Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00190/14.5BEMDL
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/28/2017
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Pedro Vergueiro
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
PRÉDIO
INSCRIÇÃO NA MATRIZ
Sumário:I) Para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis, “prédio” é toda a fracção de território, abrangendo águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência (elemento físico), que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva (elemento jurídico) e que em circunstâncias normais tenha valor económico (elemento económico) – art. 2º do CIMI.
II) Um Parque Eólico estrutura-se sobre uma fracção de território, que ocupa, organizando-se com variados e interligados elementos constituintes ou partes componentes (onde se destacam os aerogeradores conectados em paralelo, os postos de transformação, as linhas áreas e os cabos subterrâneas de ligação, a subestação e o centro de comando), com ligação ao solo com carácter de permanência, sendo esse conjunto de elementos imprescindível à actividade económica que se pretende desenvolver: a produção de energia eléctrica, através da actividade de transformação da energia eólica, e a sua injecção no sistema eléctrico de potência para venda de acordo com a tarifa regulada em Portugal, sendo essa injecção ou conexão ao sistema eléctrico um dos principais parâmetros de um parque eólico.
III) Os elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico não podem, de per si, ser considerados como prédios urbanos da espécie “outros”, na medida em que não constituem partes economicamente independentes, isto é, não têm aptidão suficiente para, por si só, desenvolverem a referida actividade económica, caracterizando-se como elementos ad integrandum domum, sem autonomia económica relativamente ao todo de que fazem parte.
IV) Nas situações em que um Parque Eólico é constituído por diversos subparques que se encontram funcionalmente interligados entre si, não possuindo autonomia económica relativamente ao todo de que fazem parte, não é aceitável a inscrição oficiosa na matriz predial de cada subparque como um prédio urbano da espécie “outros”.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:P..., S.A.
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
P…, S.A., devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 19-10-2016, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida, no âmbito da presente Acção Administrativa Especial, relacionada com a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Montalegre de 12 de Março de 2014 de indeferimento de reclamação da matriz apresentada ao abrigo do artigo 130º nº 3 al. b) do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 193-203), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
DO OBJECTO DO RECURSO
A) Discorda a Recorrente em absoluto do sentido decisório perfilhado pelo Douto Tribunal a quo, por entender que o aerogerador em presença não é um prédio na acepção do artigo 2º do CIMI;
B) Perante o exposto, delimita-se o objecto do presente recurso à análise da questão sobre a subsunção (ou não) do aerogerador em presença no conceito prédio previsto no artigo 2º do CIMI;
DO ERRO DE JULGAMENTO DA SENTENÇA RECORRIDA CONCERNENTE À PRETENSA SUBSUNÇÃO DO AEROGERADOR EM REFERÊNCIA NO CONCEITO DE PRÉDIO PREVISTO NO ARTIGO 2º DO CIMI
C) O Douto Tribunal a quo entende ser o aerogerador visado um prédio na acepção do artigo 2º do CIMI, sem que daí resulte qualquer violação das normas constitucionais oportunamente invocadas pela Recorrente isto é, os artigos 103º, nº 2, 165º, nº 1, alínea i), e 112º da CRP;
D) Discorda a Recorrente da posição adoptada pelo Douto Tribunal a quo, na medida em que claudicam os elementos atinentes à natureza física e económica ínsitos no conceito de prédio previsto no artigo 2° do CIMI, sendo certo que uma interpretação conforme à Lei fundamental - in casu, aos princípios constitucionais plasmados nos artigos 103º, nº 2, 165º, nº 1, alínea i), e 112.º da CRP pressupõe necessariamente a não aplicação deste preceito legal à realidade em presença;
E) No que especificamente respeita ao elemento atinente à natureza física, entende a Recorrente que o mesmo não se encontra preenchido uma vez que os aerogeradores de parques eólicos constituem conjuntos integrados de componentes - equipamentos necessários à produção de energia eléctrica, não possuindo a sapata de betão e a estrutura tubular metálica autonomia funcional intrínseca, não sendo subsumíveis nos conceitos de construção e edificação;
F) No que especificamente respeita ao elemento atinente à natureza económica, não possuindo a sapata de betão e a estrutura tubular metálica autonomia funcional relativamente aos demais componentes integrantes do aerogerador, também não a possui, pelos mesmos motivos e maioria de razão, a nível económico, claudicando, em consequência, o preenchimento do requisito em apreço;
G) Tudo ponderado, conclui-se não serem os aerogeradores de parques eólicos prédios na acepção do artigo 2º do CIMI, constituindo os seus diversos componentes bens de equipamento não enquadráveis nos conceitos de construção e edifício, carecendo igualmente de valor económico autónomo;
H) Em consequência, inversamente ao sentido decisório propalado na sentença recorrida, mantêm plena razão de ser os argumentos esgrimidos nos artigos 44.º a 57.º da petição inicial, os quais se dão por integralmente reproduzidos na presente sede, carecendo de fundamento a posição perfilhada pelo Douto Tribunal a quo relativa à alegada não preterição do regime ínsito nos artigos 103.º, nº 2, 165.º, n.º 1, alínea i), e 112.º da CRP;
I) Com efeito, a subsunção da realidade em presença no conceito de prédio previsto no artigo 2º do CIMI não pode deixar de ser vista como um meio inadmissível de determinação da incidência tributária em sede de IMI, bulindo directamente com a tipicidade inerente ao escopo garantístico do princípio da legalidade tributária previsto nos artigos 103.º, nº 2, da CRP, e 8.º, n.º 1, da LGT;
J) Ademais, provindo do entendimento vertido pela Administração Tributária na Circular n.º 8/2013, de 4 de Outubro de 2013, do Director-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, equivale a admitir como possível a definição de obrigações tributárias por meras orientações administrativas, hipótese que resulta manifestamente incompatível com o disposto no artigo 112º, nº 1, da CRP, com o referido princípio da legalidade tributária previsto nos artigos 103º da CRP e 8º da LGT e, de igual modo, com o princípio da reserva de lei previsto no artigo 165º, nº 1, alínea 1), da CRP;
K) Tudo ponderado, conclui-se não serem os aerogeradores de parques eólicos prédios na acepção do artigo 2º do CIMI;
L) Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que julgue totalmente procedente o presente recurso, revogando a decisão recorrida com fundamento em erro de julgamento por incorrecta aplicação do regime ínsito no artigo 2.º do CIMI e, nessa medida, nos artigos 103º, nº 2, 165º, nº 1, alínea i), e 112º, nº 1, da CRP, tudo com as demais consequências legais;
Nestes termos e nos demais de Direito que esse Douto Tribunal ad quem suprirá, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se, por enfermar de erro de julgamento, a sentença recorrida nos termos e com os fundamentos supra expostos, tudo com as demais consequências legais.”
A Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou contra-alegações (cfr. fls. 211 a 224), tendo concluído da seguinte forma:
“(…)
I. Do elenco factual acima descrito, e tendo em conta a matéria controvertida nos autos, subjaz que a Recorrente vem interpor recurso per saltum, ao abrigo do disposto no Art.º 151.º do CPTA, da sentença proferida pelo douto Tribunal a quo, a qual julgou improcedente a acção administrativa especial, invocando erro de julgamento no que concerne à subsunção do aerogerador como conceito de prédio para efeitos fiscais, nos termos do disposto no Art.º 2.º do CIMI, por falta dos elementos de natureza física e económico, alegando ainda (como invocou nos pontos n.º 44 a 57 da sua petição inicial), que a colher-se o entendimento de que o aerogerador constitui um prédio para efeitos fiscais, não pode deixar de ser vista como um meio de determinação de incidência tributária em sede de IMI, bulindo com o princípio da tipicidade inerente ao princípio da legalidade nos termos do disposto no Art.º 103.º n.º 2 da CRP e n.º 1 do Art.º 8.º da LGT.
II. Em sentido diametralmente oposto, entende a entidade aqui Recorrida que o douto Tribunal “a quo” fez uma exacta apreciação dos factos e correcta aplicação do direito, maxime das normas legais aplicáveis, razão pela qual deverá ser mantido o entendimento propugnado na douta sentença de que os aerogeradores preenchem os elementos constantes no Art.º 2.º do CIMI para serem classificados como prédios para efeitos fiscais.
III. Antes de mais importa referir que a Recorrente veio interpor recurso para o Venerando Supremo Tribunal Administrativo ao abrigo do disposto no Art.º 151.º do CPTA.
IV. Contudo, não obstante a Recorrente tente circunscrever o objecto do recurso à análise de uma questão de direito, qual seja a subsunção do aerogerador como prédio para efeitos do disposto no Art.º 2.º do CIMI, recorta-se das alegações e conclusões recursivas, que o objecto do recurso incide sobre matéria de facto reportada a um manancial de prova junta em sede de acção administrativa, e que contende com a composição, natureza e funcionalidade dos aerogeradores.
V. Assim, a vexatio quaestio sindicada pela Recorrente não se restringe - a nosso ver - exclusivamente, numa questão de direito, razão pelo qual entendemos que sempre competiria ao Tribunal Central Administrativo Sul conhecer da matéria do recurso
VI. Por outro lado, extrai-se das alegações e conclusões recursivas, que a Recorrente, por um lado, insurgir-se contra a subsunção do aerogerador como prédio para efeitos do disposto no Art.º 2.º do CIMI, e por outro, vem ainda sindicar que nos pontos n.º 44 a 57 da sua petição inicial, invocou que a presença do aerogerador como prédio para efeitos fiscais, não pode deixar de ser vista como um meio de determinação de incidência tributária em sede de IMI, bulindo com o princípio da tipicidade inerente ao princípio da legalidade nos termos do disposto no Art.º 103.º n.º 2 da CRP e n.º 1 do Art.º 8.º da LGT, pugnando a por “(…) não merecer acolhimento a posição sufragada no Douto Tribunal a quo no âmbito da sentença recorrida quanto à preterição dos preceitos legais supra, padecendo o sentido decisório nela reflectido de manifesto erro de julgamento”(v.d. § 51 do recurso).
VII. Todavia, e salvo douta opinião, não poderá esse douto Tribunal conhecer do recurso na parte correspondente às alegações (§ 42 a § 52) e das conclusões nas alíneas H) a L).
VIII. Desde logo, porque a douta sentença não se pronunciou acerca da questão suscitada pela Recorrente, não o tendo feito, porque à luz do enquadramento consignado no disposto no Art.º 2.º do CIMI, entendeu que o aerogerador preenchia os requisitos legais para efeitos de qualificação de prédio para efeitos fiscais, classificado como “outros”.
IX. Logo, a sentença a quo, tendo decidido a questão da legalidade atinente à qualificação do aerogerador como prédio para efeitos fiscais, ficou irremediavelmente afastada a apreciação da questão da inconstitucionalidade por violação do princípio da legalidade consignado no Art.º 103.º da CRP e do Art.º 8.º da LGT.
X. Acresce que o n.º 2 do Art.º 608.º do CPC, prescreve que” 2 - O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
XI. Resulta assim claramente que a decisão perfilhada pela sentença a quo, relativamente à questão da legalidade e da subsunção do aerogerador como prédio para efeitos fiscais nos termos do disposto no Art.º 2.º do CIMI, determinou a que ficasse prejudicada a questão relacionada com a alegada violação do princípio da legalidade por violação do disposto no n.º 2 do Art.º 103.º da CRP e do Art.º 8.º da LGT.
XII. Caso a Recorrente entendesse que a questão suscitada no n.º 43 a 56 da sua petição inicial, se tratava efectivamente de uma questão que não foi objecto de apreciação, então sempre a sentença padeceria de nulidade por omissão de pronúncia (a que se alude no disposto no Art.º 615.º do CPC), todavia, a Recorrente não assacou qualquer nulidade à sentença a quo.
XIII. Logo, fica assim irremediavelmente afastada a possibilidade – salvo douta opinião – desse venerando Tribunal, conhecer do objecto do recurso na parte correspondente às alegações (§ 42 a § 52) e das conclusões vertidas nas alíneas H) a L). Sem conceder;
XIV. Refira-se que a Recorrente escora a sua fundamentação em excertos da doutrina de vários autores bem como de Parecer que já havia sido junto em sede de acção administrativa especial, porém, não podemos deixar de mencionar que o entendimento vertido em alguns dos autores citados tem sofrido mutações ao longo do tempo, tendo alterado a sua posição doutrinária, pois o ilustre fiscalista Vasco Branco Guimarães citado pela Recorrente (in sobre o conceito fiscal de prédio, Estudo feito por ocasião da Comemoração do L aniversário do centro de Estudos Fiscais, publicado na Ciência e Técnica Fiscal, n.º 433 pag. 203 e 204), na obra citada entendeu que as torres eólicas devem ser considerado como prédios urbanos como Outros, sendo essa a solução corresponde à correcta interpretação do normativo em vigor”(v.d. doc. n.º 1 que se junta).
XV. No que concerne ao entendimento propugnado por Joaquim Silvério Mateus e Corvelo de Freitas, urge igualmente referir que também aqueles Ilustres fiscalistas em anotação aos números 1 e 2 artigo 6º, publicado em Os impostos sobre o património imobiliário – Anotados e Comentados” de J. Silvério Mateus e L. Corvelo de Freitas, 1ª Edição -Engifisco - 2005 entenderam que os “prédios urbanos classificados como “outros” - integram-se nesta classificação os prédios que não tiverem como destino normal a habitação, o comércio, a indústria ou os serviços ou cujo licenciamento os destine a outras funções. Entre outros podem referir – se as pedreiras, as saibreiras, os campos de jogos, os campos de golfe, os parques de estacionamento, os parques eólicos e as albufeiras de barragens hidroeléctricas.” (realce nosso).
XVI. No que respeita ao Parecer citado entendemos que o fez não procede à correcta interpretação das normas do CIMI, máxime do disposto no Art.º 2.º daquele diploma. Sobre esta matéria, não resistimos a subscrever integralmente as sempre actuais palavras de PIERO CALAMANDREI sobre esta matéria: (CALAMANDREI, Piero – Eles, os juízes, vistos por nós, os advogados, 8.ª edição, Clássica Editora, 1994, págs. 42 e 43.) «Disse-me certo juiz que tinha confiança nos advogados porque se apresentavam abertamente como defensores de uma das partes e desmarcavam assim os limites da sua credibilidade. Mas, dizia o mesmo magistrado, desconfiava de certos jurisconsultos de universidade, que sem assinar os articulados nem assumir abertamente o encargo de defensores, expediam, por fora da causa, certos pareceres que diziam servir a verdade e que se destinavam aos juízes, tal como se estes fossem seus alunos. Dir-se-ia que esses senhores nos querem convencer de que nas consultas, pagas a tanto por linha, não fazem obra de partidários de A ou de B, mas de mestres desinteressados, que não se preocupam com os negócios deste pobre mundo. (…) Porque não há meio de se chegar a compreender por que bulas é que, nesses pareceres, a Verdade, com V grande, coincide sempre com o interesse da parte que os solicitou.» (sublinhado nosso)

XVII. Insurge-se Recorrente contra o entendimento da sentença a quo, entendendo que face à prova documental junta e às normas legais, o aerogerador não pode ser qualificado como prédio para efeitos de IMI (Art.º 2.º do CIMI), por não se encontrarem verificados os elementos de natureza física e económica, entendendo no que concerne ao elemento físico, que os aerogeradores constituem conjuntos integrados de componentes, não possuindo alguns destes – sapata e a estrutura tubular – autonomia funcional intrínseca, constituindo verdadeiros bens de equipamento.
XVIII. Não é concebível, o entendimento perfilhado pela Recorrente, pois a autonomização dentro da mesma estrutura e dos vários elementos que a compõem, de elementos que poderão configurar o conceito de prédio para efeitos de IMI, e de outros que apenas constituem bens de equipamento é totalmente inaceitável.
XIX. Por outro lado, em face do disposto no Art.º 2º do CIMI, o qual considera prédio qualquer edifício ou construção dotado de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontre implantado, embora situado numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial.
XX. O conceito fiscal de prédio afastou-se claramente da noção civilista, ou seja, o Art.º 2º do CIMI estabelece um conceito específico para a determinação da incidência do IMI, mais amplo do que o constante no artigo 204º do Código Civil Trata-se de um conceito de prédio que diverge, quer do conceito de prédio constante do nº 3 do art. 8º do CIRS. No entanto, para Rui Duarte Morais («Sobre o IRS», 2ª edição, Almedina, 2008, p. 116) o CIRS não define o que é prédio, pelo que, numa interpretação sistemática, entendemos dever socorrer-nos da noção contida no CIMI. Isto porque «Na realidade, o nº 3 do art. 8º do CIRS apresenta as definições de prédio rústico, urbano e misto, para efeitos deste imposto. Além de tais noções, por demasiado simplistas, não procederem a uma delimitação rigorosa destes conceitos (cfr. os art. 3º a 6º do CIMI), existem realidades prediais não inseríveis em qualquer uma destas categorias (será o caso de prédios que não tenham como componente física uma fracção de solo).)) quer do constante do nº 2 do art. 204º do CCivil. Neste âmbito, cfr. Nuno Sá Gomes, «Os Conceitos Fiscais de Prédio», in Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, nº 54 (e também publicado na Ciência e Técnica Fiscal nºs. 101 e 102 – Maio e Junho de 1967), estudo que embora reportando à evolução legislativa que culminou no antigo Código da Contribuição Predial, mantém alguma actualidade.
que define prédio como, ”considera-se prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica e prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro”(veja-se sobre o conceito de prédio os ensinamentos de NUNO SÁ GOMES sobre “Os conceitos fiscais de prédio” (in CTF n,.ºs 101 e 102 (Maio7Junho de 1967) e Caderno CTF n..º 54 de 1967 e ANTÓNIO SANTOS ROCHA e EDUARDO JOSÉ MARTINS BRÁS (in Tributação do Património, Anotado e Comentado, Almedina 2015, pag. 25)
XXI. Assim que o elemento físico, assenta no facto de os aerogeradores configurarem construções incorporadas ou assentes numa fracção de território, com carácter de permanência.
XXII. As construções deverão assumir carácter de permanência, a qual implica um juízo jurídico a extrair de factos materiais, directamente provados, ou que se pode retirar indirectamente de factos que, por força da lei, ou naturalmente indiciem os factos de onde aquela conclusão de permanência se extrai (vide a este propósito o Ac. do TCA Sul de 01-04-2003, Proc. 07535/02).
XXIII. Note-se que, cada aerogerador é uma unidade independente em termos funcionais, constituindo prédio urbano para efeitos do Código do IMI, e atendendo à sua natureza, é qualificado como prédio urbano do tipo "Outros", preenchendo os requisitos estatuídos no Art.º 2.º do CIMI.
XXIV. Com efeito, nos termos do Art.º 203.º do Código Civil, as coisas podem ser, entre outras, móveis ou imóveis, simples ou compostas e de acordo com Art.º 206.º do mesmo Código, é havida como coisa composta, ou universalidade de facto, a pluralidade de coisas móveis que, pertencendo à mesma pessoa, têm um destino unitário (no que concerne à noção de coisa veja-se MENEZES CORDEIRO, in Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, Tomo II, Coisas, 2.ª edição, 2009, páginas 162 a 166).
XXV. Tendo como objectivo a produção de energia eléctrica a partir do vento, isto é, ao aproveitamento da energia eólica, o parque eólico é composto por aerogeradores, sendo estes constituídos por três componentes assentes sob uma sapata de betão: a torre (estrutura tubular), a “nacelle” ou cabine (compartimento onde ficam instalados o gerador e os sensores de velocidade e direcção do vento) e 3 pás que giram conforme a velocidade do vento Estamos, assim, perante uma construção que, semelhantemente a um tradicional “moinho de vento”, foi construída para aproveitamento do vento e sua transformação em energia. Assim, mormente para efeitos da sua posterior avaliação fiscal e determinação do respectivo valor patrimonial, há que distinguir nestas construções a estrutura, in casu, metálica, que preenche o conceito de construção, das máquinas assentes no seu interior que permitem o desenvolvimento do exercício da actividade de produção de energia eléctrica.
.
XXVI. Logo, atendendo às definições de coisa simples e composta e, às realidades físicas em causa, é possível inferir que, contrariamente ao raciocino sufragado pela Recorrente, cada aerogerador constitui uma unidade independente e possui valor económico.
XXVII. Isto porque, cada aerogerador admite um único direito e opera como uma unidade, tratando-se de coisa simples, que abrange uma coisa com várias peças que perderam a autonomia com a sua junção, com vista à prossecução de um fim unitário: a produção de energia eléctrica.
XXVIII. Note-se que, enquanto realidade física, é de fácil corroboração que o aerogerador é uma coisa simples, pois tal resulta de uma mera análise empírica – esta resulta da junção de várias peças que deram origem a uma nova coisa, ao invés, do parque eólico que tem de ser qualificado como “coisa composta” englobando as diferentes realidades em causa, pertencentes à mesma pessoa e com um destino unitário: produção e transporte de energia eléctrica.
XXIX. Em suma, cada aerogerador (“coisa simples” formada pela junção dos seus componentes: sapata de betão, torre, cabine e pás), constitui uma unidade funcional independente (dado que o aproveitamento energético do vento pode ser efectuado por uma só unidade); e o parque eólico, com os seus elementos e estruturas principais (torres eólicas, redes de cabos, acessos e edifício de comando) constitui uma “coisa composta”, isto é, engloba várias “coisas” simples, pertencentes à mesma pessoa e com um destino unitário, e embora possa ser objecto de actos jurídicos unitários.
XXX. Neste desiderato, para efeitos de subsunção ao conceito de prédio ínsito no Art.º 2.º do Código do IMI, cada aerogerador deve ser considerado como realidade distinta, o que claramente resulta da definição legal de prédio constante da parte final do n.º 1 do Art.º 2.º do CIMI, onde o legislador prevê que são igualmente prédios para efeitos de IMI aqueles que são «(…) dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial» (veja-se ainda a este título a jurisprudência relevante vertida no acórdão desse Colendo Tribunal Administrativo, proferido a 2011-10-19, no âmbito do Proc. n.º 0351/11).
XXXI. Como bem determinou a sentença os aerogeradores preenchem o elemento físico devendo ser qualificadas como prédios, de acordo com o disposto no Art.º 2.º do CIMI, constituindo realidades físicas distintas ou autónomas dos terrenos em que se encontram implantadas, pelo q, nenhuma censura poderá ser assacada à sentença decaindo liminarmente os argumento aventados pela Recorrente.
XXXII. Insurge-se ainda a Recorrente contra a falta de preenchimento do elemento económico na qualificação dos aerogeradores como prédios, alegando que a sapata e a estrutura tubular não possuem aptidão para gerar rendimentos, necessitando dos demais elementos que constituem o aerogerador.
XXXIII. Contudo, a Recorrente continua a seccionar dentro dos componentes do aerogerador, elementos que poderão ser qualificados um prédio para efeitos de IMI, de outros que constituem bens de equipamento, todavia, tal entendimento enferma de errónea interpretação, não podendo para efeitos de qualificação de IMI o aerogerador ser divisível em prédio para efeitos de IMI e bens de equipamento.
XXXIV. E isto, porque o aerogerador preenche os elementos qualificativos para efeitos de prédio em termos do Art.º 2.º do CIMI, na sua tríplice vertente (física, jurídica e económica).
XXXV. Quanto ao elemento de natureza económica (patrimonialidade) o mesmo encontra-se preenchimento traduzindo-se na susceptibilidade do parque eólico de gerar rendimentos ou outro tipo de utilidades para o seu titular.
XXXVI. Note-se desde logo, que foi emitida licença pelo Ministério da Economia (v.d. doc. n.º 6 junto Recorrente na p.i..) com vista à exploração e transformação de energia, com vista obviamente, à sua comercialização, ocorrendo ainda o elemento económico, através da natural prossecução do lucro da entidade exploradora, não existindo dependência quanto aos terrenos de implantação para a obtenção desses proveitos (veja-se a este propósito o entendimento de NUNO SÁ GOMES obra citada pag. 120, e J. Silvério Mateus e L. Corvelo de Freitas (Os impostos sobre o património imobiliário - Anotados e Comentados” de, 1ª Edição - Engifisco - 2005, pag. 102; v.d. ALFARO, Martins - O conceito de prédio no IMI e algumas contradições normativas. [Consult. 15 de Mar. 2013 ).
XXXVII. Conforme tem sido entendido pela jurisprudência desse Colendo Tribunal, integra o conceito de prédio um móvel designado por caravana tipo residencial, roulotte, assente no solo, com carácter de permanência, para efeito da incidência de tributação em Contribuição Autárquica (v.d. Supremo Tribunal Administrativo – Proc.º nº 025292, de 11-10-2000; Proc.º nº 025699 de 24-01-2001. Proc.º nº 026016, de 30-05-2001. Proc.º nº 026601, de 12-12-2001).
XXXVIII. Resulta assim, evidente que o preenchimento do requisito da autonomia económica se encontra verificado, traduzindo-se na susceptibilidade do aerogerador de gerar rendimentos A título meramente exemplificativo também os Estados Europeus Tributam os Parques eólicos e os elementos que o compõem veja-se o caso de Espanha no qual os parques eólicos são tributados em sede de Impuesto sobre Construcciones, Instalaciones y Obras (Inclusión en la base imponible del valor de las placas solares o de los aerogeneradores) e BICES (Impuesto sobre Bienes Inmuebles de Características Especiales, antes IBI, e no ordenamento jurídico francês La cotisation foncière des entreprises (CFE) constitui um imposto baseado em valores de aluguer propriedade a que os parques eólicos se encontram sujeitos., através da comercialização da energia gerada com o parque eólico ou outro tipo de utilidades para o seu titular.
XXXIX. Deste modo, a presença do elemento económico resulta do facto de o bem possuir em circunstâncias normais valor económico, independentemente da susceptibilidade de produzir ou não rendimento, sendo que este valor económico parece estar ligado intimamente ao preço de mercado, ou seja, é um valor expresso em moeda que se afere com objectividade e para cuja formação concorrem o valor de uso e o valor de troca, valores estes, eminentemente sociais e que se influenciam mutuamente.
XL. No Parecer n.º 12/2008, de 2008-01-28, do Centro de Estudos Fiscais, da Jurista Helena Baptista Ferreira, pugna-se que «o elemento de natureza económica do conceito de prédio Conforme tem sido entendido pela jurisprudência, integra o conceito de prédio um móvel designado por caravana tipo residencial, roulotte, assente no solo, com carácter de permanência, para efeito da incidência de tributação em Contribuição Autárquica (v.d. Supremo Tribunal Administrativo – Proc.º nº 025292, de 11-10-2000; Proc.º nº 025699 de 24-01-2001. Proc.º nº 026016, de 30-05-2001. Proc.º nº 026601, de 12-12-2001).
também se encontra preenchido na medida em que todas as construções apresentam um valor económico.
XLI. O aerogerador é uma unidade claramente independente em termos funcionais do parque eólico, com autonomia e valor económicos, o qual se traduz na susceptibilidade gerar rendimentos ou outro tipo de utilidades para o seu titular, razão pela qual decaem os argumentos suscitados pela Recorrente não merecendo a sentença recorrida qualquer censura.
XLII. Em face ao exposto falecem in totum os argumentos aventados pela Recorrente.
Nestes termos e nos mais de direito que V.ª Ex.ª doutamente suprirá, deve ser negado provimento ao presente recurso, devendo manter-se a douta sentença recorrida.
PORÉM V. EX.AS ASSIM DECIDINDO FARÃO SÃ, SERENA E A COSTUMADA JUSTIÇA”

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a questão sucitada resume-se, em indagar do invocado erro de julgamento no que concerne à subsunção do aerogerador em referência no conceito de prédio previsto no art. 2º do CIMI.

3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“(…)
1. A Impugnante é uma sociedade comercial anónima, com sede e direcção efectiva em Portugal, que se dedica à produção, transporte, venda e distribuição de electricidade proveniente do sector das energias renováveis – art.º 1 da PI, não impugnado;
2. A Impugnante é titular e proprietária de parque eólico si to na freguesia de Salto, no concelho de Montalegre, composto por oito aerogeradores da marca e modelo GE-GEWE 1.5 S - cfr. doc 1 da PI;.
3. Cada um dos referidos aerogeradores é composto por uma sapata de betão ("fundação") com 132,25 m2; uma estrutura tubular metálica ("torre") constituída por seis pisos, com 11,00 m2 (junto à base) e 5,30 m2 (junto à nacelle); uma nacelle, um rotor e três pás - cfr. dosc 2 a 5 da PI;
4. Ao A. foi-lhe concedida a licença de exploração para o parque eólico em apreço – doc. n.º 6, que aqui se dá por reproduzido;
5. O dito parque eólico iniciou a sua exploração no ano de 2005 - cfr. doc 6 da PI;
6. No dia 2 de Janeiro de 2014, a Impugnante foi notificada do ofício n.º15.448.169, do Chefe do Serviço de Finanças de Montalegre, contendo o seguinte:
«Em resultado da avaliação efectuada ao PRÉDIO TIPO "OUTROS” inscrito na matriz predial urbana sob o artigo P…, da freguesia 170626 SALTO, foi atribuído o Valor Patrimonial Tributário abaixo descrito [EUR 414.910,00], apurado nos termos do n,» 2, do artigo 46. o do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis». – doc 7 da PI;
7. A Impugnante procurou determinar junto do serviço de finanças a realidade avaliada – isto é, o alegado prédio (tipo «outros») inscrito na matriz predial urbana sob o artigo P-1… -, tendo-lhe sido facultado print do sistema informático contendo as suas coordenadas de localização - cfr. doc 8 da PI;
8. Face às referidas coordenadas, a Impugnante constatou corresponder o alegado prédio à torre eólica (aerogerador) n.º 5 do parque eólico denominado "PARQUE EÓLICO…", o qual foi inscrito na matriz predial urbana, a título oficioso, pela Administração Tributária – art.º 7.º da PI, não contestado e doc 8 deste articulado.
9. Ao alegado prédio foi atribuído o valor patrimonial tributário de EUR 414.910,00 - cfr. doc. 7. Da PI;
10. Por ter discordado da inclusão do aerogerador em apreço na matriz predial urbana, a Impugnante apresentou perante o serviço de finanças reclamação nos termos do artigo 130.º, n.º 3, alínea b), do CIMI, tendo no seu âmbito requerido a sua supressão da matriz e, nesse contexto, sustentado:
«A Reclamante [Impugnante] considera que a referida realidade não se enquadra no conceito de prédio para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis ("IMI"), baseando-se para o efeito em parecer jurídico do Professor Doutor CARLOS LOBO, emitido a 28 de Maio de 2010, no qual se salienta que os parques eólicos - e, por maioria de razão, os seus diversos componentes, designadamente as torres eólicas - não beneficiam de qualquer contrapartida pública de suporte infra-estrutural, violando a sua hipotética consideração como prédios urbanos o princípio da equivalência, basilar da tributação em sede de IMI [...]. //Por outro lado, o enquadramento da realidade em causa na categoria de «Outros» - na acepção do artigo 6.º, n.º 1, alínea d), do CIMI - é manifestamente desadequado já que tal categoria não é susceptível de integrar componentes de um parque eólico que, por natureza, não são urbanas. [...].
Paralelamente, importa enfatizar já resultar do regime ínsito no Anexo II, n.º 33, ao Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, na redacção dos Decretos-Lei n.ºs 168/99, de 18 de Maio, e 339C/2001, de 29 de Dezembro (actualmente previsto no Anexo II, n. o 28, ao Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de Fevereiro), a obrigação de pagamento aos municípios pela Reclamante, na qualidade de empresa detentora de licenças de exploração de parques eólicos, de «uma renda de 2,5% sobre o pagamento mensal feito pela entidade receptora da electricidade produzida», a qual, ainda que sob as vestes encapotadas de contribuição especial, assume a natureza de um verdadeiro imposto, fazendo por isso claudicar a incidência de IMI sobre a mesma realidade tributária ( ... ]. Pelos motivos expostos, entende a Reclamante ser a torre eólica em referência insusceptível de inclusão matricial para efeitos de IMI, o que nesta sede se invoca para os devidos efeitos legais. Nestes termos, requer-se a supressão da matriz predial urbana do alegado prédio acima melhor identificado, tudo com as demais consequências legais». - cfr. doc 9 da PI;
11. Paralelamente, a Impugnante apresentou perante o serviço de finanças pedido de segunda avaliação nos termos do artigo 76.º, n.º 1, do CIMI, - cfr. doc 10 da PI;
12. Por ofício n.º246, de 12 de Fevereiro de 2014, do Chefe do Serviço de Finanças de Montalegre, a Impugnante foi notificada do projecto de decisão de indeferimento da reclamação apresentada e, bem assim, para exercer o seu direito de participação na formação da respectiva decisão – doc 11 da PI;
13. Do projecto de decisão em referência resulta o seguinte:
«Uma torre eólica constitui uma realidade imobiliária que se enquadra no conceito de prédio para efeitos de tributação em IMI, uma vez que se trata de uma "instalação dotada de autonomia económica em relação ao prédio onde se encontra implantada, embora situada em fracção de território que constitui parte integrante de património diverso", com carácter de permanência e assente no mesmo local por período superior a um ano (n.ºs 1, 2 e 3 do art.º 2.º do CIMI), sendo classificada como prédio urbano, nos termos do n.º 4 do mesmo Código, atendendo a sua natureza, nos termos do art.º 6.º do CIMI, é qualificada como prédio urbano tipo outros, tudo como melhor consta do entendimento sancionado na circular n.º 8/2013. Em face do acima exposto é nosso entendimento que a torre eólica se enquadra no conceito de prédio previsto no CIMI, pelo que deverá ser inscrita na matriz. Assim, a pretensão da reclamante [Impugnante] no sentido da não inscrição do prédio na matriz predial urbana da freguesia de Salto, deste concelho, sob o artigo P-1…, não deverá ser merecedora de deferimento». - doc. 11 da PI
14. Após exercício de audiência prévia, no dia 14 de Março de 2014, por ofício n.º 461, de 12 de Março de 2014, do Chefe do Serviço de Finanças de Montalegre, a Impugnante tomou conhecimento da decisão de indeferimento da reclamação apresentada nos termos do artigo 130.º, n.º 3, alínea b), do CIMI, no âmbito da qual a Administração Tributária mantém o entendimento sustentado no projecto de decisão, recusando suprimir da matriz predial urbana o alegado prédio em referência - doc 13 da PI.
15. Esta acção deu entrada em 16/4/2014 - cfr. fl. 1 do processo físico;”
«»
3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de indagar da bondade da decisão recorrida que sancionou a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Montalegre de 12 de Março de 2014 de indeferimento de reclamação da matriz apresentada ao abrigo do artigo 130º nº 3 al. b) do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
Para desatender a pretensão da ora Recorrente, a decisão posta em crise aponta, além do mais, que:
“…
O art.º 2.º do CIMI define prédio do seguinte modo: “1-Para efeitos do presente Código, prédio é toda a fracção de território abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial. //2 -Os edifícios ou construções, ainda que móveis por natureza, são havidos como tendo carácter de permanência quando afectos a fins não transitórios //3 - Presume-se o carácter de permanência quando os edifícios ou construções estiverem assentes no mesmo local por um período superior a um ano. (…)” – sublinhado nosso.
Este conceito diverge do que nos é dado pelo Código Civil e, mesmo na legislação fiscal - ,cfr. art.ºs 204.°, 210.°, 1344.º° e 1414.°, do Código Civil, e art.º 8.º, n.ºs 3 e 4 do CIRS
Os elementos essenciais do conceito de prédio no âmbito do CIMI, são os elementos físico, jurídico e económico.
O primeiro traduz-se, para o que interessa aqui relevar, no facto do aerogerador ser uma construção. Este elemento é complementado pelo critério de permanência do bem. Esta permanência presume-se porque o aerogerador está no mesmo local há mais de um ano (cfr. factos provado n.ºs 4, 5 e 15).
O segundo elemento reside na necessidade da coisa fazer parte do património de uma pessoa singular ou colectiva – o que se verifica.
O terceiro elemento consiste no valor económico que a coisa tem independentemente de produzir rendimento – o que, no caso, é notório.
Pergunta-se: o aerogerador composto por uma sapata de betão ("fundação") com 132,25 m2; uma estrutura tubular metálica ("torre") constituída por seis pisos, com 11,00 m2 (junto à base) e 5,30 m2 (junto à nacelle); uma nacelle, um rotor e três pás, é um prédio? Sim, porque é uma construção incorporada ou assente numa fracção de território desde, pelo menos, 2005, que pertence à A. e que tem valor económico evidente.
Este prédio, sobre o qual incide IMI, é rústico misto ou urbano ( cfr. art.ºs 1.º e 5.º do CIMI)?
Não é um prédio rústico porque, genericamente, não é um terreno ( cfr. art.º 3.º, n.º 1 e 2), nem é, notoriamente, uma construção directamente afecta à produção de rendimento agrícola ou água ou plantação ( cfr. art.º 3.º, n.º3). Portanto também não é misto porque, desde logo, não tem parte rústica.
Portanto, é um prédio urbano porque não é classificado como rústico. A definição de prédio urbano é feita de forma residual, resultando da exclusão de tudo aquilo que não pode ser classificado como prédio rústico – art.º 4.º do CIMI.
Sendo um prédio urbano, ele pode ser classificado como habitacional; comercial, industrial ou para serviços; terreno para construção ou outro ( art.º 6.º do CIMI)?
Não é habitacional, comercial, industrial ou para serviços – porque não é uma construção para tal licenciada; e, também não é um terreno ( ver supra) – cfr. art.ºs 6.º, n.ºs 2 e 3 do CIMI.
Portanto, só podemos concluir que tem de ser classificado como “outro” porque é uma construção licenciada que tem como destino normal outro fim – art.º 4.º, n.º 4 do CIMI
A A. impugna a decisão em causa porque, nas suas palavras, a AT teria procedido à “recusa de supressão da matriz do aerogerador em presença, por não constituir um prédio na acepção do art.º2.º do CIMI (…)” ( cfr. art.º 57.º da PI). Portanto, independentemente da sua classificação, e de que não houve em rigor indeferimento de pedido de supressão da matriz, a A. defende que o aerogerador não é um prédio. Temos posição diferente e, por isso, a sua pretensão está condenada ao insucesso uma vez que o IMI incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios - art.º 1 do CIMI …”.
Nas suas alegações, a Recorrente refere que claudicam os elementos atinentes à natureza física e económica ínsitos no conceito de prédio previsto no artigo 2° do CIMI, sendo certo que uma interpretação conforme à Lei fundamental - in casu, aos princípios constitucionais plasmados nos artigos 103º, nº 2, 165º, nº 1, alínea i), e 112.º da CRP pressupõe necessariamente a não aplicação deste preceito legal à realidade em presença, sendo que no que especificamente respeita ao elemento atinente à natureza física, entende a Recorrente que o mesmo não se encontra preenchido uma vez que os aerogeradores de parques eólicos constituem conjuntos integrados de componentes - equipamentos necessários à produção de energia eléctrica, não possuindo a sapata de betão e a estrutura tubular metálica autonomia funcional intrínseca, não sendo subsumíveis nos conceitos de construção e edificação e no que especificamente respeita ao elemento atinente à natureza económica, não possuindo a sapata de betão e a estrutura tubular metálica autonomia funcional relativamente aos demais componentes integrantes do aerogerador, também não a possui, pelos mesmos motivos e maioria de razão, a nível económico, claudicando, em consequência, o preenchimento do requisito em apreço, de modo que, tudo ponderado, conclui-se não serem os aerogeradores de parques eólicos prédios na acepção do artigo 2º do CIMI, constituindo os seus diversos componentes bens de equipamento não enquadráveis nos conceitos de construção e edifício, carecendo igualmente de valor económico autónomo.
Em consequência, inversamente ao sentido decisório propalado na sentença recorrida, mantêm plena razão de ser os argumentos esgrimidos nos artigos 44.º a 57.º da petição inicial, os quais se dão por integralmente reproduzidos na presente sede, carecendo de fundamento a posição perfilhada pelo Douto Tribunal a quo relativa à alegada não preterição do regime ínsito nos artigos 103.º, nº 2, 165.º, n.º 1, alínea i), e 112.º da CRP, pois que, a subsunção da realidade em presença no conceito de prédio previsto no artigo 2º do CIMI não pode deixar de ser vista como um meio inadmissível de determinação da incidência tributária em sede de IMI, bulindo directamente com a tipicidade inerente ao escopo garantístico do princípio da legalidade tributária previsto nos artigos 103.º, nº 2, da CRP, e 8.º, n.º 1, da LGT, além de que, provindo do entendimento vertido pela Administração Tributária na Circular n.º 8/2013, de 4 de Outubro de 2013, do Director-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, equivale a admitir como possível a definição de obrigações tributárias por meras orientações administrativas, hipótese que resulta manifestamente incompatível com o disposto no artigo 112º, nº 1, da CRP, com o referido princípio da legalidade tributária previsto nos artigos 103º da CRP e 8º da LGT e, de igual modo, com o princípio da reserva de lei previsto no artigo 165º, nº 1, alínea 1), da CRP.
Ora, tal como se afirma no recente Ac. deste Tribunal de 14-09-2017, Proc. nº 286-15.6BEMDL, www.dgsi.pt, “… a questão foi já apreciada quer nos TCAs (ac. do TCAS n.º 516/15.4BELLE de 26-01-2017 e TCAN acórdão de 14/6/2017 proferido no processo 649/15.7BEVIS, inédito, ao que sabemos) quer no Supremo Tribunal Administrativo através dos acórdãos 0140/15 de 15/3/2017 e 01417/16 de 07-06-2017, convergindo todos no mesmo sentido, ou seja, de que os aerogeradores não podem ser classificados como prédio para efeitos de I.M.I., uma vez que o requisito da existência, em circunstâncias normais, do valor económico, não se verifica em relação a cada um dos aerogeradores.

Assim, e por semelhança ao caso sub judice, visando a interpretação e aplicação uniforme do direito, acolhemos a argumentação jurídica expressa no acórdão do STA n.º 0140/15 de 15/3/2017 (também sufragada no ac. do STA n.º 01417/16 de 07-06-2017), a cuja fundamentação aderimos e que, por isso, com a devida vénia, nos limitamos a transcrever:

“(...) o conceito fiscal de “prédio”, para efeitos de incidência do IMI, afasta-se da noção civilística contida no art.º 204º do Código Civil, corporizando um conceito mais amplo, «porquanto prevê a existência de um elemento de natureza física (o território, o qual deve ser autónomo e ter um carácter de permanência); um elemento de natureza jurídica (resultante da necessidade do prédio fazer parte do património de uma pessoa física ou jurídica) e um elemento de natureza económica (traduzido na exigência de possuir um valor económico em circunstâncias normais), sendo «que só com a confluência dos três elementos podemos qualificar determinada realidade como prédio para efeitos de enquadramento em sede de IMI».

Entendimento que se mostra correto, na medida em que o art.º 2º do CIMI define o conceito de prédio do seguinte modo:

«1 - Para efeitos do presente Código, prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial.

2 - Os edifícios ou construções, ainda que móveis por natureza, são havidos como tendo carácter de permanência quando afectos a fins não transitórios.

3 - Presume-se o carácter de permanência quando os edifícios ou construções estiverem assentes no mesmo local por um período superior a um ano.».

Temos, assim, que para efeitos deste imposto, “prédio” é toda a fracção de território (elemento físico), abrangendo águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência, que faça parte do património de pessoa singular ou coletiva (elemento jurídico) e que em circunstâncias normais tenha valor económico (elemento económico).

Posto isto, e vista a importância vital do elemento de natureza económica, traduzido na necessidade de a fracção de território em causa possuir, por si só, valor económico para poder ser qualificado como “prédio” para efeitos de incidência objectiva de IMI, a problemática reside, desde logo, em saber se, à luz desta norma, um “parque eólico” pode ser classificado como “prédio” nos temos e para os efeitos da inscrição na matriz predial e consequente avaliação e tributação neste imposto municipal sobre o património imobiliário.

O que passa, necessariamente, por saber o que é um parque eólico.

Da leitura de obras técnicas da especialidade (Cfr., entre outras, a dissertação de mestrado de YESMARY CAROLINA DA SILVA GOUVEIA, no Instituto Superior de Engenharia de Lisboa - Área Departamental de Engenharia Civil, intitulado “Construção de um Parque Eólico Industrial” e bibliografia aí citada.) decorre, de forma clara, que o objetivo final de um parque eólico consiste no aproveitamento da velocidade do vento para a produção de energia elétrica, sendo que, para que tal aconteça, é necessário que o parque seja constituído por alguns elementos essenciais, nomeadamente por um conjunto de aerogeradores que são interligados por cabos de média tensão e cabos de comunicação ligados a uma subestação e a um edifício de comando, que se liga a uma (habitualmente aérea) rede elétrica de transporte.

Deste modo, um parque eólico é constituído por um conjunto obrigatório e interligado de bens, equipamentos e infraestruturas – aerogeradores (Cada um composto por uma sapata de betão ou “fundação”, uma estrutura metálica ou “torre”, uma naceile, um rotor, e três pás.), postos de transformação, edifícios de comando e de subestação, rede elétrica de cabos subterrâneos com ligação entre os aerogeradores e o edifício de comando/subestação e, no caso de existência de várias subestações, linhas elétricas de ligação destas, bem como caminhos de acesso - tudo com vista a converter a energia cinética do vento em energia elétrica e a injectá-la no sistema eléctrico de potência, sendo que os grandes parques eólicos exigem a construção de várias subestações e de linhas de transmissão para a conexão ao sistema elétrico de potência, sendo esta injeção ou conexão ao sistema elétrico um dos principais parâmetros de um parque eólico.

Em suma, um parque eólico é uma fracção de território (terrestre ou marítimo) organizado e estruturado com variados e interligados elementos constituintes e partes componentes – onde se destacam os aerogeradores conectados em paralelo (no mínimo cinco), um ou mais edifícios onde se localizam a(s) subestação(ões) e o centro de operação e manutenção – com ligação ao solo e com carácter de permanência, sendo todo esse conjunto de bens e equipamentos imprescindível à atividade económica em questão: atividade de transformação da energia eólica em energia elétrica, sua injeção no sistema elétrico de potência e consequente venda desta eletricidade à rede elétrica de acordo com a tarifa regulada em Portugal para o sector eólico em geral.

O que significa que cada um desses elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico não pode, de per si, ser considerado um prédio urbano (“outros”), na medida em que não constitui uma parte economicamente independente, isto é, não tem aptidão suficiente para, por si só, desenvolver a aludida atividade económica (A mesma razão leva a que não possam ser considerados como “prédios” (nem a AT ousa considerá-los como tal) os diversos elementos e estruturas que integram um estádio de futebol (as balizas, as bancadas, a estrutura coberta, os balneários, etc.) ou que integram um campo de golfe (o green, o tee, o fairway, os obstáculos, o edifício de atendimento, etc.), já que cada um dessas estruturas e elementos, que se encontram interligados e conexionados com vista ao mesmo objetivo e finalidade económica, não possuem autonomia económica em relação à fração de território ocupada, pese embora seja incontroverso que tanto o estádio de futebol como o campo de golfe constituem, à luz do mencionado preceito do CIMI, prédios urbanos para efeitos de incidência objetiva de IMI.)

Por conseguinte, e em suma, caracterizando-se como elementos ad integrandum domum, sem autonomia económica relativamente ao todo de que fazem parte, fica afastada a possibilidade de classificar como “prédios” autónomos cada um dos diversos elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico, não só porque o seu destino normal não é diferente de todo o prédio, como, também, porque não é possível avaliá-los separadamente, na medida em que não são partes economicamente independentes.

Razão por que consideramos inteiramente correta a posição expressa pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 26/02/2017, no acórdão prolatado no processo nº 516/15 (onde se discutia a legalidade da inscrição e avaliação como prédio urbano de um aerogerador), segundo o qual «Em circunstâncias normais, um aerogerador integrado num parque eólico destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública, não tem valor económico próprio. Pelo contrário, é no próprio parque eólico que se encontra a manifestação de capacidade contributiva que revela a existência de tal valor, motivo pelo qual é o parque eólico, que não o aerogerador, que é remunerado (…).

Pelo que à míngua do terceiro pressuposto, não se pode concluir que um aerogerador pertencente a um parque eólico destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública seja um prédio para efeitos de I.M.I., uma vez que o requisito da existência, em circunstâncias normais, do valor económico, não se verifica em relação a cada um dos aerogeradores ou de qualquer outro elemento que compõe o parque eólico (porque individualmente nenhum deles é, por si só, em circunstâncias normais, idóneo para produzir e injectar a energia na rede pública), mas apenas em relação a este (o parque eólico), na sua unidade, atenta a sua finalidade.».

Assiste, pois, razão à impugnante, ora recorrente, quando advoga que os elementos constitutivos de um parque eólico (os aerogeradores, os elementos de ligação, a estação de comando e a subestação) não se subsumem à figura de “prédio” de acordo com a definição constante no CIMI, atenta a falta de valor económico próprio.

O que faz soçobrar o entendimento vertido pela Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis na Circular nº 8/2013, onde se veiculou o entendimento de que cada aerogerador e cada subestação são unidades independentes em termos funcionais, devendo, por isso, ser considerados como prédios autónomos e qualificados como prédios urbanos do tipo "outros".” …”.

Com este pano de fundo, resulta claro que não é aceitável a inscrição oficiosa desta realidade física na matriz predial como prédio urbano, o que coloca em crise o despacho impugnado, situação que conduz à procedência do presente recurso e, nesta medida, à viabilização da pretensão formulada pela Recorrente no âmbito da presente acção administrativa especial relacionada com a eliminação da matriz do aerogerador em referência.

4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, julgar procedente a presente acção administrativa especial, com a consequente anulação do despacho impugnado.
Custas pela Recorrida.
Notifique-se. D.N..
Porto, 28 de Setembro de 2017
Ass. Pedro Vergueiro
Ass. Vital Lopes
Ass. Cristina da Nova