Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
38/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. ANTÓNIO PIÇARRA
Descritores: CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA REPÚDIO DE HERANÇA POR PARTE DE MENOR
Data do Acordão: 03/16/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DE APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Legislação Nacional: ART.º 1878º, Nº 1; 1889º, AL. J), AMBOS DO C. CIV.
Sumário:

I – Atribui-se aos pais a representação legal do filho menor para, desse modo, se suprir a incapacidade de agir deste e, nessa qualidade, praticarem os necessários actos jurídicos em nome do filho .
II – Este poder-dever funcional de agir em nome do filho menor não é, no entanto, inteiramente livre, na medida em que não pode ser exercido quando e como os pais quiserem – ao invés, tem de ser exercido de acordo com o interesse do menor .
III – O repúdio de herança por parte de menor não pode ser praticado pelos seus legais representantes sem autorização prévia do Tribunal .
IV – O repúdio de herança não é um acto de efectivo empobrecimento, cabendo ao julgador, com base no chamado “ interesse do menor “ e apreendendo o fenómeno familiar na sua variedade e complexidade, decidir pelo que considerar mais justo e correcto caso a caso .
Decisão Texto Integral: 5

Apelação n.º 38/04
Tribunal de Família e Menores de Coimbra

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

Relatório
I – AA e sua mulher, BB, residentes no Alto dos Barreiros, Coimbra, depois de lhes ter sido negada pelo Ministério Público autorização para, em nome do seu filho CC, nascido a 8 de Novembro de 1998, procederem ao repúdio da herança aberta por óbitos de DD e EE, bisavós maternos do menor, instauraram acção de reapreciação judicial dessa pretensão de autorização, que lhes foi também negada.
Inconformados com tal decisão, apelaram, rematando a sua alegação, com as conclusões seguintes:
1. O Senhor Juiz «a quo» fundamentou «grosso modo» a não autorização para a o repúdio da herança deste modo: «o interesse do menor há-de aferir-se sempre pelo valor patrimonial superior que resulta da prática do acto, por um aumento do património do menor. O que no caso dos autos é manifesto não ocorrer qualquer espécie de vantagem para o menor com o repúdio da herança dos seus bisavós»;
2. O Senhor Juiz «a quo» concretizou «o interesse do menor» unicamente, à luz de um critério quantitativo estribado nos benefícios ou prejuízos patrimoniais, tendo deturpado clamorosamente a doutrina para estribar a sua posição, confundindo o alcance do repúdio com o de alienação de património;
3. O Tribunal «a quo» socorreu-se de um critério redutor, de natureza formal, abstracto e patrimonial do «interesse do menor» alheio às vicissitudes morais, familiares, éticas, sociais e patrimoniais do caso vertente para fundamentar a sua decisão, denotando não compreender a natureza do acto de repúdio e descurando o carácter multidimensional e casuístico do «interesse do menor», com vista a aferir-se da justeza ou não do repúdio da herança;
4. Uma coisa é aferir do interesse do menor relativamente a um acto de alienação de património, e outra coisa é valorar esse mesmo interesse relativamente a um acto de repúdio;
5. O interesse do menor - ao invés do entendimento redutor, abstracto e estritamente formal adoptado pelo Tribunal «a quo» para aferir do alcance do repúdio da herança - é um conceito indeterminado susceptível de adaptar-se à variabilidade e imprevisibilidade das situações da vida, devendo ser concretizado por via das vicissitudes de cada caso concreto;
6. O acto de repudiar não é, em face da doutrina da aquisição mediante aceitação que o Cód. Civil consagrou um acto positivo, um acto de efectivo empobrecimento;
7. A não autorização para repudiar impõe ao menor, através da pessoa dos seus legais representantes, uma situação grosseiramente imoral, injusta e abusiva, uma vez que impõe ao menor a aceitação de uma herança relativamente à qual ele apenas se tornou herdeiro por que os descendentes directos a repudiaram com o intuito de recompensarem as irmãs da avó pelos transtornos, maçadas e despesas tidas com os falecidos durante anos;
8. Uma decisão de não autorização para repudiar a herança leva a que a avó materna não só se prive da sua herança, com o fito de recompensar as irmãs pelos transtornos e despesas havidas com os falecidos, como ainda, terá de ser ela a recompensá-las com o seu próprio património em virtude do menor através dos seus legais representantes não ter o imperativo legal de o fazer, nem o poder fazer sem a devida autorização do M.P. (a qual não é provável);
9. A decisão proferida pelo Tribunal «a quo» - vista à luz do critério da impressão do destinatário razoável e normal vertido no art.º 236° do C.C. - redundará na prática pelo menor de um acto (acto de aceitação da herança) configurável como um autêntico abuso de direito nos termos expostos no art.° 334° do C.C.;
10. Decidir não autorizar o repúdio nos moldes do Tribunal «a quo» equivale, em nossa opinião, a dar uma preferência «cega» a uma justiça formalista e tecnocrata sobre uma justiça material, dos interesses e dos valores, com base na Lei que, de maneira nenhuma, concorre para assegurar a harmonia da vida familiar do menor (mas, pelos vistos, isso é o que menos importa, já que o interesse do menor é superior e alheio a essas circunstâncias, na perspectiva do Tribunal «a quo»);
11. Da matéria de facto constante dos pontos 1) a 5) resulta evidente ser consentâneo com «o interesse do menor» o repúdio da herança por razões de ordem moral em virtude das repudiantes (avó materna, a tia e a mãe) abdicarem da herança, com vista a compensar aquelas pessoas que, em vida dos inventariados, se sacrificaram a vários níveis em prol dos falecidos e, por que consideraram essa a única atitude moralmente aceitável, abdicaram da sua herança, na pressuposição de que, à luz do quadro de valores ético-socialmente dominante, o facto da herança advir ao menor, por via de representação, ilegitimava moralmente a sua aceitação, e portanto, obrigaria à concessão de autorização para repudiar;
12. O Senhor Juiz «a quo» tentou premiar uma justiça meramente formal em detrimento de uma justiça material com fundamento legal, violando a disposição contida no art.º 1889, n.º 1, alínea j) do C.C. ao não conceder a desejável autorização.
O Ministério Público ofereceu contra-alegação a pugnar pelo insucesso do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II - Fundamentação de facto
Encontram-se provados os factos seguintes:
1. DD e EE faleceram a 1-09-1999 e 18-05-2002, respectivamente, tendo deixado os bens constantes da relação de fls. 6 a 9 e 10 a 12 apresentadas pelas filhas FF e GG;
2. Os falecidos deixaram cinco filhas, sendo a GG casada com II;
3. Do casamento da GG com II nasceram duas filhas: a requerente BB e HH, casada com JJ;
4. Por escritura pública de 11-10-2002, com autorização dos respectivos cônjuges, GG, BB e HH repudiaram a herança aberta por óbito de seus pais e avós, respectivamente;
5. O menor CC, nascido a 8-11-1998, é filho dos requerentes e neto da aludida GG, sendo o seu único neto;
6. O repúdio da herança por parte da GG ficou a dever-se ao facto de assim pretender recompensar as restantes irmãs dos cuidados que tiveram com os progenitores quando estes se encontravam acamados, sem possibilidades de cuidar de si de modo autónomo, nomeadamente, nos últimos quatro anos antes da sua morte;
7. A EE sofreu uma trombose, há cerca de 10 anos, e nos últimos anos surgiu-lhe um carcinoma nos intestinos;
8. O DD sofreu durante muitos anos da doença de «Parkinson»;
9. Ambos ficaram impossibilitados de cuidar de si próprios, o que era feito por uma empregada e pelas filhas residentes na Lousã;
10. A filha GG, por residir em Coimbra, apenas esporadicamente prestou cuidados aos pais;
11. O requerente é Juiz de Direito e a requerente é Professora;
12. O pedido de autorização para o repúdio fica a dever-se ao facto de entenderem que o mesmo é a sequência e o efeito útil do repúdio da sua mãe, avó e tia, já que o menor é, por direito de representação, herdeiro, assim ficando sem efeito tal repúdio e a compensação por eles pretendida, com a qual o progenitor concorda;
13. A avó paterna do menor não se opôs ao pedido de autorização formulado pelos pais para repudiar a herança dos bisavós maternos.
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III – Fundamentação de direito
A apreciação e decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões da alegação dos apelantes (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil), passa pela resolução da única questão jurídica por eles colocada a este tribunal e que consiste em decidir se deve, ou não, ser-lhes concedida autorização para, em nome do seu filho ainda menor, repudiarem a herança dos bisavós maternos deste.
Como se sabe, o titular de direitos pode, em princípio, exercê-los pessoalmente. Este é, porém, um princípio geral não isento de importantes e frequentes excepções, já que a respeito de algumas pessoas sucede que, embora tenham plena capacidade de direito, não gozam, contudo, de capacidade de agir, isto é, não podem praticar, por si sós e livremente, actos jurídicos Cfr. J. Dias Marques, Noções Elementares de Direito Civil, 1977, pág. 20, e José de Oliveira Ascensão, Direito Civil Teoria Geral, Volume I, pág. 124.. De tais pessoas se diz que sofrem de incapacidade de agir. A principal causa dessa incapacidade e que releva para o caso é a menoridade, situação em que ainda se encontra o filho dos requerentes (art.ºs 122º e 123º do Cód. Civil).
A incapacidade de agir deste (e de qualquer menor) não obsta, contudo, ao normal desenvolvimento da sua vida jurídica. Seria inadmissível que, devido a essa incapacidade, uma pluralidade de situações jurídicas ficasse estagnada, com todas as perturbações que isso acarretaria na vida social Cfr. José de Oliveira Ascensão, obra citada, pág. 158.. A justificação corrente dessa incapacidade de agir, universalmente reconhecida, está na necessidade de defender o menor contra as suas próprias fraquezas e imaturidade. Essa diminuição jurídica que lhe é legalmente imposta não é um castigo, mas antes uma medida de protecção. Pensa-se que os pais saberão e quererão agir em nome do filho menor e no seu melhor interesse, pelo que o problema suscitado com a incapacidade deste se soluciona mediante recurso ao poder paternal e, na falta deste, à tutela (art.º 124º do Cód. Civil).
Atribui-se, assim, aos pais a representação legal do filho menor, desse modo se suprindo a referida incapacidade de agir, para que aqueles, nessa qualidade, pratiquem os necessários actos jurídicos em nome do filho (art.º 1878º, n.º 1 do Cód. Civil) Cfr. José Dias Marques, obra citada, pág. 21, José de Oliveira Ascensão, obra citada, pág. 158, e Guilherme de Oliveira, Temas do Direito da Família, 1, 1999, Coimbra Editora, págs. 268/269.. Este poder-dever funcional de agir em nome do filho menor não é, no entanto, inteiramente livre, na medida em que não pode ser exercido quando e como os pais quiserem. Pelo contrário tem que ser obrigatoriamente exercido e exercido de certo modo, ou seja de acordo com o interesse do menor Cfr. Francisco Pereira Coelho, Curso de Direito da Família, Volume I, 2ª edição, pág. 173.. Além disso, esse poder-dever é controlado pelo Estado, de modo a prevenir que os pais não abusem dele, com prejuízo para o menor.
Há também que reconhecer, com realismo, que nem sempre os pais têm condições para desempenhar o papel que se espera deles de verdadeiros protectores da pessoa e património do filho menor. Por essa razão, no que respeita aos bens deste, o art.º 1889º do Cód. Civil elenca um conjunto de actos que os pais não podem praticar sem autorização prévia do tribunal, elenco que inclui na alínea j) o repúdio de herança, isto é, o acto pelo qual o chamado responde negativamente ao chamamento sucessório (art.º 2062º do Cód. Civil). É exactamente essa autorização que os apelantes pretendem obter para, em representação e nome do seu filho menor, repudiarem a herança deixada pelos bisavós maternos deste.
Sobre o critério decisório a observar, neste tipo de processos, o Mm.º Juiz a quo, secundando, aliás, o entendimento inicialmente perfilhado pelo Ministério Público No âmbito do pedido formulado, nos termos dos art.ºs 2º, n.º 1 a) e 3º, n.º 5 do DL 272/01, de 13 de Outubro. e citando Alberto dos Reis In Processos Especiais, Volume II, pág. 490., adiantou «o juiz concederá a autorização, se adquirir a convicção de que o negócio pretendido visa satisfazer a necessidade urgente ou é de proveito evidente para o incapaz; deve negá-la no caso contrário» e esclareceu ainda «ter-se-á por demonstrado o proveito evidente, quando for manifesto que a operação a realizar é de grande vantagem para o incapaz, porque aumenta o seu património». E, depois de ponderar que o referido acto de repúdio nenhum benefício trará para o património do menor, cujo interesse não ficava salvaguardado, negou a autorização.
Importa, todavia, ter presente que as referidas considerações do Ilustre Professor foram tecidas relativamente a actos bem diferentes do repúdio de herança, já que, na altura, se tratava apenas de obter autorização para a venda ou constituição de ónus sobre bens do menor Cfr. Alberto dos Reis, obra citada, págs. 485 e 489.. Nesses actos, até pela sua natureza, o aumento ou a perda patrimoniais são facilmente perceptíveis e, sem grande dificuldade, é possível determinar o interesse do menor nessas operações de alienação ou oneração do seu património. Já o mesmo não sucede com o repúdio de herança, acto relativamente ao qual já se torna bem mais difícil apurar se há, ou não, interesse do menor, já que o aumento ou perda de património não são facilmente descortináveis. Uma coisa é certa, «o repúdio de herança não é um acto de efectivo empobrecimento. O chamado que repudia não fica mais pobre com o seu acto» Cfr. Francisco Pereira Coelho, Sucessões, 2ª edição, pág. 233..
Acresce que o interesse do menor é um conceito jurídico indeterminado insusceptível de definição em abstracto que valha para todos os casos. Só adquire relevância quando referido ao interesse de cada menor, em concreto, já que há tantos interesses de menor como menores. Caberá, pois, ao julgador preencher esse conceito, de conteúdo imprecisamente traçado, apreendendo o fenómeno familiar na sua infinita variedade e imensa complexidade, e decidir em oportunidade pelo que considerar mais justo e correcto. Quem, na verdade, define, em cada caso, o sentido dos conceitos intencionalmente deixados vagos na lei é o tribunal, no exercício da função que lhe cabe de a interpretar e aplicar, em face das realidades concretas da vida (art.ºs 8º, n.º 3 e 9º do Cód. Civil). E ao completar assim o pensamento da lei, o tribunal há-de inspirar-se, tanto na experiência prática da vida, na lição dos factos, como nas razões do espírito, nas exigências da razão e nas necessidades do progresso moral da colectividade Cfr. Antunes Varela, Direito da Família, 1982, págs. 50/51.. Aliás, o moderno direito familiar é caracterizado pelo frequente recurso a conceitos jurídicos indeterminados e intencionalmente vagos, oferecendo, por isso, a regulamentação normativa uma imagem incompleta, que só com o decisionismo é concretizada Cfr., a este propósito, Carbonier, Les notions a contenu variable dans le droit français de la famille, Études publiées par Chaîn Perelman e Raymond Vandler Elst, Bruxelles, 1984, pág. 108, Maria Clara Sottomayor, Regulação do Exercício do Poder Paternal, 3ª edição, pág. 25, e G. Beitzke, Familienrecht, 21ª edição, 1980, pág. 4. .
Sucede ainda que a evolução da família, ao longo dos tempos, nos mostra que esta tem perdido algumas das suas funções tradicionais e deixou de ser fundamentalmente o suporte de um património de que se pretende assegurar a conservação e transmissão, à morte do respectivo titular. Por sua vez, «a desfuncionalização da família reforçou a sua intimidade e permitiu que se revelassem as funções essenciais e irredutíveis do grupo familiar: nas relações dos cônjuges, a sua mútua gratificação afectiva e a socialização dos filhos, ou seja, a transmissão da cultura, valores, papéis e modelos de comportamento» Cfr. Francisco Pereira Coelho, Curso de Direito da Família, pág. 125..
Por outro lado, como grupo social, a família é, nas sociedades modernas actuais, a "pequena família" (família nuclear, família-célula), em regra, os pais e os filhos menores. No entanto, a sua composição apresenta-se, não raras vezes, bem mais ampla, abarcando os pais e os sogros, os quais, fruto do aumento da esperança de vida e da melhoria das condições económicas das pessoas mais idosas, têm vindo, cada vez mais, a desempenhar muitas das tarefas do quotidiano dos filhos e dos netos, o que, sem margem para dúvidas, favorece um convívio mais longo e mais próximo entre gerações Cfr. M. Segalen, Sociologia da Família, pág. 17, citado por Francisco Pereira Coelho, obra citada, págs. 123/124. .
A esta luz não pode o critério de aferição do interesse do menor confinar-se apenas à vertente patrimonial e olvidar toda a ambiência familiar que o rodeia e suporta bem como as razões que subjazem ao repúdio de herança já concretizado pela avó e tia maternas e mãe do menor, com o consentimento dos respectivos cônjuges. O menor é apenas um dos elementos do núcleo familiar e o seu interesse não pode deixar de passar pela preservação da plena harmonia familiar, que é susceptível de vir a ser afectada em resultado da não autorização do repúdio.
Assim, para a sua avó materna a negação da autorização constituiria o frustrar das legítimas expectativas que tinha em poder recompensar quem cuidou de seus pais (os autores da herança), nos últimos anos de vida, sentimento que não é de desprezar. Mais, ver-se-ia despojada de património a que renunciou, através do repúdio da herança, no pressuposto de que o seu quinhão reverteria directamente a favor das suas irmãs, que mais cuidaram dos pais. Estas, por sua vez, não lograriam a almejada e justa recompensa pelos cuidados prestados aos pais em substituição daquela, e, por seu turno, a tia materna, que igualmente repudiara a herança dos avós maternos, nesse pressuposto, ver-se-ia também privada do respectivo quinhão, que reverteria para o menor, sem qualquer justificação plausível.
Neste contexto é perfeitamente natural que a inviabilização do repúdio da herança por parte dos requerentes, em representação do menor, desencadeie desconfiança e mine as relações familiares, o que será de evitar. Tomando em conta todas regras da boa prudência, do bom senso, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida, e levando em consideração todo o cenário em que ocorre o repúdio que os requerentes pretendem fazer, não nos parece que o menor não beneficie com a sua concretização, na medida em que o seu acto, ainda que através dos pais, só vem reforçar os laços de solidariedade de todo o seu núcleo familiar. Os requerentes, até pelo seu estatuto (Juiz de Direito e Professora) têm condições para proporcionar ao filho um razoável modo de vida e, melhor que ninguém, sabem interpretar e avaliar do interesse deste em repudiar a herança dos bisavós maternos.
Aliás, não é «justo» que, no apontado contexto em que todos os que o precederam no chamamento à sucessão, inclusive os pais, entenderam proceder ao repúdio da herança, por razões bem compreensíveis e até louváveis, o menor surja como um entrave ou empecilho à concretização de objectivo delineado pela família de que faz parte. O seu interesse não pode redundar em egoísmo cego, que se sobrepõe a tudo o mais, sem directa expressão patrimonial, frustrando as expectativas dos restantes elementos do núcleo familiar em que integra.
Em suma, não descortinamos razões para negar a requerida autorização, que se mostra bem justificada pelo contexto e cenário familiar.
Procedem, pois, as conclusões dos apelantes, o que implica o sucesso do recurso e a revogação da decisão recorrida.
IV - Decisão
Pelo exposto, decide-se, na procedência da apelação, revogar a decisão recorrida e consequentemente conceder a requerida autorização para repudiar a herança.
Sem custas da apelação.
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Coimbra, 16 de Março de 2004