Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
524/13.0TBCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
Data do Acordão: 06/12/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA, COIMBRA, JUÍZO CENTRAL CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 227.º, N.º 1, DO CC
Sumário: 1. A figura da responsabilidade pré-contratual, que foi concebida apenas para os casos em que, mercê da conduta de um dos contraentes, o negócio veio a ser declarado nulo ou anulável ou de rutura das negociações, alargou-se aos casos em que se concretizou um negócio válido e eficaz, surgindo, todavia, do processo formativo do contrato danos a reparar.

2. Não se pode concluir que o réu incumpriu com os deveres de informação e lealdade que lhe eram impostos pela boa fé, na formação do contrato que motivou os presentes autos, dado não se terem provado os factos em que a autora assenta a existência de responsabilidade pré-contratual do réu.

Decisão Texto Integral:

           

            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

“A..., L.da” com sede na Rua (...) , intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra a “B..., L.da”, com sede na x(...) e C.... e mulher D..., residentes na (...) , pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de 77.644,52 €, a título de danos patrimoniais, a de 2.000,00 €, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa de 5%, ao ano, desde o trânsito em julgado da sentença, nos termos do disposto no artigo 829.º, n.º 4, do Código Civil.

 Para tanto alegou ter adquirido à 1.ª ré, pelo preço de 50.000,00 €, já paga, por contrato de trespasse, o estabelecimento de café, cervejaria e restaurante, que gira sob a designação de “ Pizzaria E... ”, com alvará de licenciamento n.º .../88, emitido pela Câmara Municipal de k(...), em 20/01/1998.

O estabelecimento assim adquirido pela autora destinava-se à restauração, mais propriamente Pizzaria e era já conhecido, principalmente pela população estudantil, com boas perspectivas de negócio.

Como condição da efectivação do negócio, a autora tinha em vista efectuar obras de melhoramento no estabelecimento em causa, sendo indispensável para tal a construção de um forno a lenha, em substituição do existente, a gás, até porque este era pequeno e não reunia as condições de segurança necessárias e, ainda porque a autora tem como especialidade o fabrico de pizzas em forno a lenha e como tal é procurada pela sua clientela, razão pela qual, sem esta condição, nunca teria realizado o negócio.

Confrontada com tal exigência, a 1.ª ré afirmou inexistir qualquer problema quanto a isso e que, inclusivamente, já tinha conversado com o 2.º réu, na qualidade de proprietário e senhorio, não havendo qualquer entrave.

Na sequência do que, a autora, depois de reunir com ambos os réus e tendo equacionado a referida condição, celebrou um contrato de arrendamento com o 2.º réu.

No entanto, posteriormente e já depois de iniciadas as obras, a autora deslocou-se ao local a fim de serem respeitados os parâmetros legais exigidos para a sua actividade, tendo-se concluído que era necessário alterar as condutas de ar existentes, por as mesmas serem irregulares e não oferecerem condições de laboração de qualquer tipo de forno e não serem conformes com as exigências legais, oferecendo perigo para o prédio e seus moradores, o que tudo era do conhecimento dos réus.

Interpelados estes, nada fizeram, por o condomínio ter impedido as necessárias alterações ao nível das referidas condutas de ar, ficando a autora com um estabelecimento sem poder funcionar e encerrou-o, ficando com equipamentos que não podia usar e a pagar as prestações bancárias, por ter recorrido a empréstimo bancário.

Era interpelada pela clientela, quanto à situação criada, perdendo o preço pago e ficando com má imagem comercial.

A que acresce o facto de o 2.º réu ter começado a comercializar pizzas num outro estabelecimento que possui em k(...), sob o nome de “ Pizzaria E... ” e publicitando tal actividade na internet, o que, igualmente, causou prejuízos à autora.

Conclui a autora que, com o descrito comportamento, os réus violaram a boa fé contratual, quer antes quer depois da celebração do contrato, devendo-a indemnizar, nos termos peticionados.

Fundamenta a indemnização por danos não patrimoniais, nos problemas havidos com a instituição bancária a que recorreram, a frustração por não poderem abrir o estabelecimento e perda da clientela e desapontamento e transtornos sofridos.

Contestando, o réu C... , referiu que apenas teve conhecimento do contrato de trespasse celebrado pela autora, quando dele foi notificado nos termos do artigo 1039.º do CC, nunca tendo participado em quaisquer negociações tendentes à respectiva outorga.

Quanto ao demais, alega que enquanto explorou o estabelecimento em causa, nunca teve quaisquer constrangimentos relativamente ao seu funcionamento, bem como que nunca teve quaisquer conversas com os contratantes com vista à realização de quaisquer alterações no interior do estabelecimento, designadamente a instalação de um forno a lenha e que apenas após a realização do trespasse e a pedido da autora, celebrou com a mesma um novo contrato de arrendamento mas, em momento algum, autorizou a realização de obras, designadamente a construção do forno a lenha.

Obras que careciam de sua autorização e só delas teve conhecimento já depois do respectivo início, tendo alertado para a necessidade de as autorizar e informou que, em sua opinião, não era possível ali instalar um forno a lenha, o que a autora não acatou.

Perante a insistência da autora em instalar tal forno e a seu pedido, na qualidade de proprietário da fracção, colocou tal questão à apreciação do condomínio, sendo que os condóminos não autorizaram a realização das obras necessárias à colocação das condutas de ar no exterior do prédio, pelo que nenhuma responsabilidade tem no sucedido.

Mais refere nada ter a ver com o estabelecimento designado como “ U....”, que não é por nem detido nem gerido, nada lhe podendo ser assacado a tal título.

Pugna, em consequência, pela improcedência da acção.

Peticiona a condenação da autora por litigância de má fé, por, conscientemente, ter alterado a verdade dos factos.

 

 Em face da dissolução da 1.ª ré, foram habilitados os seus sócios, F.... e G.... , os quais vieram apresentar contestação em que, em resumo (até porque veio a haver desistência do pedido quanto aos mesmos), impugnam a versão trazida aos autos pela autora, designadamente que houvesse sido abordada a necessidade de construção do forno a lenha e que as obras sempre teriam que ser autorizadas pelo senhorio, bem como que o estabelecimento reunia as condições necessárias para nele ser continuada a laboração até ali levada a cabo, desconhecendo a existência de quaisquer problemas com as condutas de ar.

Tendo sido a autora que deu início às obras, sem se certificar que eram respeitadas as condições técnicas para tal.

Concluem, alegando, que com a extinção da sociedade e efectuada a partilha do seu acervo, nada receberam, pelo que nada, podem pagar à ora autora, por se tratar de responsabilidade limitada.

Teve lugar a audiência prévia.

No seu decurso, foi proferido despacho de aperfeiçoamento, no sentido de a autora descrever as obras que efectuou e valores parcelares; pormenorizar os equipamentos adquiridos, gastos e perdas financeiras e enquadramento do pedido formulado a título de danos não patrimoniais, cuja causa de pedir é restringida ao 2.º réu.

Na sequência do que, a autora apresentou nova petição inicial, em que procede às correcções que lhe haviam sido determinadas, designadamente com a descrição das obras levadas a cabo, que computa em 17.315,00 €; gastos com a aquisição de equipamentos e mercadorias, que quantifica em 3.680,04 €; 725,70 €, com a limpeza, remoção e montagem do sistema de exaustão; 2.906,00 €, com pessoal que ajudou no período das obras, remodelações, limpezas e transporte de material; 1.830,99 €, em perdas de financiamento, juros e encargos bancários; 15.000,00 € de reforço de empréstimo, tudo no total de 93.147,73 €.

A título da indemnização pedida ao 2.º réu, peticiona a quantia de 3.500,00 € e a de 2.000,00 €, a título de danos não patrimoniais, pelos fundamentos já antes expostos.

Em função do que, formula a autora, um pedido que ascende à quantia global de 98.647,73 €.

Os réus G.... e F.... , responderam, dizendo que a autora veio alegar outros e diferentes danos, o que não lho consente a estabilidade da instância, ampliando o pedido de forma ilegal. Ainda assim, impugnam a existência dos agora alegados danos.

Quanto ao mais reiteram o já anteriormente alegado acerca do modo como foi feito o negócio, pugnando pela improcedência da acção.

De igual forma se pronuncia o réu C... e acrescentando que a autora, quando abandonou o estabelecimento, removeu todos os bens susceptíveis de serem removidos e louças sanitárias e material eléctrico, tendo-se visto obrigado a recuperá-lo, com o que gastou a quantia de 3.338,48 €.

Impugna os danos agora alegados pela autora.

Na sequência da já alegada litigância de má por parte da autora, peticiona a condenação desta no pagamento de uma indemnização nunca inferior a 5.000,00 €.

Conforme requerimento de fl.s 269, a autora declarou desistir dos pedidos formulados contra os réus F.... e G.... , desistência que foi homologada por decisão de fl.s 271.

Procedeu-se a nova audiência prévia, na qual se admitiu a ampliação do pedido formulado pela autora e se fixou, em consonância, o valor da causa; se proferiu despacho saneador, julgando improcedente a invocada excepção de caso julgado, por ter sido intentada no Juízo de Paz, acção destinada a resolver o contrato de arrendamento sub judice e se enunciaram o objecto do litígio e os temas de prova, sem reclamações.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova nela produzida, finda a qual foi proferida a sentença de fl.s 330 a 353 v.º, na qual se fixou a matéria de facto considerada como provada e não provada e respectiva fundamentação e, a final, se decidiu o seguinte:

“Por via do exposto,

• absolvo o réu da instância relativamente ao subpedido de pagamento da quantia de € 2.000,00 (dois mil euros) a título de danos não patrimoniais;

• no mais, na improcedência da acção, absolvo o réu do demais peticionado.

Declaro a improcedência do incidente de litigância de má fé, dele absolvendo a autora.

Custas pela autora.”.

Inconformada com a mesma, interpôs recurso a autora A... , recurso, esse, admitido como de apelação, com subida, imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 753), finalizando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões:

I

Erro notório existe, quando usando um processo natural e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou contraditório com um outro facto (positivo ou negativo) contido na decisão recorrida e a sua fundamentação.

II

Com efeito, resulta da decisão proferida que mais de 85% dos factos alegados pela Recorrente se demonstram provados no elenco da matéria de facto dada como provada, gerando-se o ponto da discórdia relativamente à questão do estado e existência ou não das condutas de extração e a sua inequação de funcionamento para a actividade exercida pela Recorrente, tal como o respectivo conhecimento deste facto pelo Réu,

III

Da prova produzida e da presente decisão constitui ponto assente que a construção de um forno a lenha foi e era condição sine e qua non para a realização dos negócios celebrados com a trespassante e do Réu, factos dados como provados de h) a m) inclusive. Um vez que aquisição do estabelecimento é indissociável do arrendamento do espaço onde o mesmo labora, seja por contrato ex novo, seja pela transmissão do contrato primitivo.

IV

Como decorre também da fundamentação da matéria de facto foram valorados como credíveis o depoimento e declarações de parte do legal representante da Recorrente L.... (gravação de 17-03-2017 12:04:32 às 12:59:02 e das 14:31:48 às 15:02:43) e à da data da sócia M.... (gravação de 17-03-2017 10:21:11 às 11:10:10).

V

Ambos declararam sem hesitação e de forma clara que reuniam com o Réu e que o mesmo nunca se opôs à construção do forno e tinha conhecimento da essencialidade dessa condição para a realização do negócio, aliás é o próprio tribunal a quo na sua fundamentação da matéria de facto que diz: “não é verosímil que a autora se lançasse à execução do forno a lenha sem conhecimento do réu.”

VI

Assim, face à fundamentação apresentada pelo tribunal e aos depoimentos indicados impugna-se o facto dado como provado em p) que no entender da Recorrente devia ter sido dado como provado que o Réu participou em reuniões anteriores à outorga do contrato de trespasse e também do contrato de arrendamento tendo autorizado a construção do fornão a lenha.

VII

Também se impugna a redação dada aos factos dados como provados em n) e o), uma vez a que face à motivação já indicada e analisando as declarações de L.... , M.... , F.... (gravação de 17-03-2017 16:57 às 18:09:51), G.... (gravação de 17 -05-2017 09:52 às 10:36:14), C... (gravação de 28-03-2017 10:08 às 11:30:21) mostra-se claro que houve conversações pessoais entre todos, não se imitando a uma mera comunicação por parte da autora aos trespassantes no sentido de pedir autorização para a construção do forno a lenha, funcionando estes como intermediários na relação entre a Recorrente e o Réu.

VIII

Mais se impugna a factualidade dada como provada em u), v), x), y), z) e aa), a qual devia constar da matéria de facto não provada, pois nenhuma prova foi carreada para os autos que permitam concluir que o Réu enquanto explorou o estabelecimento nunca teve problemas com as condutas, que as mesmas se apresentavam funcionais e dentro das normas legalmente exigidas, que o imóvel reunia todas as condições para o seu normal funcionamento, e que nunca houve constrangimentos durante a sua exploração.

IX

Por outro lado, os factos dados como provados em v), x), y) e z) estão em clara contradição com o facto dado como provado em r), pois “a autora deslocou ao local técnicos para a realização e verificação das obras, de forma a respeitar os parâmetros legais exigidos para a laboração da sua actividade, tendo-se chegado à conclusão que era, e é, imperativo a alteração das condutas de ar existentes, já que as mesmas não ofereciam condições de laboração para qualquer tipo de forno - indiciando estar obstruídas - e não estavam em conformidade com as exigências legais, constituindo, inclusive, perigo para o restante prédio e seus moradores”

X

A forma de funcionamento do estabelecimento até aquela data, até podia ser funcional, ainda que não legal, já que foi dado como provado que as condutas de ar existentes não ofereciam condições de laboração para qualquer tipo de forno, não se pode dar simultaneamente como provado que as mesmas já existiam e eram funcionais; igualmente, no ano de 2005 quando o réu trespassou para os trespassantes.

XI

A verdade é que as condutas eram inadequadas e irregulares, pois eram respiradores transformados em condutas de ar e não em verdadeiras condutas de extracção, pelo que devia ter sido dado como provado o ponto 1 e 2 da matéria de facto não provada, que também entra em contradição com o facto provado em r), já que se as condutas não servem para qualquer forno, então são necessariamente irregulares.

XII

A construção do forno a lenha, não é uma obra estrutural, e não contende com qualquer estrutura exterior do prédio, sendo executada no seu interior, não sendo necessário qualquer licenciamento prévio por parte da Câmara Municipal, ao abrigo do artigo 6º alínea c) RJUE por representar escassa relevância urbanística.

XIII

Para além de que, não era de todo expectável que o estabelecimento do mesmo ramo estaria a funcionar há anos com respiradores, que existiam na cave do imóvel (local onde funcionava o estabelecimento) adaptados para funcionarem como condutas de ar, que de todo nunca reuniram as exigências legais, conforme bem declara: “o legal representante da autora, confirma que inexistia qualquer forno a lenha- sendo edificado por H.... , a sua solicitação; fez igual ao que tinha em y(...); e não houve qualquer planificação prévia; tinha apenas a planta do espaço; lera sobre algumas impossibilidades e foi à CM onde disseram que não havia legislação que o impedisse; cuidou que as condutas estavam aptas - já antes estava a funcionar fogão a gás; e nunca lhe foi dito- ou posto em casa – que as condutas não eram aptas a extracção e que não existiam efectivamente- havendo apenas respirador, havendo uma hote ligada- com ventilação mecânica; não havia razões para inspeccionar a extracção da hote existente, estando de boa fé; veio a saber que - anteriormente - o condomínio fizera queixas de cheiros, tendo de substituir rodapés; não era possível que o réu desconhecesse essa falta de extracção;”

XIV

De acordo com as regras da experiência comum, qualquer homem médio e razoável colocado na posição do legal representante da autora, não iria previamente verificar se um restaurante de fabrico de pizzas que labora há mais de 20 anos, e que iria ser utilizado para o mesmo ramo, era detentor de um sistema de extracção adequado.

XV

E por outro lado, ainda que o Réu não fosse técnico, não é credível que o mesmo como proprietário do imóvel, e as queixas anteriormente apresentadas não soubesse e tivesse conhecimento de que o imóvel não tinha condutas de extracção, mas meros respiradores adaptados a condutas de ar. Tanto assim é, que após a resolução do contrato de arrendamento com a Recorrente, o mesmo alterou o fim e afectação do imóvel, que passou a ser arrendando a estudantes. O que revela que atualmente já não era possível explorar o espaço como restaurante de forma legal face à inexistência de condutas adequadas.

XVI

Pelo que os factos 1, 2, 3, 10, 11, 12 e 13 do factos não provados devem passar a integrar o elenco dos factos dados como provados, pois considera a Recorrente ter havido errada apreciação da prova e contradição entre a fundamentação da matéria de facto e contradição entre os mencionados factos dados como provados e não provados, por incompatíveis.

XVII

Também deve ser excluído o facto dado como provado em u) na medida em que como resulta do exposto, sendo indiferente se o contrato de arrendamento foi celebrado ex novo a pedido da Recorrente ou por iniciativa do Réu, a verdade é que o contrato foi celebrado, e naturalmente as partes conversaram previamente no âmbito da negociação, sendo o Réu conhecedor da condição essencial do negócio (construção de forno a lenha), o que resulta provado na matéria de facto, sendo evidente que o mesmo conhecia o tipo de condutas existentes, não tendo informado como devia e lhe competia, que as mesmas não eram condutas de extracção, omitindo assim um facto relevante e essencial à formação da vontade negocial e do negócio.

