Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4661/16.0T8VIS-E.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: RESPONSABILIDADES PARENTAIS
DECISÃO PROVISÓRIA
GUARDA ALTERNADA
Data do Acordão: 04/04/2017
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - VISEU - JUÍZO FAM. MENORES - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTS.38 RGPTC, 1906 CC
Sumário: Provada, mesmo que perfuntoriamente, a existência de conflito pessoal entre os progenitores, a residência alternada não pode ser concedida logo em sede de decisão provisória, prolatada no âmbito do art. 38 do RGPTC.
Decisão Texto Integral:



DECISÃO DO RELATOR NOS TERMOS DO ARTº 652º Nº1 AL. C) DO CPC.

1.

C (…) requereu contra J (…) a regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente às filhas menores de ambos J (…)  e G (…), ambas (…)

Na legal conferência de pais foram colhidas informações aos progenitores.

Com base nelas e nos documentos juntos aos autos, foram fixados os seguintes factos:

1 – J (…), nascida a 28 de julho de 2008, em Mangualde, é filha de C (…) e J (…)

2 – G (…), nascida a 01-02-2010, em Mangualde, é filha de C (…) e J (…)

3 - O casal separou-se em março de 2016, ficando ambas as menores a residir com a mãe.

4 As menores e a sua mãe residem numa casa dos avós maternos, próxima da casa onde habitam os avós maternos da criança, sita em Mangualde

5 - Até agosto de 2016, o pai conviveu assiduamente com as crianças, nomeadamente na escola de música explorada pelos progenitores das menores e frequentada pelas filhas.

6 - Em agosto de 2016, as menores passaram uma semana com o pai, tendo ainda mantido com o mesmo um contacto que se prolongou por quatro dias, por iniciativa exclusiva deste e contra a vontade da mãe.

7 - Desde setembro de 2016, o pai apenas esteve um fim de semana na companhia das filhas, para além de outros contactos esporádicos, não tendo convivido mais com as filhas por razões não concretamente apuradas.

8 - Desde a separação do casal, o pai não contribuiu com uma prestação fixa de alimentos, tendo feito pontualmente o pagamento de algumas despesas.

9 - Cada um dos progenitores declara auferir um rendimento mensal no valor do Salário Mínimo Nacional.

10 - Cada um dos progenitores tem disponibilidade financeira para pagar pelo menos €75,00 (setenta e cinco euros), a título de alimentos para cada uma das filhas, para além de metade das despesas médicas e medicamentos, escolares e extracurriculares tidas com as mesmas.

11 - As menores mantêm um bom relacionamento com cada um dos progenitores.

12 - A mãe presta às crianças todos os cuidados necessários ao bem estar destas, cuidando bem das filhas.

13 - Os pais não têm conseguido promover-se mutuamente junto das filhas, face aos conflitos que os divide.

E, alcandorado nestes factos, foi fixado o seguinte regime provisório:

1)

As menores J (…) e G (…)  ficam a residir com a progenitora.

2)

Compete a ambos os progenitores o exercício das responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância da vida das menores (nomeadamente, as respeitantes a matérias consideradas fundamentais para o seu desenvolvimento, segurança, saúde, educação e formação, tais como, a título exemplificativo, escolha de escola  pública/privada, de médico público/privado, de atividades extracurriculares, intervenções cirúrgicas não urgentes, opções religiosas até aos 16 anos, saídas para o estrangeiro, alteração da localidade de residência das menores, etc), salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.

a) As funções de encarregado de educação serão exercidas pela progenitora.

3)

O exercício das responsabilidades parentais quanto aos atos da vida corrente das menores compete à progenitora com quem as menores residem habitualmente ou ao outro progenitor quando com ele se encontrarem temporariamente, o qual, ao exercer essas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pela progenitora com quem as menores residem habitualmente.

4)

Cada um dos progenitores a quem couber o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do Menor pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.

5)

O progenitor das menores poderá visitar e estar na companhia das filhas mesmo fora da casa da progenitora com a qual residem habitualmente as menores, sempre que o entender, sem prejuízo do descanso, cuidados médicos e deveres escolares das menores e avisando a progenitora com pelo menos 24 horas de antecedência.

6)

O progenitor das menores poderá estar na companhia destas ao fim de semana, de quinze em quinze dias, desde sexta-feira, no final das atividades escolares e extracurriculares , até domingo, pelas 20:30 horas (após jantar), indo buscar as menores à escola e levar a casa da mãe das menores, com início no próximo fim de semana.

7)

Nas semanas em que o pai tenha as menores consigo ao fim de semana, jantará com as mesmas à quarta feira, indo levá-las a casa da mãe até às 20:45 horas.

