Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02543/06.3BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/02/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Cristina Travassos Bento
Descritores:AUDIÊNCIA PRÉVIA
REVERSÃO
CARTA REGISTADA
ARTIGO 39º DO CPPT
PROVA
Sumário:I.Nos termos do nº 4 do artigo 60º da LGT, “o direito de audição deve ser exercido no prazo a fixar pela administração tributária em carta registada a enviar para esse efeito para o domicílio fiscal do contribuinte”. Traduz-se na concretização do direito de participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhe digam respeito, consagrado no artigo 267º, n.º4 da Constituição, sendo a sua notificação um direito igualmente resultante do artigo 268º, n.º3 da mesma Lei.
II. A presunção ínsita no nº 1 do artigo 39º do Código de Procedimento Tributário, ou seja, a presunção de que a carta registada enviada se considera recebida no 3º dia útil após o seu envio - desde que a mesma não seja devolvida - é uma presunção a favor da Administração Tributária (AT), destinada a facilitar à administração tributária a prova de que a notificação foi introduzida na esfera de cognoscibilidade do notificando. Apenas opera se aquela provar que a notificação foi expedida por carta registada para o domicílio fiscal do contribuinte e que a mesma não veio devolvida.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Autoridade Tributária e Aduaneira
Recorrido 1:N...
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

A Fazenda Pública veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a Oposição judicial deduzida por N..., ao processo de execução fiscal nº 3190200401016202 por dívida de IVA do segundo trimestre do ano de 2003, instaurado originariamente contra “M..., Lda”, posteriormente revertido contra o aqui recorrido.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a Oposição deduzida contra a reversão operada no processo de execução fiscal n.º 3190200401016202, instaurado originariamente em nome da sociedade M..., Lda., NIPC 5…, por dívida de IVA do ano de 2003, no valor de € 1.471,93.
B. O Tribunal a quo deu como não provada a realização da notificação do Oponente para o exercício de audição prévia previsto no art. 60º da LGT. Julgou a Meritíssima Juíza que a demonstração do envio de 7 notificações registadas sob registo coletivo, no mesmo dia, para a morada do Oponente não faz prova de que a notificação em causa no presente processo de execução fiscal foi enviada.
C. Com a ressalva do sempre devido respeito, que é muito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto considera existir erro de julgamento de facto e de direito, atendendo à prova produzida nos autos.
D. O art. 60º da LGT, no seu n.º 4, estabelece que a notificação para o exercício do direito de audição é efetuada através de carta registada a remeter para o domicílio do contribuinte. Por outro lado, determina o art. 39º, n.º 1, do CPPT, que a notificação que deva ser efetuada por carta registada presume-se concretizada no 3º dia posterior ao registo ou no 1º dia útil seguinte a esse.
E. Opera, por via deste n.º 1 do art. 39º do CPPT uma presunção de que o conteúdo da notificação remetida ao contribuinte por via de correio registado chegou ao seu conhecimento no 3º dia posterior ao do registo.
F. Apenas quando as notificações são pessoais – efetuadas através de contacto pessoal do funcionário – o conteúdo da notificação não é suscetível de controvérsia. Mediante a assinatura da certidão de notificação a que alude o art. 231º, n.º 3, do CPC, quer o emissor quer o destinatário atestam o conteúdo da notificação efetuada.
G. Já quando as notificações são efetuadas via postal o emissor não tem possibilidade de juntar a assinatura do destinatário que comprove que a notificação que recebeu tem aquele conteúdo e não outro. À AT apenas é exigível a prova do envio da notificação para efeitos da presunção do art. 39, n.º 1, do CPPT, uma vez que o art. 60º da LGT estabelece que a notificação para o exercício de audição prévia é efetuada por carta registada.
H. Se quando a notificação é efetuada através de registo individual, para se dar por presumida a sua efetivação basta a junção aos autos de cópia desse registo individual, então, por maioria de razão, também quando a notificação é efetuada através de registo coletivo a presunção da notificação basta-se com a junção de cópia desse registo coletivo, mesmo que nele constem outras 6 notificações para o mesmo destinatário.
I. Na verdade, a probabilidade da notificação de que se fez prova do registo ser a notificação em causa nos presentes autos é maior quando existe a prova de 7 notificações nesse mesmo dia, do que se tivesse provado o registo de apenas uma notificação.
J. Pelo que, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, uma vez que, em face da cópia do registo coletivo junto aos autos, deveria ter dado como demonstrada a efetivação da notificação para o exercício de audição prévia à reversão da execução.
Termos em que, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.

O Recorrido não apresentou contra-alegações.

Após a subida dos autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer, a fls. 165 e ss, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos vem o processo à Conferência para julgamento.


I.I Do Objecto do Recurso - Questões a apreciar e decidir:

A questão suscitada pela Recorrente, delimitada pelas conclusões das alegações de recurso - artigos 684º, nº s 3, ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao não ter considerado que o Recorrido foi validamente notificado para o exercício de audição prévia em momento anterior à prolação do despacho de reversão.


II. Fundamentação

II.1. De Facto
No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos:

Com relevância para a decisão a proferir, resultam provados os seguintes factos:
1. A sociedade M..., Lda foi registada pela apresentação 4/810612 junto do Conservatória do Registo Comercial do Porto, tendo o Oponente como único gerente designado (fls. 14 a 16 do processo físico).
2. O processo de execução fiscal n.º 3190200401016202 foi instaurado contra a sociedade M..., Lda., para cobrança de dívida de IVA, do segundo trimestre de 2006, no valor de 1.471,93 euros (fls. 11 e 12 do processo físico).
3. Em 24 de Novembro de 2003, no processo executivo referido em 2., foi lavrada uma certidão de diligência da qual consta que “o executado não se encontra instalado na morada dos autos/cadastro” e “segundo a administração de condomínio a referida empresa já não se encontra no C. Comercial há mais de 5 anos” (fls. 13 do processo físico).
4. Em 3 de Junho de 2004, no processo de execução fiscal e pelas dívidas referidas em 2, foi proferido despacho para audição prévia à reversão contra o Oponente, tendo como base as diligências das folhas antecedentes e como fundamento a “Inexistência de bens susceptíveis de penhora por parte do devedor originário e o exercício do cargo de gerente (…)” (fls. 17 do processo físico).
5. Em 3 de Junho de 2004, no processo de execução fiscal e pelas dívidas referidas em 2, foi emitida uma “notificação audição-prévia (reversão) ”, pelas dívidas referidas em 2. em nome do Oponente, com a morada Rua…, 4430 Avintes (fls. 18 do processo físico).
6. Em 4 de Junho de 2004 foram enviadas sete comunicações em nome do Oponente, com a morada Rua…, sob registo junto dos CTT (registo colectivo) (fls. 98 e 99 do processo físico).
7. Em 17 de Agosto de 2004, foi proferido despacho de reversão contra o Oponente, no processo de execução fiscal e pelas dívidas referidas em 2., tendo como base diligências de folhas 10 do processo de execução fiscal (fls. 19 do processo físico).
8. Em 31 de Julho de 2006 foi afixada certidão de citação na morada da Rua…, Avintes para o processo executivo e dívida referida em 2., com informação de que o duplicado da nota de citação e todos os elementos que a compõem se encontram à disposição no serviço de finanças de Vila Nova de Gaia (fls. 20 a 23 do processo físico).
9. Pelo ofício 9518 registado nos CTT, sob o n.º RS91961835PT, com data de 1 de Agosto de 2006 foi remetida comunicação dirigida ao Oponente, para a morada da Rua…, 4430-797, Avintes, informando da afixação de citação referida em 8., tendo o respectivo aviso de recepção sido assinado em 6 de Junho de 2006 por terceira pessoa (fls. 22 e 23 do processo físico).
10. A sociedade M..., Lda tem bens móveis armazenados.
11. A petição inicial da presente oposição tem registo de entrada no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1, em 29 de Agosto de 2006 (cfr. carimbo de entrada de fls. 2 do processo físico).

Factos não provados:
a) A sociedade M..., Lda tem estabelecimento comercial aberto ao público na Praça…, Cidade do Porto.
b) No interior do estabelecimento referido em a) existem mercadorias, mobiliário e computadores da sociedade M....

Motivação da decisão de facto
O Tribunal considerou provados aqueles factos alegados pelas partes que foram corroborados pelos documentos juntos, cujo teor não foi impugnado (artigos 74º e 76.º da LGT e artigo 362º e seguintes do Código Civil), designadamente, os documentos para os quais se remete em cada um dos factos do probatório.
Por sua vez, os depoimentos das duas testemunhas inquiridas, L… e M… foi livremente apreciado pelo Tribunal, nos termos do que dispõe o artigo 396º do Código Civil.
Especifica-se que a respectiva razão de ciência assenta no facto de as testemunhas terem, à data, uma relação profissional com o Oponente, a qual se mantém na data da prestação do depoimento. L…, continua a trabalhar para o Oponente e M… a prestar-lhe os seus serviços como Técnico Oficial de Contas. Responderam à matéria dos pontos 10.º a 14.º da PI.
O seu depoimento foi prestado de forma séria e coerente, mostrando-se credível. Do depoimento de ambas as testemunhas resultou a convicção de que a dita sociedade já não tinha estabelecimento aberto ao público nem exercia actividade comercial, apesar de não ter encerrado actividade e que os bens móveis que restaram se encontram em armazém, de onde resultaram os factos dados como não provados a) e b) e o facto provado no ponto 10.”


II.2. De Direito


II.2.1 Do erro de julgamento

II.2.1.1 A Recorrente veio arguir erro de julgamento, ao considerar que a sentença errou quando decidiu que o revertido não tinha sido notificado para efeitos de audiência prévia, como fora por este alegado na p.i., dado não se mostrarem provados factos que sustentassem o funcionamento da presunção contida no nº 1 do artigo 39º do CPPT.
Alega nas conclusões de recurso que o artigo 60º, nº 4 da LGT, no seu nº 4, estabelece que a notificação para o exercício do direito de audição é efectuada através de carta registada a remeter para o domicílio do contribuinte. E que por via do artigo 39º, nº 1 do CPPT opera uma presunção de que o conteúdo da notificação remetida ao contribuinte por via de correio registado chegou ao seu conhecimento no 3º dia posterior ao do registo. Alega ainda a recorrente que no caso das notificações efectuadas por via postal, ao contrário das notificações através de contacto pessoal do funcionário, o emissor não tem a possibilidade de juntar a assinatura do destinatário que comprove que a notificação que recebeu tem aquele conteúdo e não outro. À AT apenas é exigível a prova do envio da notificação para efeitos de presunção do artº39º, nº 1 do CPPT. E, se quando a notificação é efectuada através de registo individual, para se dar por presumida a sua efectivação basta a junção aos autos de cópia desse registo individual, então, por maioria de razão, também quando a notificação é efectuada através de registo colectivo a presunção da notificação basta-se com a junção de cópia desse registo colectivo, mesmo que nele constem outras 6 notificações para o mesmo destinatário. Considera ainda a recorrente que a probabilidade da notificação de que se fez prova do registo ser a notificação em causa nos presentes autos é maior quando existe a prova de 7 notificações nesse mesmo dia, do que se tivesse provado o registo de apenas uma notificação. Pelo que incorreu a sentença em erro de julgamento, uma vez que em face da cópia de registo colectivo junto aos autos deveria ter dado demonstrada a efectivação da notificação para o exercício de audição prévia à reversão da execução.
Apreciemos.
A dívida exequenda de IVA do ano de 2003 foi revertida contra o Oponente, ora recorrido, como responsável subsidiário.
A efectivação da responsabilidade subsidiária - cujos pressupostos se encontram previstos no artigo 24º da Lei Geral Tributária (LGT) - dá origem a um procedimento que se encontra descrito no artigo 23º da LGT, porquanto a AT, antes da reversão, não dispondo de título executivo que lhe permita fazer prosseguir a execução contra o responsável subsidiário, efectiva um procedimento que lhe permite aferir da verificação dos pressupostos dessa responsabilidade e efectivar a mesma em sede de execução fiscal. (cfr. acórdão STA 29.05.2013, proferido no processo 0480/13).
Daí que de acordo com o ínsito no nº 4 do artigo 23º da LGT, “A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário, os termos da presente lei (…)”.
A participação do revertido destina-se, pois, a permitir a sua participação na decisão que lhe diz respeito, contribuindo para um completo esclarecimento dos factos e uma mais adequada e justa decisão. Traduz-se na concretização do direito de participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhe digam respeito, consagrado no artigo 267º, n.º4 da Constituição, sendo a sua notificação um direito igualmente resultante do artigo 268º, n.º3 da mesma Lei.

Nos termos do nº 4 do artigo 60º, também da LGT, a notificação para o exercício do direito de audição deve ser efectuada por correio postal registado. Ali se refere que “o direito de audição deve ser exercido no prazo a fixar pela administração tributária em carta registada a enviar para esse efeito para o domicílio fiscal do contribuinte”.

A questão a dirimir no presente recurso, traduz-se em determinar se a AT fez ou não prova de que notificou o agora recorrido para o exercício do direito de audição
Expliquemos.
O procedimento de notificação, por carta registada, regulado nos art.s 35º a 39º do CPPT e no art. 28º do Regulamento do Serviço Público de Correios (RSPC), aprovado pelo Decreto-Lei nº 176/88, de 18 de Maio, compreende os seguintes actos: (i) a emissão de uma carta, que incorpora a notificação do acto tributário, com a respectiva fundamentação; (ii) o registo nos serviços postais, através da apresentação da carta em mão, mediante recibo; (iii) e a entrega no domicílio fiscal do respectivo destinatário, comprovada por recibo assinado pelo próprio destinatário ou por outrem por este mandatado para o efeito. A carta não recebida nos termos previstos na regulamentação postal é devolvida ao remetente.”
E se resultou provado nos autos que foi emitida uma carta que incorporava uma notificação para exercício do direito de audição prévia em sede de reversão, nada nos autos mostra que essa mesma carta tenha sido registada nos serviços postais mediante recibo, como a sentença apreciou e que agora se transcreve:
“do probatório resulta que em 3 de Junho de 2004, no processo de execução fiscal e pelas dívidas referidas no ponto 2. foi proferido despacho para audição prévia à reversão contra o Oponente, tendo como base as diligências das folhas antecedentes e como fundamento a “Inexistência de bens susceptíveis de penhora por parte do devedor originário e o exercício do cargo de gerente (…) ” (conforme ponto 3 do probatório).
Na mesma data, e no mesmo no processo de execução fiscal e pelas dívidas referidas em 2, foi emitida uma “notificação audição-prévia (reversão) ” em nome do Oponente, com a morada Rua…, 4430 Avintes (ponto 5 do probatório).
Por outro lado, resulta provado que em 4 de Junho de 2004, foram enviadas sete notificações, em nome do Oponente, com a morada Rua… 1838, 4430 Avintes, sob registo junto dos CTT, como consta do registo colectivo preenchido (ponto 6 do probatório).
Ora, apesar de se encontrar demonstrado que foram enviadas pelo menos sete notificações sob registo dos CTT, em nome do Oponente e para a referida morada constante do cadastro, não é possível afirmar que a notificação para audição prévia referente ao processo executivo n.º 3190200401016202 era uma dessas sete.
Com efeito, no registo colectivo preenchido não estão identificados os processos a que se refere o registo correspondente e, por sua vez, na cópia da “notificação audição-prévia (reversão) ” que se encontra nos autos não se encontra colado o “canhoto” ou inscrito o número de registo privativo dos CTT que lhe correspondeu, de forma a poder ser feita a correspondente relação cruzada (entre a cópia do documento remetido e o registo dos CTT utilizado para o efeito).
Assim, nada mais decorrendo dos factos provados, não se podem considerar estabelecidos os factos em que assenta o facto presumido – ou seja, que tenha sido enviada carta registada ao Oponente no processo executivo n.º 3190200401016202 – não podendo funcionar a presunção estabelecida pelo n.º 1 do artigo 39º do CPPT, não se considerando efectuada a notificação do Oponente para audição prévia à reversão neste processo executivo.(…)

Ao contrário do invocado pela Recorrente, só com o preenchimento dos pressupostos factuais de rigor e formalismo garantístico, acima elencados, é que a presunção ínsita no nº 1 do artigo 39º do Código de Procedimento Tributário, poderá funcionar. Ou seja, a presunção de que a carta registada enviada se considera recebida no 3º dia útil após o seu envio - desde que a mesma não seja devolvida - é uma presunção a favor da Administração Tributária (AT), destinada a facilitar à administração tributária a prova de que a notificação foi introduzida na esfera de cognoscibilidade do notificando. Apenas opera se aquela provar que a notificação foi expedida por carta registada para o domicílio fiscal do contribuinte e que a mesma não veio devolvida. O registo da carta fará presumir que o seu destinatário provavelmente a receberá, ou terá condições de a receber, três dias após a data registo. E, tanto assim é que se a carta for devolvida a presunção já não se efectiva.
Daí que só feita prova dos factos que lhe subjazem, como referido, é que funciona a presunção do nº 1 do 39º, necessitando o notificado, posteriormente a esse momento, de vir ilidir a presunção, no termos do nº 2 do mesmo artigo. (vejam-se, entre outros, sobre a matéria das notificações e a presunção do artigo 39º os acórdãos do STA de 29.05.2013, proc 0472/13; de 16 de Maio de 2012, proc nº 1181/11 e de 6/5/2009, proc nº 270/09).
Ou seja, a AT teria de provar, no presente caso, que o registo da carta foi efectuado,
(facto que subjaz à presunção do nº 1 do artigo 39º). Não sendo legalmente admissível esta presunção estar baseada noutra presunção, como pretende a A: a de que o registo da carta foi efectuado, dada a existência de sete registos efectuados no mesmo dia, tendo como destinatário o agora recorrido.
Segundo a AT, a existência de sete registos (desvalorizando que não existe qualquer prova, nos autos, da correspondência da carta contendo a “notificação para o exercício de audição” com qualquer uma das sete comunicações dirigidas ao opoente efectivamente registadas) seria suficiente para demonstrar que ocorreu o registo da carta, nos presentes autos.
O raciocínio da AT é de repudiar porquanto, como decorre do afirmado supra, iria contra as normas constitucionais de notificação dos actos administrativos que afectam os direitos e interesses protegidos dos contribuintes, cuja concretização prática depende do seu conhecimento.
Destarte, não tendo a AT feito prova do efectivo registo da notificação para exercício do direito de audição, não opera a presunção do nº 1 do artigo 39º do CPPT. Pelo que, invocando o recorrido em sede de p.i. nunca ter sido notificado para o exercício de audição prévia, impõe-se negar provimento ao recurso interposto.

III. Decisão

Termos em, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença na ordem jurídica.
Custas pela Recorrente.
Porto, 2 de Fevereiro de 2017
Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paula Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo