Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1209/16.0T8CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: VÍTOR AMARAL
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
DANO BIOLÓGICO
DANO PATRIMONIAL FUTURO
EQUIDADE
SUB-ROGAÇÃO
Data do Acordão: 02/12/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - JC CÍVEL - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTS. 566, 593 CC
Sumário: 1. - O STJ tem vindo a entender maioritariamente constituir dano biológico, a dever ser valorado como dano patrimonial futuro (sem prejuízo da possível repercussão em sede de danos não patrimoniais), a situação do lesado que fica, por efeito das lesões decorrentes de acidente de viação, portador de sequelas anatomo-funcionais que, embora compatíveis com o exercício de atividade profissional, implicam esforços suplementares.

2. - Tal défice permanente repercutir-se-á em diminuição da condição e capacidade física, da resistência, da capacidade de certos esforços e correspondente necessidade de um esforço suplementar para obtenção do mesmo resultado, traduzindo-se numa empobrecida capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das atividades humanas em geral e progressiva maior penosidade das laborais.

3. - O valor indemnizatório por tal dano patrimonial futuro, sendo indeterminado, deve ser fixado equitativamente, nos termos do disposto no art.º 566.º, n.º 3, do CCiv..

4. - A equidade, como justiça do caso, mostra-se apta a temperar o rigor de certos resultados de pura subsunção jurídica, na procura da justa composição do litígio, fazendo apelo a dados de razoabilidade, equilíbrio, normalidade, proporção e adequação às circunstâncias concretas.

5. - No direito de sub-rogação da seguradora de acidentes de trabalho contra terceiro civilmente responsável, abrangendo indemnizações legais e encargos inerentes, não se incluem despesas judiciais e com honorários a mandatários judiciais ou peritos.

6. - Tal sub-rogação só poder operar quanto ao que já tenha sido pago (o efetivamente satisfeito ao credor, cujo direito se transmite, nessa medida, para o sub-rogado) e não quanto ao ainda por pagar (quantias a prestar futuramente, posto nesta parte, por ausência de satisfação, permanecer de pé o direito indemnizatório do lesado/credor).

Decisão Texto Integral:





Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:


***

I – Relatório

M (…) com os sinais dos autos,

intentou ([1]) ação declarativa comum condenatória contra

G (…), S. A.” ([2]), também com os sinais dos autos,

pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia global de € 269.931,54, correspondente aos seguintes montantes parcelares:

a) € 40.000,00, a título de danos não patrimoniais;

b) € 229.931,54, a título de danos patrimoniais (incluindo indemnização por perda de capacidade de ganho futuro, em montante não inferior a € 212,482,78);

c) A que acrescem a “atualização dos montantes peticionados em função do decurso do tempo e da desvalorização da moeda que entretanto ocorra, até efetivo e integral pagamento”, bem como “juros de mora no dobro da taxa legal prevista na lei aplicável” (art.ºs 38.º, n.º 2, e 39.º, n.º 2, do DLei n.º 291/2007, de 21-08), vencidos desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento (cfr. fls. 47 do processo físico).

Alegou, para tanto, em síntese, que, em consequência de acidente de viação de que foi responsável o condutor de veículo automóvel seguro na R., a A. (peão, que se encontrava no atravessamento da via, sobre a passadeira para peões, altura em que foi atropelada por aquele veículo) sofreu diversos danos, que identifica e valoriza (os quantificados no petitório), danos esses que importa reparar integralmente, cabendo a responsabilidade para o efeito àquela R., por força de contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel em vigor ao tempo do sinistro.

Citada, a R. contestou, reconhecendo a sua responsabilidade indemnizatória pelo sinistro ocorrido mas impugnando a dinâmica do acidente e os invocados danos e respetivos montantes, assim concluindo por dever a ação ser julgada parcialmente improcedente e pela intervenção principal, que requereu, da seguradora de acidentes de trabalho da A., a “ A ( ...) , S. A.”.

Admitida tal intervenção principal de entidade seguradora (atualmente, “S (…) S. A.”) como associada da A., por o acidente ser simultaneamente de trabalho, ofereceu aquela articulado próprio, pretendendo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 18.825,53, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, desde a data da notificação e até integral pagamento, bem como outros montantes que a Interveniente venha a despender em consequência do acidente dos autos, a liquidar em ampliação de pedido, incidente de liquidação ou em execução de sentença.

A R. contestou o pedido da Interveniente, concluindo pela respetiva improcedência.

A Interveniente requereu a ampliação do pedido deduzido, invocando o pagamento à A. de indemnizações devidas por incapacidade, bem como deslocações daquela em consequência das lesões sofridas e outras despesas, assim pedindo a condenação da R. a reembolsá-la no montante da ampliação, que ascende a € 13,170.24, acrescidos de juros desde a notificação até efetivo e integral pagamento e de todas as quantias que se vierem ainda a vencer, a liquidar em execução de sentença e/ou nova ampliação do pedido ([3]).

Tendo a R. impugnado o assim alegado, veio a ampliação a ser admitida.

Dispensada a audiência prévia, saneado o processo e enunciados o objeto do litígio e os temas de prova, procedeu-se depois à audiência final, com produção de provas, seguida da prolação da sentença (datada de 29/06/2018), conhecendo de facto e de direito e assim decidindo:

“i. Julgando parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção, em consequência:

A) fixo a quantia indemnizatória global líquida a pagar pela ré (…) à autora (…) no valor global de € 148 789,62 (…), sendo:

- a) a quantia de € 2.144,97 (…), a titulo de danos patrimoniais materiais e despesa medico-medicamentosa e outras;

- b) a quantia de € 16. 644,65 (…) défice funcional temporário (na perspectiva patrimonial) e dano de repercussão temporária nas actividades profissionais (referente a diferenças salariais e de rendimento no período até consolidação das lesões);

- c) a quantia de € 100 000 (cem mil euros), a titulo de compensação pelo dano biológico, contemplando dano futuro patrimonial de privação de rendimentos (período subsequente à consolidação das lesões e já actualizado à presente data);

- d) e ainda, a título de compensação dos demais danos morais sofridos a quantia de € 30 000 (trinta mil euros) (já actualizado à presente data);

B) Condeno a ré seguradora no seu pagamento e bem assim nos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de juros civis desde a citação e até efectivo e integral pagamento, sobre a quantia referida em a), e b), e no mais se julgando a acção improcedente, por não provada, indo a ré seguradora nessa parte absolvida do contra si peticionado;

(…)

ii. julgando parcialmente procedente o pedido de reembolso da seguradora laboral S (…), S. A ( incluindo sua ampliação):

A) -homologo a desistência parcial de pedido operada em audiência de julgamento, relativa ao valor de € 408,00 (art. 283.º, n.º 2, 285.º, 289.º, n.º 1, a contrario, 290.º, nº 1 e 3, C.P.C. );

B) - no mais, fixo a quantia a reembolsar pela ré seguradora à interveniente seguradora laboral no valor de € 30 965,57 (…) acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal desde a data da notificação até integral pagamento, bem como outros montantes que a Interveniente despenda em consequência do acidente dos autos, a liquidar em incidente de liquidação ou em execução de sentença.- do mais se absolvendo;

(…)» ([4]).

Da sentença vem a R. interpor recurso, apresentando alegação e as seguintes

(…)

Só a A. contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.   


***

O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo, após o que foi ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foram mantidos o regime e o efeito fixados.

Nada obstando, na legal tramitação recursiva, ao conhecimento do mérito da apelação, cumpre apreciar e decidir.


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II – Âmbito do Recurso

Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso ([5]), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil atualmente em vigor (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 –, importa saber, perante impugnação de matéria de facto e de direito, se:

a) Deve ser alterada a decisão da matéria de facto [al.ªs V), XX), DD), JJ), KK), GGG), JJJ), SSS), TTT), EEE) e LLL) dos factos dados como provados, bem como aditamento do seguinte facto provado: “A Autora recebeu da entidade empregadora o correspondente às divergências salariais, que não haviam sido transferidas ao abrigo do seguro de acidentes de trabalho”];

b) Devem, ou não, ser alterados os questionados montantes arbitrados em sede indemnizatória ou sub-rogatória.


***

III – Fundamentação

          A) Impugnação da decisão da matéria de facto

(…)

Termos em que procede parcialmente a empreendida impugnação da decisão de facto.

                                                 ***

B) Matéria de facto

Com as alterações ora efetuadas pela Relação, é a seguinte a factualidade provada a atender:

«A) No dia 10 de Dezembro de 2013, pelas 17 horas e 45 minutos, na Avenida Calouste Gulbenkian, próximo do n.º 21, na freguesia de Santo António dos Olivais, no concelho de Coimbra, ocorreu um atropelamento, no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros marca Alfa Romeo, modelo Twin Spark com a matrícula n.º II ( ...) , pertencente a A (…) e conduzido por este e o peão, a aqui Autora, M (…) , quando a mesma efectuava travessia da passadeira de peões assinalada na faixa de rodagem e sinalizada com o sinal vertical H 7 e marca rodoviária de linha M 11;

B) A responsabilidade civil decorrente dos danos provocados pelo veículo com a matrícula II ( ...) estava transferida para a aqui ré seguradora, mediante contrato de seguro válido, titulado pela apólice n.º ( ...) à data do acidente, a qual assumiu a culpa do seu segurado.

C) A A (…), S.A., no exercício da sua actividade de seguros. outorgou com “U (…), Lda.” um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho titulado pela apólice n.º ( ...) , por via do qual foi transferida para si a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho sofridos por M (…).

D) O acidente ajuizado foi caracterizado como de trabalho porquanto- na ocasião a autora dirigia-se do seu local de trabalho para casa.

E) O acidente foi participado ao tribunal competente, -Tribunal de Trabalho de Coimbra, onde se encontra(va) a correr ( à data da propositura da presente) respectivo processo de acidente de trabalho, sob o n.º 4768/14.9T8CBR.

F) Feita tentativa de conciliação nos autos laborais não foi alcançado acordo entre as partes, por existir discordância quanto ao grau de IPP da sinistrada, conforme resulta de acta de auto de tentativa de conciliação.

G) Na sequência do atropelamento sofreu a autora múltiplas escoriações e dores lancinantes tendo sido transportada pelo INEM para o CHUC (Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra), onde viria a ser diagnosticada com fractura dos pratos da tíbia direita.

H) No seguimento do diagnóstico efectuado no CHUC, a autora ficou internada no serviço de Ortopedia de Celas, foi submetida a intervenção cirúrgica no dia 17 de Dezembro, tendo sido efectuada redução e osteossíntese da fractura com placa parafusos e ficou imobilizada até 31 de Dezembro de 2013, tendo, então, que ser transferida para ( ...) , onde mora a sua filha, porquanto se tornou então absolutamente dependente de terceiros para poder satisfazer as mais básicas necessidades do dia-a-dia, sendo que em ( ...) não tinha o apoio e suporte necessários.

I) Ali começou a ser seguida e acompanhada pelo médico ortopedista, no CRIA (C (…), S.A.).

J) Esteve com a perna totalmente engessada, do pé à virilha, até 13/01/2014, data em que lhe foi retirado o gesso e iniciou a fisioterapia na F ( ...) (Clínica (…), Lda.).

K) Observada a A. pelo médico ortopedista a 03.03.2014, o mesmo concluiu que a fisioterapia realizada até então demonstrou resultados negativos, pois que apenas tinha ângulo de 45º, insuficiente para efectuar os movimentos mínimos, motivo pelo qual a A. foi submetida a nova intervenção cirúrgica a 6 de Março de 2014, no Hospital de Santa Maria do Porto, onde ficou novamente internada, tendo que fazer, subsequentemente, mais fisioterapia.

