Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1472/17.0T8GRD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS CRAVO
Descritores: CASAMENTO
REGIME DE BENS
COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
BENS INCOMUNICÁVEIS
CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE VIDA
BEM PRÓPRIO
Data do Acordão: 06/25/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA - GUARDA - JC CÍVEL E CRIMINAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 1722, 1724, 1733 Nº1 E) CC
Sumário: I – O contrato de seguro pode assumir, particularmente nos dias de hoje, uma multiplicidade de especialidades, de entre elas também uma componente de aforro, sem por isso perder essa mesma qualidade ou natureza.

II – Mesmo os seguros de vida ligados a fundos de investimento, designados por unit linked, constituem instrumentos de captação de aforro estruturado que assumem a qualificação jurídica de contrato de seguro de vida.

III – Por maioria de razão assumem uma tal qualificação as aplicações financeiras em causa nos presentes autos [seguro poupança, denominado “Renda Certa 2003 10A”], pelo que tal natureza jurídica deve determinar o seu regime e, consequentemente, nos termos do art. 1733º, nº1, al.e) do Código Civil, o pagamento da prestação a que se vinculou a seguradora contratante, no termo do contrato, configura um bem próprio do cônjuge beneficiário.

Decisão Texto Integral:    








         Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]

                                                                       *

            1 – RELATÓRIO

M (…), residente em França, instaurou a presente ação declarativa de condenação, que seguiu a forma de processo comum, contra D (…), residente em (...) , (...) , pedindo ao tribunal que condene o Réu a:

 a) reconhecer que os valores constantes da conta bancária com o n.º (…) do Banco (…) à data de 19/06/2013 fazem parte do património comum do casal, devendo ainda o réu ser condenado a relacioná-los no processo de inventário n.º (...) 66/15 e na sanção aplicável à sonegação de bens prevista no n.º 1 do artigo 2096º do C. Civil;

 b) Em alternativa, e para o caso de se verificar que o réu dissipou tais valores em data anterior à da propositura da ação de divórcio pela autora, ser o réu condenado a pagar à autora uma indemnização por perdas e danos decorrentes de atos praticados pelo réu no exercício dos seus poderes de administração com intenção de prejudicar o casal ou a autora no montante de 62.996,00€ correspondente a metade do valor existente nas contas bancárias antes do início dos atos lesivos do património comum do casal.

Para tanto, alega, em síntese, que foi casada com o réu, tendo no dia 19/06/2013 dado entrada com o processo de divórcio contra o mesmo, no qual veio a ser decretado o divórcio do casal.

Alega, ainda, que, na constância do matrimónio, o réu abriu a conta bancária n.º (…) no banco (…) (titulada unicamente pelo réu), onde foram sendo depositados os valores obtidos com o produto do trabalho de ambos os ex-cônjuges, conta bancária esta que em 28/03/2013 apresentava um saldo à ordem de 49 108,05€ e tinha associado um seguro poupança que apresenta o valor global de 76 883,95€ - aí existindo o montante global de 125 992,00€, que constitui bem comum do casal e ainda não foi objeto de partilha.

Alega, finalmente, que desconhece o paradeiro daquelas quantias e o destino que o réu lhes deu, as quais pertencem à autora e ao réu na proporção de metade para cada um, recusando-se o réu a prestar informações sobre a sua existência e/ou o seu destino.

                                                           *

O réu, regularmente citado, admitindo a factualidade referente ao casamento, divórcio, inventário e acordo de partilha, impugnou a demais factualidade alegada, concluindo pela improcedência da ação.

A este respeito, sustentou, por um lado, que a conta bancária em causa é uma conta solidária, que tinha associada 4 apólices de seguro poupança, sendo 3 delas subscritas pelo réu e a outra subscrita pela autora, pertencendo os valores daquelas 3 apólices exclusivamente ao réu, por serem bem próprio seu (onde figurava como único beneficiário) - e o valor da outra apólice exclusivamente à autora.

Alega que as apólices por si subscritas já caíram na conta à ordem, sendo o valor aí depositado bem próprio seu, que já transferiu para outra conta – ainda antes da data em que foi decretado o divórcio. E que resta associada a tal conta apenas a apólice titulada pela autora, que é bem próprio desta – não havendo bens comuns para partilhar.

Por outro lado, alega que as quantias monetárias aplicadas nas apólices de seguro lhe advieram de dinheiro que recebeu na sequência do óbito dos seus pais e também de poupanças por si efetuadas antes do casamento, constituindo tais valores bem próprio do autor – não havendo bens comuns a partilhar.

                                                           *

Findos os articulados, após suspensão da instância por acordo das partes, o tribunal realizou a audiência prévia das partes, tendo fixado o valor da causa, proferido despacho saneador, definido o objeto do litígio e fixado os temas da prova, conduzindo os autos para a audiência final.

