Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00031/2003.TFPRT.11
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/03/2011
Relator:José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
A FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO NO PRAZO DE CADUCIDADE
PRAZOS DE CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO
O ERRO EVIDENCIADO NA DECLARAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
Sumário:I- A falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade constitui fundamento de oposição à execução – cfr. artº 204º-1-e) do cppt;
II- Os prazos de caducidade do direito à liquidação encontravam-se previstos no artº 33º do CPT e encontram-se hoje regulados no artº 45º da LGT; e
III- Para efeitos de aplicação do prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no nº 2 do artº 45º da LGT, por “erro evidenciado na declaração do sujeito passivo" deve entender-se aquele que é detectável mediante simples análise dessa declaração.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do TCAN:
I- RELATÓRIO
A…, devidamente id. nos autos, inconformado com a decisão do TAF do Porto, datada de 31.OUT.08, que julgou improcedente a OPOSIÇÃO por si deduzida em PROCESSO EXECUTIVO, oportunamente por si instaurada pela FAZENDA PÚBLICA, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
1° - A douta decisão, ora em crise, fez errada interpretação no disposto do artigo 45º da L.G.T.
2° - O caso sub judice reconduz-se a uma situação de erro do sujeito passivo pelo que lhe é aplicável o disposto no n° 2 do artigo 45º da L.G.T.
3º - Em tais circunstâncias, verifica-se a caducidade do direito de liquidação dos impostos objectos dos autos.
Nestes termos e nos mais de direito cujo douto suprimento de V. EX. , se pede, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência ser proferido douto acórdão que declara extinta a execução em relação ao Oponente.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Mº Pº emitiu pronúncia nesta instância, no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.
II – QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
O erro de julgamento de direito, por errada apreciação do fundamento de oposição à execução consistente na falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade, com violação do disposto no artº 45º da LGT.
III – FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida:
A- Dos factos provados, com relevância para a decisão da causa:
1º) Por dívidas respeitantes a IRS do ano de 1997, liquidação n.°2002/4320082226, no valor de 1 276,18 euros, do ano de 1998, liquidação n.°2002/4320082801, no valor de 1 126,88 euros, do ano de 1999, liquidação n.°200274320083602, no valor de 5 752,84 euros e do ano de 2000, liquidação n.°2002/4320085082, no valor de 1 356,01 euros, foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Valongo 1 contra o ora oponente o processo executivo n.°1899200201500350.
2º) As liquidações de IRS que deram origem ao processo executivo objecto de oposição foram notificadas ao oponente nas seguintes datas:
- Liquidação n.°2002/4320082226, respeitante ao ano de 1997, notificada em 22.07.2002, cuja data limite de pagamento terminava em 28.08.2002.
- Liquidação n.°2002/4320082801, respeitante ao ano de 1998, notificada em 22.07.2002, cuja data limite de pagamento terminava em 28.08.2002.
- Liquidação n.°2002/4320083602, respeitante ao ano de 1999, notificada em 22.07.2002, cuja data limite de pagamento terminava em 28.08.2002.
- Liquidação n.°2002/4320085082, respeitante ao ano de 2000, notificada em 22.07.2002, cuja data limite de pagamento em 28.08.2002.
3º) Por falta de pagamento destas liquidações de IRS, em 31.12.2002, foi instaurado o processo executivo n.°1899200201500350 para cobrança coerciva da importância global de 11 063,66 euros.
4°) Ao ora oponente foi expedido aviso de citação, previsto no n.°2 do art. 191° do CPPT, em 12.11.2002 - cfr. doc. de fls. 17 dos autos.
5°) Com iguais fundamentos aos da presente oposição foi apresentada, em 26.11.2002, no Serviço de Finanças de Valongo 1, impugnação judicial, a qual foi remetida ao tribunal de 1ª Instância do Porto, em 07.01.2003, através do oficio n.°34, de 07.01.2003 - cfr. informação de fls. 27 dos autos.
6°) A referida impugnação foi remetida a este TAF, de acordo com o disposto no art.10°, n.°3, do Decreto-Lei n.°325/03, de 29-12, tendo-lhe sido atribuído o n.°6/2003.TFPRT. 32.
7°) Foi proferida decisão no referido processo de impugnação em 08.10.2007 - cfr. doc. de fls. 67 a 77.
B- Factos não provados com relevância para a decisão da causa:
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.”.
Ao abrigo do disposto na norma do artigo 712º, nº 1, alínea a) do CPC aplicável ex vi artigos 749º do CPC e 281º do CPPT, decide-se aditar matéria de facto que resulta provada, em face do teor do Ac. deste TCAN, com nota de trânsito em julgado, entretanto proferido no processo de impugnação e cuja cópia foi junta aos autos:
8º) 0 Oponente foi alvo de uma inspecção pelos Serviços de Inspecção Tributária, relativa ao período de 1997 a 2000, conforme relatório que consta de fls. 14 e 15 do Proc. de Impugnação;
9º) Aí apurou-se que "...o sujeito passivo auferiu na Alemanha, nos anos de 1998, 1999 e 2000 rendimentos derivados do trabalho por conta de outrem, nos montantes de 16368, 37260 e 16566 marcos, respectivamente, provenientes da empresa "V…, Lda" e ainda que "...o sujeito passivo fez constar das declarações, a que se refere o art. 57°, n° 1 do Código do IRS, rendimentos de categoria "A" de montantes substancialmente inferiores aos referidos", mais se apurou uma divergência entre os rendimentos da categoria "A" declarados pelo sujeito passivo no ano de 1997 (1.413.436$00) e os declarados pela entidade pagadora (...), constantes da relação do modelo 10, no montante de 2.826.872$00. Neste contexto, foi o sujeito passivo notificado, em 25/10/2001, para apresentar as declarações de modelo 3, de IRS, de substituição, dos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000, no Serviço de Finanças competente. Na sequência da notificação o sujeito passivo apresentou uma exposição, datada de 13/11/2001, sem, no entanto, aduzir quaisquer elementos susceptíveis de alterar o conteúdo da notificação, à excepção da junção da nota de imposto alemão sobre salários, relativa ao ano de 2000, da qual se verifica que o montante de salários auferidos nesse ano, na Alemanha, corresponder a 25.837 marcos e não 16.566 marcos..." (cf. doc. de fis. 39 do Processo Administrativo, junto ao Proc. de Impugnação);.
10º) Nessa sequência foram feitas correcções ao IRS relativo aos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000 e emitidas liquidações oficiosas (cf. doc. de fis. 16 do Proc. de Impugnação).
III-2. Matéria de direito
Como atrás se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, determinar se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito quanto à apreciação do fundamento de oposição à execução consistente na falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade.
Sustenta o Recorrente ter a sentença recorrida efectuado uma errada interpretação no disposto do artº 45º da LGT, porquanto, o caso sub judice se reconduz a uma situação de erro do sujeito passivo pelo que lhe é aplicável o disposto no n° 2 daquele normativo legal, pelo que, em tais circunstâncias, se verifica a caducidade do direito de liquidação dos impostos objectos dos autos.
Vejamos.
A matéria dos prazos de liquidação dos impostos encontrava definida no artº 33º do CPT e encontra-se hoje regulada no 45º da LGT, sendo certo que, de acordo com o enunciado no artº 5º-5 do DL 398/98, de 17.DEZ, diploma que aprovou a LGT, o novo prazo de caducidade do direito de liquidação dos tributos aplica-se aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998.
Dispõem tais normativos legais do modo seguinte:
“Artº 33° do CPT
(Caducidade do direito à liquidação)
1 - O direito à liquidação de impostos e outras prestações de natureza tributária caduca se não for exercido ou a liquidação não for notificada ao contribuinte no prazo de cinco anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo daquele em que se verificar o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.
2 - A instauração da acção judicial, no caso de situações litigiosas, determina a suspensão do prazo de caducidade até ao trânsito em julgado da decisão.
Artº 45.º da LGT
(Caducidade do direito à liquidação)
1 - O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.
2 - Nos casos de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo ou de utilização de métodos indirectos por motivo da aplicação à situação tributária do sujeito passivo dos indicadores objectivos da actividade previstos na presente lei, o prazo de caducidade referido no número anterior é de três anos.