L) No dia 20 de Abril de 2014 foi obrigada a deslocar-se à Urgência do Hospital Pedro Hispano devido a uma infecção na perna- e oito dias depois, a 28 de Abril, a A., sofrendo de dores acutilantes no joelho e na perna, foi novamente observada pelo médico ortopedista, tendo que efectuar uma ressonância magnética, onde foi detectada também fractura do menisco.

M) A A. continuou a fazer fisioterapia até ao dia 07.07.2014, data em que teve alta por parte do médico da companhia de seguros A (…) com uma incapacidade temporária parcial de 40% e indicação para retomar ao trabalho;

N) Regressada ao trabalho – a A. exercia as funções de Directora Técnica no Laboratório U (…) sito em ( ...) – atentas as fortíssimas dores que sentia no joelho por força do longo período de tempo que teria de estar de pé, a mesma não conseguiu retomar o exercício das suas funções.

O) A data da cura/consolidação médico-legal das referidas lesões foi fixada em 21-08-2014.

P) A autora apresentou como danos temporários:

défice funcional temporário total - período de internamento e repouso absoluto de 30 dias; um défice funcional temporário parcial - período que se iniciou logo que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia, um período de 225 dias [em que se manteve com queixas dolorosas, fez marcha com canadianas, realizou fisioterapia e foi acompanhada em consultas];

repercussão temporária na actividade profissional total- período de internamento e/ou repouso absoluto, em que em virtude do processo evolutivo das lesões no sentido da cura ou consolidação viu condicionada a sua autonomia na realização dos actos inerentes à sua actividade profissional habitual - total de 255 dias (entre 10-12-2013 e 21-08-2014);

e um quantum doloris (no período de danos temporários) entre o evento e cura ou consolidação- fixável num grau 5 numa escala de 7 graus de gravidade crescente, tendo em conta as lesões resultantes, o período de recuperação funcional e o tipo de tratamentos, nomeadamente cirúrgicos.

Q) Apresenta os seguintes danos permanentes medico-legalmente registados:

défice funcional permanente da integridade físico-psíquica - refere-se à afectação definitiva da integridade física e /ou psíquica da pessoa, com repercussão nas actividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais - e sendo independente das actividades profissionais, resultante das seguintes sequelas/danos permanentes: joelho doloroso e quadro ango-depressivo- donde, atendendo à avaliação baseada na TNI e considerando o valor global da perda funcional decorrente das sequelas e o facto de estas, não afectando a autonomia e independência, serem causa de sofrimento físico– foi fixado o défice funcional permanente de integridade físico-psíquica em 10 pontos.

E dano estético permanente (repercussão das sequelas numa perspectiva estática e dinâmica, envolvendo uma avaliação personalizada da afectação da imagem da vítima, quer em relação a si próprio, quer perante os outros, podendo fixar-se em grau 2- [apresenta cicatriz cirúrgica nacarada na perna direita, com cerca de 15 cm e amiotrofia da coxa e perna de 0,5 e 1,5 cm, respectivamente]

R) Tais sequelas descritas tornam a autora dependente de ajudas técnicas permanentes [acompanhamento médico e ajuda medicamentosa – nomeadamente o seguimento de consultas de psiquiatria e tratamento psicofarmológico adequado.

S) A autora é portadora de sequelas anátomo-funcionais que se traduzem por afectação permanente da integridade física, fixável em 10 pontos, a partir da data de consolidação.- mas sendo de admitir um dano futuro.

T) Acresce- [como admitido pela Srª perita medica legista em esclarecimentos prestados na audiência]- é ainda de considerar um dano sexual (parâmetro autónomo)- numa escala de 1 em 7, devido ao joelho doloroso e em particular ao quadro ango-depressivo, determinante de uma diminuição de libido- podendo interferir no quadro psicológico.

U) Após a consolidação das lesões, tentou retomar o seu trabalho, mas desistiu, face às dores e suas limitações, encontrando-se inactiva desde então, sendo que em Fevereiro de 2015 se reformou por limite de idade mínima.- com uma pensão de velhice de € 1405,58.

V) Sofreu e tem sofrido dores diárias e intensas, ao movimentar o joelho, apenas suportáveis com recurso a medicação [ALTERADO].

W) À data do acidente, a autora era uma mulher saudável, bastava-se a si própria, pujante, cheia de energia, dinâmica, muito feminina, e conceituada analista clínica e Directora Técnica dum Laboratório de análise laboratorial e investigação aplicada há mais de 30 anos.

X), JJ) e KK) Em consequência do acidente, a A. sofreu, e continua a sofrer, de um quadro ango-depressivo, com ligeira repercussão na autonomia pessoal, sociofamiliar e profissional/ocupacional, bem como com dificuldade no sono e manifestações de ansiedade, irritabilidade e apatia, implicando a necessidade de acompanhamento médico e ajudas medicamentosas, incluindo seguimento em consultas de psiquiatria e tratamento psicofarmacológico adequado, determinando a atribuição, no âmbito psiquiátrico-forense, de um coeficiente de desvalorização de 07 (sete) pontos [ALTERADO].

Y) Logo após o acidente, a autora viu-se obrigada a ter acompanhamento permanente de dia e de noite, uma vez que o seu estado físico e psicológico posteriormente ao acidente não permitia que a mesma ficasse sozinha; foi obrigada a deixar a sua residência em ( ...) e a ir morar com a filha que reside no ( ...) , quando, à data do acidente residia sozinha em ( ...) com a sua mãe de 86 anos de idade, não sendo possível a esta dar o apoio necessário à autora;

Z) A autora esteve totalmente dependente da ajuda de terceiros para as tarefas mais elementares e diárias, como por exemplo, precisava que a levassem à casa de banho, lhe dessem banho, a auxiliassem nas tarefas mais básicas, como vestir, despir, pentear, entre outras, motivo pelo qual foi necessário contratar apoio domiciliário para tais tarefas e bem ainda acompanhamento à fisioterapia e consultas na CRIA - situação esta que perdurou desde finais de Dezembro de 2013 até meados de Junho de 2014, altura em que a autora foi transferida para a sua residência sita em ( ...) .

AA) Foi necessário realizar obras de adaptação na casa de banho da residência da autora sita em ( ...) , substituindo a banheira por uma base de chuveiro, vulgo poliban, de molde a permitir o acesso ao mesmo por parte da A..

BB) Por força do acidente, a vida da A. mudou completa e radicalmente, já não conseguindo fazer regularmente caminhadas e ginástica, que fazia anteriormente;

CC) nem frequentar aulas de danças de salão, que adorava;

DD) Em consequência do acidente deixou de conduzir veículos automóveis, atividade que retomou em inícios de 2017 [ALTERADO].

EE) antes viajava com frequência, quer em viagens de trabalho (v.g. Congressos), quer em viagens de lazer – o que deixou de fazer, porquanto sente fobia a conduzir e uma insegurança extrema;

FF) não pode permanecer muito tempo de pé, nem estar muito tempo sentada, deslocar-se normalmente ou subir/descer escadas alternadamente, até hoje;

GG) tem dificuldade em abaixar-se, apanhar objectos do chão, transportar pesos e não consegue ajoelhar-se ou ficar de cócoras, não consegue andar de saltos altos, por força da pressão que sente sobre o joelho e não se pode baixar e levantar mais rápido;

HH) sofre de dor constante no joelho e perna direita com alterações na sensibilidade desse membro, sensação de estalido no dito joelho e bem ainda sensação frequente de queimadura na cicatriz;

II) Assusta-se muito, fica em pânico com qualquer coisa e devido à cicatriz existente no joelho da perna direita, a autora, pessoa bem-parecida, muito feminina e com gosto pela indumentária que usava, deixou de usar saias e vestidos, bem como, deixou de ir à praia, o que lhe custa muito e causa sofrimento.

LL) Em resultado do acidente – das dores e limitações decorrentes - , não reuniu a autora condições psicológicas de retomar as suas funções, o que muito a abalou, pois que era uma pessoa muito trabalhadora, totalmente independente, senhora de si, com uma longa e reconhecida carreira profissional.

MM) Nunca tendo a autora em momento algum da sua vida colocado a mera hipótese que a sua carreira profissional, um dia, iria terminar da forma como terminou – abruptamente e sem aviso prévio por força do sinistro sub judice.

NN) A autora pagou em cuidados de saúde com apoio domiciliário a quantia global de 705,60 € (setecentos e cinco euros e sessenta cêntimos);

OO) em medicamentos e taxas moderadoras, a autora pagou a quantia no montante global de 31,22 € (trinta e um euros e vinte e dois cêntimos);

PP) em material de apoio na convalescença, a autora pagou a quantia no montante global de 719,17 € (setecentos e dezanove euros e dezassete cêntimos);

QQ) em deslocações em viatura ambulância, aquando das viagens para casa/hospital; hospital/casa, a autora pagou a quantia no montante global de 263,10€ (duzentos e sessenta e três euros e dez cêntimos);

RR) Em consequência do sinistro dos autos, a autora sofreu ainda prejuízo com a perda total do casaco de pele que aquela vestia, ficando inutilizado

SS) despendeu o valor de 12,24 € (doze euros e vinte e quatro cêntimos), relativo ao custo da emissão pela PSP de certidão da participação de acidente viação;

TT) por força do acidente e lesões sofridas pela autora, foi necessário efectuar obras de adaptação na casa de banho da residência da mesma sita em ( ...) , tendo sido substituída a banheira por uma base de chuveiro, um poliban, o que implicou para a A. um custo de 313,65€ (trezentos e treze euros e sessenta e cinco cêntimos).

UU) A autora exercia, desde o ano de 1990, funções de analista clínica e directora-técnica no Laboratório U (…), Lda., sito em ( ...) , sendo a retribuição mensal auferida pela A., desde sempre, de valor regular e constante: no ano de 2007, a A. recebeu a retribuição mensal líquida de 2.527,97€, acrescida da quantia de 2.407,97€, no mês de Junho, a título de subsídios de férias e da quantia de 2.407,97€, no mês de Novembro, a título de subsídio de Natal.

VV) No ano de 2008, a autora recebeu a retribuição mensal líquida de 2.554,97€, acrescida da quantia de 2.434,97€, no mês de Junho, a título de subsídios de férias e da quantia de 2.434,97€, no mês de Novembro, a título de subsídio de Natal

WW) A pedido e indicação pela entidade patronal da autora, a aludida retribuição mensal era desdobrada pelos seguintes itens: 1) vencimento base x 14 meses; 2) subsídio de alimentação x 22 dias x 11 meses; 3) gratificações de resultados x 14 meses;

XX) No ano de 2009, a retribuição mensal era composta por: a) vencimento base ---1.884,88€ x 14 meses; b) subsidio de refeição---6,41€ x 22 dias x 11 meses; c) gratificações de resultados ---1.255,00€ x 14 meses, conforme se observa dos recibos de vencimento constantes como Doc. 31 a 35 da pi, sendo que o único valor que varia corresponde ao subsídio de refeição em função dos dias considerados.

YY) No ano de 2010, a retribuição mensal da A. era composta por: a) vencimento base x 14 meses – até mês de Fevereiro--- 1.884,88€; passando a ser de 1.896,19€ a partir de 31.03.2010; b) subsidio de refeição -.6,41€ x 22 dias x 11 meses; c) gratificações de resultados x 14 meses – até mês de Fevereiro 1.255,00€; passando a ser de 1.262,50€ a partir de 31.03.2010, conforme se observa dos recibos de vencimento juntos sob Doc. 36 a 44 da p.i, sendo que o único valor que varia corresponde ao subsídio de refeição em função dos dias considerados.

ZZ) No ano de 2011, a retribuição mensal era composta por: a) vencimento base---1.896,19€ x 14 meses; b) subsidio de refeição---6,41€ x 22 dias x 11 meses c) gratificações de resultados --- 1.262,50€ x 14 meses, conforme se observa dos recibos de vencimento juntos sob Doc. 45 a 52, sendo que o único valor que varia corresponde ao subsídio de refeição em função dos dias considerados.

AAA) No ano de 2012, a retribuição mensal era composta por: a) vencimento base---1.896,19€ x 14 meses; b) subsidio de refeição --- 6,41€ x 22 dias x 11 meses; c) gratificações de resultados --- 1.262,50€ x 14 meses, conforme se observa dos recibos de vencimento juntos sob Doc. 53 a 60, sendo que o único valor que varia corresponde ao subsídio de refeição em função dos dias considerados.

BBB) A partir do ano de 2013, e novamente a pedido e indicação pela entidade patronal da autora, a aludida retribuição mensal passou a ser ainda desdobrada com os seguintes itens: 1) vencimento base--- 1.896,19€ x 14 meses; 2) subsídio de alimentação --- 6,41€ x 22 dias x 11 meses; 3) gratificações de resultados---1.110,50 x 14 meses; 4) ajudas de custos a título de km -valor médio 84,75€ x 12 meses, - tendo a entidade patronal desdobrado parte do montante indicado a título de gratificações de resultado com a nova designação de “ajudas de custo km”.

CCC) Todas as deslocações que a A. fazia, eram efectuadas em viatura da propriedade da entidade patronal, e não em viatura própria daquela, sendo o valor das referidas “ajudas de custo a título de quilómetros” parte integrante do próprio vencimento da A., apenas constando esta designação no recibo de vencimento por interesse da entidade patronal ao nível fiscal, passando, assim, a incidir menor tributação a título de IRS.

DDD) No ano 2013 (ano do sinistro), a retribuição da A. era composta por:

vencimento base……………………1.896,19€ x 14 meses;

subsídio de refeição …………………..6,41€ x 22 dias x 11 meses

gratificações de resultados …………. 1.110,50€ x 14 meses;

ajudas de custo km no valor médio mensal de 84,75€ (sendo o valor fixo de 75,06 € x 10 meses e nos meses de Junho e Novembro no valor de 133,20 €), conforme recibos de vencimento constantes sob doc. 62 a 70.

EEE) Todos os montantes foram pagos à autora mensalmente e sempre com carácter de regularidade, donde, à data do sinistro sub judice, a autora auferia a retribuição média mensal real ilíquida de 3.721,82 € [ALTERADO].

FFF) Ao nível dos períodos de ITA, a seguradora da entidade patronal da A., A (…) assumiu a responsabilidade do seu pagamento em 70%, sendo os restantes 30% assumidos pela aqui ré, sendo que a seguradora da entidade patronal da autora apenas considerou o salário composto pelo vencimento base no valor de 1.896,19€ x 14 meses e pelo subsídio de alimentação no montante de 6,41€ x 22 dias x 11 meses.

GGG) Os valores pagos à autora a título de ITA e de ITP, pela Seguradora A (…), apenas incidiram sobre o valor do salário seguro considerado pela seguradora da entidade patronal a que corresponde o valor de 78,05€ (setenta e oito euros e cinco cêntimos) de salário diário, e não sobre o valor do salário real que a autora auferia à data do sinistro, composto por vencimento base, subsidio de refeição, gratificações de resultados e ajudas de custo km, no montante de 3.721,82€, a que corresponde o salário diário de 124,06€ [ALTERADO].

HHH) Considerando a remuneração média real auferida pela A., o valor diário do subsídio, para efeitos de ITA, que esta tem direito é de 86,84€ [1.896,19€ x 14) + (6,41 € x 22 dias x 11 meses) + 1.110,50 € x 14 meses) + 84,75€ x 12 meses) / 12 = x / 30 = A x 0,70].

III) E para efeitos de ITP, o valor diário do subsídio é de 49,62€. [(1.896,19€ x 14) + (6,41 € x 22 dias x 11 meses) + 1.110,50 € x 14 meses) + 84,75€ x 12 meses) / 12 = x / 30 = B x 0,40].

JJJ) O diferencial do valor remanescente não pago tem por reporte o seguinte:

A) A diferença de ITA 100% no período de 11-12-2013 a 7-07-2014 (208 dias), entre o valor pago pela seguradora laboral € 11.418,50 e valor real € 18 062,72 totaliza € 6.644,22;

A diferença de comparticipação de ITP 40%, no período de 8-7-2014 a 21-08-2014 (44 dias)- entre o valor pago pela seguradora laboral € 983,38 e o valor real de € 2.184,60 totaliza € 1.201,22;

B) Os valores pagos pela ré seguradora – comparticipação em 30% ITA – totalizam €: 3.866,03, sendo que a diferença entre esse valor e o valor real diário (30%) totaliza € 3.689,63 [ALTERADO].

KKK) A título de subsídio de doença que deveria ser pago pela Segurança Social com base no salário real mensal da A. , ficou por pagar o valor de € 2964,61, sendo a diferença entre os valores pagos de € 1401,09 ( em situação de ITP, entre 8-2014 e 21-08-2014 (44 dias) e o valor real de € 3257,80) ; e de € 1143,60 (em situação de ITP 60% entre 27-8-2014 a 25-09-2014 (30 dias) e o valor real de € 2.233,50).

LLL) Com o seu salário real, a autora suportava as despesas com a alimentação, luz, água, gás, vestuário, calçado, transportes, combustível, oficina, comunicações, medicamentos, viagens, entre outras despesas quotidianas, retirando valor para as suas próprias despesas valor não concretamente apurado [ALTERADO].

MMM) A autora estava inserida na vida activa, e nasceu (está registada ) a 5-2-1949, tendo 64 anos à data do acidente ( cf. doc. 76).

NNN) Tinha ainda muita vida à sua frente, sendo uma profissional muito competente e trabalhadora, não tendo a A., desde o acidente sub judice, exercido mais a sua actividade profissional habitual de analista clínica e de Directora Técnica de Laboratório de análise laboratorial e investigação aplicada, cargo este que exercia há mais de 25 anos.

OOO) A autora reformou-se em Fevereiro de 2015, altura em que reuniu os requisitos necessários para a aposentação em termos de idade e tempo de serviço.

PPP) Antes, nunca colocara a hipótese de se aposentar tão cedo, pois até ao acidente era uma pessoa muito dinâmica e activa, adorava a profissão que exercia e pretendia exercer a mesma muito para além da dita “idade de reforma”, tendo energia e saúde para continuar a trabalhar, o que estava a contar e seria expectável até aos seus 70 anos e eram permanentes e contínuas as expectativas no seu futuro ao nível da sua actividade profissional.

QQQ) A autora, e consta na base de dados do CNP na situação de pensionista por velhice com o valor mensal de pensão de € 1405,58.- cf. oficio de fols. 369 do processo e papel.- e encontra-se reformada desde Fevereiro de 2015. ( quando atingiu a idade limite de reforma de 66 anos).

RRR) No tribunal de Trabalho por decisão de 25-10-2016 (rectificação), proferida no processo nº 4768/14.9T8CBR, declarou-se (cf. fols. 373 e ss) que a pensão anual não era obrigatoriamente remível, sendo a seguradora laboral, aqui interveniente condenada a pagar à sinistrada (aqui autora):

- I) de pensão anual e vitalícia devida desde 22-08-2014, no montante de € 2.596,25 a pagar adiantada e mensalmente até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a ¼ da pensão anual; os subsídios de férias e de Natal, cada um, no valor de 1/14 da pensão anual, são, respectivamente, pagos nos meses de Junho e Novembro, actualizada, em 1-01-2016, para o montante de 2606,64; b) a quantia de € 10,00 a título de despesas de transportes; 3) os juros de mora à taxa legal (4%), até integral e efectivo pagamento, sobre as quantias vencidas atrás referidas e por isso, em atraso, nos termos do art. 135º do CPT;

- II) e a entidade patronal “ U (…), Ldª condenada a pagar à sinistrada (aqui autora): a) de pensão anual e vitalícia devida desde 22-08-2014 o montante de € 1.231,33, a pagar adiantada e mensalmente até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a ¼ da pensão anual; os subsídios de férias e de Natal, cada um, no valor de 1/14 da pensão anual, são, respectivamente, pagos nos meses de Junho e Novembro, actualizada, em 1-01-2016, para o montante de 2606,64; b) a quantia de € 5.802,12 a título de diferenças de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária sofridos; 3) os juros de mora à taxa legal (4%), até integral e efectivo pagamento, sobre as quantias vencidas atrás referidas e por isso, em atraso, nos termos do art. 135º do CPT.

SSS) A Interveniente seguradora pagou à autora a título de indemnizações devidas por ITA e IPP (incapacidade temporária absoluta e parcial) e deslocações de que aquela padeceu em virtude das lesões sofridas com o acidente em causa, bem como juros de mora e despesas por si suportadas com a averiguação do sinistro, à data da dedução do pedido enxertado (28-06-2016) quantia total de 18 203,33 € (dezoito mil, duzentos e três euros e trinta e três cêntimos)

RECIBO       DATA EMISSAO DESCRITIVO NATUREZA VALOR NATUREZA(€)

25.05.36865 20140115            PERITOS                                 290,33

14.02.27207 20140203            SALÁRIOS - ITA                    2.745,89

14.03.44727 20140303            SALÁRIOS - ITA                    1.525,94

14.03.47478 20140310            FISIOTERAPIA                        206,00

14.03.54935 20140320            SALÁRIOS - ITA                    1.689,43

14.03.56319 20140324            TRANSPORTES                          7,00

14.03.59374 20140326             FISIOTERAPIA                       116,00

14.03.59378 20140326             FISIOTERAPIA                         71,00

25.05.86844 20140408        HOSPITAL PRIVADO/CLINICA  1.153,27

14.04.08831 20140410             FISIOTERAPIA                        143,00

14.04.11772 20140416             TRANSPORTES                      378,00

14.04.16565 20140428             SALÁRIOS - ITA                    1.525,94

14.05.26936 20140514             FISIOTERAPIA                         206,00

25.06.09408 20140524        HOSPITAL PRIVADO/CLINICA     155,00

14.05.34689 20140528             SALÁRIOS - ITA                    1.525,94

14.06.51144 20140627             SALÁRIOS - ITA                    2.016,42

25.06.41329 20140718        HOSPITAL PRIVADO/CLINICA     271,28

14.07.06486 20140728              SALÁRIOS - ITA                       272,49

14.07.06486 20140728              SALÁRIOS - ITP                       501,38

14.08.13900 20140808              TRANSPORTES                         14,00

14.08.13905 20140808              TRANSPORTES                         42,00

14.08.16759 20140819              TRANSPORTES                         28,00

14.08.22145 20140829              SALÁRIOS - ITA                        116,45

14.08.22145 20140829              SALÁRIOS - ITP                        482,00

14.09.23108 20140902              TRANSPORTES                          84,00

14.10.51982 20141023              TRANSPORTES                      1.008,00

14.11.00023 20141106              TRANSPORTES                          14,00

14.11.00683 20141107              TRANSPORTES                          14,00

14.11.08300 20141117              HOSPITAL PÚBLICO              1.355,37

15.03.21987 20150319              TRANSPORTES                          30,00

E pagou ainda

15.03.21987 20150319               DESPESAS DIVERSAS            215,20

Total 18203,33                              [18.825,53 -622,20] [ALTERADO].

TTT) A Interveniente pagou [de despesas ou à autora], ainda, cf. articulado superveniente de 29-09-2017, em despesas adicionais atinentes à jurisdição laboral e juros a quantia global de € 1749,41 [2157,41- € 408] e bem assim - considerando que houve remição parcial da pensão, o valor global de € 11 012,83 (onze mil e doze euros e oitenta e três cêntimos) de pensões, assim:

RECIBO       DATA EMISSAO DESCRITIVO NATUREZA VALOR NATUREZA(€)

16.06.38474 20160624               DESPESAS JUDICIAIS             204,00

16.06.43903 20160628               ADVOG/PERITOS                      49,20

16.08.05110 20160822               DESP.JUDICIAIS                      265,20

17.01.11691 20170118               DESP.JUDICIAIS                      510,00

17.01.16366 20170128               HOSPITAL PRIVADO/CLÌNICA 200,00

17.02.21507 20170207               TRANSPORTES                         10,00

17.02.21507 20170207               DESP: DIVERSAS                    311,01

17.03.37673 20170322               ADVOG. PERITOS                    200,00

Subtotal de € 1749,41

e ainda:

17.02.21472 20170207               INC. PERM. PARCIAL               982,87

(de 22-08-2014 a 31-12-2014)

17.02.21474 20170207               INC. PERM. PARCIAL              2596,26

(de 1.1.2015 a 31.12.2015)

17.02.21477 20170207               INC. PERM. PARCIAL              2.029,30

( de 1-01-2016 a 27-10-2016)

17.02.21480 20170207               CAPITAL DE REMIÇÃO           3.076,44

17.02.22199 20170209               INC. PERM. PARCIAL                 825,80

17.02.22203 20170209               INC. PERM. PARCIAL                 161,93

17.02.28279 20170223               INC. PERM. PARCIAL                 112,21

17.02.28292 20170223               INC. PERM. PARCIAL                   88,04

17.03.39144 20170328               INC. PERM. PARCIAL                     0,81

17.03.42090 20170421               INC. PERM. PARCIAL                  162,74

17.03.53499 20170421               INC. PERM. PARCIAL                  162,74 [ALTERADO].

UUU) A ré seguradora liquidou à autora - pelas diferenças salariais entre a data do sinistro e 21-08-2014, a quantia total de € 3866,03.

VVV) A autora teve alta atribuída pela seguradora laboral, aqui interveniente, em 21-08-2014, com a atribuição de uma IPP de 9,75.

WWW) Foi fixada como data de consolidação médico legal das lesões essa mesma data de 21-08-2014, em sede pericial.

XXX) Até à data da propositura - 15-2-2016 - a ré seguradora somente liquidou parte dos valores pagos a título de ITA, não pagando qualquer outro valor indemnizatório.

YYY) A ré seguradora não apresentou qualquer proposta até à propositura da causa, tendo na sequencia da comunicação do sinistro, comunicado à ré lesada por carta de 31-12-2013” que “a responsabilidade pertence exclusivamente ao condutor do veículo que garantimos § No entanto, encontrando-se Vª Excª a ser acompanhada ao abrigo da Apólice de Acidentes de Trabalho na Companhia de Seguros A(…)

, todos os comprovativos das despesas suportadas de assistência médica, devem ser remetidas para a companhia congénere que se encontre a regularizar o sinistro .” ( cf. doc. 77 da p.i.)».

E foi julgado como não provado:

«1. A autora viu-se “obrigada” a requerer a aposentação antecipada (antes da idade mínima de reforma) A autora foi obrigada a aposentar-se por força das circunstâncias, sequelas físicas supra descritas e limitações sofridas.

2. O acidente destruiu o relacionamento afectivo que a autora até então mantinha.

3. As sequelas supra descritas, em termos de repercussão na actividade profissional, são incompatíveis (com referência à data da consolidação das lesões) com o exercício da actividade profissional que a autora exercia à data do acidente, bem como de todas as outras na sua área de preparação técnico-profissional e acarretam a incapacidade total para o exercício da sua actividade profissional habitual, deixando de todo de poder trabalhar.

4. A autora sofre de depressão associada a deterioração negativas, secundária ao stress pós-traumático vivencial.

5. Dadas as sequelas físicas e psíquicas, a autora continua a sofrer graves limitações de desempenho e gratificação sexual, repercutindo-se de forma negativa na actividade sexual, sendo fixável no grau 3.

6. A parte do seu salário afecta as suas despesas não seria superior a 500,00€ (quinhentos euros), dispondo a mesma de um valor mensal líquido de cerca de 3.220,00€.

7. As lesões sofridas pela A. provocaram na mesma um estado sequelar que determina uma incapacidade permanente absoluta,

8. sendo, em termos de repercussão na actividade profissional, incompatíveis com o exercício da actividade profissional que a autora exercia à data do acidente, bem como de todas as outras na sua área de preparação técnico-profissional, e face à sintomatologia nunca mais pode exercer a sua actividade profissional.

9. Cifra-se no montante de 600,00€ a perda do casaco, tipo Serra da Estrela, que envergava e ficou inutilizado.

10. A interveniente despendeu na sequencia do acidente ajuizado, cf. recibo 16.04.05553 20160413 a titulo de DESPESAS JUDICIAIS Trib. Trabalho € 622,20.

11. As despesas reclamadas pela interveniente decorrem do âmbito da actividade da Interveniente, estão previstas no cálculo do prémio e como tal não são reembolsáveis.» ([6]).

                                                 ***

C) Substância jurídica do recurso

1. - Da desconsideração de quantias recebidas pela A. da sua entidade empregadora (diferenças salariais)

Esgrime a Apelante [conclusões 35) a 37)] que a sentença não atendeu devidamente ao facto provado da al.ª RRR) – nem a factualidade objeto de alteração em sede impugnatória – e à circunstância de a A. ter recebido da sua entidade patronal o correspondente a diferenças salariais não cobertas pelo seguro de acidentes de trabalho, não podendo a lesada ser duplamente ressarcida pelo mesmo dano, nem a R./Recorrente ser obrigada a uma dupla indemnização (suportar duas vezes um único dano).

Sem concretizar montantes no quadro conclusivo, pretende, assim, a Recorrente a alteração do arbitramento indemnizatório, ao que a contraparte argumenta ter efetivamente ocorrido recebimentos pela A. da sua entidade patronal, a deverem (agora) ser considerados, muito embora se trate de “baixos valores”, de “pouco ou nenhum significado na fixação indemnizatória pelo dano biológico, onde foi incluído o dano da perda de rendimentos” (conclusão 61).

Porém, na sua antecedente alegação recursiva, a Apelante concretiza que “apenas relativamente à comparticipação em 30% de ITA e subsídio de doença deveria ser contabilizada a divergência salarial, sempre contemplando e deduzindo os pagamentos efectuados pela Recorrente no valor de €: 3.866,03”, devendo, então, ocorrer “uma alteração da decisão, que considere e contabilize a supra mencionada factualidade, impondo-se a absolvição parcial e proporcional da Recorrente nesta matéria, considerando as diferenças salariais assumidas pela entidade empregadora”.

Vejamos.

Na sentença ponderou-se que, “a título de danos patrimoniais (do período de afectação temporária) de rendimentos, atento o já recebido, a ré deve à autora as diferenças salariais entre os valores de ITA e ITP assumidos pela entidade patronal e seguradora laboral e a retribuição mensal efectivamente auferida”, sabido que, “ao nível dos períodos de ITA, a seguradora da entidade patronal da A., A (…), S. A., assumiu a responsabilidade do seu pagamento em 70% [sendo os restantes 30% assumidos pela ré], e apenas considerou o salário composto pelo vencimento base no valor de 1.896,19€ x 14 meses e pelo subsídio de alimentação no montante de 6,41€ x 22 dias x 11 meses” [valores pagos a título de ITA e de ITP com incidência apenas sobre o montante do salário seguro considerado pela seguradora da entidade patronal, a que corresponde o valor de € 78,05 de salário diário, e não sobre o salário real auferido à data do sinistro, de € 124,06 diários].

Nesta perspetiva, chegou-se, na decisão recorrida, ao seguinte resultado, agora contestado:

«Destarte a título de défice funcional temporário (na perspectiva patrimonial) e dano de repercussão temporária nas actividades profissionais, deve à autora ser pago o valor, aliás reclamado, de € 16.948,75 mas deduzido de tal quantia de € 304,10, o que perfaz € 16. 644,65 (…) acrescido de juros de mora à taxa legal até efectivo e integral pagamento».

Ora, está demonstrado [facto da al.ª RRR)] que no Tribunal de Trabalho foi “a seguradora laboral, aqui interveniente condenada a pagar à sinistrada (aqui autora):

(…)

- II) e a entidade patronal “ U (…), Ld.ª” condenada a pagar à sinistrada: a) de pensão anual e vitalícia devida desde 22-08-2014 o montante de € 1.231,33, a pagar adiantada e mensalmente até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a ¼ da pensão anual; os subsídios de férias e de Natal, cada um, no valor de 1/14 da pensão anual, são, respectivamente, pagos nos meses de Junho e Novembro, actualizada, em 1-01-2016, para o montante de 2606,64; b) a quantia de € 5.802,12 a título de diferenças de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária sofridos; 3) os juros de mora à taxa legal (4%), até integral e efectivo pagamento, sobre as quantias vencidas atrás referidas e por isso, em atraso, nos termos do art. 135º do CPT”.

E vem ainda provado – ante o alterado pela Relação no âmbito da impugnação da decisão de facto – que:

- os valores pagos à A. a título de ITA e de ITP, pela seguradora “A(…)”, apenas incidiram sobre o valor do salário seguro considerado pela seguradora da entidade patronal a que corresponde o valor de € 78,05 de salário diário, e não sobre o valor do salário real que a autora auferia à data do sinistro, a que corresponde o montante diário de € 124,06 [facto da al.ª GGG)];

- o diferencial do valor remanescente não pago tem por reporte o seguinte:

A) A diferença de ITA 100% no período de 11-12-2013 a 7-07-2014 (208 dias), entre o valor pago pela seguradora laboral € 11.418,50 e valor real € 18 062,72 totaliza € 6.644,22;

A diferença de comparticipação de ITP 40%, no período de 8-7-2014 a 21-08-2014 (44 dias)- entre o valor pago pela seguradora laboral € 983,38 e o valor real de € 2.184,60 totaliza € 1.201,22;

B) Os valores pagos pela ré seguradora – comparticipação em 30% ITA – totalizam €: 3.866,03, sendo que a diferença entre esse valor e o valor real diário (30%) totaliza € 3.689,63 [facto da al.ª JJJ)].

O que perfaz, atento o pago pela entidade patronal, o montante de € 11.535,07, em vez dos € 16.644,65 atribuídos na decisão em crise.

Termos em que nesta parte procede a apelação, devendo o diferencial respetivo, que ascende a € 5.109,58, ser, por isso, descontado na indemnização a favor da A./Apelada – que já recebeu essa quantia –, a não dever ser duplamente ressarcida pelo mesmo dano ([7]).

2. - Da quantia indemnizatória por danos não patrimoniais

Entende a Apelante [conclusões 38) e segs.] que na sentença foi fixado montante indemnizatório excessivo por danos não patrimoniais, devendo a quantia encontrada (€ 30.000,00) ser reduzida, em equidade e de acordo com a bitola jurisprudencial dominante e atual, para € 15.000,00.

Quanto à dimensão do dano, o Tribunal recorrido, socorrendo-se da factualidade provada – onde é incontornável um quantum doloris de grau 5 (numa escala de 7 graus de gravidade crescente) –, expendeu e enfatizou assim:

«No entanto, os danos morais não se esgotam nesse quantum doloris (parâmetro de dano temporário), acrescendo todo o demais sofrimento psicológico decorrente, desde logo do facto de a autora, sexagenária mas pessoa extremamente activa, e profissional muito competente e trabalhadora, que adorava a sua profissão, ter deixado de trabalhar e “antecipado” a sua reforma relativamente às suas expectativas - que seriam de laborar até aos seus 70 anos- por força do acidente, tendo ainda repercussão substancial na sua vida social, familiar e lúdica, sendo certo ainda que o mesmo obrigou à sua saída de casa e a deixar de acompanhar e apoiar a sua mãe; ainda a sua perda de autonomia e deslocalização, sendo que a 31 de Dezembro de 2013 foi transferida para ( ...) , onde mora a sua filha, porquanto se tornou absolutamente dependente de terceiros para poder satisfazer as mais básicas necessidades do dia-a-dia, porquanto em ( ...) não tinha o apoio e suporte necessários; o facto de logo após o acidente, ter sido necessário acompanhamento permanente de dia e de noite, uma vez que o seu estado físico e psicológico posteriormente ao acidente não permitia que a mesma ficasse sozinha; esteve totalmente dependente da ajuda de terceiros para as tarefas mais elementares e diárias, como por exemplo, precisava que a levassem à casa de banho, lhe dessem banho, a auxiliassem nas tarefas mais básicas, como vestir, despir, pentear, entre outras, motivo pelo qual foi necessário contratar apoio domiciliário para tais tarefas e bem ainda acompanhamento à fisioterapia e consultas na CRIA - situação esta que perdurou até meados de Junho de 2014, altura em que a autora foi transferida para a sua residência sita em ( ...) ; ainda deve, nesse particular, relevar-se um dano sexual diminuto (parâmetro autónomo)- numa escala de 1 em 7, devido ao joelho doloroso e em particular ao quadro ango-depressivo, determinante de uma diminuição de libido- podendo interferir no quadro psicológico; mas também a desfiguração decorrente da amiotrofia e da cicatriz mencionada e geradora de dano estético permanente afectando a sua imagem, quer em relação a si próprio, quer perante os outros, e que se fixou em grau 2- [ cicatriz cirúrgica nacarada na perna direita, com cerca de 15 cm e amiotrofia da coxa e perna de 0,5 e 1,5 cm, respectivamente].».

De salientar ainda que a A. ficou na condição de pessoa dependente de ajudas técnicas permanentes (acompanhamento médico e ajuda medicamentosa, com seguimento de consultas de psiquiatria e tratamento psicofarmológico adequado), sendo de admitir ainda um dano futuro.

Tem sofrido dores diárias e intensas, ao movimentar o joelho, apenas suportáveis com recurso a medicação, quando antes era pessoa saudável, bastando-se a si própria, pujante e cheia de energia.

Continua a sofrer de um quadro ango-depressivo, com dificuldade no sono e manifestações de ansiedade, irritabilidade e apatia, tendo a sua vida mudado significativamente, já não conseguindo fazer regularmente caminhadas e ginástica, que fazia anteriormente, ou frequentar aulas de dança.

Não pode permanecer muito tempo de pé, nem estar muito tempo sentada, deslocar-se normalmente ou subir/descer escadas alternadamente, até hoje, tendo dificuldade em abaixar-se, apanhar objetos do chão, transportar pesos e não consegue ajoelhar-se ou ficar de cócoras, sofrendo de dor constante no joelho e perna direita com alterações na sensibilidade desse membro, sensação de estalido no dito joelho e de queimadura na cicatriz, assustando-se ou ficando mesmo em pânico com qualquer coisa.

Assim, como também aludido na sentença, ficaram significativamente afetadas a saúde e a vida pessoal, social e familiar da A., com um quantum doloris de nível 5 (em 7), revelando a dimensão do sofrimento da lesada e implicando uma mudança notória nas suas condições e qualidade de vida, que importa reparar.

Ora, vista a amplitude de tais danos morais sofridos, tal como elencados na sentença e resultantes da factualidade provada, dir-se-á que tem de operar aqui – especialmente aqui – o juízo de equidade, de molde a encontrar a justa solução do caso, ressarcindo devidamente a lesada.

Como é consabido, a indemnização por danos não patrimoniais deve ser, em termos de quantum, não irrelevante ou simbólica, mas significativa, visando propiciar compensação adequada quanto ao dano sofrido, com fixação equilibrada e ponderada, de acordo com critérios de equidade, direcionados para as circunstâncias do caso, sem esquecer os padrões jurisprudenciais indemnizatórios atualizados ([8]).

E como alerta Menezes Cordeiro ([9]), com alguma pertinência para o caso, haverá de superar-se – o que vem sendo feito – as “deprimidas cifras obtidas nos tribunais” (no campo indemnizatório), não valendo “a pena dispormos de uma Constituição generosa, de uma rica e cuidada jurisprudência constitucional e de largos desenvolvimentos sobre direitos de personalidade quando, no terreno, direitos fundamentais como a vida valham menos de € 60.000.

A defesa do sistema segurador faz-se combatendo os acidentes e não as indemnizações.” (cfr. p. 901).

Tudo ponderado, vista a gravidade e repercussão do dano, afigura-se-nos adequado o montante indemnizatório atualizado de € 22.000,00, assim se alterando, em conformidade, também nesta parte, a decisão recorrida.

Procede, pois, em parte esta vertente da apelação.

3. - Da quantia indemnizatória pelo dano biológico (incluindo dano futuro por incapacidade definitiva)

Entende a Apelante [conclusões 43) a 55)] que na sentença foi fixado montante indemnizatório excessivo, contemplando a vertente patrimonial, pelo dano biológico, devendo a quantia encontrada (€ 100.000,00) ser reduzida, de acordo com as circunstâncias do caso e o que vem sendo entendido pela jurisprudência dominante e atual, para (não mais de) € 20.000,00.

A Apelada pugna pela manutenção do montante indemnizatório.

Vejamos.

Deve começar por notar-se que resultou não provado:

a) Que a A. se viu “obrigada” a requerer a aposentação antecipada (antes da idade mínima de reforma), tendo-se aposentado por força das circunstâncias, sequelas físicas supra descritas e limitações sofridas;

b) Que tais sequelas, em termos de repercussão na atividade profissional, são incompatíveis (com referência à data da consolidação das lesões) com o exercício da atividade profissional que a autora exercia à data do acidente, bem como de todas as outras na sua área de preparação técnico-profissional e acarretam a incapacidade total para o exercício da sua atividade profissional habitual, deixando de todo de poder trabalhar;

c) Que as lesões sofridas provocaram na A. um estado sequelar que determina uma incapacidade permanente absoluta;

d) Sendo, em termos de repercussão na atividade profissional, incompatíveis com o exercício da atividade profissional exercida à data do acidente, bem como de todas as outras na sua área de preparação técnico-profissional e, face à sintomatologia, nunca mais pode exercer a sua atividade profissional.

Diversamente, está apurado que a A., em consequência do acidente, sofreu lesões cuja cura/consolidação médico-legal ocorreu em 21/08/2014, embora apresentando, como dano irreversível, um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica – com joelho doloroso e quadro ango-depressivo, sem afetar a autonomia e independência, mas causando sofrimento físico – fixado em 10 pontos, num total de 100 ([10]), implicando dependência de ajudas técnicas permanentes (acompanhamento médico e ajuda medicamentosa).

Tais sequelas anatomo-funcionais, embora traduzindo afetação permanente da integridade física de 10 pontos, a partir da data de consolidação, obrigam a admitir/perspetivar um dano futuro (agravamento).

Embora apurado que, após a consolidação das lesões, a A. tentou retomar o seu trabalho, mas desistiu, face às dores e suas limitações, encontrando-se inativa desde então, sendo que em fevereiro de 2015 se reformou por limite de idade mínima, certo é que persiste não provada qualquer situação de “incapacidade permanente absoluta”, de “aposentação antecipada” ou “por força das circunstâncias, sequelas físicas e limitações sofridas”, sendo, pois, de afastar um quadro de “sequelas incompatíveis com o exercício da atividade profissional exercida à data do acidente” ou “de todas as outras na sua área de preparação técnico-profissional”, tal como uma “incapacidade total para o exercício da sua atividade profissional habitual, deixando de todo de poder trabalhar” ou mesmo que “nunca mais poderá exercer a sua atividade profissional”.

O que terá, assim, de concluir-se, neste balanço entre factos provados e não provados, é que aquela afetação permanente da integridade física de 10 pontos (num total de 100), com admissão, ademais, de dano/agravamento futuro, é compatível com o exercício da atividade profissional que era exercida pela A., embora, obviamente, demandando dela esforços acrescidos (até significativamente, ante o que vem provado) no seu desempenho.

Termos em que, para efeitos de reparação quanto ao dano biológico (definitivo) e decorrente afetação permanente da integridade física (dano futuro), haveremos de nos cingir, salvo o devido respeito, à apurada quantificação em/de 10 pontos (num total de 100), e não mais, a não ser no que concerne à ponderosa perspetiva de agravamento futuro (ainda não existente), que também não poderá deixar de ser adequadamente valorada, mas, em qualquer caso, sem incompatibilidade com o exercício da atividade profissional.

Por isso, não pode estabelecer-se, salvo o devido respeito, um nexo de causalidade adequada entre o dano em discussão e a passagem da A. à aposentação (por decisão sua), situação que não será imputável, assim, na sede ressarcitória, à conduta do lesante e, por consequência, da R. (sua seguradora), mesmo que venha apurado – como vem – que a lesada, anteriormente ao acidente, planeava trabalhar até aos 70 anos de idade (tinha 64 anos à data do sinistro) ([11]).

Trata-se, assim, de opção que a A. exerceu, a seu tempo (e por direito próprio), mas que não pode concluir-se resultar das lesões causadas pelo acidente, da afetação permanente da integridade física sofrida ou de uma invocada – mas inexistente – “incapacidade total para o exercício da atividade profissional habitual, deixando de todo de poder trabalhar”.

Não pode, nestes termos, aceitar-se uma contabilização da indemnização por referência a uma incapacidade de 100% [cfr. conclusão 46) da Apelante], como entendeu o Tribunal a quo no seu critério reparatório, aludindo a uma “taxa de incapacidade de 100%” no seu cômputo indemnizatório de fls. 410 e v.º do processo físico.

Ao invés – reforça-se, com todo o respeito devido pelo entendimento do Tribunal a quo –, o que ocorre é uma situação de afetação permanente da integridade física (incapacidade definitiva/dano futuro) de 10 pontos (num total de 100), com perspetiva de agravamento futuro (ainda não existente), sem incompatibilidade com o exercício da atividade profissional ([12]), embora exigindo, naturalmente, esforços acrescidos (porventura, significativamente, ante as dores sentidas) no seu desempenho laboral, contexto em que a decisão de aposentação (opção da A.) não é determinante de um dano patrimonial indemnizável (nos moldes pretendidos pela demandante e acolhidos na sentença).

O que temos, então, se bem se vê, é um quadro de relevante dano biológico, refletindo-se em sede de dano patrimonial futuro (perda da capacidade de ganho), perspetivado in casu como um autónomo e permanente dano patrimonial, direcionado essencialmente para o futuro, sem diminuição da capacidade geral de ganho da lesada – as sequelas suportadas, com uma IPPG (correspondente ao défice funcional permanente da integridade físico-psíquica) de 10 pontos (num total de 100), e sendo de admitir ainda a existência de dano/agravamento futuro, são compatíveis, em si, com o exercício da atividade profissional daquela, atividade que deixou de exercer por ter optado pela aposentação, quando reunia já os requisitos de idade e tempo de serviço para tal –, mas demandando, logicamente, um maior esforço de execução, e gerando uma natural maior penosidade (por via das dores que continua a sentir e decorrente fragilidade, sem esquecer, num outro plano, a própria idade), na realização das tarefas profissionais (tal como das pessoais, da sua rotina diária), posto o que neste domínio resulta inequivocamente provado.

O Supremo Tribunal de Justiça (doravante, STJ) tem vindo a entender, de forma maioritária, que este tipo de dano biológico deve ser valorado como dano patrimonial futuro e, como tal, objeto de indemnização.

Assim, já em Ac. de 12/09/2006, relatado pelo Cons. Moreira Camilo ([13]), a questão era abordada pela seguinte forma:

«2. Ficou provado que a recorrente, em consequência do acidente, ficou com uma Incapacidade Permanente (parcial) Geral de 5% (…).

Nada faz prever que a incapacidade que lhe foi atribuída venha a ter repercussão no seu efectivo ganho.

(…)

Contudo, a incapacidade permanente que a afecta repercutir-se-á, residualmente, em diminuição da condição e capacidade física, da resistência, da capacidade de certos esforços e correspondente necessidade de um esforço suplementar para obtenção do mesmo resultado, em suma, numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades humanas em geral e maior penosidade das laborais (…).

É, pois, esta incapacidade física para a execução de tarefas do círculo da vida não especificamente associado à actividade profissional que integra o dano a indemnizar.

Trata-se, sem dúvida, de um dano de natureza patrimonial que, reflectindo-se, embora em grau indeterminável, na actividade laboral, na medida em que se manifesta pelas sobreditas limitações, revela aptidão para, designadamente, poder retardar ou impedir progressões profissionais ou conduzir a reforma antecipada, tudo com as inerentes quebras de rendimento no futuro.».

No mesmo sentido – sem preocupações de exaustividade –, os seguintes arestos:

- Ac. STJ, de 23/04/2009, Proc. 292/04.6TBVNC.S1 (Cons. Salvador da Costa), em www.dgsi.pt:

«2. A indemnização por dano patrimonial futuro deve corresponder à quantificação da vantagem que, segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido não fora a acção e ou a omissão lesiva em causa. // 3. A mera afectação da pessoa do ponto de vista funcional, isto é, sem se traduzir em perda de rendimento de trabalho, releva para efeitos indemnizatórios, como dano biológico, patrimonial, porque determinante de consequências negativas a nível da actividade geral do lesado.» (sumário do Ac.);

- Ac. STJ, de 14/09/2010, Proc. 797/05.1TBSTS.P1 (Cons. Ferreira de Almeida), em www.dgsi.pt:

«IV. Na tarefa de quantificação da indemnização por danos patrimoniais futuros (IPP), de carácter previsível, impõe a lei a utilização da teoria da diferença e da equidade como critérios indemnizatórios. // V. O dano patrimonial futuro mais típico traduz-se, no caso de uma advinda incapacidade permanente parcial (IPP), na perda ou diminuição da capacidade de trabalho ou na perda ou diminuição da capacidade de ganho, sem prejuízo da sua autónoma valoração como dano de natureza não patrimonial. // VI. Há que distinguir entre incapacidade fisiológica ou funcional, por um lado, vulgarmente designada por «deficiência» (vulgo «handicap») e a incapacidade para o trabalho ou incapacidade laboral por outro. Isto apesar de uma e outra serem igualmente dignas de valorização e consequente indemnização, não obstante a chamada teoria da diferença se ajustar mais facilmente às situações em que a lesão sofrida haja sido causa de uma efectiva privação da capacidade de ganho. // VII. Na incapacidade funcional ou fisiológica, a repercussão negativa da respectiva IPP (danos patrimoniais futuros) centra-se (sobretudo) na diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços por parte do lesado, o que se traduz numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades pessoais, em geral, e numa consequente, e igualmente previsível, maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução regular das tarefas normais a seu cargo - agravamento da penosidade (de carácter fisiológico). // VIII. O lesado tem direito a ser indemnizado por IPP resultante de acidente de viação – prove-se ou não que, em consequência dessa incapacidade, haja resultado diminuição dos seus proventos do trabalho. Trata-se de indemnizar, «a se», o dano corporal sofrido, quantificado por referência ao índice 100 - integridade psicossomática plena -, que não particularmente qualquer perda efectiva de rendimento ou de concreta privação da capacidade de angariação de réditos.» (sumário do Ac.);

- Ac. STJ, de 07/06/2011, Proc. 160/2002.P1.S1 (Cons. Granja da Fonseca), em www.dgsi.pt:

«I - O dano futuro previsível mais típico prende-se com os casos de perda ou diminuição da capacidade de trabalho e da perda ou diminuição da capacidade de ganho, perda esta caracterizada como efeito danoso, de natureza temporária ou definitiva, que resulta para o ofendido do facto de ter sofrido uma dada lesão, impeditiva da sua obtenção normal de determinados proventos certos (…) como paga do seu trabalho. // II - Porém, a incapacidade funcional, ainda que não impeça o lesado de continuar a trabalhar e ainda que dela não resulte perda de vencimento, reveste a natureza de um dano patrimonial, já que a força do trabalho do homem, porque lhe propicia fonte de rendimentos, é um bem patrimonial, sendo certo que essa incapacidade obriga o lesado a um maior esforço para manter o nível de rendimentos auferidos antes da lesão. (…) // IV - Essa incapacidade reflecte-se na impossibilidade de uma vida normal, com reflexos em toda a capacidade, podendo configurar-se como uma incapacidade permanente que deve ser indemnizada. // V - Basta a alegação dessa incapacidade para, uma vez demonstrada, servir de fundamento ao pedido de indemnização pelo dano patrimonial futuro, cujo valor, por ser indeterminado, deve ser fixado equitativamente, nos termos do preceituado no art. 566.º, n.º 3, do CC..» (sumário do Ac.);

- Ac. STJ, de 07/06/2011, Proc. 3042/06.9TBPNF.P1.S1 (Cons. Lopes do Rego), em www.dgsi.pt:

«1.Ao arbitrar-se indemnização pelo dano patrimonial futuro deve ter-se em consideração, não apenas a parcela de rendimentos salariais directa e imediatamente perdidos em função do nível de incapacidade laboral do lesado, calculados através das tabelas financeiras correntemente utilizadas, mas também o dano biológico sofrido por lesado ainda jovem, (consubstanciado em IGP de 29,5%, sujeita a evolução desfavorável, convergindo para o valor de 39,5%), com relevantes limitações funcionais, redutoras das possibilidades de progressão ou reconversão profissional futura, implicando um esforço acrescido no exercício da actividade e gerando uma irremediável perda de oportunidades na evolução previsível da respectiva carreira profissional, alicerçada em curriculum profissional sólido e capacidades pessoais já amplamente reveladas.» (sumário do Ac.) ([14]);

- Ac. STJ, de 21/03/2013, Proc. 565/10.9TBPVL.S1 (Cons. Salazar Casanova), em www.dgsi.pt:

«I - O dano biológico, dano corporal lesivo da saúde, está na origem de outros danos (danos-consequência) designadamente aqueles que se traduzem na perda total ou parcial da capacidade de trabalho. // II - Constitui dano patrimonial a perda de capacidade de trabalho permanente geral de 15 pontos que impõe ao lesado esforços acrescidos no desempenho da sua profissão a justificar, nos termos do art. 564.º, n.º 2 do CC, indemnização correspondente ao acrescido custo do trabalho que o lesado doravante tem de suportar para desempenhar as suas funções laborais. // III - Este dano é distinto do dano não patrimonial (art. 496.º do CC) que se reconduz à dor, ao desgosto, ao sofrimento de uma pessoa que se sente diminuída fisicamente para toda a vida.» (sumário do Ac.);

- Ac. STJ, de 11/04/2013, Proc. 201/07.0TBBGC.P1.S1 (Cons. António Piçarra), em www.dgsi.pt:

«I - O lesado que fica a padecer de IPP – sendo a força de trabalho um bem patrimonial que propicia rendimentos – tem direito a indemnização por danos futuros, danos estes a que a lei manda expressamente atender, desde que sejam previsíveis. // II - A incapacidade permanente constitui, de per si, um dano patrimonial, quer acarrete para o lesado uma diminuição efectiva do seu ganho laboral (presente ou previsivelmente futuro), quer lhe implique apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais (actuais ou previsivelmente futuros). (…) // IV - Enquanto a indemnização ressarcitória, típica do dano patrimonial, colmata uma lacuna de conteúdo económico existente no património do lesado, a reparação que ocorre relativamente ao dano não patrimonial encontra o património do lesado intacto, mas aumenta-o para que, com tal aumento, este possa encontrar uma compensação para a dor e restabelecer o equilíbrio na esfera incomensurável da felicidade humana.» (sumário do Ac.);

- Ac. STJ, de 02/12/2013, Proc. 1110/07.9TVLSB.L1.S1 (Cons. Garcia Calejo), em www.dgsi.pt:

«III - O dano biológico é um prejuízo que se repercute nas potencialidades e qualidade de vida do lesado, afectando-lhe o seu viver quotidiano na sua vertente laboral, recreativa, sexual, social e sentimental. É um dano que determina perda das faculdades físicas e até intelectuais em termos de futuro, deficiências que se agravarão com a idade do ofendido. Em termos profissionais conduz este dano o lesado a uma posição de inferioridade no confronto com as demais pessoas no mercado de trabalho, exigindo-lhe um maior esforço para o desenvolvimento da sua laboração. // IV - O dano biológico é indemnizável per si, independentemente de se verificarem, ou não, as consequências em termos de diminuição de proventos por parte do lesado.» (sumário do Ac.);

- Ac. STJ, de 18/12/2013, Proc. 3186/08.2TBVCT.G1.S1 (Cons. Fonseca Ramos), em www.dgsi.pt:

«(…) o facto das sequelas não implicarem a perda de rendimentos laborais, importa que sejam consideradas como dano patrimonial futuro, dano biológico, já que a afectação da sua potencialidade física e psicológica determina uma irreversível perda de faculdades físicas e intelectuais que a idade agravará. // V - O que está em causa é, pois, o dano biológico na perspectiva de dano patrimonial, que implica que se atenda às repercussões que a lesão causa à pessoa lesada; tal dano assume um cariz dinâmico compreendendo vários factores, sejam actividades laborais, recreativas, sexuais, sociais ou sentimentais.» (sumário do Ac.) ([15]);

- Ac. STJ, de 20/11/2014, Proc. 5572/05.0TVLSB.L1.S1 (Cons. Maria dos Prazeres Beleza), em www.dgsi.pt:

«– Como se disse já no acórdão deste Supremo Tribunal de 31 de Março de 2012 (www.dgsi.pt, 1145/07.1TVLSB.L1.S), na linha dos acórdãos de 20 de Janeiro de 2010 (www.dgsi.pt, proc. nº 203/99.9TBVRL.P1.S1) ou de 20 de Maio de 2010 (www.dgsi.pt, proc. nº 103/2002.L1.S1), “É sabido que a limitação funcional, ou dano biológico, em que se traduz esta incapacidade é apta a provocar no lesado danos de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial. No que aos primeiros respeita, o Supremo Tribunal de Justiça já por diversas vezes frisou que «os danos futuros decorrentes de uma lesão física “não [se] reduzem à redução da sua capacidade de trabalho, já que, antes do mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental do lesado à saúde e à integridade física; (…) por isso mesmo, não pode ser arbitrada uma indemnização que apenas tenha em conta aquela redução (…)” (cfr. também os acórdãos deste Supremo Tribunal de 28 de Outubro de 1999, proc. nº 99B717, e de 25 de Junho de 2002, proc. nº 02A1321, disponíveis em www.dgsi.pt).»acórdão de 30 de Outubro de 2008 (www.dgsi.pt, proc. nº 07B2978) – e a perda de rendimento que dela resulte, ou a necessidade de um acréscimo de esforço para a evitar (cfr. o acórdão de 20 de Outubro de 2011 (www.dgsi.pt, proc. Nº 428/07.5TBFAF.G1-S1) A lesão que a incapacidade revela pode, naturalmente, causar danos patrimoniais que se não traduzem em perda de ganho (…)”» ([16]).

Concordando-se com esta jurisprudência do STJ, é nesta perspetiva que deve ser encarada a indemnização deste dano, visto como um dano de pendor patrimonial, o qual, como entendido na sentença, pela sua dimensão e consequências, deve ser demarcado, para efeitos indemnizatórios, de todos os demais danos ali mencionados, deixando afastada qualquer hipótese de eventual dupla indemnização de um mesmo prejuízo, o que sempre seria vedado pela lei, podendo, porém, haver, como visto, várias vertentes indemnizáveis de certa categoria de danos.

Desde logo, deve dizer-se – citando o aludido Ac. STJ, de 20/11/2014, Proc. 5572/05.0TVLSB.L1.S1 – que, “Como repetidamente tem observado o Supremo Tribunal de Justiça, o critério fundamental para a determinação judicial das indemnizações é fixado pelo Código Civil. Os critérios seguidos pela Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, com ou sem as alterações introduzidas pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, (…) destinam-se expressamente a um âmbito de aplicação extra-judicial e, se podem ser ponderados pelo julgador, não se sobrepõem àquele (cfr., por todos, o acórdão de 7 de Julho de 2009, www.dgsi.pt, proc. nº 205/07.3GTLRA.C1)”.

Neste âmbito, é verdade que o défice funcional se prolongará por toda a vida futura da lesada, ao tempo do acidente com 64 anos de idade.

Tal défice, reportado à já significativa incapacidade apurada, não deixa de ser relevante e condicionador da vida diária da A./Apelada, vista a sua localização, sensível e limitadora, ao nível do membro inferior, prejudicando as atividades que exijam a utilização e esforços com tal membro, sejam atividades da vida pessoal, como atividades desportivas ou de laser, mas também outras atividades da vida diária pessoal/doméstica, ou atividades da vida profissional, para além do quadro ango-depressivo e respetivas consequências.

Consabido, pois, que a vida da pessoa não se esgota na sua atividade profissional, havendo todo um conjunto de atividades que nela não se integram, mas que fazem parte essencial da vivência/existência do indivíduo (antes, durante e depois do seu tempo de vida ativa/laboral), com inevitável ponderação em sede indemnizatória, na medida em que afetadas/prejudicadas pelo dano permanente sofrido, certo é que no caso não pode deixar, por outro lado, de valorar-se adequadamente a transposição do dano físico-funcional sofrido para o âmbito daquela atividade profissional da lesada, que a levou mesmo a optar pela aposentação anos antes do tempo planeado para tal.

Assim sendo, tendo em conta que a indemnização agora a fixar já se encontra atualizada ([17]) e que é apreciável o lapso de tempo entretanto decorrido (acidente ocorrido em 10 de dezembro de 2013), aqui tido como fator de ponderação, vista, por outro lado, a idade da lesada e os reflexos da incapacidade na sua vida – a maior penosidade a que está exposta vai prolongar-se por toda a sua restante vida, previsivelmente por décadas, atento o padrão da atual esperança média de vida (sexo feminino) –, e adotando a bitola da equidade ([18]), não sendo possível proceder a um cálculo aritmético do dano ([19]), parece-nos adequado e conforme aos padrões indemnizatórios jurisprudências presentes, o montante de € 35.000,00já objeto, como dito, de atualização.

Procedem, pois, parcialmente, neste âmbito, as conclusões da Apelante, com a consequente alteração em conformidade da decisão recorrida.

4. - Dos montantes creditórios em sede de sub-rogação

Na sentença arbitrou-se reembolso pela R./Apelante (seguradora por acidentes de viação) à Interveniente (seguradora laboral) no montante de € 30.96,57 [correspondente a pagamentos suportados com indemnizações devidas à A. por incapacidade temporária absoluta e parcial (ITA e ITP) e deslocações em virtude das lesões sofridas, bem como despesas judiciais com peritos e advogados no âmbito da ação laboral – à data da dedução do pedido enxertado (28-06-2016) na quantia total de € 18.203,33 –, despesas adicionais atinentes à jurisdição laboral, estas na quantia global de € 1.749,41, e ainda, considerando ter ocorrido remição parcial da pensão, o valor de € 11.012,83 de pensões], acrescido de juros de mora vincendos e outros montantes que tal Interveniente despenda em consequência do acidente dos autos, a liquidar em incidente de liquidação ou em execução de sentença.

A R./Recorrente pugna pela inexistência de fundamento para a sua condenação no pagamento, em sede sub-rogatória legal – ao abrigo do disposto no art.º 17.º, n.º 4, da Lei n.º 98/2009, de 04-09, que permite a sub-  -rogação da seguradora no direito do lesado ([20]) –, de encargos referentes a despesas judiciais, peritos e advogados da seguradora ou juros liquidados à A., por não se tratar de despesas integrantes do direito indemnizatório do lesado (o crédito primitivo, o único objeto de transmissão e sub-rogação), mas despesas de outrem, embora contraídas por referência ao crédito primitivo.

Esgrimindo ainda que as peritagens fazem parte da atividade normal das seguradoras e as despesas judiciais e de procuradoria têm sede própria de ressarcimento através da apresentação de custas de parte, desconhecendo-se até o que motivou a eventual necessidade de despesas, invoca a seu favor Ac. do TRP de 18/02/2014 ([21]), em cujo sumário pode ler-se:

«O direito de regresso da seguradora compreende indemnizações legais e encargos, sendo que estes comportam despesas inerentes à reparação em espécie e à reparação financeira ao sinistrado; já não compreendem custos judiciais e despesas com honorários a mandatários judiciais que a seguradora tenha suportado no âmbito do processo de acidente de trabalho inerente ao sinistro».

Tudo para concluir pela sua absolvição quanto ao pagamento das quantias reclamadas a título de despesas judicias, com advogados e peritagens (no total de € 1.518,73), bem como nos juros de mora, identificados nas al.ªs SSS) e TTT) como “despesas diversas” (no total de € 526,21).

Ora, daquela al.ª SSS) resulta ter a Interveniente seguradora pago à A., a título de indemnizações devidas por ITA e IPP e deslocações de que aquela padeceu em virtude das lesões sofridas, bem como juros de mora e despesas por si suportadas com a averiguação do sinistro, a quantia total de € 18.203,33, sendo € 290,33 a peritos e € 215,20 de despesas diversas.

E pagou [al.ª TTT)], em despesas adicionais atinentes à jurisdição laboral e juros, a quantia global de € 1.749,41, sendo € 204,00, € 265,20 e € 510,00 de despesas judiciais, bem como € 200,00 a advogados/peritos.

Assim, e concordando com a posição expendida naquele aresto do TRP, deve a R./Apelante ser absolvida quanto a montantes de custos judiciais e despesas com honorários a mandatários judiciais e peritos (perfazendo um total apurado de € 1.469,53), mas não quanto a juros liquidados à A., por aqui ainda se tratar de indemnizações legais e encargos, estes comportando despesas inerentes à reparação à lesada, a que esta mostrou ter direito.

Em suma, haverá de descontar-se nesta parte o aludido montante de € 1.469,53, assim procedendo parcialmente as razões da Apelante, implicando a redução para um capital líquido de reembolso de € 29.496,04.

Por fim, aduz a Recorrente que não devia ter sido condenada no pagamento de “outros montantes que a Interveniente despenda em consequência do acidente dos autos, a liquidar em incidente de liquidação ou execução de sentença”, por ser entendimento pacífico na jurisprudência e doutrina que a sub-rogação não se verifica em relação a prestações futuras.

Invoca, inter alia, o Ac. do TRP de 01/10/2013 ([22]), em cujo sumário pode ler-se que «A sub-rogada seguradora que satisfez a indemnização por acidente de trabalho não pode exigir do devedor aquilo que não foi ainda objecto de cumprimento, isto é, o valor das provisões que teve que efectuar ou outras quantias a pagar no futuro, já que a sub-rogação tem o seu limite no cumprimento prévio perante o credor – artº 593º nº1 CCiv.».

E é certo que esta solução se conforma com o aplicável preceito do art.º 593.º, n.º 1, do CCiv. (que dispõe quanto aos efeitos da sub-rogação), estabelecendo que “O sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam”.

Assim, é de sufragar o entendimento no sentido de a sub-rogação só poder operar quanto ao que já tenha sido pago (o efetivamente satisfeito/prestado ao credor, cujo direito se transmite para o sub-rogado) e não quanto ao ainda por pagar (quantias a prestar futuramente, só determináveis em ulterior liquidação), posto nesta parte, por ausência de satisfação, permanecer de pé o direito de crédito (indemnizatório) do lesado/credor.

Donde a procedência nesta parte da apelação, devendo revogar-se, em conformidade, o segmento condenatório quanto a “outros montantes que a Interveniente despenda em consequência do acidente dos autos, a liquidar em incidente de liquidação ou execução de sentença”.

Em suma, também neste particular a apelação haverá de proceder parcialmente.

                                                 ***

IV – Sumário (art.º 663.º, n.º 7, do NCPCiv.):

1. - O STJ tem vindo a entender maioritariamente constituir dano biológico, a dever ser valorado como dano patrimonial futuro (sem prejuízo da possível repercussão em sede de danos não patrimoniais), a situação do lesado que fica, por efeito das lesões decorrentes de acidente de viação, portador de sequelas anatomo-funcionais que, embora compatíveis com o exercício de atividade profissional, implicam esforços suplementares.

2. - Tal défice permanente repercutir-se-á em diminuição da condição e capacidade física, da resistência, da capacidade de certos esforços e correspondente necessidade de um esforço suplementar para obtenção do mesmo resultado, traduzindo-se numa empobrecida capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das atividades humanas em geral e progressiva maior penosidade das laborais.

3. - O valor indemnizatório por tal dano patrimonial futuro, sendo indeterminado, deve ser fixado equitativamente, nos termos do disposto no art.º 566.º, n.º 3, do CCiv..

4. - A equidade, como justiça do caso, mostra-se apta a temperar o rigor de certos resultados de pura subsunção jurídica, na procura da justa composição do litígio, fazendo apelo a dados de razoabilidade, equilíbrio, normalidade, proporção e adequação às circunstâncias concretas.

5. - No direito de sub-rogação da seguradora de acidentes de trabalho contra terceiro civilmente responsável, abrangendo indemnizações legais e encargos inerentes, não se incluem despesas judiciais e com honorários a mandatários judiciais ou peritos.

6. - Tal sub-rogação só poder operar quanto ao que já tenha sido pago (o efetivamente satisfeito ao credor, cujo direito se transmite, nessa medida, para o sub-rogado) e não quanto ao ainda por pagar (quantias a prestar futuramente, posto nesta parte, por ausência de satisfação, permanecer de pé o direito indemnizatório do lesado/credor).

***
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação, na parcial procedência da apelação, em:
a) Alterar a decisão recorrida quanto aos seguintes montantes parcelares indemnizatórios:
 1. - Pelo dano patrimonial decorrente de défice funcional temporário e repercussão temporária na atividade profissional [ponto VI, i., A), b) da sentença], diminuem a indemnização (capital) para o montante de € 11.535,07 (onze mil quinhentos e trinta e cinco euros e sete cêntimos);
2. - Pelo dano biológico, contemplando o dano patrimonial futuro decorrente da perda de capacidade de ganho [ponto VI, i., A), c) da sentença], diminuem a indemnização (capital) para o montante de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros);
3. - Por danos não patrimoniais [ponto VI, i., A), d) da sentença], diminuem a indemnização (capital) para o montante de € 22.000,00 (vinte e dois mil euros);
b) Alterar a decisão recorrida quanto ao pedido de reembolso/sub-rogação [ponto VI, ii., B), da sentença]:
1. - Diminuindo para € 29.496,04 (vinte e nove mil quatrocentos e noventa e seis euros e quatro cêntimos) a quantia (capital) a reembolsar pela R./Apelante à Interveniente seguradora laboral;

2. - Revogando o segmento condenatório referente a “outros montantes que a Interveniente despenda em consequência do acidente dos autos, a liquidar em incidente de liquidação ou execução de sentença”;
c) Mantendo no mais a sentença apelada.

Custas – da ação, do pedido de reembolso e do recurso – pelas respetivas partes, na proporção do respetivo decaimento (dependente de simples cálculo aritmético).

 

Coimbra, 12/02/2019

Escrito e revisto pelo Relator – texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (ressalvadas citações de textos redigidos segundo a grafia anterior).

Assinaturas eletrónicas.

Vítor Amaral (Relator)

          Luís Cravo

Fernando Monteiro


([1]) Em 15/02/2016.
([2]) Identificada na petição como “G (…). – Sucursal em Portugal”.
([3]) Passando o pedido global (ampliado) da interveniente para o montante de € 31,995.77.

([4]) Cfr. fls. 414 e v.º dos autos em suporte de papel.
([5]) Excetuando questões de conhecimento oficioso, não obviado por ocorrido trânsito em julgado.

([6]) Fez-se constar ainda que “Com relevo para a causa, inexistem outros factos não provados.”.
([7]) Por parte da entidade patronal e pela aqui R., que nesse particular poderá, eventualmente, ser demandada por aquela entidade patronal, em sub-rogação quanto ao que prestou, por a tal ter sido condenada no âmbito da sinistralidade laboral, latitude em que a responsabilidade é subsidiária perante quem incorre em responsabilidade civil por acidente simultaneamente de viação e de trabalho.
([8]) Neste âmbito, não se olvidam, inter alia, dois arestos invocados nos autos, ambos disponíveis em www.dgsi.pt: o Ac. STJ de 12/01/2017, Proc. 3323/13.5TJVNF.G1.S1 (Cons. Maria dos Prazeres Beleza), onde foi atribuída uma indemnização de € 15.000,00, por danos não patrimoniais, a uma lesada de 60 anos à data do acidente, que ficou a padecer de uma IPP de 10 pontos, tendo ainda ficado demonstrado que foi submetida a intervenções e tratamentos agressivos, viu a sua autonomia e capacidade de desenvolver a sua vida habitual muito limitadas e sofreu, e sofre, dores, medo e angústia; e o Ac. STJ de 26/01/2017, Proc. 1862/13.7TBGDM.P1.S1 (Cons. Oliveira Vasconcelos), com atribuição de uma reparação de € 30.000,00, por danos de natureza não patrimonial, a uma lesada que tinha 29 anos de idade à data do acidente, sofreu pânico e dores corporais, recorreu, várias vezes, ao serviço de urgência hospitalar, tendo sido submetida a exames, tratamentos e medicação, usa colar cervical e colete dorsal, continua em tratamento, designadamente medicação, com o mesmo quadro clínico de síndrome pós-traumático, dores lombares e cervicais com intensidade progressiva, irradiação occipital, dores de cabeça, crises de pânico, humor depressivo, angústia e insónia, sendo o quantum doloris de grau e tratando-se de pessoa casada, com dois filhos menores a seu cargo e que antes do acidente era uma pessoa alegre, enérgica, trabalhadora e ativa, sendo agora uma pessoa triste, angustiada, revoltada e nervosa e que apresenta uma atitude apelativa e pitiática, humor lábil de tonalidade depressiva, expressando desgosto pelas dificuldades de mobiliação com que ficou, queixando-se do evitamento para a condução e revivências do acidente, não brinca com a filha, nem a ajuda nos estudos, o que antes fazia, deixou de fazer desporto, caminhadas e de andar de bicicleta, o que a deixa nervosa e desgostosa, e ascendendo o seu défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 13 pontos.
([9]) Em Direito dos Seguros, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2017, ps. 896 a 901.
([10]) Como espelhado em sede de relatório pericial do INML, Delegação do Centro, a fls. 358 do processo físico, salientando-se que este dano (défice funcional permanente da integridade físico-psíquica) “é avaliado relativamente à capacidade integral do indivíduo (100 pontos)”.
([11]) A esta conclusão não obsta, a nosso ver, o facto do ponto MM) do quadro julgado provado [“Nunca tendo a autora em momento algum da sua vida colocado a mera hipótese que a sua carreira profissional, um dia, iria terminar da forma como terminou – abruptamente e sem aviso prévio por força do sinistro sub judice”], em adequada interpretação – atenta a sua relativa imprecisão de contornos –, até para evitar contradição com o demais acervo fáctico da sentença (o julgado provado e o não provado), não devendo, na economia dos autos, entender-se a expressão “por força do sinistro” como reportada a um terminus forçado da carreira profissional, mas somente ao caráter imprevisto (abrupto/surpreendente) do sinistro/acidente.
([12]) Neste horizonte, também não se interpreta o facto do ponto LL) [“Em resultado do acidente – das dores e limitações decorrentes –, não reuniu a autora condições psicológicas de retomar as suas funções, o que muito a abalou, pois que era uma pessoa muito trabalhadora, totalmente independente, senhora de si, com uma longa e reconhecida carreira profissional”] como sintomático de um terminus forçado da carreira profissional (por objetiva incapacidade de exercício), mas (apenas) como ilustrativo de um sentir psicológico (de fragilidade) ao tempo da opção pela aposentação, a que já tinha direito. Veja-se, em paralelo, o que aconteceu quanto à “incapacidade” – apenas temporária – para conduzir veículos automóveis, estando provado [ponto DD)] que, efetivamente, a A., em consequência do acidente, deixou de (conseguir) conduzir veículos automóveis, quadro que se mantinha ao tempo da passagem à situação de aposentação, mas que veio a cessar depois (como seria expetável), por ter retomado a atividade (de condução) em inícios de 2017.
([13]) Proc. 06A2145, disponível em www.dgsi.pt.
([14]) No mesmo sentido, do mesmo Relator, o Ac. STJ, de 11/12/2012, Proc. 40/08.1TBMMV.C1.S1, também em www.dgsi.pt, em cujo sumário pode ler-se: «São de considerar como danos diferentes o que decorre da perda de rendimentos salariais, associado ao grau de incapacidade laboral fixado no processo de acidente de trabalho e compensado pela atribuição de certo capital de remição, e o dano biológico decorrente das sequelas incapacitantes do lesado que – embora não determinem perda de rendimento laboral – envolvem restrições acentuadas à capacidade do sinistrado, implicando esforços acrescidos, quer para a realização das tarefas profissionais, quer para as actividades da vida pessoal e corrente.».

([15]) No mesmo sentido, do mesmo Relator, o Ac. STJ, de 19/05/2009, Proc. 298/06.0TBSJM.S1, também em www.dgsi.pt, em cujo sumário pode ler-se: «I) - Se a actividade profissional da Autora, pese embora a incapacidade permanente que a afecta em consequência das lesões provocadas pelo acidente de viação de que foi vítima, não implicou a perda de rendimentos laborais, porquanto ao tempo do sinistro estava aposentada da sua profissão de funcionária pública, o que há a considerar como dano patrimonial futuro é o dano biológico, já que a afectação da sua potencialidade física determina uma irreversível perda de faculdades físicas e intelectuais que a idade agravará. II) - Havendo dano biológico importa atender às repercussões que as lesões causaram à pessoa lesada; tal dano assume um cariz dinâmico compreendendo vários factores, sejam actividades laborais, recreativas, sexuais, ou sociais. III) - A incapacidade parcial permanente, afectando ou não, a actividade laboral, representa, em si mesmo, um dano patrimonial futuro, nunca podendo reduzir-se à categoria de meros danos não patrimoniais.».

([16]) No mesmo sentido, da mesma Relatora, o Ac. STJ, de 20/10/2011, Proc. 428/07.5TBFAF.G1.S1, também em www.dgsi.pt, em cujo sumário pode ler-se: «1. Para efeitos de indemnização, devem ter-se em conta os danos futuros, desde que previsíveis (nº 2 do artigo 564º do Código Civil), sejam danos emergentes, sejam lucros cessantes (nº 1 do mesmo preceito); e o respectivo cálculo deve ter como critério primeiro a equidade, nos casos em que, como tipicamente sucede com os danos futuros, não é possível averiguar o seu “valor exacto” (nº 3 do artigo 566º do mesmo Código). 2. Os danos futuros decorrentes de uma lesão física não [se] reduzem à redução da sua capacidade de trabalho, já que, antes do mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental. 3. Uma incapacidade permanente geral, compatível com o exercício da actividade profissional habitual mas exigindo esforços suplementares para a desenvolver, é causa de danos patrimoniais futuros, indemnizáveis nos termos dos artigos 562º e segs., do Código Civil, maxime dos artigos 564º e 566º;».
([17]) Atualização operada na sentença quanto a danos patrimoniais futuros e morais, tendo em conta o critério indicado no Ac. de Uniformização de Jurisprudência (do STJ), de 09/05/2002, Proc. 01A1508 (Cons. Garcia Marques), disponível em www.dgsi.pt, que procedeu à seguinte linha de uniformização: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”.
([18]) Nas palavras do Ac. STJ, de 04/04/2002, Proc. 02B205 (Cons. Neves Ribeiro), in www.dgsi.pt, “A equidade que atravessa todo o juízo valorativo para o calculo possível de um dano que corresponde, afinal, à situação virtual da diferença entre o antes e o depois da verificação do evento (artigo 562.º) – a equidade, dizíamos – e para que assuma verdadeiramente essa natureza de justiça do caso, na conhecida definição aristotélica, tem de funcionar nos dois sentidos, como é disso afloramento o que diz o artigo 494.º, do Código Civil. Deve tratar-se igual o que é igual; e diferente o que é diferente!”. E como também já explicitado na jurisprudência, citando doutrina autorizada, «“a equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo. E funciona em casos muito restritos, algumas vezes para colmatar as incertezas do material probatório; noutras para corrigir as arestas de uma pura subsunção legal, quando encarada em abstracto… A equidade, exactamente entendida, não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um elemento essencial da jurisdicidade… A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto… não equivale ao arbítrio; é mesmo a sua negação… é uma justiça de proporção, de adequação às circunstâncias, de equilíbrio. Quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se somente encontrar aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal” (Dário Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 2.ª ed., págs. 103/105)» – cfr. Ac. TRL, de 29/06/2006, Proc. 4860/2006-6 (Rel. Carlos Valverde), in www.dgsi.pt.
([19]) Cujo valor indemnizatório, sendo indeterminado, deve ser fixado equitativamente, nos termos do disposto no art.º 566.º, n.º 3, do CCiv..
([20]) Preceito que dispõe (em matéria de reparação de acidentes de trabalho causados por terceiro): “O empregador ou a sua seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente pode sub-rogar-se no direito do lesado contra os responsáveis referidos no n.º 1 se o sinistrado não lhes tiver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente”.
([21]) Proc. 1189/12.1TBCHV.P1 (Rel. Rui Moreira), disponível em www.dgsi.pt.
([22]) Proc. 3512/08.4TBVNG.P2 (Rel. Vieira e Cunha), em www.dgsi.pt.