Realizou-se a audiência final, com observância das formalidades legais, conforme se alcança da respectiva ata.

*

Na sentença, considerou-se, em suma, que devendo qualificar-se os contratos em causa como contratos de seguro do ramo vida, com uma natureza mista, tal natureza jurídica deve determinar o seu regime e, consequentemente, nos termos do artigo 1733º/1-e) do Código Civil, que o pagamento da prestação a que se vinculou a seguradora contratante, no termo do contrato, configura um bem próprio do cônjuge beneficiário, in casu, o réu, donde, se o réu dispôs das quantias que lhe foram pagas pela seguradora, nos termos dos contratos de seguro de vida celebrados, na medida em que tais quantias constituíam bem próprio do réu, improcedia a pretensão da autora termos em que se concluiu com o seguinte concreto “dispositivo”:

«IV – Dispositivo.

Pelo exposto, o tribunal julga a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolve o réu dos pedidos.

Custas pela autora, com aplicação da Tabela I-A anexa ao Regulamento das Custas Processuais - cfr. artigos 527º/1 e 2 e 607º/6 do Código de processo Civil e 6º/1 do Regulamento das Custas Processuais.

Registe e notifique.»

                                                           *

Inconformada, apresentou a Autora recurso de apelação, que finalizou com as seguintes conclusões:

(…)

            Nas contra-alegações que apresentou, o Réu/recorrido pronuncia-se no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.

                                                                       *

            Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso cumpre apreciar e decidir.

                                                                       *

            2QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detetar o seguinte:

            - desacerto da decisão que qualificou os produtos financeiros subscritos exclusivamente pelo Réu como seguros de vida propriamente ditos tendo, em consequência, afastado os valores monetários associados a esses mesmos produtos da comunhão [à luz do disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 1733º do C. Civil]?

                                                                       *

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Vejamos o elenco factual que foi considerado “fixado”/“provado” pelo Tribunal a quo, ao que se seguirá o elenco dos factos que o mesmo Tribunal considerou/decidiu que “não se provou”, sendo certo que o recurso foi expressamente circunscrito pela Autora/recorrente à matéria de direito. 

 Tendo presente esta circunstância, foi o seguinte o consignado em termos de factos provados”:

«O tribunal, discutida a causa, respeitando o ónus de alegação dos factos essenciais que impendia sobre ambas as partes, com relevo para a decisão a proferir, julga provados os seguintes factos:

1. A autora instaurou o presente processo na sequência do despacho proferido pela Senhora Notária do Cartório Notarial do (...) , no âmbito do processo de inventário n.º (...) 66/15, no qual determinou a remessa das partes para os meios judiciais comuns, a fim de “dirimir a questão relativa à titularidade do dinheiro existente na conta n.º (…) do Banco (…) e do seguro poupança associado a essa conta bancária, suspendendo-se a tramitação do presente processo até que seja definitivamente decidida a questão de direito”;

2. Discute-se nesse processo de inventário a existência ou inexistência de bens a partilhar e, nomeadamente, a questão referente à titularidade do dinheiro existente na conta n.º (…) do (…) e dos seguros poupança associado a essa mesma conta bancária;

3. A autora e o réu foram casados entre si, tendo contraído matrimónio em 06 de Janeiro de 1979, sob o regime da comunhão de adquiridos;

4. A autora, no dia 19 de junho de 2013, intentou ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra o réu, a qual correu termos no extinto Tribunal Judicial da Comarca do Sabugal sob o n.º 96/13.5TBSBG;

5. Na tentativa de conciliação efetuada, houve acordo entre as partes, o que, mediante decisão proferida no dia 9 de julho de 2013 e transitada em julgado no mesmo dia, permitiu a homologação do divórcio em divórcio por mútuo consentimento, tendo-se alcançado os necessários acordos, e o tribunal decretado o divórcio;

6. Em paralelo, mas fora do âmbito do processo de divórcio, a autora e o réu outorgaram contrato promessa de partilha, no qual definiram desde logo parte significativa dos bens que integravam a partilha;

7. Nomeadamente, ficou logo acordada a futura partilha da casa de ambos em (...) , bem como o respetivo recheio, e ainda de uma conta bancária titulada por ambos no Banco (…)

8. Logo nesse documento ficou patente a divergência ora trazida a juízo, na medida em que no ponto 6 daquele “Contrato Promessa de Partilha” ficou a constar a seguinte redação: “Não existe acordo quanto às restantes contas ficando em aberto a partilha das mesmas”;

9. Daí em diante o desacordo entre a autora e o réu manteve-se quanto à titularidade dos valores monetários existentes na conta bancária acima identificada;

10. No dia 2 de outubro de 2015 foi celebrada, por escritura pública, partilha extrajudicial, na qual foi partilhado apenas o prédio urbano bem comum do casal sito na freguesia de (...) , concelho do (...) , nada tendo sido aí referido relativamente à mencionada conta bancária;

11. A conta bancária n.º (…) foi aberta no dia 2 de janeiro de 1985 e tinha e continua a ter atualmente como únicos titulares a autora (2ª titular) e o réu (1º titular), tendo a natureza de conta de “depósito solidário”, tendo qualquer deles poderes para movimentar a referida conta bancária a débito e a crédito;

12. Tal conta bancária apresentava em 28 de março de 2013 um saldo à ordem de 49.108,05€;

13. Tinha associada um seguro poupança, denominado “Renda Certa 2003 10A, titulado pela apólice n.º (…), constituído no dia 26/03/2003, com vencimento no dia 27/03/2013, com o capital investido de 15 000,00€, subscrito pelo réu, na qualidade de tomador, que figurava também como único beneficiário em caso de vida, e tinha como beneficiários no caso de morte os seus herdeiros;

14. Tinha associada um outro seguro poupança, denominado “Renda Certa 2003 10A, titulado pela apólice n.º (…), constituído no dia 26/03/2003, com vencimento no dia 27/03/2013, com o capital investido de 18 000,00€, subscrito pelo réu, na qualidade de tomador, que figurava também como único beneficiário em caso de vida, e tinha como beneficiários no caso de morte os seus herdeiros;

15. Tinha, ainda, associada um outro seguro poupança, denominado “Renda Certa 2003 10A, titulado pela apólice n.º (…), constituído no dia 26/03/2003, com vencimento no dia 27/03/2013, com o capital investido de 15 000,00€, subscrito pelo réu, na qualidade de tomador, que figurava também como único beneficiário em caso de vida, e tinha como beneficiários no caso de morte os seus herdeiros;

16. O valor global dos seguros referidos em 13., 14. e 15., no montante de 49 114,93€, na data do seu vencimento, ocorrido no dia 27/03/2013, foi depositado na conta bancária referida em 12., onde existia um saldo negativo de (-)6,88€, vindo a perfazer o saldo referido em 12.;

17. O réu, no dia 26 de abril de 2013, movimentou a quantia de 40 000,00€ da referida conta bancária, tendo subscrito um seguro poupança Unit Linked, que constituiu um seguro de investimento a médio prazo sem garantia de capital investido, titulado pela apólice (…), que se mantém ainda em vigor, embora já não associado a tal conta bancária, que tem como beneficiário, em caso de vida, o réu e, em caso de morte, os seus herdeiros;

18. A mesma conta bancária tinha, ainda, associado um seguro plano poupança reforma, titulado pela apólice n.º (…) subscrito pela autora, que figurava como beneficiária exclusiva em caso de vida, tendo como beneficiários em caso de morte os seus herdeiros, que naquela data tinha o valor de 4 311,86€ e que ainda continua em vigor, associado à mesma conta bancária;

19. E um outro seguro poupança-capitalização, constituindo um produto poupança a médio/longo prazo com garantia do capital investido, titulado pela apólice (…)  subscrito pelo réu, no dia 30/08/2006, que figurava como beneficiário exclusivo em caso de vida, com vencimento no dia 31/08/2014, que, na data referida em 12., apresentava um valor de 25 368,61€;

20. O valor do seguro poupança referido em 19., na data do seu vencimento (31/08/2014), foi entregue ao réu. »

                                                           ¨¨

E o seguinte em termos de factos não provados”:

«O tribunal, com relevo para a decisão da causa e respeitando o ónus de alegação e prova que impende sobre as partes (o que torna irrelevante a matéria de impugnação alegada, bem como a materialidade conclusiva e/ou de direito), julga não provados quaisquer outros factos, nomeadamente que:

1. O réu nunca concedeu autorização para levantamento do sigilo bancário relativo a essa conta bancária de modo a poder compreender-se o que sucedeu;

2. A referida conta bancária era titulada exclusivamente por aquele;

3. Daí em diante o desacordo entre a autora e o réu manteve-se quanto à titularidade dos valores monetários existentes noutras contas bancárias;

4. Conta bancária essa que ambas as partes assumiram como sendo bem comum do casal, apesar de só ser titulada pelo réu;

5. O ré é titular único da conta bancária com o n.º (…) do (…)

6. Em tal conta foram sendo depositados valores obtidos com o produto do trabalho de ambos os ex-cônjuges;

7. Tal conta bancária, em 28 de março de 2013, tinha associado um seguro de poupança que apresentava um valor total de 76.883,95€;

8. Na referida conta existia um total de 125.992,00€;

9. Naquele período não terá sido feito nenhum pagamento de montante superior a 1.000,00€ em proveito comum do casal;

10. Sendo a conta exclusivamente titulada pelo réu, só este a podia movimentar a crédito ou a débito;

11. A autora só poderá saber o paradeiro do dinheiro se levantado o sigilo bancário por parte do Tribunal de modo a saber-se se o referido dinheiro ainda existe na conta bancária ou qual o seu destino;

12. O réu dissipou tal valor em ato prévio ao da instauração da ação de divórcio temendo pelo avolumar de discussões e mau estar;

13. Inexistiram despesas ou compras que tenham favorecido o património do casal nos meses anteriores ao da instauração da ação de divórcio;

14. O casal não era devedor de qualquer quantia perante entidades bancárias ou terceiros;

15. A conta bancária com o n.º (…) do (…) foi aberta em 01/02/1987;

16. A referida conta bancária era composta por quatro apólices de seguro poupança, sendo o Réu o tomador de três apólices;

17. Os valores monetários constantes das apólices de seguro subscritas pelo réu eram exclusivamente seus;

18. Tal como os valores monetários constante da apólice de seguro subscrita pela autora eram exclusivamente seus;

19. As quantias monetárias aplicadas nas apólices de seguro em que o réu era tomador e beneficiário advieram de dinheiro que o este recebeu na sequência do óbito de seus pais;

20. E, também, de poupanças por si efetuadas, antes do casamento, dado que já tinha valores superiores aos que estão causa.»

                                                           *

4 –  FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Importa no presente recurso aferir e decidir do desacerto da decisão que qualificou os produtos financeiros subscritos exclusivamente pelo Réu como seguros de vida propriamente ditos tendo, em consequência, afastado os valores monetários associados a esses mesmos produtos da comunhão [à luz do disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 1733º do C. Civil].

A grande linha de argumentação da Autora/recorrente assenta no entendimento de que o valor das aplicações em causa nos autos [contratos de seguro poupança] constitui bem comum do casal, porque constituídos com fundos monetários existentes numa conta bancária relacionada como bem comum do casal.

Sucede que a tal argumentação não se pode dar acolhimento.

Na verdade, aderimos quanto a este particular ao entendimento a que foi dado prevalência na sentença recorrida, a qual, aliás, demonstrou ter presente e não desconhecer o entendimento de sentido contrário [mormente arestos jurisprudenciais] invocado nas alegações recursivas, entendimento esse que na sentença recorrida – e bem, em nosso entender! – foi desconsiderado em face do entendimento que se veio a perfilhar.

Explicitemos.

Consabidamente, porque Autora e Réu foram casados no regime da comunhão de adquiridos, resulta do art. 1724º do C. Civil, que quando o regime de bens for o da comunhão de adquiridos, fazem parte da comunhão os bens adquiridos na constância do casamento (que não sejam excetuados por lei) e o produto do trabalho dos cônjuges.

Efetivamente, a própria lei [cf. art. 1722º, nº1 do mesmo C.Civil] excetua da comunhão de adquiridos, considerando-os bens próprios dos cônjuges:

 «a) Os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento;

 b) Os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação;

c) Os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior».

Acresce que, por serem bens próprios de um dos cônjuges no regime da comunhão geral de bens, por maioria de razão, devem considerar-se bens próprios de um dos cônjuges no regime de comunhão de adquiridos, designadamente, os “seguros vencidos em favor da pessoa de cada um dos cônjuges ou para cobertura de riscos sofridos por bens próprios”(cf. art.1733º, nº1, al.e) do C.Civil).

Desta norma resulta, assim, que o que o cônjuge adquire a título de um seguro que se tenha vencido a seu favor (isto é, de seguro de que ele seja beneficiário) é coisa própria sua e não coisa que se comunique ao seu cônjuge (rectius, bem comum).

Dito de outra forma: os seguros vencidos em favor da pessoa de cada um dos cônjuges não se integram na comunhão conjugal, devendo ser considerados bens próprios do cônjuge beneficiário.

De referir que a razão de ser da incomunicabilidade reside no facto de estarem em causa contratos intuitu personae, ou seja, dos quais resulta um direito de crédito constituído a favor da pessoa de um dos cônjuges, seu beneficiário, o que justifica a natureza incomunicável do direito a essas prestações.[2]

Mas será que – esta é a grande linha da argumentação da Autora/recorrente – as aplicações financeiras em causa nos presentes autos [seguro poupança, denominado “Renda Certa 2003 10A”] sendo mais propriamente “instrumentos de captação de aforro estruturados”, não são diretamente identificáveis com um seguro de vida, na medida em que lhe podem e devem ser reconhecidas características diversas das que formam o típico contrato de seguro de vida?

Entendemos que não.

Essa argumentação lograria acolhimento se estivesse em causa nos autos um produto designado por PPR (“Plano Poupança Reforma”), o qual pressupõe a entrega de uma quantia em dinheiro e o seu reembolso futuro nos momentos determinados na lei, isto é, mencionados no art. 4º do Decreto-Lei nº 158/2002, de 2 de Julho, como a reforma ou a situação de invalidez do beneficiário ou o completar a idade de 60 anos.[3]

É certo que o PPR pode constituir-se na forma de seguro do ramo «Vida» [como resulta do nº 3 do correspondente art.1º, citado em nota infra], mas não é um seguro de vida, pois, como resulta do disposto art. 183º do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, «No seguro de vida, o segurador cobre um risco relacionado com a morte ou a sobrevivência da pessoa segura».

Ora, diversamente, no PPR não se cobre qualquer risco próprio do contrato de seguro, relacionado como a «morte» ou com a «sobrevivência da pessoa segura»: coloca-se sim uma soma de dinheiro numa entidade que a gerirá e reembolsará mais tarde com juros.[4]

A esta luz, não vislumbramos como possa ser “alargado” o que é defendido em relação ao PPR [no sentido de que, se constituído durante a vigência do casamento celebrado em regime de comunhão de adquiridos é um bem comum, nos termos do art. 1724º, al.b), do C.Civil, enquanto bem adquirido pelo cônjuge na constância do matrimónio], relativamente aos casos como o em apreciação na situação sub judice, pois que, como bem sublinhado foi na sentença recorrida, «devendo qualificar-se os contratos em causa como contratos de seguro do ramo vida, com uma natureza mista, tal natureza jurídica deve determinar o seu regime e, consequentemente, nos termos do artigo 1733º/1-e) do Código Civil, que o pagamento da prestação a que se vinculou a seguradora contratante, no termo do contrato, configura um bem próprio do cônjuge beneficiário – que é, no caso em apreço, e relativamente aos montantes que estão em causa, o réu.»

Este é o entendimento que também já foi perfilhado pelo Supremo Tribunal de Justiça[5], mormente através da seguinte linha de raciocínio:

«A questão não é assim tão linear quanto a apresenta o recorrente, que suporta todo o seu argumentário na fundamentação tecida e no decidido no Acórdão da Relação de Lisboa de 14/04/05, Proc. nº 1851/2005-6, tal como acontecera com a decisão da 1ª instância.

De facto, naquele acórdão, versando um caso similar, mas não de todo [2], que por sua vez seguiu a mesma linha orientadora traçada no anterior acórdão da mesma Relação de 13/05/04, Proc. nº 3329/2004-6, ambos disponíveis no ITIJ, considerou-se que se estaria “perante uma modalidade de contrato de seguro de vida que visa, além do mais, a captação de aforro, por um determinado prazo, com rendimento pago apenas e em regra no termo desse prazo. É, no fundo, um produto de poupança de médio/longo prazo, sob a forma de seguros de vida que investem os seus prémios nomeadamente em fundos de investimento, garantindo em regra a total liquidez”.

Não se trataria, assim, de um contrato de seguro do ramo vida tradicional, que é efectuado sobre a vida da pessoa segura, que permite garantir, como cobertura principal, o risco morte ou de sobrevivência ou ambos, visto que se prevê o reembolso dos prémios pagos pelo segurado, com ou sem capitalização, da mesma forma que ainda é permitido o resgate, podendo, assim, o tomador do seguro fazer cessar antecipadamente o contrato de seguro, sendo reembolsado pela seguradora no montante devido e de acordo com as condições previstas no contrato.

Esta característica permitindo o resgate pelo tomador do seguro, foi tida como significação de que o valor em causa fazia parte do património do de cujus e, como tal, fazia parte da sua herança. Por isso, se concluiu no mencionado acórdão não se estar perante um contrato do ramo vida tout court, pelo que o direito ao pagamento do capital seguro integrava a herança deixada pelo falecido.

Com o devido respeito, não concordamos com tal leitura, sem prejuízo de se reconhecer que o caso ali versado não é de todo coincidente com o ora sob análise, sobretudo porque ali existiam herdeiros legitimários o que poderá ter contribuído para uma análise menos aprofundada da questão.

No caso em apreço, como vem assente, nos termos da cláusula 1ª do contrato em causa, o “CC - Novo Aforro Familiar” tal como se designa, “é um seguro de vida grupo contributivo do tipo capitalização" (cfr. cópia de fls. 70).

Por seguro vem-se entendendo o contrato pelo qual o segurador, mediante uma retribuição (prémio) pelo tomador do seguro, por uma ou mais vezes, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, a uma indemnização pelos prejuízos resultantes, ou ao pagamento de um valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto [3].

No seguro de vida, o segurador cobre um risco relacionado com a morte ou a sobrevivência da pessoa segura (cfr. art. 183.º do Dec. Lei nº 72/2008 de 16/04, que aprovou a actual Lei do Contrato de Seguro retomando o essencial do art. 455.º, § único do Código Comercial).

Acontece que, por pressão dos operadores e interesses financeiros, operou-se uma verdadeira “revolução” no sector segurador, com a introdução de novas modalidades contratuais e o reforço da vertente financeira, permitindo e conferindo ao contrato de seguro de vida algumas polivalências que no início não tinha, com enorme impacto no volume de negócios dos seguradores [4]. A actual Lei do Contrato de Seguro é bem o espelho disso mesmo [5]. Mas, façamos um muito breve excurso pelo legislativo.

À data da formação do contrato esta matéria era disciplinada pelo Dec. Lei n° 94-B/98, de 17/04 [6], que estabeleceu uma fronteira entre os seguros do ramo “Vida” e dos ramos “Não vida” [7], regulando no artigo 124.° o designado ramo “Vida” no qual incluía um leque de seguros, de entre os quais os seguros de capitalização como submodalidade legal típica de seguro de vida. Assim:

1) Seguro de vida:

a) Em caso de morte, em caso de vida, misto e em caso de vida com contra-seguro;

(...)

3) Seguros ligados a fundos de investimento, que abrangem todos os seguros previstos nas alíneas a) e b) do nº1 e ligados a um fundo de investimento;

4) Operações de capitalização, que abrangem toda a operação de poupança, baseada numa técnica actuarial, que se traduza na assunção de compromissos determinados quanto à sua duração e ao seu montante, como contrapartida de uma prestação única ou de prestações periódicas préviamente fixadas; (...)”.

Ainda o art. o artigo 455.° do Código Comercial, também vigente à data da formação do contrato em causa [8], dispunha que “os seguros de vida compreenderão todas as combinações que se possam fazer, pactuando entregas de prestações ou capitais em troca da constituição de uma renda, ou vitalícia ou desde certa idade, ou ainda do pagamento de certa quantia, desde o falecimento de uma pessoa, ao segurado, seus herdeiros ou representantes, ou a um terceiro, e outras quaisquer combinações semelhantes ou análogas”.

A amplitude dos termos deste normativo e o leque de configurações que consagra acolhe, sem dúvida, o seguro de capitalização entre os seguros de vida [9].

Actualmente, o seguro de vida encontra o seu regime disciplinador no já citado Dec. Lei n° 72/2008, de 16/04 (Título III, Capítulo II - artigos 183° a 209°) [10].

Na noção de seguro de vida que dá no art. 183.º [11], como escreve Luís Poças, “mantendo o elemento essencial suportação de risco pelo segurador, comporta um âmbito suficientemente lato para compreender realidades como as dos seguros financeiros, nomeadamente o seguro de capitalização, em que, como vimos, a prestação do segurador decorre precisamente da morte ou sobrevivência da pessoa segura.

(...) Desta forma, o seguro de capitalização segue o regime geral do seguro de vida...[12].

Consonante com este entendimento se mostra Leonor Cunha Teles para quem “ com esta noção de seguro de vida pretende-se abranger todos os seguros em que o risco coberto é o risco morte, ainda que associados a seguros de capitalização....[13].

Por sua vez, o artigo 185.º, relativo às informações pré – contratuais, reforçando a transparência na formação do contrato, reporta-se ao tipo de contrato que tenha a componente de capitalização, (al. i) do nº 1), e no art. 187.º, que se ocupa com as indicações que devem constar da apólice do seguro de vida, no seu nº 1, al. g), especifica que nela se deve indicar “se o contrato dá ou não lugar a investimento autónomo dos activos representativos das provisões matemáticas e, no primeiro caso, indicação da natureza e regras para a formação da carteira de investimento desses activos “, determinando-se ainda no art. 194.º, nºs 1 e 2, que o contrato de seguro de vida deve regular os eventuais direitos de resgate e no seguro de grupo contributivo deve igualmente regular a titularidade do resgate.

Depois de no nº 1 do art. 206.º se prever a associação de instrumentos de captação de aforro estruturados [14], e no nº 2 se qualificarem como tais instrumentos os seguros ligados a fundos de investimento, na secção II do mesmo diploma, dedicada às operações de capitalização, determina o artigo 207.° que “o regime comum do contrato de seguro e o regime especial do seguro de vida são aplicáveis subsidiariamente às operações de capitalização, desde que compatíveis com a respectiva natureza”.

Ora, deste conjunto normativo e sua evolução, emana de forma flagrante, que o contrato de seguro pode assumir, e particularmente nos dias de hoje, uma multiplicidade de especialidades, de entre elas também uma componente de aforro, sem por isso perder essa mesma qualidade ou natureza.

Assim, mesmo os seguros de vida ligados a fundos de investimento [15], designados por unit linked, que constituem instrumentos de captação de aforro estruturado, assumem a qualificação jurídica de contrato de seguro de vida, aos quais será aplicável o regime deste, com excepção dos arts. 185.º e 186.º (cfr. o nº 3 do art. 124.º do Dec. Lei n° 94-B/98 acima transcrito, e o mencionado art. 206.º do Dec. Lei n° 72/2008) [16].

[2] Estava em causa um contrato de seguro designado por “Capital Rendimento” (Ramo Vida), cujo beneficiário era o próprio segurado, e no caso de morte deste os seus herdeiros.

[3] Cfr. José Vasques, Contrato de Seguro, 1999, pág. 94; Cfr também Guerra da Mota, O Contrato de Seguro Terrestre, Primeiro Volume, págs. 251 a 275.

[4] Com particular desenvolvimento a este propósito veja-se Luís Poças, Estudos de Direito dos Seguros, págs. 17 e segs.

[5] No preâmbulo do referido diploma pode ler-se: “Refira-se, ainda, a diversificação do papel de seguros tradicionais que, mantendo a sua estrutura base, são contratados com uma multiplicidade de fins “.

[6] De que foram posteriormente revogados os seus arts. 132.º a 142.º e 176.º a 193.º pelo art. 6.º, nº 2, al. d) do Dec. Lei n° 72/2008, de 16/04.

[7] Sobre as diferentes modalidades de seguros veja-se a citada obra de José Vasques, págs. 57 a 80.

[8] Foi posteriormente revogado pelo art. 6.º, nº 2, al. a) do Dec. Lei n° 72/2008, de 16/04.
[9] Cfr. neste sentido, Luís Poças, ob. cit., pág. 51.

[10] Quanto à sua aplicação no tempo, estabelece no art. 2.º, nº 1 que “O disposto no regime jurídico do contrato de seguro aplica -se aos contratos de seguro celebrados após a entrada em vigor do presente decreto -lei, assim como ao conteúdo de contratos de seguro celebrados anteriormente que subsistam à data da sua entrada em vigor, com as especificidades constantes dos artigos seguintes “.

[11] Que estatui: “No seguro de vida, o segurador cobre um risco relacionado com a morte ou a sobrevivência da pessoa segura”.

[12] Este autor sustenta que o risco não está ausente dos seguros de capitalização (ob. cit., págs. 54, nota 147, 82).

[13] In Lei do Contrato de Seguro Anotada, 2ª ed., Almedina, pág. 538.

[14] Previsão que nada tem de inovadora no sector segurador, dado que reflecte o regime anteriormente introduzido através do Dec. Lei nº 60/2004 de 22/03, posteriormente regulamentado pela Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal nº 5/2004-R, de 10/09 (veja-se a anotação de Eduarda Ribeiro a este artigo na citada Lei do Contrato de Seguro Anotada, págs. 590/591).

[15] Como é o caso (cfr. cláusulas 3.1 e 9.1 do contrato).

[16] Cfr. neste sentido Luís Poças, ob. cit., pág. 39, Eduarda Ribeiro, ob. cit., págs. 591/592; cfr. ainda Meneses Cordeiro, Direito dos Seguros, Almedina, 2013, pág. 794 e Pedro Pais de Vasconcelos, Direito Comercial, vol. I, Almedina, 2011, pág. 257.

            (…)»

            Não vislumbramos que, face aos argumentos constantes das alegações recursivas, se possa ou deva dissentir da linha de entendimento sustentada pelo nosso mais alto Tribunal, pois que na mesma se cuidou de rebater proficientemente o núcleo essencial da argumentação em que a Autora/recorrente “insiste” nas alegações recursivas.

            Sem embargo do vindo de dizer, cumpre prospetivamente esclarecer[6] que se evidencia na situação ajuizada o seguinte: que o cônjuge ora Réu/recorrido utilizou bens ou valores comuns existentes no depósito bancário da conta ajuizada em benefício próprio, pelo que deverá, no momento da partilha que se visa operar através do inventário pendente, compensar o património comum pelo valor atualizado correspondente.[7]

            Isto porque é na fase da liquidação da comunhão que cada um dos cônjuges deve conferir ao património comum tudo o que lhe deve, donde, o cônjuge devedor deverá compensar nesse momento o património comum pelo enriquecimento obtido no seu património próprio à custa do património comum (cf. art. 1689º, nº1 do C.Civil).

            De referir que sendo a compensação devida calculada no pressuposto de que o objeto do depósito deveria ser dividido por metade – pelo que a prova de uma diferente conformação das relações internas ficaria a cargo do cônjuge que a invocar – essa operação se encontra, em nosso entender, definida, na medida em que já nesta ação, com todas as garantias do contraditório entre as partes, o aqui Réu/recorrido intentou ilidir essa presunção, no que não logrou êxito (cf. resposta negativa que se traduziu nos factos dados por “não provados” sob os pontos “17.” a “20.”).  

            Por outro lado, estando como estão em causa bens ou valores que devem ser objeto de relacionação (de modo a permitir aquela compensação), nem se argumente que no inventário pendente já está ultrapassado esse momento processual, isto porque o art. 32º, nº5 do R.J.P.I. expressamente salvaguarda essa possibilidade.

            O que tudo serve para dizer que será no inventário pendente que esta questão poderá ser suscitada sob um tal enquadramento.  

Não obstante, por uma tal questão não estar em causa neste recurso nem poder ser como tal solucionada por este, cumpre finalizar dizendo que não se vislumbra possível tutela ou acolhimento para o que se encontra invocado nas alegações recursivas.

            Assim sendo e sem necessidade de maiores considerações, improcede inapelavelmente o recurso.

                                                                       *

5 – SÍNTESE CONCLUSIVA

I – O contrato de seguro pode assumir, particularmente nos dias de hoje, uma multiplicidade de especialidades, de entre elas também uma componente de aforro, sem por isso perder essa mesma qualidade ou natureza.

II – Mesmo os seguros de vida ligados a fundos de investimento, designados por unit linked, constituem instrumentos de captação de aforro estruturado que assumem a qualificação jurídica de contrato de seguro de vida.

III – Por maioria de razão assumem uma tal qualificação as aplicações financeiras em causa nos presentes autos [seguro poupança, denominado “Renda Certa 2003 10A”], pelo que tal natureza jurídica deve determinar o seu regime e, consequentemente, nos termos do art. 1733º, nº1, al.e) do Código Civil, o pagamento da prestação a que se vinculou a seguradora contratante, no termo do contrato, configura um bem próprio do cônjuge beneficiário.

                                                                       *

6 – DISPOSITIVO

            Assim, face a tudo o que se deixa dito, acorda-se em julgar improcedente o recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida nos seus precisos termos.

Custas do recurso pela Autora/recorrente.

                                                                       *

            Coimbra, 25 de Junho de 2019

                                                 Luís Filipe Cravo ( Relator )

Fernando Monteiro

                                               António Carvalho Martins


[1] Relator: Des. Luís Cravo
  1º Adjunto: Des. Fernando Monteiro
  2º Adjunto: Des. Carvalho Martins
[2] Assim PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, in “Código Civil Anotado”, Vol. IV, a págs. 442.
[3] Com efeito, nos termos do art. 1º do DL nº 158/2002,
«1 - Para efeitos do presente diploma consideram-se «planos de poupança» os planos poupança-reforma (PPR), os planos poupança-educação (PPE) e os planos poupança-reforma/educação (PPR/E).
2 - Os PPR, PPE e PPR/E são constituídos, respetivamente, por certificados nominativos de um fundo de poupança-reforma (FPR), de um fundo de poupança-educação (FPE) ou de um fundo de poupança-reforma/educação (FPR/E).
3 - Os fundos de poupança referidos no número anterior terão a forma de fundo de investimento mobiliário, de fundo de pensões ou, equiparadamente, de fundo autónomo de uma modalidade de seguro do ramo «Vida», devendo a respetiva denominação incluir a sigla PPR, PPE ou PPR/E, consoante os casos».
[4] Vincando este mesmo entendimento, vide o acórdão do T. Rel. de Coimbra de 25.09.2018, proferido no proc. nº 203/18.1T8CBR-C.C1, acessível em www.dgsi.pt/jtrc, que é precisamente um dos arestos invocado nas alegações recursivas em análise, e em que o Relator do presente acórdão foi adjunto.
[5] Constante do acórdão de 12.11.2013, proferido no proc. nº 530/10.6TJPRT.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt/jstj, aliás, profusamente citado na decisão recorrida, cumprindo relevar que o mesmo apreciou diretamente – afastando-a! – a  jurisprudência anterior de sentido contrário [caso dos acórdãos do T. Rel. de Lisboa de 14/04/2005 (proferido no proc. nº 1851/2005-6) e de 13/05/2004 (proferido no proc. nº 3329/2004-6), ambos igualmente acessíveis em www.dgsi.pt/jtrl], cujo entendimento a Autora/recorrente invoca em seu abono para fundamentar o recurso que interpôs. 
[6] O que igualmente foi feito no final da sentença recorrida…
[7] Neste sentido, cfr. inter alia, o acórdão do T. Rel. de Coimbra de 08.11.2001, proferido no proc. nº 4931/10.1TBLRA.C1, igualmente acessível em www.dgsi.pt/jtrc, em cujo sumário se extractou, designadamente, o seguinte: «XVII - Verificando-se, no momento da partilha, um enriquecimento dos patrimónios próprios dos cônjuges em detrimento do património conjugal comum ou deste relativamente àqueles, há lugar a compensações entre essas massas patrimoniais; o cônjuge que utilizou bens ou valores comuns deverá, no momento da partilha, compensar o património comum pelo valor actualizado correspondente; esses bens ou valores devem ser objecto de relacionação, de modo a permitir aquela compensação.»