Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00007/09.2BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/09/2010 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Drº José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | FALTA FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE/ANULABILIDADE CADUCIDADE DIREITO ACÇÃO |
| Sumário: | I. A invalidade de um acto administrativo consiste na sua inaptidão intrínseca para a produção de efeitos, decorrente de uma ofensa à ordem jurídica; II. A nulidade constitui a forma mais grave de invalidade, torna o acto totalmente ineficaz, é insusceptível de sanação, é impugnável a todo o tempo perante os tribunais, sendo que este conhecimento judicial concorre com o conhecimento administrativo; III. A anulabilidade traduz um desvalor menos grave, sendo o acto eficaz até ser anulado [ou suspenso], é passível de sanação, é obrigatório enquanto não for anulado, e esta anulação, que tem prazo, apenas pode ser judicial; IV. O vício de falta de fundamentação acarreta, em princípio, apenas a anulabilidade do acto que dele padece.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 04/08/2010 |
| Recorrente: | Sociedade Agrícola e Comercial da..., Lda |
| Recorrido 1: | Instituto de Financiamento à Agricultura e Pescas, IP |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório Sociedade Agrícola e Comercial…, Lda. – com sede na rua …, Torre de Moncorvo – interpõe recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela – em 19.10.2009 – que absolveu da instância o Instituto de Financiamento à Agricultura e Pescas [IFAP] com fundamento na caducidade do direito de acção - a decisão recorrida consubstancia saneador/sentença proferido em acção especial na qual a ora recorrente demanda o IFAP pedindo ao tribunal o seguinte: declare nulos os actos que lhe foram comunicados pelos ofícios de 07.05.2007 e de 27.07.2007, bem como a decisão da reclamação, que foi por ela recebida em 03.10.2008; declare que os resultados do relatório de campo [documentos IIIA e IIIB] são ininteligíveis por erro grosseiro dos técnicos; e declare não ser devida a restituição, que lhe foi ordenada, da quantia de 2.204,44€. Conclui assim as suas alegações: 1- A autora arguiu a nulidade de vários actos praticados pelo IFAP; 2- São nulos os actos administrativos não fundamentados [ver artigos 124º, 125º e 133º nº1 e nº2 alínea d) do CPA, e 268º nº2 da CRP]; 3- A decisão final de 27.07.07 é completamente omissa quanto aos factos e incumprimentos atribuídos à recorrente; 4- O mesmo já sucedia com a proposta de decisão [em audiência prévia] de 07.05.07; 5- Essas decisões comunicadas, além de não fundamentadas, são incompreensíveis quando dizem que o decidido deriva da efectivação do cálculo da ajuda aos frutos de casca rija em Fevereiro de 2007, quando o subsídio em causa respeita ao ano de 2005; 6- Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que por obscuridade e insuficiência não esclareçam a motivação do acto; 7- A decisão final é também nula por ser ininteligível [nº2 alínea c) do artigo 133º do CPA] e por falta de fundamentação, pois ofende um direito fundamental [alínea d) do artigo 133º nº2 do CPA]; 8- A nulidade é invocável a todo o tempo e não está sujeita a prazo [artigo 134º CPA] pelo que a presente acção está em tempo; 9- Mesmo que não estivéssemos perante nulidades, mas simples anulabilidades de actos [coisa que não se aceita] sempre teria sido cumprido o prazo de 3 meses do artigo 58º do CPTA; 10- A decisão final é datada de 03.10.2008 pelo que o prazo de 3 meses terminaria em 05.01.2009, já que o dia 03.01.2009 foi sábado; 11- O acto foi praticado em 05.01.2009 por carta registada, pelo que a acção foi apresentada dentro do prazo legal [nos termos do artigo 150º nº2 do CPC, por remissão do artigo 1º e 35º do CPTA]; 12- A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre essa impugnação [artigo 59º nº4 do CPA]; 12- Tendo a autora efectuado impugnação administrativa através da reclamação que apresentou no IFAP em 17.09.2007, e tendo sido depois notificada da decisão final [ofício nº2011/DJU/UDEV/2008 que respondeu à reclamação apresentada à decisão constante do ofício nº257/DAS/SFH/2007] em 03.10.2008, a presente acção foi tempestivamente apresentada, dando-se aqui por reproduzido o que acima se disse sobre os prazos legais; 13- A decisão final proferida, e as que a completam, são nulas por violação dos artigos 124º, 125º e 133º nº2 alíneas c) e d) do CPA, e 268º nº2 da CRP; 14- A douta sentença que considerou que os actos administrativos são apenas anuláveis é ilegal, por má interpretação dos preceitos legais acima referidos, e deve ser revogada. Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida, bem como a continuação da acção administrativa especial. O IFAP contra-alegou, mas sem formular conclusões. O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional. A recorrente reagiu a esta pronúncia, reiterando tudo o que já havia dito. De Facto São os seguintes os factos que a decisão recorrida considerou pertinentes e provados: 1- Pelo ofício nº257/DAS/SFH/2007, datado de 27.07.2007, notificado à autora no dia 03.08.2007, o IFAP determinou a reposição da quantia de 2.204,44€ considerado como indevidamente recebido e relativo à Ajuda à Superfície aos Frutos de Casca Rija, campanha 2005; 2- Em 17.09.2007 a autora reclamou da decisão; 3- Por ofício 2011/DJU/UDEV/2008, notificado à autora a 03.10.2008, o IFAP indeferiu a reclamação apresentada; 4- A petição inicial foi remetida a Tribunal, por carta registada, em 05.01.2009. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pela recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 9ª edição, páginas 453 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1. II. Na decisão judicial recorrida foi entendido que os vícios que foram apontados pela autora aos actos impugnados eram indutores de mera anulabilidade [artigo 135º CPA], e que, por isso mesmo, a acção impugnatória que os tem como causa de pedir devia ser intentada no prazo de 3 meses [artigo 58º nº2 alínea b) e 59º nº1 do CPTA]. Foi entendido, ainda, que estes 3 meses deviam ser reduzidos a 90 dias contados de acordo com o regime do artigo 144º nº1 e nº2 do CPC [ex vi seu nº4 e artigo 58º nº3 do CPTA], mas que essa contagem deveria ser suspensa durante o tempo de pendência da reclamação graciosa que foi deduzida pela autora [artigo 59º nº4 do CPTA]. Nesta base, e levando em conta a factualidade que considerou provada, o tribunal a quo entendeu que somando o prazo que decorreu entre 27.07 e 17.09.2007 ao que decorreu entre 03.10.2008 e 05.01.2009, e descontando as férias judiciais de Verão [01 a 31.08.07] e de Natal [de 22.12.2008 a 03.01.2009], em 05.01.2009 já tinha caducado o direito de acção da autora. A autora discorda desta decisão judicial. Imputa-lhe erro de julgamento de direito, quanto à qualificação da sanção correspondente aos vícios de falta de fundamentação e de ininteligibilidade das decisões impugnadas, e quanto à contagem do prazo de 3 meses, convertidos em 90 dias, defendendo que o mesmo terminou no dia 05.01.2009, data em que intentou a acção [artigo 150º nº2 alínea b) do CPC ex vi 1º e 35º do CPTA]. O julgamento de facto, note-se, permanece incólume. À apreciação desse erro de julgamento de direito, nas suas duas vertentes, se reduz, pois, o objecto deste recurso jurisdicional. III. Importa pois, antes de mais, ponderar que tipo de sanção jurídica cabe aos vícios aqui esgrimidos pela recorrente. Conforme diz a doutrina, a invalidade de um acto administrativo consiste na sua inaptidão intrínseca para a produção de efeitos, decorrente de uma ofensa à ordem jurídica [ver Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, volume II, páginas 342 e seguintes]. Trata-se de saber se o acto comporta, ou não, vícios ou malformações, em face das normas que estabelecem os termos em que é possível a produção de efeitos jurídicos por via de autoridade [Vieira de Andrade, DJAP, volume VII, página 582]. Esses vícios ou malformações, capazes de afectar a validade do acto administrativo, não têm todos as mesmas consequências, como é sabido. A nulidade constitui a forma mais grave de invalidade, tornando o acto totalmente ineficaz, é insusceptível de sanação, é impugnável a todo o tempo perante os tribunais, sendo que este conhecimento judicial concorre com o conhecimento administrativo [artigos 134º nº1 e nº2, e 137º nº1, do CPA]. A anulabilidade traduz um desvalor menos grave, sendo o acto eficaz até ser anulado [ou suspenso], é passível de sanação, é obrigatório enquanto não for anulado, e esta anulação, que tem prazo, apenas pode ser judicial [ver artigos 127º nº2 a contrario, 136º nº1 e nº2, 137º nº2, e 141º, todos do CPA, e 58º do CPTA]. No nosso ordenamento jurídico-administrativo o regime regra é o da anulabilidade, tendo a nulidade carácter excepcional [ver Freitas do Amaral, obra citada, páginas 408 e 409; Vieira de Andrade, obra citada, páginas 586 e 587, e ainda em Nulidade e Anulabilidade do Acto, CJA, nº43, 2004, páginas 41 a 48]. Daí que os casos de nulidade são os fixados no artigo 133º do CPA, normativo este que, além de remeter para as nulidades que são previstas em lei especial, consagra um enunciado genérico e exemplifica um conjunto de actos nulos. Poder-se-á dizer que nesse artigo 133º a nulidade corresponde à falta de qualquer dos elementos essenciais do acto, onde cabem os casos de inidentificabilidade orgânica mínima, e os casos de inidentificabilidade material mínima [Marcelo Rebelo de Sousa, Inexistência Jurídica, DJAP, volume V, página 242]. Tendo presente este enquadramento, vejamos o caso concreto. A recorrente entende que a falta da devida fundamentação, e a ininteligibilidade das decisões impugnadas, acarretam a sua nulidade. Sublinha que o controlo a que se refere a decisão de 27.07.2007, que levou ao apuramento da situação de incumprimento da legislação aplicável à ajuda prestada, não está devidamente identificado quanto à sua data e ao seu conteúdo, resultando obscuro o motivo pelo qual lhe é exigida a reposição do valor pago e relativo à ajuda à superfície aos frutos de casca rija, campanha 2005. E além disso, aduz, as decisões, além de não fundamentadas são incompreensíveis quando dizem que o decidido deriva da efectivação do cálculo da ajuda aos frutos de casca rígida em Fevereiro de 2007, quando o subsídio é respeitante ao ano de 2005. Facilmente se constata que a recorrente imputa apenas a falta da devida fundamentação aos actos em causa, não havendo qualquer razão para autonomizar a sua ininteligibilidade. Esta, mais não será do que a falta de clareza da fundamentação apresentada, que equivale a falta de fundamentação [ver artigo 125º nº2 do CPA], sendo certo que não se confunde com a ininteligibilidade do objecto do acto prevista no artigo 133º nº2 alínea c) do CPA, e aí indutora de nulidade. E reduzidos os vícios reiterados neste recurso jurisdicional ao de falta da devida fundamentação, temos como certo que este apenas é susceptível, a ocorrer, de gerar a anulabilidade do acto. Na verdade, e não obstante ser uma imposição constitucional, a falta de fundamentação do acto, a ocorrer, não põe em causa a sua identificabilidade orgânica ou a sua identificabilidade material, mas antes se repercute, apenas, e em princípio, na sua inteligibilidade e justificação perante os interessados, pois nela estará em causa essencialmente a sua compreensibilidade. E que a falta de fundamentação gera anulabilidade constitui uma linha jurisprudencial dominante nas instâncias administrativas, sendo despiciendo, por abundantes, particularizar as pertinentes decisões. Limitar-nos-emos a transcrever alguns excertos de um aresto do Tribunal Constitucional em que a questão foi tratada, e que se mostra verdadeiramente elucidativo [AC TC 594/08, Rº1111/07]: […] Sob o seu nº3, o artigo 268º da CRP, que tem por epígrafe a expressão Direitos e garantias dos administrados, dispõe que Os actos administrativos […] carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos e interesses legalmente protegidos. […] […] Assim, tem-se entendido que o dever de fundamentação se desonera através da enunciação contextual, expressa, dos motivos de facto e de direito com base nos quais a administração se decidiu praticar o concreto acto administrativo, nos precisos termos em que o fez. […] […] Pode dizer-se que o dever de fundamentação cumpre, essencialmente, três funções: a de propiciar a melhor realização e defesa do interesse público; a de facilitar o controlo da legalidade administrativa e contenciosa do acto e a de permitir aos órgãos hierarquicamente superiores ou tutelares controlar, mais eficazmente, a actividade dos órgãos subalternos ou sujeitos a tutela. A natureza deste dever de fundamentação – se direito fundamental integrante do direito fundamental do direito ao recurso contencioso, se direito autónomo análogo a direito ou garantia fundamental, se direito de natureza não fundamental ou simples imposição objectiva, dirigida imediatamente à Administração, não atributiva de um direito subjectivo – é objecto de controvérsia. A jurisprudência do Tribunal Constitucional […] dividiu-se sobre a matéria. Assim, enquanto alguns acórdãos afirmaram a sua natureza de direito fundamental com base, essencialmente, numa irradiação necessária do direito ao recurso contencioso, postulada pelas suas exigências de efectividade e de concessão de tutela plena, ou defenderam a tese do direito de fundamentação como direito autónomo, análogo a direito ou garantia fundamental, cuja configuração como direito de origem e nível exclusivamente legal poderia ser mesmo surpreendida na legislação anterior e sujeito no seu regime, no mínimo, ao princípio, da proibição das restrições injustificadas ou desproporcionadas [Acórdãos nºs 109/85 e 190/85 e 78/86, publicados no DR II série, respectivamente, de 10.09.1985, 10.02.1986 e 14.06.1986], outros negaram essa natureza de direito fundamental ou de direito de natureza análoga [Acórdãos nºs 63/84, 86/84, 89/84, 51/85, 150/85, 32/86 e 266/87, publicados no DR II série, respectivamente, de 02.08.1984, 02.02.1985, 05.02.1985, 13.04.1985, 19.12.1985, 09.05.1986 e DR I Série, de 28.08.1987]. Analisando a estrutura da norma constitucional que o prescreve, verifica-se que a fundamentação está prevista como dever objectivo, que integra o quadro de legalidade ao qual a Administração está sujeita quando pratica actos ou deliberações administrativas [ver artigo 266º nº2 da CRP]. Ao dispor que os actos administrativos carecem de fundamentação, o legislador constitucional está a constituir, em geral, sem necessidade de intermediação do legislador ordinário, ou seja, directamente e com tal âmbito, o dever da Administração de, na sua actividade, fundamentar os actos administrativos quando estes afectem direitos ou interesses legalmente protegidos. Mesmo assim, a norma constitucional não dispensa a conformação ou, pelo menos, a mediatização concretizadora do legislador relativamente ao alcance ou extensão da obrigatoriedade da fundamentação e não é claro que resolva as questões de externação-comunicação que lhe estão associadas e que visivelmente pretende abranger” [José Carlos Vieira de Andrade, O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, 1991, página 218]. É que o preceito constitucional que consagra a obrigatoriedade de fundamentação tem um núcleo essencial, a que corresponde o dever de fundamentação contextual dos fundamentos, e uma garantia acessória, que a lei concretizou no dever de comunicação expressamente estabelecido – um dever que será um corolário implicado, mas não abrangido no dever de fundamentação e, por isso, sujeito a um regime jurídico diverso [ver José Carlos Vieira de Andrade, obra citada, página 62]. Mas, daí, não resulta que, em correlação com o dever de fundamentação, se contraponha, no outro pólo, uma posição autónoma do interessado que tenha por conteúdo concreto o direito em si à fundamentação, desfuncionalizado relativamente a outros direitos, fundamentais ou não, que possam constituir objecto de relações jurídico-administrativas, e que tutele um bem jurídico-constitucional cuja protecção encontre a sua razão de ser determinante no princípio da dignidade da pessoa humana que constitui o radical unitário dos direitos fundamentais ou de natureza análoga [José Carlos Vieira de Andrade, obra citada, páginas 194 e seguintes]. O interessado tem o direito a exigir que a Administração, na sua actividade decisória sobre quaisquer direitos, fundamentais ou não, e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, cumpra o quadro de legalidade, nele se abrangendo o dever de fundamentação, sem que possa afirmar-se, sem mais e em geral, a existência de um direito subjectivo dos interessados ao cumprimento do bloco de legalidade, por parte da Administração, donde os preceitos relativos ao dever de fundamentação serem [são] afinal aquilo que parecem ser: normas de acção que regulam o comportamento administrativo em função de um conjunto multipolar de interesses, incluindo dos administrados, que nessa medida são juridicamente protegidos [José Carlos Vieira de Andrade, obra citada, página 214]. De qualquer modo, é certo que a projecção normativa dos direitos fundamentais fortalece o dever de fundamentação quando estes estejam em causa, não podendo o legislador ordinário eliminar o dever em termos de precludir o conhecimento pelo particular das razões do acto que toque os seus direitos fundamentais, nem restringi-lo nesses casos fora do quadro previsto no artigo 18º da Constituição [José Carlos Vieira de Andrade, obra citada, página 213], ou seja, apenas fora do núcleo essencial exigido pela garantia dos direitos fundamentais dos administrados, o legislador ordinário pode optar por soluções diversas das já estabelecidas. Nesta perspectiva, pode concluir-se não existir, em geral, um direito fundamental à fundamentação, ou, sequer, um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias [José Carlos Vieira de Andrade, obra citada, páginas 202 e 204], mas poder ele vir a ser permeado com as exigências dos direitos fundamentais, pelo menos, naqueles casos em que a fundamentação seja condição indispensável da realização ou garantia dos direitos fundamentais. […] […] Pensa-se, todavia, como no referido Acórdão nº150/85, que a fundamentação dos actos administrativos não constitui pressuposto juridicamente necessário, ou condição insuprível, do exercício do direito de recurso contencioso, mas unicamente condição ou factor da uma sua maior viabilidade prática. A fundamentação constitui um instrumento institucional administrativo cuja existência potencia o conhecimento dos pressupostos de facto ou de direito, com base nos quais se praticou o acto ou deliberação administrativas, com certo conteúdo ou disposição constitutiva – a motivação e a justificação do acto [Acórdão nº53/92] - e, consequentemente, das possíveis causas da sua invalidade. Ora, o direito de acção ou de recurso contencioso tem por conteúdo a garantia da possibilidade do acesso aos tribunais para a defesa desses direitos e interesses legalmente protegidos, afectados ou violados por actos administrativos. A fundamentação, apenas, propicia, na perspectiva de um eventual exercício desse direito ou garantia fundamental e da sua efectividade, a obtenção do material de facto e de direito cujo conhecimento poderá facilitar ao administrado, de modo mais ou menos determinante e decisivo, a interposição da concreta acção e o seu êxito, através da qual se pretende obter a tutela dos concretos direitos ou interesses legalmente protegidos cuja ofensa é imputada ao concreto acto e deliberação. Por mor da sujeição da administração ao princípio da legalidade administrativa e através desse instituto, o cidadão terá à mão, porventura, mais facilmente do que acontece nas relações privadas, onde lhe caberá desenvolver a actividade investigatória que tenha por pertinente, os elementos de facto e de direito com bases nos quais se pode determinar, pelo recurso aos tribunais, configurar os concretos termos da causa e apetrechar-se dos meios de prova, para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. O dever de fundamentação não tem, pois, uma relação de necessidade com o direito de acesso aos tribunais, existindo este sem aquele. Nesta perspectiva, pode concluir-se que o dever de fundamentação não constitui uma condição indispensável da realização ou garantia do direito fundamental de recurso contencioso contra actos administrativos lesivos dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados. […] […] Estabelecendo, embora, o dever da fundamentação, a referida norma constitucional não fixa, todavia, as consequências do seu incumprimento. Como diz José Carlos Vieira de Andrade, caberá, por isso, à lei ordinária esclarecer, por exemplo, se o vício é [ou é sempre] causa de invalidade do acto administrativo, que tipo de invalidade lhe corresponderá, bem como em que condições serão admissíveis a sanação do vício ou o aproveitamento do acto. Assim sendo, bem poderá, em princípio, o legislador ordinário, na sua discricionariedade constitutiva, sancionar a falta de fundamentação, apenas, com a anulabilidade, erigida a sanção-regra [artigo 135º do CPA], e não com a nulidade, assumida, legislativamente, como sanção específica [artigo 133º do CPA], bem como subordiná-las a diferentes prazos de arguição. E, dizemos em princípio, porque a violação da ordem jurídica pode ser de tal gravidade que, para se manter o essencial da força jurídica da garantia institucional constitucional do dever de fundamentação, tenha a sanção para a sua falta de constituir na nulidade. Serão situações especiais em que a falta de fundamentação assume, ou uma natureza própria de elemento essencial do acto, acabando por cair debaixo do critério legislativo constante do nº1 do artigo 133º do CPA, ou uma natureza paralela à de ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental [artigo 133º nº2 alínea d) do CPA]. Tal acontecerá sempre que, para além da imposição genérica da fundamentação, a lei prescrever, em casos determinados, uma declaração dos