Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1997/11.0TBPBL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: VASQUES OSÓRIO
Descritores: CONTRAORDENAÇÃO
DESPACHO
FUNDAMENTAÇÃO
Data do Acordão: 06/13/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 3º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE POMBAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 64º, NºS 2 E 4, DO RGCO, E 374º, Nº 2 E 379º, Nº 1, A), DO C. PROCESSO PENAL
Sumário: 1 - O despacho proferido nos termos do artº 64º, nº 2 do RGCOC que conhece do objeto do processo é, substancialmente, uma sentença;

2 - Por isso, o dever de fundamentação previsto no nº 4 do mesmo artigo deve abranger os elementos referidos no arº. 374º, nº 2, do C. Processo Penal;

3- A inobservância deste dever de fundamentação, por omissão da enumeração dos factos provados e não provados, por omissão da indicação das provas e seu exame crítico, por omissão de reflexão sobre o preenchimento da contraordenação imputada e determinação da respetiva coima, gera a nulidade do despacho.

Decisão Texto Integral: I. RELATÓRIO


A arguida W... – ., Lda., com os demais sinais nos autos, foi condenada, por decisão de 20 de Junho de 2011, da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, do Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território, e pela prática de uma contra-ordenação ambiental grave, p. e p. pelos arts. 18º e 32º, nº 2, b), do Dec. Lei nº 173/2008, de 26 de Agosto, e 22º, nº 3, b), da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto [na redacção da Lei nº 89/2009, de 31 de Agosto], na coima de € 15.000.

Inconformada com o decidido, a arguida interpôs recurso de impugnação judicial vindo o mesmo a ser decidido por despacho de 10 de Outubro de 2011 que, julgando o recurso improcedente, manteve a decisão administrativa.
*

De novo inconformada, recorre agora a arguida para esta Relação, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões:
“ (…).
I. O Auto de Notícia n.º 6/2010 viola as normas dos arts. 455.º, n.º 1, 46.º, n.º 1 e 48.º, n.º 1 da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto na medida em que não se limita a relatar a verificação de qualquer alegada infracção, tece considerações jurídicas interpretativas sobre elementos a que se teve acesso durante a vistoria, analisa e tece considerações acerca de documentos a que acedeu semanas depois da inspecção e representa uma verdadeira diligência instrutória, pelo que o autuante desempenhou funções próprias de um instrutor;
II. Tanto o Auto de Notícia como todo o processado posterior seriam anuláveis, nos termos gerais dos arts. 135.º e 136.º do CPA.
III. O autuante agiu como se do instrutor de processo se tratasse, violando desta forma o art. 48.º n.º 1 da Lei n.º 50/2006.
IV. Não basta que o Auto de Notícia tenha todos os elementos exigidos por Lei para que não lhe possa ser imputado algum vício é também necessário que tenha todos os elementos exigidos e só os elementos exigidos por Lei.
V. O Auto de Notícia funcionou como uma verdadeira diligência instrutória, extravasando em muito, o âmbito que lhe é atribuído por Lei.
VI. O despacho não examinou criticamente a decisão condenatória da IGAOT, proferida no processo de contra ordenação, nem teve em consideração o alegado pela Recorrente na sua impugnação judicial.
VII. Não tendo atendido ao alegado pela Recorrente quanto às obrigações impostas pela Autorização Camarária para lançamento de águas residuais domésticas e industriais no colector e pela Licença Ambiental n.º 34/2007, emitida pela APA, nem quanto à violação do direito de defesa.
VIII. O Tribunal apenas atribui relevância à Recorrente ter alegado que "a monitorização da qualidade da água não é da sua responsabilidade, mas sim da responsabilidade do Município de T...."
IX. Ao invés de analisar os argumentos expostos pela Recorrente, o despacho elenca alguns dos factos dados como provados na decisão administrativa, para finalmente concluir que, "O facto de a arguida não ter obtido resposta da APA não a desonera das suas responsabilidades ambientais" e que "a recorrente exerce, com fins lucrativos, uma actividade poluente, pelo que a monitorização dos efluentes é obrigatória e surge como uma consequência da sua actividade produtiva."
X. O despacho recorrido limita-se a constatar que o auto de notícia não enferma do vício que a Recorrente tinha invocado na sua impugnação judicial, sem fundamentar minimamente o seu entendimento.
XI. O despacho recorrido limita-se a enunciar as conclusões a que chega, nunca explicitando quais os elementos de facto e direito em que se baseou o raciocínio e que lhe permitem chegar à conclusão de que o "auto de notícia que deu origem aos presentes autos não enferma do vício que lhe é apontado pela recorrente", enfermando assim de falta de fundamentação.
XII. A autorização para o lançamento de águas residuais domésticas e industriais no colector municipal foi comunicada pelo Município de T... à Recorrente por Ofício de 18-12-2006, com a referência 4688/DAS/06, em que a Recorrente estaria obrigada a fazer recolher por laboratório acreditado e a enviar, os resultados analíticos de amostra do efluente industrial relativamente a 15 parâmetros.
XIII. Por Ofício de 23-05-2007,a CMP veio a reduzir a sua exigência relativamente ao número de parâmetros a monitorizar para 10 parâmetros.
XIV. Foi emitida à ora Recorrente a Licença Ambiental n.º 34/2007, de 27 de Agosto de 2007;
XV. Por cinco vezes, a Recorrente solicitou à APA a redefinição do Plano de Monitorização, com redução dos parâmetros exigidos no quadro 11.2 do ponto 2, nele ficando apenas a constar os parâmetros exigidos pelo município.
XVI. Em momento algum a Recorrente incumpriu as obrigações constantes da Licença Ambiental no que se refere à monitorização de efluentes, pelo que a sua condenação pela prática da contra-ordenação prevista no art. 32.º, n.º 2, al. b) – ou de qualquer outra contra ordenação ambiental – é totalmente infundada.
XVII. As medidas de monitorização que a licença ambiental pode fixar são apenas as relativas às emissões da instalação (cfr. art.º 18º, n.º 2, al. c) e d) do Decreto-Lei n.º 173/2008), entendendo-se como tal a libertação directa ou indirecta de substâncias para a água (cfr. art.º 2º, al. e)).
XVIII. As águas residuais da instalação da Recorrente não são libertadas, mas sim lançadas no colector municipal, razão pela qual as obrigações de monitorização deveriam pender, se fossem aplicáveis, sobre a entidade responsável pela ETAR que trata as águas a final – e que é o Município de T....
XIX. A Decisão da IGAOT veio entender que este entendimento da Recorrente não poderia proceder porquanto o art.º 5º, n.º 1, al. b) do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, impõe sobre a Recorrente a obrigação de monitorização da qualidade das águas. XX. A IGAOT faz uma interpretação extensiva do art.º 5º, n.º 1, al. b) do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, com a qual não podemos concordar!
XXI. A invocação do preceito do art.º 5º, n.º 1, al. b) do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, para fundamentar a punição da ora Recorrente por uma alegada não verificação dos parâmetros de qualidade excede todo o sentido literal e não encontra qualquer correspondência na letra da lei, sendo, por isso, violador do princípio da legalidade!
XXII. Não está preenchido o tipo contra-ordenacional previsto no art.º 32º, n.º 2, al. b) do DL 173/2008, por não estarmos perante uma condição válida.
XXIII. No caso a Recorrente procedia à descarga para um colector municipal – pelo que não é a sua actuação subsumível à norma invocada pela IGAOT.
XXIV. Como decorre do princípio da legalidade, não existindo uma norma legal anterior que declare este facto como punível com coima, inexiste igualmente qualquer contra-ordenação (art.º 2º RGCO e art.º 1º, n.º 2 RGCOA).
XXV. A Recorrente considera que, para que o dever de decisão ou de resposta se encontre cumprido é necessário que essa resposta seja proferida dentro de um prazo razoável, de forma a ter utilidade efectiva.
XXVI. Foram gravemente violados princípios orientadores da actividade administrativa, tais como sejam o princípio da boa-fé, da confiança, como o princípio da colaboração da Administração com os particulares, consagrados nos art.º 6º-A e 7º do CPA.
XXVII. A actuação omissiva da APA é ilegal e tem por consequência imediata a exclusão da ilicitude da arguida no presente processo de contra-ordenação, ou pelo menos uma especial atenuação da coima, pela diligência demonstrada pela arguida e a falta de resposta da Administração.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser julgada:
a) nula a notificação, repetindo-se o acto, por mera cautela,
b) procedente o presente recurso, anulando-se a sentença recorrida, e absolvendo-se a arguida da contra-ordenação,
ou, pelo menos,
c) atenuando-se especialmente as coima aplicada, dada a diligência da arguida e a falta de resposta da APA,
Como é de Lei e de Justiça!
(…)”.
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Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido, alegando que a nulidade decorrente da omissão da notificação da decisão ao Ilustre Mandatário foi a mesma sanada por notificação posterior feita em momento anterior à interposição do recurso, que o auto de notícia não enferma de qualquer deficiência que conduza à sua nulidade nem a circunstância de o autuante nele ter dado conhecimento de um documento posterior à data em que presenciou os factos ali descritos o torna, ao autuante, instrutor do processo, que não ocorreu omissão de pronúncia pois a decisão conheceu de todas as questões suscitadas a respeito do conteúdo da autorização camarária, da licença ambiental e da violação do direito de defesa, que a decisão está suficientemente fundamentada, e que os factos provados que constam da decisão administrativa preenchem a contra-ordenação pela qual foi a recorrente condenada, sem que a falta de resposta da APA à redefinição do plano de monitorização das águas residuais possa excluir a ilicitude da conduta, concluindo pela improcedência do recurso.
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Na vista a que refere o art. 416º, nº 1, do C. Processo Penal a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer divergindo do Ministério Público junto da 1ª instância, pronunciando-se no sentido de que na decisão recorrida são mencionados, por referência à decisão administrativa, apenas alguns dos factos provados, sem que se diga se existem, ou não, factos não provados, sem que se indiquem os meios de prova e se faça o seu exame crítico, com violação do art. 374º, nº 2, do C. Processo Penal, pelo que é a sentença nula, nos termos do art. 379º, nº 1, a), do mesmo código, impondo-se a prolação de nova decisão, devidamente fundamentada e que se pronuncie sobre todas as questões suscitadas, concluindo pelo provimento do recurso.

Foi cumprido o art. 417º, nº 2, do C. Processo Penal.

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

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II. FUNDAMENTAÇÃO


Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões da motivação constituem pois, e como é unanimemente entendido, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª Edição, pág. 335, e Cons. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, 2007, pág. 103).
Tendo em consideração a limitação dos poderes de cognição do tribunal de recurso no âmbito do direito de mera ordenação social, imposta pelo art. 75º, nº 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas [RGCOC], e que apenas permite sindicar a matéria de facto no campo dos vícios do art. 410º, nº 2, do C. Processo Penal, as questões a decidir, atentas as conclusões apresentadas pela recorrente são:
- A nulidade da notificação do despacho recorrido à recorrente;
- A anulabilidade do auto de notícia e de todo o subsequente processado;
- A falta de fundamentação do despacho recorrido;
- A omissão de pronúncia do despacho recorrido;
- A interpretação extensiva do art. 5º, nº 1, b), do Dec. Lei nº 173/2008, de 26 de Agosto, a violação do princípio da legalidade e o não preenchimento do tipo da contra-ordenação imputada;
- A violação dos princípios da boa-fé e da confiança e a exclusão da ilicitude ou, pelo menos, a atenuação especial da coima imposta.
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Relevam para a resolução destas questões os seguintes elementos que se colhem dos autos:

A) A decisão recorrida, cujo teor é o seguinte:
“ (…).
Foram notificados a recorrente e o Ministério Público para que manifestassem se se opunham ou não a uma decisão por despacho, nos termos do artigo 64º, nº 2 do RGCO, o que não ocorreu.
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O tribunal é competente.
O recorrente e a recorrida são partes legítimas e têm personalidade e capacidade judiciárias.
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W... – ., Ldª, com sede … , T..., veio recorrer da decisão administrativa proferida pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, que a condenou pela prática de uma contra-ordenação ambiental grave, prevista e punida pelos artigos 18º e 32º, nº 2, alínea b), da Decreto-Lei nº 173/2008, de 26 de Agosto, numa coima de € 15.000,00, nos termos do artigo 59º do Dec. Lei nº 433/82, de 27.10, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decs. Lei nºs 356/89, de 17.10 e 144/95, de 14.09.
Alega que não praticou qualquer contra-ordenação, invocando a ilegalidade do auto de notícia, a ilegalidade da alegada contra-ordenação e a violação do dever de decisão.
Termina pedindo que seja declarada nula a decisão administrativa ou, caso assim não se entenda, a revogação da decisão impugnada, por ilegal.
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I – DA ILEGALIDADE DO AUTO DE NOTÍCIA
Alega a recorrente que o presente processo resulta de uma inspecção levada a cabo nas suas instalações, no dia 12 de Janeiro de 2010, da qual se lavrou o auto de notícia nº 6/2010, o qual não se limita a relatar a verificação de qualquer alegada infracção, mas perde-se em considerações jurídicas interpretativas sobre elementos a que se teve acesso durante a vistoria, como também analisa e tece considerações acerca de documentos a que acedeu semanas depois da inspecção, funcionando o auto como se de uma diligência instrutória se tratasse.
Acrescenta que o autuante não pode exercer funções administrativas no processo, o que não acontece no caso dos autos.
Vejamos então se o auto de notícia que deu origem ao presente processo enferma do referido vício.
O artigo 45º, nº 1, da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, dispõe que "A autoridade administrativa levanta o respectivo auto de notícia quando, no exercício das suas funções, verificar ou comprovar pessoalmente, ainda que por forma não imediata, qualquer infracção às normas referidas no nº 1, o qual serve de meio de prova das ocorrências verificadas".
Por sua vez, o artigo 46º, nº 1, do mesmo Diploma legal determina que "O auto de notícia ou a participação referida no número anterior deve, sempre que possível, mencionar:
a) Os factos que constituem a infracção;
b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infracção foi cometida ou detectada;
c) No caso de a infracção ser praticada por pessoa singular, os elementos de identificação do infractor e da sua residência;
d) No caso de a infracção ser praticada por pessoa colectiva ou equiparada, os seus elementos de identificação, nomeadamente a sua sede, identificação e residência dos respectivos gerentes, administradores e directores;
e) A identificação e a residência das testemunhas;
f) Nome, categoria e assinatura do autuante ou participante".
Acresce que o artigo 46º, nº 1, do referido Diploma legal determina que "O autuante ou participante não pode exercer funções instrutórias no mesmo processo".
Da conjugação das normas legais citadas resulta que do auto de notícia devem constar os elementos referidos no artigo 46º, nº 1, da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, não havendo qualquer alusão à obrigatoriedade de tais elementos.
Por outro lado, o facto de no auto de noticia se fazer referência a outras considerações jurídicas interpretativas os elementos factuais do processo, bem como o facto de o autor do auto de notícia fazer referência a outros actos eventualmente praticados um mês depois não conduz à anulabilidade do auto de notícia. De facto, da análise do auto de notícia junto aos autos verifica-se que o mesmo contém todos os elementos exigidos por lei.
Assim sendo, constata-se que o auto de notícia que deu origem aos presentes autos não enferma do vício que lhe é apontado pela recorrente.
II – DA ILEGALIDADE DA ALEGADA CONTRA-ORDENAÇÃO
A – Das obrigações ambientais da recorrente
Alega a recorrente que se dedica ao fabrico de pigmentos fosforescentes e fluorescentes inorgânicos, para utilização em tintas, placas de sinalização, relojoaria, brinquedos, objectos de arte, notas e selos, entre outras aplicações e que nas suas instalações existem dois pontos de descargas de efluentes:
- um ponto de descarga para o solo de águas pluviais não contaminadas;
- um ponto de descarga conjunta de efluentes domésticos e industriais no colector municipal (ponto ED1).
Por esse motivo, possui uma autorização municipal para descarga no colector municipal de efluentes domésticos e industriais e uma licença ambiental.
A autorização para o lançamento de águas residuais domésticas e industriais no colector municipal foi comunicado pelo Município de T... à recorrente, por ofício de 18.02.2006, com a referência 4688/DAS/06, nos termos da qual a recorrente estaria obrigada a fazer recolher por laboratório acreditado e a enviar os resultados analíticos de amostras do efluente industrial relativamente a 15 parâmetros.
Na referida comunicação do Município de T... diz-se, ainda, que deveria ser feita a monitorização "a outros parâmetros que considere relevantes", sendo que perante a exigência de um tão elevado número de parâmetros a recorrente iniciou uma série de comunicações com a Câmara de T... tendo em vista a redução daquele número, o que permitiria à recorrente uma optimização dos custos de monitorização.
Tendo em conta o resultado das análises a Câmara veio a reduzir a sua exigência relativamente ao número de parâmetros a monitorizar.
Por outro lado, e em obediência ao artigo 13º do Decreto-Lei nº 194/2000, de 21 de Agosto, foi emitida em favor da recorrente a Licença Ambiental nº 34/2007, de 27 de Agosto de 2007, que exigia o cumprimento de 16 parâmetros.
Por esse motivo, a recorrente enviou uma comunicação à APA – Agência Portuguesa do Ambiente, onde se informava que o Município de T... apenas exigia a monitorização de 10 parâmetros, expondo-se as razões pelas quais tinha havido a redução dos parâmetros exigidos. Desta forma, a recorrente solicitou a redefinição do Plano de Monitorização com redução dos parâmetros exigidos pelo município, não tendo obtido qualquer resposta ao solicitado.
Aquando do envio do Relatório Ambiental Anual do ano de 2007 a recorrente voltou a expor toda a situação, informando que continuava a aguardar resposta à sua solicitação.
A 22.11.2008 a recorrente voltou a enviar ofício para a APA, solicitando resposta aos seus ofícios anteriores.
Continuando sem obter qualquer resposta, a recorrente ao enviar o segundo relatório Ambiental Anual, agora relativo a 2008, reiterou o solicitado, dizendo que continuava a aguardar resposta ao pedido de redefinição do Plano de Monitorização.
Por ofício datado de 05.11.2009 a CMP veio informar a recorrente de que os parâmetros a monitorizar seriam apenas 6.
Em Novembro de 2009, em e-mail de resposta a questões relativas ao Formulário PRTR, foi novamente solicitado pela recorrente à APA a redefinição do Plano de Monitorização.
Por 5 vezes, entre Dezembro de 2007 e Novembro de 2009, a recorrente pediu à APA que se pronunciasse sobre o seu pedido de redefinição do plano de monitorização, sempre sem qualquer resposta.
Em 12 de Janeiro de 2010 a IGAOT procedeu a uma vistoria no estabelecimento da recorrente de que se lavrou o auto de notícia junto aos autos.
Em 30 de Janeiro de 2010 a APA vem dar resposta ao que fora solicitado mais de dois anos antes, informando que "o histórico de monitorizações disponível se revela insuficiente para a emissão do parecer solicitado", solicitando-se a monitorização de outros parâmetros.
Acresce que em 16 de Abril de 2010 foi a recorrente notificada para exercício do direito de audiência e defesa do arguido, conhecendo então que lhe era imputada a prática de uma contra-ordenação ambiental grave, por não cumprimento das condições impostas na licença ambiental, porquanto não teria monitorizado os parâmetros a que se referia o ofício de Janeiro do mesmo ano.
B – DA AUTORIZAÇÁO CAMARÁRIA
Por ofício de 05.11.2009 a CMP veio renovar a autorização camarária da recorrente para lançamento de águas residuais domésticas e industrias no colector municipal.
Foi imposto à recorrente a monitorização de apenas 6 parâmetros.
Não sendo as águas residuais libertadas, mas sim lançadas no colector municipal, as obrigações de monitorização deviam pender sobre a entidade responsável pela ETAR que trata as águas a final e que é o Município de T....
Além do mais, a contra-ordenação em causa no presente processo é a prevista no artigo 32º, nº 2, alínea b) do Decreto-Lei nº 173/2008, de 26 de Agosto, e não a prevista na alínea a) da mesma norma legal, pelo que a recorrente não teve oportunidade de se pronunciar em sede de defesa do arguido relativamente a esta nova classificação da sua actuação.
Tal vício gera uma nulidade devendo o presente processo ser declarado nulo.
C) – Da licença ambiental
A licença ambiental 34/2007, atribuída no âmbito do regime da prevenção e controlo integrados da poluição impôs à recorrente, relativamente a obrigações de monitorização, a observância das condições estabelecidas na autorização camarária e outras, bem como o controlo das emissões de acordo com o especificado no Quadro II.2 do ponto 2 do anexo II.
No caso as águas não são libertadas no meio ambiente, mas sim lançadas no colector público, sendo que é o Município de T... que, depois de proceder ao tratamento das águas, as liberta, pelo que a imposição à arguida de obrigações de monitorização da qualidade de substâncias que vão ser libertadas no meio ambiente é infundada e não encontra respaldo na lei, não podendo a sua inobservância ser considerada infracção.
Vejamos se assiste razão à recorrente.
A recorrente alega que a monitorização da qualidade das águas não é da sua responsabilidade, mas sim da responsabilidade do Município de T....
Resulta dos factos dados como provados na decisão administrativa que a recorrente W... – ., Ldª se dedica à fabricação de … .
Provado ficou também que de acordo com a Licença Ambiental nº 34/2007, emitida em 27.08.2007 a descarga dos efluentes industriais provenientes das instalações da W… Fábrica 1 e W… Fábrica 2, e de origem doméstica, proveniente da instalação W… Fábrica 1, no ponto ED1 para o sistema de drenagem colectivo, deverá respeitar as condições estabelecidas pela Câmara Municipal de T....
Resulta também dos factos provados que antes da descarga no colector municipal pertencente à Câmara Municipal de T... a empresa deveria proceder, com uma periodicidade trimestral, à determinação dos parâmetros identificados na decisão administrativa (alínea e) dos factos provados).
Por outro lado, a recorrente deveria enviar ao Município de T... os resultados analíticos de amostra composta de 24 horas representativa do efluente industrial no período de laboração da empresa, efectuada a recolha por laboratório acreditado, incluindo relatório final técnico referente aos parâmetros referidos na alínea g) dos factos provados e que constam da decisão administrativa e a outros que considere relevantes, tendo em conta o processo produtivo das suas instalações.
Para além disso, a APA enviou um ofício à arguida relativo à redefinição do Plano de Monitorização das Águas residuais proposto pelo operador com vista à redução dos planos a monitorizar, sendo que neste ofício a APA considerou que o histórico de monitorizações disponível era insuficiente para aprovar o Plano de Monitorização proposto.
Ora o facto de a arguida não ter obtido resposta da APA não a desonera das suas responsabilidades ambientais.
Na verdade, verifica-se que a recorrente exerce, com fins lucrativos, uma actividade poluente, pelo que a monitorização dos efluentes é obrigatória e surge como uma consequência da sua actividade produtiva.
No entanto, como se refere na decisão administrativa não é esta a sede para analisar a actividade da APA.
Também não assiste qualquer razão à arguida quando refere ter sido violado o seu direito de defesa porquanto a contra-ordenação em causa no presente processo é a prevista no artigo 32º, nº 2, alínea b) do Decreto-Lei nº 173/2008, de 26 de Agosto e não a prevista na alínea a) da mesma norma legal.
Com efeito, resulta de toda a documentação dos autos que a arguida foi notificada para exercer o seu direito de defesa sendo-lhe imputada a referida contra-ordenação e não outra.
III – DA VIOLAÇÃO DO DEVER DE DECISÃO
Alega a recorrente que, por 5 vezes, entre Novembro de 2007 e Novembro de 2009 pediu à APA que se pronunciasse sobre o seu pedido de redefinição do Plano de Monitorização, sendo que a resposta só surgiu dois anos e quatro meses depois, já depois da vistoria da IGAOT e que serviu para instruir o presente processo de contra-ordenação.
Considera a recorrente que a actuação omissiva da APA é ilegal.
Nesta sede, também não assiste qualquer razão à recorrente uma vez que em 30 de Janeiro de 2010 a APA enviou um ofício à arguida referindo que o histórico de monitorizações disponível se revela insuficiente para a emissão do parecer solicitado pela arguida com vista à redução dos parâmetros a monitorizar.
Pelo exposto, improcede o recurso interposto pela arguida.
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DECISÃO
Julgo o presente recurso improcedente, mantendo-se a decisão administrativa.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, atendendo à complexidade do processo, nos termos do artigo 93º, nºs 3 e 4, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro (na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro) e artigo 8º, nº 4, do RCP.
Notifique e comunique a presente decisão à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (artigo 70º, nº 4 do DL nº 433/82, de 27.10, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decs. Leis nºs 356/89, de 17.10 e 144/95, de 14.09).
(…)”.

B) Os factos provados da decisão administrativa, que são os seguintes:
“ (…).
a) Que no dia 12 de Janeiro de 2010, pelas 10h00 – cfr. Auto de Notícia nº 6/2010 e Relatório de Inspecção nº 53/2010 – foi realizada uma acção de inspecção ao estabelecimento sito no … , pertencente à sociedade "W... – ., Lda", pessoa colectiva nº 502322616, com sede no mesmo local.
b) Que a empresa se dedica à fabricação de pigmentos inorgânicos fluorescentes e fosforescentes estava em laboração.
c) Que, de acordo com a Licença Ambiental n.º 34/2007 emitida em 27-08-2007, no ponto 4.2.2 sobre o controlo de descarga dos efluentes de origem industrial, é referido que a descarga dos efluentes industriais provenientes das instalações W... Fábrica 1 e W... Fábrica 2, e de origem doméstica, proveniente da instalação W... Fábrica 1, no ponto ED1 para o sistema de drenagem colectivo, deverá respeitar as condições estabelecidas na pela Câmara Municipal de T... (CMP).
d) Que refere ainda a licença expressamente no mesmo ponto 4.2.2 que deverá ainda ser realizado o controlo das emissões do efluente descarregado no ponto ED1, de acordo com o especificado no Quadro II.2 do ponto 2 do Anexo II da LA 34/2007, não devendo ser excedido o VLE mencionado para o poluente crómio VI e ainda que a monitorização do parâmetro crómio VI (Cr VI), deverá ser realizada sempre que o valor de emissão obtido no ponto ED1 para o poluente crómio total, exceda o VLE de Cr VI, constante do Quadro Il.2 já referido.
e) Que, de acordo com o Quadro II.2 – Monitorização do efluente líquido industrial e doméstico antes da descarga no colector municipal pertencente à Câmara Municipal de T... (ponto ED1), a empresa deveria proceder com uma periodicidade trimestral, à determinação dos parâmetros Sólidos Suspensos Totais, Cádmio total, Crómio VI, Crómio total, Chumbo total, Cobre total, Mercúrio total, Zinco total, Alumínio, Arsénio total, Níquel total, Cloro total, Carência Química de Oxigénio, Sulfatos, Fósforo total, Azoto total.
f) Que a arguida só tem vindo a efectuar análise aos parâmetros pH, CQO, CB05, SST, Hidrocarbonetos totais e Zinco total, sustentada no facto de, alegadamente, a Autorização Camarária para Lançamento de Águas Residuais Industriais no Colector Municipal, ter sido renovada e actualmente apenas exigir aqueles parâmetros.
g) Que é referido na Autorização Camarária para Lançamento de Águas Residuais Industriais no Colector Municipal (ofício 624J/DAS/09 de 05-11-2009 emitido pela Divisão de Águas e Saneamento do Município de T...) que a arguida "Deverá enviar, ao Município de T..., os resultados analíticos de amostra composta de 24 horas representativa do efluente industrial no período de laboração da empresa, efectuada a recolha por laboratório acreditado, incluindo relatório final técnico, referentes aos parâmetros pH, Carência Química de Oxigénio-CQO, Carência Bioquímica de Oxigénio-CBO, Sólidos Suspensos Totais, Hidrocarbonetos Totais, Zinco Total e a outros que considere relevantes, tendo em conta o processo produtivo das vossas instalações, para verificação da qualidade das águas residuais quando lançadas no colector, com periodicidade trimestral.".
h) Que a última frase "... e a outros que considere relevantes, tendo em conta o processo produtivo das vossas instalações, para verificação da qualidade das águas residuais quando lançadas no colector..." evidencia claramente que a empresa não estava desobrigada do autocontrole dos parâmetros referidos na LA 34/2007.
j) Que a IGAOT teve conhecimento em 08-02-2010 (documento referência interna IGAOT E/3088/1º/SE, folhas 16 e 17 em anexo ao Auto de Notícia) do ofício remetido pela APA à arguida, relativamente à redefinição do Plano de Monitorização das Águas Residuais proposto pelo operador através de carta dirigida à APA em 26-11-2008, com vista à redução dos parâmetros a monitorizar.
j) Que neste ofício a APA considera que o histórico de monitorizações disponível se revela insuficiente para aprovar o Plano de Monitorização proposto.
k) Que a posição da APA é sustentada no facto da ETAR Municipal de T..., para onde são encaminhadas as águas residuais da W..., se encontrar em situação irregular, não possuindo uma licença de descarga válida, e sendo obrigação do operador PCIP, consoante estabelecido pela alínea b) do n.º 1 do art.º 5º do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto (Diploma PCIP), assegurar que a instalação é explorada de forma a não causar poluição significativa.
l) Que, através do ofício remetido pela APA ao operador com conhecimento à IGAOT, o operador deverá monitorizar os parâmetros Cloro residual disponível, Sulfatos, Azoto Total, Fósforo total, Cobre e total, Alumínio, Cádmio total, Crómio total e Chumbo total, de acordo com as condições de amostragem referidas no mesmo ofício, de forma a ser avaliada a possibilidade de redefinir o Plano de Monitorização das Águas Residuais conforme solicitado pela arguida.
m) Que esta será uma situação que terá efeitos no futuro, observando-se que quanto à situação passada (anos de 2008 e 2009) o operador não cumpriu com as condições estabelecidas na LA 34/2007 no que concerne à obrigação de monitorização das águas residuais com uma periodicidade trimestral, dos parâmetros: Cádmio total, Crómio VI, Crómio total, Chumbo total, Cobre total, Mercúrio total, Alumínio, Arsénio total, Níquel total, Cloro total, Sulfatos, Fósforo total e Azoto total.
n) Que os factos acima descritos foram apurados pelo Inspector Autuante … .
o) Que a arguida enviou à Agência Portuguesa do Ambiente enviou à uma comunicação solicitando a redefinição do Plano de Monitorização, em 10/12/2007, anexando um ofício da Câmara Municipal de T..., um histórico dos resultados dos parâmetros caracterizados no efluente industrial e uma compilação dos parâmetros a caracterizar.
p) Que a arguida enviou para a APA o Relatório Ambiental Anual referente ao ano de 2007 em 14/04/2008.
q) Que, em 26/11/2008, a arguida insistiu junto da APA pela resposta à comunicação enviada em 10/12/2007.
r) Que a arguida enviou para a APA o Relatório Ambiental Anual referente ao ano de 2008 em 26/02/2009.
s) Que a arguida solicitou esclarecimentos à APA em 24/09/2009 sobre o formulário PRTR 2008 e sobre os parâmetros de monitorização das águas residuais industriais.
t) Que a Câmara Municipal de T... enviou à arguida o regulamento das condições de ligação ao colector municipal de águas residuais, em 22/08/2005.
u) Que a arguida declarou em sede de IRC, relativamente ao exercício de 2008, o lucro tributável de € 262.385,80.
v) Que ao não respeitar todas as condições impostas pela Licença Ambiental de que é titular a arguida não agiu com o cuidado a que estava obrigada por se encontrar a laborar e de que era capaz.
(…)”.

C) As conclusões formuladas pela recorrente no recurso de impugnação judicial, que são as seguintes:
“ (…).
i) O Auto de Notícia que deu origem ao presente processo de contra-ordenação não se limita a relatar a verificação de qualquer alegada infracção, mas perde-se tanto em considerações jurídicas interpretativas sobre elementos a que se teve acesso durante a vistoria, como analisa e tece considerações acerca de documentos a que acedeu depois da inspecção, funcionando o auto como se de uma diligência instrutória se tratasse – o que viola não só o disposto quanto ao âmbito do auto de notícia (art.º 45º e 46º do RJCOA), como ainda a norma do art.º 48º, n.º 1 RJCOA, que impede que o autuante exerça funções instrutórias no mesmo processo. O Auto de Notícia é, assim, ilegal, sendo anulável nos termos gerais (art.º 135º e 136º do CPA), assim como todo o processado posterior;
ii) A conclusão que a IGAOT extrai de uma passagem da autorização camarária – de que "outros (parâmetros) que considere relevantes" se deverá entender como "os parâmetros referidos no Quadro II.2 da LA 34/2007" – não é minimamente admissível, tanto mais que na autorização camarária anterior já constava a mesma expressão (antes de existir Licença Ambiental);
iii) A monitorização das águas residuais industriais lançadas no colector municipal, exigida pela autorização camarária, pretende salvaguardar a operacionalidade dos sistemas municipais. Já as medidas de monitorização fixadas na licença ambiental são as relativas às emissões da instalação (cfr. art.º 18º, n.º 2, al. c) e d) do Decreto-Lei n.º 173/2008), entendendo-se como tal a libertação directa ou indirecta de substâncias para o ar, água ou solo (cfr. art.º 2º, al. e)). Ora, no caso, não sendo as águas residuais libertadas, mas sim lançadas no colector municipal, as obrigações de monitorização não são aplicáveis à W..., devendo as mesmas pender, se aplicável fosse, sobre a entidade responsável pela ETAR que trata as águas a final – o Município de T...;
iv) O entendimento de que o art.º 5º, n.º 1, al. b) do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, impõe sobre a Recorrente a obrigação de monitorização da qualidade das águas não pode proceder, porquanto corresponde a uma interpretação extensiva não admissível à luz dos princípios do direito contra-ordenacional. Além do mais, subsume a actuação da Recorrente a norma não referida no despacho que notificou para exercício de audiência e defesa do arguido, o que fere de nulidade o presente processo de contra-ordenação, por preterição desta formalidade essencial (cfr. Ac. STJ de 16-10-2002, DR – I Série A, de 25-01-03);
v) Por 5 vezes a W... pediu à APA que se pronunciasse sobre o seu pedido de redefinição do Plano de Monitorização (entre Dezembro de 2007 e Novembro de 2009), apenas obtendo resposta mais de 2 anos depois. Enquanto isto, e escusando-se a entidade competente a prestar à Recorrente as informações necessárias ao cabal cumprimento das suas obrigações, via a Recorrente ser-lhe movido um processo de contra-ordenação relativo à questão em relação à qual não conseguia ver-se esclarecida, apesar de toda a diligência demonstrada. Tal actuação da Administração é violadora tanto do princípio da decisão (art.º 9º CPA e 52º CRP) como do princípio da boa-fé, da confiança e do princípio da colaboração da Administração com os particulares – art.º 6º-A e 7º do CPA.
Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso,
- declarando-se nula a presente decisão; ou, caso assim não se entenda, sempre
- revogando-se a decisão impugnada, por ilegal,
Como é de Lei e de Justiça!
(…)”.

D) A decisão recorrida foi notificada à recorrente por via postal registada, com data de 13 de Outubro de 2011, remetida para a sua sede (cfr. fls. 16).

Por requerimento entrado, via fax, a 21 de Outubro de 2011, veio a recorrente, por intermédio do seu Ilustre Mandatário, requerer a notificação da decisão ao seu mandatário, nos termos do art. 113º, nº 9, do C. Processo Penal, por ser obrigatória e ter sido omitida.

Por despacho de 28 de Outubro de 2011 foi ordenada a notificação da decisão recorrida ao Ilustre Mandatário da recorrente.

No dia 28 de Outubro de 2011, via fax, é apresentado pela recorrente o requerimento de interposição de recurso e a respectiva motivação.

No dia 31 de Outubro de 2011 é cumprido o despacho de 28 do mesmo mês, através de via postal registada.
No dia 14 de Novembro de 2011, invocando a notificação da decisão recorrida ao seu Mandatário em 3 de Novembro de 2011, a arguida apresentou nova motivação de recurso, repetindo, no essencial, a anteriormente apresentada.
*
*

Da nulidade da notificação do despacho recorrido

1. Diz a arguida que o despacho recorrido não foi notificado aos seus Mandatários Judiciais, como obrigatoriamente impõe o art. 113º, nº 9, do C. Processo Penal aplicável, ex vi, art. 41º, nº 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas [RGCOC], pelo que, sendo nula a notificação, deve ordenar-se a sua repetição, por mera cautela.

A arguida, por requerimento apresentado via fax em 21 de Outubro de 2011 (fls. 21 a 22), havia já invocado junto da 1ª instância a omissão desta notificação, alegando que, por via dela, não se encontrava ainda a correr o prazo para recorrer do despacho de 10 de Outubro de 2011 [a decisão recorrida], e requerendo a sua efectivação.
Em 28 de Outubro de 2011 (fls. 24) é ordenada a notificação ao Ilustre Mandatário da Arguida do despacho recorrido, que é cumprido por via postal registada com data de 31 de Outubro de 2011 (fls. 27).
Acontece que a arguida entendeu não aguardar pela requerida notificação, e em 28 de Outubro de 2011, via fax (fls. 30 a 51), interpôs recurso do despacho de 10 de Outubro de 2011 onde, como supra se referiu, invocou de novo a falta de notificação deste ao seu Mandatário.
Estranhamente, por requerimento com data de registo postal de 14 de Novembro de 2011 (fls. 88 a 89) a arguida, dizendo agora que o seu Mandatário havia sido notificado do despacho de 10 de Outubro de 2011 em 3 de Novembro de 2011, veio de novo recorrer deste despacho (fls. 90 a 110), reproduzindo a anterior motivação, excepção feita à nulidade da notificação, embora na parte final das conclusões, sob a alínea a), se requeira a declaração de nulidade do acto e a sua repetição.
Posto isto.
Ensinava o saudoso Prof. Castro Mendes que os actos que compõem o processo não são praticados caótica e desligadamente: forma uma ordem, uma sequência (melhor em nossa opinião do que complexo ou conjunto), que se dirige para um fim (Direito Processual Civil, I Volume, Apontamentos das Lições, 1978/79, Edição da AAFDL, pág. 39). Um dos factores a observar na organização desta ordem, é o factor tempo: em regra, os actos constam do processo por ordem cronológica.
Esta regra, infelizmente, nem sempre se mostra observada nos autos, como decorre da circunstância da notificação efectuada ao Ilustre Mandatário da arguida tendo por objecto o despacho recorrido, datada de 31 de Outubro de 2011 (fls. 27), preceder no processo, o recurso que foi interposto em 28 de Outubro de 2011 (fls. 28 e seguintes).

O art. 64º, nº 1, do RGCOC dispõe que o juiz decidirá o caso mediante audiência de julgamento – que terminará, naturalmente, com a prolação de uma sentença – ou através de simples despacho.
O caso será decidido por despacho, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, quando o juiz não considere necessária a audiência de julgamento e não exista oposição, nem do arguido, nem do Ministério Público. Como é evidente, só haverá lugar à decisão por despacho quando não exista prova a produzir em audiência. Assim, o caso só pode ser decidido por despacho quando o juiz considera assentes os factos recolhidos na fase administrativa e não existem outras provas a produzir (cfr. Cons. Simas Santos e Lopes de Sousa, Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 5ª Edição, 2009, pág. 551 e Cons, Oliveira Mendes e Santos Cabral, Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, 3ª Edição, pág. 228).
A Mma. Juíza recorrida considerou não ser necessária a audiência, notificou arguida e Ministério Público para deduzirem oposição, e como ambos concordaram com a decisão por despacho, proferiu o despacho em crise.

Resulta do art. 113º, nº 9, 2ª parte, do C. Processo Penal, aplicável ao processo de contra-ordenação, ex vi, art. 41º, nº 1, do RGCOC, na parte em que agora interessa, que as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença devem ser notificadas ao arguido e ao seu advogado ou defensor nomeado, contando-se o prazo para a prática de qualquer acto processual subsequente a partir da data da notificação efectuada em último lugar.
Poder-se-ia entender, numa literal interpretação da norma que, não tendo a Mma. Juíza recorrida proferido uma sentença, mas um simples despacho, que não se integra em nenhum dos ali previstos, que a notificação da arguida seria a bastante.
Não cremos, no entanto, que seja este o melhor entendimento. Com efeito, podendo decidir-se por despacho quando não haja necessidade de realização de diligências de prova, aqui se incluem as situações em que se conhece da procedência de excepções, mas também os casos em que se conhece do objecto do processo, seja porque a questão é apenas de direito, seja porque, sendo de facto, o processo contém todos os elementos necessários para a decisão. Ora, pelo menos nestas últimas situações, o despacho constitui, substancialmente uma sentença, pois que conhece do objecto do processo.
Desta forma, entendemos que o despacho proferido nos termos do art. 64º, nº 2, do RGCOC deve ser notificado ao arguido e seu mandatário, nos termos do art. 113º, nº 9, 2ª parte, do C. Processo Penal.

Como vimos, o despacho recorrido, inicialmente, foi apenas notificado à arguida. Ciente de que do mesmo não havia sido notificado e que, por tal razão, o prazo para dele interpor recurso ainda não se havia iniciado, o seu Ilustre Mandatário apresentou a respectiva motivação. Tecnicamente, o recurso foi intempestivo.
Mas, dado que, feita a notificação omitida, a arguida apresentou novo recurso, não só se encontra assegurada a plenitude da sua defesa, como não subsiste qualquer nulidade de notificação, que determine a repetição do acto.

Em conclusão, improcede a invocada nulidade.
*

Da anulabilidade do auto de notícia e de todo o subsequente processado

2. Diz a arguida que o auto de notícia que integra o processo de contra-ordenação viola as normas dos arts. 45º, nº 1, 46º, nº 1 e 48º, nº 1, da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, pois tece considerações jurídicas interpretativas sobre elementos a que a autoridade administrativa teve acesso durante a vistoria, e tece considerações sobre documentos a que acedeu semanas depois da inspecção, representando, por isso, uma diligência instrutória, em que o autuante desempenhou funções próprias de instrutor, sendo portanto aquele auto anulável, bem como todo o processado posterior, nos termos gerais dos arts. 135º e 136º do C. Procedimento Administrativo.

O processo de contra-ordenação, nos termos do art. 54º, nº 1, do RGCOC, inicia-se oficiosamente, mediante participação das autoridades policiais ou das autoridades fiscalizadoras, ou ainda mediante denúncia particular. Nada no RGCOC impõe que este procedimento tenha início num auto de notícia, e por isso, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas do processo penal, diremos que, como resulta do disposto no art. 243º, nº 1, do C. Processo Penal, será levantado o auto de notícia quando a autoridade, policial ou fiscalizadora, presenciar a prática da infracção, dele devendo constar, os factos que constituem a contra-ordenação, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foram praticados e os elementos relativos à identificação dos agentes, e dos meios de prova conhecidos.
A Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto – Lei Quadro das Contra-Ordenações Ambientais [LQCOA] – prevê especificamente o levantamento do auto de notícia pela autoridade administrativa quando esta, no exercício das suas funções, verificar ou comprovar pessoalmente, ainda que por forma não imediata, qualquer infracção às normas, referidas no artigo 1.º, o qual servirá de meio de prova das ocorrências verificadas (art. 45º, nº 1). E também estabelece no seu art. 46º, nº 1, os elementos que o auto de notícia de infracção ambiental deve, sempre que possível, conter, a saber: os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infracção foi cometida ou detectada, os elementos de identificação do infractor que, sendo pessoa colectiva, inclui os dos seus responsáveis, a identificação das testemunhas e do participantes.
Assim, destinando-se o auto de notícia a dar notícia do cometimento de uma infracção, o que essencialmente dele deve constar são os factos que a preenchem, os factos que o autuante presenciou.
Posto isto.

Resulta da leitura do auto de notícia nº 6/2010, junto a fls. 7 a 8 verso, que o autuante … dá notícia de no dia 12 de Janeiro de 2010, pelas 10h, ao proceder a uma inspecção no estabelecimento denominado W... – ., Lda. (Fábrica 1), situado no … , ter verificado os factos, que em síntese, se descrevem:
- A empresa dedica-se ao fabrico de pigmentos inorgânicos fluorescentes e fosforescentes e encontrava-se em laboração;
- A Licença ambiental nº 34/2007, emitida em 27 de Agosto de 2007 à W... – ., Lda., determina, na parte relativa ao controlo da descarga dos efluentes industriais, que a descarga dos efluentes industriais e de origem doméstica provenientes das instalações W... Fábrica 1 para o sistema de drenagem colectivo, deverá respeitar as condições estabelecidas pela Câmara Municipal de T..., devendo ainda ser realizado o controlo das emissões do efluente descarregado de acordo com as especificações da licença, designadamente, a determinação trimestral dos parâmetros sólidos suspensos totais, cádmio, total, crómio VI, crómio total, chumbo total, cobre total, mercúrio total, zinco total, alumínio, arsénio total, níquel total, cloro total, carência química de oxigénio, sulfatos, fósforo total e azoto total;
- Porém, a W... – ., Lda. apenas tem efectuado a análise aos parâmetros ph, CQO, CBO5, SST, hidrocarbonetos totais e zinco total.

Esta e apenas esta, a matéria factual que consta do auto de notícia, que foi qualificada pelo autuante como contra-ordenação ambiental grave, p. e p. pelos arts. 18º e 32º, nº 2, b), do Dec. Lei nº 173/2008, de 26 de Agosto.
É verdade, como diz a recorrente, que outros elementos constam do auto de notícia, e que nada têm a ver com factos. Aqui incluímos a referência feita à razão pela qual a arguida entendia estar apenas obrigada a efectuar o controlo que efectuava [a interpretação que fazia da Autorização Camarária para Lançamento de Águas Residuais Industriais no Colector Municipal], e a interpretação que o próprio autuante faz da Autorização Camarária para Lançamento de Águas Residuais Industriais no Colector Municipal de que a arguida é titular, que conjuga com a posição assumida pela Agência Portuguesa do Ambiente, em ofício que esta enviou à arguida, e do qual o autuante apenas teve conhecimento em 8 de Fevereiro de 2010.
Não de destinando o auto de notícia, como vimos, a analisar, interpretar ou debater normas jurídicas, actos da Administração, pareceres ou outros elementos de idêntica natureza, é evidente que os aspectos que acabamos de enunciar não deveriam constar do auto de notícia nº 6/2010. No entanto, a circunstância de dele, indevidamente, constarem não determina a anulabilidade do auto e dos termos subsequentes do processo.
É que, parece esquecer a arguida, não nos encontramos no âmbito do contencioso administrativo, mas em processo de contra-ordenação, ramo adjectivo do direito de mera ordenação social. Aqui, por aplicação subsidiária do processo penal, os actos do processo podem ser nulos ou irregulares mas não, anuláveis (cfr. arts. 119º a 123º, do C. Processo Penal).
Em todo o caso, a lei não sanciona com nulidade o auto de notícia que, para além de conter os elementos que ela exige, faz referência a outros aspectos, tais como os supra, referidos. E não vemos que possa sequer ser qualificada como irregularidade.
O que acontece é que, destinando-se o auto de notícia a dar conhecimento de factos, e porque só os factos podem ser objecto de prova, tudo o que conste do auto de notícia que não seja puro facto, não pode ser considerado para efeito nenhum designadamente, para efeitos probatórios.
Esta é, em nosso entender, a única consequência a extrair.

Diz também a recorrente que foi violado o art. 48º, nº 1, da LQCOA que proíbe o participante de exercer funções instrutórias no processo. Sendo exacta a proibição apontada, não cremos, salvo o devido respeito, que assista razão à arguida.
Com efeito, não é pelo facto de o autuante, no auto de notícia, tecer considerações sobre a interpretação de licenças administrativas, e posições documentalmente assumidas pela Administração, indevidamente, é certo, para sustentar o preenchimento da contra-ordenação que imputa à arguida, que se pode entender que exerceu funções instrutórias no processo precisamente porque, nenhum acto de instrução se mostra por si efectuado.

Em conclusão, improcede a invocada anulabilidade do auto de notícia e dos termos subsequentes do processo.
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Da falta de fundamentação do despacho recorrido

3. Diz a arguida que o despacho recorrido não explicita os elementos de facto e de direito em que se baseou o raciocínio que permitiu chegar à conclusão de que o auto de notícia que deu origem aos presentes autos não enferma do vício que lhe é apontado pela recorrente, e dele não se conseguem apreender as responsabilidades ambientais de que não está desonerada e os termos em que está obrigada a proceder à monitorização dos efluentes produzidos nas instalações, pelo que carece tal despacho de fundamentação, em violação ao disposto no art. 64º, nº 4, do RGCOC.
Invocando igualmente a falta de fundamentação da decisão, mas por falta de indicação dos factos provados e dos factos não provados, e do exame crítico da prova, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta entende que foi violado o art. 374º, nº 2, do C. Processo Penal o que determina a nulidade da sentença, nos termos do art. 379º, nº 1, a), do mesmo código.
Vejamos se assim é.

3.1. Quando a decisão reveste a forma de despacho, determina o art. 64º, nº 4, do RGCOC que em caso de manutenção ou alteração da condenação deve o juiz fundamentar a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção.
A este propósito, entende Paulo Pinto de Albuquerque que a decisão do recurso por despacho judicial não dispensa o juiz do dever de fundamentação da decisão, nos termos do art. 374º, nº 2, do CPP, pois o despacho está sujeito ao mesmo regime de sindicância da sentença (Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações, Universidade Católica Editora, pág. 268). E em sentido aproximado se pronunciam os Cons. Simas Santos e Lopes de Sousa para quem, mesmo nos casos de confirmação da decisão recorrida é necessário fundamentar a decisão quanto aos factos provados, ao seu enquadramento jurídico e à graduação das sanções, efectuando uma explícita revisão da decisão condenatória, não bastando uma simples manifestação de concordância com esta (ob. cit., pág. 552).
Assim, ainda que não se trate de uma sentença, o despacho que mantêm ou altera a decisão administrativa deve seguir o formalismo exigido para a sentença, na estrita medida em que as questões a decidir o exijam. Especialmente nos casos em que, do ponto de vista substancial, o despacho tem a natureza de sentença por conhecer, afinal, do objecto do processo, neste formalismo há que incluir a enumeração dos factos – provados e não provados – que fundamentam a decisão e os meios de prova que os demonstram. E porque o RGCOC não prevê qualquer sanção para a inobservância do dever de fundamentação de despacho proferido ao abrigo do seu art. 64º, nº 2, a aplicação subsidiária do processo penal determina a nulidade da decisão, nos termos do art. 379º, nº 1, a), do C. Processo Penal.
Posto isto.

3.2. Lendo o despacho recorrido resulta evidente que dele não consta a enumeração dos factos provados e não provados, nem dos meios de prova que os fundamentam. Na verdade, constando da decisão administrativa o que nela se designa por factos provados, subordinados às alíneas a) a v), bem como os meios de prova que os demonstram – prova testemunhal e documental – na decisão recorrida não foi feita a sua transcrição integral, tendo apenas sido parcialmente transcritos [e por isso, nem sempre com o mesmo sentido] os factos das alíneas b), c), e), g), i) e j) (cfr. fls. 13 e 14).
Mesmo que se considerassem conjuntamente os factos que na decisão recorrida são qualificados de factos provados, os mesmos não permitem concluir pelo preenchimento da contra-ordenação imputada.
Acresce que o despacho recorrido não se debruça especificamente sobre o preenchimento da contra-ordenação, na perspectiva da articulação entre a autorização camarária e a licença concedida pela Administração Central, sendo certo que este é um dos pontos essenciais da defesa da arguida.
Como também nada diz quanto à concreta coima aplicada.
Face ao que antecede, temos que o despacho recorrido não observou o disposto no art. 64º, nº 4, do RGCOC, sendo em consequência nulo, ex vi, art. 41º, nº 1 do mesmo regime, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 374º, nº 2 e 379º, nº 1, a), do C. Processo Penal, impondo-se a sua revogação.

Assim, e em síntese conclusiva:
- O despacho proferido nos termos do art. 64º, nº 2 do RGCOC que conhece do objecto do processo é, substancialmente, uma sentença;
- Por isso, o dever de fundamentação previsto no nº 4 do mesmo artigo deve abranger os elementos referidos no art. 374º, nº 2, do C. Processo Penal [aplicável, ex vi, art. 41º, nº 1, do RGCOC];
- A inobservância deste dever de fundamentação, por omissão da enumeração dos factos provados e não provados, por omissão da indicação das provas e seu exame crítico, por omissão de reflexão sobre o preenchimento da contra-ordenação imputada e determinação da respectiva coima, gera a nulidade do despacho, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 64º, nº 4, do RGCOC, e 3774º, nº 2 e 379º, nº 1, a), do C. Processo Penal.
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A nulidade da decisão recorrida verificada prejudica o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.
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III. DECISÃO


Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação em conceder parcial provimento ao recurso.
Consequentemente, decidem:

A) Julgar improcedente a invocada nulidade da notificação do despacho recorrido.
B) Julgar improcedente a invocada anulabilidade do auto de notícia e de todo o subsequente processado.
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C) Julgar o despacho recorrido nulo por falta de fundamentação e, revogando-o, determinar a sua substituição por outro que supra a apontada nulidade.
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Sem tributação (art. 513º, nº 1, do C. Processo Penal).
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Heitor Vasques Osório (Relator)
Jorge Dias