Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01671/12.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/28/2014
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:CAIXA GERAL APOSENTAÇÕES
RESTITUIÇÃO QUANTIAS
ART.º 21.º, N.º 1 - EA
Sumário:A pedido do subscritor, a CGA deve restituir-lhe as quantias com que contribuiu, já como aposentado, no sentido de beneficiar de melhoria do cálculo da sua pensão, em virtude de um efeito que não se verificou.*
* Sumário elaborado pelo relator.
Recorrente:Caixa Geral de Aposentações
Recorrido 1:AAN...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo
I
RELATÓRIO
1. A CAIXA GERAL de APOSENTAÇÕES - CGA -, inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 29 de Abril de 2013, que julgando procedente a acção administrativa especial, interposta pelo A./recorrido AAN..., identif. nos autos, condenou a CGA a pagar-lhe a quantia de €10.252,12, bem como os juros de mora vencidos e vincendos contados desde 21 de Março de 2012, à taxa anual de 4%, até integral e efectivo pagamento.
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2. A recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:
"1ª. Decorre do artigo 21º do Estatuto da Aposentação que as quotas, se tiverem sido regularmente pagas, não são, em caso algum, restituíveis. Se, porém, as quotas foram pagas sem fundamento legal, o seu reembolso é imposto por princípios basilares da nossa ordem jurídica. Para além da restituição das importâncias indevidamente recebidas pela Caixa, o Estatuto da Aposentação, adotando o princípio geral consagrado no artigo 480º do Código Civil, impõe o pagamento dos respetivos juros, à taxa de 4% ao ano.
2ª. A inscrição na Caixa Geral de Aposentações, com o inerente pagamento de quotas, é obrigatória para todos aqueles que se encontrem nas condições previstas no artigo 1º do Estatuto da Aposentação. Ou seja, verificados os pressupostos objetivos e subjetivos referidos no artigo 1º do Estatuto da Aposentação, a inscrição na Caixa Geral de Aposentações é obrigatória, devendo ser efetuados os respetivos descontos, independentemente de um juízo de prognose sobre os termos em que tais descontos influenciarão a pensão.
3ª. No sistema de solidariedade social, no qual se integra o regime de proteção social convergente, qualquer pessoa que desempenhe funções remuneradas deve efetuar os respetivos descontos para a segurança social.
4ª. Tal entendimento foi, aliás, adotado pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República no Parecer no 448/2000, de 14 de Março de 2002.
5ª. Hoje, em dia, na doutrina e jurisprudência vinga a tese da parafiscalidade, de acordo com a qual as contribuições para a segurança social, enquanto verdadeiras quotizações sociais, não são verdadeiros impostos ou taxas (dos quais se distinguem quanto aos objetivos, à estrutura jurídica e à própria cobrança), mas imposições parafiscais.
6ª. A tese da parafiscalidade da quota para a CGA é, de resto, a única consentânea com o modelo de financiamento do sistema de previdência da função pública assente num modelo de repartição e não de capitalização. Tal significa que as quotas cobradas aos trabalhadores ativos contemporâneos servem para financiar as pensões dos aposentados atuais. Ou seja, as quotas têm carácter parafiscal, não existindo, como no sistema de capitalização, uma relação direta causa-efeito quanto ao pagamento das quotas para efeitos de aposentação e a pensão paga ao respetivo titular.
7ª. Tal entendimento decorre do Estatuto da Aposentação que permite situações em que a fixação da pensão de aposentação não considera a totalidade das contribuições entregues - ou seja, em que não são considerados todos aqueles períodos contributivos que excedam o período temporal legalmente predeterminado como tempo de serviço ou carreira completa (e nem mesmo nestes últimos casos há lugar restituição de quotas).
8ª. Posto isto, é inquestionável que o desconto de quotas para a Caixa Geral de Aposentações, efetuado desde 16 de Novembro de 1998 a 31 de Dezembro de 2010 decorre da lei, pelo que não existe qualquer fundamento legal que permita a sua restituição.
9ª Em suma, ao condenar a CGA na restituição de montantes devidamente pagos pelo Recorrido, a título de quotas para efeitos de aposentação, violaram as instâncias o disposto no n.° 1 do artigo 21.° do Estatuto da Aposentação".
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3. Notificado das alegações da CGA, veio o recorrido AAN... apresentar o requerimento que constitui fls. 108 dos autos, onde refere:
"1. O Douto Acórdão não merece qualquer censura ou reparo, estando bem fundamentado na matéria de facto dada como provada e tendo aplicado o direito segundo a melhor interpretação da lei e de acordo com a Jurisprudência mais recente consolidada do STA.
2. O Autor não pretende, assim, contra-alegar o recurso apresentado pela ré, pelo que prescinde do respectivo direito ou faculdade".
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4. O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, pronunciou-se, fundamentadamente - cfr. fls. 118/119 - pela negação de provimento ao recurso, sendo que, apesar das partes terem sido notificadas dessa pronúncia, nada disseram.
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5. Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, ns, 3 a 5 e 639.º, todos do Código de Processo Civil - Lei 41/2013, de 26/6 - art.º 5.º, n.º1 - “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1. MATÉRIA de FACTO
São os seguintes os factos fixados na decisão recorrida:
A) O Autor foi aposentado no posto de Cabo Chefe da Guarda Nacional Republicana com o n.º ..., por despacho da Caixa Geral de Aposentações de 01/07/1996 - cfr. doc. de fls. 12 dos autos.
B) O Autor aufere a pensão ilíquida de €1.329,19 – cfr. doc. de fls. 12 dos autos.
C) Entre 16/11/1998 e 31/12/2010, o A. exerceu, ao abrigo do artigo 79.º do Estatuto da Aposentação aprovado pelo D.L. 498/72, de 09/12, funções públicas na Presidência do Conselho de Ministros, Departamento Comum de Finanças e Apoio Geral – cfr. doc. de fls. 13 dos autos.
D) Durante esse período de tempo, o Autor efetuou descontos para a CGA num total de €10.252,12 - cfr. doc. de fls. 13 dos autos.
E) Em 17/02/2011, o Autor solicitou, por correio eletrónico, aos competentes serviços da CGA, a melhoria da sua pensão com base nos descontos efetuados e aludidos na alínea que antecede – cfr. doc. de fls. 14 dos autos.
F) Por comunicação de 12/09/2011, o Autor foi informado do indeferimento da pretensão aludida na alínea que antecede, nos termos que constam do documento de fls. 15 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
G) Por carta enviada em 20/03/2012, o Autor requereu à Direção da CGA, que lhe fosse autorizada, ao abrigo do art.º 21.º, n.º 1 do EA, a restituição da quantia de €10.252,12, acrescida dos respetivos juros de mora, desde essa data e até integral e efetivo pagamento – cfr. docs. de fls. 17 a 24 dos autos.
H) Em resposta ao pedido que antecede, a CGA enviou ao Autor a carta de fls. 25 dos autos, datada de 26/03/2012, do seguinte teor:
“ (...)
Assunto: Restituição de descontos para a caixa Geral de Aposentações.
Subscritor n.º ...- AAN....
I) O Autor instaurou a presente ação no dia 26/06/2012 – cfr. doc. de fls. 2 dos autos.
2. MATÉRIA de DIREITO
No caso dos autos, atentas as alegações, a decisão recorrida e a análise pormenorizada dos autos, verificamos que o objecto do presente recurso se pode sintetizar na análise/decisão do alegado erro de julgamento - erro de direito, por errada aplicação/interpretação do n.º 1 do art.º 21.º do Estatuto da Aposentação.
Vejamos!
O A./recorrido peticionou ao TAF do Porto a condenação da Caixa Geral de Aposentações na prática de ato devido que, no seu entender, se traduzia na autorização da restituição da quantia de €10.252,12, relativa aos descontos efectuados entre 16 de Novembro de 1998 e 31 de Dezembro de 2010, bem como ao pagamento dos juros de mora vencidos e vincendos contados desde 21 de Março de 2012 à taxa anual de 4% até integral e efectivo pagamento e que à data da instauração da presente acção ascendiam à quantia de €108,98, e, subsidiariamente, para o caso de se julgar improcedente tal pretensão com fundamento no art.º 21.º, n.º 1 do Estatuto da Aposentação - Dec. Lei 498/72, de 9/12 -, a condenação da CGA a proceder a essa restituição de quotas e juros vincendos, com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa.
Sustentou esse seu desiderato - em síntese - no facto de que, pese embora a sua inscrição como subscritor, durante o período em que exerceu funções públicas na Presidência do Conselho de Ministros, tenha sido correctamente efectuada, tendo os descontos efectuados carácter obrigatório, daí não lhe adveio nenhum benefício.
*
O TAF do Porto, no acórdão recorrido, deu provimento à acção e condenou, efectivamente, a CGA a restituir ao A./Recorrido a quantia de €10.252,12, relativa aos descontos efectuados pelo Autor entre 16 de Novembro de 1998 e 31 de Dezembro de 2010, bem como a pagar ao Autor os juros de mora vencidos e vincendos contados desde 21 de Março de 2012, à taxa de 4% ao ano até integral e efectivo pagamento, os quais, à data da instauração da presente acção (26/06/2012) ascendiam à quantia de €108,98.
*
O TAF justificou a referida decisão de provimento da AAE, com base na seguinte argumentação:
"... Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo D.L. n.º 498/72, de 9/12, “ Só as quantias indevidamente cobradas serão restituídas pela caixa, acrescendo-lhes juros à taxa de 4 por cento ao ano, desde a data do requerimento do interessado ou daquela em que a Caixa teve conhecimento da irregularidade da cobrança”.
Em anotação a este artigo, o Senhor Conselheiro José Cândido de Pinho, em Estatuto da Aposentação, Almedina 2003, escreve o seguinte:
«O nº 1 coloca na hipótese legal a cobrança indevida como factor de estatuição para a restituição. Só as quantias indevidamente cobradas dariam ao interessado o direito de exigir a sua restituição. Ora, uma tal literalidade parece inculcar a ideia de que se a cobrança tiver sido legal, devida e correcta, não mais haveria lugar a restituição. Por outro lado, também pode permitir a interpretação de que a posse anterior (fora da cobrança) de importâncias que não deveriam estar nos cofres da Caixa, seja por que motivo for, não teriam de ser restituídas. Não pode ser assim.
Com efeito, pode muito bem suceder que a cobrança tenha sido regular dentro do quadro de normalidade da cadeia do mecanismo da aposentação que tradicionalmente se exprime cronologicamente pela série inscrição (art. 1.º), quotização (art. 5°), aposentação (art. 35°) e pensão (art. 46°), mas posteriormente afectado por uma circunstância relevante. Imagine-se que um interessado, tendo exercido funções na qualidade de aposentado ao abrigo do art. 79° do Estatuto, sem que tenha podido acumular a pensão que recebia com a que derivaria do exercício das novas funções, exercitou o direito de opção consagrado no art. 80° infra, preferindo manter a pensão anterior por lhe ser mais favorável. Ora, o recebimento dos descontos pelas novas funções não parece que tenha sido indevido, visto que haveria lugar a inscrição obrigatória face ao art. 1.º. Assim, admitindo que eventualmente tenha havido cobrança regular das quotizações, o certo é que delas não adveio nenhum concreto benefício para o inscrito e pelo contrário, à falta de concretização do objectivo a que os descontos tendiam, acabou por ficar sem a soma de dinheiro correspondente ao valor de todos os descontos efectuados.
Consideramos que neste exemplo, sendo regular a cobrança, a retenção dessas quotas pela Caixa torna-se assim indevida, injustificada, sem fundamento, porque significa posse "a mais" de algo que não tem nenhuma repercussão na esfera do interessado e representa a quebra de confiança e da boa-fé que ele tiver depositado na Caixa. Além disso a não devolução de tais quantias torna a quotização efectuada num processo quase real de financiamento a fundo perdido da Caixa, que assim "sem causa" se verá enriquecida (art. 473° do C. C.) à custa do empobrecimento do subscritor, o que se não nos afigura possível. Portanto, é possível que, para além da cobrança, também supervenientemente, a posse venha a ser indevida. E nesse caso a Caixa fica constituída no dever de restituir (art. 479° do C.C.) […]".
Subscrevemos integralmente o entendimento acabado de enunciar sobre o sentido com que deve valer o disposto no artigo 21.º do EA, que se nos afigura o único consentâneo com um adequado sentido de justiça.
A retenção dos descontos efetuados pelo Autor no período de tempo em que exerceu funções públicas na Presidência do Conselho de Ministros ao abrigo do artigo 79.º do EA tornou-se indevida e injustificada em consequência de não existir nenhuma repercussão na esfera jurídica do Autor, de modo que, a sua restituição é obrigatória em face do disposto no artigo 21.º, n.º1 do E.A.
Como doutamente se refere também no Ac. do STA, de 07/09/2010, proferido no processo 0367/10, “ ... não é razoável que haja prejuízo em razão de um benefício, e, inversamente, que haja benefício sem razão justificativa.
(...)
Afinal, o artigo 21.º deve ser interpretado à luz do instituto do enriquecimento sem causa. Apenas que o conceito de quantia indevidamente cobrada do artigo 21.º serve para cobrir as três hipóteses em que se desdobra, de modo especial, o objecto da obrigação de restituir do artigo 473.º, n.º 2, do C. Civil: o «indevidamente recebido», que será uma cobrança originalmente indevida, e o «recebido por uma causa que deixou de existir» ou «em vista de um efeito que não se verificou», que correspondem a uma indevida cobrança por facto superveniente.
(...)”.
Deste modo, e em conclusão, forçoso é concluir pelo direito do Autor em ver condenada a Caixa Geral de Aposentações, ao abrigo do disposto no artigo 21.º, n.º 1 do EA, a restituir-lhe o montante peticionado acrescido de juros de mora vincendos, que à data da instauração da presente ação perfaziam já a quantia de €108,00".
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Desta decisão vem a CGA recorrer jurisdicionalmente, pese embora - convenhamos - não adite outros argumentos a favor da sua tese, além dos já propendidos na 1.ª instância, sendo mesmo que nenhuma crítica assevera à decisão da 1.ª instância.
Mas, sem razão.
Embora não se ignorem argumentos ultimamente defendidos no sentido de que os descontos obrigatórios dos funcionários públicos para a CGA não se destinam a salvaguardar a sua "futura e hipotética" pensão de aposentação, mas antes a, de imediato, prover à liquidez do sistema, da segurança social, no seu todo (público e privado e daí a repetidamente abordada "convergência de sistemas", e assim, contribuir para um "bolo geral"), mas sempre tendo, como pano de fundo e justificação, as graves dificuldades financeiras que o País vive que ditaram, por um lado, as diminuições de vencimentos e outros subsídios e, por outro, o aumento das contribuições obrigatórias, seja para a CGA, seja para outros organismos, como a ADSE, o certo é que a lei interpretanda é a mesma e as razões/fundamentos vertidos na jurisprudência que se vem pronunciando acerca desta concreta questão não deixam de continuar a ter acuidade e actualidade, pelo que não se nos perspectiva entendimento diverso.
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Como se refere no referido aresto de 7/9/2010 do STA, confirmando sentença do TAF do Porto e acórdão deste TCA-N, de 14/1/2010 "... o artigo 21.º deve ser interpretado à luz do instituto do enriquecimento sem causa. Apenas que o conceito de quantia indevidamente cobrada do artigo 21.º serve para cobrir as três hipóteses em que se desdobra, de modo especial, o objecto da obrigação de restituir do artigo 473.º, n.º 2, do C. Civil: o «indevidamente recebido», que será uma cobrança originalmente indevida, e o «recebido por uma causa que deixou de existir» ou «em vista de um efeito que não se verificou», que correspondem a uma indevida cobrança por facto superveniente".
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No caso dos autos, o A./Recorrido continuou a efectuar descontos para a CGA, enquanto aposentado, mas ainda assim na situação e em virtude de acumulação de funções - art.º 79.º do EA - sem que tenha obtido o efeito que pretendia com esses descontos - melhoria da sua pensão.
E, perante essa não melhoria da pensão, requereu a devolução dos descontos efectuados, dado o facto de com eles não ter obtido qualquer efeito positivo, mas essa pretensão foi-lhe negada.
Ora essa restituição impõe-se, como corolário imanente ao instituto do enriquecimento sem causa, acrescendo que a CGA, desde o início da obtenção dessa receita, tinha perfeito conhecimento de que apenas lucraria com esse desconto, quer porque sabia que nem o mesmo contribuiria para recalcular essa pensão, quer ainda porque, além disso, não iria devolver essa "receita extraordinária".
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Deste modo, importa que se reitere o entendimento da 1.ª instância e assim se negue provimento ao recurso.
III
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e assim manter a decisão recorrida.
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Custas pela recorrente.
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Notifique-se.
DN.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 131.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).
Porto, 28 de Março de 2014
Ass.: Antero Pires Salvador
Ass.: Carlos Carvalho
Ass.: Ana Paula Portela