Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00190/18.6BEMDL
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/14/2021
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Cristina da Nova
Descritores:VÍCIOS FORMAIS DO PROCEDIMENTO INSPETIVO, MÉTODOS INDIRETOS, FALTA DE COOPERAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
Sumário:1-Na determinação da matéria tributável por métodos indiretos, compete à administração fiscal o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação [art. 74º, n. º3 da LGT]
Motivos que assentam na não apresentação de documentos da contabilidade e não apresentação sequer de um dos documentos relativos a conta bancária e respetivos movimentos de recebimento e pagamentos, inviabilizando, também, por isso, a avaliação direta da matéria tributável sem justificar ou adiantar qualquer impossibilidade legítima. (cfr. art.63.º, n. º5, da LGT)
Na verdade, quer o art. 10.º do RCPIT quer o art. 88.º da LGT, determinam que a falta de cooperação dos sujeitos passivos, quando ilegítima, constitui fundamento de aplicação dos métodos indiretos de tributação.

2- Os vícios de procedimento, por preterição de formalidades essenciais, invocados pelo impugnante carecem de densificação, e são de alegação, essencialmente, genérica. Pois que não concretiza em que medida foi violado ou desrespeitado o princípio do inquisitório, do mesmo passo, remete para as normas do RCPIT alegando que foram violados os artigos 5.º a 9.º, 15.º, 36.º a 40.º, 48.º, 49.º, 51.º, 54.º e 56.º, da LGT não concretiza em que segmento do procedimento tais princípios foram violados prejudicando o exercício dos seus direitos no procedimento.*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:Fazenda Pública
Recorrido 1:J.
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
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1. RELATÓRIO

Fazenda Pública recorre da sentença por entender que a liquidação não padece de erros sobre os pressupostos legitimadores da avaliação indireta da matéria coletável e apuramento e quantificação do imposto em falta a título de IVA dos anos de 2013 e 2014.

Formula as respetivas alegações (cfr. fls. 94-102) e seguintes conclusões que se reproduzem:

1. Por via da douta sentença recorrida o Mm.º Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela decidiu julgar a presente impugnação procedente, por considerar que as liquidações impugnadas padeciam de erro sobre os pressupostos legitimadores da avaliação indirecta da matéria colectável e do apuramento e quantificação do imposto em falta;
2. Ditas liquidações resultaram das conclusões de dois procedimentos inspectivos externos, em cujo âmbito foram efectuadas correcções à matéria tributável, e apurado IVA não liquidado e não entregue nos cofres do Estado, de natureza meramente aritmética e com recurso à avaliação indirecta, estas últimas motivadas pela impossibilidade de comprovação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da mesma [cf. artigos 87.º, n.º 1 alínea b) e 88.º, alínea a), ambos da Lei Geral Tributária ex vi do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IVA].
3. Dita impossibilidade assentou na falta de cooperação da entidade inspecionada e, ainda, nas numerosas anomalias, omissões e insuficiências evidenciadas pela organização contabilística do Impugnante, a saber:
Não foram registadas vendas (compras) de veículos automóveis (cf. ponto 7 do Capítulo III do Relatório) traduzindo tal facto a omissão de operações tributáveis nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS e transmissões de bens nos termos do artigo 3.º do Código do IVA;
Foram detectadas omissões, erros e inexactidões nos registos das operações contabilísticas, relativas a gastos com veículos automóveis para os quais não existiam registo de vendas e/ou compras (cf. ponto 9 do Capítulo III do Relatório);
Aquisição de veículos em segunda mão através de transacções intracomunitárias em nome de particulares e familiares, cujas compras / vendas não foram registadas na contabilidade (cf. ponto 7, do Capítulo III do Relatório);
Inexistência de documentação bancária de suporte, de pagamentos e recebimentos efectuados através da movimentação da conta “caixa”, o que inviabilizou a confirmação dos valores declarados nas compras e vendas de veículos automóveis;
Omissão da aquisição sistemática de viaturas, em estado de uso, durante os anos de 2012 e 2013 pela esposa do Impugnante (A.) – cf. Capítulo III, ponto 6, ix], actos enquadrados no âmbito da categoria B de IRS, nos termos dos artigos 3.° e alínea a) do n° 1 do artigo 4.° do Código do IRS (não declarados), sem estar colectada numa actividade comercial de compra e venda de veículos automóveis ligeiros (usados), pese embora estivesse registada como operador económico nas alfândegas;
Inexistência de conta bancária afecta à actividade desenvolvida, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 63.º- C da Lei Geral Tributária, impossibilitando tal facto a aferição da realidade dos rendimentos declarados pelo sujeito passivo, decorrentes da actividade exercida.
4. Sendo que, sobre tais factos, não efectuou o Mmo. Juiz a quo a qualquer valoração crítica, ficando, pois, aquém da pronúncia que se mostrava devida em ordem à apreciação do bem fundado da pretensão deduzida em juízo;
5. Contrariamente ao entendimento do Tribunal recorrido, a putativa inquirição das pessoas identificadas nas DAV’s como adquirentes, importadores ou proprietários dos veículos, em nada contenderia com a legalidade intrínseca do recurso à avaliação indirecta da matéria colectável ou no apuramento do IVA não liquidado e não entregue ao Estado pelo Impugnante;
6. Porquanto ainda que tais pessoas tivessem sido inquiridas, a questão primordial mantinha-se, isto é, a contabilidade do Impugnante não reflectia a actividade efectivamente desenvolvida e, consequentemente, a sua realidade económica e financeira;
7. E foi essa patente – aliás reconhecida nos autos pelo Impugnante – falta de credibilidade da contabilidade, assente nos factos profusamente descritos nos capítulos IV e V do Relatório de Inspecção, a razão primordial, que determinou a decisão de recurso à avaliação indirecta da matéria colectável do Impugnante;
8. Sem prescindir, a falta de cooperação do sujeito passivo inspecionado, porque ilegítima, já constituía, de per se, fundamento bastante para o recurso a métodos indirectos de tributação, nos termos da lei (cf. artigo 10.º do RCPITA);
9. Factualidade que se encontra omissa do probatório e arredada de qualquer valoração pelo Mmo. Juiz a quo pese embora tenha sido alegada e se encontre documentalmente assente nos autos (vide, Documento n.º 1 e n.º 2 junto à contestação)
10. Assim, a sentença que declarou anulada as liquidações impugnadas 2012, por considerar não verificados os pressupostos do recurso à avaliação indirecta, violou o disposto nos artigos 10.º do RCPITA, 87.º, n.º 1, alínea a) e 88.º, alínea a), ambos da LGT, e artigo 90.º, n.º 1 do Código do IVA, na redacção vigente à data dos factos, não podendo, em conformidade com este juízo, os seus efeitos manterem-se na ordem jurídica;
11. Nestes termos, e nos demais de direito que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, deverá ao presente recurso ser concedido integral provimento, com a consequente revogação da sentença recorrida, e a confirmação da legalidade dos actos de liquidação, indevidamente anulados, assim se fazendo a sempre sã e já acostumada Justiça.»
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O recorrido, J., não apresentou contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal deu parecer no seguinte modo: «(…) Discorda a FP alegando que a sentença enferma de erro de julgamento de facto e de direito.
Para tanto, e partindo do quadro conclusivo das suas alegações, sustenta que:
- a impossibilidade de comprovação direta e exata dos elementos indispensáveis ao apuramento da matéria coletável resultam da falta de cooperação da entidade inspecionada e das numerosas anomalias, omissões e insuficiências evidenciadas pela organização contabilística, que enumera no ponto 3, factos esses que o Mmo Juiz não valorou, ficando aquém da pronúncia que se mostrava devida;
- a inquirição das pessoas identificadas nas DAV´s como adquirentes, importadores ou proprietários dos veículos em nada contenderia com a legalidade intrínseca do recurso à avaliação indireta da matéria coletável ou no apuramento do IVA não liquidado, pois que se mantinha a falta de credibilidade da contabilidade, assentes nos factos descritos nos capítulos IV e V do relatório inspetivo;
- a falta de cooperação do sujeito passivo, porque ilegítima, já constituía, de per si, fundamento bastante para a recurso a métodos indiretos de tributação, nos termos da lei;
- a sentença violou o disposto nos art°s 10° do RCPITA, 87°, n° 1 alínea a) e 88°, alínea a), ambos da LGT e 90°, n° 1 do CIVA, na redação vigente à data dos factos.

