Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01173/04.9BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/05/2009
Relator:Aníbal Ferraz
Descritores:IRC - MAIS-VALIAS - SGPS - REINVESTIMENTO
Sumário:1. Achando-se, para o ano de 2000, o art. 44.º integrado numa subsecção do CIRC, intitulada “REGIME DAS MAIS-VALIAS E MENOS-VALIAS REALIZADAS”, que também englobava os arts. 42.º e 43.º, na determinação do respectivo âmbito de aplicação, é decisivo, liminarmente, atentar na definição, no conceito, de mais-valias positivado no n.º 1 do art. 42.º, segundo o qual se consideram, entre outros, “mais-valias (…) realizadas os ganhos obtidos (…) relativamente a elementos do activo imobilizado mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere (…)”.
2. Na presença desta explícita inclusão, no conceito de mais-valias, a considerar para efeitos de determinação da matéria colectável, em cédula de IRC, da referência aos elementos do activo imobilizado, que persiste no n.º 1 do art. 44.º, ao tratar das questões envolventes do reinvestimento das mais-valias líquidas do exercício, parece-nos tautológico afirmar que este último normativo visa os ganhos auferidos com a transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado (corpóreo). Só deste modo se logra obter uma interpretação que respeite a unidade do sistema e a inserção sistemática do normativo interpretando, bem como, a sua letra.
3. Vistos os concretos termos da parte inicial do art. 7.º n.º 2 DL. 495/88 de 30.12., é, impressivamente, manifesto, que se pretende abranger as mais-valias obtidas, pelas SGPS, “mediante a venda ou troca das quotas ou acções de que sejam titulares”, sem qualquer exigência de que essas participações consubstanciem “imobilizações financeiras”, integrem o “activo imobilizado financeiro”.
4. Porém, esta constatação por um enquadramento legal, aparentemente, menos restritivo (do que o regime geral do CIRC) não implica entendermos que o desígnio legislativo, subjacente ao apreciando normativo, tenha sido o de dispensar as SGPS do cumprimento de exigências específicas, compatíveis com a prossecução do seu exclusivo e imperativo objecto contratual, “a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas”.
5. Queremos, com isto significar, que o art. 7.º n.º 2 não pode ser lido e actuado de forma isolada e desgarrada dos demais dispositivos legais que integram o DL. 495/88 de 30.12., ou seja, a sua estatuição tem de pressupor o respeito pelos princípios e regras que enformam, singularizam, este diploma.
6. Assim, julgamos ter de entender-se que, ao dispor para a venda ou troca das quotas ou acções de que as SGPS sejam titulares, o n.º 2 do versado art. 7.º se reporta às participações detidas por período superior a um ano ou, no caso de essa detenção não se prolongar por mais de um ano, se forem trocadas ou o valor obtido com a alienação seja reinvestido no prazo de seis meses.
7. A previsão da parte inicial do art. 7.º n.º 2 tem de ser complementada e concertada com o estabelecido nos arts. 1.º n.º 2 e 3 e 5.º n.º 1 al. e) DL. 495/88 de 30.12.
8. Na parte final do apreciando art. 7.º n.º 2, quando se prescreve a aplicação do art. 44.º CIRC às mais-valias percebidas pelas SGPS, o legislador visou tornar inquestionável que, por princípio, é aplicável, às SGPS, o benefício de não concorrer para o lucro tributável, do exercício respectivo, a mais-valia líquida derivada da venda ou troca das suas quotas ou acções e objectivou que o valor de realização não seja mantido parado, improdutivo, durante um período de tempo alargado, dilatado.
9. Para o ano de 2000, as mais-valias obtidas pelas SGPS mediante a venda ou troca de quotas ou acções detidas por período superior a um ano, não concorriam para o apuramento do lucro tributável do exercício, desde que o respectivo valor de realização fosse reinvestido, na íntegra ou parcialmente, na aquisição de outras participações, até ao fim do terceiro exercício seguinte ao da realização. Já, as mais-valias conseguidas com a alienação de quotas ou acções detidas por período inferior a um ano, somente não entravam na determinação do lucro tributável nos casos de terem sido objecto de troca ou o produto da venda tivesse sido reinvestido, no prazo de seis meses, em participações sociais para deter por período superior a um ano e representativas de, pelo menos, 10% do capital com direito de voto da sociedade participada.
10. Assente que a impugnante, enquanto SGPS e no exercício da sua actividade, vendeu, em 29.12.2000, acções (e créditos) que havia adquirido a 27.7.2000, isto é, 5 meses e 2 dias transcorridos, operação em que obteve um excedente (diferença entre o preço da compra e o da venda) de 289.710.700$00, tendo reinvestido na aquisição de outras participações, em 17.12.2001, 271.441.000$00, para o exercício de 2000, não podia beneficiar do disposto no art. 44.º n.º 1 CIRC.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:
I
LACTICOOP – , L.DA, contribuinte n.º e com os demais sinais constantes dos autos, impugnou judicialmente o despacho, de 11.8.2004, que indeferiu reclamação graciosa apresentada contra liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, relativa ao ano de 2000.
Proferida, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, sentença que julgou a impugnação improcedente, por não provada, refutando o judiciado, a impugnante interpôs recurso jurisdicional, cuja alegação se mostra sumulada nas seguintes conclusões: «
1ª- O Mmo Juiz “a quo” leu de modo errado o relatório da IGF (cópia em doc. 5 com a petição), onde se refere o reinvestimento do produto da alienação das participações em causa e que melhor se documenta em anexo. Por isso, a conclusão de que a Autora não refere que reinvestiu aquele produto não corresponde à realidade.
2ª- O Mmo Juiz “a quo” não leu também de modo claro a tese da IGF, que a Autora atacava na petição: do que se tratava era de classificar a aquisição e alienação das participações na LACTIANGOL como negócio instrumental (folhas 15 do relatório da IGF) não se lhe aplicando o regime do artigo 44º do CIRC; e, depois, criticava-se a classificação das participações sociais na LACTIANGOL contra a sua inclusão na conta 41 do POC. E é óbvio que tais “conclusões” da Administração Fiscal não se mostram sufragadas na douta sentença recorrida, tendo o tribunal efectuado uma análise da questão à margem de dialéctica em que estava posta. Ora evidencia-se que as “participações sociais” adquiridas pela Autora na LACTIANGOL, tal como todas as demais, entram por definição, na conta 41 do POC.
3ª- O Mmo Juiz “a quo” interpretou mal a norma do artigo 44º do CIRC, na sua redacção primitiva aplicável por força do artigo 7º nº 2 do Decreto-Lei 495/88 de 30 de Dezembro, dando-lhe um âmbito que o legislador não expressou nem quis: nessa norma e para o efeito de mais-valias não relevava o tempo de detenção dos elementos do activo imobilizado corpóreo, mas apenas o prazo de reposição desses elementos – o que, além do mais, se retira da criação da “exigência de detenção por mais de um ano” na redacção dessa norma, levada ao artigo 45º do CIRC, pela Lei 109 -B/2001 de 27 de Dezembro. Assim, até á Lei 109 -B/2001, não era requisito da não tributação das mais-valias de transmissão de elementos do activo imobilizado corpóreo, a detenção desses elementos por mais de um ano (artigo 44º do CIRC – redacção primitiva); depois da Lei 109 -B/2001, passou a constar aquele requisito no artigo 45º do CIRC.
4ª- Também não foi tido em consideração que o legislador, ao mandar aplicar o artigo 44º do CIRC, para o efeito de não pagamento de IRC em sede de mais-valias, entendeu que o activo imobilizado corpóreo traduz uma situação semelhante ao activo imobilizado financeiro e criou igualdade de exigências.
5ª- Contra a tese da douta sentença, nada obta a que, em matéria fiscal, haja desvios a princípios ou regras estatutárias civis ou comerciais, tanto mais que, em termos de objectivos, as orientações tributárias das leis são dominadas pela oportunidade e conveniência da politica económica e não são moldadas em qualquer filosofia fundamentalista como foi o caso do regime das mais-valias nas transacções de títulos.
Nestes termos, deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-a por decisão que julgue procedente a impugnação.
Fazendo-se a
HABITUAL JUSTIÇA ».
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Mediante decisão sumária fls. 159/160, o STA foi declarado incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer deste apelo.
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Regista-se a ausência de contra-alegações.
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O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer, no sentido de que, em síntese, mostrando-se evidenciado que a Recorrente/Rte fez investimentos somente em Dezembro de 2001 e Janeiro de 2002, o recurso não merece provimento.
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Colhidos os vistos legais, compete conhecer.
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II
Mostra-se consignado, na sentença: «
III – FUNDAMENTAÇÃO
A - DA MATÉRIA DE FACTO
Em face dos elementos existentes nos autos, apurou-se a seguinte matéria de facto com relevância para a apreciação das questões suscitadas no âmbito do presente processo:
1. A impugnante é uma sociedade gestora de participações sociais.
2. Na sequência de uma inspecção de que foi objecto por parte da Inspecção-geral de Finanças, veio a ser-lhe efectuada a liquidação adicional n.º 8310011233, referente ao exercício de 2000, com a seguinte fundamentação:
“4.1.2. Exercício de 2000
Na sequência do processo tendente à transferência da generalidade das participações nas empresas industriais para a Lactogal, SA, a Lacticoop procedeu, em 27 de Julho de 2000, à aquisição de acções da Lactiangol, SARL, pelo montante de 148.600.000$.
Concomitantemente aquela SGPS adquiriu, igualmente, créditos sobre a dita Lactiangol, SARL e ainda sobre o BNA (Banco Nacional de Angola) pelo respectivo valor nominal, isto é, 177.065.582$.
Tanto aquela participação como estes créditos foram adquiridos à Lacticoop, UCRL, empresa que, como se sabe, é a única detentora das participações no capital da SGPS adquirente.
Em 29 de Dezembro de 2000 a Lacticoop procede à alienação, tanto da participação na Lactiangol como dos créditos sobre esta e sobre o BNA.
Nos termos dos documentos contabilísticos registados, os valores associados a este negócio de venda foram os seguintes:
Valor de venda da participação 438.310.700$
Valor de venda dos créditos 163.429.328$
Em resultado da prática de tais preços, a Lacticoop obteve um excedente de 289.710.700$ na venda da participação (438.310.700$ - 148.600.000$), que qualificou como mais valias e declarou querer sujeitar ao regime do (então) artigo 44º (hoje 45º) do CIRC e uma perda de 13.636.254$ (177.065.582$ - 163.429.328$) que registou na conta 69.88 – Custos e perdas extraordinárias, afectando imediatamente os resultados deste exercício e não tendo sido objecto de qualquer correcção para efeitos fiscais.
Considerando que a Lacticoop UCRL, anterior detentora das participações em causa é a única accionista da Lacticoop, ;
Considerando, por outro lado, que o objectivo final era o de transferir a participação no capital da Lactiangol para a Lactogal, SA, operação para a qual a intervenção da Lacticoop se tornava absolutamente indispensável;
Forçoso é concluir que nunca a SGPS teve intenção de manter duradouramente esta participação motivo por que (j)amais deveria ter contabilizado a respectiva aquisição em contas do activo imobilizado financeiro.
Na verdade, refere o POC, a propósito da conta 41 – Imobilizações financeiras que a mesma integra “as aplicações financeiras de carácter permanente”, condição que, como se referiu, não foi verificada no presente caso.
Assim, os ganhos obtidos por parte da Lacticoop na alienação de tais participações não podem beneficiar do regime jurídico do (então) artigo 44º do CIRC, devendo antes ser considerados como proveitos do exercício em que se verificaram.
Deve notar-se, contudo, que a intermediação da SGPS se verificou tanto no que respeita às participações no capital da Lactiangol como nos créditos sobre a Lactiangol e o BNA (Banco Nacional de Angola).
Entendemos, por isso, que tal operação deve ser tratada unitariamente, o que vale por dizer que, para efeitos fiscais, aos lucros obtidos com a venda das participações na Lactiangol deverão ser abatidas as perdas decorrentes da alienação de créditos a preço inferior ao de custo.”
3. A impugnante apresentou reclamação graciosa da liquidação referida em 2), a qual foi indeferida por despacho de 11/08/2004 do Director de Finanças.

A convicção do tribunal quanto à matéria de facto provada alicerçou-se no conteúdo dos documentos juntos ao processo administrativo apenso aos presentes autos. »
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Na conclusão 1ª, encontra-se condensada a questão inicial colocada pela Rte, apontando para o cometimento, por parte da sentença recorrida, de erro no julgamento da matéria de facto, na medida em que não reputou provado o “reinvestimento do produto da alienação das participações na LACTIANGOL”, como decorre de menção constante da informação produzida pela Inspecção-Geral de Finanças e de documentos que junta a fls. 102 segs.
Compulsados e conjugados os elementos probatórios vindos de mencionar, é seguro concluir pela comprovação de factualidade que, embora sem coincidir nos termos propostos pela Rte, máxime quanto ao “reinvestimento”, pode incorporar interesse para apreciar e decidir, conscienciosamente, do mérito da presente causa. Deste modo, apoiados, ainda, no disposto pelo art. 712.º n.º 1 al. a) CPC, julga-se necessário aditar, aos factos julgados provados na sentença, o seguinte:
4. Da fundamentação transcrita no ponto 2., consta, ainda, a final:
“Assim, propõe-se que os resultados fiscais de 2000, declarados pela Lacticoop, sejam aumentados de 276 074 446$ (correspondentes ao ganho obtido com a intervenção no negócio de títulos e créditos sobre a Lactiangol e o BNA (289 710 700$ - 13 636 254$).”
5. Pela Inspecção-Geral de Finanças, foram verificados, na conta dos Investimentos Financeiros - Partes de capital em empresas do grupo e associadas, no exercício de 2001, os seguintes movimentos:
“ (…)
Aquisições de diversas participações nas seguintes empresas:
- Semicentro - Novas Tec. Agríc., Lda.: aquisição à Lacticoop - UCRL correspondente a 50% do seu capital social (inclui valor das despesas notariais 565 contos) 70 765 contos
- Matadouros da Beira, SA: 60 000 acções adquiridas à Lacticoop - UCRL 100 200 contos
- LP - Bovinos Leiteiros, Lda.: pelas seguintes aquisições de quotas à:
- Proleite - Coop. CRL por 200 contos
- valor das despesas de compra 356 “
- Lacticoop - UCRL (249 000 euros)
pelo montante de 49 920 “ 50 476 contos
- Via Láctea, SA: aquisição de 50 000 acções à Lacticoop - UCRL 50 000 contos” – cfr. fls. 37 e 39, com o complemento da documentação junta a fls. 102 segs.
6. As aquisições identificadas em 5., mostram-se formalizadas por escrituras públicas, outorgadas no dia 17.12.2001 – cfr. fls. 113 segs.
7. Na parte final do ponto “3. - VERIFICAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE 3.1 - Investimentos financeiros” do relatório da Inspecção-Geral de Finanças, mostra-se exarado o seguinte:
“Como regra não se verificaram incumprimento(s) ao disposto no D. Lei 495/88 de 30 de Dezembro.
As únicas excepções respeitam aos negócios de participações na Lactiangest, Lda. e Lactiangol, SA que tendo sido detidas por período inferior a um ano:
Data da aquisição 27/07/00;
Data da alienação 29/12/00,
não viram o produto da respectiva venda reinvestido no prazo de 6 meses.
Deste modo, a Lacticoop SGPS violou o disposto no art.º 5.º n.º 1 b) do DL 495/88 ficando assim sujeita à sanção cominada no art.º 13.º do referido D. Lei.” – cfr. fls. 39 e 40.
***
Ultrapassada a primeira questão, ponderadas as restantes conclusões deste recurso, com o complemento da correspondente alegação, podemos identificar que a Rte reputa de erróneo o julgamento efectivado, em 1.ª instância, no que tange aos aspectos jurídicos, de direito, da causa. Sob a epígrafe “B - DO DIREITO”, na sentença aprecianda discorreu-se: «
A questão em causa nos presentes autos consiste em saber se o ganho auferido pela impugnante resultante da compra e venda de acções da Lactiangol pode beneficiar do regime jurídico do artigo 44º do CIRC – com a redacção em vigor à data – aplicável por força do disposto no artigo 7º, n.º 2 do Decreto-lei n.º 495/88, de 30/12, como pretende a impugnante.
Dispõe este último preceito legal o seguinte:
“Às mais-valias e menos-valias obtidas pelas SGPS, mediante a venda ou troca das quotas ou acções de que sejam titulares, é aplicável o disposto no artigo 44º do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) sempre que o respectivo valor de realização seja reinvestido, total ou parcialmente, na aquisição de outras quotas, acções ou títulos emitidos pelo Estado, no prazo aí fixado.”
Por sua vez, prescreve o n.º 1 do artigo 44º do CIRC (na redacção em vigor à data) que:
“Não concorre para o lucro tributável do exercício a que respeitar, na parte que tenha influenciado a base tributável, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado corpóreo (...) sempre que o valor da realização correspondente à totalidade dos referidos elementos seja reinvestido na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo até ao fim do segundo exercício seguinte ao da realização.”
O artigo 44º do CIRC, ao excluir as mais-valias da tributação, desde que reinvestidas nas condições aí prescritas, integra um benefício fiscal de incentivo ao investimento. Só que, para que se possa usufruir de tal benefício, necessário é que as mais valias resultem de transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado corpóreo. É o que resulta da interpretação conjugada do disposto nos referidos preceitos legais acima transcritos.
Importa ainda atentar no disposto no artigo 1º do Decreto-lei n.º 495/88, de 30/12, o qual prescreve o seguinte:
“1 – As sociedades gestoras de participações sociais, adiante designadas abreviadamente por SGPS, têm por único objectivo contratual a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas.
2 – Para efeitos do presente diploma, a participação numa sociedade é considerada forma indirecta de exercício da actividade económica desta quando não tenha carácter ocasional e atinja, pelo menos, 10% do capital com direito de voto da sociedade participada, quer por si só, quer conjuntamente com participações de outras sociedades em que a SGPS seja dominante.
3 – Para efeitos do número anterior, considera-se que a participação não tem carácter ocasional quando é detida pela SGPS por período superior a um ano.”
Resulta expressamente do disposto neste preceito legal que as SGPS:
- Têm como objecto social a gestão de participações sociais de outras sociedades como forma indirecta de exercício de actividades económicas (artigo 1º, n.º 1);
- Só se considera forma indirecta de exercício de actividade económica a participação que não tenha carácter ocasional – ou seja, quando é detida por período superior a um ano – e atinja pelo menos 10% do capital com direito a voto da sociedade participada (artigo 1º, n.ºs 2 e 3).
Assim, para que uma participação possa ser considerada – no caso específico das SGPS – elemento do activo imobilizado corpóreo, ela deve ser detida pelo menos durante um ano e atingir pelo menos 10% do capital com direito a voto da sociedade participada, o que não foi manifestamente o caso da operação subjacente à criação das mais-valias aqui em causa, uma vez que não estiveram na posse da impugnante durante um ano.
Há que atender a outro normativo desse diploma.
É que, de acordo com o art. 5º n.º 1 al. e):
“Às SGPS é vedado (...) antes de decorrido um ano sobre a sua aquisição, alienar ou onerar as participações abrangidas pelo n.º 2 do artigo 1º, excepto se a alienação for feita por troca ou o produto da alienação for reinvestido no prazo de seis meses noutras participações abrangidas pelo citado preceito.”
Ou seja, conjugando o disposto no artigo 1º, n.ºs 2 e 3 e no artigo 5º, n.º 1 al. e) do Decreto-lei n.º 495/88 resulta que, afinal, uma participação, não obstante ser detida por menos de um ano, pode ainda ser considerada elemento do activo imobilizado corpóreo duma SGPS, em duas situações:
- Quando a alienação seja feita por troca;
- Quando o produto da alienação seja reinvestido no prazo de 6 meses noutras participações que obedeçam aos requisitos do artigo 1º, n.º 2 e 3.
Ora, também nesta perspectiva, a compra e venda das acções por parte da impugnante não reúne os requisitos necessários para ser considerada um seu elemento do activo imobilizado corpóreo. É que, nada é referido quanto ao facto de a mesma ter aplicado/reinvestido o ganho obtido com a venda das acções em causa. »
A ponderação circunstanciada deste conjunto de fundamentos, apoiantes da decisão de improcedência da impugnação, permite-nos identificar e isolar dois núcleos, duas ordens, de razões para tal desfecho. Por um lado, da conjugação do disposto nos arts. 7.º n.º 2 DL. 495/88 de 30.12. e 44.º n.º 1 CIRC Nestes e em todos os normativos citados sem qualquer menção específica, considera-se e valora-se, como na sentença, a redacção em vigor no ano de 2000., para que uma SGPS pudesse usufruir do “benefício fiscal de incentivo ao investimento”, previsto no segundo normativo, era necessário que as mais-valias fossem o resultado de “transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado”. Doutra banda, atentando-se e atendendo-se, ainda, ao estatuído nos arts. 1.º e 5.º n.º 1 al. e) DL. 495/88 de 30.12., no caso particular das SGPS, para uma participação poder ser considerada “elemento do activo imobilizado corpóreo”, além do mais, devia ser detida, pelo menos, por um ano ou, se o fosse por período inferior a um ano, a alienação se fizesse por troca ou o produto da alienação fosse reinvestido, no prazo de seis meses, em outras participações abrangidas pelo art. 1.º (DL. 495/88 de 30.12.), ou seja, que respeitassem as condições aí, explicitamente, colocadas. Assim, na tese da sentença recorrida, em nenhuma das duas perspectivas apresentadas, a compra e venda de acções, promovida pela impugnante e discutida nos autos, reúne os requisitos para se considerar estar em causa a transacção/afectação de elemento do seu activo imobilizado corpóreo.
Antes de desbravar as razões que imputam erro a este julgamento, coligidas pela Rte, é necessário fazer uma breve incursão na fundamentação congregada pela administração tributária/AT, com os contornos traçados nos pontos 2., 4. e 7. dos factos provados, para legitimar e legalizar a efectivação da liquidação adicional impugnada, objectivando estabelecer, precisar, em síntese, que a proposta para os resultados fiscais de 2000, declarados pela impugnante, serem acrescidos de 276.074.446$00, se justificou mediante a conclusão de que “… nunca a SGPS teve intenção de manter duradouramente esta participação motivo por que (j)amais deveria ter contabilizado a respectiva aquisição em contas do activo imobilizado financeiro. (…). Assim, os ganhos obtidos por parte da Lacticoop na alienação de tais participações não podem beneficiar do regime jurídico do (então) artigo 44º do CIRC, devendo antes ser considerados como proveitos do exercício em que se verificaram.”, bem como pela constatação de que “Como regra não se verificaram incumprimento(s) ao disposto no D. Lei 495/88 de 30 de Dezembro. As únicas excepções respeitam aos negócios de participações na Lactiangest, Lda. e Lactiangol, SA que tendo sido detidas por período inferior a um ano: Data da aquisição 27/07/00; Data da alienação 29/12/00, não viram o produto da respectiva venda reinvestido no prazo de 6 meses. Deste modo, a Lacticoop violou o disposto no art.º 5.º n.º 1 b) do DL 495/88 ficando assim sujeita à sanção cominada no art.º 13.º do referido D. Lei.”.
Primeiramente, para a Rte, não é discutível que “as participações sociais são, por definição, activo imobilizado financeiro, pelo que nenhuma dúvida se levanta quanto ao seu enquadramento na conta 41 do POC”. Assim, tem de afastar-se o entendimento da AT, no sentido de que a impugnante nunca teve intenção de manter, por forma duradoura, as participações sociais em apreço.
Com referência ao ano de 2000, a conta 41 do POC versava sobre as “Imobilizações financeiras”, com inclusão das participações de capital e outros títulos adquiridos para rendimento ou controle de diferentes empresas. Como o próprio termo “Imobilizações” pressupõe, tem-se por objectivo, finalidade, o tratamento contabilístico dos “bens de utilização contínua”, não destinados a ser vendidos no âmbito do normal exercício da actividade estatutária da empresa, ou seja, o nome em apreço caracteriza “todos os elementos patrimoniais activos, corpóreos, utilizados pela empresa por períodos de tempo superiores a um ano”, acolhendo quer meios de produção, quer aplicações financeiras. Posto isto, é seguro assumir que a versada conta 41 do POC integra as aplicações financeiras de carácter permanente Já a conta “Títulos Negociáveis”, diferentemente, é destinada ao registo de aplicações financeiras de curto prazo, visando a rentabilização de excedentes momentâneos de tesouraria., assegura a contabilização de aplicações financeiras de médio e longo prazo, que podem objectivar o controlo de empresas, o financiamento de outras empresas ou a constituição de fundos.
Sendo estas, em traços largos, as realidades susceptíveis de abarque na categoria das “Imobilizações financeiras” (Activo Imobilizado Financeiro), sem prejuízo de poderem não ser de subscrever os considerandos veiculados Dada, nomeadamente, a carga subjectiva que comporta a singela e desprotegida afirmação de que “… nunca a SGPS teve intenção de manter duradouramente esta participação …”., pela AT, no ponto 2. dos factos provados, para afastar a contabilização, no exercício de 2000, na conta 41, por parte da impugnante, da aquisição de acções da Lactiangol, SARL, objectivamente, a circunstância destas terem sido adquiridas em 27.7.2000 e vendidas no dia 29.12.2000, 5 meses e dois dias depois, retira o carácter de permanência, a utilização por período temporal superior a um ano, característica imprescindível das aplicações financeiras capazes de figurarem na questionada conta 41 do POC. A razão não está, portanto, do lado da Rte, nesta primeira crítica dirigida ao julgado em 1.ª instância.
Em segundo lugar, a Rte atribui, à sentença, errada interpretação do disposto no art. 44.º CIRC, aplicável à situação julganda por força do art. 7.º n.º 2 DL. 495/88 de 30.12., porquanto naquela norma “para o efeito de mais-valias não relevava o tempo de detenção dos elementos do activo imobilizado corpóreo, mas apenas o prazo de reposição desses elementos”.
Presente a literalidade do art. 44.º n.º 1 CIRC, em 2000, é inquestionável que do mesmo não resulta qualquer exigência de detenção, pelo período de um ano ou mais, dos elementos do activo imobilizado corpóreo, a transmitir onerosamente. E, com o devido respeito, em parte alguma, a sentença defendeu o contrário. Nesta peça, a consideração do disposto no apontado normativo apenas suportou a conclusão de que, para se beneficiar do regime de exclusão de tributação das mais-valias, aí previsto, era necessário estarem em causa mais-valias resultantes de transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado corpóreo. A exigência da detenção por um ano surgiu porque, tratando-se, o contribuinte, de uma SGPS, se decidiu atentar e valorar, conjugadamente, o regime legal privativo deste tipo de entes societários, positivado no DL. 495/88 de 30.12., a partir do qual, desde logo, presente o estatuído no art. 1.º n.º 1 a 3, se retirou a conclusão de que, quanto às SGPS, para uma participação poder ser considerada elemento do activo imobilizado corpóreo, regra geral, além de outras condições, a mesma tinha de “ser detida pelo menos durante um ano”.
Sem que, no imediato, se tome posição sobre a correcção deste julgamento, obviamente, não podemos acolher a pronúncia da Rte, apontando para a errada interpretação, por parte do tribunal recorrido, da normatividade inscrita no art. 44.º n.º 1 CIRC, no que tange ao escalpelizado aspecto da exigência de detenção por determinado período de tempo.
Posto isto, impõe-se-nos, tendo, em primeira linha, presentes os demais argumentos coligidos pela Rte, escrutinar o cerne do julgamento efectivado na sentença criticada, que, pelo acima aludido, se pode, agora, resumir no seguinte quadro simplificado: o art. 44.º n.º 1 CIRC só dispunha para transmissões onerosas de elementos do activo imobilizado corpóreo, sendo que, nas SGPS, apenas adquirem esta condição (de elementos do activo imobilizado corpóreo) as participações detidas por período superior a um ano e/ou as que, alienadas ou oneradas antes de decorrido um ano, sejam transaccionadas por troca ou o produto da venda seja reinvestido no prazo de seis meses em outras participações, que não tenham carácter ocasional e atinjam, pelo menos, 10% do capital com direito de voto da sociedade participada.
Achando-se, para o ano de 2000, o focalizado art. 44.º integrado numa subsecção do CIRC, intitulada “REGIME DAS MAIS-VALIAS E MENOS-VALIAS REALIZADAS”, que também englobava os arts. 42.º e 43.º, na determinação do respectivo âmbito de aplicação, é decisivo, liminarmente, atentar na definição, no conceito, de mais-valias positivado no n.º 1 do art. 42.º, segundo o qual se consideram, entre outros, “mais-valias (…) realizadas os ganhos obtidos (…) relativamente a elementos do activo imobilizado mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere (…)”. Ora, na presença desta explícita inclusão, no conceito de mais-valias, a considerar para efeitos de determinação da matéria colectável, em cédula de IRC, da referência aos elementos do activo imobilizado, que persiste no n.º 1 do art. 44.º, ao tratar das questões envolventes do reinvestimento das mais-valias líquidas do exercício, parece-nos tautológico afirmar, tal como a sentença, que este último normativo visa os ganhos auferidos com a transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado (corpóreo). Só deste modo se logra obter uma interpretação que respeite a unidade do sistema e a inserção sistemática do normativo interpretando, bem como, a sua letra.
Assente esta premissa, válida para as pessoas colectivas em geral, enquanto e na condição de sujeitos passivos de IRC, cumpre aferir se a mesma é de estender, nestes moldes, às SGPS, em função da remissão inscrita no art. 7.º n.º 2 DL. 495/88 de 30.12.
Vistos os concretos termos da parte inicial “Às mais-valias e menos-valias obtidas pelas SGPS, mediante a venda ou troca das quotas ou acções de que sejam titulares, (…)”. deste segmento normativo, é, impressivamente, manifesto, que se pretende abranger as mais-valias obtidas, pelas SGPS, “mediante a venda ou troca das quotas ou acções de que sejam titulares”, sem qualquer exigência de que essas participações consubstanciem “imobilizações financeiras”, integrem o “activo imobilizado financeiro”, que, no entender da Rte, constitui uma realidade semelhante à do “activo imobilizado corpóreo”, a qual o legislador terá visado tratar com “igualdade de exigências”. Por outras palavras, tem de aceitar-se, em função do teor literal deste comando legal, que o legislador pretendeu dar cobertura, conferir tratamento, aos ganhos (e perdas) decorrentes da mera diferença numérica, entre o valor de realização e o valor de aquisição, registada na venda (ou troca) de quotas ou acções, detidas pelas SGPS, sem se preocupar com a eventual relevância de questões relativas, designadamente, ao respectivo registo e catalogação contabilística.
Porém, esta constatação por um enquadramento legal, aparentemente, menos restritivo (do que o regime geral do CIRC) não implica entendermos que o desígnio legislativo, subjacente ao apreciando normativo, tenha sido o de dispensar as SGPS do cumprimento de exigências específicas, compatíveis com a prossecução do seu exclusivo e imperativo objecto contratual, “a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas”. Queremos, com isto significar, que o art. 7.º n.º 2 não pode ser lido e actuado de forma isolada e desgarrada dos demais dispositivos legais que integram o DL. 495/88 de 30.12., ou seja, a sua estatuição tem de pressupor o respeito pelos princípios e regras que enformam, singularizam, este diploma.
Extraindo consequências destes apontamentos, para a discussão em curso, julgamos ter de entender-se que, ao dispor para a venda ou troca das quotas ou acções de que as SGPS sejam titulares, o n.º 2 do versado art. 7.º se reporta às participações detidas por período superior a um ano ou, no caso de essa detenção não se prolongar por mais de um ano, se forem trocadas ou o valor obtido com a alienação seja reinvestido no prazo de seis meses. E, atente-se que este reinvestimento não pode dirigir-se a qualquer tipo de participações societárias, mas somente àquelas que sejam para manter por mais de um ano e, por regra, atinja, no mínimo 10% do capital com direito de voto da sociedade participada. Douto modo, em suma, para a matéria que nos ocupa, a previsão da parte inicial do art. 7.º n.º 2 tem de ser complementada e concertada com o estabelecido nos arts. 1.º n.º 2 e 3 e 5.º n.º 1 al. e) DL. 495/88 de 30.12.
Posto isto, resta esclarecer o âmbito de aplicação da parte final “(…), é aplicável o disposto no artigo 44.º do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) sempre que o respectivo valor de realização seja reinvestido, total ou parcialmente, na aquisição de outras quotas, acções ou títulos emitidos pelo Estado, no prazo aí fixado”. do apreciando art. 7.º n.º 2, quando prescreve a aplicação do art. 44.º CIRC às mais-valias percebidas pelas SGPS.
Em primeiro lugar, a remissão inicial deve ser entendida como significante de que o legislador visou tornar inquestionável que, por princípio, é aplicável, às SGPS, o benefício de não concorrer para o lucro tributável, do exercício respectivo, a mais-valia líquida derivada da venda ou troca das suas quotas ou acções.
Em segundo lugar, a condicionante prevista no segmento final, só pode ser vista como a satisfação do objectivo Válido para os sujeitos passivos de IRC em geral, não se vislumbrando razões de afastamento, em função das especificidades do regime das SGPS; não se olvide estar em causa um benefício fiscal de incentivo ao investimento. de que o valor de realização não seja mantido parado, improdutivo, durante um período de tempo alargado, dilatado. Obviamente, anote-se que este reinvestimento não se confunde, muito menos prejudica aquele que é previsto e regulado na al. e) do n.º 1 do art. 5.º.
Tentando uma síntese clarificadora da perspectiva que expusemos e assumimos, reportando-nos ao ano de 2000, as mais-valias obtidas pelas SGPS mediante a venda ou troca de quotas ou acções detidas por período superior a um ano, não concorriam para o apuramento do lucro tributável do exercício, desde que o respectivo valor de realização fosse reinvestido, na íntegra ou parcialmente, na aquisição de outras participações, até ao fim do terceiro exercício seguinte ao da realização. Já, as mais-valias conseguidas com a alienação de quotas ou acções detidas por período inferior a um ano, somente não entravam na determinação do lucro tributável nos casos de terem sido objecto de troca ou o produto da venda tivesse sido reinvestido, no prazo de seis meses, em participações sociais para deter por período superior a um ano e representativas de, pelo menos, 10% do capital com direito de voto da sociedade participada.
Importa, neste momento, referenciar que reputamos esta forma de interpretar e actuar os normativos em causa como compatível, em nada impeditiva do alcance dos objectivos traçados no preâmbulo do DL. 495/88 de 30.12., destacadamente, os de “criar condições favoráveis, designadamente de natureza fiscal, que facilitem e incentivem a criação de grupos económicos (…)”, de respeitar e potenciar a previsão “do novo requisito de permanência da participação”, de operar um regime fiscal que “tem em vista a concessão de benefícios (…)”. Neste último quadrante, o entendimento que vimos de traçar parece-nos ser o que melhor acolhe os propósitos do legislador em incentivar a constituição e subsistência das SGPS, na medida em que adequa o benefício fiscal positivado no art. 7.º n.º 2 à específica possibilidade de alienação de participações detidas por período inferior a um ano.
Por outro lado, julgamos não resultar qualquer prejuízo da circunstância de estar previsto, no art. 13.º n.º 2 DL. 495/88 de 30.12., que a violação do disposto na al. e) do n.º 1 do art. 5.º constitui causa de dissolução judicial da sociedade, nas condições aí fixadas. Ao invés, esta potencial, gravosa e radical, consequência só reforça a conclusão pela capital importância do respeito pelos prazos estipulados para a alienação das participações, não sendo, de modo algum e na ausência de explícita indicação, impediente da retirada de outras implicações, máxime, ao nível dos benefícios fiscais concedidos, óbvia e necessariamente, no pressuposto do estrito cumprimento da legalidade, positivada no diploma em apreço.
Regressando à situação dos autos, assente que a impugnante, enquanto SGPS e no exercício da sua actividade, vendeu, em 29.12.2000, acções (e créditos) que havia adquirido a 27.7.2000, isto é, 5 meses e 2 dias transcorridos, operação em que obteve um excedente (diferença entre o preço da compra e o da venda) de 289.710.700$00, tendo reinvestido na aquisição de outras participações, em 17.12.2001, 271.441.000$00, em conformidade com o entendimento que exarámos, para o exercício de 2000, não podia beneficiar do disposto no art. 44.º n.º 1 CIRC, dado não ter mantido as participações em causa por mais de um ano, nem ter aplicado, no prazo de seis meses, após a alienação (concretizada antes de decorrido um ano sobre a compra), o valor da venda, na aquisição de outros bens da mesma natureza.
Destarte, ainda que por fundamentos não totalmente coincidentes, ao contrário do pugnado pela Rte, tem de acolher-se o julgamento efectivado em 1.ª instância, no sentido da improcedência desta impugnação judicial.
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III
Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, acorda-se negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
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Custas a cargo da recorrente.
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(Elaborado em computador e revisto, com versos em branco)
Porto, 5 de Fevereiro de 2009
Aníbal Ferraz
Dulce Neto
Aníbal Ferraz