Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00195/17.4BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/12/2019
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:ATRASO NA JUSTIÇA; DANOS MORAIS; INDEMNIZAÇÃO.
Sumário:
A demora de cinco anos de uma oposição à execução fiscal em que a defesa que o autor apresentou não colheu qualquer fundamento legal, pois julgada totalmente improcedente, e o valor da execução fiscal pouco relevante, de 1.408,61 euros, nos dias que correm, não justifica qualquer indemnização por danos morais. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:LAGC
Recorrido 1:Estado Português
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

LAGC veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 09.07.2018, pela qual foi julgada totalmente improcedente a presente acção administrativa intentada pelo Recorrente contra o Estado Português, para condenação do Réu no pagamento ao Autor da quantia de 10.000,00€ por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida das despesas de abertura de dossier, despesas administrativas e de expediente e todas as despesas no âmbito do processo a liquidar em execução de sentença, de despesas de honorários com o seu mandatário no valor de 2.500,00€, acrescidos dos que se vierem a liquidar em sede de execução de sentença caso o presente processo não venha a transitar com uma decisão de Primeira Instância, juros à taxa legal desde a acção e a todas as verbas atrás descritas devem acrescer quaisquer quantias que eventualmente sejam devidas a título de imposto ou taxa que incida sobre as quantias recebidas do Estado, por violação pelo Estado Português do artigo 6º nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, do artigo 20º nº 4 da Constituição da República Portuguesa “direito a uma decisão em prazo razoável”.
Invocou para tanto, em síntese, que o processo de oposição a execução fiscal, que correu termos com o nº 417/13.0BEBRG demorou cinco anos desde que foi instaurado até ao trânsito em julgado da decisão proferida em 1ª instância que julgou improcedente a referida oposição e esteve três anos parado, sem realização de qualquer diligência processual, pelo que pede a final a condenação do Réu a pagar ao Autor, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, uma indemnização nos termos peticionados, ou pelo menos, 4.500,00€ (decorrente da multiplicação de 1.500,00€ por cada ano dos três em que se verificaram atraso processual), nos termos do que vem sendo sufragado pelo TEDH, decorrente da “violação do prazo razoável” pelo andamento anormal do processo nº 417/13.0 BRG, nos termos conjugados do artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigos 20º, nº 4, e 22º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 12º da Lei nº 67/2007, de 31.12.
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O Estado Português representado pelo Ministério Público contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
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Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
1. O Recorrente pretende exercer o seu direito de recurso como manifestação fundamental do direito de defesa, do direito a um processo justo e sempre decidido em tempo razoável.
2. O Recorrente conforma-se com a matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo, não obstante o lapso de escrita no ponto III. I. 1. pois crê-se, s.m.o., onde está escrito “em 26 de Fevereiro de 2016” deve-se ler “em 26 de Fevereiro de 2013”.
3. Daquela matéria de facto assente sobressaem-se a tramitação detalhada do processo n.º 417/13.0BEBRG no ponto III. I. 3. e 4., as condições precárias do T.A.F. de Braga no ponto III. 5. e a elevada pendência de processos com carência de recursos humanos e logísticos no ponto III. 7. da sentença.
4. Ainda com mais destaque, evidencia-se que foi considerado igualmente assente o facto da Sentença do processo n.º 417/13.0BEBRG ter transitado em 01.03.2018, conforme prescreve o ponto III. 4. 42. da sentença.
5. Foi também considerado assente – embora neste ponto o Recorrente, com todo o respeito pelo Tribunal a quo, já discorda – que os autos estiveram sem tramitação num lapso de 2 anos e 24 dias, não descontados os dias de férias judiciais, conforme prescreve o ponto III. 6. da douta Sentença.
6. No seguimento deste último facto confirmado, a sentença concluiu por não provado que o processo em causa tenha estado parado mais de três anos, conforme prescreve o ponto III. II. (iii) daquela decisão.
7. (Mais uma vez com o devido respeito) O Recorrente insurge-se contra este último facto não ter merecido acolhimento do Tribunal a quo, ao contrário, reitera-se, do anterior, que justificava plena reprovação, tudo porque foi carreada prova documental mais do que suficiente que nestes autos permitiriam concluir no sentido propugnado. Senão, vejamos:
8. Entre o dia – 26.02.2013, data da instauração do processo n.º 417/13.0 BRG, e o dia 01/03/2018, data da decisão que pôs termo à mesma, decorreram aproximadamente 5 anos, 60 meses, 261 semanas ou 1830 dias.
9. Ainda que descontados os dias de férias judiciais compreendidos entre o dia 26.02.2013 e o dia 01.03.2018, isto é, 345 dias (resultado da soma dos 66 dias passados em 2013, dos 69 dias decorridos, respectivamente, em 2014, 2015, 2016, 2017, e, ainda, dos dias 3 passados em 2018), aos referidos 1830 dias, subsistiram 1485 dias, 212 semanas, 49 meses ou 4 anos para a tramitação do processo n.º 417/13.0 BRG.
10. Esta mera contabilização de 4 anos como duração efectiva de uma acção comum, cuja causa em apreço se manifesta ser de diminuta complexidade, conduz-nos indubitável e imediatamente ao facto de que houve morosidade processual e que esta não se coaduna com a decisão em prazo razoável postergada, nos termos conjugados, pelo artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.
11. E se associarmos o decurso daquele prazo aproximado de 5 anos, percorrido entre 26.02.2013 e 01/03/2018, com a propositura da presente acção que mereceu o requerimento, datado de 13/02/2017, no processo n.º 417/13.0BEBRG (conferir ponto III. I. 4.32. da douta Sentença), constata-se que este último processo foi-se arrastando ao longo de 4 anos e após a entrada desta acção viu o seu desfecho ser alcançado em cerca de 1 ano.
12. Daqui pode-se ver que o Recorrente inferir logrou, com a propositura desta acção, uma celeridade processual na acção n.º 417/13.0 BRG, esta adequada aos ditames supralegais acima citados, que afastam a invocada fraude à lei sugerida na sentença.
13. Acresce que há três períodos temporais, decorridos no processo n.º 417/13.0 BRG, reveladores da referida morosidade.
14. O primeiro período ocorreu entre 20.11.2013 e 14.12.2015, decorrendo entre estas datas 755 dias, 108 semanas, 25 meses ou (arredondando) 2 anos e um mês.
15. Esta situação deveu-se, essencialmente, às limitações físicas do edifício onde se encontra instalado o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
16. Em concreto e atento os despachos proferidos no processo n.º 417/13.0 BRG, deveu-se à falta de disponibilidade de salas de audiência, que motivou dois adiamentos da realização da inquirição de testemunhas (o primeiro, na sequência do despacho proferido em 20.11.2013, e o segundo, por força do despacho proferido em 03.06.2014).
17. E mais grave, as “condições precárias do T.A.F. de Braga” é um facto público, de conhecimento da comunidade jurídica e até da população em geral, e há muito tempo conhecido, razão pela qual a douta Sentença deu como assente – e, neste aspecto, pareceu-nos (com o devido respeito) claramente assertiva – o teor do documento que evidencia essa realidade.
18. O segundo período ocorreu entre 20.11.2013 e 11.06.2016, decorrendo entre estas datas 935 dias, 134 semanas, 31 meses ou (arredondando) 3 anos.
19. A contabilização daquele período aproximado de 3 anos, foi o tempo contínuo que o Recorrente no processo n.º 417/13.0BEBRG teve de aguardar pela realização da inquirição de testemunhas.
20. 3 anos!!! Por muito que o Tribunal a quo possa justificar que ao decurso daquele prazo deve ser descontado os dias de férias e, ainda, que o mesmo deveu-se à falta de recursos humanos e condições físicas (entenda-se falta de salas de audiência) que há muito tempo tentam ser supridas, não elimina a prolongada espera que o Recorrente teve irremediavelmente de suportar, nem, com o devido respeito pelo Tribunal a quo, se apresenta razão suficiente para disfarçar que o processo em causa não mereceu um tratamento célere que conduzisse à tomada de uma decisão em “prazo razoável”.
21. O terceiro período ocorreu entre 23.09.2016 e 02.02.2018, decorrendo entre estas datas 498 dias, 71 semanas, 16 meses ou (arredondando) 1 ano.
22. A contabilização daquele período aproximado de 1 ano, foi o tempo contínuo que o Recorrente no processo n.º 417/13.0 BRG teve de aguardar pela sentença, após terem sido apresentadas as suas alegações por escrito.
23. 1 ano!!! Por muito que o Tribunal a quo possa justificar que ao decurso daquele prazo deve ser descontado os dias de férias e, ainda, que o mesmo deveu-se à obtenção de documentação solicitada ao Exequente (Segurança Social), não afasta a prolongada espera que o Recorrente teve irremediavelmente de suportar e que esta se deveu em parte à entrada de documentos errados nos autos por parte do Exequente (Segurança Social), se apresenta uma vez mais, com o devido respeito pelo Tribunal a quo, razão suficiente para disfarçar que o processo em causa não mereceu um tratamento célere que conduzisse à tomada de uma decisão em “prazo razoável”.
24. Atentos os referidos factos, objectivos e sustentados documentalmente, justificava-se, s.m.o., uma apreciação diferente daquela postergada no 2.º parágrafo da página 34 da douta Sentença que apenas concluiu que “o Processo n.º 417/13.0 BRG esteve parado (sem tramitação) no período compreendido entre 20.11.2013 e 14.12.2015 (correspondente a um lapso de tempo de 2 anos e 24 dias, não descontados os dias de féria judiciais)”.
25. (Mais uma vez) Com o devido respeito pelo Tribunal a quo, e reiterando o supramencionado, o processo n.º 417/13.0 BRG demorou cerca de 5 anos. Ainda que descontado todos os períodos de férias judiciais (cerca de 345 dias), restam 4 anos de duração para o processo, que a própria Sentença admite que “não se pode rotular de muito complexo ou difícil” (vide p.f. a 2ª frase, do 2º parágrafo da página 34 da sentença que põe em crise).
26. E se subtrairmos a estes 4 anos os prazos legais que os intervenientes processuais gozaram constata-se que estes não foram superiores a 1 ano.
27. Logo o atraso processual afigura-se, objectivamente, ser bem superior a 3 anos e, como tal, foi impossível conferir-se uma decisão em “prazo razoável” ao Recorrente, como os preceitos supralegais acima citados assim o impõem.
28. E ter sido justificado pela douta Sentença que ainda que tivesse havido um atraso, o mesmo deveu-se à falta de recursos humanos e de falta de salas de audiência, que há muito estavam a ser supridas, é, com o máximo respeito pelo Tribunal a quo e recorrendo à sabedoria popular, “tapar o sol com a peneira”.
29. Isto porque desde a instalação do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que existem aqueles constrangimentos com as salas de audiência, facto este notório e assente pela sentença.
30. Ao enveredar por aquela justificação o Tribunal dá a entender ao ora Recorrente que o Tribunal Administrativo de Braga não lhe confere as mesmas garantias judiciais que os demais Tribunais Administrativos e Fiscais de Braga, o que a ser verdade viola, s.m.o., o princípio da igualdade que garante a todos os cidadãos que sejam tratados de modo igual e que tenham direito a um processo célere – conferir conjugadamente o artigo 13.º e 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.
31. Neste contexto, chama-se à colação o aresto do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 01.03.2011, no âmbito do processo 0336/2010, segundo o qual “deve ainda referir-se que, segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, só razões de ordem meramente conjuntural e, portanto, passageiras, sejam elas de natureza económica ou política, podem ser invocadas pelo Estado como causa justificativa da duração excessiva do processo e, mesmo assim, é necessário que o Estado adopte, com a prontidão adequada, medidas apropriadas para ultrapassar essas situações excepcionais; justificação que não tem sido aceite quando a justificação assuma carácter estrutural (acórdãos Bucholz, A 42, p.21, §63, Zimmermann e Steines, A 66, p. 29§29caso Pulido Garcia, Queixa nº 11499/85, Déc. Rap, 68, p.5.).”
32. Posto isto, constatam-se – objectivamente e sustentadamente em documentos – dois factos: por um lado, que o decurso do Processo n.º 417/13.0 BRG em cerca de 5 anos, quando se tratou de uma acção pouco complexa (conforme foi assumido na douta Sentença) não se coaduna com a tomada de decisões em “prazo razoável” (conferir nota de rodapé n.º 1) e, por outro, as paragens processuais ao longo daquele processo perduraram em mais de 3 anos conforme alegado/comprovado pelo Recorrente.
33. Considerando que aqueles factos violam, grosseiramente, o plasmado nos artigos 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e artigo 12.º da Lei n.º 67/2007, de 31.12, o que conjugado com o facto do Processo n.º 417/13.0 BRG, repita-se, ter sido considerando pelo Tribunal a quo como pouco complexo e que ao ora Recorrente são alheias as dificuldades de obtenção recursos humanos e de salas de audiência (problema este que sempre existiu desde a instalação do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga), apura-se que há ilicitude e esta deve-se, exclusivamente, à conduta culposa por parte do Recorrido.
34. Esta culpa até existiu, no facto que foi tratado com demasiada ligeireza pelo Tribunal a quo, quando a Segurança Social, na qualidade de Exequente no Processo n.º 417/13.0BEBRG, juntou documentos errados sem que tal merecesse qualquer repreensão (vulgo, multa) e, com tal conduta, o referido processo atrasou-se mais uns meses. Embora seja evidente fica aqui dito que a Segurança Social é um organismo que integra o Estado Português, ora Recorrido.
35. Quanto ao dano (patrimonial e não patrimonial) a sentença andou - a ver do Recorrente - muito bem quando aludiu que compete ao juiz nacional atribuir montantes indemnizatórios idênticos aos que vêm sendo fixados pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (conferir p.f. a final da página 31 e início da página 32 da sentença, cuja reprodução parcial se citou acima na nota de rodapé n.º 2).
36. Porém e s.m.o., na aplicabilidade prática destes ditames indemnizatórios a sentença desviou-se e concluiu no sentido do Recorrente não ter sofrido qualquer prejuízo, “na medida em o direito que este pretendia fazer valer em tal processo, jamais existiu” (conferir 1.º parágrafo da página 35 da sentença).
37. Ora, a ratio essendi desta acção que o Recorrente instaurou é tão-somente relacionada com a morosidade do Processo n.º 417/13.0 BRG e da manifesta violação do direito fundamental a uma decisão em “prazo razoável”.
38. A aferição da responsabilidade do Recorrido – Estado Português – que se pretende que aqui seja ajuizada em nada depende da conclusão do Processo n.º 417/13.0 BRG ter sido favorável, ou não, ao Recorrente. Não se compreende, assim, e com a muita consideração que já se teceu nesta peça processual ao Tribunal a quo, como esta instância foi capaz de se pronunciar naquele sentido, quando tal decisão não encontra qualquer fundamento normativo.
39. Por fim, o Recorrente defende que é por demais evidente que há nexo de causalidade entre o facto e o dano e para não ser bastante fastidioso, reitera-se aqui o que acima foi alegado quanto à existência dos factos e danos, bem como a conduta ilícita e culposa por parte do Recorrido.
40. Em face do exposto, a decisão proferida consubstancia a nosso ver uma clara violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, previsto com toda a sua força apodíctica no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
41. E assim justifica-se que o presente recurso da sentença, que julgou improcedente a petição apresentada pelo Recorrente, por entender que o Réu – Estado Português – não violou quaisquer normas, mediante a administração da justiça que lhe incumbe na tomada de decisão em “prazo razoável” no referido Processo n.º 417/13.0 BRG, porquanto não considerou a conduta do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga ilícita, nem culposa, nem causadora de prejuízos ao primeiro.
42. O Recorrente entende, s.m.o., que o Tribunal a quo fez uma incorrecta aplicação do Direito aplicável ao caso concreto, na medida que fez tábua rasa do disposto nas (já invocadas) normas constitucionais previstas nos artigos 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
43. Para além de que a decisão do Tribunal a quo se apresenta em manifesta contradição com a linha jurisprudencial do Supremo Tribunal Administrativo, que vem sufragando as teses supra citadas e referenciadas nas notas de rodapé n.º 3 e 4.
44. Retomando o caso em apreço e no seguimento deste último aresto do Supremo Tribunal Administrativo, o prazo de 5 anos que demorou o processo n.º 417/13.0 BRG até findar com uma decisão em sede de 1ª instância, quando se tratou, conforme o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga admitiu, de uma ação de pouca complexidade, deve ser apreciada como tendo excedido o “prazo razoável” que a lei impõe.
45. Mais se dirá que a ver do Recorrente o tempo decorrido nos referidos autos apresenta-se mais do que suficiente para se considerar violadora do plasmado no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e para se enquadrar nos parâmetros temporais que Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e os nossos tribunais devem valorizar, já que a sua apreciação não se deve configurar como meramente quantitativa, nem aguardar que decorram anos a fio para se valorar que o Estado Português deve garantir in casu ao Recorrente, como a qualquer cidadão, uma justiça equitativa e célere desde a instauração do processo como ratio essendi do nosso Estado de Direito, o qual não deve ser diminuído em função de questões de (des)organização judiciária, as quais duram há anos e que ao Recorrente devem ser alheios.
46. Nestes termos, assiste, a nosso ver, razão ao Recorrente e pugna-se Venerandos Juízes Desembargadores que decidam pela revogação da sentença, impondo que o Réu – Estado Português – venha a ser condenado a pagar ao primeiro, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, uma indemnização nos termos peticionados, ou pelo menos, € 4.500,00 (decorrente da multiplicação de 1.500,00€ por cada ano dos três em que se verificaram atraso processual) nos termos do que vem sido sufragado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (reiterando-se o supra alegado no parágrafo 36.º), fundado na responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito imputada ao Estado Português, decorrente da “violação do prazo razoável” pelo andamento anormal do Processo n.º 417/13.0 BRG, nos termos conjugados do artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigos 20.º, n.º 4 e 22.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 12.º da Lei n.º 67/2007, de 31.12.
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II –Matéria de facto.
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos sem reparos nesta parte:
1. Em 26.02.2013, LAGC, ora Autor, deu entrada, neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (área tributária), de petição inicial respeitante a Oposição à Execução fiscal, com o seguinte teor:
(imagens da decisão recorrida que aqui se dão por reproduzidas)
[cf. documento n.º 1 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. páginas 1-29 do processo n.º 417/13.0 BRG constante do SITAF e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
2. Em 26.02.2013, a petição inicial de oposição à execução fiscal acabada de reproduzir foi distribuída, tendo dado origem ao processo n.º 417/13.0 BRG [cf. informação extraída do processo n.º 417/13.0 BRG, mediante consulta ao SITAF, e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
3. Os autos que correram sob o Processo n.º 417/13.0BEBRG tiveram a seguinte tramitação:
(imagens da decisão recorrida que aqui se dão por reproduzidas)
[cf. informação extraída do processo n.º 417/13.0 BRG, mediante consulta ao SITAF, e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
4. O processo n.º 417/13.0 BRG teve a seguinte tramitação processual, a saber:
5. Em 26.02.2013, o Autor deu entrada da petição inicial respeitante à oposição à execução fiscal n.º 0301201200574287, no valor de 1.408,61 € (mil e quatrocentos e oito euros e sessenta e um cêntimos) [cf. documento n.º 1 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. págs. 1-29 do processo n.º 417/13.0 BRG constante do SITAF e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
6. Em 01.03.2013 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 28-02-2013 -, foi proferido despacho com o seguinte teor:
(imagem da decisão recorrida que aqui se dá por reproduzida).
…” [cf. páginas 32-34 do processo n.º 417/13.0 BRG constante do SITAF e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
7. Em 05.03.2013, ocorreu a expedição da citação do “INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.” [cf. páginas 36-37 do processo n.º 417/13.0 BRG constante do SITAF e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
8. Em 14.03.2013, foi apresentada contestação, via telecópia, pelo “INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.” [cf. documento n.º 2 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. páginas 40-43 do processo n.º 417/13.0 BRG constante do SITAF e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
9. Em 18.03.2013, foi apresentada contestação, via postal, pelo “INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.” [cf. páginas 45-51 do processo n.º 417/13.0 BRG) constante do SITAF e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
10. Em 22.03.2013 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 22-03-2013 -, foi proferido despacho com o seguinte teor:
(imagem da decisão recorrida que aqui se dá por reproduzida).
[cf. págs. 52-54 do Processo n.º 417/13.0BEBRG constante do SITAF e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
11. Em 19-04-2013, o Autor apresentou uma exposição com o seguinte teor:
(imagem da decisão recorrida que aqui se dá por reproduzida)
[cf. documento n.º 3 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. páginas 58-60 do processo n.º 417/13.0 BRG constante do SITAF e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
12. Em 23.04.2013 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 23-04-2013 -, foi proferido despacho com o seguinte teor:
(imagem da decisão recorrida que aqui se dá por reproduzida)
[cf. páginas 61-64 do Processo n.º 417/13.0 BRG constante do SITAF e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
13. Em 23.05.2013 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 23-05-2013 -, foi proferido despacho com o seguinte teor:
(imagem da decisão recorrida que aqui se dá por reproduzida)
[cf. páginas 67-70 do processo n.º 417/13.0 BRG constante do SITAF e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
14. Em 12.06.2013, o Autor apresentou requerimento com o seguinte teor:
(imagem da decisão recorrida que aqui se dá por reproduzida)
[cf. documento n.º 4 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. páginas 75-76 do processo n.º 417/13.0 BRG constante do SITAF e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
15. Em 08.10.2013 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 08.10.2013 -, foi proferido despacho com o seguinte teor:
(imagem da decisão recorrida que aqui se dá por reproduzida)
[cf. páginas 77-80 do processo n.º 417/13.0 BRG constante do SITAF e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
16. Em 20.112013 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 20-11-2013 -, foi proferido despacho com o seguinte teor:
(imagem da decisão recorrida que aqui se dá por reproduzida)
[cf. páginas 83-86 do processo n.º 417/13.0 BRG constante do SITAF e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
17. Em 03.06.2014 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 03-06-2014 -, foi proferido despacho com o seguinte teor:
(imagem da decisão recorrida que aqui se dá por reproduzida)
[cf. documento n.º 5 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. págs. 91-94 do processo n.º 417/13.0BEBRG constante do SITAF e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
18. Em 12-11-2014, o Autor apresentou requerimento com o seguinte teor:
(imagem da decisão recorrida que aqui se dá por reproduzida)
[cf. página 99 do processo n.º 417/13.0 BRG constante do SITAF e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
19. Em 14.12.2015 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 12.12.2014 -, foi proferido despacho com o seguinte teor:
(imagem da decisão recorrida que aqui se dá por reproduzida)
[cf. documento n.º 6 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. págs. 100-103 do processo n.º 417/13.0 BRG constante do SITAF e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
20. Em 27.01.2016, o Autor apresentou requerimento com o seguinte teor:
(imagem da decisão recorrida que aqui se dá por reproduzida)
[cf. página 114 do processo n.º 417/13.0 BRG constante do SITAF e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
21. Em 29.01.2016 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 29.01.2016 -, foi proferido despacho com o seguinte teor:
(imagem da decisão recorrida que aqui se dá por reproduzida)
[cf. págs. 115-118 do processo n.º 417/13.0 BRG constante do SITAF e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
22. Em 03.03.2013, foi junto aos autos documento com o seguinte teor:
(imagem da decisão recorrida que aqui se dá por reproduzida)
[cf. páginas 123 e 126 do processo n.º 417/13.0 BRG constante do SITAF e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
23. Em 08.03.2016 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 08-03-2016 -, foi proferido despacho com o seguinte teor:
(imagem da decisão recorrida que aqui se dá por reproduzida)
[cf. páginas 124-128 do processo n.º 417/13.0 BRG constante do SITAF e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
24. Em 09.03.2016, o Autor apresentou requerimento com o seguinte teor:
(imagem da decisão recorrida que aqui se dá por reproduzida)
[cf. documento (doc.) n.º 7 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. página 133 do processo n.º 417/13.0 BRG constante do SITAF e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
25. Em 14.03.2016 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 14-03-2016 -, foi proferido despacho com o seguinte teor:
(imagem da decisão recorrida que aqui se dá por reproduzida)
[cf. documento n.º 8 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. páginas 134-137 do processo n.º 417/13.0 BRG constante do SITAF e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
26. Em 18.03.2016, o Autor apresentou requerimento com o seguinte teor:
(imagem da decisão recorrida que aqui se dá por reproduzida)
[cf. página 144 do processo n.º 417/13.0BEBRG constante do SITAF e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
27. Em 29.03.2016 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 29.03.2016 -, foi proferido despacho com o seguinte teor:
[cf. documento n.º 10 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. páginas 146-149 do processo n.º 417/13.0 BRG constante do SITAF e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
28. Em 11.06.2016, realizou-se a diligência de inquirição de testemunhas [cf. acta de inquirição de testemunhas constante de páginas 233-235 do processo n.º 417/13.0 BRG constante do SITAF e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
29. Em 11.06.2016, as partes foram notificadas para apresentarem alegações escritas [cf. Acta de Inquirição de Testemunhas constante de páginas 233-235 do processo n.º 417/13.0 BRG constante do SITAF e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
30. Em 23.09.2016, o Autor apresentou requerimento com o seguinte teor:
(imagem da decisão recorrida que aqui se dá por reproduzida)
[cf. documento n.º 11 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. página 154 do processo n.º 417/13.0 BRG constante do SITAF e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
31. Em 02.11.2016 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 02-11-2016 -, foi proferido despacho com o seguinte teor:
(imagem da decisão recorrida que aqui se dá por reproduzida)
[cf. documento n.º 12 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. págs. 154-158 do processo n.º 417/13.0 BRG constante do SITAF e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
32. Em 28.11.2016 - na sequência de ter sido aberta vista para 04.11.2016 -, foi proferida promoção com o seguinte teor:
(imagem da decisão recorrida que aqui se dá por reproduzida)
[cf. documento (doc.) n.º 13 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. págs. 159-162 do processo n.º 417/13.0 BRG constante do SITAF e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
33. Em 05.12.2016 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 29-11-2016 -, foi proferido despacho com o seguinte teor:
(imagem da decisão recorrida que aqui se dá por reproduzida)
[cf. documento n.º 14 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. páginas 163-166 do processo n.º 417/13.0 BRG constante do SITAF e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
34. Em 03.01.2017, o Autor apresentou os seguintes documentos, a saber:
(imagem da decisão recorrida que aqui se dá por reproduzida)
[cf. documentos n.º 15 a n.º 18 juntos com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. páginas 169-173 do processo n.º 417/13.0 BRG constante do SITAF e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
35. Em 02.02.2017 - na sequência de ter sido aberta vista em 09.01.2017 -, foi proferida promoção com o seguinte teor:
[cf. páginas 174-177 do processo n.º 417/13.0 BRG constante do SITAF e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
36. Em 13.02.2017, o Autor apresentou um requerimento com o seguinte teor:
[cf. página 178 do Processo n.º 417/13.0 BRG constante do SITAF e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
37. Em 14.02.2017 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 14-02-2017 -, foi proferido despacho com o seguinte teor:
[cf. págs. 181-184 do processo n.º 417/13.0 BRG constante do SITAF e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
38. Em 21.03.2017, o Exequente apresentou requerimento, no qual, solicitou prorrogação do prazo pelo período de 30 (trinta) dias [cf. páginas 187-192 do processo n.º 417/13.0 BRG constante do SITAF e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
39. Em 29.03.2017 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 29-03-2017 -, foi proferido despacho com o seguinte teor:
(imagem da decisão recorrida que aqui se dá por reproduzida)
[cf. páginas 193-194 do processo n.º 417/13.0 BRG constante do SITAF e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
40. Em 17.04.2017, o Exequente apresentou requerimento com a documentação solicitada [cf. páginas 196-212 do processo n.º 417/13.0 BRG constante do SITAF e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
41. Em 01.05.2017 - na sequência de ter sido aberta vista a 18.04.2017 -, foi proferida promoção com o seguinte teor:
[cf. páginas 213-214 do processo n.º 417/13.0 BRG constante do SITAF e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
42. Em 17.05.2017 - na sequência de ter sido aberta conclusão para 17-05-2017 -, foi proferido despacho com o seguinte teor:
[cf. páginas 215-216 do processo n.º 417/13.0 BRG constante do SITAF e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
43. Em 03.07.2017 - na sequência de ter sido aberta vista para 12-06-2017 -, foi proferido parecer com o seguinte teor:
[cf. páginas 225-227 do processo n.º 417/13.0 BRG constante do SITAF e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
44. Em 11.09.2017 - na sequência de ter sido aberta conclusão a 11.09.2017 -, foi proferido Despacho com o seguinte teor:
(imagem da decisão recorrida que aqui se dá por reproduzida)
[cf. páginas 228-229 do processo n.º 417/13.0 BRG constante do SITAF e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
45. Em 02.02.2018 - na sequência de ter sido aberta conclusão a 01.02.2018 -, foi proferida sentença com o seguinte teor:
(imagem da decisão recorrida que aqui se dá por reproduzida)
[cf. certidão apresentada em 11.05.2018 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. páginas 232 e 236-246 do processo n.º 417/13.0 BRG constante do SITAF e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
46. Em 01.03.2018, a sentença reproduzida em 4.43) transitou em julgado [cf. certidão apresentada em 11.05.2018 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
47. Em 21.12. 2016, foi publicada na “PM - O Portal do Minho”, notícia com o seguinte teor:
(imagem da decisão recorrida que aqui se dá por reproduzida)
[cf. documento n.º 19 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
48. Os autos sob o n.º 417/13.0 BRG estiveram sem tramitação no período de 20.11.2013 e 14.12.2015, num lapso de tempo de 2 anos e 24 dias, não descontados os dias de férias judiciais [cf. páginas 83-103 do processo n.º 417/13.0 BRG constante do SITAF e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
49. O TAF de Braga (área tributária), à data dos factos - tramitação dos autos sob o n.º 417/13.0BEBRG - tinha uma elevada pendência, bem como elevado número de processos urgentes e prioritários, com carência de recursos humanos e logísticos [cf. informação extraída do SITAF, mediante consulta ao mesmo, e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. documento n.º 19 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. documento junto com a contestação e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
50. No âmbito do Processo n.º 417/13.0 BRG, o Autor beneficiava de protecção jurídica (apoio judiciário) nas modalidades (I) de nomeação e pagamento de compensação de patrono e, (II) dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo [cf. páginas 123 e 126 do processo n.º 417/13.0 BRG constante do SITAF e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
51. Em 30.01.2017, o Autor, deu entrada, via SITAF, à presente acção administrativa cujo teor aqui se tem presente [cf. petição inicial constante de páginas 1-81 do SITAF e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
52. O Autor beneficia de protecção jurídica na presente acção administrativa, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo [cf. documento n.º 20 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
*
III - Enquadramento jurídico; os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado por atraso na justiça.
A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, no domínio dos actos de gestão pública, rege-se pelo disposto na Lei nº 67/2007, de 31.12, em vigor a partir de 30.01.2008.
O artigo 12º desse mesmo diploma determina que, salvo o disposto nos artigos seguintes, que respeitam ao erro judiciário, que não é objecto destes autos, é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa.
Esta última responsabilidade está prevista nos artigos 7º a 10º do diploma a que se vem aludindo.
O artigo 7º, nº 3, dessa lei dispõe que o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são ainda responsáveis quando os danos não tenham resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da acção ou omissão, mas devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço.
Acrescentando o artigo 7º, nº 4, que existe funcionamento anormal do serviço quando, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma actuação susceptível de evitar os danos produzidos.
Determina o artigo 2º, nº 1, Lei nº 67/2007, de 31.12, que:
“O Estado e demais pessoas colectivas públicas, respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas aos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício”.
O artigo 9º, nº 2, considera que existe também ilicitude quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o disposto no nº 3 do artigo 7º.
Por sua vez o artigo 10º, nº 2, preceitua que sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de actos jurídicos ilícitos.
Provou-se nos presentes autos que:
- Entre o dia 26.02.2013, data da instauração do processo nº 417/13.0BEBRG e o dia 01.03.2018, data do trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao processo decorreram pouco mais de cinco anos.
Nada se tendo provado sobre a verificação de um comportamento (acção ou omissão) concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, nem tendo sido possível provar a autoria pessoal da acção ou omissão podemos concluir estar-se perante um funcionamento anormal do serviço?
Ou seja, o funcionamento dos serviços do Tribunal Fiscal de Braga, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado deveriam ter evitado que tal decisão tivesse demorado cinco anos a ser proferida?
Estes factos por si só permitem concluir pelo anormal funcionamento dos serviços?
Vejamos.
O artigo 6º nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem estabelece:
“Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada…num prazo razoável…”
Usa-se aqui uma cláusula geral que tem de ser preenchida em concreto pela jurisprudência, o que aliás também acontece com o artigo 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa, artigo 12º da Lei nº 67/2007, de 31.12, e artigo 2º do Código de Processo Civil.
Dispõe o artigo 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa:
“Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável…”
O artigo 12º da Lei nº 67/2007, de 31.12:
“… é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável…”
E o artigo 2º, nº 1, do Código de Processo Civil:
“A protecção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial…”.
O artigo 2º, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2017:
“O princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende o direito de obter, em prazo razoável, …”.
Como preencher esta cláusula geral “prazo razoável”, usada em todos os referidos dispositivos legais?
Como se disse, recorrendo à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e à jurisprudência nacional, Supremo Tribunal Administrativo, Tribunal Central Administrativo Norte e Tribunal Central Administrativo Sul.
Diz-se no sumário do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, de 20.03.2014, no processo nº 09034/12:
“I. O direito a uma decisão em prazo razoável tem consagração constitucional no artº 20º, nº 4 da Constituição e no artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ratificada pela Lei n.º 65/78, de 13/10.
II. O direito à decisão da causa em prazo razoável, também referido como direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, direito a uma decisão temporalmente adequada ou direito à tempestividade da tutela jurisdicional, aponta para uma tramitação processual adequada e para a razoabilidade do prazo da decisão, no sentido de a tutela jurisdicional ocorrer em tempo útil ou em prazo consentâneo.
III. A razoabilidade do prazo deverá ser aferida mediante critérios, como a complexidade do processo, o comportamento do recorrente e das diversas autoridades envolvidas no processo, o modo de tratamento do caso pelas autoridades judiciais e administrativas e as consequências da delonga para as partes, entre outros.
IV. (…)
V. A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos, de entre os quais, o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade.”
E no sumário do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 05.07.2012, no processo nº 02767/06.3 PRT, com o mesmo Relator do presente:
“1. A existência ou não de um prazo excessivo na decisão de um processo judicial deve ser aferida caso a caso tendo em conta os critérios definidos pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem: 1º - a complexidade do processo; 2º - o comportamento das partes; 3º - a actuação das autoridades competentes no processo; e 4º - a importância do objecto do litígio para o interessado.
2. Como tese geral, e sufragando o entendimento do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que um processo que demore mais de três anos numa instância excede o prazo razoável.
3. No caso das impugnações judiciais, e também como tese geral, excederá o prazo razoável aquela que demore mais de dois anos, tendo em conta o disposto no artigo 96.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (na redacção dada pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho).
