Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00921/09.5BEAVR |
Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
Data do Acordão: | 03/13/2014 |
Tribunal: | TAF de Aveiro |
Relator: | Pedro Nuno Pinto Vergueiro |
Descritores: | OPOSIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. NOTIFICAÇÃO POSTAL. CARTA REGISTADA. FORMALIDADE AD PROBATIONEM. ÓNUS DA PROVA. REGISTO INFORMÁTICO. PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO. DÉFICE INSTRUTÓRIO. |
Sumário: | I) A sentença é nula quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer” e, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado II) É a administração tributária que tem o ónus de demonstrar que efectuou a notificação de forma correcta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais. III) O «recibo de aceitação» e o «recibo de entrega» da carta registada pelos serviços postais, previstos nos n°s 2 e 4 do artigo 28° do Regulamento do Serviço Público de Correios são documentos idóneos para provar que a carta foi registada, remetida e colocada ao alcance do destinatário. IV) - Trata-se, porém, de uma formalidade simplesmente probatória ou «ad probationem», cuja falta pode ser substituída por outros meios de prova. V) - O registo informático dos mesmos dados de facto existente em entidades diferentes, o emissor (Administração Tributária) e o distribuidor da carta (CTT), é uma circunstância concreta que, num sistema de livre apreciação das provas, ainda que limitado pelo principio da persuasão racional, justifica suficientemente que se dê como provado que o registo foi efectivamente realizado. VI) Com este pano de fundo, tal discussão apenas pode ter sentido útil na presença de tais elementos, de modo que, se o presente processo não exibe qualquer matéria relacionada com o site dos CTT, mas constam dos autos todo o conjunto de elementos vertidos nas informações da AT, sendo ponto assente que as liquidações foram remetidas para a morada da devedora originária através dos registos apontados, constando também agora dos autos cópia das guias de expedição de Registos, o que significa que tem de entender-se que a matéria relacionada com a sorte dos registos postais descritos nos autos e bem assim a correspondência entre as liquidações descritas e os correspondentes registos não está suficientemente esclarecida quer em relação ao alcance que a decisão recorrida lhe confere quer no que diz respeito à pertinência da crítica formulada pela Recorrente neste âmbito. VII) Nestas condições, cabe concluir encontrar-se o julgamento da matéria de facto, inscrito na sentença, inquinado por défice instrutório, porquanto existe a possibilidade séria de a produção da prova em falta implicar o estabelecimento de outro, sobretudo, mais alargado cenário factual, capaz de, pela sua amplitude, esclarecer melhor todos os acontecimentos, com repercussão no sentido da decisão do mérito da causa e no âmbito dos poderes consignados nos art. 13º do CPPT e 99º da LGT competia ao Juiz realizar as diligências para apuramento da situação concreta e só após isso conhecer da oposição. Não o tendo feito, verifica-se insuficiência de instrução determinante de anulação da decisão tal como se prevê no art. 712 do CPC (actual art. 662º).* * Sumário elaborado pelo Relator. |
Recorrente: | Fazenda Pública |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | Maioria |
Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
Aditamento: |
Parecer Ministério Publico: |
1 |
Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 24-09-2012, que julgou procedente a pretensão deduzida por A...na presente instância de OPOSIÇÃO com referência à execução originariamente instaurada contra a sociedade “A..., Indústria e Comércio de Jóias, Lda.”, e contra si revertida, por dívidas de IRC e IVA do ano de 2002. Formulou as respectivas alegações (cfr. fls. 161-184 ), nas quais enuncia as seguintes conclusões: “(…) A. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou procedente a oposição deduzida por A...contra a reversão efectuada pelo Serviço de Finanças de Estarreja no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0086200601010336 e apensos, por dívidas provenientes de IRC do ano de 2002 e IVA dos 2.º, 3.º e 4.º trimestres do ano de 2002, instaurados originariamente contra A... INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE JÓIAS, L.DA. B. A sentença sob recurso julgou a oposição procedente, por provada, determinando a extinção da execução fiscal, com a consequente condenação da Fazenda Pública no pagamento das custas processuais, por concluir que ocorreu falta de notificação da liquidação ao devedor originário no prazo de caducidade. C. Ressalvado o devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o que desta forma foi decidido, senão vejamos: D. No segmento da sentença “MOTIVAÇÃO”, a Mm.ª Juíza a quo menciona que “Os factos considerados não provados resultaram da circunstância do Tribunal não ter admitido como o meio de prova adequado “prints” executados pela própria Autoridade Tributária Aduaneira, e constantes a fls 101 a 102 dos autos, extraídos de sistema informático interno, onde consta um resumo das alegadas liquidações e respectivas datas de notificação ao devedor originário “A... Indústria e Comércio de Jóias, Lda”, sem, todavia, juntar as respectivas liquidações e sem juntar a prova das respectivas notificações, que face ao valor da dívida tributária (€7.869,17) poderia ter sido por” E. Donde se extrai a manifesta deficiência da sentença no que concerne à matéria de facto dada como não provada, dado que não se consegue perceber o sentido da oração que está incompleta, pelo que se impõe a sua rectificação. F. Sem prescindir, nada se dá como provado ou não provado quanto à notificação da liquidação de IRC do ano de 2002, sendo que no segmento da decisão da sentença já faz a aplicação de direito a tais factos, como resulta da seguinte transcrição parcial da sentença “Não foi provado pela Administração Fiscal, como lhe competia, que notificou o devedor originário das liquidações de IRC e IVA, aqui objecto de litígio (Factos Não Provados 1., 2. e 3.), por força do artigo 74.º da LGT e artigo 342.º do CC.” (negrito nosso), o que, salvo melhor entendimento, conduz à nulidade de sentença por omissão de pronúncia, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º e do n.º 2 do artigo 660.º, ambos do CPC ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT. G. Noutra vertente, e salvo melhor opinião, ocorreu errada valoração da prova apresentada, no que concerne à notificação da devedora originária no prazo de caducidade da liquidação dos tributos, quer de IRC, quer de IVA. H. Porquanto a prova documental apresentada pela ora Recorrente logrou demonstrar que a devedora originária foi notificada das liquidações no prazo de caducidade, a liquidação adicional de IRC n.º 2006 8310001765, relativo ao ano de 2002, em 24/02/2006, através de carta com o registo dos CTT n.º RY325378689PT, e as liquidações adicionais de IVA n.os 06193297, 06193299 e 06193301, relativas aos períodos de tributação do 2.º, 3.º e 4.º trimestres do ano de 2002, em 28/08/2006, através de cartas com os registos dos CTT n.os RY919467094PT, RY919468608PT e RY919470266PT, respectivamente. I. Por conseguinte, tais factos devem ser dados como provados e aditados à matéria de facto dada como provada, pois estão provados pelos documentos juntos à contestação e ao presente recurso. J. Com efeito, para além de se ter mencionado os n.ºs dos registos dos CTT das notificações em crise, sobre os quais é comummente consabido da possibilidade restrita de acesso aos mesmos no sítio electrónico dos CTT www.ctt.pt / Ferramentas / Pesquisa de objectos, atendendo ao curto período de tempo em que os mesmos são disponibilizados, o que é certo, é que tais informações não foram contestadas pelo Oponente, o qual não deduziu qualquer impugnação dos documentos juntos. K. E, não se diga, como mencionou a Mm.ª Juíza a quo, salvo o devido respeito, que “os factos considerados não provados resultaram da circunstância do Tribunal não ter admitido como o meio de prova adequado “prints” executados pela própria Autoridade Tributária Aduaneira, e constantes a fls 101 a 102 dos autos, extraídos de sistema informático interno, onde consta um resumo das alegadas liquidações e respectivas datas de notificação ao devedor originário “A... Indústria e Comércio de Jóias, Lda”, sem, todavia, juntar as respectivas liquidações e sem juntar a prova das respectivas notificações (…)” (negrito nosso), L. De facto, se a questão a decidir não for apenas de direito e o processo não fornecer os elementos necessários para decidir questões de factos suscitadas, haverá lugar à realização das diligências de prova que forem julgadas necessárias. M. Pois, para além das diligências requeridas, o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer, nos termos do n.º 1 do artigo 99.º da LGT e n.º 1 do artigo 13.º do CPPT. N. Trata-se aqui da consagração do princípio da oficialidade e do princípio da investigação ou do inquisitório, que consiste na atribuição do poder de ordenar as diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade. O. Pelo que, a falta de realização oficiosa das diligências instrutórias úteis para o conhecimento dos factos alegados ou de factos susceptíveis de serem conhecidos também oficiosamente constitui um erro de julgamento porquanto se traduz numa errada não aplicação do preceito legal que a impõe. P. Assim, a sentença é nula por omissão de pronúncia quanto à alegada falta de notificação da devedora originária da liquidação de IVA no prazo de caducidade, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º e do n.º 2 do artigo 660.º, ambos do CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, porquanto ocorreu total desprezo pela prova documental junta pela Fazenda Pública, de resto não contestada pelo Oponente, bem como por violação flagrante do princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material, por omissão de notificação da Fazenda Pública para juntar cópia das liquidações e/ou das notificações das mesmas à devedora originária, precedentemente à emissão da sentença, o que não afrontaria o princípio processual geral de proibição de actos inúteis nem o princípio do dispositivo nem o princípio do ónus da prova. Q. Sem prescindir, a douta sentença apreciou e concluiu que “Interpretada a Petição Inicial, são fundamentos da presente oposição: i. Prescrição da dívida exequenda; i.i. Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade, e Caducidade da Liquidação dos Tributos. (…) Em suma: a falta de notificação é um acto ulterior à liquidação determinante da inexigibilidade da dívida, constituindo um facto modificativo da obrigação, estamos perante um fundamento de oposição a provar por documento que não envolve a apreciação da legalidade da liquidação, mas que extingue a execução fiscal por, entretanto ter passado o prazo de caducidade. [E] Por ser procedente a falta de notificação da liquidação de cada uma das dívidas tributárias, no prazo de caducidade, tendo como consequência a extinção da execução fiscal, o Tribunal não analisará a alegada prescrição das dívidas tributárias. [Decidindo] Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se julgar procedente, por provada, a oposição por falta de notificação do devedor originário no prazo de caducidade, extinguindo a execução fiscal.” R. Ora, como já se explanou supra, o Oponente veio opor-se à reversão fiscal, no que ao presente recurso interessa, com fundamento na caducidade do direito de liquidação do imposto (artigo 21.º e seguintes da PI), como resultado do n.º 1 do artigo 45.º da LGT, não invocando, portanto, e não constando em nenhuma parte da sua PI, qualquer menção à “falta de notificação do devedor originário no prazo de caducidade”, tendo pedido a final que fosse declarada extinta a execução fiscal. S. Assim, e em primeiro lugar, a Mm.ª Juíza a quo não podia conhecer desta questão já que se trata de conhecer da falta de notificação do devedor originário no prazo de caducidade e esta questão não foi invocada na petição inicial do Oponente. T. Portanto, e não se tratando de uma questão de conhecimento oficioso, não tendo a mesma sido objecto de alegação expressa na oposição, não poderia ser conhecida pela Mm.ª Juíza a quo, pelo que o seu conhecimento ficou precludido. U. Desta forma, a sentença é nula por excesso de pronúncia, violando o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC e a parte final do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT ex vi n.º 1 do artigo 211.º do CPPT. V. Ainda sem prescindir, o que o Oponente alegou e pretendeu demonstrar foi que foi “notificado” da reversão a 10/09/2009 (manifestamente por lapso não terá indicado a data correcta, i.e. 09/10/2009), ou seja, já depois de terminado o prazo de caducidade. W. E, como bem decidiu a Mm.ª juíza a quo, tal notificação nenhuma virtualidade tem para aferir da caducidade ou não do direito à liquidação ou da prescrição da dívida tributária, porquanto é a notificação das liquidações à devedora originária que interessa para este ponto, tendo a citação do revertido, se efectuada após o quinto posterior à liquidação, apenas a consequência de afastar a produção de efeitos de qualquer facto interruptivo ocorrido na esfera do devedor originário quanto à contagem do prazo prescricional, nos termos do n.º 3 do artigo 48.º da LGT. X. Repare-se, porém, e ao contrário do entendimento firmado pela sentença, que a petição inicial do Oponente em nenhum momento faz referência à notificação à devedora originária das liquidações em crise, nem quanto à sua ocorrência ou omissão, nem quanto à sua tempestividade ou extemporaneidade. Y. Por conseguinte, e por ter havido condenação em objecto diverso do pedido e com base em fundamentos não alegados pela parte, o tribunal a quo excedeu os seus poderes de cognição quanto à causa de pedir, em violação da regra da identidade da causa de pedir e da causa de julgar. Z. Pelo que a sentença ora recorrida fez uma aplicação errada da lei e do direito aos factos relatados nos autos, sendo nula, nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 668.º conjugado com o n.º 2 do artigo 660.º e o n.º 1 do artigo 661.º, todos do CPC, bem como com a parte final do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT ex vi n.º 1 do artigo 211.º do CPPT. AA. Pelo que deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que determine a oposição totalmente improcedente. *** Nestes termos, e nos melhores de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Ex.as, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a sentença de que se recorre, substituindo-a por outra que julgue totalmente improcedente a presente oposição, como se nos afigura mais conforme com o que consideramos ser a melhor realização do Direito e Justiça. O recorrido A...não apresentou contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pela improcedência do presente recurso. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em indagar da invocada nulidade da sentença por omissão e excesso de pronúncia e ainda analisar, no caso concreto, a notificação ou não das liquidações que deram causa às dívidas exequendas. 3. FUNDAMENTOS3.1. DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1. Em documento datado de 02 de Abril de 2006 e timbrado de Ministério das Finanças. Direcção-Geral dos Impostos - DGCI - denominado “Certidão de Dívida”, consta, designadamente “... N.° da Certidão: 2006/462127. (...) Período de Tributação: 2002. Natureza da Dívida: IRC ... Total (EUR) 2.357,68”; (Facto Provado por documento, a fls 18 dos autos) 2. Em documento datado de 02 de Abril de 2006 e timbrado de Ministério das Finanças. Direcção-Geral dos Impostos - DGCI - denominado “Documento Único de Anulação” consta, designadamente “... Documento de Origem: 06102100056200000050290; Período de Tributação; 2002. Tributo a Anular: IRC (...) Total (EUR): 845,74; (Facto Provado por documento, a fls 20 dos autos) 3. Em documento datado de 31 de Outubro de 2006 e timbrado de Ministério das Finanças. Direcção-Geral dos Impostos - DGCI - denominado “Certidão de Dívida”, consta, designadamente “... N.° da Certidão: 2006/212450. (...) Período de Tributação: 2002-01.2002-03. Natureza da Dívida: IVA ... Total (EUR): 1.769,92” (Facto Provado por documento, a fls 67 dos autos) 4. Em documento datado de 31 de Outubro de 2006 e timbrado de Ministério das Finanças. Direcção-Geral dos Impostos - DGCI - denominado “Certidão de Dívida”, consta, designadamente “.. N.° da Certidão: 2006/212451. (...) Período de Tributação: 2002-01.2002-03. Natureza da Dívida: IVA. Jur C-C/Jm ... Toral (EUR): 301,71” (Facto Provado por documento, a fls 68 dos autos) 5. Em documento datado de 31 de Outubro de 2006 e timbrado de Ministério das Finanças. Direcção-Geral dos Impostos - DGCI - denominado “Certidão de Dívida”, consta, designadamente “... N.° da Certidão: 2006/212452. (...) Período de Tributação: 2002 — 04. 2002-06. Natureza da Dívida: IVA... Total (EUR): 1.769,92” (Facto Provado por documento, a fls 69 dos autos) 6. Em documento datado de 31 de Outubro de 2006 e timbrado de Ministério das Finanças. Direcção-Geral dos Impostos - DGCI - denominado “Certidão de Dívida”, consta, designadamente “... N.° da Certidão: 2006/212453. (...) Período de Tributação: 2002-04. 2002-06. Natureza da Dívida: IVA. Jur C-C/Jm ... Total (EUR) 270,14” (Facto Provado por documento, a fls 70 dos autos) 7. Em documento datado de 31 de Outubro de 2006 e timbrado de Ministério das Finanças. Direcção-Geral dos Impostos - DGCI - denominado “Certidão de Dívida”, consta, designadamente “... N.° da Certidão: 2006/212454. (...) Período de Tributação: 2002-0 7. 2002-09. Natureza da Dívida: IVA... Total (EUR): 1.978,14” (Facto Provado por documento, a fls 71 dos autos) 8. Em documento datado de 31 de Outubro de 2006 e timbrado de Ministério das Finanças. Direcção-Geral dos Impostos - DGCI - denominado “Certidão de Dívida”, consta, designadamente “... N.° da Certidão: 2006/212455. (...) Período de Tributação: 2002-O 7. 2002-09. Natureza da Dívida: IVA. Jur C-C/Jm ...Total (EUR): 267,40” (Facto Provado por documento, a fls 72 dos autos) 9. Em documento datado de 26 de Janeiro de 2007 e timbrado de Ministério das Finanças. Direcção-Geral dos Impostos - DGCI - denominado “Citação”, sinalizado como “Aviso Postal Registado”, sem o número do registo assinalado, que se dá aqui por reproduzido, e onde consta, designadamente “...Identificação do Executado: A... Indústria e Comércio de Jóias Lda. Estrada Nacional 109. Edifício Alis 1.º Dto S/a. 3860 Agra.(...) Identificação da Dívida em Cobrança Coerciva: (...) Tributo IVA. Total: 6.357,23. Acrescido: 253,06. (...) Objecto e Função da Citação: (...) No mesmo prazo poderá requerer o pagamento em regime prestacional, nos termos do artigo 196.° do CPPT e/ou dação em pagamento nos termos do artigo 201.º do mesmo código ou então deduzir oposição judicial com base nos fundamentos prescritos nos artigos 204.º do CPPT (...); (Facto Provado por documento, a fls 73 dos autos) 10. Em documento timbrado dos CTT Correios de Portugal, SA, denominado “Aviso de Recepção” consta como destinatário “...A... Industria e Comércio de Jóias Lda” Estrada Nacional 109. Edifício Alis. 1.º dto S/A. 3860 Agra...”, sem assinatura de recepção; (Facto Provado por documento, a fls 73/verso dos autos) 11. Em 09 de Outubro de 2009, A...recebe citação, por carta registada com aviso de recepção, da reversão de dívida fiscal no valor de € 7. 869,17 da devedora originária sociedade “A... Indústria e Comércio de Jóias, Lda”; (Facto Provado por documento, a fls 46 e 48 dos autos) 12. Em 17 de Fevereiro de 2012, em documento timbrado da Autoridade Tributária e Aduaneira. Direcção de Finanças de Aveiro, subscrito pela técnica superior Joana Margarida de Figueiredo Luís, que se dá por reproduzido, consta, designadamente “...N.° Fiscal: 502482451. (...) N.° da Liquidação 06193299 (...) Notificação: 2006/08/28. Prazo de Cobrança: 2006/10/31 (...) N.° registo CTT: 919468608. (...); “...N.° Fiscal: 502482451. (...) Notificação: 2006/08/28, N.° da Liquidação 06193301 (...) Prazo de Cobrança: 2006/10/31 (...) N.° registo CTT: 919470266;.”.. .N.° Fiscal: 502482451. (...) Notificação: 2006/08/28, N.° da Liquidação 06193297 (...) Prazo de Cobrança: 2006/10/31 (...) N.° registo CTT: 919467094; (Facto Provado por documento, a fls 101 e 101/verso dos autos) 13. Em 17 de Fevereiro de 2012, em documento timbrado da Autoridade Tributária e Aduaneira. Direcção de Finanças de Aveiro, subscrito pela técnica superior Joana Margarida de Figueiredo Luís, que se dá por reproduzido, consta, designadamente “...Número Fiscal: 502482451, Total das Liquidações: Número da Liquidação: 06193301. Data da Liquidação: 2006/08/12. Montante: 1978,14. Número da Liquidação: 06193299, Data da Liquidação: 2006/08/12, Montante: 1769,92. Número da Liquidação: 06193297. Data da Liquidação: 2006/08/12. Montante: 1769,92. (Facto Provado por documento, a fls 101/verso dos autos) 3.2. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA 1. Notificação da Liquidação 06193299 ao devedor originário; 2. Notificação da Liquidação 06193301 ao devedor originário; 3. Notificação da Liquidação 06193297 ao devedor originário. MOTIVAÇÃO A convicção do tribunal baseou-se na análise dos documentos constantes do processo administrativo apenso, bem como dos documentos juntos aos autos, não tendo havido produção de prova testemunhal. Os factos considerados não provados resultaram da circunstância do Tribunal não ter admitido como o meio de prova adequado “prints” executados pela própria Autoridade Tributária Aduaneira, e constantes a fls 101 a 102 dos autos, extraídos de sistema informático interno, onde consta um resumo das alegadas liquidações e respectivas datas de notificação ao devedor originário “A... Indústria e Comércio de Jóias, Lda”, sem, todavia, juntar as respectivas liquidações e sem juntar a prova das respectivas notificações, que face ao valor da dívida tributária (€ 7. 869,17) poderia ter sido por” Ao abrigo do disposto no art. 712º nº 1 al. a) do C. Proc. Civil (actual art. 662º), adita-se ao probatório o seguinte: 14. Em 17 de Fevereiro de 2012, em documento timbrado da Autoridade Tributária e Aduaneira. Direcção de Finanças de Aveiro, subscrito pela técnica superior Joana Margarida de Figueiredo Luís, que se dá por reproduzido, consta, designadamente “...Tipo de Imposto IRC …Contribuinte: 502482451 – A... INDUSTRIA E COMÉRCIO DE JÓAIS LDA, Identificação da Nota: 2006 50290, Nº Documento 2006 50290, Tipo D. Liquidação Nota, Data de Emissão 2006-02-08, Registo RY325378689PT. Data de Registo 2006-02-13, Ref. Pagamento 105 606 000 050 290, tipo CTT, Assinatura 2006-02-24SA0R217, Nova Data Limite Pagamento 2006-04-02 e ainda Nº Documento 2006 241919, Tipo D. Liquidação de Juros, Data de Emissão 2006-02-08, Registo RY325552317PT. Data de Registo 2006-02-13, Montante: 2.357,68. (Facto Provado por documento, a fls 102 dos autos) 15. As liquidações de IRC id. em 14 foram remetidas para A... INDUSTRIA E COMÉRCIO DE JOIAS LDA – EST NACIONAL 100 EDIF ALIS 1 DT S/A 3860-000 SALREU através de correio registado, com referência aos registos descritos em 14. (fls. 196 e 198 dos autos). «» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, então, antes de mais, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal, está cometida, desde logo, a tarefa de indagar da nulidade da sentença por omissão de pronúncia e por excesso de pronúncia. Com efeito, no âmbito das suas alegações, a Recorrente aponta que nada se dá como provado ou não provado quanto à notificação da liquidação de IRC do ano de 2002, sendo que no segmento da decisão da sentença já faz a aplicação de direito a tais factos, como resulta da seguinte transcrição parcial da sentença “Não foi provado pela Administração Fiscal, como lhe competia, que notificou o devedor originário das liquidações de IRC e IVA, aqui objecto de litígio (Factos Não Provados 1., 2. e 3.), por força do artigo 74.º da LGT e artigo 342.º do CC.” (negrito nosso), o que, salvo melhor entendimento, conduz à nulidade de sentença por omissão de pronúncia, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º e do n.º 2 do artigo 660.º, ambos do CPC ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT. Por outro lado, o Oponente veio opor-se à reversão fiscal, no que ao presente recurso interessa, com fundamento na caducidade do direito de liquidação do imposto (artigo 21.º e seguintes da PI), como resultado do n.º 1 do artigo 45.º da LGT, não invocando, portanto, e não constando em nenhuma parte da sua PI, qualquer menção à “falta de notificação do devedor originário no prazo de caducidade”, tendo pedido a final que fosse declarada extinta a execução fiscal, de modo que, e em primeiro lugar, a Mm.ª Juíza a quo não podia conhecer desta questão já que se trata de conhecer da falta de notificação do devedor originário no prazo de caducidade e esta questão não foi invocada na petição inicial do Oponente, de modo que, e não se tratando de uma questão de conhecimento oficioso, não tendo a mesma sido objecto de alegação expressa na oposição, não poderia ser conhecida pela Mm.ª Juíza a quo, pelo que o seu conhecimento ficou precludido, pelo que, a sentença é nula por excesso de pronúncia, violando o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC e a parte final do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT ex vi n.º 1 do artigo 211.º do CPPT. Segundo o disposto no artigo 125º nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, é nula a sentença quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”, sendo que esta nulidade está directamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 660º nº 2 do Código de Processo Civil, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, determinando a violação dessa obrigação a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Assim, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado. Em suma, esta nulidade colhe o seu fundamento no princípio dispositivo e corresponde à sanção pela inobservância da regra acolhida no n.º 2 do artigo 660.º do CPC.
A partir daqui, cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos e que se prende com a questão da notificação ou não das liquidações que deram causa às dívidas exequendas. 4. DECISÃO Nestes termos, na improcedência da questão da prescrição, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso e anular a sentença recorrida, devolvendo-se o processo ao Tribunal de 1ª instância para instrução e demais termos de acordo com o que fica exposto. Sem custas. Notifique-se. D.N.. Porto, 13 de Março de 2014 Ass. Pedro Vergueiro Ass. Pedro Marques (*) Ass. Fernanda Esteves (*) "Vencido, nos termos da fundamentação constante do Acórdão de 27.02.2014, proc. nº 76/11.5BEPRT, por nós relatado." |