XVIII

Por outro lado, constando da fundamentação da matéria de facto que a Recorrente anunciou e publicitou a abertura do estabelecimento: “Em post de 15 de Abril de 2011 e fols. 125, o legal representante da autora comentou que a pizaria estava em fase de remodelação e que reabririam em 2 a 3 semanas, sendo referido que “ basicamente são “ as tradicionais da Pizzaria E... com mais 28 a 30 sabores novos…” (pg. 19) o que não foi posto em causa, não se compreende como é que não foi dado como provado o facto 4), já que o mais normal é as pessoas questionarem sobre a abertura após um anuncio público, devendo tal facto passar a constar da matéria de facto provada, mostrando-se as declarações do legal representante da Recorrente fiáveis.

XIX

Acresce que no entender da Recorrente também deviam constar da matéria de facto provada os factos 5), 6), 7) e 8), ainda que os filhos do Réu, que são os sócios da sociedade que explora o “ U....”, e a publicitação do nome do estabelecimento foi efectuada na página da internet daquele estabelecimento nos respectivos menus, o Réu que ajuda os seus filhos (representando uma figura próxima de gerente de facto) e como tal frequenta aquele espaço, teve pleno conhecimento daquele uso indevido do nome do estabelecimento adquirido pela Recorrente e nada fez, tornando-se conivente com a referida actuação.

XX

Nessa medida deve-lhe ser assacada a respectiva responsabilidade, configurando notoriamente uma atitude de má-fé pós-contratual, já que o depoimento do filho J.... (gravação de 26-04-2017 10:11 às 10:45) é naturalmente interessado com o objectivo de ajudar o pai, não podendo ser valorizado nessa matéria, deixando-se o mesmo impugnado.

XXI

Desta forma, e tendo em conta o supra alegado e a indicação dos pontos e factos que no entender da Recorrente foram deficientemente apreciados, requer ao Douto Tribunal da Relação a reapreciação da matéria de facto nos termos do artigo 662º n.º 1 e 2 do C.P.C por se impor decisão diversa.

XXII

Consequentemente, e face à reapreciação requerida, de acordo com o supra exposto pela Recorrente, facilmente se conclui que o Réu sabia da desconformidade das condutas e da sua irregularidade, e tal desconformidade já se verificava à data do trespasse e do arrendamento, tendo omitido à Recorrente, que não existiam condutas de extracção, mas respiradores adaptados em condutas de ar, podendo naturalmente prever que - para aquele específico forno a lenha ou qualquer outro forno-mormente os já existentes, as condutas não estavam de acordo com as exigências legais, ocultando assim um facto relevante e essencial à formação da vontade negocial e do negócio.

XXIII

Conforme a linha jurisprudencial assente (vide Ac. Rel Coimbra disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.): Os contratantes, desde os preliminares até à conclusão do contrato, devem agir segundo as regras de boa fé, conforme exigido pelo artigo 227º do Código Civil, cuja responsabilidade não é afastada pelo facto do contrato se haver concretizado.

2. No contexto, cada vez mais amplo e complexo, do universo negocial é consensualmente aceite que deve ser exigível aos agentes envolvidos num processo contratual que respeitem uma série de deveres relevantes para a decisão de concluir ou não esse mesmo processo, devendo, desde o seu início e até ao seu termo, actuar com lealdade, honestidade, lisura, transparência, agindo, no fundo, com correcção, sem subterfúgios, prestando as informações necessárias para que a contraparte forme uma vontade esclarecida.

3. Viola esse dever a parte que, para além de omitir dados relevantes para a formação da vontade da contraparte, presta informação enganosa com influência na formação dessa mesma vontade, levando-a, deste modo, a concluir o contrato.

4. Tal comportamento - culposo - é gerador de responsabilidade pré-contratual, constituindo a parte violadora dos deveres de boa fé na obrigação de indemnizar a parte lesada de todos os danos que a sua actuação ilícita lhe causou.

XXIV

Pode retirar-se do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.04.2006[9], citado na decisão impugnada e também no Acórdão da Relação do Porto de 03.05.2007[10]: “incluem-se na previsão do art.º 227° CC quer a ruptura de negociações, quer a conclusão dum contrato ineficaz, quer a protecção face a contratos "indesejados", designadamente a celebração de um contrato não correspondente às expectativas devido ao fornecimento pela outra parte de informações erradas ou à omissão do devido esclarecimento (…). Neste ponto, a doutrina é praticamente unânime. Escreve, por exemplo o Prof. Carlos Ferreira de Almeida: "Em abstracto, não há razão para excluir a possibilidade de responsabilidade pré-contratual por violação de deveres de informação quando não se verifiquem simultaneamente os requisitos de anulabilidade do contrato, uma vez que a restrição da culpa aos contratos inválidos foi há muito ultrapassada e não deixou quaisquer resquícios na redacção do art.º 227º (…).

Não temos dúvidas de que assim deve ser, até porque, rigorosamente, a responsabilidade pré-contratual é um instituto situado algures a meia distância entre a responsabilidade contratual e a delitual: ela não deriva do incumprimento de uma obrigação em sentido técnico-jurídico previamente assumida nem da violação do dever genérico de respeito correspondente aos direitos absolutos; resulta, sim, de "deveres surgidos no âmbito de uma relação específica entre as partes, que impõem a tutela da confiança no âmbito do tráfego negocial

XXV

O Réu, ao não informar, omitir e esclarecer que o imóvel onde funcionava o estabelecimento não possuía condutas de extracção, mas tão só, condutas de ar adaptadas através de respiradores da garagem, o que era do seu conhecimento, não sendo plausível não o ser, notoriamente não cumpriu o dever que sobre si recaía, isto porque, ele era conhecedor da condição essencial para a realização do negócio, isto é, a construção do forno a lenha, violando a tutela da confiança da Recorrente, à qual não era exigível verificar se um restaurante que funcionava há mais de 20 anos, é ou não detentor de verdadeiras condutas de extracção.

XXVI

De forma que se consideram preenchidos os pressupostos para que o Réu incorra na responsabilidade de indemnizar a Recorrente de acordo com o acima alegado, devendo ser proferida decisão que julgue a presente acção procedente revogando a decisão em crise.

XXVII

Pois dispõe o artigo 562º do C.C, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, ou seja, o que está aqui em causa não é só a reparação dos danos directos como a situação patrimonial que existia antes da celebração dos contratos, isto é, a que resultaria se o contrato não tivesse sido celebrado.

XXVIII

Quanto à responsabilidade pós contratual, dir-se-á que como já indicado, ainda que o Réu não assuma o uso indevido do nome do estabelecimento da Recorrente, o mesmo foi conivente com os filhos e com o estabelecimento dos mesmos na publicitação do produto que iria ser comercializado pela Recorrente, o que no entender da Autora, impõe a sua responsabilização já que o mesmo nada fez para impedir tal actuação e sabia, como homem de negócios que sempre foi, que não podia fazer uso do nome do estabelecimento adquirido pela Autora.

XXIX

Pelo que também aqui houve errada aplicação do direito e da apreciação da prova, devendo ser-lhe imputada tal responsabilidade pós contratual ao abrigo dos artigos 879º b) e 762º n.º 2 do C.C.

XXX

Há por erro na Apreciação da Prova e erro na Interpretação e Aplicação do Direito.

XXXI

Na sequência do nosso modesto raciocínio, consideramos que o Senhor Juiz a quo violou os artigos 227º, 483º, 497º, 562º, 879º, b) e 762º n.º 2 do C.C, 6º alínea c) RJUE, entre outros.

Termos em que nos Doutamente supridos e nos mais de Direito, devem Vossas Excelências julgar procedente o presente Recurso, e proferir Douto Acórdão que revogue a Decisão em crise concluindo pela procedência da acção nos termos expostos e consequentemente na condenação do Réu em indemnizar a Recorrente nos Danos sofrido e dados como provados.

Para tanto, requer a requer ao Douto Tribunal da Relação a reapreciação da matéria de facto nos termos do artigo 662º n.º 1 e 2 do C.P.C por se impor decisão diversa e conforme supra exposto, tudo com todas as legais consequências, assim se fazendo Justiça.

Contra-alegando, o réu, pugna pela manutenção da decisão recorrida, com o fundamento em a prova ter sido bem apreciada e aplicada a lei em conformidade.

Designadamente, refere que não participou nas negociações do contrato de trespasse e que o contrato de arrendamento já foi celebrado quando decorriam as obras efectuadas pela autora; nunca assegurou a viabilidade da construção de um forno a lenha e que o estabelecimento funcionou durante 25 anos sem quaisquer problemas, que a recorrente não se certificou da viabilidade da construção do forno a lenha e nada tem que ver com a sociedade que explora o “ U....”.

Colhidos os vistos legais, há que decidir.   

Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, são as seguintes as questões a decidir:

A. Incorrecta análise e apreciação da prova – reapreciação da prova gravada, relativamente às alíneas p), n), o), u), v), x), y), z) e aa), dos factos provados; devendo passar a considerar-se, relativamente à alínea p) que “o réu participou em reuniões anteriores à outorga do contrato de trespasse e também do contrato de arrendamento, tendo autorizado a construção do forno a lenha” e as demais, devem passar a considerar-se como não provados e itens 1.º a 8.º e 10.º a 13.º, dos factos dados como não provados, que devem passar a considerar-se como provados;

B. Se existe contradição entre os factos dados como provados e descritos nas respectivas alíneas v), x), y) e z) e o referido em r);

C. Se o réu incorreu em responsabilidade pré-contratual, por ter ocultado aos sócios da autora factos que estes reputavam de essenciais para a conclusão do negócio, designadamente, a inexistência de condutas de extracção, o que impossibilitava a, pretendida, construção de um forno a lenha e;

D. Se o réu incorreu na obrigação de indemnizar a autora pelo indevido uso do nome do seu estabelecimento comercial e publicitação de produtos que aquela iria comercializar.

É a seguinte a matéria de facto dada por provada na decisão recorrida:

Factos assentes por confissão ficta e prova documental não impugnada.

a) Em 28 de Fevereiro de 2011, adquiriu a Autora à originária 1ª Ré [“ B... , Lda”], pelo preço de € 50.000, 00 (cinquenta mil euros), integralmente já liquidados, por contrato de trespasse, o estabelecimento comercial de café, cervejaria e restaurante que girava comercialmente sob o a designação de “ Pizzaria E... ”, com Alvará de licença de abertura n.º .../88, emitido pela Câmara Municipal de k(...) em 20/01/1988, conforme contrato constante como doc. 1 junto à pi. e cujo conteúdo se dá integralmente por reproduzido, nomeadamente todas as suas cláusula contratuais- abrangendo a transmissão, como expressamente se verteu em cláusula 2ª, todos os elementos que o integram, ou seja, móveis, utensílios, respectivas licenças e alvarás;

b) Consignou-se ainda no contrato escrito de trespasse, em cláusula 6ª : A primeira outorgante [trespassante] comprova neste acto que, por carta de 14 de Janeiro de 2011, notificou o senhorio do projecto deste trespasse, tendo este declarado não ter interesse no exercício do seu direito de preferência.

c) O estabelecimento adquirido destinava-se à restauração, nomeadamente na área da comida italiana, mais propriamente, Pizaria, com vista à expansão do negócio, uma vez que já é esta a área de negócio da mesma.

d) A ” Pizzaria E... ”, já constituía um estabelecimento comercial com tradição em k(...), sendo sobejamente conhecido pela população estudantil.

e) A autora demandou o aqui réu no julgado de paz de Coimbra- acção nº 314/2011 JPCBR, pedindo que fosse condenado “a restituir à demandante, as rendas pagas desde Abril a Junho de 2011, num

valor total de € 2.100,00 (dois mil e cem euros) e a pagar a título de indemnização o valor despendido na construção do forno a lenha de cerca de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), tudo num valor total de € 4.600,00 (quatro mil e seiscentos euros)”.

f) Em transacção foi acordado, alem do mais, “pôr termo ao contrato de arrendamento …dando o mesmo como resolvido” (cláusula 1ª); “ em prescindir e abdicar dos valores peticionados …sendo certo que “relativamente à matéria em causa, que estava na base dos valores pedidos, abstém-se de vir novamente instaurar nova acção” (cláusula 2ª); abdicarem [ os demandados- o aqui réu e sua mulher] de eventuais rendas vencidas e com base no contrato de arrendamento em causa, vir exigir judicialmente as mesmas (cláusula 3ª); que a demandante fará a entrega do locado, no prazo máximo de 30 dias a contar da presente data [ 30 de Abril de 2012], devoluto de pessoas e bens com excepção de um forno a gás que fica nas instalações do locado (clausula 4ª) e finalmente, em cláusula 5ª : “ Com o efectivo e integral cumprimento do presente acordo, as partes declaram nada mais ter a reclamar uma da outra, relativamente ao objecto da presente acção”.

g) Entre a autora, o réu e sua mulher foi outorgado contrato de arrendamento, datado de 22 de Março de 2011, com início em 1 de Abril de 2011, ficando consignado em cláusula 5ª que os senhorios autorizavam a arrendatária, trespassária, a fazer as obras ordinárias de manutenção e reparação que considerassem necessárias no locado, “desde que as referidas obras não prejudiquem a estrutura do prédio” e que “ Todas as obras extraordinárias carecem de prévia autorização (dos senhorios). Ademais, e em cláusula 6ª que a arrendatária “ é responsável pela obtenção e pagamento de quaisquer licença, relacionadas com a actividade que pretende desenvolver no locado”.

[factualidade assente e extraída de documentos não impugnados]

*

Factos provados da audiência de julgamento:

h) A “ Pizzaria E... ” já constituía um estabelecimento comercial com clientela já fixa, e a aquisição do estabelecimento perspectivava-se um bom negócio.

i) Todavia, como condição da sua efectivação, a autora pretendia efectuar algumas obras de melhoramento do local onde o estabelecimento funcionava.

j) A autora tem como especialidade na sua cozinha o fabrico das pizas, em massa mais fina e cozida em forno a lenha, indispensável à característica mais procurada pela sua clientela, habituada a uma piza crocante, estaladiça e “caseira”.

k) Para a autora era assim condição da efectivação do negócio a construção de um forno a lenha, em substituição do forno existente a gás.

l) A existência do forno a lenha era fundamental ao funcionamento da empresa e realização do negócio e sem ela a autora nunca teria adquirido o estabelecimento.

m) Confrontada com esta situação, o legal representante da sociedade trespassante (originária 1ª ré) referiu que não havia qualquer problema do senhorio (réu) na realização de obras para a concretização de tais alterações, e que inclusive tinha conversado com o 2º réu, proprietário e senhorio do prédio, que não levantara qualquer entrave, conquanto não houvesse alteração na estrutura do prédio.

n) A autora comunicou assim aos representantes da sociedade trespassária (ré originária), que pretendia efectuar obras de melhoramento no espaço – o que é normal e natural a qualquer trespassário – sendo informada por estes que nada tinham a opor à realização de obras de adaptação à nova gerência, mas que teriam de obter tal autorização do senhorio, reportando à autora que o senhorio lhes havia dito que podiam fazer as obras que quisessem desde que as mesmas não implicassem alterações da estrutura ou solidez do edifício e estivessem no âmbito do fim do contrato.

o) Tais recomendações- sempre teriam de ser respeitadas em quaisquer obras que realizasse, incluindo a construção de um forno a lenha.

p) O réu não participou em quaisquer negociações anteriores à assinatura de novo contrato de arrendamento conexas com o negócio de trespasse, dando autorização genérica de realização de obras de remodelação, nos moldes pretendidos, nada obstando à instalação do forno a lenha.

q) Após a outorga de ambos os contratos - de trespasse e de arrendamento - , e já iniciadas as obras, - ao testar-se o forno a lenha, foi detectada a inoperância da conduta de extracção.

r) Então, a autora deslocou ao local técnicos para a realização e verificação das obras, de forma a respeitar os parâmetros legais exigidos para a laboração da sua actividade, tendo-se chegado à conclusão que era, e é, imperativo a alteração das condutas de ar existentes, já que as mesmas não ofereciam condições de laboração para qualquer tipo de forno - indiciando estar obstruídas - e não estavam em conformidade com as exigências legais, constituindo, inclusive, perigo para o restante prédio e seus moradores.

s) Perante a insistência da autora para ser instalado um forno a lenha na pizaria (argumentando com o facto de tal possibilidade ter sido confirmada por técnicos da área, conquanto fosse colocada conduta na parede exterior do prédio) o réu num espírito de colaboração, a pedido da A., colocou, na qualidade de proprietário do imóvel, tal questão à apreciação do Condomínio, já que tais obras, a serem possíveis de realizar, por interferirem com partes comuns também teriam que ser autorizadas pelos Condóminos.

t) Os condóminos não autorizaram a realização das obras necessárias à colocação das condutas de ar no exterior do prédio.

u) O réu, após o trespasse celebrado entre a autora e a sociedade trespassante (originariamente 1ª ré)., e a expresso pedido daquela, celebrou com a autora um novo contrato de arrendamento, no qual passou a constar como outorgante a ora A. “ A... , Lda” ( mantendo-se, não obstante, o valor da renda).

v) Enquanto o réu explorou o mencionado estabelecimento não há notícia de que tenha tido quaisquer constrangimentos no que concerne ao seu funcionamento, e de que não respeitasse aquele as normas em vigor no que se refere à actividade em causa: restauração.

w) Enquanto o réu a explorou, a « Pizzaria E... » era efectivamente um estabelecimento comercial conhecido em k(...), sobretudo devido ao facto dos seus três filhos, que o ajudavam activamente na sua exploração, serem sobejamente conhecidos na cidade.

x) Estabelecimento, este que mantinha instalado na x(...) , aí exercendo, ininterruptamente, o exercício da actividade comercial de restauração e pizzeria, reunindo o imóvel, então, presumidamente, todas as condições físicas e legais necessárias ao bom e normal funcionamento do estabelecimento comercial nele instalado, actividade esta, aliás, que já vinha sendo exercida no locado desde 1988 (conforme alvará de licença).

y) Há mais de 25 anos, portanto, que o imóvel era utilizado para restaurante e, mais especificamente, pizaria, sempre tendo utilizado fornos para a cozedura das suas pizas, nunca tendo o réu tido qualquer tipo de problema que impedisse o seu funcionamento; quando o réu adquiriu o imóvel em causa (no ano de 1992), as ditas condutas de ar já existiam e eram funcionais; igualmente, no ano de 2005 quando o réu trespassou aquele estabelecimento comercial para a 1ª ré originária, o imóvel foi alvo de fiscalização.

z) A autora, sem tratar de chamar ao local técnicos qualificados e sem fazer qualquer projecto ou planeamento das obras que idealizou, tratou de começar a construir o forno a lenha - que, aliás, anunciou e publicitou nas redes sociais em Abril de 2011, e apenas após tal início - verificado que o fumo recuava e saia para o interior do prédio- levou ao local “técnicos para a realização e verificação da obra, de forma a respeitar os parâmetros legais exigidos para a laboração da sua actividade.

aa) O réu não é técnico especializado habilitado e experiente nessa matéria, nunca tendo tido qualquer problema sequer semelhante durante o tempo em que exerceu actividade naquele local.

