Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00581/14.1BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/12/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Cristina Travassos Bento
Descritores:ISENÇÃO DE IMI
MONUMENTO NACIONAL
ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:I - Numa acção administrativa especial, toda a matéria relativa à defesa da entidade demandada deve, nos termos do artigo 83º do CPTA, ser vertida, de forma articulada na contestação. Não padece, pois, de omissão de pronúncia, a sentença que não aprecia os fundamentos apenas invocados em sede de alegações, dado não se tratarem de fundamentos de conhecimento superveniente.
II - Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável – cfr. artigo 44.º, n.º1, alínea n) do Estatuto dos Benefícios Fiscais.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Autoridade Tributária e Aduaneira
Recorrido 1:A...
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


I.Relatório

A Fazenda Pública veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que na acção administrativa especial deduzida por A..., devidamente identificado nos autos, a condenou a reconhecer a isenção de IMI ao prédio inscrito na matriz predial urbana da União de freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória sob o artigo 7..., fracção A.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“Em face de todo o exposto supra, a Recorrente formula as seguintes conclusões:
1.ª Por via do presente recurso pretende o Recorrente reagir contra a sentença proferida a 2017-03-23 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que determinou a anulação da decisão de indeferimento do pedido de isenção de IMI relativo ao prédio urbano propriedade do Recorrido e a condenação da Recorrente a praticar os atos administrativos necessários ao reconhecimento daquela isenção;

2.ª A decisão proferida pelo Tribunal a quo padece de: (i) nulidade, atento o facto de ter omitido pronúncia sobre questões, tendo sido suscitadas, deveriam ter sido apreciadas; (ii) subsidiariamente parede de erro de julgamento, atento o facto de não ter apreciado devidamente a prova inclusa nos autos e de não ter interpretado corretamente a lei aplicável ao caso vertente; e (iii) cumulativamente de padece de inconstitucionalidade, pelo facto de a interpretação efetuada pelo referido areópago ofender os princípios (iii.a) da igualdade tributária, (iii.b) da capacidade contributiva, (iii.c) da justiça fiscal, (iii.d) da autonomia local, (iii.e) da participação na decisão e (iii.f) de reserva de lei.

~I ~
3.ª A sentença padece de nulidade pelo facto de não ter conhecido duas questões sobre as quais se deveria ter pronunciado;

4.ª Por via da Ação Administrativa Especial deduzida pelo Recorrido, visou este último colocar em crise o indeferimento do pedido de isenção de IMI em torno do prédio urbano do qual é proprietário;

5.ª Além da Contestação tempestivamente deduzida, a Recorrente apresentou ainda as suas alegações finais, por via das quais: (i) salientou o exercício de confundibilidade de conceitos jurídico-patrimoniais em que incorreu a Recorrida; (ii) alertou para a indissociabilidade da isenção sub judice ao conceito fiscal de prédio; (iii) salientou o erro veiculado na certidão emitida pelo IGESPAR; e (iv) suscitou a inconstitucionalidade da interpretação propalada pelo Recorrido;

6.ª Cada uma destas questões era perfeitamente identificável por parte de qualquer leitor;

7.ª O tribunal a quo entendeu que a questão a decidir se limitava ao seguinte: «Ao Tribunal cumpre apreciar e decidir da isenção de IMI do prédio inscrito na matriz predial urbana da União de freguesia de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória sob o artigo 7..., fracção A.»;

8.ª Contudo, não só este “elenco de questões” fixado pelo tribunal a quo veio omitir (i) a questão da dependência do funcionamento do benefício fiscal sobre o recorte do conceito fiscal de prédio e (ii) a questão referente às inconstitucionalidades da interpretação feita pela Recorrida;

9.ª Como também – e mais importante ainda – a própria fundamentação da sentença não dedicou uma palavra sequer àquelas duas questões não despiciendas;

10.ª A problemática em torno (i) da dependência do funcionamento do benefício fiscal sobre o recorte do conceito fiscal de prédio e (ii) das inconstitucionalidades da interpretação feita pela Recorrida, constituem verdadeiras questões e não meros argumentos;

11.ª Tão-pouco o tribunal a quo justificou – como se lhe impunha – a razão ou as razões que o levaram a não conhecer das restantes questões em causa suscitadas pela Recorrente;

12.ª A problemática em torno (i) da dependência do funcionamento do benefício fiscal sobre o recorte do conceito fiscal de prédio e (ii) das inconstitucionalidades da interpretação feita pelo Recorrido não eram (nem são) questões cuja resolução da (única) questão delimitada pelo tribunal a quo;

13.ª Ainda que o tribunal a quo tenha aderido à tese propalada pelo Recorrido, permanece por conhecer: (i) se a interpretação sobre o benefício fiscal aqui em causa poderá ser aplicado a uma universalidade de prédios, quando bem se sabe que uma universalidade não se subsume no conceito fiscal de prédio patente no artigo 2.º do Código do IMI; e (ii) se a interpretação veiculada pela Recorrida é ainda conforme aos princípios da igualdade tributária, da justiça fiscal e da capacidade contributiva;

14.ª A sentença não padece de uma “mera” fundamentação lacónica ou deficiente, antes configura uma “decisão surpresa”;

15.ª Acresce que, ao não cumprir um dos requisitos essenciais inerentes a uma decisão – i.e., a de convencer os seus destinatários – o tribunal a quo coartou um dos poucos mecanismos de controlo que assistem à Recorrente: o recurso para o Tribunal Constitucional;

16.ª Face ao exposto, deverá a sentença sub judice ser declarada nula;

~II ~
17.ª Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que a mesma sentença padece de erro de julgamento;

18.ª Uma das circunstâncias que motivou o erro de julgamento em que incorreu o tribunal a quo reside no facto deste ter confundido os conceitos de Classificação e de Designação patentes na LBPC;

19.ª Analisada a evolução do conceito de Classificação ao longo das sucessivas leis nacionais do património cultural durante o século XX, verifica-se que: (a) na Monarquia Constitucional previa-se uma única graduação de Classificação (Monumento Nacional); (b) na 1.ª República previam-se duas graduações de Classificação (Monumento Nacional e Imóvel de Interesse Público); (c) no Estado Novo previam-se três graduações de Classificação (Monumento Nacional, Imóvel de Interesse Público e Valor Concelhio); (d) no início da 3.ª República foi introduzido o conceito de Categoria e alargadas as graduações de Classificação, sendo nunca foram aplicadas em virtude da Lei 13/85 não ter sido regulamentada; e (e) durante a 3.ª República e até ao surgimento da LBPC continuaram a ser aplicadas as graduações de Classificação criadas pelo Estado Novo;

20.ª A inegável tecnicidade do Direito do Património Cultural levou a que o tribunal a quo tenha incorrido em várias confusões, designadamente à utilização indiferenciada de conceitos jurídico-patrimoniais completamente distintos entre si, como sejam a Categoria, a Classificação e a Designação, razão pela qual alega que o Centro Histórico do Porto está classificado como Monumento Nacional;

21.ª O artigo 15.º da LBPC veio consagrar três conceitos jurídico-patrimoniais distintos e com um recorte técnico preciso, a saber: (a) a Categoria, (b) a Classificação e (c) a Designação;

22.ª São três as Categorias previstas na LBPC (artigo 15.º/1): Monumento, Conjunto e Sítio, sendo que as suas definições, para o que releva no caso sub judice, constam da Convenção da UNESCO de 1972;

23.ª São três as Classificações previstas na LBPC (artigo 15.º/2): Interesse Nacional, Interesse Público e Interesse Municipal, organizadas numa escala de graduação decrescente;

24.ª A designação de Monumento Nacional está reservada exclusivamente para os monumentos, conjuntos ou sítios que se encontrem classificados como sendo de Interesse Nacional (artigo 15.º/3), ou seja, ao monumento, conjunto ou sítio (i.e., categorias) que se encontre classificado como sendo de Interesse Nacional (i.e., classificações) é-lhe ainda atribuída a designação de Monumento Nacional;

25.ª Ao afirmar que o Centro Histórico do Porto está classificado como Monumento Nacional o tribunal a quo incorreu num erro de análise, na medida em que: (a) confundiu os atuais conceitos de Classificação e de Designação; e (b) confundiu o conceito de Designação introduzido pela LBPC com o conceito de graduação da Classificação como Monumento Nacional que vigorou entre o início da vigência do Decreto 20.985 de 1932 e a entrada em vigor da LBPC;

26.ª Desde 2001 que não existe uma classificação denominada de Monumento Nacional, mas apenas classificações denominadas de Interesse Nacional, de Interesse Público ou de Interesse Municipal, logo é manifestamente impossível afirmar que o Centro Histórico do Porto está classificado como Monumento Nacional;

27.ª O Centro Histórico do Porto está classificado desde 2010-07-30, com a publicação do Aviso n.º 15173/2010, portanto, seria manifestamente impossível classificar em 2010, como Monumento Nacional, um bem cultural com uma classificação que não existe desde 2001;

28.ª Por outro lado, o conceito de classificação denominada de Monumento Nacional constante do Decreto 20.985 não equivale ao conceito de designação de Monumento Nacional constante da LBPC, pelo que também é manifestamente impossível afirmar que o Centro Histórico do Porto está classificado como Monumento Nacional;

29.ª Outra confusão e imprecisão prende-se com a circunstância de se afirmar que o Centro Histórico do Porto está classificado como sendo Monumento Nacional em decorrência direta daquele ter sido “classificado como Património Mundial da UNESCO”, quando, na realidade, não existe qualquer classificação da UNESCO;

30.ª A “Lista do Património Mundial” a que se refere o artigo 11.º/2 da Convenção da UNESCO de 1972 e, portanto, a lista a que se refere o artigo 15.º/7 da LBPC é tão só uma lista que está a cargo do Comité do Património Mundial;

31.ª Ao inscrever um bem cultural na “Lista do Património Mundial”, o Comité do Património Cultural da UNESCO não está a classificar um bem, pois a classificação de um bem cultural depende sempre de prévio procedimento administrativo de Classificação (cfr. artigo 1.º do Código do Procedimento Administrativo de 2015 e de 1991; artigo 18.º da LBPC e artigo 1.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro);

32.ª A inscrição do Centro Histórico do Porto na “Lista do Património Mundial não foi precedida de qualquer procedimento administrativo visando um ato de classificação, uma vez que: (a) o Comité do Património Cultural da UNESCO não integra a Administração Pública portuguesa; (b) o Estado Português não delegou no Comité do Património Cultural da UNESCO a realização de um procedimento administrativo de classificação do Centro Histórico do Porto; (c) o Estado Português jamais procedeu à abertura de qualquer procedimento administrativo de classificação previamente à candidatura do Centro Histórico do Porto à inscrição na “Lista do Património Mundial”;

33.ª Ainda que ao arrepio do basilar princípio da legalidade fosse minimamente defensável (por recurso à analogia) que a inscrição de um bem cultural na “Lista do Património Mundial” constitui uma classificação, tal “procedimento da UNESCO” sempre seria inválido, porquanto não houve, por exemplo, lugar a audição prévia por parte dos interessados que in casu reveste a forma de consulta pública;

34.ª Mais, ainda que, ao arrepio do basilar princípio da legalidade fosse minimamente defensável (por recurso à analogia) que a inscrição de um bem cultural na “Lista do Património Mundial” constitui uma classificação, tal “classificação como Património Mundial da UNESCO” sempre seria ineficaz, porquanto não houve publicação da decisão do Comité do Património Mundial no jornal oficial português (até, porque, as decisões daquele comité não se inserem nos atos de publicação obrigatória no Diário da República – cfr. artigo 119.º da Constituição);

35.ª O artigo 72.º do Decreto-Lei 309/2009 ao determinar a abertura oficiosa de um procedimento de classificação após a inclusão de um bem na lista da UNESCO, mais não está a dizer ao intérprete da lei que até àquela abertura oficiosa não existia tal classificação, pelo que a inscrição de um bem cultural na “Lista do Património Mundial” não constitui qualquer Classificação, mas, sim, “apenas” na atribuição de um novo estatuto honorífico ao bem em causa: de bem cultural nacional passa a ser (também) um bem cultural mundial;

36.ª Da articulação do Aviso n.º 15.173/2010, de 30 de julho, da LBPC e do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, resulta que: (a) somente com a publicação do Aviso n.º
15.173/2010 é que o Centro Histórico do Porto foi classificado; (b) ao inscrever um bem cultural na “Lista do Património Mundial”, o Comité do Património Cultural da UNESCO não procedeu a qualquer classificação do Centro Histórico do Porto, apenas inseriu mais um registo numa lista de bens culturais de valor mundial; (c) de entre as três categorias possíveis (i.e., Monumento, Conjunto e Sítio) o Centro Histórico do Porto insere-se na categoria de Conjunto; (d) o Centro Histórico do Porto estará, quanto muito, classificado como de Interesse Nacional, logo é manifestamente impossível afirmar aquele está classificado como Monumento Nacional;

37.ª Além de o tribunal a quo não ter interpretado corretamente a lei aplicável (nomeadamente o Aviso n.º 15.173/2010), ele não apreciou devidamente a certidão emitida pelo IGESPAR do Norte, pois a mesma enferma e veicula um grave erro e assevera uma realidade que não existe;

38.ª Com o pedido de isenção de IMI em apreço, efetuado em 3.8.2012, o R. juntou certidão do IGESPAR, emitida em 22.9.2011, tendo decorrido entre a emissão da certidão referida e o pedido de isenção mais de 10 meses. Sendo que as certidões emitidas pelo IGESPAR perdem a sua validade decorridos 6 meses após a sua emissão, pelo que a realidade material que o R. com a mesma pretendia demonstrar em termos probatórios já não podia nem pode ser atestada pela mesma, razão pela qual a Recorrida impugnou o respectivo documento, para os devidos efeitos.

39.ª Não obstante claudicar a força probatória do documento referido, ainda assim acresce referir que a factualidade material que o R. pretendia comprovar com o dito documento é diversa da que faz parte do objecto da presente lide porquanto o certificado na referida certidão não consubstancia o procedimento exigido pela Lei para o reconhecimento de isenção requerida. - cfr fls. 8. do processo administrativo junto aos autos;

40.ª Acresce que a referida certidão tinha por efeito autorizar a transmissão onerosa do direito de propriedade dos imóveis em questão e não a instrução do processo para obtenção de de isenção de IMI nos termos do actual artigo 44.º n.º 1 alínea n) do EBF.

41.ª Não é minimamente compreensível que a dita certidão certifique que, quer o prédio urbano quer o Centro Histórico do Porto, estão ambos classificados como Monumento Nacional à luz da LBPC, quando desde 2001: (a) não existe uma classificação denominada de Monumento Nacional, mas apenas classificações denominadas de Interesse Nacional, de Interesse Público ou de Interesse Municipal; e (b) o conceito de Classificação denominada de Monumento Nacional constante do Decreto 20.985 não equivale ao conceito de Designação de Monumento Nacional constante da LBPC, isto é, Classificação não é a mesma coisa que Designação;

42.ª A certidão em causa nunca poderia atestar que o prédio urbano aqui em causa está classificado como Monumento Nacional porquanto aquele prédio não está inscrito na “Lista do Património Mundial da UNESCO”, mas apenas o Centro Histórico do Porto, distorcendo, assim, quer aquilo que consta da referida lista quer aquilo que consta do teor do Aviso n.º 15.173/2010;

43.ª O 1.º segmento do artigo 44.º/1-n) do EBF refere-se aos prédios classificados como Monumentos Nacionais à luz das leis estado-novenses que antecederam a LBPC, porquanto estas leis (face à ausência de regulamentação da Lei 13/85) só previam três classificações possíveis (Monumento Nacional, Imóvel de Interesse Público e Valor Concelhio);

44.ª O 1.º segmento do artigo 44.º/1-n) do EBF reporta-se à classificação de Monumento Nacional que vigorou no nosso ordenamento jurídico à entrada em vigor da LBPC, Classificação aquela que não pode ser confundida com o conceito de Designação de Monumento Nacional patente, para o que ali releva, nos artigos 15.º/3 e 15.º/7 da LBPC;

45.ª Ainda que assim não fosse o tribunal a quo continuaria desprovido de razão, porquanto o conceito de Conjunto constante do artigo 1.º da Convenção da UNESCO de 1972 admite que no seio daquele último possam existir imóveis desprovidos de valor cultural, sendo por isso abusiva a interpretação de que todos os prédios que inseridos no interior de um “conjunto”, se encontram, apenas por esse facto, isentos de IMI;

46.ª Este é, aliás, o entendimento subscrito pela própria Direção Geral do Património Cultural (que assim contraria o errado entendimento veiculado nas certidões emitidas pela Delegação Regional), a qual refere que «(…) tratando-se de classificação em que se optou pela categoria de “Conjunto”, não é legítima nem legalmente possível a conclusão de se considerarem individualmente classificados os imóveis por ela abrangidos»;

47.ª Apesar da similitude das duas expressões, a classificação do Centro Histórico do Porto como bem cultural de “Interesse Nacional” (artigo 15.º/3 da LBPC e Aviso n.º 15173/2010) não equivale à classificação como “Monumento Nacional” (artigo 24.º do Decreto 20.985 de 1932), pois que – mesmo olvidando o basilar princípio da legalidade e se concedesse supremacia a analogia – o próprio legislador patrimonial não previu, até hoje, um mecanismo de conversão/equivalência patrimonial-fiscal entre a classificação estado-novense “Monumento Nacional” (patente no Decreto 20.985 de 1932) e a classificação “Interesse Nacional” (patente na LBPC), sendo que tal matéria é da competência do legislador patrimonial [artigo 165.º/1-g) da Constituição], sob pena de violação da separação de poderes;

48.ª O erro de julgamento em que incorreu o tribunal a quo é ainda revelado pela indiferença perante o facto de o benefício fiscal em causa estar indissociavelmente recortado sobre o conceito fiscal de prédio, ou seja, a isenção patente no artigo 44.º/1-n) do EBF só pode ser atribuída a um prédio, pelo que a noção deste necessariamente terá de ser encontrada à luz do artigo 2.º do CIMI;

49.ª O raciocínio do tribunal a quo padece de um grave equívoco, qual seja o de que o conjunto denominado Centro Histórico do Porto é UM PRÉDIO, quando, o Aviso n.º 15.173/2010 é bem claro ao referir que aquele centro histórico pertence à categoria de Conjunto (n.º 1 do Aviso), ou seja, um conjunto nunca poderá ser UM prédio (no sentido fiscal), mas sim uma PLURALIDADE de prédios;

50.ª A acrescer à confusão de conceitos, à ausência de conversibilidade de classificações e à não verificação de um pressuposto legal para a aplicação da isenção de IMI, o equívoco empreendido pelo tribunal a quo atenta contra a unidade do sistema jurídico e conduz a resultados absurdos, como claramente demonstram dois exemplos;

51.ª Se se considerasse que todo e qualquer prédio se encontra classificado apenas e só por se encontrar inserido dentro de um conjunto, então tal entendimento conduz ao resultado absurdo do esvaziamento do artigo 44.º/10 do EBF e do artigo 112.º/3 do CIMI, ou seja, tal entendimento traduzir-se-ia na atribuição de uma isenção fiscal a prédios em ruínas, apenas por se encontrarem dentro de um conjunto inscrito na “Lista de Património Mundial” da UNESCO, frustrando os fins extrafiscais visados pelo próprio legislador fiscal (i.e., políticas públicas de reabilitação urbana e de conservação do património cultural) quando, através da diferenciação das taxas de IMI, pretendeu compelir os proprietários de prédios naquelas condições a efetuar a sua recuperação;

52.ª Ora, o legislador não pretendeu recompensar e, menos ainda, incentivar comportamentos lesivos para a comunidade, como sejam, os riscos normalmente associados à existência de prédios em ruínas, designadamente, os riscos para a segurança de pessoas, veículos e construções adjacentes, os riscos para a saúde pública, bem como de depreciação estética ou patrimonial do espaço envolvente;

53.ª Se se considerasse ainda que todo e qualquer prédio se encontra classificado apenas e só por se encontrar inserido dentro de um conjunto, então tal entendimento conduz ao resultado absurdo e desproporcionado de todo e qualquer prédio localizado no interior de um conjunto ser insusceptível de ser adquirido por usucapião (artigo 34.º da LBPC), resultado este ainda mais absurdo e desproporcionado quando aplicado às paisagens culturais, como é exemplo a Região Vinhateira do Alto Douro, pois que, a ser assim, desde 2001 que não mais é possível a realização de escrituras públicas de usucapião nos concelhos de Mesão Frio, Peso da Régua, Santa Marta de Penaguião, Vila Real, Alijó, Sabrosa, Carrazeda de Ansiães, Torre de Moncorvo, Lamego, Armamar, Tabuaço, São João da Pesqueira e Vila Nova de Foz Côa e que toda e qualquer escritura pública de usucapião referente a prédios ali localizados é nula;

54.ª Aliando estes dois exemplos à presunção patente no artigo 9.º/3 do Código Civil e à consideração da unidade do sistema jurídica a que alude o n.º 1 daquele mesmo artigo e código, não se poderá deixar de concluir pela exigência da classificação individual de cada um dos prédios que integram o conjunto Centro Histórico de Porto;

55.ª Acresce que este é o entendimento veiculado pela Doutrina mais relevante (JOSÉ CASALTA NABAIS, NUNO SÁ GOMES, CARLOS PAIVA e MÁRIO JANUÁRIO) e pela Jurisprudência (designadamente do próprio Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto) produzidas sobre esta matéria, a par da própria doutrina administrativa da Direção-Geral do Património Cultural;

56.ª Pelo que, não tendo a Recorrida demonstrado que o seu prédio urbano se encontra individualmente classificado, forçoso é concluir que não reúne os requisitos para usufruir do benefício do artigo 44.º/1-n) do EBF e que a decisão proferida pelo Tribunal a quo não encontra suporte factual e legal;

~III ~
57.ª Além de padecer de erro de julgamento, a interpretação subjacente à decisão proferida pelo tribunal a quo padece ainda de várias inconstitucionalidades;

58.ª A interpretação proposta pelo tribunal a quo é uma interpretação que ofende o basilar princípio da igualdade tributária na medida em que, enquanto proprietária de um prédio urbano integrado no denominado Centro Histórico do Porto e destituído de valor cultural individual, o Recorrido pretende ser privilegiado, sem razão justificável, relativamente aos demais proprietários de imóveis não classificados;

59.ª A interpretação realizada pelo tribunal a quo traduz ainda uma violação do princípio da justiça fiscal, pois não se verifica uma justa repartição da carga fiscal entre, por um lado, o proprietário de um prédio destituído de valor cultural individual e, por outro, o proprietário de um prédio individualmente classificado e cujas faculdades de disposição, transformação e fruição são diferentes face ao titular de um prédio não individualmente classificado;

60.ª A interpretação dada pelo tribunal a quo é ofensiva do princípio da capacidade contributiva, já que o Recorrido, enquanto proprietário de um prédio urbano destituído de valor cultural, pretende usufruir de uma isenção fiscal destinada a beneficiar proprietários de imóveis que efetivamente detêm valor cultural e que estão sujeitos a encargos financeiros e a procedimentos burocráticos mais gravosos do que os proprietários de imóveis de construção recente, ou seja, a atribuição do benefício fiscal aqui em causa à Recorrida traduzir-se-ia num incompreensível aforro fiscal relativamente ao depauperamento a que estão sujeitos os proprietários de verdadeiros prédios dotados de valor patrimonial cultural;

61.ª A interpretação dada pelo Tribunal a quo viola também o princípio da autonomia local, porquanto redunda na atribuição de um benefício fiscal sem qualquer critério, com óbvio prejuízo para as receitas municipais, já que o IMI é um imposto municipal e reverte a favor dos municípios onde os imóveis se localizam;

62.ª Defendendo o tribunal a quo que o prédio urbano sub judice integra a “Lista do Património Mundial” da UNESCO de 1996 como Centro Histórico do Porto e que, como tal, está classificado, então forçoso é concluir que, a ser assim, o Município do Porto vê lesada a sua autonomia local na medida em que nenhuma palavra teve quanto à questão da perda da receita do IMI subjacente à área daquele centro, sendo que parte da sua receita local, foi, de uma assentada só, decidida indiretamente por um organismo (i.e., Comité do Património Mundial) que: (a) não integra os órgãos do Estado Português; (b) não dispõe de qualquer competência legal em matéria tributária no território português; (c) não lhe foi delegada qualquer competência legal em matéria tributária pelo Estado Português no âmbito da candidatura à “Lista do Património Mundial” da UNESCO de 1996; (d) não lhe foi delegada qualquer competência legal em matéria tributária pelo Município do Porto no âmbito da candidatura à “Lista do Património Mundial” da UNESCO de 1996.

63.ª Em decorrência do acabado de afirmar, a interpretação dada pelo tribunal a quo viola o princípio da participação, porquanto nenhuma palavra teve o Município do Porto quanto à questão da perda da receita do IMI subjacente à área do Centro Histórico do Porto;

64.ª Finalmente, a interpretação veiculada pelo Recorrido e pelo tribunal a quo padece ainda de uma inconstitucionalidade orgânica, na medida em que acabaram por realizar uma equivalência ou equiparação entre as classificações previstas na legislação do Estado Novo e as previstas na LBPC, ou seja, pela equivalência entre a classificação Monumento Nacional (prevista no Decreto 20.3985 de 1932) e a classificação Interesse Nacional (prevista no artigo 15.º/2 da LBPC), quando tal equivalência ou equiparação terá necessariamente de resultar da lei do parlamento ou de decreto-lei autorizado do Governo;

65.ª Apesar de a LBPC permitir que a legislação de desenvolvimento possa vir a consagrar as regras necessárias para se efetuar, entre outras, a conversão das classificações (artigo 112.º/3 daquele diploma), certo é que os decretos-lei de desenvolvimento até à data publicados não prevêm nenhum mecanismo a ela atinente;

66.ª E em decorrência direta desta omissão por parte do legislador cultural, não podia o legislador fiscal de 2008 substituir-se àquele ao fazer equivaler no artigo 44.º/1-n) do EBF a classificação de Interesse Nacional introduzida pela LBPC à classificação de Monumento Nacional prevista no Decreto 20.985 de 1932;

67.ª E não podendo o legislador fiscal de 2008 substituir-se ao legislador cultural, naturalmente que também nunca assim o poderá fazer o intérprete da Lei e o julgador, sob pena de óbvia inconstitucionalidade, por violação da reserva de lei;

68.ª Motivos pelos quais não deve ser mantida na ordem jurídica a sentença ora colocada em crise.

Termos em que, por todo o exposto supra e sempre com o douto suprimento de V.Exas., deve ser dado provimento ao recurso interposto, revogando-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo, fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA.”

Após a subida dos autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, o Ministério Público junto deste Tribunal absteve-se de emitir parecer, no entendimento de que a relação jurídico-material controvertida não implicava a defesa de direitos fundamentais dos cidadãos, interesses públicos especialmente relevantes ou valores ou bens referidos no artigo 9.º, n.º 2 do CPTA.

Colhidos os vistos legais juntos das Exmas. Juízes-Adjuntas vem o processo à Conferência para julgamento.



I.1 - DO OBJECTO DO RECURSO QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

As questões suscitadas pela recorrentes nas alegações de recurso e delimitadas pelas respectivas conclusões - artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nº s 3 e 4, todos do Código de Processo Civil (CPC), “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) - são as de saber se a sentença recorrida incorreu em (i) nulidade por omissão de pronúncia; (ii) erro de julgamento de facto e de direito.


II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1 Dos Factos

II.1.1 No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos:

Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, consideram-se provados os seguintes factos:
1. O prédio inscrito na matriz predial urbana da União de freguesia de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória sob o artigo 7..., fracção A, a que correspondia o anterior artigo 2…º da freguesia da Sé, situa-se na Rua…, Porto – cfr. fls. 21 a 24, 32, 34 do processo administrativo (PA) junto aos autos e fls. 42 e 43 dos autos.

2. Foi publicado em 12.07.2012 no Diário da República, 2ª série, n.º 134 o aviso n.º 9562/2012 de onde decorre o seguinte: “(…) a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada em 4 de Junho de 2012, deliberou, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), aprovado pelo Decreto-lei nº 307/2009, de 23 de Outubro, aprovar a delimitação da área de reabilitação urbana do Centro Histórico do Porto. (…)” – cfr. fls. 9 do PA junto aos autos.

3. Em 22.09.2011 o Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico certificou que as fracções A a I do prédio sito na Rua…, Porto está classificado como monumento nacional pelo artigo 15º do Decreto n.º 107/2001 e ainda que fazem parte integrante do conjunto denominado Zona histórica do Porto, classificado como imóvel de interesse público – cfr. fls. 8 do PA junto aos autos.

4. Em 3.08.2012 A... apresentou pedido de isenção de IMI relativamente ao prédio inscrito na matriz predial urbana da União de freguesia de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória sob o artigo 2…, fracção A – cfr. fls. 5 do PA junto aos autos.

5. O requerimento descrito em 4. foi indeferido por despacho de 25.01.2013 –cfr. fls. 11 do PA junto aos autos.

6. A... apresentou em 8.03.2013 recurso hierárquico junto do Ministro das Finanças – cfr. fls. 1 a 4 do PA junto aos autos.

7. Em 13.11.2013 o recurso hierárquico a que se alude em 6) foi indeferido – cfr. fls. 40 do PA junto aos autos.

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Não se mostram provados outros factos, além dos supra referidos.
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O Tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados; no processo administrativo junto aos autos, assim como, nos factos alegados pelas partes que, não tendo sido impugnados, também são corroborados pelos documentos juntos. “


II.2. O Direito

II.2.1. Da nulidade por omissão de pronúncia

A Fazenda Pública invectiva contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que na presente acção administrativa especial a condenou a reconhecer a isenção de IMI ao prédio inscrito na matriz predial urbana da União de freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória sob o artigo 7..., fracção A, por considerar que incorreu em omissão de pronúncia.
Alega que a sentença recorrida é nula, pois não conheceu de questões por si suscitadas, em sede de alegações de direito, nomeadamente a questão da dependência do funcionamento do benefício fiscal sobre o recorte do conceito fiscal de prédio e a questão referente às inconstitucionalidades da interpretação feita pelo aqui Recorrido, violando os princípios da igualdade tributária, da justiça fiscal e da capacidade contributiva. (Conclusões 5ª, 8ª a 15ª)

De acordo com o disposto no artigo 125º nº 1 do CPPT, “Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer“.
Comando legal idêntico se encontra na alínea d) do artigo 615º,d o CPC, em obediência ao fixado nº 2 do artigo 608º, do mesmo Código, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…).”
Existirá, assim, omissão de pronúncia quando o tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão, isto é, um problema concreto que haja sido chamado a resolver, (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada em face da solução dada ao litígio.
Consequentemente, a suscitada nulidade só ocorrerá nos casos em que o Tribunal “pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento. No entanto, mesmo que entenda não dever conhecer de determinada questão, o tribunal deve indicar as razões por que não conhece dela, pois, tratando-se de uma questão suscitada, haverá omissão de pronúncia se nada disser sobre ela” in Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado e comentado, volume II, 6ª edição, 2011, Áreas Editora, pág. 363.
A este propósito, importa recordar Alberto dos Reis, segundo o qual “uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção”, in Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, anotado, Volume V, pág. 143.
E ainda neste sentido, entre muitos outros, veja-se o recente acórdão do STA de 12.02.2015 proferido no processo nº01200/12.

No caso em análise, estamos perante um acção administrativa especial, como já referido, cuja tramitação processual se encontra definido no artigo 78º e ss do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Como se retira do nº 1 do artigo 83º do CPTA, dedicado à contestação da entidade administrativa e dos contra-interessados, “na contestação deve a entidade demandada de deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer”.
Em anotações a este artigo 83º referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, Almedina, pag. 417: “O nº 1 estabelece uma regra de oportunidade de dedução de defesa, implicando que, por correspondência com o disposto nos artigos 487º, 488º e 489º do CPC a entidade demandada deduza nessa peça processual tanto a defesa por excepção como a defesa por impugnação, especificando separadamente as excepções que possam obstar ao conhecimento d0 objecto da causa e as razões de facto e de direito que se poderão opor à pretensão do autor.(…)”
Lida atentamente a contestação, fácil é concluir, que tais questões não foram aí suscitadas. A Recorrente alega que apenas o foram em sede alegações de direito.
Ora, as alegações destinam-se a discutir a matéria de facto e as questões jurídicas que são já objecto do processo, o que torna, em princípio, inadmissível a invocação superveniente de novos vícios nessa peça processual. É certo que o nº 5 do artigo 91º do CPTA, com a epigrafe “discussão da matéria de facto e alegações facultativas” refere que “nas alegações pode o autor invocar novos fundamentos do pedido, de conhecimento superveniente (…)” . Todavia, mesmo aplicando este normativo à entidade reclamada, apenas podem ser atendidos fundamentos de conhecimento superveniente, o que não é o caso nos presentes autos.
Assim, não tendo as questões sido suscitadas na contestação, era vedado ao tribunal conhecer das questões suscitadas.
Ocorrendo apenas omissão de pronúncia quando tribunal deixa de conhecer questão que devesse conhecer, não se verifica a alegada nulidade por omissão e pronúncia.
Relativamente às inconstitucionalidades que a Recorrente afirma, agora, ter arguido em sede de alegações dado tratar-se de questão de conhecimento oficioso teria a sentença de as ter conhecido. Todavia, perscrutadas as alegações de direito apresentadas pela entidade demandada, verifica-se que nada foi alegado quanto às inconstitucionalidades que agora de alega terem sido invocadas.
Do exposto se conclui não ter a sentença, agora em recurso, incorrido em omissão de pronúncia.
Sucumbem, assim, as conclusões quanto a este segmento de recurso.


II.2.2 Do Erro de Julgamento

II.2.2.1 A Recorrente insurge-se contra a sentença, alegando erro de julgamento porquanto a sentença confunde os conceitos de Categoria, a Classificação e a Designação patentes na LBPC (Lei de Bases do Património Cultural), utilizando de forma indiferenciada os conceitos jurídico-patrimoniais completamente distintos entre si. E que por isso considera que o Centro Histórico do Porto está classificado como Monumento Nacional. Que nos termos do nº 1 do artigo 15ºda LBPC, estão previstas três Categorias (Monumento, Conjunto e Sítio). Que nos termos do nº 2 do mesmo artigo estão previstas três Classificações: Interesse Nacional, Interesse Público e Interesse Municipal. Que a designação de Monumento Nacional está reservada, nos termos do nº 3 do referido artigo 15º da LBPC, exclusivamente, para os monumentos, conjuntos ou sítios que se encontrem classificados como sendo de Interesse Nacional. Que desde 2001 não existe uma classificação denominada de Monumento Nacional, mas apenas classificações denominadas de Interesse Nacional, de Interesse Público ou de Interesse Municipal, pelo que é impossível afirmar que o Centro Histórico do Porto está classificado como Monumento Nacional.
Alega ainda que a sentença incorre noutra confusão e imprecisão ao afirmar que o Centro Histórico do Porto está classificado como sendo Monumento Nacional em decorrência directa daquele ter sido “ classificado como Património Mundial da UNESCO”, quando na realidade não existe qualquer classificação da UNESCO. Da articulação do Aviso nº 15.173/2010, de 30 de julho, da LBPC e do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de Outubro resulta que: a) somente com a publicação do Aviso nº 15.173/2010 e que o Centro Histórico do porto foi classificado; b) ao inscrever um bem cultural na “Lista do Património Mundial”, o Comité do Património Cultural da UNESCO não procedeu a qualquer classificação do Centro Histórico do Porto, apenas inseriu mais um registo numa lista de bens culturais de valor mundial; c) de entre as categorias possíveis (i.e. Monumento, Conjunto e Sítio) o Centro Histórico do Porto insere-se na categoria de Conjunto; d) o Centro Histórico do Porto estará quanto muito classificado como de Interesse Nacional, logo é manifestamente impossível afirmar que aquele está classificado como Monumento Nacional (Conclusões 17ª a 36ª).

O discurso fundamentador da sentença foi, como agora se transcreve:”(…)como configurado pela alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) “estão isentos de imposto municipal sobre imóveis: (…) n) Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável.”
Assim e perante tal preceito legal, desde logo se constata a distinção entre prédios classificados como monumentos nacionais e os classificados como de interesse público ou de interesse municipal.
Ademais, decorre do n.º 5 daquele preceito legal, com a redacção introduzida pela Lei n.º 3-B/2010-28/04, que “A isenção a que se refere a alínea n) do n.º 1 é de carácter automático, operando mediante comunicação da classificação como monumentos nacionais ou da classificação individualizada como imóveis de interesse público ou de interesse municipal, a efectuar pelo Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., ou pelas câmaras municipais, vigorando enquanto os prédios estiverem classificados, mesmo que estes venham a ser transmitidos.”
A par, decorre do artigo 15º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro que "1 - Os bens imóveis podem pertencer às categorias de monumento, conjunto ou sítio, nos termos em que tais categorias se encontram definidas no direito internacional, e os móveis, entre outras, às categorias indicadas no título VII. 2 - Os bens móveis e imóveis podem ser classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal. 3 - Para os bens imóveis classificados como de interesse nacional, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios, adoptar-se-á a designação «monumento nacional» e para os bens móveis classificados como de interesse nacional é criada a designação «tesouro nacional». 4 - Um bem considera-se de interesse nacional quando a respectiva protecção e valorização, no todo ou em parte, represente um valor cultural de significado para a Nação.”
O artigo 15.º n.º 7 daquela Lei refere por sua vez que “os bens culturais imóveis incluídos na lista do património mundial integram, para todos os efeitos e na respectiva categoria os bens qualificados como de interesse nacional".
O Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23.10, que veio estabelecer o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda, veio de igual forma prever no seu artigo 2.º a possibilidade de classificação dos imóveis “nas categorias de monumento, conjunto ou sítio, nos termos em que tais categorias se encontram definidas no direito internacional”, decorrendo assim do n.º 1 do artigo 3.º que “um bem imóvel pode ser classificado como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.”
Ora, a Zona Histórica do Porto foi inscrita na Lista do património Mundial da UNESCO, como decorre do Aviso n.º 15173/10, publicado no Diário da República, II Série de 30 de Julho de 2010, de onde decorre o seguinte: “Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de Outubro, torna-se público que, em 1996, foi incluído na lista indicativa do Património Mundial da UNESCO o conjunto conhecido por centro histórico do Porto, localizado nas freguesias da Sé, São Nicolau, da Vitória e de Miragaia, concelhos do Porto e Vila Nova de Gaia, distrito do Porto.”
Retornando ao acaso dos autos e como resulta provado no acervo probatório, ponto 3., em 22.09.2011 o Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico certificou que o prédio sito na Rua…, Porto, fracções A a I, está classificado como monumento nacional pelo artigo 15º do Decreto n.º 107/2001 e ainda que fazem parte integrante do conjunto denominado Zona histórica do Porto, classificado como imóvel de interesse público.
Ademais e como vertido no probatório, ponto 1), o prédio inscrito na matriz predial urbana da União de freguesia de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória sob o artigo 7..., fracção A, a que correspondia o anterior artigo 2…º da freguesia da Sé, situa-se na Rua…, Porto.
Assim, in casu, para além do prédio em questão estar inserido no Centro Histórico do Porto, também está classificado como Monumento Nacional, não persistindo qualquer dúvida quanto ao enquadramento deste no disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do CIMI.
Com efeito, apesar de entendermos que perante a redacção do disposto naquele preceito legal não é necessária a classificação individual como monumento nacional, para a obtenção da isenção ao abrigo do EBF, no caso presente o próprio prédio foi classificado como Monumento Nacional.
Assim sendo, o prédio em questão nos presentes autos beneficia da isenção que decorre da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do CIMI, tendo andado mal a Entidade Demandada ao indeferir o pedido de isenção de IMI requerido pelo aqui A., devendo reconhecer a isenção de IMI e restituir todos os montantes eventualmente pagos pelo A. na sequência do indeferimento do requerido. “
Não tem a Recorrente razão, nem se nos afigura séria a sua alegação.
Vejamos.
Da leitura da fundamentação da sentença, não se vislumbra qualquer confusão de conceitos, porquanto a sentença nunca referiu que o Centro Histórico do Porto está classificado como Monumento Nacional, como propalado pela Recorrente. Pelo contrário o que ali se referiu foi que “(…)o prédio sito na Rua…, Porto, fracções A a I, está classificado como monumento nacional pelo artigo 15º do Decreto n.º 107/2001 e ainda que fazem parte integrante do conjunto denominado Zona histórica do Porto, classificado como imóvel de interesse público(…)”. (destacado nosso)
Ou seja, o que se encontra classificado como Monumento Nacional é o prédio, que por sua vez faz parte integrante da Zona Histórica do Porto se encontra classificada como de Interesse Público e não o que a Recorrente trouxe às conclusões de recurso.
Acresce que a conclusão errónea imputada à sentença foi apresentada, sim, pela agora Recorrente, no artigo 54º, 55º e 103º da sua contestação 54º Ora, no caso em apreço o que está classificado como Monumento Nacional é o Conjunto, o Centro histórico do Porto e não os imóveis de que o A. é proprietário. 55º Acresce ainda que nos termos do citado artº 56º do Decreto-Lei nº 309/2009, de 23.10, resulta claro que a classificação de um conjunto não implica necessariamente a classificação dos imóveis que integram o conjunto. 103º Ora, no caso em apreço o que está classificado como Monumento Nacional ó Conjunto Histórico do Porto e não os imóveis de que o Autor é proprietário”.
Em face do exposto, nada há a apontar à sentença recorrida.

II.2.2.2 A Recorrente imputa ainda erro de julgamento à sentença por considerar que a sentença não apreciou devidamente a certidão emitida pelo IGESPAR do Norte, pois a mesma enferma e veicula um grave erro e assevera uma realidade que não existe. A certidão emitida já tinha perdido a sua validade aquando do pedido de isenção. Que a dita certidão tinha por efeito autorizar a transmissão onerosa do direito de propriedade dos imóveis em questão e não a instrução do processo para obtenção de isenção de IMI. Não é compreensível que a dita certidão certifique que, quer o prédio urbano, quer o Centro Histórico do Porto, estão ambos classificados como Monumento Nacional à luz da LBPC. A certidão nunca poderia atestar que o prédio urbano está classificado como Monumento Nacional porquanto aquele prédio não está inscrito na “ Lista do Património Mundial da UNESCO”, mas apenas o Centro Histórico do Porto (Conclusões 37ª a 42ª)

Sublinhe-se que em face da leitura da contestação apresentada, o agora alegado configura uma questão nova. A única alusão efectuada pela aqui Recorrente na sua contestação foi no artigo 81º onde afirmou “Não obstante, nos termos da certidão apresentada resulta claro que os referidos imóveis não estão individualmente classificados e que não existe nenhum acto individual e classificação especificamente dirigido ao imóvel para o qual é solicitada a isenção”.
Ora, como resulta do disposto no nº1 do artigo 627º do CPC, os recursos jurisdicionais são um meio processual específico de impugnação de decisões judiciais e como tal, o tribunal de recurso está impedido de apreciar questões novas, com excepção daquelas que sejam de conhecimento oficioso ou suscitadas pela própria decisão recorrida sob pena de se produzirem decisões em primeiro grau de jurisdição sobre matérias não conhecidas pelas decisões recorridas - assim, Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado e comentado, Volume II, 2007, pág. 786.
Os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não a criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal e que se recorre – neste preciso sentido vejam-se Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, pag. 147, Cardona Ferreira, Guia dos Recursos em Processo Civil, pag. 187, Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, págs.80-81.
Em face do exposto, não se conhece do presente segmento de recurso.

II.2.2.3 A Recorrente imputa, também, erro de julgamento à sentença, por considerar que errou ao considerar preenchidos os pressupostos previstos na alínea n) do nº 1 do artigo 44º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), dado que tal isenção só pode ser atribuída a um prédio e por isso visando a unidade do sistema jurídico, não se pode deixar de concluir pela exigência da classificação individual de cada um dos prédios que integram o conjunto Centro Histórico do Porto. Não tendo a Recorrida demonstrado que o seu prédio urbano se encontra individualmente classificado, forçoso será de concluir que não reúne os requisitos para usufruir do benefício do artigo 44º, nº 1, alínea n) do EBF a decisão não encontra suporte factual e legal. (Conclusões 48ª a 56ª)

Diga-se, mais uma vez, que a Recorrente não tem razão.
Desde logo, como resulta da leitura da sentença, foi dado como provado no ponto 3 do probatório que:” Em 22.09.2011 o Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico certificou que as fracções A e I do prédio sito na Rua…está classificado como monumento nacional pelo artigo 15º do Decreto-Lei nº 107/2001 e ainda que fazem parte integrante do conjunto denominado Zona Histórica do Porto, classificado como imóvel de interesse público. – cfr. fls 8 do PA junto aos autos”.
No discurso fundamentador da sentença, sublinhou-se que “(…)para além do prédio em questão estar inserido no Centro Histórico do Porto, também está classificado como Monumento Nacional, não persistindo qualquer dúvida quanto ao enquadramento deste no disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do CIMI.
Com efeito, apesar de entendermos que perante a redacção do disposto naquele preceito legal não é necessária a classificação individual como monumento nacional, para a obtenção da isenção ao abrigo do EBF, no caso presente o próprio prédio foi classificado como Monumento Nacional. (…)”(destacado nosso)
Ora, a Recorrente não impugnou a presente matéria dada como provada. Não resulta do recurso interposto que o mesmo tivesse afrontado a decisão quanto à fixação do facto acima transcrito. O que a Recorrente trouxe ao recurso, e que foi considerado questão nova, não foi atacar o facto dado como provado no ponto 3 do probatório, mas assacar ao meio probatório que lhe esteve na base, ilegalidades. Mesmo que assim não fosse, e se devesse entender que pretendia atacar a matéria de facto, o que não se concede, sempre seria de concluir que não cumpriu, de todo, os pressupostos da impugnação da matéria de facto constantes do artigo 640º do CPC. Não foram identificados sequer os pontos que considerava incorrectamente julgados, nem os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diferente e qual decisão que no seu entender devia ser proferida sobe as questões de facto impugnadas.
A ser assim, e tendo sido dado como provado que se encontra certificado pela entidade competente que as fracções A e I do prédio sito na Rua…está classificado como monumento nacional pelo artigo 15º do Decreto-Lei nº 107/2001, não se verifica qualquer erro de julgamento, dado se encontrarem preenchidos os pressupostos necessários para gozar da isenção de IMI prevista na alínea n) do nº 1 do artigo 44 do EBF.
Como se afirmou no Acórdão deste TCAN, de 01.06.2017, no processo 693/14BEPRT, que a aqui relatora subscreveu como primeira adjunta, “ parece-nos bem claro que a alínea n) do art. 44º EBF prevê duas realidades elegíveis para isenção de IMI: (i) os prédios classificados como monumentos nacionais e os (ii) prédios individualmente classificados como de interesse público ou interesse municipal.
Só os últimos requerem classificação individual para beneficiarem de isenção. Para os primeiros, basta a comunicação da classificação como monumentos nacionais (art. 44º/5 EBF) para que os imóveis nele integrados assumam esta classificação, como resulta também do art.º 15º/3 da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro Cujos n.ºs 1 a 3 dizem o seguinte:
1 - Os bens imóveis podem pertencer às categorias de monumento, conjunto ou sítio, nos termos em que tais categorias se encontram definidas no direito internacional, e os móveis, entre outras, às categorias indicadas no título VII.

2 - Os bens móveis e imóveis podem ser classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.
3 - Para os bens imóveis classificados como de interesse nacional, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios, adoptar-se-á a designação «monumento nacional» e para os bens móveis classificados como de interesse nacional é criada a designação «tesouro nacional».
(...).
Paralelamente, como resulta do disposto nos artigos 20º e 21º da mesma lei, estes imóveis não carecem de classificação individual para beneficiarem dos direitos

Artigo 20.º Direitos especiais dos detentores
Os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre bens que tenham sido classificados ou inventariados gozam, entre outros, dos seguintes direitos específicos:
a) O direito de informação quanto aos actos da administração do património cultural que possam repercutir-se no âmbito da respectiva esfera jurídica;

b) O direito de conhecer as prioridades e as medidas políticas já estabelecidas para a conservação e valorização do património cultural;
c) O direito de se pronunciar sobre a definição da política e de colaborar na gestão do património cultural, pelas formas organizatórias e nos termos procedimentais que a lei definir;
d) O direito a uma indemnização sempre que do acto de classificação resultar uma proibição ou uma restrição grave à utilização habitualmente dada ao bem;

e) O direito de requerer a expropriação, desde que a lei o preveja. ou dos especiais deveres que recaem sobre os respetivos detentores.
Artigo 21.º Deveres especiais dos detentores
1 - Os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre bens que tenham sido classificados ou inventariados estão especificamente adstritos aos seguintes deveres:
a) Facilitar à administração do património cultural a informação que resulte necessária para execução da presente lei;

b) Conservar, cuidar e proteger devidamente o bem, de forma a assegurar a sua integridade e a evitar a sua perda, destruição ou deterioração;
c) Adequar o destino, o aproveitamento e a utilização do bem à garantia da respectiva conservação.
2 - Sobre os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre bens que tenham sido classificados incidem ainda os seguintes deveres:

a) Observar o regime legal instituído sobre acesso e visita pública, à qual podem, todavia, eximir-se mediante a comprovação da respectiva incompatibilidade, no caso concreto, com direitos, liberdades e garantias pessoais ou outros valores constitucionais;
b) Executar os trabalhos ou as obras que o serviço competente, após o devido procedimento, considerar necessários para assegurar a salvaguarda do bem.
Na interpretação defendida pela AT estes direitos – mas especialmente os deveres – apenas seriam exigíveis se os imóveis fossem individualmente classificados, o que não é de todo a interpretação que se colhe dos preceitos em análise.
Contudo, devemos ainda salientar que o imóvel em causa está individualmente classificado como Monumento nacional (…)”
E, ainda como afirmado no Acórdão deste TCAN, de 07.12.2016, no processo 134/14, que o Acórdão, agora citado, segue de perto, saber se a classificação atribuída ao sobredito imóvel está ou não correcta é matéria que consideramos não caber no âmbito das competências da AT, mas sim da Direcção Regional da Cultura do Norte, entidade competente para tal.
Sucumbem, portanto, as conclusões quanto ao presente segmento de recurso.

II.2.2.4 Por último, a Recorrente imputa várias inconstitucionalidades à interpretação da lei efectuada pela sentença recorrida, (Conclusões 57 a 67ª) nomeadamente por violação do princípio da igualdade tributária, do princípio da justiça fiscal, do princípio da capacidade contributiva, do princípio da autonomia local, do princípio da participação.
Sucintamente se diga, que não se verificam as inconstitucionalidades invocadas, desde logo por toda a alegação da Recorrente ter como premissa estarmos perante um prédio destituído de valor cultural individual, o que no caso não se verifica, pois como resulta da matéria de facto dada como provada, e acima amplamente sublinhado, estamos perante um prédio classificado individualmente, como “Monumento Nacional”.
Soçobram, em face do exposto, todas as conclusões de recurso, sendo de lhe negar provimento e manter a sentença recorrida na ordem jurídica.

III. Decisão

Termos em que, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso, e manter a sentença recorrida na ordem jurídica.
Custas pela recorrente, em ambas as instâncias.
Porto, 12 de Abril de 2018.
Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paula Moura Teixeira
Ass. Fernanda Esteves