3 - Em caso de ter sido efectuado reporte de prejuízos, bem como de qualquer outra dedução ou crédito de imposto, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito.
4 - O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.
(Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30.12.2005)
Artº 5.º do DL 398/98, de 17.DEZ, diploma que aprovou a LGT.
(Prazos de prescrição e caducidade)
1 - Ao novo prazo de prescrição aplica-se o disposto no artigo 297.º do Código Civil, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Aos impostos já abolidos à data da entrada em vigor da lei geral tributária aplicam-se os novos prazos de prescrição, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido, independentemente de suspensões ou interrupções de prazo.
3 - Ao prazo máximo de contagem dos juros de mora previsto na lei geral tributária é aplicável o artigo 297.º do Código Civil.
4 - O disposto no número anterior não se aplica aos regimes excepcionais de pagamento em prestações em vigor.
5 - O novo prazo de caducidade do direito de liquidação dos tributos aplica-se aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998.
6 - O disposto no número anterior aplica-se aos prazos previstos nos n.ºs 1 e 5 do artigo 78.º da lei geral tributária.
No caso dos autos, estamos perante um imposto periódico (IRS).
Assim, de acordo com as disposições legais reproduzidas, temos que a liquidação do imposto de IRS referente ao ano de 1997, tinha que ser notificada ao ora oponente até 31.12.2002, isto porque lhe é aplicável, em termos de prazo de caducidade, o disposto no artº 33° do CPT, ou seja o prazo de cinco anos, e sendo certo que o facto tributário ocorreu antes de 1 de Janeiro de 1998.
E quanto ao IRS respeitante aos anos de 1998,1999 e 2000, as respectivas liquidações deveria ser notificadas ao oponente até 31.DEZ.02, 31.DEZ.03 e 31.DEZ.03, respectivamente, de acordo com o disposto no artº45°, n.°1 da LGT.
Acontece que, o contribuinte/oponente foi notificado para todas as liquidações, em questão nos autos, em 22.JUL.02.
Assim, não se verifica a invocada falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade, o que constituiria fundamento de oposição à execução.
Contrapondo a tal entendimento, refere o Oponente que ao caso vertente não é aplicável o prazo do nº 1 do artº 45º da LGT mas antes o do nº 2 do mesmo preceito legal, porquanto, na sua tese, estamos perante uma situação de erro do sujeito passivo, pelo que o respectivo prazo de caducidade seria não de 4 mas de 3 anos.
Tal erro radica na divergência existente entre as suas declarações e as da sua entidade patronal e consiste no facto de lhe terem sido atribuídas ajudas de custo para custear despesas de deslocação e estadia na Alemanha, sendo que tais importâncias não foram declaradas pelo Oponente, em virtude das mesmas se encontrarem isentas de IRS.
Ora, a questão que se coloca é o que deve considerar-se por “erro evidenciado na declaração do sujeito passivo”?
Como assinalam DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, in Lei Geral Tributária, comentada e anotada, 2a edição, revista e aumentada, 2000, Vislis Editores, pp. 190, "erro evidenciado na declaração do sujeito passivo" é aquele que é detectável mediante simples análise dessa declaração.
Ora, acontece que, no caso sub judice, da matéria de facto provada não resulta que as liquidações adicionais, objecto de execução, não foram determinadas pela verificação por parte da Administração Tributária de erros que a simples análise das declarações de rendimentos permitia detectar. Pelo contrário, de tal factualidade extrai-se que o Recorrente fez constar das respectivas declarações rendimentos inferiores aos que efectivamente auferiu ao serviço da respectiva entidade patronal, no que respeita ao salário auferido, sendo que essa divergência entre o declarado e o auferido, implicando uma comparação, não podia ser detectada pela simples análise de um dos termos dessa comparação, no caso, o declarado pelo Recorrente.
Assim sendo, improcede a argumentação expendida pelo Recorrente no que tange à subsunção das liquidações exequendas na previsão e estatuição do nº 2 do artº 45º da LGT, em sede de determinação do prazo de caducidade do direito à liquidação.
Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso, impondo-se, em consequência, a manutenção da sentença recorrida.
IV- CONCLUSÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 03.FEV.11
José Luís Paulo Escudeiro
Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro