Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00921/09.5BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/13/2014
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Pedro Nuno Pinto Vergueiro
Descritores:OPOSIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. NOTIFICAÇÃO POSTAL. CARTA REGISTADA.
FORMALIDADE AD PROBATIONEM. ÓNUS DA PROVA.
REGISTO INFORMÁTICO. PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO. DÉFICE INSTRUTÓRIO.
Sumário:I) A sentença é nula quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer” e, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado
II) É a administração tributária que tem o ónus de demonstrar que efectuou a notificação de forma correcta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais.
III) O «recibo de aceitação» e o «recibo de entrega» da carta registada pelos serviços postais, previstos nos n°s 2 e 4 do artigo 28° do Regulamento do Serviço Público de Correios são documentos idóneos para provar que a carta foi registada, remetida e colocada ao alcance do destinatário.
IV) - Trata-se, porém, de uma formalidade simplesmente probatória ou «ad probationem», cuja falta pode ser substituída por outros meios de prova.
V) - O registo informático dos mesmos dados de facto existente em entidades diferentes, o emissor (Administração Tributária) e o distribuidor da carta (CTT), é uma circunstância concreta que, num sistema de livre apreciação das provas, ainda que limitado pelo principio da persuasão racional, justifica suficientemente que se dê como provado que o registo foi efectivamente realizado.
VI) Com este pano de fundo, tal discussão apenas pode ter sentido útil na presença de tais elementos, de modo que, se o presente processo não exibe qualquer matéria relacionada com o site dos CTT, mas constam dos autos todo o conjunto de elementos vertidos nas informações da AT, sendo ponto assente que as liquidações foram remetidas para a morada da devedora originária através dos registos apontados, constando também agora dos autos cópia das guias de expedição de Registos, o que significa que tem de entender-se que a matéria relacionada com a sorte dos registos postais descritos nos autos e bem assim a correspondência entre as liquidações descritas e os correspondentes registos não está suficientemente esclarecida quer em relação ao alcance que a decisão recorrida lhe confere quer no que diz respeito à pertinência da crítica formulada pela Recorrente neste âmbito.
VII) Nestas condições, cabe concluir encontrar-se o julgamento da matéria de facto, inscrito na sentença, inquinado por défice instrutório, porquanto existe a possibilidade séria de a produção da prova em falta implicar o estabelecimento de outro, sobretudo, mais alargado cenário factual, capaz de, pela sua amplitude, esclarecer melhor todos os acontecimentos, com repercussão no sentido da decisão do mérito da causa e no âmbito dos poderes consignados nos art. 13º do CPPT e 99º da LGT competia ao Juiz realizar as diligências para apuramento da situação concreta e só após isso conhecer da oposição. Não o tendo feito, verifica-se insuficiência de instrução determinante de anulação da decisão tal como se prevê no art. 712 do CPC (actual art. 662º).*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Fazenda Pública
Recorrido 1:A...
Votação:Maioria
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 24-09-2012, que julgou procedente a pretensão deduzida por A...na presente instância de OPOSIÇÃO com referência à execução originariamente instaurada contra a sociedade “A..., Indústria e Comércio de Jóias, Lda.”, e contra si revertida, por dívidas de IRC e IVA do ano de 2002.

Formulou as respectivas alegações (cfr. fls. 161-184 ), nas quais enuncia as seguintes conclusões:
“(…)
A. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou procedente a oposição deduzida por A...contra a reversão efectuada pelo Serviço de Finanças de Estarreja no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0086200601010336 e apensos, por dívidas provenientes de IRC do ano de 2002 e IVA dos 2.º, 3.º e 4.º trimestres do ano de 2002, instaurados originariamente contra A... INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE JÓIAS, L.DA.
B. A sentença sob recurso julgou a oposição procedente, por provada, determinando a extinção da execução fiscal, com a consequente condenação da Fazenda Pública no pagamento das custas processuais, por concluir que ocorreu falta de notificação da liquidação ao devedor originário no prazo de caducidade.
C. Ressalvado o devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o que desta forma foi decidido, senão vejamos:
D. No segmento da sentença “MOTIVAÇÃO”, a Mm.ª Juíza a quo menciona que “Os factos considerados não provados resultaram da circunstância do Tribunal não ter admitido como o meio de prova adequado “prints” executados pela própria Autoridade Tributária Aduaneira, e constantes a fls 101 a 102 dos autos, extraídos de sistema informático interno, onde consta um resumo das alegadas liquidações e respectivas datas de notificação ao devedor originário “A... Indústria e Comércio de Jóias, Lda”, sem, todavia, juntar as respectivas liquidações e sem juntar a prova das respectivas notificações, que face ao valor da dívida tributária (€7.869,17) poderia ter sido por”
E. Donde se extrai a manifesta deficiência da sentença no que concerne à matéria de facto dada como não provada, dado que não se consegue perceber o sentido da oração que está incompleta, pelo que se impõe a sua rectificação.
F. Sem prescindir, nada se dá como provado ou não provado quanto à notificação da liquidação de IRC do ano de 2002, sendo que no segmento da decisão da sentença já faz a aplicação de direito a tais factos, como resulta da seguinte transcrição parcial da sentença “Não foi provado pela Administração Fiscal, como lhe competia, que notificou o devedor originário das liquidações de IRC e IVA, aqui objecto de litígio (Factos Não Provados 1., 2. e 3.), por força do artigo 74.º da LGT e artigo 342.º do CC.” (negrito nosso), o que, salvo melhor entendimento, conduz à nulidade de sentença por omissão de pronúncia, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º e do n.º 2 do artigo 660.º, ambos do CPC ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT.
G. Noutra vertente, e salvo melhor opinião, ocorreu errada valoração da prova apresentada, no que concerne à notificação da devedora originária no prazo de caducidade da liquidação dos tributos, quer de IRC, quer de IVA.
