Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01135/07.4BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/15/2011
Relator:José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:MAIS VALIAS
ISENÇÃO IRS
TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMÓVEIS DESTINADOS A HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE
COMPROPRIEDADE
Sumário:I- Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem, designadamente, de alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário – Cfr. artº 10º-1-a) do CIRS;
II- São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, se, no prazo de vinte e quatro meses contados da data de realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, e desde que esteja situado em Território português;
III- O comproprietário de prédio alienado, que vinha constituindo a sua habitação própria e permanente e que, tenha adquirido, mediante compra e venda, outro imóvel, no prazo de 24 meses, que destinou à sua habitação própria e permanente, beneficia da exclusão da tributação estabelecida na alínea a) do nº 5 do artº 10º do CIRS.
IV- Em ordem à exclusão da tributação nele referenciada, irreleva para o efeito a circunstância de se ser mero comproprietário do móvel alienado e não proprietário da sua totalidade, porquanto a lei não exige que o alienante seja proprietário da totalidade do imóvel alienado, não havendo razões para distinguir a situação em que apenas um dos comproprietários fazia da coisa comum a sua residência própria e permanente, daquela outra em que todos os comproprietários residissem no imóvel alienado e reinvestissem o produto da venda na aquisição de imóvel para habitação própria.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do TCAN:
I- RELATÓRIO
A FAZENDA PÚBLICA inconformada com a sentença do TAF de Braga, datada de 31.OUT.08, que julgou procedente a IMPUGNAÇÃO contra si instaurada por M…, devidamente id. nos autos, do despacho do Chefe de Divisão da Gestão Tributária e da Cobrança, por delegação do Director de Finanças de Viana do Castelo, de 28.MAI.07, que indeferira a reclamação graciosa deduzida contra a liquidação de IRS respeitante ao ano de 2002, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
1. Só os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar estão excluídos da tributação, nos termos do n º5 do artº 10º do CIRS.
2. O facto de a impugnante continuar a residir em prédio que herdou e que lhe foi adjudicado em regime de compropriedade (cujo produto da venda foi reinvestido na aquisição de outro prédio destinado a habitação própria e permanente) não significa que ela, possa só por si, destinar esse prédio, exclusivamente e objectivamente, a habitação própria e permanente, nos termos e para os efeitos do nº 5 do artº 10º do CIRS, na medida em que é apenas titular de uma parte alíquota (16,67%) desse prédio.
3. Não está provado que esse prédio tivesse, por acordo de todos os comproprietários sido destinado exclusivamente a habitação própria e permanente de todos ou algum(ns) dos comproprietários.
4. O facto de a impugnante, como comproprietária, ter alienado a sua quota na comunhão, significa que transmitiu onerosamente o prédio, mas apenas um direito próprio a uma quota ideal do objecto da compropriedade.
5. Assim, a exclusão da tributação dos ganhos obtidos com a alienação da alíquota de 16,67% do prédio (alienado) não opera no âmbito do direito de compropriedade sobre o imóvel, mas tão só no âmbito da transmissão onerosa do direito de propriedade do imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente.
6. Esta conclusão encontra algum fundamento na conjugação da letra do nº 5 (corpo) do artº 10º do CIRS, com a da sua al. a).
7. Ao decidir, como decidiu, terá sido inadequadamente valorada a factualidade vertida no probatório (al. b) assim como inadequadamente interpretado o artº 10º, nº 5 e al. a) do CIRS.
Termos em que, concedido provimento ao recurso, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a impugnação improcedente.
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
O Mº Pº emitiu parecer nesta instância pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.
II – QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
O erro de julgamento de direito por errada valoração da matéria de facto em ordem à sua subsunção na norma prevista na alínea a) do nº 5 do artº 10º do CIRS.
III – FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença:
“3.1. Matéria de facto provada
a) No dia 2 de Setembro de 2002, no Cartório Notarial de Caminha, a Impugnante, juntamente com os demais comproprietários, declararam vender a M…, que, por sua vez, declarou aceitar a venda, o prédio misto denominado Quinta…, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … pelo preço de 250.000,00 euros.
b) A Impugnante desde sempre residiu no prédio referido na alínea anterior.
c) A parte alíquota da Impugnante no prédio indicado na alínea a) era de 16,67%.
d) No dia 11 de Setembro de 2002, a Impugnante comprou a M… e mulher M…, o prédio urbano composto por casa de Rés do Chão e primeiro andar, situado no Lugar…, Caminha, pelo preço de 37,409.84 euros.
e) A Impugnante destinou a casa referida na alínea anterior à sua habitação própria e permanente.
f) A Impugnante foi notificada em 28 de Dezembro de 2006 da liquidação de IRS com o n° 2006 5004616176, no montante de 20.966,71 euros.
g) O prazo para pagamento voluntário do imposto liquidado terminava em 1 de Fevereiro de 2007.
h) Nessa liquidação não foi considerado o montante de reinvestimento declarado pela Impugnante no campo 5 do anexo G da declaração modelo 3 que apresentou em 15 de Dezembro de 2006.
i) Em 20 de Dezembro de 2006, a impugnante apresentou declaração Modelo 3 de substituição nos termos que constam de fls. 2 a 5 do apenso e que aqui se dá por reproduzido.
j) No anexo G dessa declaração, deixou consignado que no ano de 2002 reinvestiu 37.409,84 euros do produto da alienação onerosa referido na alínea a).
k) A declaração referida na alínea anterior foi convolada pelo Chefe do Serviço de Finanças de Caminha em reclamação graciosa.
l) Essa reclamação graciosa foi indeferida por despacho de 28 de Maio de 2007 do Director de Finanças de Viana do Castelo, nos termos e com os fundamentos que resultam de fls. 47 do apenso e aqui se dão por reproduzidos.
m) O despacho referido na alínea anterior foi notificado à Impugnante em 26 de Junho de 2007.
n) A presente impugnação foi apresentada em 13 de Julho de 2007.
3.2. Matéria de facto não provada
Da que era relevante para a decisão da causa, não há matéria de facto que importe registar como não provada.
3.3. Motivação da decisão de facto
O tribunal fundou a sua convicção na análise da prova documental junta aos autos.”.
III-2. Matéria de direito
Como atrás se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, indagar do imputado erro de julgamento de direito, por errada subsunção da matéria de facto na norma que se contém no artº 10º-5-a) do CIRS.
A questão que se coloca reside fundamentalmente em saber se as mais valias obtidas em resultado da venda a de um imóvel destinado à habitação, de que a alienante não era proprietária da sua totalidade mas apenas comproprietária, e que reinvestiu na aquisição de prédio para igual finalidade, estão sujeitas ou isentas de tributação em sede de IRS.
A sentença foi do entendimento que tais mais valias se encontram isentas de tributação, ao abrigo do que dispõe o artº 10º do CIRS na alínea a) do seu nº 5, sendo irrelevante para o efeito ser a Recorrida apenas comproprietária do imóvel alienado, enquanto que a Recorrente Fazenda Pública perfilha a tese de que no caso não haveria lugar à isenção a que se reporta aquele normativo legal, uma vez que sendo a Impugnante titular de apenas 16,67% do imóvel alienado não constituía habitação própria e permanente do sujeito passivo, em virtude deste ser apenas titular de uma quota parte indivisa.
É a seguinte a fundamentação constante da sentença recorrida:
“(…)
Sabe-se qual é a razão de ser da isenção consagrada no artº 10º n° 5 do CIRS: trata-se de proteger e favorecer fiscalmente a aquisição de habitação própria e permanente.
(…)
A exclusão da tributação vale quando o imóvel “de partida” e o imóvel “de chegada” são destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo.
Deste ponto de vista, apenas interessa:
- Que o imóvel alienado se destinasse à habitação própria e permanente do sujeito passivo e do seu agregado familiar;
- Que o valor da realização seja reinvestido na aquisição de imóvel para o mesmo fim no prazo de 24 meses.
Ora, a Impugnante habitava no imóvel que alienou, era lá que tinha a sua habitação própria e permanente, ‘embora não fosse proprietária plena desse imóvel mas apenas comproprietária, representando a sua parte alíquota 16,67%.
Isso bastará para se ter por preenchido o primeiro daqueles pressupostos, relativo à alienação de imóvel destinado a habitação própria do sujeito passivo.
Irreleva, deste ponto de vista, a circunstância, valorizada na decisão impugnada de a Impugnante ser apenas comproprietária do imóvel,
A lei não exige que o alienante seja proprietário pleno do imóvel e, portanto, não se vislumbra o fundamento para restringir o âmbito dos beneficiários da isenção aos proprietários plenos.
De resto, se pensarmos na hipótese de todos os comproprietários viverem no imóvel que decidem alienar e que; depois, cada um deles reinveste o produto da venda na aquisição de imóvel para habitação própria, pensamos que não suscitará dúvidas a ninguém de que se verificam os pressupostos legais da isenção. Ora, se assim é quando está em causa a totalidade dos comproprietários, não vemos que haja razão para tratar diferenciadamente a situação em que apenas um dos comproprietários faça da coisa comum a sua habitação própria e permanente.
(…).”
Em matéria de mais valias, estabelece o artº 10º do CIRS, que:
Artº 10.º
(Mais-Valias)
1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de:
a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário;
(…)
5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, nas seguintes condições:
a) Se, no prazo de vinte e quatro meses contados da data de realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, e desde que esteja situado em Território português;
(…)
Ora, no caso dos autos, como resulta da matéria de facto assente, temos que a Recorrida/Impugnante, na qualidade de comproprietária, na proporção de 16,67%, alienou, em 02.SET.02, em conjunto com os demais comproprietários, determinado imóvel, o qual vinha constituindo a sua habitação própria e permanente.
Posteriormente, em 11.SET.02, a Impugnante adquiriu, mediante compra e venda, outro imóvel, que destinou à sua habitação própria e permanente.
Ambos os imóveis, o alienado e o adquirido, com o valor da realização da alienação, tinham como função a habitação própria e permanente do agregado familiar da Impugnante, tendo o valor da realização sido reinvestido no prazo estabelecido na alínea a) do nº 5 do artº 10º do CIRS.
Verificam-se assim os pressupostos legalmente estabelecidos no artº 10º-5-a) do CIRS, em ordem à exclusão da tributação nele referenciada, irrelevando para o efeito a circunstância da Impugnante ser mera comproprietária do móvel alienado e não proprietária da sua totalidade, porquanto a lei não exige que o alienante seja proprietário da totalidade do imóvel alienado, não havendo razões para distinguir, tal como dá conta a sentença recorrida, a situação dos autos, em que apenas um dos comproprietários fazia da coisa comum a sua residência própria e permanente, daquela outra em que todos os comproprietários residissem no imóvel alienado e reinvestissem o produto da venda na aquisição de imóvel para habitação própria.
Nestes termos improcedem as alegações de recurso, impondo-se, em consequência a manutenção da sentença recorrida.
IV- CONCLUSÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TACN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Porto, 15 de Abril de 2011
José Luís Paulo Escudeiro
Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro