Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00096/12.2BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/20/2016
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Hélder Vieira
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
Sumário:I — É aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa;
II — Existe responsabilidade civil delitual da administração quando se verifiquem cumulativamente cinco pressupostos: o facto voluntário, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:ARMN
Recorrido 1:Estado Português
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO

Recorrente: ARMN

Recorrido: Estado Português

Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a supra identificada acção administrativa comum, na qual era pedido, designadamente, a condenação do Réu ao pagamento de €16.000,00 em sede de efectivação de responsabilidade civil extracontratual.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1):

1.ª Por força do disposto no art.º 1 da Constituição – e até de todo o espírito constitucional – a dignidade da pessoa humana – que assim é eminente – é a base da República Portuguesa. Arrancando dessa perspectiva de transcendência da pessoa humana, a Constituição, consagra, com força da aplicação directa consagrada no seu art.º 18.º, 1, o direito fundamental, que assiste a todas as pessoas, de “acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos”, que inscreveu no seu art.º 20.º, 1. Correlativamente, no seu art.º 202.º, 2 a Constituição vinculou os tribunais o dever de “assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”.

2.ª Neste conspecto, na administração da justiça, com base em artefactos processuais a que chamam princípios do dispositivo, da preclusão, do auto-responsabilidade das partes, ou análogos, nunca será lícita a objectivação da pessoa; o desprezo da vida com base na letra da morte, a supremacia da forma em detrimento da substância; a vitória do sofisma sobre a verdade; o primado do torto sobre o direito; a vingança do injusto sobre o junto.

3.ª Com ressalva do muito respeito devido, tanto as decisões proferidas no processo que suscitou a presente acção, ao recusar o direito da Recorrente, nesse processo, ao recurso, como a sentença proferida nos presentes autos, estão nos antípodas da “mundividência” social e jurídica resumida nas conclusões anteriores, e consagrada na Constituição.

4.ª A decisão recorrida até merece censura ainda bem mais forte, na medida em que postergou os factos referidos no parágrafo 7 destas alegações, mormente os que respeitam aos artigos 15, 16 e 17 da petição e 11 deste articulado, que mostram que foi o Tribunal que provocou o erro, que até induziu a outra parte no mesmo erro.

5.ª Assim da omissão desses factos da fundamentação de facto, porque estão provados, decorre a nulidade prevista no art.º 668.º, 1, d) do CPC.

6.ª Caso se entenda que esses factos estão impugnados, dada a sua relevância, deverão os mesmos dar lugar a base instrutória, anulando-se o julgamento, por força do disposto no art.º 712.º, 4 do CPC.

7.ª Entendendo este Tribunal “ad quem” que, ampliando a fundamentação de facto, com os factos referidos no parágrafo 7 destas alegações, deverá condenar o Recorrido nos termos peticionados, porque o Tribunal que recusou o direito ao recurso violou o disposto nos art.ºs 1.º, 2.º, 20.º, 1 e 202.º, 2 da Constituição.

8.ª No caso de se entender que as culpas devem ser repartidas (mas sem conceder), e que essa ampliação não permite apurar os respectivos graus de culpa, o julgamento deverá ser anulados, com base no disposto no art.º 712.º, 4 do CPC, para serem apurados esses graus de culpa.

A douta sentença recorrida deverá ser revogada, porque violou as normas invocadas nestas conclusões

Justiça!”.

O Recorrido contra-alegou, em termos que aqui se vertem:

Comece-se por dizer que, salvo o devido respeito, a interposição do recurso a que ora se responde acentua o carácter insólito que a instauração da presente demanda, por si só, já evidencia(va).

Isto na medida em que traduz a vontade da Autora de, a todo o transe, atirar para cima do Estado responsabilidade que a este não cabe, agarrando-se a pretensão manifestamente descabida, porquanto sem ponta de fundamento à face da lei.

Ignorando, outrossim, os factos, o correspondente enquadramento jurídico e a pertinente fundamentação explicativa constante da douta decisão recorrida.

Como é sabido, o âmbito dos recursos encontra-se delimitado pelas respectivas conclusões, pelo que nos iremos ater às alinhavadas pela Autora, passando por cima do fumo de palha vertido na alegação recursiva.