4. Mostra-se desconforme com a lei, em concreto com o disposto nos artigos 562º, 496º, n.º1, e 566º, n.º3, do Código Civil, a decisão que fixe uma indemnização única para todos os autores e para danos morais e patrimoniais, dado que cada lesado sofre danos únicos e porque a regra de cálculo da indemnização dos danos materiais – de aproximação à reconstituição natural – é distinta da regra de cálculo da indemnização por danos morais – de recurso à equidade.
5. (…)
6. Não se justifica pagar a tradução e certificação de decisões do Tribunal Europeu por não se tratar de uma despesa necessária mas de uma despesa que os autores fizeram porque quiseram.
7. (…)
8.Os danos morais por atraso na realização da justiça presumem-se; justifica-se no entanto fixar um montante indemnizatório por este tipo de danos para o Autor que provou em concreto ter sofrido especialmente com a demora do processo, em relação à Autora que nada provou.
9. A indemnização por danos morais é, por natureza, calculada em termos actuais; daí que os respectivos juros sejam contados desde a data da sentença em primeira instância e não desde a citação, face ao disposto nos artigos 566º, n.º2, 805.º, n.º 3, e 806º, n.º 1, todos do Código Civil.
Na fundamentação do acórdão refere-se:
“Mas a mera e formal constatação de inobservância dum prazo processual fixado na lei para prolação de decisão por parte dum magistrado ou para a prática de actos processuais por parte dos funcionários judiciais, não significa automaticamente uma violação do disposto nestes preceitos.
O que seja um “prazo razoável” não se obtém por uma definição em abstracto, a partir dos prazos fixados na lei, mas de uma análise do caso em concreto.
Como sustenta Luís Guilherme Catarino (in “A responsabilidade do Estado pela Administração da Justiça, O Erro Judiciário e o Anormal Funcionamento, pág.394): “(…) Se inexiste “constitucionalização” ou “fundamentalização” dos prazos processuais, não devemos considerar como fonte de anormal funcionamento da Administração da Justiça todo e qualquer atraso ou incumprimento dos prazos processuais pelas partes ou pela Administração. (…).”
Entendimento este, pacífico, que tem sido seguido uniformemente quer pelos tribunais nacionais, em particular pelo Supremo Tribunal Administrativo (ver, por todos, o acórdão de 17.3.2005, recurso n.º 0230/03), quer pelas instâncias internacionais, em concreto pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (ver, entre muitas outras, a decisão de 31.5.2005, caso ANTUNES ROCHA v. PORTUGAL).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (ver, entre outros, o acórdão de 15.10.1998, recurso n.º 036.811) e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (decisão de 8.7.1987, caso BARAONA v. PORTUGAL), inicialmente, serviu-se apenas de três critérios: 1º - a complexidade do processo; 2º - o comportamento das partes; e 3º - a actuação das autoridades competentes no processo.
Mais recentemente a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem acrescentou um outro critério: a importância do objecto do litígio para o interessado (“what was at stake for the applicant in the dispute” – decisão 23.3.1994 no caso SILVA PONTES V. PORTUGAL).
Deverá assim ter-se em conta o número e a complexidade das questões de facto e de direito, o número e complexidade de consulta das peças processuais, a quantidade e complexidade das provas a produzir, etc…
Quanto ao comportamento das partes há que considerar, designadamente, o grau de cooperação das partes numa célere e correcta decisão, o eventual uso de expedientes ou manobras dilatórias que o juiz, apesar do seu poder de direcção do processo, não tenha podido evitar. Daí que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem exija, para a responsabilização do Estado demandado, que o queixoso, tenha tido uma “diligência normal” no decurso do processo.
No que se refere à actuação das autoridades competentes no processo, atende-se não apenas aos comportamentos das autoridades judiciárias no processo mas também ao comportamento dos órgãos do poder executivo e legislativo exigindo-se aos órgãos do poder legislativo e executivo que o direito ao processo equitativo se concretize com reformas legislativas ao nível das leis de processo e reformas estruturais ao nível dos meios técnicos, materiais e humanos ao serviço da justiça.
A este propósito, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem não tem aceite argumentos como doenças temporárias do pessoal e a falta de recursos e meios do tribunal, o volume de trabalho e a complexidade da estrutura judiciária, considerando que foi o próprio Estado que, por força da ratificação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, se comprometeu a organizar o seu sistema judiciário de molde a dar cumprimento aos ditames da Convenção.
Em todo o caso, o volume de trabalho, em nosso entender e salvo o devido respeito por opinião diversa, não pode ficar completamente afastado da análise daquilo que seja o “prazo razoável” se aceitarmos incluir nessa análise o “comportamento” dos agentes judiciários. Na verdade apreciar a conduta destes agentes passa não só mas também, necessariamente, pela consideração do volume de processos que cada um tem a seu cargo. Não se pode exigir, por exemplo, a um juiz que tenha a seu cargo 3.000 processos que os despache dentro dos prazos que os despacha um juiz com apenas 300, da mesma natureza.
Por fim quanto ao quarto critério analisa-se ou afere-se a natureza do litígio, assunto objecto de apreciação e tipo de, mormente, a importância que a decisão tem para as partes.
O critério da importância do objecto do litígio para o demandante impõe que se tenha em conta as consequências que do processo resultam para a sua vida pessoal ou profissional, a natureza e premência dos interesses que o demandante defende no processo, e, consequentemente, a maior ou menor urgência que, objectivamente, poderá ter na respectiva efectivação.
Ver sobre este assunto os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 17.3.2005, recurso 0230/03, de 17.1.2007, recurso 01164/06, e de 6.2.2007, recurso 01037, do Tribunal Central Administrativo Sul, de 30.10.2003, recurso 12780/03, e do Tribunal Central Administrativo Norte, de 30.3.2006, processo 00005/04.2 BEPRT, de 12.10.2006, processo 00347/04.7 BEPRT, de 8.1.2007, processo 00348/04.5 BEPRT, e de 8.3.2007, processo 00470/04.8 BEPRT.
Não se pode dizer que a demora por mais de três anos numa única instância, como sucede no caso concreto, seja absolutamente anormal, mesmo no âmbito da União Europeia.
Utilizando como exemplo, entre outros, alguns dos Acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem citados pelos Autores ao longo deste processo, temos o seguinte panorama, em processos cuja questão principal foi precisamente o atraso das decisões judiciais:
- Caso Constantin Florea contra Roménia – processo de 2005 (21534/05), decidido em 19.06.2012.
- Caso Istvan e Istvanova contra Eslováquia – processo de 2007 (30189/07), decidido em 12.06.2012.
- Caso Vernillo contra França – processo de 1985 (11889/85), decidido em 20.02.1991.
- Caso Dursun contra Turquia – processo de 2002 (17765/02) decidido em 03.05.2007.
- Caso Kaçar contra Turquia – processo de 2003 (32420/03), decidido em 03.05.2007.
- Caso Vurankaya contra Turquia – processo de 2003 (9613/03) decidido em 10.05.2007.
Em particular os acórdãos que se pronunciaram no sentido de que “a justiça não pode ser administrada com atrasos que comprometam a sua eficácia e credibilidade” (ver contra-alegações dos Autores a fls. 551):
- Caso Pelissier e Sassi contra França – processo de 1994 (25444/94), decidido em 25.03.1999.
- Caso Niederböster contra Alemanha – processo de 1998 (39547/98), decidido em 27.02.2003.
E os processos neste tribunal europeu são bem mais simples do que nos tribunais internos, como referem – e bem – os Autores no ponto 27 das suas alegações.
Em todo o caso, aceitamos, como tese geral, que um processo que demore mais de três anos numa instância excede o prazo razoável de acordo com o entendimento do próprio Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (ver anotação de Isabel Celeste M. Fonseca ao acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 30.10.2003, recurso 12780, em “Cadernos de Justiça Administrativa”, n.º 44, p. 57, 2ª coluna)”.
No mesmo sentido se pronuncia o acórdão, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no proc. nº 12258/15, datado de 19.04.2018, que apresenta o seguinte sumário:
“(…)
II - Para aferir da ilicitude decorrente de um atraso na decisão judicial, há que considerar, primeiramente, de forma analítica o (in)cumprimento dos vários prazos legais para a prática dos vários actos e dos correspondentes prazos para a ocorrência das várias fases processuais, atendendo, ainda, às circunstâncias do caso concreto e designadamente: (i) à complexidade do caso; (ii) ao comportamento processual das partes; (iii) à actuação das autoridades competentes no processo; (iv) e à importância do litígio para o interessado;
III - Posteriormente, há que encetar um segundo raciocínio, já não analítico, mas global, em que a aferição do pressuposto da ilicitude decorrente da excessiva demora do processo ou do atraso na decisão judicial se afere pela totalidade do período de tempo em que tal processo se desenvolveu;
IV – Ocorre violação do direito à justiça em prazo razoável quando relativamente a uma acção declarativa de mediana complexidade, que teve um número de partes diminuto e em que se se verificou a apresentação de meios de prova muito simples e unicamente documental, a referida lide esteve a aguardar a entrega aos autos de certidões e documentos entre 22-05-2006 e de 01-07-2010 e demorou até à prolação da sentença em 1.ª instância um tempo total de 6 anos e 5 meses;
V - O TEDH e no seu seguimento a doutrina e jurisprudência nacionais vêem indicando como um tempo razoável para a tramitação de uma acção declarativa em 1.ª instância de 3 anos;
VI - Estando em causa uma responsabilidade pelo ilícito, não se exige uma culpa subjectivada, aceitando-se como bastante uma culpa do serviço, globalmente considerado;
VII - Deve presumir-se a existência de danos não patrimoniais como consequência da demora excessiva de um processo judicial;
VIII - Quanto ao montante do dano não patrimonial, regem os art.ºs. 496.º, nº 3 e 494.º do Código Civil. Porém, ainda aqui há igualmente que atender à jurisprudência do TEDH, que tem exigido que a indemnização a atribuir pelo juiz nacional seja razoável e em montante idêntico aos atribuídos por aquele TEDH para casos semelhantes. Para aferir os casos semelhantes, o TEDH compara os números de anos, o número de jurisdições em que os casos correram, a importância dos interesses em jogo, o comportamento das partes e considera as situações para um mesmo país;
IX- Pelos cerca de 3 anos que a acção terá demorado a mais será razoável fixar a indemnização a conceder em 2.500,00€”.
E no texto desse acórdão escreve-se:
“Para aferir da ilicitude decorrente de um atraso na decisão judicial, a jurisprudência nacional, seguindo o entendimento que já vinha sendo tomado pelo TEDH, a propósito da aplicação do art.º 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), vem invocando que para a apreciação da violação do prazo razoável, há que considerar, primeiramente, de forma analítica o (in)cumprimento dos vários prazos legais para a prática dos vários actos e dos correspondentes prazos para a ocorrência das várias fases processuais.
Verificada a violação de um dado prazo, essa constatação não será, contudo, o bastante para se concluir pela violação do direito a uma decisão em prazo razoável. Diversamente, há então que atender também às circunstâncias do caso concreto: (i) à complexidade do caso - aqui relevando o número de partes ou de testemunhas ou o número de meios de prova a produzir; (ii) o comportamento processual das partes; (iii) a actuação das autoridades competentes no processo; (iv) e a importância do litígio para o interessado – vg., havendo que apreciar-se o concreto assunto que é discutido no processo e a importância que o mesmo reveste para o respectivo autor ou os próprios bens que se pretendem salvaguardar com o litígio.
Assim, verificando-se um atraso no cumprimento de prazos por razões ainda justificadas face aos termos do concreto litígio, ou derivadas de comportamentos provocados pelas próprias partes, há que afastar, nestas situações, o preenchimento do conceito de “prazo razoável”.
Posteriormente, há que encetar um segundo raciocínio, já não analítico, mas global, em que a aferição do pressuposto da ilicitude decorrente da excessiva demora do processo ou do atraso na decisão judicial se afere pela totalidade do período de tempo em que tal processo se desenvolveu. Para o cômputo desse prazo global releva não apenas a fase declarativa, desde o seu início, mas também a fase de execução judicial, importando apurar, no todo, o tempo em que decorreu até que uma dada pretensão formulada em juízo fosse efectivamente conhecida ou satisfeita.
Assim, como se defende no Supremo Tribunal Administrativo no acórdão de 09.10.2008, processo n.º 0319/08:
“Deve em seguida passar a analisar-se na globalidade o tempo de duração da acção e o seu estado e, se a conclusão que se recolher deste conspecto for clara e seguramente no sentido de que foi ultrapassado o prazo razoável não deveremos perder-nos na floresta dos meandros processuais à procura de saber se foi ou não cumprido religiosamente cada um dos prazos dos actos daquele percurso. Uma situação deste tipo pressupõe evidentemente uma opinião praticamente unânime de um universo de apreciadores que o julgador pode prefigurar e portanto ocorre apenas quando a demora processual seja chocante, inaceitável, para os critérios do homem comum e das suas expectativas ponderadas sobre o andamento da máquina da administração da justiça.” (sobre a apreciação do pressuposto da ilicitude por quebra do direito à justiça em prazo razoável, para além do acórdão do STA, acima citado, vide, entre outros, os Acs. do STA n.ºs. 122/09, de 08-07-2009, 090/12, de 10-09-2010, 122/10, de 05-05-2010, 144/13, de 27-11-2013 ou 72/14, de 21-05-2015. Entre a jurisprudência do TEDH remete-se para os Acs. n.ºs. 53615/08, de 25-09-2012, Novo e Silva c. Portugal, 75529/01, de 08-06-.2006, Sürmeli c. Alemanha, 35382/97, de 06-04-.2000, Comingersoll SA c. Portugal, 33729/06, de 10-06-2008, Martins Castro e Alves Correio de Castro c. Portugal, 39297/98, de 08-03-2001, Pinto de Oliveira C. Portugal, 12986/87, de 24-08-1993, Scuderi c. Itália ou 12598/86, de 19-02-1992, Viezzer c. Itália).
Refiram-se, a este propósito, as palavras de Isabel Celeste da Fonseca, quando lembra que “o Tribunal de Estrasburgo já afirmou que a duração razoável corresponde em princípio à duração média de um processo, sendo certo que – em princípio, sublinhe-se – a duração em média em 1.ª instância deve corresponder a 3 anos, ou dois anos e sete meses, se atendermos às causas em matéria laboral ou relativas a pessoas. E a duração média de todo o processo deve corresponder, em princípio, sublinhe-se de novo, a um período que vai de 4 a 6 anos, salvo casos especiais, em que 2 anos pode significar duração excessiva, tendo em conta a particularidade de certas situações jurídicas litigiosas” (cf. da Autora, “Violação do prazo razoável e reparação do dano: quantas novidades, mamma mia! Anotação ao Ac. do STA de 09-10-2008, Proc. 319/08”, in CJA, Braga, Cejur, n.º 72, (Nov-Dez) 2008, pp. 45-46).”
Vejamos, então, o caso concreto, à luz destes considerandos.
Dos factos provados resulta que os termos do processo em questão correram apenas em 1ª instância, que apenas releva o atraso verificado na realização da inquirição de testemunhas (decurso do prazo de quase três anos entre a data 12.06.2013 em que o Autor e nesses autos Executado apresentou um requerimento com indicação dos quesitos que pretendia submeter à inquirição das testemunhas e a data designada para inquirição das testemunhas – 18.04.2016.
Tudo o mais correu com a normalidade e a legalidade subjacentes a este tipo de processo.
Tendo o processo tido esse atraso processual, justificado relativamente ao juiz titular do processo pela elevada pendência de processos a seu cargo e ainda pelo facto de só dispor de um dia por semana de sala de audiências para realização das diligências de sala a seu cargo, justificada está a demora no desenvolvimento do processo pelo juiz, mas não está justificado o anómalo processamento dos autos por omissão de reformas estruturais ao nível dos meios técnicos, materiais e humanos ao serviço da justiça, incumbência do Estado Português, como supra já defendemos.
Este concreto juiz devia ter um edifício com salas de audiência suficientes para nela se realizarem com a rapidez adequada as operações de sala e o Tribunal onde exerce funções devia ter juízes suficientes para que cada juiz não tivesse elevada sobrecarga de trabalho como se provou ter o Juiz titular do processo em questão.
Ora, estas carências de meios técnicos, materiais e humanos não tem sido aceite pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem como justificação da demora excessiva na decisão de um processo simples, sem tramitação anómala ou expedientes de dilação processual.
Assim, conclui-se pela omissão ilícita de medidas a tomar pelo Estado Português por forma a prevenir situações como a que se verifica nos presentes autos de impossibilidade do juiz de decidir em prazo razoável. A decisão desta demanda, nada complexa, jamais deveria ter excedido os três anos, sendo certo que durou cinco anos.
Provado o funcionamento anormal dos serviços do Tribunal Administrativo e Fiscal (parte tributária), cumpre averiguar se se provaram danos que devam ser indemnizados, já que a culpa leve se presume, nos termos do artigo 10º, nº 2, da Lei nº 67/2007, de 31.12, presunção não ilidida pelo Réu.
No que respeita ao dano, aderimos aos considerandos tecidos em 1ª instância, pelo seu rigor e profundidade de análise:
“O dano ou prejuízo pode ser definido como a diminuição ou extinção de uma vantagem que é objecto de tutela jurídica. Trata-se, assim, de um conceito polissémico que envolve toda uma pluralidade de situações, a saber: a) danos emergentes ou imediatos que respeitam à privação de vantagens que já existiam na esfera jurídica do lesado no momento da lesão; b) lucros cessantes que se reportam aos benefícios que o lesado deixou de auferir por causa da lesão (mas devendo ser certos e não apenas meramente possíveis) [cfr. art. 564º nº 1 do CC]; c) danos presentes são aqueles que já ocorreram no momento da fixação da indemnização; d) danos futuros são aqueles que ainda não ocorreram no momento da fixação da indemnização [art. 564º nº 2 do CC]. Danos patrimoniais denominam-se aqueles susceptíveis de avaliação pecuniária e danos morais ou não patrimoniais designam-se todos os outros danos que são insusceptíveis de uma tal avaliação.”.
Sucede, porém, que na matéria factual provada não há qualquer referência à verificação de danos, seja patrimoniais, seja morais, seja presentes ou futuros, danos emergentes ou lucros cessantes, pois que toda a matéria alegada quanto a danos foi dada como não provada.
Os danos patrimoniais não se provaram e sendo a alegação e prova dos mesmos da responsabilidade do Autor – artigo 342º, nº 1, do Código Civil -, a falta de prova conduz à improcedência da acção nesta parte.
Por via da jurisprudência europeia do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem sido entendido que se deve presumir a existência de danos não patrimoniais como consequência da demora excessiva de um processo judicial, não sendo necessário ao Autor alegar e provar esses mesmos danos. Será um dano comum, que se apura de acordo com as regras da vida, inerente a todas as pessoas que são vítimas de um atraso na justiça. Logo a alegação e prova só serão exigíveis nos casos em que os danos excedam os normalmente produzidos nestas situações [cf. neste sentido, vide inter alia, os acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem nº 62361, de 29.03.2006, Riccardi Pizzati c. Itália ou nº 50262/99, de 22.06.2004, C. Bartl c. República Checa]. Contudo, tal presunção da existência de danos não patrimoniais é, no entanto ilidível, aceitando-se que haja casos em que a duração excessiva do processo provoca apenas um dano moral mínimo ou, até, nenhum dano moral.
Ora, afigura-se-nos que estamos perante um caso de dano moral mínimo que não merece a tutela do direito e como tal, não merece ser indemnizado face ao disposto no artigo 496º, nº 1, do Código Civil.
Se é verdade que tal dano se presume, a sua gravidade é mínima, atendendo a dois factores a ter em conta neste tipo de responsabilidade civil.
Com efeito, a defesa que o ora Autor apresentou não colheu qualquer fundamento legal, pois julgada totalmente improcedente, e o valor da execução fiscal pouco relevante, de 1.408,61 euros, nos dias que correm.
As características do processo que excedeu o prazo de duração normal deste tipo de processos, em dois anos, apontam para um dano moral sem a gravidade que justifique uma tutela judicial.
Comparando com outros casos de atraso na justiça, qualquer valor proporcional ao valor da execução fiscal demonstraria, pelo seu exíguo cômputo, que não há dano com gravidade que mereça ser indemnizado.
Não se provando a verificação de qualquer dano patrimonial indemnizável e não se justificando a indemnização do dano moral presumido nos termos sustentados, falham dois requisitos para que opere a responsabilidade civil em apreciação.
Com efeito, esta responsabilidade, constituindo uma causa de pedir complexa, com cumulação de pressupostos, demora excessiva de duração de um processo, culposa, danosa e verificação de nexo de causalidade adequada entre a demora e os danos, falham estes dois últimos pressupostos, que sendo ónus de prova do Autor, nos termos do artigo 342º, nº 1, do Código Civil, a sua omissão de prova conduz à improcedência da acção.
O recurso não merece, pois, provimento, impondo-se a manutenção da decisão recorrida.
***
IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantêm a decisão recorrida.
Custas pelo Autor, ora Recorrente, enquanto parte vencida, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Porto, 12.06.2019
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Garcia
Ass. Conceição Silvestre