Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
457/2002.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: NUNES RIBEIRO
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
ACÇÕES
VENDA EXECUTIVA
Data do Acordão: 01/30/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE ARGANIL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 414º E 422º DO CC E 892º Nº1 DO CPC
Sumário: I. O pacto de preferência é, segundo o art.414º do CC, uma «convenção pela qual alguém assume a obrigação de dar preferência a outrem na venda de determinada coisa». E não se confunde com o pacto de opção, pois que, enquanto o pacto de preferência é celebrado na previsão de um eventual contrato futuro em relação ao qual a preferência irá funcionar, no pacto de opção verifica-se já a declaração contratual de uma das partes num contrato em formação, isto é, uma das partes emite logo uma declaração irrevogável correspondente ao contrato que pretende celebrar, concedendo à outra a faculdade de aceitar ou declinar o contrato, dentro de certo prazo, ficando o contrato concluído com a mera aceitação do destinatário, caso este o aceite nos termos propostos.

II. O direito de preferência na compra de acções arrestadas ou penhoradas depende da sua efectiva venda em processo executivo.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

A..., com sede na Zona Industrial da Relvinha, em Sarzedo - Arganil, propôs acção declarativa ordinária, contra B... e esposa C..., residentes em Gândara de Espariz - Tábua, pedindo que, em face do arresto e penhora que incidiram e incidem sobre as 15.000 acções nominativas de que o réu B... é titular no capital social da autora, seja reconhecido à autora o direito de adquirir tais acções pelo valor de 5, 34 euros cada e, por via disso, os réus condenados a reconhecer esse direito de aquisição e, em consequência, ordenar-se a transmissão das referidas acções através de declaração de transmissão escrita nos títulos.
Alegou, para tanto e em súmula, que o réu B... é titular de 15.000 acções nominativas no valor de 5 euros cada que foram objecto de arresto decretado nos autos de arresto n.º 427/01; que, por via disso, a autora deliberou adquirir tais acções, o que comunicou ao ora réu com a informação que o seu valor global seria pago em 4 prestações trimestrais, iguais e sucessivas; que, em 20 de Junho de 2002, o réu comunicou à autora que vendera as acções a D..., acções essas também penhoradas nas execuções 179/02, 138/02 e 180/02.
Os réus contestaram, alegando que a decisão de arresto não transitara em julgado; que, na audiência de julgamento da oposição ao arresto, requereu, como incidente, a prestação de caução, o que veio a ser feito através de garantia bancária, tendo, em consequência, sido ordenado o levantamento do arresto; que a alegada deliberação tinha em vista obstar a que ele exercesse o seu direito de venda das acções pelo preço de 224.459,05 euros, venda que já concretizou, porque, tendo notificado a autora, ela não exerceu a preferência; que, assim, é a compradora D... a legítima titular das acções.
A autora, na réplica, mantém que, tendo sido decretado o arresto das acções, assiste-lhe o direito à sua aquisição; que a venda das acções à D... corresponde a um plano congeminado pelo réu B..., sendo certo que eles não fizeram entre si qualquer negócio que tivesse por objecto as acções, antes se tratou de um mero artifício para obrigar a autora a adquirir as acções por um preço especulativo; que, para além disso, não prestou o seu consentimento à venda das acções.
E requereu a intervenção principal de D... com sede na Rua Prof. António Ribeiro Garcia de Vasconcelos, lote 40, 1º, em Oliveira do Hospital, para intervir como ré e, com os demais réus, ser condenada no pedido por si formulado.
Admitido o incidente de intervenção principal provocada da chamada, esta contestou, afirmando que, em meados de 2001, acordou com os réus B... e esposa comprar-lhes as 15.000 acções por 3.000$00 cada e que não tendo havido a manifestação de intenção de exercer preferência por parte da sociedade ou de qualquer accionista, adquiriu as acções; que há abuso de direito da autora no exercício da aquisição das acções pelo valor nominal em prejuízo do réu; e que nos processos executivos mencionados pela autora, foram deduzidos embargos de terceiro que foram julgados improcedente, em virtude das ditas acções não se encontrarem penhoradas. E deduziu reconvenção pedindo a condenação da autora-reconvinda a reconhecer que é legítima possuidora das 15.000 acções nominativas.
Admitida a reconvenção e proferido despacho saneador, no qual se seleccionaram os factos assentes e os que passaram a constituir a base instrutória, teve lugar a audiência de discussão e julgamento.
Depois de responder à matéria de facto vertida na base instrutória, nos moldes definidos a fls. 256 a 259, o tribunal recorrido proferiu sentença julgando a acção improcedente, com a consequente absolvição dos réus do pedido, e procedente a reconvenção, tendo condenado a autora a reconhecer que o accionista B... transmitiu validamente as suas 15.000 acções à chamada D....
Inconformada, a autora interpôs a presente apelação, cuja alegação conclui sustentando a total procedência da acção e a improcedência da reconvenção, por o artº 4º nº 7 dos seus estatutos lhe conferir um direito de opção de compra das acções arrestadas, direito que não depende da efectiva venda judicial, contrariamente ao que concluiu o tribunal recorrido; e que, tendo a autora, no exercício desse direito potestativo, adquirido as acções em Dezembro de 2001, a posterior venda delas pelo réu B... à sua co-ré D... é nula, por se tratar de venda a non domino.
Com a alegação juntou o douto parecer de fls 313 e segs.
A ré D... contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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Os Factos
O tribunal a quo julgou provados os seguintes factos que as partes não impugnaram nem esta Relação vê motivo para alterar:
1. A autora é uma sociedade anónima, matriculada na C.R.Comercial de Arganil, sob o n°. 193, e com o capital social, integralmente realizado, de 1.650.000,00 euros (doc. fls. 6 a 14) (a).
2. O capital está dividido em 325.000 acções, com o valor nominal de 5,00 euros, cada uma (doc. fls. 6 a 14) (b).
3. O réu-marido é titular de 15.000 acções nominativas ©.
4. Por decisão proferida nos autos de providência cautelar de arresto, registados sob o n°. 427/2001, deste Tribunal, em que era requerente Mário Carlos Andrade Pereira, foi decretado o arresto de 15.000 acções de que o requerido, aqui réu-marido, era titular (doc. fls.38 a 41) (d).
5. Por notificação emanada do Tribunal Judicial de Arganil, foi a autora notificada de que ficaram arrestadas, à ordem daquele Tribunal, as 15.000 acções nominativas, ficando depositário das mesmas o Sr. Ercílio Coelho Contente (doc. fls. 74) (e).
6. O réu B..., ali requerido, deduziu oposição ao arresto, tendo sido agendada audiência de julgamento (f).
7. Nesse seguimento, por decisão judicial proferida a 27.11.2002 no âmbito dos autos de arresto, após ter sido validamente prestada caução, foi determinado o levantamento do arresto (doc. fls. 52) (g).
8. Na sequência do conhecimento da matéria inserida na al. e), a 5 de Dezembro de 2001, por reunião do Conselho de Administração da autora, foi deliberado, por unanimidade de todos os seus membros, adquirir as 15.000 acções, objecto de arresto, pelo preço correspondente ao seu valor nominal, acrescido do valor correspondente às reservas legais constituídas à data da reunião, ao abrigo do disposto nos artºs 319º, n°. 3, do CSC, e art. 4º, n°. 7, dos Estatutos da “A...” (doc. fls. 134 e 135) (h).
9. O art. 4. n°s. 3 a 7, dos Estatutos da Autora, estipula o seguinte:
“3 - A transmissão das acções nominativas, salvo entre accionistas, seus cônjuges, descendentes e ascendentes fica subordinada ao consentimento da sociedade, prestado por deliberação do Conselho de Administração, nos quarenta e cinco dias após a recepção da carta a solicitar o consentimento, gozando em qualquer caso, os accionistas, do direito de preferência na transmissão a favor de não accionistas e na proporção das acções que possuem. Não sendo exercido o direito de preferência por qualquer accionista, serão as acções, relativamente às quais este tenha preferência, oferecidas aos restantes accionistas na mesma proporção atrás mencionada.
4 - Se a sociedade recusar licitamente o consentimento obriga-se a fazer adquirir as acções por outra pessoa nas condições de preço e pagamento do negócio para que foi solicitado o consentimento.
5 - Os prazos para o exercício do direito de preferência serão fixados pelo Conselho de Administração, entre trinta e quarenta e cinco dias.
6 - Findos os prazos referidos sem que a preferência seja exercida ou os prazos fixados não tenham sido cumpridos, tornar-se-á livre a transmissão das acções.
7 - No caso das acções serem penhoradas, arrestadas ou sujeitas a qualquer procedimento judicial e, ainda, se as mesmas forem apresentadas à sociedade para averbamento, tendo sido alienadas com infracção do disposto no presente artigo, a sociedade poderá adquirir essas acções, devendo apenas pagar o preço correspondente ao seu valor nominal, acrescido das reservas legais constituídas, que poderá ser feito em prestações mensais ou trimestrais iguais e dentro de um período máximo de um ano.” (doc. fls. 54 dos autos) (i).
10-Por carta registada com aviso de recepção, datada de 6 de Dezembro de 2001, a autora comunicou ao aqui réu-marido a decisão referida em h) (doc. fls. 19 e 20) (j).
