Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01555/17.6BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/30/2020
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; MODIFICAÇÃO OBJETIVA DA INSTÂNCIA; LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Sumário:I- A aplicabilidade do regime plasmado nos artigos 45º e 45º-A do C.P.T.A. está dependente da decisão que venha a ser proferida quanto aos pedidos formulados nos autos.

II- Só no caso de procedência de tais pedidos é que se suscitará a questão da aplicabilidade do disposto nos arts. 102º, n.º 5, 45º e 45º-A do C.P.TA.

III- Litiga de má-fé a parte que, conscientemente, omite factos relevantes para a decisão, altera a verdade dos factos e deduz pretensão cuja falta de fundamento não deve ignorar. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:W, LDA.
Recorrido 1:A., E.M
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I – RELATÓRIO
W, LDA., com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 18.11.2019, promanada no âmbito da Ação de Contencioso Pré-Contratual que a Recorrente intentou contra A., E.M, também com os sinais dos autos, que julgou “(…) verificada a impossibilidade de reinstruir o procedimento pré-contratual [cf. art. 45.°-A, n.° 1, alínea a), aplicável ex vi do n.° 6.°, do art. 103.°, ambos do CPTA]; e, consequentemente, (i) reconheço que tal impossibilidade obsta, no todo, à emissão da pronúncia solicitada pela Autora, (ii) e convido as partes a acordarem no montante da indemnização devida, no prazo de 30 dias [cf. art. 45.°, n.° 1, aplicável ex vi do n.° 6.°, do art. 103.°, ambos do CPTA] (…)”.
Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…)
A) Vem o recurso interposto da sentença proferida nos presentes autos, datada de 18 de novembro de 2019, que, ao abrigo do disposto nos artigos 45.° e 45.°-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), julgou verificada a impossibilidade de reinstruir o procedimento pré-contratual e, consequentemente, reconheceu que tal impossibilidade obsta, no todo, à emissão da pronúncia solicitada pela recorrente, e convida às partes a acordarem no montante de indemnização indevida, para além de não ter condenado a ré, nem a contrainteressada, em litigantes de má-fé;
B) A recorrente não se conforma com a referida decisão, visto que a mesma padece de vários erros que determinam a sua invalidade;
C) Quanto ao primeiro erro de julgamento da matéria de facto, o tribunal deu como provados factos que, tendo em conta a prova (documental e testemunhal) produzida, não poderia ter dado como tal;
D) Em concreto, não poderia o tribunal ter dado como provados os factos 13), 14), 19) e 20);
E) Relativamente ao facto 13), tendo em conta a prova produzida, designadamente, testemunhal (ficheiro gravação audiências 23-05-2019, das 00:18:02 às 00:22:45 e das 00:28:37 às 00:46:22), o tribunal deveria ter sido suprimido a referência que nele é feita à urgência da ré no fornecimento do equipamento;
F) Quanto ao facto 14), o tribunal, tendo em conta a prova produzida, designadamente, testemunhal (ficheiro gravação audiências 23-05-2019, das 00:28:37 às 00:46:22 e das 00:29:47 às 00:30:21), não podia ter dado como provado que o equipamento se encontrava na posse da ré desde 21-07-2017, com o conhecimento da recorrente;
G) No que respeita ao facto 19), o tribunal, tendo em conta a prova produzida, designadamente, a prova documental, não podia ter dado como provado que o contrato foi celebrado;
H) Finalmente, quanto ao facto 20), por ser matéria conclusiva e tendo em conta a prova produzida, designadamente, documental e testemunhal (ficheiro gravação audiências 23¬05-2019, das 00:00:23 às 00:15:05 e das 00:28:37 às 00:46:22), o tribunal não podia ter dado como provado que se mostra inviável, para a ré, em termos financeiros, a devolução do equipamento;
I) Em face do exposto, a sentença de que se recorre deverá ser alterada no sentido de ser retirada da matéria assente os factos acabados de enunciar;
J) Relativamente ao segundo erro de julgamento da matéria de facto, o tribunal não considerou factos, relevantes para a decisão da causa, que foram provados;
K) Em concreto, tendo em conta a prova produzida, designadamente, documental, deveria ter sido incluído na matéria de facto assente/provada o seguinte facto: “Em 22 de julho de 2017, a contrainteressada entregou os documentos de habilitação”;
L) Da mesma forma que, tendo em conta a prova produzida, designadamente, documental, deveria ter sido incluído na matéria de facto assente/provada o seguinte facto: “Em 24 de julho de 2017, os documentos de habilitação foram aceites pela ré”;
M) Tendo em conta a prova produzida, designadamente, documental, deveria ter sido incluído na matéria de facto assente/provada o seguinte facto: “A ré e a contrainteressada foram citadas no dia 22 de agosto 2017”;
N) Da mesma forma que, tendo em conta a prova produzida, designadamente, documental, deveria ter sido incluído na matéria de facto assente/provada o seguinte facto: “o Processo Administrativo junto pela ré não incluí nenhum documento relativo à celebração do contrato e respetiva execução”;
O) De igual modo, tendo em conta a prova produzida, designadamente, documental, deveria ter sido incluído na matéria de facto assente/provada o seguinte facto: “A primeira vez que o tribunal foi informado que o contrato estava a ser executado ocorreu através do requerimento da contrainteressada de 11 de abril de 2018”;
P) Por último, tendo em conta a prova produzida, designadamente, documental e testemunhal (ficheiro gravação audiências 23-05-2019, das 00:22:07 a 00:22:37), o facto 18) deveria ter sido alterado no seguinte sentido: “A «Varredora Aspiradora Urbana com Terceira Escova Frontal e Mangueira de Alta Pressão», fornecida pela Contrainteressada, tem desempenhado as suas funções, pelo menos até junho de 2018, e conta com mais de 500 horas de utilização”;
Q) Em face do exposto, a sentença de que se recorre deverá ser alterada no sentido de integrar na matéria assente os factos acabados de enunciar;
R) Quanto ao primeiro erro de julgamento da matéria de direito, considerou o tribunal que, no caso, se verificavam “todas as circunstâncias de que depende a aplicação dos artigos 45.°-A, n.° 1, alínea a), e 45.°, n. ° 1, aplicáveis ex vi do n.° 6, do artigo 103. ° todos do CPTA”;
S) Em concreto, entendeu tribunal a quo que se verificava uma situação de impossibilidade de reinstrução do procedimento pré-contratual, por ter sido celebrado e executado o contrato (artigo 45.°-A, n° 1, alínea a), do CPTA);
T) Conforme resulta do citado normativo, a impossibilidade de reinstrução do procedimento depende da verificação de dois requisitos cumulativos: a) o contrato ter sido celebrado; b) o contrato ter sido executado;
U) Ora, sucede que, no caso, nenhum dos requisitos se verifica;
V) Em primeiro lugar, e conforme foi expressamente reconhecido pelas ré e contrainteressada e ao contrário do que (erroneamente) é dito na sentença, o contrato não foi legalmente celebrado;
W) Não tendo sido celebrado o contrato (ou, pelo menos, não o tendo sido validamente), não se pode dizer que o mesmo foi validamente executado, seja por não ter sido celebrado (ou, pelo menos, por não ter sido celebrado validamente), seja por, independentemente da respetiva validade (do contrato), a sua execução não ser (também) ela própria legal, pois, também a própria execução, para efeitos do artigo 45.°-A, n° 1, alínea a), do CPTA, tem de respeitar os ditames da lei, sob pena de o tribunal pactuar com uma atuação ilegal e, com isso, beneficiar o infrator;
X) Mesmo que se entenda que o contrato foi celebrado e executado legalmente, ainda assim errou o tribunal ao considerar que a execução de apenas uma parte do contrato impossibilita a reconstituição do procedimento, nos termos e para efeitos do referido artigo 45.°-A, n.° 1, alínea a), do CPTA;
Y) É que, ao contrário do que resulta da sentença recorrida, para que haja uma situação de impossibilidade de reconstituição do procedimento pré-contratual, é necessário que a execução do contrato seja total e não apenas parcial;
Z) Ora, no caso, mesmo que se considere que o contrato foi celebrado e executado legalmente, esta (execução) é apenas parcial, pelo que tendo ocorrido apenas uma mera execução parcial do “contrato”, não está verificado o requisito (execução do contrato) de que depende a impossibilidade de reinstrução do procedimento pré-contratual;
AA) Em síntese, contrariamente ao que resulta da decisão recorrida, não se verifica uma situação de impossibilidade de reinstrução do procedimento (nos termos e para efeitos do artigo 45.°-A, n.° 1, do CPTA);
BB) Atento o exposto, tem de se concluir que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de direito, e violação de lei (artigo 45.°-A, n.° 1, do CPTA), ao ter considerado que, no caso, existia uma situação de impossibilidade de reinstrução do procedimento (nos termos e para efeitos do artigo 45.°-A, n.° 1, do CPTA), impondo-se, assim, a revogação da sentença e a baixa dos autos para que, no seguimento da correta seleção da matéria de facto relevante, o tribunal se pronuncie sobre o mérito da ação, nos termos que melhor resultam da petição inicial;
CC) Quanto ao segundo erro de julgamento da matéria de direito, mesmo que se entenda que, no caso, existe uma situação de impossibilidade de reinstrução do procedimento (nos termos e para efeitos do artigo 45.°-A, n° 1, do CPTA), ainda assim andou mal o tribunal ao decidir como decidiu;
DD) Isto porque, no caso, o tribunal a quo limitou-se, na sentença que proferiu, a: a) Julgar verificada a impossibilidade de reinstruir o procedimento pré-contratual; b) Reconhecer que tal impossibilidade obsta à emissão da pronúncia solicitada pela recorrente; c) Reconhecer o direito de indemnização da recorrente; d) Convidar as partes a acordarem no montante de indemnização;
EE) Todavia, o tribunal não se pronunciou sobre o mérito da pretensão da recorrente (anulação do ato de adjudicação) e, consequentemente, não reconheceu “o bem fundado da pretensão do autor”, conforme exige o artigo 45.°, n.° 1, alínea a), do CPTA;
FF) Sendo que esta pronúncia e o referido reconhecimento é relevante para o processo (e, em particular, para a recorrente), mormente, para efeitos da definição do quantum indemnizatório a que a recorrente tem direito, visto que este difere justamente em função do sentido e do resultado da pronúncia proferida pelo tribunal relativamente ao mérito da pretensão da recorrente;
GG) Atento o exposto, tem de se concluir que o tribunal a quo, ao não se pronunciar sobre o bem fundado da pretensão da recorrente, incorreu em erro de julgamento da matéria de direito, e violação de lei (artigos 45.° e 45.°-A do CPTA), impondo-se, assim, a revogação da sentença e a baixa dos autos para que, no seguimento da correta seleção da matéria de facto relevante, o tribunal se pronuncie sobre o mérito da ação, nos termos que melhor resultam da petição inicial;
HH) Finalmente, quanto ao terceiro erro de julgamento da matéria de direito, o tribunal a quo, através da sentença recorrida, considerou que “nem a ré nem a Contrainteressada incorreram em litigância de má-fé”;
II) No entender do tribunal, a ré e contrainteressada não atuaram com dolo nem como negligência grave;
JJ) E, segundo o tribunal, não atuaram dessa forma, porque, pasme-se, “a recorrente tinha conhecimento, desde 21 de julho de 2017, que a Contrainteressada havia fornecido/entregue à Ré a “Varredora Aspiradora Urbana com Terceira Escova Frontal e Mangueira de Alta Pressão”;
KK) A recorrente não se conforma com esta decisão, considerando que a mesma padece de erro de julgamento e de violação da lei (artigo 542.° do CPC);
LL) Isto porque, basicamente, o que o tribunal faz é ajuizar o comportamento das ré e contrainteressada, não com base na sua própria atuação ao longo de todo o processo (como deveria ser), mas tendo por base o conhecimento que a recorrente tinha sobre um dos muitos factos que estão em questão nos autos, o qual é completamente irrelevante para o efeito;
MM) O que, note-se, causa enorme perplexidade à recorrente, visto que foi o próprio tribunal que, através de despacho de 28-11-2018 e no seguimento do requerimento da contrainteressada (de 11-04-2018), suscitou (e bem, diga-se) a questão da litigância de má-fé, tendo-o feito, por um lado, “atentas as informações iniciais prestadas a este Tribunal quanto à não celebração e concomitante não execução do contrato” e, por outro, o teor do referido requerimento, no qual “é, expressamente afirmado que o contrato há muito que se encontra em execução, em violação do preceituado no n.° 1, do artigo 103º-A do CPTA”;
NN) Ora, é para a recorrente evidente que, tendo em conta os elementos que constam dos autos, a ré e a contrainteressada litigaram de má-fé, tendo, com dolo (ou, pelo menos, com negligência grave), “alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa” e feito uma utilização manifestamente reprovável do processo “com o fim de conseguir um objetivo ilegal [e de] impedir a descoberta da verdade”, mormente, com o propósito de frustrar as regras da contratação pública, de prejudicar a recorrente e o desfecho do presente processo;
OO) Atento o exposto, tem de se concluir que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de direito, e violação de lei (artigo 542.° do CPC), ao ter considerado que, no caso, a ré e a contrainteressada não incorreram em litigância de má-fé, impondo-se, assim, a revogação da sentença e a sua substituição por uma outra que condene a ré e a contrainteressada em litigantes de má-fé e ao pagamento de indemnização à recorrente (nos termos que melhor resultam do requerimento da recorrente de 31-12-2018), baixando-se os autos para que, no seguimento da correta seleção da matéria de facto relevante, o tribunal determine o respetivo valor da indemnização (…)”.
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Notificadas que foram para o efeito, a Recorrida e a Contrainteressada C., Lda., não contra-alegaram.
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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.
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O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu o parecer a que se alude no nº.1 do artigo 146º do CPTA.
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Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir resumem-se a saber se a sentença recorrida incorreu em (i) erro de julgamento de facto; em (ii) erro de julgamento de direito, por ofensa do dispostos nos arts. 45.°-A, n.° 1, alínea a), e 45.°, n.° 1 do C.P.T.A, no segmento decisório que versou sobre a verificação da impossibilidade de reinstruir o procedimento pré-contratual e ao subsequente reconhecimento do direito da Autora em ser indemnizada por esse facto; e em (iii) erro de julgamento de direito, por violação do preceituado no artigo 542.° do CPC, quanto à decidida inverificação dos requisitos necessários à condenação da Ré como litigante de má-fé.
Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
III – DE FACTO
O quadro fáctico [positivo e negativo e respetiva motivação] apurado na decisão recorrida foi o seguinte: “(…)
1. Em 09 de junho de 2017, foi publicado na II Série, do Diário da República n.° 112, o Anúncio de Procedimento n.° 4867/2017, nos termos do qual, a “A., E.M”, ora Ré, lançou o Concurso Público para a “Aquisição de uma Varredora Aspiradora Urbana com Terceira Escova Frontal, Mangueira de Alta Pressão e Serviços de Manutenção” [cf. documento (doc.) n.° 2 junto com a petição inicial e constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) [documento denominado “anuncio DR 4867 2017.pdf”] e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
2. O objecto do procedimento pré-contratual identificado em 1) tem duas componentes: (i) Componente A respeitante à “aquisição da Varredora” e (ii) Componente B respeitante a “serviços de Manutenção”; visando a celebração de um contrato de “aquisição de bens móveis” [cf. documento (doc.) n.° 2 junto com a petição inicial e constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) [documento denominado “anuncio DR 4867 2017.pdf”] e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
3. Consta do “PROGRAMA DE CONCURSO - FORNECIMENTO DE UMA VARREDOURA ASPIRADORA URBANA COM TERCEIRA ESCOVA FRONTAL, MANGUEIRA DE ALTA PRESSÃO E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO” (respeitante ao procedimento pré-contratual identificado em 1)), além do mais, o seguinte, a saber:
“6 - PREÇO BASE
1. O Preço base fixado para a Componente A é de 140 000,00 (cento e quarenta mil euros) mais IVA.
2. O Preço base Fixado Para a Componente B - Serviços de Manutenção é de 1,70 € por Hora o que perfaz o total de 27 254,40 € para as horas previstas para 8 anos no caderno de encargos.
7 - DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM A PROPOSTA
A proposta será instruída com os seguintes documentos:
a) Declaração emitida conforme modelo Anexo I, sob pena de exclusão;
b) Declaração de preços da Componente A e Componente B (com exclusão do IVA), bem como da aceitação dos termos do Caderno de Encargos. (ANEXO IV)
c) Memória Descritiva pormenorizada do equipamento e catálogo do mesmo.
d) Indicação dos Prazos e Condições de Garantia.
e) Declaração de viaturas vendidas e respetivas declarações abonatórias
f) Comprovativo de certificação pela Norma ISO 9001 previsto no n° 6 da clausula 19ª do Caderno de encargos.
g) Indicação da validade da proposta.
h) Indicação do prazo de entrega da viatura.
i) Declaração nos termos do art. 69° do CPA (ANEXO III).
8 - PROPOSTAS VARIANTES
1- Não é admitida a apresentação pelos concorrentes de propostas variantes.
2 - Serão excluídas todas as propostas que não cumpram integralmente as condições e especificações técnicas do caderno de encargos.
[...]
10 - CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO
A Adjudicação será efetuada à proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante, tendo em conta os seguintes fatores:
Preço………………………………………………………………………….50%
Características Técnicas……………………………………………………….30%
Número de Varredoras do mesmo tipo comercializadas nos últimos 4 anos .. 20 %
Classificação Total = CP X 50% + CTX 30% + NV X 20%
PREÇO (CP) 50%
Neste subfator a escala de pontuação será entre 0 e 10 e resultará da aplicação da seguinte expressão matemática:

Sendo,
Preço da Proposta - Preço da proposta em avaliação (Soma da Componente A e B); PAB - Preço anormalmente baixo (16 352,64 Euros)
Preço Base - Preço Base do Procedimento (27 254,40 Euros)
CARACTERISTICAS TÉCNICAS (CT) 30%
A avaliação das Propostas neste fator tem em conta o seguinte quadro, sendo atribuída a pontuação das características técnicas das varredoras propostas, designadamente as características, motor, suspensão, varredura e ergonomia, sem prejuízo de outras que se entendam relevantes.

NÚMERO DE VARREDORAS COMERCIALIZADAS NOS ÚL TIMOS 4 ANOS EM PORTUGAL (NV) 20%
A Classificação das Propostas relativamente a este fator será efetuada de acordo com o quadro seguinte:

Os concorrentes terão de fazer prova com declarações abonatórias.
11 - CRITÉRIO DE DESEMPATE
Em caso de empate o Critério de Desempate Será o seguinte:
1º Critério: Proposta que apresente o Menor valor na Componente A
2º Critério: Proposta que apresente o menor valor na Componente B
3º Critério: Proposta que apresente melhor classificação técnica
4º Critério: Proposta que apresente mais varredoras vendidas
[...]
14 - PRAZO E MODO PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO E SUPRESSÃO DE IRREGULARIDADES
1 - Os documentos de habilitação de apresentação obrigatória devem ser entregues no prazo de 5 dias úteis a contar da data da notificação da adjudicação... ” [cf. documento (doc.) denominado “programa de concurso varredora.pdf” constante da pasta “peças” integrante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
4. Após abertura do procedimento pré-contratual identificado em 1) - e dentro do prazo para o efeito -, foram apresentados pedidos de esclarecimentos/Erros e omissões, por empresas; tendo sido prestados os respetivos esclarecimentos pela entidade adjudicante - os quais, aqui, se têm presente [cf. documentos (docs.) n.ºs 7 e 8 juntos com a petição inicial e constantes da pasta denominada “Erros e omissões” integrante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
5. No âmbito do procedimento pré-contratual identificado em 1), foram apresentadas e admitidas três propostas, a saber: (a) a proposta da “C., Lda.”, ora Contrainteressada, (b) a proposta da “R., Lda.”, e (c) a proposta da “W, Lda. (atualmente, denominada de S., Lda.), ora Autora - propostas, essas, cujo teor, aqui, se tem presente [cf. documentos (docs.) n.° 5 e n.° 6 juntos com a petição inicial e constantes do Processo Administrativo-Instrutor (PA) [documentos constantes das sub-pastas “proposta wisesoma.zip”, “proposta resitul.zip”, e “proposta certoma.zip” integradas na pasta “propostas”] e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
6. Em 26 de junho de 2017, foi elaborado o Relatório Preliminar (tendo o Júri do Procedimento proposto a adjudicação da proposta apresentada pela Contrainteressada) - Relatório Preliminar, esse, cujo teor se reproduz:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

[cf. documento (doc.) n.° 9 junto com a petição inicial e constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) [documento denominado “relatório preliminar.pdf’] e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
7. Em 30 de junho de 2017, a Autora pronunciou-se em sede de audiência prévia, tendo pugnado pela exclusão das propostas apresentadas pelas outras duas concorrentes e pela ordenação da sua proposta em 1.° lugar [cf. documento (doc.) n.° 10 junto com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
8. Em 05 de julho de 2017, foi elaborado o Relatório Final (tendo o Júri do Procedimento mantido a adjudicação da proposta apresentada pela Contrainteressada) - Relatório Final, esse, cujo teor se reproduz:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

[cf. documento (doc.) n.° 11 junto com a petição inicial e constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) [documento denominado “relatório final.pdf’] e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
9. Em 11 de julho de 2017, a Autora pronunciou-se em sede de audiência prévia, tendo pugnado pela exclusão da proposta apresentada pela Contrainteressada e pela ordenação da sua proposta em 1.° lugar [cf. documento (doc.) n° 12 junto com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
10. Em 17 de julho de 2017, foi elaborado o Segundo Relatório Final (tendo o Júri do Procedimento mantido a adjudicação da proposta apresentada pela Contrainteressada) - Segundo Relatório Final, esse, cujo teor se reproduz:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

[cf. documento (doc.) n.° 1 junto com a petição inicial e constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) [documento denominado “segundo relatório final.pdf’] e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
11. Em 19 de julho de 2017, os administradores executivos da Ré deliberaram adjudicar o procedimento para a “Aquisição de uma Varredora Aspiradora Urbana com Terceira Escova Frontal, Mangueira de Alta Pressão e Serviços de Manutenção” à Contrainteressada [cf. documento (doc.) n.° 1 junto com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido] - ato ora impugnado.
12. Tem-se, aqui, presente a tramitação eletrónica do procedimento pré-contratual identificado em 1) [cf. documentos (docs.) constantes do Processo Administrativo-Instrutor (PA) remetido em suporte digital e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
13. Em 21 de julho de 2017, a Contrainteressada entregou a “Varredora Aspiradora Urbana com Terceira Escova Frontal e Mangueira de Alta Pressão ” à Ré, na presença de representantes da Autora, atenta a urgência, por parte da Ré, em tal fornecimento [cf. factualidade admitida por acordo (cf. artigo 1.° da contestação da Ré); cf. documento (doc.) n.° 13 junto com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pelas testemunhas M. e L.].
14. Desde 21 de julho de 2017, que a “Varredora Aspiradora Urbana com Terceira Escova Frontal e Mangueira de Alta Pressão” fornecida pela Contrainteressada, se encontra na posse da Ré, com o conhecimento da Autora [cf. depoimento prestado pelas testemunhas M. e L.].
15. Em 03 de agosto de 2017, a Contrainteressada emitiu a competente fatura do equipamento - “Varredora Aspiradora Urbana com Terceira Escova Frontal e Mangueira de Alta Pressão” -, no valor de € 170.970,00 (cento e setenta mil e novecentos e setenta euros) - fatura, essa, que foi rececionada e paga pela Ré e cujo teor se reproduz, a saber:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

[cf. documento (doc.) junto aos autos, pela Ré, em 13-12-2018, e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pelas testemunhas J. e L.].
16. Em 16 de agosto de 2017, a Autora deu entrada, neste Tribunal, do presente processo de contencioso pré-contratual [cf. pág. 1 do SITAF e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
17. A Contrainteressada ministrou formação aos funcionários da Ré quanto ao funcionamento da “Varredora Aspiradora Urbana com Terceira Escova Frontal e Mangueira de Alta Pressão ”, tendo realizado a sua manutenção, fornecido as peças necessárias ao funcionamento de tal máquina (por exemplo, escovas), e cumprido os planos de assistência e manutenção [cf. documentos (docs.) juntos aos autos, pela Contrainteressada, em 11-04-2018 e em 06-06-2019, e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; documentos (docs.) juntos aos autos, pela Ré, em 06-06-2019, e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pelas testemunhas J. e L.].
18. A “Varredora Aspiradora Urbana com Terceira Escova Frontal e Mangueira de Alta Pressão”, fornecida pela Contrainteressada, tem desempenhado as suas funções, e conta com mais de 500 horas de utilização [cf. documentos (docs.) juntos aos autos, pela Contrainteressada, em 11-04-2018, e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; documentos (docs.) juntos aos autos, pela Ré, em 06-06-2019, e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pelas testemunhas J. e L.].
19. O contrato - objecto do procedimento pré-contratual identificado em 1) - foi celebrado entra a Autora e a Contrainteressada, tendo sido reduzido a escrito, mas não assinado [cf. documentos (docs.) juntos aos autos, pela Ré, em 05-03-2018, e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
20. Na presente data, mostra-se inviável, para a Ré, em termos financeiros, a devolução da máquina identificada em 18) à Contrainteressada [cf. depoimento prestado pelas testemunhas J. e L.; cf. documentos (docs.) juntos aos autos, pela Ré, em 13-12-2018 e em 06-06-2019, e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
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Inexistem outros factos provados ou não provados com relevo para a apreciação da questão suscitada; sendo que a restante matéria não foi considerada por não ser relevante, por respeitar a conceitos de direito, por consistir em alegações de facto ou de direito, ou por encerrar opiniões ou juízos conclusivos.
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Motivação. A convicção do Tribunal quanto à factualidade julgada provada assentou na exegese (i) dos documentos que constam quer dos presentes autos quer do Processo Administrativo-Instrutor (PA); (ii) das posições assumidas pelas partes nos seus articulados [tendo-se aplicado o princípio cominatório semi-pleno pelo qual se deram como provados os factos que resultaram da admissão por acordo, compatibilizando-se toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras de experiência, tendo o Tribunal tido em atenção os factos para cuja prova era exigível documento], (iii) da prova produzida em sede de diligência probatória que visou esclarecer o Tribunal quanto à eventual execução do contrato objecto do procedimento pré-contratual sub judice (tendo as testemunhas, de uma forma geral, prestado o seu depoimento sem incongruências nem inconsistências de relevo); e (iv) da aplicação das regras de distribuição do ónus da prova - tudo conforme referido a propósito de cada um dos pontos do probatório (…)”.
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Nos termos do artigo 662º do CPC, aplicável ex vi artigos 1º e 140º do CPTA, adita-se a seguinte factualidade:
21) A Ré A., E.M, foi citada para contestar nos presentes autos no dia 24.08.2017 [cf. aviso de receção que faz fls. 201 do SITAF];
22) A contrainteressada C., Lda., foi citada para contestar nos presentes autos no dia 23 de agosto de 2017 [cf. aviso de receção que faz fls. 201 do SITAF];
23) Alguns dos serviços de assistência e manutenção caracterizados no sobredito ponto 17) do probatório foram previamente requisitados pela Ré - E., E.M nos dias 10.10.2017, 20.11.2017, 12.12.2017, 20.12.2017 e 02.03.2018 [cfr. requisições que acompanham as faturas que integram fls. 371 e seguintes dos SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
24) A contrainteressada C., Lda., faturou em 13.10.2017, 14.12.2017, 28.01.2018, 09.02.2018 e 14.02.2018 parte dos serviços de assistência e manutenção caracterizados no sobredito ponto 17) do probatório coligido nos autos em 13.10.2017, 14.12.2017, 28.01.2018, 09.02.2018 e 14.02.2018 [cfr. faturas que integram fls. 371 e seguintes dos SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
25) Esta faturação foi rececionada pela Ré A., E.M , que não a devolveu, nem reclamou [por admissão].
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III.2 - DO DIREITO
Assente a factualidade que antecede, cumpre, agora, apreciar as questões suscitadas no recurso jurisdicionais em análise.
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Do imputado erro de julgamento de facto
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Esta questão está veiculada nas conclusões A) a Q) do recurso da Recorrente supra transcritas, substanciando-se, em jeito de síntese, na dupla alegação de que o Tribunal (i) não podia ter dado como provado os factos 13), 14), 19) e 20) do probatório coligido nos autos e de que (ii) não considerou factos relevantes para a decisão da causa, que foram provados.
Adiante-se, desde já, que esta pretensão não vingará.
De facto, percorrida a constelação argumentativa desenvolvida pela Recorrente, logo se constata que o quadro atinente ao erro de julgamento da matéria de facto em análise prende-se com os segmentos decisórios da sentença recorrida que versaram sobre (i) a verificação da impossibilidade de reinstruir o procedimento pré-contratual [e ao subsequente reconhecimento do direito da Autora em ser indemnizada por esse facto] e sobre (ii) a decidida inverificação dos requisitos necessários à condenação da Ré como litigante de má-fé.
Todavia, e com reporte ao primeiro segmento decisório acima identificado, como veremos mais pormenorizadamente, temos que o mesmo mostra-se, desde logo, eivado do vicio de falta de verificação dos legais pressupostos de que depende a aplicação do regime de modificação objetiva da instância preconizado no artigo 45º do C.P.TA.
Pelo que, considerando o quadro normativo que deriva do apontado preceito legal e a suas implicações, verdadeiramente, não se necessita sequer atender ao tecido fáctico coligido nos autos no domínio versado, daí resultando a manifesta desnecessidade de apreciação, por inutilidade, da apreciação do erro de julgamento em torno do aludido segmento decisório.
O mesmo se pode afirmar no que tange ao quadro atinente à decidida inverificação os requisitos necessários à condenação da Ré como litigante de má-fé, considerando a factualidade já aditada ao probatório coligido nos autos, que se julga bastante para a apreciação do erro de julgamento de direito aduzido neste domínio.
Nestes termos, e também por falta de relevância para a decisão de mérito a proferir, improcede o invocado erro de julgamento de facto em análise.
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II- Do imputado erro de julgamento de direito, por violação do disposto nos artigos 45º e 45º-A do CPTA
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Sobre o erro de julgamento de direito ora em análise, importa que se comece por convocar, no que ao direito concerne, o que se discorreu na 1ª instância:
“(…)
Desde logo, preceitua o n.° 6, do art. 103.° do CPTA, que “...no âmbito do contencioso pré-contratual, há lugar à aplicação do disposto nos artigos 45. ° e 45-A. °, quando se preencham os respetivos pressupostos. ”.
Não se olvidando o teor dos arts. 45.° e 45.°-A do CPTA, a saber:
"Artigo 45.° (Modificação do objecto do processo)
1 - Quando se verifique que a pretensão do autor é fundada, mas que à satisfação dos seus interesses obsta, no todo ou em parte, a existência de uma situação de impossibilidade absoluta, ou a entidade demandada demonstre que o cumprimento dos deveres a que seria condenada originaria um excecional prejuízo para o interesse público, o tribunal profere decisão na qual:
a) Reconhece o bem fundado da pretensão do autor;
b) Reconhece a existência da circunstância que obsta, no todo ou em parte, à emissão da pronúncia solicitada;
c) Reconhece o direito do autor a ser indemnizado por esse facto;
e
d) Convida as partes a acordarem no montante da indemnização devida no prazo de 30 dias, que pode ser prorrogado até 60 dias, caso seja previsível que o acordo venha a concretizar-se dentro daquele prazo.
2 - Na falta do acordo a que se refere a alínea d) do número anterior, o autor pode requerer, no prazo de um mês, a fixação judicial da indemnização devida, mediante a apresentação de articulado devidamente fundamentado, devendo o tribunal, nesse caso, ouvir a outra parte pelo prazo de 10 dias e ordenar as diligências instrutórias que considere necessárias.
3 - Na hipótese prevista no número anterior, o autor pode optar por pedir a reparação de todos os danos resultantes da atuação ilegítima da entidade demandada, hipótese na qual esta é notificada para contestar o novo pedido no prazo de 30 dias, findo o que a ação segue os subsequentes termos da ação administrativa.
4 - O disposto na alínea d) do n.° 1 e nos n.ºs 2 e 3 não é aplicável quando o autor já tinha cumulado na ação o pedido de reparação de todos os danos resultantes da atuação ilegítima da entidade demandada, hipótese na qual o tribunal dá ao autor a possibilidade de ampliar o pedido indemnizatório já deduzido, de modo a nele incluir o montante da indemnização adicional que possa ser devida pela ocorrência das situações previstas no n.° 1.”
“Artigo 45.°-A (Extensão de regime)
1 - O disposto no artigo anterior é aplicável quando, tendo sido deduzido pedido respeitante à invalidade de contrato por violação das regras relativas ao respetivo procedimento de formação, o tribunal:
a) Verifique que já não é possível reinstruir o procedimento pré-contratual, por entretanto ter sido celebrado e executado o contrato;
b) Proceda, segundo o disposto na lei substantiva, ao afastamento da invalidade do contrato, em resultado da ponderação dos interesses públicos e privados em presença.
2 - O disposto no artigo anterior também é aplicável quando, na pendência de ação de condenação à prática de ato devido, se verifique que a entidade demandada devia ter satisfeito a pretensão do autor em conformidade com o quadro normativo aplicável, mas a alteração superveniente desse quadro normativo impeça a procedência da ação.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a alteração superveniente só impede a procedência da ação de condenação à prática de ato devido quando se verifique que, mesmo que a pretensão do autor tivesse sido satisfeita no momento próprio, a referida alteração teria o alcance de lhe retirar a titularidade da correspondente situação jurídica de vantagem, constituindo-o no direito de ser indemnizado por esse facto.”
Vejamos, pois, se um tal enquadramento jurídico se aplica - tal como pugnam a Ré e a Contra-Interessada -, ao caso em apreço.
Desde logo, compulsada a factualidade julgada provada em 1) a 3) e em 11) a 20) - e para a qual aqui se remete por uma questão de economia processual -, verifica-se que, em 09 de junho de 2017, foi publicado na II Série, do Diário da República n.° 112, o Anúncio de Procedimento n.° 4867/2017, nos termos do qual, a Ré lançou o Concurso Público para a “Aquisição de uma Varredora Aspiradora Urbana com Terceira Escova Frontal, Mangueira de Alta Pressão e Serviços de Manutenção'’”; sendo que o objecto de tal procedimento pré-contratual tinha duas componentes [(i) a Componente A respeitante à “aquisição da Varredora” e (ii) a Componente B respeitante a “serviços de Manutenção”] e visava a celebração de um contrato de “aquisição de bens móveis”. Ao que acresce, o facto de ter sido atribuído o preço base de € 140.000,00 (cento e quarenta mil euros) mais IVA para a “aquisição da Varredora”; enquanto foi fixado o preço base de € 27.254,40 (vinte e sete mil e duzentos e cinquenta e quatro euros e quarenta cêntimos) para os “serviços de Manutenção” (€ 1,70/hora - o que perfaz o total de € 27.254,40 para as horas previstas para 8 anos no caderno de encargos). Ora, em 19 de julho de 2017, os administradores executivos da Ré deliberaram adjudicar tal procedimento para a '“Aquisição de uma Varredora Aspiradora Urbana com Terceira Escova Frontal, Mangueira de Alta Pressão e Serviços de Manutenção'” à Contra-Interessada; sendo que, em 21 de julho de 2017, a Contra-Interessada entregou a “Varredora Aspiradora Urbana com Terceira Escova Frontal e Mangueira de Alta Pressão ” à Ré, na presença de representantes da Autora, atenta a urgência, por parte da Ré, em tal fornecimento. Pelo que, desde 21 de julho de 2017, tal “Varredora Aspiradora Urbana com Terceira Escova Frontal e Mangueira de Alta Pressão ” - fornecida pela Contra-Interessada -, se encontra na posse da Ré, com o conhecimento da Autora. Não se olvidando que, em 03 de agosto de 2017, foi celebrado o respectivo contrato, na medida em que, nessa data, a Contra-Interessada emitiu a competente fatura, em nome da Ré, quanto ao equipamento - “Varredora Aspiradora Urbana com Terceira Escova Frontal e Mangueira de Alta Pressão” -, no valor de € 170.970,00 (cento e setenta mil e novecentos e setenta euros). Fatura, essa, que foi paga pela Ré. Ademais, a Contra- Interessada ministrou formação aos funcionários da Ré quanto ao funcionamento da “Varredora Aspiradora Urbana com Terceira Escova Frontal e Mangueira de Alta Pressão”, tendo realizado a sua manutenção, fornecido as peças necessárias ao funcionamento de tal máquina (por exemplo, escovas), e cumprido os planos de assistência e manutenção. Acresce que a referida “Varredora Aspiradora Urbana com Terceira Escova Frontal e Mangueira de Alta Pressão”, fornecida pela Contra- Interessada, tem desempenhado as suas funções, e conta com mais de 500 horas de utilização por parte da Ré. Sendo que, na presente data, mostra-se inviável, para a Ré, em termos financeiros, a devolução de tal máquina à Contra-Interessada.
Em síntese, o objecto do contrato celebrado entre a Autora e a Contra- Interessada consistia na compra e venda de uma “Varredora Aspiradora Urbana com Terceira Escova Frontal e Mangueira de Alta Pressão” (no valor de € 170.970,00 [com IVA incluído]), incluindo também, a necessidade posterior de proceder a manutenções (o valor de € 27.254,00, pelo prazo de oito anos). Ora, o valor de tal equipamento - que já foi entregue e faturado, há mais dois anos, pela Contra- Interessada - já se encontra vencido; sendo que a viatura já foi utilizada, e por isso, trata-se de uma viatura usada. Mais, dado que a viatura esteve em funcionamento e foram feitas manutenções e assistência, também já se venceu parte do seu valor (independentemente da faturação ter sido mensal ou não - contrariamente ao alegado pela Autora -, porquanto tal matéria não releva para a decisão a proferir nos presentes autos). Por conseguinte, o interesse público encontra-se a ser prejudicado, na medida em que a Ré tem um equipamento adquirido mas que se encontra imobilizado, atenta a pendência do presente processo intentado pela Autora. Faz-se notar que a circunstância do contrato não ter sido assinado, não obsta a que o mesmo se considere celebrado. Não se olvidando que a alínea a), do n.° 1, do art. 45.°-A do CPTA refere-se, expressamente, ao contrato celebrado e executado, e não ao contrato assinado, pelo que, necessariamente, não pode deixar de se considerar preenchido tal requisito legal, cuja ratio aponta para uma conceção material da situação, ou seja, a efetivação de um dado acordo de vontades. E, com efeito, o facto do contrato não ter sido assinado não significou, como se viu, que o equipamento não tivesse sido fornecido e utilizado. Consequentemente, a reconstituição do procedimento administrativo, mais de dois anos após o fornecimento de um equipamento entretanto utilizado por longos meses, não se afigura possível, com ou sem contrato assinado. Isto porque, reitera-se, a principal prestação mostra-se totalmente cumprida (o fornecimento da “Varredora Aspiradora Urbana com Terceira Escova Frontal e Mangueira de Alta Pressão ” (no valor de € 170.970,00 [com IVA incluído])); sendo que os serviços de manutenção de tal equipamento são claramente acessórios e encontram-se, umbilicalmente, ligados ao equipamento fornecido (isto é, sem o fornecimento do equipamento não existem serviços de manutenção). Pelo que, encontrando-se tal equipamento na posse da Ré, desde agosto de 2017, e tendo já mais de 500 horas de utilização, mostra-se inviável a sua devolução à Contra-Interessada - não fazendo sentido re-instruir o procedimento administrativo (no pressuposto de que a Autora teria ganho de causa) para se decidir a aquisição de um equipamento que a Ré já adquiriu e fez uso. Nem faz sentido re-instruir um procedimento administrativo apenas para a contratação do serviço de manutenção, porquanto tal serviço tem de ser prestado pela empresa que fornece o equipamento - única entidade que conhece o seu modo de operar e o seu correto funcionamento.
Não subsistem, pois, dúvidas quanto à verificação, in casu, de todas as circunstâncias de que depende a aplicação dos arts. 45.°-A, n.° 1, alínea a), e 45.°, n.° 1, aplicáveis ex vi do n.° 6, do art. 103.°, todos do CPTA; devendo ter-se por verificada a impossibilidade de re-instruir o procedimento pré-contratual [cf. art. 45.°-A, n.° 1, alínea a), aplicável ex vi do n.° 6.°, do art. 103.°, ambos do CPTA];
Considerando o supra exposto, reconhece-se que tal impossibilidade obsta, no todo, à emissão da pronúncia solicitada pela Autora. Reconhecendo-se, ainda, que atento o preceituado no n.° 1, do art. 103.°-A do CPTA, a Autora tem direito a ser indemnizada por esse facto, atenta a factualidade supra julgada em 16) a 20) [cf. art. 95.°, n.° 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) em articulação com o art. 608.°, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC) - aprovado pela Lei n.° 41/2013, de 26 de junho; cf. arts. 45.°-A, n.° 1, alínea a), e 45.°, n.° 1, aplicáveis ex vi do n.° 6, do art. 103.°, todos do CPTA].
(…)
Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo verificada a impossibilidade de re-instruir o procedimento pré-contratual [cf. art. 45.°-A, n.° 1, alínea a), aplicável ex vi do n.° 6.°, do art. i03.°, ambos do CPTA]; e, consequentemente, (i) reconheço que tal impossibilidade obsta, no todo, à emissão da pronúncia solicitada pela Autora, (ii) e convido as partes a acordarem no montante da indemnização devida, no prazo de 30 dias [cf. art. 45.°, n.° 1, aplicável ex vi do n.° 6.°, do art. 103.°, ambos do CPTA] (…)”.
Examinando a fundamentação vertida na decisão judicial recorrida, e cotejando a mesmo com a natureza do alegado pela Recorrente em esteio do presente erro de julgamento de direito, entendemos ser forçosa a conclusão de que o assim decidido não é de manter.
Na verdade, a Autora intentou a presente ação urgente de contencioso pré-contratual contra a Ré, na qual formulou o pedido de: (i) Declaração de anulação do ato de adjudicação do procedimento concursal visado nos autos à contrainteressada Certoma; (ii) Declaração de anulação do contrato que, porventura, já tenha sido celebrado; e a (iii) Condenação da Ré a excluir proposta apresentada pela contrainteressada Certoma e a emitir ato de adjudicação a favor da Autora.
Fundamenta tais pretensões jurisdicionais no entendimento de que o ato impugnado nos autos padece dos vícios de (i) violação do direito de audiência prévia, (ii) falta de fundamentação, (iii) violação de lei e (iv) erro nos pressupostos de facto.
O T.A.F. de Braga, como sabemos, promanou decisão final com alcance supra transcrito, determinando a modificação do objecto do processo nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 45º-A do C.P.T.A., convidando as partes a acordarem no montante da indemnização devida, no prazo de 30 dias.
Fê-lo, porém, sem emitir pronúncia prévia sobre o “bem fundado da pretensão”, ou seja, sobre a ilegalidade assacada ao ato impugnado que poderia determinar [ou não] a procedência dos pedidos jurisdicionais formulados pela Autora, o que constitui uma manifesta ofensa do regime jurídico plasmado no artigo 45º e 45º-A do C.P.T.A.
De facto, do teor do artigo 45º do CPTA ressuma com evidência que a aplicabilidade do regime ali plasmado está dependente da decisão que venha a ser proferida quanto aos pedidos formulados nos autos
no caso de procedência de tais pedidos é que se suscitará a questão da aplicabilidade do disposto nos arts. 102º, n.º 5 e 45º do C.P.TA.
A mesma lógica é aplicável ao disposto no artigo 45º-A do C.P.T.A., no qual se estribou igualmente a modificação objetiva de instância operada pelo Tribunal de Braga, pois este normativo apenas estende a aplicabilidade do regime de modificação objetiva da instância previsto no citado artigo 45.º a situações típicas referentes a pedidos dirigidos à invalidação de contratos.
O que serve para concluir que a possibilidade de modificação objetiva da instância em matéria de invalidação de contratos também está dependente está dependente da decisão que venha a ser proferida quanto aos pedidos formulados nos autos.
Assim, no caso concreto, não podia o T.A.F. de Braga proceder à modificação objetiva da instância nos termos dos artigos 45º e 45-A do C.P.T.A. sem antes concluir pela procedência da pretensão do autor.
Razão pela qual mal andou o Tribunal a quo, que ao decidir como decidir, interpretou mal e violou o disposto nos artigos 45º e 45-A do C.P.T.A.
O presente recurso jurisdicional, no que concerne ao concreto segmento decisório da sentença recorrida em análise, merece, pois, provimento, o que determina a prejudicialidade do conhecimento dos demais argumentos aduzidos neste domínio [artigo 608º nº.2 do CPC].
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II- Do imputado erro de julgamento de direito, por ofensa do disposto no artigo 542.° do CPC.
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A decisão judicial recorrida, no segmento decisório em análise, considerou que, tendo a Autora tido conhecimento desde 21 de Julho de 2017, que a Contra-Interessada havia fornecido/entregue à Ré a “Varredora Aspiradora Urbana com Terceira Escova Frontal e Mangueira de Alta Pressão, não se vislumbrava por parte da Ré qualquer conduta integrante do conceito de dolosa ou com negligência grave e, qua tale, definidora de litigância de má-fé.
A Recorrente pugna pela revogação do assim decidido, por manter a firme convicção de que é completamente irrelevante o conhecimento que detinha sobre um dos factos para efeito da qualificação da conduta da Ré como litigante de má-fé, que se mostra bem patente nos autos derivado da aquisição processual de que, não obstante citada, continuou a executar o contrato, desrespeitando a obrigação imposta pelo artigo 103º-A do C.P.T.A.
E, efectivamente, pugna certeiramente.
Na verdade, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo labora em manifesto equívoco ao relevar o comportamento da Ré em função do eventual conhecimento por parte da Recorrente de tal situação, pois a lei nada prevê em tal sentido.
Na verdade, diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão [cfr. artigo 542º, nº.2 do CPC].
O preceito transcrito, no segmento que releva, regula a má-fé nos seus mais importantes aspetos.
A saber: noção, efeitos e título de imputação subjetiva.
Esta figura tem subjacente um princípio de responsabilidade [subjetiva], o que tem como consequência a proibição, para os litigantes, de invocar factos que não se tenham verificado ou que não correspondam à realidade, por deturpação ou omissão.
Pretende-se, pois, proteger e assegurar o cumprimento do dever de verdade que impende sobre todos os sujeitos processuais, mormente, as partes processuais.
Incorre ainda em responsabilidade a parte que tenha violado o dever de cooperação ou que adote um comportamento processualmente reprovável, no sentido de usar meios processuais para alcançar intentos ilegais, entorpecer ou protelar a ação da justiça e o trânsito em julgado da sentença.
Integram, portanto, o conceito de litigância de má-fé (i) a formulação de pedidos injustos; (ii) a articulação consciente de factos que não se tenham verificado ou que não correspondam à realidade, por deturpação ou omissão; (iii) a solicitação de diligências meramente dilatórias; e (iv) o uso de meios processuais para alcançar intentos ilegais, entorpecer ou protelar a ação da justiça e o trânsito em julgado da sentença, sendo totalmente irrelevante a atuação de uma das partes para efeitos de integração [ou não] de conduta da contraparte no conceito de litigância de má-fé.
In casu, da análise dos autos, resulta que o Tribunal a quo suscitou oficiosamente a questão da litigância de má-fé da Ré atento o “(…) teor dos requerimentos apresentados pela Contra-Interessada (em 11-04-2018) e pela Autora (em 20-04-2018), na medida em que, aí, é, expressamente, afirmado que o contrato há muito que se encontra em execução, em violação do preceituado no n.º 1, do art. 103.º-A do CPTA (…)” [cfr. despacho de 28.11.2018 que faz fls. 431 do SITAF].
Na sequência do veio a Ré informar de que a “(…) situação só foi detetada com o requerimento apresentado pela CI em 11.04.2018, após pedido de informação do mandatário signatário à s/ constituinte, que depois de efetuadas diligências apurou que, de facto, o equipamento estava em funcionamento. (…) Nesse instante foi ordenada a paralisação do equipamento, assim se mantendo até aos dias de hoje (…)” [cfr. fls. 435 do SITAF].
Ora, é ponto assente que o objecto do procedimento pré-contratual visado tem duas componentes: (i) Componente A respeitante à “aquisição da Varredora” e (ii) Componente B respeitante a “serviços de Manutenção” [cfr. ponto 2) do probatório coligido nos autos].
Donde se capta que a obrigação de suspensão imposta no artigo 103º-A do C.P.T.A. impõe tanto a (i) paralisação da “Varredora Aspiradora Urbana com Terceira Escova Frontal e Mangueira de Alta Pressão” como a (ii) requisição/aquisição e/ou a prestação de serviços de manutenção no âmbito do fornecimento adjudicado.
Pois bem, admitindo-se como exercício teórico a “justificação” invocada pela Ré supra transcrita, temos que, pese embora a obrigatoriedade de suspensão da execução do contrato pudesse ser desconhecida pela Ré até 11.04.2018, já não o podia ser depois desta data.
Ocorre, porém, que o probatório coligido nos autos, mormente os factos ora aditados, revela-nos, para o que ora nos interessa, que a Ré requisitou nos dias 10.10.2017, 20.11.2017, 12.12.2017, 20.12.2017 e 02.03.2018 [serviço de revisão de 500 horas de utilização], ou seja, já após a data de 11.04.2018, os serviços de manutenção e assistência por parte da contra-interessada Certoma no âmbito do fornecimento adjudicado.
Revela-nos ainda que, na sequência de tal requisição, a visada contrainteressada prestou os serviços de manutenção e assistência solicitados, tendo inclusive faturado tais serviços sem oposição por parte da Ré.
O que conduz à constatação que a Ré violou conscientemente a obrigação imposta pelo artigo 103º-A do C.P.T.A., em particular, a obrigação de suspensão de execução do contrato de assistência e manutenção associado ao fornecimento adjudicado, faltando conscientemente à verdade dos factos, pois não podia ignorar tais factos.
A mesma conclusão é atingível no que tange à obrigação de paralisação de máquina objecto de fornecimento.
Na verdade, o tecido fáctico supra evidenciado, devidamente concatenado com a aquisição processual de que a “Varredora Aspiradora Urbana com Terceira Escova Frontal e Mangueira de Alta Pressão”, fornecida pela Contrainteressada, tem desempenhado as suas funções, e conta com mais de 500 horas de utilização [cfr. ponto 18) do probatório], permite-nos concluir, sem margem de dúvidas, que a referida varredora estive ao serviço, muito para além da data de 11.04.2017.
De facto, basta ver que os serviços de manutenção e assistência respeitante à revisão das 500 horas de utilização da referida varredora foram requisitados pela Ré em 02.03.2018 para rapidamente concluir nos termos e com o alcance supra explicitados.
Tais factos derivam das regras da experiência comum, constituindo presunção judicial, ou se assim não se entendam sempre deveriam ser considerados factos notórios, que não carecem de prova, nos termos dos artigos 412º, n.º 1 e 2 do CPC, ex vi artigo 1º do C.P.T.A. – cf. artigos 349º e 351º do Código Civil [CC].
Assim, constitui convicção firme deste Tribunal que a Ré deve ser condenada como litigante de má-fé, pois resulta particularmente deplorável e inadmissível a sua má-fé, ao alegar factos cuja realidade não ignorava.
Na verdade, o comportamento da Ré, quando comparado com aquele que seria exigível de um bom pai de família, o homem comum que atua segundo parâmetros de seriedade, lealdade e probidade processuais, afigura-se reprovável, constituindo um desrespeito para com o Tribunal e para os valores que norteiam a sua atividade [procura da verdade material e realização de justiça], contribuindo de forma decisiva para o desprestigio dos Tribunais, quando não detetada, além de poder criar a convicção no cidadão comum de que nos tribunais se pode impunemente falsear a verdade dos factos em função das suas conveniências, como se um processo judicial fosse um “jogo de lotaria”.
Nesta esteira, é de manifesta evidência que não se mostra bem realizado o julgamento realizado pelo Tribunal a quo no domínio em análise, impondo-se a condenação da Ré, como litigante de má-fé, no pagamento de uma multa no valor de 5 UCs e, bem assim, por ter sido expressamente requerida, ao pagamento de uma indemnização no montante a arbitrar pelo Tribunal a quo cumprida que seja a ritologia processual prevista no artigo 457º, nº. 2 do C.P.C.
Mercê de tudo o quanto ficou exposto, deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, e, em conformidade, condenada a Ré, como litigante de má-fé, no pagamento de uma multa no valor de 5 UCs, revogada in totum a decisão judicial recorrida e determinada a baixa dos autos à 1ª instância, para que aí prossigam os seus ulteriores trâmites processuais, mormente com a audição das partes com vista à definição do valor indemnizatório da condenação da Ré como litigante de má-fé, seguida da legal tramitação processual e oportuna prolação de sentença, que deverá atender ao que se deixou expendido em sede do invocado erro de julgamento de direito, por violação do disposto nos artigos 45º e 45º-A do C.P.TA.
Ao que se provirá no dispositivo.
* *
IV – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “sub judice”, e, em consequência:
(i) Condenar a Ré A., E.M, como litigante de má-fé, no pagamento de uma multa no valor de 5 UCs;
(ii) Revogar in totum a sentença recorrida, e determinar a baixa dos autos à 1ª instância, para que aí prossigam os seus ulteriores trâmites processuais, mormente com a audição das partes com vista à definição do valor indemnizatório da condenação da Ré como litigante de má-fé, seguida da legal tramitação processual e oportuna prolação de sentença, que deverá atender ao que se deixou expendido em sede do invocado erro de julgamento de direito, por violação do disposto nos artigos 45º e 45º-A do C.P.TA.
Custas pela Recorrida, ficando esta, porém, exonerada do pagamento da taxa de justiça que seria devida pelo impulso processual nesta instância de recurso, por não ter contra-alegado.

Registe e Notifique-se.
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Porto, 30 de abril de 2020,

Ricardo de Oliveira e Sousa
Fernanda Brandão
Helder Vieira