Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
35/10.5TBPMS-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: TELES PEREIRA
Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
LEGITIMIDADE
ACÇÕES
Data do Acordão: 03/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: PORTO DE MÓS – 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 396º, Nº1, CPC
Sumário: I – O artigo 396º, nº 1, do CPC, ao referir à qualidade de sócio de uma associação ou sociedade a possibilidade de requerer a suspensão de deliberações sociais, estabelece uma condição legal de legitimidade para esse procedimento cautelar, sendo que esta deve ser justificada, por forma adequada, no requerimento inicial.

II – A apreciação liminar da legitimidade referida a esse elemento (ter a qualidade de sócio) deve tutelar a aparência invocada, para o efeito de possibilitar a ulterior determinação, no desenvolvimento desse procedimento, das circunstâncias por referência às quais se invoca e justifica a qualidade de sócio.

III – No caso de acções ao portador de uma sociedade anónima, a legitimação para o exercício dos direitos correspondentes a estas (entre os quais o de requerer a suspensão de deliberações sociais), resulta, em princípio, da detenção material ou posse dessas acções.

IV – Assim, uma alegação, documentalmente suportada, no requerimento inicial de suspensão de deliberações sociais, de que se dispõe da qualidade de sócio de uma sociedade anónima por se ser titular (detentor) de acções ao portador dessa sociedade, preenche liminarmente o pressuposto de legitimidade indicado no artigo 396º, nº 1, do CPC (justificação da qualidade de sócio), sempre que seja possível referir ao requerente desse procedimento uma detenção dessas acções que, pelo menos na aparência, o configurasse como sócio.

V – Isso sucederá quando se comprova que essas acções foram apreendidas ao requerente da suspensão, designadamente num processo de insolvência de pessoa distinta dele, estando pendente de apreciação saber se essas acções pertenciam ou não ao mesmo requerente.

VI – Em situações deste tipo, a tutela cautelar consubstanciada na suspensão de deliberações sociais deve também incluir uma apreciação da probabilidade séria das acções pertencerem ao requerente.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

I – A Causa


            1. No dia 7 de Janeiro de 2010[1], F… (Requerente e neste recurso Apelante) requereu o presente procedimento cautelar especificado de suspensão de deliberações sociais, previsto nos artigos 396º e 397º do Código de Processo Civil (CPC), dirigindo-o contra a sociedade anónima C…, S.A. (Requerida), afirmando-se sócio desta[2] e pedindo a suspensão de diversas deliberações sociais tomadas numa Assembleia Geral da Requerida ocorrida em 25/09/2009, imputando a essas deliberações diversos desvalores – ilegalidade geral e estatutária – consubstanciadores da sua inexistência jurídica, nulidade e anulabilidade[3] [4].

            Entre a prova documental junta com este requerimento inicial, incluiu o Requerente o que designou como Doc. nº 5 (está ele a fls. 74/75), do qual se transcrevem, dada a particular relevância que aqui apresentam, os seguintes trechos[5]:


“[…]
Tribunal Judicial de Porto de Mós
1º Juízo
Proc. nº …TBPMS – Insolvência de P. Singular (Requerida)
Requerido(s): […]

Auto de Apreensão de Bens (art. 150º CIRE)
Ao vigésimo quinto dia do mês de Setembro do ano de dois mil e sete, pelas 18 horas, em Coimbra, eu, …, nomeado Administrador da Insolvência, por Sentença proferida nos autos à margem identificados, em 12 de Janeiro de 2005, na sequência do depoimento de …, prestado em julgamento do Incidente de Qualificação de Insolvência de … (apenso K dos presentes autos), no Tribunal Judicial de Porto Mós, no dia 29 de Agosto de 2007, procedo à apreensão das participações sociais, anteriormente pertencentes a … e que a seguir se descriminam:
Verba nº 1
a) Tipo de Bem: Participação Social
b) Valor Nominal da Participação Apreendida: €1.875.000,00, o equivalente a 375.000 acções, com valor nominal unitário de €5.00.
c) Denominação Social: C… – Imobiliária e Serviços, SA.
d) Sede Social: […].
e) Capital Social: €2.500.000,00
[…]
Mais se consigna, em conformidade com o depoimento atrás referido, que a participação social que constitui a verba número um, por transmissão de …, encontra-se na posse de […].
Para constar lavrou-se o presente auto, em duas vias, composta, cada uma delas, por duas páginas […], sendo que:
● Uma das vias, destina-se a ser enviada ao Sr. …, o qual por ser também Presidente do Conselho de Administração da sociedade anónima C…, SA, é nomeado depositário judicial da totalidade dos títulos ora apreendidos, e que, nessa qualidade, fica desde já advertido, que os bens que lhe são confiados estão disponíveis e à ordem exclusiva do administrador da insolvência;
[…]”
            [transcrição de fls. 74/75, sublinhado acrescentado]

            1.1. Confrontado com o requerimento inicial em referência e a documentação a ele anexa, proferiu o Exma. Juíza a quo o despacho de fls. 88, indicando não resultar dos documentos juntos a qualidade de sócio do Requerente, instando-o a juntar prova de tal qualidade, “[…] a fim de se aferir da respectiva legitimidade activa”.

            Apresentou, então, o Requerente o requerimento de fls. 93/95[6], ao qual anexou os dois suportes documentais de fls. 96/101.


            Tratam-se estes últimos de um “auto de apreensão” (fls. 96/99) e de um “termo de entrega” (fls. 100/101), ambos respeitantes aos já referidos autos de insolvência nº 2577/05.5TBPMS, sendo o primeiro datado de 15/01/2008 e o segundo de 23/01/2008.

Documenta o primeiro deles a apreensão ao ora Requerente (em 15/01/2008) de um acervo de bens que são descritos sob as seguintes verbas:

“[…]

Verba nº 1
Um lote composto por cem títulos ao portador, representativos de cem acções cada da sociedade C…, SA. Cada um dos títulos no valor nominal de €500,00, representam as acções do capital social da referida sociedade, às quais foi atribuído do número 486.001 ao 896.000, de forma sequencial.
Verba nº 2
Um lote composto por sessenta e cinco títulos ao portador, representativos de mil acções cada da sociedade C…, SA. Cada um dos títulos, no valor nominal de €5.000,00, representam as acções do capital social da referida sociedade, às quais foi atribuído do número 421.001 ao 486.000, de forma sequencial.
Verba nº 3
Um lote composto por cinquenta títulos ao portador, representativos de mil acções cada da sociedade C…, SA. Cada um dos títulos, no valor nominal de €5.000,00, representam as acções do capital social da referida sociedade, às quais foi atribuído do número 260.001 ao 319.000, de forma sequencial.
Verba nº 4
Um lote composto por cinquenta títulos ao portador, representativos de mil acções cada da sociedade C…, SA. Cada um dos títulos, no valor nominal de €5.000,00, representam as acções do capital social da referida sociedade, às quais foi atribuído do número 219.001 ao 269.000, de forma sequencial.
Verba nº 5
Um lote composto por cem títulos ao portador, representativos de mil acções cada da sociedade C…, SA. Cada um dos títulos, no valor nominal de €5.000,00, representam as acções do capital social da referida sociedade, às quais foi atribuído do número 120.001 ao 219.000, de forma sequencial.
Verba nº 6
Um lote composto por oitenta e seis títulos ao portador, representativos de mil acções cada da sociedade C…, SA. Cada um dos títulos, no valor nominal de €5.000,00, representam as acções do capital social da referida sociedade, às quais foi atribuído do número 319.001 ao 405.000, de forma sequencial.
Verba nº 7
Um lote composto por catorze títulos ao portador, representativos de mil acções cada, da sociedade C…, SA. Cada um dos títulos, no valor nominal de €5.000,00, representa as acções do capital social da referida sociedade, às quais foi atribuído do número 406.001 ao 420.000, de forma sequencial.
Nesta altura pelo Sr. … foi dito que em virtude de não ter em sua posse as 50.000 acções a que se refere a verba nº 2 do auto de apreensão do Sr. Administrador de Insolvência datado de 25/09/2007[[7]], as referidas acções serão por ele entregues em juízo no prazo de oito dias a contar da presente data.
Seguidamente procedi à entrega das acções ao Dr. …, Administrador da Insolvência o qual passou a ser delas depositário.
[…]”
            [transcrição de fls. 96/98]

            O segundo documento, o junto com o requerimento de fls. 93/95 (o de fls. 100/101), certifica um termo de entrega incluído nos referidos autos de insolvência nº …TBPMS, no qual o ora Requerente procede à entrega, em 23/01/2008, de 49 títulos de mil acções da Requerida.

            1.2. A culminar este processado surge o despacho de fls. 110 – constitui este a decisão objecto do presente recurso –, o qual indefere liminarmente o procedimento cautelar visado pelo Requerente.

            É o seguinte o teor da fundamentação exarada em tal despacho:


“[…]
Nos termos do artigo 396º/1 CPC, o procedimento cautelar em causa tem que ser instaurado por quem seja sócio.
Ora, não obstante ter sido [proferido] despacho de aperfeiçoamento em tal sentido, não veio o Requerente suprir tal falta, não logrando provar a sua qualidade de sócio alegada, remetendo o Tribunal para a consulta de outros processos pendentes neste Tribunal para a comprovação de tal facto.
Sucede porém que cabe aos requerentes juntar com o respectivo pedido prova do alegado, designadamente certidões, não cabendo o ónus de tal pesquisa e selecção das certidões que interessassem à prova do alegado pelo Requerente ao Tribunal.
Desta forma e não tendo o Requerente feito prova da sua legitimidade activa e não resulta[n]do a mesma da cópia da certidão do registo comercial junta aos autos.
[…]”
            [transcrição de fls. 110]

            1.3. Inconformado reagiu o Requerente através do presente recurso, motivando-o a fls. 113/142, aí rematando com as conclusões que aqui se transcrevem:
 […]”
            [transcrição de fls.137/141]

            1.3.1. Com a motivação deste recurso juntou o Apelante a certidão de fls. 147/169[8], referindo-se esta ao requerimento inicial de uma acção, proposta pelo Requerente contra a Massa Insolvente de … (por apenso aos respectivos autos de insolvência), na qual promove a impugnação, nos termos do artigo 125º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), da resolução em benefício da massa insolvente, pelo Administrador da Insolvência, da transmissão de 375.000 acções da Requerida ao Requerido por parte do aí declarado Insolvente[9].

            Caracterizados os elementos emergentes da marcha do processo na primeira instância, é tempo de tomar conhecimento do recurso.


II – Fundamentação


            2. Como ponto de partida sublinha-se que o âmbito objectivo da apelação foi delimitado pelo Apelante através das conclusões acima transcritas (artigos 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do CPC). Subsequentemente, importa consignar que os elementos factuais relevantes para o recurso são os sequencialmente relatados ao longo do antecedente item 1, referindo-se eles, essencialmente, a actos processuais e ao conteúdo destes, estando os mesmos devidamente documentados no processo. Optou-se por uma descrição pormenorizada das incidências processuais que conduziram os autos à presente instância de recurso, como forma de enunciação dos dados que permitirão a esta Relação decidir – e esse constitui o tema exclusivo da apelação – se o Requerente justificou devidamente a qualidade de sócio da Requerida, no quadro relevante para uma apreciação liminar referida ao pressuposto processual da legitimidade, nos termos em que este é enunciado no artigo 396º, nº 1 do CPC.

            A determinação deste pressuposto – o correspondente à legitimidade do Requerente numa apreciação liminar, por referência à qualidade de sócio da Requerida – constitui, pois, o objecto do recurso.

            2.1. Tenha-se presente, desde já, que a aferição da legitimidade processual de uma parte – e isto também vale para os procedimentos cautelares – se afere pelo objecto inicial do processo, numa intersecção entre uma possível indicação legal a esse respeito (quando tal indicação exista) e a configuração deste objecto pelo demandante. É este, numa visão de conjunto, o sentido do nº 3 do artigo 26º do CPC introduzido pela reforma de 1995/1996 (in casu, pelo Decreto-Lei nº 180/96, de 23 de Setembro): “[n]a falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”[10].

            Na presente situação, tendo em conta o disposto no nº 1 do artigo 396º do CPC, estamos, algo paradigmaticamente, perante uma indicação expressa da lei quanto à legitimidade: “[…] qualquer sócio pode requerer […], justificando a qualidade de sócio […]”, o que equivale, sem dúvida, à afirmação de que só um sócio poderá requerer a suspensão, no sentido de que só um sócio está legitimado para tal efeito. Tal indicação, todavia, fixando qual o conteúdo (legal) da questão de legitimidade nesta específica situação, no sentido de que a confere a quem seja portador desse estatuto pessoal (sócio), não prescindirá da presença de algum elemento de aferição através da caracterização inicial pelo Requerente dessa qualidade, quando isso (a circunstância de se ser ou não sócio) esteja dependente do fornecimento e da ponderação de elementos adicionais relevantes para a caracterização de quem requer a providência como portador ou não desse estatuto.

Em tais casos – e a situação presente configura um desses casos –, aferir-se-á, face à caracterização fornecida por quem se apresenta a requerer a providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, da verosimilhança da respectiva qualificação como sócio, face aos elementos fornecidos, à partida, no quadro da integração do pressuposto da legitimidade decorrente da indicação legal expressa. Com efeito, se a lei diz (neste caso di-lo o artigo 396º, nº 1 do CPC), como efectivamente o diz, que só é portador de legitimidade activa para a propositura desta providência cautelar quem for sócio de uma associação ou sociedade, já não nos diz (nessa disposição) quem é sócio, havendo que recorrer, para efeito da determinação preliminar desse estatuto, a outros elementos. Estes, tendo expressão normativa (é a lei, com efeito, que fixa quem é sócio), podem carecer de uma ponderação factual adicional desencadeada pela verificação de determinadas vicissitudes.

Estando, como aqui inquestionavelmente estamos, num quadro de aferição preliminar de pressupostos processuais, quadro no qual há que tutelar provisoriamente a aparência alegada[11], não se nos afigura adequada a postura que fulmina, à partida, a determinação desse pressuposto, descartando a apreciação da questão jurídica invocada pelo Requerente para afirmar (à partida) o elemento relevante para a respectiva caracterização como parte legítima (como parte portadora do estatuto pessoal do qual a lei faz depender essa qualidade).

2.1.1. Referindo-se a este pressuposto da providência (à legitimidade de quem a requer por referência à qualidade de sócio da sociedade contra a qual essa providência é requerida), dizem José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto:


“[…]
O requerente terá de justificar a qualidade de sócio, apresentando a respectiva prova. Tratando-se de provar uma condição de legitimidade para o procedimento e adquirindo-se a qualidade de sócio por facto constante de documento escrito (a escritura pública de constituição da associação ou sociedade ou de alteração dos estatutos; a escritura pública de cessão de quota; o título representativo de acções duma sociedade anónima) ou escritural (título escritural representativo de acções), estamos perante um documento essencial para o efeito do artigo 508º, nº 2 [do CPC], pelo que deve ser apresentado com a petição inicial, sob pena de irregularidade desta, com sujeição ao regime geral do articulado irregular […].” (sublinhado acrescentado)[12]

            Sendo certo estar em causa, aqui, uma sociedade anónima (a Requerida C…), da qual o Requerente se afirma sócio, tendo presente que essa qualidade (para sermos rigorosos, a demonstração dessa qualidade) assenta num suporte específico documentalmente expresso[13], importará determinar se o mesmo Requerente assume, face aos elementos alegados no requerimento inicial (complementados pelos posteriormente por ele aportados quando instado pelo despacho de fls. 88), a aparência dessa qualidade legitimadora e se essa mesma qualidade foi sinalizada ou justificada ao Tribunal por referência a um adequado suporte.

            2.1.2. Tenha-se em conta constituírem as acções títulos individualizadores e representativos do capital social das sociedades anónimas[14], conferindo elas ao respectivo titular a qualidade de accionista. Como antes se disse (v. nota 14), as acções podem ser directamente representadas por títulos ou assumir forma meramente escritural[15], acrescendo a esta classificação, desta feita reportada às características do título de suporte da acção, a que distingue as acções nominativas das acções ao portador: nas primeiras o nome do titular está inscrito no próprio título; nas segundas o título não contém a especificação do titular, vindo este a ser o possuidor material do título[16] (esta classificação tem reflexo no nº 1 do artigo 52º do CVM).

            Interessa-nos aqui, por ser a modalidade invocada pelo Requerente no requerimento inicial (e aquela que os documentos juntos ilustram), a categoria das acções ao portador, sendo que nestas a transmissão, dada a prevalência do elemento posse material, se faz pela entrega dos próprios títulos. Vale aqui o disposto no nº 1 do artigo 101º do CVM: “[o]s valores mobiliários titulados ao portador transmitem-se por entrega do título ao adquirente ou ao depositário por ele indicado”[17].

            2.1.3. Ora, tendo presente a caracterização ora feita do tipo de títulos aqui invocados pelo Requerente – acções tituladas ao portador da sociedade Requerida –, importará determinar se estão presentes, na alegação introdutória do procedimento efectuada pelo Requerente, pois é essa alegação a que aqui está em causa, elementos suficientes à determinação da respectiva qualidade de sócio, através da referenciação a ele próprio do suporte documental consubstanciador desses títulos.

            Vale aqui o relato inicial e complementar do Requerente (requerimento inicial de fls. 4/54 e complementar de fls. 93/95, associados à prova documental acima descrita), cujos passos essenciais foram introduzidos na exposição constante de todo o item 1. deste Acórdão. Para aí remetemos, sublinhando que desse relato decorre, como ponto de partida argumentativo[18], ter sido o Requerente possuidor material efectivo das acções que invoca para titular a sua qualidade de sócio da C… e que a privação da detenção material dos títulos consubstanciadores destas acções ocorreu num quadro muito particular (apreensão em processo de insolvência decorrente da resolução, entretanto impugnada, da transmissão dessas acções ao Requerente), cujo elemento significativo aqui não pode ser pura e simplesmente ignorado.

            Existe, pois, parece-nos evidente – no quadro de uma avaliação liminar, sublinha-se de novo –, uma espécie de “trato sucessivo” argumentativo, que nos permite fazer chegar, materialmente, a posse das acções ao Requerido e, consequentemente, pelo menos na sua aparência significativa, a qualidade de sócio da Requerida, aferida tal qualidade, como é próprio daquele tipo de títulos, pelo elemento detenção material dos mesmos.

            É certo que existem, como amplamente caracterizámos no item 1., outras condicionantes na referenciação das acções ao Requerente, mas essas condicionantes, sendo certo que deverão ser apreciadas em sede de juízo de procedência ou improcedência do presente procedimento cautelar, não alicerçam a afirmação, absoluta e liminar – e foi tal afirmação que nos aparece como ratio decidendi no despacho de indeferimento aqui impugnado, sendo ela que está em causa neste recurso –, de não ter o Requerente feito prova da sua qualidade (que aqui só pode colocar-se no plano da aparência) de sócio da C… e, consequentemente, da sua legitimidade para a propositura do presente procedimento de suspensão de deliberações sociais desta. Vê-se que o Requerente tem essa qualidade, ou, melhor dito, que ainda terá essa qualidade, até porque (e remete-se para a prova que consta destes autos, sendo que não dispomos de outra) a afirmação contrária, sempre dependeria de ter sido julgada, no sentido da improcedência, a impugnação da resolução, em benefício da Massa Insolvente, da transmissão das acções em favor do Requerente, tendo sido essa resolução que originou o desapossamento do Requerente das acções que – existe prova disso nestes autos – detinha. E, enfim, foi esse desapossamento que o impediu de apresentar materialmente as acções ao Tribunal.

            Está aqui em causa o exercício de um direito de acção na forma de tutela cautelar, reportada à acautelabilidade de um direito (v. artigo 2º, nº 2 do CPC)[19], e isso envolve, sob pena de indefensão da posição do Requerente como possível sócio da Requerida, uma efectiva ponderação, no quadro da adjectivação cautelar, da circunstância de este ser, ou não, titular da qualidade da qual depende o recurso a esta específica forma de tutela adjectiva.  

            O Tribunal a quo não se pode furtar, à partida e sem mais, à apreciação da situação substancial invocada pelo Requerente para alicerçar a sua qualidade de sócio da C…, no quadro da presente tutela cautelar, mesmo que isso implique uma apreciação, necessariamente provisória e que se expressará em termos de probabilidade séria de existência (para usarmos as palavras do artigo 387º, nº 1 do CPC) ou de determinação da verosimilhança dos argumentos que alicerçam a impugnação da resolução da transmissão das acções. É certo que a questão de fundo (o fundamento para suspender as deliberações sociais em causa) só se colocará, logicamente, depois da definição (que aqui será provisória, repete-se) da qualidade de sócio do Requerente (da permanência da qualidade de sócio no Requerente), mas isso não significa, e é o que aqui importa sublinhar, que se possa passar por cima dessa definição.

            2.2. É a vinculação do Tribunal a quo a este entendimento que há que determinar neste recurso, sendo que isso eliminará a rejeição liminar aqui apelada, mas não condicionará a ulterior actividade do mesmo Tribunal em sede de apreciação da existência de fundamento para determinar ou não a suspensão das deliberações atacadas, incluindo na apreciação da existência desse fundamento a questão, preambular e condicionante da questão de fundo, de saber se, numa apreciação em termos de verosimilhança (ou, como dissemos antes, de probabilidade séria de existência), o Requerente deve aqui ser considerado sócio da Requerida, no sentido de um legítimo detentor de 375.000 acções ao portador desta sociedade, e, nessa medida, se lhe deve ser outorgada para a presente tutela cautelar a legitimidade activa decorrente do estatuto de sócio.

Importa, assim, conceder provimento ao recurso (há que revogar a decisão recorrida), deixando antes nota, em sumário imposto pelo artigo 713º, nº 7 do CPC, dos elementos fundamentais do antecedente percurso argumentativo:


I – O artigo 396º, nº 1 do CPC, ao referir à qualidade de sócio de uma associação ou sociedade a possibilidade de requerer a suspensão de deliberações sociais, estabelece uma condição legal de legitimidade para esse procedimento cautelar, sendo que esta deve ser justificada, por forma adequada, no requerimento inicial.
II – A apreciação liminar da legitimidade referida a esse elemento (ter a qualidade de sócio) deve tutelar a aparência invocada, para o efeito de possibilitar a ulterior determinação, no desenvolvimento desse procedimento, das circunstâncias por referência às quais se invoca e justifica a qualidade de sócio.
III – No caso de acções ao portador de uma sociedade anónima, a legitimação para o exercício dos direitos correspondentes a estas (entre os quais o de requerer a suspensão de deliberações sociais), resulta, em princípio, da detenção material ou posse dessas acções.
IV – Assim, uma alegação, documentalmente suportada, no requerimento inicial de suspensão de deliberações sociais, de que se dispõe da qualidade de sócio de uma sociedade anónima por se ser titular (detentor) de acções ao portador dessa sociedade, preenche liminarmente o pressuposto de legitimidade indicado no artigo 396º, nº 1 do CPC (justificação da qualidade de sócio), sempre que seja possível referir ao requerente desse procedimento uma detenção dessas acções que, pelo menos na aparência, o configurasse como sócio.
V – Isso sucederá quando se comprova que essas acções foram apreendidas ao requerente da suspensão, designadamente num processo de insolvência de pessoa distinta dele, estando pendente de apreciação saber se essas acções pertenciam ou não ao mesmo requerente.
VI – Em situações deste tipo, a tutela cautelar consubstanciada na suspensão de deliberações sociais deve também incluir uma apreciação da probabilidade séria das acções pertencerem ao requerente.    


III – Decisão


            3. Assim, na procedência da apelação, revoga-se a decisão recorrida (o despacho de fls. 110), determinando-se a substituição deste por outro que implemente o prosseguimento do procedimento cautelar.

            Sem custas.


[1] O que vale por dizer que se trata de processo iniciado posteriormente à entrada em vigor (em 01/01/2008) do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, sendo-lhe aplicáveis, por isso, as alterações ao regime dos recursos introduzidas por este último Diploma (v. os respectivos artigos 11º, nº 1 e 12º, nº 1). Pela mesma razão, qualquer disposição do Código de Processo Civil adiante referida neste Acórdão, cujo texto tenha sido alterado pelo DL 303/2007, sê-lo-á na versão resultante deste Diploma.
[2] Esta afirmação – a de ser sócio da Requerida –, na qual se encerra o tema do presente recurso, é feita no requerimento inicial nos termos que aqui se reproduzem dada a sua importância para a economia decisória desta apelação:
“[…]
1. O ora Requerente é sócio da Requerida, sendo titular e legítimo portador de 375.000 acções com o valor nominal de €5.00 cada uma, para uma participação correspondente a 75% do capital social de C…, SA (cfr. Doc. nº 5, que aqui se tem por reproduzido para todos os legais efeitos).
2. As acções encontram-se depositadas à ordem do Processo nº TBMPS do 1º Juízo do Tribunal de Porto de Mós, sendo seu depositário o Administrador de Insolvência … (cfr. doc. nº 5).
3. Como adiante melhor se explicitará, o Requerente é o titular das acções em causa, que se encontram à guarda de terceiro, encontrando-se capacitado para exercer os correspondentes direitos sociais ex vi do artigo 100º/1 do Código dos Valores Mobiliários.
[…]”
                [transcrição de fls. 4/5]
[3] Expressou essa pretensão, a culminar o referido requerimento de suspensão, nos seguintes termos:
“[…]
[D]eve ser decretada a suspensão das deliberações sociais de 25/09/2009 de C…, SA descritas nos artigos 19 a 25 desta petição, designadamente as constantes do registo de 22/10/2009 (Ap. 15), de:
a) Destituição dos Administradores …, … e …;
b) Destituição dos Administradores …, … e …;
c) Destituição dos membros do Conselho Fiscal … e …, ;
d) Alteração ao Pacto Social, pela modificação dos Artigos 12º, 16º, 19º, 20º e eliminação dos Artigos 13º, 14º, 15º, 17º, 18º, 21º, 22º, 23º, 24º, 27º, 28º e 29º;
e) Nomeação dos Administradores … e …;
f) Nomeação do Fiscal Único …;
g) Nomeação do Presidente da Mesa … e do Secretário da Mesa …;
[…]”
                [transcrição de fls. 51/52]
[4] Na parte respeitante à indicação da prova, incluiu o Requerente, exorbitantemente à prova documental e testemunhal proposta, a seguinte passagem:
“[…]
3. Outras Diligências Probatórias
Ao abrigo do disposto nos artigos 514º/2 e 535º do [CPC] e dos poderes funcionais que cabem ao Tribunal, requer-se que este proveja pela consulta dos Processos com os nºs de Apenso CK, CL, CM, CN, CO, CP, CQ, DQ, EG, EJ, EQ e EV juntos ao processo …TBPMS, a correr seus termos pelo 1º Juízo deste Tribunal de Porto de Mós, em que intervêm C…, SA e Massa Insolvente de …, para prova dos factos alegados nos artigos 34 a 56, 60, 197 a 205, 209 a 213, 245 a 248 desta petição e dos demais para onde se remeta para os citados apensos.
[…]”
                [transcrição de fls. 53]
[5] Em papel timbrado de “…”, “Administrador de Insolvências” (v. fls. 74/75).
[6] Deste transcrevem-se aqui as seguintes passagens:
“[…]
2. Como se expôs a artigos 49 a 104 da petição de procedimento cautelar, os títulos de que é titular e portador o requerente não podem ser apresentados ao Tribunal, pois que se encontram apreendidos pelo Sr. Administrador de Insolvência de Massa Insolvente de …, que delas é depositário.
3. O Doc. 5, porém, constitui o documento lavrado por esse depositário, certificativo de que os títulos se encontram à sua guarda, razão por que se juntou e apresentou para prova do facto alegado em 1. da petição do procedimento.
[…]
8. Importante para esta questão (aferição da legitimidade activa […]) é também a suposta «acta», que se juntou, onde se descreve a apresentação, pelo depositário … (administrador da Massa Insolvente) dos títulos apreendidos descritos em artigo 1 da petição.
9. Por esse documento se denota que as acções se encontram ainda com o seu depositário, como acima se indicou.
[…]”
                [transcrição de fls. 93/94]
[7] Refere-se ao auto de fls. 74/75 (Doc. 5, junto com o requerimento inicial), sendo que este lote de acções (a tal verba nº 2 do auto de apreensão de fls. 74/75) não é o que foi invocado pelo Requerente para efeitos de legitimação para o presente procedimento.
[8] Esta junção com a motivação do recurso é possível – e desde já fica aqui confirmada – tendo presente o a conjugação do disposto nos artigos 693º-B e 691º, nº 2, alínea l) do Código de Processo Civil (cfr. o Acórdão desta Relação de 23/09/2008, proferido no processo nº 1247/08.7TBFIG.C1, disponível, na pesquisa por estes campos, no sítio do ITIJ, no seguinte endereço: http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/10accaea60d4cd59802574da0049ce27)  
[9] Tratam-se estas das 375.000 acções invocadas pelo Requerente na presente providência cautelar, enquanto títulos legitimadores da qualidade de sócio da Requerida. A resolução em benefício da Massa é aí (na impugnação da resolução) caracterizada nos seguintes termos:
“[…]
1. Por carta datada de 08/10/2007 […] a ora R. [a Massa Insolvente] veio resolver em seu benefício os negócios que a seguir se descrevem:
«1 – Transmissão de 375.000 acções do valor nominal de €5,00 cada acção, do capital social da sociedade anónima C…, SA, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de porto de Mós, sob o nº …, com sede social em … e de […] a favor de ...
[…]»
2. Como fundamento da resolução, a Massa Insolvente de … convoca como único argumento a pretensa gratuitidade dos negócios que se pretendem destruídos.
[…]”
                [transcrição de fls. 148/149] 
[10] Vem-se entendendo que a introdução do trecho final desta disposição (“tal como é configurada pelo autor”) representou a consagração da tese subjectivista da legitimidade (conhecida como “tese Barbosa de Magalhães”). Esta caracteriza-se por dispensar a conexão entre a legitimidade processual e a legitimidade substantiva. Como refere Miguel Teixeira de Sousa: “[c]om o objecto do processo só realidades processuais se podem relacionar, já que ele próprio está aquém da fundamentação da demanda e, por isso, toda a posição que ultrapasse este limite amplia a qualidade de parte processual para uma posição substantiva” (“A Legitimidade Singular em Processo Declarativo”, separata do BMJ, Lisboa, 1979, pp. 57/58).
[11] “Pode exprimir-se do seguinte modo [o princípio da tutela da aparência]: em processo civil, a aparência vale como realidade para o efeito de determinar se o é ou não” (João de Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1º vol., Lisboa, 1986, p. 205).
[12] Código de Processo Civil anotado, vol. 2º, 2ª ed., Coimbra, 2008, p. 94.
[13] As acções constituem valores mobiliários (artigo 1º, alínea a) do CVM, originariamente aprovado pelo Decreto-Lei nº 486/99, de 13 de Novembro), sendo que estes são documentalmente representados, nos termos estabelecidos no CVM, designadamente no respectivo artigo 46º, aqui se transcrevendo o seu trecho directamente relevante a tal respeito:

Artigo 46º
(Formas de representação)
1 – Os valores mobiliários são escriturais ou titulados, consoante sejam representados por registos em conta ou por documentos em papel; estes são, neste Código, designados também por títulos.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------.
[14] António Menezes Cordeiro caracteriza-as nos seguintes termos:
“[…]
Enquanto participação social, a acção implica todo um status, com direitos, deveres e encargos. Como quota de capital, ela traduz o quantum absoluto e percentual assacado ao titular, no universo societário considerado. E na vertente título representativo: a acção, seja na versão tradicional de suporte em papel, seja em simples suporte escritural é uma figuração de todos esses aspectos, legitimando quem a detenha.
[…]” (Manual de Direito das Sociedades, II, Das Sociedades em Especial, 2ª ed., Coimbra, 2007, p. 661).
[15] “As acções são tituladas ou escriturais: – tituladas: quando representadas por documentos de papel; – escriturais: sempre que resultem de registos em conta.
Inicialmente, a regra era a da titulação. O título de papel figuraria facilmente a acção e as suas características relevantes e circulava, assegurando ainda a dimensão cambiária da realidade em jogo: Todavia, a multiplicação das transacções, particularmente em bolsa, em que muitos milhões de acções mudam diariamente de mãos, veio suscitar problemas de praticabilidade e de segurança. Surgiu a ideia de representar a acção apenas por uma inscrição em conta, mantida pela própria sociedade emitente. […] Cada vez mais as acções são escriturais, embora a titulação em papel se mantenha e seja útil” (António Menezes Cordeiro, Manual de Direito das Sociedades, cit., p. 663).
[16] António Menezes Cordeiro, Manual de Direito das Sociedades, cit., p. 664.
[17] Esta asserção está presente em inúmeros precedentes jurisprudenciais: v. os Acórdão do STJ de 16/04/1996 (Aragão Seia), no processo nº 088258,  da Relação de Coimbra de 04/10/2005 (Garcia Calejo), no processo nº 2368/05 e da Relação do Porto (Nuno Ataíde das Neves), no processo nº 0532116, disponíveis, na pesquisa por estes campos no sítio do ITIJ, nos seguintes endereços: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/24f1f5c5345447c58, http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/4b88fdf8e8d98057 e http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/1c0d21e5b6c761cc.
[18] E é no ponto de partida argumentativo que nos devemos centrar no quadro de uma apreciação liminar, que é o tipo de apreciação que está em causa no (na qual se esgota o) despacho aqui apelado.
[19] V. a caracterização da natureza do chamado “mérito cautelar”, em Rui Pinto, A Questão de Mérito na Tutela Cautelar, Coimbra, 2009, pp. 682/683.