Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00790/12.8BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/24/2014
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO;
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA;
RESTITUIÇÃO DE QUOTIZAÇÕES.
Sumário:1. O facto de o art. 21º do Estatuto da Aposentação prescrever que "só as quantias indevidamente cobradas serão restituídas pela Caixa" tal não significa que excecionalmente a posse posterior dos descontos do subscritor pela Caixa não possa vir a ser ela mesma indevida pela ocorrência de um fator superveniente.
2. Em tal hipótese, não só à luz dos princípios da confiança e da boa-fé, mas também segundo o instituto do enriquecimento sem causa, a Caixa está obrigada a restituir aquelas quantias.
3. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou, nos termos do nº 2 do artº 473º, do Código Civil.
4. Perante a verificação de uma situação de facto superveniente, no caso, o facto de ter sido deferido o pedido de aposentação antecipada do então Autor, com efeitos reportados retroativamente a 31 de Dezembro de 2010, tal determinará necessariamente a inutilidade de todos os pagamentos feitos após aquela data.*
* Sumário elaborado pelo Realator.
Recorrente:Caixa Geral de Aposentações
Recorrido 1:AGP...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
A Caixa Geral de Aposentações, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada pelo aqui Recorrido AGP, tendente, em síntese, a obter a restituição das quotizações descontadas para a CGA desde 31-12-2010, mais juros, inconformada com o Acórdão proferido em 29 de Janeiro de 2013, através do qual foi julgada “procedente a presente ação administrativa especial, anulando-se o ato praticado pelo Diretor Central da Ré” veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.

Formula a aqui Recorrente/CGA nas suas alegações de recurso, apresentadas em 22 de Fevereiro de 2013, as seguintes conclusões:

“1ª. Decorre do artigo 21º do Estatuto da Aposentação que as quotas, se tiverem sido regularmente pagas, não são, em caso algum, restituíveis. Se, porém, as quotas foram pagas sem fundamento legal, o seu reembolso é imposto por princípios basilares da nossa ordem jurídica. Para além da restituição das importâncias indevidamente recebidas pela Caixa, o Estatuto da Aposentação, adotando o princípio geral consagrado no artigo 480º do Código Civil, impõe o pagamento dos respetivos juros, à taxa de 4% ao ano.

2ª. A inscrição na Caixa Geral de Aposentações, com o inerente pagamento de quotas, é obrigatória para todos aqueles que se encontrem nas condições previstas no artigo 1º do Estatuto da Aposentação. Ou seja, verificados os pressupostos objetivos e subjetivos referidos no artigo 1º do Estatuto da Aposentação, a inscrição na Caixa Geral de Aposentações é obrigatória, devendo ser efetuados os respetivos descontos, independentemente de um juízo de prognose sobre os termos em que tais descontos influenciarão a pensão.

3ª. No sistema de solidariedade social, no qual se integra o regime de proteção social convergente, qualquer pessoa que desempenhe funções remuneradas deve efetuar os respetivos descontos para a segurança social.

4ª. Tal entendimento foi, aliás, adotado pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República no Parecer no 448/2000, de 14 de Março de 2002.

5ª. Hoje, em dia, na doutrina e jurisprudência vinga a tese da parafiscalidade, de acordo com a qual as contribuições para a segurança social, enquanto verdadeiras quotizações sociais, não são verdadeiros impostos ou taxas (dos quais se distinguem quanto aos objetivos, à estrutura jurídica e à própria cobrança), mas imposições parafiscais.

6ª. A tese da parafiscalidade da quota para a CGA é, de resto, a única consentânea com o modelo de financiamento do sistema de previdência da função pública assente num modelo de repartição e não de capitalização. Tal significa que as quotas cobradas aos trabalhadores ativos contemporâneos servem para financiar as pensões dos aposentados atuais. Ou seja, as quotas têm carácter parafiscal, não existindo, como no sistema de capitalização, uma relação direta causa-efeito quanto ao pagamento das quotas para efeitos de aposentação e a pensão paga ao respetivo titular.

7ª. Tal entendimento decorre do Estatuto da Aposentação que permite situações em que a fixação da pensão de aposentação não considera a totalidade das contribuições entregues - ou seja, em que não são considerados todos aqueles períodos contributivos que excedam o período temporal legalmente predeterminado como tempo de serviço ou carreira completa (e nem mesmo nestes últimos casos há lugar restituição de quotas).

8ª. Posto isto, é inquestionável que o desconto de quotas para a Caixa Geral de Aposentações, efetuado desde 31 de Dezembro de 2010 a 31 de Julho de 2012 decorre da lei, pelo que não existe qualquer que fundamento legal que permita a sua restituição.

9ª Em suma, ao condenar a CGA na restituição de montantes devidamente pagos pelo Recorrido a título de quotas para efeitos de aposentação violaram as instâncias o disposto no n.° 1 do artigo 21.° do Estatuto da Aposentação.

Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a douta decisão recorrida, com as legais consequências.”

O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido, por despacho de 7 de Maio de 2013 (Cfr. fls. 120 Procº físico).

O aqui Recorrida veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 25 de Junho de 2013, nas quais concluiu (Cfr. fls. 123 a 126 Procº físico):
A) A presente ação visa a restituição de quotas pagas regular e periodicamente à CGA, na medida em que o período a que respeitam não integrou a contagem do tempo de serviço que subjaz ao cálculo da pensão devida por aposentação antecipada.
B) Tal quotização tem cariz sinalagmático, porquanto, sem o seu pagamento, o atinente tempo de serviço não é suscetível de contar para cálculo da pensão devida; constituindo o sinalagma esta mesma contrapartida, como decorre dos artigos 5 (cuja epigrafe “quota para aposentação” assim o inculca), 6 e 21 nº1 do EA.
C) De outro modo, estar-se-ia a financiar a fundo perdido a CGA, que assim enriqueceria sem causa, nos termos dos artigos 473 nº2 do Código Civil.
D) Cumpre notar, ainda, que nos foi imposto, por força do artº 16 do EA, o pagamento de quotas relativas a tempo de serviço militar, precisamente para que esse período fosse contabilizado como tempo de serviço para cálculo da pensão, pelo que, não existe fundamento, legal que justifique tal disparidade de encargos entre as partes. Ao Invés,
E) Não havendo qualquer beneficio decorrente dos descontos efetuados, segue-se, inexoravelmente, que nos assiste direito à restituição dos mesmos, sob pena de quebra dos princípios da igualdade, justiça, proporcionalidade, imparcialidade, boa-fé e confiança consignados nos artigos 5, 6 e 6 -A do CPA.
F) A sua retenção é, pois, indevida, par falta de suporte normativo, o que implica a obrigação da restituição das quotas, ao abrigo dos artigos 5 (cuja epigrafe “quota para aposentação" assim o atesta), 6, 21 nº 1 do EA e 473 nº 2 e 479 do C.C.
G) Conquanto, a sua cobrança seja legal, não o é a sua posterior não restituição por posse superveniente indevida, quando o propósito para que foram entregues não se verificou, a saber: a contagem do respetivo tempo de serviço para efeito de cálcio da pensão - Neste sentido, vide Acórdãos do STA de 7.9.2010, processo 0367/10 (em sede de revista do art.º 150 do CPTA); de 16.10.2002, proc.º 026829; do TCA Norte de 9.12.2011, procº00588/07.5BECBR e de 15.112007, processo 0064/06, de 19.12.2000, procº2094/98, parcialmente transcrito na douta sentença recorrida.
H) A modalidade de financiamento é, nesta perspetiva, fator despiciendo; tendo unicamente relevância de natureza ideológica, demográfica, financeira, orçamental e contabilística por parte do governo e seus organismos de previdência social, ou seja, sob o prisma da análise da sustentabilidade do sistema previdencial da função pública e outros sectores;
I) Tanto mais que, com a constituição da relação jurídica de emprego público, e concomitante inscrição na CGA, o presente recorrido ficou, desde logo, detentor de um direito de proteção social na aposentação, a perceber em função (entre outras variáveis) do pagamento de quotas e contribuições mensais para a recorrente e do tempo de serviço exigido a final;
J) Tudo em observância de uma das vertentes do contrato social Estado/empregador/empregado; constituindo-se este, por sua vez, como um dos componentes fulcrais do Estado social de direito (também denominado Estado de bem-estar social, generalizado essencialmente no pós II guerra mundial), e cujos pressupostos presentemente se questionam.
K) Tal, porém, não é suscetível de postergar a pretensão em exame, por se ancorar em requisitos legais inatacáveis pela natureza do financiamento do sistema, até porque há multo definidos.
L) Por isso, bem andou o Mmº Juiz a quo ao dar procedência ao peticionado, por ter efetuado correta e adequada interpretação e aplacação dos normativos atinentes, nomeadamente os artigos 21 nº1 do EA e 473 e 479 do C.C.
M) A douta sentença, deverá, pois, ser mantida, com as legais consequências, dando improvimento ao recurso interposto, Assim se fazendo JUSTIÇA.”
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 12 de Setembro de 2013, nada veio dizer, requerer ou promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar

Há que apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, se as controvertidas quotas pagas pela Recorrida à CGA deverão, ou não, ser devolvidas, uma vez que se reportam a um período posterior à data em que foi considerado desligado do serviço.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, a qual aqui se entende como adequada e suficiente:
“A) O A. solicitou a aposentação, tendo indicado como data de referência o dia 2 de Novembro de 2011 – cfr. fls. 65 do P.A..
B) O A., através de requerimento datado de 3 de Dezembro de 2010 requereu fosse a data de referência para efeitos de aposentação alterada para o dia 31 de Dezembro de 2010. – cfr. fls. 75 do P.A..
C) Por deliberação da Direção da Caixa Geral de Aposentações, datada de 23 de Agosto de 2011 foi indeferido o requerimento referido em A), com fundamento na circunstância de o A. não reunir os requisitos de aposentação determinados no artº 37º do Estatuto da Aposentação, bem como com o fundamento de os Juízes e os Magistrados do Ministério Público beneficiarem de estatuto próprio onde não se encontra consagrada a pensão antecipada – cfr. fls. 45 do P.A..
D) No dia 3 de Julho de 2012 foi elaborada infª por Jurista da Ré da qual se extrai o seguinte:
“O interessado acima referenciado através de acção administrativa especial interposta no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (processo nº 715/11.8BEAVR), veio pedir, com fundamento em ilegalidade, a anulação do despacho de 23 de Agosto de 2011, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações. Pediu, por outro lado, a condenação da Caixa Geral de Aposentações na prática de acto legalmente devido que se traduz no deferimento do pedido de aposentação antecipada formulada ao abrigo dos artigos 150º do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público e 37-A do Estatuto da Aposentação.
Em sede de contestação, a Caixa Geral de Aposentações sustentou a legalidade do ato impugnado, alegando, em suma, o seguinte:
(….)
- Por conseguinte, partindo do pressuposto que o interessado requereu a aposentação antecipada, pretendendo, porém, através desse regime beneficiar do estatuto de jubilado, face à jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal Administrativo, foi indeferido o respetivo pedido de aposentação.
2. No decurso da ação, em vários requerimentos bem como nas alegações apresentadas, o interessado veio esclarecer expressamente que não requereu a aposentação/jubilação ordinária, mas sim, ao abrigo dos artigos 150º do Estatuto do Ministério Público e artigo 37º A do Estatuto da Aposentação, a aposentação voluntária antecipada. Mais esclarece que não reivindica, nem nunca reivindicou, o estatuto de magistrado jubilado.
E, na verdade, analisado o processo instrutor, verificamos que, apesar de não ter sido apresentada, como acontece em casos semelhantes, a renúncia expressa ao estatuto de jubilado, certo é que, ao contrário do pressuposto no qual assentou o indeferimento consubstanciado no despacho de 23 de Agosto de 2010, o interessado nunca expressamente manifestou a intenção de aceder ao estatuto de jubilado através da aposentação antecipada.
3. Assim, sendo inequívoco que o interessado não pretende beneficiar do estatuto de jubilado e porque não existirá interesse ou utilidade na continuação da acção judicial, parece que o pedido de aposentação antecipada do interessado poderá ser, desde já, apreciado. (…) – cfr. fls. 111/112 do P.A..
E) Por deliberação da Direção da Ré, datada de 9 de Julho de 2012, foi deferido o requerimento de aposentação formulado pelo A. – cfr. fls. 115 do P.A..
F) No cálculo da referida pensão foi considerada a situação existente em 31 de Dezembro de 2010 – cfr. fls. 117 do P.A..
G) O A. através de requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Directivo da Caixa Geral de Aposentações, datado de 2 de Agosto de 2012 - remetido por correio eletrónico – requereu a restituição dos montantes da quotização descontados entre o dia 31 de Dezembro e o final de Julho de 2012 – cfr. fls. 139 do P.A..
H) O referido requerimento foi rececionado no referido dia 2 de Agosto de 2012 – cfr. fls. 141 do P.A..
I) Através de ofº datado de 14 de Agosto de 2012 foi indeferido o requerimento referido em G), com fundamento na circunstância de não haver lugar “…à restituição das quotizações efetuadas após aquela data, as quais são devidas até ao momento em que o subscritor é desligado do Serviço, tal como resulta, designadamente, da leitura conjugada, dos artºs 5º e 99º do Estatuto da Aposentação” (acto impugnado) – cfr. fls. 10 dos autos.”

IV – Do Direito
Entende, em síntese, a Recorrente que tenho as controvertidas quotas sido, à data, pagas e devidas, não seriam as mesmas restituíveis, independentemente de quaisquer circunstâncias supervenientes.

Tendo em conta que o aqui Recorrido foi aposentado reportadamente a 31 de Dezembro de 2010 e que pagou quotas à CGA até Julho e 2012, o que objetivamente importará verificar é se esse período de pagamento de quotas será suscetível de lhe ser restituído.

Invoca a aqui Recorrente, tal como o fizera junto do tribunal a quo, que a quotização para a CGA terá natureza parafiscal, com características de repartição e não de capitalização, pelo que não haveria lugar a qualquer devolução.

Ao invés, o Recorrido reitera o entendimento já anteriormente explanado no sentido de entender que a quotização para a CGA terá natureza sinalagmática, pelo que necessariamente teria de haver lugar à devolução dos montantes desconsiderados, tanto mais que os mesmos não foram tidos em conta na contagem do tempo de serviço relevante para a aposentação.

Efetivamente, prevê o art. 21º nº 1 do Estatuto da Aposentação, que “só as quantias indevidamente cobradas serão restituídas pela Caixa, acrescendo-lhes juros à taxa de 4% ao ano desde a data do requerimento do interessado ou daquela em que a Caixa teve conhecimento da irregularidade da cobrança.”

Se é certo que ambas as partes reconhecem que o pagamento das contribuições controvertidas eram devidas no momento em que o foram, o que é facto é que manifestamente ocorreu uma situação de posse indevida superveniente, resultante da aposentação antecipada “retroativa”, o que determinou a inutilidade das contribuições entretanto efetivadas.

Sobre esta matéria se pronunciou já o TCAS (E não TCAN como por lapso se refere no Acórdão Recorrido) no Acórdão nº 2094/98 de 19-12-2000, em cujo sumário se refere sintomática e designadamente que:

“I- O facto de o art. 21º do Estatuto da Aposentação prescrever que "só as quantias indevidamente cobradas serão restituídas pela Caixa" tal não significa que excecionalmente a posse posterior dos descontos do subscritor pela Caixa não possa vir a ser ela mesma indevida pela ocorrência de um fator superveniente.

II- Em tal hipótese, não só à luz dos princípios da confiança e da boa-fé, mas também segundo o instituto do enriquecimento sem causa, a Caixa está obrigada a restituir aquelas quantias. (…)”.

Em idêntico sentido aponta o Acórdão nº 08700/12 da Secção: CA - 2º JUÍZO do TCAS de 22-05-2014, em cujo sumário se pode ler, designadamente:

II. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou, nos termos do nº 2 do artº 473º, do Código Civil.

Entendeu ali o TCAS, o que aqui se acompanha, que perante a verificação de uma situação de facto superveniente, no caso, o facto de ter sido deferido o pedido de aposentação antecipada do então Autora, com efeitos reportados retroativamente a 31 de Dezembro de 2010, tal determinará necessariamente a inutilidade de todos os pagamentos feitos após aquela data.

Se é certo que a aqui Recorrente indeferiu inicialmente a pretensão do Recorrido, através de deliberação proferida pela sua Direção em 23 de Agosto de 2011, o que é facto é que em 9 de Julho de 2012, veio a deferir essa mesma pretensão, reportadamente a 31 de Dezembro de 2010, o que a constituirá na obrigação de restituir todas as contribuições efetivadas nesse período.

A informação dos Serviços da CGA e que veio a suportar a decisão de deferimento da aposentação antecipada requerida é lapidar e sintomática, relativamente à situação controvertida.

Aí se refere, designadamente, que:

“(…) na verdade, analisado o processo instrutor, verificamos que, apesar de não ter sido apresentada, como acontece em casos semelhantes, a renúncia expressa ao estatuto de jubilado, certo é que, ao contrário do pressuposto no qual assentou o indeferimento consubstanciado no despacho de 23 de Agosto de 2010, o interessado nunca expressamente manifestou a intenção de aceder ao estatuto de jubilado através da aposentação antecipada”.

O referido determinará pois como consequência normal e natural que, sendo inicialmente devidos os descontos efetuados de 31 de Dezembro de 2010 até Julho de 2012, perante o despacho de deferimento da aposentação antecipada, tais contribuições vieram a constituir-se como supervenientemente indevidas, uma vez que se tornaram inúteis para efeitos de aposentação.

Citado no Acórdão Recorrido, mas pela sua clareza não se poderá deixar de aqui retomar as palavras de José Cândido de Pinho (In “Estatuto da Aposentação – anotado – comentado – jurisprudência” – págs. 69/70.) que a propósito de questão próxima, refere:

“O facto da cobrança de quotizações ter sido regular quando efetivada, não invalida que por facto posterior se venha a verificar a sua redundância e inutilidade, situação em que se imporá a sua devolução, pois que a não ser assim, tal consubstanciaria uma manifesta quebra de confiança e da boa-fé”.

Ao referido acresce ainda a circunstância de que a não devolução das quantias supervenientemente verificadas como inúteis e indevidamente efetuadas, determinaria um enriquecimento sem causa da CGA (art. 473º do C. C.) à custa do empobrecimento do subscritor, situação inaceitável.

Em face de tudo quanto precedentemente ficou expendido, não se vislumbra que o Acórdão objeto de impugnação mereça qualquer censura na medida em que estamos manifestamente perante uma posse supervenientemente entendida como indevida de quotas pagas à CGA durante período devidamente identificados, uma vez que o Recorrido nenhuma utilidade retirou das quotizações cuja devolução peticionou, face aos concretos contornos da deliberação proferida pela Direção da CGA em 9 de Julho de 2012, circunstância que não poderá ser condicionada mesmo que se entenda que as quotizações para a C.G.A. revestem natureza parafiscal.

* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso, confirmando o Acórdão Recorrido.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 24 de Outubro de 2014
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: João Beato Sousa
Ass.: Maria do Céu Neves