Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00969/06.1BEPRT-A
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/26/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:EXECUÇÃO DE JULGADO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
TITULARES DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA SENTENÇA
NULIDADE PROCESSUAL
VALOR DO RECURSO
Sumário:I – O disposto no artigo 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais destina-se a definir o valor, a atender para fixação da base tributável para efeitos de taxa de justiça, nos recursos: é o da sucumbência, quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respectivo valor no requerimento de interposição do recurso; nos restantes casos, prevalece o valor da acção.
II - De harmonia com o regime decorrente dos artigos 3.º, n.º 2, 44.º, 66.º, n.º 3, 84.º, n.º 4, 127.º, n.º 2, 159.º e 169.º, todos do CPTA, temos que aos tribunais administrativos foi conferido o poder de fixar prazo para cumprimento das suas decisões e, bem assim, aplicar, quando tal se justifique, sanções pecuniárias compulsórias para compelir a Administração, através dos titulares dos órgãos administrativos, ao acatamento e execução das decisões jurisdicionais.
III - Tais sanções compulsórias incidem não sobre o Estado ou demais entes públicos ou sobre os patrimónios destas entidades, mas, ao invés, sobre os titulares dos órgãos administrativos e os respectivos patrimónios pessoais.
IV - Nessa medida, assiste-lhes, desde logo, o direito a serem notificados das decisões judiciais que os condenem em sanção pecuniária compulsória para o caso de as não cumprirem voluntária e tempestivamente, e não apenas no momento em que se fixe o montante ou se liquide o mesmo uma vez comprovado e apurado aquele incumprimento.
V - Como correspectivo desse direito existe o dever por parte dos tribunais de procederem à notificação pessoal aos sujeitos (titulares dos órgãos administrativos) sobre os quais incidiu também a decisão condenatória, dever esse que omitido gera nulidade processual.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Autoridade Tributária e Aduaneira
Recorrido 1:N..., Lda. e Águas..., EEM.
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 28/02/2017, que julgou parcialmente procedente a Execução de Julgados, que corre por apenso ao processo de impugnação 969/06.1BEPRT, que as exequentes N..., LDA, NIPC 5…e ÁGUAS..., EEM, NIPC 5…, instauraram, contra a Autoridade Tributária e Aduaneira.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“a) Na douta sentença recorrida decidiu-se condenar o DG-AT, - ainda que sem identificar o titular do órgão - no pagamento de uma quantia de € 30,00, por cada dia de atraso no cumprimento da decisão.
b) Bem como, e no que a este recurso importa, decidiu-se condenar a entidade executada, ao pagamento simultâneo de juros indemnizatórios e de juros de mora com referência parcial ao mesmo período de tempo.
c) Porém, e salvo o devido respeito, decidiu mal a douta sentença, porquanto, nos segmentos decisórios acima referidos, a sentença recorrida padece de vícios vários e não pode, por isso, manter-se na ordem jurídica.
d) No que diz respeito à aplicação de sanção pecuniária compulsória não é de acolher a forma como aí se interpretou e se aplicou à situação sub judice o instituto da sanção pecuniária compulsória, nos termos do disposto no artigo 169º do CPTA.
e) Da leitura do artigo 169º do CPTA, infere-se que a sanção pecuniária compulsória: i. Só pode ser aplicada quando haja um primeiro incumprimento da Executada sem justificação aceitável, não podendo ser aplicada sem uma prévia averiguação, destinada a determinar se o incumprimento é ou não desculpável; ii. É intuitu personae, devendo, assim, a sentença especificar, identificando, obrigatoriamente, qual o titular do órgão que está obrigado a executar o julgado e bem assim qual o conteúdo a que este está concretamente obrigado; iii. Tem o seu termo inicial apenas a partir da notificação dos titulares dos órgãos incumbidos da execução da aplicação de tal sanção, pois, ao incidir sobre o património das pessoas individuais, tem subjacente a ideia de culpa — juízo de censura - no não cumprimento da decisão; iv. Cessa quando o cumprimento do julgado já não esteja ao alcance das pessoas físicas sobre que recaiu a dita sanção, por terem cessado o exercício das suas funções, não sendo as mesmas transmissíveis aos novos titulares, ficando dependentes de novo pedido.
f) Da análise dos presentes autos, não fica demonstrado que a Directora Geral da AT – Dr.ª Helena Borges - tenha sido notificada, a título pessoal ainda previamente à sentença recorrida de condenação, em ordem a justificar se o atraso na concretização do julgado era ou não desculpável.
g) Pois que o titular do órgão incumbido de execução constitui um ente jurídico distinto da pessoa colectiva em que se insere o órgão do qual é (foi) titular e não é sobre a pessoa colectiva que irá recair a sanção pecuniária compulsória, mas sim, e antes, sobre o seu titular.
h) Do mesmo modo, será o património do titular do órgão a responder por eventual incumprimento do pagamento da sanção pecuniária compulsória e, de novo, não o património do órgão incumbido de concretizar o julgado.
i) É o titular do órgão condenado ao pagamento da sanção pecuniária compulsória - não sendo ele quem surge verdadeiramente na relação material controvertida - nunca intervém processo jurisdicional nem como parte, nem como contra-interessado, nem através do instituto processual da intervenção, como já acima se referiu.
j) Sendo que, atenta a natureza sancionatória daquela figura jurídica, resulta evidente que o titular do órgão tem (e tinha) que ser, previamente à decretada sentença, chamado ao processo jurisdicional, a fim de lhe ser dada a palavra para, querendo, exercer o respectivo direito de audição.
k) Confrontando o teor do artigo 169º/1, do CPTA com o princípio do contraditório, nos termos do disposto no artigo 3º do CPC, e, bem assim, com o principio da tutela jurisdicional efectiva, nos termos do disposto no artigo 20.º da CRP, resulta que não podem ser tomadas quaisquer medidas sancionatórias contra uma pessoa sem que ela seja ouvida.
l) A inobservância da realização de audição prévia a título pessoal do titular do órgão condenado – que, frise-se, era imprescindível – surge como violação de formalidade essencial que enferma a sentença recorrida de vício de violação de lei.
m) A decisão de aplicação de sanção pecuniária compulsória é por isso ilegal, por falta de contraditório do titular do órgão incumbido da execução do julgado.
n) Acresce que a sanção pecuniária compulsória tem natureza intuitu personae, na medida em que tem por destinatário o suporte do órgão administrativo, isto é, a pessoa física concreta que exerce a competência administrativa adstrita ao cumprimento do dever que foi jurisdicionalmente imposto.
o) Não tendo sido efectuada essa identificação, verifica-se mais uma ilegalidade de que enferma a sentença recorrida, por violação directa do legalmente preceituado no artigo 169.º, n.º 1 do CPTA.
p) Ainda apelando aos idênticos motivos que invocamos acerca da preterição do direito de audição, também a omissão de notificação da sentença condenatória, a enferma de vício de lei.
q) Verifica-se, assim, ter ocorrido in casu nulidade por omissão de notificação para a competente interposição de recurso.
r) Por fim, impunha-se que a sentença recorrida tivesse formulado um juízo de censura acerca da conduta alegadamente injustificável do titular do órgão, e bem assim estabelecido um nexo de causalidade entre a actuação daquele titular e o manifesto atraso na concretização do julgado.
s) Pois, somente a imputação daquele nexo de culpa à conduta do agente torna possível ao poder judicial a intromissão na esfera jurídica patrimonial do individuo. Que, no limite, se traduz na execução do seu património pessoal, em ordem a assegurar o pagamento da sanção pecuniária compulsória e, por consequência, a concretização da sentença.
t) Ora, analisada a sentença ora recorrida, infere-se que a mesma padece de manifesta falta de fundamentação, já que se limita a condenar o Director Geral da AT sem fundamentar, minimamente, do porquê dessa condenação, pois não invoca as razões que sustentam o acto de condenação.
u) Ora, a jurisprudência que se vem firmando sobre a presente matéria, dá conta de que o recurso à aplicação da figura da sanção pecuniária compulsória só deve ser feito quando tal se justifique, ou seja, quando a mesma se revele necessária ao cumprimento do dever imposto, na certeza de que a mesma deve recair sobre a pessoa do titular do órgão encarregado da execução do julgado.
v) Com efeito, a aludida justificação e/ou necessidade ao cumprimento do dever imposto - que, no limite, se reflecte no património pessoal do titular do órgão condenado - não se compadece com a falta de fundamentação que perpassa a sentença de que ora se recorre.
w) Sempre se dirá, então, que a sentença recorrida não se encontra minimamente fundamentada no segmento que se prende com a condenação/imposição duma sanção pecuniária compulsória aos titulares dos órgãos incumbidos de levar a cabo o julgado, porquanto ser totalmente omissa quanto ao apuramento de um comportamento culposo do Director de Serviços no atraso da decisão in casu.
x) Face ao que também pela falta de fundamentação da sentença e, bem assim, pela falta de imputação do nexo de culpa ao titular do órgão condenado, padece a mesma de vício de violação de lei.
y) Aqui chegados, e salvo o devido respeito, os fundamentos supra expostos retiram qualquer efeito útil à sentença em escrutínio, devendo o tribunal a quo ter decidido pela absolvição do Director Geral da AT.
z) Face ao que deverá ser afastada, revogando-se, a sentença recorrida, no segmento decisório relativo à aplicação de sanção pecuniária compulsória, porquanto violou os artigos 3º/2, 6º, e 169º, todos do CPTA, artigo 3º do CPC e artigo 20º da CRP;
aa) No que concerne ao segmento decisório que julgou admissível a cumulação entre juros indemnizatórios e moratórios, relativamente ao mesmo período de tempo, e decidiu condenar a Recorrida nesses termos, salvo o devido respeito, o mesmo padece de erro de julgamento.
bb) É inadmissível a cumulação das duas espécies de juros, moratórios e indemnizatórios em relação ao mesmo período de tempo, pois os juros indemnizatórios e os juros de mora têm a mesma natureza indemnizatória, atribuída com base em responsabilidade civil e destinando-se a reparar os prejuízos advindos ao contribuinte do desapossamento e consequente indisponibilidade da prestação tributária.
cc) Trata-se de duas realidades jurídicas afins com um regime semelhante, que não podem ser cumuláveis em relação ao mesmo período de tempo.
dd) Está bem sustentado na Doutrina e Jurisprudência anteriores à introdução do n.º 5 do artigo 43.º da LGT invocadas que não há cumulação de juros moratórios e indemnizatórios relativamente ao mesmo período de tempo, pois não se pode justificar uma dupla compensação pela mesma privação da disponibilidade da quantia indevidamente paga.
ee) A introdução do n.° 5 do artigo 43º mais não veio do que definir a taxa aplicável, quando sejam devidos juros moratórios administração tributária.
ff) Não ignora a Recorrente o preceituado no artigo 43.º, n.º 5 da LGT, na redacção que lhe foi atribuída pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, contudo, entende a Recorrente que “Não obstante a entrada em vigor do n.º 5 do artigo 43.º da lei Geral Tributária – operada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro – continua a ser legalmente inadmissível a condenação da Administração Tributária no pagamento de juros indemnizatórios e juros de mora sobre a mesma quantia relativamente ao mesmo período de tempo.” (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 28/04/2016, Proc. n.º 08784/2015)
gg) Também não é a Recorrente alheia à jurisprudência plasmada no mais recente acórdão do STA, de 01/02/2017, Proc. n.º 0285/16, até porque foi tal acórdão convocado pela douta sentença a quo, ora recorrida, como fundamento para a decisão prolatada.
hh) Porém, e salvo o devido respeito, não pode a Recorrente concordar com o entendimento perfilhado no aludido aresto.
ii) Adiantando, desde já, que se acompanha integralmente, o entendimento jurisprudencial plasmado no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, de 28/04/2016, Proc. n.º 08784/2015, o qual, diga-se, tem em conta a alteração legal introduzida pelo novo normativo (artigo 43.º, n.º 5 da LGT), entendimento com o qual concordamos inteiramente, por contraposição ao entendimento contrário plasmado no posterior acórdão do STA supra mencionado.
jj) Continua a ser legalmente inadmissível que sejam atribuídos sobre a mesma quantia e relativamente ao mesmo período de tempo juros indemnizatórios e juros de mora, sendo irrelevante, neste contexto, a referida alteração legal, cujo propósito, como infra explicaremos, não pode ter sido o de alterar o enquadramento legal, doutrinário ou jurisprudencial que a antecedeu, antes o de o clarificar e o de agravar a taxa de juro aplicável nas circunstâncias de facto e direito em que os juros de mora já eram devidos.
kk) Desde logo, porque nada na letra da lei nos permite concluir que a atribuição dos “juros de mora” nas circunstâncias de facto e direito aí definidas tem uma natureza sancionatória ou compulsória, tal como defendido pelo Professor Diogo Leite Campos, e os Juízes Conselheiros Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, em anotação ao artigo 43° da LGT Lei Geral Tributária - Anotada e Comentada, 2012, p. 344, na doutrina proferida após a alteração legislativa em causa.
ll) Com efeito, nada no novo normativo, o n.º 5 do artigo 43.º da LGT, nos permite concluir que a atribuição dos “juros de mora” nas circunstâncias de facto e direito aí definidas tem uma natureza sancionatória ou compulsória, como o revela a terminologia utilizada pelo legislador, “juros de mora”, consensualmente entendida como uma compensação atribuída ao credor pelo atraso do devedor no cumprimento e o facto de ser bem conhecida do legislador a figura da “sanção pecuniária compulsória”, terminologia que não deixaria de ter utilizado (como o fez já em diversos diplomas legais, como é o caso do artigo 179.º, n.º 3 do CPTA citado no julgado e na doutrina), se o objectivo da concessão de “juros moratórios” tivesse em vista efectivamente essa exclusiva “compulsão ao cumprimento”. Aliás, foi sempre indiscutível na doutrina e na jurisprudência que os juros de mora tem uma natureza simultaneamente reparadora e compulsória do pagamento pontual e que está ínsito na onerosidade da taxa fixada (cfr. artigos 806.º, n.º 1 do Código Civil), natureza complexa ou característica que, de resto, distingue os juros moratórios dos juros compensatórios, a que foi sempre reconhecida natureza exclusivamente indemnizatória ou reparadora.
mm) Totalmente diferente, é entender que o legislador ao consagrar apenas que: ”No período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado, são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.”, pretendeu conferir aos juros de mora uma natureza exclusivamente sancionatória, e já não indemnizatória, passando, assim, a admitir-se a cumulação de duas naturezas de juros de natureza pretensamente distinta.
nn)
oo) Ora, é no texto da lei que deve ser procurada a resposta para qualquer problema; é este o ponto de partida do processo hermenêutico e também um seu limite (cfr. artigo 9.º, n.º 2 do C.C.).
pp) No que concerne ao espírito do legislador, evidenciou-se no acórdão de 28/04/2016, Proc. n.º 08784/2015 deste TCA Sul, o seguinte: “Salientamos, neste momento, que não se encontram disponíveis para consulta quaisquer trabalhos preparatórios desta alteração legal e que na discussão do Orçamento de Estado para 2012 (diploma através do qual a alteração do artigo veio a ser concretizada), nenhum deputado se inscreveu para a debater (2), razão pela qual ficámos privados dos elementos necessários a uma precisa identificação do espírito do legislador, isto é, ficamos sem saber, pelo menos com segurança, quais foram as razões que o determinaram a esta alteração, mais concretamente se estas foram as que a referida doutrina aduz, sendo certo, insiste-se, que não tem qualquer correspondência na letra da lei e, consequentemente, dificilmente seriam de ponderar.
qq) Como bem se salienta no acórdão anteriormente citado, à data dessa alteração, bem sabia o legislador português que a questão da cumulação de juros indemnizatórios e moratórios se colocava na jurisprudência com muita acuidade, pelo que, se subjacente a esta alteração estava o propósito de vincar que essa cumulação passava a ser admissível sobre a mesma quantia e durante o mesmo período de tempo – colocando o ordenamento jurídico-tributário numa posição única relativamente aos demais ordenamentos já que nestes essa hipótese está absolutamente arredada – o mais natural seria simplesmente afirmá-lo.
rr) Não foi, porém, o que fez, limitando-se a dizer que: “5 - No período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado, são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.”
ss) Ou seja, o legislador, bem consciente da referida questão em discussão limitou-se a clarificar que o incumprimento de uma sentença judicial pode também dar lugar a juros moratórios e a definir os termos inicial e final de contagem daqueles. E não a afirmar que tais juros moratórios são cumuláveis no tempo com os juros indemnizatórios.
tt) Assim, também não é possível identificar um quadro – com base no “pensamento legislativo” reconstruído, tendo em consideração a “unidade do sistema” e as circunstâncias conhecidas em que a “lei foi elaborada” - que permita concluir pela vontade de criação de um regime excepcional, de natureza exclusivamente sancionatória, e já não indemnizatória, passando, assim, a admitir-se a cumulação de duas naturezas de juros de natureza pretensamente distinta.
uu) Com o aditamento daquele n.º 5, foi intenção do legislador passar a dispor expressamente sobre qual a taxa dos juros de mora previstos no n.º 2 do artigo 102.º da LGT, mais concretamente que “são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas”, e simultaneamente, alcançar, deste modo, uma igualdade de tratamento entre os juros de mora devidos ao contribuinte e os juros de mora devidos ao Estado, conforme resulta da redacção do nº 3 do art. 44º da LGT introduzida pela Lei nº 64-B/2011, de 30/12.
vv) A entender-se de outro modo, o legislador teria acolhido uma solução legislativa manifestamente desigual, desproporcional e destituída de qualquer justificação razoável e, nessa medida, inconstitucional.
ww) Também os elementos sistemático e teleológico de interpretação da lei demonstram que a solução defendida pela doutrina supra citada e pelo acórdão do STA, não é aceitável, não encontrando, o entendimento sufragado, qualquer apoio na lei.
xx) Daí que, entenda a Recorrente que se mantém válida a jurisprudência anteriormente produzida à luz de outro quadro jurídico, que em substância se mantém, devendo continuar a entender-se que embora os «factos geradores sejam diferentes – num caso a liquidação ilegal, no outro o atraso no pagamento» é uma só a obrigação, qual seja, a de indemnizar o sujeito passivo dos danos ou prejuízos provocados pela indisponibilidades, isto é, que estamos perante «duas realidades jurídicas afins que têm um regime semelhante e desempenham a mesma função», pelo que, fundando-se os juros indemnizatórios e os juros moratórios numa mesma obrigação consagrada tendo em vista o ressarcimento dos prejuízos, eles não podem ser cumuláveis em relação ao mesmo período de tempo (cfr. acórdão do STA de 06/12/2013 – processo n.º 1114/12).
yy) Tal como supra se adiantou, a entender-se de outro modo, o legislador teria acolhido uma solução legislativa manifestamente desigual, desproporcional e destituída de qualquer justificação razoável e, nessa medida, inconstitucional.
zz) Nestes termos, a acrescer a tudo quanto acima foi exposto, cabe ainda referir que a interpretação adotada na sentença a quo e ora recorrida mostra-se manifestamente desproporcional e destituída de qualquer justificação razoável e, nessa medida, contrária à Constituição, na medida em que viola o princípio da proporcionalidade. E ainda, noutra medida, o princípio da legalidade.
aaa) Com efeito, a acolher-se o entendimento vertido na decisão a quo e, e porque, no entender desta, não existe impedimento a que juros indemnizatórios e moratórios cumulem temporalmente, a taxa de juros global a suportar pela AT cifrar-se-ia num juro verdadeiramente usurário (acima dos 16%), e sem paralelo na legislação vigente. E nesta medida manifestamente desproporcional e violador do princípio constitucional da proporcionalidade.
bbb) Noutra medida, entender-se que, de acordo com os pressupostos de facto e de direito expressamente consagrados no texto da norma contida no n.º 5 do artigo 43.º da LGT, a atribuição dos juros de mora é explicada pela intenção de sancionar a administração tributária pelo incumprimento do dever que a lei lhe impõe de executar as decisões judiciais nos prazos previstos na lei, e mais, entender que a atribuição de juros de mora agravados, tem afinidade funcional com a sanção pecuniária compulsória, prevista no art. 179.º, n.º 3, do CPTA, como defende a doutrina recente supra citada e com base na qual, se julgou no mais recente acórdão do STA supra citado, é uma manifesta inconstitucionalidade por violação do princípio da legalidade.
ccc) Com efeito, os pressupostos de que a Lei (o artigo 43.º, n.º 5) faz depender a aplicação da norma são tão só o trânsito em julgado das decisões judiciais pendentes de execução, e o decurso do prazo legal de execução espontânea das sentenças sem que as mesmas se mostrem executadas, nada mais.
ddd) Ora, a partir daqui, concluir que estamos perante uma medida de natureza sancionatória, análoga à sanção pecuniária compulsória, não só não tem qualquer apoio, quer na letra, quer no espírito do legislador (conforme supra se explicitou), como consubstanciaria, uma manifesta e intolerável violação do princípio constitucional da legalidade.
eee) Desde logo, por ausência de consagração de um conjunto de pressupostos que estão necessariamente subjacentes à aplicação de medidas sancionatórias, como é o caso da sanção pecuniária compulsória. Desde logo, tem que ter subjacente a ideia de culpa - um juízo de censura – no não cumprimento da sentença.
fff) Por outro lado, a tratar-se de uma figura análoga à da sanção pecuniária compulsória exigir-se-ia, um mínimo de procedimentalização, com audiência prévia ou possibilidade de oposição ao interessado. A aplicação de uma medida de natureza sancionatória e compulsória não pode, de modo algum, bastar-se com uma imputação genérica do facto, sob pena de violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva e do princípio da legalidade.
ggg) Termos em que, é manifestamente inadmissível que em face de uma norma legal que limita a prever e a estatuir o texto já supra citado
hhh) Se conclua pela consagração de uma medida de natureza sancionatória com afinidade funcional com a sanção pecuniária compulsória, prevista no art. 179.º, n.º 3, do CPTA, como defendem o Prof Diogo Leite Campos, e os Juízes Conselheiros Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, na obra supra citada, e com base na qual, se julgou no mais recente acórdão do STA supra citado,
iii) Sob pena de manifesta inconstitucionalidade por violação do princípio da legalidade.
jjj) Assim, a douta sentença a quo, ao julgar admissível a cumulação entre juros indemnizatórios e moratórios, relativamente ao mesmo período de tempo, e condenar a Recorrida nesses termos, incorre em erro de julgamento, por errónea interpretação e aplicação do regime legal decorrente dos artigos 43.°, 100.° e 102.º da LGT, 61.° do CPPT, e bem assim, viola os princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e legalidade.
kkk) A interpretação que melhor permite compatibilizar o regime do art. 43.° da LGT e 100.º da LGT, complementado com o art.° 61.º do CPPT, e do art.° 102.° da mesma Lei, é a de que, quando há lugar a juros indemnizatórios, na sequência da procedência de processos impugnatórios com fundamento em erro imputável aos serviços, não tem aplicação o regime de juros de mora previsto no art.° 102°, pois toda a dívida é paga a título de juros indemnizatórios.
lll)
mmm) Mesmo admitindo que a intenção do legislador foi a de consagrar a possibilidade de compensar o credor da Administração Tributária a título de juros indemnizatórios e de juros moratórios à taxa agravada do n.º 5 do artigo 43.º da LGT, independentemente da imputação àquela de erro imputável aos serviços, e que, nas situações em que haja lugar ao pagamento de juros de mora, estes serão devidas no período compreendido entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data de emissão da nota de crédito, a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas, neste caso, ainda assim, sempre deverá entender-se, que por força da prevalência do princípio da não cumulação de juros indemnizatórios e moratórios pelo mesmo período de tempo, serão devidos ao contribuinte juros moratórios à taxa agravada, não sendo, no entanto, devidos juros indemnizatórios, em relação a tal período temporal.
Nestes termos, no demais de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Ex.ªs., deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão do Tribunal a quo, nos dois segmentos recorridos, com todas as legais e devidas consequências.
Assim, respeitando o DIREITO e feita JUSTIÇA
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As Recorridas apresentaram contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma:
A. A Recorrente atribuiu ao recurso um valor de 30.000,01 €, valor manifestamente desadequado, superando largamente tanto o valor da acção como o valor da sucumbência (4.606,57 €).
B. O valor a atribuir ao recurso deve ser o da sucumbência - 4.606,57 €; caso assim não se entenda, deverá, quanto muito, atribuir-se-lhe valor igual ao da acção - 17.690,36 €.
C. A Autoridade Tributária e Aduaneira recorreu ainda da decisão de aplicação de sanção pecuniária compulsória à sua Directora-Geral, contudo carece de legitimidade para tal, uma vez que a sanção incide sobre a pessoa titular do órgão e não sobre a pessoa colectiva por esta liderada.
D. Assim, não deve ser admitido à Recorrente recorrer desta parte da sentença, porquanto não ficou vencida, em termos efectivos, nesta decisão, já que quem foi afectado pela imposição de sanção pecuniária compulsória foi apenas a Dra. Maria Helena Alves Borges e não a Autoridade Tributária.
E. Esta poderá, se assim o entender, interpor recurso da sentença do douto Tribunal a quo ao abrigo do disposto no 141.º/4 do CPTA que lhe dá legitimidade para tal. Não se afigura necessária ou sequer adequada a intervenção por parte da Autoridade Tributária que, reitera-se, não constitui, quanto a este ponto, parte vencida.
F. Segundo o argumento aduzido pela AT, o Tribunal não dispunha de qualquer base legal que lhe permitisse afirmar que juros indemnizatórios e juros de mora têm funções diferentes e, consequentemente não poderia condenar a AT nos termos em que o fez.
G. Contudo, é o próprio artigo 43.º da LGT que estabelece a distinção, ao consagrar duas diferentes designações – juros indemnizatórios e juros de mora -, artigo esse que prevê, para estes tipos de juros, diferentes factos geradores.
H. O incumprimento de decisão judicial transitada em julgado não tem como efeito aumentar o dano da privação de montantes indevidamente pagos, mas tão-somente estabelecer a culpa da Executada no incumprimento da decisão.
I. Como bem entendeu o Supremo Tribunal Administrativo, «enquanto que os normais juros indemnizatórios, compensatórios e de mora são estabelecidos, essencialmente, na perspectiva do credor, de modo a que se diminuam as suas perdas pela privação da quantia que lhe é devida, estes juros de mora agravados são estabelecidos na perspectiva do devedor, de modo a que o mesmo se sinta efectivamente compelido a efectuar o pagamento em falta.»
J. Acresce ainda ao exposto o consagrado no artigo 100.º da LGT, segundo o qual os juros indemnizatórios assumem uma clara função reparadora.
K. Conclui assim a jurisprudência que «a única interpretação das normas legais em apreço que respeita o disposto nos artigos 9º do Código Civil e 11º da LGT, que dispõem sobre a interpretação dos preceitos legais, é precisamente aquela que leva à conclusão de que nas situações previstas no artigo 43º, n.º 5 há uma efectiva cumulação dos juros indemnizatórios com os juros de mora contados ao dobro da taxa dos juros legais para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas, sob pena de tal norma perder qualquer sentido útil.»
L. Resulta claramente da Lei que o legislador teve intenção de fazer cumular juros indemnizatórios e juros de mora relativamente ao mesmo período de tempo, devendo ter-se em conta o contexto em que a norma (o art.º 43.º/5 da LGT) foi introduzida no nosso ordenamento jurídico.
M. Tal alteração deve-se à celebração do Memorando de Entendimento sobre Condicionalidades de Política Económica entre Portugal e a Troika EU/BE/FMI.
N. Como explica a doutrina,
«este n.º 5 foi aditado ao artigo 43º por via da Lei do Orçamento de Estado de 2012 “…em conformidade como previsto no ponto 3.34-ii do Memorando de Entendimento Sobre Condicionalidades de Política Económica entre Portugal e a Troika UE/BE/FMI. Trata-se de uma disposição legal claramente destinada a dissuadir os atrasos da administração tributária na restituição aos contribuintes, dos valores indevidamente pagos, após o trânsito em julgado das decisões judiciais. Esta norma tem como contrapartida outra de idêntico teor destinada a dissuadir o atraso dos contribuintes no pagamento das dívidas fiscais em contencioso após o trânsito em julgado das decisões judiciais que confirmem os respectivos actos tributários, que foi introduzida pelo legislador no mesmo contexto, no n° 3 do artigo 44°- da LGT.”, cfr. José M.F. Pires e outros, Lei Geral Tributária, comentada e anotada, pág. 376.»
O. Ao invés do invocado pela Autoridade Tributária, não há qualquer violação dos princípios da legalidade e da proporcionalidade.
P. Em primeiro lugar, a interpretação dos preceitos legais em causa tem total sustentação legal.
Q. De igual modo não se pode alegar violação do princípio da proporcionalidade por a Lei prever sanção, para a Administração, por incumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado, paralela à sanção aplicável em caso de incumprimento por parte do contribuinte.
R. Importa ter em consideração que a Administração está, por força do artigo 266.º da CRP, especialmente vinculada aos princípios da legalidade e da proporcionalidade.
S. Não constitui violação do princípio da proporcionalidade que esta especial vinculação acarrete sanção específica, antes constitui a sua efectivação.
Nestes termos e nos mais de Direito, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na ordem jurídica a sentença judicial recorrida,
Assim se fazendo a devida Justiça!!
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O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista do processo.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao condenar o Director-Geral da AT no pagamento da quantia de €30,00 por cada dia de atraso no cumprimento da sentença recorrida, em nulidade processual ao omitir o acto de notificação pessoal da condenação em sanção pecuniária compulsória e em erro de julgamento ao condenar, cumulativamente, no pagamento de juros indemnizatórios e juros moratórios, relativamente ao mesmo período de tempo.
Impõe-se, ainda, apreciar as questões colocadas pelas Recorridas, no que concerne ao valor atribuído ao recurso e à ilegitimidade da AT para recorrer da sentença na parte relativa à condenação em sanção pecuniária compulsória.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto

Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“Com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
1. A Administração Tributária (AT) procedeu à emissão de liquidações adicionais de juros compensatórios no montante global de € 12.045,49 respeitantes ao período de 0207 e 0302 – Cfr. processo principal apenso, fls. 20/21 do processo físico.
2. A 1ª exequente, N…, LDA, deduziu impugnação judicial contra as liquidações adicionais referidas em 01), dando origem ao Processo de impugnação nº 969/06.1BEPRT do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – Cfr. processo principal apenso.
3. Em 29.09.2005, no âmbito do Processo de execução fiscal nº (PEF) 1821200501099698, instaurado pelo SF para cobrança da quantia exequenda emergente das liquidações impugnadas e a que se reporta o processo referido em 02), a 1ª exequente, prestou garantia bancária no montante de € 69.433,99 que caducou em 29.06.2008 – Cfr. fls. 29 do processo físico e fls. 74 do processo físico apenso; Cfr. ainda ponto 48 da PI.
4. Em Dezembro de 2007, a 2ª exequente, ÁGUAS..., EEM, pagou, nomeadamente, a quantia respeitante às liquidações, e à quantia exequenda, referida nos pontos anteriores, num total de € 58.490,34 – Cfr. fls. 30 do processo físico cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
5. Em 28.12.2007 a 2ª exequente, ÁGUAS..., EEM, pagou ainda a quantia de € 4.536,54 – Cfr. fls. 31 do processo físico.
6. O valor correspondente ao PEF referido em 03), pago pela segunda exequente foi de € 14.653,02, sendo € 12.045,49 de quantia exequenda e € 1.564,13 de acrescidos – Facto não controvertido.
7. Em 11.11.2011, foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, no âmbito do processo nº 969/06.1 BEPRT (impugnação Judicial), deduzida pela 1ª exequente, já transitada em julgado, em que foi decidida e determinada a “…anulação das liquidações de juros compensatórios e o direito a indemnização, pela prestação de garantia, por período superior a três anos.
Custas a cargo da Fazenda Publica,…” – Cfr. fls. 71/80 do processo físico principal apenso.
8. Por requerimento de 06.12.2011 a 1ª exequente requereu a remessa ao órgão da administração tributária do processo principal de impugnação referido em 01), para que fosse executada a decisão ali proferida – Cfr. fls. 86 do processo físico apenso.
9. Através de oficio 267 de 22.05.2012 foi devolvido ao Serviço de Finanças o processo de impugnação 969/06.1BEPRT para cumprimento da sentença ali proferida e referida em 06) – Cfr. fls. 99 do processo físico.
10. No âmbito do processo referido em 06) a 1ª exequente, enviou à FP nota discriminativa de custas de parte, reclamando o pagamento da quantia de € 160,20 – Cfr. fls. 56/573 do processo físico.
11. As exequentes requereram junto do SF o pagamento voluntário das quantias peticionadas nesta demanda – Cfr. fls. 34/60 do processo físico.
12. Com a garantia referida em 03) foram pagas pela 2ª exequente despesas de comissão de garantia e imposto de selo nos montantes até ao cancelamento, no montante de € 329,15 – Cfr. fls. 44/55 do processo físico.
13. A PI de execução foi intentada em 27.06.2012 - Cfr. fls. 03 do processo físico.
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FACTOS NÃO PROVADOS: Inexistem factos não provados com relevância para a decisão do mérito da presente acção.
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MOTIVAÇÃO:
O Tribunal fundou a sua convicção na análise conjugada dos documentos juntos aos autos pelas Exequentes, que não foram questionados; No teor das informações e documentos juntos pela Executada, bem como na análise do processo principal, consoante se enuncia em cada um dos pontos dos factos provados – Cfr. artigo 74º LGT e art. 362º CC.
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Resulta apurado, ainda, dos elementos constantes dos autos, pelo que se adita à decisão da matéria de facto nos termos do artigo 662.º do CPC, que:
14. A decisão judicial proferida nos autos a fls. 115 a 132 do processo físico, ora objecto de recurso, para além do Ministério Público, apenas foi notificada ao ilustre mandatário das exequentes e à AT - cfr. fls. 133, 134 e 135 do processo físico.

2. O Direito

Conforme consta da sentença recorrida, tendo em conta o vertido no artigo 32.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) ex vi artigo 2.º, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), foi fixado o valor da acção em €17.690,36, correspondendo ao montante das quantias cujo ressarcimento é pedido nestes autos e, bem assim, ao benefício económico obtido no caso de a pretensão ser totalmente procedente – cfr. artigo 32.º, n.º 2 do CPTA ex vi artigo 2.º, alínea c) do CPPT.
Ressalta, por outro lado, do requerimento de interposição de recurso, apresentado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a fixação do valor do recurso em €30.000,01.
As Recorridas insurgem-se contra este valor atribuído ao recurso. Vejamos em que termos:
A Recorrente atribuiu ao recurso o valor de 30.000,01 €. Contudo, o valor da acção é apenas de 17.690,36 €. Ora, como decorre do art. 12.º/2 do Regulamento de Custas Processuais «nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respectivo valor no requerimento de interposição do recurso; nos restantes casos, prevalece o valor da acção.»
É, pois, necessário aferir qual o valor da sucumbência. Para isso, devemos ter em conta que a Recorrente interpôs recurso apenas da decisão de aplicação de sanção pecuniária compulsória e da cumulação de juros indemnizatórios com juros de mora, defendendo a aplicação exclusiva de juros indemnizatórios (al. kkk) das conclusões) e, subsidiariamente, admitiu que poderia haver lugar, exclusivamente, ao pagamento de juros de mora agravados no período decorrido entre a data do termo do prazo de execução espontânea da decisão judicial e a data de emissão da nota de crédito. Ou seja, restringiu o objeto do recurso à apreciação destas questões.
A sentença reconheceu o direito da Exequente a juros indemnizatórios desde o pagamento indevido da prestação (20 de Dezembro de 2007) até à emissão da nota de crédito. Ora, relativamente a 12.045,49 €, uma vez que esta quantia foi restituída à Exequente em 23.04.2014, estão em causa juros indemnizatórios de 3.057,24 €. No que concerne ao valor de 1.564,13 € (acrescidos), uma vez que o mesmo ainda se encontra nesta data por pagar, são devidos juros indemnizatórios no valor de 597,03 €.
Quanto a juros de mora, estes são devidos desde a data do termo do prazo de execução espontânea da decisão judicial. Relativamente à quantia restituída à Exequente em 23.04.2014, são devidos juros de 3.591,33 €; quanto à quantia que se encontra por restituir, são devidos juros de mora de 1.015,24 €. Tal perfaz um montante global de juros de mora de 4.606,57 €.
Daí que ao recurso não poderá ser atribuído o valor de 30.000,01 € por não corresponder a qualquer dos montantes impugnados, já que o Recorrente alega apenas que não podem ser cumulados juros de mora e juros indemnizatórios para o mesmo período. Quanto muito, o valor da acção seria de 4.606,57 €.
Ou, caso assim não se entendesse, o valor do recurso seria de 17.690,36 €, que corresponde ao valor da acção.”
A Recorrente foi ouvida acerca desta questão, tendo explicado que o valor de €30.000,01 foi atribuído ao recurso por entender que o segmento decisório concernente à condenação em sanção pecuniária compulsória é de valor indeterminado, à luz do disposto no artigo 34.º, n.º 2 do CPTA, tendo, ainda, em conta que existe uma cumulação de pedidos, seguindo a regra do artigo 32.º, n.º 7 do CPTA.
Por outro lado, a Recorrente alerta que as regras de determinação do valor das causas, in casu, são as que se encontram plasmadas no artigo 31.º e seguintes do CPTA e não as estabelecidas no Regulamento das Custas Processuais (a que fazem apelo as Recorridas). Concluindo que o valor a atribuir ao presente recurso seria, quando muito, o correspondente ao valor da acção - €17.690,36 e nunca o defendido pelas Recorridas de €4.606,57. Sendo, em qualquer dos casos, o recurso sempre admissível – cfr. fls. 226 a 228 do processo físico.
Antes de mais, e para que não restem dúvidas, não está em causa a admissibilidade do recurso. Note-se que o recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal do qual se recorre – cfr. artigo 142.º, n.º 1 do CPTA ex vi artigo 279.º, n.º 2 do CPPT.
Importa salientar que a admissibilidade de recurso, por efeito das alçadas, é regulada pela lei em vigor à data em que seja instaurada a acção – cfr. artigo 6.º, n.º 6 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e artigo 24.º, n.º 3 da Lei de Organização e do Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ).
Ora, a presente execução de julgado foi deduzida em 27/06/2012 e, nessa data, o valor da alçada dos tribunais tributários de primeira instância era de um quarto da estabelecida para os tribunais judiciais de primeira instância, ou seja, €1.250,00 – cfr. artigo 24.º, n.º 1 da Lei de Organização e do Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13/01, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08 – aplicável aos processos iniciados a partir de 01/01/2008, e artigo 31.º, n.º 1 da Lei n.º 52/2008, de 28/08 (LOFTJ), conjugados com o disposto no artigo 6.º, n.º 2 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (a alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância passou a ser de €5000,00).
Só a partir de 01/01/2015, o valor da alçada dos tribunais tributários se encontra fixada em €5.000,00, face à Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, que conferiu nova redacção ao artigo 105.º da Lei Geral Tributária.
Assim, à data, observa-se que o critério de recorribilidade das decisões se afere pelo valor da acção.
No entanto, quando, como na presente situação, estejam em causa pretensões susceptíveis de avaliação económica, que se mostrem cumuladas com outras insusceptíveis de tal avaliação, atende-se separadamente a cada uma delas para efeito de determinar se a sentença pode ser objecto de recurso, e de que tipo – cfr. artigo 34.º, n.º 4 do CPTA.
O objecto do presente recurso abrange unicamente a condenação em sanção pecuniária compulsória – que é sempre susceptível de recurso, qualquer que seja o valor da causa (artigo 142.º, n.º 3, alínea b) do CPTA) – e a condenação, cumulativa, no pagamento de juros indemnizatórios e juros moratórios, relativamente ao mesmo período de tempo – tendo por base o pedido que subjaz à execução será de €2.647,99, logo, superior a €1.250,00 (artigo 142.º, n.º 1 e 34.º, n.º 4, ambos do CPTA).
Tudo isto para afirmar que não é esta questão que está em causa, mas o valor que foi atribuído ao recurso e saliente-se que tal somente é efectuado para efeitos de custas.
Na verdade, a base tributável para efeitos de determinação do valor da taxa de justiça corresponde ao valor da causa, constando esta regra geral no artigo 11.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
O valor da causa, in casu, foi fixado na sentença recorrida de acordo com as regras previstas na lei do processo respectivo e não foi impugnado.
No entanto, o valor a atender, para fixação da base tributável para efeitos de taxa de justiça, nos recursos é o da sucumbência, quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respectivo valor no requerimento de interposição do recurso; nos restantes casos, prevalece o valor da acção – cfr. artigo 12.º, n.º 2 do RCP.
Ora, foi somente para se saber qual a base tributável no presente recurso que a Recorrente fixou o valor do mesmo e porque era diferente do valor da acção.
Contudo, este valor atribuído ao recurso para efeitos de custas mostra-se desconforme com a norma constante do artigo 12.º, n.º 2 do RCP.
Na situação concreta, o pedido formulado na execução de julgado de fixação de um prazo para cumprimento do dever de executar a decisão judicial e a imposição de uma sanção pecuniária compulsória tem um valor ainda não determinável, por isso, o valor do recurso sempre deveria ser o da acção, ou seja, €17.690,36; entendendo ser este o valor limite, atento o disposto nos artigos 11.º e 12.º, n.º 2 do RCP.
Nesta conformidade, impõe-se alterar o valor atribuído ao recurso pela Recorrente, prevalecendo o valor da acção, conforme solicitado pelas Recorridas (a taxa de justiça devida pelo impulso processual das contra-alegações de recurso já se mostra paga de acordo com este valor corrigido).

Colocam, ainda, as Recorridas mais uma questão que se prende com o facto de a Recorrente, AT, não ter legitimidade para o recurso, na parte referente à condenação em sanção pecuniária compulsória, dado que não é afectada por esta decisão. Com efeito, como não é a AT a entidade a ser condenada (sendo o Director-Geral pessoa que não se confunde com a AT), as Recorridas concluem que a AT não tem interesse em recorrer desta parte da sentença.
Concluem as Recorridas que a AT, neste ponto, carece de legitimidade por falta de interesse em agir, uma vez que não ficou vencida. A Exma. Directora-Geral da AT pode, se assim o entender, interpor ela própria recurso da sentença proferida pelo Tribunal recorrido, tendo em conta o disposto no artigo 141.º/4 do CPTA, segundo o qual «pode ainda recorrer das decisões dos tribunais administrativos quem seja directa e efectivamente prejudicado por elas, ainda que não seja parte na causa». Mas, reiteram, terá de ser ela a fazê-lo e não a AT.
Todavia, como resulta dos autos, o/a Director(a)-Geral da AT não foi notificado da decisão judicial em apreço, logo, não começou ainda a contar qualquer prazo nem para recorrer da condenação em sanção pecuniária compulsória nem para efeitos de averiguação de eventual incumprimento por parte do mesmo.
Como se decidiu no Acórdão do STA, de 26/09/2013, proferido no âmbito do processo n.º 1052/12, só com a notificação aos órgãos incumbidos da execução da aplicação da sanção pecuniária compulsória é que começa a contar-se o prazo findo o qual tal sanção passa a ser aplicável. De outro modo, estaria a ser aplicada uma medida sancionatória retroactivamente, isto é, a uma situação de incumprimento que se teria verificado ainda antes de os destinatários se encontrarem vinculados pela decisão que impõe a sanção pecuniária compulsória – cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª Edição, Almedina, 2017, páginas 1260 e 1261.
A notificação da decisão que aplica a sanção pecuniária compulsória deve ser efectuada ao titular do órgão e ao mandatário da entidade demandada, em aplicação do disposto no artigo 253.º, n.º 2, correspondente ao actual artigo 247.º, n.º 2 do CPC.
Nesta conformidade, a omissão desta notificação pessoal ao titular do órgão tem como consequência a ineficácia da decisão de condenação na sanção; por este motivo, é o próprio Director-Geral que não tem interesse em agir, por não se ter iniciado qualquer prazo gerador de incumprimento.
Obviamente que esta questão entronca com a suscitada nulidade processual, objecto do recurso, decorrente da omissão de notificação da decisão recorrida ao titular do órgão, no caso o Director-Geral da AT, tendo o mesmo sido objecto da condenação vertida na última alínea do decisório recorrido.
De harmonia com o regime decorrente dos artigos 3.º, n.º 2, 44.º, 66.º, n.º 3, 84.º, n.º 4, 127.º, n.º 2, 159.º e 169.º, todos do CPTA, temos que aos tribunais administrativos foi conferido o poder de fixar prazo para cumprimento das suas decisões e, bem assim, aplicar, quando tal se justifique, sanções pecuniárias compulsórias para compelir a Administração, através dos titulares dos órgãos administrativos, ao acatamento e execução das decisões jurisdicionais.
Tal constitui, aliás, uma das principais inovações introduzidas pela reforma do contencioso administrativo operada em 2004.
Tais sanções compulsórias incidem não sobre o Estado ou demais entes públicos ou sobre os patrimónios destas entidades, mas, ao invés, sobre os titulares dos órgãos administrativos e os respectivos patrimónios pessoais (cfr. Prof. José Carlos Vieira de Andrade in A Justiça Administrativa, pág. 400).
Nessa medida, assiste-lhes, desde logo, o direito a serem notificados das decisões judiciais que os condenem em sanção pecuniária compulsória para o caso de as não cumprirem voluntária e tempestivamente, e não apenas no momento em que se fixe o montante ou se liquide o mesmo uma vez comprovado e apurado aquele incumprimento.
Com efeito, os titulares dos órgãos administrativos uma vez condenados pessoalmente, por sentença, no cumprimento de determinados comandos (activos e/ou omissivos) sob pena de sancionamento pecuniário compulsório, para além da sujeição às responsabilidades previstas no artigo 159.º do CPTA, estão ainda sujeitos à imposição das referidas sanções pecuniárias, o que lhes confere o direito a exigirem que tal decisão judicial lhes seja pessoalmente notificada e, assim, poderem reagir contra a mesma através dos meios ou instrumentos processuais legalmente previstos em matéria de impugnação, mormente, recorrendo daquela decisão judicial.
Por outro lado, e como correspectivo desse direito existe o dever por parte dos tribunais de procederem à notificação pessoal aos sujeitos (titulares dos órgãos administrativos) sobre os quais incidiu também a decisão condenatória, dever esse que omitido gera nulidade (cfr. artigos 156.º, 157.º, 158.º, 161.º, n.º 2, 201.º, 202.º, 206.º, 207.º, 253.º a 255.º, 259.º, 265.º, 659.º, 660.º, 661.º, 680.º, n.º 2 do CPC, 3.º, 141.º, 142.º, n.º 3, al. b), 144.º, 169.º todos do CPTA, 20.º, 205.º da CRP).
Analisemos, então, a situação “sub judice”.
Resulta da decisão judicial recorrida sob a alínea d) do segmento decisório:
“(…) Condenar o Director Geral da AT no pagamento da quantia de €30,00 por cada dia de atraso no cumprimento da presente decisão (…).”
Esta condenação surge na sequência do pedido formulado pelas exequentes nesse sentido, onde se analisou o seguinte:
“(…) Na situação que nos cabe analisar constatamos que não obstante ter sido proferida decisão anulatória das liquidações impugnadas que haviam sido pagas, volvidos mais de cinco anos desde a decisão anulatória, ainda não foi efectuado o pagamento da totalidade das quantias peticionadas, nomeadamente o montante total da quantia respeitante às liquidações exequendas pois que só foi restituído o montante das liquidações em singelo.
Sendo assim, cremos que estão reunidos os pressupostos que determinam a aplicação da sanção pretendida, a qual, à luz do estatuído nos nºs 1 e 2 do artigo 169º do CPTA ex vi artigo 2º al. c) do CPTA, fixo em € 30,00 por cada dia de atraso no cumprimento e em execução da presente decisão, a pagar pela AT, designadamente pelo seu Director Geral enquanto órgão incumbido da execução. (…)”
Tal segmento decisório implica, pois, a condenação ou imposição ao titular do órgão administrativo ali identificado de sanção pecuniária compulsória.
Decorre, igualmente, dos autos que aquele titular do referido órgão não foi notificado da decisão judicial em questão [cfr. ponto 14 aditado à factualidade apurada].
Tal omissão de acto processual devido ou legalmente imposto implica ou importa, sem mais e sem necessidade de outros considerandos, nulidade, o que se declara com todas as legais consequências, impondo-se a necessidade de notificação da decisão em questão ao titular do referido órgão, por forma a que a mesma lhe seja dada a conhecer e, querendo, a possa impugnar pela via do recurso.
Refira-se, por fim, que só após se mostrar suprida aquela omissão e sanada a nulidade apontada, este Tribunal poderá conhecer dos recursos jurisdicionais entretanto interpostos – cfr., neste mesmo sentido, o Acórdão do TCA Norte, de 19/05/2005, proferido no âmbito do processo n.º 00865/04.7BEBRG, referido pela Recorrente nas suas alegações de recurso.
Nestes termos, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões colocadas no presente recurso.

Conclusões/Sumário

I – O disposto no artigo 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais destina-se a definir o valor, a atender para fixação da base tributável para efeitos de taxa de justiça, nos recursos: é o da sucumbência, quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respectivo valor no requerimento de interposição do recurso; nos restantes casos, prevalece o valor da acção.
II - De harmonia com o regime decorrente dos artigos 3.º, n.º 2, 44.º, 66.º, n.º 3, 84.º, n.º 4, 127.º, n.º 2, 159.º e 169.º, todos do CPTA, temos que aos tribunais administrativos foi conferido o poder de fixar prazo para cumprimento das suas decisões e, bem assim, aplicar, quando tal se justifique, sanções pecuniárias compulsórias para compelir a Administração, através dos titulares dos órgãos administrativos, ao acatamento e execução das decisões jurisdicionais.
III - Tais sanções compulsórias incidem não sobre o Estado ou demais entes públicos ou sobre os patrimónios destas entidades, mas, ao invés, sobre os titulares dos órgãos administrativos e os respectivos patrimónios pessoais.
IV - Nessa medida, assiste-lhes, desde logo, o direito a serem notificados das decisões judiciais que os condenem em sanção pecuniária compulsória para o caso de as não cumprirem voluntária e tempestivamente, e não apenas no momento em que se fixe o montante ou se liquide o mesmo uma vez comprovado e apurado aquele incumprimento.
V - Como correspectivo desse direito existe o dever por parte dos tribunais de procederem à notificação pessoal aos sujeitos (titulares dos órgãos administrativos) sobre os quais incidiu também a decisão condenatória, dever esse que omitido gera nulidade processual.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em:
A) Alterar o valor do recurso, fixando-se em €17.690,36;
B) Julgar verificada nulidade processual, por omissão de notificação da decisão de fls. 115 a 132 do processo físico ao titular do órgão da AT – Director-Geral – e ali pessoalmente condenado em sanção pecuniária compulsória;
C) Determinar a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, para que aí seja suprida aquela omissão e prossigam os autos os seus ulteriores termos, remetendo-se, depois, se a tal nada mais obstar, o processo a este Tribunal, suprida que se mostre a nulidade verificada, para a apreciação dos recursos jurisdicionais que tenham sido interpostos da decisão judicial recorrida.
Sem custas.
D.N.
Porto, 26 de Abril de 2018
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Pedro Vergueiro