Nas semanas em que o pai não passe o fim de semana com as menores, jantará com as mesmas às segundas, quartas e sextas feiras, indo levá-las a casa da mãe até às 20:45 horas.

Para o efeito, o pai irá buscar as menores no final das atividades escolares e extracurriculares.

8)

Sempre que o pai esteja na companhia das menores durante o período letivo, o pai assegurará que as crianças realizem os TPC do dia seguinte.

9)

Nas férias escolares de Verão, as menores passarão quinze dias no gozo de férias com cada um dos progenitores, devendo estes combinar, entre si, o concreto período de férias que cada um irá gozar com as menores, até ao último dia do mês de maio do ano a que essas férias respeitarem.

Na falta de acordo, nos anos pares, as menores passarão quinze dias com o pai na primeira quinzena de agosto e com a mãe na segunda quinzena, invertendo-se nos anos ímpares.

10)

No dia de anos das menores, cada um dos progenitores poderá tomar uma refeição com as menores, em termos a acordar entre ambos com pelo menos 24 horas de antecedência.

Na falta de acordo, nos anos pares, as menores almoçarão com a mãe e jantarão com o pai, invertendo-se nos anos ímpares.

11)

No dia de anos dos pais, o/a progenitor/a aniversariante poderá tomar uma refeição com as menores, em termos a acordar entre ambos com pelo menos 24 horas de antecedência.

Na falta de acordo, nos anos pares, as menores jantarão com o/a progenitor/a aniversariante.

12)

No dia do pai e no dia da mãe, o/a progenitor/a homenageado/a poderá passar o dia com as menores, em termos a acordar entre ambos com pelo menos 24 horas de antecedência, sem prejuízo do descanso, cuidados médicos e deveres escolares das menores.

13)

Nos anos pares, as menores passarão 24/12 e 31/12, desde as 10:00 horas e até 10:00 horas do dia seguinte, com a mãe, passando o dia subsequente a tais dias com o pai que as entregará à mãe até às 21:00 horas desses dias, invertendo-se nos anos ímpares.

14)

Nos anos pares, as menores passarão o domingo e segunda feira de Páscoa com mãe e nos anos ímpares passarão tais dias com o pai.

15)

O progenitor pagará a título de alimentos devidos a cada menor, doze vezes ao ano, a quantia mensal de setenta e cinco euros, a entregar à progenitora das menores até ao último dia de cada mês, com início no mês corrente, por depósito ou transferência bancária para a conta bancária a indicar pela progenitora das menores ou, na falta desta, por vale postal ou cheque.

16)

A prestação de alimentos será atualizada anual e automaticamente, com início no 12º mês subsequente ao da elaboração do presente acordo, de acordo com uma taxa de 3 % (três por cento), sem prejuízo de poder ser alterada posteriormente.

17)

Cada um dos progenitores suportará metade das despesas escolares, extracurriculares, médicas, medicamentosas e outras de saúde, na parte não comparticipada, efetuando o pagamento da quota-parte que lhe compete ao/à progenitor/a que tiver efetuado a despesa mediante prévia entrega de cópia dos documentos comprovativos da realização de tais despesas, contendo o nome e NIF das menores, bem como a discriminação dos bens adquiridos/serviços prestados, no prazo de 15 dias após a apresentação e entrega de cópia de tais documentos, por depósito ou transferência para conta a indicar pelo/a progenitor/a credor/a ou, na falta desta, cheque ou vale postal.

a) Os documentos comprovativos da realização das mencionadas despesas deverão ser apresentados e entregues ao outro progenitor, para efeitos de pagamento, no prazo máximo de 60 dias após realização das mesmas.

b) A apresentação e entrega de tais documentos será efectuada por via electrónica através dos seguintes endereços electrónicos:

- do pai: (…).

- da mãe: (…) ou, na falta deles, através de correio registado ou em mão contra recibo assinado pelo/a progenitor/a credor/a.

18)

A progenitora das menores (com elas residente) receberá o abono de família e todas as prestações a que as menores tiverem direito.

2.

Inconformado recorreu o pai.

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

(…)

A Digna Curadora e a mãe pugnaram pela manutenção do decidido.

Conclusões da Digna Curadora:

(…)

Conclusões da mãe:

(…)

4.

Sendo que, por via de regra - artºs 635º e 639º-A  do CPC -, de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte:

Residência alternada das menores.

5.

Apreciando.

5.1.

É já um lugar comum, mas nunca é demais repetir, que a pedra angular e a finalidade precípua de qualquer decisão em sede de regulação das responsabilidades parentais, é a defesa intransigente dos  direitos e interesses dos menores, na mais ampla perspetiva, mesmo que tal afete ou constranja os dos pais.

Existe uma interpenetração dialética entre o direito e a sociedade que regula.

Assim, se a um tempo e por um lado, alterações legislativas podem levar a mudanças sociológicas atinentes designadamente à conformação das condutas dos cidadãos, outrossim, e por outro lado, a evolução e mutação dos valores e das conceções ético morais, maxime aquando de ruturas politico-ideológicas, manifesta-se e modela o próprio sistema jurídico.

Isto para dizer que também no domínio do direito da família, esta interpenetração dialética têm-se verificado.

Basta atentar, no direito português, nas modificações legais operadas no pós 25 de abril de 1974,  rectius com a reforma de 1977, que, nuclearmente, consagraram o estatuto da igualdade dos membros do casal enquanto cônjuges e pais e vincaram a posição dos filhos menores enquanto sujeitos de direitos especialmente protegidos.

No concernente à regulação das responsabilidades parentais, a nossa lei tem,  sucessivamente, mantido um regime misto ou híbrido entre aquilo que se convencionou designar por «guarda única» e «guarda conjunta», posto que com algumas nuances que mais se aproximam de um ou outro regime.

Destarte, até à reforma de 1999, o regime aproximava-se mais da guarda conjunta, pois que: «Desde que obtido o acordo dos pais, o poder paternal é exercido em comum por ambos, decidindo as questões relativas à vida do filho em condições idênticas às que vigoram para tal efeito na constância do matrimónio.» – artº 1906º nº1 do CC.

Já com a reforma de 2008, e desvalorizando-se o acordo dos pais, propendeu-se mais para a guarda única já que, não obstante as questões de particular importância deverem ser decidias em comum, o exercício das responsabilidades parentais para o quotidiano relativas a atos correntes, normais ou comuns, são atribuídas ao progenitor com  quem o menor resida.

O qual, assim, se assume como o seu representante legal, não podendo sequer o progenitor que temporariamente tiver consigo o menor contrariar as orientações educativas daquele – artº 1906º nºs 1 e 3.

Temos assim como tendencialmente admissível o entendimento de que:

«A lei portuguesa instituiu o modelo da guarda única, unilateral ou exclusiva, atribuindo-a ao cônjuge que esteja em melhores condições de salvaguardar o interesse do menor (“critério da competência“). É que o exercício conjunto das responsabilidades parentais e o duplo consentimento nas questões de particular importância distingue-se da chamada guarda conjunta ou da guarda alternada. (pelo que)

Na falta de acordo, e como princípio geral, não é legalmente admissível a guarda conjunta ou partilhada, como parece resultar do art.1906º, nº 7 do CC.» - Ac. da RC de 06.10.2015, p. 1009/11.4TBFIG-A.C1 in dgsi.pt.

A esta orientação legislativa não será alheia a evolução social no sentido de uma maior independência e autonomização dos progenitores no pós divórcio ou separação, os quais assumem vidas próprias que, objetiva e/ou subjetivamente, impedem ou dificultam  consensos relativamente à vida dos filhos menores.

Urge, assim, para a proteção da estabilidade vivencial, física e emocional, dos filhos – que se assume como de grande importância –, vincular e responsabilizar, preponderantemente e  por via de regra, um dos progenitores.

5.2.

Mas se assim é, está bom de ver que a guarda conjunta ou alternada apenas pode ser concedida quando existir acordo dos progenitores nesse sentido e o juiz considere que existem condições, objetivo-materiais e subjetivo-emocionais, suficientes para sua proficuidade.

O que, desde logo e à partida, impõe que os pais o tenham entre si, e pelo menos relativamente à vida dos filhos, uma boa e consensual relação.

Mais do que aproximações objetivo- materiais – vg. residências próximas dos progenitores – releva o aspeto relacional dos pais.

Se estes, vg., se entendem quanto ao papel que cada um tem e deve ter para uma boa “gestão” e organização da vida dos filhos, se não denigrem a imagem do outro progenitor, se os filhos se sentem bem com ambos os pais, a guarda conjunta é possível.

Caso contrário, ou se existir dúvida fundada quanto a tal, e a bem dos menores, não é.

Pois que, nestes casos, se fosse decretada a guarda conjunta ou alternada, tal seria prejudicial para os menores, os quais passariam a ter uma vida dupla, saltitando de lugar para lugar, expondo-se conflitos de lealdades e quiçá, servindo como arma de arremesso.

Sendo este entendimento, e tal como bem invocam a Digna Curadora e a mãe, pacífico na doutrina e  na jurisprudência.

