Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00260/05.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/10/2007
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Drº José Augusto Araújo Veloso
Descritores:ESTATUTO PESSOAL DIRIGENTE
CONCURSO
CHEFE DIVISÃO
Sumário:I. Segundo o estatuto do pessoal dirigente aprovado pela lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, o chefe de divisão, que é titular de um cargo de direcção intermédia de 2º grau, é recrutado de entre funcionários que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos: licenciatura; aprovação no curso de formação profissional específica previsto no artigo 12º; quatro anos de experiência profissional em carreiras para cujo provimento seja legalmente exigível uma licenciatura;
II. A titularidade de uma licenciatura, qualquer licenciatura, passa a ser o requisito formal de admissão de candidatos, remetendo-se para o domínio da avaliação dos candidatos admitidos, nomeadamente da avaliação do perfil pretendido, toda a margem de discricionariedade técnica concedida à administração;
III. Não é admissível que a entidade que abriu o concurso possa definir o perfil de candidato pretendido, para ocupar a vaga, mediante a limitação do requisito habilitacional formal da licenciatura a determinada ou determinadas licenciaturas. Na verdade, a não ser assim, isso resultaria numa limitação ilegal da possibilidade de ser escolhido para todos aqueles que, não obstante serem licenciados, não tivessem os elementos integradores do perfil pretendido radicados nessa licenciatura.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:06/19/2006
Recorrente:Universidade do Minho
Recorrido 1:A...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Conceder provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
A Universidade do Minho [UM] interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga – em 1 de Fevereiro de 2006 – que anulou o despacho de 18 de Novembro de 2004 do seu reitor, despacho este que nomeou J… A… como chefe de divisão do serviço de apoio informático à aprendizagem [SAPIA] – a sentença recorrida foi proferida em acção administrativa especial intentada por A… contra a UM e J… A…, T…, M… e J… L….
Conclui as suas alegações da forma seguinte:
1- A sentença recorrida errou na interpretação e aplicação do disposto nos artigos 20º e 21º da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, na sua versão primitiva;
2- Efectivamente, ao considerar que a UM violou o disposto no artigo 20º nº 1 alínea a), ao exigir na definição do “perfil pretendido” para o exercício do cargo de chefe de divisão do SAPIA a posse da licenciatura em engenharia electrónica e telecomunicações, confunde os requisitos legais de provimento previstos no referido normativo com a definição dos critérios de avaliação das candidaturas para efeitos de escolha, prevista no artigo 21º;
3- A UM cumpriu o disposto no artigo 20º nº 1 da Lei nº 2/2004 visto que admitiu todos os candidatos detentores de licenciatura;
4- Cumpriu também o artigo 21º já que definiu o perfil pretendido para ocupar o cargo, olhando às atribuições e objectivos do serviço que estava em causa;
5- Na definição do conceito indeterminado “perfil pretendido para prosseguir as atribuições e objectivos do serviço” tem a administração uma margem de liberdade inserida na chamada discricionariedade técnica insindicável pelos tribunais, salvo quando “o critério adoptado se mostre ostensivamente inadmissível” o que não é o caso;
6- Errou, pois, a sentença recorrida, quando considera ter sido violado pela UM o disposto no artigo 20º nº 1 alínea a) da Lei nº 2/2004.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, na parte posta em causa, julgando-se improcedente a acção administrativa especial, também, pela não verificação do invocado vício de violação de lei.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público pronunciou-se pelo provimento do recurso jurisdicional.
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De Facto
São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida:
1- A UM tornou pública a sua intenção de proceder à selecção de um candidato para provimento do cargo de chefe de divisão do serviço técnico de informática de apoio à aprendizagem [SAPIA] ver documento nº1 junto pelo autor, dado por reproduzido, bem como acordo das partes;
2- O Regulamento Orgânico da Universidade do Minho [ROUM] é do teor constante do documento nº 2 junto pelo autor – documento dado por reproduzido, e acordo das partes;
3- O autor candidatou-se a tal cargo, apresentando o currículo constante do documento nº 5 – documento dado por reproduzido, ver processo administrativo [PA];
4- J… A… candidatou-se também a esse cargo, apresentando o currículo constante do documento nº 6 junto pelo autor – documento dado por reproduzido - vindo a ser ele o escolhido e nomeado pelo despacho impugnado – ver PA;
5- Por despacho de 27 de Maio de 2004 do reitor da UM, este candidato havia sido nomeado para o cargo em causa, em regime de substituição e pelo prazo de 60 dias – ver documento nº 7, junto pelo autor, dado por reproduzido.
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De Direito
I. Cumpre apreciar as questões colocadas pela UM, o que deverá ser feito dentro das balizas estabelecidas pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº 2, 664º, 684º nº 3 e nº 4, e 690º nº 1, todos do CPC, aplicáveis ex vi 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas pelo Professor Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes, e pelos Professor Mário Aroso de Almeida e Juiz Conselheiro Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 737, nota 1.
II. O autor da acção administrativa especial pediu ao TAF de Braga a declaração de nulidade, ou a anulação, do despacho reitoral de 18 de Novembro de 2004 que nomeou J… A… como chefe de divisão do SAPIA.
Baseou este pedido na alegada ocorrência dos seguintes vícios: violação do princípio da imparcialidade; desvio de poder; violação do direito à informação e falta de fundamentação.
A sentença recorrida julgou improcedentes estes três últimos vícios, mas decidiu anular o despacho impugnado por violação do princípio da imparcialidade [artigo 6º do CPA].
Como resulta das seis conclusões da UM, a sua discordância com a decisão recorrida restringe-se à ocorrência desta violação de lei, que considera consubstanciar um julgamento errado.
III. Entre 01.07.99 e 01.02.04, e no âmbito funcional em causa, vigorou o estatuto do pessoal dirigente aprovado pela Lei nº 49/99 de 22 de Junho [que, no seu artigo 40º alínea a), e no respectivo âmbito, revogou o DL nº 323/89 de 26 de Setembro].
Segundo este estatuto, o recrutamento para o cargo dirigente de chefe de divisão era feito, por concurso, de entre funcionários que reunissem cumulativamente os seguintes requisitos: licenciatura adequada; integração em carreira do grupo de pessoal técnico superior; quatro anos de experiência profissional em cargos inseridos em carreiras do grupo de pessoal técnico superior – ver artigos 1º nº 1, 2º nº 2, 4º nº 1 alíneas a) b) e c), todos da Lei nº 49/99 de 22 de Junho. Exigia também, esse estatuto, que na proposta de abertura do concurso fossem estabelecidas as condições preferenciais de habilitações e experiência consideradas necessárias ao desempenho do cargo, as quais deveriam constar do respectivo aviso - ver artigo 4º nº 3 da Lei nº 49/99 de 22 de Junho.
A licenciatura adequada surgia, assim, e declaradamente, como um dos requisitos legais indispensáveis, em princípio, na delimitação do universo dos candidatos ao concurso para lugares de chefe de divisão [a ressalva feita a essa indispensabilidade tem a ver com as excepções previstas nos nºs 6 a 9 do artigo 4º da Lei nº 49/99], enquanto as referidas condições preferenciais consideradas necessárias ao desempenho do cargo [a publicitar desde logo no aviso de abertura do concurso] se situavam mais no âmbito dos critérios de avaliação dos candidatos admitidos.
Acontecia, porém, que ao exigir uma licenciatura adequada como requisito legal de admissão a concurso, o legislador acabava por introduzir, num sector vocacionado para a objectividade, um factor subjectivo deveras perturbador. A delimitação do universo de candidatos a estes cargos dirigentes, em princípio fixado pelo legislador, parecia ficar inteiramente nas mãos da administração, com riscos óbvios, desde logo, para o princípio da imparcialidade.
Confrontado com a necessidade de interpretar este requisito habilitacional, o STA entendeu que a expressão licenciatura adequada consubstanciava um conceito vago ou indeterminado, e reconheceu à entidade administrativa que abre o concurso o poder de o limitar às licenciaturas que, em seu entender, melhor servissem o conteúdo funcional do cargo a prover – ver AC STA de 07.04.2005, Rº0986/04, tirado relativamente ao artigo 4º nº 1 alínea a) do DL nº 323/89, de 26 de Setembro, em tudo semelhante, para os presentes efeitos, ao artigo 4º nº 1 alínea a) da Lei nº 49/99, de 22 de Junho].
