Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02353/09.6BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/18/2014
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Pedro Vergueiro
Descritores:VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO
CUMULAÇÃO ILEGAL DE PEDIDOS
Sumário:I) Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC (actual art. 662º), incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.
II) Na descrição predial da fracção em causa, que se encontra junto aos autos, verifica-se que a penhora registada em 2009/03/03, pela Ap. 4184 de 2009/03/03 é para garantia da mesma dívida (à data a quantia exequenda seria de € 8.984,67), e que foi efectuada por referência ao processo de execução fiscal nº 3468200701028200, sendo que na própria descrição não consta que o imóvel em causa tenha sido penhorado ao abrigo do outro processo de execução fiscal identificado na citação
III) Ora, este elemento significa que apenas é possível afirmar que existe uma penhora à ordem do processo de execução fiscal nº 3468200701028200, sendo que, independentemente de a quantia exequenda abranger os dois processos e respectivos apensos, como se trata de processos não apensados, a penhora apenas pode relevar no âmbito do processo acima referido.
IV) Sendo assim, como é, então a citação efectuada apenas pode ser considerada no domínio do processo de execução fiscal nº 3468200701028200, sendo inoperante no mais, de modo que, a reclamação de créditos apresentada pela ora Recorrente apenas pode ser atendida por referência ao aludido processo de execução, não existindo assim uma verdadeira cumulação de pedidos, pois que a penhora efectuada apenas diz respeito a um dos processos em causa, ou seja, a reclamação de créditos apenas poderá ser atendida com este enquadramento.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Caixa.., S.A.
Recorrido 1:J..., Lda.
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
A “Caixa…, S.A.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 28-05-2010, que absolveu a Fazenda Pública da instância, por cumulação ilegal de pedidos, na presente instância de Verificação e Graduação de Créditos, relacionada com as execuções fiscais 3468200701028200 e aps e 3468200801040634 e aps, a correr termos no Serviço de Finanças de Gondomar 2, instauradas contra “J…, S.A.”, com o NIPC 5….

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 309-317), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“ (…)
1 - Existe erro notório na apreciação na matéria de facto dada como provada face à flagrante desconformidade entre os elementos de prova constante dos autos e as conclusões que fundamentam aquela decisão. Na verdade,
2 - Face aos documentos constantes dos autos, o Tribunal” a quo” devia ter também considerado como provados os seguintes factos:
a) que no edital junto com a própria citação consta expressamente que a citação é para pagamento da dívida no valor de € 9.469,49, sendo € 8.243,79 de quantia exequenda e 1.225,70 de acréscimos legais”
b) que na citação sob a sob a epígrafe “Identificação da dívida em cobrança” que a penhora da dívida de se refere ao processo n° 3468200701028200 e aps. com uma divida de 8.243,79, acrescida de 1,225,70;
c) que na descrição predial da supra referida fracção, que se encontra junto aos autos, verifica-se que a penhora registada em 2009/03/03, pela Ap. 4184 de 2009/03/03 é para garantia da mesma dívida (à data a quantia exequenda seria de € 8.984,67), e que foi efectuada por referência ao processo de execução fiscal nº 3468200701028200, do Serviço de Finanças de Gondomar 2;
d) que na própria descrição não consta que o imóvel em causa tenha sido penhorado ao abrigo do outro processo de execução fiscal constante da citação: proc. nº 3468200801040634 e aps.,
e) no anúncio de venda constante do portal das finanças consta expressamente que a venda da fração A a realizar no dia 11.08.2009 é feita no âmbito do processo de execução fiscal nº 3468200701028200 e aps
2 - Consequentemente, devia o Tribunal “a quo” ter considerado que não houve qualquer cumulação de pedidos e que a reclamação de créditos da C… foi formulada apenas no processo de execução fiscal nº 3468200701028200 e aps.
3 - Caso se venha a entender que houve uma cumulação de pedidos, tal como o fez a decisão recorrida, devia o Tribunal “a quo” ter considerado que cada um dos pedidos formulado na reclamação apresentada em cada um dos processos de execução fiscal obedece aos seguintes requisitos do artigo 467, n°1 alínea d), do CPC, ou seja: existência, inteligibilidade, precisão e determinação, compatibilidade com a causa de pedir compatibilidade substancial entre os pedidos formulados e licitude.
4 - Acresce que, como tais pedidos não são substancialmente incompatíveis, uma vez que apenas se peticiona que o seu crédito garantido seja reconhecido em cada um dos processos, não existe qualquer fundamento para considerar que houve uma cumulação ilegal de pedidos dando lugar à absolvição da instância ao abrigo dos artigos 493, n° 1 e 2, artigo 494, todos do CPC;
5 - E como não há incompatibilidade, podem ser cumulados e coligados os pedidos ao abrigo dos artigos 470 e artigos e 30 e segs, do C.P.Civil, regras que se aplicam às reclamações de créditos deduzidas ao abrigo do artigo 2°, alínea d), do CPPT, e o artigo 246°, ambos do CPPT;
6 - Com esta solução, adaptada às circunstâncias do caso concreto, ficarão convenientemente acautelados os diversos interesses que cabe ao Tribunal coordenar e fiscalizar: a economia de meios, a celeridade processual (artigo 55 da LGT e artigo 97, do CPTT) e a concentração de custos e de energia, tanto para as partes, como para o Tribunal, sem inconvenientes para o normal desenvolvimento da instância e sem perigos para a segurança jurídica.
7 - Não obstante, o princípio do favorecimento do processo - pro actione - implica que o Tribunal não se abstenha de julgar os pedidos formulados por excesso de formalismo.
8 - Impõe-se, assim, ao Juiz um dever de fiscalização e direção formal do processo nos seus aspetos técnicos e na sua estrutura interna.
9 - E, como a reclamação de créditos acaba por ser uma petição inicial, deve o Juiz, oficiosamente, quando os meios utilizados não se adequarem às especificidades do caso concreto, adaptar a tramitação abstratamente prevista na lei, designadamente determinado a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo (artigo 265-A, do CPC, aplicável ex vi artigo 246, CPT).
10 - Logo, no caso dos autos e caso se continue a entender que cumulação de pedidos não é legal, deveria ter o M. Juiz “quo”, ao abrigo do artigo 31-A, n°1, do CPC., ter dado a oportunidade à Apelante de escolher em qual das execuções pretendia que o seu pedido fosse apreciado.
11 - Sempre e em qualquer caso, segundo o princípio da causalidade, não devia a Apelante ter sido condenada em custas.
12 - Por todo o exposto, por erro de interpretação e aplicação violou a decisão recorrida os preceitos legais supra citados, normas essas que impunham uma decisão diversa.
Deverá, assim, ser dado provimento ao presente recurso e, como tal, revogada a decisão recorrida.”

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 331/331 v., no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.


2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, analisar o apontado erro de julgamento quanto à decisão da matéria de facto e apreciar a bondade da decisão recorrida que absolveu a Fazenda Pública da instância com referência à reclamação de créditos apresentada por “Caixa…, S.A.”, por cumulação ilegal de pedidos.

3. FUNDAMENTOS
3.1 DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“…
a) Contra “J…, S.A.” correm os processos de execução fiscal n°s 3468200701028200 e aps e 3468200801040634 e aps, no Serviço de Finanças de Gondomar 2;
b) Os processos identificados na alínea anterior não se encontram apensos entre si - cfr. folhas 230 e ss dos autos;
c) A reclamante foi citada para reclamar os seus créditos, através de um só ofício, onde se encontravam identificados os processos executivos com os respectivos apensos - cfr folhas 176 dos autos;
O Tribunal formou a sua convicção com base nos documentos existentes nos autos.
Não existem outros factos provados ou não provados nos autos.”
Ao abrigo do disposto no art. 712º nº 1 al. a) do C. Proc. Civil actual art. 662º), adita-se ao probatório o seguinte:
d) Do ofício a que se alude em c) consta, além do mais, o seguinte:
“…
Assunto: VENDA EM PROCESSO EXECUTIVO / CITAÇÃO CREDORES COM GARANTIA REAL
EXECUTADO: J… LDA NIPC/NIF 5…
PROCESSO EXECUTIVO N.º 3468200701028200 E aps e 3468200901040634 e aps

Fica V. Exa. citado nos termos do artigo 239º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, conjugado com os artigos 864º e 865º do Código de Processo Civil, para nos termos do artigo 240º do CPPT, reclamar os seus créditos no prazo de 15 dias a contar da data da assinatura do AR, sobre o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana nº 3… da freguesia de Moreira, concelho de Gondomar nos processos de execução fiscal acima referenciados, instaurados por dívida de IMI/IRC/coimas
A título informativo, comunica-se de que o dia 11 de Agosto 2009, pelas 11:00 horas, é a data prevista para a venda do bem designado, por meio de propostas em carta fechada. Para melhor esclarecimento junto se anexa fotocópia do edital …” (fls. 176 destes autos).
3.2 DE DIREITO
Na matéria das suas conclusões de recurso, a recorrente começa por apontar que a douta sentença recorrida enferma de insuficiência, quanto à decisão sobre a matéria de facto, por não considerar provados factos relevantes para a boa decisão da causa.
Ora, constituindo tal erro de julgamento não só o primeiro aduzido mas, em especial, aquele de cuja decisão estaria dependente o que este Tribunal de recurso viesse a decidir quanto ao erro de julgamento de direito, impõe-se, naturalmente, que à sua apreciação venha a ser dada primazia.
Vejamos.
Na óptica da recorrente, face aos documentos constantes dos autos, o Tribunal “a quo” devia ter também considerado como provados os seguintes factos:
a) que no edital junto com a própria citação consta expressamente que a citação é para pagamento da dívida no valor de € 9.469,49, sendo € 8.243,79 de quantia exequenda e 1.225,70 de acréscimos legais”
b) que na citação sob a sob a epígrafe “Identificação da dívida em cobrança” que a penhora da dívida de se refere ao processo n° 3468200701028200 e aps. com uma divida de 8.243,79, acrescida de 1,225,70;
c) que na descrição predial da supra referida fracção, que se encontra junto aos autos, verifica-se que a penhora registada em 2009/03/03, pela Ap. 4184 de 2009/03/03 é para garantia da mesma dívida (à data a quantia exequenda seria de € 8.984,67), e que foi efectuada por referência ao processo de execução fiscal nº 3468200701028200, do Serviço de Finanças de Gondomar 2;
d) que na própria descrição não consta que o imóvel em causa tenha sido penhorado ao abrigo do outro processo de execução fiscal constante da citação: proc. nº 3468200801040634 e aps.,
e) no anúncio de venda constante do portal das finanças consta expressamente que a venda da fração A a realizar no dia 11.08.2009 é feita no âmbito do processo de execução fiscal no 3468200701028200 e aps.
Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC (actual art. 662º), incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos, desde que estejam em causa factos com interesse para a decisão de causa que não tenham sido contemplados na decisão posto em crise.
Assim sendo, e por constarem dos autos todos os elementos que permitem a este tribunal reapreciar a matéria de facto, decide-se, ao abrigo do artigo 712º do CPC, aplicável ex vi artigo 1º c) do CPPT, aditar ao probatório a seguinte factualidade:
e) No edital junto com a própria citação consta expressamente que a citação é para pagamento da dívida no valor de € 9.469,49, sendo € 8.243,79 de quantia exequenda e 1.225,70 de acréscimos legais” (fls. 165 dos presentes autos).
f) Na citação sob a epígrafe “Identificação da dívida em cobrança” aponta-se que a penhora da dívida de se refere ao processo nº 3468200701028200 e aps. com uma divida de 8.243,79, acrescida de 1,225,70 (fls. 165 dos presentes autos).
g) Na descrição predial da supra referida fracção, que se encontra junto aos autos, verifica-se que a penhora registada em 2009/03/03, pela Ap. 4184 de 2009/03/03 é para garantia da mesma dívida (à data a quantia exequenda seria de € 8.984,67), e que foi efectuada por referência ao processo de execução fiscal nº 3468200701028200, do Serviço de Finanças de Gondomar 2 (fls. 146 destes autos).
h) Na própria descrição não consta que o imóvel em causa tenha sido penhorado ao abrigo do outro processo de execução fiscal constante da citação: proc. nº 3468200801040634 e aps.,
i) No anúncio de venda constante do portal das finanças consta expressamente que a venda da fração A a realizar no dia 11.08.2009 é feita no âmbito do processo de execução fiscal no 3468200701028200 e aps. (fls. 172 destes autos).

A partir daqui, importa indagar da decisão, a qual ponderou que:
“…
As reclamações de créditos formuladas nos presentes autos não se encontram numa relação de dependência ou conexão, dado serem relativas a processos executivos distintos, com quantias exequendas distintas, pelo que a cada uma delas corresponde uma forma de processo autónoma. Verifica-se, assim, uma ilegal cumulação de reclamação de créditos.
A cumulação ilegal de pedidos configura uma excepção dilatória que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância - artigo 493º nº1 e 2, artigo 494º todos do Código de Processo Civil “ex vi” artigo 2° alínea e) do CPPT.
Todavia tal não impede, definitivamente, a apreciação dos pedidos formulados pela impetrante.
Não cabendo ao Tribunal a opção sobre qual dos pedidos deve vingar, tem a impetrante a faculdade de deduzir novas petições, no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, considerando-se as respectivas petições apresentadas na data de entrada da primeira, ficando assim os direitos da impetrante acautelados, nos termos do disposto no artigo 4º n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aqui aplicável por força do art. 2º alínea c) do CPPT
Cumpre agora absolver a Fazenda Pública da instância por cumulação ilegal de pedidos, como acima já referido, nos termos dos artigos 493º n.° 2 e 494º alínea f) do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art. 2° alínea e) do CPPT. …”.

Nas suas alegações, a Recorrente defende que não houve qualquer cumulação de pedidos e que a reclamação de créditos da C… foi formulada apenas no processo de execução fiscal nº 3468200701028200 e aps, sendo que caso se venha a entender que houve uma cumulação de pedidos, tal como o fez a decisão recorrida, devia o Tribunal “a quo” ter considerado que cada um dos pedidos formulado na reclamação apresentada em cada um dos processos de execução fiscal obedece aos seguintes requisitos do artigo 467, n°1 alínea d), do CPC, ou seja: existência, inteligibilidade, precisão e determinação, compatibilidade com a causa de pedir compatibilidade substancial entre os pedidos formulados e licitude.
Acresce que, como tais pedidos não são substancialmente incompatíveis, uma vez que apenas se peticiona que o seu crédito garantido seja reconhecido em cada um dos processos, não existe qualquer fundamento para considerar que houve uma cumulação ilegal de pedidos dando lugar à absolvição da instância ao abrigo dos artigos 493, nº 1 e 2, artigo 494, todos do CPC e como não há incompatibilidade, podem ser cumulados e coligados os pedidos ao abrigo dos artigos 470 e artigos e 30 e segs, do C.P.Civil, regras que se aplicam às reclamações de créditos deduzidas ao abrigo do artigo 2º, alínea d), do CPPT, e o artigo 246º, ambos do CPPT.
Com esta solução, adaptada às circunstâncias do caso concreto, ficarão convenientemente acautelados os diversos interesses que cabe ao Tribunal coordenar e fiscalizar: a economia de meios, a celeridade processual (artigo 55 da LGT e artigo 97, do CPTT) e a concentração de custos e de energia, tanto para as partes, como para o Tribunal, sem inconvenientes para o normal desenvolvimento da instância e sem perigos para a segurança jurídica.
Não obstante, o princípio do favorecimento do processo - pro actione - implica que o Tribunal não se abstenha de julgar os pedidos formulados por excesso de formalismo, o que significa que se impõe ao Juiz um dever de fiscalização e direcção formal do processo nos seus aspectos técnicos e na sua estrutura interna e, como a reclamação de créditos acaba por ser uma petição inicial, deve o Juiz, oficiosamente, quando os meios utilizados não se adequarem às especificidades do caso concreto, adaptar a tramitação abstractamente prevista na lei, designadamente determinado a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo (artigo 265-A, do CPC, aplicável ex vi artigo 246, CPT), ou seja, no caso dos autos e caso se continue a entender que cumulação de pedidos não é legal, deveria ter o M. Juiz “quo”, ao abrigo do artigo 31-A, nº 1, do CPC., ter dado a oportunidade à Apelante de escolher em qual das execuções pretendia que o seu pedido fosse apreciado.
Sempre e em qualquer caso, segundo o princípio da causalidade, não devia a Apelante ter sido condenada em custas.
Que dizer?
Tendo presente os elementos descritos nos autos, a situação em apreço apresenta contornos originais, que impõem uma reflexão sobre toda a realidade vertida nos autos.
Desde logo, a Recorrente aponta que a citação efectuada sugere que se trata de processos apensados, reclamando que a sua conduta não merece censura em função dos termos da aludida citação.
E com efeito, quando se analisa o probatório, vemos que do ofício a que se alude em c) consta, além do mais, o seguinte:
“…
Assunto: VENDA EM PROCESSO EXECUTIVO / CITAÇÃO CREDORES COM GARANTIA REAL
EXECUTADO: J… LDA NIPC/NIF 5…
PROCESSO EXECUTIVO N.º 3468200701028200 E aps e 3468200901040634 e aps

Fica V. Exa. citado nos termos do artigo 239º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, conjugado com os artigos 864º e 865º do Código de Processo Civil, para nos termos do artigo 240º do CPPT, reclamar os seus créditos no prazo de 15 dias a contar da data da assinatura do AR, sobre o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana nº 3… da freguesia de Moreira, concelho de Gondomar nos processos de execução fiscal acima referenciados, instaurados por dívida de IMI/IRC/coimas
A título informativo, comunica-se de que o dia 11 de Agosto 2009, pelas 11:00 horas, é a data prevista para a venda do bem designado, por meio de propostas em carta fechada. Para melhor esclarecimento junto se anexa fotocópia do edital …” (fls. 176 destes autos).
Com este pano de fundo, afigura-se pertinente a posição da Recorrente, dado que, o ofício em apreço não evidencia de forma clara que se trata de processos distintos, sendo que sempre seria questionável esta espécie de citação “por atacado”, posto que a mesma deverá ser feito de forma individualizada relativamente a cada processo em que se imponha a sua realização.
Por outro lado, como aponta a Recorrente, no edital junto com a própria citação consta expressamente que a citação é para pagamento da dívida no valor de € 9.469,49, sendo € 8.243,79 de quantia exequenda e 1.225,70 de acréscimos legais” (fls. 165 dos presentes autos) e na citação sob a epígrafe “Identificação da dívida em cobrança” aponta-se que a penhora da dívida de se refere ao processo nº 3468200701028200 e aps. com uma divida de 8.243,79, acrescida de 1,225,70 (fls. 165 dos presentes autos).
Ora, quando se analisa os valores descritos por referência aos prints que acompanham a informação de que os processos em apreço não estão apensados, é possível apreender que o valor da dívida em apreço abrange o processo nº 3468200701028200 e aps. e também o processo 3468200901040634 e aps (fls. 232 e 233 dos autos), de modo que, é possível dizer que a AT não faria melhor se tivesse apensado os processos em causa.
Assim, deparamos com um procedimento em que são considerados elementos dos dois processos referidos e respectivos e aps, faltando apenas a decisão de os apensar.
Será tal exigência formal bastante para sustentar o despacho recorrido?
Cremos que não, na medida em que a Recorrente vem avançar com um dado de facto que, na nossa perspectiva, implica uma outra solução para o caso concreto.
Efectivamente, na descrição predial da supra referida fracção, que se encontra junto aos autos, verifica-se que a penhora registada em 2009/03/03, pela Ap. 4184 de 2009/03/03 é para garantia da mesma dívida (à data a quantia exequenda seria de € 8.984,67), e que foi efectuada por referência ao processo de execução fiscal nº 3468200701028200, do Serviço de Finanças de Gondomar 2 (fls. 146 destes autos), sendo que na própria descrição não consta que o imóvel em causa tenha sido penhorado ao abrigo do outro processo de execução fiscal constante da citação: proc. nº 3468200801040634 e aps..
Ora, este elemento significa que apenas é possível afirmar que existe uma penhora à ordem do processo de execução fiscal nº 3468200701028200, do Serviço de Finanças de Gondomar 2 (fls. 146 destes autos), sendo que, independentemente de a quantia exequenda abranger os dois processos e respectivos apensos, como se trata de processos não apensados, a penhora apenas pode relevar no âmbito do processo acima referido.
Sendo assim, como é, então a citação efectuada apenas pode ser considerada no domínio do processo de execução fiscal nº 3468200701028200, sendo inoperante no mais, de modo que, a reclamação de créditos apresentada pela ora Recorrente apenas pode ser atendida por referência ao aludido processo de execução, não existindo assim uma verdadeira cumulação de pedidos, pois que a penhora efectuada apenas diz respeito a um dos processos em causa, ou seja, a reclamação de créditos apenas poderá ser atendida com este enquadramento.
Aliás, porventura, não será por acaso que no anúncio de venda constante do portal das finanças consta expressamente que a venda da fração A a realizar no dia 11.08.2009 é feita no âmbito do processo de execução fiscal no 3468200701028200 e aps. (fls. 172 destes autos).
Deste modo, existindo apenas como que uma aparente cumulação de pedidos, que não uma situação como a contemplada no despacho recorrido, tal significa que tal despacho não pode manter-se, impondo-se a sua revogação, em função da procedência do presente recurso.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, ordenando-se a devolução do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto para prosseguimento da lide, com proferimento de outro despacho que não seja de desconsiderar a reclamação de créditos apresentada pela Recorrente com fundamento em cumulação ilegal de pedidos
Sem custas.
Notifique-se. D.N..
Porto, 12 de Dezembro de 2014
Ass. Pedro Vergueiro

Ass. Mário Rebelo

Ass. Cristina da Nova