Decorre dos autos que a Autora achou azado demandar aqui o Estado por ter deixado cair o prazo de interposição de recurso da sentença absolutória prolatada no âmbito da acção nº 23/08.1TBVLG, que intentara em 20/12/2007, através do respectivo mandatário judicial, no Tribunal Judicial de Valongo - indicando como causa de pedir a circunstância daquele processo não ter sido distribuído no ano de 2007, mas apenas em 2008 (cfr. arts 19º a 22º e 35º do petitório).

Sendo certo que o recurso sentencial que ali apresentou não foi admitido, por intempestivo – decisão essa que, em sede de reclamação, veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto.

Anotando-se que a extemporaneidade do sobredito recurso, à luz do regime jurídico a que a acção respectiva se encontrava submetida, é inquestionável.

E que todos os acima assinalados factos se encontram documentados e foram, sem controvérsia, dados como provados na decisão sob recurso (cfr. parte II, pontos A), B), D), F), G), I), e J)).

Por nós, tal decisão não merece reparo algum, não padecendo de nenhum dos vícios contra ela atirados, de forma genérica, vaga e imprecisa, pela Autora – não correspondendo à verdade o alegado na 4ª conclusão do recurso (considerando a factualidade e fundamentação da mesma constantes e o disposto nos arts 514º e 664º do CPCivil).

Como é sabido – e se encontra explanado na douta decisão recorrida -, a responsabilidade civil que a Autora aqui pretende colar ao Estado depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos ou requisitos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade.

O que significa que a não verificação de um dos referidos requisitos/pressupostos acarreta automaticamente a inexistência de tal responsabilidade (cfr. Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Responsabilidade Civil Administrativa, Direito Administrativo Geral, Tomo III, Dom Quixote, Maio 2008, p.19).

No caso presente, todos eles se encontram, a nosso ver, ausentes.

Sendo que a Mª juíza recorrida, em concreto, apreciou e afastou dois: o facto ilícito e o nexo de causalidade (entre o facto e o simplesmente imaginado/peticionado dano).

Aqui chegados, importa agora sublinhar que a Autora não contesta sequer neste recurso seja a factualidade em que tal ponderação assentou, seja o correspondente enquadramento jurídico.

Omissão – inteiramente compreensível, diga-se, face à real inexistência de argumentos atendíveis para o efeito – demonstrativa, por si só, da manifesta falta de fundamento do recurso.

Devendo salientar-se que, “in casu”, se mostra, na verdade, cristalinamente evidente que a circunstância de aquela acção nº23/08.1TBVLG ter sido distribuída em 2008 em nada afectou, nem podia afectar o regime jurídico a que, desde a sua pendência, ficou sujeita em matéria de recursos – tratando-se, para o efeito em questão, de facto totalmente inócuo.

Daí que se a Autora, devidamente representada por advogado, deixou cair o legalmente fixado prazo de recurso e, assim, perdeu o direito respectivo, nenhuma responsabilidade nisso pode ser imputada ao Estado.

Como lapidarmente se assinalou na acima aludida decisão do Tribunal da Relação do Porto (que confirmou o despacho de não admissão do recurso interposto para lá do prazo pela Autora):

A lei é clara ao fixar o momento da propositura da acção, não prevendo qualquer excepção, pelo que nenhumas dúvidas poderia ter o mandatário reclamante sobre a data a partir da qual o processo estava pendente em tribunal – o que sucedia desde Dezembro de 2007 -, sendo completamente irrelevantes as questões que suscita quanto à distribuição e ao facto de à acção ter sido atribuído o nº 23/08, que o terá induzido em erro – (e em nota/6) o que não deveria ter acontecido, sabendo o mandatário a data em que tinha remetido a PI para tribunal e, necessariamente, conhecendo a lei – artº 267º, nº1 do CPC”.

Isso significando que se a Autora, por desatenção ou negligência no tratamento/cuidado que entendeu dever dispensar à referida acção, se esqueceu, equivocou, enganou ou confundiu quanto ao prazo legal definido para a interposição de recurso da nela prolatada sentença, sibi imputet.

Sendo, ademais, de destacar que na referida acção nº 23/08.1TBVLG ocorrera até prévia e específica (ainda que desnecessária) sinalização do regime jurídico a que estava submetida.

Com efeito, nela fora proferido em 25/07/2008 despacho – notificado ao mandatário da Autora em 29/07/2008 - onde se consignou, além do mais, que:

A petição inicial da presente acção foi remetida a este tribunal por correio electrónico no dia 20/12/2007, como se afere de fls 1;

Considerando os termos do pedido aí formulado, o valor da presente causa excede o valor da alçada da Relação, como resulta do estatuído no artº 24º da Lei nº 3/99, de 13/01, na redacção dada pelo DL nº 323/2001, de 17-12, sendo seguro que a alteração operada ao aludido preceito pelo art 5º DL nº 303/2007, de 24-08, não se mostra aplicável, atento o disposto nos arts 11º e 12º do mesmo diploma” (realce e sublinhados nossos) – factualidade assente igualmente nos presentes autos (cfr. parte II, ponto C) da decisão recorrida).

Chamada de atenção essa (objectivamente) desprezada também, pelo que se viu, pela Autora.

Tudo significando que a extinção do direito recursivo em causa, por via da ultrapassagem/esgotamento do prazo legal fixado para o seu exercício, se ficou a dever, exclusivamente, a (grossa) culpa sua – e não ao tempo da distribuição da referida acção ( 23/08.1TBVLG).

Acresce que, como se acentua na douta decisão recorrida, a ilicitude relevante para efeitos de emergência da pela Autora invocada responsabilidade civil requer que a tutela dos interesses particulares seja um dos fins da norma violada e não um mero reflexo dos interesses colectivos (cfr. a propósito desta exigência/conexão de ilicitude, entre outros, Acórdão do STA de 26/04/2012, tirado no Proc 094/12, editado in www.dgsi.pt/jsta) – tutela essa que se considerou – e bem - não incluída no normativo do artº 214º do CPCivil, referente à periodicidade da distribuição.

Na mesma decisão se tendo ponderado também, com toda a propriedade, que das disposições dos arts 11º e 12º do DL nº 303/2007, de 24/08 “conjugadas com o preceituado no artigo 267º do CPC, concatenadas com a factualidade assente, maxime, ponto A), B) e G) do probatório, resulta à saciedade que não foi o acto de distribuição que motivou a intempestividade do recurso, mas antes efectivamente a sua apresentação fora do prazo legalmente previsto para o efeito” – “(…) não merecendo acolhimento a invocação da A. de que a distribuição tardia do Proc nº 23/08.1TBVLG a induziu em erro”.

E ainda que assim não fosse, de tal circunstância não se pode retirar, como pretende a Autora a certeza de procedência daquele recurso, caso houvesse sido admitido como tempestivo, para desta feita pretender estabelecer um nexo de causalidade, que, de facto, é inexistente”.

Matéria essa que, como se assinalou acima, a Autora não cuidou de impugnar – da forma prescrita na lei para o efeito – no seu recurso.

Em face do exposto, deverá tal recurso ser rejeitado, por manifestamente infundado (cfr. artº 705º do CPCivil), e mantida e confirmada a douta decisão recorrida.”.

As questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece de “nulidade prevista no art. 668º, 1, d) do CPC”, se a mesma é anulável nos termos do disposto no nº 4 do artigo 712º do CPC/1961 e se “a culpa do erro é totalmente do Tribunal que o induziu” ou se “as culpas devem ser repartidas”.

Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA

A matéria de facto fixada pela instância a quo é a seguinte, incontestada enquanto tal:

A). No dia 20.12.2007, pelas 09h.59m, foi remetida, via e-mail, petição inicial ao Tribunal Judicial de Valongo, cujo teor ora se dá aqui por integralmente reproduzido. - (cfr. fls. 165 a 176 e 327 a 339 dos autos);

B). A referida acção foi distribuida e tramitou sob o Processo n.º 23/08.1TBVLG.

C). Em 25.07.2008, no citado Processo n.º 23/08.1TBVLG, foi proferido despacho, cujo teor ora se dá aqui por integralmente reproduzido e, do qual consta, além do mais o seguinte:

“A petição inicial da presente acção foi remetida a este Tribunal por correio electrónico no dia 20.12.2007, como se afere de fls. 1.

Considerando os termos do pedido ai formulado, o valor da presente causa excede o valor da alçada da Relação, como resulta do estatuido no art. 24º da Lei n.º 3/99, de 13-01, na redação dada pelo DL n.º 323/2001, de 17-12, sendo seguro que a alteração operada ao aludido preceito pelo art. 5º DL n.º 303/2007, de 24-08, não se mostra aplicável, atento o disposto nos arts 11º e 12º do mesmo diploma. (...)”- (cfr. fls. 347 dos autos);

D). Com data de 18.10.2010, no Processo n.º 23/08.1TBVLG foi proferida sentença, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido, onde se concluiu pela improcedência e pela absolvisão da ali Ré, dos pedidos. - (cfr. fls. 208 a 222 dos autos);

E). A A. foi notificada da sentença que antecede por carta de 20.10.2010. - (cfr. artigo 7º da petição inicial);

F). Em 06.12.2010, a A. interpôs recurso da decisão proferida, juntando as respectivas alegações. - (cfr. fls. 223 a 248 dos autos);

G). Em 27.01.2011, pelo Mm.º Juiz a quo daquele processo n.º 23/08.1TBVLG, foi proferido despacho, o qual ora se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta, além do mais o seguinte:

“(...)Dispõem os artigos 11º, nº 1 e 12º, nº1, do DL Nº 303/2007, de 24.08, que o mesmo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008, não se aplicando aos processos pendentes.

Uma vez que a presente acção deu entrada em juizo a 27 de Dezembro de 2007 o regime aplicável será o decorrente do DL nº 180/96, de 25.09.

Ora, nos termos conjugados dos artigos 685º, nº 1 e 687º, nº3, do CPC, na redacção aplicável, o prazo para interposição dos recursos é de 10 dias, contados da notificação da decisão, sendo o requerimento de interposição de recurso recusado quando tenha sido interposto fora de tempo.

No caso dos autos, a sentença foi proferida a 18 de Outubro de 2010, tendo sido notificada ao mandatário da autora em 20 de Outubro de 2010, pelo que, ao ter apresentado o requerimento para interposição de recurso a 6 de Dezembro de 2010, o fez manifestamente fora de prazo.

Pelo exposto, não admito o recurso de apelação apresentado pela autora por extemporâneo. (...)” - (cfr. fls. 251 e 252 dos autos);

H). Por carta de 02.02.2011, a A. foi notificada do despacho que antecede. - (cfr. artigo 12º da petição inicial);

I). Do despacho de não admissão do recurso, a A. apresentou reclamação, cujo teor ora se dá aqui por integralmente reproduzido, para o Tribunal da Relação do Porto. (cfr. fls. 253 a 272 dos autos);

J). Em 21.03.2011, o Tribunal da Relação do Porto proferiu decisão singular quanto à reclamação apresentada, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido, e da qual consta, além do mais, o seguinte:

“(...) II. Em primeiro lugar cumpre referir que a reclamante não questiona que a acção tenha dado entrada em juizo em Dezembro de 2007, que a sentença tenha sido notificada ao mandatário da reclamante em 20.10.2010 e que o requerimento para interposição de recurso tenha sido apresentado a 6.12.2010, como referido no despacho reclamado, o que se tem por assente.

E tendo em atenção estas datas, não se pode deixar de concluir que nenhuma censura há a fazer ao despacho reclamado, não assistendo razão à reclamante. (...)

Efectivamente, o art. 12º, nº1 do mencionado diploma legal estabelece a sua entrada em vigor para o dia 1.1.2008, e o art. 11º, nº1 dispõe que, sem prejuízo do disposto no nº2 (que não tem aplicação ao caso), as disposições introduzidas pelo DL 303/2007 não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor. (...)” – (cfr. fls. 273 a 278 dos autos)


*

A matéria coligida como provada dimana da prova documental constante dos autos, tendo, em conta, igualmente, que os mencionados documentos não são alvo de controvérsia, nem foram objecto de impugnação.

*

Ora, considerando a pretensão da A. e os factos que se encontram provados, conclui-se que a factualidade supra enunciada consubstancia suporte suficiente e adequado à prolação imediata de decisão de mérito nos presentes autos, nos termos e para os efeitos do preceituado no artigo 510º n.1 alínea b) aplicável ex vi artigo 787º n.1, ambos do CPC.”.

II.2 – DO OBJECTO DO RECURSO

Vertidos os termos da causa e a posição das partes, passamos a apreciar cada uma das questões a decidir, já acima elencadas.

II.2.1. Da alegada “nulidade prevista no art. 668º, 1, d) do CPC” e anulabilidade nos termos do disposto no nº 4 do artigo 712º do CPC/1961.

A Recorrente entende que o alegado no articulado em 6,9, 10, 11, 15 a 22 da petição inicial consubstancia um conjunto de “factos” não especificados nem incluídos em base instrutória, sendo que… da omissão desses factos da fundamentação de facto, porque estão provados, decorre a nulidade prevista no art.º 668.º, 1, d) do CPC”.

Dispõe a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC/1961: É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

O vício invocado está relacionado com a norma que disciplina asQuestões a resolver — Ordem de julgamento”, ínsita no nº 2 do artigo 660º do mesmo CPC.

Resulta do regime previsto neste preceito que, na sentença, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.

Ora, como ensina o Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pg. 143), “Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (artº 511º nº 1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (artº 664º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas”.

Trata-se, nas palavras de M. Teixeira de Sousa, do “... corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º, 2.ª parte) …” que “… significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.

(...) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia …” (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221).

Questões, para este efeito, são “... todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …” (cfr. Antunes Varela in: RLJ, Ano 122.º, pág. 112) e não podem confundir-se “... as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão …” (cfr. Prof. Alberto dos Reis in op, cit, vol. V, pág. 143).

Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido.

Afirma ainda M. Teixeira de Sousa que o “... tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. (...) Verifica-se, pelo contrário, uma omissão de pronúncia e a consequente nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. d) 1.ª parte] se na sentença, contrariando o disposto no art. 659.º, n.º 2, o tribunal não discriminar os factos que considera provados (...) ou se abstiver de apreciar a procedência da acção com fundamento numa das causas de pedir invocadas pelo autor (...).

Se o autor alegar vários objectos concorrentes ou o réu invocar vários fundamentos de improcedência da acção, o tribunal não tem de apreciar todos esses objectos ou fundamentos se qualquer deles puder basear uma decisão favorável à parte que os invocou. (...)”.

Em contrapartida, o tribunal não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objectos e fundamentos por ela alegados, dado que a acção ou a excepção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos objectos ou dos fundamentos puder proceder (veja-se, entre outros, acórdão deste TCAN, de 18-11-2010, processo nº 02260/04.9BEPRT-A).

Ora, no caso presente, nenhuma questão deixou de ser resolvida, nem a Recorrente identifica qualquer questão, no sentido supra exarado, que o Tribunal tivesse deixado de apreciar.

Quanto à matéria de facto, verifica-se que o facto alegado no artigo 6º da petição inicial (p.i.) está assente em D) da matéria assente; o alegado em 9º e 10º da p.i. é meramente conclusivo e a respectiva matéria está contida no facto assente em F); o alegado em 11º da p.i. é absolutamente irrelevante, além de que é uma mera conclusão ou ilação que a Autora ora Recorrente pretende retirar de um acto processual omissivo praticado pela parte contrária; o facto ínsito em 15º da p.i. encontra-se em A) do acervo probatório; o articulado em 16º a 20º, sem concessão do acerto, resulta da lei e não carece de alegação e prova; o alegado em 21º e 22º da p.i. é discussão de direito.

Quanto à alegada anulabilidade nos termos do disposto no nº 4 do artigo 712º do CPC/1961, verifica-se que do processo constam todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nº 1 daquele artigo, permitem a reapreciação da matéria de facto, não sendo, todavia, necessário fazê-lo, pois não a reputamos deficiente, obscura ou contraditória sobre nenhum ponto, nem se mostra indispensável a sua ampliação.

Improcedem totalmente os fundamentos do recurso nesta matéria.

II.2.2. Da alegação de que “a culpa do erro é totalmente do Tribunal que o induziu” ou se “as culpas devem ser repartidas.

Para a compreensão da problemática em crise, vejamos, em primeiro lugar, o teor da sentença sob recurso, no seu discurso dirimente e na parte que mais importa relevar, designadamente:

Considerando o pedido formulado e a causa de pedir que o sustenta, verifica-se estarmos perante uma acção responsabilidade civil extracontratual, por facto ilícito.

(…)

Ora, do que vem alegado pela A. e, tendo em conta que esta remeteu a sua petição inicial ao Tribunal Judicial de Valongo em 20.12.2007, invocando, designadamente, que “os funcionários encarregados da prática dos actos de distribuição violaram claramente o dever funcional de distribuir a acção no dia 20 de Dezembro de 2007, agindo assim com negligência grave e grosseira, induzindo a Dte. em erro, com a distribuição feita no ano de 2008.”, resulta patente que a questão decidenda nestes autos tem de ser apreciada à luz do regime em vigor à data dos factos/ omissão, ou seja, in casu, o Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967.

Vejamos.

(…)

A A. pretende obter uma indemnização, no valor de 16.000,00€, pelo facto de a acção que apresentou em juízo, via e-mail, no dia 20.12.2012, ter sido distribuída, tão-só, no ano de 2008, o que, defende, acabou por a induzir em erro quanto ao regime aplicável para interposição de recurso da sentença que naqueles autos veio a ser proferida.

Tal determinou, invoca, a não admissibilidade do recurso por si apresentado, o qual, clama, “tinha assim condições suficientes para ser julgado procedente” (cfr. artigo 30º da petição inicial).

Analisemos pois a pretensão da A. à luz do enquadramento que se deixou exposto, verificando se a mesma preenche os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar.

Com efeito, da existência do facto não restam dúvidas.

Pela A. foi apresentada em juízo, no Tribunal Judicial de Valongo, uma petição inicial, via e-mail, no dia 20.12.2007 – quinta-feira -, a qual, veio a ser distribuída sob o Processo n.º 23/08.1TBVLG.

Importa, agora, apreciar se tal facto – acto de distribuição, apenas, em 2008 - é ilícito.

Vejamos as regras referentes à distribuição constantes do CPC e aplicáveis à data.

Dispunha, na redacção à data aplicável, o artigo 214º do CPC, sob a epígrafe de “Dias e horas em que se faz a distribuição” que “1 - A distribuição é feita às segundas-feiras e quintas-feiras, pelas 14 horas, sob a presidência do juiz da comarca ou de turno, e abrange unicamente os papéis entrados até às 10 horas desses dias, nas comarcas de Lisboa e Porto, ou até às 12 horas, nas restantes comarcas, sendo o distribuidor auxiliado pelos funcionários da secretaria que o juiz designar.
2 - Quando as segundas-feiras ou quintas-feiras sejam dias feriados, a distribuição realiza-se no primeiro dia útil.”

Não era, como defende a A., diária a distribuição, porquanto, a alteração efectuada naquele artigo pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 Agosto, de acordo com o previsto no artigo 8º do mesmo diploma só entraria em vigor, na data da entrada em vigor da portaria referida no artigo 138º-A do CPC. Tal só veio a suceder em 07.02.2008, com a entrada em vigor da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro (artigo 30º).

Posto isto, considerando a redacção do artigo 214º acima enunciada, onde se prevê que a distribuição é efectuada às terças e quintas-feiras, pelas 14 horas, a verdade é que, tal normativo, tem por finalidade a organização do serviço, e não, a defesa de qualquer interesse privado da A..

E, assim é, também, mesmo tendo em conta o alargamento do conceito de ilicitude à luz do artigo 6º do DL n.º 48051, já que para que haja uma ilicitude que abarque a obrigação de indemnizar, as normas que hajam sido violadas tem de ter também por finalidade a tutela dos interesses particulares, não se bastando com a circunstância de que esta seja um mero reflexo dos interesses colectivos, tal como se deixou exposto.

Com efeito, tendo em conta a factualidade assente [ponto A) e B) do probatório] resulta evidente que a A. deu entrada da sua petição no Tribunal Judicial de Valongo, no dia 20.12.2007, antes das 10 horas.

Todavia, a mesma não foi distribuída nesse dia, não o sendo até ao ano de 2008, em observância, agora, do disposto no artigo 143º do CPC.

Invoca a A. que tal a induziu em erro, provocando-lhe os danos que nestes autos reclama.

Porém, à luz do que se deixou dito, atendendo ao escopo do disposto no artigo 214º do CPC, julga o Tribunal que este normativo não inclui a tutela do interesse que a A. pretende aqui ver ressarcido.

Aliás, a finalidade da distribuição vem expressamente definida no artigo 209º do CPC, onde se preceitua: “É pela distribuição que, a fim de repartir com igualdade o serviço do tribunal, se designa a secção e a vara ou juízo em que o processo há-de correr ou o juiz que há-de exercer as funções de relator.”, e, como é bom de ver, aqui não se inclui a tutela que a A. pretende ver salvaguardada nestes autos à luz deste dispositivo.

É que, a certeza e a segurança do direito da A. resulta bem acautelada na previsão do artigo 267º do CPC, no qual sob a epígrafe “Momento em que a acção se considera proposta” se estatui “1 - A instância inicia-se pela proposição da acção e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial, sem prejuízo do disposto no artigo 150.º

2 - Porém, o acto da proposição não produz efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação, salvo disposição legal em contrário.”

Em suma, este motivo aliado ao teor do despacho de 27.01.2011 [ponto G) do probatório], determina que não merece acolhimento a invocação da A. de que a distribuição tardia do Processo n.º 23/08.1TBVLG a induziu em erro.

Destarte, em consonância com o exposto, conclui o Tribunal que a violação deste normativo, tal como vem invocada pela A., no sentido de constituir uma das causas de pedir nos presentes autos, não constitui uma ilicitude/ ilegalidade que comporte a obrigação de indemnizar, não estando, assim, preenchido o requisito da ilicitude necessário para que se verifique a responsabilidade civil extra-contratual do Estado ora peticionada.

E, assim sendo, considerando que os pressupostos enunciados são de verificação cumulativa, soçobra a pretensão da A..

Ainda assim, em breve nota, de cariz redundante face ao já decidido, deixa-se expresso que a pretensão da A. pereceria sempre perante a ausência de nexo de causalidade entre o facto / conduta e os danos verificados, tendo em conta a teoria da causalidade adequada, supra exposta, a que se adere.

Com efeito, não foi pelo facto de a distribuição não ter sido realizada no próprio dia 20.12.2007 que se verificaram os danos no prédio da propriedade da A.. Por outro lado, não foi o facto de aquela acção - remetida a juízo pelo Ilustre Mandatário da A. em 20.12.2007 – ter sido distribuída apenas em 2008, que motivou a não admissão do recurso interposto, por intempestividade do mesmo.

É que, o legislador ao determinar as regras de aplicação no tempo do disposto no Decreto-Lei n.º 303/2207, de 24 de Agosto, é cristalino na sua redacção.

Vejamos.

Os artigos 11º e 12º do citado Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto prevêem que:

“Artigo 11º (Aplicação no tempo)

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as disposições do presente decreto-lei não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.

2 - A produção de efeitos do artigo 1.º, na parte em que altera os artigos 138.º-A, 143.º, 150.º, 150.º-A, 152.º, 163.º, 164.º, 165.º, 167.º, 209.º-A, 211.º, 213.º, 214.º, 219.º, 223.º, 226.º, 228.º, 229.º-A, 233.º, 254.º, 259.º, 260.º-A, 261.º, 379.º, 380.º, 467.º, 474.º, 486.º-A, 657.º e 1030.º do Código de Processo Civil, depende da entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A do referido Código e aplica-se aos processos pendentes nessa data.

Artigo 12º (Entrada em vigor)

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008.

2 - Sem prejuízo do disposto quanto à respectiva produção de efeitos, o artigo 1.º, na parte em que altera os artigos do Código de Processo Civil referidos no n.º 2 do artigo anterior, entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.”

Assim, das disposições ora transcritas conjugadas com o preceituado no artigo 267º do CPC, concatenadas com a factualidade assente, maxime, pontos A), B) e G) do probatório, resulta, à saciedade, que não foi o acto de distribuição que motivou a intempestividade do recurso, mas antes, efectivamente, a sua apresentação fora do prazo legalmente previsto para o efeito.

E, ainda que assim não fosse, de tal circunstância, não se pode retirar como pretende a A. a certeza de procedência daquele recurso, caso houvesse sido admitido como tempestivo, para, desta feita, pretender estabelecer um nexo de causalidade, que, de facto, é inexistente.

Pelo exposto, reitera-se, falece a pretensão da A. nos presentes autos.


*

C. DISPOSITIVO

Destarte, face à argumentação fáctica e legal supra expendida, julga-se improcedente a presente acção, pelo que se absolve o R. do pedido.” (nossa ênfase gráfica).

Como bem entendeu a sentença recorrida, são de verificação cumulativa os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual em causa, a saber, facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade.

A sentença concluiu, fundamentadamente, pela inexistência do pressuposto da ilicitude. E tanto bastava para a improcedência da acção.

Mas entendeu por bem — e bem assinalado “em breve nota, de cariz redundante face ao já decidido” — continuar a sua actividade dirimenda, apreciando ainda o pressuposto do nexo de causalidade, para concluir, com os fundamentos ali expressos, pela inexistência de nexo causal entre o facto (que julgou verificado) e os danos invocados.

A este julgamento a Recorrente não opôs nenhum argumento em contrário atinente a tais pressupostos, ou seja, nada diz sobre a julgada questão da falta dos pressupostos da ilicitude e do nexo de causalidade.

O manifestado entendimento e atinentes alegações na afirmação de que “a culpa do erro é totalmente do Tribunal que o induziuouas culpas devem ser repartidas” não consubstancia discurso impugnatório do decidido e dos seus fundamentos, quanto aos apreciados pressupostos. Ademais, o pressuposto da culpa não foi, em concreto, sequer, apreciado pela decisão recorrida.

Permanecendo intocado o decidido nessa matéria pelo Tribunal a quo, e sendo de verificação cumulativa os pressupostos da responsabilidade civil em causa, não subsiste qualquer razão para continuar com um discurso dirimente que, por tais motivos, sempre desembocará na impossibilidade de procedência do recurso.

Finalmente, quanto à afirmação de que “…o Tribunal que recusou o direito ao recurso violou o disposto nos artºs 1º, 2º, 20º, 1 e 202º, 2 da Constituição”, cabe apenas dizer que, tendo havido reclamação contra o indeferimento do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal da Relação do Porto e por este dirimida a questão, afigura-se que a alegação se destina a invocar um novo facto ilícito, que a petição inicial não denota conter alegado (o que implicaria, aliás, a necessidade de apreciação dessa actuação por erro judiciário, questão que sempre estaria excluída do âmbito da jurisdição administrativa, por força do disposto na alínea a) do nº 3 do artigo 4º do ETAF), pelo que não tendo sido suscitada nem apreciada a questão pelo decisão sob recurso, dela não se pode, se alguma vez, agora conhecer (cfr. artigos 864º, nº 2, 2ª parte, e 684º-A, nºs 1 e 2, ambos do CPC/1961), pois, outrossim, não se apresenta como de conhecimento oficioso.

Prejudicado fica o conhecimento de qualquer outra questão.

Improcedem totalmente os fundamentos do recurso.

III.DECISÃO

Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente, por lhes ter dado causa.

Notifique e D.N..

Porto, 20 de Maio de 2016
Ass.: Helder Vieira
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato
______________________________________
(1) Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.
(2) Tal como delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões, nas quais deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade — artigos 608º, nº 2, e 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil ex vi artº 140º do CPTA.
(3) Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas — art. 149.º do CPTA.