H. Porquanto a prova documental apresentada pela ora Recorrente logrou demonstrar que a devedora originária foi notificada das liquidações no prazo de caducidade, a liquidação adicional de IRC n.º 2006 8310001765, relativo ao ano de 2002, em 24/02/2006, através de carta com o registo dos CTT n.º RY325378689PT, e as liquidações adicionais de IVA n.os 06193297, 06193299 e 06193301, relativas aos períodos de tributação do 2.º, 3.º e 4.º trimestres do ano de 2002, em 28/08/2006, através de cartas com os registos dos CTT n.os RY919467094PT, RY919468608PT e RY919470266PT, respectivamente.
I. Por conseguinte, tais factos devem ser dados como provados e aditados à matéria de facto dada como provada, pois estão provados pelos documentos juntos à contestação e ao presente recurso.
J. Com efeito, para além de se ter mencionado os n.ºs dos registos dos CTT das notificações em crise, sobre os quais é comummente consabido da possibilidade restrita de acesso aos mesmos no sítio electrónico dos CTT www.ctt.pt / Ferramentas / Pesquisa de objectos, atendendo ao curto período de tempo em que os mesmos são disponibilizados, o que é certo, é que tais informações não foram contestadas pelo Oponente, o qual não deduziu qualquer impugnação dos documentos juntos.
K. E, não se diga, como mencionou a Mm.ª Juíza a quo, salvo o devido respeito, que “os factos considerados não provados resultaram da circunstância do Tribunal não ter admitido como o meio de prova adequado “prints” executados pela própria Autoridade Tributária Aduaneira, e constantes a fls 101 a 102 dos autos, extraídos de sistema informático interno, onde consta um resumo das alegadas liquidações e respectivas datas de notificação ao devedor originário “A... Indústria e Comércio de Jóias, Lda”, sem, todavia, juntar as respectivas liquidações e sem juntar a prova das respectivas notificações (…)” (negrito nosso),
L. De facto, se a questão a decidir não for apenas de direito e o processo não fornecer os elementos necessários para decidir questões de factos suscitadas, haverá lugar à realização das diligências de prova que forem julgadas necessárias.
M. Pois, para além das diligências requeridas, o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer, nos termos do n.º 1 do artigo 99.º da LGT e n.º 1 do artigo 13.º do CPPT.
N. Trata-se aqui da consagração do princípio da oficialidade e do princípio da investigação ou do inquisitório, que consiste na atribuição do poder de ordenar as diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade.
O. Pelo que, a falta de realização oficiosa das diligências instrutórias úteis para o conhecimento dos factos alegados ou de factos susceptíveis de serem conhecidos também oficiosamente constitui um erro de julgamento porquanto se traduz numa errada não aplicação do preceito legal que a impõe.
P. Assim, a sentença é nula por omissão de pronúncia quanto à alegada falta de notificação da devedora originária da liquidação de IVA no prazo de caducidade, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º e do n.º 2 do artigo 660.º, ambos do CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, porquanto ocorreu total desprezo pela prova documental junta pela Fazenda Pública, de resto não contestada pelo Oponente, bem como por violação flagrante do princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material, por omissão de notificação da Fazenda Pública para juntar cópia das liquidações e/ou das notificações das mesmas à devedora originária, precedentemente à emissão da sentença, o que não afrontaria o princípio processual geral de proibição de actos inúteis nem o princípio do dispositivo nem o princípio do ónus da prova.
Q. Sem prescindir, a douta sentença apreciou e concluiu que “Interpretada a Petição Inicial, são fundamentos da presente oposição: i. Prescrição da dívida exequenda; i.i. Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade, e Caducidade da Liquidação dos Tributos. (…) Em suma: a falta de notificação é um acto ulterior à liquidação determinante da inexigibilidade da dívida, constituindo um facto modificativo da obrigação, estamos perante um fundamento de oposição a provar por documento que não envolve a apreciação da legalidade da liquidação, mas que extingue a execução fiscal por, entretanto ter passado o prazo de caducidade. [E] Por ser procedente a falta de notificação da liquidação de cada uma das dívidas tributárias, no prazo de caducidade, tendo como consequência a extinção da execução fiscal, o Tribunal não analisará a alegada prescrição das dívidas tributárias. [Decidindo] Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se julgar procedente, por provada, a oposição por falta de notificação do devedor originário no prazo de caducidade, extinguindo a execução fiscal.”
R. Ora, como já se explanou supra, o Oponente veio opor-se à reversão fiscal, no que ao presente recurso interessa, com fundamento na caducidade do direito de liquidação do imposto (artigo 21.º e seguintes da PI), como resultado do n.º 1 do artigo 45.º da LGT, não invocando, portanto, e não constando em nenhuma parte da sua PI, qualquer menção à “falta de notificação do devedor originário no prazo de caducidade”, tendo pedido a final que fosse declarada extinta a execução fiscal.
S. Assim, e em primeiro lugar, a Mm.ª Juíza a quo não podia conhecer desta questão já que se trata de conhecer da falta de notificação do devedor originário no prazo de caducidade e esta questão não foi invocada na petição inicial do Oponente.
T. Portanto, e não se tratando de uma questão de conhecimento oficioso, não tendo a mesma sido objecto de alegação expressa na oposição, não poderia ser conhecida pela Mm.ª Juíza a quo, pelo que o seu conhecimento ficou precludido.
U. Desta forma, a sentença é nula por excesso de pronúncia, violando o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC e a parte final do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT ex vi n.º 1 do artigo 211.º do CPPT.
V. Ainda sem prescindir, o que o Oponente alegou e pretendeu demonstrar foi que foi “notificado” da reversão a 10/09/2009 (manifestamente por lapso não terá indicado a data correcta, i.e. 09/10/2009), ou seja, já depois de terminado o prazo de caducidade.
