Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01397/07.7BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/14/2021
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO, ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO, IRS
Sumário:O Recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida, sendo que, não cumprindo os ónus fixados pelo artigo 685.º-B do Código de Processo Civil, o recurso quanto à matéria de facto terá de ser rejeitado.*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:A.
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

A., contribuinte n.º (…), com domicílio na Avenida (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 09/05/2019, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a decisão de indeferimento de reclamação graciosa, relativa a liquidação de IRS e respectivos juros compensatórios, referente ao ano de 2005, no montante de €1.161,04.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
“1.ª - Vai o presente recurso interposto da douta sentença dada em 19 de Maio de 2019, a qual julgou “a presente impugnação totalmente improcedente e, em consequência, [absolveu] a Fazenda Pública do pedido”.
2.ª - Foi a impugnação de fls. 2/20 deduzida contra a liquidação adicional efetuada em IRS, relativa ao ano de 2005.
3.ª - Precedeu a impugnação judicial a reclamação graciosa incorporada no PAA, juntamente com os 5 (cinco) documentos que a instruíram.
4.ª - A prova documental junta com a reclamação graciosa foi, também, parte dela, junta com a p.i. para mais fácil e imediata compreensão desta.
5.ª - O I/R indicou ainda testemunhas, as quais ouvidas em audiência de inquirição, revelaram ter boa razão de ciência por conhecimento directo dos factos O que é comprovado pela gravação integral que acompanha os autos..
6.ª - Os depoimentos prestados permitiram estabelecer a ligação e explicar o que foi visado pelo I/R com a celebração dos contratos de consórcio.
7.ª - O que se verifica, analisando na sentença sob recurso os factos dados por não provados e a respectiva motivação, é que as razões de parentesco existentes entre o I/R e as testemunhas Paula e Jorge foram causa de descredibilização dos seus depoimentos quando os mesmos se mostram claramente credíveis.
8.ª - Por outro lado, é dado como não provado que o contrato em causa E são dois contratos. tenha sofrido alterações e revisões contratuais durante o período da sua aplicação.
9.ª - A verdade é que os contratos sofreram várias alterações e aditamentos, alguns deles juntos aos autos (doct. n.º 3, fls. 6; doct. n.º 4 e doct. nº 5, juntos com a p.i.).
10.ª - A sentença sob recurso incorre em erro de julgamento quando faz dos contratos de consórcio uma interpretação descontextualizada da NOTA INTRODUTÓRIA referida em 6 supra e da prova testemunhal produzida, inobservando a lei [art. 607.º, nº. 4, do Código de Processo Civil (CPC)]; violando, em consequência, os arts. 1.º (por inexistência de rendimentos), 28.º, 29.º, 43.º, 44.º e 52.º, todos do Código do IRS (CIRS) aplicáveis ao tempo dos factos; e descurando em absoluto o princípio da verdade material [art. 6.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT)].
11.ª - Julgando como julgou, a sentença sob recurso não fez a melhor interpretação e aplicação da norma do art. 607.º, nº. 4, do CPC, e, em consequência, violou os arts. 1.º, 28.º, 29.º, 43.º, 44.º, e 52.º, todos do CIRS, e o art. 6.º do RCPIT.
Nestes termos e nos mais, de Direito, aplicáveis, deve ser concedido provimento ao presente recurso e proferido ACÓRDÃO que revogue a sentença sub censura, com as inerentes consequências legais, para que assim se cumpra a LEI e se faça JUSTIÇA.”
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Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e, consequentemente, de direito.

III. Fundamentação

1. Matéria de facto
Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor:

“É a seguinte a matéria de facto provada com relevância para a decisão da causa, por ordem lógica e cronológica:
A. Com data de 23.08.2006, foi elaborado “Relatório de inspecção tributária”, por referência ao impugnante, com o seguinte teor – cfr. fls. 38 e ss. do PA apenso:
“(…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…).”
B. Com data de 18.09.2006, foi proferido despacho de concordância com o relatório que antecede – cfr. fls. 38 do PA apenso.
C. Em nome do impugnante foi emitida a liquidação de IRS e correspondentes juros compensatórios relativa ao exercício de 2005, no montante de € 1.161,04 – cfr. 22 do processo de reclamação graciosa.
D. Em 23.03.2007, o impugnante deduziu reclamação graciosa contra a liquidação impugnada – cfr. fls. 1 e ss. do processo de reclamação graciosa.
E. Em 29.05.2007, foi proferido despacho de indeferimento da reclamação graciosa com a seguinte fundamentação – cfr. fls. 75 e ss. do processo de reclamação graciosa:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

F. Com data de 31.08.1999, entre o impugnante, J., M. e a sociedade R., S.A., foi celebrado “Contrato de consórcio” com o seguinte teor – cfr. doc. 1 junto com a p.i.:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

Não se provaram quaisquer outros factos para além dos referidos com relevância para a decisão da causa, designadamente os seguintes:
1. O contrato em causa sofreu alterações e revisões contratuais durante o período da sua aplicação.
2. O contrato em causa foi celebrado com vista à criação de condições financeiras que viabilizassem a sociedade R., S.A..

Motivação
A decisão da matéria de facto assentou na análise dos documentos constantes dos autos, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório, salientando-se a factualidade constante do relatório de inspecção e que o impugnante não pôs em causa, e no acordo das partes. A prova testemunhal produzida não foi relevante para a formação da convicção do Tribunal pelas razões que se passa a expor. As testemunhas P., filha do impugnante, e J., sobrinho do impugnante, embora tenham afirmado que a constituição do consórcio visou “ajudar” à viabilização da sociedade, com a injecção naquela dos lucros advenientes, não assentam tal conclusão em qualquer facto. Por outro lado, o certo é que não se retira tal conclusão de qualquer documento (contratual ou outro), além de que não foi alegado nem ficou demonstrado que os valores pagos pelas fracções do empreendimento em causa alienadas não entraram na esfera do impugnante nem que os mesmos foram integrados na esfera da sociedade. A testemunha M., contabilista do impugnante, apesar de ter referido que os contratos de consórcio foram objecto de alterações, não referiu quais, além de que o impugnante também não as alegou nem demonstrou, como já se referiu.
Quanto ao facto não provado 1., cumpre referir que o impugnante, para além de não referir as alterações e/ou revisões contratuais a que se reporta, não juntou aos autos qualquer documento nesse sentido, limitando-se a juntar outros documentos contratuais respeitantes ao outro contrato de consórcio que nada tem que ver com a liquidação de 2005.
Quanto ao facto não provado 2., para além de não ter sido evidenciada por qualquer modo tal intenção das partes, a mesma não resulta do teor do contrato.”

2. O Direito

O presente recurso tem como objecto, essencialmente, a decisão da matéria de facto. Resulta tal conclusão do teor das alegações de recurso que, quanto à matéria de direito, se apresenta totalmente consequente da alteração da matéria de facto visada pelo mesmo: “(…) a sentença sob recurso não fez a melhor interpretação e aplicação da norma do art. 607.º, n.º 4, do CPC, e, em consequência, violou os arts. 1.º, 28.º, 29.º, 43.º, 44.º e 52.º, todos do CIRS, e o art. 6.º do RCPIT” – cfr. alegações e conclusões 10.ª e 11.ª do recurso.
Defende o Recorrente que a matéria de facto deveria ser devidamente reapreciada, quanto aos factos considerados não provados e a respectiva motivação.
Ora, antes de avançarmos, ressalta, desde logo, que a decisão que consta do ponto 1 da matéria não provada – “O contrato em causa sofreu alterações e revisões contratuais durante o período da sua aplicação” – se mostra fundamentada pelo tribunal recorrido: “Quanto ao facto não provado 1., cumpre referir que o impugnante, para além de não referir as alterações e/ou revisões contratuais a que se reporta, não juntou aos autos qualquer documento nesse sentido, limitando-se a juntar outros documentos contratuais respeitantes ao outro contrato de consórcio que nada tem que ver com a liquidação de 2005.”
O Recorrente, nas suas alegações, alerta precisamente para a motivação da sentença recorrida, onde se refere que não foram juntos aos autos documentos que demonstrassem terem existido alterações/revisões dos contratos (de consórcio), afirmando “a verdade é que eles estão juntos com a p.i. – doct. n.º 3, fls 6; doct. n.º 4 e doct. n.º 5, juntos com a p.i.”.
Com efeito, a dado momento das suas alegações o Recorrente refere-se a dois contratos denominados de consórcio, sendo que, à petição de impugnação, estão anexados dois “contratos de consórcio”. Um primeiro, que foi levado ao probatório na alínea F, formalizado em 31/08/1999, e outro contrato, da mesma natureza, que não foi considerado pelo tribunal recorrido, por não contender com a liquidação impugnada nos presentes autos (recordamos tratar-se de IRS relativo ao ano de 2005).
Compulsando os documentos aludidos pelo Recorrente, verificamos que o segundo contrato de consórcio foi celebrado em 20/03/2000, tendo por objecto a execução e comercialização de um empreendimento denominado “Edifício (...)”, sito em (...), e que os documentos subsequentes, fls. 6 do documento n.º 3 e documentos n.º 4 e 5, mencionam, expressamente, que se reportam ao contrato de consórcio celebrado em 20/03/2000.
Como decorre da alínea F do probatório, o contrato de consórcio celebrado em 31/08/1999 tem por objecto a execução e comercialização de um empreendimento denominado “M.”, sito em (...).
Ora, da alínea A da decisão da matéria de facto, resulta inequívoco que somente foram realizadas correcções pela AT, em 2005, por via da execução e comercialização do empreendimento em (...). Logo, para efeitos da presente impugnação judicial, são irrelevantes o contrato formalizado em 30/03/2000, bem como o respectivo aditamento e alterações, referentes ao empreendimento sito em (...).
Nesta conformidade, os documentos indicados neste recurso pelo Recorrente não se apresentam aptos para levar a cabo a solicitada alteração à matéria de facto não provada sob o ponto 1.
No concernente à alteração do ponto 2 da factualidade não provada, com base em prova testemunhal, o Recorrente afirma que os depoimentos não tiveram, pura e simplesmente, a menor influência no sentido da decisão proferida, importando começar por efectuar algumas considerações:
O artigo 685.°-B do Código de Processo Civil de 1961, a que corresponde o artigo 640.° do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, estabelece os ónus que o recorrente que impugne a matéria de facto deve cumprir sob pena de rejeição do recurso, assim estabelecendo:
«1- Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento ou erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do n.º 2 do artigo 522.°-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.»
O legislador rejeitou a possibilidade de repetição de julgamentos bem como de recursos genéricos sobre a matéria de facto impondo ao recorrente não só que indique os concretos pontos da matéria de facto em divergência bem como os concretos meios probatórios que constam do processo que permitam o julgamento pretendido.
Efectivamente, quanto ao julgamento da matéria de facto, importa ter presente que o poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal “a quo” não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto – cfr. o transcrito artigo 685.º-B do CPC, que regula esta matéria depois da alteração introduzida pelo D.L. n.º 303/07, de 24-08, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artigo 685º-B, nºs 1 e 2 do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade (vide sobre esta problemática A.S. Abrantes Geraldes in “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, págs. 250 e segs.).
Daí que sobre o recorrente impende um especial ónus de alegação quando pretenda efectuar impugnação com aquele âmbito mais vasto, impondo-se-lhe, por conseguinte, dar plena satisfação às regras previstas no artigo 685.º-B do CPC.
É que ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no artigo 712.º, n.º 1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.
Ora, como já ficou claro, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, o que significa que o recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida, sendo que o Recorrente, “in casu”, não cumpre com o referido ónus, pois que, embora indique a matéria de facto (vertida nos factos não provados) que, implicitamente/naturalmente, pretendia ver incluída nos factos provados, cumprindo desse modo o primeiro dos ónus que lhe é imposto na lei, já o mesmo não acontece quanto ao segundo ónus, uma vez que a indicação dos meios probatórios é feita genericamente, remete para o depoimento das testemunhas globalmente (cfr. “o que é comprovado pela gravação integral que acompanha os autos”), sem indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda ou sequer ter procedido à respectiva transcrição na parte pertinente, de modo que, não tendo o Recorrente cumprido o determinado na norma citada, o recurso nesta parte é rejeitado, o que obsta a que este Tribunal proceda ao reexame de tal matéria de facto.
Na medida em que a decisão da matéria de facto se mantém, estabilizada, não tendo sido alterada a factualidade não provada, nenhuma outra questão se mostra suscitada à apreciação deste tribunal. Como referimos supra, a questão de direito está colocada de forma conclusiva e totalmente dependente da alteração da matéria de facto, que não ocorreu, por rejeição do recurso nessa parte.
Como espelha o probatório, a AT, na sequência de inspecção tributária à sociedade R., S.A., da qual o aqui Recorrente é sócio, procedeu a correcções meramente aritméticas à matéria colectável de IRS, referente à categoria B, pela actividade comercial de "construção de edifícios", por ter verificado a existência de um contrato de consórcio entre a referida sociedade e o ora Recorrente, tendo como objecto a execução e comercialização de um empreendimento, em terreno sito em (...), (...), em que não apresentou declaração de rendimentos no âmbito desta operação.
A ideia principal subjacente à presente impugnação judicial, entre outros fundamentos, era a demonstração do erro sobre os pressupostos em que laborou a AT, uma vez que é defendido que o contrato de consórcio foi celebrado com vista à viabilização da empresa e não com o objectivo de obter proveitos.
No presente recurso, o Recorrente insiste que esta intenção ficou comprovada através da prova produzida. Não obstante não ter impugnado legal e devidamente a decisão da matéria de facto, o certo é que a sentença recorrida deixou claras as razões para ter desconsiderado a prova testemunhal produzida. Efectivamente, ao invés do que o Recorrente alega no recurso, não foram as razões de parentesco entre ele e as testemunhas P., filha do mesmo, e J., sobrinho do Recorrente, que levaram a qualquer descredibilização. O motivo revela-se, a nosso ver, bem mais ponderoso, na medida em que os seus depoimentos não demostraram o conhecimento de factos simples, de onde se pudesse retirar a ilação de qual o propósito com a celebração do contrato de consórcio mencionado na alínea F do probatório.
De facto, as testemunhas devem ser inquiridas sobre factos. Todavia, se somente afirmaram que a constituição do consórcio visou “ajudar” à viabilização da sociedade, com a injecção naquela dos lucros advenientes, e não assentam tal conclusão em qualquer facto, é natural que tais depoimentos se mostrem imprestáveis para a formação de firme convicção no julgador.
Por outro lado, observa-se que se trata, essencialmente, de um problema de invocação factual, pois, além de que não ter sido alegado, não ficou demonstrado que os valores pagos pelas fracções do empreendimento em causa alienadas não entraram na esfera do Recorrente, nem que os mesmos foram integrados na esfera da sociedade.
Nestes termos, o tribunal recorrido procedeu à indicação dos fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, com especificação dos meios de prova e das razões substanciais que determinaram ou não credibilidade, sem que se detecte qualquer erro evidente na valoração, no exame crítico da prova ou no resultado alcançado na decisão da matéria de facto.
Reitera-se, estabilizada a matéria de facto dada como provada, concluiu bem a sentença recorrida que, in casu, havia fundamento para a referida correcção à matéria colectável, em sede de IRS, por ter ficado demonstrada a existência de um contrato de consórcio em que se verificou o exercício de uma actividade económica de carácter lucrativo.
Nesta conformidade, restará negar provimento ao recurso e manter na ordem jurídica a sentença recorrida.


Conclusão/Sumário

O Recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida, sendo que, não cumprindo os ónus fixados pelo artigo 685.º-B do Código de Processo Civil, o recurso quanto à matéria de facto terá de ser rejeitado.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
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Custas a cargo do Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.
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Porto, 14 de Outubro de 2021


Ana Patrocínio
Paula Moura Teixeira
Conceição Soares