Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00168/19.2BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/02/2020
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:RAC; NULIDADE PROCESSUAL: INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA.
Sumário:I. Resulta da alínea b) do n.º 1 do art.º 150.º do CPC, redação da Lei n.º 324/2003 de 27 de dezembro, que a apresentação de peça processual pode ser apresentada em juízo por remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal.

II. Da conjugação da alínea b) do n.º 1 do art.º 150.º do CPC com o art.º 239 e seguintes ex vi alínea e) do art.º 2 do CPPT, no processo de execução fiscal, a reclamação de créditos, era apresentada no serviço de Finanças onde corria o processo podendo ser remetida por correio sob registo, valendo como data da pratica do ato a da efetivação do registo postal.

III. A inversão do ónus da prova, nos termos do art.º 344.º, n.º 2, do Código Civil, como sanção civil que é à violação do dever de cooperação para a descoberta da verdade, exige uma atuação culposa da parte que tenha tornado impossível ou particularmente difícil a produção de prova pela contraparte dos factos que lhe competiam. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:N., S.A.
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
O Recorrente, N. S.A., com sede na Av.ª (…), (…), enquanto sociedade que recebeu por transferência global património do Banco (...) S.A., sociedade que incorporou o “Banco (...) S.A.”, melhor identificado nos autos, interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, em 05.07.2019, que julgou improcedente a reclamação nos termos do art.º 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de (...), que indeferiu a nulidade processual arguida no processo de execução fiscal.
Da referida sentença foi interposto recurso para este TCAN, o qual por acórdão de 10.10.2019 concedeu provimento ao recurso anulando oficiosamente a sentença recorrida ordenando a baixa ao tribunal de 1.ª instância para ampliação da matéria de facto.
Em 09.02.2020 após a realização de várias diligências, foi proferida nova sentença a qual julgou totalmente improcedente por não provada a reclamação.

O Recorrente não conformado com a decisão interpôs recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem:

“(…)
A) O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou totalmente improcedente a Reclamação apresentada pelo ora Recorrente, peticionando que seja revogada a decisão de indeferimento da nulidade arguida, por preterição de formalidade essencial prevista no n.º 2 do art. 245.º do CPPT.
B) No que respeita à selecção da matéria de facto, entende o Recorrente que deverá ser aditado aos factos provados a factualidade vertida no art. 11.º da Reclamação por si apresentada – condensada da seguinte modo: “Em todos os requerimentos remetidos para o processo de execução fiscal após o envio da reclamação de créditos, em concreto os requerimentos datados de 30/07/2008, 25/02/2009 e 23/09/2008 [cuja cópia foi junta com a Reclamação], o ora Recorrente identifica-se como “Reclamante e Adquirente” ou “Credor Reclamante e Adquirente” –, a qual, a seu ver, é deveras relevante para a correcta decisão da causa e que, conjuntamente com a demais factualidade já considerada pelo Tribunal a quo como provada, permitirá a demonstração de modo suficiente, pelo menos indiciário, da apresentação tempestiva da reclamação de créditos, por parte do Recorrente.
C) Salvo o devido respeito, que é muito, o douto Tribunal a quo lavrou, como não considerou nem apreciou, como se impunha, a prova que faz parte dos autos em apreço, levando a que preconizasse uma errada valoração da factualidade dada como assente.
D) Do elenco dos factos dados como provados pela douta sentença Recorrida, resulta, claramente, que o Recorrente remeteu Reclamação de Créditos, por via postal registada, dirigida à morada do Serviço de Finanças de (...).
E). Ulteriormente à apresentação/remessa da referida Reclamação de Créditos, todos os requerimentos que apresentou no processo de execução fiscal, o Recorrente identificou-se na qualidade de Credor Reclamante, porquanto, efectivamente, foi nessa qualidade que interveio naqueles autos.
F) No âmbito da venda realizada no processo de execução fiscal, a 19.12.2006, o imóvel penhorado, hipotecado a favor do Recorrente, foi-lhe adjudicado, pelo preço de € 89.400,00 (oitenta e nove mil e quatrocentos euros).
G) Após a emissão do respectivo título de transmissão pelo Serviço de Finanças e envio ao recorrente, a 30.07.2008, o Recorrente apresentou outro requerimento, com vista à realização de diligência de entrega do imóvel adjudicado, atenta a não entrega voluntária do bem por parte do Executado, sendo que, neste requerimento o Recorrente se identifica como “Banco (...), S.A., reclamante nos autos…”.
H) O Serviço de Finanças de (...) deu o devido tratamento ao requerimento, tendo remetido as chaves do imóvel ao Recorrente o que, por seu turno, procedeu à devolução do “Termo de Entrega” devidamente assinado pelo seu mandatário judicial, escrevendo-se na respectiva correspondência – dirigida ao Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de (...) e enviada a 25.02.2009 – “tendo sido remetidas para o escritório do ora signatário, em 30.09.2008, as chaves do imóvel adjudicado ao Credor Reclamante Banco (...), S.A….”.
I) Verifica-se que, subsequentemente ao envio da reclamação de créditos e à adjudicação do imóvel ao Recorrente e previamente à elaboração da graduação de créditos e à realização dos pagamentos aos credores, o Recorrente sempre interveio no processo de execução fiscal, arrogando-se a qualidade de credor reclamante e não somente de adquirente do imóvel.
J) Certo é que, nunca tal qualidade foi contestada ou de modo algum colocada em causa pelo Serviço de Finanças de (...) sendo, pelo contrário, toda a actuação desta entidade – resultante de repostas prestadas e contactos encetados com o Recorrente – consentânea com a efectiva intervenção do Recorrente no processo de execução fiscal, como credor reclamante.
K) Tais factos relevam para a consideração como suficientemente indiciado que a reclamação de créditos teria sido recebida pelo Serviço de Finanças de o que configuraria uma das possíveis soluções jurídicas para a lide.
L) Assim, é manifesto que deveria ter disso dado como provado que:
- O Requerente, em todos os Requerimentos apresentados ao Serviço de Finanças e reportados àqueles autos de execução fiscal, se apresenta na qualidade de “Reclamante” ou “Credor Reclamante”; e,
- Nunca a qualidade de Reclamante foi contestada ou de modo algum colocada em causa pelo Serviço de Finanças de (...).
M) Ao concluir diferentemente, incorreu o douto Tribunal a quo em erro de julgamento da matéria de facto, impondo-se, consequentemente, a revogação da douta sentença recorrida.
N) Mesmo atentando, apenas, aos factos indiciários dados como provados, mal andou o douto Tribunal a quo ao não dar como provado o facto de o Serviço de Finanças ter recebido a Reclamação de Créditos apresentada pelo Recorrente.
O) Os factos assentes permitem concluir pela existência de um circunstancialismo concreto que, num sistema de livre apreciação das provas, ainda que limitado pelo princípio da persuasão racional, justifica suficientemente que se dê como provado que a Reclamação de Créditos enviada pelo Recorrente, foi recebida pelo Serviço de Finanças de (...).
P) Isto porque, o registo postal apenas se justifica por uma questão de segurança probatória. É uma formalidade que a lei prevê para melhor garantir a certeza jurídica da cognoscibilidade do acto notificado, evitando o risco de se invocar a falta de notificação.
Q) De facto, a este propósito, defenderam Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim – cfr. Código do Procedimento Administrativo, 2.ª Edição, Almedina, Coimbra, 1997, pág. 361 – que “O envio da notificação pelos correios é feito sob a forma registada, não havendo nenhuma razão para distinguir neste aspeto o processo judicial e o procedimento administrativo, considerando-se, portanto, que vale aqui, até por razões de certeza, a regra do art. 254.º do Código de Processo Civil: fica feita a prova no processo (ao qual é junto o respetivo talão de “registo”) de que a notificação foi enviada e em que data, podendo presumir-se (como em juízo) que os serviços postais entregam, nos prazos normais, aos respetivos destinatários, a correspondência que lhes é confiada.”
R) Neste mesmo sentido se pronuncia António Francisco de Sousa – Cfr. Código do Procedimento Administrativo, Anotado e Comentado, Quid Juris, 2009, pág. 234 – defendendo que “A carta registada permite a recolha de prova no processo (pela apensação do talão de registo, que prova o envio e a sua data). Neste caso, há a presunção (sempre ilidível) de que os serviços postais procederam à respetiva entrega ao destinatário em prazo normal.”
S) Ou seja, procedendo-se à análise crítica, à luz das regras da ciência, da lógica e das regras da experiência humana, os meios de prova convocados pelo Recorrente são manifestamente suficientes para se julgar suficientemente indiciado que o Serviço de Finanças de (...) recebeu a Reclamação de Créditos enviada pelo Recorrente.
T) Mesmo que assim não se entenda, atenta a conduta do Serviço de Finanças de (...) - que, voluntária ou involuntariamente, tornou impossível ao Recorrente, decorrido tanto tempo, a prova dos factos alegados - sempre a dúvida sobre o recebimento da missiva enviada pelo Recorrente deveria ter sido resolvida contra a Exequente, por inversão do ónus da prova, nos termos do art.º 344.º, n.º 2, do Código Civil.
U) Ao concluir diferentemente, incorreu o douto Tribunal a quo em erro de julgamento da matéria de facto, impondo-se, consequentemente, a revogação da douta sentença recorrida.
V) Nestes termos, deverá considerar-se verificada a preterição da formalidade essencial prevista no art. 245.º, n.º 2, do CPPT – o facto de a reclamação de créditos, apresentada tempestivamente e dirigida ao processo de execução fiscal em causa, não ter sido remetida pelo Serviço de Finanças ao Tribunal Administrativa e Fiscal para efeitos de verificação e graduação de créditos e consequente pagamento aos credores –, com notório e injustificado prejuízo para o Recorrente (o qual tem vindo a actuar nos autos de modo diligente, exercendo os seus direitos em tempo e em sede próprias), produzindo tal omissão, por influir da decisão da causa, nulidade.

TERMOS EM QUE,
Deve ser, por V. Ex.ªs, dado provimento ao presente recurso, revogando-se a mui douta sentença recorrida e substituindo-se por outra que julgue verificada a nulidade processual arguida e, consequentemente, julgue procedente a Reclamação do acto do órgão de execução fiscal, deduzida pelo aqui Recorrente, com todas as consequências legais …(…)”

A Recorrida não contra alegou

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no qual considerou que a sentença deveria ser mantida e negado provimento ao recurso.

Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente (cf. art.º 635.º, n.º 4, do CPC), a questão que importa conhecer é a de saber se a sentença incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao julgar que o despacho recorrido não enfermava de ilegalidade e consequentemente, considerar não verificada a nulidade processual.

3. JULGAMENTO DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
A. Em 18/10/2006 foi elaborado o ofício n.º 1552, dirigido ao “Banco (...) S.A.”, visando a sua citação para o processo de execução fiscal n.º 2534 2004 010000870 e Apensos, na qualidade de credor com garantia real, notificando-o, ainda, da marcação da venda.
[cfr. emerge de fls. 28 a 30 dos presentes autos].
B. À data o Serviço de Finanças de (...) era localizado na «Rua (...),(...)»,
[cfr. emerge do teor do edital de fls. 29 dos presentes autos].
C. Em 6/11/2006 foi elaborada missiva pela sociedade “J. & Associados”, na qualidade de mandatários do Banco (...) S.A., dirigida ao Serviço de Finanças de (...), e com morada na «Rua (...), (...)», contendo a reclamação de créditos para o processo de execução fiscal 2534 2004 010000870 e Apensos [cfr. emerge de fls. 32 a 65 dos presentes autos].
D. Acompanhava a missiva referida no facto «C» o comprovativo de pagamento de taxa de justiça no multibanco detentor do NIP 117 829 757 no valor de EUR 578.50.
[cfr. emerge de fls. 36 dos presentes autos].
E. A missiva referida no facto «C» foi expedida por via postal registada em 6 de novembro de 2006, sob o n.º RO205861400PT
[cfr. emerge de fls. 31 e 167 dos presentes autos].
F. Não foi incorporada a reclamação de créditos referida no facto «C» no processo de execução fiscal 2534 2004 010000870 e Apensos
[cfr. emerge da posição das partes e do cotejo do processo executivo].
G. A graduação de créditos efetuada em 15 de junho de 2010 no âmbito do processo 1802/06.0BEVIS, respeitante ao processo de execução fiscal n.º 2534 2004 010000870 e apensos que correu termos no TAF de Viseu, não tomou em consideração os créditos em causa na reclamação do Banco (...) S.A.
[cfr. emerge da posição das partes e do cotejo do processo executivo e emerge da consulta do processo 1802/06.0BEVIS – peça n.º 04122443 do SITAF - considerando-se tal como facto de que o Tribunal tem conhecimento pelo exercício das suas funções - art.º 5.º n.º 2 alínea c) do CPC].
H. Em 26 de abril de 2011 foi aresto pelo STA dando provimento ao recurso e, julgando em substituição, não reconheceu o crédito reclamado pela M., SA
[cfr. emerge da consulta do processo 1802/06.0BEVIS – peça n.º 004225012 do SITAF - considerando-se tal como facto de que o Tribunal tem conhecimento pelo exercício das suas funções - art.º 5.º n.º 2 alínea c) do CPC].
I. A decisão que antecede foi notificada às partes por ofícios de 27 de abril de 2012 e por vista ao Magistrado do Ministério Público de 30 de abril
[cfr. emerge da consulta do processo 1802/06.0BEVIS – peça n.º 004225012 do SITAF - considerando-se tal como facto de que o Tribunal tem conhecimento pelo exercício das suas funções - art.º 5.º n.º 2 alínea c) do CPC].
J. Em 2/12/2018 foi elaborada missiva pela sociedade “J. & Associados”, na qualidade de mandatários do N. S.A., dirigida ao Serviço de Finanças de (...), arguindo a nulidade resultante da preterição do envio da sua reclamação de créditos a juízo.
[cfr. emerge de fls. 21 a 27 dos presentes autos].
K. Em 28/01/2019 foi proferido despacho desatendendo a pretensão da Reclamante nos seguintes termos:
“(…) Compulsados os Processos de Execução Fiscal (PEF) no 2534.2004.0100.0870 e APS, em que era executado A., NIF (…), e foi promovida a venda do imóvel inscrito na competente matriz urbana da freguesia de (...) sob o artigo 2350, fração I, junto aos autos não se encontra qualquer reclamação de créditos apresentada por essa entidade, conforme alega na petição, nem se vislumbra qualquer documento que possa inferir a sua apresentação, verificando-se apenas a citação postal efetuada por este Serviço de Finanças (SF), em 18/10/2006, conforme registo RM108329515 PT e cujo aviso de receção não foi devolvido a este SF, tendo estes Serviços diligenciado através da pagina da Internet dos CTT Pesquisa de Objetos " que este objeto RM108329515 PT foi entregue em 20/10/2006, às 10,00 horas , em Lisboa 1250 conforme cópia junta ao PEF 2534.2004.0100.0870, a folhas 116 .
Relativamente ao processo de verificação e graduação de créditos, no 1802/06.0BEVIS constata-se que o mesmo foi elaborado e enviado ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu em 14/12/2006, a coberto do nosso ofício no 1856, com as reclamações de créditos apresentadas pelos credores: Fazenda Publica (Cópia integral do processo executivo onde foi promovida a venda e respetivas certidões de dívida), e M., S.A., apresentada em 03/11/2006, conforme registo de entrada no 5.317. Pelo exposto, julgo que inexiste qualquer nulidade processual “
[cfr. emerge da cópia da decisão integrante do ficheiro «pdf» relativo ao PEF, integrante dos presentes autos].
L. A taxa de justiça paga constante do facto «C» não foi utilizada pela Reclamante noutro processo.
[cfr. emerge da informação do IGFEJ constante de fls. 180 dos autos].
M. Os CTT não dispõem do canhoto relativo a um eventual recebimento da correspondência do Serviço de Finanças
[facto notório porquanto é consabido que os CTT não mantêm em arquivo elementos com cerca de 14 anos de antiguidade].
N. O Serviço de Finanças não dispõe das listagens de entradas de correspondência e ao balcão do ano de 2006 [cfr. prova testemunhal].
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão.

Motivação da matéria de facto:
No que respeita à fundamentação, a convicção do Tribunal baseou-se essencialmente numa apreciação crítica [artigos 396. ° do Código Civil e 607. °, n.º 5 do CPC, ex vi do art.º 2. ° do CPPT], e à luz das regras da experiência comum, do exame dos documentos juntos aos autos, não impugnados, incluindo a cópia do PEF em formato de CD e de harmonia com as menções constantes no fim de cada um dos factos assentes.
Contribuiu, também, para a formação da convicção do Tribunal o depoimento do Chefe do Serviço de Finanças de (...), oficiosamente arrolado e que declarou ali trabalhar desde 1986.
No seu depoimento esclareceu que o sentido da informação primitiva era de que não tinham sido localizados os registos das entradas e não que não tinha sido localizada aquela entrada nos registos.
Informou ainda que no ano de 2005/2006 o registo manual em livros foi substituído por registos informáticos que eram impressos mensalmente e arquivados, sendo os registos informáticos expurgados anualmente em razão de subsistirem em papel.
Assegurou ao Tribunal que as capas de arquivo onde eram impressas as listagens dos documentos entrados não tinham sido localizadas em razão da sua vetustez.
Asseverou ser impossível, agora, e à míngua daquelas listagens, determinar se efetivamente a correspondência entrou ou não em novembro de 2006 e que não eram feitos registos autónomos das reclamações de créditos autuadas. A testemunha depôs com isenção e sem hesitações ou contradições, demonstrando as suas razões de ciência, motivos pelos quais se considera o depoimento credível e passível de sustentar a convicção do Tribunal. (…)”

4. JULGAMENTO DE DIREITO
O Recorrente nas conclusões A) a L) imputa à sentença recorrida erro de julgamento da matéria de facto por não ter dado como provado a factualidade vertida no ponto n.º 11.º da petição da Reclamação.
Entende que em todos os requerimentos apresentados ao Serviço de Finanças e reportados àqueles autos de execução fiscal, apresentou-se na qualidade de “Reclamante” ou “Credor Reclamante”; e, nunca a qualidade de Reclamante foi contestada ou de modo algum colocada em causa pelo Serviço de Finanças de (...).
E que o Tribunal incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, impondo-se, o aditamento de um facto.
Vejamos:
Resulta da conjunção dos art.°s 662.º e 640.º do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuserem decisão diversa e desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios e a decisão que, no seu entender deve ser proferida.
Compete ao TCA reapreciar, não apenas a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável na prova indicada e os restantes elementos constantes dos autos revelam, mas, também, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção, como refere António Santos Abrantes Geraldes in Recurso no Novo Código do Processo Civil, pag.232, um “juízo autónomo”, relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação.
E consequentemente modificar a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto.
No entanto, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas previsto no n. º5 do art.º 607º do CPC.
Por força do referido princípio, as provas são apreciadas livremente, de acordo com a convicção que geram no julgador acerca da existência de cada facto, ficando afastadas as situações de prova legal que se verifiquem, por força do disposto nos artigos 350.º, nº 1, 358.º, 371.º e 376.º, todos do Código Civil, nomeadamente, da prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares quanto à materialidade das suas declarações e por presunções legais.
A alteração da matéria de facto pelo Tribunal ad quem tem lugar necessariamente nos casos de manifesta desconformidade entre as provas produzidas e a decisão proferida, traduzida num erro evidente na apreciação das provas, que implica uma decisão diversa.
A tarefa de reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso está limitada aos casos em que ocorre erro manifesto ou grosseiro ou em que os elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado no tribunal a quo.
Aqui chegados teremos de concluir que o Recorrente deu cumprimento ao disposto no art.º 640.º do CPC, tendo especificado o concreto ponto de facto que que pretende que seja aditado, indicou os concretos meios probatórios e a decisão a ser proferida.
Baixando ao caso concreto, o Recorrente entende que deve ser aditado aos factos provados a factualidade vertida no art.º 11.º da Reclamação por si apresentada com a seguinte redação:
“Em todos os requerimentos remetidos para o processo de execução fiscal após o envio da reclamação de créditos, em concreto os requerimentos datados de 30/07/2008, 25/02/2009 e 23/09/2008 [cuja cópia foi junta com a Reclamação], o ora Recorrente identifica-se como “Reclamante e Adquirente” ou “Credor Reclamante e Adquirente”.
Compulsado o requerimento datado de 30.07.2008 (fls. 70 e 71 do processo em suporte físico) constata-se ser um requerimento dirigido ao Chefe de Finanças no qual se apelida de “Reclamante” e que face à sua qualidade de adquirente requereu a entrega do imóvel, objeto de compra, e fosse designado dia e hora para o efeito, disponibilizando os meios necessários.
Analisado o requerimento datado de 23.09.2008 (fls. 68 a 69 do mesmo processo) trata-se de uma missiva dos mandatários do Recorrente, dirigida ao chefe de Finanças, em que se apelida de “Reclamante e Adquirente” e solicita autorização para que as chaves do imóvel adjudicado lhe sejam remetidas por via postal.
Por sua vez, o requerimento datado de 25.02.2009 (fls. 72 e 73) constata-se que a missiva refere que “… tendo sido remetidas para o escritório do ora Signatário, em 30-09-2008, as chaves do imóvel adjudicado ao Credor Reclamante Banco (...) S.A. não foi por manifesto lapso devolvido o respectivo Termo Entrega assinado, facto que só agora foi constatado…”
Como se pode verificar a correspondência é efetuada no âmbito do processo de execução n.º 25342200401000870 e Aps. mas sempre referente à venda judicial do imóvel, que lhe foi adjudicado em 19.012.2006, em que o Recorrente pugna pela satisfação dos seus interesses no âmbito desse processo.
Pretende o Recorrente que se conclua que em todos os Requerimentos apresentados ao Serviço de Finanças e reportados àqueles autos de execução fiscal, se apresenta na qualidade de “Reclamante” ou “Credor Reclamante”; e, nunca a qualidade de Reclamante foi contestada ou de modo algum colocada em causa pelo Serviço de Finanças de (...).
Os documentos apresentados não habilitam a tal racicíonio pois são da autoria do Recorrente e não são suficientes para deles se extrair o julgamento de facto pretendido.
O simples facto de nesses ofícios o Recorrente mencionar a qualidade de “Reclamante / Credor” não pode ser interpretado como uma relação processual estabilizada e que deveria ter sido alertado pelo Serviço de Finanças que não apresentou a reclamação de créditos.
Nesta conformidade, os documentos a que refere no ponto n.º 11 da petição inicial, mostram-se irrelevantes, para a apreciação da nulidade processual.
Destarte, a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento de facto, pelo que improcede nesta parte o recurso.
Importa agora conhecer se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao não dar como provado que o Serviço de Finanças recebeu a Reclamação de créditos apresentada, e consequentemente não considerar verificada a nulidade processual, prevista no n.º 2 do art.º 245.º do CPPT.
O Recorrente nas conclusões M) a U) alega que mesmo atentando, apenas, aos factos indiciários dados como provados, andou mal o douto Tribunal a quo ao não dar como provado o facto de o Serviço de Finanças ter recebido a Reclamação de Créditos apresentada pelo Recorrente.
Alega que os factos assentes permitem concluir pela existência de um circunstancialismo concreto que, num sistema de livre apreciação das provas, justifica suficientemente que se dê como provado que a Reclamação de Créditos enviada pelo Recorrente, foi recebida pelo Serviço de Finanças de (...). Isto porque, o registo postal apenas se justifica por uma questão de segurança probatória. É uma formalidade que a lei prevê para melhor garantir a certeza jurídica da cognoscibilidade do ato notificado, evitando o risco de se invocar a falta de notificação.
Consta da sentença recorrida o seguinte: “(…)
Concretizando,
Importa salientar que a expedição por via postal registada da correspondência, nomeadamente o talão de apresentação de correspondência a remeter sob registo postal, apenas faz prova que esta foi recebida pelos CTT para expedição para a morada indicada, não demonstra o conteúdo da mesma nem o seu efetivo recebimento por parte do destinatário.
Seria idóneo para a demonstração cabal do recebimento o “recibo de entrega” da correspondência previsto nos n.os 2 e 4 do artigo 28° do Regulamento do Serviço Público de Correios então vigente (Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de Maio).
Todavia,
Em razão do tempo decorrido, é consabido que tal prova não é passível de ser efetuada porquanto os CTT não guardam um comprovativo tão vetusto.
Por outro lado, os registos administrativos de entradas de correspondência poderiam contribuir para a confirmação ou infirmação de que a reclamação tinha efetivamente dado entrada no Serviço de Finanças.
Contudo, estes não se mostram já disponíveis.
Em suma, emerge do exposto que a Reclamante não está em condições de demonstrar que a correspondência foi entregue e que ocorreu a nulidade processual e, simultaneamente, a Reclamada não está em condições de demonstrar que esta não foi entregue e que não praticou qualquer irregularidade.
Estando-se, assim, num caso de prova duplamente diabólica [cfr. Paula Costa e Silva et alli, "A prova difícil; da probatio levior à inversão do ónus da prova", artigo disponível em www.academia.edu].
Aqui chegados, importa atentar que a situação de non liquet é imputável à Reclamante.
Sendo certo que não existe um prazo absoluto de arguição de nulidades processuais secundárias, nomeadamente as previstas no art.º 201.º do CPC (atual art.º 195.º CPC), não é demais salientar que o registo postal da expedição foi efetuado em 6/11/2006 e a arguição da nulidade apenas foi efetuada em 2/12/2018.
Ou seja, a arguição da nulidade ocorreu doze anos após a expedição da reclamação de créditos.
Não se pode afirmar que a Reclamante tenha tido um comportamento diligente na defesa dos seus interesses patrimoniais / processuais.
Emerge, ainda, que desse comportamento resultou, também, a impossibilidade de demonstração da realidade dos factos.
Efetivamente, se a Reclamante tivesse indagado em prazo razoável o destino da sua reclamação de créditos, possivelmente ainda se estaria em tempo de se confirmar ou infirmar tal receção, quer mediante o distribuidor do serviço postal, quer por consulta das listagens da entrada do SF.
Não foi o caso.
Consequentemente, pugna-se que a negligência daquele comportamento não lhe pode aproveitar para que a dúvida seja a seu favor valorada.
Acresce que, em bom rigor, a Reclamante e desde que desconhecesse a prática daquela nulidade, estaria sempre em tempo de a invocar, e pelo menos enquanto o seu crédito não estivesse prescrito.
Tal circunstância não se pode ter como conforme o direito porquanto atenta contra outros valores como os da segurança jurídica.
Pelo que se entende que invocar a ocorrência da nulidade processual mais de 12 anos depois também é suscetível de poder configurar abuso de direito.
Por outro lado, (….)”

E desde já se diga que a sentença recorrida não nos merece censura.

Determina o n.º 2 do art.º 245.º do CPPT, na redação à data dos factos, que “Havendo reclamações ou juntas certidões referidas no art.º 241.º, o processo será remetido ao tribunal tributário de 1.ª instância para ulteriores termos de verificação e graduação de créditos acompanhada de cópia autenticada do processo principal.
No caso em apreço a eventual remessa de uma reclamação de créditos ao processo de execução fiscal e a sua não incorporação configuraria uma irregularidade processual que possa influir no exame ou decisão da causa.
Com efeito o n.º 1 do art.º 195.º do CPC preceitua que a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa.
Nos termos do art.º 195.º do CPC sendo arguida nulidade competia ao Requerente, aqui, Recorrente demonstrar que a correspondência foi entregue e que ocorreu nulidade processual, por não incorporação da peça processual no processo de reclamação e verificação de créditos.
Como ficou dito no Acórdão deste TCAN de 10-10-2019 que: “(…)Resulta da alínea b) do n.º 1 do art.º 150.º do CPC, redação da Lei n.º 324/2003 de 27 de dezembro, que a apresentação de peça processual pode ser apresentada em juízo por remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal.
Nesta conformidade, da conjugação da alínea b) do n.º 1 do art.º 150.º do CPC com o art.º 239 e seguintes ex vi alínea e) do art.º 2 do CPPT, no processo de execução fiscal, a reclamação de créditos, era apresentada no serviço de Finanças onde corria o processo podendo ser remetida por correio sob registo, valendo como data da pratica do ato a da efetivação do registo postal. (…)”
De acordo com decidido no acórdão deste TCAN, o tribunal recorrido encetou as diligências possíveis no sentido de apurar a verdade material. No entanto, não foi possível ao Tribunal averiguar se a correspondência deu entrada nos respetivos serviços, por que os CTT não guardam por longo tempo os comprovativos e por outro lado os registos administrativos de entradas de correspondência nos Serviços de Finanças já não se mostravam disponíveis.
Assim sendo, bem concluiu a sentença recorrida que o Reclamante não estava em condições de demonstrar que a correspondência foi entregue e que ocorreu uma irregularidade processual e, simultaneamente a Reclamada, aqui Recorrida não estava em condições para demonstrar que esta não lhe foi entregue e que não praticou qualquer irregularidade.
A factualidade provada não habilita a extrair a conclusão que o Serviço de Finanças recebeu a reclamação de créditos.
Alega ainda o Recorrente [na conclusão T)] que, atenta a conduta do Serviço de Finanças de (...) - que, voluntária ou involuntariamente, tornou impossível ao Recorrente, decorrido tanto tempo, a prova dos factos alegados - sempre a dúvida sobre o recebimento da missiva por si enviada deveria ter sido resolvida contra a Exequente, por inversão do ónus da prova, nos termos do art.º 344.º, n.º 2, do Código Civil.
Prevê o art.º 344.º, n.º 2, do Código Civil que Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações.
Como refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4759/07.6TBGMR-A.G1.S1 de 09.04.2019, com qual concordamos e transcrevemos: (…) Daqui resulta [da interpretação do n.º 2 do art.º 344.º, do CC] que a inversão do ónus da prova prevista nesta norma está dependente da verificação dos seguintes pressupostos:

- a prova de determinada factualidade, por acção da parte contrária, se tenha tornado impossível ou, pelo menos, se tenha tornado particularmente difícil de fazer;


- que tal comportamento lhe seja imputável a título de culpa.


Segundo Lebre de Freitas e Isabel Alexandre [In Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª edição, 2017, Almedina, pág. 222], verifica-se o condicionalismo do art.º 344.º, n.º 2, do Código Civil, quando a conduta do recusante “impossibilita a prova do facto a provar, a cargo da contraparte, por não ser possível consegui-la com outros meios de prova, já por a lei o impedir (exs: art. 313-1 CC; art. 364 do CC), já por concretamente não bastarem para tanto os outros meios produzidos…”.


A inversão do ónus da prova surge, assim, como uma sanção civil à violação do dever de cooperação para a descoberta da verdade, consagrado no art.º 417.º, n.º 1, do CPC, que constitui, enquanto radicado nas próprias partes, uma emanação do princípio geral da cooperação consagrado no art.º 7.º, n.º 1 do mesmo Código, “quando essa falta de cooperação vai ao ponto de tornar impossível ou particularmente difícil a produção de prova ao sujeito processual onerado com o ónus da prova nos termos gerais e seja culposa, no sentido de que a parte podia e devia agir de outro modo” [Cfr. Acórdão do STJ de 12/4/2018, processo n.º 744/12.4TVPRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.] (art.°s 344.º, n.º 2 do C. Civil e 417.º, n.º 2 do CPC).

Bem se compreende a razão de ser desta sanção de ordem probatória, pois que, como refere Vaz Serra [in “Provas (direito probatório material), BMJ, n.º 110, pág. 160], «não é justo que fique exposto às consequências da falta de prova o onerado que não pode produzi-la devido a culpa da outra parte».


Isto não significa, porém, que tal circunstancialismo importe, só por si, que o facto controvertido se tenha por verdadeiro ou por provado, pois, como adverte o acórdão deste Supremo, proferido no processo n.º
994/06.2TBVFR.P1.S1 [...], se assim fosse, estaríamos perante um meio de prova com força probatória plena, o que não é o caso.

Tal recusa significa, somente, que passou a caber à parte recusante a prova da falta da realidade desse facto, não estando, por isso, as instâncias dispensadas de valorar essa recusa para efeitos da formação da sua convicção com vista a dar, como provado, ou não provado, o facto em causa. (…)”

Ora como decorre do art.º 195.º do CPC o ónus da prova para arguir a nulidade processual compete ao Recorrente.
Para haver inversão do ónus da prova, a lei impõe a demonstração da realidade de um determinado facto à parte (recusante) que, de acordo com o critério geral, não carecia de desenvolver uma atividade instrutória nesse sentido.
A Reclamada não se recusou a participar e contribuir para a descoberta da verdade material, não ficou demonstrado que determinada factualidade, por ação da parte contrária, se tenha tornado impossível ou, pelo menos, se tenha tornado particularmente difícil de fazer. E também, que e tal comportamento lhe seja imputável a título de culpa.
Como bem refere a sentença recorrida, em razão do tempo decorrido, é consabido que tal prova não é passível de ser efetuada porquanto os CTT não guardam os comprovativos por tão longo período de tempo.
E por outo lado os registos administrativos de entradas de correspondência poderiam contribuir para confirmação ou infirmação de que a reclamação tinha efetivamente dado entrada nos Serviços de Finanças, decorridos 12 anos, não se mostram disponíveis.
Nesta conformidade não pode valer o pretendido - inversão do ónus da prova - uma vez que, a falta de prova não se tornou impossível ou, pelo menos, nem mesmo se tenha tornado particularmente difícil fazer, por ação da Administração Tributária e que tal comportamento lhe seja imputável a título de culpa.
Como supra se referiu, em 20.10.2006 foi o Recorrente notificada na qualidade de credor com garantia real sobre o referido bem para reclamar os créditos nos termos do art.º 240.º do CPPT.
O Recorrente alega que em 06.11.2006, veio reclamar o seu crédito, invocando para efeito dois títulos, duas escrituras públicas de mútuo com hipoteca, no valor de 100 514.28 €.
E que no âmbito do processo de venda judicial, em 19.12.2006 foi lhe adjudicado imóvel tendo sido emitido o respetivo título.
A arguição pelo Recorrente, de nulidade processual volvidos 12 anos (02.12.2018) após a expedição da reclamação de créditos, não demonstra um comportamento diligente dos interesses patrimoniais e processuais e que agravou e impossibilitou a demonstração da realidade, isto é, se foi ou não apresentada, a referida reclamação tempestivamente.
E como refere a sentença recorrida se o Recorrente tivesse indagado em prazo razoável o destino da reclamação possivelmente ainda se estaria em tempo de se confirmar ou infirmar tal receção, quer mediante o distribuidor do serviço postal, quer por consulta das listagens da entrada no Serviço de Finanças.
Impendendo sobre o Recorrente o ónus da prova da receção da reclamação de créditos, e não tendo efetuado com sucesso, terá o recurso de improceder.
Por conseguinte, bem andou o despacho recorrido, bem como a sentença recorrida ao considerar não verificados a nulidade processual arguida.
Destarte, improcede a pretensão da Recorrente, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica.

4.2. Nesta conformidade, formulamos a seguinte conclusão:
1. Resulta da alínea b) do n.º 1 do art.º 150.º do CPC, redação da Lei n.º 324/2003 de 27 de dezembro, que a apresentação de peça processual pode ser apresentada em juízo por remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal.
II. Da conjugação da alínea b) do n.º 1 do art.º 150.º do CPC com o art.º 239 e seguintes ex vi alínea e) do art.º 2 do CPPT, no processo de execução fiscal, a reclamação de créditos, era apresentada no serviço de Finanças onde corria o processo podendo ser remetida por correio sob registo, valendo como data da pratica do ato a da efetivação do registo postal.
III. A inversão do ónus da prova, nos termos do art.º 344.º, n.º 2, do Código Civil, como sanção civil que é à violação do dever de cooperação para a descoberta da verdade, exige uma atuação culposa da parte que tenha tornado impossível ou particularmente difícil a produção de prova pela contraparte dos factos que lhe competiam.

5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente, manter a sentença recorrida com as demais consequências.

Custas pelo Recorrente.

Porto, 02 de julho de 2020

Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Maria da Conceição Soares
Carlos Alexandre Morais de Castro Fernandes