W. E, como bem decidiu a Mm.ª juíza a quo, tal notificação nenhuma virtualidade tem para aferir da caducidade ou não do direito à liquidação ou da prescrição da dívida tributária, porquanto é a notificação das liquidações à devedora originária que interessa para este ponto, tendo a citação do revertido, se efectuada após o quinto posterior à liquidação, apenas a consequência de afastar a produção de efeitos de qualquer facto interruptivo ocorrido na esfera do devedor originário quanto à contagem do prazo prescricional, nos termos do n.º 3 do artigo 48.º da LGT.
X. Repare-se, porém, e ao contrário do entendimento firmado pela sentença, que a petição inicial do Oponente em nenhum momento faz referência à notificação à devedora originária das liquidações em crise, nem quanto à sua ocorrência ou omissão, nem quanto à sua tempestividade ou extemporaneidade.
Y. Por conseguinte, e por ter havido condenação em objecto diverso do pedido e com base em fundamentos não alegados pela parte, o tribunal a quo excedeu os seus poderes de cognição quanto à causa de pedir, em violação da regra da identidade da causa de pedir e da causa de julgar.
Z. Pelo que a sentença ora recorrida fez uma aplicação errada da lei e do direito aos factos relatados nos autos, sendo nula, nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 668.º conjugado com o n.º 2 do artigo 660.º e o n.º 1 do artigo 661.º, todos do CPC, bem como com a parte final do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT ex vi n.º 1 do artigo 211.º do CPPT.
AA. Pelo que deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que determine a oposição totalmente improcedente.
***
Nestes termos, e nos melhores de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Ex.as, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a sentença de que se recorre, substituindo-a por outra que julgue totalmente improcedente a presente oposição, como se nos afigura mais conforme com o que consideramos ser a melhor realização do Direito e Justiça.

O recorrido A...não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pela improcedência do presente recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.


2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em indagar da invocada nulidade da sentença por omissão e excesso de pronúncia e ainda analisar, no caso concreto, a notificação ou não das liquidações que deram causa às dívidas exequendas.

3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“…
1. Em documento datado de 02 de Abril de 2006 e timbrado de Ministério das Finanças. Direcção-Geral dos Impostos - DGCI - denominado “Certidão de Dívida”, consta, designadamente “... N.° da Certidão: 2006/462127. (...) Período de Tributação: 2002. Natureza da Dívida: IRC ... Total (EUR) 2.357,68”;
(Facto Provado por documento, a fls 18 dos autos)
2. Em documento datado de 02 de Abril de 2006 e timbrado de Ministério das Finanças. Direcção-Geral dos Impostos - DGCI - denominado “Documento Único de Anulação” consta, designadamente “... Documento de Origem: 06102100056200000050290; Período de Tributação; 2002. Tributo a Anular: IRC (...) Total (EUR): 845,74;
(Facto Provado por documento, a fls 20 dos autos)
3. Em documento datado de 31 de Outubro de 2006 e timbrado de Ministério das Finanças. Direcção-Geral dos Impostos - DGCI - denominado “Certidão de Dívida”, consta, designadamente “... N.° da Certidão: 2006/212450. (...) Período de Tributação: 2002-01.2002-03. Natureza da Dívida: IVA ... Total (EUR): 1.769,92”
(Facto Provado por documento, a fls 67 dos autos)
4. Em documento datado de 31 de Outubro de 2006 e timbrado de Ministério das Finanças. Direcção-Geral dos Impostos - DGCI - denominado “Certidão de Dívida”, consta, designadamente “.. N.° da Certidão: 2006/212451. (...) Período de Tributação: 2002-01.2002-03. Natureza da Dívida: IVA. Jur C-C/Jm ... Toral (EUR): 301,71”
(Facto Provado por documento, a fls 68 dos autos)
5. Em documento datado de 31 de Outubro de 2006 e timbrado de Ministério das Finanças. Direcção-Geral dos Impostos - DGCI - denominado “Certidão de Dívida”, consta, designadamente “... N.° da Certidão: 2006/212452. (...) Período de Tributação: 2002 — 04. 2002-06. Natureza da Dívida: IVA... Total (EUR): 1.769,92”
(Facto Provado por documento, a fls 69 dos autos)
6. Em documento datado de 31 de Outubro de 2006 e timbrado de Ministério das Finanças. Direcção-Geral dos Impostos - DGCI - denominado “Certidão de Dívida”, consta, designadamente “... N.° da Certidão: 2006/212453. (...) Período de Tributação: 2002-04. 2002-06. Natureza da Dívida: IVA. Jur C-C/Jm ... Total (EUR) 270,14”
(Facto Provado por documento, a fls 70 dos autos)
7. Em documento datado de 31 de Outubro de 2006 e timbrado de Ministério das Finanças. Direcção-Geral dos Impostos - DGCI - denominado “Certidão de Dívida”, consta, designadamente “... N.° da Certidão: 2006/212454. (...) Período de Tributação: 2002-0 7. 2002-09. Natureza da Dívida: IVA... Total (EUR): 1.978,14”
(Facto Provado por documento, a fls 71 dos autos)
8. Em documento datado de 31 de Outubro de 2006 e timbrado de Ministério das Finanças. Direcção-Geral dos Impostos - DGCI - denominado “Certidão de Dívida”, consta, designadamente “... N.° da Certidão: 2006/212455. (...) Período de Tributação: 2002-O 7. 2002-09. Natureza da Dívida: IVA. Jur C-C/Jm ...Total (EUR): 267,40”
(Facto Provado por documento, a fls 72 dos autos)
9. Em documento datado de 26 de Janeiro de 2007 e timbrado de Ministério das Finanças. Direcção-Geral dos Impostos - DGCI - denominado “Citação”, sinalizado como “Aviso Postal Registado”, sem o número do registo assinalado, que se dá aqui por reproduzido, e onde consta, designadamente “...Identificação do Executado: A... Indústria e Comércio de Jóias Lda. Estrada Nacional 109. Edifício Alis 1.º Dto S/a.