11- Na supra referida missiva, a autora informou o accionista B... que o pagamento do valor global das acções se processaria em 4 trimestrais prestações iguais e sucessivas (k)
12- Em 21 de Março de 2002, também por carta registada com aviso de recepção, endereçada ao réu B..., a autora colocou à disposição deste o valor correspondente à primeira prestação, o mesmo fazendo em relação à segunda e terceira, emitindo os correspondentes cheques para serem entregues contra a emissão do respectivo recibo (doc. fls. 22 e 23) (l).
13- O réu não respondeu a nenhuma das cartas acima referidas e não procedeu ao levantamento dos valores citados em j) (m).
14- Por carta de 20 de Junho de 2002, o réu marido veio comunicar à autora que vendeu as acções a “D.... (doc. fls. 25) (n).
15- Através de carta registada, datada de 20 de Junho de 2002, a “D...” informou a autora que havia adquirido ao anterior accionista, ora réu, as 15.000 acções de que este era titular, pelo preço global de 224.459,05 euros (doc. fls. 38) (o).
16-A 25 de Junho de 2002, a autora respondeu ao réu, recordando-lhe o teor das cartas, ao mesmo endereçadas, a 6 de Dezembro de 2001 e a 21 de Março de 2002 (doc. fls. 26), bem como respondeu à sociedade “D...”, na mesma data, enviando-lhe cópia da carta endereçada nessa mesma data ao réu B... (p).
17-Por carta registada, em 28 de Agosto de 2001, o réu marido comunicou à autora que pretendia alienar as suas acções, pelo preço de esc. 3.000$00 cada, num total de 224.459,05 euros (doc. fls. 53) (q).
18-A 25 de Outubro de 2001, em cumprimento do disposto no artº. 4º, n.º 3, dos Estatutos da autora, o réu marido remeteu à autora uma comunicação em que lhe solicitava o consentimento para a venda (doc. fls. 55) ®.
19- Com vista à transmissão das acções o réu marido outorgou a 16.08.2001, no Cartório Notarial de Tábua, uma procuração a favor do gerente da “D...” (doc. fls. 57) (s).
20- Os produtos da autora são comercializados em todo o país e na Europa, primando pela qualidade (t).
21-O arresto e a penhora de acções do capital social da autora dá uma imagem negativa da empresa perante a banca e fornecedores (1º).
22- Os sócios fundadores da autora, incluindo o réu B..., incluíram nos estatutos da empresa a cláusula referida em i) (2º).
23- A autora é uma empresa credível, tanto no plano regional, como no plano nacional, e até internacional, tendo uma imagem positiva junto do público e clientes, em geral, como também junto dos fornecedores, instituições financeiras, organismos públicos (3º).
24- A autora deliberou nos termos exarados em h) (4º)
25-A autora e o réu B... são notificados do arresto das acções em 23 de Novembro de 2001 (5º).
26- Em 28 de Agosto de 2001, o réu B... comunica à autora que coloca à disposição da empresa e dos accionistas as acções de que é titular pelo valor de 3.000$00 cada e, em 25 de Outubro de 2001, através de carta registada com aviso de recepção, comunica-lhe que pretende vender as acções de que é titular (15.000) a D..., pelo valor de 3.000$00 cada e solicita o consentimento da sociedade (6º).
27- O arresto das acções do réu B... foi requerido por Mário Carlos Andrade Pereira, presidente do conselho de administração da A..., em 6 de Novembro de 2001 (10º).
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O Direito
Como é sabido são as conclusões da alegação que delimitam o objecto do recurso (artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 do C. P. Civil), não podendo o tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.
A decisão recorrida concluiu pela improcedência da acção, por entender, sinteticamente, que a aquisição pela sociedade autora das acções arrestadas só poderia ocorrer aquando da sua venda na execução subsequente a esse mesmo arresto. E considerando, por outro lado, a omissão de pronúncia de parte da sociedade ora autora, quer quanto ao consentimento para a alienação solicitada pelo ora recorrido B..., quer quanto ao eventual exercício de direito de preferência consagrado no nº 3 do artº 4º dos seus estatutos, entendeu que o referido accionista e ora recorrido B... estava legitimado a transmitir as suas acções à ora também recorrida D..., julgando, assim, procedente o pedido reconvencional.
E as questões submetidas à apreciação do tribunal foram, na decisão recorrida, tão criteriosa, pormenorizada e exaustivamente analisadas e tratadas que se justificava fazer uso do disposto no artº 713º n.º 5 do C. P. Civil e, sem mais, remeter, fazendo-os nossos, para os fundamentos nela expendidos.
Todavia, a apelante não se mostra convencida da bondade da decisão recorrida e, agora com apoio no douto parecer de fls 313 e segs, insiste que o clausulado sob o nº 7 do artº 4º dos seus estatutos consiste num pacto de opção, por via do qual lhe é atribuído um direito de opção na compra de acções arrestados ou penhoradas e que não depende da sua efectiva venda em processo executivo, mas apenas da efectivação de qualquer daquelas diligências judiciais e que, por isso, lhe assistia e assiste o direito de adquirir as acções logo que elas tenham sido arrestadas ou penhoradas a algum dos seus sócios.
Mas, salvo o devido respeito, não tem razão. O que aquele referido artº 4º dos estatutos da autora encerra, no seu todo, é antes, a nosso ver, um pacto de preferência, como claramente se extrai, designadamente da letra dos seus nºs 3, 5 e 9 onde explicitamente se faz alusão ao “direito de preferência na transmissão” das acções nominativas, aos “prazos para o exercício do direito de preferência” e à sua eficácia em relação a terceiros: “ A presente estipulação de preferência tem eficácia real” ( vide doc. fls. 54 dos autos).
O pacto de preferência é, segundo o artº 414º do C.Civil uma «convenção pela qual alguém assume a obrigação de dar preferência a outrem na venda de determinada coisa». E não se confunde com o pacto de opção, pois que enquanto o pacto de preferência é celebrado na previsão de um eventual contrato futuro em relação ao qual a preferência irá funcionar, no pacto de opção verifica-se já a declaração contratual de uma das partes num contrato em formação, isto é, uma das partes emite logo uma declaração irrevogável correspondente ao contrato que pretende celebrar, concedendo à outra a faculdade de aceitar ou declinar o contrato, dentro de certo prazo, ficando o contrato concluído com a mera aceitação do destinatário, caso este o aceite nos termos propostos.[ Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Vol.I, 10ª ed. pag 310 e 378.]
Ora, o que naquele nº 7 do artº 4º dos Estatutos da sociedade autora efectivamente ficou convencionado foi a atribuição de um direito de preferência na futura e eventual alienação, em processo executivo, de acções arrestadas ou penhoradas aos seus sócios, já que o direito convencional de preferência, quando goze de eficácia real, pode fazer-se valer contra a venda efectuada no processo de execução, como decorre do artº 422º do C.Civil e do artº 892º nº 1 do C.P.Civil.
Daí que, como bem decidiu o tribunal recorrido, consistindo o arresto numa apreensão judicial de bens à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, a aquisição pela sociedade ora apelante das acções arrestadas ao ora recorrido B... só pudesse ocorrer aquando e no caso da sua venda em processo executivo.
Como tais acções não chegaram a ser postas em venda judicial, por o arresto ter sido levantado e não se ter chegado à fase executiva, não podia a autora arrogar-se o direito de exigir a venda das acções ao seu sócio e verdadeiro dono B..., como defende. É que a obrigação de dar preferência não importa a obrigação de realizar ao negócio a que a mesma respeita.[ Pires de Lima e Antunes Varela, in C.Civil Anotado, vol I, 2ª ed. revista e actualizada pag 341.]
Aliás, não se vê que utilidade pudesse ter para a ora apelante uma cláusula concedendo-lhe um direito de opção na aquisição de acções arrestadas ou penhoradas a um seu sócio, por mero e exclusivo efeito de uma qualquer daquelas diligências judiciais, como defende, sabendo-se que uma eventual compra nessas condições sempre seria ineficaz em relação ao credor requerente do arresto ou da penhora ( vide artºs 622º e 819º do C.Civil) e que, não sendo esse negócio, consequentemente, obstáculo ao prosseguimento da execução respectiva, não afastaria a possibilidade das mesmas acções aí poderem vir a ser vendidas, para pagamento da quantia exequenda, a outrem estranho à sociedade, a qual, desse modo, delas acabaria por ficar despojada.
Mas ainda que pudesse aceitar-se a tese da recorrente de que é o decretamento do arresto que, sem mais, faz emergir o direito à aquisição das acções, não seria evidentemente uma decisão provisória que teria essa aptidão.
Ora, como já se viu, a decisão que decretou o arresto não chegou a consolidar-se por, na sequência da oposição deduzida pelo réu B..., este ter validamente prestado caução e, por via disso, ter sido determinado o levantamento do dito arresto.
Assim, a acção não poderia deixar de improceder, como bem decidiu o tribunal recorrido. E, pelo contrário, proceder o pedido reconvencional, provado que se mostra, por outro lado, ter o accionista e ora recorrido B..., em obediência ao clausulado nos nºs 3 a 6 do artº 4º dos estatutos da ora recorrente, dirigido a esta, em 25.10.01, uma carta solicitando consentimento para a alienação da totalidade das suas acções a D..., pelo valor de 3.000$00 cada, consentimento a prestar no prazo máximo de 45 dias, findo o qual, concretizaria a venda nessas condições, carta à qual a autora não respondeu manifestando o seu interesse em preferir.
Nada há, portanto, a censurar à decisão recorrida que, por isso, se decide manter, improcedendo, consequentemente, todas as conclusões do recurso.

Decisão
Nos termos expostos, acordam em julgar improcedente a apelação e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pela apelante.