Na verdade:

«A guarda, conjunta ou mesmo, alternada supõe que os desentendimentos entre os progenitores sejam eliminados ou minimizados, colocando os interesses da criança acima dos mesmos; pressupõe uma convivência estreita entre ambos os progenitores e a possibilidade de tomada de decisões em comum.

Não se verificando aquele condicionalismo impõe-se a entrega dos menores a um dos progenitores, havendo todavia que salvaguardar tanto quanto possível um relacionamento saudável com o outro, sempre salvaguardando o interesse superior daqueles…» - Ac. da RC de 04.05.2010, p. 1014/08.8TMCBR-A.C.

Ou, noutra perspetiva:

« Entre os 4 e os 10 anos, a “residência alternada” apenas deve ser adotada, nos casos em que não há conflito parental e em que cada um dos pais pode e deve confiar no outro como progenitor.» - Ac. da RP de 28.06.2016, p. 3850/11.9TBSTS-A.P1.

5.3.

Ora no caso vertente tal requisito sine qua non não se encontra presente.

Pois que se provou  que  Os pais não têm conseguido promover-se mutuamente junto das filhas, face aos conflitos que os divide.

Por conseguinte, os factos que o ora recorrente clama deverem ser dados como provados, para além de, com os elementos probatórios dos autos, serem de prova duvidosa,  sempre seriam insuficientes para que ele pudesse obter ganho de causa.

Nomeadamente, o facto de, como parece acontecer, os pais viverem próximos um do outro, na mesma cidade ou zona, não é,  em função do supra referido, o fator relevante ou determinante no sentido propugnado.

Acresce que estamos ainda numa fase inicial do processo em que diligências probatórias pertinentes e relevantes para uma decisão mais conscienciosa e tendencialmente definitiva, vg. quanto à atribuição da guarda das menores e à definição da amplitude dos contactos com o outro progenitor, não foram ainda efetivadas.

E que a decisão se assume como  meramente provisória, caducando com a definitiva,  natureza esta que, jurídico processualmente, atribui ao julgador, em processo já em si de jurisdição voluntária, poderes acrescidos na definição  do statu quo vivencial das menores.

Tanto assim que, perante a legislação pretérita, jurisprudência havia que considerava irrecorrível tal decisão, ou que o recurso da mesma apenas poderia subir a final.

Não obstante, tal não impede, maxime com o alargamento dos contactos infra decretados, o pai de conviver e se relacionar, ampla e cabalmente, com as filhas.

 E aproveitar este tempo - que anteriormente ao processo, e por razões não apuradas e que agora não interessam ao caso, parece que não tinha -, para aprofundar os laços com as filhas de sorte a que, no futuro, tais contactos e, quiçá, poderes/deveres sobre elas, porventura lhe sejam ainda mais abrangentemente atribuídos. 

5.4.

Já no atinente aos demais aspetos impetrados os mesmos são de conceder.

Relativamente à metade das férias da Páscoa e do Natal, desde logo porque existe consenso entre os progenitores, e tal não se vislumbra prejudicial para os menores, antes pelo contrário, pois que se indicia que o recíproco relacionamento entre pai e filhas é bom.

Os pais, por consenso, razoável e sensatamente, definirão o período a que têm direito.

Caso contrário, desde já se fixa a 1ª metade das férias da Páscoa e do Natal para o pai e, decorrentemente, a 2ª metade de cada período para a mãe, com alternância nos anos seguintes.

No que respeita ao alargamento do horário da entrega das menores para cerca das 21,30, outrossim não existem elementos nos autos que impeçam tal pretensão.

Por outro lado, tal hora alcança-se ainda como admissível considerando, vg. a idade das menores: 7 e 8 anos. Posto é que o pai as entregue até esta hora e já preparadas para se deitarem.

Finalmente, o pedido de protelamento é  formulado por uma boa e profícua razão: dar mais tempo ao pai para acompanhar as filhas nos estudos  e na realização das tarefas escolares.

(im)procede, parcialmente, o recurso.

6.

Sumariando.

Provada, mesmo que perfuntoriamente, a existência de conflito pessoal entre os progenitores, a residência alternada não pode ser concedida logo em sede de decisão provisória,  prolatada no âmbito do artº 38º do RGPTC.

7.

Decisão.

Termos em que se decide julgar o recurso parcialmente procedente, e, consequentemente, conceder ao pai a metade das férias da Páscoa e Natal, a definir nos termos sobreditos, e, bem assim, permitir-lhe a entrega das menores à mãe até às 21,30 horas.

No mais se mantendo a decisão.

Custas pelos progenitores em partes iguais.

Coimbra, 2017. 04.04.

Carlos Moreira ( Relator )