3860 Agra.(...) Identificação da Dívida em Cobrança Coerciva: (...) Tributo IVA. Total: 6.357,23. Acrescido: 253,06. (...) Objecto e Função da Citação: (...) No mesmo prazo poderá requerer o pagamento em regime prestacional, nos termos do artigo 196.° do CPPT e/ou dação em pagamento nos termos do artigo 201.º do mesmo código ou então deduzir oposição judicial com base nos fundamentos prescritos nos artigos 204.º do CPPT (...);

(Facto Provado por documento, a fls 73 dos autos)
10. Em documento timbrado dos CTT Correios de Portugal, SA, denominado “Aviso de Recepção” consta como destinatário “...A... Industria e Comércio de Jóias Lda” Estrada Nacional 109. Edifício Alis. 1.º dto S/A. 3860 Agra...”, sem assinatura de recepção;
(Facto Provado por documento, a fls 73/verso dos autos)
11. Em 09 de Outubro de 2009, A...recebe citação, por carta registada com aviso de recepção, da reversão de dívida fiscal no valor de € 7. 869,17 da devedora originária sociedade “A... Indústria e Comércio de Jóias, Lda”;
(Facto Provado por documento, a fls 46 e 48 dos autos)
12. Em 17 de Fevereiro de 2012, em documento timbrado da Autoridade Tributária e Aduaneira. Direcção de Finanças de Aveiro, subscrito pela técnica superior Joana Margarida de Figueiredo Luís, que se dá por reproduzido, consta, designadamente “...N.° Fiscal: 502482451. (...) N.° da Liquidação 06193299 (...) Notificação: 2006/08/28. Prazo de Cobrança: 2006/10/31 (...) N.° registo CTT: 919468608. (...); “...N.° Fiscal: 502482451. (...) Notificação: 2006/08/28, N.° da Liquidação 06193301 (...) Prazo de Cobrança: 2006/10/31 (...) N.° registo CTT: 919470266;.”.. .N.° Fiscal: 502482451. (...) Notificação: 2006/08/28, N.° da Liquidação 06193297 (...) Prazo de Cobrança: 2006/10/31 (...) N.° registo CTT: 919467094;
(Facto Provado por documento, a fls 101 e 101/verso dos autos)
13. Em 17 de Fevereiro de 2012, em documento timbrado da Autoridade Tributária e Aduaneira. Direcção de Finanças de Aveiro, subscrito pela técnica superior Joana Margarida de Figueiredo Luís, que se dá por reproduzido, consta, designadamente “...Número Fiscal: 502482451, Total das Liquidações: Número da Liquidação: 06193301. Data da Liquidação: 2006/08/12. Montante: 1978,14. Número da Liquidação: 06193299, Data da Liquidação: 2006/08/12, Montante: 1769,92. Número da Liquidação: 06193297. Data da Liquidação: 2006/08/12. Montante: 1769,92.
(Facto Provado por documento, a fls 101/verso dos autos)
3.2. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA
1. Notificação da Liquidação 06193299 ao devedor originário;
2. Notificação da Liquidação 06193301 ao devedor originário;
3. Notificação da Liquidação 06193297 ao devedor originário.
MOTIVAÇÃO
A convicção do tribunal baseou-se na análise dos documentos constantes do processo administrativo apenso, bem como dos documentos juntos aos autos, não tendo havido produção de prova testemunhal.
Os factos considerados não provados resultaram da circunstância do Tribunal não ter admitido como o meio de prova adequado “prints” executados pela própria Autoridade Tributária Aduaneira, e constantes a fls 101 a 102 dos autos, extraídos de sistema informático interno, onde consta um resumo das alegadas liquidações e respectivas datas de notificação ao devedor originário “A... Indústria e Comércio de Jóias, Lda”, sem, todavia, juntar as respectivas liquidações e sem juntar a prova das respectivas notificações, que face ao valor da dívida tributária (€ 7. 869,17) poderia ter sido por”
Ao abrigo do disposto no art. 712º nº 1 al. a) do C. Proc. Civil (actual art. 662º), adita-se ao probatório o seguinte:
14. Em 17 de Fevereiro de 2012, em documento timbrado da Autoridade Tributária e Aduaneira. Direcção de Finanças de Aveiro, subscrito pela técnica superior Joana Margarida de Figueiredo Luís, que se dá por reproduzido, consta, designadamente “...Tipo de Imposto IRC …Contribuinte: 502482451 – A... INDUSTRIA E COMÉRCIO DE JÓAIS LDA, Identificação da Nota: 2006 50290, Nº Documento 2006 50290, Tipo D. Liquidação Nota, Data de Emissão 2006-02-08, Registo RY325378689PT. Data de Registo 2006-02-13, Ref. Pagamento 105 606 000 050 290, tipo CTT, Assinatura 2006-02-24SA0R217, Nova Data Limite Pagamento 2006-04-02 e ainda Nº Documento 2006 241919, Tipo D. Liquidação de Juros, Data de Emissão 2006-02-08, Registo RY325552317PT. Data de Registo 2006-02-13, Montante: 2.357,68.
(Facto Provado por documento, a fls 102 dos autos)
15. As liquidações de IRC id. em 14 foram remetidas para A... INDUSTRIA E COMÉRCIO DE JOIAS LDA – EST NACIONAL 100 EDIF ALIS 1 DT S/A 3860-000 SALREU através de correio registado, com referência aos registos descritos em 14. (fls. 196 e 198 dos autos).
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3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, então, antes de mais, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal, está cometida, desde logo, a tarefa de indagar da nulidade da sentença por omissão de pronúncia e por excesso de pronúncia.
Com efeito, no âmbito das suas alegações, a Recorrente aponta que nada se dá como provado ou não provado quanto à notificação da liquidação de IRC do ano de 2002, sendo que no segmento da decisão da sentença já faz a aplicação de direito a tais factos, como resulta da seguinte transcrição parcial da sentença “Não foi provado pela Administração Fiscal, como lhe competia, que notificou o devedor originário das liquidações de IRC e IVA, aqui objecto de litígio (Factos Não Provados 1., 2. e 3.), por força do artigo 74.º da LGT e artigo 342.º do CC.” (negrito nosso), o que, salvo melhor entendimento, conduz à nulidade de sentença por omissão de pronúncia, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º e do n.º 2 do artigo 660.º, ambos do CPC ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT.
Por outro lado, o Oponente veio opor-se à reversão fiscal, no que ao presente recurso interessa, com fundamento na caducidade do direito de liquidação do imposto (artigo 21.º e seguintes da PI), como resultado do n.º 1 do artigo 45.º da LGT, não invocando, portanto, e não constando em nenhuma parte da sua PI, qualquer menção à “falta de notificação do devedor originário no prazo de caducidade”, tendo pedido a final que fosse declarada extinta a execução fiscal, de modo que, e em primeiro lugar, a Mm.ª Juíza a quo não podia conhecer desta questão já que se trata de conhecer da falta de notificação do devedor originário no prazo de caducidade e esta questão não foi invocada na petição inicial do Oponente, de modo que, e não se tratando de uma questão de conhecimento oficioso, não tendo a mesma sido objecto de alegação expressa na oposição, não poderia ser conhecida pela Mm.ª Juíza a quo, pelo que o seu conhecimento ficou precludido, pelo que, a sentença é nula por excesso de pronúncia, violando o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC e a parte final do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT ex vi n.º 1 do artigo 211.º do CPPT.
Segundo o disposto no artigo 125º nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, é nula a sentença quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”, sendo que esta nulidade está directamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 660º nº 2 do Código de Processo Civil, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, determinando a violação dessa obrigação a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Assim, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado.

Em suma, esta nulidade colhe o seu fundamento no princípio dispositivo e corresponde à sanção pela inobservância da regra acolhida no n.º 2 do artigo 660.º do CPC.

A partir daqui, é manifesto que o Recorrente não tem razão no que diz respeito à invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia, pois que a sentença recorrida tomou posição, tal como a própria descreve, sobre todas as liquidações em crise, referindo que “Não foi provado pela Administração Fiscal, como lhe competia, que notificou o devedor originário das liquidações de IRC e IVA, aqui objecto de litígio (Factos Não Provados 1., 2. e 3.), por força do artigo 74.º da LGT e artigo 342.º do CC.”.
Quanto à omissão nos factos não provados da situação relativa à liquidação de IRC, diga-se que a mesma apenas alivia, em parte, o infeliz procedimento do julgador, dado que, a decisão da matéria de facto não deve antecipar o julgamento da matéria em discussão nos autos, sendo que a referência a tal situação nos termos vertidos na decisão recorrida não pode acolher-se nos termos descritos, impondo-se considerar tal matéria como não escrita, pois que, para além do seu carácter conclusivo, aquilo que releva é a prova ou não dos factos que envolvem tal matéria e que irão permitir ao Tribunal uma tomada de posição sobre a questão, de modo que, não se verifica qualquer situação de omissão de pronúncia, mas apenas uma análise descritiva menos conseguida da situação controvertida nos autos.
Do mesmo modo, não se vislumbra que o Tribunal a quo tenha excedido os seus poderes, incorrendo a sentença na invocada nulidade por excesso de pronúncia, na medida em que embora a formulação do ora Recorrido não seja a mais feliz, elegendo como tópico de análise a caducidade do direito de liquidação do imposto, na sua alegação, a questão nuclear apontada prende-se com a notificação dos tributos em causa, defendendo o ora Recorrido que tal notificação apenas se verificou agora com a sua citação como revertido.
Neste domínio, tendo presente o disposto no art. 664º do C. Proc. Civil, o qual estabelece que “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264.º”, não merece qualquer censura que o Tribunal recorrido tenha feito o cabal enquadramento da realidade em apreço, ponderando que “a liquidação só produz efeitos em relação ao contribuinte, só estatui para ele a obrigação de pagar o imposto, a partir do momento em que aquele acto lhe (ao devedor originário) é validamente notificado (determinando o n.° 4 do artigo 38.º do CPPT, que nos impostos periódicos as liquidações serão notificadas por simples via postal e no n.° 3 deste mesmo artigo que as notificações das liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correcções à material tributável (...) são efectuadas por carta registada, tendo tais notificações de ser feitas por carta registada com aviso de recepções se tiverem por objecto decisões susceptíveis de alterar a situação tributária dos contribuintes)” e ainda que “na esteira da mais recente jurisprudência, é, hoje, claro que tanto a falta de notificação como a falta de uma notificação tempestiva afectam a eficácia do acto de liquidação e não a sua validade, pelo que é na oposição que devem ser invocadas tanto a inexistência de qualquer notificação como a intempestividade da notificação que tenha sido efectuada”, para depois afirmar que “A inexigibilidade da dívida exequenda enquadra-se, portanto, na alínea i) do n.° 1 do art. 204.° do CPPT, que admite, pois, a oposição com base em “... quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título...” (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e Processo Tributário anotado e comentado 2007, II volume, anotação 44 ao art. 204.°, pág. 369). …”, não podendo proceder a invocada nulidade por excesso de pronúncia.

A partir daqui, cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos e que se prende com a questão da notificação ou não das liquidações que deram causa às dívidas exequendas.

Para julgar a presente oposição procedente, a sentença recorrida considerou que:
“…
Ora, o que ocorreu é que, quer em relação ao IRS, quer em relação ao IVA, aqui em discussão, o prazo da caducidade da liquidação terminou em 1 de Janeiro de 2007 e, não tendo sido provado pela Administração Fiscal, como lhe competia, a notificação válida e perfeita dessas liquidações ao devedor originário, significa que as citadas liquidações não foram notificadas, sendo causa de oposição à execução fiscal, no âmbito do artigo 204.° n° 1, alínea i) do CPPT. …”.

Nas suas alegações, a Recorrente defende que ocorreu errada valoração da prova apresentada, no que concerne à notificação da devedora originária no prazo de caducidade da liquidação dos tributos, quer de IRC, quer de IVA, porquanto a prova documental apresentada pela ora Recorrente logrou demonstrar que a devedora originária foi notificada das liquidações no prazo de caducidade, a liquidação adicional de IRC n.º 2006 8310001765, relativo ao ano de 2002, em 24/02/2006, através de carta com o registo dos CTT n.º RY325378689PT, e as liquidações adicionais de IVA n.os 06193297, 06193299 e 06193301, relativas aos períodos de tributação do 2.º, 3.º e 4.º trimestres do ano de 2002, em 28/08/2006, através de cartas com os registos dos CTT n.os RY919467094PT, RY919468608PT e RY919470266PT, respectivamente.
Por conseguinte, tais factos devem ser dados como provados e aditados à matéria de facto dada como provada, pois estão provados pelos documentos juntos à contestação e ao presente recurso, sendo que, para além de se ter mencionado os n.ºs dos registos dos CTT das notificações em crise, sobre os quais é comummente consabido da possibilidade restrita de acesso aos mesmos no sítio electrónico dos CTT www.ctt.pt / Ferramentas / Pesquisa de objectos, atendendo ao curto período de tempo em que os mesmos são disponibilizados, o que é certo, é que tais informações não foram contestadas pelo Oponente, o qual não deduziu qualquer impugnação dos documentos juntos.
E, não se diga, como mencionou a Mm.ª Juíza a quo, salvo o devido respeito, que “os factos considerados não provados resultaram da circunstância do Tribunal não ter admitido como o meio de prova adequado “prints” executados pela própria Autoridade Tributária Aduaneira, e constantes a fls 101 a 102 dos autos, extraídos de sistema informático interno, onde consta um resumo das alegadas liquidações e respectivas datas de notificação ao devedor originário “A... Indústria e Comércio de Jóias, Lda”, sem, todavia, juntar as respectivas liquidações e sem juntar a prova das respectivas notificações (…)”.
De facto, se a questão a decidir não for apenas de direito e o processo não fornecer os elementos necessários para decidir questões de factos suscitadas, haverá lugar à realização das diligências de prova que forem julgadas necessárias, pois, para além das diligências requeridas, o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer, nos termos do n.º 1 do artigo 99.º da LGT e n.º 1 do artigo 13.º do CPPT.
Trata-se aqui da consagração do princípio da oficialidade e do princípio da investigação ou do inquisitório, que consiste na atribuição do poder de ordenar as diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade, pelo que, a falta de realização oficiosa das diligências instrutórias úteis para o conhecimento dos factos alegados ou de factos susceptíveis de serem conhecidos também oficiosamente constitui um erro de julgamento porquanto se traduz numa errada não aplicação do preceito legal que a impõe.

Nesta matéria, e com referência à matéria do probatório, é possível aponta que:
12. Em 17 de Fevereiro de 2012, em documento timbrado da Autoridade Tributária e Aduaneira. Direcção de Finanças de Aveiro, subscrito pela técnica superior Joana Margarida de Figueiredo Luís, que se dá por reproduzido, consta, designadamente “...N.° Fiscal: 502482451. (...) N.° da Liquidação 06193299 (...) Notificação: 2006/08/28. Prazo de Cobrança: 2006/10/31 (...) N.° registo CTT: 919468608. (...); “...N.° Fiscal: 502482451. (...) Notificação: 2006/08/28, N.° da Liquidação 06193301 (...) Prazo de Cobrança: 2006/10/31 (...) N.° registo CTT: 919470266;.”.. .N.° Fiscal: 502482451. (...) Notificação: 2006/08/28, N.° da Liquidação 06193297 (...) Prazo de Cobrança: 2006/10/31 (...) N.° registo CTT: 919467094;
(Facto Provado por documento, a fls 101 e 101/verso dos autos)
13. Em 17 de Fevereiro de 2012, em documento timbrado da Autoridade Tributária e Aduaneira. Direcção de Finanças de Aveiro, subscrito pela técnica superior Joana Margarida de Figueiredo Luís, que se dá por reproduzido, consta, designadamente “...Número Fiscal: 502482451, Total das Liquidações: Número da Liquidação: 06193301. Data da Liquidação: 2006/08/12. Montante: 1978,14. Número da Liquidação: 06193299, Data da Liquidação: 2006/08/12, Montante: 1769,92. Número da Liquidação: 06193297. Data da Liquidação: 2006/08/12. Montante: 1769,92.
(Facto Provado por documento, a fls 101/verso dos autos)
14. Em 17 de Fevereiro de 2012, em documento timbrado da Autoridade Tributária e Aduaneira. Direcção de Finanças de Aveiro, subscrito pela técnica superior Joana Margarida de Figueiredo Luís, que se dá por reproduzido, consta, designadamente “...Contribuinte: 502482451 – A... INDUSTRIA E COMÉRCIO DE JÓAIS LDA, Identificação da Nota: 2006 50290, Nº Documento 2006 50290, Tipo D. Liquidação Nota, Data de Emissão 2006-02-08, Registo RY325378689PT. Data de Registo 2006-02-13, Ref. Pagamento 105 606 000 050 290, tipo CTT, Assinatura 2006-02-24SA0R217, Nova Data Limite Pagamento 2006-04-02 e ainda Nº Documento 2006 241919, Tipo D. Liquidação de Juros, Data de Emissão 2006-02-08, Registo RY325552317PT. Data de Registo 2006-02-13, Montante: 2.357,68.
(Facto Provado por documento, a fls 102 dos autos)
15. As liquidações de IRC id. em 14 foram remetidas para A... INDUSTRIA E COMÉRCIO DE JOIAS LDA – EST NACIONAL 100 EDIF ALIS 1 DT S/A através de correio registado, com referência aos registos descritos em 14. (fls. 196 e 198 dos autos).

Neste domínio, cabe ter presente o exposto no Ac. do T.C.A. Sul de 10-07-2012, Proc. nº 05672-12 Em que o Relator neste processo é o mesmo, ao que se crê ainda inédito, onde se apontou que:
“…
Sobre a matéria essencial que envolve os autos, crê-se pertinente aludir ao recente Ac. do S.T.A. de 16-05-2012, Proc. nº 01181/11, www.dgsi.pt, que analisa todo o percurso relativo à matéria que também interessa para estes autos, onde se aponta que:
“A questão jurídica a resolver consiste, pois, em determinar se o registo postal da carta que contém a notificação do imposto apenas pode ser provado pelo recibo emitido e entregue ao remetente pelos CTT ou também pode ser demonstrado por outros meios de prova, designadamente os registos informáticos da emissão, distribuição e entrega daquela correspondência existentes nos respectivos serviços.
Tem-se presente que a notificação é um acto independente e com vida própria relativamente ao acto a notificar. Todo o acto tributário necessita de ser notificado para produzir plenos efeitos na esfera jurídica do destinatário, erigindo-se a notificação em corolário da eficácia do acto (cfr. nº 6 do art. 77° da LGT e nº 1 do art. 36º do CPPT). O acto que se notifica deve cumprir determinados requisitos legais para ser válido, mas esses requisitos não dão eficácia ao acto notificado. A eficácia produz-se mediante a notificação, através da qual se dá a conhecer aos interessados os actos que os afectam. A separação nítida entre acto notificado – o que deve cumprir os requisitos de legalidade para ser válido – e acto de notificação, o veículo que dá a conhecer o acto notificado, significa que ambos tomam caminhos jurídicos diversos quanto à sua configuração e respectivo regime jurídico.
Deste modo, podemos assinalar às notificações tributárias algumas características básicas que as distinguem no universo dos demais actos jurídicos: (1) é um acto independente do acto que notifica, ainda que praticado em função dele; (ii) é um acto externo de comunicação, uma vez que põe em relação a administração tributária com o contribuinte; (iii) é um acto expresso, com destinatário perfeitamente individualizado; (iv) é um acto de trâmite, mas que se efectua no âmbito de um (sub)procedimento autónomo; (v) é um acto documental, uma vez que se realiza de forma a colocar o acto tributário na esfera de perceptibilidade do seu destinatário; (vi) é um acto regulado por normas de procedimento, que fixam os requisitos formais da sua produção; (vii) e é um acto que se produz de modo oficial e oficioso.
O facto da notificação corresponder ao exercício de uma actividade documentada, em virtude da qual se comunica oficiosamente ao interessado um determinado acto tributário e que lhe dá a eficácia desejada, tem como consequência que a prova da sua existência pertence à Administração. É a administração tributária quem toma a iniciativa de dirigir a notificação ao contribuinte e por isso é ela quem tem o ónus de demonstrar que o fez de forma correcta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais.
No caso dos autos, a notificação respeita a liquidações adicionais do IVA apuradas na sequência de inspecção tributária, onde a recorrente exerceu o direito de audição. O artigo 92º do CIVA estabelece que a notificação dessas liquidações é feita nos termos do CPPT. Por sua vez, o nº 3 do artigo 38º do CPPT prescreve que as liquidações que resultem de «correcção à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são efectuadas por carta registada».
O procedimento de notificação por carta registada, regulado nos artigos 35º a 39º do CPPT e no artigo 28º do Regulamento do Serviço Público de Correios (RSPC), aprovado pelo DL nº 176/88 de 18/5, compreende os seguintes actos: (i) a emissão de uma carta, que incorpora a notificação do acto tributário, com a respectiva fundamentação (ii) o registo nos serviços postais, através da apresentação da carta em mão, mediante recibo; (iii) e a entrega no domicílio fiscal do respectivo destinatário, comprovada por recibo.
Em princípio, do ponto de vista formal, estes actos colocam a informação ao alcance do sujeito passivo, fazendo depender o respectivo conhecimento exclusivamente da sua vontade.
O «recibo de aceitação» e o «recibo de entrega» da carta registada pelos serviços postais, previstos nos nºs 2 e 4 do artigo 28º do Regulamento do Serviço Público de Correios são documentos idóneos para provar que a carta foi remetida e colocada ao alcance do destinatário. Para a administração tributária é suficiente exibir o recibo da apresentação em mão da carta expedida sob registo, pois, não tendo sido devolvida a carta, o nº 1 do artigo 39º do CPPT presume que a notificação se efectuou no 3º dia posterior ao registo. Porque a comunicação é efectuada através dos serviços postais, que podem levar algum tempo a colocar a carta em condições do destinatário ter possibilidade de conhecer a sua existência, através de uma regra de experiência (id quod plerumque accidit), a lei presume que a comunicação postal demora três dias posteriores ao registo, que se transfere para o 1º dia útil, se o último dia não for dia útil.
Deste modo, o registo da carta faz presumir que o seu destinatário provavelmente a receberá, ou terá condições de a receber, três dias após a data registo. Trata-se pois de uma presunção legal destinada a facilitar à administração tributária a prova de que a notificação foi introduzida na esfera de cognoscibilidade do notificando. Mas a «presunção» que tem por base o registo postal, não existe se o registo não for feito.
No caso concreto, a recorrida Fazenda Pública não juntou aos autos o recibo da expedição da carta sob registo. Perante essa omissão, a recorrente conclui que não está provado o dia em que foi efectuado o registo postal da notificação, o que é impeditivo do funcionamento da presunção do nº 1 do artigo 39º do CPPT. A tese da recorrente parece ser no sentido de que o recibo de apresentação da carta é único meio de prova de que a mesma foi expedida sob registo, não admitindo que os “prints internos” da administração fiscal e dos CTT sejam documentos idóneos para provar que o registo foi feito.
Não se dúvida que o recibo da apresentação da carta nos serviços de correio é de grande importância probatória do registo postal e por isso mesmo pode questionar-se se o recibo tem preponderância absoluta como meio de prova ou se é possível prová-lo por outros meios.
O registo postal, com ou sem aviso de recepção, apenas se justifica por uma questão de segurança probatória. É uma formalidade que a lei prevê para melhor garantir a certeza jurídica da cognoscibilidade do acto notificado, evitando o risco de se invocar a falta de notificação. E resulta claramente do artigo 28º do RSPC que a finalidade tida em vista ao se exigir o recibo foi apenas a de obter prova segura acerca do registo e não qualquer outra finalidade. Assim sendo, e aplicando o critério do nº 2 do artigo 364º do Código Civil, deve considerar-se o recibo do registo da carta como uma formalidade simplesmente probatória ou «ad probationem», cuja falta pode ser substituída por outros meios de prova. …
Do confronto entre os dois registos pode concluir-se, com elevado grau de probabilidade, que as notificações das liquidações foram remetidas à recorrente através de registo postal. A circunstância de constar nos registos informáticos de entidades diferentes os mesmos números de registo das notificações, a mesma indicação de que foi conseguida a entrega das cartas e as mesmas datas, segundo as regras da lógica e da experiência, que nos indicam não ser credível uma hipotética combinação entre ambas as entidades, pode considerar-se prova bastante, ainda que seja por meio de presunção judicial, de que o registo das cartas ocorreu efectivamente …”.

Com este pano de fundo, tal discussão apenas pode ter sentido útil na presença de tais elementos, sendo que o presente processo não exibe qualquer matéria relacionada com o site dos CTT, mas constam dos autos todo o conjunto de elementos vertidos nas informações da AT, sendo ponto assente que as liquidações de IRC foram remetidas para a morada da devedora originária através dos registos apontados, constando também agora dos autos cópia das guias de expedição de Registos.
Ora, o art. 712.º do C. Proc. Civil (actual art. 662º), ao fixar perspectiva e orientação para o julgamento, por parte do tribunal de recurso, da decisão proferida em 1.ª instância sobre a matéria de facto, prevê, no respectivo nº 4, a hipótese de esta ser anulada sempre que se “repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando (se) considere indispensável a ampliação desta”. Trata-se da conferência de uma faculdade processual, coberta pela força das decisões proferidas por tribunais de grau hierárquico superior, tendente a, por princípio, permitir buscar todos os dados factuais disponíveis, com potencial interesse e relevo para um julgamento o mais acertado possível das pretensões formuladas pelas partes numa concreta demanda judicial, que, no âmbito específico da jurisdição tributária, pressupõe particular enfoque e atenção, por virtude do privativo ónus que impende sobre os juízes dos tribunais tributários de realizar ou ordenar todas as diligências consideradas úteis ao apuramento da verdade material - cfr. arts. 13º n.º 1 CPPT e 99º nº 1 LGT. Não se olvide, ainda, que é no estabelecimento da matéria de facto relevante que o juiz exercita o núcleo, a excelência, do seu múnus, é nesse momento que tem de fazer jus à sua condição de julgador, que se lhe impõe o acertado e responsável exercício do poder de julgar, aqui ao serviço da melhor, mais justa e equitativa, apreensão e tradução da realidade, da verdade, dos factos, com relação aos quais importa, sequentemente, aplicar o direito, tarefa, sobretudo, de cariz e apuro técnico (acessível, pois, a qualquer cultor do direito), determinada, condicionada, pelo quadro factual previamente traçado.
A partir daqui, e perante o que ficou exposto, tem de entender-se que a matéria relacionada com a sorte dos registos postais descritos nos autos e bem assim a correspondência entre as liquidações descritas de IVA e os correspondentes registos não está suficientemente esclarecida quer em relação ao alcance que a decisão recorrida lhe confere quer no que diz respeito à pertinência da crítica formulada pela Recorrente neste âmbito.
Nestas condições, cabe concluir encontrar-se o julgamento da matéria de facto, inscrito na sentença, inquinado por défice instrutório, porquanto existe a possibilidade séria de a produção da prova em falta implicar o estabelecimento de outro, sobretudo, mais alargado cenário factual, capaz de, pela sua amplitude, esclarecer melhor todos os acontecimentos, com repercussão no sentido da decisão do mérito da causa.
E no âmbito dos poderes consignados nos art. 13º do CPPT e 99º da LGT competia ao Juiz realizar as diligências para apuramento da situação concreta e só após isso conhecer da oposição. Não o tendo feito, verifica-se insuficiência de instrução determinante de anulação da decisão tal como se prevê no art. 712 do CPC (actual art. 662º).
Não se pode, pois, manter o decidido que terá que ser anulado volvendo os autos à 1ª instância para a realização das diligências tendentes a apurar da real situação relacionada com a sorte dos registos postais descritos nos autos e bem assim a correspondência entre as liquidações apontadas de IVA e os aludidos registos conforme já referido e, posteriormente, ser aí proferida decisão em face dos elementos de prova recolhidos.



4. DECISÃO
Nestes termos, na improcedência da questão da prescrição, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso e anular a sentença recorrida, devolvendo-se o processo ao Tribunal de 1ª instância para instrução e demais termos de acordo com o que fica exposto.
Sem custas.
Notifique-se. D.N..
Porto, 13 de Março de 2014
Ass. Pedro Vergueiro
Ass. Pedro Marques (*)
Ass. Fernanda Esteves
(*) "Vencido, nos termos da fundamentação constante do Acórdão de 27.02.2014, proc. nº 76/11.5BEPRT, por nós relatado."