Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00412/06.6BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/11/2012
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Descritores:EMBARGOS DE TERCEIRO; TERCEIRO; CÔNJUGE DO EXECUTADO
Sumário:1 Nos embargos de terceiro a que aludem os artigos 167.° e 237°,ambos do Código de procedimento e de Processo Tributário, tem a qualidade de «terceiro» quem, não tendo sido citado como executado, também não o deva ser, face às diligências executivas que culminaram com o ato de apreensão.
2 - O cônjuge do executado não tem a qualidade de «terceiro» quando o ato de penhora ou de apreensão incide sobre bens imóveis ou móveis sujeitos a registo porque, em tal caso, deve ser citado pata, além do mais, exercer todos os direitos que a lei confere ao executado — artigos 239.°, n.° 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 864.°A, do Código de Processo Civil.
3 - O meio processual adequado para o cônjuge do executado reagir contra a penhora em que se converteu o arresto de bem imóvel indevidamente atingido pela diligência, é à reclamação regulada nos artigos 276.° e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
4 - O prazo para reclamar da penhora em que se converteu o arresto é de dez dias - artigo 277.°, n.° 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
3 - Tendo os embargos de terceiro ao arresto convertido em penhora sido apresentados pelo cônjuge do executado depois dos dez dias posteriores à sua citação, não é admissível a convolação em reclamação regulada nos artigos 276.° e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Recorrente:C(...)
Recorrido 1:Fazenda Publica
Recorrido 2:H(...)
Votação:Unanimidade
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. Relatório

1.1. C(…), n.i.f. (…), com domicílio indicado (…), em Viseu, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedentes os embargos de terceiro que deduziu ao arresto e subsequente conversão em penhora de um imóvel, esta efetuada na execução fiscal n.º 2720200201002260 e apensos, que o Serviço de Finanças de Viseu (…) move a H(…), n.i.f. (…), com o mesmo domicílio.

Recurso esse que foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.2. Notificada da sua admissão, a Recorrente apresentou as respetivas alegações, que rematou com as seguintes conclusões:

1. - É terceira, a embargante, pois jamais foi citada, Art.º 165º, n.º 4,do CPPT.

2. - A notificação do arresto, não constitui citação, Art.º 388º, n.º 1, do CPCivil, aplicável ex vi ao Art.º 136º do CPPT.

3. - A dívida tributária é exclusiva do H(…), nesse sentido a liquidação efectuada pela Administração Tributária (na falta de declaração do sujeito passivo), na situação de não casado.

4. - Pelo que a presunção de responsabilidade solidária inutilizada pela Administração Tributária, ao considerar na liquidação, como estado civil, o de não casado, cf. entre outros, Art.º 69º do CIRS.

5. - Ou deve o pedido de embargo de terceiros ser convolado em oposição ou recurso judicial ao arresto, por erro na forma do processo.

6. - Ou alternativamente ser convolado em requerimento de incidente de arguição da nulidade por falta da citação, a juntar ao processo de execução, nos termos dos Art.º 97º, n.º 3, da LGT e 98º, n.º 4, do CPPT, para aí ser apreciada pelo Chefe do Serviço de Finanças

1.3. Não houve contra alegações.

1.4. Neste Tribunal, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto e detalhado parecer, onde concluiu que o recurso não merece provimento.

1.5. Cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.

1.6. Devidamente delimitadas pelas conclusões do recurso, são as seguintes as questões a decidir:

1.ª Saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir que a Embargante foi citada [conclusões “1.”, segunda parte, e “2.”];

2.ª saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir que a Embargante não é terceiro [conclusões “1.”, primeira parte, “3.” e “4.”];

3.ª saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir pela não convolação dos embargos noutra forma processual [conclusões “5.” e “6.”].

2. Fundamentação de Facto

2.1. É o seguinte o acervo dos factos que em primeira instância foram dados como provados e relevados para a decisão da causa:

A. No processo de execução fiscal n.º2720-2002/010002260, sendo a dívida exequenda de IRS dos anos de 1996 a 1999 e executado o cônjuge da Embargante, H(…), foi arrestado, em 23/05/2001, um prédio urbano, sito em (…) Viseu, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo nº.(…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Viseu sob o nº.(…), arresto ali registado na mesma data, cfr. 10 a 14, 21 a 24, informação de fls. 29 e 37, que aqui se dão por reproduzidas o mesmo se dizendo dos demais infra referidos;

B. Por ofício nº.(…) de 11/06/2001, foi o executado notificado da realização do arresto do aludido prédio urbano, cfr. fls. 28;

C. Por despacho de 24/04/2003 do Chefe do Serviço de Finanças de Viseu (…), foi determinada a conversão do arresto em penhora,, cfr. fls. 29 e 37;

D. Por ofício nº.(…) de 06/02/2006, foi a embargante citada para requerer, querendo, a separação judicial de bens, ou juntar certidão comprovativa de já o ter requerido, constando do aviso de recepção a data de 10/02/2006, cfr. fls. 20 e 37;

E. A Embargante contraiu casamento, no regime supletivo de comunhão de adquiridos com o executado em 20/09/1986, vide doc. de fls. 8;

F. A Petição Inicial que deu origem aos presentes Embargos deu entrada no Serviço de Finanças de Viseu em 08/03/2006, cfr. carimbo aposto a fls. 6.

2.2. Na indicação dos factos não provados, o Mmº Juiz “a quo” consignou o seguinte: «Inexistem outros factos sobre que o Tribunal deva pronunciar-se já que as demais asserções insertas na petição constituem antes conclusões de facto e/ou direito ou são inócuas, laterais para a boa decisão da causa.».

2.3. A Recorrente começa por alegar que jamais foi citada na qualidade de executada, tendo (ao invés) sido notificada nos termos do artigo 388.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 136.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

A Recorrente manifesta, assim, discordância face ao decidido na sentença quanto à matéria de facto que ali foi considerada provada e não provada.

Mas não deu cabal cumprimento ao artigo 685.º-B do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Não indicou os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgado e, sobretudo, não indicou os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão diversa da recorrida.

Pelo que o recurso terá que ser rejeitado, neste segmento, que contende com a decisão da matéria de facto.

3. Fundamentação de Direito

3.1. Importa agora saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir que a Embargante não é terceiro. Para o que relevará saber o que se entende por «terceiro» em execução fiscal.

A este respeito, importa assentar desde já que a lei processual tributária não fornece um conceito de «terceiro» em execução fiscal, havendo que recorrer supletivamente ao Código de Processo Civil, atento o disposto no artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Resultando do n.º 1 do artigo 351.º daquele diploma que «terceiro» é quem não for «parte na causa».

Sendo assim, o conceito de «terceiro» afere-se por exclusão, havendo que saber o que se entende por «parte» e por «causa» para efeitos deste dispositivo legal. E como o conceito de «parte» não será o mesmo em todas as causas, deve logicamente começar-se por indagar qual é a «causa» que o legislador teve em vista para a delimitação do conceito de terceiro.

A resposta está ínsita no próprio artigo: «causa» será aqui a relação jurídico-processual no quadro da qual foi ordenada a penhora ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens. O que, em regra, coincidirá com a relação jurídica executiva.

Face a esta conclusão, parece fácil e simples à resposta à outra questão: «parte» será, então, quem como tal figura na execução. Mas a simplicidade é aparente, porque importa ainda responder a outra questão: figura como «parte» na execução quem figura como obrigado no título que lhe serve de base (título executivo)? Ou quem na execução tiver sido citado? Ou quem como tal figura na diligência de penhora ou apreensão do bem?

Dizendo de outra maneira: para aferir quem é ou não é «parte» na execução, devemos atender ao título executivo, ao ato de citação ou ao ato de apreensão?

Não pode ser o título executivo. Porque a execução pode prosseguir, em determinadas circunstâncias, contra quem nele não figure como devedor. Em particular na execução fiscal, que prevê o prosseguimento da execução contra pessoas que não figuram ou não têm que figurar no título (cfr. artigos 157.º a 161.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário).

Não pode ser o ato de citação. Antes de mais, porque a execução pode prosseguir, em determinadas circunstâncias, contra quem não chegou a ser citado. Bastará atentar que, em execução fiscal, a falta de citação só constitui nulidade insanável quando possa prejudicar a defesa do citando – artigo 165.º, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário. O que significa que, se for de afastar a possibilidade de o prejuízo para a defesa do citando, a execução também pode prosseguir contra quem não chegou a ser citado.

Por outro lado, não faria sentido aquele que não foi formalmente citado mas está a ser tratado como tal na execução (designadamente porque como tal é identificado no ato de apreensão ou porque é identificado como titular do bem apreendido) tivesse que recorrer a embargos de terceiro. Porque o problema não está, então, no facto de os seus bens terem sido indevidamente atingidos pela diligência, mas no facto de o próprio titular desses bens estar a ser apontado como responsável pela dívida sem ter sido citado, justificando-se então que se aponte contra a falta de citação e não contra a diligência de apreensão (neste sentido defendia já o Prof. Anselmo de Castro, de cuja posição o legislador atual manifestamente se aproximou – in «A Acção Executiva Singular Comum e Especial», pág. 353).

Do exposto decorre que o conceito de «parte» e de «terceiro» não advém do título nem advém necessariamente do ato de citação (quando não exista). Por outro lado, já vimos que não interessa propriamente quem (formalmente) foi nomeado como tal na execução, mas quem (materialmente) o deva ser face aos atos executivos que culminaram na apreensão. Assim sendo, deve entender-se que é «terceiro» quem, não tendo sido citado como executado, também não deva ser citado como tal face a tais atos executivos.

Resta acrescentar que a lei não consagra nenhum conceito autónomo de «terceiro» nos embargos dos cônjuges (nem na lei processual civil nem na lei processual tributária). Pelo que, seguindo o mesmo raciocínio, o cônjuge terá a posição de «terceiro» se, não tendo sido citado como executado e face às diligências executivas que culminaram com o ato de apreensão (incluindo o ato de citação, se tiver existido), não devesse ter sido chamado à execução para contra ele prosseguir a pretensão executiva.

Sendo esta a regra, há pelo menos uma ressalva a fazer e que releva particularmente para o caso dos autos: quando o ato de penhora ou de apreensão incide sobre bens imóveis ou móveis sujeitos a registo (sejam eles bens comuns ou próprios de qualquer deles) o cônjuge do executado nunca é «terceiro» para este efeito. É o que decorre da conjugação entre os artigos 239.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 864.º-A, do Código de Processo Civil. Sendo admitido a exercer todos os direitos que a lei confere ao executado (entre eles o direito de oposição à penhora), não faria sentido que tivesse simultaneamente o ao seu dispor outro meio processual para o mesmo fim (os embargos de terceiro) até porque do artigo 97.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária resulta «que não será concedida uma dupla possibilidade de intervenção processual a quem pretenda exercer um direito perante os tribunais» (neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, «Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado», II volume, Áreas Editora 2007, pág. 140).

Pelo que, para aferir se tem a qualidade de terceiro, o cônjuge do executado deve começar por consultar o ato de apreensão e indagar sobre a natureza dos bens apreendidos: se estiver em causa imóvel ou móvel sujeito a registo, não pode embargar de terceiro, podendo reclamar do ato de penhora ou da falta de citação, recorrendo para o efeito ao meio processual a que aludem os artigos 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

O cônjuge do executado só será «terceiro» para este efeito se, não tendo sido citado nos termos do artigo 239.º do Código de Processo Civil, também não o deva ser face ao ato de apreensão e à natureza dos bens nele identificados.

Aplicando estes conceitos ao caso dos autos, verificamos que está em causa um ato de apreensão de um bem imóvel ordenada judicialmente em processo regulado nos artigos 136.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, entretanto convertido em penhora.

Estado em causa bem imóvel, a Recorrente foi citada (após a conversão) nos termos dos artigos 239.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 825.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e para requerer, querendo, a separação judicial de bens ou juntar a certidão comprovativa de já o ter requerido, como resulta do documentos de fls. 20 dos autos, para que expressamente remete a alínea d) dos factos provados.

O que daqui resulta, antes de mais, é que a ora Recorrente foi ali citada como executada. Não porque devesse ser considerada responsável pelo pagamento da dívida exequenda ou porque o bem arrestado devesse garantir o pagamento da dívida, mas – e desde logo – porque o bem arrestado (e cujo arresto foi, entretanto, convertido em penhora) é um imóvel e quando está em causa a apreensão de bens desta natureza o cônjuge é sempre chamado à execução para exercer todos os meios de defesa que a lei confere ao executado.

É certo que, simultaneamente, a ora Recorrente foi ali citada para requerer a separação de bens (o que poderá indicar que o órgão executivo considera que o bem integra o património comum do casal). Mas é seguro também que não foi citada apenas para esse efeito, o que só sucederia se tivesse sido citada nos termos do artigo 220.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Daí que, pretendendo a Recorrente que o bem não é comum e não responde pela dívida, deveria ter-se oposto à penhora através do meio que a lei concede aos executados. E que – adiantamos desde já – seria a reclamação das decisões do órgão de execução fiscal, a que aludem os artigos 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

De todo o exposto decorre que a Recorrente não é terceiro face à diligência executiva, desde logo porque foi citada para exercer os mesmos direitos que a lei confere aos executados.

Pelo que o recurso não merece provimento nesta parte.

3.2. A questão que fica é a de saber se os autos deveriam ser convolados no meio processual adequado.

Resulta do artigo 98.º, n.º 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário que o erro na forma de processo adotada pelo requerente é uma nulidade suscetível de sanação, quando seja possível o prosseguimento do processo na forma processual adequada. Devendo, em tal caso, a convolação ser oficiosamente ordenada pelo tribunal.

No entanto, a convolação no meio processual adequado pressupõe que seja possível o prosseguimento do processo nessa nova forma processual, «designadamente que a respetiva petição tenha sido tempestivamente apresentada para efeitos desta nova forma processual» (JORGE LOPES DE SOUSA, «Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado», I volume, Áreas Editora 2006, pág. 691).

A Recorrente defende que os autos deveriam ter sido convolados em «oposição ou recurso judicial ao arresto». O que, todavia, levantaria logo a questão de saber se é possível reagir contra um ato de arresto depois da sua conversão em penhora. E a resposta a esta questão seria negativa porque, como referia Eurico Lopes Cardoso (in «Manual da Acção Executiva», 3.ª ed., pág. 439), «o arresto convertido em penhora deixa de existir como arresto; já lhe não serão aplicáveis as disposições que a arresto exclusivamente respeitem (…). Depois de convertido, passa a funcionar como penhora ab initio».

De qualquer modo, o prazo para deduzir oposição ao arresto ou recorrer da decisão que o ordenou seria, em qualquer dos casos, de dez dias (sendo por força do artigo 283.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário no caso do recurso e do artigo 303.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, no caso da oposição). E quando os embargos foram deduzidos (em 2006.03.08) já tinham decorrido 26 dias sobre a data da sua citação (2006.02.10). Assim, a convolação (a ser admissível) seria um ato inútil (porque conduzia à rejeição do recurso ou oposição, conforme o caso, por intempestividade, se não fosse por outra razão), e os atos inúteis são proibidos por lei – artigo 137.º do Código de Processo Civil.

Pela mesma razão, também não poderá ser admitida a convolação dos embargos na reclamação a que aludem os artigos 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário. É que o prazo ordinário previsto para a interposição da reclamação é também de dez dias.

Quanto à convolação dos embargos «em requerimento de incidente de arguição da nulidade por falta de citação», tal só seria de conceber se a nulidade tivesse sido arguida inicialmente, mas na forma processual errada. E na douta petição nunca tal foi invocado, nem no pedido nem nos respetivos fundamentos. A Recorrente limitou-se ali a assinalar que só então tinha tomado conhecimento do arresto, mas para justificar a tempestividade dos embargos e não para invocar a preterição de alguma formalidade processual.

De resto, o objetivo da Recorrente sempre foi o levantamento do arresto (é o que pede a final da douta petição inicial), sendo que a hipotética nulidade em que tivesse incorrido a entidade que procedeu ao arresto nunca poderia conduzir a tal resultado, porque, a admitir-se a necessidade de citação do cônjuge do executado no âmbito desse processo com decorrência da aplicação das disposições relativas à penhora (artigo 406.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), ela seria sempre posterior ao próprio arresto e nunca uma nulidade posterior poderia afetar uma diligência anterior.

De todo o exposto decorre que a douta sentença recorrida não merece censura e deve ser confirmada.

4. Conclusões

4.1. Nos embargos de terceiro a que aludem os artigos 167.º e 237.º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, tem a qualidade de «terceiro» quem, não tendo sido citado como executado, também não o deva ser, face às diligências executivas que culminaram com o ato de apreensão.

4.2. O cônjuge do executado não tem a qualidade de «terceiro» quando o ato de penhora ou de apreensão incide sobre bens imóveis ou móveis sujeitos a registo porque, em tal caso, deve ser citado para, além do mais, exercer todos os direitos que a lei confere ao executado – artigos 239.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 864.º-A, do Código de Processo Civil.

4.3. O meio processual adequado para o cônjuge do executado reagir contra a penhora em que se converteu o arresto de bem imóvel indevidamente atingido pela diligência, é a reclamação regulada nos artigos 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

4.4. O prazo para reclamar da penhora em que se converteu o arresto é de dez dias – artigo 277.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

4.5. Tendo os embargos de terceiro ao arresto convertido em penhora sido apresentados pelo cônjuge do executado depois dos dez dias posteriores à sua citação, não é admissível a convolação em reclamação regulada nos artigos 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

5. Decisão

Por todo o exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Porto, 11 de Outubro de 2012

Ass.: Nuno Bastos

Ass.: Irene Neves

Ass.: Pedro Marques