Perante um caso concreto, em que a candidatura ao lugar de director de departamento de obras municipais foi limitada aos licenciados em arquitectura, este TCAN entendeu que se tratava de uma restrição ilegal, por violar, nomeadamente, o artigo 4º nº 1 alínea a) da Lei nº 49/99, de 22 de Junho, pois que, sem pôr em causa a margem de liberdade administrativa que havia sido reconhecida pelo STA, a adequação das licenciaturas deveria ser aferida tendo em conta o conteúdo funcional do cargo a preencher, e que desta ponderação resultavam como adequadas, no caso concreto, tanto a licenciatura em arquitectura como a licenciatura em engenharia civil – ver AC TCAN de 07.12.2006, Rº00684/03-COIMBRA.
Temos, pois, que interpretando a lei, a referida jurisprudência reconheceu à administração determinada discricionariedade técnica na concretização das licenciaturas consideradas mais adequadas para o lugar a preencher, mas considerou, todavia, esta concretização sindicável por via judicial, nomeadamente nos casos em que se patenteasse o uso de critério selectivo ostensivamente inadmissível ou abuso de poder.
Desde 1 de Fevereiro de 2004 encontra-se em vigor, no mesmo âmbito funcional, um novo estatuto do pessoal dirigente aprovado pela Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro [este diploma, que revogou a Lei nº 49/99, de 22 de Junho, foi alterado pela Lei nº 51/2005, de 30 de Agosto. A sua aplicação à administração local foi feita pelo DL nº 93/2004, de 20 de Abril, que veio a ser alterado (na sequência do DL nº 51/2005) pelo DL nº 104/2006, de 7 de Junho].
Segundo este estatuto, tal como vigorava na altura do acto impugnado, o chefe de divisão, que é titular de um cargo de direcção intermédia de 2º grau, é recrutado de entre funcionários que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos: licenciatura; aprovação no curso de formação profissional específica previsto no artigo 12º [segundo este artigo 12º tal formação profissional incluirá, necessariamente, as seguintes áreas de competências: organização e actividade administrativa; gestão de pessoas e liderança; gestão de recursos humanos, orçamentais, materiais e tecnológicos; informação e conhecimento; qualidade, inovação e modernização; internacionalização e assuntos comunitários]; quatro anos de experiência profissional em carreiras para cujo provimento seja legalmente exigível uma licenciatura – artigo 20º nº 1 alíneas a) b) e c) da Lei nº 2/2004 de 15 de Janeiro.
Por sua vez, e de acordo com o mesmo estatuto, a selecção deste pessoal dirigente tem de ser precedida de publicitação da vaga [na Bolsa de Emprego Público disponível na Internet, e em órgão de imprensa de expansão nacional] com indicação, nomeadamente, dos referidos requisitos legais bem como da área de actuação e perfil pretendido do candidato, devendo a escolha recair naquele que melhor corresponda ao perfil pretendido para prosseguir as atribuições e objectivos do serviço – ver nº 1 e nº 2 do artigo 21º da Lei nº 2/2004 de 15 de Janeiro.
Agora, como vemos, o requisito habilitacional de delimitação do universo de candidatos ao cargo em causa é reduzido a licenciatura, deixando o legislador cair o qualificativo de adequada, situando-se a indicação, nomeadamente, da área de actuação e perfil pretendido, no âmbito dos critérios a ter em conta na hora de avaliação das diversas candidaturas.
A título de curiosidade [porque não se aplica ao nosso caso], diga-se que a nova redacção dada aos referidos artigos pela Lei nº 51/2005, de 30 de Agosto, para além de sublinhar que o procedimento em causa tinha natureza concursal [visto que a anterior redacção tinha gerado dúvidas a tal respeito], não procedeu a qualquer alteração substancial daquilo que vimos dizendo [é a seguinte a nova redacção do artigo 20º nº 1: Os titulares dos cargos de direcção intermédia são recrutados, por procedimento concursal, nos termos do artigo 21º, de entre funcionários licenciados dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo que reúnam seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direcção intermédia de 1º ou de 2º grau, respectivamente; e é a seguinte a nova redacção do artigo 21º nº1: O procedimento concursal é publicitado na bolsa de emprego público durante 10 dias, com indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, da composição do júri e dos métodos de selecção que incluem, necessariamente, a realização de uma fase final de entrevistas públicas].