fundamentos da decisão em termos tais que se possa concluir que ela representa a garantia única ou essencial da salvaguarda de um valor fundamental da juricidade, ou então da realização do interesse público específico servido pelo acto fundamentando ou quando se trate de actos administrativos que toquem o núcleo da esfera normativa protegida [pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais] e apenas quando a fundamentação possa ser considerada um meio insubstituível para assegurar uma protecção efectiva do direito liberdade e garantia [José Carlos Vieira de Andrade, obra citada, página 293]. […] No nosso caso, como decorre do que deixamos acima exposto, para além de não estarmos perante uma situação de ininteligibilidade do objecto do acto administrativo, certo é que também não estamos perante uma situação em que haja ofensa do conteúdo essencial de direito fundamental, como facilmente se conclui do aresto citado. A anulabilidade é, pois, a única hipótese aqui em causa. IV. Vejamos, por fim, se a contagem do prazo de caducidade de 3 meses, previsto no artigo 58º nº2 alínea b) do CPTA foi bem feita na decisão judicial recorrida. É verdade que, mediando férias judiciais fixadas em dias, como acontece no nosso caso, o dito prazo de 3 meses deve ser convertido em 90 dias. Uma vez que esta conversão não é posta em causa pela recorrente, limitar-nos-emos a remeter, quanto à sua justificação e à sua necessidade, para jurisprudência já bastante consolidada sobre o assunto e que tem sido por nós subscrita [ver, a título meramente exemplificativo, AC STA de 08.11.2007, Rº703/07, e AC TCAN de 25.03.2010, Rº00994/09.0BEVIS]. Também aqui não é posto em causa que a reclamação graciosa integre a panóplia de meios de impugnação administrativa susceptíveis de suspender o prazo de impugnação contenciosa [ver artigo 59º nº4 do CPTA e AC STA de 26.03.2009, Rº01053/08]. A decisão judicial recorrida erra, todavia, ao considerar [talvez por lapso] como termo a quo da contagem desse prazo, assim convertido, o dia 27.07.2007, uma vez que resulta da matéria de facto provada, de modo inequívoco [ponto 1 do provado], que o prazo relevante para efeitos do artigo 59º nº1 do CPTA é o de 03.08.2007. Acontece, porém, que, como veremos, esse erro factual não se repercute decisivamente no sentido da decisão deste recurso. Na verdade, tendo presentes os padrões fixados, resulta que a contagem de 90 dias apenas se poderá ter iniciado no dia 01.09.2007, por causa da suspensão do prazo durante as férias judiciais de Verão [artigo 12º da LOTJ, na redacção dada pela Lei nº42/2005, de 29.08, revogada pela Lei nº52/2008, de 28.08], e a sua contagem terá estado suspensa desde 17.09.2007 até 03.10.2008 [artigo 59º nº4 do CPTA]. Assim, temos que os 90 dias de prazo de caducidade terminaram em 16.12.08 [terça-feira], portanto, antes do início das férias judiciais de Natal, que começaram a 22.12.2008 [artigo 12º da LOTJ, na redacção dada pela Lei nº42/2005, de 29.08, revogada pela Lei nº52/2008, de 28.08]. Resulta, pois, que no dia 05.01.2009, data da interposição desta acção impugnatória [150º nº2 alínea b) CPC ex vi 35º CPTA], já estava caducado o direito da autora a fazê-lo. Esta conclusão é aplicável, por maioria de razão, se o artigo 59º nº4 do CPTA for interpretado [como propendemos a entender] no sentido de que a suspensão do prazo de impugnação contenciosa cessa com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do prazo legal para a decidir, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar [AC STA/Pleno de 27.02.2008, Rº0848/06], tendo presente que o prazo para decidir a reclamação graciosa é de 30 dias [artigo 165º do CPA]. Não entramos aqui na discussão das respectivas teses tecidas a respeito da interpretação a dar à parte final desse nº4 do artigo 59º do CPTA, por isso mesmo ser indiferente ao resultado do recurso. Em suma: deverá ser negado provimento a este recurso, e ser mantida a decisão judicial recorrida com a actual fundamentação. Decisão Nos termos do exposto, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, negar provimento ao recurso, e manter a decisão judicial recorrida. Custas pela recorrente – artigos 446º, 447º, 447º-C e 447º-D, todos do CPC, 189º do CPTA, 1º, 2º, 3º nº1, 6º nº2, 7º nº2, 12º nº2, 13º nº1 e 29º nº2, todos do RCP, bem como Tabela I-B a ele Anexa. D.N. Porto, 09 de Junho de 2010 Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho |