Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00623/09.2BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/17/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:PRESCRIÇÃO, FACTO INTERRUPTIVO, CITAÇÃO POSTAL ARTIGO 191.º DO CPPT, CITAÇÃO PESSOAL
Sumário:I - A citação a que o artigo 49.º, n.º 1, da LGT confere efeito interruptivo da prescrição não é a citação através de postal nos termos do artigo 191.º do CPPT, relativamente à qual a lei não estabelece qualquer presunção do seu recebimento e respectiva data, e que tem carácter provisório, sendo que a citação só é de considerar efectuada, nos termos do artigo 193.º do mesmo código, após a penhora, quando for feita pessoalmente ou, caso a citação pessoal se não mostre possível, editalmente.

II - In casu, a citação pessoal verificou-se em 28/11/2007, ou seja, o primeiro facto interruptivo ocorreu já após o decurso do prazo prescricional, não sendo por isso aplicável o disposto no artigo 49.º, n.º 2 da LGT; não se verificando qualquer facto suspensivo até se completar o prazo de prescrição em 31/12/2006..*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Representante da Fazenda Pública
Recorrido 1:M. C…, Lda.
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 02/05/2017, que julgou parcialmente extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, no que concerne ao pedido de reconhecimento da prescrição das dívidas de coimas em cobrança nos processos de execução fiscal n.º … e n.º …. e julgou verificada a prescrição da dívida de IVA e de juros compensatórios, do ano de 1998, em cobrança no processo de execução fiscal n.º ….. contra os quais M. C…, Lda., pessoa colectiva n.º xxx xxx xxx, com sede na Rua F. G., n.º xxx, x.º Dto., no P… havia deduzido a presente oposição.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
A. Julgou a douta sentença recorrida procedente a oposição deduzida no processo de execução fiscal (doravante designado PEF) instaurado sob o n.º 1805199901026798, a correr termos no Serviço de Finanças de M…, por dívidas provenientes de IVA, referente ao ano de 1998.
B. A douta sentença recorrida conheceu a questão da prescrição da dívida exequenda objecto dos presentes autos, único fundamento aqui invocado, declarando-a verificada, e julgando a instância procedente por provada.
C. Posto isto, e com o devido respeito que é muito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido por entender que a sentença a quo incorreu em erro de julgamento de direito – decorrente da violação do disposto nos artigos 48º e 49º da LGT e 169º do CPPT.
D. Entende a Fazenda Pública que, apesar de já constar da factualidade tida em consideração na sentença prolatada, do expendido na aliás mui douta sentença, haverá que considerar que leva a uma conclusão diametralmente oposta.
E. No processo execução fiscal nº 1805199901026798 está em causa uma dívida de IVA referente ao 3° trimestre do ano de 1998 e sendo este tributo um imposto de obrigação única, o prazo de prescrição de 8 anos contava-se, à luz da inicial redacção do nº 1 do art. 48º da LGT, a partir da data da ocorrência dos respectivos factos tributários e não a partir do início do ano civil seguinte;
F. Contudo, por via da alteração que o art. 40º da Lei nº 55-B/2004 introduziu no nº 1 do art. 48º da LGT, o dito termo inicial do prazo começou a contar-se a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, ou seja, de 1999/01/01;
G. Nestes termos, as dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou;
H. Com efeito, esta nova redacção do preceito e este novo modo de contagem do prazo de prescrição são já aplicáveis no presente caso, dado que se trata de prazos que estavam em curso no início da vigência da lei que introduziu tal alteração;
I. Partindo deste pressuposto, façamos a contagem do decurso do prazo prescricional:
J. O processo executivo em referência foi instaurado em 1999/04/08, tendo a executada sido citada postalmente em 2000/03/27;
K. Contudo, a paragem do processo por período superior a um ano e por motivo não imputável ao sujeito passivo determina a cessação do efeito interruptivo e a sua degradação, por força da aplicação do nº 2 do artigo 49.º da LGT, em mero efeito suspensivo de um ano; Esta regra esteve em vigor até 2006/13/12;
L. Compulsados os autos verifica-se que se encontravam reunidas as condições para aplicar o determinado no nº 2 do artº 49º da LGT, sendo que o prazo interruptivo passa a suspensivo desde a data da autuação (instauração) até à contabilização de um ano de paragem; Neste caso, o efeito da degeneração do prazo resulta numa suspensão de 1999/04/08 a 2001/03/27;
M. Nestes termos, quando foi efectuada a citação pessoal, em 2007/11/28, dá-se a interrupção do prazo de prescrição, ficando consequentemente inutilizado todo prazo decorrido anteriormente, sendo que o novo prazo de prescrição de 8 anos previsto no n.º 1 do art. 48.º da LGT não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, nos termos do nº1 do artº 326.º e n.º 1 do art. 327.º, ambos do Código Civil;
N. Resultam assim, dos referidos artigos 326.° e 327.º do Código Civil, dois conceitos de interrupção da prescrição: o primeiro que se materializa num efeito instantâneo, ou seja, inutilização do tempo decorrido; o outro que se consubstancia no mesmo efeito instantâneo acrescido de um efeito suspensivo, sendo que é eliminado o período decorrido e a prescrição não corre enquanto o processo durar;
O. Aliás, mesmo que assim não se considerasse, ressalve-se o facto de o sujeito passivo ter interposto uma oposição judicial em 2007/12/28, à qual é conferido efeito de causa suspensiva a partir de 2007/01/01, tendo sido efectuado pelo OEF, em data anterior, uma penhora de veículos (Veículo da marca… - Modelo: … (….) Mat. XX-XX-XX de 1999, do tipo mercadorias), à ordem do presente processo;
P. As situações em que execução fiscal pode ficar suspensa estão obviamente sujeitas ao princípio da legalidade, estando dispostas no artº. 169º do CPPT (cfr. Artº 52 da LGT);
Q. Nestes termos, o regime da suspensão opera ope legis, por força da prestação de garantia ou efectivação de penhora, sendo condição necessária e suficiente para o efeito, não estando dependente de despacho do OEF para se concretizar. Ou seja, o referido despacho que a declara não tem efeito constitutivo, mas antes eficácia meramente declarativa;
R. Ora, os factos suspensivos são de natureza duradoura, obstando ao começo e ao decurso do prazo de prescrição enquanto perdurarem;
S. No caso sub judice é de verificação fática que na data de interposição da presente Oposição Judicial nº 18052008090000054, Procº 623/09.2BEPRT, já tinha sido efectuada penhora de veículo por comunicação electrónica, em 2007/10/12, à qual foi atribuída o nº 180520070000016315;
T. Deste modo, parece-nos evidente, que até à presente data ainda não decorreu o prazo de prescrição do processo de execução fiscal.
U. Deste modo, salvo melhor opinião, na douta sentença recorrida não se teve em correcta apreciação os efeitos suspensivos e/ou interruptivos ocorridos na tramitação do PEF.
V. Ao não ponderar, nomeadamente, a factualidade relativa ao processo de execução fiscal em crise, e não retirar daí as devidas consequências, a douta sentença incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de direito, por violação do estabelecido nos artigos 48º e 49º da LGT e 169º do CPPT.
Nestes termos,
Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências.”
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Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa analisar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na apreciação que efectuou da questão da prescrição.

III. Fundamentação

1. Matéria de facto

Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor, primeiramente para apreciação da excepção de caducidade do direito de deduzir oposição e, depois, para conhecimento do mérito da presente oposição:
“Cumpre apreciar a referida exceção, para o que importa dar como provados os seguintes factos:
1) Em 08/04/1999, foi instaurado contra a sociedade “M.. C…, Lda.”, no Serviço de Finanças da M… 1, o processo de execução fiscal n.º 1805199901026798, por dívidas de IVA e de juros compensatórios, do ano de 1998, no valor de 1.361.511$00 (€ 6791,19) – cfr. fls. 1 e 2 do processo de execução fiscal (PEF) n.º 1805199901026798 apenso aos autos.
2) No processo de execução fiscal mencionado na alínea antecedente foi enviada citação à sociedade executada, acompanhada de registo postal datado de 27/03/2000 – cfr. fls. 2-A do PEF apenso aos autos.
3) Em 14/05/2007, foram apensados ao processo de execução fiscal n.º 1805199901026798 os processos de execução fiscal n.os 1805200601054350 e 1805200701004077, instaurados por dívidas de coimas, no valor de € 2 828,67 e € 4 329,74, respetivamente – cfr. fls. 88 e 89 do processo físico.
4) Em 28/11/2007, a sociedade “M. C., Lda.” foi citada, após penhora, no processo de execução fiscal n.º 1805199901026798 e apensos – cfr. fls. 13, 88 e 89 do processo físico e fls. 17 do PEF apenso aos autos.
5) A presente oposição foi deduzida em 28/12/2007 – cfr. fls. 4 do processo físico.
(…)
Com relevância para a decisão da causa, considera-se ainda provado o seguinte:
A) Os processos de execução fiscal n.os 1805200601054350 e 1805200701004077 foram extintos por prescrição, verificada em 04/01/2013 – cfr. fls. 87 a 89 do processo físico, cujo teor se dá por reproduzido.
2. FACTOS NÃO PROVADOS
Inexistem, com interesse para a decisão da causa.
MOTIVAÇÃO
A convicção do Tribunal quanto aos factos dados como provados resultou da análise dos documentos juntos aos autos, os quais não foram impugnados.”

2. O Direito

A única questão objecto do presente recurso é saber se a dívida exequenda de IVA e de juros compensatórios, em cobrança no processo de execução fiscal n.º 1805199901026798, referente ao ano de 1998, se mostra prescrita. Lembramos que quanto às dívidas de coimas a prescrição já foi reconhecida.
Desde já adiantamos que a argumentação da Fazenda Pública não é pertinente, tendo a sentença recorrida conhecido devidamente a questão da prescrição nos seguintes termos:
«(…) Constitui jurisprudência assente que a lei reguladora do regime da prescrição das dívidas tributárias é a que vigorar à data da sua constituição (cfr., por todos, o acórdão do STA de 21/06/2000, processo 024758).
Nos presentes autos, estão em causa dívidas provenientes de IVA e de juros compensatórios de 1998.
No que respeita à prescrição da prestação tributária, esteve em vigor até 31/12/1998 o Código de Processo Tributário (CPT), que, no seu art.º 34º, estabelecia um prazo de prescrição da obrigação tributária de 10 anos, a contar do início do ano seguinte àquele em que tivesse ocorrido o facto tributário (cfr. n.os 1 e 2).
De acordo com o n.º 3 da citada norma, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompiam a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo que deu causa à interrupção estivesse parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, nesse caso, o tempo decorrido após esse período ao que tivesse decorrido até à data da autuação.
Entretanto, em 01/01/1999, entrou em vigor a LGT que, no seu art.º 48º, n.º 1, encurtou o prazo de prescrição para 8 anos.
De harmonia com o disposto no art.º 5º, n.º 1, do D.L. n.º 398/98, de 17/12, diploma que aprovou a LGT, ao novo prazo de prescrição aplica-se o disposto no art.º 297º do Código Civil (CC), ou seja, o prazo de prescrição de 8 anos é aplicável aos factos tributários ocorridos antes de 01/01/1999, mas só se começa a contar a partir desta data, a não ser que segundo a lei antiga (CPT) falte menos tempo para o prazo se completar.
Relativamente às causas interruptivas da prescrição, resulta do art.º 49º, n.º 1, da LGT que a citação A citação apenas figura como causa interruptiva da prescrição a partir de 31/07/1999, data da entrada em vigor da Lei n.º 100/99, de 26/7, que alterou o art.º 49º, n.º 1, da LGT., a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição, sendo que, até à entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 31/12 (em 01/01/2007), a paragem do processo por período superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, também fazia cessar o efeito interruptivo, somando-se, neste caso, o tempo decorrido após esse período ao que tivesse decorrido até à data da autuação (cfr. art.º 49º, n.º 2, da LGT). No entanto, com a entrada em vigor da referida Lei n.º 53-A/2006 o art.º 49º, n.º 2, da LGT foi revogado, sendo que essa revogação se aplicou a todos os prazos de prescrição em curso, objeto de interrupção, em que ainda não tivesse decorrido o período superior a um ano de paragem do processo (cfr. art.º 91º da Lei n.º 53-A/2006, de 31/12).
A interrupção da prescrição, quer na vigência do CPT, quer na vigência da LGT, eliminava o prazo anteriormente decorrido para a prescrição (efeito instantâneo Cfr. art.º 326º, n.º 1, do CC.), obstando a que o novo prazo de prescrição decorresse na pendência do processo que deu causa à interrupção (efeito duradouro Cfr. art.º 327º, n.º 1, do CC.), a menos que, como vimos, este processo estivesse parado por mais de um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo. Neste caso, desaparecia o efeito próprio da interrupção, de inutilização do tempo decorrido anteriormente, tudo se passando como se o facto que era interruptivo fosse um facto suspensivo Neste sentido, veja-se Jorge Lopes de Sousa, “Sobre a prescrição da obrigação tributária, notas práticas”, 2010, Áreas Editora..
Além disso, o art.º 49º, n.º 3, da LGT (na redação anterior à conferida pela Lei n.º 53-A/2006, de 31/12), previa a suspensão do prazo de prescrição por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso. Entretanto, a citada Lei n.º 53-A/2006 (em vigor desde 01/01/2007) aditou um n.º 4 ao art.º 49º da LGT, que passou a prever a suspensão do prazo de prescrição em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição (nova causa de suspensão do prazo de prescrição), quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.
Aqui chegados, é altura de aplicar as considerações antecedentes ao caso sub judice.
À dívida de IVA (e de juros compensatórios) do ano de 1998, apesar de se tratar de um facto tributário ocorrido ainda na vigência do CPT, é de aplicar o prazo de prescrição de 8 anos, previsto no art.º 48º, n.º 1, da LGT, por força do disposto no art.º 297º do CC (aplicável ex vi art.º 5º, n.º 1, do D.L. n.º 398/98, de 17/12), uma vez que em 01/01/1999 faltava menos tempo para a prescrição se completar à luz da LGT.
O prazo de prescrição iniciado em 01/01/1999 completar-se-ia a 31/12/2006 se, até lá, não ocorresse qualquer facto interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Ora, compulsado o processo de execução fiscal n.º 1805199901026798, apenso aos autos, não se descortina, tal como resulta da matéria de facto provada, a existência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, para além da citação pessoal da aqui Oponente efetuada apenas em 28/11/2007, ou seja, já depois de decorrido o prazo de prescrição, que se completou a 31/12/2006.
Com efeito, a citação postal registada, datada de 27/03/2000, não tem a virtualidade de interromper o prazo de prescrição, uma vez que a citação a que o art.º 49º, n.º 1, da LGT confere efeito interruptivo da prescrição não é a citação através de postal, nos termos do art.º 191º do CPPT, relativamente à qual a lei não estabelece qualquer presunção do seu recebimento e respetiva data, e que tem carácter provisório, sendo que a citação só é de considerar efetuada, nos termos do art.º 193º do mesmo código, após a penhora, quando for feita pessoalmente ou, caso a citação pessoal se não mostre possível, editalmente (neste sentido, veja-se o acórdão do TCA Norte de 18/03/2010, processo 01715/09.3BEBRG).
Face ao exposto, é de concluir que está prescrita a dívida de IVA e de juros compensatórios, do ano de 1998, em cobrança no processo de execução fiscal n.º 1805199901026798, o que determina a extinção desta execução. (…)»

Desde logo, a matéria constante dos pontos E a H das conclusões das alegações de recurso mostra-se desajustada da situação concreta, pela evidência da contagem do prazo prescricional desde 01/01/1999 por força do disposto no artigo 297.º do Código Civil, conforme referido na sentença recorrida.
No concernente à argumentação constante dos pontos J a L das conclusões, afigura-se, igualmente, despropositada a menção à paragem do processo de execução fiscal por período superior a um ano, por motivo não imputável ao sujeito passivo, na medida em que a aplicabilidade do disposto no artigo 49.º, n.º 2 da LGT só terá sentido para fazer cessar o efeito interruptivo de qualquer facto com virtualidade de interromper a prescrição. Como consta da sentença recorrida, e não é questionado no presente recurso, o envio de citação por postal registado em 27/03/2000 não é susceptível de produzir a interrupção do prazo prescricional.
A resposta que foi dada pelo tribunal recorrido à questão de saber qual a citação que releva como facto interruptivo da prescrição é absolutamente decisiva para averiguar se a obrigação tributária está ou não prescrita. Na verdade, em 27/03/2000 ainda estamos dentro do prazo de oito anos e em 28/11/2007 já estamos para além desse prazo.
Sufragamos a solução apontada na sentença recorrida, que, aliás, se apoia em jurisprudência deste tribunal.
Efectivamente, em 27/03/2000 foi apenas enviado aviso-citação a que se refere o artigo 275.º do CPT (correspondente à citação postal feita nos termos do artigo 191.º do CPPT – cfr. ponto 2 do probatório), sendo que a citação pessoal após penhora somente ocorreu em 28/11/2007 (cfr. ponto 4 do probatório - citação pessoal feita no termos do artigo 192.º após a penhora, como prescreve o artigo 193.º, todos do mesmo Código).
Tendo presente a falta de garantia processual da recepção da citação por postal nos termos do artigo 191.º do CPPT, manifestada desde logo na ausência de presunção legal quanto ao seu recebimento e respectiva data, tudo decorrências da natureza provisória dessa citação, afigura-se-nos que a mesma também não é susceptível de produzir a interrupção do prazo prescricional.
Ou seja, a citação postal efectuada nos termos do artigo 191.º do CPPT, porque não dá garantias quanto à sua realização, nem existe presunção que permita estabelecer o recebimento do postal e a respectiva data, tendo carácter provisório, não releva para efeitos de interrupção do prazo da prescrição.
Para que àquela citação fosse conferido o efeito interruptivo previsto no artigo 49.º, n.º 1, da LGT, impunha-se que a lei permitisse determinar com precisão que foi efectuada a interpelação para cumprimento da obrigação e respectiva data. Ora, como deixámos já dito, tal não sucede com a citação efectuada nos termos do artigo 191.º do CPPT, que tem carácter meramente provisório.
Estamos em crer que a referência do legislador à citação na norma do artigo 49.º, n.º 1 do CPPT, afastando-se do regime do CPT em que bastava a mera instauração da execução, aponta no sentido da exigência da comprovação da efectiva citação, isto é, do conhecimento que é dado ao executado de que contra ele foi instaurada uma execução, aproximando-se, deste modo, do sistema consagrado no Código Civil (cfr. artigo 323.º deste diploma legal) – referindo a necessidade da prática de actos que dêem a conhecer ao devedor a intenção de exercer o direito como necessária à interrupção da prescrição, - cfr. Pires de Lima – Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 3ª edição revista e actualizada, pág. 288.
«Aliás, no rigor dos termos, a citação é, nos termos do art. 228º nº 1 do CPC, “o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender (…)” e o executado só se considera chamado ao processo para se defender quando é citado pessoal ou editalmente, como resulta da conjugação das normas dos arts. 192º, 193 e 203º nº 1 do CPPT.
Dir-se-á, contra isto, que na citação edital, também não ocorre a certeza de que a mesma chegou ao conhecimento do executado. Assim é, com efeito. No entanto, na citação edital, ao contrário do que sucede com citação postal prevista no art. 191º, a lei estabelece, clara e inequivocamente, a data em que a citação se considera efectuada e que é no dia em que se publique o último anúncio – cfr. art. 250º nº 1 do CPC».
Assim, sendo que nos presentes autos o primeiro acto com potencialidade interruptiva do prazo de prescrição seria a citação pessoal da Executada, ocorrida em 28/11/2007, temos que concluir, com a sentença, que, nessa data, já se tinha esgotado o prazo da prescrição.
Por este motivo, forçoso é concluir que as conclusões M a T das alegações de recurso, relativas a causas de suspensão da execução, terão que improceder, na medida em que os factos indicados são posteriores ao decurso do prazo prescricional – 31/12/2006.
Nesta conformidade, impõe-se negar provimento ao recurso.

Conclusões/sumário

I - A citação a que o artigo 49.º, n.º 1, da LGT confere efeito interruptivo da prescrição não é a citação através de postal nos termos do artigo 191.º do CPPT, relativamente à qual a lei não estabelece qualquer presunção do seu recebimento e respectiva data, e que tem carácter provisório, sendo que a citação só é de considerar efectuada, nos termos do artigo 193.º do mesmo código, após a penhora, quando for feita pessoalmente ou, caso a citação pessoal se não mostre possível, editalmente.
II - In casu, a citação pessoal verificou-se em 28/11/2007, ou seja, o primeiro facto interruptivo ocorreu já após o decurso do prazo prescricional, não sendo por isso aplicável o disposto no artigo 49.º, n.º 2 da LGT; não se verificando qualquer facto suspensivo até se completar o prazo de prescrição em 31/12/2006.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.

Porto, 17 de Setembro de 2019

(Ana Patrocínio)
(Cristina Travassos Bento)
(Paulo Ferreira de Magalhães)