Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1896/18.5T8ACB-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: EXECUÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
INTERVENÇÃO ACESSÓRIA
Data do Acordão: 10/22/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - ALCOBAÇA - JUÍZO EXECUÇÃO - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS.311, 316, 317, 321, 323, 551, 735 CPC
Sumário: 1. Não se pode concluir, sem mais, pela inadmissibilidade, como princípio geral e absoluto, dos incidentes de intervenção de terceiro em processo de execução ou nos seus incidentes declarativos.

2. Para decidir da admissibilidade da intervenção acessória provocada na oposição à execução haverá que aferir se se encontram ou não verificados os respetivos pressupostos legais e se a intervenção tem a virtualidade de satisfazer algum interesse legítimo irrelevante.

3. Será de admitir o incidente de intervenção acessória quando o executado/embargante alegue que algumas das prestações que lhe estão a ser cobradas se encontram abrangidas pelo risco coberto pelo contrato de seguro de crédito celebrado com a chamada e ainda que, no caso de improcedência da oposição e de vir a ser executado pela totalidade da divida, “terá de intentar ação declarativa contra a chamada, a fim de exercer o seu direito de regresso contra aquela, na medida do que pagou e que a chamada se obrigou a pagar, nos termos do contrato de Seguro de Crédito.

Decisão Texto Integral:










Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I - RELATÓRIO

Por apenso à execução que contra si é movida por 321 – I (…) S.A., vem o executado P (…)  deduzir oposição à execução mediante

- embargos de executado e, em simultâneo,

- Incidente de Intervenção Principal Provocada de R (…), S.A.,

invocando, entre outros fundamentos, o seguinte:

para outorga do contrato de crédito que deu origem à livrança exequenda foi exigida ao embargante a adesão a um seguro de crédito designado “Plano de Proteção B(…) Crédito”, que foi celebrado entre o embargante, a embargada, na qualidade de beneficiária ou tomadora do seguro e a seguradora R (…), S.A.;

o embargante sofreu doença do foro oncológico que lhe determinou uma incapacidade temporária absoluta para a sua atividade profissional entre 06.06.2017 e 03.04.2018, sendo que a partir desta data ficou reformado por invalidez;

sendo a Incapacidade Absoluta para o Trabalho (AIT) do embargante um risco coberto pelo contrato de seguro de crédito o montante de 2.799,61 € deve ser deduzido à quantia exequenda, bem como os respetivos juros moratórios, e exigido pela exequente à Seguradora;

caso o executado/embargante venha a ser executado na totalidade da divida exequenda terá de intentar ação declarativa contra a chamada, a fim de exercer o seu direito de regresso contra aquela, na medida do que se obrigou a pagar nos termos do contrato de seguro.

Conclui que, na procedência da oposição, o valor aposto na livrança deve ser reduzido na quantia de 2.799,61 €, correspondente às prestações que se venceram quando o embargante sofria de AIT, e respetivos juros, devendo ser admitida a intervenção principal provocada da seguradora.

A exequente deduz oposição aos embargos alegando, relativamente a tal fundamento, que o tipo de contratação segurada abrangia tão só a morte ou invalidez permanente, não se pronunciando sobre o requerido incidente de intervenção principal da seguradora.

O juiz a quo proferiu despacho a indeferir o incidente de intervenção principal provocada.

 


*

Não se conformando com tal decisão, o executado embargante, dela interpõe recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões:

1 – É legalmente admissível a requerida intervenção do terceiro companhia de seguros.

2 - Os embargos de executado seguem os trâmites do processo declarativo, atendendo ao prescrito no n.º 1 do artigo 551.º do C.P.C., que manda aplicar ao processo de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da ação executiva.

3 - Inexiste justificação legal ou mesmo de ordem prática que possa fundamentar uma conclusão, em termos gerais e absolutos, no sentido da inadmissibilidade do incidente de intervenção principal provocada no processo comum de execução.

4 - “a admissibilidade dos incidentes de intervenção de terceiro no âmbito da ação executiva e respetiva oposição tem que ser analisada em face das circunstâncias do caso concreto, com vista a apurar se, nessas circunstâncias, estão ou não verificados os respetivos pressupostos legais e se a intervenção tem ou não a virtualidade de satisfazer um qualquer interesse legítimo e relevante e se a intervenção implica ou não com a estrutura e a finalidade da acção executiva.” – vide Ac. do T.R.P., de 19/11/2009.

5 – Há que aferir se, in casu, estão verificados os pressupostos legais da intervenção principal de terceiros, plasmados nos artigos 311.° e 316.º do C.P.C.

6 – A Companhia de Seguros é responsável pelo pagamento de parte da dívida exequenda, conforme decorre do contrato de seguro de crédito validamente celebrado entre a seguradora e o embargante, no âmbito do qual aquela se obrigou a pagar à Exequente, em caso de ITA por Acidente e/ou Doença da Pessoa Segura, ocorrida durante a vigência da adesão que se prolongue por um período superior a 30 dias consecutivos, o valor correspondente à Prestação Pecuniária devida por conta do Contrato de Financiamento, até que a Pessoa Segura volte a trabalhar ou até que seja atingido o limite máximo de 12 meses em dívida, pelo que dúvidas não podem restar de que tem a seguradora interesse em intervir equivalente ao lado do ora Recorrente.

7 – O indeferimento da intervenção principal da seguradora prejudica gravemente a defesa deduzida pelo Recorrente nos embargos de executado deduzidos, na medida em que a eficácia dessa defesa depende, forçosamente, daquela intervenção, pelo que estamos perante uma situação em que a intervenção de um terceiro no processo executivo, no âmbito dos embargos de executado, se justifica, porquanto esta se apresenta como “indispensável e necessária à defesa do executado” – vide Acórdão da Relação do Porto de 28/04/2008.

8 – Apesar de a regra ser a da não admissibilidade da intervenção de terceiros no processo executivo, nas circunstâncias como as dos autos, deve ser permitido às partes, num processo, executivo recorrer ao incidente da intervenção principal de terceiros.

9 – O título executivo é uma livrança, que faz parte integrante do Contrato de Crédito e do Contrato de Seguro de Proteção de Crédito celebrados, que foi assinada e entregue ao exequente por preencher e que, por essa razão, a respetiva literalidade e abstração não podem ser deixadas de ser tidas em consideração à luz do que consta do Contrato de Crédito, e mormente, da Convenção de Preenchimento da Livrança.

10 – É em face do teor dos embargos de executado deduzidos, bem como dos fundamentos do incidente de intervenção provocada formulado, que se deve atender à admissibilidade ou rejeição do pedido de intervenção de terceiros e não, simplesmente, em face do que consta do título dado à execução.

11 – A regularidade do preenchimento do título tem que ser sindicada em face do contrato de Crédito e do Pacto de Preenchimento da Livrança, sendo que, nos termos do contrato de crédito e do contrato de seguro de crédito a que a livrança assinada em branco estava anexa, é à seguradora que cabe garantir a obrigação do mutuário, no caso de incapacidade temporária absoluta para o trabalho por doença do tomador do seguro.

12 – Se “… o credor opta voluntariamente por não acionar a companhia seguradora com quem mantém relacionamento negocial privilegiado, preterição essa que à luz da boa-fé e do equilíbrio contratual causa um impacto negativo aos executados de valor superior ao benefício que advém para o credor por intermédio dessa inação, é possível a intervenção do terceiro segurador co-responsável pelo pagamento da dívida titulada por esta ser uma providência adequada à realização coactiva da obrigação devida e estar integrada na esfera de protecção do título executivo habilitante.” – vide Acórdão do T.R.E., de 15-11-2016, Proc. 802/05.1TBPSR-C.E1

13 – A obrigação da companhia de seguros encontra-se integrada no âmbito da “esfera de proteção do título executivo habilitante”, pelo que a intervenção principal provocada deve ser admitida.

14 – A intervenção nos autos do terceiro companhia de seguros visa suprir a conduta da Exequente, violadora dos princípios da boa-fé e tutela de legítimas expectativas, traduzida na imposição ao executado, enquanto entidade bancária mutuante, da realização de um Seguro de Proteção de Crédito, constituindo-se como beneficiária do mesmo, para depois, dispensar o seu acionamento e executar, a seu bel-prazer e sem critério de preferência, o património do tomador do seguro e livrar a seguradora.

15 – Perante o teor, quer dos embargos de executado, quer do incidente de intervenção principal provocada, ao ser determinada a intervenção da Companhia de Seguros em nada se subvertem as regras que enformam o processo executivo, dado que, além do mais, a responsabilidade da seguradora é apenas parcial.

16 – Se ao invés do Incidente de Intervenção Principal Provocada, se entender que está em causa a Intervenção Acessória Provocada, como se sustenta no despacho sob recurso, sempre o Tribunal a quo deveria ter aceite e convolado a referida intervenção nesses mesmos termos, uma vez que não está sujeito à qualificação feita pelas partes.

17 – O despacho em recurso ao decidir como decidiu, violou entre outros, o disposto nos artigos 311.º, 316.º, n.º 3, 317.º, 318.º, 551.º, n.º 1 º do Código de Processo Civil.

Termos em que e nos melhores de direito, dever-se-á dar provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogar-se o despacho recorrido, substituindo-se o mesmo por outro que julgue procedente o requerimento de Intervenção Principal Provocada deduzida pela ora apelante, ou, sendo esse o entendimento de Vossa Exªs, determinando-se a convolação deste mesmo em Incidente de Intervenção Acessória Provocada.


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Não foram apresentadas contra-alegações.

Dispensados os vistos legais ao abrigo do nº4 do artigo 657º CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.  


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II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo –, as questões levantadas pela Apelante nas suas alegações de recurso são as seguintes:
1. Admissibilidade do incidente de intervenção principal provocada da Seguradora.
2. A entender-se que o incidente adequado é o de intervenção acessória se é de determinar o prosseguimento do incidente nesses termos.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

A decisão recorrida veio a indeferir o Incidente de Intervenção Principal provocada da Seguradora, com fundamento nas seguintes ordens de razões:

- a intervenção principal pretendida é feita com enquadramento na intervenção principal provocada, mas alude-se ao direito de regresso sobre o interveniente, situação que, em abstrato se enquadraria antes na denominada intervenção acessória;

- qualquer intervenção do aludido terceiro é inadmissível;

- quanto à intervenção acessória é inadmissível na execução, nomeadamente em embargos de executado por nela se não poder figurar uma decisão condenatória  derivante do prejuízo a que a lei se reporta;

- quanto à intervenção principal, não se vislumbra fundamento que permita a intervenção de tal terceiro por ele não constar do título executivo;

- também no âmbito de uma oposição à execução não é lícito a dedução de incidente de intervenção principal provocada com vista a intervir na causa, ao lado dos Executados/oponentes, os terceiros que, à luz do versão apresentada na petição inicial dos embargos, seriam os verdadeiros responsáveis pela dívida.

Insurge-se o Apelante contra o decidido, com fundamento em que, sendo a seguradora responsável pelo pagamento de parte da dívida exequenda, o indeferimento da sua intervenção prejudica gravemente a defesa por si deduzida; tal intervenção visa suprir a conduta da exequente violadora das legítimas expectativas, traduzida na imposição ao executado da realização de um seguro de crédito, constituindo-se como beneficiária do mesmo para, depois, dispensar o seu acionamento e executar, a seu bel-prazer e sem critério de preferência, o património do tomador seguro e livrar a seguradora. A favor da admissibilidade da intervenção da segurada enquanto corresponsável pelo pagamento da dívida – em defesa da intervenção da seguradora enquanto interveniente principal – invoca ainda a seu favor o Acórdão do TRE de 15-011-2016.

Os fundamentos que estiveram na base do indeferimento do incidente de intervenção de terceiros suscitam-nos, desde logo, um primeiro esclarecimento.

Não se pode afirmar, sem mais, a inadmissibilidade da dedução de incidentes de intervenção de terceiros no âmbito da ação executiva ou no de embargos de executado ou de qualquer procedimento declarativo nela enxertado.

No âmbito da ação executiva propriamente dita o incidente de intervenção principal provocada será mesmo o meio processual adequado para o exequente chamar à ação novos executados[1], sejam codevedores que figurem no título executivo original ou nalgum título que venha a ser cumulado na execução, sejam terceiros proprietários de bens que respondam pela divida exequenda, caso em que a execução não poderá prosseguir sem que o respetivo proprietário seja chamado à execução – seja por tal bem ter sido dado em garantia da divida exequenda (hipoteca ou penhor)[2], seja por o exequente ter visto reconhecido o seu direito a satisfazer o seu crédito por tal bem em impugnação pauliana para tal efeito intentada[3].

A admissibilidade da dedução de incidentes de terceiros na ação executiva é, desde há muito, objeto de acesa discussão na doutrina e jurisprudência, tendo dado azo a soluções divergentes.

A posição maioritária na doutrina e na jurisprudência vai atualmente no sentido de que se não pode concluir, sem mais, pela inadmissibilidade, como princípio geral e absoluto, dos incidentes de intervenção de terceiros em processo de execução[4].

“A admissibilidade dos incidentes de intervenção de terceiro no âmbito da ação executiva e respetiva oposição tem de ser analisada em face das circunstâncias do caso concreto, com vista a pautar se, nessas circunstâncias, estão ou não verificados os respetivos pressupostos legais, se a intervenção tem ou não a virtualidade de satisfazer qualquer interesse legítimo e relevante e se a intervenção implica ou não com a estrutura e a finalidade da ação executiva[5]”.

E, como já referimos, serão várias as hipóteses em que se pode configurar a admissibilidade da intervenção principal provocada enquanto meio de chamar à execução terceiros devedores ou titulares de bens que respondam pela dívida exequenda, ou para sanar a ilegitimidade de alguma das partes decorrente de uma situação de litisconsórcio necessário[6].

No que respeita à intervenção acessória provocada, a doutrina vai admitindo a possibilidade da sua dedução no âmbito da ação executiva com a restrição de que terá de ser feita no âmbito de um incidente de defesa do executado – oposição à execução, oposição à execução e oposição à penhora[7]

É o caso de José Lebre de Freitas[8] que considera admissível tal incidente na oposição à execução, dado o alcance do caso julgado que nele se produz.

Há ainda quem considere admissível a intervenção acessória provocada na oposição à execução apenas em casos excecionais, quando seja indispensável e necessário à defesa do executado[9].

Vejamos, assim, no caso em apreço, quais os factos e os objetivos invocados pelo executado/opoente, nos embargos que deduziu à oposição, para justificar o seu pedido de “intervenção principal” da Seguradora.

Segundo o embargante, tendo sofrido de AIT entre 06-06-2017 e 03-04-2018 e tendo a partir de tal data ficado reformado por invalidez, risco este coberto pelo seguro de crédito celebrado entre si e a Seguradora/Chamada, tal montante deveria ser reduzido à quantia exequenda; a assim não se entender, e caso venha a ser executado na totalidade da dívida, alega então que terá de intentar ação declarativa contra a chamada a fim de exercer o seu direito de regresso contra aquela na medida do que se obrigou a pagar nos termos do contrato de seguro.

Aqui teremos de concordar com a análise efetuada na decisão recorrida, de que tais fundamentos se adequariam, não a uma intervenção principal provocada – que visa a intervenção do terceiro como parte principal na causa –, mas a uma intervenção acessória provocada tal como se acha definida nos artigos, 321º, 322º e 323º, todos do CPC.

Com efeito, não se vislumbra, na alegação que subjaz ao incidente de intervenção da Seguradora, qualquer pretensão no sentido de chamar a Seguradora a intervir na execução como parte principal, nomeadamente na qualidade de executada. E este será necessariamente o objetivo de qualquer incidente de intervenção principal provocada, fazer intervir na ação como “parte principal” – na qualidade de autor ou de réu, ou na qualidade de exequente ou executado –, aquele que, em relação ao seu objeto tenha um interesse igual ao de uma das partes principais.

É certo que o executado/embargante inicia o seu requerimento pelo qual deduz o incidente de intervenção principal provocada, alegando que, encontrando-se as 11 prestações que se venceram durante o período em que se esteve na situação de AIT, abrangidas pelo risco do seguro de crédito, é a Seguradora a responsável pelo pagamento das mesmas e não o executado/embargante. Contudo, não só não extrai daí qualquer consequência que configure alguma pretensão característica de um incidente de intervenção principal provocada – nomeadamente que a execução prossiga contra a Seguradora –, como, de qualquer modo, se afiguraria inadmissível o chamamento à execução ou aos embargos, pelo executado, de um terceiro para demonstração de que é este o verdadeiro responsável pela dívida exequenda e não ele próprio (possibilidade que, de qualquer modo, também se lhe encontraria vedada no âmbito do processo declarativo).

A alegação de que tais quantias não são por si devidas por as mesmas se encontrarem abrangidas pelo seguro de crédito e de que a exequente deverá procurar o respetivo ressarcimento junto da seguradora, levará, quando muito, em caso de procedência dos embargos com este fundamento, à extinção parcial da execução relativamente ao montante de tais prestações, no valor global de 2.799,61€ e respetivos juros. E, para a discussão dessa questão, nem sequer se atinge qual o interesse que o executado possa ter na intervenção da seguradora nos embargos uma vez que a seguradora terá nessa questão um interesse antagónico ao do embargante.

Não desconhecemos que no âmbito da intervenção principal provocada, o nº1 do artigo 317º do CPC atribui ao réu/codevedor solidário a faculdade de chamar os demais devedores solidários para o efeito de reconhecimento e condenação destes no direito de regresso que lhe possa vir a assistir, se tiver de realizar a totalidade da prestação.

Contudo, os termos em que se acha formulado o pedido de intervenção da Seguradora – “para a hipótese de vir a ser executado pela totalidade da divida” caso em que “terá de intentar ação declarativa contra a chamada, a fim de exercer o seu direito de regresso contra aquela, na medida do que pagou e que a chamada se obrigou a pagar, nos termos do contrato de Seguro de Crédito” – apontam, não para a hipótese prevista no referido nº1 do artigo 317º, mas para o campo de aplicação da intervenção acessória, tal como se acha definido pelo nº1 do artigo 321º CPC.

De qualquer modo, ainda que o executado/embargante tivesse requerido a intervenção principal provocada da Seguradora com o objetivo de obter nos embargos a condenação desta na satisfação do direito de regresso que lhe pudesse assistir na sequência do pagamento das prestações em causa – pretensão que não formulou –, tal pretensão sempre seria de rejeitar face à impossibilidade de enxertar em embargos de executado uma outra ação declarativa com vista com vista ao reconhecimento eventual da responsabilidade de um terceiro por força de um alegado direito de regresso, pois esse reconhecimento levaria a uma subversão total do processo executivo[10].

Assentando em que o executado não formulou qualquer pretensão contra a Seguradora que se possa enquadrar no âmbito da intervenção principal provocada[11], vejamos, agora, se a pretensão que formula e que corresponde ao âmbito de aplicação da intervenção acessória é de admitir no âmbito da ação executiva, nomeadamente em sede de embargos de executado.

Dispõe o nº1 do artigo 321º, CPC, quanto ao âmbito de aplicação da intervenção acessória: “O réu que tenha ação de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade como parte principal.”

O interesse atendível no âmbito de tal incidente é-nos explicitado pelo nº4 do artigo 323º: a sentença que vier a ser proferida constitui caso julgado quanto ao chamado nos termos previstos no artigo 332º, relativamente às questões de dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior ação de indemnização.

Alguma jurisprudência, no seguimento do defendido por Salvador da Costa, considera que a estrutura deste incidente é incompatível com a da ação executiva, incluindo a sua fase de oposição, além do mais, porque em nenhum caso comporta decisão condenatória, cujo prejuízo desta derivado está na base da admissão daquele incidente[12].

Residindo as notas características essenciais da intervenção acessória na incerteza quanto ao desfecho da demanda, no prejuízo causado ao réu com a perda da demanda e no direito de regresso contra terceiro em caso de perda da demanda, a jurisprudência tende a inclinar-se para a exclusão da sua admissibilidade na ação executiva propriamente dita, com a seguinte argumentação:

- enquanto através da ação declarativa se visa a declaração de direitos, pré-existentes ou a constituir pela sentença, ou a declaração de meros factos jurídicos, na ação executiva não se cuida já de declarar direitos, mas de assegurar a sua efetiva reparação coativa no pressuposto de que existem (o que é presumido pelo título executivo) e de que foram violados: “A declaração ou acertamento é assim o ponto de chegada da acção declarativa e, ao invés, o ponto de partida da acção executiva[13]”;

- embora a ação executiva possa comportar excertos declarativos, como é o caso da oposição à execução – configurada como uma verdadeira ação declarativa[14], estruturalmente autónoma, embora ligada instrumental e funcionalmente à ação executiva – e apesar da estrutura declarativa da oposição, a sentença nela proferida não visa a condenação do executado ou a definição de direitos, conduzindo tão só, na sua procedência à extinção total ou parcial da execução – nº4 do artigo 817º do CPC.

No caso em apreço, o apelante invoca um direito de regresso sobre a Seguradora no caso da presente oposição vir a ser julgada improcedente.

Ora, se é certo que não é da decisão a proferir nos embargos que deriva a obrigação do executado no pagamento das prestações que no entender do embargante se encontram cobertas pelo âmbito do seguro – esta obrigação resulta do título exequendo –, é igualmente certo que, se os embargos vierem a ser julgados improcedentes e a execução prosseguir igualmente nesta parte, o embargante poderá instaurar uma ação declarativa autónoma para nela obter a condenação da Seguradora no reembolso de tais montantes.

E, na posterior ação declarativa intentada para tal efeito, a seguradora poderia sempre vir a invocar que o embargante só foi executado pelo valor de tais prestações porque se não soube defender na execução, e que as mesmas não eram devidas – fosse porque o respetivo valor se encontrava prescrito, fosse porque a taxa de juro não era a que aí lhe foi peticionada, etc., ou alegando ter já procedido ela própria a tal pagamento à instituição mutuária, pelo que o executado teria sido executado indevidamente pelas mesmas.

Ou seja, a utilidade do chamamento da Seguradora não residiria propriamente em fazê-la intervir na discussão de determinar se as prestações em causa, por respeitarem a um período em que o mesmo terá sofrido AIP, se encontram ou não abrangidas pelo Seguro de Crédito contratado, questão esta que nas relações entre o executado e a seguradora caberia antes no âmbito da posterior ação de direito de regresso, mas no efeito de estender a tal ação o efeito do caso julgado.

E a atual redação do nº5 do artigo 735º, do CPC não deixa dúvidas quanto ao caso julgado formado nos embargos de executado, nele se dispondo que “A decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais caso julgado [material] quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda”.

Como refere José Lebre de Freitas[15], o caso julgado formado em face do chamamento à autoria restringe o seu alcance ao estabelecimento dum dos pressupostos do direito de regresso do réu, a fazer valer numa futura ação de indemnização, sendo prejudicial relativamente a esta: o chamado não poderá alegar na ação de indemnização que o réu foi negligente na defesa, pelo que terá de aceitar a definição do direito do autor proferida contra o réu na ação para a qual foi chamado.

“A relação de prejudicialidade entre a acção em que o chamamento tem lugar e a acção em que, posteriormente, se faz valer o direito à indemnização (pecuniária específica ou por equivalente) resulta em se ter por assente, nesta segunda acção, a existência do direito absoluto do autor ou a bondade da realização da prestação do réu[16]”.

O principal argumento para se afastar a admissibilidade da intervenção acessória na oposição à execução, como já se referiu, reside no facto de a ação executiva e a respetiva oposição não comportarem uma decisão condenatória, pressuposto do incidente em causa[17].

Contudo, na ação declarativa de oposição à execução, quando veicula uma oposição de mérito à ação executiva, o pedido nela deduzido é de verificação da inexistência, total ou parcial, do direito exequendo, nela se acertando, sendo a ação procedente, a inexistência da obrigação exequenda, em contrário do acertamento consubstanciado no título executivo (de um modo semelhante ao das ações autónomas de mera apreciação negativa)[18].

A decisão de procedência da oposição à execução contém uma pronúncia do tribunal sobre a relação material controvertida: “o juiz que conhecer do mérito da oposição à execução irá declarar a existência ou inexistência da obrigação exequenda[19]”.

Não se nos afigura admissível o chamamento à execução ou aos embargos, pelo executado, de um terceiro para demonstração de que é este o verdadeiro responsável pela dívida exequenda e não ele próprio (possibilidade que, de qualquer modo, também não lhe seria facultada no âmbito do processo declarativo).

Por outro lado, o objetivo do chamamento da Seguradora não é a obtenção, nos embargos, do reconhecimento eventual da responsabilidade da seguradora pela dívida exequenda por força de um alegado direito de regresso. Esse nunca é o objetivo do incidente de intervenção espontânea, nem em sede de embargos de executado, nem na ação declarativa comum[20].

O objetivo de tal chamamento será tão só auxiliar a defesa do embargante e de modo a que se a oposição que move relativamente às prestações que se poderiam enquadrar dentro do âmbito do seguro de crédito vier ser julgada improcedente, e o exequente se vier a satisfazer relativamente às mesmas na execução, o executado/embargante ficar em melhor posição para exercer o direito de regresso contra a Seguradora – evitando que, nessa posterior ação, a Seguradora lhe venha a opor que só foi executado por tais montantes porque não se soube defender na ação executiva.

Como é sustentado a tal respeito no Acórdão do TRE de 06-12-2018[21], se o chamante prefigura desde já uma ação que irá propor no futuro contra o chamado, tendo como fundamento o pagamento da quantia que vier a pagar em sede de execução, daqui resulta um interesse direto em ser auxiliado na defesa contra a força do título executivo dado à execução.

Regressando ao caso em apreço, consideramos verificada a conexão exigível entre a relação jurídica da titularidade do exequente e do executado/embargante – celebração de um contrato através do qual o exequente mutuou ao executado/embargante determinadas quantias – e a relação jurídica da titularidade do executado/embargante e a Seguradora – celebração de um contrato de seguro que teve por objeto o crédito celebrado entre o chamante e a chamada –, residindo a dependência entre ambas em que caso o embargante, na improcedência da oposição, venha a ser executado pelo valor de tais prestações, poderá instaurar uma ação de regresso contra a Seguradora.

A utilidade que para o executado/embargante teria a intervenção nos embargos da Seguradora residirá, no caso de os embargos virem a ser julgados improcedentes, num caso julgado prejudicial que dispensará o embargante (autor numa futura ação de regresso) de provar um dos factos constitutivos desse direito de regresso – o reconhecimento de que os valores que lhe estavam a ser cobrados na execução relativamente ao período em causa se encontravam efetivamente em divida à instituição mutuária/exequente[22].

Verificado se encontra igualmente o segundo requisito da intervenção acessória – que o interveniente não possa intervir na ação como parte principal.

Concluindo, enquadrando-se a pretensão formulada relativamente à chamada no âmbito de um incidente de intervenção acessória, entendemos que nada obsta à sua admissibilidade em sede em embargos, para o qual se convolará o chamamento da Seguradora, a fim de ser citada, nos termos do artigo 323º, nº1, do CPC, sendo-lhe dado prazo para contestar e passando a beneficiar do estatuto de assistente, constituindo a sentença a proferir nos embargos caso julgado em relação à Seguradora.

A Apelação é de proceder.

IV – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente, revogando-se a decisão de não admissibilidade do incidente, a substituir por outra que admita a intervenção da Seguradora, convolando o incidente deduzido em incidente de intervenção espontânea.

Custas do incidente e da apelação a suportar pelo embargante/Apelante[23], sem prejuízo do judiciário de que é beneficiário.

      Coimbra, 22 de outubro de 2019

V – Sumário elaborado nos termos do artigo 663º, nº7 do CPC.

1. Não se pode concluir, sem mais, pela inadmissibilidade, como princípio geral e absoluto, dos incidentes de intervenção de terceiro em processo de execução ou nos seus incidentes declarativos.

2. Para decidir da admissibilidade da intervenção acessória provocada na oposição à execução haverá que aferir se se encontram ou não verificados os respetivos pressupostos legais e se a intervenção tem a virtualidade de satisfazer algum interesse legítimo irrelevante.

3. Será de admitir o incidente de intervenção acessória quando o executado/embargante alegue que algumas das prestações que lhe estão a ser cobradas se encontram abrangidas pelo risco coberto pelo contrato de seguro de crédito celebrado com a chamada e ainda que, no caso de improcedência da oposição e de vir a ser executado pela totalidade da divida, “terá de intentar ação declarativa contra a chamada, a fim de exercer o seu direito de regresso contra aquela, na medida do que pagou e que a chamada se obrigou a pagar, nos termos do contrato de Seguro de Crédito”.
 Maria João Areias ( Relatora )
Ferreira Lopes
Freitas Neto

 


[1] Cfr., entre outros, Acórdão do TRC de 20-03-2018, relatado por Jorge Arcanjo relativamente a uma situação de litisconsórcio voluntário, Acórdão do TRP de 30-05-2017, relatado por Márcia Portela, relativamente ao terceiro proprietário de bem que garanta o pagamento da divida exequenda, e Acórdão do STJ de 28-01-2015, relatado por Gregório Silva Jesus, relativamente ao posterior chamamento dos garantes na ação executiva mediante a dedução de incidente de intervenção principal, todos disponíveis in www.dgsi.pt..
[2] E, no caso de o exequente ter instaurado a ação executiva apenas contra o terceiro tendo em vista a execução do bem dado em garantia, a lei permite-lhe, em caso de insuficiência desse bem, requerer, no mesmo processo executivo, que a execução prossiga contra o devedor originário tendo em vista a completa satisfação do crédito exequendo (artigo 54º, nº2 CPC).
[3] Relativamente aos embargos de terceiro, Marco Carvalho Gonçalves sustenta que assumindo a natureza de uma verdadeira ação declarativa, é neles admissível a dedução de um incidente de intervenção de terceiros, nomeadamente quando esteja em causa a necessidade de garantir a presença de todas as partes na causa a fim de garantir o efeito útil da sentença que vier a ser proferida nos embargos de terceiro – “Embargos de Terceiro na Ação Executiva”, Coimbra Editora, pp.357-358.
[4] Cfr., entre outros, Fernando Amâncio Ferreira, no sentido da admissibilidade do incidente da assistência, nos processos declarativos enxertados na execução, como o de oposição à execução, o de embargos de terceiro ou o da reclamação ou verificação dos direitos reais caducáveis, desde que titulares de relações jurídicas suscetíveis de serem efetuadas na sua consistência prática ou económica por decisão desfavorável ao assistido – “Curso de Processo de Execução”, 11ª ed., Almedina, 74, e Acórdão do TRC de 04-06-2013, relatado por Carvalho Martins, disponível in www.dgsi.pt.
[5] Cfr., neste sentido, entre outros, Acórdão do TRL de 17-06-2010, relatado por Ezaguy Martins, Acórdão do TRP de 19-11-2009, relatado por Catarina Gonçalves, e Ac. do TRP de 29-11-2004, relatado por Fonseca Ramos, disponíveis in http://dgsi.pt.; e, defendendo a admissibilidade da intervenção principal de terceiros, desde que seja indispensável a para conferir eficácia à oposição neles deduzida contra a execução, cfr. Acórdão do STJ de 01.03.2001, in CJ Ano IX, TI, p. 137.
[6] Neste sentido e concretizando várias hipóteses em que se impõe o chamamento de novos executados por via da dedução de incidente de intervenção principal provocada, Marco Carvalho Gonçalves, “Lições de Processo Civil Executivo, Almedina 2016, p. 169-170. Tal autor admite ainda a admissibilidade do incidente de intervenção principal provocada em sede de embargos de executado, desde que a modificação subjetiva seja fundamental para assegurar a eficácia  processual da oposição à execução ou o efeito útil da decisão a ser proferida nesse incidente (obra citada, p.196).
[7] Entre outros, Rui Pinto, “A Ação Executiva”, AAFDL Editora 2018, p. 309. Também Miguel Teixeira de Sousa afirma só lhe parecer admissível nos processos incidentais da ação executiva – como os embargos de executado – “A Acção Executiva Singular”, LEX, p.152.
[8] “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 1º, 2ª ed., p. 634.
[9] Cfr., neste sentido, Acórdão do TRP de 28-04-2008, relatado por Sousa Lameira, disponível in http://www.dgsi.jtrp.; Cfr., igualmente, o Acórdão TRE de 13-07-2000, in CJ Ano XXV, TIV, p. 257, no sentido da admissibilidade, nos enxertos declarativos com processado autónomo em processo executivo (embargos de executado e na liquidação à execução), da intervenção do obrigado de regresso para auxiliar o executado na sua defesa e discutir as concretas questões que ainda falta decidir em juízo declarativo para completar o título executivo.
[10] Cfr., neste sentido o Acórdão do TRL de 30-11-2006, relatado por Ana Paula Boularot, disponível in www.dgsi.pt. em que é invocada a impossibilidade de enxertar nos embargos de executado “uma outra ação declarativa com vista ao reconhecimento eventual da responsabilidade de um terceiro por força de um alegado direito de regresso”, embora como argumento para afirmar que a intervenção acessória não é compatível com a ação executiva, nem mesmo em sede de oposição.
