Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00048/18.9BEMDL |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 04/21/2023 |
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Tribunal: | TAF de Mirandela |
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Relator: | Ricardo de Oliveira e Sousa |
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Descritores: | MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE MATÉRIA DE FACTO; RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL OBJETIVA E SUBJECTIVA; |
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Sumário: | I - Nos termos do disposto no nº. 1 do artigo 662º do C.P.C. , o Tribunal Superior só deve alterar a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuser decisão diversa. II- Não se antolhando a existência de qualquer situação em que a prova produzida imponha decisão diversa no âmbito de matéria de facto coligida nos autos, importa que se conclua pela inverificação do invocado erro de julgamento de facto. III- Legitimando os autos a inverificação dos pressupostos atinentes à responsabilidade extracontratual objetiva e subjetiva do Estado, deve assumir-se a improcedência do erro de julgamento associado ao juízo decisório trilhado nesse sentido.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
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Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
1 | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIO 1. AA, melhor identificados nos autos à margem referenciados de AÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, vem interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos autos, que julgou a presente acção improcedente e, consequentemente, absolveu a Ré EMP01..., S.A., e a Interveniente Principal EMP02... ACE, dos pedidos formulados nos autos. 2. Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) 1ª) A douta sentença padece dos males/vícios referidos em sede de motivação, para a qual se remete. Com efeito, 2ª) Da prova documental, bem como da testemunhal, seja do A., seja das partes contrárias, produzida em audiência de julgamento, resulta demonstrado que, no ano de 2011, a interveniente, no decorrer de trabalhos de execução de contrato de empreitada celebrado com a R. EMP01..., procedeu a obras no local (prédio rústico identificado em artigo 1° da P. I.) nomeadamente á construção de uma estrada alcatroada (com revestimento betuminoso) de acesso á EN ...22 à Barragem do .... Mais resulta demonstrado nos autos, entre outros, que a água da nascente objecto dos autos era, até então (inicio das obras), conduzida da mina/nascente até um poço, e depois conduzida por um tubo do mesmo poço até um tanque, existente noutro local do prédio do A. (cfr. depoimentos testemunhais (cfr. infra) e, entre outros, o doc. ... junto com a contestação apresentada pela R. EMP01..., S.A., que aqui se dá por reproduzido). Por fim, resulta demonstrado/provado nos autos que, no decorrer de obras de abertura de valas e canalização com manilhas de betão de elevado porte, com recurso a maquinaria diversa, e por causa das mesmas, a nascente existente no prédio do A, identificada no ponto 9 dos factos provados secou (ainda que se possa entender que só secou parcialmente). Assim, 3ª) Tal prova resulta, quer de acordo das partes (factos assentes), quer ainda da conjugação dos demais meios de prova produzidos nos autos, nomeadamente: - dos documentos juntos pelo A. com os seus articulados - P. I. (9 documentos), entre os quais a descrição predial do prédio rústico sito em ..., sob o n°...78 a favor do A., o relatório de avaliação do aludido prédio rústico (doc. ...), de onde consta a desvalorização que o mesmo prédio sofreu, em virtude de ser de regadio e ter passado a ser de sequeiro, “tendo sido afetada a sua rega pelas obras realizadas com a estrada”, e troca de comunicações e missivas entre as partes, e dos vários documentos juntos pelas R.R. aos autos com os seus articulados, nomeadamente os docs. ... a ...9 juntos com a contestação da R. EMP01..., - em parte, do relatório pericial, acompanhado dos esclarecimentos prestados pelo Sr. perito em sede de audiência de discussão e julgamento (perito este que não efetuou quaisquer medições no prédio rústico em causa), - dos depoimentos da testemunha do A., BB, jornaleiro agrícola, arrolado pelo A., e da testemunha CC, engenheiro topográfico, arrolada pelos R. EMP01..., S.A.. Assim, No que concerne à prova testemunhal: 4ª) A testemunha BB, jornaleiro agrícola, inquirido em audiência de discussão e julgamento, relatou ao tribunal de uma forma calma, perentória e desapegada, isenta e credível, que desde há cerca de 12 anos que toma conta do prédio do A. sito nas ..., ... composto de oliveiras e amendoeiras. Mais declarou esta testemunha que, onde passou a estrada existia uma mina e que pouco tempo depois da testemunha começar a tomar conta do prédio do A., as R.R. andaram aí a efetuar obras, nomeadamente a meter as manilhas a nascente, tendo andado lá “com as máquinas e com os martelos”, na nascente/mina, tendo em consequência a água, que antes nascia na mina e que corria sempre de nascente para as estruturas/tanques existentes no prédio do A., deixado de correr da mesma nascente. Veja-se o depoimento da testemunha (gravação da audiência de julgamento de 17/03/2022, com inicio aos 1h.11m.00s e fim às 1h.39 m.20s do ficheiro áudio): “(1.16.23) Testemunha: Aconteceu, quando andaram lá a meter s manilhas, depois a água deixou de correr (1.16.31) Mesmo no inverno a mina não enche (1.16.36). De vier o inverno, se não vier chuvoso, este ano, já não encheu (1.16.41). Não choveu, não encheu. (1.16.43) Mandatário do A.: Mas a nascente secou por completo, ou só diminuiu o volume da água? (1.16.53). A nascente secou por completo, ou só diminuiu o volume da +agua da nascente ? (1.17.00) Se a nascente secou por completo, ou se só reduziu o Testemunha: Porque no verão não apanha água (1.17.11) Adv. A.: E antes havia água? Testemunha: Deixou de ser nascente (1.17.14) Mandatário do A.: Olhe, mas há lá um deposito? Há lá um depósito de água? (1.17.20) Testemunha: Tem. Fizeram a tal mina, mas tem manilhas e atravessa a estrada para cima (1.17.25) e depois tem um depósito, tem, ao fundo tem um depósito (1.17.29). Mandatário do A.: E esse depósito tem lá água? Testemunha: Tem, agora tem. (1.17.31) Mandatário do A.: Mas essa água é, daquilo que sabe, essa água vem de onde? (1.17.40) O senhor sabe de onde é que vem essa água? (1.17.40) De onde é que vem? (1.17.43) Testemunha: Vem das valetas da estrada. (1.17.49) Mandatário do A.: ou seja, água da chuva. Testemunha: Quando chove depois a estrada tem as valetas, aquilo para baixo, deve-se infiltrar para dentro. (1.17.55) Testemunha: (1.19.56) Não estou a entender. Mandatário do A.: A água chega ao tanque. Do tanque, como é que a água chegava ás árvores? (1.20.04) Ao olival, às amendoeiras? (1.20.07) Como é que chegava lá? Testemunha: Depois ia por aí abaixo, ia assim pelo pé. (1.20.12) Mandatário do A.: O que é isso, ir pelo pé? (1.20.14) Testemunha: Pelo rego. (1.20.16). (1.21.07) A água para regar, agora, é regado, mas levo água num trator, um depósito de 1000 litros, para regar as estacas. (1.21.18) Mandatário do A.: Leva o depósito móvel. Mas porque é que fazem isso, a água que está lá no depósito não. Testemunha: A água que lá está, lá está, não chega ao tubo para correr para baixo para o tanque, não é tirada (1.21.34) Mandatário do A.: Sabe alguma coisa dos prejuízos do Sr. AA, se ficou com menos produção de azeitona? (1.21.46) Sabe se o Sr. AA, se o olival passou a produzir menos? (1.21.52) Testemunha: Foi. (1.21.54) Mandatário do A.: Quanto, mais ou menos (1.21.55) Testemunha: Isso agora, assim, já há bastante tempo. (1.22.03) Agora assim, não sei. (1.22.04) Juiz:(1.24.48) E há quantos anos é que trabalha lá no terreno do Sr. AA? (1.24.52) Testemunha: Do Sr. AA. Para aí há beira de 12 anos. (1.24.56) Juiz: (1.27.06) Mas ainda é do seu tempo a água ir pelos regos? (1.27.12) Testemunha: Ia pelo cano, pelo depósito que tinha em baixo. Juiz: Mas isto ainda é do seu tempo? (1.27.15), o Sr. ainda viu isso (1.27.17). O Sr.. BB ainda viu esses regos (1.27.21) e o depósito, o tanque cheio de água. (1.27.24) Testemunha: Sim. (1.27.25) Juiz: ainda é do seu tempo, ver isso. Testemunha: Sim, sim. (1.27.28) Juiz: (1.27.33) Também disse que a nascente no inverno deita água, e no verão não. (1.27.38). Percebi bem, o que disse? (1.27.40) A tal nascente, a tal mina, que existia lá (1.27.44) Testemunha: Existia. Juiz: E agora, só não dá água no verão, ou não dá a água nem de verão nem de inverno? (1.27.50) Testemunha: No verão não corre. A nascente conforme estava, tinha um tubo para baixo, no inverno corria cheio, no verão diminuía, mas estava sempre aquela quantidade a correr, todo o ano (1.28.05) Agora este, agora depois. Juiz: Não corre água nenhuma. (1.28.10) Testemunha: Não corre (1.28.11). Este ano não choveu, nem a mina encheu, o depósito da mina (1.28.15), está à saída das manilhas, é um depósito que tem à beira, de quase 2,5 m a 3 m de fundo, já não chegou e cima ao tubo, ao buraco que sai da saída para baixo (1.28.27). Juiz: Pois, o problema é esse, não é? (1.28.30) É que não enche o reservatório, não enche o depósito, e também não vai pelo tubo que vai para o tanque (1.28.36) é isso? Testemunha: era. (1.28.36) Juiz: Porque esse depósito é que estava ligado diretamente à nascente (1.28.41). Testemunha: à nascente. Juiz: Pelas manilhas, não é, vinha a água por ali. (1.28.45). Mandatário da R. EMP01...: (1.35.16) Pergunto-lhe só uma outra coisa. A água que põe na cisterna que leva depois no trator para regar essa área de baixo, vem de onde? (1.35.23) Onde é que vai por o trator? Testemunha: Poço (impercetível) Mandatário da R. EMP01...: De um outro poço seu. (1.35.30) Testemunha: Dele. Mandatário da R. EMP01...: Do Sr. AA (1.35.33). Testemunha: Mas ao pé da casa, ali na cortinha, ao pé do Povo (1.35.37). Tem lá um poço, onde é que faço a hortinha, e levo e encho com a bomba o depósito e levo lá, vou lá 3 vezes, leva 3000 litros de água (1.35.48) Levo um cheio e depois levo dois cheios (1.35.51). Mandatário da R. EMP01...: (1.36.01) Já disse que começou a trabalhar mais ou menos tempo da estrada. Testemunha: A diferença deve ser pouca (1.36.11) Mandatário da R. EMP01...: (1.36.20) A nascente que lá está, que corria água para aquela estrutura que o Sr. BB explicava, explicou como é que era, ela corria sempre, a água? (1.36.31) Testemunha: Corria sempre (1.36.33) Mandatário da R. EMP01...: Nunca houve anos em que ela não correu? Testemunha: Correu sempre (1.36.37). Como já referi, de inverno corria em tubo cheio, era um tubo, se não estou em erro %, corria cheio. Depois no verão, mingava um bocadinho, mas ficava sempre aquela quantidade, sempre aquela quantidade a correr (1.36.55) Mandatário da R. EMP01...: Eu sei que o Sr. BB não é especialista, engenheiro técnico na matéria, portanto, se, digo-lhe já que se não quiser responder, e não tem de responder nessa qualidade, mas, perguntou-lhe, na sua opinião, de homem do campo e conhecedor dessas coisas, foram as manilhas que lá foram postas e aquele poço que foi posto que teve algum impacto na nascente? (1.37.18) Testemunha: Eu até posso explicar. Eu andava á amêndoa para uma senhora e vinha para cima, e eles andavam lá, e eles meteram as manilhas mais pequenas, metro e meio, metro e vinte, e depois mais tarde, tiraram essas manilhas ou não acabaram de as meter e deram lá com os martelos e com as máquinas a rebaixar mais a vala da mina. E daí eles meteram as manilhas de 2 metros (impercetível) lá de pé (1.37.54), ocuparam a mina de ponta a ponta (1.37.57) e daí para cá, quando estavam a meter as manilhas pequenas via-se a sair a água pela berma abaixo, desde que andaram lá com as máquinas e com os martelos a meter as outras manilhas a água não se voltou a ver. (1.38.14). Isso posso-lhe garantir (1.38.17) Mandatário da R. EMP01...: (1.38.53) Eu queria só confirmar que o Sr. BB disse, e isto já foi há 12 anos, que desde aí não correu mais água (1.39.00) Testemunha: Sim, desfizeram a mina e depois não correu mais água (1.39.05) Agora aqui, o tempo certo não memorizei. (1.39.13)” Posto isto, e segundo a mesma testemunha, a nascente/mina não dá água nem no inverno nem no verão (o que antes da obra em causa não acontecia). A água não enche o reservatório construído no local pela interveniente, a, mando da R., nem chega ao tubo que leva a água para o tanque. Mais declarou esta testemunha que, antes das obras, o tanque existente no prédio do A. tinha mais água e que chegava ás oliveiras do A. por via de regos (ou seja, era uma terra de regadio). Depois das obras levadas a cabo pelas RR, e face á insuficiência de água para se proceder á rega do terreno do A., a água passou a ser transportada para o prédio rústico do A. num tanque cisterna móvel, transportado num trator (provinda de outro local que não o prédio do A. sito nas ...). Por sua vez, 5ª) A testemunha CC, engenheiro topográfico, arrolada pelos R. EMP01..., S.A. e pela Interveniente, confirmando a versão da testemunha BB, declarou em audiência de julgamento que visitou o local “a posteriori”, após a expropriação. Mais declarou que verificaram que existia ali uma espécie de poço com alguma vegetação, acrescentando que “(1.48.57) a nascente não era precisamente no poço, seria, teria, uma mina (1.49.03)”! Continuou a testemunha, declarando em audiência de julgamento, que tentaram chegar a acordo com o A./proprietário, para o que seria feita uma passagem hidráulica. Mais declarou (confirmando a versão da testemunha BB e em consonância com os elementos documentais juntos aos autos) que o poço não foi afetado com a expropriação, “(1.50.24).O que foi afetado foi a nascente em si.(1.50.27)”. O senhor AA (A.) reclamava pelo facto de não haver água, o que esta testemunha confirmou ser verdade, porque “não se via água nenhuma” ( 1.58.25 a 1.58.27 do ficheiro áudio), depois da colocação das manilhas. Inclusive, esta testemunha declarou que antes das obras (passagem hidráulica) passou no local e recorda-se de ver que havia água no poço (1.58.42 a 1.58.53 do ficheiro áudio). Veja-se o depoimento desta testemunha (gravação da audiência de julgamento de 17/03/2022, com inicio aos 1h.42m.00s e fim ás 1h.59m.21s do ficheiro áudio): “Testemunha: Não era um poço que se vê totalmente, que se vê totalmente, que se vê com clareza do que existia, mas sim, depois de chamado à atenção para o facto verificava-se que existia ali um furo (1.48.49), uma espécie de poço, digamos assim, coberto com alguma vegetação. Mas por aquilo que me foi transmitido (1.48.57) a nascente não era precisamente no poço, seria, teria, uma mina (1.49.03) a qual não tive acesso porque não estava em condições de, enfim, ter algum receio e, mas isto foi baseado tudo naquilo que nos disse o Sr. AA na altura (1.49.15) Partimos do pressuposto que existia então ali uma mina. (1.49.19) (1.50.08) A estrada far-se-ia, mas seria feito ali uma espécie de um túnel, de uma passagem hidráulica para salvaguardar a nascente. (1.50.20), que encaminharia para o tal poço (1.50.24). O que foi afetado foi a nascente em si.(1.50.27) (1.52.40) Isto encontra-se na margem esquerda. Eu pressuponho... Juiz: (1.58.04) Estava a dizer que o Sr. AA se ia queixar. O Sr. AA se queixava que deixou de ter água. Constatou isso? (1.58.10) Nas suas deslocações lá ao terreno. (1.58.13) Testemunha: Pois, quer dizer. A água, muito sinceramente. Juiz: Se constatou constatou, se não constatou. Testemunha: Quer dizer, realmente não se via, aquilo havia uma estrutura feita em betão e não se via água nenhuma. (1.58.27). Portanto, não sei se seca ou (1.58.30) Juiz: Portanto, esteve lá depois de feita aquela obra, as manilhas depois da colocação. Testemunha: sim, sim. (1.58.34) Juiz: E não via passar lá água nenhuma. Testemunha: Não. (1.58.34) Juiz: Não. (1.58.36) Juiz: E antes disso, existia água, viu, sabe se existia? (1.58.42) Testemunha: Recorda-me duma altura ter passado e quando foi identificado o poço, ter passado e tirado alguma vegetação, ver que efectivamente havia alguma água. (1.58.53) Não sei precisar se era muita, se era pouca, qual era a profundidade (1.58.56). Dentro do poço (1.59.01), estamos a falar do poço (1.59.03) Juiz: Parte da mina nunca viu. Testemunha: Isso nunca vi. (1.59.10)”. 6ª) Já as outras duas testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento pouco ou nenhum conhecimento direto têm dos factos. Assim, 7ª) A testemunha DD, engenheiro civil, arrolado pela R. EMP01..., S.A. declarou em audiência de julgamento que a EMP01... deparou-se com o problema da nascente, mas que ele, testemunha, não acompanhou diretamente a obra, não sabendo se existia uma nascente e se havia água, mas sabendo que o proprietário reclamou que não tinha água. 8ª) Esta testemunha declarou que não tem conhecimento direto dos factos, pelo que muito se estranha que tenha declarado ter visto água a correr nas manilhas, declarações essas, que como já se viu, são contraditadas pela testemunha CC, a qual declarou que não havia água a correr nas manilhas!! Veja-se o depoimento em audiência de 17/03/2022, gravado, com inicio aos 2h.00m.44s e fim ás 2h.21m.57s do ficheiro áudio: “Testemunha: (2.07.19) Eu só tive conhecimento da situação em obra (2.07.22) Quando a situação ocorreu já estavam em decurso os trabalhos de escavação do acesso. (2.07.29) e foi aí que se deparou com o problema em que houve uma reclamação do proprietário em que pretendia que a nascente fosse transportada para a propriedade. (2.07.38) Juiz: (2.07.49) E depois acompanhou esta obras em concreto? (2.07.50) Lá da colocação das manilhas? Testemunha: Nós acompanhámos, eu não diretamente, mas o fiscal que dependia da mina. (2.07.54)”. Por sua vez, 9ª) A testemunha EE, encarregado Geral de Obras Públicas, arrolado pelas R. ..., EMP03... e EMP04...., não revelou conhecimento direto dos factos, porque não acompanhou os trabalhos, uma vez que estes eram na margem esquerda e ele estava a acompanhar os trabalhos da barragem na margem direita. 10ª) Por fim, o relatório pericial (perícia singular, realizada no âmbito dos autos), acompanhado dos esclarecimentos prestados pelo Sr. perito em sede de audiência de discussão e julgamento de 17/03/2022 (cfr. fls. .596-618 e fls. 647-649 e ata de fls. 754-760, e gravação em ficheiro áudio), de onde se retira que o Sr. perito não conseguiu responder da melhor forma à maior parte dos quesitos que lhe foram colocados, não só por que não realizou quaisquer medições ou recolha e análise de materiais no local, bem como, atento o longo período de tempo decorrido (quase uma década) após a entrada em juízo da presente acção. No entanto, Do que verificou no local, a água existente no reservatório construído pela interveniente a mando da R. tinha apenas cerca de 1 metro de profundidade, sendo possível que tal água seja proveniente da chuva, até porque as manilhas colocadas no subsolo destinadas a conduzir a água não são estanques. “Perito:(27.54) Stor, na época, pode ser água da nascente, como pode ser água de outras proveniências. (28.03) Juiz: (36.47) É possível que estivesse água da chuva? Perito: É possível. É possível meritíssima. Juiz: O depósito não é a céu aberto. Perito: Não, mas é que o depósito não é a céu aberto, mas as manilhas que conduzem a água, sob a estrada pública que foi feita, são manilhas que encaixam umas nas outras, mas não são completamente estanques, nem normalmente se quer que sejam estanques, porque se também receberem entre as suas uniões outras águas de outras nascentes ou águas pluviais, podem lá entrar. Mais ainda, na eventualidade da própria nascente ter secado, conforme uma das teorias que está em questão no processo, pode ocorrer com facilidade, as águas subterrâneas irem ter na mesma a esse espaço físico da tal nascente e tornarem a ser encaminhada por aqui. (37.45)” Acrescentou o Sr. perito, em sede de esclarecimentos em audiência de 17/03/2022, que tal água só poderia ser suficiente para regar o terreno do A. num sistema “gota a gota”, e que, mesmo para tal, seria necessário serem realizadas obras para o efeito! “Perito: (30.27) é por sistema gota a gota, é por rego aberto, ou seja, isto tem água suficiente para regar, por exemplo, se existisse a terra que está aqui, por dia, num sistema gota a gota, daria para regar muitas daquelas oliveiras que estão lá no terreno do A. (30.46)”. O Sr. perito explicou, em sede de esclarecimentos, que no sistema de regadio existe água na zona e a água chega ás plantas. Por sua vez, no sistema de sequeiro, não há água no local. Como igualmente, o Sr.. perito refere que de acordo com a sua experiência a água existe no depósito procede da água das chuvas, mas pensa, pela sua experiência, que não pode advir exclusivamente da água das chuvas, sem, no entanto, fundamentar em concreto em que facto/razão de ciência se baseia para retirar tal conclusão! Recorde-se que a testemunha CC, engenheiro topográfico, testemunha arrolada pelas RR/interveniente, declarou perentoriamente em sede de audiência de julgamento, que não via passar água nenhuma pelas manilhas!! Referiu o Sr. perito, em sede de esclarecimentos, a instancias do mandatário do aqui A., que a água que viu no depósito estava estagnada: (33.47) “ela parece uma água algo estagnada, parece” (33.50). Acresce que declarou, em sede de esclarecimentos, que não mediu a profundidade da água existente no depósito: (35.52) “este depósito, não tendo medido com rigor...” (36.03); 11ª) Tal como já referido, o Senhor perito não se dignou a realizar quaisquer medições, seja da área, seja dos metros cúbicos de água existente no depósito, seja número de oliveiras existentes no prédio do A., nem se dignou a efetuar recolha e análise de materiais do local. “Perito: ( 24.34) Agora, cumpre-me de facto, porque o escrevi no relatório, que o levantamento topográfico com recurso ao sistema GPS traduziria sempre uma medição mais exata da que eu faço. (24.47)”. 12ª) O mesmo se diga em relação à área do prédio rústico do A. (ponto 6 dos factos dados por provados), entende o mesmo A., com o devido respeito e salvo melhor opinião, que não deveria ter sido levado em conta o relatório pericial, uma vez que o Sr. perito não efetuou quaisquer medições no local, seja da área total do prédio, seja da área destinada a cultivo de olival, seja da contagem do número de oliveiras existentes no prédio do A., pelo que o tribunal a quo deveria dar por provado, atento a certidão de registo predial do mesmo, junta com a p.i. como doc...., que a área do referido prédio rústico é de 28.732 m2, em virtude de ter sido expropriada em 19/08/2011 por utilidade pública, uma parcela com a área de 620 m2 que integra o domínio público do Estado . Note-se que a própria R EMP01... não impugna o doc. ... junto com a p.i. (certidão de registo predial - documento autêntico) e aceita no n°6 da contestação que o prédio do A. ficou, após as expropriações parciais, com a área de 28750,40 m2!! 13ª) Posto isto, a versão do A. recorrente é confirmada pela conjugação de todos estes meios de prova, para além que decorre das regras da normalidade e das regras da experiência comum que os factos ocorreram e da forma alegada pelo A., o qual fez, assim, prova dos factos constitutivos do seu direito. Acresce que, 14ª) Os R.R. recorridos, por sua vez, não lograram fazer prova dos factos por si alegados em sede de contestações, não lograram fazer provar qualquer outra versão dos factos diferente da do A., nem prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo A., nomeadamente, outra causa para a secagem da nascente e para a inexistência de água suficiente no reservatório construído para regar o prédio do A., seja em “rego”, seja em “gota a gota”. Não conseguiram, assim, as R.R., justificar como sofreu o A. os danos que sofreu!! 15ª) De acordo com a prova produzida nos autos, não só o A. recorrente provou/demonstrou que sofreu os danos por si alegados, mas igualmente demonstrou que os mesmos foram resultado e consequência das obras levadas no local pelos R.R. EMP02... e EMP04... (a mando da R. EMP01... S.A.), por não terem agido com o cuidado e diligência que se lhes impunha, apesar de devidamente assessorados por técnicos, pelo que as R. e Interveniente recorridas agiram com culpa, nomeadamente com dolo, ou assim não entendendo o tribunal, agiram de forma negligente, uma vez que tinham obrigações de saber que as obras efectuadas na nascente e junto da mesma não estavam a ser, nem foram, efectuadas da forma e na zona correta, e que poderiam e iriam causar, como causaram, a secagem da mesma nascente e os danos patrimoniais alegados em sede de P.I.; 16ª) Ainda que se entendesse que não existiu culpa, o que só por mera hipótese académica se concebe, sempre se dirá que sempre as recorridas seriam responsáveis a titulo de responsabilidade pelo risco A presente acção destina-se, entre outros, ao restabelecimento de direitos violados. Conforme foi entendimento do Acórdão do STJ, de 08/06/2000: CJ/STJ, 2000, 2o- 262) « I- A acção de condenação pressupõe a violação de um direito...II nas ações de condenação é ao réu que incumbe alegar e provar a não violação do direito invocado por incumprimento da obrigação a que se encontra vinculado.» 17ª) In casu, estamos perante um caso de responsabilidade civil extracontratual; sendo requisitos do dever de indemnizar com fundamento neste tipo de responsabilidade, nos termos do artigo 483°, n°1, do Código Civil, a existência de um facto voluntário, ilícito, culposo, (dolo ou mera culpa), prejuízo e nexo de causalidade entre o facto e o dano. 18ª) Como exceções à regra do primado da culpa, existem os casos de responsabilidade objetiva ou pelo risco e as presunções legais de culpa, por força das quais, nos termos do disposto no artigo 350. ° C.C., a parte escusa de provar o facto que a ela conduz, competindo-lhe apenas alegar e provar o facto que serve de base à presunção. Posto isto, 19ª) O artigo 563° do Código Civil consagra a teoria da causalidade adequada na formulação negativa devida a Enneccerus - Lehmann. Temos, in casu, um facto naturalístico, condicionante de um dano sofrido pelos autor/recorrente, facto esse que é, em geral e abstrato, adequado e apropriado a provocar aquele dano (cfr. a este propósito, Fernando Pessoa Jorge, Ensaio sobre..., pág. 392 e 393, Antunes Varela, Das obrigações em Geral, vol. I, 10.a ed., Almedina, Coimbra, 2003, pág. 617). 20ª) O Estado e as demais pessoas coletivas de direito público respondem pelos danos decorrentes de atividades, coisas ou serviços administrativos especialmente perigosos (cfr. art° 11° da Lei 67/2007 de 31/12). Por sua vez, 21ª) Dispõe o artigo 493°, n° 2 do C. Civil que “Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, exceto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.” Neste sentido, cfr., entre outros, Nuno M. Pinto Oliveira, em Cadernos de Direito Privado, Número Especial 02 de dezembro de 2012, II Seminário dos Cadernos de Direito Privado “Responsabilidade Civil”, no estudo intitulado “Responsabilidade objetiva”, págs. 116 e 117; Prof. Almeida Costa in Direito e Obrigações, 6a edição, página 493, e Ac. da Relação do Porto, de 27-05-2014, Proc. 264/12.7TBVLG.P1, em www.dgsi.pt Assim, o carácter perigoso poderá resultar da própria natureza da actividade ou da natureza dos meios nela utilizados. Ora, 22ª) In casu, a realização de obras de construção de estrada (factos provados 11 e 12 da douta sentença recorrida), incluindo a abertura de valas, poço e colocação de manilhas de betão (tal como alegado e confirmado pela R, e pela Interveniente EMP02... ACE (cfr. contestações, que neste ponto aqui se dão por reproduzidas), com utilização de máquinas retroescavadoras, e outras, e até com eventual uso de explosivos, como a resultante dos autos e documentada pelas fotografias juntas aos autos pelas R. e interveniente com as respetivas contestações (docs. ... a ...9, juntos com a contestação da R. que aqui se dão por reproduzidas), durante um período de várias semanas/meses, tem de considerar-se uma actividade perigosa, atenta a própria natureza da actividade - cfr. ponto 11 e 12 dos factos dados por provados) por ter ínsita ou envolver uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes atividades em geral. Neste sentido se pronunciou o Ac. da Relação do Porto de 09-01-2007, Proc. 0621929, em www.dgsi.pt Também o Ac. do STJ15-11-201, Proc. 5486/09.5TVLSB.L1.S1, em www.dgsi.pt, decidiu nesse sentido: “…a actividade levada a cabo pela 2a ré - escavação, mediante o recurso a uma máquina escavadora, para abrir uma vala destinada à introdução de esgotos - se revestiu, em concreto, da perigosidade tida em vista no n° 2 do art° 493°. Desde logo, a abertura de uma vala, em si mesma, é actividade perigosa, pois cria condições propícias ao desmoronamento de terras e a quedas de consequências danosas imprevisíveis para pessoas e coisas...”. Igualmente neste sentido, o Acórdão do STJ de 17/05/2017, Proc.1506/11.1TBOAZ.P1.S1 (Relator: António Joaquim Piçarra): Demonstrativo de obras deste tipo e envergadura se configurarem como actividade perigosa é o facto de, no intuito de prevenir e minorar os múltiplos riscos associados ás mesmas, se terem estabelecido, há muito, regras de segurança (cfr. Dec. Lei no 441/91, de 14/9, Dec. Lei no 191/95, de 28/7, Dec. Lei no 92/99, de 16/3, entretanto substituído pelo Dec. Lei no 50/05, de 25/2) e operou-se a transposição da Diretiva 92/57/CE pelo Dec. Lei no 155/95 - entretanto substituído pelo Dec. Lei no 273/2003, de 29/10 -, de 1/7, regulamentado pela Portaria no 101/96, de 3/4, Dec. Lei no 320/01 e Dec. Lei no 214/95, de 18/8, regulamentado pela Portaria n° 172/00, de 23/3). 23ª) Tais obras, com recurso a abertura de valas, colocação de cimento, colocação e substituição de manilhas de betão de grande porte, uso de martelos pneumáticos e maquinaria diversa são causa adequada dos alegados danos, por serem, de acordo com um juízo de prognose, e de acordo com as regras do conhecimento médio e da experiência comum e circunstâncias do caso, aptos a produzi-lo. 24º) In casu, cabia à ré e interveniente recorridas alegar e provar terem empregue todas as providências exigidas pelas circunstâncias, para evitar os eventuais perigos resultantes da sua concreta actividade, e provarem que cumpriram com a sua obrigação legal de fazer a obra supra identificada de acordo com as melhores regras da construção civil e em respeito à integridade da nascente em causa e que adotaram todas as medidas necessárias para que o Autor/recorrente não sofresse os danos alegados em sede de petição inicial (medidas/providências essas que são ditadas pelas normas técnicas ou pelas regras da experiência comum, as quais se aferem pela diligência de um bom pai de família). Ora, essa prova não foi feita! 25ª) Atento o supra exposto, incumbia á R. e à Interveniente, que não ao A./recorrente, o ónus de prova (em sentido contrário) dos factos constantes dos pontos A e B dos factos dados por não provados na douta sentença recorrida, e nomeadamente da existência de outra(s) causa(s) (nomeadamente, que contribuíram decisivamente circunstâncias anormais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto) para a não existência ou insuficiência de água, provinda na nascente, para regar o prédio e oliveiras do A.! 26ª) In casu, mesmo apelando às tradicionais teorias de causalidade, o que se observa é que não foram alegados nem demonstrados pelas R. e Interveniente recorridas quaisquer factos suscetíveis de quebrar o nexo de causalidade entre o facto danoso - secagem, total ou parcial da nascente do prédio do A, provocada pelas R. e Interveniente - e todas as lesões sofridas pelo autor, designadamente da não rega das oliveiras deste, e a diminuição do valor patrimonial do prédio do A., por ter passado de prédio de regadio para prédio de sequeiro. 27ª) Pelo exposto, e nos termos legais, são as R. e Interveniente recorridas solidariamente responsáveis pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados ao A. recorrente com a sua conduta ilícita, tal como determina o n°1 do art. 9° da Lei 67/2007 de 31/12 (cujo teor aqui se dá por reproduzido). 28ª) In casu, na perspectiva do recorrente, a motivação e a convicção formada pelo tribunal contraria as regras da experiência e da lógica, sendo censurável os factos A e B considerados como não provados, e que deveriam ter sido considerados provados, tal como no ponto 6 dos factos provados deveria ter sido considerada e dada por provada a área constante do registo predial do prédio rústico objecto dos autos, porque não impugnado o doc. ... junto com a p.i.. 29ª) Impunha-se da análise conjugada dos meios de prova nos autos (nomeadamente, prova testemunhal e documental, e ainda que de forma parcial, o relatório pericial), nos termos já supra explanados, que o Tribunal a quo tivesse dado por provada tal matéria. 30ª) Ao contrário do que aconteceu in casu, o juiz não pode deixar-se fascinar por uma tese ou uma versão, deve evitar convicções apriorísticas que levam a visões lacunares e unilaterais dos acontecimentos, deve fazer a apreciação da prova segundo as regras do entendimento correto e normal, isto é, tem de avaliar as provas, não arbitrariamente ou caprichosamente, mas em harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada. 31ª) Estando provado, no modesto entender do A./recorrente e salvo melhor opinião, o facto constitutivo do dano, a existência dos danos e ainda o nexo de causalidade entre o facto e o dano, falta determinar o montante desse dano. Ora, 32ª) Resulta provado que, em virtude da Interveniente, no decurso de obras de execução de contrato de empreitada celebrado com a R., que tiveram lugar na sequência do processo de expropriação da Parcela ...4, realizada para implementação do Aproveitamento Hidroelétrico do ... (...), a nascente existente no prédio do A., ter procedido à secagem de uma nascente de água existente (não confundir com o poço, que era algo bem diferente, como já suprarreferido (e que as mesmas sabiam existir) no prédio do autor supra identificado, na sua parte poente; nascente essa que era a única fonte de abastecimento de água do prédio do autor, que passou a não dispor de água no local, suficiente para regar o mesmo, (vendo-se o A. obrigado a passar a usar água transportada por trator em cisterna, de outro local, para o efeito), prédio esse que até então era um prédio de regadio e passou a partir de aí a ser um prédio de sequeiro. Assim, 33ª) Em consequência de ter ficado privado do abastecimento de água da referida nascente; a produção de azeitona no prédio em causa passou de 3.200 kg por hectare para 2.500 kg por hectare; o rendimento líquido da referida produção passou de 640,00 € por hectare para 375,00 € por hectare; o valor do prédio com cultura de regadio era de = 73.554,00€ (28.732 m2 x 2,56 €/ m2), e o valor do prédio com cultura de sequeiro é de apenas 43.098,00 € (28.732 m2 x 1,50 € m2); pelo que, o prédio rústico em causa sofreu uma desvalorização de 30.456,00 €. (cfr. doc. ... - relatório elaborado por técnico, junto a P.I., que aqui se dá por reproduzido) Sem prescindir do alegado, 34ª) A desvalorização do prédio do A. é igualmente calculada (ainda que em menor valor) em sede de relatório pericial em, pelo menos, 9.720,00€ (32,440,00€ em sistema de regadio - 22.680,00€ em sistema de sequeiro) em virtude da passagem do prédio rústico do A. de um sistema de regadio para um sistema de sequeiro. Igualmente sem prescindir do alegado 35ª) Pode sempre o Tribunal decidir de acordo com a equidade, no termos do disposto nos arts. 4°, 400°n°2, e 566°n°3, todos do Código Civil. 36ª) Por todo o exposto, a douta sentença recorrida violou, por erro de interpretação, o disposto no art. 342°, n°2 do C.C. (regime imperativo sobre ónus de prova, não respeitado pelo tribunal a quo), o disposto no art. 400° do C.C. (determinação da prestação), o disposto nos arts. 483°, 493° n°2, 497°, 499° n°2 do C. C. (uma vez que deveriam ter aplicado e interpretado os mesmos no sentido de que as obras levadas a cabo pela Interveniente, no decorrer do contrato de empreitada celebrado com a R. configuram uma actividade perigosa por sua própria natureza e que, como tal, incumbia às mesmas Interveniente e R. o ónus de prova de que empregaram todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos causados ao A. e que os danos sofridos pelos A. não foram provocados por essa actividade), e o disposto no art. 607° n°4 e 5 do CPC (pelas razões expostas nas conclusões, e porquanto não avaliou ou apreciou das provas com uma visão prudente face à normalidade dos fenómenos; os quis deveriam ter sido interpretados e aplicados no sentido já supra exposto. 37ª) Por todo o exposto, a douta sentença recorrida, para além dos princípios e normas supra referenciados, violou igualmente, por erro de aplicação e interpretação, o disposto na Diretiva 92/57/CE pelo Dec. Lei no 155/95 - entretanto substituído pelo Dec. Lei no 273/2003, de 29/10, de 1/7, regulamentado pela Portaria no 101/96, de 3/4, Dec. Lei no 320/01 e Dec. Lei no 214/95, de 18/8, regulamentado pela Portaria no 172/00, de 23/3 (das quais resulta expressa a perigosidade deste tipo de actividade, com um número preocupante de acidentes de trabalho e outros, graves e mortais, seja por esmagamentos, soterramentos, etc, perigosidade essa que o Tribunal a quo ignorou ou descartou), bem como o disposto nos arts. 1° e segs. do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei 67/2007 de 31/12, o disposto nos arts., 562° e seguintes, 1305° e seguintes, todos do Código Civil, e mais de lei (na medida em que existiu violação das normas aí prescritas, bem como porque deveriam ter sido aplicadas e interpretadas no sentido de que de tal violação resultaram danos patrimoniais para o A.) (…)”. * 3. Notificada que foi para o efeito, a Recorrida EMP01..., S.A., produziu contra-alegações, que rematou com o seguinte quadro conclusivo: “(…) A. A alteração da matéria de facto nos termos alegados pelo Recorrente implica a existência de prova produzida ou um documento superveniente que imponham decisão diversa, nos termos do n.° 1 do artigo 662.° do CPC, não bastando, para o efeito, uma simples discordância quanto à decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal. B. Das alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente não decorre verdadeiramente a existência de meios probatórios que imponham a alteração da resposta à matéria de facto do Tribunal a quo. C. Do Relatório de Peritagem realizado ficou provado que existia água no prédio rústico à data da realização da vistoria, pelo que não se verificou a secagem do prédio por intervenção ou em resultado da atuação da ora Recorrida. D. Além disso, com base na sua experiência e conhecimento técnico, o Senhor Perito afirmou que a água do prédio é proveniente da nascente que já existia, até porque a água ainda tinha uma altura de lâmina muito significativa e que, na sua opinião, considerar que a água é proveniente da chuva é pouco razoável. E. Também a água que se encontrava no depósito era suficiente para regar as oliveiras, num sistema de gota-a-gota. F. Em qualquer caso, se o prédio era de regadio e passou a sequeiro - o que não se demonstrou minimamente nos autos - a causa dessa alteração foi a eliminação pelo Autor do tanque degradado que regava toda a propriedade conforme foi referido pela testemunha BB arrolada pelo próprio Autor. G. Ora, não só a prova documental junta aos autos com a p.i. faz prova de que a nascente que existe no prédio secou como foi produzida prova nos presentes autos que permite demonstrar que a nascente não secou, não está seca e, em qualquer caso, as obras suportadas pela 2ª Ré para construção de um sistema de condução de águas - que, recorde-se, tratou-se de “obra de custo significativo para entubar e armazenar a água da nascente” (cfr. Relatório Peritagem pág. 22) - tinham e continuam a ter a capacidade de garantir o encaminhamento de água da nascente existente no prédio do Autor aqui Recorrente. H. As obras efetuadas pela 2ª Ré, aqui Recorrida, são aptas a assegurar o encaminhamento das caudais de água existentes na nascente, conforme explicou claramente o Senhor Perito e, se tal não fosse suficiente, a testemunha arrolada pela Ré, Engenheiro FF, afirmou que viu água a correr após obras realizadas pela Ré. I. Nestes termos, não restam dúvidas de que as obras realizadas pela 2ª Ré, aqui Recorrida, não poderiam ter como consequência a secagem da nascente que, reitera-se, não está nem nunca esteve seca (…)”. * 4. O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida. * 5. O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A. * 6. Com dispensa de vistos prévios, cumpre apreciar e decidir. * * II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR 7. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. 8. Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir são as determinar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito. 9. É na resolução de tais questões, por razões de precedência lógica, que se consubstancia a matéria que a este Tribunal Superior cumpre solucionar. * * III- DO MÉRITO DA INSTÂNCIA DE RECURSO * 10. As questões decidendas, como se colhe inequivocamente do ponto II) do presente aresto, traduzem-se em saber se a decisão judicial recorrida, ao julgar improcedente a presente ação, incorreu em erro de julgamento de facto e de direito. 11. Realmente, clama o Recorrente que o tecido fáctico consignado nas alíneas A) e B) dos factos não provados, por incorretamente julgado face ao teor da prova produzida nos autos, deve ser revisto e considerado como provado. 12. Mais apregoa o Recorrente, e desta feita com reporte para a julgamento de direito, que deve entender-se que são as R. e Interveniente recorridas solidariamente responsáveis pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados ao A. recorrido com substrução na sua conduta ilícita e culposa, ou quando assim não se entenda, com fundamento na responsabilidade pelo risco 13. Vejamos, sublinhando, desde já, que dois esteios argumentativos que se vêm de elencar invocados, não obstante de natureza diversa, conexionam-se, pelo que serão objeto de análise conjunta. 14. Assim, e entrando no conhecimento de tal constelação argumentativa, importa que se comece por sublinhar que a lei processual, para facultar a reapreciação da decisão matéria de facto, exige, desde logo, o cumprimento do ónus processual preconizado no artigo 640º do CPC. 15. De facto, e no que concerne à sua legal admissibilidade, ressuma com evidência do preceituado no nº. 2 do artigo 640º do CPC que, “sob pena de imediata rejeição do recurso”, deve o Recorrente “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. 16. Destaca-se, nesta problemática, o Acórdão produzido por este Tribunal Central Administrativo Norte de 04.12.2015, no processo nº. 418/12.6BEPRT, cujo teor ora parcialmente se transcreve:”(…) Como resulta do art.º 640, nºs. 1, b) e 2, a), do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar (dá-se aqui uma “ênfase redundante” nas palavras de Cardona Ferreira in Guia de Recursos em Processo Civil, 5º edição, pág. 167), os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, sendo que quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Tem por objetivo responsabilizar as partes (princípio da auto-responsabilidade das partes), vedando-lhes a impugnação a decisão da matéria de facto como uma mera manifestação de inconformismo infundado – cfr. A. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 3ª edição, 2010, Almedina, p. 159 – bem como garantir, para além do contraditório, a cooperação processual entre as partes e o Tribunal. Cfr. Ac. RL, de 26-03-2015, proc. nº 183/13.0TBPTS.L1-2 [destaque nosso]: «(…) o art. 640.º do CPC fixa o ónus de alegação a cargo do recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto. Desse ónus, consta, designadamente, a especificação obrigatória dos concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados, dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou da gravação nele realizada e da decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (art. 640.º, n.º 1, do CPC). O estabelecimento desse ónus de alegação destina-se, fundamentalmente, a proporcionar o efetivo contraditório da parte contrária e, por outro lado, a facilitar a compreensão e decisão da impugnação pela Relação, que pode modificar a decisão de facto, nos termos do disposto no art. 662.º, n.º 1, do CPC. O incumprimento de tal ónus de alegação implica, sem mais, a rejeição da impugnação da decisão relativa à matéria de facto (art. 640.º, n.º 1, do CPC).». Conforme se sumaria no Ac. deste TCAN, de 22-05-2015, proc. nº 132/10.7BEPNF [destaque nosso]: I) – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente: (i) sob pena de rejeição, especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; (ii) sob pena de imediata rejeição na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados. De igual forma no Ac. deste TCAN, de 28-02-2014, proc. nº 00048/10.7BEBRG [destaque nosso]: I. Resulta do art. 685.º-B do CPC que quando se visa impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto o recorrente deve, obrigatoriamente, especificar, sob pena de rejeição do recurso, não só os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, como os concretos meios de prova constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizado, que impunham decisão diversa sobre a matéria de facto impugnada. Igualmente no Ac. deste TCAN, de 22-10-2015, proc. nº 1369/04.3BEPRT, se lembra [destaque nosso]: «Como já salientámos em casos idênticos (v. Acórdão do TCAN, de 22.05.2015, P. 1224/06.2BEPRT), as competências dos Tribunais Centrais Administrativos em sede de intervenção na decisão da matéria de facto encontram-se reguladas, por força da remissão do artigo 140.º do CPTA, nos artigos 640.º e 662.º do CPC/2013, que acolheram um regime que, de um lado, assume a alteração da matéria de facto como função normal da 2.ª instância e, do outro, não permite recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, mas apenas admite a possibilidade de revisão de “concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente” (v. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra, 2014, 130). Neste contexto, recai sobre o recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, o ónus de especificar, por um lado, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e, por outro, os concretos meios probatórios que, no seu entender, impunham decisão diversa da recorrida, quanto a cada um dos factos que entende que deviam ter sido dados como provados ou não provados, incluindo a indicação exata das passagens da gravação, no caso de depoimentos gravados (artigo 640.