Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | TELES PEREIRA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL LEGITIMIDADE ACÇÕES | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | PORTO DE MÓS – 1º JUÍZO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 396º, Nº1, CPC | ||
| Sumário: | I – O artigo 396º, nº 1, do CPC, ao referir à qualidade de sócio de uma associação ou sociedade a possibilidade de requerer a suspensão de deliberações sociais, estabelece uma condição legal de legitimidade para esse procedimento cautelar, sendo que esta deve ser justificada, por forma adequada, no requerimento inicial. II – A apreciação liminar da legitimidade referida a esse elemento (ter a qualidade de sócio) deve tutelar a aparência invocada, para o efeito de possibilitar a ulterior determinação, no desenvolvimento desse procedimento, das circunstâncias por referência às quais se invoca e justifica a qualidade de sócio. III – No caso de acções ao portador de uma sociedade anónima, a legitimação para o exercício dos direitos correspondentes a estas (entre os quais o de requerer a suspensão de deliberações sociais), resulta, em princípio, da detenção material ou posse dessas acções. IV – Assim, uma alegação, documentalmente suportada, no requerimento inicial de suspensão de deliberações sociais, de que se dispõe da qualidade de sócio de uma sociedade anónima por se ser titular (detentor) de acções ao portador dessa sociedade, preenche liminarmente o pressuposto de legitimidade indicado no artigo 396º, nº 1, do CPC (justificação da qualidade de sócio), sempre que seja possível referir ao requerente desse procedimento uma detenção dessas acções que, pelo menos na aparência, o configurasse como sócio. V – Isso sucederá quando se comprova que essas acções foram apreendidas ao requerente da suspensão, designadamente num processo de insolvência de pessoa distinta dele, estando pendente de apreciação saber se essas acções pertenciam ou não ao mesmo requerente. VI – Em situações deste tipo, a tutela cautelar consubstanciada na suspensão de deliberações sociais deve também incluir uma apreciação da probabilidade séria das acções pertencerem ao requerente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra
I – A Causa
1. No dia 7 de Janeiro de 2010[1], F… (Requerente e neste recurso Apelante) requereu o presente procedimento cautelar especificado de suspensão de deliberações sociais, previsto nos artigos 396º e 397º do Código de Processo Civil (CPC), dirigindo-o contra a sociedade anónima C…, S.A. (Requerida), afirmando-se sócio desta[2] e pedindo a suspensão de diversas deliberações sociais tomadas numa Assembleia Geral da Requerida ocorrida em 25/09/2009, imputando a essas deliberações diversos desvalores – ilegalidade geral e estatutária – consubstanciadores da sua inexistência jurídica, nulidade e anulabilidade[3] [4].
Entre a prova documental junta com este requerimento inicial, incluiu o Requerente o que designou como Doc. nº 5 (está ele a fls. 74/75), do qual se transcrevem, dada a particular relevância que aqui apresentam, os seguintes trechos[5]: Auto de Apreensão de Bens (art. 150º CIRE) Ao vigésimo quinto dia do mês de Setembro do ano de dois mil e sete, pelas 18 horas, em Coimbra, eu, …, nomeado Administrador da Insolvência, por Sentença proferida nos autos à margem identificados, em 12 de Janeiro de 2005, na sequência do depoimento de …, prestado em julgamento do Incidente de Qualificação de Insolvência de … (apenso K dos presentes autos), no Tribunal Judicial de Porto Mós, no dia 29 de Agosto de 2007, procedo à apreensão das participações sociais, anteriormente pertencentes a … e que a seguir se descriminam:Verba nº 1 a) Tipo de Bem: Participação Socialb) Valor Nominal da Participação Apreendida: €1.875.000,00, o equivalente a 375.000 acções, com valor nominal unitário de €5.00. c) Denominação Social: C… – Imobiliária e Serviços, SA. d) Sede Social: […]. e) Capital Social: €2.500.000,00 […] Mais se consigna, em conformidade com o depoimento atrás referido, que a participação social que constitui a verba número um, por transmissão de …, encontra-se na posse de […]. Para constar lavrou-se o presente auto, em duas vias, composta, cada uma delas, por duas páginas […], sendo que: ● Uma das vias, destina-se a ser enviada ao Sr. …, o qual por ser também Presidente do Conselho de Administração da sociedade anónima C…, SA, é nomeado depositário judicial da totalidade dos títulos ora apreendidos, e que, nessa qualidade, fica desde já advertido, que os bens que lhe são confiados estão disponíveis e à ordem exclusiva do administrador da insolvência; […]” [transcrição de fls. 74/75, sublinhado acrescentado] 1.1. Confrontado com o requerimento inicial em referência e a documentação a ele anexa, proferiu o Exma. Juíza a quo o despacho de fls. 88, indicando não resultar dos documentos juntos a qualidade de sócio do Requerente, instando-o a juntar prova de tal qualidade, “[…] a fim de se aferir da respectiva legitimidade activa”.
Apresentou, então, o Requerente o requerimento de fls. 93/95[6], ao qual anexou os dois suportes documentais de fls. 96/101. Verba nº 1 Um lote composto por cem títulos ao portador, representativos de cem acções cada da sociedade C…, SA. Cada um dos títulos no valor nominal de €500,00, representam as acções do capital social da referida sociedade, às quais foi atribuído do número 486.001 ao 896.000, de forma sequencial.Verba nº 2 Um lote composto por sessenta e cinco títulos ao portador, representativos de mil acções cada da sociedade C…, SA. Cada um dos títulos, no valor nominal de €5.000,00, representam as acções do capital social da referida sociedade, às quais foi atribuído do número 421.001 ao 486.000, de forma sequencial.Verba nº 3 Um lote composto por cinquenta títulos ao portador, representativos de mil acções cada da sociedade C…, SA. Cada um dos títulos, no valor nominal de €5.000,00, representam as acções do capital social da referida sociedade, às quais foi atribuído do número 260.001 ao 319.000, de forma sequencial.Verba nº 4 Um lote composto por cinquenta títulos ao portador, representativos de mil acções cada da sociedade C…, SA. Cada um dos títulos, no valor nominal de €5.000,00, representam as acções do capital social da referida sociedade, às quais foi atribuído do número 219.001 ao 269.000, de forma sequencial.Verba nº 5 Um lote composto por cem títulos ao portador, representativos de mil acções cada da sociedade C…, SA. Cada um dos títulos, no valor nominal de €5.000,00, representam as acções do capital social da referida sociedade, às quais foi atribuído do número 120.001 ao 219.000, de forma sequencial.Verba nº 6 Um lote composto por oitenta e seis títulos ao portador, representativos de mil acções cada da sociedade C…, SA. Cada um dos títulos, no valor nominal de €5.000,00, representam as acções do capital social da referida sociedade, às quais foi atribuído do número 319.001 ao 405.000, de forma sequencial.Verba nº 7 Um lote composto por catorze títulos ao portador, representativos de mil acções cada, da sociedade C…, SA. Cada um dos títulos, no valor nominal de €5.000,00, representa as acções do capital social da referida sociedade, às quais foi atribuído do número 406.001 ao 420.000, de forma sequencial.Nesta altura pelo Sr. … foi dito que em virtude de não ter em sua posse as 50.000 acções a que se refere a verba nº 2 do auto de apreensão do Sr. Administrador de Insolvência datado de 25/09/2007[[7]], as referidas acções serão por ele entregues em juízo no prazo de oito dias a contar da presente data. Seguidamente procedi à entrega das acções ao Dr. …, Administrador da Insolvência o qual passou a ser delas depositário. […]” [transcrição de fls. 96/98] O segundo documento, o junto com o requerimento de fls. 93/95 (o de fls. 100/101), certifica um termo de entrega incluído nos referidos autos de insolvência nº …TBPMS, no qual o ora Requerente procede à entrega, em 23/01/2008, de 49 títulos de mil acções da Requerida.
1.2. A culminar este processado surge o despacho de fls. 110 – constitui este a decisão objecto do presente recurso –, o qual indefere liminarmente o procedimento cautelar visado pelo Requerente.
É o seguinte o teor da fundamentação exarada em tal despacho: 1.3. Inconformado reagiu o Requerente através do presente recurso, motivando-o a fls. 113/142, aí rematando com as conclusões que aqui se transcrevem: 1.3.1. Com a motivação deste recurso juntou o Apelante a certidão de fls. 147/169[8], referindo-se esta ao requerimento inicial de uma acção, proposta pelo Requerente contra a Massa Insolvente de … (por apenso aos respectivos autos de insolvência), na qual promove a impugnação, nos termos do artigo 125º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), da resolução em benefício da massa insolvente, pelo Administrador da Insolvência, da transmissão de 375.000 acções da Requerida ao Requerido por parte do aí declarado Insolvente[9].
Caracterizados os elementos emergentes da marcha do processo na primeira instância, é tempo de tomar conhecimento do recurso. II – Fundamentação
2. Como ponto de partida sublinha-se que o âmbito objectivo da apelação foi delimitado pelo Apelante através das conclusões acima transcritas (artigos 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do CPC). Subsequentemente, importa consignar que os elementos factuais relevantes para o recurso são os sequencialmente relatados ao longo do antecedente item 1, referindo-se eles, essencialmente, a actos processuais e ao conteúdo destes, estando os mesmos devidamente documentados no processo. Optou-se por uma descrição pormenorizada das incidências processuais que conduziram os autos à presente instância de recurso, como forma de enunciação dos dados que permitirão a esta Relação decidir – e esse constitui o tema exclusivo da apelação – se o Requerente justificou devidamente a qualidade de sócio da Requerida, no quadro relevante para uma apreciação liminar referida ao pressuposto processual da legitimidade, nos termos em que este é enunciado no artigo 396º, nº 1 do CPC.
A determinação deste pressuposto – o correspondente à legitimidade do Requerente numa apreciação liminar, por referência à qualidade de sócio da Requerida – constitui, pois, o objecto do recurso.
2.1. Tenha-se presente, desde já, que a aferição da legitimidade processual de uma parte – e isto também vale para os procedimentos cautelares – se afere pelo objecto inicial do processo, numa intersecção entre uma possível indicação legal a esse respeito (quando tal indicação exista) e a configuração deste objecto pelo demandante. É este, numa visão de conjunto, o sentido do nº 3 do artigo 26º do CPC introduzido pela reforma de 1995/1996 (in casu, pelo Decreto-Lei nº 180/96, de 23 de Setembro): “[n]a falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”[10].
Na presente situação, tendo em conta o disposto no nº 1 do artigo 396º do CPC, estamos, algo paradigmaticamente, perante uma indicação expressa da lei quanto à legitimidade: “[…] qualquer sócio pode requerer […], justificando a qualidade de sócio […]”, o que equivale, sem dúvida, à afirmação de que só um sócio poderá requerer a suspensão, no sentido de que só um sócio está legitimado para tal efeito. Tal indicação, todavia, fixando qual o conteúdo (legal) da questão de legitimidade nesta específica situação, no sentido de que a confere a quem seja portador desse estatuto pessoal (sócio), não prescindirá da presença de algum elemento de aferição através da caracterização inicial pelo Requerente dessa qualidade, quando isso (a circunstância de se ser ou não sócio) esteja dependente do fornecimento e da ponderação de elementos adicionais relevantes para a caracterização de quem requer a providência como portador ou não desse estatuto.
Em tais casos – e a situação presente configura um desses casos –, aferir-se-á, face à caracterização fornecida por quem se apresenta a requerer a providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, da verosimilhança da respectiva qualificação como sócio, face aos elementos fornecidos, à partida, no quadro da integração do pressuposto da legitimidade decorrente da indicação legal expressa. Com efeito, se a lei diz (neste caso di-lo o artigo 396º, nº 1 do CPC), como efectivamente o diz, que só é portador de legitimidade activa para a propositura desta providência cautelar quem for sócio de uma associação ou sociedade, já não nos diz (nessa disposição) quem é sócio, havendo que recorrer, para efeito da determinação preliminar desse estatuto, a outros elementos. Estes, tendo expressão normativa (é a lei, com efeito, que fixa quem é sócio), podem carecer de uma ponderação factual adicional desencadeada pela verificação de determinadas vicissitudes.
Estando, como aqui inquestionavelmente estamos, num quadro de aferição preliminar de pressupostos processuais, quadro no qual há que tutelar provisoriamente a aparência alegada[11], não se nos afigura adequada a postura que fulmina, à partida, a determinação desse pressuposto, descartando a apreciação da questão jurídica invocada pelo Requerente para afirmar (à partida) o elemento relevante para a respectiva caracterização como parte legítima (como parte portadora do estatuto pessoal do qual a lei faz depender essa qualidade).
2.1.1. Referindo-se a este pressuposto da providência (à legitimidade de quem a requer por referência à qualidade de sócio da sociedade contra a qual essa providência é requerida), dizem José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto: Sendo certo estar em causa, aqui, uma sociedade anónima (a Requerida C…), da qual o Requerente se afirma sócio, tendo presente que essa qualidade (para sermos rigorosos, a demonstração dessa qualidade) assenta num suporte específico documentalmente expresso[13], importará determinar se o mesmo Requerente assume, face aos elementos alegados no requerimento inicial (complementados pelos posteriormente por ele aportados quando instado pelo despacho de fls. 88), a aparência dessa qualidade legitimadora e se essa mesma qualidade foi sinalizada ou justificada ao Tribunal por referência a um adequado suporte.
2.1.2. Tenha-se em conta constituírem as acções títulos individualizadores e representativos do capital social das sociedades anónimas[14], conferindo elas ao respectivo titular a qualidade de accionista. Como antes se disse (v. nota 14), as acções podem ser directamente representadas por títulos ou assumir forma meramente escritural[15], acrescendo a esta classificação, desta feita reportada às características do título de suporte da acção, a que distingue as acções nominativas das acções ao portador: nas primeiras o nome do titular está inscrito no próprio título; nas segundas o título não contém a especificação do titular, vindo este a ser o possuidor material do título[16] (esta classificação tem reflexo no nº 1 do artigo 52º do CVM).
Interessa-nos aqui, por ser a modalidade invocada pelo Requerente no requerimento inicial (e aquela que os documentos juntos ilustram), a categoria das acções ao portador, sendo que nestas a transmissão, dada a prevalência do elemento posse material, se faz pela entrega dos próprios títulos. Vale aqui o disposto no nº 1 do artigo 101º do CVM: “[o]s valores mobiliários titulados ao portador transmitem-se por entrega do título ao adquirente ou ao depositário por ele indicado”[17].
2.1.3. Ora, tendo presente a caracterização ora feita do tipo de títulos aqui invocados pelo Requerente – acções tituladas ao portador da sociedade Requerida –, importará determinar se estão presentes, na alegação introdutória do procedimento efectuada pelo Requerente, pois é essa alegação a que aqui está em causa, elementos suficientes à determinação da respectiva qualidade de sócio, através da referenciação a ele próprio do suporte documental consubstanciador desses títulos.
Vale aqui o relato inicial e complementar do Requerente (requerimento inicial de fls. 4/54 e complementar de fls. 93/95, associados à prova documental acima descrita), cujos passos essenciais foram introduzidos na exposição constante de todo o item 1. deste Acórdão. Para aí remetemos, sublinhando que desse relato decorre, como ponto de partida argumentativo[18], ter sido o Requerente possuidor material efectivo das acções que invoca para titular a sua qualidade de sócio da C… e que a privação da detenção material dos títulos consubstanciadores destas acções ocorreu num quadro muito particular (apreensão em processo de insolvência decorrente da resolução, entretanto impugnada, da transmissão dessas acções ao Requerente), cujo elemento significativo aqui não pode ser pura e simplesmente ignorado.
Existe, pois, parece-nos evidente – no quadro de uma avaliação liminar, sublinha-se de novo –, uma espécie de “trato sucessivo” argumentativo, que nos permite fazer chegar, materialmente, a posse das acções ao Requerido e, consequentemente, pelo menos na sua aparência significativa, a qualidade de sócio da Requerida, aferida tal qualidade, como é próprio daquele tipo de títulos, pelo elemento detenção material dos mesmos.
É certo que existem, como amplamente caracterizámos no item 1., outras condicionantes na referenciação das acções ao Requerente, mas essas condicionantes, sendo certo que deverão ser apreciadas em sede de juízo de procedência ou improcedência do presente procedimento cautelar, não alicerçam a afirmação, absoluta e liminar – e foi tal afirmação que nos aparece como ratio decidendi no despacho de indeferimento aqui impugnado, sendo ela que está em causa neste recurso –, de não ter o Requerente feito prova da sua qualidade (que aqui só pode colocar-se no plano da aparência) de sócio da C… e, consequentemente, da sua legitimidade para a propositura do presente procedimento de suspensão de deliberações sociais desta. Vê-se que o Requerente tem essa qualidade, ou, melhor dito, que ainda terá essa qualidade, até porque (e remete-se para a prova que consta destes autos, sendo que não dispomos de outra) a afirmação contrária, sempre dependeria de ter sido julgada, no sentido da improcedência, a impugnação da resolução, em benefício da Massa Insolvente, da transmissão das acções em favor do Requerente, tendo sido essa resolução que originou o desapossamento do Requerente das acções que – existe prova disso nestes autos – detinha. E, enfim, foi esse desapossamento que o impediu de apresentar materialmente as acções ao Tribunal.
Está aqui em causa o exercício de um direito de acção na forma de tutela cautelar, reportada à acautelabilidade de um direito (v. artigo 2º, nº 2 do CPC)[19], e isso envolve, sob pena de indefensão da posição do Requerente como possível sócio da Requerida, uma efectiva ponderação, no quadro da adjectivação cautelar, da circunstância de este ser, ou não, titular da qualidade da qual depende o recurso a esta específica forma de tutela adjectiva.
O Tribunal a quo não se pode furtar, à partida e sem mais, à apreciação da situação substancial invocada pelo Requerente para alicerçar a sua qualidade de sócio da C…, no quadro da presente tutela cautelar, mesmo que isso implique uma apreciação, necessariamente provisória e que se expressará em termos de probabilidade séria de existência (para usarmos as palavras do artigo 387º, nº 1 do CPC) ou de determinação da verosimilhança dos argumentos que alicerçam a impugnação da resolução da transmissão das acções. É certo que a questão de fundo (o fundamento para suspender as deliberações sociais em causa) só se colocará, logicamente, depois da definição (que aqui será provisória, repete-se) da qualidade de sócio do Requerente (da permanência da qualidade de sócio no Requerente), mas isso não significa, e é o que aqui importa sublinhar, que se possa passar por cima dessa definição.
2.2. É a vinculação do Tribunal a quo a este entendimento que há que determinar neste recurso, sendo que isso eliminará a rejeição liminar aqui apelada, mas não condicionará a ulterior actividade do mesmo Tribunal em sede de apreciação da existência de fundamento para determinar ou não a suspensão das deliberações atacadas, incluindo na apreciação da existência desse fundamento a questão, preambular e condicionante da questão de fundo, de saber se, numa apreciação em termos de verosimilhança (ou, como dissemos antes, de probabilidade séria de existência), o Requerente deve aqui ser considerado sócio da Requerida, no sentido de um legítimo detentor de 375.000 acções ao portador desta sociedade, e, nessa medida, se lhe deve ser outorgada para a presente tutela cautelar a legitimidade activa decorrente do estatuto de sócio.
Importa, assim, conceder provimento ao recurso (há que revogar a decisão recorrida), deixando antes nota, em sumário imposto pelo artigo 713º, nº 7 do CPC, dos elementos fundamentais do antecedente percurso argumentativo: III – Decisão
3. Assim, na procedência da apelação, revoga-se a decisão recorrida (o despacho de fls. 110), determinando-se a substituição deste por outro que implemente o prosseguimento do procedimento cautelar. Sem custas.
Artigo 46º 1 – Os valores mobiliários são escriturais ou titulados, consoante sejam representados por registos em conta ou por documentos em papel; estes são, neste Código, designados também por títulos.(Formas de representação) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------. [14] António Menezes Cordeiro caracteriza-as nos seguintes termos: “[…] Enquanto participação social, a acção implica todo um status, com direitos, deveres e encargos. Como quota de capital, ela traduz o quantum absoluto e percentual assacado ao titular, no universo societário considerado. E na vertente título representativo: a acção, seja na versão tradicional de suporte em papel, seja em simples suporte escritural é uma figuração de todos esses aspectos, legitimando quem a detenha. […]” (Manual de Direito das Sociedades, II, Das Sociedades em Especial, 2ª ed., Coimbra, 2007, p. 661). [15] “As acções são tituladas ou escriturais: – tituladas: quando representadas por documentos de papel; – escriturais: sempre que resultem de registos em conta. Inicialmente, a regra era a da titulação. O título de papel figuraria facilmente a acção e as suas características relevantes e circulava, assegurando ainda a dimensão cambiária da realidade em jogo: Todavia, a multiplicação das transacções, particularmente em bolsa, em que muitos milhões de acções mudam diariamente de mãos, veio suscitar problemas de praticabilidade e de segurança. Surgiu a ideia de representar a acção apenas por uma inscrição em conta, mantida pela própria sociedade emitente. […] Cada vez mais as acções são escriturais, embora a titulação em papel se mantenha e seja útil” (António Menezes Cordeiro, Manual de Direito das Sociedades, cit., p. 663). [16] António Menezes Cordeiro, Manual de Direito das Sociedades, cit., p. 664. [17] Esta asserção está presente em inúmeros precedentes jurisprudenciais: v. os Acórdão do STJ de 16/04/1996 (Aragão Seia), no processo nº 088258, da Relação de Coimbra de 04/10/2005 (Garcia Calejo), no processo nº 2368/05 e da Relação do Porto (Nuno Ataíde das Neves), no processo nº 0532116, disponíveis, na pesquisa por estes campos no sítio do ITIJ, nos seguintes endereços: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/24f1f5c5345447c58, http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/4b88fdf8e8d98057 e http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/1c0d21e5b6c761cc. [18] E é no ponto de partida argumentativo que nos devemos centrar no quadro de uma apreciação liminar, que é o tipo de apreciação que está em causa no (na qual se esgota o) despacho aqui apelado. [19] V. a caracterização da natureza do chamado “mérito cautelar”, em Rui Pinto, A Questão de Mérito na Tutela Cautelar, Coimbra, 2009, pp. 682/683. |