Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01363/06.0BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/15/2009
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:REGIME GERAL/REGIME SIMPLIFICADO DE DETERMINAÇÃO LUCRO TRIBUTÁVEL – OPÇÃO PELO REGIME - IRC
Sumário:I - O sujeito passivo fica legalmente enquadrado no regime geral de determinação do lucro tributável, no ano de 2001, por ter optado pela aplicação deste regime aquando da declaração de início de actividade ocorrida nesse mesmo ano, nos termos dos conjugados nºs 1, 2 e 7, alínea a), do actual artigo 53º do CIRC, introduzido como artigo 46º-A, pela Lei nº 30-G/2000, de 29.12.
II - E, essa opção é válida por um período de três exercícios, findo o qual caduca, excepto se o sujeito passivo manifestar a intenção de a renovar pela forma prevista na alínea b), do nº 7, do artigo 53º do CIRC – cfr. seu nº 8.
III - Aquela opção feita na declaração de início de actividade pela aplicação do regime geral releva, quer esse regime já resultasse obrigatório em face do volume total anual de proveitos estimado na declaração inicial, quer face ao volume de proveitos (inferior a € 149.639,37) posteriormente declarado relativamente a esse exercício.
IV - O regime simplificado só é aplicável quando os sujeitos passivos não optem pela aplicação do regime geral de determinação do lucro, previsto nos artigos 17.º a 47.º do Código do IRC.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte

I
A Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida pela sociedade denominada “Cerâmica , Ldª” contra a liquidação adicional de IRC, do ano de 2002 e respectivos juros compensatórios, no montante global de € 9 522,11, dela veio recorrer, concluindo, em sede de alegações:
I. Tendo o sujeito passivo indicado, na declaração de início de actividade, um volume total anual de proveitos estimados superior a € 149 639,37, não poderia exercer a opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável em IRC, uma vez que estava, nos termos do art. 53.°, do CIRC e por imposição legal, enquadrado neste regime.
II. O n.° 2 do artigo 53.° supra citado determina que, no exercício do início de actividade o enquadramento do sujeito passivo num dado regime de determinação do lucro tributável é efectuado em conformidade com o valor total anual de proveitos estimado, constante da respectiva declaração de início de actividade.
III. Assim, a indicação da opção pelo regime geral será apenas válida e relevante, para efeitos fiscais, se o sujeito passivo reunir todos os pressupostos referidos no n.° 1 do normativo citado, nomeadamente se o valor total anual de proveitos estimado for inferior ou igual a € 149 639,37.
IV. No caso de aquele valor estimado ser superior ao limite legal, o sujeito passivo fica enquadrado no regime geral de determinação do lucro tributável, não por opção, mas por obrigação legal.
V. Nos termos do n.° 1 do art. 53.°, do CIRC, quando o enquadramento no regime geral de determinação do lucro tributável resultar de imposição legal (e não de opção legalmente válida), o enquadramento no exercício seguinte será efectuado tendo em conta o volume de proveitos efectivamente obtido no exercício imediatamente anterior.
VI. Ora, no caso em apreço, o sujeito passivo não reunia os pressupostos de enquadramento no regime simplificado de tributação, pelo que a opção pelo regime geral assinalada na declaração de início de actividade seria absolutamente irrelevante, uma vez que o volume de negócios por si estimado determinaria - por expressa imposição legal - o seu enquadramento no regime geral.
VII. Nestes termos, atendendo a que o valor total anual de proveitos efectivamente obtido pelo sujeito passivo, no exercício de 2001, ficou aquém da estimativa efectuada para esse exercício e abaixo do limite legal estabelecido de € 149.639,37, o enquadramento do sujeito passivo seria, obrigatoriamente, alterado para o regime simplificado de determinação do lucro tributável a partir do exercício de 2002 e por três anos consecutivos (cfr. redacção do n.° 9 do art. 53.°, do CIRC),
VIII. a menos que o sujeito passivo tivesse exercido a faculdade de opção pelo regime geral até ao fim do mês de Março desse ano de 2002, nos termos da alínea b), do n.° 7 do art. 53.°, do CIRC, circunstância que, no caso em análise, não se verificou.
IX. Enquanto o enquadramento no regime geral resultar de imposição legal, o enquadramento em cada um dos exercícios subsequentes será efectuado anualmente, tendo sempre por base o volume de proveitos efectivamente obtido no exercício anterior.
X. Face ao exposto, e salvo o devido respeito, por opinião contrária, entende esta RFP que o M.mo Juiz "a quo" na douta sentença recorrida, por um lado não apreciou correctamente a prova produzida nos autos, ao dar como provado que na declaração de início de actividade a Impugnante declarou um volume de negócios de 20 500 contos, quando o volume declarado de proveitos estimados para IRC foi de 35 143 contos,
XI. e por outro lado, fez uma errada interpretação e aplicação da lei, nomeadamente do art. 53° do CIRC.
Pelo que, revogando a douta sentença recorrida e julgando a impugnação improcedente, Vossas Excelências farão, agora como sempre, a costumada JUSTIÇA

Não foram apresentadas contra-alegações.

O magistrado do Mº Público neste TCAN pronuncia-se no sentido de a douta sentença recorrida não ser passível de censura, citando, em abono, jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância, que ora se reproduz ipsis verbis:
«Com base nos elementos constantes dos autos, no processo administrativo apenso e com interesse para a decisão da causa, dão-se como assentes os seguintes factos:
1. A Impugnante apresentou em 26/06/2001 a sua declaração de início de actividade para efeitos de IVA e de IRC na qual mencionou no campo 09 um volume de negócios de 20 500 contos e declarou no campo 16 que possuía contabilidade organizada por exigência legal;
2. O campo 19 da referida declaração, referente a opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável em IRC, para o caso de reunir os pressupostos de inclusão no regime simplificado de tributação previsto no artigo 46.°-A do CIRC, a Impugnante assinalou a opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável;
3. Em 31/05/2003, a Impugnante apresentou a declaração modelo 22 do IRC referente ao ano de 2001, na qual declarou encontrar-se enquadrada no regime geral de tributação de rendimentos e um volume de negócios de € 74.724,92;
4. Em 29/05/2003, a Impugnante apresentou a declaração modelo 22 do IRC referente ao ano de 2002, na qual declarou encontrar-se enquadrada no regime geral de tributação de rendimentos e um volume de negócios de € 368.406,45;
5. Em face do volume de negócios observado no exercício de 2001, a administração fiscal enquadrou automaticamente a Impugnante no regime simplificado de tributação para o ano de 2002, emitindo a liquidação n.° 20068310033556 em 29/05/2006, com base neste pressuposto.
*
Pondo em causa a Recorrente (sua conclusão X. das alegações de recurso) a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, tendo, em parte, razão e, por outro lado, constatando-se lapsos manifestos (itens 3. e 4. do probatório fixado) e ainda omissão relevante (item 1. do probatório fixado), ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1, al. a), do CPC decide-se alterar o referido probatório, nos seguintes termos:
1. A Impugnante apresentou em 26/06/2001 a sua declaração de início de actividade para efeitos de IVA e de IRC na qual mencionou, no campo 09, um volume de negócios estimado de 20 500 contos (€ 102 253,57) para os 7 meses de 2001 e, consequentemente, um volume total anual dos proveitos estimado de 35 143 contos (€ 175 292,54) e declarou no campo 16 que possuía contabilidade organizada por exigência legal – cfr. fls. 14 a 16;
2. O campo 19 da referida declaração, referente a opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável em IRC, para o caso de reunir os pressupostos de inclusão no regime simplificado de tributação previsto no artigo 46.°-A do CIRC Este era o nº do actual artigo 53º, após a renumeração operada pelo DL nº 198/2001, de 3 de Julho., a Impugnante assinalou a opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável – cfr. fls. 16;
3. Em 31/05/2002, a Impugnante apresentou a declaração modelo 22 do IRC referente ao ano de 2001, na qual declarou encontrar-se enquadrada no regime geral de tributação de rendimentos e um volume de negócios de € 74.724,92 – cfr. fls. 17 a 19;
4. Em 29/05/2003, a Impugnante apresentou a declaração modelo 22 do IRC referente ao ano de 2002, na qual declarou encontrar-se enquadrada no regime geral de tributação de rendimentos e um volume de negócios de € 215.462,12 – cfr. fls. 20 a 22;
5. Em face do volume de negócios observado no exercício de 2001, a administração fiscal enquadrou automaticamente a Impugnante no regime simplificado de tributação para o ano de 2002, emitindo a liquidação n.° 20068310033556 em 29/05/2006, com base neste pressuposto.

III
Ultrapassada e resolvida que se mostra a questão da não apreciação correcta da prova produzida nos autos, vejamos a questão do apontado erro no julgamento da matéria de direito (conclusões I. a IX. e XI.).
Entende a Recorrente que na sentença recorrida se fez uma errada interpretação e aplicação do artigo 53º do CIRC, uma vez que, no caso de o valor estimado pelo contribuinte na sua declaração de início de actividade for superior a € 149 639,37, como foi o caso, o sujeito passivo fica enquadrado no regime geral de determinação do lucro tributável, não por opção, mas por obrigação legal. “Atendendo a que o valor total anual de proveitos efectivamente obtido pelo sujeito passivo, nesse exercício de 2001, ano do exercício de actividade, ficou aquém da estimativa efectuada para esse exercício e abaixo do limite legal estabelecido de € 149 639,37, o enquadramento do sujeito passivo seria, obrigatoriamente, alterado para o regime simplificado de determinação do lucro tributável a partir do exercício de 2002 e por três anos consecutivos (cfr. redacção do nº 9 do art. 53º, do CIRC), a menos que o sujeito passivo tivesse exercido a faculdade de opção pelo regime geral até ao fim do mês de Março desse ano de 2002, nos termos da alínea b), do nº 7, do art. 53º, do CIRC, circunstância que, no caso em análise, não se verificou.
Na sentença recorrida entendeu-se que a Recorrida/Impugnante, ao ter declarado no campo 19 da declaração de início de actividade que optava pelo regime geral de determinação do lucro tributável em IRC, essa mesma declaração prevalece sobre o volume de negócios atingido.
Que dizer?
O artigo 53º do CIRC, introduzido, como artigo 46º-A, pela Lei nº 30-G/2000, de 29.12, instituiu o regime simplificado de apuramento do lucro tributável, quer para rendimentos empresariais ou equiparados de pessoas singulares, quer para os rendimentos das pessoas colectivas.
Para os sujeitos passivos de IRC, o enquadramento nesse regime simplificado verifica-se quando se encontrem reunidas cumulativamente as seguintes condições:
a)- exerçam, a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola;
b)- não estejam isentos de IRC;
c)- não se encontrem sujeitos à revisão legal de contas;
d)- apresentem, no exercício anterior, um volume total de proveitos inferior a 149.639,37 €;
e)- não optem pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável.
Assim, contrariamente ao sustentado pela Recorrente, Fazenda Pública, o sujeito passivo, neste caso a Recorrida/Impugnante, ficou legalmente enquadrado no regime geral de determinação do lucro tributável, no ano de 2001, por ter optado pela aplicação deste regime aquando da declaração de início de actividade ocorrida nesse mesmo ano, nos termos dos conjugados nºs 1, 2 e 7, alínea a), do referido artigo 53º do CIRC.
E, essa opção é válida por um período de três exercícios, findo o qual caduca, excepto se o sujeito passivo manifestar a intenção de a renovar pela forma prevista na alínea b), do nº 7, do artigo 53º do CIRC – cfr. seu nº 8.
Na linha deste entendimento, os acórdãos do STA proferidos em 21/05/2008, no Processo nº 010/08 Consultável na íntegra aqui: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/58b4902af4b88d8680257457004edc68?OpenDocument, 18/06/2008, no Processo 0205/08 Consultável na íntegra aqui: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e756a138d0359db480257473003be1f1?OpenDocument , 26/11/2008, no Processo 0733/08 Consultável na íntegra aqui: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/bf9cbae4f2708e00802575150055e283?OpenDocument , 10/12/2008, no Processo 0874/08 Consultável na íntegra aqui: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/5aa0321fbc43de5c802575240037dd36?OpenDocument .
Ainda sufragando a mesma jurisprudência, os acórdãos do TCA Norte proferidos em 13/01/2005, no Processo nº 01570/04 Consultável na íntegra aqui:
http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/a10cb5082dc606f9802565f600569da6/ecf860dd73df11bc80256f8c005df33a?OpenDocument e em 03/07/2008, no Processo nº 00095/05.0BEBRG Consultável na íntegra aqui:
http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/a10cb5082dc606f9802565f600569da6/f039bbdaf54bd5d980257487003d7447?OpenDocument .
Em sentido contrário, pese embora nele se refira como fundamentador o acórdão acima identificado do TCA Norte proferido em 13/01/2005, no qual, manifestamente, se decide em sentido oposto, o acórdão do TCA Sul, proferido em 27/11/2007, no Processo nº 02012/07 Consultável na íntegra aqui:
http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/a10cb5082dc606f9802565f600569da6/40892b65f0972719802573a10055c4ce?OpenDocument .
Como se escreveu no acórdão do STA, proferido no Processo nº 0205/08 e acima identificado:
«No exercício do início da actividade, o enquadramento faz-se em conformidade com o volume de proveitos estimados para um ano de actividade.
O regime simplificado só é aplicável quando os sujeitos passivos não optem pela aplicação do regime geral de determinação do lucro, previsto nos artigos 17.º a 46.º do Código do IRC.
A opção pelo regime geral deve ser formalizada: na declaração de início de actividade; ou na declaração de alterações referida nos artigos 110.º e 111.º do Código do IRC, até ao fim do 3.º mês do período de tributação do início da aplicação do regime – cf. a alínea a) Salvo o devido respeito olvida-se aqui a indicação da alínea b), face ao escrito. do n.º 7 do artigo 53.º do Código do IRC.
Uma vez efectuada a opção pelo regime geral, a mesma é válida por um período de 3 exercícios, findo o qual caduca, excepto se for renovada através de uma declaração de alterações no prazo referido – cf. o n.º 8 do artigo 53.º do Código do IRC.
Não sendo exercida a opção pela aplicação do regime geral e verificando-se os requisitos de enquadramento no regime simplificado, este regime é aplicado automaticamente por um período de 3 exercícios, sendo prorrogado por iguais períodos. Caso o sujeito passivo não pretenda ver prorrogada a aplicação do regime simplificado, deverá comunicar a opção de transitar para o regime geral, mediante declaração de alterações, no prazo mencionado.
O regime simplificado tem sempre como pressuposto uma opção do contribuinte que renuncia ao seu direito subjectivo de ser tributado com base na contabilidade. Temos desde modo uma daquelas situações em que a lei atribui relevância à vontade do contribuinte e em que este pode optar pelo regime que considera mais favorável – cf. Saldanha Sanches, Fiscalidade, Julho/Outubro de 2001.
No regime simplificado o contribuinte será tributado com base num lucro normal – que será o resultante da aplicação de indicadores de base técnica definidos para os diferentes sectores da actividade económica – cf. José Casalta Nabais, Direito Fiscal, 2.ª edição, Almedina, p. 551.
A tributação segundo o regime simplificado é facultativa, sendo colocada na disponibilidade do sujeito passivo a opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IRC. A opção feita na declaração de início de actividade pela aplicação do regime geral releva para os três exercícios seguintes (n.º 7 do referido artigo 53.º), ainda que esse regime já resultasse obrigatório em face do volume total anual de proveitos estimado na declaração inicial – cf. o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 21-5-2008, proferido no recurso n.º 10/08.»
E como ainda se escreveu no acórdão do STA acima identificado, proferido no Processo nº 0733/08:
«Ressalta deste enquadramento normativo que a natureza facultativa da tributação segundo o regime simplificado (que se traduz em o rendimento que serve de base à tributação ser determinado através da aplicação de indicadores de base técnico-científica definidos para os diferentes sectores da actividade económicas, ou, na sua falta, através da aplicação de determinados coeficientes ao valor das mercadorias e de produtos e restantes proveitos, com um determinado montante mínimo) se define como uma garantia que é conferida ao sujeito passivo de poder ser tributado pelo rendimento real, dessa forma preservando a respectiva conformidade constitucional em face do disposto no artigo 104.º, n.º 2 da CRP que preceitua que “a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real”.
Definindo-se como uma garantia que é conferida ao sujeito passivo de poder ser tributado pelo rendimento real, sendo certo que o regime simplificado não constitui o regime regra consagrado no artigo 104.º, n.º 2 da CRP, acompanha-se a sentença recorrida quando entende que não se vê razão para não ser atendida a opção pelo regime geral de tributação expressa pela recorrente (2. do probatório), tanto mais que assinalou na mesma declaração de início de actividade possuir contabilidade organizada (4. do probatório).
Nestas circunstâncias, muito embora o regime geral logo resultasse obrigatório em face do volume total anual de proveitos estimado na declaração inicial para o ano de 2002, a intenção manifestada pelo ora recorrido de opção por esse regime não poderia deixar de relevar para o caso de, como veio a acontecer, o valor declarado para esse ano (€16.945,76 - 6. do probatório) determinar a aplicação, em princípio, do regime simplificado a partir do exercício de 2003.
Relevando, como releva, essa opção inicial pelo regime geral de determinação do lucro tributável em IRC à luz da alínea a) do n.º 7 do artigo 53.º do CIRC, opção essa válida para os três exercícios seguintes (n. 8 do mesmo artigo), ao invés do que defende a recorrente Fazenda Nacional, a concretização da opção em causa não estava dependente de nova declaração até ao fim do mês de Março de 2003, nos termos da alínea b) do citado n.º 7 (neste mesmo sentido, vide acórdãos de 21/05/08 e 18/06/08, nos recursos n.ºs 10/08 e 205/08).»
No caso sub judicio, e conforme resulta do probatório, a Recorrida apresentou a declaração de início de actividade em 26/06/2001, onde inscreveu um volume de negócios estimado de 20 500 contos (€ 102 253,57) para os 7 meses de 2001 e, consequentemente, um volume total anual dos proveitos estimado de 35 143 contos (€ 175 292,54) e assinalou a opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável.»
Perante este comportamento declarativo, em que clara e expressamente se opta pelo regime geral de determinação do lucro tributável, não se pode deixar de considerar como válida e relevante essa escolha quanto ao exercício aqui em causa, (2002), pois que, como se viu, uma vez efectuada a opção pelo regime geral a mesma é válida por um período de três exercícios, e o regime simplificado só é aplicável quando os sujeitos passivos não optem pela aplicação do regime geral de determinação do lucro.
Razões pelas quais se impõe confirmar a sentença recorrida, por não ser passível de censura.

IV
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
Custas pela Recorrente, Fazenda Pública.
Notifique e registe.
Porto, 15 de Janeiro de 2009
Ass) Moisés Moura Rodrigues
Ass) Dulce Manuel Conceição Neto
Ass) Aníbal Augusto Ruivo Ferraz