º do CPC) (…)”. 17. Em reforço deste entendimento, ressalte-se o expendido no Acórdão deste T.C.A.N. de 17.01.2020 [processo n.º 141/09.9BEPNF], consultável em www.dgsi.pt: “(…) Sintetizando, à luz deste regime, seguindo a lição de Abrantes Geraldes António Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 4ª ed., 2017, pág. 155 sempre que o recurso de apelação envolva matéria de facto, terá o recorrente: a) em quaisquer circunstâncias indicar sempre os concretos factos que considere incorretamente julgados, com a enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos. O cumprimento dos referidos ónus tem, como adverte Abrantes Geraldes, a justificá-lo a enorme pressão, geradora da correspondente responsabilidade de quem, ao longo de décadas, pugnou pela modificação do regime da impugnação da decisão da matéria de facto e se ampliasse os poderes da Relação, a pretexto dos erros de julgamento que o sistema anterior não permitia corrigir; a consideração que a reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida; a ponderação de que quem não se conforma com a decisão da matéria de facto realizada pelo tribunal de 1ª instância e se dirige a um tribunal superior, que nem sequer intermediou a produção da prova, reclamando a modificação do decidido, terá de fundamentar e justificar essa sua irresignação, sendo-lhe, consequentemente, imposto uma maior exigência na impugnação da matéria de facto, mediante a observância de regras muito precisas, sem possibilidade de paliativos, sob pena de rejeição da sua pretensão e, bem assim o princípio do contraditório, habilitando a parte contrária de todos os elementos para organizar a sua defesa, em sede de contra-alegações. É que só na medida em que se conhece especificamente o que se impugna e qual a lógica de raciocínio expandido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a parte contrária a poder contrariá-lo em sede de contra-alegações. A apreciação do cumprimento das exigências legalmente prescritas em sede de impugnação da matéria de facto deve ser feita à luz de um “critério de rigor” como decorrência dos referidos princípios de autorresponsabilização, de cooperação, lealdade e boa-fé processuais e salvaguarda cabal do princípio do contraditório a que o recorrente se encontra adstrito, sob pena da impugnação da decisão da matéria de facto se transformar numa “mera manifestação de inconsequente inconformismo”(…)”. 18. Deste modo, à luz de tudo o quanto se vem de expender, haverá que se entender que a lei processual, para facultar a reapreciação da decisão matéria da facto, exige que o Tribunal Superior seja confrontado com (i) os concretos pontos que, no entender do Recorrente, se mostram como incorretamente julgados; (i.1) a indicação do meio probatório que impõe decisão diversa da recorrida; (i.2) a definição da decisão que, no entender daquele, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; e a (i.3) expressa de indicação com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso. 19. Cientes do que se vem de expor, importa agora analisar a situação sob apreciação aferindo do cumprimento do ónus processual supra sintetizados, e, mostrando-se necessário, do acerto da matéria de facto sob impugnação. 20. E, nesse domínio, dir-se-á ser percetível que o Recorrente insurge-se contra o juízo decisório firmado pelo Tribunal a quo no domínio dos factos não provados, motivando, na exigência de lei, tal insurgimento, ou seja, com definição dos meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida, que define objetivamente, e com expressa de indicação com exatidão as passagens da gravação em que se fundam o seu recurso. 21. O que serve para concluir que cumpre adequadamente o ónus de impugnação preconizado no nº. 2 do artigo 640º do C.P.C, nada obstando, por isso, à reapreciação da matéria de facto impugnada no recurso quanto àqueles concretos factos e com base nos referidos elementos probatórios. 22. Importa, por isso, aferir do acerto [ou desacerto] da matéria de facto sob impugnação. 23. Do preceituado no nº.1 do artigo 662º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, ressuma com evidência que este Tribunal Superior deve alterar a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 24. Na interpretação desta normação de lei ordinária, decidiu-se no aresto do Tribunal da Relação de Guimarães, de 02.11.2017, o seguinte: “(…) o Tribunal da Relação, assumindo-se como um verdadeiro Tribunal de Substituição, que é, está habilitado a proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, pelo que, neste âmbito, a sua atuação é praticamente idêntica à do Tribunal de 1ª Instância, apenas ficando aquém quanto a fatores de imediação e de oralidade. Na verdade, este controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode deitar por terra a livre apreciação da prova, feita pelo julgador em 1ª Instância, construída dialeticamente e na importante base da imediação e da oralidade. A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º, nº 5 do CPC) que está atribuído ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também, elementos que escapam à gravação vídeo ou áudio e, em grande medida, na valoração de um depoimento pesam elementos que só a imediação e a oralidade trazem. (...) O princípio da livre apreciação de provas situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis. E na reapreciação dos meios de prova, o Tribunal de segunda instância procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção - desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria - com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância. (...). Ao Tribunal da Relação competirá apurar da razoabilidade da convicção formada pelo julgador, face aos elementos que lhe são facultados. Porém, norteando-se pelos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e regendo-se o julgamento humano por padrões de probabilidade, nunca de certeza absoluta, o uso dos poderes de alteração da decisão sobre a matéria de facto, proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, pelo Tribunal da Relação deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados, devendo ser usado, apenas, quando seja possível, com a necessária certeza e segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Assim, só deve ser efetuada alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação quando este Tribunal, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam para direção diversa e impõem uma outra conclusão, que não aquela a que chegou o Tribunal de 1ª Instância. Na apreciação dos depoimentos, no seu valor ou na sua credibilidade, é de ter presente que a apreciação dessa prova na Relação envolve “risco de valoração” de grau mais elevado que na primeira instância, em que há imediação, concentração e oralidade, permitindo contacto direto com as testemunhas, o que não acontece neste tribunal. E os depoimentos não são só palavras; a comunicação estabelece-se também por outras formas que permitem informação decisiva para a valoração da prova produzida e apreciada segundo as regras da experiência comum e que, no entanto, se trata de elementos que são intraduzíveis numa gravação. Por estas razões, está em melhor situação o julgador de primeira instância para apreciar os depoimentos prestados uma vez que o foram perante si, pela possibilidade de apreensão de elementos não apreensíveis na gravação dos depoimentos. Em suma, na reapreciação das provas em segunda instância não se procura uma nova convicção diferente da formulada em primeira instância, mas verificar se a convicção expressa no tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que consta da gravação com os demais elementos constantes dos autos, que a decisão não corresponde a um erro de julgamento (…)”. 25. Posição que se acolheu no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 27.11.2020, tirado no processo nº. 01291/14.5BEAVR: “(…) Nesse domínio, impõe-se precisar que da conjugação do regime jurídico previsto nos arts. 637º, n.º 2, 640º, n.ºs 1 e 2, al. a), 641º, n.º 2, al. b) e 662º do CPC ex vi art. 1º do CPA, é pacífico o entendimento que perante o direito positivo processual vigente, sempre que esteja em causa a impugnação do julgamento da matéria de facto em relação a facticidade cuja prova ou não prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos ao princípio da livre apreciação, a 2.ª Instância tem de efetuar um novo julgamento, limitado à matéria de facto impugnada, procedendo à efetiva reapreciação da prova produzida, considerando os meios de prova indicados pelo apelante no recurso, assim como, ao abrigo do princípio do inquisitório, outros que entenda pertinentes, tudo da mesma forma como o faz o juiz da 1ª Instância, formando a sua convicção autónoma, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e recorrendo a presunções judiciais ou naturais, embora esteja naturalmente limitado pelos princípios da imediação e da oralidade, “devendo alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência” Abrantes Geraldes, ob. cit., págs. 273 e 274; Acs. STJ de 14/01/2012, Proc. 6823/09.3TBRG.S1; RG. de 01/06/2017, Proc. 1227/15.6T8BRGC.C1, in base de dados da DGSI. No entanto, para que ao tribunal ad quem seja consentido alterar o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância, nos termos do art. 662º, n.º 1 do CPC, não basta que a prova indicada pelo apelante, conectada com a restante prova constante dos autos, a que o tribunal ad quem, ao abrigo do princípio da oficiosidade, entenda dever socorrer-se, consinta esse julgamento de facto diverso, mas antes que o determine, isto é, que o “imponha”. Essa exigência legal fixada pelo mencionado n.º 1 do art. 662º decorre da circunstância de se manterem em vigor no atual CPC os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova. Deste modo, apesar de serem de rejeitar as teses que defendem que a modificação da decisão de matéria de facto apenas está reservada para os casos de “erro manifesto” e, bem assim aquelas que sustentam não ser permitido à 2.ª Instância contrariar o juízo formulado pela 1ª Instância relativamente a meios de prova que são objeto do princípio da livre apreciação da prova, importa ter presente que os princípios da livre apreciação da prova, da imediação, da oralidade e da concentração se mantêm vigorantes e que como decorrência dos mesmos e da consideração que o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta, não se pode aniquilar, em absoluto, a livre apreciação da prova que assiste ao juiz da 1ª Instância, sequer desconsiderar totalmente os princípios da imediação, da oralidade e da concentração da prova, que tornam percetíveis a esse julgador, que intermediou na produção da prova, determinadas realidades relevantes para a formação da sua convicção, que fogem à perceção do julgador do tribunal ad quem através da mera audição da gravação áudio dos depoimentos pessoais prestados em audiência final. Como tal, os poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, isto é, quando depois de proceder à audição efetiva da prova gravada e à análise da restante prova produzida que entenda pertinente, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência final, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direção diversa e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância. Deriva do que se vem dizendo que após a 2.ª Instância ter feito esse seu julgamento autónomo em relação à matéria de facto impugnada pela apelante, “em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso”Ana Luísa Geraldes, “Impugnação e Reapreciação Sobre a Matéria de Facto”, in “Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, vol. IV, pág. 609 (…)”. 26. Reiterando esta linha jurisprudencial, tem-se, portanto, por assente que, perante a impugnação do tecido fáctico fixado em 1ª instância, impede sobre o Tribunal Superior a realização de um novo julgamento, encontrando-se a alteração do tecido fáctico fixado em 1ª instância apenas reservada para as situações em que a prova produzida imponha decisão diversa. 27. Realmente, inexistindo uma convicção inevitável quanto à prova produzida, o Tribunal Superior terá que conceder na prevalência da decisão proferida pela 1ª Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova. 28. Munidos destes considerandos de enquadramento, e volvendo ao caso concreto, recorde-se que o Recorrente pugna pela alteração do probatório coligido no sentido dos “factos não provados” passarem a integrar a “materialidade assente”. 29. Realmente, o Recorrente briga pela aquisição processual do seguinte tecido fáctico [julgado não provado]: “(…) A. No decorrer das obras de construção de uma estrada alcatroada de acesso da EN ...22 a Barragem do ..., e em virtude das mesmas, a ... procedeu a secagem de uma nascente de agua existente no prédio identificado no ponto 1 do probatório, na sua parte poente; B. O prédio do autor, antes das obras realizadas pela ..., era um prédio de regadio e, em virtude de ficar privado do abastecimento de agua proveniente da referida nascente, passou a ser um prédio de sequeiro (…)” 30. Estriba tal pretensão no entendimento de que “(…) Tal prova resulta, quer de acordo das partes (factos assentes), quer ainda da conjugação dos demais meios de prova produzidos nos autos, nomeadamente: - dos documentos juntos pelo A. com os seus articulados - P.I. (9 documentos), entre os quais a descrição predial do prédio rústico sito em ..., sob o no...78 a favor do A., o relatório de avaliação do aludido prédio rústico, de onde consta a desvalorização que o mesmo prédio sofreu, em virtude de ser de regadio e ter passado a ser de sequeiro, “tendo sido afetada a sua rega pelas obras realizadas com a estrada”, e troca de comunicações e missivas entre as partes, e dos vários documentos juntos pelas R. e Interveniente Principal aos autos com os seus articulados, nomeadamente os docs. ... a ...9 (fotografias) juntos pela R. EMP01... em sede de contestação; - parte do relatório pericial, acompanhado dos esclarecimentos prestados pelo Sr. perito em sede de audiência de discussão e julgamento (perito este que não efetuou quaisquer medições no prédio rústico em causa), conforme infra se concretizará; - dos depoimentos da testemunha do A., BB, jornaleiro agrícola, arrolado pelo A., e da testemunha CC, engenheiro topográfico, arrolada pelos R. EMP01..., S.A. (…)”. 31. Adiante-se, desde, já, que os termos em que o Recorrente desenvolve a sua argumentação são incapazes de fulminar a sentença recorrida com o imputado erro de julgamento de facto. 32. De facto, como supra se aludiu, a alteração do tecido fáctico fixado em 1ª instância encontra-se exclusivamente reservada para as situações em que a prova produzida imponha decisão diversa. 33. E isso, no caso das hipóteses equacionadas no presente recurso, isso, claramente, não sucede. 34. De facto, analisados os elementos documentais trazidos a juízo pelo Autor, aqui Recorrente, não vemos que dos mesmos resultem factos diversos daqueles supra indicados ou que se deva fazer qualquer alteração corretiva ao probatório. 35. Efetivamente, os documentos juntos com o libelo inicial sob os nº.s 1 a 9 em momento algum são capazes de aportar para os autos a certeza apodítica de que as obras levadas a cabo pelas Rés produziram a secagem de uma nascente/mina existente no prédio identificado no ponto 1) do probatório. 36. Idêntica asserção é atingível com reporte à demais prova produzida nos autos. 37. De facto, se é certo que as testemunhas BB e CC prestaram depoimentos a afirmar que, depois das obras levadas a cabo pelas Rés, a mina/nascente que dava água para o depósito do Autor, deixou de o fazer, também não é menos certo que o Sr. Perito nomeado nos autos, fez atravessar no relatório pericial produzido nos autos, de entre outras, as afirmações de que (i) “(…) aquando da recente visita ao local não avistou outras fontes de abastecimento de água alternativas a essa nascente (…)”, e que (ii) “À data da visita, o depósito encontrava-se com água (…)” [cfr. ponto 6) e 8)], o que foi, aliás, corroborado pelo depoimento prestado pela testemunha a testemunha DD, que asseverou que viu água a correr pelas manilhas implementadas na nascente/mina que servia água para o depósito do Autor. 38. O que nos transporta para a existência de duas posições divergentes. 39. De facto, embora seja de admitir a possibilidade de secagem da nascente/mina em razão das obras levadas a cabo pelas Rés, também não é de afastar a realidade contrária. 40. Nestas situações de dúvida, deve prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova. 41. Assim também o entendeu este T.C.A.N., no aresto de 18.03.2016, tirado no processo nº. 02837/09.6BEPRT: “(…) Sendo livre a apreciação da prova pelo julgador de 1ª instância - v.g., quanto à prova testemunhal (artigo 396.º do CC), prova por inspeção (artigo 391.º do CC), prova pericial (artigo 389.º do CC) - e construída dialeticamente na base dos princípios da imediação e da oralidade, na reapreciação da decisão de facto a efetuar pela 2ª instância é necessário à sua modificação que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente e em caso de dúvida, v.g. face a depoimentos contraditórios entre si ou à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos referidos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova (…)”. 42. Por conseguinte, em consonância com a lógica que se vem supra de expor, falece inteiramente o primeiro fundamento do recurso em análise. 43. Ponderado o acabado de julgar e o que demais se mostra fixado na decisão judicial recorrida temos, então, como assente o seguinte quadro factual: “(…) 1. O autor é legítimo possuidor e proprietário do prédio rústico sito em Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz respectiva da freguesia ... sob o artigo ...21, e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...78, com inscrição da aquisição a seu favor registada pela Apresentação ... de 16 de agosto de 1999 (cfr. documento n° ... junto com a petição inicial); 2. O referido prédio é ocupado por olival tradicional, com algumas árvores de fruto dispersas, designadamente, figueiras, nespereiras e amendoeiras (cfr. documento n° ... junto com a petição inicial; relatório pericial a fls. 596-618; facto não controvertido); 3. Do prédio identificado no ponto 1 foram desanexadas duas parcelas (parcela n° ...4), com as áreas de 601,60 m2 e ...20 m2, respectivamente, em 2009 e em 2011, por expropriação por utilidade pública, que integram o domínio público do Estado, pela ré EMP01..., com vista à implantação do Aproveitamento Hidroeléctrico do ... (cfr. documento n° ... junto com a petição inicial e documentos n° ... a ... juntos com a contestação da EMP01...); 4. No âmbito da expropriação da parcela n° ...4 do terreno do autor, com a área de 601,60m2, foi elaborado Relatório de Vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, em 30/04/2009, do qual consta, entre o mais, o seguinte (cfr. documento n° ... junto com a contestação da EMP01...): "(...) 4.3 Benfeitorias A parcela está já ocupada pela construção da estrada. Nas parcelas sobrantes existem como benfeitorias dominantes, arvoredo de pequena dimensão, plantação de oliveiras e ainda um poço de rega. De igual modo as parcelas restantes se encontram delimitada por muros de vedação de granito em pedra solta em estado de manutenção regular face à sua natureza rústica. (.) 8. Existem na parcela infraestruturas com valor económico para a restante propriedade? Resposta: Prejudicado pelas respostas anteriores salvo na parte tocante ao poço de água à qual se responde afirmativamente. (...)"; 5. No âmbito da expropriação da parcela n° ...4 referida no ponto antecedente, em 25/09/2009 foi proferido Acórdão de Arbitragem, do qual consta, entre o mais, o seguinte (cfr. documento n° ... junto com a contestação da ré EMP01...): “(…) Embora o prédio esteja descrito como florestal na vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, a verdade, conforme observação efetuada no local, é que se trata de um olival e como tal deve ser avaliado. Relativamente a benfeitorias, está descrito um poço como incluído na parte não expropriada; por observação local, constatou-se que ele está incluído na parcela expropriada, pelo que deverá ser mantido pela entidade expropriante, capeando-o de novo. (.) 3.4 - Valor a indemnizar 818,18 € + 158,17 € + 816,00 € = 1 792,35 € São: Mil, setecentos e noventa e dois euros e trinta e cinco cêntimos. Nota: Caso o poço não seja mantido, deverá ser considerado o valor indemnizatório de 1200,00 €. (...)”; 6. O prédio rústico identificado no ponto 1 tem actualmente a área aproximada de 24.000 m2, da qual a área aproximada de 20.000 m2 se destina a área de cultivo com olival (cfr. relatório pericial a fls. 596-618); 7. Em 28/06/2008 foi constituído pelas sociedades EMP03..., S.A. e EMP04..., S.A., o agrupamento complementar de empresas denominado EMP02... E EMP04..., tendo por objecto: “melhorar as condições de exercício e o resultado da actividade económica das Agrupadas, através da realização, em conjunto, de todos os actos, materiais e jurídicos, necessários à execução da empreitada geral de construção do aproveitamento hidroeléctrico do ..., que lhe for adjudicada peia EMP01..., S.A.” (cfr. documento de fls. 163-184); 8. No decorrer de trabalhos de execução de contrato de empreitada celebrado com a EMP01..., a ... procedeu a obras no prédio do autor, nomeadamente à construção de uma estrada alcatroada de acesso da EN ...22 à Barragem do ... (cfr. documentos n° ... a ... juntos com a petição inicial; documento n° ... junto com a contestação da EMP01...; facto não controvertido); 9. No prédio do autor existe uma nascente de água, que é a única fonte de abastecimento de água do indicado prédio (cfr. relatório pericial a fls. 596-618); 10. Antes do início das obras realizadas para implementação do Aproveitamento Hidroeléctrico do ..., a água da mina/nascente existente no prédio do autor era conduzida até um poço e depois conduzida por um tubo do mesmo poço até um tanque, existente noutro local do prédio do autor; 11. Com vista a manter o sistema que permitisse a condução de águas da nascente existente no prédio do autor até ao tanque aí existente, a ré EMP01... procedeu à construção de uma canalização em manilhas de betão, realizada parcialmente sob a estrada de acesso da barragem à EN ...22, e à construção de um depósito de água executado em betão armado, quase totalmente enterrado, efetuando-se a ligação do poço ao tanque através do tubo pré-existente (cfr. relatório pericial a fls. 596-618); 12. Os trabalhos indicados no ponto antecedente ocorreram entre 13/03/2010 e 09/11/2010, tendo sido realizados pelo consórcio contratado para a empreitada do aproveitamento hidroeléctrico, ... (cfr. documentos n° ...0 a ...8 juntos com a contestação da EMP01...); 13. Entre o autor, a ré EMP01... e a ... foram realizadas várias reuniões no local dos trabalhos, tendo o autor dado indicações e feito solicitações relacionadas com o sentido dos trabalhos (cfr. documentos n° ...0 a ...2 juntos com a contestação da EMP01...); 14. Em 19/08/2011 foi outorgada escritura pública no Cartório Notarial ..., em ..., entre o autor a e ré EMP01..., pela qual foi titulada a expropriação amigável de uma parcela de terreno com a área de 620 m2, a destacar do prédio do autor, sendo acordado o valor indemnizatório de 5.255,06 €, do qual o autor deu quitação (cfr. documento n° ... junto com a contestação da EMP01...); 15. Em 26/10/2011, o autor remeteu à ré EMP01... missiva do seguinte teor (cfr. documento n° ...9 junto com a contestação da EMP01...): “Venho por este meio contestar os trabalhos executados na recuperação da mina de água existente na parcela n° ...4. Como é do conhecimento geral, eu sempre manifestei o desejo de guardar esta nascente de água a funcionar, sempre disse aos Senhores Engenheiros, responsáveis pelos trabalhos, que queria preservar a nascente de água. (...) Apercebo-me hoje que esta nascente de água era tão abundante e hoje está sem água (a água existente é da chuva). Quero que se faça novamente trabalhos para recuperação da mesma, e peço uma reunião no local para determinar qual a solução adequada a esta situação. (...)”; 16. Posteriormente, foi ainda trocada alguma correspondência entre o autor e a ré EMP01..., e realizada uma reunião, em 20/04/2012, mas sem qualquer resultado concreto (cfr. documentos n° ...0 a ...2 juntos com a contestação da EMP01...); 17. A densidade de oliveiras existentes no prédio do autor é de cerca de 180 oliveiras/ha (cfr. relatório pericial a fls. 596-618); 18. O valor do prédio do autor com cultura de regadio é de 32.400,00 € (cfr. relatório pericial a fls. 632-648); 19. O valor do prédio do autor com cultura de sequeiro é de 22.680,00 € (cfr. relatório pericial a fls. 632-648) (…)”. 44. Assente a realidade que antecede, vejamos agora se assiste razão ao Recorrente quanto ao invocado erro de julgamento de direito. 45. Realmente, defende o Recorrente que deve entender-se que são as R. e Interveniente recorridas solidariamente responsáveis pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados ao A. recorrido com substrução na sua conduta ilícita e culposa, ou quando assim não se entenda, com fundamento na responsabilidade pelo risco. 46. Mas sem qualquer amparo de razão. 47. Com efeito, por intermédio da presente ação, pretende o Autor que seja a Ré condenada a pagar o valor peticionado nos autos. 48. Estriba a sua pretensão jurisdicional, brevitatis causae, no direito de indemnização emergente da desvalorização do seu imóvel, cuja ocorrência imputa à realização de obras de construção por parte da Ré que causaram a secagem da nascente de água que existia no prédio do autor. 49. No quadro que se vem de transcrever, resulta cristalino que, para que procedesse a pretensão do Autor, era necessário demonstrar-se, desde logo, que (i) tais obras produziram a secagem da nascente de água que existia no prédio do Autor e (ii) ainda que a desvalorização do prédio do Autor ficou a dever-se a tais circunstâncias. 50. Todavia, conforme emerge grandemente do ante exposto, a A. fracassou na demonstração de tais realidades. 51. Assim sendo, e considerando que àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado [art.º 342º, n.º 1 do Código Civil], não resta outra alternativa que não a de concluir, sem necessidade mais discussão, que não está evidenciada nos autos a tese da A. no plano do requisito da ilicitude e da culpa. 52. E não é possível convocar, para o mesmo efeito, o regime da responsabilidade pelo risco, pois que a aplicabilidade deste está dependente da demonstração da existência de prejuízos anormais emergentes do exercício de atividades perigosas. 53. No caso presente, independentemente da eventual qualificação das obras levadas a cabo pela Ré como atividade perigosa – o que não se concede - a verdade é que não se demonstrou sequer a existência de qualquer prejuízos, ademais e especialmente, de natureza anormal, com nexo ligante à obras levadas a cabo pela Ré. 54. Logo, o Réu não pode ser condenado ao abrigo do regime da responsabilidade pelo risco, na medida em que faltam os pressupostos apontados, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão em relação à demonstração da tese do Recorrente no domínio do erro de julgamento em análise. 55. Concludentemente, improcedem todas as conclusões de recurso. 56. Por tudo isto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida. 57. Ao que se provirá no dispositivo. * * V – DISPOSITIVO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso e manter a sentença recorrida. Custas do recurso pelo Recorrente. Registe e Notifique-se. * * Porto, 21 de abril de 2023, Ricardo de Oliveira e Sousa Rogério Martins Luís Migueis Garcia |