Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00656/09.9BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/23/2011
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Catarina Alexandra Amaral Azevedo Almeida e Sousa
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
REJEIÇÃO LIMINAR – 209, Nº1, AL. B) DO CPPT
NÃO INVOCAÇÃO DE FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO
CONVOLAÇÃO
TEMPESTIVIDADE
COMPATIBILIDADE DO PEDIDO
Sumário:I - É o processo de impugnação judicial, e não o de oposição à execução fiscal, o adequado para reagir contra a ilegalidade da liquidação de IRC subjacente à dívida exequenda, quando se pretende discutir o erro na determinação do lucro tributável efectuada no âmbito do regime simplificado.
II - Havendo erro na forma de processo, haverá que ordenar a convolação do meio processual inadequado em meio processual adequado quando a tal não obste, como no caso dos autos, a intempestividade da petição de oposição para ser apreciada como impugnação judicial.
III – Inexiste incompatibilidade do pedido formulado na p.i de oposição – extinção da execução fiscal - com a impugnação judicial se, dos termos em que a petição de oposição se mostra formulada, se pode retirar, com segurança, que se pretendia a eliminação jurídica do acto de liquidação subjacente à dívida exequenda.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:C..., Lda
Recorrido 1:Fazenda Pública
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte
1- RELATÓRIO
C… Lda, inconformada com o despacho do TAF de Braga, datado de 5 de Maio de 2009, que rejeitou liminarmente, ao abrigo do artigo 209º, nº1, alínea b) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a oposição à execução fiscal deduzida contra o processo nº 3476200901006991, instaurado para cobrança coerciva de dívida relativa ao IRC do exercício de 2005, no montante de € 4.614,18 e acrescido, dele veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões:
“1ª Os fundamentos da oposição encontram enquadramento jurídico no artigo 204º nº 1 alínea h) do C.P.P.T.: “Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação”, pois, o que está em causa é saber se o Recorrente aderiu ou não ao regime geral de tributação em sede de IRC.
2ª Como decorre da petição, a oponente coloca claramente em foco a inexigibilidade da alegada dívida tributária.
3ª Tem sido jurisprudência pacífica que sendo a dívida inexigível tal facto constitui fundamento de oposição à execução, enquadrável no artigo 204º do CPPT (cfr. entre muitos, os acórdãos do STA n°s. 12 133, de 6.02.91, 20 342, de 22.05.96, 20 783, de 23.10.96, 20 692, de 27.11.96, 18 198, de 24.09.97 e 21 402, de 10.12.97, todos prolatados por unanimidade).
4ª O presente processo foi autuado no Tribunal a quo como processo de oposição, mas o oponente fundamentou a petição invocando fundamentos que se enquadram também no processo de impugnação judicial, nos termos do artigo 99º do CPPT.
5ª A ilegalidade da liquidação só pode ser apreciada em sede de oposição nos termos da alínea i) do artigo 204º do CPPT, ou seja, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.
6ª A presente oposição à execução fiscal foi instaurada em 23 de Fevereiro de 2009 e o Recorrente foi notificado da liquidação de IRC do ano de 2005 tendo por data limite de pagamento voluntário o dia 28 de Janeiro de 2009 (Doc. 1 – notificação).
7ª Nos termos do disposto no artigo 102º do CPPT, o prazo é de 90 dias para deduzir impugnação judicial, pelo que o seu termo era no dia 28 de Abril de 2009; a presente oposição deu entrada em 3 de Abril de 2009; logo, dentro do prazo de que dispunha o ora Recorrente para impugnar judicialmente, pelo que é permitida a sua convolação.
8ª Decorre do art° 98 nº 4 CPPT que a convolação é legalmente admissível se o pedido se adequar à forma processual correcta e se a petição contiver a descrição dos factos necessários à eventual procedência do pedido na forma processual correcta, desde que não esteja ultrapassado o prazo legal permitido para essa forma de processo, pelo que o juiz só estará desonerado de ordenar a correcção da forma do processo quando ela se mostre de todo inviável.
9ª O erro na forma de processo é de conhecimento até ao trânsito em julgado da decisão final e, nesse âmbito, o Tribunal deve operar oficiosamente, sem necessidade de qualquer acção ou requerimento dos interessados, de harmonia com os termos dos artigos 202.º e 206.º, n.º 2 do Código de Processo Civil – compêndio subsidiariamente aplicável em processo judicial tributário, por força da alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
10ª Em princípio, não existem obstáculos processuais insuperáveis a que o processo de oposição à execução fiscal possa ser conformado, convertido ou convolado em processo de impugnação judicial da legalidade da liquidação que nessa execução fiscal se cobra coercivamente.