A UM [através da Direcção de Recursos Humanos] tornou pública a sua pretensão de proceder à selecção de candidato para provimento do cargo de chefe de divisão do SAPIA mediante anúncio donde se destaca o seguinte:
Área de actuação: garantir o correcto funcionamento das aplicações instaladas pelo Gabinete de Sistemas de Informação da Universidade, proceder à sua actualização e garantir a manutenção dos sistemas e equipamentos centrais de suporte ao Sistema de Informação da Universidade.
Requisitos Legais: ser funcionário detentor de licenciatura e encontrar-se nas condições a que alude o nº 1 do artigo 20º da Lei nº 2/2004 de 15 de Janeiro.
Perfil pretendido: possuir licenciatura em Engenharia Electrónica Industrial e ser detentor de um curriculum vitae donde se destaquem a experiência profissional em áreas directamente relacionadas com a área de actuação.
Perante este conteúdo do anúncio, e face às disposições legais referidas e ao concreto objecto deste recurso jurisdicional, temos que a única questão que se impõe apreciar é a de saber se ao limitar o perfil pretendido a candidato licenciado em engenharia electrónica industrial, a UM restringiu ilegalmente o requisito habilitacional exigido pela alínea a) do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, violando, também, o princípio da imparcialidade.
Parece-nos suficientemente claro que o legislador de 2004, ao exigir como requisito habilitacional formal de selecção dos candidatos a licenciatura, e não licenciatura adequada, pretendeu desfazer o perturbador subjectivismo que decorria deste qualificativo, e com isso evitar riscos potencialmente decorrentes do facto de deixar nas mãos da administração o desmesurado poder de delimitar, ela mesma, o próprio universo de candidatos.
A titularidade de uma licenciatura, qualquer licenciatura, passa pois a ser o requisito formal de admissão de candidatos exigido pela alínea a) do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, remetendo-se para o domínio da avaliação dos candidatos admitidos, nomeadamente da avaliação do perfil pretendido, toda a margem de discricionariedade técnica concedida à administração.
Neste sentido, cremos não ser admissível que a entidade que abriu o concurso possa definir o perfil de candidato pretendido, para ocupar a vaga, mediante a limitação do requisito habilitacional formal da licenciatura a determinada ou determinadas licenciaturas. Na verdade, a não ser assim, isso resultaria numa limitação ilegal da possibilidade de ser escolhido para todos aqueles que, não obstante serem licenciados, não tivessem os elementos integradores do perfil pretendido radicados nessa licenciatura [a ilegalidade referida tem a ver com a violação do artigo 20º nº 1 alínea a) da Lei nº 2/2004].
Ora, é precisamente esta a situação que se verifica no anúncio lançado pela UM para seleccionar e escolher o chefe de divisão do SAPIA, anúncio no qual, sob uma aparência de rigorosa legalidade, se esconde a referida ilegalidade.
Não basta, de facto, para cumprir a lei, enunciar os requisitos de selecção exigidos pelo artigo 20º nº 1 da Lei nº 2/2004, entre os quais se encontra o requisito habilitacional formal da licenciatura, mas há também que respeitá-los agindo em conformidade com eles, nomeadamente quando se define o perfil do candidato pretendido para prosseguir as atribuições e objectivos do serviço em que a vaga se verifica. E ao limitar o perfil pretendido aos candidatos licenciados em engenharia electrónica industrial, a entidade recorrente acabou por lançar pela janela o requisito legal a que expressamente tinha aberto a porta.
Este procedimento, que acabou por contaminar decisivamente o despacho que nomeou o chefe de divisão do SAPIA, não só viola o artigo 20º nº 1 alínea a) da Lei nº 2/2004 [na sua primitiva redacção] como também desrespeita o princípio da imparcialidade [artigo 6º do CPA] enquanto limite interno imposto à sua discricionariedade, pelo que nos encontramos, obviamente, em plena área de possibilidade de controlo judicial.
Na medida em que assim decidiu, a sentença recorrida não errou no seu julgamento, e merece ser confirmada embora com os actuais fundamentos.
DECISÃO
Nos termos do exposto, e em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a sentença recorrida embora com os actuais fundamentos.
Custas pela recorrente, com redução a metade da taxa de justiça – artigos 446º nº 1 do CPC, 189º do CPTA, 18º nº 2, 73º-A nº 1 e 73º-E nº 1 alínea a) do CCJ.
D.N.
Porto, 10 de Maio de 2007
Ass.) José Augusto Araújo Veloso
Ass.) Carlos Luís Medeiros Carvalho
Ass.) José Luís Paulo Escudeiro