Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | FALCÃO DE MAGALHÃES | ||
Descritores: | CASO JULGADO FORMAL INSOLVÊNCIA PESSOA SINGULAR PLANO DE INSOLVÊNCIA | ||
Data do Acordão: | 02/10/2015 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – SEC. DE COMÉRCIO | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTºS 249º E 250º DO CIRE; 620º E 625º DO NCPC . | ||
Sumário: | I – De harmonia com o que, sob a epígrafe “Caso julgado formal”, se prevê no artº 620º do NCPC - excluídos os que versam as decisões previstas no artº 630º do NCPC, de que não é admissível recorrer - os despachos (e as sentenças) que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo. II - Supondo, porém, que havendo já sido proferida decisão sobre determinada questão processual, que transitou em julgado, vem a ser proferida posteriormente, no mesmo processo, uma nova decisão sobre a mesma questão concreta da relação processual que foi objecto dessa 1ª decisão e que também transita, diz-nos o artº 625º do NCPC que se cumprirá a decisão que passou em julgado em primeiro lugar. III - A insolvência de não empresários e de titulares de pequenas empresas encontra a sua regulação específica no capítulo II do CIRE, determinando o n.º 1, alínea a), do artigo 249.º do aludido diploma que: «o disposto neste capítulo é aplicável se o devedor for uma pessoa singular e (...) não tiver sido titular da exploração de qualquer empresa nos três anos anteriores”. IV - Tratando-se de pessoas singulares declaradas insolventes, que não sejam empresários, é-lhes vedado pelo artigo 250º do CIRE apresentar plano de insolvência. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1) – P… e mulher, S…, residentes …, apresentaram-se à insolvência, por petição entrada no Tribunal Judicial de Tábua em 24/03/2014, requerendo, além do mais, ao abrigo dos artºs 249.º e ss. do CIRE[1], que fosse aprovado e homologado o plano de pagamentos que apresentaram em anexo à petição inicial. 2) - Entre o mais, declararam na p.i.: - Encontram-se impossibilitados de cumprir as suas obrigações vencidas e vincendas, obrigações essas que presentemente ultrapassam os € 107.666,00; - O Requerente marido aufere um salário mensal líquido de cerca de € 780,00, bem como a Requerente mulher, sendo que ambos auferem, ainda, € 250,00 por mês, a título de renda; - Em Setembro de 2011 assumiram um pequeno negócio, sendo que tiveram de recorrer novamente ao crédito para pagar o respectivo trespasse. 3) - Em anexo à petição, apresentaram, designadamente: - Como ANEXO I - DO PLANO DE PAGAMENTOS, documento assinado por ambos, em que declaram, além do mais, serem pessoas singulares e não serem titulares da exploração de qualquer empresa nos três anos anteriores à apresentação da petição inicial do processo de insolvência; - Documento assinado pelo Requerente onde que este declara ter tido, nos últimos 3 anos, a actividade profissional de vigilante da …, em Viseu; - Documento assinado pela Requerente onde esta declara ter tido, nos últimos 3 anos, a actividade profissional de Assistente Operacional do Instituto ... B) - Tendo a aprovação do plano de pagamentos sido recusada pelos credores ..., veio, por despacho 02/06/2014, a ser recursado o pedido de suprimento de aprovação pelos credores (artigo 258.º, n.º 1, als. a) e b), do CIRE), pelo que foi tal pedido indeferido; C) -1) - Nesse mesmo dia 02/06/2014 foi declarada a insolvência dos Requerentes, tendo sido designada a realização da ASSEMBLEIA DE CREDORES, para apreciação do Relatório a apresentar pelo Administrador de Insolvência, nos termos do art. 156.º do CIRE. 2) - No dito Relatório, o Sr. Administrador de Insolvência, consignou, entre o mais, que os insolventes não eram titulares de qualquer estabelecimento, nem tinham trabalhadores ao seu serviço e propôs que Assembleia de Credores aprovasse “a elaboração de um PLANO DE INSOLVÊNCIA (a ser elaborado pelos devedores) com vista a recuperação da empresa, a apresentar nos termos da alínea a) do n.º 4 do art.º 156º do CIRE, num prazo nunca inferior a 60 dias”. 3) - Na Assembleia de Credores, que teve lugar no dia 12/08/2014, o relatório apresentado pelo Sr. Administrador da Insolvência foi votado favoravelmente por todos os credores presentes, tendo sido requerido por tais credores que “se aguardasse, antes de mais, pela junção aos autos do plano de insolvência previsto no relatório, e posteriormente, se procedesse à designação de data para a realização da Assembleia de Credores, com vista à aprovação, ou não, do plano de insolvência.”; 4) - Na sequência desse requerimento foi proferido para a acta o despacho com o seguinte teor: “Aguardem os autos o prazo de 60 dias, pela junção do plano de insolvência. Oportunamente será designada data para a realização da Assembleia de Credores.”. 5) - Tendo sido apresentado pelos Requerentes, em Outubro de 2014, o referido plano de insolvência, o Mmo. Juiz da Secção de Comércio (J2) da Instância Central da Comarca de Coimbra, por despacho de 17/11/2014, decidiu, ao abrigo do disposto no artº 207º, nº 1, a), do CIRE, não admitir a proposta de plano de insolvência em causa, por entender, “ex vi” do artº 250º do mesmo Código, não ser admissível aos insolventes - devedores singulares não empresários - a apresentação de um tal plano. II - A) - Os Requentes, inconformados, recorreram desse despacho de 17/11/2014, recurso esse que veio a ser admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo; Na alegação de recurso defenderam que o despacho recorrido enfermava da nulidade prevista no artº 615, nº 1, d), do Código de Processo Civil (Aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho e doravante referido como “NCPC”). B) - O Mmo. Juiz do Tribunal “a quo”, por despacho de 08 de Janeiro de 2015, decidiu não se verificar tal nulidade. C) - A terminar a sua alegação de recurso foram oferecidas as seguintes conclusões: “1. O despacho recorrido, ao ter versado sobre uma matéria anteriormente decidida por despacho transitado em julgado, designadamente, sobre a legitimidade dos recorrentes para apresentarem um plano de insolvência, enferma de nulidade, por violação de caso julgado, nos termos do disposto no artigo 668.º, número 1, alínea d) do CPC; Sem conceder, 2. O douto despacho recorrido não admite a proposta de plano de insolvência com base num fundamento errado, porquanto ao contrário do que é alegado na petição inicial, e provado pelos documentos n.ºs 22 a 24 que a acompanharam, não reconhece aos recorrentes a qualidade de titulares da exploração de uma empresa nos últimos três anos.”. Terminaram assim: ”…deverá ser anulado o e alterado o douto despacho recorrido, nos termos expostos, e consequentemente, ser declarada a nulidade de todo o processado subsequente ao mesmo, Ou, subsidiariamente, Deverá o douto despacho recorrido ser revogado, reconhecendo-se consequentemente aos recorrentes a qualidade de titulares da exploração de uma empresa nos últimos três anos, e admitindo-se a sua proposta de plano de insolvência”. III - As questões: Em face do disposto nos art.ºs 635º, nºs 3 e 4, 639º, nº 1, ambos do NCPC, o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 608º, n.º 2, “ex vi” do art.º 663º, nº 2, do mesmo diploma legal. (Luís José Falcão de Magalhães - Relator) (Sílvia Maria Pereira Pires)
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