Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01321/18.1BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/22/2021
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:SUBSÍDIO DE DESEMPREGO – PRESSUPOSTOS DE RECONHECIMENTO - SITUAÇÃO CONTRIBUTIVA REGULARIZADA
Sumário:I- O reconhecimento do direito ao subsidio de desemprego por parte de desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial pressupõe o preenchimento dos requisitos de verificação cumulativa previstos no artigo 7º do Decreto-Lei nº. 12/2013, de 25.01.

II - Com reporte para o requisito previsto na alínea c) do citado artigo 7º, o reconhecimento do direito ao subsídio de desemprego reclama a regularidade da situação contributiva perante a segurança social do requerente e da empresa associada.

III – Não sendo esse o caso dos autos, não pode proceder o pedido de reconhecimento do direito ao benefício da proteção social requerido nos autos.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:D.
Recorrido 1:Instituto de Segurança Social
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I – RELATÓRIO

D., devidamente identificado nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos autos, que desatendeu a matéria excetiva suscitada nos autos e, bem assim, julgou totalmente improcedente a presente ação, e, em consequência, absolveu o Réu dos pedidos.
Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:“(…)
1ª Deve ser excluída a alínea Q dos fatos provados na douta sentença, os termos do disposto no n.° 1 do artigo 662° do Código de Processo Civil, aplicável por efeito do disposto nos artigos 1° e 140° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
2ª-A douta sentença deixou de se pronunciar sobre a matéria dos artigos 1° a 9°, inclusive da petição inicial, incorrendo na nulidade prevista na alínea d) do n.° 1 do artigo 615° do Código de Processo Civil.
3ª- A decisão de mérito da causa só podia ser resolvida pela procedência da ação, caso contrário o Meritíssimo Juiz devia ordenar diligências de prova, nos termos do artigo 90° do CPTA, designadamente para apurar do pagamento de todas as dívidas da sociedade à Segurança Social.
4ª- Tendo feito como decidiu os fatos decididos como provados, à exceção da matéria da alínea Q que deve ser excluído, conduzem ao procedimento da ação.
5ª-Assim, a douta sentença enferma da nulidade prevista na primeira parte da alínea c) do n.° 1 do artigo 615° do Código de Processo Civil.
6ª- A matéria das alíneas O e P é ambígua pelo que a sentença fica afetada da correspondente nulidade prevista na alínea c) do n.° 1 do artigo 615° do CPC.
7ª- O plano de pagamento das dívidas à Segurança Social constitui a situação contributiva regularizada da sociedade, nos termos do n.° 2 do artigo 208° do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, que a douta sentença viola.
8ª- O recorrente reúne as condições necessárias par lhe ser atribuído o subsídio previsto nos artigos 4°, 5°, 6° e 7° do DL n.° 12/2013 de 25/01.
9ª- Deve ser reconhecido ao recorrente o direito ao subsídio (…)”.
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Notificado que foi para o efeito, o Recorrido Instituto de Segurança Social, IP., não produziu contra-alegações.
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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos e o modo de subida, tendo ainda sustentado a inexistência de qualquer nulidade de sentença.
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O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A.
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Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

Neste pressuposto, as questões a dirimir consistem em saber se a decisão judicial recorrida, ao julgar nos termos e com o alcance explicitados no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em (i) nulidade de sentença, bem como em (ii) erro de julgamento de (ii.1) facto e de (ii.2) direito.
Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO

O quadro fáctico apurado na decisão judicial recorrida foi o seguinte: “(…)
A. O Autor foi gerente da sociedade comercial “F., Lda.” - facto não controvertido;
B. Em 12.01.2017, o Autor subscreveu e preencheu requerimento no qual solicitou a atribuição de subsídio de desemprego - facto não controvertido; doc. n.° 4 da p.i. que se dá por integralmente reproduzida.
C. Em 19.01.2017, pela secção de processos executivos do instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (SPET), contra a sociedade comercial “F., Lda.” foram instaurados os seguintes processos executivos:
i. Processo executivo n.° 1601201700003328, referente a contribuições dos períodos de 12/2015 e 01/2016, cuja quantia exequenda é de 3.125,09€;
ii. Processo executivo apenso n.° 1601201700003344, referente a quotizações dos períodos de 12/2015 e 01/2016, cuja quantia exequenda é de 1.447,41€ - cfr. doc. n.°s 2, 3 e 4 da contestação.
D. Por despacho de 24.04.2017 da Diretora do Núcleo de Contribuições do Centro Distrital de Viana do Castelo, foi cessada a qualificação do gerente do aqui Autor na empresa à data de 02/01/2017 e proposto o apuramento oficioso relativo ao mês de janeiro de 2017- fls. 29 e 48 do vol. II do PA.
E. O Autor foi notificado do despacho referido no ponto anterior mediante ofício 33293, de 01.06.2017- fls. 29 e 48 do vol. II do PA.
F. A sociedade “F., Lda.”, representada por outro gerente, A., entregou no serviço local de Arcos de Valdevez o Mod. RV 1011/2012 DGSS e documento comprovativo da Autoridade Tributária e Aduaneira, onde consta que, em 23.01.2017, declarou à referida Autoridade Tributária que a data de cessação de atividade ocorreu em 02.01.2017 - cfr. fls. 22 e 22 verso, e 23 e 24 do vol. II do PA.
G. Por sentença proferida em 28.06.2017, no âmbito do processo n.° 268/17.3T8AVV, Juiz 2, do Juízo Local Cível de Arcos de Valdevez do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo foi declarada a insolvência da sociedade “F., Lda.” - facto não controvertido; doc. n.° 1 da p.i.
H. Por despacho de 14.08.2017, proferido no processo referenciado no ponto anterior, foi declarado o encerramento da sociedade “F., Lda.” - facto não controvertido; doc. n.° 2 da p.i
I. Por ofício n.° 48827 de 18 de agosto de 2017, o Autor foi notificado, para, em cinco dias úteis, apresentar resposta por escrito da que constem os elementos que possam impedir o indeferimento do pedido, cujos fundamentos se transcrevem:
“-Não estar em situação de desemprego involuntário ( alínea a) do artigo 7º), por não se verificar redução do volume de faturação da atividade igual ou superior a 60% no ano do encerramento da empresa e nos dois anos imediatamente anteriores ( alínea a) do n.° 2 do artigo 6°).
- Não estar em situação de desemprego involuntário ( alínea a) do n.° 1 do artigo 7°), por não ter apresentado resultados negativos contabilísticos e fiscais no ano do encerramento da empresa e no ano imediatamente anterior (alínea b) do n.°2 do artigo 6°).
- Por não apresentar a situação contributiva da entidade empregadora F. LDA, perante a Segurança Social à data da cessação da atividade, de 2017-01-02.”
- facto não controvertido; cfr. doc. n.° 5 da p.i.
J. O Autor emitiu pronúncia escrita, por requerimento datado de 25.08.2017, no qual invocou o seguinte que ora se transcreve na parte que releva:
“(...) Há mais de cinco anos que os negócios da sociedade F., Lda. reduziram em mais de 75%;
(...)
2. A empresa tem de fato resultados negativos, desde há mais de cinco anos.
3- A empresa tem a situação contributiva regularizada.
Os gerentes têm um plano de pagamento com a Segurança Social que só deixaram de cumprir, quando deixaram de ser gerentes, pela insolvência da sociedade.
4 - Assim, o requerente está em situação de desemprego involuntário, e reúne os necessários requisitos do benefício pedido” - cfr. facto não controvertido; doc. n.° 6 da p.i.
K. Em 10.01.2018, foi paga pelo revertido da execução a quantia de 4.572,50€, referente aos processos executivos referidos em C)- facto não controvertido.
L. Após a cessação da atividade da empresa, em 02.01.2017, a sociedade “F., Lda.” não declarou, do dia 01 ao dia 10 de fevereiro, as remunerações enquanto gerente do mês de 01/2017, nem procedeu ao respectivo pagamento das contribuições e quotizações do dia 10 ao dia 20 de fevereiro - facto não controvertido
M. Por ofício datado de 25.01.2018, remetido pelo Réu ao aqui Autor nessa mesma data, foi este último notificado de que, por despacho da Diretora da Segurança Social, foi indeferido o requerimento de atribuição de subsídio de desemprego, constando do mesmo o seguinte que ora se transcreve na parte que releva:
“O esclarecimento prestado em 2017/08/25 não permite alterar a decisão de indeferir o requerimento com os fundamentos que foram mencionados no ofício n.° 48827 de 2017/08/18.
Com efeito, à data da cessação da atividade empresarial, 2017/01/02, o beneficiário e a entidade patronal F., LDA, apresentam dívida de contribuições à Segurança Social.”
Tendo em conta o acima exposto, o pedido de proteção no desemprego de 2017-01-12 foi indeferido, uma vez que:
- Não apresentar a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social (art. 5.° e alínea c) do n.° 1 do artigo 7.°)” - cfr. facto não controvertido; doc. n.° 7 da p.i
N. Por requerimento datado de 16.02.2018, o Autor interpôs recurso hierárquico para o Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, no qual terminou formulando a seguinte pretensão: “(...) deve o despacho de indeferimento ser revogado e substituído pelo que reconheça o direito ao subsídio de desemprego do reclamante” - facto não controvertido; doc. n.° 8 da p.i.
O. A sociedade “F., Lda.” requereu e foi deferido um pedido de plano de pagamentos, a que foi dado o número 340/2016, autorizado a 23.03.2016, que abrange os seguintes processos executivos instaurados contra a si e que ora se identificam:
i. Processo executivo n.° 1601201500070998 (processo principal), referente a quotizações dos períodos 03/2015 e 12/2014, cuja quantia exequenda é 1.868,89€.
ii. Processo executivo apenso n.° 1601201500071013, referente a contribuições dos períodos 03/2015 e 12/2015, cuja quantia exequenda é 4.035,13€.
iii. Processo executivo apenso n.° 1601201500104230, referente a quotizações dos períodos 04/2015, 05/2015 e 06/2015, cuja quantia exequenda é 2.078,93€.
iv. Processo executivo apenso n.° 1601201500104248, referente a contribuições dos períodos 04/2015, 05/2015 e 06/2015, cuja quantia exequenda é 4.488,59€.
v. Processo executivo apenso n.° 1601201500142522, referente a contribuições dos períodos 07/2015, 08/2015 e 09/2015, cuja quantia exequenda é 4.460,89€.
vi. Processo executivo apenso n.° 1601201500142549, referente a quotizações dos períodos 07/2015, 08/2015 e 09/2015, cuja quantia exequenda é 2.066,10€.
P. O plano prestacional n.° 340/2016 foi cumprido entre o período entre 03/2016 e 03/2019, inclusive - fls. 157-191 do SITAF
Q. Os processos executivos n.°s 1601201700003328 e apenso (1601201700003344) não integram o acordo prestacional n.° 340/2016 - fls. 157-191 do SITAF
R. A sociedade “F., Lda.”, encerrou a sua atividade em IVA em 02.01.2017 e IRC, em 20.09.2017 - cfr. doc. n.° 1 da contestação
S. A petição inicial que motiva os presentes autos foi apresentada em juízo em 24.05.2018 - cfr. fls. 45 do SITAF.
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III.1.2 Factos não provados:
Com relevo para a decisão, não subsistem factos que o tribunal tenha considerado como não provados.
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III. 1.3. Motivação
Para o elenco da factualidade relevante para a decisão a proferir ora reunida e considerada como provada, tomou o Tribunal em consideração a alegação das partes vertida nos articulados e a inexistência de desacordo ou confronto factual quanto à matéria assente.
A formação da convicção do Tribunal baseou-se ainda na análise crítica e conjugada do teor dos documentos juntos aos autos pelas partes e constantes do processo administrativo apenso a este, que não foram impugnados e se encontram especificados em cada um dos pontos do probatório (…)”.
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III.2 - DO DIREITO
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Assente a factualidade que antecede, cumpre, agora, apreciar as questões suscitadas no recurso jurisdicionais em análise.
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I- Das nulidades imputadas à decisão judicial recorrida
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O Recorrente começa por arguir a nulidade da sentença recorrida, com fundamento nas alíneas c) e d) do artigo 615º do CPC ex vi artigo 1º do CPTA.
Sustenta, para tanto, brevitatis causae, que:
(i) “(…) A decisão de mérito da causa só podia ser resolvida pela procedência da ação, caso contrário o Meritíssimo Juiz devia ordenar diligências de prova, nos termos do artigo 90° do CPTA, designadamente para apurar do pagamento de todas as dívidas da sociedade à Segurança Social. Tendo feito como decidiu os fatos decididos como provados, à exceção da matéria da alínea Q que deve ser excluído, conduzem ao procedimento da ação. (…) Assim, a douta sentença enferma da nulidade prevista na primeira parte da alínea c) do n.° 1 do artigo 615° do Código de Processo Civil (…)”.
(ii) “(…) A douta sentença deixou de se pronunciar sobre a matéria dos artigos 1° a 9°, inclusive da petição inicial, incorrendo na nulidade prevista na alínea d) do n.° 1 do artigo 615° do Código de Processo Civil. (…);

Não obstante as doutas alegações, falece-lhe, porém, razão.
Na verdade, com reporte para as alegações tecidas pelo Recorrente sob o sobredito ponto (i), cabe notar que dispõe n.º 1 do artigo 615º do CPC, no segmento que ora nos interessa, que “É nula a sentença quando (…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; (...)”.

Ora, esclarece-se no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06.09.2011, tirado no processo n.º 0371/11, que a “(…) nulidade de sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão não ocorre quando as contradições se verificam entre fundamentos de uma mesma decisão (…)”.
Na verdade, tal nulidade “(…) verifica-se quando há um vício real na lógico-jurídica que presidiu à sua construção, de tal modo que os fundamentos invocados apontam logicamente num determinado sentido, e a decisão tomada vai noutro sentido, oposto, ou pelo menos diverso (…)” [vide o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30.10.2014, proferido no processo n.º 01608/13].

Por outro lado, passou ainda a ser considerado fundamento de nulidade da decisão judicial nos termos desta alínea a ambiguidade ou obscuridade da decisão que tornem ininteligível.

A obscuridade traduz-se num dificuldade de perceção do sentido da expressão ou da frase: a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível, isto é, não se sabe o que o julgador quis dizer [cf. entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20 de janeiro de 2015, proferido no processo n.º 2996/12.0TBFIG.C1, acessível em www.dgsi.pt].

De facto, como doutrinava J. Alberto dos Reis com plena atualidade a “… sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível: é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é suscetível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual o pensamento do juiz ...” [in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V., págs. 151 e 152].

A decisão só é, assim, obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e ambíguo, quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes e/ou sentidos porventura opostos.
Ou seja, a nulidade só poderá ser atendida no caso de se tratar de vício que prejudique a compreensão da decisão judicial [despacho/sentença/acórdão] e de se apontar concretamente a obscuridade ou ambiguidade cuja nulidade se pretende ver declarada.
Sopesando os aspetos de natureza jurisprudencial e doutrinal que se vêm de salientar, afigura-se que, in casu, não ocorre a nulidade suscitada.
Na verdade, analisada a estrutura global da decisão judicial censurada, facilmente se apreende que a respetiva conclusão decisória está logicamente encadeada com a respetiva motivação fáctico-jurídica.
De facto, inexiste qualquer antinomia entre os pressupostos de facto reunidos no probatório e o sentido decisório assumido no dispositivo.
De facto, como veremos pormenorizadamente mais adiante, o tecido fáctico apurado nos autos aponta no sentido da irregularidade da situação contributiva da sociedade “F., Lda.” com referência à data de 12.01.2017, e a decisão segue esse caminho, não se descortinando a existência de qualquer obscuridade ou ambiguidade, quer no esteio fáctico coligido nos autos, ademais e especialmente, nas alíneas O) e P) do probatório, quer no discurso que o Mmº. Juiz a quo expendeu, o qual é perfeitamente inteligível.
Derradeiramente, não é de relevar no domínio em análise a invocação da necessidade de diligências de prova suplementares, pois que as nulidades de sentença encontram-se tipificadas de forma taxativa no artigo 615.º do CPC, onde não se prevê qualquer nulidade de sentença do tipo invocado.

Questão diversa é de saber se nos autos se incorreu em nulidade processual, por preterição de fases processuais e do ónus probatório, em violação dos nºs. 3º e 4º do CPC e 63º, 87º, n.º 1, al. c) e 91º, nº. 4 do CPTA.
Mas tal interrogação não se insere no vício de nulidade de sentença, antes se incluindo no âmbito de eventual erro de julgamento.
De facto, saber se o Tribunal a quo decidiu com acerto, ou se pelo contrário fez incorreta interpretação e/ou aplicação da lei, são questões que já não contendem com a nulidade da sentença, mas sim com o erro de julgamento - este, traduzindo uma apreciação da questão em desconformidade com a lei [Vd. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., p. 686, sublinham que não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário].
Seja como for, note-se que os argumentos invocados pelo Recorrente a este propósito são absolutamente imprestáveis para demonstrar a ideia de que o Tribunal deveria ter promovido a realização de diligências suplementares no que tange à questão de saber se os processos executivos n.ºs 16101700003328 e 1601201700003344 integravam [ou não] o âmbito do acordo prestacional nº. 340/2016.
De facto, conforme se colhe de fls. 149 dos autos [suporte digital], o Tribunal a quo determinou a notificação do Réu “(…) para, no prazo de 10 (dez) dias especificar e concretizar todos os processos executivos (processo principal e respetivos apensos) que se encontram abrangidos pelo plano prestacional n.º 340/2016 e, em concreto, se o mesmo incidiu também sobre os processos executivos n.ºs 16101700003328 e1601201700003344, devendo juntara prova documental correspondente. Deve a Entidade Demandada, no mesmo prazo, e ainda relativamente aos referidos processos executivos, juntar aos autos os eventuais atos de liquidação [ainda que oficiosos] das contribuições em causa e os comprovativos de notificação ao responsável pelo seu pagamento (…)”
O que serve para concluir que o Tribunal a quo promoveu, efectivamente tais diligências de prova suplementares, apresentando-se distintivo a desnecessidade da realização de qualquer prova testemunhal adicional, em virtude desta não suplantar o rigor da prova documental no domínio assinalado.
Desta feita, e sopesando que a prova testemunhal nunca poderia suplantar o rigor da prova documental no domínio assinalado, apresenta-se distintivo a desnecessidade da realização de qualquer prova testemunhal suplementar.
Nesta esteira, é de manifesta evidência que não pode apontar-se à decisão judicial recorrida a qualquer oposição entre os factos e a decisão e/ou a existência de obscuridade ou ambiguidade determinante desta nulidade de sentença.
E idêntica conclusão é atingível no que concerne a eventual nulidade de sentença com base na alínea d) da normação supra.
Realmente, de acordo com o art. 608º n.º 2 do Código de Processo Civil, “(…) O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, (...).”
A inobservância de tal comando é, como se sabe, sancionada com a nulidade da sentença: art. 615º n.º 1 al. d) CPC.
O exato conteúdo do que sejam as questões a resolver de que falam tais normativos foi objeto de abundante tratamento jurisprudencial.
Destaca-se, nesta problemática, o Acórdão produzido por este Tribunal Central Administrativo Norte de 07.01.2016, no processo 02279/11.5BEPRT: cujo teor ora parcialmente se transcreve: “(…) “As causas determinantes de nulidade de decisões judiciais correspondem a irregularidades que afetam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua validade encontrando-se tipificadas, de forma taxativa, no artigo 615.º do CPC. O que não se confunde, naturalmente, com errados fundamentos de facto e/ou de direito.
Determina o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 1.º do CPTA, que a nulidade por omissão de pronúncia ocorre “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Este preceito relaciona-se com o comando ínsito na primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do mesmo diploma, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e não todos e cada um dos argumentos/fundamentos apresentados pelas partes, e excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras – cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão); e os acórdãos, entre outros, do STA de 03.07.2007, rec. 043/07, de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09 de 17/03/2010, rec. 0964/09).
Do mesmo modo estipula o artigo 95.º do CPTA que “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras”.
Questões, para este efeito, são pois as pretensões processuais formuladas pelas partes no processo que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer ato (processual), quando realmente debatidos entre as partes – cfr. Antunes Varela in RLJ, Ano 122.º, p. 112 – a decidir pelo Tribunal enquanto problemas fundamentais e necessários à decisão da causa – cfr. Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221.
Exige-se pois ao Tribunal que examine toda a matéria de facto alegada pelas partes e analise todos pedidos formulados por elas, com exceção das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se torne inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões – cfr. M. Teixeira de Sousa, ob. e pp. cits.”.

Posição que se manteve no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 20.10.2017, no Procº. n.º 00048/17.6, que: “(…) A questão está desde logo em saber se o tribunal se deixou de pronunciar face ao suscitado e, em qualquer caso, se teria de o fazer.
Referiu a este propósito o STJ, no seu acórdão de 21.12.2005, no Processo n.º 05B2287 que:
“A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (art. 668º nº 1 d) do CPC), traduzindo-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever consignado no art. 660º nº 2 - 1ª parte - do CPC, só acontece quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes das posições dos pleiteantes, nomeadamente as que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções (excetuados aqueles cuja decisão esteja prejudicada por mor do plasmado no último dos normativos citados), não, pois, quando tão só ocorre mera ausência de discussão das "razões ou dos "argumentos" invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas.”
Como se refere no Acórdão, desta feita do STA nº 01035/12, de 11-03-2015, “a nulidade de sentença por omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal deixar de apreciar questão que devia conhecer (artigos 668.º, n.º 1, alínea d) e 660.º, n.º 2 do Código de Processo Civil revogado, aplicável no caso sub judice).
(…)
Resulta também do artº 95º, nº 1, do CPTA que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.
Como este Supremo Tribunal Administrativo vem entendendo, haverá omissão de pronúncia sempre que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento – cf. neste sentido Acórdãos de 19.02.2014, recurso 126/14, de 09.04.2008, recurso 756/07, e de 23.04.2008, recurso 964/06.
Numa correta abordagem da questão importa ainda ter presente, como também vem sublinhando de forma pacífica a jurisprudência, que esta obrigação não significa que o juiz tenha de conhecer todos os argumentos ou considerações que as partes hajam produzido. Uma coisa são as questões submetidas ao Tribunal e outra são os argumentos que se usam na sua defesa para fazer valer o seu ponto de vista.
Sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas usados em defesa das mesmas, não estando o tribunal vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes.”
Em reforço deste entendimento, ressalte-se o expendido no Acórdão do S.T.A. de 12.06.2018 [processo n.º 0930/12.7BALSB], consultável em www.dgsi.pt: “(…)
24. Caraterizando a arguida nulidade de decisão temos que a mesma se consubstancia na infração ao dever que impende sobre o tribunal de resolver todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação excetuadas aquelas cuja decisão esteja ou fique prejudicada pela solução dada a outras [cfr. art. 608.º, n.º 2, CPC].
25. Com efeito, o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos/pretensões pelas mesmas formulados, ressalvadas apenas as matérias ou pedidos/pretensões que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se haja tornado inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.
26. Questões para este efeito são, assim, todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que exigem decisão do julgador, bem como, ainda, os pressupostos processuais [gerais e específicos] debatidos nos autos, sendo que não podem confundir-se aquilo que são as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com o que são as razões de facto ou de direito, os argumentos, ou os pressupostos em que cada a parte funda a sua posição nas questões objeto de litígio (…)”.

Cientes destes considerandos de enquadramento jurisprudencial, e regressando ao caso concreto, adiante-se, desde já, que, atendendo aos fundamentos concretamente invocados, não assiste razão ao Recorrente na arguida nulidade de sentença.
Realmente, a omissão de pronúncia geradora de nulidade é apenas aquela que não trata da questão colocada e não também a que não responde a cada um dos motivos, argumentos, usados pelos intervenientes.
Efetivamente, para os efeitos de omissão de pronúncia, o conceito de “questão” não integra os casos em que o juiz deixe de apreciar algum ou alguns dos argumentos aduzidos pelas partes no âmbito das questões suscitadas.
Neste caso, o que pode ocorrer, quando muito, é o vício de fundamentação medíocre ou insuficiente, qualificado já como erro de julgamento e, portanto, equacionável em sede de mérito.
O que importa é que o tribunal a quo decida a questão colocada e não que tenha que apreciar todos os fundamentos ou razões que foram invocados para suporte dessa pretensão.
E isso [determinar se o Autor tinha [ou não] direito a ver reconhecido o seu direito ao benefício da proteção social que requereu ao Réu], efectivamente, sucedeu, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão em relação à demonstração da tese do Recorrente no plano da omissão da factualidade inserta nos pontos 1 a 9 º do libelo inicial.
Nesta esteira, é de manifesta evidência que não pode apontar-se à decisão judicial recorrida a qualquer omissão de pronúncia determinante desta nulidade de sentença.
Concludentemente, o acórdão sob censura não padece das assacadas nulidades de sentença fundada na violação do artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do CPC, as quais improcedem.
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II- Do imputado erro de julgamento de facto
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Esta questão está veiculada no ponto 1º das conclusões de recurso supra transcrita complementada pelas respetivas alegações que lhe precedem, substanciando-se, no mais essencial, na alegação de que o Tribunal a quo não fez a análise crítica das provas, carecendo de substrato probatório a matéria da alínea Q) dos factos provados, devendo, por isso, ser excluída, nos termos do artigo 662º do CPC.
Realmente, o Recorrente sustenta que o Tribunal não especificou como chegou à conclusão de que os valores dos processos executivos de 2017 não integram o acordo prestacional, faltando a prova de que caem fora do acordo, da razão de não estarem incluídos e se são do conhecimento da sociedade e gerência os montantes das dívidas, devendo, por isso, ser expurgado o tecido fáctico em referência dos factos assentes.
Vejamos, sublinhando, desde já, que a sentença recorrida, efectivamente, não contém qualquer análise crítica da prova, pois limita-se a dizer em que meios de prova se baseou a convicção, no caso, nos documentos apresentados.
Sucede, porém, que as exigências de fundamentação da decisão tomada acerca da matéria de facto não são sempre as mesmas em todos os casos.
Com efeito, como se ponderou no teor da jurisprudência firmada pelo Tribunal Constitucional promanado no aresto nº. nº. 303/2003: «A fundamentação de julgamento de facto é uma justificação racional ex post destinada a permitir o controlo da racionalidade da respetiva decisão, necessário face à liberdade do juiz na avaliação da prova, que deve assim explicitar, com argumentação justificativa, a razão que o levou a atribuir eficácia aos meios de prova (M. Taruffo, La prova dei fatti giuridici, pp. 108 e 109). Nestes termos, a simples menção de meios concretos de prova testemunhal não satisfaz cabalmente aquela exigência de controlo. Diferentemente quanto à prova documental, onde normalmente a racionalidade da fundamentação se satisfaz com a menção de os factos resultarem da prova que os documentos fazem, o que permite na perspetiva endoprocessual da função da fundamentação: a) às partes o exercício mais fácil do direito de impugnação; b) ao Tribunal de recurso o controlo da respetiva decisão (M. Taruffo, La senteza In Europa, p. 187)».
Assim, a fundamentação da prova por documentos basta-se com a menção dos documentos em que se baseia a convicção do Tribunal, não sendo exigível uma análise crítica da mesma, até porque não se afigura que haja muito mais a dizer ou a justificar face ao alegado e ao material probatório disponível.
No caso concreto, cabe notar que o núcleo fundamental do tecido fáctico vertido sob a alínea Q) dos “Factos Provados”está exclusivamente provado por documentos devidamente assinalados no probatório coligido nos autos, mostrando-se, nessa medida, fundamentada a prova.
Por sua vez, e no que tange ao substrato probatório, é para nós manifesta a aptidão do lastro probatório dos documentos assinalados no probatório por forma a resultar processualmente adquirido que “(…) Os processos executivos n.ºs 1601201700003328 e apenso (1601201700003344) não integram o acordo prestacional n.º 340/2016 (…)”.
Sendo assim, não se descortinam, quanto ao aspeto ora tratado, quaisquer razões de censura do julgamento de facto operado na decisão judicial recorrida.
Nestes termos, improcede o invocado erro de julgamento da matéria de facto, que assim se mantém inalterada.
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III- Do imputado erro de julgamento de direito
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O Autor, aqui Recorrido, pediu ao T.A.F. de Braga a anulação do “(…) despacho do SENHOR DIRETOR DE SEGURANÇA SOCIAL, PAULO ORFÃO, comunicado com data 2017/08/18, e da decisão, comunicada com data de 25 de janeiro de 2018, da SENHORA DIRETORA DE SEGURANÇA SOCIAL, C. (…)”, que indeferiu o seu pedido de concessão do subsídio de desemprego, e, bem assim, o reconhecimento do “(…) direito ao benefício da proteção social que o autor requereu ao recorrido (…)”
O T.A.F. de Braga, como sabemos, para além de ter desatendido a matéria excetiva suscitada nos autos, julgou a presente ação improcedente, e, consequentemente, absolveu o Réu dos pedidos.
No que concerne ao mérito dos autos, fê-lo, sobretudo, por entender que não estavam reunidos os requisitos previstos no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25.01 - que veio estabelecer o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas – ademais e especialmente, o previsto na alínea c), já que a situação contributiva da sociedade “F., Lda.” não se mostrava regularizada.
Vem agora o Recorrente, por intermédio do recurso sub juditio, colocar em crise a decisão judicial assim promanada.
Contudo, escrutinadas as conclusões de recurso supra transcritas, é patente que não faz qualquer crítica à decisão da 1ª. Instância, não contendo uma linha sequer que sindique a sua legalidade e os fundamentos que a suportam.
De facto, facilmente se constata que se limita a reiterar a posição sustentada na ação e já enfrentada, em toda a linha, pelo Tribunal a quo, não arguindo qualquer vício ou erro de julgamento à sentença recorrida.
O que, atento os poderes de cognição deste Tribunal Superior, é manifestamente inviabilizador da pretendida procedência do presente recurso jurisdicional.
Realmente, incumbe apenas a este Tribunal Recursivo indagar a existência de eventuais nulidades e erro de julgamento na decisão judicial recorrida, e sempre nos termos balizados nas conclusões da recurso, e não [re]sindicar a atuação da Administração quanto ao direito reclamado nos autos.
Assim também o entendeu este Tribunal Central Administrativo Norte, no aresto de 07.07.2017, tirado no processo nº. nº 4/14.6BEAVR, em que se sumariou:”(…) o recurso jurisdicional deve incidir apenas sobre os erros que possam afetar a decisão recorrida, não se reportando a quaisquer eventuais vícios que possam incidir sobre a decisão administrativa objeto de impugnação (…)”.
Em todo o caso, e para não subsistam quaisquer dúvidas, saliente-se que a decisão judicial recorrida aprecia exaustivamente a tese invocada pelo Autor, contrariando as posições jurídicas por ele assumidas, aduzindo argumentos ponderosos na sentido da inconsistência daquelas posições e da bondade da sua própria fundamentação, sendo que o considerado e decidido pelo Tribunal a quo não merece o menor reparo, encontrando-se certeiramente justificado.
Na verdade, e com reporte para a decidida inverificação do reconhecimento do direito reclamado nos autos, importa que se comece por convocar o quadro legal mais pertinente que resulta do Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25.01“(…)
Artigo 2º:
“É considerado desemprego toda a situação de perda de rendimentos decorrente de encerramento de empresa ou de cessação de atividade profissional de forma involuntária do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho e inscrito para emprego no centro de emprego”.
(…)
Artigo 6º:
“1 - O encerramento da empresa ou a cessação da atividade profissional considera-se involuntária sempre que decorra de:
a) Redução significativa do volume de negócios que determine o encerramento da empresa ou a cessação da atividade para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado;
b) Sentença de declaração da insolvência nas situações em que seja determinada a cessação da atividade dos gerentes ou administradores ou em que o processo de insolvência culmine com o encerramento total e definitivo da empresa;
c) Ocorrência de motivos económicos, técnicos, produtivos e organizativos que inviabilizem a continuação da atividade económica ou profissional;
d) Motivos de força maior determinante da cessação da atividade económica ou profissional;
e) Perda de licença administrativa sempre que esta seja exigida para o exercício da atividade e desde que essa perda não seja motivada por incumprimentos contratuais ou pela prática de infração administrativa ou delito imputável ao próprio.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior entende-se que existe redução significativa do volume de negócios quando se verifique:
a) Redução do volume de faturação da atividade igual ou superior a 60% no ano relevante e nos dois anos imediatamente anteriores;
b) Apresentação de resultados negativos contabilísticos e fiscais no ano relevante e no ano imediatamente anterior.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se involuntária a cessação da atividade dos gerentes ou administradores ou a cessação da atividade da empresa desde que a insolvência não tenha sido qualificada como culposa em consequência de atuação dolosa ou com culpa grave dos gerentes ou administradores.
4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, considera-se existir ocorrência de motivos económicos, técnicos, produtivos e organizativos que inviabilizem a continuação da atividade económica ou profissional, nas situações de impossibilidade superveniente, prática ou legal, de continuação da atividade, que não sejam subsumíveis nas restantes alíneas do n.º 1.
5 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, exige-se o encerramento do estabelecimento aberto ao público enquanto os beneficiários se encontrem a receber a prestação.”
Artigo 7º:
“1 - O reconhecimento do direito aos subsídios por cessação de atividade profissional depende do preenchimento cumulativo das seguintes condições:
a) Encerramento da empresa ou cessação da atividade profissional de forma involuntária;
b) Cumprimento do prazo de garantia;
c) Situação contributiva regularizada perante a segurança social, do próprio e da empresa;
d) Perda de rendimentos que determine a cessação de atividade;
e) Inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego.
2 - Na situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, os membros dos órgãos estatutários devem ainda comprovar a cessação do respetivo enquadramento, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 70.º do Código dos Regimes Contributivos.
3 - Não é reconhecido o direito aos subsídios aos beneficiários que à data do encerramento da empresa ou cessação da atividade profissional de forma involuntária tenham idade legal de acesso à pensão de velhice, desde que se encontre cumprido o respetivo prazo de garantia.”
(…)”.
Cientes destes considerandos de enquadramento legal, e revertendo ao caso recursivo em análise, cumpre determinar se a situação jurídica do Recorrente preenche [ou não] os requisitos [de reconhecimento do direito ao subsídio por cessação de atividade profissional] plasmados no artigo 7º do citado Decreto-Lei nº. 12/2013.
Assim, e com reporte para o requisito previsto na alínea c) do citado artigo 7º, e cabe notar que o reconhecimento do direito ao subsídio visado nos autos reclama a regularidade da situação contributiva perante a segurança social do requerente e da empresa associada.
Volvendo ao caso sub juditio, cabe notar que se mostra provado que em 12.01.2017, o Autor subscreveu e preencheu requerimento no qual solicitou a atribuição de subsídio de desemprego.
Mais cabe salientar que resulta demonstrado que a sociedade “F., Lda.” não pagou oportunamente as contribuições e quotizações referentes aos períodos de 12/2015 e 01/2016 e que, por conta de tal dívida, foram instaurados os processos n.ºs 1601201700003328 e 1601201700003344, cujo pagamento apenas ocorreu em 10.01.2018.
Finalmente, cabe ainda notar que resulta processualmente adquirido que os processos executivos n.ºs 1601201700003328 e 1601201700003344 não integram o acordo prestacional n.º 340/2016.
Sendo este os contornos fácticos imutáveis do caso a decidir, dos quais este Tribunal Superior não se pode desviar, é nosso entendimento que, contrariamente ao sustentado pelo Recorrente, não se pode afirmar que “(…) O recorrente reúne as condições necessárias par lhe ser atribuído o subsídio previsto nos artigos 4°, 5°, 6° e 7° do DL n.° 12/2013 de 25/01 (…)”.
Na verdade, o tecido fáctico supra referenciado é inequívoco na afirmação de que, na data que o Autor formulou o pedido de concessão de subsídio de desemprego junto do Réu, aqui Recorrido, que a situação contributiva da sociedade “F., Lda.” não se encontrava regularizada, por se encontrarem vencidas e pendentes as dívidas relativas às contribuições e quotizações dos períodos 12/2015 e 01/2016.
Sendo assim, ressuma com evidência que a sentença recorrida, na parte que assim também o entendeu, não enferma de qualquer erro de julgamento em análise.

Assim deriva, naturalmente, que se impõe negar provimento ao presente recurso, devendo-se manter a sentença recorrida.
Ao que se provirá no dispositivo.
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IV – DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional, e manter a decisão judicial recorrida.
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Custas a cargo do Recorrente.
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Registe e Notifique-se.
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Porto, 22 de outubro de 2021,

Ricardo de Oliveira e Sousa
João Beato
Luís Migueis Garcia