Dos danos:

bb) A autora encerrou o estabelecimento naquele local, e pagou as obras realizadas (pinturas, bancas novas, técnicos, pedreiros etc.), nunca chegando a laborar.

cc) Com vista à instalação do estabelecimento, e no âmbito do trespasse, a autora despendeu o valor de € 50,000,00 pagos pelo trespasse e € 2.5000,00 relativo ao imposto de selo pago pelo trespasse.- (correspondente a 10% do valor tributável declarado no contrato de trepasse e liquidado à AT), constante do balancete.- valores que não recuperou da sociedade trespassante, detendo o espaço até entrega acordada no julgado de paz.

dd) A autora despendeu na instalação do estabelecimento €1.115,24 em equipamentos, €2.787,30 em aquisição de mercadorias.

ee) A autora despendeu ainda em obras € 17.315,00, procedendo a pagamento à empresa V... , Unipessoal, Lda, dos trabalhos realizados na renovação do espaço, fornecimento de sistema de detecção de incêndios, fornecimento e assentamento de material cerâmico, realização de trabalhos de pintura, trabalhos de canalização, electricidade, iluminação, adaptação da rede de gás, e fornecimento de material, tudo conforme facturas A11/24 e A11/17, de 27/07/2011 e 19/04/2011- aplicados no locado.

ff) A autora despendeu € 3.680,04 na aquisição de equipamentos e mercadorias, nomeadamente, numa bancada de pastelaria SOFFc/1800x950x900, placa de rilene branca, substituição de compressor em balcão frigorífico, reparação da cortadora de fiambre, conforme melhor descriminado nas facturas 11B/1049 de 30/06/2011, 11A/5935 de 17/07/2011, 11A/5936 de 17/07/2011, 11A/5903 de 30/06/2011.

gg) A autora despendeu € 725,70 pela remoção, limpeza e montagem de sistema de exaustão, conforme factura 1082/2011 de 28/06/2011; € 2.096,00 gastos com pessoal que ajudou no período das obras e remodelações, em limpezas e transporte de material (cargas e descargas),- valores despendidos que apenas constam do balancete junto como doc. 5, no item código 63 a 63.8.9.4.

hh) A autora despendeu € 1.830,99 em perdas de financiamento, juros e encargos bancários, que também constam do referido balancete sob o código 69 a 69.1.2.3; e €15.000,00 relativos ao reforço do empréstimo pedido em 16/03/2012 à Caixa... e resultante da necessidade de fazer face aos compromissos assumidos, pagar as rendas ao 2º réu, e todo o material e investimento realizado, sem que tivesse conseguido rentabilizar o estabelecimento, nomeadamente, através da venda do produto a que se destinava;

ii) Quando abandonou o locado a autora retirou do mesmo todos os bens móveis que havia adquirido na sequência do trespasse, bem como todos os demais bens que lá havia aplicado; retirou a instalação eléctrica nova que aplicara e outros bens susceptíveis de levantamento, incluindo lâmpadas, tomadas, interruptores, torneiras, caixas de electricidade, não repondo nomeadamente ligações à canalização e fios eléctricos originários que retirara para remodelação..- deixando pintura, mosaico e louças de WC, de valor não concretamente apurado.

jj) Na sequência da conduta da autora - posteriormente à saída da autora do locado-, o réu teve de proceder à sua recuperação – sobretudo trabalhos de electricidade e canalização para que esta pudesse continuar a servir os seus fins locatícios e bem assim com vista à alteração da finalidade-- despendendo na reposição quantia não concretamente apurada.

kk) A mão-de-obra usada foi maioritariamente, do réu e filho da mesma, com o auxílio esporádico de outros técnicos a quem o réu pagou.

2. Factualidade não provada:

1) O forno a gás existente não só era muito pequeno como também não reunia as condições de segurança necessárias de acordo com as normas legais vigentes.

2) As condutas de ar eram totalmente irregulares, o que nunca foi dito à autora e era do perfeito conhecimento do réu.

3) Após pelos representantes da originaria 1ª ré ter sido comunicado que não havia qualquer obstáculo à realização das obras- incluindo o forno a lenha - a autora, depois de reunir com ambos os réus, tendo equacionado esta condição negocial (possibilidade de alterar a cozinha com um forno a lenha), formalizou, ex novo um contrato de arrendamento do imóvel com o 2ª réu.

4) Após encerramento, pela autora, na sequência da impossibilidade de laboração de um forno a lenha, a clientela, habituada à “ Pizzaria E... ” aparecia a questionar quando é que o estabelecimento voltava a reabrir, e face a sua não reabertura, foi desaparecendo, ficando a Autora mal vista perante os mesmos.

5) O 2º réu, de má fé, começou a usar indevidamente o nome do estabelecimento “ Pizzaria E... ”, para publicitar e vender pizas no estabelecimento que possui na w(...), “ U...”, gerido por si e pelo seu filho.

6) Este comportamento “vil”, vai tão mais longe que a publicidade é efectuada através da Internet, tendo sido criada uma página no “facebook“ , assumindo o 2º Réu a identidade e propriedade do estabelecimento pertencente à Autora, querendo ludibriar a fiel clientela da “ Pizzaria E... ” a comprar um produto “falso” e que sabe não ter legitimidade para vender, ultrapassando o que poderia ser designado por exercer uma actividade ou concorrente com o estabelecimento, pois quer fazer passar-se por sendo o próprio estabelecimento.

7) A utilização do nome pizaria referida nos dois factos anteriores tem causado prejuízos irreversíveis à Autora.

8) O comportamento da falsa reprodução do produto vendido pela Autora, por parte do 2º Réu, torna-o violador das mais elementares regras de ética e honestidade comercial, tendo-se aproveitado sub-repticiamente dos conhecimentos adquiridos por mais de 20 anos de convivência com a 1ª Ré, para iludir os clientes, alegando erroneamente que o estabelecimento passou a 8) funcionar em local diferente, desviando a clientela da Autora.

9) O réu tomou conhecimento da transmissão do estabelecimento apenas e quando foi notificado pela sociedade ré cessante e trespassante, na qualidade de proprietário/senhorio, nos termos e para os efeitos de exercício de preferência.

10) Os réus tinham conhecimento da situação irregular da conduta de ar, sem nunca ter alertado para o facto.

11) O réu, sabendo que a obra descrita - edificação de forno a lenha - era condição sine qua non para a outorga de cada um dos contratos, autorizou a sua construção sabendo que a conduta era inoperante.

*

12) A autora não recuperou a totalidade do valor de € 17,315,00 pagos em obras; € 1.115,24 em equipamentos, € 2.787,30 em aquisição de mercadorias, redundando em prejuízo directo do negócio em função da actuação dos réus.

13) A autora ficou com mobiliário e equipamentos sem os poder usar

14) Nunca a A. ou a 1.ª R. abordou, conversou com o R., antes ou depois da celebração do contrato de arrendamento - a realização de quaisquer alterações no interior do estabelecimento comercial, mormente a instalação de um forno a lenha.

15) Nenhuma “irregularidade” apresentava o estabelecimento, ou o imóvel onde o mesmo se encontrava instalado, enquanto foi explorado pela sociedade trespassante ( originária 1ª ré).

16) O réu tomou conhecimento das obras, já depois de as mesmas estarem iniciadas, sendo que, quando tomou conhecimento das mesmas, já após o início da sua execução, alertou a A. para o facto de tais obras não terem sido por si autorizadas, e inclusive que considerava, dada a experiência que tinha, não ser possível a instalação de um forno a lenha naquele edifício, pelo que deveria a A. continuar a laborar, como sempre tinha sucedido até aí, com o forno a gás.

17) A autora em desrespeito pela lei e pelos ditames do contrato, continuou a agir consciente e livremente na prossecução do seu desiderato, nunca tendo acatado a advertência do A.

18) Os legais representantes da sociedade trespassante reportaram à autora que o senhorio lhes havia dito que podiam fazer as obras que quisessem desde que obtivessem os licenciamentos necessários, nomeadamente, o licenciamento municipal das obras e o licenciamento para o exercício da actividade.

19) Fruto da actuação da A., o R., nos finais do ano de 2012/inícios do anos de 2013 despendeu para a recuperação/remodelação do locado - durante cerca de quatro meses, as seguintes quantias:

a) € 554, 52 (quinhentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos), por conta de materiais necessários à reparação da instalação eléctrica;

b) € 559,19 (quinhentos e cinquenta e nove euros e dezanove cêntimos), por conta de materiais necessários ao bom funcionamento da canalização;

c) € 381, 07 (trezentos e oitenta e um euros e sete cêntimos) na aquisição de mosaicos, azulejos e acessórios necessários à aplicação dos mesmos;

d) € 1.843,70 (mil, oitocentos e quarenta e três euros e setenta cêntimos), por conta de outros bens necessários ao destino dado ao imóvel; -num total de € 3.338,48 (três mil, trezentos e trinta e oito euros e quarenta e oito cêntimos), por conta de materiais adquiridos para a reparação do locado.

20) O réu despendeu cerca de quatro meses, nas referidas obras.

21) E nenhum dos trabalhos que a autora procedeu - pintura das paredes e à aplicação dos azulejos e mosaicos, e louças sanitárias - foi aproveitado pelo R.

22) O réu não beneficiou de forma alguma das alegadas obras realizadas pela autora, na medida em que se viu obrigado a proceder a reparações e posteriormente, inclusivé, procedeu à remodelação do seu interior, alterando o fim a que o locado se destina.

23) Durante o período de realização das obras de reparação o réu teve gastos que não teria tido se a A. não tivesse destruído, parcialmente, o locado, e deixou de poder arrendar, como pretendia, o locado; deixou de auferir rendimentos que auferiria se não tivesse havido lugar à resolução do contrato de arrendamento.

24) Os trabalhos de pintura e aplicação de mosaicos e azulejos. realizados pela autora no locado não foram autorizadas pelo réu e a autora nunca solicitou a autorização do réu para a realização de quaisquer obras.

A. Incorrecta análise e apreciação da prova – reapreciação da prova gravada, relativamente às alíneas p), n), o), u), v), x), y), z) e aa), dos factos provados; devendo passar a considerar-se, relativamente à alínea p) que “o réu participou em reuniões anteriores à outorga do contrato de trespasse e também do contrato de arrendamento, tendo autorizado a construção do forno a lenha” e os demais, devem passar a considerar-se como não provados e itens 1.º a 8.º e 10.º a 13.º, dos factos dados como não provados, que devem passar a considerar-se como provados.

Alega a autora, ora recorrente, que o Tribunal incorreu em erro de julgamento ao dar como provados e não provados os factos ora referidos, devendo, na sua óptica, os mesmos serem dados como não provados e provados, respectivamente, estribando-se, para tal nos depoimentos prestados pelas partes e pelas testemunhas L.... , M.... , F.... , G.... , C... , N.... , O.... e J.... .

Contrapõe o recorrido a manutenção da matéria de facto dada como provada e não provada, baseando-se nestes mesmos depoimentos e nos prestados pelas testemunhas P.... , Q.... e R.... .

Posto isto, e em tese geral, convém, desde já, deixar algumas notas acerca da produção da prova e definir os contornos em que a mesma deve ser apreciada em 2.ª instância.

Toda e qualquer decisão judicial em matéria de facto, como operação de reconstituição de factos ou acontecimento delituoso imputado a uma pessoa ou entidade, esta através dos seus representantes, dependente está da prova que, em audiência pública, sob os princípios da investigação oficiosa (nos limites e termos em que esta é permitida ao julgador) e da verdade material, se processa e produz, bem como do juízo apreciativo que sobre a mesma recai por parte do julgador, nos moldes definidos nos artigos 653, n.º 2 e 655, n.º 1, CPC – as já supra mencionadas regras da experiência e o princípio da livre convicção.

Submetidas ao crivo do contraditório, as provas são pois elemento determinante da decisão de facto.

Ora, o valor da prova, isto é, a sua relevância enquanto elemento reconstituinte dos factos em apreço, depende fundamentalmente da sua credibilidade, ou seja, da sua idoneidade e autenticidade.

Por outro lado, certo é que o juízo de credibilidade da prova por declarações, depende essencialmente do carácter e probidade moral de quem as presta, sendo que tais atributos e qualidades, como regra, não são apreensíveis mediante o exame e análise das peças ou textos processuais onde as mesmas se encontram documentadas, mas sim através do contacto directo com as pessoas, razão pela qual o tribunal de recurso, salvo casos de excepção, deve adoptar o juízo valorativo formulado pelo tribunal recorrido.

Quanto à apreciação da prova, actividade que se processa segundo as regras da experiência comum e o princípio da livre convicção, certo é que em matéria de prova testemunhal (em sentido amplo) quer directa quer indirecta, tendo em vista a carga subjectiva inerente, a mesma não dispensa um tratamento a nível cognitivo por parte do julgador, mediante operações de cotejo com os restantes meios de prova, sendo que a mesma, tal como a prova indiciária de qualquer outra natureza, pode e deve ser objecto de formulação de deduções e induções, as quais partindo da inteligência, hão-de basear-se na correcção de raciocínio, mediante a utilização das regras de experiência e conhecimentos científicos, tudo se englobando na expressão legal “regras de experiência”.

Estando em discussão a matéria de facto nas duas instâncias, nada impede que o tribunal superior, fundado no mesmo princípio da livre apreciação da prova, conclua de forma diversa do tribunal recorrido, mas para o fazer terá de ter bases sólidas e objectivas.

Não se pode olvidar que existe uma incomensurável diferença entre a apreciação da prova em primeira instância e a efectuada em tribunal de recurso, ainda que com base nas transcrições dos depoimentos prestados, a qual, como é óbvio, decorre de que só quem o observa se pode aperceber da forma como o testemunho é produzido, cuja sensibilidade se fundamenta no conhecimento das reacções humanas e observação directa dos comportamentos objectivados no momento em que tal depoimento é prestado, o que tudo só se logra obter através do princípio da imediação considerado este como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes de modo a que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da decisão.

As consequências concretas da aceitação de tal princípio definem o núcleo essencial do acto de julgar em que emerge o senso; a maturidade e a própria cultura daquele sobre quem recai tal responsabilidade. Estamos em crer que quando a opção do julgador se centre em elementos directamente interligados com o princípio da imediação (v. g. quando o julgador refere não foram (ou foram) convincentes num determinado sentido) o tribunal de recurso não tem grandes possibilidades de sindicar a aplicação concreta de tal princípio.

Na verdade, o depoimento oral de uma testemunha é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, reacções imediatas, o contexto em que é prestado o depoimento e o ambiente gerado em torno de quem o presta, não sendo, ainda, despiciendo, o próprio modo como é feito o interrogatório e surge a resposta, tudo isso contribuindo para a convicção do julgador.

A comunicação vai muito para além das palavras e mesmo estas devem ser valoradas no contexto da mensagem em que se inserem, pois como informa Lair Ribeiro, as pesquisas neurolinguísticas numa situação de comunicação apenas 7% da capacidade de influência é exercida através da palavra sendo que o tom de voz e a fisiologia, que é a postura corporal dos interlocutores, representam, respectivamente, 38% e 55% desse poder - “Comunicação Global, Lisboa, 1998, pág. 14.

Já Enriço Altavilla, in Psicologia Judiciaria, vol. II, Coimbra, 3.ª edição, pág. 12, refere que “o interrogatório como qualquer testemunho, está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá também aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras”.

Então, perguntar-se-á, qual o papel do tribunal de recurso no controle da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento?

Este tribunal poderá sempre controlar a convicção do julgador na primeira instância quando se mostre ser contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos. Para além disso, admitido que é o duplo grau de jurisdição em termos de matéria de facto, o tribunal de recurso poderá sempre sindicar a formação da convicção do juiz ou seja o processo lógico. Porém, o tribunal de recurso encontra-se impedido de controlar tal processo lógico no segmento em que a prova produzida na primeira instância escapa ao seu controle porquanto foi relevante o funcionamento do princípio da imediação.

Tudo isto, sem prejuízo, como acima já referido, de o Tribunal de recurso, adquirir diferente (e própria) convicção (sendo este o papel do Tribunal da Relação, ao reapreciar a matéria de facto e não apenas o de um mero controle formal da motivação efectuada em 1.ª instância – cf. Acórdão do STJ, de 22 de Fevereiro de 2011, in CJ, STJ, ano XIX, tomo I/2011, a pág. 76 e seg.s e de 30/05/2013, Processo 253/05.7.TBBRG.G1.S1, in http://www.dgsi.pt/jstj.

Tendo por base tais asserções, dado que se procedeu à gravação da prova produzida, passemos, então, à reapreciação da matéria de facto em causa, a fim de averiguar se a mesma é de manter ou de alterar, em conformidade com o disposto no artigo 662.º, do CPC., pelo que, nos termos expostos, nos compete apurar da razoabilidade da convicção probatória do tribunal de 1.ª instância, face aos elementos de prova considerados (sem prejuízo, como acima referido de, com base neles, formarmos a nossa própria convicção).

Vejamos, então, a factualidade posta em causa pelos ora recorrentes, nas respectivas alegações de recurso.

A. Incorrecta análise e apreciação da prova – reapreciação da prova gravada, relativamente às alíneas p), n), o), u), v), x), y), z) e aa), dos factos provados; devendo passar a considerar-se, relativamente à alínea p) que “o réu participou em reuniões anteriores à outorga do contrato de trespasse e também do contrato de arrendamento, tendo autorizado a construção do forno a lenha” e as demais, devem passar a considerar-se como não provados e itens 1.º a 8.º e 10.º a 13.º, dos factos dados como não provados, que devem passar a considerar-se como provados.

Para melhor esclarecimento e facilitar a decisão desta questão, passa-se a transcrever o teor de tal factualidade:

“n) A autora comunicou assim aos representantes da sociedade trespassária (ré originária), que pretendia efectuar obras de melhoramento no espaço – o que é normal e natural a qualquer trespassário – sendo informada por estes que nada tinham a opor à realização de obras de adaptação à nova gerência, mas que teriam de obter tal autorização do senhorio, reportando à autora que o senhorio lhes havia dito que podiam fazer as obras que quisessem desde que as mesmas não implicassem alterações da estrutura ou solidez do edifício e estivessem no âmbito do fim do contrato.

o) Tais recomendações- sempre teriam de ser respeitadas em quaisquer obras que realizasse, incluindo a construção de um forno a lenha.

p) O réu não participou em quaisquer negociações anteriores à assinatura de novo contrato de arrendamento conexas com o negócio de trespasse, dando autorização genérica de realização de obras de remodelação, nos moldes pretendidos, nada obstando à instalação do forno a lenha.

u) O réu, após o trespasse celebrado entre a autora e a sociedade trespassante (originariamente 1ª ré)., e a expresso pedido daquela, celebrou com a autora um novo contrato de arrendamento, no qual passou a constar como outorgante a ora A. “ A... , Lda” ( mantendo-se, não obstante, o valor da renda).

v) Enquanto o réu explorou o mencionado estabelecimento não há notícia de que tenha tido quaisquer constrangimentos no que concerne ao seu funcionamento, e de que não respeitasse aquele as normas em vigor no que se refere à actividade em causa: restauração.

x) Estabelecimento, este que mantinha instalado na x(...) , aí exercendo, ininterruptamente, o exercício da actividade comercial de restauração e pizzeria, reunindo o imóvel, então, presumidamente, todas as condições físicas e legais necessárias ao bom e normal funcionamento do estabelecimento comercial nele instalado, actividade esta, aliás, que já vinha sendo exercida no locado desde 1988 (conforme alvará de licença).

y) Há mais de 25 anos, portanto, que o imóvel era utilizado para restaurante e, mais especificamente, pizaria, sempre tendo utilizado fornos para a cozedura das suas pizas, nunca tendo o réu tido qualquer tipo de problema que impedisse o seu funcionamento; quando o réu adquiriu o imóvel em causa (no ano de 1992), as ditas condutas de ar já existiam e eram funcionais; igualmente, no ano de 2005 quando o réu trespassou aquele estabelecimento comercial para a 1ª ré originária, o imóvel foi alvo de fiscalização.

z) A autora, sem tratar de chamar ao local técnicos qualificados e sem fazer qualquer projecto ou planeamento das obras que idealizou, tratou de começar a construir o forno a lenha - que, aliás, anunciou e publicitou nas redes sociais em Abril de 2011, e apenas após tal início - verificado que o fumo recuava e saia para o interior do prédio- levou ao local “técnicos para a realização e verificação da obra, de forma a respeitar os parâmetros legais exigidos para a laboração da sua actividade.

aa) O réu não é técnico especializado habilitado e experiente nessa matéria, nunca tendo tido qualquer problema sequer semelhante durante o tempo em que exerceu actividade naquele local.

2. Factualidade não provada:

1) O forno a gás existente não só era muito pequeno como também não reunia as condições de segurança necessárias de acordo com as normas legais vigentes.

2) As condutas de ar eram totalmente irregulares, o que nunca foi dito à autora e era do perfeito conhecimento do réu.

3) Após pelos representantes da originaria 1ª ré ter sido comunicado que não havia qualquer obstáculo à realização das obras- incluindo o forno a lenha - a autora, depois de reunir com ambos os réus, tendo equacionado esta condição negocial (possibilidade de alterar a cozinha com um forno a lenha), formalizou, ex novo um contrato de arrendamento do imóvel com o 2ª réu.

4) Após encerramento, pela autora, na sequência da impossibilidade de laboração de um forno a lenha, a clientela, habituada à “ Pizzaria E... ” aparecia a questionar quando é que o estabelecimento voltava a reabrir, e face a sua não reabertura, foi desaparecendo, ficando a Autora mal vista perante os mesmos.

5) O 2º réu, de má fé, começou a usar indevidamente o nome do estabelecimento “ Pizzaria E... ”, para publicitar e vender pizas no estabelecimento que possui na w(....) , “ U...”, gerido por si e pelo seu filho.

6) Este comportamento “vil”, vai tão mais longe que a publicidade é efectuada através da Internet, tendo sido criada uma página no “facebook“ , assumindo o 2º Réu a identidade e propriedade do estabelecimento pertencente à Autora, querendo ludibriar a fiel clientela da “ Pizzaria E... ” a comprar um produto “falso” e que sabe não ter legitimidade para vender, ultrapassando o que poderia ser designado por exercer uma actividade ou concorrente com o estabelecimento, pois quer fazer passar-se por sendo o próprio estabelecimento.

7) A utilização do nome pizaria referida nos dois factos anteriores tem causado prejuízos irreversíveis à Autora.

8) O comportamento da falsa reprodução do produto vendido pela Autora, por parte do 2º Réu, torna-o violador das mais elementares regras de ética e honestidade comercial, tendo-se aproveitado sub-repticiamente dos conhecimentos adquiridos por mais de 20 anos de convivência com a 1ª Ré, para iludir os clientes, alegando erroneamente que o estabelecimento passou a 8) funcionar em local diferente, desviando a clientela da Autora.

10) Os réus tinham conhecimento da situação irregular da conduta de ar, sem nunca ter alertado para o facto.

11) O réu, sabendo que a obra descrita - edificação de forno a lenha - era condição sine qua non para a outorga de cada um dos contratos, autorizou a sua construção sabendo que a conduta era inoperante.

*

12) A autora não recuperou a totalidade do valor de € 17,315,00 pagos em obras; € 1.115,24 em equipamentos, € 2.787,30 em aquisição de mercadorias, redundando em prejuízo directo do negócio em função da actuação dos réus.

13) A autora ficou com mobiliário e equipamentos sem os poder usar

Como acima já referido e consta da sentença recorrida, a matéria de facto em causa foi considerada como não provada, conforme ora se transcreveu.

É a seguinte a respectiva motivação (cf. fl.s 338 a 348):

“Fundou-se a nossa convicção relativamente aos factos dados por totalmente provados, ou não provados, na apreciação crítica de todos os elementos probatórios, mormente os facultados por depoimentos testemunhais e documentos, assim bem como de declarações de parte - todos conjugados, e à luz das regras da experiência: aquelas que, como ensina Vaz Serra, «são ou o resultado da experiência da vida ou de um especial conhecimento no campo científico ou artístico, técnico ou económico e são adquiridas, por isso, em parte mediante observação do mundo exterior e da conduta humana, em parte mediante investigação ou exercício científico de uma profissão ou indústria» – in Provas (Direito Probatório Material), BMJ 110.º/97, citando Nikisch–, que permitem fundar as presunções naturais, não abdicando da explicitação de um processo cognitivo, lógico, sem espaços ocos e vazios, conduzindo à extracção de facto desconhecido do facto conhecido, porque conformes à realidade reiterada, de verificação muito frequente e, por isso, verosímil (cf. Ac. do STJ de 09-02- 2005, Proc. n.º 04P4721.).

A matéria atinente à intenção da autora subjacente à celebração do contrato e essencialidade do forno a lenha (a restauração na área da comida italiana, mais propriamente, Pizaria, com vista à expansão do negócio, mediante confecção em forno a lenha), e assim também a essencialidade da possibilidade de colocação de forno a lenha, - tido como fundamental - na perspectiva da autora - ao funcionamento da empresa e realização do negócio [evidenciada esta na pronta desistência de exploração da actividade negocial– ou seja, claramente sem essa condição de viabilidade, não teria adquirido o estabelecimento –, e conhecimento de tal circunstância pela trespassante e réu [ assim, quanto à factualidade vertida provada sob h) a l), e não provado sob 9), 14) e 16)] - a nossa convicção ancora-se - com particular enfase, no depoimento veemente do legal representante da autora e testemunha M.... , que se afiguraram seguros e circunstanciados e com corroboração de outras testemunhas, sendo certo que o próprio legal representante da 1ª ré acaba por admitir que a realização de obras de remodelação - nomeadamente essa em particular, foi desde o início referida como pretendida; assim, releva a conjugação dos seguintes elementos probatórios:

a) o teor dos documentos contratuais é claramente omisso quanto à essencialidade do forno:

- o contrato escrito (doc. de fols. 15 e 16) - respeita a trespasse da “ Pizzaria E... , nele se aludindo a alvará emitido a 20-1-1988, mas data de 28 de Fevereiro de 2011, e indica desde logo a renda mensal de € 700 e o valor do trespasse de € 50 000 ( sendo de € 20000 relativamente a moveis e mercadoria e o remanescente de 30000 referente ao trespasse propriamente dito), nele se consignando que o senhorio havia sido avisado por carta de 14 de Janeiro de 2011 para exercer seu direito de preferência, referindo este não o pretender…;

- ademais, data de 22 de Março de 2011 o contrato de arrendamento comercial constante de fols. 48 e s., outorgado entre autora e réu ( e a mulher deste), com inicio a 1 de Abril de 2011 e mediante pagamento da mesma renda de € 700, nele constando cláusula expressa sob nº 5: com autorização “ a fazer as obras ordinárias ( de manutenção e reparação) que considerar necessárias no locado” desde que as referidas obras não prejudique a estrutura do prédio”§ 5.2 Todas as obras extraordinárias carecem de prévia autorização dos primeiros outorgantes”. Consta ainda que a arrendatária “ é ainda responsável “pela obtenção e pagamento de quaisquer licenças relacionadas com a actividade “.

[ no entanto, e da conjugação dos demais elementos e depoimentos vários, à luz dos depoimentos prestados, parece-nos lógico - tanto mais ser necessário a notificação para preferir- que aquando da negociação propriamente dita, os representantes da trespassária tenham interpelado o senhorio quanto ao seu consentimento e autorização- obviamente imprescindíveis, enquanto proprietário do locado, mormente quanto à construção do forno a lenha, - uma obra que não sendo estrutural, em sentido estrito, ainda assim revelava necessidade de aplicação de alvenaria e tijolo]- donde o convencimento dessa “essencialidade” e nomeadamente da essencialidade da sua edificação - como facto do conhecimento de trespassante e também do senhorio autorizante- pese embora este não tenha participado activamente das negociações, detendo uma posição passiva- como claramente transparece da globalidade dos depoimentos dos intervenientes negociais - não corroborando o que nesta parte, é dito pelo legal representante da autora ( declarações estas, ainda assim aquém do alegado nos autos):

b) Em post de 15 de Abril de 2011 e fols. 125, o legal representante da autora comentou que a pizaria estava em fase de remodelação e que reabririam em 2 a 3 semanas, sendo referido que “ basicamente são “ as tradicionais da Pizzaria E... com mais 28 a 30 sabores novos….Construímos um forno a lenha porque já temos experiência na área e acreditamos na qualidade do produto. “ Ora, do mesmo, não se infere que a decisão de colocação de forno de lenha fosse posterior à negociação e outorga do contrato de trespasse ou de arrendamento novo (já anteriormente outorgado, sendo de 22 de Março); e não é verosímil que a autora se lançasse à execução do forno a lenha sem conhecimento do réu.

c) a prova testemunhal e por declarações a este respeito tecida, permite genericamente a sua afirmação- pese embora os legais representantes da ré trespassante originária (num primeiro momento) e o próprio o réu o tenham procurado refutar:

• L.... , empresário, legal representante da autora, em declarações de parte que neste particular se nos afiguraram particularmente credíveis e dotadas de verosimilhança, explicou as negociações havidas e a pretensão de aplicar o conceito que tinha em y(...)- de forno a lenha; souberam da intenção de venda e com a sócia visitou o espaço referindo logo essa intenção ao legal representante da trespassante F.... ; ainda foi à CM saber que limitações havia e um técnico disse-lhe que não era necessário qualquer diligência ou licenciamento para a edificação do forno a lenha; negociou a aquisição do trespasse com o legal representante F.... ( numa primeira fase) e pediu para conhecer o senhorio para expor o que queria; depois de negociado o trespasse numa 1ª fase, estiveram em reunião com o réu e legais representantes da trespassante, ainda antes da assinatura do trespasse- a quem expôs o que pretendia e para se assegurar da efectiva comunicação do direito de preferência e da autorização para remodelação, e acertaram os termos do negócio; mostrou ao réu a sua visão e a pretensão de forno a lenha e de fazer remodelação do espaço, a que aquele anuiu, e ele aceitou; confiou que houvesse sistema de exaustão e que as condutas estivessem aptas- tendo os legais representantes da trespassante – F.... - dito que tinha condições para funcionamento; assim, o réu esteve presente reuniões, sendo referido à frente dele que era imperativo o forno de lenha; o réu disse que sim e nunca alertou para a possibilidade de o sistema de extracção não o permitir, nem o sócio gerente F.... da trespassante ( certamente partia do pressuposto que funcionaria…);

• F.... , legal representante da sociedade trespassante, tendo durante 6 anos explorado o estabelecimento – pela sociedade trespassante adquirido ao aqui réu-, testemunha particularmente interessada no desfecho da causa, porquanto assumiu inicialmente veste de parte (sócio liquidatário da originária 1ª ré)- até desistência do pedido quanto à mesma-, explica o tipo de confecção existente aquando do trespasse- a gás- normal- mas com mais capacidade do que o doméstico; explana que numa 1ª reunião com o legal representante da autora, não estava o réu, e aquele representante da autora estava sozinho- e falaram ambos de questões básicas- sobre o valor, modo de funcionamento da casa e julga que apresentou os funcionários e o espaço; entretanto, dias depois ele foi lá jantar com amigo comum; inicialmente, não mencionou querer alterar tipo de confecção, mas acabou mais tarde por referir que precisava de fazer obras - esporadicamente falou do forno a lenha, - então até o avisou que os clientes gostavam da confecção existente; numa das reuniões seguintes à primeira, ligou ao senhorio, à frente dele, dizendo-lhe que ele pretendia fazer obras, ao que anuiu telefonicamente; forneceu-lhe o número de contacto telefónico do réu; nunca estiveram presentes a três- contrariando directamente o declarante L.... ; ele referiu genericamente as obras de remodelação e nunca se reportou ao forno a lenha como algo imprescindível, refere numa primeira versão, mas acaba a testemunha por alterar o seu depoimento neste particular…, admitindo tal referência); não se reportou no telefonema para o réu- a qualquer forno de lenha, julga; os 1ºs contactos terão sido próximos do Natal; deixaram o espaço a funcionar e entregou todos os elementos - facultou a ajudante de cozinha e a cozinheira; assim, o autor disse que necessitava autorização de obras- fazer obras em geral- admitindo também que pretendia fazer um forno de lenha, na sequência da pizaria de y(...)- e instalar aquele conceito, sendo essa condição do negócio; não podia autorizar- tal cabia ao senhorio e não sabe o que foi conversado depois entre os dois - com o réu; após facultar o contacto ao senhorio, o legal representante da autora não referiu ter feito a exigência ao réu; o réu - ao telefone- disse que podia fazer obras- sem mais, não se recordando que tivesse referido que tal autorização era desde que não mexesse na estrutura; não se recorda de ter falado pessoalmente com o réu; nem se recorda de o réu ter dito que podia fazer o forno- mas, acabou por reconhecer esta testemunha- seria uma das obras pretendidas, donde natural seria que tal tivesse ocorrido; de todo o modo, refuta conversas a três na pizaria e nomeadamente que estivesse também presente a sócia M.... ; e assevera que o réu não esteve em qualquer contacto prévio de negociação com o interessado - nunca presenciou conversas entre autora e réu sobre obras; o réu não esteve presente nem representado na negociação do trespasse, nem esteve presente em reuniões preparatórias nem deu qualquer conselho; ele falou consigo ao telefone, o legal representante da autora falou com o réu depois, e avançaram para o negócio; não recorda ter indagado junto do réu a possibilidade de construção do forno mas admite terem falado sobre essa circunstância- a alteração do forno para forno de lenha não era simples mas foi tratada como qualquer outra obra; e certamente falaram que não se devia mudar a estrutura- e o forno a lenha não importava tal alteração- julga; ademais, o interessado ( legal representante da autora) era a pessoa que mais sabia sobre fornos a lenha- a testemunha e o réu não tinham tal conhecimento; julga que o seu sócio deve ter assistido a algumas reuniões- mas estará mais afastado da negociação; sabe que o réu adquirira o espaço ao fundador da pizaria, onde esteve cerca de 14 anos; e nunca houve anteriormente pizas a forno de lenha; depois do trespasse não regressou ao local; refere que a sua mulher esteve presente numa reunião, das iniciais…

• R.... , esposa do legal representante F.... , acompanhou o marido e sócio na negociação, dando apoio na pizaria, nomeadamente aos fins de semana; era já cliente do espaço, conhecendo o réu e seus filhos; quando adquiriram o estabelecimento, mantiveram tudo - incluindo pessoal - vg. a esposa do réu ficou como cozinheira; não fizeram qualquer alteração, porque não tinham capital; quando trespassaram à autora, passou também algum pessoal –uma cozinheira e funcionaria; a casa funcionou normalmente, nunca tendo havido queixas; a negociação da venda foi apenas com os dois sócios mas esteve num dos primeiros contactos com o legal representante da autora- em reunião no z(....) (já tinha havido contacto presencial com seu marido); falaram então do estado da pizaria, preço, tipo de clientela, produto servido, tendo ele pedido a redução do preço; combinaram vender como estava e aconselharam a manter, referindo que o seu conceito era forno a lenha, mas não houve qualquer condição- vendiam apenas o estabelecimento existente; não disse ser condição essencial construir a pizaria; ele viu a casa a funcionar e levou lá a sua sócia; ele é que contactou as funcionárias que iam permanecer; o marido contactou o réu, dizendo ter um interessado; o réu não acompanhou a negociação do trespasse; e abordaram o réu assim que teve ok. do interessa da autora, a facultar o contacto e a dar aquele conhecimento que iam trespassar; não houve qualquer reunião a três; o L.... referiu ter intenção de forno a lenha mas foi-lhe dito que isso era com ele- ou seja, não se responsabilizaram pelo bom funcionamento; não assinou o trespasse porque não é sócia mas leu os contratos e não esteve presente mas soube pelo marido que o réu não esteve presente na assinatura;

• G.... , sócio gerente da B... - durante 5 a 6 anos – juntamente com F.... , teve um papel de segundo plano, sendo o F.... quem teve os primeiros contactos com o L.... ; não esteve presente nesses primeiros contactos, sabendo do interesse da autora; assistiu a um telefonema do sócio F.... – no estabelecimento - antes da celebração do contrato- em que perguntou ao réu senhorio se poderiam ser feitas obras de remodelação pretendidas pelo L.... - seriam obras gerais de remodelação (não recordando alusão a forno a lenha)- as negociações tinham começado já algum tempo; tomou conhecimento do interesse do legal representante da autora em fazer forno a lenha - mas julga que mais tarde- antes da celebração co contrato e não sabe se o sócio pediu autorização expressa ao senhorio; nem o sócio nunca lhe referiu expressamente que o réu declarara consentir na realização do forno a lenha; tinha interesse na concretização do negocio mas não sabe se o forno era condição; anteriormente e desde sempre, tinham dois fornos a gás; até à celebração do contrato não se apercebeu da deslocação de qualquer técnico a aferir da viabilidade de edificação de um forno a lenha ou exame das condutas, a mando da autora; havia efectivo interesse na venda porque estavam um pouco desavindos; ouviu ao seu sócio referir-se - no final- a um forno a lenha, mas não sabia se era ou não condição essencial- não constava do negocio escrito;

• T...., comerciante, amigo do L.... - sócio gerente da autora, refere que acompanhou em conversas o mesmo, nunca presenciando qualquer negociação; que ele o ajudou no seu próprio estabelecimento com forno de lenha, e depois abriu em y(...) a pizaria a forno de lenha; entretanto, como corria bem, decidira abrir em k(...) o mesmo conceito ( sendo ele L.... o pizeiro, juntamente com a sócia M.... ); ele decidiu adquirir este estabelecimento, sendo casa com tradição, e modernizar- a testemunha esteve presente durante as obras a dar a sua opinião; ele queria colocar forno a lenha – sem duvida ; ( apesar de leigo) estranhou certas situações - na cozinha - antes de inicio das obras - havia uma hote e um forno a gás ou eléctrico…; a testemunha remodelou a parte estética e mobiliário e alertou-o para algumas obras e da necessidade de o senhorio consentir e ele disse que tinha essa concordância quanto ao forno a lenha; julga que se ele soubesse não ser possível o forno a lenha, nunca teria adquirido;

• M.... , sócia minoritária da autora, juntamente com L.... , até 2014, inicialmente também sua namorada, na altura do trespasse já sem relação afectiva, cedendo àquele entretanto a sua quota,- acompanhou de perto a negociação do trespasse, como sócia - dizendo peremptoriamente que houve contactos - reuniões iniciais em que visitaram a pizaria e numa reunião falaram com o F.... e o Sr. C... indicando que pretendiam obras de remodelação (a imagem estava desactualizada) e nomeadamente a instalação de forno a lenha- , que era essencial - esses contactos foram anteriores à assinatura do contrato de trespasse, não podendo precisar com que antecedência, nomeadamente em duas a três reuniões- não se recordando da presença das mulheres do sócios gerentes da trespassante; o contrato de trespasse foi assinado na pizaria, estando presente o F.... e o Sr. C..., réu, além do seu sócio L.... , assevera; (as obras) necessitariam da autorização do réu, proprietário do espaço; foram claros quanto a essa essencialidade, tendo acordado em conjunto com o Sr. C...- as obras necessárias consistiam de remodelação geral (paredes, instalações sanitárias….) e colocação de forno a lenha; na pizaria que já tinham em y(...) - e que a autora ainda hoje explora, por intermédio do seu gerente L.... , a confecção é de forno a lenha, e sendo a sua especialidade pretendiam trazer esse mesmo conceito para k(...); é ainda segura a afirmar que o réu não levantou qualquer problema e sempre esteve de acordo- sendo referida a construção do forno; nunca foi dito que havia problemas de autorização de condomínio ou viabilidade; e fizeram novo arrendamento, na condição de haver remodelação e forno a lenha- ainda que custeado pela autora.

• o réu C... referiu que após período de emigração comprou o referido estabelecimento - em fins de 1992 e depois o espaço- dois anos depois; já era a Pizzaria E... havia 4 a 5 anos; não fez qualquer alteração ou remodelação e explorou durante 13 anos- os filhos já não queriam e assim resolveu trespassar; surgiu o F.... e o G.... , amigos dos filhos, com interesse em 2005- fizeram negocio por € 75 000 e ficaram a pagar a renda de € 750/700; como entretanto fizera obras- colocou tecto falso e pinturas anuais e lavagens; julga que eles não fizeram qualquer alteração, nomeadamente nos fogões a gás; como entre eles as coisas não andavam bem, ao fim de 5 anos eles resolveram trespassar; havia outras idênticas, montadas pela mesma empresa; entretanto surgiram empresas de pizas como as Pizahut; um dia, a sociedade trespassante ( a B.... ), por intermédio dos sócios gerentes, comunicou que iria trespassar, para exercer preferência; tempos depois, eles telefonam a dizer que tinham parte interessada mas que queria fazer obras; disse que autorizava desde que não tocassem na estrutura; nunca lhe foi dito que queriam fazer forno a lenha; o F.... , por telefone disse-lhe que já tinha feito negócio - mas ainda decorreu algum tempo; havia rendas atrasadas- e avisou o F.... da B.... para fazer contas; os sócios gerentes da B.... deram ao L.... a chave sem lho apresentarem; o 1º contrato com o L.... foi para fazer novo contrato para alterar o nome da nova arrendatária - julga que até baixou 50 euros de renda; foi um contrato normal, e quando assinou já estavam em obras; quando lá foi e viu que estavam a fazer o forno de lenha, perguntou se tinham verificado se era possível tecnicamente- e o L.... disse que si; como não sabia tecnicamente e nada montara, nunca poderia garantir essa possibilidade, sendo uma ingenuinidade; antes de negociar é que lhe deveria ter referido que queria fazer forno; não interveio na negociação da sociedade B.... com o L.... ; e antes do dia em que foi ao local por causa do contrato de arrendamento nunca discutiu qualquer questão com o legal representante da autora nem da trespassante; ao telefone, o F.... não lhe especificou que obras o legal representante da autora pretendia- só conheceu o L.... no dia em que se encontram para o contrato de arrendamento; nega assim as declarações do legal representante da autora, de que antes da celebração do contrato de trespasse tenha estado a conversar a 3 e que tenha referido que pretendia o forno a lenha e tenha sido autorizado pelo réu que asseverou que era possível tecnicamente; nega ainda as declarações do F.... de que tinha dito previamente ao réu que o F.... queria fazer forno de lenha… .

Na acareação levada a cabo entre réu, legal representante da autora e testemunha F.... sustentaram as suas posições refutando este ultimo qualquer reunião a três ou ainda com a sócia M.... preparatória da negociação do trespasse e anterior à assinatura do contrato de trespasse, e transmitiu a intenção de fazer obras ao réu - e alterou sua versão dizendo que não referiu ao réu que aquele queria fazer o forno a lenha, não avisando expressamente o réu dessa circunstância, falando de “obras em geral”; o primeiro refere que não celebrou o trespasse - antes da conclusão do negocio- sem ter tido contacto com réu…

Pese embora as discrepâncias e contradições- decorre, cremos, que tal intenção logo ab initio foi referida pelos próprios legais representantes da trespassante- atento o que já era explorado na pizaria de y(...), parecendo evidente que era do conhecimento da sociedade trespassante e bem assim do senhorio réu a referida intenção de edificação do forno, de acordo com o conceito que a autora já levava a cabo em anterior estabelecimento sendo que os representantes da trespassante auscultaram o réu necessariamente para o facto, em data anterior à outorga formal do trespasse - onde aliás há alusão ao prévio cumprimento da notificação para preferir.

Mas não pode concluir-se - por falta de arrimo probatório minimamente seguro, que nessa sequência, e por esse facto, tal tenha levado à formalização do novo contrato de arrendamento [ o legal representante da autora e o próprio réu não souberam explicar o motivo da sua outorga atenta a manutenção das condições negociais]- outorga que na dinâmica da relação contratual se afigurou anódina, referindo o réu que o autor pretendia que o arrendamento estivesse em nome da autora- resultando que a celebração de novo arrendamento resultou do facto de a autora pretender constar directamente como arrendatária do contrato de arrendamento- assim, as próprias declarações do legal representante da autora [ radicando assim, em tais declarações, a factualidade vertida sob u) e 3), não resultando qualquer ligação entre a autorização de realização do forno e a formalização ex novo, de outro contrato de arrendamento do imóvel com o 2ª réu (afinal, em tudo igual ao anterior).

Assistem dúvidas ao tribunal quanto a uma garantia do réu no sentido da adequação da conduta a aplicação de forno de lenha; quanto ao conhecimento pelo réu da inadequação da conduta existente à colocação de forno a lenha; ou ao conhecimento de um mau funcionamento das condutas - ; ou ainda que o réu impedisse - mormente por não diligenciar junto do condomínio- a resolução do problema, mormente da viabilização de alternativa que passava por autorização do condomínio para um traçado exterior; ou, por fim e nomeadamente que tais condutas fossem desadequadas ao sistema pré - existente - não esquecendo desde logo que a obstrução surgida pode ter decorrido das altas temperaturas e gases emanados aquando da experimentação do forno a lenha; assim, a factualidade não provada atinente, vertida sob 10) e 11); ademais, decorre ainda que se o réu não participou das negociações do próprio trespasse- teve conhecimento daquela intenção, nos moldes afirmados nos factos das alínea m), n), p),- porquanto:

• do depoimento de parte do réu, resulta a admissão de ter autorizado genericamente qualquer obra conquanto não “afectasse a estrutura” e assim terá autorizado ( dentro dessa autorização geral) a sua realização, mas não podendo apontar-se, da sua banda, qualquer actuação ou omissão no sentido de ter asseverado à autora que tal era tecnicamente admissível ou que as condutas - de qualquer modo- tinham funcionamento deficiente; assevera que não garantiu nada, nem se opôs; teria todo o gosto em que a autora lá trabalhasse; via-se por baixo da hote um buraco largo- parecendo haver um escoamento largo; e nunca houve problemas com a extracção do forno a gás; fizeram o forno, ligaram e só saia fumo- o administrador do condomínio ligou dizendo que estava muito fumo e podia haver incêndio; tem um extractor doméstico ligado ainda hoje a tal conduta mas a bitola era insuficiente para o forno; tentou junto do condomínio fazer passar um tubo no exterior da fachada- mas havia pessoas complicadas- houve duas reuniões de condóminos mas surgiu oposição - o que eles queriam era uma certificação da Câmara- - na segunda reunião ficou em definitivo posta de parte- eram cerca de 15 condóminos; nunca teve qualquer problema com extracção de fumos ou cheiros no período de 13 anos em que explorou directamente ou em que a B.... lá esteve- apenas uma condómina se queixou de cheiros mas resolveu-se; no seu tempo, faziam limpeza a filtros e à hotte e havia inspecção da instalação pelos próprios fornecedores do gás d BP- tinha já tirado o gás para o exterior- estando localizado num cantinho das garagens- a conselho deles; eles é que faziam a inspecção a ver se havia fugas de gás- cerca de duas vezes por ano; teve inspecções da CM e nunca houve problemas.

• F.... , legal representante da ré trespassante, que durante 6 nos anteriores explorara o estabelecimento, num depoimento titubeante, confirma que informaram o réu das obras de remodelação, mas não que tenham pedido autorização para colocar o forno de lenha ( num primeiro momento, acabando por alterar o seu depoimento), mas nega qualquer indicação de viabilidade; a casa estava devidamente licenciada e legal e tinham uma hote que extraia para um ponto de extracção único e nunca se aperceberam de má exaustão, tendo até certificado de regularidade da instalação; o tipo de confecção - a gás- mas a exaustão com mais capacidade do que se fosse doméstica; nunca se aperceberam de má exaustão, tendo certificado de regularidade da instalação; o negócio estava aberto há mais de 20 anos sem problemas; nunca houve queixas de fumos e cheiros e sim de barulhos porque era frequentado por jantares de estudante; e também estacionamentos; numa ocasião, é certo, uma moradora queixou-se de cheiros- era uma senhora mais esquisita e que se queixava nas reuniões de tudo e mais alguma coisa; o interessado era a pessoa que mais sabia sobre forno a lenha- a testemunha e o réu não tinham tal conhecimento; adquirira o espaço ao fundador da pizaria, onde esteve cerca de 14 anos; nunca houve anteriormente pizas a forno de linha; enquanto explorou, o exaustor levava filtro tendo ventilação mecânica associada (hote) e o fumo não voltava para trás; havia uma manutenção constante dos filtros; não se via o orifício da entrada da conduta, estando tapado pelo sistema de exaustão; a funcionar, no máximo fabricavam em simultâneo cerca de 12 a 16 pizas; no interior da cozinha, nunca tiveram problemas; a cozinha ficava em subcave, mas havia janelas;

• L.... , legal representante da autora, confirma que inexistia qualquer forno a lenha- sendo edificado por H.... , a sua solicitação; fez igual ao que tinha em y(...); e não houve qualquer planificação prévia; tinha apenas a planta do espaço; lera sobre algumas impossibilidades e foi à CM onde disseram que não havia legislação que o impedisse; cuidou que as condutas estavam aptas - já antes estava a funcionar fogão a gás; e nunca lhe foi dito- ou posto em casa - que as condutas não eram aptas a extracção e que não existiam efectivamente- havendo apenas respirador, havendo uma hote ligada- com ventilação mecânica; não havia razões para inspeccionar a extracção da hote existente, estando de boa fé; veio a saber que - anteriormente - o condomínio fizera queixas de cheiros . tendo de substituir rodapés; não era possível que o réu desconhecesse essa falta de extracção; despendeu 2500,00 no forno a lenha, não peticionados nos autos; que após tratarem dos empréstimos e das burocracias e fizeram o contrato, iniciando as obras de remodelação, que decorreram por algum tempo; cerca de uma semana antes de abrir, tentaram usar o forno e o fumo inundou todo o prédio; tentaram recorrer a limpa chaminés e concluíram que não havia verdadeira conduta de exaustão; adiaram a abertura para obter alternativa na exaustão: não foi autorizada- pelo condomínio - a solução proposta; como não podiam abrir, tiveram de recorrer ao julgado de paz para resolver o arrendamento; a loja ficou para o senhorio; o sistema anterior tinha fogões antigos altos e com gavetas - e com um sistema de hote normal e pareceu-lhe um sistema muito antigo e arcaico, a gás- sendo colocadas em pratos metálicos sobre grelhas; confiou que houvesse sistema de exaustão e que as condutas estivessem aptas- os legais representantes da trespassante – F.... – disseram-lhe que tinha condições para funcionamento; o réu esteve presente em algumas reuniões, sendo referido à frente dele que era imperativo o forno de lenha, disse que sim e nunca alertou para a possibilidade de o sistema de extracção não o permitir, nem o sócio gerente F.... da trespassante ( certamente partia do pressuposto que funcionaria); depois de reuniões de condomínio, souberam que em tempos houve entrada de cheiros nas fracções- e mudança de rodapés; a entrada do sistema de exaustão era enorme e depois estreitava- sendo que nessa altura devem ter colocado um tubo de plástico; soube mais tarde que originariamente era espaço de garagens e a suposta extracção eram os respiradores; a hote tapava tudo; não existia um verdadeira conduta; o seu limpa-chaminés verificou que o cabo chegava a metade do 1º andar e pelo telhado, juntamente com seu amigo, colocaram lança e verificaram que o cano – de plástico - encarquilhara e certamente estaria quase totalmente obstruído; nunca lhe foi dito que não havia sistema de extracção; depois do problema ainda tentaram resolver – procurando solução externa - e pediu ao réu para falar com o condomínio; nunca permitiram que participasse das reuniões de condomínio; o réu nunca negou ajuda e o condomínio é que nunca autorizou.

Concretamente quanto ao estado da conduta e sua inadequação em concreto- após feitos testes ao funcionamento do forno a lenha - com provável deterioração- obstaculizando o trânsito de fumos e gases- e assim, a resposta à factualidade provada das alíneas v), w), x) e y), o), q) e r) :

• O réu I.... efectuou trabalhos de pedreiro para a autora no referido estabelecimento, executando o forno; e quando o concluiu e foi para ligar à chaminé, a saída “estava tapada a cerca de 2,5 a 3 metros”, refere- fez uma vara para tentar desentupir quando no fim se apercebeu que o fumo e gases não saiam; demorou - 2 pessoas- mais de uma semana a fazer o forno; e como tinha um buraco de 20 a 30 cm de largura, não desconfiou; de todo o modo, “só costuma ligar no fim da construção”; o forno a lenha não exigia mais nada do que a chaminé existente- dada a sua bitola aparente tanto mais que tinha a ajudar uma extracção eléctrica; a chaminé existente - fechada; tinha uma saída de 20 a 30 cm de diâmetros e assim - presumiu- daria para colocar lareira/forno; viu o senhorio uma única vez - em que foi lá e disse ser aquele o único sítio possível de extracção pois os vizinhos não deixavam;

• O.... , com o 9º ano, técnico de frio e projectista, técnico de qualidade de ar interior, - não procedeu a qualquer trabalho de execução, mas fez estudo e orçamento - que não foi executado, pois foi chamado para resolver problemas com a conduta e assim confirma o doc, junto com a p.i. de fols. 6 verso, datado de 28-4-2011, da sua autoria, e nomeadamente “ de acordo com a nossa tomada de posição inicial sobre a utilização da conduta interna…não oferece condições de funcionamento para a laboração da pizaria em qualquer forma de cozinhar, com forno a lenha ou eléctrico sendo que 70% da massa de ar necessária reflecte-se sobre o plano de cozedura (fogão)…. Em caso de utilização da conduta seria necessário atingir velocidades superiores a 50 m/s o que geraria um nível de ruido não tolerável.- A conduta é de reduzida dimensão (estreita) para passar a massa de ar necessária à renovação…Não é estanque, quer dizer, em caso da sua utilização, as habitações contíguas à conduta tomarão do cheiro da pizaria através das fissuras existentes (fugas na conduta)” ; concluiu como tal ser necessário fazer conduta exterior, sendo inviável internamente; predispôs-se a ir à reunião de condomínio explicar a sua informação; apurou que a conduta existente era estreita e fissurada- entrando fumos nas fracções, - donde num primeiro momento, a única solução hipotizada era colocar uma conduta interna que coubesse no referido espaço da conduta; no entanto, tal revelou-se tecnicamente impossível- dada a bitola apertada; e seria insuficiente, mesmo a ser possível, porque estreitaria ainda mais, não permitindo expelir a massa de ar poluído ou valor ou fumo; a bitola mínima necessária seria de cerca de 30 cm de lado (e era insuficiente), pois a entrada existente era suposto ser para renovação de ar, além de saída de fumos; reconheceu no entanto, que não fez pesquisa da conduta porque a secção da conduta existente era insuficiente - donde aconselhou a não colocar conduta interna; propôs como única solução uma conduta externa; explica que um forno a gás com a mesma capacidade produz menos necessidade de massa de ar a sair e necessita menor extracção, mas a exaustão existente- quando foi chamado ao local - era já insuficiente para qualquer outro tipo de fogão; explica que a aplicação de auxiliar eléctrico de extracção iria aumentar o ruido e consumo de energia eléctrica- com acréscimo de problemas; tem colocado fornos a lenha mediante criação de condutas, mas exige-se sempre autorização dos condomínios; para o seu estudo fez cálculo do valor de massa de ar a extrair e a conduta - aparentemente - não tinha secção suficiente para o caudal de massa de ar - mesmo abstraindo do forno de lenha…; olhando para a conduta existente, nunca entenderia que seria suficiente para um forno a lenha- mesmo com ventilação eléctrica auxiliar; só olhando para o buraco de entrada parecia haver essa insuficiência, mas o problema residia na própria conduta- não era uma conduta propriamente dita - ; não era de todo para restauração- e foi adaptada - seria mero respirador; não conhece a conduta no seu interior, mas ao saber das queixas dos moradores, vendo ainda a secção da conduta pequena concluiu ainda que estaria fissurada/partida, e seria inadequada;

• S.... , prestador de serviços, também limpa-chaminés- nomeadamente as da pizaria de y(...) detida pela autora, deslocou-se ao local a seu pedido ( em tempos, como funcionário de distribuição produtos alimentares, chegou a abastecer o estabelecimento, então explorado pelo réu); chamado para limpar e desentupir - ainda as obras estavam em curso - concluiu que não era uma chaminé- levou o material de limpa-chaminé e o tubo redondo era estreito, tendo cerca de um palmo de diâmetro- logo à vista- colocou a escova e não passava porque fazia curva; conseguiu colocar 4 varas de 1,5 cm cada- pelo que chegou ao 1º andar- não conseguindo prosseguir; foi ao telhado e viu estava tapado com telhas; e um palmo abaixo estava encarquilhado certamente por excesso de temperatura, sendo de PVC; o legal representante disse que por certo estaria entupido; fez teste com fosforo- e viu que não sugava; podia ter havido um problema de explosão com gases com monóxido de carbono - dada a ausência de exaustão; a conduta deveria ser uma anterior descarga de wc ou de cozinha doméstica; era inadmissível de todo a colocação - ali - de um forno a lenha pois passam mais de 1000 graus; o vizinho que lhe facultou acesso ao telhado, comentou que vizinhos se queixaram havia algum tempo de saída de cheiros nos rodapés;

• G.... , sócio-gerente da B... - num segundo plano da negociação, mas também trabalhador do estabelecimento, , explica que tinham dois fornos a gás; e até à celebração do contrato não se apercebeu da deslocação de qualquer técnico a aferir da viabilidade de edificação de um forno a lenha ou exame das condutas, a mando da autora; enquanto exploraram nunca tiveram problemas com exaustão; os fornos eram antigos mas apenas deixavam passar muito calor; recorriam a empresa certificadora para inspecção, regularmente- tendo havido pouco antes do negocio uma verificação- mas aos aparelhos ( os fogões e fornos) - à conduta propriamente dita, não; de todo o modo, antes de irem pra o local, a cozinha tinha sido totalmente remodelada;

• J.... , filho do réu, não acompanhou os negócios de trespasse, tendo trabalhado 10 anos no local, até 2001, quando comprou outro estabelecimento; os fogões já estavam instalados quando o seu pai comprou e nunca se apercebeu de qualquer problema; nunca houve queixas do condomínio nesse período, garante….

• A sócia M.... - da autora - explicou do mesmo que umas horas antes da inauguração é que perceberam que não poderiam usar forno a lenha- chamaram um bombeiro que confirmou que a exaustão não o permitia – a extracção não tinha condições ( no topo do prédio verificou que a conduta de extracção estava tapada e não era adequada- já estava instalado o forno; a empresa AA.... tentou fazer exaustão mas não foi possível- só com extracção externa era possível e dependia de autorização do condomínio; as condutas existentes eram inadequadas até para cozinha normal - era sempre necessária uma extracção exterior; confrontaram o réu da necessidade de uma extracção exterior - porque não havia- e ele disse que reuniria com o condomínio e ia tentar obter autorização, mas não sabe que diligências ele levou a cabo; no dia anterior à inauguração cancelaram a abertura, não chegando a funcionar; tentaram por vias legais resolver a questão- 1º o réu estava disponível, depois já não- recusando uma cessação por mutuo acordo; e foi necessário resolver judicialmente o contrato de arrendamento porque ele não aceitou por mútuo acordo; durante cerca de um mês decorrera a remodelação; confirma que quando compraram estava a funcionar como pizaria; e assim os fornos existentes a gás (antigos) funcionavam com extracção ( mas não sabendo se funcionava bem); contrataram empresa para construir o forno a lenha mas não sabe que diligências terá havido - se houve- para saber se necessário licenciamento e inspecções- depreende que terá sido levado a cabo pelo réu senhorio; perguntaram se era possível aplicar o forno a lenha e foi dito que sim; no dia da inauguração viram que não havia extracção adequada- e os proprietários das outras fracções possivelmente é que chamaram os bombeiros- porque o fumo recuava; depois desse incidente, admite, é que pediram ao réu que contactasse o condomínio; nada soube quanto a ter sido referida a necessidade de parecer técnico solicitado pelo condomínio para se pronunciar quanto ao pedido de autorização; não conhece o acordo alcançado no julgado de paz…

Assim, da generalidade dos depoimentos resulta efectivamente que a construção do forno a lenha não foi efectivamente precedida da deslocação e exame por técnico habilitado a verificar da sua possibilidade - diligência que se nos afigura naturalmente imprescindível-e nomeadamente a respeitar condicionalismos e as condições físicas existentes - tanto mais que o estabelecimento está instalado em prédio de habitação, com propriedade horizontal.

Outrossim, não há efectiva segura referência a anteriores problemas de funcionamento da conduta - apenas depoimentos de outiva- que tivesse inviabilizado o seu uso para escape de gases de combustão e arejamento, existindo mesmo uma certificação periódica reportada a 2008, dessa instalação: na verdade, a BB... - cf. doc. 2 de fols. 61 a 67 entidade de inspecção de instalações de gás, atestou com data de 31 de Julho de 2008 ter inspeccionado a 21-07-2008 as partes visíveis da instalação /montagem dos aparelhos de gás e condições de ventilação e exaustão a solicitação da sociedade então titular do arrendado no âmbito de inspecção periódica, certificando que “ as partes visíveis da instalação de gás/montagem dos aparelhos de gás/ condições de ventilação e exaustão dos produtos de combustão cumprem as normas técnicas e regulamentos aplicáveis e que foram sujeitas aos ensaios e verificações regulamentares, com resultados satisfatórios.” Tal entidade esclareceu em informação prestada a 4-4-2017 que “ foram verificadas as ligações dos aparelhos a gás às condutas de exaustão dos produtos de combustão, no local onde os aparelhos estavam instalados ( cozinha(, nos termos previstos no nº 2 do art. 2º da Portaria n.º 362/2000 de 20 de Junho “ [Aprova os Procedimentos Relativos às Inspecções e à Manutenção das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás e o Estatuto das Entidades Inspectoras das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás.

O relatório técnico de inspecção de instalações a gás de 2010 - junto à contestação dos legais representantes da sociedade trespassante aponta é certo defeitos - se compreendemos, desde logo a existência de fugas de gás e irregularidades na medição de CO- mas “certifica” a instalação de gás, aparelhos de queima e ventilação e evacuação de “prod. Comb.”- remontando, de todo o modo a período em que a sociedade trespassante era já a detentora e dona do estabelecimento- e não o senhorio réu, - inexistindo qualquer evidencia de que as anomalias aí registadas fossem do conhecimento do réu; por outro lado, presume-se que terão sido supridas- atenta a fiscalização a que são submetidos estes estabelecimentos.

Se tal inspecção não recaiu propriamente sobre a conduta, o não escoamento dos gases certamente- a ter-se verificado - teria consequências, desde logo inviabilizadoras do funcionamento do estabelecimento ( e ninguém questiona que o mesmo laborou até ao trespasse pelo qual a autora adquire o estabelecimento.

Na sua contestação escrita, os liquidatários da ré dissolvida referem que aquando da entrada em funcionamento da sua sociedade, o senhorio lhe havia dito que podiam fazer as obras que quisessem desde que as mesmas não implicassem alterações da estrutura ou solidez do edifício, estivessem no âmbito do contrato e desde que obtivessem os licenciamentos necessários, estando convictos que iria manter essa posição.- mas tal autorização não tem o sentido da garantia da sua exequibilidade técnica, sabendo a autora que o anterior sistema era diferente. Ademais e se a inadequação da conduta a qualquer tipo de forno - incluído o existente- só é detectada após os testes do forno a lenha, é crível que as altas temperaturas tenham provocado - pelo referido encarquilhamento- a dita obstrução praticamente total, mas não temos evidencia de que já existia esse problema anteriormente; afinal, o estabelecimento esteve em laboração por muitos anos- assim, e tendo inclusivamente uma hote de exaustão como há em cozinhas industriais, é crível que o funcionamento ocorresse de forma minimamente adequada….- donde a efectiva resposta à factualidade vertida sob v), w), x), y) e z) e bem assim a matéria não provada sob os artigos 1), 2, 10), 11)

As testemunhas confirmaram as diligências do réu junto do condomínio, infrutíferas, não podendo o mesmo ser acusado de não colaboração na resolução do problema.[ cf. facto da alínea s) e t), e aa)]. Das declarações do próprio legal representante da autora- porque o negou- resulta infirmado o facto no sentido de que interpelado o réu, nada fez no sentido de alterar o impedimento do condomínio as alterações necessárias ao nível das condutas de ar para o correcto e seguro funcionamento da cozinha; no entanto, não há evidência da realidade do vertido sob os artigos 16) a 18), nem certeza segura do alegado sob 15).

Quanto à utilização da marca Pizzaria E... - mormente o uso pelo Réu do nome do estabelecimento “ Pizzaria E... ”, para publicitar e vender pizas no estabelecimento que possui na w(....) , “ U...”, gerido por si e pelo seu filho, iludindo os clientes, alegando erroneamente que o estabelecimento passou a funcionar em local diferente, desviando a clientela da Autora- a dúvida quanto à autoria das condutas, valoramos nomeadamente os seguintes elementos:

• as cópias de página de facebook de fols. 8 e ss.: diremos que a publicação foi feita por J.... , filho do réu, sendo certo que há alusão à denominação do estabelecimento adquirido pela autora, sendo as mesmas pizzas oferecidas no U... “todas as 6ª e sábado”, - mantendo-se em 5-09 e 24-10 a publicação de 11-07 e 6-10

• vários depoimentos confirmam tal utilização, mas a página informática não pertence ao réu, nem o mesmo é sócio da referida sociedade detentora do U... [ cf. doc. 3 de fols. 160; ademais, a sua presença é ocasional e não como cogerente, não resultando que efectue ele a confecção das ditas pizas

- o legal representante da autora e declarante L.... refere, quanto às publicações, que o réu estava em permanência no U..., sendo da família - agindo como dono- o que se apercebeu quando o contacto enquanto tentavam resolver o problema do forno; tempos depois é que surgiram as publicidades; esclarece que queria manter a designação da piza- - do T....- apesar do diferente sistema de fabrico; chegaram a ter o menu com os mesmos ingredientes;

- T...., comerciante, amigo do L.... (sócio gerente) da autora, refere que uma vez foi ao U..., na w(....) e no menu viu publicitar pizas da Pizzaria E... ( com mesmos ingredientes e preços- vira também nas ementas) e alertou-o para essa situação; estava um senhor mais velho (o réu) e um jovem – presumindo serem pai e filho- e também outro funcionário- no w(....) - ; também no facebook viu publicações da Pizzaria E... ; o L.... disse-lhe que era o antigo dono e senhorio da Pizzaria E... ; confirma os documentos que consistem de tais prints (doc. de fols. 8 e ss.);

- O filho do réu, J.... , explica que explora com um irmão e primo o estabelecimento U..., sendo sócios de sociedade- não tendo o seu pai ligação negocial, ajudando por vezes, quando é preciso a pintar ou limpar e servir- e não trabalha na cozinha; refuta a intenção de desvio de clientela, na referida utilização, sendo o seu pai alheio ao facto de terem publicitado; e só ao fim de algum tempo e após encerrada a loja e entregue é que começou a fazer, de vez em quando, piza; usou no facebook uma vez essa publicidade; serve 3 a 4 pizas por fim de semana; não são confeccionadas pelo seu pai mas por si e por um funcionário; e refuta que trouxesse clientela, sendo para os seus amigos, a pedido; o menu tem prato de carne e peixe e francesinha; cada piza ali cozinhada custa 6,5 € ;

- P.... , sobrinho do réu e primo da testemunha anterior, explica que o tio e réu por vezes ajuda e almoça no U..., estando reformado e sendo homem activo; não confecciona comida mas pode ajudar na cozinha; pode ajudar a fazer pizas mas a alma do negócio desse estabelecimento é a francesinha e praticamente só fazem pizas por encomenda- 3 a 4 e inicialmente, só 6ªas e sábados, ao jantar, pois a clientela estudantil do U... prefere francesinha e bife; o filho do réu teve ideia de publicitar quando souberam que a autora não ia abrir e por solicitação de alguns amigos; no menu não há indicação de piza do E....; a publicidade esteve apenas uma a duas semanas;

- R.... , frequenta o U...- algum tempo depois do encerramento, começaram a fazer pizas de vez em quando- para antigos clientes e não está na lista- e há claramente a ideia de que a Pizzaria E... encerrou;

Do exposto, podemos concluir que é a própria sociedade que explora o U... que fez uso da referida marca - vários meses depois da não abertura pela autora – prevista para Maio - e recebe as vantagens patrimoniais de tal utilização; se o réu está por vezes presente, fá-lo para ajudar os seus filhos, inexistindo elementos seguros que permitam assacar ao mesmo a autoria de tais menus e referências em facebook ou bem assim a própria confecção das pizas- sendo o mesmo quando muito conivente com a referida utilização; aquele não é detido nem gerido pelo réu - sendo pelas testemunhas e declarantes sido referido que o mesmo apenas presta ajuda, de vez em quando, já que um dos sócios é seu filho. Donde a resposta negativa vertida sob o nº 5 a 8.