[11] No Acórdão do TRE de 15-011-20016, citado pelo Apelante, em que é apreciada uma situação similar à dos autos, decide-se ser de admitir o incidente de intervenção principal provocada da Seguradora, com base na consideração de que existiria uma coligação passiva de executados na medida em que “o titulo executivo absorve a própria obrigação de contratar o seguro”. Aí se afirma que “é possível a intervenção do terceiro segurador corresponsável pelo pagamento da dívida titulada por esta ser uma providência adequada à realização coativa da obrigação devida e estar integrada na esfera de proteção do título executivo habilitante” (Acórdão relatado por José Tomé de Carvalho, disponível in www.dgsi.pt.). Ora, apesar de sermos sensíveis à posição ingrata em que o mutuário se encontra – tendo-lhe ter sido imposta a celebração de um seguro de crédito cujo beneficiário não é ele próprio mas a instituição mutuária e sendo esta quem tem legitimidade para acionar o seguro, o mutuário só pode agir contra a seguradora em sede de direito de regresso – não atingimos como pode ser deferida a intervenção principal provocada de um terceiro quando não é pedida nem ordenada a sua intervenção como parte principal, ou seja, como exequente ou executado, ou sequer a sua condenação na satisfação do direito de regresso.
[12] “Os Incidentes da Instância”, 5ª Ed., Almedina, p. 139; defendendo a sua incompatibilidade com a execução e na oposição, por os respetivos fins serem inconciliáveis, cfr., Ac. TRL de 30.11.2006, relatado por Ana Paula Boularot; no sentido de constituir uma situação anómala a admissibilidade, em sede executiva ou dos respetivos embargos, de uma intervenção acessória para efetivação de um direito de regresso, se pronunciou o Acórdão do TRL de 08.04.2003, relatado por Abrantes Geraldes, disponíveis in http://www.dgsi.pt.  
[13] Cfr., José Lebre de Freitas, “Concentração da Defesa e Formação de Caso Julgado em Embargos de Executado”, estudo publicado in “Estudos Sobre Direito Civil e Processo Civil”, Coimbra Editora, p. 452 e 453.
[14] Cfr., entre outros, José Lebre de Freitas, “A Acção Executiva, Depois da Reforma da Reforma”, 5ª ed., p. 191.
[15] “Chamamento à autoria, direito de regresso e caso julgado prejudicial”, in, “Estudos Sobre Direito Civil e Processo Civil”, Coimbra Editora, p. 436.
[16] José Lebre de Freitas, “Chamamento à autoria (…)”, obra citada, p. 439.
[17] Partindo do princípio de que a intervenção acessória só alcança a sua típica finalidade quando a pretensão indemnizatória do demandado esteja condicionada pela procedência ou improcedência da demanda – quando só possa haver lugar a direito de regresso se a ação for julgada procedente (neste sentido, Carlos Lopes do Rego, a propósito do anterior chamamento à autoria, “Os Incidentes de Intervenção de Terceiros em Processo Civil”, Revista do Ministério Público, Ano 4, Vol. 14, p.97.
[18] Cfr., neste sentido, José Lebre de Freitas, “Concentração da Defesa e Formação de Caso Julgado em Embargos de Executado”, estudo publicado in “Estudos Sobre Direito Civil e Processo Civil”, Coimbra Editora, p. 457.
[19] Cfr., Carlos Oliveira Soares, “O Caso Julgado na Acção Executiva”, in THEMIS, Revista da FDUNL, Ano IV, nº7 – 2003, p. 258.
[20][20] Ao contrário do que parece fazer crer o Acórdão do TRL de 30-11-2006, relatado por Ana Paula Boularot, disponível in www.dgsi.pt, em que é invocada a impossibilidade de enxertar nos embargos de executado “uma outra ação declarativa com vista ao reconhecimento eventual da responsabilidade de um terceiro por força de um alegado direito de regresso, pois esse reconhecimento levaria a uma subversão total do processo executivo”, como argumento para afirmar que a intervenção acessória não é compatível com a ação executiva, nem mesmo em sede de oposição. Como afirma Lopes do Rego, “a legitimidade do terceiro chamado à autoria não depende da efetiva existência do direito de regresso, mas apenas da sua afirmação em termos concludentes pelo réu; na verdade, o incidente não comporta uma fase autónoma de produção de prova, destinada a convencer o tribunal da efetiva existência daquele direito – “Incidentes de Intervenção de Terceiros (…)”, p.106, nota 29.
[21] Acórdão relatado por José Manuel Barata, disponível in www.dgsi.pt., onde se exemplifica: “Basta pensarmos na miríade de situações que poderão ser trazidas à lide no caso dos autos – execução de sentença – seria o caso da existência de um facto extintivo da obrigação que apenas seja do conhecimento do interveniente, que teria a virtualidade de extinguir a execução e a necessidade da futura ação de regresso”.
[22] Nas palavras de Lopes do Rego, o réu que tratou de chamar terceiro à autoria está dispensado de provar, na ulterior demanda destinada a exercer o direito de regresso que “na demanda anterior empregou todos os esforços para evitar a condenação; caso contrário, terá de provar na ulterior ação de regresso, que atuou com a diligência normal – “os Incidentes de Intervenção de Terceiro (…)”, p. 108.
[23] O incidente é deduzido no interesse do executado/embargante e o exequente/embargante não deduziu oposição ao incidente nem apresentou contra-alegações na Apelação.