11ª Sendo certo que o pedido de anulação da liquidação tributária pode ser expresso na forma de impugnação judicial, para que o processo, iniciado na forma de oposição à execução fiscal, possa ser convertido em impugnação judicial, ponto é que, no caso concreto, ocorram todos os requisitos legais do processo de impugnação judicial, desde logo, a tempestividade da respectiva petição inicial, a necessidade e o interesse em agir do contribuinte, e a adequação e a conformidade da causa de pedir ao pedido próprio da forma processual de impugnação judicial, que é o de anulação da liquidação tributária – conforme é jurisprudência corrente do Supremo Tribunal Administrativo que vem a ser dito nos acórdãos de 7-1-2009, e de 21-1-2009, proferidos nos recursos n.º 887-08 e n.º 832- 08, pelo que, atenta esta possibilidade deveria ter sido decidida a convolação da presente oposição em impugnação judicial.
Termos em que o presente recurso deve ser julgado provado e procedente e, em consequência, admitida a presente oposição ou, subsidiariamente, ser decidida a convolação da presente oposição em impugnação judicial, com o que se fará JUSTIÇA”.
Com as alegações de recurso foi junto um documento, concretamente a nota de liquidação nº 2008 8310039154, da qual consta a respectiva data limite do pagamento.
Não foram produzidas contra-alegações.
Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Magistrado do Ministério Público pronunciou-se, em conclusão, nos seguintes termos: “Pelo exposto, somos de parecer que procedem as conclusões 4ª e seguintes das alegações, devendo ser revogada a douta sentença recorrida e remetidos os autos ao Tribunal recorrido para efeitos de aí se proceder à convolação da Oposição em Impugnação”.
Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
Questões a decidir:
Refira-se, antes de mais, que são as conclusões das alegações do recurso que, como é sabido, definem o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração.
Assim, as questões sob recurso, são, pela ordem indicada pela Recorrente, as seguintes:
- Se, contrariamente ao decidido no despacho recorrido, foi invocado fundamento de oposição à execução fiscal, em concreto o previsto na alínea h) do nº1 do artigo 204º do CPPT - Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação (conclusões 1 a 3);
- Em caso de erro na forma do processo, aferir da possibilidade de convolação da petição de oposição em petição de impugnação judicial (conclusões 4 e ss.).
2 - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Matéria de facto
O despacho recorrido, embora sem proceder à sua especificação separada, considerou provada a seguinte a matéria de facto:
1. C…Lda deduziu oposição à execução fiscal com fundamento na ilegalidade da liquidação subjacente à dívida exequenda, em concreto por alegado erro de enquadramento da empresa no regime simplificado, quando a empresa havia optado pelo regime geral de tributação em sede de IRC.
2. O presente processo foi autuado no TAF de Braga como processo de oposição.
3. A dívida exequenda respeita a IRC do exercício de 2005.
Ao abrigo do disposto no artigo 712º do CPC, e dada a sua relevância para a decisão da causa, aditamos ao probatório a seguinte matéria de facto:
4. A liquidação de IRC nº 8310039154, relativa ao IRC do exercício de 2005, no montante de € 4.614,18, tinha como data limite do pagamento o dia 28/01/09 - cfr. documento de fls. 73 dos autos;
5. A liquidação de IRC nº 8310039154 está subjacente à dívida exequenda exigida na execução fiscal nº 3476200901006991, a que a oposição respeita – cfr. fls. 2 da certidão do processo de execução fiscal junta aos autos;
6. A p.i de oposição deu entrada no Serviço de Finanças de Guimarães 2, por via electrónica, em 1/4/09 - cfr. fls. 2 a 4 dos autos de oposição.
2.2. O direito
Estabilizada a matéria de facto provada, nos moldes expostos, a primeira questão a resolver prende-se com o julgamento efectivado na 1.ª instância quando aí se entendeu que, face ao teor da p.i, não vinham ali invocados nenhuns dos fundamentos elencados no artigo 204º, nº 1 do CPPT. Concretamente, importa apreciar e decidir se, como defende a Recorrente, na p.i, foi invocado o fundamento de oposição previsto na alínea h) do nº1 do artigo 204º do CPPT, a saber, Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.
Vejamos.
Como se sabe, a enumeração dos fundamentos de oposição à execução fiscal é taxativa, como resulta do emprego da expressão “só” no corpo do nº1 do artigo 204º do CPPT – “A oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos”.
Na alínea h) do nº1 do artigo 204º do CPPT prevê-se que oposição possa ter como fundamento a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação. Trata-se, aqui, de situações “em que seja a própria lei que não prevê meio de impugnação contenciosa e não de casos em que a lei a preveja, mas ela não tenha sido posta à disposição do sujeito passivo, por ter sido omitida a necessária notificação”vide, J. Lopes de Sousa, CPPT, Anotado e Comentado, Vol. III, 6ª Edição, 2011, Áreas Editora, pág. 495.
Um exemplo de situações em que a lei não assegura meios de impugnação dos actos de liquidação, é, em regra, o caso das contribuições para a Segurança Social, já que a lei permite a extracção de certidões de dívida face à constatação da omissão de um pagamento, sem necessidade de um acto tributário prévio a definir a obrigação em causa.
Porém, em geral, “liquidado um tributo, é feita a notificação, podendo o sujeito passivo impugnar a liquidação, por via graciosa ou contenciosa (reclamação graciosa ou impugnação judicial, em conformidade com o preceituado nos arts. 70º, 99º e 102º do CPPT)” vide obra e pág. citada.
Assim sendo, e permitindo a lei que o destinatário de um acto tributário de liquidação conteste a sua legalidade pelos meios e nos prazos previstos, não é permitido (com excepção do caso previsto na al. a) do nº1 do artigo 204º do CPPT) o uso da oposição à execução fiscal para contestar a legalidade de tal acto. Com efeito, a oposição à execução fiscal não se apresenta como uma segunda oportunidade para discutir a legalidade da liquidação.
Ora, retomando o caso concreto, temos que a dívida exequenda tem subjacente a liquidação de IRC do exercício de 2005, a que corresponde a nota de liquidação nº 8310039154, cujo prazo de pagamento voluntário foi fixado em 28/01/09. Como reconhece a Recorrente (cfr. conclusão 6), tal acto tributário de liquidação foi-lhe notificado.
Sem qualquer margem para dúvidas, o acto tributário em causa era passível de reclamação graciosa e de impugnação judicial, nos termos previstos nos artigos 70º, 99º e 102º do CPPT.
Portanto, não colhem as conclusões da Recorrente quando pretende que fosse discutida, em sede de oposição, a legalidade da liquidação da dívida exequenda, por a lei não assegurar meio judicial de impugnação contra o acto de liquidação.
Importa ter presente que, como bem sintetiza o despacho recorrido, a Recorrente, na p.i de oposição, alegou “que a dívida constante do referido processo executivo foi originada por uma liquidação oficiosa resultante de erróneo enquadramento no regime simplificado de tributação, quando a empresa tinha feito a opção pelo regime geral. Que tal comportamento viola o disposto no artº 2, 13º e nº 2 do 107º da CRP”.
Ora, destes argumentos não se vislumbra como pode o Recorrente pretender defender a inexigibilidade da dívida exequenda, nem, como ficou dito, o seu enquadramento na referida alínea h), do nº1 do artigo 204º do CPPT.
Como bem apontou o despacho recorrido, o que o oponente pretendeu foi, unicamente, discutir a legalidade da liquidação de IRC subjacente à execução fiscal, sem que para tal fundamentasse a sua pretensão em qualquer dos fundamentos de oposição, tal como constam das alíneas a) a i) do artigo 204º do CPPT.
Portanto e concluindo, a Recorrente carece de razão quando defende que a p.i de oposição assentava em fundamento legalmente admissível de oposição, em concreto na al. h) do nº 1 do artigo 204º do CPPT. Com efeito, não só a argumentação expendida na p.i não é reconduzível à referida al. h), como não encontra acolhimento em qualquer das alíneas que compõem o elenco taxativo de fundamentos de oposição.
Improcedem, pois, as conclusões 1 a 3 do presente recurso jurisdicional.
Prosseguindo a nossa análise, importa ter presente que o despacho recorrido, perante a não invocação de qualquer fundamento de oposição, lançou mão do disposto no artigo 209º, nº1, aliena b) do CPPT e, com tal fundamento, rejeitou liminarmente oposição.
Com efeito, dispõe tal preceito legal que:
Rejeição liminar da oposição

1 - Recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição por um dos seguintes fundamentos:

a) (…)

b) Não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no n.º 1 do artigo 204.º;

c) (…)

2 – (…)

Portanto, em regra, nos casos em que tenha sido deduzida oposição à execução fiscal e não tenha sido invocado um dos fundamentos enquadráveis no artigo 204º, nº1 do CPPT, deve o juiz rejeitar liminarmente a oposição, de acordo com a citada alínea b) do nº1 do artigo 209º do CPPT.
Dizemos em regra porque se a petição for susceptível de aproveitamento para outro meio processual deve, neste caso, efectuar-se a convolação da petição em causa, determinando-se que se siga a forma processual adequada, como resulta do disposto no artigo 97º, nº3 da LGT - “3. Ordenar-se-á a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei”- e, bem assim, do nº 4 do artigo 98º do CPPT “4 - Em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei”.
No caso sub judice, tendo presente que apenas estava em discussão a ilegalidade da liquidação subjacente à dívida exequenda (ilegalidade esta, sublinhe-se, não enquadrável em qualquer das alíneas do nº1 do artigo 204º do CPPT), podia a petição de oposição ser convolada em petição de impugnação judicial da liquidação, se a tal não se opusessem razões de (in)tempestividade ou de incompatibilidade do pedido formulado na p.i de oposição com a impugnação judicial.
Ora, como decorre dos factos provados, a oposição deu entrada no Serviço de Finanças em 01/04/09. Por seu turno, a data limite do pagamento voluntário da liquidação nº 8310039154 (correspondente à dívida exequenda) foi fixada em 28/01/09.
Assim, considerando o disposto no artigo 102º, nº1, al. a) do CPPT, a impugnação judicial teria que ser apresentada no prazo de 90 dias a contar do termo do prazo para pagamento voluntário da liquidação. Quer isto dizer que a apresentação da impugnação judicial contra a liquidação nº 8310039154 tinha como data limite o dia 28/04/09.
Ora, tendo a oposição sido apresentada em 01/04/09, é claro que está assegurada a tempestividade da impugnação judicial, pelo que a mesma não é obstáculo à convolação.
Quanto à conformidade do pedido formulado na p.i de oposição – “Termos em que a oposição deve ser julgada provada e procedente e, consequência, declarada extinta a execução” - com o objecto da impugnação, poder-se-iam suscitar dúvidas na medida em que tal pedido não se coaduna com a natureza anulatória da impugnação judicial.
No entanto, como sublinha a este propósito J. Lopes de Sousa, na obra citada, a págs. 557, “não deverá utilizar-se excessivo rigor jurídico, mas procurar detectar a intenção real do oponente, pois não se exige a adopção de fórmulas sacramentais.
(…)
Por outro lado, se são invocados fundamentos de impugnação judicial, designadamente a imputação de vícios ao acto de liquidação, poderá entrever-se, subjacente ao pedido de extinção da execução, um pedido implícito de eliminação jurídica desse acto, que é adequado ao processo de impugnação”.
No caso, da leitura da p.i de oposição, é patente que o oponente, ora Recorrente, pretende questionar a legalidade da liquidação de IRC de 2005 e, com isso, a sua eliminação jurídica. Com efeito, a Recorrente não aceita que, com respeito ao exercício de 2005, a determinação do lucro tributável tenha sido efectuada no âmbito do regime simplificado.
Daquilo que ficou dito, podemos já encaminhar o nosso raciocínio para a conclusão: a petição de oposição, na medida em que questiona a legalidade da liquidação de IRC subjacente à dívida exequenda (e porque, no caso, não assenta em qualquer dos fundamentos previstos no artigo 204º, nº 1 do CPPT) deve ser convolada em petição de impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRC nº 8310039154, mostrando-se a mesma tempestiva e a tal não obstando a formulação do pedido de extinção da execução. Procedem, pois, as conclusões 4 e ss das alegações de recurso.
3 - CONCLUSÃO
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCAN em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar o despacho recorrido e, em consequência, convolar o processo de oposição à execução fiscal em processo de impugnação judicial, devendo, nessa medida, o despacho recorrido ser substituído por outro que admita a petição inicial apresentada em juízo, se a tal nada mais obstar.
Sem custas.
Porto, 23 de Novembro de 2011
Ass. Catarina Alexandra Amaral Azevedo Almeida e Sousa
Ass. Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (Vencido quanto à convolação, por entender que o pedido formulado não o comportava.)
Ass. Irene Isabel Gomes das Neves