Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00224/07.0BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/28/2008
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Dr. Antero Pires Salvador
Descritores:CONTENCIOSO ELEITORAL
ARTS. 10º, Nº 4 E 19º, Nº 4. AL. B) DL 115-A/98
Sumário:I. A suspensão do processo eleitoral, prevista no art. 10º-., nº-.4 do Regulamento, aprovado pelo Dec. Lei 115-A/98, de 4 de Maio, na sequência do recurso hierárquico necessário aí previsto, das decisões da comissão eleitoral, para o respectivo director regional de Educação, termina com a decisão deste.
II. Deste modo, nada impede a realização do acto eleitoral para o Conselho Executivo da Escola se antes desse acto foi decidido o recurso hierárquico previsto na norma referida.
III. A exigência de mandato completo, a que se refere a al. b) do nº-. 4 do artº-. 19º do Regulamento aprovado pelo Dec. Lei 115-A/98, de 4 de Maio, deve ser objecto de interpretação restritiva, de forma a não incluir o “mandato” de um ano previsto no artº-. 5º-. desse Dec. Lei e no artº-. 57º-. do Regulamento por ele aprovado.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:01/25/2008
Recorrente:Ministério da Educação
Recorrido 1:M... e outros
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso Eleitoral (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concede parcial provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I RELATÓRIO
1 . O MINISTÉRIO da EDUCAÇÃO veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Mirandela, datada de 9 de Outubro de 2007, que, julgando procedente a ACÇÃO de CONTENCIOSO ELEITORAL, contra si interposto pelos recorridos M... (e outros), anulou o acto eleitoral referente à eleição do Conselho Executivo da Escola Secundária/3, Dr. Araújo Correia, em Peso da Régua.
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O recorrente apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1 . A realização do acto eleitoral, em 14.06.07, não coarctou aos candidatos a interposição do recurso hierárquico necessário da decisão da Comissão de Acompanhamento.
2 . Em 11 e 12 de Junho, foram interpostos recursos hierárquicos necessários para a Directora Regional de Educação do Norte.
3 . Estes recursos foram decididos, respectivamente, em 12 e 13 de Junho, antes da realização do acto eleitoral.
4 . O recurso hierárquico a interpor para a Ministra da Educação era um recurso hierárquico facultativo.
5 . O artº10º/4 do RAG não impede, literalmente, a realização do acto eleitoral, logo que decididos os recursos previstos na lei.
6 . Não pode aceitar-se o entendimento de que apenas é elegível quem possui um mandato de três anos completo, em anteriores direcções executivas.
7 . Tal interpretação viola o disposto no artº 19º do citado DL 115 – A/98.
8 . A questão fundamental e única é a interpretação a dar à alínea b) do nº 4 desta disposição legal.
9 . O artº 57º do RAG preceitua que a comissão provisória seja nomeada pelo director regional de educação, pelo período de um ano lectivo.
10 . Quer no momento do acto eleitoral, quer no da tomada de posse, o cabeça de lista da lista B, professor M..., possuía o requisito do artº 19º/4, b) do RAG, pelo que não foi ilegal a admissão da lista por si encabeçada.
11 . A comissão provisória não está limitada, apenas, ao objectivo de desenvolver as acções necessárias à entrada em pleno funcionamento do regime previsto no RAG.
12 . A comissão provisória está investida dos mesmos poderes de gestão e administração do conselho executivo eleito.
13 . Durante um ano lectivo, incumbe-lhe gerir a escola como qualquer conselho executivo, detendo, para tanto, o exercício de todas as competências de administração e gestão, sem qualquer limitação ou capitis diminutio, que decorrem dos arts 17º e 18º do RAG.
14 . A comissão provisória, porque nomeada e imposta hierarquicamente, exerce o seu mandato em circunstâncias mais difíceis do que as do conselho executivo eleito.
15 . A nomeação dos membros da comissão provisória é de aceitação obrigatória, e encontra, frequentemente, resistências por parte da comunidade educativa da escola.
16 . O conselho executivo, eleito, conta, à partida, com a colaboração e a solidariedade institucional e pessoal da maioria dos membros da comunidade educativa que o elegeu, vendo, assim, facilitada a sua actividade.
17 . A comissão provisória não se destina, apenas, a desenvolver as acções necessárias à eleição do conselho executivo, destina-se, primordialmente, a assegurar a gestão dos estabelecimentos de ensino na falta de um conselho executivo eleito.
18 . A comissão provisória pode perpetuar-se através de sucessivas renovações do mandato, ante a manutenção da situação de facto que determinou a sua nomeação, como forma de evitar o vazio da gestão do estabelecimento de ensino.
19 . A razão de ser do seu mandato mais curto é apenas a de evitar a perpetuação de um regime de gestão imposto hierarquicamente, violador do princípio da gestão democrática das escolas.
20 . A comissão provisória visa 1) desenvolver as acções conducentes à eleição do conselho executivo e 2) substituir, de pleno direito, o conselho executivo, sempre que não ocorre a apresentação de listas a sufrágio.
21 . O candidato da lista B, professor M..., seu cabeça de lista, possuía o requisito do artº 19º / 4, b) do RAG, pelo que a douta sentença recorrida fez errada aplicação deste preceito legal”.
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Terminou as alegações, pedindo que o presente recurso seja julgado procedente e, consequentemente, seja revogada a sentença recorrida, sendo substituída por outra que julgue a acção improcedente.
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Notificadas as alegações, acabadas de referir, vieram os recorridos M... (e outros) apresentar contra alegações que concluíram do seguinte modo:
Do alegado cumprimento do disposto no artigo 10º, n.º 4 do DL 115-98, de 4 de Maio (RAG)
1 . Do elenco da matéria dada como provada resulta evidente que a realização do acto eleitoral no dia 14 de Junho de 2007 contrariou o disposto no art. 10º, n.º 4 do RAG.
2 . De facto, no dia 8 de Junho de 2006, a Comissão de Acompanhamento do Processo Eleitoral decidiu pela verificação dos requisitos e admissão das listas a sufrágio.
3 . Tal decisão, lavrada em acta, foi publicitada no mesmo dia e o sufrágio realizou-se após 4 dias úteis.
4 . Os n.ºs 3 e 4 do artigo 10º do RAG, conjugados com o artigo 72º, nº 1 do C.P.A., dispõem que das deliberações relativas à verificação dos requisitos relativos aos candidatos e à constituição das listas cabe recurso, a interpor no prazo de 5 dias úteis para o respectivo director regional de Educação.
5 . Ora, no dia da realização das eleições corria ainda o prazo legal para apresentação de recurso hierárquico pelos interessados (os elementos da Lista C e a restante comunidade eleitoral).
6 . Assim, violado que foi aquele dispositivo legal, entendem os recorridos que não merece quaisquer reparos a decisão que, nesse sentido, foi proferida pelo M.mo Juiz a quo.
Da alegada capacidade eleitora passiva do cabeça de lista da Lista B
7 . O docente M... não possui o requisito principal proveniente da formação previsto na alínea a) do n.º 4 do art. 19º do DL 115-A/98, de 4 de Maio.
8 . No momento em que se candidatou, encontrava-se a exercer funções como Presidente da Comissão Executiva Provisória da Escola, a qual tem a duração de um ano – cfr. art. 57º, n.º 1 do DL 115-A/98, de 4 de Maio.
9 . Deste modo, o referido docente também não possui o requisito sucedâneo contido na alínea b) do referido nº 4.
10 . Na verdade, o artigo 22º do referido diploma determina que o mandato dos membros do conselho executivo tem a duração de 3 anos.
11 . Sendo este período de tempo e consequente experiência, e não quaisquer outros, os relevantes para efeitos da leitura e interpretação da alínea b) do n.º 4 do artigo 19º do RAG.
12 . Nomeadamente, os que resultam do regime de gestão transitório de um ano que o artigo 57º do RAG regulamenta que, por, precisamente, ser transitório e de um ano, é insusceptível de equiparação à experiência de um mandato completo de 3 anos no exercício de cargos de administração e gestão escolar – neste sentido, vide, Acórdão do STA de 8-02-2007 (1ª Secção – Contencioso Administrativo), proferido no Processo 000834/06.2BEBRG.
13 . Ainda que se considerasse que a duração do mandato é de um ano, como considera o recorrente socorrendo-se, para tal, do disposto no artigo 57º do RAG, sempre a tese defendida pelo recorrente teria que improceder.
14 . Pois que, tendo o legislador expressado claramente que os requisitos se aplicam aos candidatos, o momento para a verificação dos requisitos é o da candidatura.
15 . Assim, ainda que se entendesse, como sufraga o recorrente, que o ano de experiência numa comissão executiva provisória é bastante e suficiente para ser-se eleito, sempre se concluiria pela falta dos alegados requisitos relativamente ao cabeça de lista da Lista B por os não reunir no momento da candidatura.
16 . Acresce que, a tese enunciada pelo recorrente segundo a qual “O desempenho das funções da comissão provisória, nomeada, durante um ano lectivo, é (…) mais difícil e penoso que o desempenho das funções, durante três anos, do conselho executivo, eleito pelos seus pares” esbarra no próprio texto legislativo.
17 . De facto, a medida da “dificuldade” é ditada pelo próprio legislador ao estabelecer que a experiência equivalente à habilitação específica é a que resulta do exercício de cargos de administração e gestão escolar durante um mandato completo.
18 . Sendo certo que, atento o enquadramento legal em que se desenvolve a administração das escolas, nomeadamente o facto de se subordinar ao princípio orientador da “representatividade dos órgãos de administração e gestão da escola, garantida pela eleição democrática de representantes da comunidade educativa” – cfr. artigo 4º, al. c) ex vi artigo 7º, n.º 1 do RAG -, é evidente que o mandato a que o legislador alude refere-se à relação de representação estabelecida através da eleição entre os eleitores e os eleitos, legitimadora do exercício do poder de gestão e administração, por um determinado período.
19 . Nessa acepção, não é por mero acaso que, no sumário do Acórdão supra referenciado, a expressão “mandato” por referência ao artigo 57º do RAG surge entre aspas, pois, realmente, só órgãos eleitos têm mandato, os restantes, como seja a comissão provisória, são nomeados.
20 . Assim, para se aferir da essência da experiência necessária ao candidato a presidente de um conselho executivo, em nada interessa a natureza das escolas e as suas dificuldades (que, in casu, nem foram alegadas pelo Réu, muito menos provadas).
21 . O legislador não determinou que essa experiência tenha que corresponder a 1 ou a 3 anos de muita dificuldade.
22 . O que o legislador ditou é que tem que corresponder a um mandato completo no exercício de cargos de administração e gestão escolar, e esse, como resulta da lei, é de 3 anos.
23 . Pelo exposto, bem decidiu, pois, o Mmo Juiz a quo que, ao anular o acto eleitoral relativo à eleição do Conselho Executivo da Escola Secundária/3 Dr. João Araújo Correia e actos anteriores, procedeu a uma correcta e acertada interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis ao caso, nada havendo, pois, a reparar ou a censurar na douta sentença recorrida”.
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No final, terminou pela negação de provimento do recurso interposto, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida.
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2 . Cumprido o disposto no artº-.146º-. do CPTA, o Mº-. Pº-. pronunciou-se, nos termos de fls. 410/411, pela negação de provimento do recurso, por, no seu entender, se verificar a violação do artº-. 19º-., nº-4, al. b) do Regulamento, aprovado pelo Dec. Lei 115-A/98, de 4/5.
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3 . Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. b) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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4 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º-., nº-. 2, 664º-., 684º-., ns. 3 e 4 e 690º-., n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140º-., ambos do CPTA.
II FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO:
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto, que não foi alvo de qualquer reparo por parte das partes:
1 . Em 14/6/2007, realizou-se a votação para a eleição do Conselho Executivo da Escola Secundária/3 Dr. Araújo Correia, Peso da Régua, para o mandato correspondente ao triénio 2007-2010.
2 . Ao acto eleitoral apresentaram-se três listas, designadas pelas letras A B e C, tendo o respectivo resultado apurado a eleição da lista B, com 100 votos contra 38 da Lista A e 41 da Lista C.
3 . Na lista B foi candidato a Presidente M....
4 . Este docente encontra-se a exercer funções como Presidente da Comissão Executiva Provisória da Escola, cargo que desempenha desde o dia 4/7/2006 — facto admitido na contestação e fls. 62
5 . Anteriormente, em 29/5/2007, o aqui A. C... apresentou requerimento destinado a impugnar a admissão da lista B por entender que o seu cabeça de lista não cumpre o requisito de qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar, adquirido nos termos da alínea b) do ponto 4 do art.° 19.°, do DL 115 — A/98 de 4/5 — art.° 6 da PI não contestado e fls.62.
6 . A Comissão de Acompanhamento do Processo Eleitoral para o Conselho Executivo da Escola Secundária Dr. Araújo Correia, por acta de 8/6/07, concluiu pela admissão das três listas a sufrágio, por considerar que todas reuniam os requisitos legais, fundamentada em parecer do Gabinete Jurídico da DREN com o seguinte teor: “o candidato a Presidente do Conselho Executivo — pela lista B -, a cumprir o mandato de um ano, para o qual foi nomeado, numa Comissão Provisória desde 4/7/2006, data da sua tomada de posse, cumpre o requisito exigido na alínea b), ponto 4, Artigo 19.° do Decreto Lei 115-A/98” — Fls. 62.
7 . Tal acta foi publicitada na sala dos professores e no átrio daquela escola — Fls.62;
8 . Em 11/6/2007 e em 12/6/2007, foi interposto recurso hierárquico para a Directora Regional de Educação do Norte, respectivamente pelos ora AA., e por C..., também aqui A.
9 . Em 13/6/2007 e 12/6/2007, respectivamente, a pretensão dos recorrentes foi indeferida nos seguintes termos: “Relativamente à impugnação supra mencionada, mantenho o entendimento da Direcção dos Serviços Pedagógicos desta Direcção Regional de Educação, transmitida à Exma. Senhora Presidente da Comissão de Acompanhamento do Processo Eleitoral, em 8/6/2007, n/refª-. 033585, de que o candidato professor M... cumpre o requisito exigido na alínea b), ponto 4. do art.° 19.° do Dec.-Lei 115-A/98, pelo que nego provimento à presente reclamação” - Fls.76 e 90 .
2 . MATÉRIA de DIREITO:
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise das questões objecto do recurso jurisdicional “sub judice”, fazendo-se uma análise crítica da sentença do tribunal a quo, tendo por limite as violações que o recorrente lhe imputa, em sede de alegações de recurso, melius, nas conclusões das alegações, onde sintetiza as razões fáctico jurídicas que a levam a pedir a este Tribunal a sua revogação, determinando a manutenção da decisão tomada em sede de recurso hierárquico, atenta a validade do processo eleitoral, questionado nos autos.
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A primeira questão, cuja análise e decisão nos vem peticionada, prende-se com o facto da realização do acto eleitoral no dia 14/6/2007 contrariar o disposto no n.° 4, art.° 10º-. do Regulamento aprovado pelo Dec. Lei 115-A/98, de 4/5 (RAGRegime de Autonomia e Gestão dos estabelecimentos da educação pré escolar e dos ensinos básico e secundário) uma vez que ainda não havia decorrido o prazo previsto nessa norma legal.
Vejamos se assiste razão ao recorrente, quanto a esta matéria.
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Dispõe o artº-. 10º-., nº-.4 do Dec. Lei nº-.115-A/98, de 4/5 (RAGRegime de Autonomia e Gestão dos estabelecimentos da educação pré escolar e dos ensinos básico e secundário):
As deliberações da comissão nas matérias referidas no número anterior [entre elas, consta a verificação dos requisitos relativos aos candidatos e à constituição das listas] são publicitadas, nos termos a definir no regulamento interno, delas cabendo recurso, com efeito suspensivo, a interpor no prazo de 5 dias, para o respectivo director regional de Educação, que decidirá no prazo de 10 dias”.
No caso dos autos, atentemos nas datas das decisões pertinentes para avaliar da violação do normativo transcrito:
--- a comissão eleitoral, nos termos da acta de 8/6/2007, publicitada nesse mesmo dia, deliberou admitir as três listas concorrentes, nomeadamente a lista B, por “o candidato a Presidente do Conselho Executivo — pela lista B -, a cumprir o mandato de um ano, para o qual foi nomeado, numa Comissão Provisória desde 4/7/2006, data da sua tomada de posse, cumpre o requisito exigido na alínea b), ponto 4, Artigo 19.° do Decreto Lei 115-A/98”;
--- nos dias 11 e 12 de Junho de 2007, foram interpostos recursos hierárquicos para a Directora Regional de Educação do Norte – DREN, dessa deliberação da Comissão;
--- estes recursos foram decididos pela DREN em 12 e 13 de Junho, respectivamente; e,
--- as eleições decorreram no dia 14/6/2007.
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Nos termos do nº-. 4 do referido artº-. 10º- do RAG, o recurso em causa é um recurso hierárquico necessário (e não facultativo, como refere o recorrente, pois que tal qualificação se evidencia do texto da norma transcrita), com efeito suspensivo, ou seja, as eleições em questão não poderiam realizar-se antes da decisão que recaísse sobre os recursos, sendo que o prazo máximo previsto para essa decisão eram 10 dias; ou seja, trata-se de um prazo máximo, nada impedindo que o recurso pudesse (e devesse, aliás) ser decidido quanto antes, tendo em consideração que se trata de processo eleitoral, com data de eleições marcadas, sendo desejável que, tanto quanto possível, essa data não seja alterada/adiada.
Ora, tendo os recursos hierárquicos sido decididos antes da data das eleições, nada impedia que as mesmas se realizassem na data prevista, sendo que a economia do preceito apenas pretende salvaguardar o efeito útil da decisão a tomar pelo DRE; quer evitar-se que se realizem actos eleitorais que venham a ter de ser repetidos por efeito da decisão do recurso hierárquico.
No caso dos autos, as eleições ocorreram depois da decisão tomada pela DREN, que não deu provimento aos recursos interpostos referentes à admissão da lista B, pelo que, tendo já cessado o efeito suspensivo dos recursos, não se mostra violada a norma questionada.
Efectivamente, o efeito suspensivo, ligado ao recurso hierárquico necessário – artº-. 170º-., nº-.1 do CPA - (sendo que, no caso sub judice, a norma legal em análise refere efectivamente a suspensão do procedimento de molde a possibilitar o recurso e a sua decisão, num prazo razoável – 5 dias para a sua interposição e 10 dias para a sua decisão) pretende salvaguardar o seu efeito útil, paralisando, por determinado prazo, o procedimento administrativo.
Ou seja, se o recurso for interposto e decidido antes de esgotados os respectivos prazos (5 e 10 dias, respectivamente), nada impede a cessação da suspensão do procedimento administrativo, in casu, do processo eleitoral, continuando a sua normal tramitação.
Decidindo contrariamente a este entendimento, não podemos sufragar a decisão vertida na sentença recorrida que, nesta parte, tem de ser revogada, procedendo, nesta medida, o recurso jurisdicional.
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A segunda questão prende-se com a elegibilidade do candidato a Presidente do Conselho Executivo, cabeça da lista B, M..., a qual obteve a maioria dos votos.
A problemática em causa objectiva-se apenas e só em saber se o candidato da Presidente do Conselho Executivo da Escola, o docente M..., detinha as qualificações legalmente exigíveis para ser candidato/eleito presidente para o exercício de funções de administração e gestão escolar, sendo certo que, não possuindo habilitação específica para o efeito --- al. a) do nº-.4 do artº-. 19º- do Regulamento, aprovado pelo Dec. Lei 115-A/98, de 4/5 RAG, alterado pela Lei 24/99, de 22/4, sendo que, quanto a este artº-. 19º-., apenas alterou o seu nº-. 6 --- – importaria verificar se detinha os requisitos previstos na al. b) do mesmo normativo, ou seja, se possuía experiência correspondente a um mandato completo no exercício de cargos de administração e gestão escolar.
Quanto a este requisito – al. b) – o referido docente apenas exercia as funções de Presidente da Comissão Executiva Provisória da Escola, desde 4/7/2006, por nomeação da DREN, ou seja, na data das eleições ainda nem sequer havia decorrido o prazo de um ano, duração prevista para este exercício provisório, como Presidente da Comissão Executiva – arts. 5º-. do Dec. Lei 115-A/98, de 4/5 e 57º-., nº-.1 do Regulamento, aprovado por esse Dec. Lei 115-A/98.
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Quanto a esta matéria porque a mesma já se encontra suficiente e esclarecidamente escalpelizada em anteriores decisões deste TCA – Ac. de 7/12/2004 e, em especial, de 8/2/2007, in Proc. 266/04 e 834/06, respectivamente --- cuja fundamentação, por clara e bastante, sufragamos --- por razões de economia e celeridade, importamos para esta decisão o que se refere neste último aresto, quanto a esta matéria, cuja identidade é evidente.
Assim, escreveu-se, com propriedade, no Acórdão de 8/2/2007:
Estipula este artigo 19º, além do mais, que os candidatos a presidente do conselho executivo ou a director são obrigatoriamente docentes dos quadros de nomeação definitiva, em exercício de funções na escola, com pelo menos cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar, nos termos do número seguinte [nº3]. Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes que preencham uma das seguintes condições: a) Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos das alíneas b) e c) do nº1 do artigo 56º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo DL nº139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos DL nº105/97, de 29 de Abril, e DL nº1/98, de 2 de Janeiro; b) Possuam experiência correspondente a um mandato completo no exercício de cargos de administração e gestão escolar [nº4].
Na sentença recorrida entendeu-se que o mandato completo referido na alínea b) do nº 4 deste artigo 19º é o mandato de três anos, previsto, nomeadamente, nos artigos 14º nº 1 e 22º nº 1 do DL nº 115-A/98, e que o elemento que figura como cabeça da “lista A” não o satisfaz.
A entidade recorrente defende que mandato completo, para os pretendidos efeitos, também o é o período de um ano prestado pelos membros da comissão executiva provisória, previsto no artigo 57º nº 1 do DL nº115-A/98, e que o elemento que figura como cabeça da “lista A” satisfará na altura da tomada de posse como presidente do conselho executivo.
Portanto, a primeira questão jurídica a conhecer consiste em saber qual a interpretação a dar à expressão mandato completo constante da referida norma legal. A segunda, subsidiária desta, consiste em saber qual o momento relevante para considerar o mandato completo, se o momento da candidatura a presidente do conselho executivo se o momento da respectiva tomada de posse.
Começamos por sublinhar que a lei é particularmente exigente no que respeita aos requisitos necessários para o exercício do cargo de presidente do conselho executivo, sendo que o legislador dá algumas indicações de preferência por quem seja detentor de qualificação específica para o efeito, adquirida pela frequência, com aproveitamento, de cursos realizados em instituições de formação, para o efeito competentes, nas áreas de administração escolar e administração educacional – ver artigo 56º nº1 alíneas b) e c) do Estatuto da Carreira Docente, para que remete a alínea a) do nº4 do artigo 19º do DL nº 115-A/98 de 4 de Maio. De facto, o legislador não só dá prioridade a esta qualificação específica nas duas alíneas do nº 4 do artigo 19º em referência, como assume expressamente tal preferência, relativamente aos candidatos a vice-presidentes, no nº 5 do mesmo artigo, e confirma-o ao considerar prioritária a realização de acções de formação que visem a qualificação de docentes para o exercício dessas funções – ver artigo 54º nº 1 do DL nº 115-A/98 [norma não alterada pela Lei nº24/99 de 22 de Abril].
Face a esta inegável preferência, é legítimo concluir que a qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar baseada na experiência exigida pela alínea b) do nº 4 do DL nº 115-A/98 surge como um substituto ou sucedâneo daquelas habilitações específicas.
Seja como for, o legislador arvorou o exercício de um mandato completo de funções de administração e gestão escolar em dado objectivo indicador de certo nível de experiência obtida pelo docente para efeitos de desempenhar o cargo de presidente do conselho executivo, sendo legítimo concluir, também, que o fez colocando um enfoque essencial na duração dessa experiência. Daí que exija mandato completo.
Como bem se salienta em aresto deste mesmo tribunal, o facto de se falar em mandato completo, que em princípio é de três anos, significa que se deu relevância exclusiva a um determinado tempo de serviço efectivo em cargos de administração e gestão escolar, no pressuposto de que as tarefas e responsabilidades exercidas e assumidas nesse período capacitam o docente para o exercício de funções na direcção executiva – ver AC TCAN de 07.12.2004, Rec. 00266/04.7BEPNF, que tratou questão parcialmente semelhante.
No âmbito do regime instituído pelo DL nº115-A/98 – Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário [regime este que, de acordo com o preceituado no seu artigo 1º, também é aplicável aos “agrupamentos de escolas”] – são referidos dois tipos de mandato: o mandato dos membros da assembleia e membros do conselho executivo, que têm a duração de três anos [ver artigos 14º nº1 e 22º nº1]; e o mandato da comissão provisória, nomeada pelo director regional de educação respectivo, pelo período de um ano [artigo 57º nº1].
Este último mandato, contrariamente ao primeiro, está previsto no âmbito das “disposições finais” do diploma, e respeita a uma solução de recurso para os casos em que não seja possível realizar as operações conducentes à eleição da direcção executiva da escola ou agrupamento de escolas. Mandato de igual duração é o previsto no artigo 5º do corpo do DL nº115-A/98 para a chamada comissão executiva instaladora, órgão transitório de administração e gestão da escola ou agrupamento de escolas, que visa a instalação dos órgãos de administração e gestão definitivos.
Ora, tendo em conta a exigência do legislador quanto aos pressupostos necessários para exercer o cargo de presidente do conselho executivo, a qual se manifesta, no nosso caso, na exigência de experiência correspondente a um mandato completo no exercício de cargos de administração e gestão escolar, e tendo em conta que o referido mandato de um ano tem a ver com situações transitórias e contingentes, e não com uma situação normal de funcionamento de órgãos escolares definitivos, dificilmente se compreenderia que a exigência legal de mandato completo incluísse também, para além do mandato normal de três anos, o mandato transitório de um ano.
Note-se, ainda, que uma vez que o mandato normal de três anos pode cessar antes do seu termo, nos casos previstos na lei [artigos 14º nº3 e 22º nº2 do DL nº115-A/98], dificilmente se compreenderia que um elemento cujo mandato normal cessou ao fim de dois anos de exercício de funções de administração e gestão escolar, por exemplo, fosse preterido por outro que cumpriu um mandato transitório integral, de um ano.
Importa concluir, pensamos que sem grande esforço, que o mandato completo no exercício de cargos de administração e gestão escolar, exigido pela alínea b) do nº 4 do artigo 19º do DL nº 115-A/98, de 4 de Maio, é o mandato normal de três anos”.
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Sendo pacífico, nos presentes autos --- como no caso do acórdão chamado à colação ---, que o cabeça de lista da “lista B”, o docente M... --- não preenchia este requisito necessário, no caso, para ocupar o lugar elegível que ocupou, em concordância, nesta parte, com a sentença recorrida e com os recorridos e, obviamente em dissintonia com o recorrente (e a tese defendida no processo eleitoral pela DREN), impõe-se a anulação das eleições e o processamento do processo eleitoral, de acordo com o entendimento aqui sufragado.
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Pelas razões expostas, nesta parte, carece de razão o recorrente, pelo que improcede, parcialmente, o seu recurso, impondo-se, por isso, que lhe seja negado parcial provimento, confirmando-se, nesta parte, a sentença recorrida.
III DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em:
--- dar parcial provimento ao recurso;
--- revogar a sentença recorrida, quanto à interpretação do artº-. 10º-., nº-.4 do Dec. Lei 115-A/98, de 4 de Maio e mantê-la quanto ao demais, pelos fundamentos expostos.
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Sem custas – artº-. 73º-. C, nº-.2, al. a) do CCJ.
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Notifique-se.
DN.
Restituam-se aos ilustres mandatários do recorrente e recorridos os suportes informáticos enviados.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. artº-. 138º-., nº. 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do artº-. 1º-. do CPTA).
Porto, 28 de Fevereiro de 2008
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Ass. José Luís Paulo Escudeiro