Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02931/16.7BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/13/2019
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:ATRASO A JUSTIÇA; INQUÉRITO CRIME; INDEMNIZAÇÃO; ILICITUDE.
Sumário:1. Tendo o inquérito dirigido contra o Autor dado lugar à acusação decorridos menos de dois meses sobre a data do início do processo crime, com a sua constituição como arguido, não se pode considerar, independentemente do tempo decorrido contra outros suspeitos, ter havido demora na realização da Justiça, no caso em que apenas se põe em causa a demora do processo até à acusação.

2, Inexistindo atraso na realização da Justiça, claudica logo o pedido de indemnização pela não verificação do pressuposto ilicitude.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:A. M. L. M. C.
Recorrido 1:Estado Português.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

A. M. L. M. C. veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 30.08.2019, pela qual foi julgada totalmente improcedente a presente acção administrativa intentada pelo Recorrente contra o Estado Português, para condenação do Réu no pagamento da quantia de 5.000 €, acrescida de juros vincendos por violação do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 2º e 12º da Lei nº 67/2007, de 31.12, e artigo 483º do Código Civil, absolvendo em consequência o Réu do pedido.

Invocou para tanto, em síntese, que foi arguido num processo judicial criminal que desde o seu início até à acusação demorou cinco anos, invocando que tal demora e danos psicológicos que provocou devem ser indemnizados ao abrigo das disposições legais supra citadas.

O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
*
Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
*
I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1- O Estado Português incorreu em responsabilidade civil extracontratual pela falta de Justiça em prazo razoável, pelo deficiente funcionamento da investigação-Acusação e violação do direito a ser notificado de imediato da Acusação formal, conforme os artºs. 6º- 1 da Convenção, 20º. da CRP, 2º e 12º da Lei nº 67/2007 de 31/12, art. 2º do C. P. C e 483 do Cód. Civil; na verdade:

“qualquer pessoa acusada de uma infracção….. tem, no mínimo, o direito de ser informado, no mais curto prazo….da acusação- artº 6º- 3- a) da Convenção Europeia.

2- O Tribunal Europeu condena, através de indemnização justa e equitativa, pela morosidade da Justiça - artº 6º- 1 da Convenção - sem necessidade de prova além da que consta do processo atrasado, de conhecimento oficioso e facto notório, conforme os casos em que Portugal foi condenado: http://hudoc.echr.coe.int/sites/fra.


3- CINCO ANOS para um caso ou uma ACUSAÇÂO é PRAZO IRRAZOAVEL; o Tribunal Europeu condena, sob indemnização justa e equitativa, pela morosidade da Justiça - artº 6º- 1 da Convenção- sem necessidade de prova além da que consta do processo atrasado, de conhecimento oficioso, facto notório, conforme casos em que Portugal foi condenado: http://hudoc.echr.coe.int/sites/fra.


4- O Estado Português violou a sua obrigação de proferir Decisão efectiva e exequível final “em prazo razoável” como impõem os artºs. 20 da Lei Fundamental, 5º-2 e 6º - 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2º e 12º da Lei nº 67/2007 de 31/12, 2º do C. P. Civil, 483º do Cód. Civil e assim é decidido pelos Senhores Juízes de Estrasburgo:

- arts. 6º-1 e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem: “ qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente num prazo razoável….
- Ac. Valada de Matos c. Portugal, Ac. 73798/13 de 29-10-2015:Portugal condenado a pagar 11.930,00€ por pendencia de 9 anos e 11 meses- in www.direitoshumanos.gddc.pt., .de conhecimento oficioso da Procuradoria Geral Republica;
-“o Estado é responsável pelo conjunto dos seus serviços e não apenas pelos órgãos judiciários.” cfr. Acórdão do Tribunal Europeu, Caso Moreira Azevedo c. Portugal, de 26-9-1990.
- “uma perícia solicitada ao LPC é uma diligência no âmbito de um processo judicial controlado pelo Juiz que deve assegurar a condução rápida do processo. Incumbe ao Estado Português dotar o LPC, um órgão estatal, dos meios apropriados, adaptados aos objectivos em causa, de forma a permitir-lhe cumprir as exigências do artº 6º, nº1 da Convenção” - Acórdão do Tribunal Europeu, Caso Pena c.Portugal de 18-12-2003.
-“no âmbito do artº 6º o Estado é responsável pelas faltas cometidas pelos Tribunais … ou por órgãos ou pessoas que fazem parte da estrutura do Estado”- Acórdão Caso Martins Moreira c. Portugal, de 7-10-1988.


5-Em Portugal, amiúde, a Jurisprudência tem seguido as directrizes de Estrasburgo:

- Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul- processo 09034/12- 20-3-2014- Relator: Ana Celeste Carvalho: “o direito a uma decisão em prazo razoável tem consagração constitucional no artº 20º, nº 4 da Constituição e no artº 6º da Convenção Europeia….. acordam os Juízes do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Conceder parcial provimento ao recurso…..em condenar o Estado português ao pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais sofridos em consequência da delonga processual, no valor de € 3.250,00…www.dgsi.pt



- Ac. Tribunal Central Administrativo Norte - proc.0267/06.3 BEPRT- 1ª Sec.-Contencioso Administrativo- 5-7-2012- TCAN – Relator Sr Juiz Des. Rogério Paulo Martins: “…..2. Como tese geral, e sufragando o entendimento do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que um processo que demore mais de três anos numa instância excede o prazo razoável. 8. Os danos morais por atraso na realização da justiça presumem-se…”

6- O caso pendeu CINCO ANOS no Ministério Publico, prazo incompatível com a exigência de “prazo razoável”: foram violados os arts. 6º-1 e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que rezam “qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente num prazo razoável...dos seus direitos e obrigações de carácter civil” e “...tem direito a recurso perante uma instância nacional...”

7- É inadmissível à luz da Justiça atempada que um caso penda CINCO ANOS !!!! O A. sentiu-se inseguro e angustiado; a morosidade teve impacto negativo na vida do A. que todos os dias pensava no processo sentindo-se ostracizado pela morosidade do Tribunal. É facto público e notório que a Justiça em Portugal é lentíssima apesar do prazo exíguo impostos pela Lei: 5 dias para os Funcionários, 10 dias para os Magistrados e 10 dias para os advogados – art.166, 160 e 153 do CPC os anos 2004- 2013.


8- Em 11-8-2009 a Senhora Ministra da Justiça alertou que a “criminalidade demora cinco anos a ser julgada… exige medidas do MP para anular um prazo que considera não ser razoável” – in Jornal de Noticias de 11-8-2009. No domínio da economia os empresários Portugueses e estrangeiros pensam duas vezes antes de investirem em Portugal pois a “lentidão do sistema leva empresários a desistir de recorrer aos Tribunais”- in Jornal Negócios de 25-11-2009.


9- A pendência por CINCO ANOS na Justiça excede qualquer prazo razoável pelo que se presume a responsabilidade do réu Órgão de Soberania Tribunal à luz do artº 6º-1 da CEDH…sem necessidade de qualquer outra prova além da que resulta dos autos atrasados….; na verdade, o Tribunal Europeu condena e manda reparar, através de indemnização justa e equitativa, pela morosidade da Justiça face à violação do artº 6º - nº 1 da Convenção Europeia, sem qualquer necessidade de prova, por se tratar de facto notório e se presumir a culpa do Estado membro;


10- O Tribunal Europeu considera que o art. 13º da Convenção garante o recurso perante uma Autoridade Nacional para a violação do requisito previsto no art 6º – 1 para o caso de ser ouvido dentro de um “prazo razoável”- case Kudla v. Polónia. in casu atenta a Jurisprudência - “Martins Castro e Alves Correia de Castro v. Portugal, Garcia Franco v. Portugal “ é evidente que o A. não tinha remédio eficaz contra a duração excessiva do processo;


11- Reza o art. 41º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem: “se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus protocolos e se o direito interno da Alta Parte Contratante não permitir senão imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte lesada uma reparação razoável, se necessário.”


12- No processo G. contra PORTUGAL o TEDH decidiu que “…os atrasos devidos a uma pendência excessiva de processos em Tribunal não acarretam a responsabilidade internacional do Estado, desde que este tome de forma expedita medidas efectivas que permitam resolver o problema…”

13- No processo R. vs. ITALIA o TEDH reiterou jurisprudência que tal responsabilidade existirá quando a pendência excessiva se revele um problema estrutural, na medida em que “…o artigo 6º da CEDH impõe às partes contratantes o dever de organizar o seu sistema legal de modo a que os Tribunais tenham a possibilidade de respeitar as exigências que dele decorrem…” in http://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-57756.

14- O Estado deve ser condenado de acordo com a Jurisprudência dos Tribunais Administrativos:

a)- O Supremo Tribunal Administrativo no proc. nº 0308/07 de 28-11-2007 explica que “..sob pena de futura condenação internacional do Estado, por divergências entre a aplicação tida por apropriada na ordem nacional e a interpretação dada pelo Tribunal de Estrasburgo, na análise dos dados jurisprudenciais relativos à densificação dos conceitos da Convenção, entre os quais os de prazo razoável de decisão, indemnização razoável e de danos morais indemnizáveis, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem desempenhará, seguramente um papel de relevo…”

b)- Neste processo o STA aplica a jurisprudência do TEDH consolidada no processo PIZZATI vs. ITALIA disponível em inglês em http:// hudoc.echr.coe.int/eng?i==001-72930 no qual o TEDH decidiu que: “ Em relação aos danos não patrimoniais, o TEDH (…) assume que há uma presunção forte, mas ilidível, que processos judiciais excessivamente longos geram danos não patrimoniais. O TEDH também aceita que tais processos judiciais, em alguns casos, possam produzir apenas reduzidos danos patrimoniais ou até mesmo nenhum dano patrimonial, Neste caso devem os Tribunais nacionais fundamentar a sua decisão, indicando as razões pelas quais consideram que, num caso concreto, inexistem danos ou que os mesmos são diminutos…”;

c)- Um exemplo conforme à Jurisprudência do TEDH é o caso RUOTOLLO vs. ITALIA, já citado, no qual o queixoso deixou à consideração do Tribunal a atribuição de uma indemnização por danos morais e o TEDH, após concluir que o queixoso não provou os danos patrimoniais, decidiu que lhe deve ser atribuída uma indemnização porque, segundo a expressão do TEDH “….deve ter suportado alguns danos não patrimoniais…”

d)- Em Portugal o STA no proc. 0319/08 de 9-10-2008 refirmou a Jurisprudência de 2007 assim:

“..VII.- os danos não patrimoniais que segundo o conhecimento comum sempre atingem os demandantes, isto é, ocorrem em praticamente todos os casos de atraso significativo na actuação da Justiça, merecem, em princípio a tutela do direito, não sendo de minimizar na respectiva relevância sem prejuízo de prova em contrario, ou de diferente causalidade, em cada caso. VIII- Se a parte que invoca a lesão alegar e procurar provar mais danos do que os comuns, mas não conseguir provar que os sofreu, nem por isso fica prejudicada no direito à indemnização que resulta da presunção natural de um dano moral relevante, salvo quando se provar que em concreto, mesmo este, não ocorreu.
(…) as presunções judiciais, naturais ou de facto assentam em juízos do julgador, efectuados com base em regras de experiência comum e são admitidas…..a questão coloca- -se quanto àquele dano psicológico e moral comum que sofrem todas as pessoas que se dirigem aos Tribunais e não vêem as suas pretensões resolvidas por um acto final do processo. A existência deste dano é um facto da Vida, conhecido de todos. Como resulta do artº 514 do CPC, factos notórios são aqueles que são do conhecimento geral e, por isso, não carecem de prova nem de alegação….

e)- sobre os danos morais decorrentes da morosidade diz o Acórdão do STA de 28-11-2007 no proc. 0308/07 que: “….na densificação dos conceitos da Convenção, entre os quais os de prazo razoável de decisão, indemnização razoável e danos morais indemnizáveis, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem desempenhará seguramente um papel de relevo…tal jurisprudência tem admitido a relevância do dano moral decorrente do atraso na administração da justiça mesmo quando se trata de dano comum notoriamente conhecido, sem mais caracterização ou prova.
Na linha do entendimento do Ac. acabado de citar, que se adopta aqui e que correspondem à aplicação da doutrina que dimana da TEDH, o dano não patrimonial das pessoas lesadas pela falta de decisão em prazo razoável merece a tutela do direito mesmo que não se efectue uma específica prova de ter causado grande sofrimento ou sensível alteração da Vida ou de comportamentos, depressão ou outra situação clinicamente caracterizável como de sofrimento psicológico e moral”…


15- O A. beneficia do direito a indemnização; beneficia da PRESUNÇÂO NATURAL de o atraso excessivo do processo lhe ter provocado DANO PSICOLOGICO e MORAL relevante para efeito de violação do artº. 6º da CEDH; o réu deve ser condenado, face ao artº 8º da nossa Lei Fundamental, que acolheu a CEDH em 1953, respeitando o artº 6º- 1 da CEDH e a Jurisprudência da COUR ! a demora excessiva na decisão de um processo judicial é causa adequada à produção de danos morais: são os que resultam da PRESUNÇÂO NATURAL de que o A. beneficia; o facto ilícito é conditio dos danos; não existe qualquer causa que exclua ou diminua a culpa do Estado que tem o sistema processual atravancado de milhares de processos e uma constante carência de meios humanos; e não se pode esquecer a avaria do CITIUS em 2014 que provocou a paralisação dos Tribunais por mais de um mês e uma acumulação de milhares de casos!!!!

16- Relativamente ao quantum do dano não patrimonial regem os arts. 496-3 e 494 do CC quando indicam que o montante da indemnização deve ser fixado equitativamente, tendo em atenção a situação económica do lesante e do lesado e as demais circunstâncias do caso, como o grau de culpabilidade do agente - artº 41º da CEDH; há que atender à Jurisprudência da COUR EUROPEENNE que tem exigido que a indemnização a atribuir pelo Juiz nacional seja razoável e em montante idêntico aos atribuídos por aquele TEDH para casos semelhantes. Afim de aferir os casos semelhantes o TEDH compara: o números de anos; o numero de jurisdições em que os casos ocorrem; a importância dos interesses em jogo; o comportamento das partes; as situações para o mesmo País;

17- Neste sentido vejam-se os Acórdãos da Jurisprudência do TEDH onde são apontados valores que oscilam entre 1.000,00€ e 1.500,00€ por cada ano de demora do processo:
- SCORDINO contra ITALIA de 29-3-2006, proc. 36813/97, - MUSCI contra ITALIA, de 29-3-2007, proc. 64699/01; - APICELA contra ITALIA de 10-11-2004, proc. 64890/01….
- MOSTACCIUOLO contra ITALIA ( nº2), proc. 65102/01 de 29-3-2006;
- GIUSEPPINA e ORESTINA ROCACCINI contra ITALIA, proc. 64886/01 de 29-3-2006;


18- Ou seja, para aferir do quantum da indemnização a arbitrar no caso de indemnização decorrente de atraso na decisão de processo judicial deve ser considerado o padrão fixado quer na COUR quer em Portugal. Sobre “casos semelhantes” pronunciou-se de forma exaustiva o STA no acórdão de 11-5-2017 no proc. 01004/16 que ali decidiu:
LII. E quanto aos montantes que concretamente têm sido fixados pelo «TEDH» no quadro de petições dirigidas contra o Estado Português, aqui também R., invocando a violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, ressaltam, nomeadamente, as condenações de:
- 4.000,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 27.10.2009, no c. «Ferreira Araújo do Vale», §§ 22, 24 e 27 - relativo ao atraso verificado em ação (declarativa e executiva) instaurada no Tribunal de Trabalho ainda pendente e que se estendia já por 04 anos e 09 meses para uma só instância];
- de 3.500,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 13.04.2010, no c. «Ferreira Alves n.º 6», §§ 23 e 51 - relativo ao atraso verificado, nomeadamente, em ação de regulação de poder paternal/direito visitas que durou 07 anos e 11 meses, para dois graus de jurisdição];
- de 28.000,00 € [para um A.] e de 11.000,00 € [para outros dois AA.] [no Ac. daquele Tribunal de 12.04.2011, no c. «Domingues Loureiro e outros», §§ 55, 60 e 68 - relativo aos atrasos verificados em ação cível (acidente de viação) e na ação indemnizatória fundada no atraso na administração da justiça, que, respetivamente, duraram 14 anos, e 20 dias para três instâncias percorridas, e 12 anos, 06 meses e 19 dias, numa só instância];
- de 1.200,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 20.09.2011, no c. «Ferreira Alves n.º 7», §§ 38 e 53 - relativo ao atraso em ação cível para cobrança de dívida que durou 08 anos, 08 meses e 12 dias para três instâncias percorridas];

- de 7.600,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 04.10.2011, no c. «Ferreira Alves n.º 8», §§ 69/71 e 95 - relativo ao atraso verificado em três ações cíveis que duraram, respetivamente, 10 anos, 06 meses e 28 dias para duas instâncias, 12 anos, 05 meses e 01 dia para duas instâncias, e 09 anos e 14 dias para quatro instâncias];
- de 16.400,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 31.05.2012, no c. «Sociedade C. Martins &Vieira n.º 4», §§ 48/49 e 68/70 - relativo ao atraso verificado em duas ações cíveis (falência/verificação créditos e ação para efetivação de responsabilidade contratual por construção defeituosa de um imóvel) que, respetivamente, duraram 15 anos, 05 meses e 03 dias, para três instâncias, e 04 anos, 03 meses e 28 dias para duas instâncias]- de 5.000,00 € [para uns requerentes] e de 4.800,00 € [para outros requerentes] [no Ac. daquele Tribunal de 16.04.2013, no c. «Associação de Investidores do Hotel Apartamento Neptuno e outros», §§ 48/50 e 77 - relativo ao atraso verificado em ações cíveis (de recuperação empresas, de falência, de reclamação e verificação créditos e ação para execução especifica de contrato-promessa) que, respetivamente, duraram 16 anos, 01 mês e 01 dia, para três instâncias, 18 anos, 04 meses e 13 dias para três instâncias, 14 anos, 03 meses e 20 dias em duas instâncias, e 14 anos, 05 meses e 12 dias numa só instância];
- de 15.600,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 30.10.2014, no c. «Sociedade C. Martins & Vieira e outros», §§ 50 e 73 - relativo ao atraso verificado em processo penal que durou 14 anos e 09 meses numa só instância] [quantia essa a ser repartida pelos três requerentes - 5.200,00 €];
- de 3.750,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 04.06.2015, no c. «Liga Portuguesa de Futebol Profissional», §§ 88 e 100 - relativo ao atraso verificado em ação laboral que durou 09 anos e 07 meses, para três instâncias];
- de 11.830,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 29.10.2015, no c. «Valada Matos das Neves», §§ 111 e 117 - relativo ao atraso verificado em ação de reconhecimento de direito quanto à existência de contrato trabalho com autarquia que durou 09 anos, 11 meses e 20 dias, num único grau de jurisdição].
LIII. Já no plano interno e quanto aos litígios que concretamente têm sido julgados por este Supremo e os montantes fixados nas condenações do Estado Português por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável resulta, nomeadamente, o seguinte:
- 5.000,00 € [2.500,00 € para cada um dos AA.] [no Ac. do STA de 28.11.2007 (Proc. n.º 0308/07) - relativo ao atraso verificado em ação cível (despejo), que intentada em 18.01.1995 ainda estava pendente em 2003, percorrendo duas instâncias];
- 5.000,00 € [2.500,00 € para cada um dos AA.] [no Ac. do STA de 09.10.2008 (Proc. n.º 0319/08) - relativo ao atraso verificado em execução sentença cível, intentada em 30.01.1997 e que perdurou até 22.02.2002, data em que foi declarada suspensa a instância nos termos do art. 882.º do CPC, percorrendo duas instâncias];
- 10.000,00 € [no Ac. do STA de 09.07.2009 (Proc. n.º 0365/09) - relativo ao atraso verificado em ação cível (acidente de viação) intentada em 15.07.1983 e que perdurou até 30.10.2003 (data em que se iniciaria o julgamento e em que o processo terminou por transação), correspondendo a duração superior a 20 anos numa só instância];
- 10.000,00 € [para um A.] e 5.000,00 € [para cada um dos dois outros AA.] [no Ac. do STA de 01.03.2011 (Proc. n.º 0336/10) - relativo ao atraso verificado em ação cível (inventário instaurado em 13.12.1981), pendente à data da instauração indemnizatória, ia para 26 anos, e sem que tivesse terminado, tendo percorrido duas instâncias];
- 3.550,00 € [para um A.] e 1.500,00 € [para o outro A.] [no Ac. do STA de 15.05.2013 (Proc. n.º 01229/12) - relativo aos atrasos verificados em processos tributários (impugnações judiciais - uma relativa a «IVA» e outra a «IRC»), processos que, tendo sido apresentados em juízo em 19.02.2003 só foram julgados em 18.10.2006, isto é, cerca de 03 anos e 08 meses depois da sua apresentação, sem que tivessem ocorrido incidentes anormais….
- 4.000,00 € [no Ac. do STA de 14.04.2016 (Proc. n.º 01635/15) - relativo ao atraso verificado em processo de menores, instaurado em 07.07.1999 e concluído em 18.01.2011, sempre na mesma instância…
- 4.800,00 € para cada A. no Ac. do STA de 30.03.2017 (Proc. n.º 0488/16) - relativo ao atraso verificado em processo penal, no qual foi deduzida acusação em 30.04.2003 e que após cerca de 12 anos (à data da emissão da sentença na ação indemnizatória - 23.07.2015) ainda estava pendente mercê de suspensão…

19- a mais recente Jurisprudência do STA em matéria de responsabilidade do Estado Português devido a atraso na administração da justiça, na esteira do Ac. do TEDH 73798/13 de 29-10-2015 VALADA MATOS contra PORTUGAL, vem entendendo de forma unanime que, por força do principio da subsidiariedade e por aplicação dos artsº 6º-1, 13º, 34º e 35º da CEDH, compete em primeiro lugar ao Juiz nacional reparar de forma razoável as violações dos direitos e liberdades consagrados na Convenção;

20- OTEDH só intervém se não tiver havido uma resposta reparatória que possa considerar-se satisfatória- cfr Acórdãos do STA 488/16 de 30-3-2017 e STA nº 01004/16 de 11-5-2017; assim, face ao impacto negativo sobre a situação do A., deve o réu Estado Português ser condenado a pagar quantum indemnizatório razoável, face aos padrões fixados pela Cour Europeénne; na verdade,

-“….no que diz respeito à avaliação equitativa do dano moral sofrido em virtude da duração do processo, o Tribunal Europeu considera que uma quantia que varia entre 1.000 a 1.500 Euros por ano de duração do processo ( e não por ano de atraso) é o ponto de partida para o cálculo a efectuar. O resultado do processo nacional ( quer a parte requerente perca, ganhe ou acabe por fazer um acordo) não tem importância como tal sobre o dano moral sofrido pelo facto da duração do processo. O montante global será aumentado de 2.000 €uros, se o que estiver em causa for importante, nomeadamente em matéria de direito do trabalho, estado e capacidade das pessoas, pensões, processos particularmente importantes relativamente à saúde ou à vida das pessoas.”….Acórdão Apricella c. Itália de 10-11-2004, Acórdão Ernestina Zullo c. Itália de 10-11-2004 e Acórdão Riccardi Pizatti c. Itália de 10-11-2004.
“ ..o Estado é responsável pelo conjunto dos seus serviços e não apenas pelos órgãos judiciários.” cfr. Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, Caso Moreira Azevedo c. Portugal, de 26-9-1990. “ Uma perícia solicitada ao LPC é uma diligência no âmbito de um processo judicial controlado pelo Juiz que deve assegurar a condução rápida do processo. Incumbe ao Estado Português dotar o LPC, um órgão estatal, dos meios apropriados, adaptados aos objectivos em causa, de forma a permitir-lhe cumprir as exigências do artº 6º, nº1 da Convenção” - TEDH, Caso Pena c.Portugal de 18-12-2003.
“O atraso dos peritos na apresentação dos relatórios é imputável ás Autoridades Judiciárias. Na verdade, a perícia enquadra-se no âmbito do processo judicial controlado pelo Juiz que está encarregado de assegurar o prosseguimento rápido do processo.” Acórdão TEDH, Caso Ferreira de Sousa e Costa Araújo c. Portugal, de 14-12-1999.
“No âmbito do artº 6º o Estado é responsável pelas faltas cometidas pelos Tribunais pelo legislador, pelo executivo ou por órgãos ou pessoas que fazem parte da estrutura do Estado”- Acórdão TEDH, , Caso Martins Moreira c. Portugal, de 7-10-1988.

21- O réu incorreu em responsabilidade civil extracontratual pela falta de Justiça em prazo razoável e violação do direito a obter Decisão acusatória em prazo razoável: artsº 6º- 1 da CEDH, 20º da CRP, 2º e 12º da LEI 67/2007 de 31/12, 2º do CPC e 483º do Cód. Civil, pelo que face à pendência deve pagar os 5.000€ e juros vencidos…..

22- A pendência do processo dixit regras da experiencia comum e até por presunção judicial – foi causa de desgaste psíquico no A., constituiu uma “espada de Dâmocles” a pairar sobre a sua vida pessoal, pelo que o réu deve ser condenado; a prova documental do processo fala de per si e é suficiente para condenar face à Jurisprudência da COUR e da nossa Justiça Administrativa à luz do artº 6º- 1 da Convenção.

-Ac.Tribunal Central Administrativo Norte- proc.0267/06.3 BEPRT- 1ª Sec.-Contencioso Administrativo- 5-7-2012- TCAN – Relator Sr Juiz Des. Rogério Paulo Martins: “…..2. Como tese geral, e sufragando o entendimento do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que um processo que demore mais de três anos numa instância excede o prazo razoável. 8. Os danos morais por atraso na realização da justiça presumem-se…”


23- Face à jurisprudência da COUR nomeadamente dos Acórdãos Apricella c. Itália de 10-11-2004, Acórdão Ernestina Zullo c.Itália de 10-11-2004 e Riccardi Pizatti c. Itália de 10-11-2004, o valor mínimo a atender é de 1.000 a 1.500 Euros por cada ano de pendência do processo pelo que o réu deve ser condenado a pagar pelo menos CINCO MIL EUROS e juros ao autor.
*

II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:

A. Em 31.07.2008, o aqui Autor foi sujeito a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, no âmbito do Processo de inquérito n.º 2741/07.2TDLSB – cfr. folhas 3006 e seguintes da certidão junta aos autos com a contestação.

B. Em 23.06.2010, no âmbito do processo de inquérito n.º 995/09.9TDLSB, foi proferido despacho, cujo teor, constante da certidão de 29.06.2010, aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte:

“(…) Assim, ao abrigo do disposto no art.º 30.º n.º1 als. a), b) e c) do Código de Processo Penal, determino a separação de processos relativamente aos suspeitos Agostinho Vieira da Silva e Luís Carlos Martins Barbosa. (…)”.
– cfr. excerto de folhas 2240 a 2515 da certidão junta aos autos com a contestação;

C. Em 30.09.2010, já no âmbito do processo de inquérito n.º 3060/10.2TDLSB, foi proferido despacho, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte:

“(…) Termos em que se declara a incompetência destes serviços para a tramitação destes autos e se ordena a sua remessa aos serviços do Ministério Público de Santa Maria da Feira. (…).”
- cfr. folhas 24 e 25 da certidão junta aos autos com a contestação.

D. Em 04.11.2010, no âmbito do processo de inquérito n.º 3060/10.2TDLSB, foi proferido despacho, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte:
“(…) delega-se no NIC da GNR a realização das necessárias diligências de investigação. (…)”.
– cfr. folhas 30 do volume I da cópia certificada do processo n.º 3060/10.2TDLS, junta ao autos em 26.10.2018.

E. Em 06.01.2011, no âmbito do processo de inquérito n.º 3060/10.2TDLSB, foi proferido despacho, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte:

“(…) delega-se na Directoria do Porto da Polícia Judiciária a realização das necessárias diligências de investigação no âmbito dos presentes autos onde se investigam factos, em abstracto, integradores de crime de competência reservada daquele OPC (…)”.
– cfr. folhas 36 e 37 do volume I da cópia certificada do processo n.º 3060/10.2TDLS, junta ao autos em 26.10.2018.

F. Em 15.06.2015, no âmbito do processo de inquérito n.º 3060/10.2TDLSB, foi proferido despacho, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte:

“(…) Iniciaram os presentes autos com a certidão extraída do inquérito n.º 995/09.9TDLSB que correu termos na 11ª secção do DIAP de Lisboa, com vista ao apuramento da responsabilidade criminal de Agostinho Vieira da Silva e de Luís Carlos Martins Barbosa.

Chegados a este ponto da investigação entendemos que se indicia que os arguidos supra referidos actuaram em conjugação de intentos e esforços com os arguidos Fernando Lopes de Pinho, A. M. L. M. C.e António Rodrigues Coelho) na prática de crimes de furto, falsificação, burla e receptação, (…).

Sucede que estes dois últimos indivíduos ainda não foram constituídos e interrogados como arguidos, sendo que tal se impõe neste momento e no mais curto espaço de tempo.

Resulta dos autos que os arguidos supra referidos se encontram a cumprir pena (…). Assim sendo e, uma vez que a presente investigação se encontrava delegada à Polícia Judiciária do Porto, remeta os autos a esse órgão de polícia criminal para que, tendo em conta a data dos factos e a antiguidade do inquérito, diligencie pela constituição e interrogatório desses arguidos no mais curto espaço de tempo, bem como à elaboração de relatório final. (…).”
- cfr. folhas 2366 e seguintes da certidão junta aos autos com a contestação.

G. Em 29.06.2015, no âmbito do processo de inquérito n.º 3060/10.2TDLSB, o Autor foi notificado do teor do despacho mencionado no ponto antecedente, tendo sido determinada a comparência do arguido aqui A., no dia 06.07.2015, para “(…) serem constituídos como arguidos e interrogados nessa qualidade, (…)”. - cfr. folhas 2480 e 2481 da certidão junta aos autos com a contestação.

H. Nos dias 4 a 6 de Julho de 2015, o corpo da Guarda Prisional a exercer funções no Estabelecimento Prisional de Alcoentre exerceu o seu direito à greve. – cfr. folhas 2483 e seguintes da certidão junta aos autos com a contestação.

I. No dia 10.07.2015, no âmbito do processo de inquérito n.º 3060/10.2TDLSB, o aqui A. foi constituído arguido, foi-lhe fixado termo de identidade e residência e foi interrogado como arguido, onde este declarou que “Não deseja prestar declarações.” – cfr. folhas 2493 e seguintes da certidão junta aos autos com a contestação.

J. Em 13.07.2015, no âmbito do Processo de inquérito n.º 3060/10.2TDLSB, foi elaborado o “relatório final” pela Polícia Judiciária, cujo teor aqui se por integralmente reproduzido. – cfr. folhas 2501 a 2522 do volume II da cópia certificada do processo n.º 3060/10.2TDLS, junta ao autos em 26.10.2018.

K. Em 25.08.2015, no âmbito do Processo de inquérito n.º 3060/10.2TDLSB, foi declarado encerrado o inquérito, proferidos despachos de arquivamento, cujos teores aqui se dão por reproduzidos e deduzida acusação, além do mais, contra o aqui A., cujo teor se dá, igualmente, por reproduzida. - cfr. folhas 2542 e seguintes da certidão junta aos autos com a contestação.

L. Em 31.08.2015, no âmbito do Processo n.º 3060/10.2TDLSB, foi proferido despacho, cujo teor aqui se dá por reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte:

“(…)
Compulsados os autos, constatamos que na acusação proferida nos presentes autos constam alguns lapsos de escrita e erros, (…). (…) Uma vez que a acusação é muito extensa, passamos a redigir o despacho de acusação com as referidas retificações: (…)”. - cfr. folhas 2605 e seguintes da certidão junta aos autos com a contestação.

M. Em 11.12.2015, no âmbito do Processo n.º 3060/10.2TDLSB, foi proferido despacho, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte:

“(…) Em face do exposto, deve este Tribunal de instrução declarar-se incompetente e os autos (…) serem remetidos para o tribunal de instrução criminal de Sintra. (…)”. - cfr. folhas 2809 e seguintes da certidão junta aos autos com a contestação.

N. Em 22.01.2016, no âmbito do Processo n.º 3060/10.2TDLSB, foi proferido despacho, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte:

“(…) Assim e face ao exposto, (…) determina-se seja efectuada a pretendida rectificação do lapso de escrita identificado, substituindo-se todas as referências ao nº 2 do art. 204º, para o nº1 desse mesmo preceito. (…)
II.
(…)
Por tudo o exposto, julgando procedente a excepção de incompetência territorial, declaro esta Instância Central de Instrução Criminal territorialmente incompetente para conhecer dos requerimentos de abertura de instrução formulados, determinando a remessa dos autos à Instância Central de Instrução Criminal de Sintra, por ser a competente. (…)”. - cfr. folhas e 2820 e seguintes da certidão junta aos autos com a contestação.

O. Em 13.05.2011, no âmbito do Processo n.º 2741/07.2TDLSB, em que é arguido, entre outros, o aqui Autor, foi preferido acórdão pela 7ª Vara Criminal de Lisboa. – cfr. folhas 403 a 450 do volume III, 451 a 744 do volume I, e 745 a 970 do volume II, todos da cópia certificada do processo n.º 3060/10.2TDLS, junta ao autos em 26.10.2018.

P. Em 17.03.2017, no âmbito do Processo 3060/10.2TDLSB, foi proferido despacho, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte:

“(…) julga-se parcialmente extinto o procedimento criminal instaurado contra os arguidos António Maria Leitão Canilho e (…), na parte respeitante ao crime de furto qualificado, (…), com referência ao veículo da marca Nissan, modelo Terrano, com a matricula XX-XX-XX (facto 35 da peça acusatória), prosseguindo os autos relativamente aos demais factos e ilícitos pelos quais vêm acusados, (…)” – cfr. folhas 4121 e seguintes da certidão junta aos autos com a contestação.
*
III - Enquadramento jurídico; os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado por atraso na Justiça.

A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, no domínio dos actos de gestão pública, rege-se pelo disposto na Lei nº 67/2007, de 31.12, em vigor a partir de 30.01.2008.

O artigo 12º desse mesmo diploma determina que, salvo o disposto nos artigos seguintes, que respeitam ao erro judiciário, que não é objecto destes autos, é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa.

Esta última responsabilidade está prevista nos artigos 7º a 10º do diploma a que se vem aludindo.

O artigo 7º, nº 3, dessa lei dispõe que o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são ainda responsáveis quando os danos não tenham resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da acção ou omissão, mas devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço.

Acrescentando o artigo 7º, nº 4, que existe funcionamento anormal do serviço quando, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma actuação susceptível de evitar os danos produzidos.

Determina o artigo 2º, nº1, Lei nº 67/2007, de 31.12, que:

“O Estado e demais pessoas colectivas públicas, respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas aos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício”.

O artigo 9º, nº 2, considera que existe também ilicitude quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o disposto no nº 3 do artigo 7º.

Por sua vez o artigo 10º, nº 2, preceitua que sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de actos jurídicos ilícitos.

Impõe-se, pois, averiguar, em sede de apreciação do mérito da presente acção, se se encontram preenchidos os pressupostos de tal responsabilidade (o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano) tal como estes se encontram definidos no referido regime, recaindo sobre o lesado o ónus da prova da verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual (o que também pressupõe o ónus da invocação dos respectivos factos constitutivos), atento o disposto no artigo 342º n.1 do Código Civil, tendo em consideração que as situações em que exista qualquer presunção legal que possa ser ilidida mediante prova em contrário (presunção iuris tantum), tal determina a inversão do ónus da prova, conforme prevê o artigo 350º, também do Código Civil.

Adicionalmente, importa, também, considerar que a consagração legislativa da responsabilidade do Estado pelos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável já resultava do artigo 6º da Convenção dos Direitos do Homem (aplicável na ordem jurídica interna desde 09.11.1978), bem como do artigo 20º n.4 da Constituição da República Portuguesa.

Assim, este artigo 20º n.4 dispõe que: “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.”. E aquele artigo 6º n.1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que: “Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. (…).”.

O direito à decisão da causa em prazo razoável, também referido pela doutrina como direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, ou direito a uma decisão temporalmente adequada, ou ainda direito à tempestividade da tutela jurisdicional, aponta para uma tramitação processual adequada e para a razoabilidade do prazo da decisão, no sentido de a tutela jurisdicional ocorrer em tempo útil ou prazo consentâneo, constituindo o Estado Português em responsabilidade civil extracontratual, em caso de infracção a este direito, conforme resulta daquele artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, do artigo 22 º da Constituição da República e da Lei n.º 67/2007.

A razoabilidade do prazo é aferida mediante determinados critérios, entre os quais se destacam, a complexidade do processo, o comportamento do recorrente e das diversas autoridades envolvidas no processo, o modo de tratamento do caso pelas autoridades judiciais e administrativas e as consequências da delonga para as partes.

Assim, atento o regime legal aplicável e os considerandos referidos, cabe decidir se, no caso em apreço, conforme alega o Autor, foi, ou não, violado o seu direito a obter uma “acusação” em prazo razoável.

Resulta da factualidade assente que o processo em questão é um processo de natureza penal, encontrando-se a violação de prazo em que o Autor sustenta a sua pretensão no período de tempo decorrido entre a abertura do inquérito e a dedução da acusação contra si.

Logo, importa, antes demais, e para aferir da existência, ou não, de um facto ilícito, chamar à colação as normas do Código do Processo Penal que regulam a fase do inquérito, com relevo para a questão decidenda:

“Artigo 272º (Primeiro interrogatório e comunicações ao arguido)

1 - Correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime é obrigatório interrogá-la como arguido, salvo se não for possível notificá-la.
2 - O Ministério Público, quando proceder a interrogatório de um arguido ou a acareação ou reconhecimento em que aquele deva participar, comunica-lhe, pelo menos com vinte e quatro horas de antecedência, o dia, a hora e o local da diligência.
3 - O período de antecedência referido no número anterior:
a) É facultativo sempre que o arguido se encontrar preso;
b) Não tem lugar relativamente ao interrogatório previsto no artigo 143.º, ou, nos casos de extrema urgência, sempre que haja fundado motivo para recear que a demora possa prejudicar o asseguramento de meios de prova, ou ainda quando o arguido dele prescindir.
4 - Quando haja defensor, este é notificado para a diligência com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência, salvo nos casos previstos na alínea b) do número anterior. “

“Artigo 276º (Prazos de duração máxima do inquérito)
1 - O Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação, nos prazos máximos de seis meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, ou de oito meses, se os não houver.
2 - O prazo de seis meses referido no número anterior é elevado:
a) Para 8 meses, quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º;
b) Para 10 meses, quando, independentemente do tipo de crime, o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º;
c) Para 12 meses, nos casos referidos no n.º 3 do artigo 215.º
3 - O prazo de oito meses referido no n.º 1 é elevado:
a) Para 14 meses, quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º;
b) Para 16 meses, quando, independentemente do tipo de crime, o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º;
c) Para 18 meses, nos casos referidos no n.º 3 do artigo 215.º
4 - Para efeito do disposto nos números anteriores, o prazo conta-se a partir do momento em que o inquérito tiver passado a correr contra pessoa determinada ou em que se tiver verificado a constituição de arguido.
5 - Em caso de expedição de carta rogatória, o decurso dos prazos previstos nos n.os 1 a 3 suspende-se até à respectiva devolução, não podendo o período total de suspensão, em cada processo, ser superior a metade do prazo máximo que corresponder ao inquérito.
6 - O magistrado titular do processo comunica ao superior hierárquico imediato a violação de qualquer prazo previsto nos n.os 1 a 3 do presente artigo ou no n.º 6 do artigo 89.º, indicando as razões que explicam o atraso e o período necessário para concluir o inquérito.
7 - Nos casos referidos no número anterior, o superior hierárquico pode avocar o processo e dá sempre conhecimento ao Procurador-Geral da República, ao arguido e ao assistente da violação do prazo e do período necessário para concluir o inquérito.
8 - Recebida a comunicação prevista no número anterior, o Procurador- -Geral da República pode determinar, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, a aceleração processual nos termos do artigo 109.º.”

E, ainda, porque releva atenta a remissão que para este é feita no transcrito artigo 276º, prevê o artigo 215º do mesmo Código, que:

“Artigo 215º (Prazos de duração máxima da prisão preventiva)
1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:
a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;
b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;
c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;
d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.
2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime:
a)Previsto no artigo 299.º, no n.º 1 do artigo 318.º, nos artigos 319.º, 326.º, 331.º ou no n.º 1 do artigo 333.º do Código Penal e nos artigos 30.º, 79.º e 80.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro;
b) De furto de veículos ou de falsificação de documentos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de veículos;
c) De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equiparados ou da respectiva passagem;
d) De burla, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio;
e) De branqueamento de vantagens de proveniência ilícita;
f) De fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
g) Abrangido por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.
3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
4 - A excepcional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente.
5 - Os prazos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, bem como os correspondentemente referidos nos n.os 2 e 3, são acrescentados de seis meses se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional ou se o processo penal tiver sido suspenso para julgamento em outro tribunal de questão prejudicial.
6 - No caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada.
7 - A existência de vários processos contra o arguido por crimes praticados antes de lhe ter sido aplicada a prisão preventiva não permite exceder os prazos previstos nos números anteriores.
8 - Na contagem dos prazos de duração máxima da prisão preventiva são incluídos os períodos em que o arguido tiver estado sujeito a obrigação de permanência na habitação.”

In casu, no âmbito do referido Processo n.º 3060/10, o Autor veio a ser acusado ab initio pela prática de “3 crimes de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º1; 204.º, n.º1, al. a) do Código Penal;” [cfr. pontos L) e N) dos factos provados], sem prejuízo de, mais tarde, ter sido julgado “(…) parcialmente extinto o procedimento criminal instaurado contra os arguidos A M L C e (…), na parte respeitante ao crime de furto qualificado, (…), com referência ao veículo da marca Nissan, modelo Terrano, com a matricula XX-XX-XX (facto 35 da peça acusatória), prosseguindo os autos relativamente aos demais factos e ilícitos pelos quais vêm acusados, (…)” [cfr. ponto P) dos factos provados].

Do exposto, tendo presente que o arguido, aqui Autor, foi acusado de crime de furto de veículo, o prazo para o presente inquérito era de 14 meses por força do preceituado no citado artigo 276º n.s 1 e 3 alínea a) do Código de Processo de Penal.

Mas, importa tomar em consideração o disposto no n.4 do citado normativo que estatui sobre o termo inicial do referido prazo, nos seguintes termos: “…o prazo conta-se a partir do momento em que o inquérito tiver passado a correr contra pessoa determinada ou em que se tiver verificado a constituição de arguido.”

Da factualidade assente resulta que o processo de inquérito n.º 3060/10, resultou de certidão extraída em 29.06.2010 do processo de inquérito n.º 995/09.9TDLSB [cfr. ponto B) dos factos provados], para apuramento de responsabilidade criminal de terceiros; contudo, só em 15.06.2015, relativamente ao aqui Autor e outro foi considerado que se encontravam apurados indícios de que estes últimos – ainda não arguidos e contra quem o referido inquérito não decorria - teriam actuado em conjugação de esforços e intentos com os demais [cfr. ponto F) dos factos provados], pelo que, em 29.06.2015 foi o aqui Autor notificado do referido despacho e, em 10.07.2015, após greve do corpo da guarda prisional, foi constituído arguido [cfr. pontos G), H) e I) dos factos provados]. Após, em 25.08.2015 foi declarado encerrado o inquérito e foi deduzida acusação [cfr. ponto K) dos factos provados].

Tendo presente que o prazo para o inquérito em apreço é de 14 meses, analisando a factualidade apurada à luz dos enunciados normativos, conclui-se que, relativamente ao aqui Autor, o processo de inquérito n.º 3060/10 teve o seu início em 15.06.2015 - data em que este passou a correr contra si -, pelo que, tendo o mesmo sido constituído arguido em 10.07.2015, e encontrando-se encerrado o inquérito e deduzida a acusação em 25.08.2015 (para além das rectificações de que foi alvo posteriormente), não há aqui qualquer atraso que possa configurar facto ilícito.

Logo, o inquérito contra o aqui Autor deu lugar a acusação contra este decorridos menos de dois meses sobre a data do seu início.

Soçobra pois o fundamento em que o Autor se baseia para deduzir a presente acção: decurso de cinco anos entre a data de início do inquérito e a dedução da acusação, no referido processo de inquérito n.º 3060/10.

Com efeito, ainda que os prazos consagrados no artigo 276º do Código de Processo Penal sejam meramente indicativos, a verdade é que, relativamente ao Autor, os mesmos foram observados, motivo pelo qual, acresce salientar, não importa in casu sequer considerar/ apurar da especial complexidade, ou não, do processo.

Se inexiste o facto ilícito em que o Autor estriba a sua pretensão indemnizatória no caso em apreço, tem de se concluir que não está verificado o requisito da ilicitude que dá lugar à obrigação de indemnizar.

Uma vez que os pressupostos da responsabilidade do Estado são cumulativos, faltando um deles não existe, desde logo, o direito do Autor a ver o Réu condenado a esse título.

O Recorrente, aqui Autor, não responde a esta falha do requisito da ilicitude e envereda por debitar jurisprudência nacional e do Tribunal Europeu dos Direitos de Homem, quando a estas só podemos recorrer se primeiro concluirmos que os requisitos da responsabilidade civil extracontratual do Estado estão verificados.

Falha a ilicitude, falha a responsabilidade civil extracontratual do Estado.

Não merece, pois, provimento o presente recurso, impondo-se manter nos seus precisos termos a sentença recorrida.
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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantêm a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.
*

Porto, 13.12.2019

Rogério Martins
Luís Garcia
Frederico Branco