Assiste-lhe inteira razão, a meu ver.
Dispõe o art° 87° da LGT:
1. A avaliação indireta só pode efetuar-se em caso de:
a) .........
b) Impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exta dos elementos indispensáveis à correta determinação da matéria tributável de qualquer imposto;

Por sua vez, diz o art° 88° da LGT “A impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata da matéria tributável para efeitos de aplicação de métodos indiretos, referida na alínea b) do artigo anterior, pode resultar das seguintes anomalias e incorreções quando inviabilizem o apuramento da matéria tributável:
inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade ou declaração, falta ou atraso de escrituração dos livros e registos ou irregularidades na sua organização ou execução quando não supridos no prazo legal, mesmo quando a ausência desses elementos se deva a razões acidentais.

Daí que, na verdade, a AT só possa recorrer à avaliação indireta na determinação da matéria coletável nos termos dos citados normativos, se demonstrar a existência de anomalias e incorreções no cumprimento de deveres de declaração, de escrituração ou de documentação, a impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à correta determinação da matéria coletável – art° 74°, n° 3 e 81°, n° 1 da LGT.

No caso em apreço, e como bem salienta o M°P° na 1ª instância, os factos relevantes colhidos pela AT “...exprimem inequivocamente a impossibilidade de comprovação direta e exata da matéria tributável, na medida em que o sujeito passivo se recusou a prestar qualquer colaboração, qualquer esclarecimento, e a disponibilizar quaisquer documentos no sentido de esclarecer as dúvidas colocadas em sede de Inspeção (v.g. conta bancária por si utilizada para a atividade empresarial desenvolvida, listagem de veículos constantes das declarações aduaneiras apresentadas em seu nome (e do cônjuge), e relativamente a todas as registadas em seu nome, (e do cônjuge), tudo não refletido em termos de compra e venda na sua contabilidade, viaturas com referência à declaração aduaneira do veículo que aí apresentou em seu nome (cônjuge) com ordem à regularização aduaneira e cuja venda não foi contabilizada, 5 veículos identificados no RIT, comprovativos de aquisição e venda de dois veículos automóveis; comprovativo de aquisição de três veículos automóveis; aturas de compra e venda de 10 automóveis: despesas contabilizadas com carros não pertencentes aos Impugnantes, mas a familiares, num total de três”.

Concluo do exposto que o recurso merece provimento.»
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Sem vistos legais dos Exmos. Juízes adjuntos, por deles se ter acordado dispensar, foi o processo à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR.

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso ou a esfera de atuação do tribunal, delimitado pelas conclusões das respetivas alegações:
Saber se a sentença não fez qualquer valoração crítica sobre os factos alinhados no relatório nos pontos 6, 7 e 9 do capítulo III em ordem aos motivos elencados para a aplicação dos métodos indiretos a que alude o capítulo IV do respetivo relatório, ficando aquém da pronúncia devida em face de tais factos, pois que deles resulta a falta de credibilidade da escrita e bem assim a assumida falta de apresentação dos documentos respeitantes à contabilidade que inviabilizou a determinação direta da matéria coletável [conclusões 3.ª a 10.ª]
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3. FUNDAMENTOS de FACTO
Em sede de probatório a 1ª Instância, fixou os seguintes factos:

1. O Impugnante está enquadrado, nos anos de 2013 e 2014, em sede de IRS, no regime de contabilidade organizada de determinação de rendimentos empresariais e profissionais, por opção, e, em sede de IVA, no regime geral de tributação de periodicidade trimestral, pela actividade de comércio de veículos automóveis ligeiros ( CAE 45110), e de aluguer de veículos automóveis ligeiros ( CAE 77110), desde 24/1/2013, e de produção de electricidade de origem eólica, geotérmica , solar e de origem ( CAE 35113) – Fls. 5 de cada um dos Relatórios de Inspecção, ínsitos no PA;
2. Em 2013 a cônjuge do Impugnante, A., não se encontra registada em nenhuma actividade económica, estando, contudo, registada como operador económico nas alfandegas – Fls. 5 do Relatório referente ao exercício de 2013;
3. Em 2014 A. está enquadrada, desde 18/11/2014, em sede de IRS, no regime de contabilidade organizada de determinação de rendimentos empresariais e profissionais, por opção, e, em sede de IVA, no regime norma de tributação, com periodicidade trimestral, pelas actividades de comércio de veículos automóveis ligeiros ( CAE 45110), de aluguer de veículos automóveis ligeiros ( CAE 77110), e de actividade de mediadores de seguros ( CAE 99220) – Fls. 5 do Relatório referente ao exercício de 2014
4. De 29/9/2016 a 16/3/2017 a contabilidade do Impugnante foi objecto de inspecção tributária que incidiu IVA de 2013, cujo relatório aqui se dá por reproduzido, com o seguinte destaque (Cfr. PA, fls. 38 e):
(Documento na sentença original)

5. De 29/9/2016 a 17/3/2017 a contabilidade do Impugnantes foi objecto de inspecção tributária, que incidiu sobre IVA de 2014, cujo relatório aqui se dá por reproduzido, com o seguinte destaque (Cfr. PA, fls. 22 e ss):
(Documento na sentença original)

6. Nesta sequência, o Impugnante foi notificado da liquidação de IVA de 2013 e 2014, e para pagar o montante global de 151.181,79€ - Docs 1 a 16 da PI;
7. Após apresentou reclamação graciosa, que foi indeferida – Doc 17 da PI;
8. O veículo cuja referência é a Declaração Aduaneira de Veículo (doravante DAV) é o n.º 2013/183 (00-NN-40), foi adquirido por A., que o importou da Alemanha – Fls. 58e 58/V do Proc. n.º 189/18.2BEMDL
9. O veículo cuja referência é a DAV n.º 2013/191 (XX-XX-XX), foi adquirido por M., que o importou da Alemanha; – Fls. 59 e 59/V Proc. n.º 189/18.2BEMDL;
10. O veículo cuja referência é a DAV n.º 2013/205 (XX-XX-XX), foi adquirido por A., que o importou da Alemanha – Fls. 60 e 60/V Proc. n.º 189/18.2BEMDL;
11. O veículo cuja referência é a DAV n.º 2013/310 (XX-XX-XX), foi adquirido por A., que o importou da Alemanha — Fls.61 e 61/v Proc. n.º 189/18.2BEMDL;
12. O veículo cuja referência é a DAV n.º 2013/493 (XX-XX-XX), foi adquirido por H., que o importou da Alemanha; — Fls. 62 e 62/v Proc. n.º 189/18.2BEMDL;
13. O veículo cuja referência é a DAV n.º 2013/507 (XX-XX-XX), foi adquirido por M., que o importou da Alemanha — Fls. 63 e 63/v Proc. n.º 189/18.2BEMDL;
14. O veículo cuja referência é a DAV n.º 2013/809 (XX-XX-XX), foi adquirido por A., que o importou da Alemanha — Fls.64 e 64/v Proc. n.º 189/18.2BEMDL;
15. Os veículos cujas referências são as DAV n.º 2013/1171 (XX-XX-XX), 2013/28878 (XX-XX-XX), 2013/56260 (XX-XX-XX), 2014/00000836 (XX-XX-XX), 2014/3290 (XX-XX-XX), 2014/17062 (XX-XX-XX), 2014/00006176 (XX-XX-XX), 2014/00001492 (XX-XX-XX), 2014/00001638 (XX-XX-XX), 2014/00001654 (96-OX-26), foram adquiridos por J. — Fls. 65 e 65/v; 67 e 67/v; 68 e 68/v; 71 e 71/v; 78 e 78/v; 81 e 81/v, 85 e 85/v; 73 e 73/v; 74 e 74/v; 75 e 75/v Proc. n.º 189/18.2BEMDL;
16. O veículo cuja referência é a DAV n.º 2013/1295 (XX-XX-XX), foi adquirido por M., que o importou da Alemanha — Fls 66 e 66/v Proc. n.º 189/18.2BEMDL; e depoimento desta testemunha naquele Proc. 189/18.2BEMDL;
17. O veículo cuja referência é a DAV n.º 2013/64360 (XX-XX-XX), foi adquirido por A., que o Importou da Alemanha — Fls. 69 e 69/v Proc. n.º 189/18.2BEMDL;
18. O veículo cuja referência é a DAV n.º 2013/66230 (XX-XX-XX), foi adquirido por A., que o importou da Alemanha — Fls. 70 e 70/v Proc. n.º 189/18.2BEMDL;
19. O veículo cuja referência é a DAV n.º 2014/1166 (XX-XX-XX), foi adquirido por A., que o importou da Alemanha; — Fls. 72 e 72/v Proc. n.º 189/18.2BEMDL;
20. O veículo cuja referência é a DAV n.º 2014/2499 (XX-XX-XX), foi adquirido por M., que o importou da Alemanha — Fls. 76 e 76/v Proc. n.º 189/18.2BEMDL;
21. O veículo cuja referência é a DAV n.º 2014/2839, foi adquirido por N., que o importou da Alemanha — Fls. 77 e 77/v Proc. n.º 189/18.2BEMDL;
22. O veículo cuja referência é a DAV n.º 2014/3762 (XX-XX-XX), foi adquirido por M. — Fls. 79 e 79/v Proc. n.º 189/18.2BEMDL;
23. O veículo cuja referência é a DAV n.º 2014/13946 (XX-XX-XX), foi adquirido por A., que o importou da Alemanha; — Fls. 80 e 80/v Proc. n.º 189/18.2BEMDL;
24. O veículo cuja referência é a DAV n.º 2014/17798 (XX-XX-XX), foi adquirido por E., que o importou da Alemanha — Fls. 82 e 82/v Proc. n.º 189/18.2BEMDL;
25. O veículo cuja referência é a DAV n.º 2014/20969 (XX-XX-XX), foi adquirido por G., que o importou da Alemanha — Fls. 83 e 83/v Proc. n.º 189/18.2BEMDL;
26. O veículo cuja referência é a DAV n.º 2014/00006150 (XX-XX-XX), foi adquirido por M., que o importou da Alemanha — Fls. 84 e 84/v Proc. n.º 189/18.2BEMDL;
Relativamente aos factos 8 a 26 e no que respeita às correspondências entre os DAV e as matrículas dos automóveis cfr. Relatório de Inspecção a fls. 8 e 9 (IVA de 2013); e a fls. 9 a 12 (relatório 2014 relativo a IVA 2014). Não foi possível fazer a correspondência entre DAV 2014/00002839 e a respectiva matrícula, porque o próprio relatório erra na correspondência que faz (fls. 77 e 77/v do Proc. n.º 189/18.2BEMDL, que se reporta a veículo adquirido por N., que aparece no Relatório a fls. 28 do PA, como sendo o veículo de matrícula XX-XX-XX, mas que corresponde a DAV 0002539 – que, aliás, inexiste nos documentos enviados pela AT, de fls. 58 e ss dos autos do Proc. n.º 189/18.2BEMDL (o mais próximo dessa DAV 2539 é a DAV 2014/00002839, a fls. 77 e 77/v, já citadas, dos autos).
Não relevei o depoimento da testemunha A., contabilista certificado (dos impugnantes) porque, se por um lado, foi demasiado teórico quanto ao dever ser da actuação da AT; por outro foi genérico apenas referindo que tem conhecimento de carros que não integravam a esfera profissional do Impugnante, sem os identificar.
Relevei o depoimento da testemunha A., esposa do Impugnante, porque, apesar de ter manifesto na impugnação, genericamente confirmou o teor dos documentos juntos aos autos, e supra discriminados
Não se provou
a) Que os veículos XX-XX-XX, XX-XX-XX, XX-XX-XX, XX-XX-XX, XX-XX-XX, XX-XX-XX, XX-XX-XX, XX-XX-XX, XX-XX-XX e XX-XX-XX não integra a esfera empresarial do Impugnante – Apesar do depoimento da testemunha A., esposa do Impugnante, ser em sentido contrário, não foi considerado porque, tendo interesse na acção, inexistem documentos que confirme o seu depoimento quanto a esta matéria.
b) Que os veículos de matrículas XX-XX-XX, XX-XX-XX e XX-XX-XX não integram a esfera empresarial do Impugnante. Já vimos que estes automóveis foram adquiridos pela mulher do Impugnante, A., que os importou da Alemanha. Por outro lado, inexiste qualquer documento que comprove que estes automóveis integram a esfera empresarial do Impugnante.
c)Que o gabinete de contabilidade registou duas vezes a compra do XX-XX-XX;
d)Que o XX-XX-XX está devidamente facturado;
e) Que o XX-XX-XX, XX-XX-XX e o XX-XX-XX, passaram do impugnante para a impugnante sem qualquer margem de lucro.
Ao abrigo do art. 662.º do CPC, aditam-se os seguintes factos que resultam de documentos juntos no processo físico, a fls. 66, seguindo-se a numeração da sentença.
27. A Direção de Finanças de Vila Real remeteu carta/aviso, registada, para J., com a morada de rua (…), na qual dá conhecimento de que a muito curto prazo, se deslocará à morada acima referida, técnico dos serviços de inspeção tributária com registo do CTT de 20-09-2016.
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4. Apreciação jurídica do Recurso.

O impugnante alicerçou a sua impugnação em vícios de forma, por falta de conhecimento da abertura da inspeção e ainda no não cumprimento do contraditório no procedimento, nomeadamente com violação dos arts. 58.º, 59.º, n.ºs 1 e 3, al. d), j) e l) e art.69.º da LGT, por outro lado, na rejeição de que os veículos que identifica faziam parte da esfera patrimonial da sua empresa e referindo alguns lapsos de faturação que haveria que corrigir.

Embora, a impugnante não tenha de forma frontal e clara suscitado a ilegalidade da aplicação pela AT dos métodos indiretos de determinação da matéria tributável, ou a inexistência dos respetivos pressupostos, certo é que a sentença discreteou que: «(…) Da leitura conjugada dos artigos 85º, 87º e 88º da LGT resulta de modo claro que os métodos indirectos só podem aplicar-se quando seja impossível à Administração Tributária proceder à determinação da matéria colectável de modo directo e exacto, nomeadamente através de correcções meramente aritméticas.
Em função das normas legais referidas e dos factos apurados, afigura-se não poder considerar-se como justificado o recurso a métodos indirectos porque, perante os factos 8 a 26, a AT deveria ter inquirido quem nas DAV´s constam como adquirentes dos veículos, – que, de uma maneira ou outra, figuram como importadores e proprietários dos veículos que lhes dizem respeito.
Como já dissemos não se estabelecendo qualquer constrangimento ao modo de a AT verificar e colher todos os elementos concretos adequados à situação, antes se lhe impondo um esforço de aproximação com a realidade, a aplicação de métodos indirectos não pode resultar apenas da conclusão da sua justificação, mas sim na alegação de factos e na sua comprovação, que nos levem a concluir por essa consequência.
Ou seja, a AT tinha de provar que as irregularidades detectadas não permitiram apurar o rendimento real e efectivo. Na previsão legal não existe um efeito automático que deriva do facto de se constatar a inexistência, insuficiência de elementos de contabilidade ou declaração, ou erros e inexactidões na contabilidade das operações não supridas no prazo legal, para se lançar mão da aplicação de métodos indirectos.

Contra esta análise insurge-se a recorrente, Fazenda Pública.

Temos por certo que o impugnante nunca chegou a insurgir-se contra a aplicação dos métodos indiretos, mas antes, identifica factos que determinaram as correções técnicas [cfr. pontos 7 a 34 do relatório (fls. 27 a 32 do p.a.)] e artigos 17.º a 30.º da p.i.], contudo, a sentença pronunciou-se sobre o método indireto para a determinação da matéria tributável e é sobre ele que recai o recurso, daí se apreciar esta questão.

Aliás, importa referir que do processo administrativo apenas consta que o sujeito passivo deduziu reclamação graciosa contra as liquidações do IVA de 2013 e 2014. A revisão da matéria coletável determinada por métodos indiretos é condição necessária para impugnar judicialmente a liquidação quer quanto aos pressupostos quer quanto à sua quantificação

Contudo, considerando o teor da sentença e do recurso, sempre se dirá que na determinação da matéria tributável por métodos indiretos, compete à administração fiscal o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação [art. 74º, n. º3 da LGT]
Da fundamentação adotada pela AT resultam motivos pelos quais se considerou legalmente justificado o recurso ao método indireto tal como consta do relatório que foi levado aos factos provados, na parte respeitante aos motivos da aplicação dos métodos indiretos, realçando-se desde logo, os pontos 2 e 3, que regista o facto de em 25-01-2017 o s.p. ter sido notificado para apresentar esclarecimentos sobre as declarações aduaneiras dos veículos (DAV´S) em ordem à regularização aduaneira e do registo das viaturas em seu nome, cuja compra não consta da contabilidade, proceder à identificação das contas bancárias através das quais devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à atividade empresarial , bem como os respetivos extratos, a cuja notificação apenas respondeu desconhecer os veículos em causa, sendo que, não obstante haver sido notificado nos moldes a que alude fls. 42 e 43 do processo físico de impugnação, com a advertência de que a recusa de exibição de escrita, a falta de cooperação constitui fundamento para aplicação dos métodos indiretos, nada apresentou.
Ou seja, o s.p. não apresentou sequer um dos documentos solicitados inviabilizando, também, por isso, a avaliação direta da matéria tributável.
Na verdade, quer o art. 10.º do RCPIT quer o art. 88.º da LGT, determinam que a falta de cooperação dos sujeitos passivos, quando ilegítima, constitui fundamento de aplicação dos métodos indiretos de tributação.
Ora, resulta que, por um lado, o recorrido não apresentou os elementos solicitados e necessários para avaliar a matéria tributável diretamente, sem justificar ou adiantar qualquer impossibilidade legítima. (cfr. art.63.º, n. º5, da LGT)
Por fim, o recorrido não respondendo ao solicitado não identificou ou demonstrou que possuía pelo menos uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à sua atividade empresarial (art. 63.º-C da LGT).
A sentença atendendo à sua conclusão considerou prejudicados os demais vícios invocados pelo recorrido na petição de impugnação.
Contudo os vícios de procedimento, por preterição de formalidades essenciais, invocados pelo impugnante carecem de densificação, e são de alegação, essencialmente, genérica.
Não concretiza em que medida foi violado ou desrespeitado o princípio do inquisitório, do mesmo passo, remete para as normas do RCPIT alegando que foram violados os artigos 5.º a 9.º, 15.º, 36.º a 40.º, 48.º, 49.º, 51.º, 54.º e 56.º, ora, não concretiza o impugnante em que segmento do procedimento não se deu cumprimento ao contraditório, há falta cooperação pela administração tributária, não há procura da verdade material e em que medida não foi proporcional a sua atividade de investigação e atuação, que atos que não foram sujeitos a notificação ou ainda que na recolha de elementos não foi cumprido o procedimento determinado no art. 56.º do RCPIT.
Por fim invoca que não foi notificado do anúncio da ação inspetiva e nunca foi contactado durante o decurso da mesma, o que resulta manifestamente infundado quer pela leitura do processo administrativo quer pela análise dos factos provados que apontam, diametralmente, no sentido oposto, assim como não ultrapassou o período legal, como emerge da data que se deu conhecimento do início da inspeção e a data em que foi notificado do relatório final; entre as quais não decorreu mais de seis meses.
Contudo, a circunstância de se ultrapassar o prazo legal da inspeção nunca teria as consequências preconizadas pelo impugnante, pois tem sido de forma consistente entendido pela jurisprudência Entre outros o Acórdão do STA de 25-02-2015, no recurso n.º 07009/14, Ac. do STA, Pleno da Secção CT de 7-06-2017, recurso n.º 0350/16, por fim acórdão em que participei como adjunta de 15-11-2018, processo 00901/16PRT, todos disponíveis em wwww.dgsi.pt.


tratar-se de um prazo indicativo e não perentório, tendo como consequência imediata tão só a não suspensão do prazo de caducidade a que alude o art. 46.º, n.º1 da LGT.
Derradeiramente invoca que foi incumprido o art. 69.º da LGT.
Ora esta norma versa sobre o impulso do procedimento administrativo-tributário, com vista ao seu início, devendo este impulso procedimental ser comunicado aos interessados.
Na verdade, respiga-se dos factos aditados nesta instância de recurso que foi expedida em 20 de setembro de 2016 uma carta aviso a dar conhecimento que a breve prazo se deslocaria um técnico dos SIT à morada do sujeito passivo, ao abrigo do art. 59.º, n.º3, al. l) da LGT, por conseguinte claudicam os vícios apontados.
Pelas razões expendidas revoga-se a decisão recorrida e, por via disso, improcede a impugnação.
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5. DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em conceder provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública revogando-se a sentença recorrida, julga-se improcedente a impugnação.
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Custas a cargo do impugnante, no recurso não há lugar a taxa de justiça por não ter contra-alegado o recorrido.
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Notifique-se.


Porto, 14 de outubro de 2021

Cristina da Nova
Cristina Bento
Celeste Oliveira

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i) Entre outros o Acórdão do STA de 25-02-2015, no recurso n.º 07009/14, Ac. do STA, Pleno da Secção CT de 7-06-2017, recurso n.º 0350/16, por fim acórdão em que participei como adjunta de 15-11-2018, processo 00901/16PRT, todos disponíveis em wwww.dgsi.pt.