(…)

De todo o modo, a factualidade atinente aos itens K) dos temas de prova [momento do conhecimento por parte do réu das obras e através de quem, estado dessas obras nesse momento e sua reacção perante a autora – não autorizando que fossem efectuadas obras substanciais no imóvel, nomeadamente quanto à construção de um forno a lenha]- resulta não provada- como supra já explicado.

Confirma-se - da conjugação dos vários depoimentos- mormente dos declarantes- que, em contacto posterior da autora ao réu, aquela pediu que este solicitasse ao condomínio do edifício autorização para a realização de obras substanciais na estrutura do imóvel – uma vez que aquela teria constatado que a construção do forno a lenha exigia a realização de obras específicas que implicavam alterações substanciais – anuindo o réu mas sem sucesso, face à reacção do condomínio [ cf. factos L) dos temas de prova] .

(…)

Em síntese, diremos que não há evidência de que o réu tivesse asseverado ou garantido a adequação da conduta existente à instalação de forno a lenha ou que soubesse da sua desconformidade, e tal desconformidade se verificasse à data do trespasse - para aquele especifico forno a lenha ou qualquer outro forno- mormente os já existentes.”.

Vejamos, então, se dos depoimentos invocados pelas partes e sem olvidar as considerações prévias, quanto a tal, já acima explanadas, existem motivos para que as supras mencionadas respostas sejam modificadas ou alteradas.

Ora, ouvido o depoimento prestado pela testemunha M.... , a mesma referiu que foi sócia da autora, com o L.... , pelo que acompanhou algumas das negociações com vista à aquisição do estabelecimento em causa.

Referiu que os primeiros contactos foram já estabelecidos com todas as partes, incluindo o réu C... e que, logo, desde o início, colocaram como condição indispensável à realização do negócio, a construção do forno a lenha, tendo ficado “acordado em construir um forno a lenha e uma remodelação total da loja”, com o réu.

Reiterou que o réu nunca se opôs à construção do forno a lenha, sempre esteve de acordo com isso, bem como com as obras de remodelação.

Construíram o dito forno e só “umas horas antes da inauguração, percebemos que não ia funcionar com o forno a lenha. A extracção da loja não tinha condições para tal, porque a conduta estava fechada”. “A loja não estava preparada para receber o forno”.

Depois disto, contactaram com uma empresa para ver o que se passava e “observaram que não seria possível porque o fumo não iria passar que a conduta estava fechada” e seria necessária “uma extracção exterior que passasse fora do prédio mas aí teria que haver autorização do condomínio”.

Deram disso conhecimento ao réu e este disse “que se ia reunir com o condomínio e que ia fazer os possíveis para se concretizar”.

Em face de tudo isto “não conseguimos abrir e fechámos”.

Referiu, ainda, que deixaram tudo no estabelecimento.

Mais disse que a loja que adquiriram já estava a funcionar e que havia lá um forno a gás “mas não era o que nós pretendíamos”.

Inquirida sobre a questão de saber se tinham verificado as condições do prédio, antes de construir o forno a lenha, referiu que “Isso se calhar foi o Sr. C... que verificou porque ele autorizou a construção do forno, não pôs nenhum entrave, é porque a loja tinha condições para o forno”. E se o mesmo verificou as condutas, respondeu “Não sei se verificou se não verificou, mas sei que autorizou que fosse construído o forno, esperamos que tenha verificado”. “Nós perguntámos se era possível construir um forno a lenha para ir para a frente com o negócio e foi dito que sim senhor”.

Reiterou que a primeira vez que experimentaram o forno, foi no dia da inauguração e “não tinha extracção”.

Em face do que pediram ao réu que obtivesse a autorização do condomínio para ser feita a conduta exterior, mas ele informou-os que não houve tal autorização.

Quanto à retirada de bens da loja, disse que “o que era possível levar, levámos”.

L.... , legal representante da autora, disse que fizeram o forno a lenha e quando o experimentaram “tivemos problemas com o prédio, porque o fumo inundou o prédio todo e nós não sabíamos o que é que era, pensámos que tinha alguma coisa entupida ou assim … vimos que aquilo era uma mera conduta com canos de plástico, caía plástico lá de dentro. Tivemos que adiar a abertura da pizzaria, tentámos chegar a uma solução com umas condutas por fora, mas não nos foi autorizado”.

Disse, ainda, que antes de construir o forno a lenha, não fizeram um estudo prévio “em termos técnicos a uma pessoa”.

Havia lá fogões a gás e “tinha um sistema normal de exaustão por cima”.

Falaram com os vendedores e com o réu, sobre as condições em que o estabelecimento estava a laborar e sempre disseram que “era imperativo que nós pudéssemos construir um forno a lenha”.

Disseram que “estava tudo bem, que não havia problemas, que eu podia remodelar à vontade”. E nunca lhe levantaram objecções quanto ao sistema de extracção, mas se veio a verificar que o mesmo não permitia a construção de um forno a lenha.

Como o réu e o vendedor disseram que não havia problemas com as obras “presumiam que estava tudo ok”.

Depois de verificarem que havia problemas, chamou lá um limpa-chaminés e viram “que estava tudo derretido, isso é que não deixava passar”.

O réu nunca lhe disse que aquilo não iria funcionar com um forno a lenha. E que sempre referiu que sem forno a lenha, não havia negócio.

Quando saíram da loja, levaram “tudo o que tinham comprado no trespasse, maquinarias e coisas que comprámos”.

Quanto às mobílias referiu que “estão armazenadas”.

Relativamente à publicidade das pizzas do Pizzaria E... pelo U..., referiu que foi através do facebook e que também fizeram tal referência nos menus e que tinham pizzas iguais às da Pizzaria E... .

Reiterou, estar convencido que o sistema de extracção permitia a construção do forno a lenha, até porque lhe disseram o réu e os trespassantes “que não havia problema nenhum”.

A testemunha O.... , referiu que foi ao local e verificou que a conduta de extracção era estreita, não permitindo a instalação de outra no seu interior, além de que era insuficiente, pelo que aconselhou a instalação de uma conduta exterior.

Reafirmou que a conduta era “insuficiente para a condução dos fumos” de um forno a lenha.

Disse, ainda, que a conduta existente não foi construída para aquele efeito, não era para restauração, tendo sido adaptada para isso.

Pela testemunha F.... , foi dito que era um dos sócios da sociedade trespassante, explicitou as condições em que laboravam, designadamente que existiam dois fornos a gás e “um exaustor grande que extraía o fumo” e nunca houve problemas de exaustão dos fornos a gás.

Referiu que o F.... falou na intenção de fazer obras de remodelação e construir o forno a lenha e sempre lhe disse que “isso era com o senhorio”. Forneceu ao F.... um contacto do senhorio e estes é que falaram um com o outro acerca disso.

Disse que nunca houve uma reunião a três para discutir a realização das obras, “as obras e os arrendamentos eram com o senhorio”.

Deixaram o espaço a funcionar. Faziam a manutenção do exaustor e filtros. Não viam o orifício de saída, porque aquilo era tapado com o exaustor e nunca tiveram problemas de exaustão.

Foi falada a construção do forno a lenha, mas sempre disse que “quem tinha que dar autorização era o senhorio”.

O F.... disse ao senhorio que só estava interessado desde que construísse o forno a lenha e informou o F.... que o senhorio “autorizava as obras”.

A testemunha G.... , disse que era um dos sócios da trespassante e que uma das condições da autora era construir o forno a lenha e fazer algumas obras e que ouviu o seu sócio telefonar para o senhorio a dar conta disso, ainda antes de fazerem o contrato.

Referiu que nunca tiveram problemas com a exaustão dos fornos, apesar de os mesmos já serem antigos, nem com o condomínio.

As negociações do negócio foram feitas pelo seu sócio, que o ia informando do que se passava.

Declarou que faziam inspecções às condutas de extracção, mas não iam ver as condutas lá dentro.

Diz ter visto no U... publicidade às pizzas do Pizzaria E... no Facebook.

Por N.... , foi dito que procede à limpeza das chaminés na Pizzaria que o L.... tem em y(...) e quando houve o problemas em k(...), ele lhe pediu que fosse lá ver o que se passava.

“Conclui que aquilo não é chaminé nenhuma”. “O tule era estreito”, “pareciam respiros dos exaustores”. “Aquilo é em pvc, às vezes até parece uns extractores”.

À vista diz que se via “que era um buraquito pequeno. Meti a escova, mas a escova chegou a um certo ponto, porque depois apanhava uma ligeira curva … e já não ia bem conforme eu empurrava. Cheguei ao 1.º andar e deveria sair acima do telhado e não saía”.

Referiu que foi ao telhado e “quando chego ao telhado não me deparo com saída nenhuma, com respiros, com nada. Quando levantei umas telhas da parte da frente do prédio, estava tapado por telhas. Mais abaixo um palmo, onde estava o tubo a sair, o tubo estava encarquilhado. Aquilo deu-me a sensação de ter levado ali temperatura. E como aquilo é pvc ter encolhido. A partir dali disse que não podia fazer nada”.

Mais disse que a conduta “para um forno a lenha não tinha condições”, devia ter sido aproveitada, pois “deve ter sido alguma descarga de alguma casa de banho ou para alguma cozinha, algumas descargas de sucção de gases, mas não aqueles gases”.

“Para um forno a lenha, aquilo não tinha condições absolutamente nenhumas”.

“Pelas brechas que já tinha onde o pvc estava derretido, tinha que se entrar nas caixas de ar. Não dei conselho nenhum. Apenas disse que aquilo ali não podia funcionar”.

Por C... , foi dito, a título de declarações de parte, que foi informado que o L.... queria fazer obras e informou o F.... que lhe dissesse que as podia fazer desde “que não toque na estrutura”, mas não lhe foi dito que tipo de obras eram e nunca lhe foi dito que era para fazer um forno a lenha.

Só viu o forno quando já andavam a fazê-lo e quando o viu logo perguntou se tinham visto “se isso dá para um forno a lenha. Se os técnicos já viram. Sim, sim, já viram”, disseram-lhe.

Referiu que nem se opôs nem garantiu a construção do forno a lenha e a sua única preocupação foi perguntar foi “Vocês já foram revisar? Já viram se as coisas estão bem?”.

Disse que a loja sempre funcionou como estava, “via-se um buraco largo do extractor” e nunca houve problemas e “quando eles acenderam o forno aquilo não deu nada”.

Depois foi ver a chaminé e viram que “afinal não dá, é um espaço muito reduzido para a chaminé, para aquele caudal não dava, não dava para aquilo”.

Tentou resolver a questão com o condomínio, mas não autorizaram a conduta exterior.

Só depois das obras é que o F.... disse que não queria aquilo sem o forno e reiterou que “nunca autorizei a construção do forno e alertei para ver se tinha … se era possível”.

Quanto à publicidade no U..., disse que não foi de sua autoria mas do seu filho e apenas lá vai, às vezes, ajudar.

Nunca discutiu com o F.... a construção do forno.

Antes aquilo funcionou sempre bem, não sabia o que estava nas condutas e limpavam os filtros e a óptica. Nunca houve necessidade de ir ver as condutas. Houve várias fiscalizações, sem problemas.

J.... , é filho do réu e explora o U..., referiu que a Pizzaria E... já existia, com fornos a gás e nunca houve problemas.

O seu pai apenas ajuda no U... e a decisão de ali fazer pizzas foi sua, bem como foi, ele próprio, a publicitar tal facto, no facebook e só utilizou o nome da Pizzaria E... uma vez e o pai nunca disso teve conhecimento.

P.... , sócio do U..., referiu que o réu apenas ali presta alguma ajuda e que a publicidade às pizzas foi feita pela anterior testemunha.

R.... , esposa da testemunha F.... , referiu que acompanhou as negociações para o trespasse e durante o tempo que exploraram o estabelecimento não alteraram nada. Não alteraram os fornos existentes nem as condutas e nunca tiveram problemas.

Vendiam à autora, conforme o estabelecimento se encontrava.

Referiu que o L.... manifestou a intenção de construir o forno, mas sempre dissemos que “as obras seriam com ele”.

Analisados estes depoimentos e a prova documental acima referida, aquando da transcrição da fundamentação da decisão de facto, proferida em 1.ª instância, pensamos ser de sufragar, na totalidade, a conclusão a que se chegou na sentença recorrida.

Está em causa, fundamentalmente, averiguar se o réu assegurou que o prédio reunia condições para que fosse instalado um forno a lenha, designadamente, se o sistema de extracção de fumos e gases, era apto e adequado a permitir a extracção de tais gases e fumos decorrentes do uso de um forno a lenha; se o réu publicitou, de forma ilícita o nome e os produtos do estabelecimento adquirido pela autora e os prejuízos decorrentes para a autora da impossibilidade de abrir/fruir o estabelecimento, encargos daí derivados e não uso dos móveis e utensílios que aquela adquiriu com vista à exploração do estabelecimento.

Em face dos depoimentos a que acima se aludiu, bem como da prova documental referida, somos de opinião que a factualidade dada como provada e não provada é de manter, tal como consta da sentença recorrida.

Desde logo e no que concerne ao facto de o réu ter assegurado que o prédio comportava a construção/instalação de um forno a lenha, inexiste nos autos qualquer prova documental que, directa ou indirectamente, o confirme, designadamente o teor dos contratos celebrados ente as partes.

No que concerne aos depoimentos de parte e testemunhais produzidos, são os mesmos – como habitualmente o são – contraditórios.

Se, efectivamente, face ao carácter da obra a realizar, é de estranhar que os sócios da autora avançassem para a construção do forno a lenha, sem para tal ter a autorização do senhorio, já não se poderá concluir que este assegurou que a sua construção não estaria isenta de problemas ou; dito de outro modo, tenha assegurado que o prédio reunia condições, designadamente, a nível do sistema de extracção, para que o mesmo fosse construído.

Não pode esquecer-se que estamos em presença de um estabelecimento que já estava em funcionamento há mais de 20 anos, sem que haja notícia de quaisquer problemas relevantes, relacionados com a sua actividade, designadamente a nível da extracção dos fumos e gases criados pela combustão decorrente dos fornos que no mesmo se encontravam instalados para confecção das pizas.

Efectivamente, inexiste qualquer prova sólida e consistente que permita concluir que ao longo do período de tempo em que tais fornos laboraram, tenham existido problemas relacionados com o sistema de extracção de fumos e/ou gases.

Daqui decorre que não era de exigir ao réu, na qualidade de senhorio que, antes de não se opor ao trespasse e antes de outorgar o novo contrato de arrendamento com a autora, tivesse de fazer uma inspecção ao sistema de condutas, uma vez que as mesmas estavam a funcionar sem problemas.

Tem de se ter em conta que no estabelecimento existiam fornos a gás, que sempre estiveram em laboração e foram os sócios da autora que pretenderam alterar tal estado de coisas, substituindo-os por um forno a lenha.

Foi só com a utilização de tal forno a lenha – horas antes da prevista inauguração – que surgiram os problemas com a exaustão de fumos, não se podendo imputar ao réu a existência de tais problemas, nem sequer que o mesmo soubesse ou lhe fosse exigido saber da existência de qualquer incompatibilidade/desconformidade do sistema de condutas instaladas no prédio com a utilização de um forno a lenha.

Reitera-se que o estabelecimento já estava em funcionamento e foi trespassado nas condições de utilização com que já o vinha sendo e foram os sócios da autora que quiseram modificá-las.

E fizeram o forno a lenha sem, previamente, se certificarem, em termos técnicos, de que o prédio comportava a construção de um forno a lenha, só vindo a detectar os problemas quando o acenderam pela primeira vez.

Isto é, os sócios da autora, decidiram-se pela construção do forno, sem, previamente, fazer quaisquer diligências no sentido de saber se a mesma era tecnicamente possível ou sequer, aconselhável, mormente, não fizeram qualquer estudo prévio da respectiva viabilidade/possibilidade de construção e/ou utilização.

Assim, da normalidade das coisas, resulta que o réu foi conhecedor de que os sócios da autora viam como essencial a construção de tal forno e não se opôs a que o mesmo fosse construído mas, salvo o devido respeito, pelas razões expostas, a que se acrescenta o facto de não se ter sequer alegado que o réu tivesse especiais conhecimentos técnicos sobre a matéria, não se pode concluir que este tivesse assegurado que era viável a sua construção, atento, até, que, anteriormente, nunca tais problemas se tinham suscitado.

Como o próprio sócio da autora referiu “se fizesse um novo negócio, já queria ter um técnico para ver essas coisas”, referindo-se às condições de instalação e exaustão inerentes à construção de um forno a lenha, num prédio sujeito a propriedade horizontal, como era o caso.

Não se pode esquecer que, como antes já referido, o estabelecimento já estava a funcionar, nos moldes expostos, sem problemas e a questão da impossibilidade de exaustão só surgiu quando experimentaram o forno a lenha que, como consabido, produz muito mais fumo e gases do que um a gás, bem como, igualmente, provoca temperaturas superiores.

Por outro lado, na altura em que foi feito o negócio que subjaz aos presentes autos, nada apontava para que houvesse desconformidades entre o sistema de extracção e o funcionamento do estabelecimento, nos moldes em que o mesmo vinha sendo utilizado e fruído e muito menos, como consequência lógica, que o réu delas fosse sabedor, pelo que, como já dito, nada aponta para uma especial obrigação de verificação/adequação do mesmo à instalação de um forno a lenha.

Era aos sócios da autora – que eram quem queria alterar o modo de funcionamento do estabelecimento – que incumbia averiguar e assegurar-se de que o prédio comportava as alterações que queriam fazer.

Não estamos face a um caso de transmissão de um estabelecimento a que se seguiu a respectiva utilização, nos moldes pré-existentes, por parte do adquirente.

Ao invés, foi este que alterou – de forma substancial – as condições de funcionamento do mesmo, dado que a utilização de um forno a lenha é bastante diferente da de um forno a gás, pelo que era aos sócios da autora que, como condição de viabilidade do negócio, incumbia assegurarem-se de que o podiam fazer, nada apontando, nos termos expostos, para que o réu tenha assegurado tal viabilidade.

No que concerne à publicitação no facebook, é pacífico que o réu nada teve que ver com isso e nada tendo o mesmo que ver com a sociedade que explora o U....

Quem o fez foi o seu filho, que é um dos sócios de tal sociedade, não o sendo o ora réu.

Por último, no que refere aos prejuízos decorrentes da não utilização dos móveis e equipamentos adquiridos pela autora para a exploração do estabelecimento em causa, o próprio sócio da autora limitou-se a dizer que “estão armazenados”, pelo que nada obsta a que possam ser utilizados.

Pelo que e face ao exposto, se mantém a matéria de facto em causa.

Consequentemente, nesta parte, improcede o recurso em apreço, mantendo-se inalterada a matéria de facto dada como provada e não provada em 1.ª instância.

B. Se existe contradição entre os factos dados como provados e descritos nas respectivas alíneas v), x), y) e z) e o referido em r).

No que a esta questão concerne, alega a recorrente que existe contradição entre os factos que constam das ora referidas alíneas, não se podendo “dar como simultaneamente provado que as condutas já existiam e eram funcionais, igualmente, no ano de 2005 quando o réu trespassou para os trespassantes”.

Com o devido respeito, uma coisa não exclui a outra.

Efectivamente, nas alíneas v), x), y) e z), relatam-se factos que têm que ver com a utilização do estabelecimento por parte do ora réu e pela B.... (trespassante para a autora) e na última, o que aconteceu quando experimentaram o forno a lenha, construído pela autora.

Na alínea r), como resulta do que se refere em q), descrevem-se factos que, também, ocorreram já depois de a autora ter construído o forno a lenha e de ter sido feito o teste de funcionamento, sendo, então, que se detectaram os problemas.

Tudo o que se refere na alínea r) aconteceu depois do teste do forno, o que, igualmente, se verifica com os factos descritos na alínea z), ao passo que os relatados nas alíneas v), x) e y), se referem a um momento anterior.

Como acima já referido, em sede de fundamentação da matéria de facto, as condições de funcionamento de um forno a gás e de um a lenha, designadamente a nível de temperaturas e de caudal de fumos e gases não são as mesmas, daí que não se possa concluir que, as condições em que se encontrava a conduta – depois da realização do teste do forno a lenha – já pré-existissem, no momento em que foi testado o forno a lenha.

De todo o modo, o que aqui importa averiguar é se tais factos são contraditórios entre si, o que, em, nossa opinião, não sucede.

Como se refere, entre outros, no Acórdão desta Relação de 22/2/2000, in CJ, ano XXV, tomo 1, a pág. 30 “… só há contradição de factos quando estes sejam absolutamente incompatíveis entre si, de tal modo que uns não possam coexistir com os outros”.

Ou, citando Alberto dos Reis, in CPC, Anotado, Vol. IV, 1981, a pág. 553, uma resposta é contraditória com outra quando em ambas se façam afirmações inconciliáveis entre si, de modo a que a veracidade de uma exclua a da outra.

Ora, in casu, como acima referido, os factos constantes em cada um dos itens em causa não são incompatíveis entre si, não se auto-excluem, pelo que não se verifica a alegada contradição.

Uma coisa é o estado das condutas antes do teste do forno a lenha e o estado em que se encontravam depois disso.

Ora, o que consta das alíneas r) e z), reporta-se a diferente momento temporal do que se descreve nas alíneas v), x) e y), pelo que não se verifica a alegada contradição.

Pelo que, igualmente, quanto a esta questão, improcede o recurso.

C. Se o réu incorreu em responsabilidade pré-contratual, por ter ocultado aos sócios da autora factos que estes reputavam de essenciais para a conclusão do negócio, designadamente, a inexistência de condutas de extracção, o que impossibilitava a, pretendida, construção de um forno a lenha.

No que a esta questão respeita, alega a recorrente que assim deve ser, porquanto o réu, omitiu à autora, bem sabendo que para esta era condição essencial do negócio, a construção do forno a lenha, que o prédio não era dotado de condutas de extracção, mas apenas condutas de ar adaptadas através de respiradores de garagem, o que impossibilitava a construção e uso do referido forno a lenha. Ao invés, garantiu a viabilidade da construção do referido forno, assim, violando os deveres de informação e de boa fé, violando a tutela da confiança que deve presidir à negociação de contratos, por parte dos respectivos contratantes.

Na sentença recorrida, decidiu-se pela improcedência de tal pedido, desde logo, por não se ter provado que o réu assegurou/garantiu a possibilidade/viabilidade da construção do forno a lenha; que à data do trespasse a conduta fosse já inadequada ao sistema de fornos que ali existiam e, consequentemente, que o réu fosse sabedor ou devesse conhecer qualquer desconformidade das mesmas, em face do modo como era explorado o estabelecimento em causa, concluindo-se pela inexistência de responsabilidade pré-contratual do réu.

Desde já se diga que concordamos com a solução a que se chegou na decisão recorrida, para cujos fundamentos se remetem, nos termos do disposto no artigo 713.º, n.º 5, CPC, designadamente quanto aos requisitos e objectivos tidos em vista com a consagração da figura em apreço.

No entanto, não deixaremos de lhe acrescentar o seguinte:

A responsabilidade pré-contratual ou por culpa na formação dos contratos, acha-se prevista no artigo 227.º, n.º 1, do CC, de acordo com o qual:

“Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte.”.

Visa-se a protecção da confiança que cada um dos contraentes deposita no outro, nas expectativas legítimas que cada um deles vai criando quer quanto à validade e eficácia do negócio, quer relativamente à sua formação.

Visa a tutela da confiança do sujeito na correcção, na honestidade, na lisura, na lealdade e na colaboração activa da contraparte na satisfação das expectativas alheias.

Seguindo os ensinamentos de Menezes Cordeiro, in Da Boa Fé No Direito Civil, Almedina, 1997, a pág.s 583 e 584:

“A culpa in contrahendo funciona, assim, quando a violação dos deveres de protecção, de informação e de lealdade conduza à frustração da confiança criada na contraparte pela actividade anterior do violador ou quando essa mesma violação retire às negociações o seu sentido negocial profundo de busca de um consenso na formação de um contrato válido, apto a prosseguir o escopo que, em termos de normalidade, as partes lhe atribuam (…) a boa fé nas negociações preliminares exige que as partes, no espaço de liberdade que, por definição, informa as negociações, não assumam atitudes contrárias aos objectivos primordiais da ordem privada que, mesmo aí, mantêm sempre a sua aplicação”.

Radica a mesma na existência de deveres de protecção, de informação e de lealdade, incluindo-se nos segundos, a prestação de todos os elementos necessários à conclusão honesta do contrato, que tanto podem ser violados por acção (com o fornecimento de informações inexactas), como por omissão (pela sonegação de elementos que a contraparte tinha interesse em conhecer) – cf. autor e ob. cit., a pág. 583.

A mesma ideia é transmitida por M. Almeida Costa in RLJ, ano 116, a pág. 174, quando ali refere que “Quando uma das partes sabe ou deve saber que um facto – ignorado pela outra, mas que segundo as regras da boa fé exigem que lhe seja revelado – pode conduzir ao abortamento das negociações, impõe-se que, sem demora, preste essa informação. Se do atraso ou falta em que incorra derivar prejuízo, responde pré-contratualmente.”.

Tudo isto com vista a defender os valores sociais da segurança e da facilidade do comércio jurídico e da satisfação, através de uma colaboração activa, no sentido da satisfação das expectativas alheias, que exige o conhecimento real da situação que constitui o objecto das negociações – cf. autor ora citado, in Direito das Obrigações, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 1984, pág.s 202 a 205.

Pelo mesmo diapasão alinha Ana Prata, in Notas sobre a responsabilidade pré-contratual, pag. 49, que ali refere que, no âmbito de tal responsabilidade impendem sobre as partes os deveres de comunicação, informação e esclarecimento, em que se incluem tantos os elementos que constituem a viabilidade do negócio como os obstáculos a ela previsíveis, devendo comunicar à outra parte algum risco ou circunstância que, numa perspectiva de normalidade ponha em causa o sucesso do negócio.

Aqui chegados, uma dúvida se poderá colocar, qual seja a de saber se de responsabilidade pré-contratual se poderá falar, em casos, como o presente, em que o negócio se veio a concretizar.

A resposta tem de ser positiva.

Efectivamente, se no início, a figura da responsabilidade pré-contratual foi concebida apenas para os casos em que, mercê da conduta de um dos contraentes, o negócio veio a ser declarado nulo ou anulável ou de ruptura das negociações, o certo é que a mesma se alargou aos casos em que se estipulou um negócio válido e eficaz, surgindo, todavia, do processo formativo do contrato danos a reparar.

Reporta-se às negociações em si, independentemente do futuro do contrato – neste sentido, Almeida Costa, Direito das Obrigações já citado, a pág. 203 e Meneses Cordeiro, ob. cit., a pág. 584 e tese acolhida também, entre outros, no Acórdão do STJ, de 14/07/2009, Processo 370/09.5YFLSB, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj.

Traçado este quadro teórico, aderindo e remetendo, para os fundamentos expendidos na sentença recorrida, entendemos que o réu não incorreu em responsabilidade pré-contratual.

Desde logo, como resulta do acima exposto, a autora radica a condenação do réu a este título, no facto de este lhe ter assegurado a viabilidade/possibilidade da construção do forno a lenha.

Ora, tal factualidade não se demonstrou, apenas se tendo provado que o réu autorizou a construção de obras de melhoramento e não se opondo à construção do forno, mas nada se provando, reitera-se, no sentido de que assegurou a respectiva viabilidade/possibilidade.

Por outro lado, demonstrou-se que o estabelecimento em causa, já funcionava há cerca de 25 anos, com fornos a gás, sem que se tenham revelado quaisquer problemas de funcionamento.

Foi a autora que, sem, previamente, se certificar de que isso era tecnicamente possível, resolveu alterar o sistema de funcionamento do estabelecimento, eliminando os fornos a gás que ali sempre existiram, substituindo-os por um forno a lenha, sendo seguro que os problemas surgidos com a impossibilidade de extracção de fumos e gases só surgiram depois de construído e testado o forno a lenha.

Como acima já se referiu, estamos em presença de um estabelecimento que já estava em funcionamento há mais de 20 anos, sem que haja notícia de quaisquer problemas relevantes, relacionados com a sua actividade, designadamente a nível da extracção dos fumos e gases criados pela combustão decorrente dos fornos que no mesmo se encontravam instalados para confecção das pizas.

Daqui decorre que não era de exigir ao réu, na qualidade de senhorio que, antes de não se opor ao trespasse e antes de outorgar o novo contrato de arrendamento com a autora, tivesse de fazer uma inspecção ao sistema de condutas, uma vez que as mesmas estavam a funcionar sem problemas.

Tem de se ter em conta que no estabelecimento existiam fornos a gás, que sempre estiveram em laboração e foram os sócios da autora que pretenderam alterar tal estado de coisas, substituindo-os por um forno a lenha.

Foi só com a utilização de tal forno a lenha – horas antes da prevista inauguração – que surgiram os problemas com a exaustão de fumos, não se podendo imputar ao réu a responsabilidade pela existência de tais problemas, nem sequer que o mesmo soubesse ou lhe fosse exigido saber da existência de qualquer incompatibilidade/desconformidade do sistema de condutas instaladas no prédio com a utilização de um forno a lenha.

Reitera-se que o estabelecimento já estava em funcionamento e foi trespassado nas mesmas condições de utilização com que já o vinha sendo e foram os sócios da autora que quiseram modificá-las.

E fizeram o forno a lenha sem, previamente, se certificarem, em termos técnicos, de que o prédio comportava a construção de um forno a lenha, só se vindo a detectar os problemas quando o acenderam pela primeira vez.

Isto é, os sócios da autora, decidiram-se pela construção do forno, sem, previamente, fazer quaisquer diligências no sentido de saber se a mesma era possível ou sequer, aconselhável, mormente, não fizeram qualquer estudo técnico prévio acerca da respectiva viabilidade.

Por outro lado, à altura em que foi feito o negócio que subjaz aos presentes autos, nada apontava para que houvesse desconformidades entre o sistema de extracção e o funcionamento do estabelecimento, nos moldes em que o mesmo vinha sendo utilizado e fruído e muito menos, como consequência lógica, que o réu delas fosse sabedor, pelo que, como já dito, nada aponta para uma especial obrigação de verificação/adequação do mesmo à instalação de um forno a lenha.

Era aos sócios da autora – que eram quem queria alterar o modo de funcionamento do estabelecimento – que incumbia averiguar e assegurar-se de que o prédio comportava as alterações que queriam fazer.

Não estamos face a um caso de transmissão de um estabelecimento a que se seguiu a respectiva utilização, nos moldes pré-existentes, por parte do adquirente.

Ao invés, foi a autora que alterou – de forma substancial – as condições de funcionamento do mesmo, dado que a utilização de um forno a lenha é bastante diferente da de um forno a gás, pelo que era aos sócios da autora que, como condição de viabilidade do negócio, incumbia assegurarem-se de que o podiam fazer.

Assim, não se pode concluir que o réu tenha prestado qualquer informação falsa ou tenha omitido informação relevante, acerca da viabilidade/possibilidade da construção do forno a lenha.

Sendo, ainda, de salientar, que o réu, quando foi informado da existência dos problemas de extracção, tentou, junto do condomínio, a autorização para a construção de condutas exteriores – que solucionavam o problema – mas o condomínio não deu assentimento à realização de tais obras, como se refere nas alíneas s) e t), dos factos provados.

Em suma, não se pode concluir que o réu incumpriu com os deveres de informação e lealdade que lhe eram impostos pela boa fé, na formação do contrato que motivou os presentes autos, não se tendo provado os factos em que a autora assenta a existência de responsabilidade pré-contratual do réu, o que acarreta a improcedência deste pedido.

Consequentemente, igualmente, quanto a esta questão tem o presente recurso de improceder.

D. Se o réu incorreu na obrigação de indemnizar a autora pelo indevido uso do nome do seu estabelecimento comercial e publicitação de produtos que aquela iria comercializar.

Relativamente a esta questão, alega a autora, que a responsabilização do réu advém do facto de “ter sido conivente com os filhos e com o estabelecimento dos mesmos na publicitação do produto que iria ser comercializado pela Recorrente, o que no entender da Autora, impõe a sua responsabilização já que o mesmo nada fez para impedir tal actuação e sabia, como homem de negócios que sempre foi, que não podia fazer uso do nome do estabelecimento adquirido pela Autora”.

Radica, tal responsabilização no facto de o réu, conjuntamente com os seus filhos, sócios do U..., terem feito publicidade a produtos e ao nome da Pizzaria E... – adquirida pela autora – como se fossem seus, assim, violando as regras de não concorrência e tendo-se, de forma abusiva, apropriado do nome da referida Pizzaria.

Na sentença recorrida, soçobrou tal pedido, por não se ter demonstrado ter sido o autor a praticar os factos que lhe estão subjacentes.

Efectivamente, assim é, como resulta da factualidade descrita nos itens 5.º a 8.º dos factos tidos como não provados, pelo que, também, este pedido (cf. artigo 342.º, n.º1, do Código Civil), não pode obter provimento.

Pelo que, igualmente, quanto a esta questão, procede o recurso.

Nestes termos se decide:      

Julgar improcedente o presente recurso de apelação, em função do que se mantém a decisão recorrida.

Custas pela apelada.

Coimbra, 12 de Junho de 2018.