Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02545/14.6BEBRG-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/08/2016
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:CONCURSO; CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS;
CURSO DE MAGISTRADOS PARA A JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL; PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA; FREQUÊNCIA, A TÍTULO PROVISÓRIO, DO CURSO DE FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS.
Sumário:Sendo os vícios imputados pela autora ao acto de graduação desta no 88º lugar em concurso organizado pelo Centro de Estados Judiciários para as 40 vagas do curso de magistrados para a jurisdição administrativa e fiscal apenas susceptíveis de conduzir à anulação do acto e insuficientes para determinação a sua colocação, como acto vinculado, pelo menos, em 40º lugar, não é de deferir o pedido cautelar de natureza antecipatória, de admissão da autora à frequência do aludido curso.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Centro de Estudos Judiciários
Recorrido 1: ICSGC
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Providência Cautelar Antecipatória - Recurso jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

O Centro de Estudos Judiciários veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 21.04.2015, pelo qual foi julgada procedente a providência cautelar intentada pela ora recorrida ICSGC e se determinou, em consequência, que a requerente fosse “provisoriamente admitida à frequência da formação teórico-prática do III Curso de formação de magistrados para os Tribunais Administrativos e Fiscais”.

Invocou para tanto, em síntese, que: a ausência de factos concretos bastantes susceptíveis de demonstrar, mesmo que perfunctoriamente, o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a requerente, ora recorrida, pretende ver reconhecidos no processo principal, prejudica, necessariamente, a análise do balanceamento dos seus interesses e dos riscos incorridos pelo interesse público, devendo logo por aí ser indeferida a providência; ainda assim, e quanto à ponderação dos interesses em confronto, tendo sido efectuada uma análise dos interesses da requerente, ora recorrida, o mesmo não sucedeu quanto aos interesses do Centro de Estudos Judiciários, ora recorrente, que foram incorrectamente ponderados; o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, incorreu em erro de julgamento grosseiro, ao fazer tábua rasa do alegado pelo ora recorrente em sede de oposição.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

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Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*
I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1. Os factos concretos alegados pela requerente, ora recorrida – sobre quem recai o ónus de alegação e prova (ainda que indiciária) –, não são susceptíveis de demonstrar o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação: não indica, concretiza ou quantifica quaisquer prejuízos; não se vislumbrando, assim, quaisquer razões para recear que a sentença a proferir no processo principal se torne inútil no caso de não ser concedida a providência, por se ter consumado, entretanto, situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos dificilmente reparáveis para quem dela deveria beneficiar.

2. Perante a evidente insuficiência da matéria de facto trazida aos autos pela requerente, ora recorrida, para demonstrar a verificação do requisito do periculum in mora, o mesmo não pode deixar de sucumbir.

3. Acresce que o objectivo da ora recorrida é frequentar o (um) curso de formação para magistrados dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o que poderá suceder em próximo curso, como aliás, numa situação similar, sucede nos casos de adiamento previstos no n.º 4 do artigo 28.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro.

4. A realização de um próximo curso de formação é, de facto, um acontecimento futuro, mas, contrariamente à premissa da decisão recorrida, não é incerto, nem único e nem irrepetível.

5. De facto, estamos longe de atingir uma situação de facto consumado, como erradamente se sustenta na decisão impugnada, por reporte aos sucessivos concursos de ingresso nos cursos de formação teórico-prática para magistrados (não só para os Tribunais Administrativos e Fiscais, mas, em geral, para os Tribunais Judiciais).

6. Como é sobejamente conhecido, os concursos são periódicos, periodicidade que decorre da circunstância de uma Lei da Assembleia da República – Lei n.º 2/2014, de 14 de Janeiro – a prever e de existir uma entidade pública, o Centro de Estudos Judiciários, ora recorrente, que tem por missão institucional e permanente assegurar garantir a sua realização periódica.

7. Se incertezas se podem suscitar a propósito do momento em que um próximo curso se irá realizar, em virtude dos, sobejamente conhecidos, constrangimentos financeiros, nenhuma incerteza se coloca quanto à sua realização, ou seja, quanto à sua permanência e repetição no tempo.

8. Enfermando a sentença recorrida em erro sobres os pressupostos de facto, não assiste razão à Juiz a quo quando refere: “E não se diga que a Requerente pode sempre ingressar no próximo curso de formação, já que esse acontecimento não só é futuro, mas também é verdadeiramente incerto, tanto mais que, até à presente data, não foi aberto novo curso. Por isso, temos como notório que a não frequência e respectiva avaliação da Requerente no Curso que está actualmente a ser ministrado põe em risco a efectividade da sentença a proferir no processo principal.” (cfr. a fls. 28 da sentença recorrida).

9. Acresce que a frequência do ou de um próximo curso não acarretaria para a requerente, ora recorrida, quaisquer danos, tendo em conta que é trabalhadora em funções públicas pertencente ao mapa de pessoal da Inspecção-geral da Defesa Nacional, a exercer funções, por último e em comissão de serviço, na Câmara Municipal de Viana do Castelo; ou seja, não se vislumbra uma situação de ausência e ou perda de emprego e ou remuneração.

10. Já para o ora recorrente decorrem danos da admissão provisória à frequência do III Curso de Formação de Magistrados para os Tribunais Administrativos e Fiscais, porquanto foram autorizadas e orçamentadas 40 vagas, pelo que a admissão de uma candidata nestas condições acarreta constrangimentos financeiros difíceis de ultrapassar face à natureza jurídica do Centro de Estudos Judiciários que, para o que ora nos interessa, se consubstancia na falta de autonomia financeira (cfr. artigo 90.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro). E sem que este dispêndio financeiro a cargo do Centro de Estudos Judiciários/Ministério da Justiça/Estado Português possa corresponder a um efectivo incremento da resposta judicial, pois, tendo em conta a tutela cautelar concedida, a formação será interrompida no momento imediatamente anterior ao do início do estágio.

11. Pelo que enferma de erro o vertido na sentença recorrida a propósito do requisito de decretamento das providências cautelares periculum in mora, circunstância que sai reforçada atendendo ao vertido na própria decisão (cfr. a fls. 32):

Diferentemente, não se afigura indispensável acautelar a realização do estágio na magistratura. Primus: a nomeação como juiz em regime de estágio pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais pode ser efectuada a qualquer momento; secundus: há formas de acautelar todas as consequências negativas que derivem de uma nomeação tardia do auditor como juiz em regime de estágio; tertius: o regime de estágio – que precede a nomeação em regime de efectividade – visa detectar casos em que se verifica falta de adequação para o exercício da função, pelo que esse juízo deverá ser realizado tanto mais próximo quanto possível do exercício efectivo de funções; quartus: no regime de estágio, os magistrados exercem – com a assistência de formadores, mas sob responsabilidade própria – as funções inerentes à respectiva magistratura, com os respectivos direitos, deveres e incompatibilidades. É certo que [a] lei prevê – ainda hoje – a figura dos substitutos dos magistrados, mas também é certo que “administrar a justiça em nome do povo” não se afigura compatível com o exercício de funções a título provisório.

12. Ora, como decorre da própria sentença a formação de magistrados constitui-se como uma unidade incindível, com um encadeamento lógico – sendo que a formação teórico-prática prepara os auditores de justiça para a fase de estágio –, que visa (no seu todo) formar/preparar para a prática de actos de soberania, que importa acontecer “tanto mais próximo quanto possível do exercício efectivo de funções” e sem carácter de provisoriedade, seja em que momento for e, muito menos, a todo o custo. Efectivamente, para que importa obter a formação teórico-prática se, entretanto, não prossegue com o estágio? Que efeito útil então se retira da frequência desta formação específica para o exercício de funções de magistrado? Será de admitir a realização de um estágio no tribunal, por exemplo, cinco ou dez anos após a conclusão da fase teórico-prática?

13. Tudo por uma (…) interessada [posicionada] no 88.º lugar da via profissional.” (cfr. a fls. 26 da sentença recorrida), muito além das 40 vagas postas a concurso e sem que a sentença recorrida discorra uma única palavra, a propósito da probabilidade da procedência da acção principal, sobre tal matéria.

14. De facto, a decisão recorrida, não obstante o alegado no requerimento inicial sobre a classificação atribuída a outro candidato, nada reflecte do pensamento do julgador – rectius, aliás, se algum pensamento verdadeiramente lógico se pode descortinar na decisão recorrida, é o que aponta, inequivocamente, no sentido de que nenhum efeito invalidante do ato impugnado se alcança na comparação com a classificação atribuída a outro candidato –, caindo no erro de decidir no sentido da concessão da providência sem atentar no posicionamento da requerente, ora recorrida.

15. O ora recorrente não se conforma com o entendimento seguido pela Juiz a quo (designadamente quando a fls. 29 da sentença recorrida: “Ponto é que, de uma apreciação perfunctória, verificamos que há uma aparência do bom direito quando a Requerente sustenta a ilegalidade do acto de homologação na inexistência – agora, entendido, como desconhecimento da Candidata, ora Requerente, da existência – de factores que integraram a avaliação curricular.”), o qual soçobra porquanto não encontra sustentação na factualidade apurada (elencada nas págs. 3 a 24 da sentença recorrida), na documentação inserta nos autos, no processo administrativo e nos conceitos a atender, lavrando, assim, em erros essenciais.

16. Efectivamente, dificilmente se poderá aceitar que a aparência do bom direito (sustentada na ilegalidade do ato homologatório) resulte de uma inexistência de determinados factores do concurso – inexistência que o próprio Tribunal a quo contraria, por via da prova e da fundamentação, ao evidenciar o facto de terem sido aplicados os factores constantes da ata do Conselho Pedagógico de 2008 –, que, em salto do processo volitivo do julgador, para o qual não se descortina justificação lógica, se converte em desconhecimento por parte da interessada, ora recorrida.

17. De facto, quer os métodos de selecção a utilizar (técnicas específicas de avaliação da adequação dos candidatos à exigência de um determinado cargo), quer os critérios de ponderação (de avaliação, ou seja, o conjunto de regras, qualitativas e quantitativas, que permitem avaliar e classificar, com ou sem ponderadores, os candidatos em cada um dos métodos de selecção), previstos no artigo 14.º e seguintes da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, e, ao que ao caso interessa, no artigo 20.º do mesmo diploma legal, que determina o conteúdo e as regras da avaliação curricular, quer o sistema de classificação final (a fórmula classificativa final enquanto conjunto de regras, nomeadamente médias aritméticas, simples ou com ponderações, níveis ou menções classificativas, para estabelecimento das classificações a atribuir a cada um dos métodos de selecção utilizados, em ordem à obtenção da classificação final), fixado nos artigos 24.º e 25.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, foram transpostos para o aviso de abertura (Aviso (extracto) n.º 2141/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 12 de Fevereiro) e, por essa via, levados ao conhecimento dos interessados (na terminologia da sentença recorrida os “potenciais candidatos”) em momento anterior ao da abordagem do júri das candidaturas apresentadas, em cumprimento do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 60/2011, de 28 de Novembro, e pela Lei n.º 45/2013, de 3 de Julho, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.

18. Face ao exposto, resulta desde logo:

a) A particular natureza do concurso de ingresso para a formação inicial de magistrados, porquanto estabelecido logo na lei quais os métodos de selecção a adoptar, bem como os critérios de ponderação (de avaliação), e o sistema de classificação final – tudo, como referido, devidamente publicitado no aviso de abertura –, introduz uma actuação inteiramente vinculada da Administração, garantindo, logo à partida, o desenvolvimento imparcial do concurso (imparcialidade acentuada pela circunstância de, como se verá, os factores ou conjunto de factores fundamentadores do método de selecção avaliação curricular terem sido fixados segundo uma metodologia própria, em momento muito anterior ao da abertura do concurso);

b) Que os critérios de ponderação (de avaliação) a observar na aplicação do método de selecção avaliação curricular são, de facto, os consagrados na Lei n.º 2/2008, de 14 de agosto, não se confundindo com os factores ou conjunto de factores a que se alude na alínea anterior.

19. Assim, se os critérios de ponderação (de avaliação) não são fixados pelo júri, antes lhes sendo apresentados como um pressuposto legal e prévio, face à solicitação da requerente, ora recorrida, dirigida ao Director do Centro de Estudos Judiciários (“bem como cópia da Ata da definição dos critérios a utilizar pelo júri na atribuição da avaliação curricular”) outra não podia ser a resposta: “Os critérios seguidos pelos Júris são os que decorrem da Lei.

20. Se esta é a interpretação certa, errada e abusiva será aquela que faz corresponder a tal segmento do ato proferido a 04.08.2014 o sentido de que “os critérios seguidos pelos júris do concurso foram unicamente os que decorrem da lei ” e a inexistência dos factores que integraram a avaliação curricular.

21. Sendo assim com os critérios de ponderação (de avaliação), objecto de definição prévia, o mesmo sucede, não já por via legal, com os factores de ponderação/avaliação ou conjunto de factores de ponderação/avaliação (conjunto de requisitos a atender na avaliação dos candidatos, dentro de cada critério de ponderação) usados pelos júris para fundamentação da avaliação curricular. E tanto assim é que a própria sentença recorrida o admite: a locução “Todavia”, a iniciar o facto dado como provado na alínea T) (a fls. 7) evidencia, claramente, que o Tribunal a quo entendeu que os conjuntos de factores de ponderação/avaliação do método de selecção avaliação curricular existem e foram aplicados no concurso em causa. O mesmo resultando de outros trechos da fundamentação da sentença recorrida, designadamente a fls. 29 (3.º parágrafo).

22. Verifica-se, por outro lado, a falta de qualquer dever de publicitação qualificada dos factores de ponderação/avaliação, quer pela lei geral, quer pela lei especial.

23. Imperativo é que tais factores estejam disponíveis para consulta dos interessados no âmbito do direito de acesso à informação procedimental, para além do direito geral que resulta, fora de qualquer procedimento, da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos. O que sucedeu. Encontrando-se fixados em ata de órgão do Centro de Estudos Judiciários (o Conselho Pedagógico) de 2008, que tem por uma das incumbências maiores pronunciar-se sobre questões respeitantes aos métodos de recrutamento e selecção (alínea a) do n.º 5 do artigo 98.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro).

24. Diga-se, aliás, que a especialidade do concurso para a formação de magistrados justifica uma orgânica própria da entidade com a respectiva incumbência legal, onde se destaca o Conselho Pedagógico, com competência consultiva, de cujo documento de 2008 emerge como objectivo central, associado à definição dos factores ou conjunto de factores de ponderação/avaliação, “estabelecer um quadro de orientação comum para os júris nomeados para a realização deste (…) método de selecção a utilizar no concurso de ingresso na formação inicial de magistrados”, revelando uma preocupação que ultrapassa os imperativos de imparcialidade, isenção e igualdade de um único procedimento concursal, tipificando, tal como sucede para os métodos de selecção, os critérios de ponderação e o sistema de classificação final, as operações materiais de todos os júris, bem como os factores a atender na avaliação, em todos os concursos que ocorram ao longo do tempo. Dito de outro modo, a preocupação não é apenas de tratamento imparcial, isento e igualitário dos candidatos a um determinado concurso, mas sim a todos os candidatos a todos os concursos que se desenvolveram/desenvolvam ao abrigo do disposto na Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, na vigência das ditas orientações.

25. E, reforça-se, aquela definição assume uma natureza predominantemente orientadora da fundamentação do ato avaliativo, para cada segmento integrante dos critérios de ponderação e, consequentemente, para a avaliação global. Como refere, aliás, a Juíz a quo, a fls. 29 da sentença recorrida: “O desiderato do legislador foi cumprido quando o Conselho Pedagógico aprovou, em reunião de 18/06/2008, “os diversos factores que se [afiguravam] adequados para integrarem os referidos conjuntos”, criando inclusive uma ficha modelo, cujo preenchimento serviria de fundamentação concreta para cada avaliação curricular, efectuada ao abrigo do “novo” método introduzido pela Lei n.º 2/2008, de 14/01”.

26. A ficha modelo serve de “guião” à fundamentação, aliás é a própria sentença recorrida que o diz: “criando inclusive uma ficha modelo, cujo preenchimento serviria de fundamentação concreta para cada avaliação curricular, efectuada ao abrigo do “novo” método introduzido pela Lei n.º 2/2008, de 14/01”. (Sublinhado e carregado nosso), ou seja, é o discurso fundamentador da decisão/avaliação, contido dentro dos limites dos critérios de ponderação/avaliação anteriormente estabelecidos quer na Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, quer no aviso de abertura do concurso.

27. Resulta, assim, do referido excerto da sentença recorrida que o modelo de avaliação está definido na Lei e que a referida ficha modelo serve como instrumento auxiliar de fundamentação e, como tal, não tem que ser publicitada. Falece, assim, a invocada violação do princípio da transparência.

28. Bem como, e como provado, a referida ata, conforme já referido, consubstancia um modelo de fundamentação e foi elaborada muito antes do concurso in casu, ou seja, em 18.06.2008, não tendo sido a mesma feita à medida de cada candidato, pelo que não se compreende que a sentença recorrida convoque, para justificar o seu sentido decisório, a violação dos princípios da imparcialidade e da isenção.

29. Pelo que se afigura errado e, logicamente, incoerente o vertido a fls. 29 da sentença recorrida: “Ponto é que, de uma apreciação perfunctória, verificamos que há uma aparência do bom direito quando a Requerente sustenta a ilegalidade do acto de homologação na inexistência – agora, entendido, como desconhecimento da Candidata, ora Requerente, da existência – de factores que integraram a avaliação curricular.

30. Não é, pois, admissível, que o desconhecimento pela Requerente, ora Recorrida, dos factores de ponderação/avaliação que integraram, para desenvolvimento fundamentador das avaliações realizadas em cada critério de ponderação, a avaliação curricular, sobretudo não existindo qualquer dever de publicitação, para além do que foi observado, se confunda com a inexistência dos mesmos, que a própria decisão admite existirem, para daqui fazer derivar um efeito supostamente invalidante.

31. De facto, o discurso judicial, não obstante uma relativa e enganadora elegância formal, encerra uma patente e inexorável incongruência, não sendo possível sustentar uma “inexistência” – por definição absoluta (as coisas existem ou não existem) –, de um conjunto de factores de ponderação, vertidos num documento de 2008, numa pretensa ilegalidade e, por via dela, a aparência do bom direito, a partir do “desconhecimento” – por natureza relativo e supondo a existência do quid objecto do conhecimento, que o próprio Tribunal dá como provado – da requerente, ora recorrida.

32. No caso em apreço, quer os métodos de selecção, quer os critérios de ponderação, quer o sistema de classificação final estão fixados na Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, e foram publicitados no aviso de abertura. E diferentes destes são os factores de ponderação/avaliação, os quais devem constar de ata, como, aliás, sucedeu, passível de ser consultada no processo, como podia ter sido.

33. Pelo que dizer que “segundo o acto proferido em 4/8/2014, os critérios seguidos pelos Júris do Concurso foram unicamente os que decorrem da lei ” (a fls. 29 da sentença recorrida), daqui extrapolando a falta de critérios ou a sua não publicitação, a inexistência de factores de avaliação ou a sua não publicitação … culminando numa “aparência do bom direito quando a Requerente sustenta a ilegalidade do acto de homologação na inexistência – agora entendido, como desconhecimento da Candidata, ora Requerente, da existência – de factores que integraram a avaliação curricular” é contrariar os factos e confundir os conceitos.

34. Mas, o irrealismo da fundamentação da decisão impugnada não se fica por aqui, pois se se atender ao cerne do discurso legitimador, contido nos dois últimos parágrafos de fls. 28 até ao terceiro parágrafo de fls. 30 da sentença recorrida, eis o que resulta:

- O discurso de fundamentação parte de uma premissa geral, segundo a qual a entidade requerida não levou ao conhecimento dos potenciais candidatos o conjunto de factores densificadores dos critérios de ponderação, assim violando os cânones emergentes da imparcialidade, isenção e transparência (juízo que não atende à realidade material, pois que, neste plano, nenhuma conduta do Recorrente permite atingir tais conclusões);

- Segue, procurando a confirmação da conclusão anterior por via, agora no plano concreto, de uma decisão, proferida em 04.08.2014, em procedimento secundário (de acesso à informação procedimental), atribuindo-lhe significação que está para além da letra, segundo a qual, no concurso em apreço, os critérios seguidos pelos júris foram unicamente os que decorrem da lei;

- No passo seguinte, o julgador volta a generalizar e, em contradição com a conclusão antecedente, acaba por afirmar que, tudo visto, os critérios utilizados já não são “unicamente os que decorrem da lei”, porquanto ““O desiderato do legislador foi cumprido quando o Conselho Pedagógico aprovou, em reunião de 18/06/2008, “os diversos factores que se [afiguravam] adequados para integrarem os referidos conjuntos”, criando inclusive uma ficha modelo, cujo preenchimento serviria de fundamentação concreta para cada avaliação curricular, efectuada ao abrigo do “novo” método introduzido pela Lei n.º 2/2008, de 14/01”.;

- E, finalmente, tudo culminando numa “mágica” conclusão em que o Tribunal verifica a aparência do bom direito sustentada numa ilegalidade provável decorrente da inexistência (em geral) dos factores que integram a avaliação curricular, inexistência que o Tribunal entende, agora e num exercício particularmente obscuro, como “desconhecimento” da candidata.

35. A falta de conhecimento da requerente – por inércia ou falta de iniciativa ou em resultado de uma não consulta do processo ou porventura de uma insuficiente ou mesmo defeituosa resposta dos serviços – não significa que os factores não existam, como o próprio Tribunal a quo, reitere-se, reconhece.

36. Por conseguinte, e por todo o exposto, temos que não é nada provável que a pretensão formulada no processo principal venha a ser julgada procedente, na medida em que o desconhecimento de uma peça do procedimento concursal, dele constante, não tem a virtualidade de gerar violação dos princípios da legalidade, da imparcialidade, da transparência e da isenção.

37. Como se referiu, a actuação do recorrente garantiu o conhecimento pelos interessados quer dos métodos de selecção a utilizar, quer dos critérios de ponderação, quer do sistema de classificação final, antes até de serem conhecidos os candidatos, em pleno respeito pelo comando constitucional (artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa) e pelos comandos legais gerais e especiais (Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro), não existindo qualquer dever de publicitação qualificada do conjunto de requisitos a ponderar pelo júri na avaliação dos candidatos, dentro de cada critério de ponderação (factores de avaliação dos critérios de ponderação), fixados em ata da reunião do Conselho Pedagógico realizada a 18.06.2008.

38. Encontrando-se todos os elementos necessários à avaliação curricular estabilizados à data da abertura do procedimento, incluindo os factores ou conjunto de factores de ponderação/avaliação, vertidos em ata de 2008, não se percebe como seria possível aos júris proceder a qualquer afeiçoamento, que traduzisse um qualquer favoritismo ou privilégio.

39. Ao invés, os factos dados como provados pelo Tribunal a quo mostram que os júris agiram recorrendo a instrumentos fixados na lei ou em ata de 2008, assim garantindo o uso balizado de critérios uniformes (v. fls. 8 da ata do Conselho Pedagógico de 2008 a fls.), logo com total imparcialidade, isenção, objectividade, neutralidade e independência.

40. E se assim for, como se julga que é, dificilmente se poderá suportar uma aparência do bom direito a partir dos factos alegados pela requerente, ora recorrida.

41. Como tal, munidos do quadro normativo, das explicitações efectuadas, designadamente conceptuais, e quando tal resultado até se extrai da sentença recorrida, encontramo-nos habilitados a concluir que a decisão judicial impugnada não pode ser mantida, pois ao trabalhar juridicamente a pretensão cautelar, o Tribunal a quo não só errou no seu julgamento, como revela incongruência na sua fundamentação jurídico-fáctica.

42. Acresce, que o concurso em causa foi aberto para o preenchimento de 40 vagas (cfr. factos provados sob alínea A) da sentença recorrida) e a requerente, ora recorrida, está graduada em 88.º lugar (via profissional), com a classificação final de 12,870 valores, tendo obtido a classificação de 13,5 valores na prova oral (avaliação curricular), cfr. factos provados sob alíneas P) e O), respectivamente, da sentença recorrida.

43. Ora, nada da sentença recorrida resulta, mesmo que perfunctoriamente, relativamente a erro de avaliação da candidata ou de qualquer outro candidato que determine uma alteração da graduação da ora Recorrida, mantendo-se, portanto, a avaliação desta; como tal, não terá esta o direito a ser provida em qualquer vaga.

44. Nem tal expectativa lhe poderia assistir sem uma qualquer pronúncia judicial que determinasse uma alteração da sua graduação, o que a sentença manifesta e ostensivamente não faz. Antes pelo contrário e, neste sentido, o vertido a fls. 26 da sentença recorrida, que se transcreve: “(…) quando a Requerente aponta erro manifesto na classificação atribuída pelo Júri C ao candidato Sérgio Silva, uma vez que este candidato obteve classificação de Excelente no factor “Estudos Publicados” quando do seu curriculum não resulta qualquer indicação sobre estudos publicados, importa destacar que tal erro, a verificar-se, não levaria – por si só – ao resultado último pretendido pela Requerente com o processo principal, a saber: o ingresso no 3.º Curso de formação para os TAF, tanto mais que, no âmbito de um concurso aberto para o preenchimento de um total de 40 vagas na magistratura judicial para os tribunais administrativos e fiscais, a ora interessada posiciona-se no 88.º lugar da via profissional.” (Carregado nosso). Prosseguindo, “A pretensão última da Requerente é o ingresso definitivo neste III Curso, para o qual se candidatou. Sabe-se que a actividade de avaliação dos candidatos, maxime, avaliação curricular, cai no domínio da discricionariedade, na vertente da margem de livre apreciação.” (cfr. a fls. 28 da sentença recorrida).

45. Deste modo, ainda que “ao Tribunal caberá, na acção principal, identificar erros/vícios de evitar na fase de execução de sentença, bem como indicar certas coordenadas/balizas fundamentais para a boa actividade administrativa” (cfr. fls. 27 da sentença recorrida), desta operação não pode resultar a frequência do curso por uma candidata sem classificação que a posicione numa das vagas a concurso.

46. A ausência de factos concretos bastantes susceptíveis de demonstrar, mesmo que perfunctoriamente, o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a requerente, ora recorrida, pretende ver reconhecidos no processo principal, prejudica, necessariamente, a análise do balanceamento dos seus interesses e dos riscos incorridos pelo interesse público.

47. Ainda assim, e quanto à ponderação dos interesses em confronto, tendo sido efectuada uma análise dos interesses da requerente, ora recorrida, o mesmo não sucedeu quanto aos interesses do Centro de Estudos Judiciários, ora recorrente.

48. O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, incorreu em erro de julgamento grosseiro, ao fazer tábua rasa do alegado pelo ora recorrente em sede de oposição.

49. Não se aceita, assim, que se diga que “não existem prejuízos reais para o interesse público” (cfr. a fls. 30 da sentença recorrida), bastando, para o efeito, recuperar o que se disse quanto à formação de magistrados enquanto unidade incindível, com um encadeamento lógico, destinada a formar/preparar os futuros magistrados para a prática de actos de soberania: os prejuízos para o interesse público, alegados pela Juíz a quo para não assegurar a frequência do estágio pela requerente, ora recorrida, estão, igualmente, presentes nos 1.º e 2.º ciclo da formação teórico-prática. Esta é a prova (soberana) do prejuízo para o interesse público “qualificado, específico e concreto”.

50. A que acresce o forte prejuízo para o interesse público, que decorre, ao nível financeiro, da admissão, mesmo que provisória, de um candidato nestas condições, quando estão apenas orçamentadas 40 vagas, e bem se sabendo que os encargos com a formação em causa não se resumem ao pagamento de uma bolsa, no caso, de valor igual ao da remuneração.

51. A que acresce o prejuízo para a imagem pública e a credibilidade que deve revelar-se nos concursos para a formação de futuros magistrados, seguramente postas em causa pelo Tribunal a quo quando entende, sem qualquer indagação ou valoração específica e vocacionada a tal aspecto e, sobretudo, quando conclui que “tal erro, a verificar-se, não levaria – por si só – ao resultado último pretendido pela Requerente”, que uma candidata posicionada em 88.º lugar pode frequentar o curso de formação em concurso aberto por concurso para 40 vagas; factor, desde logo, com um efeito fortemente perturbador, já que doravante qualquer candidato graduado para além das vagas do concurso se sentirá legitimado para reclamar a sua admissão ao curso, o que constitui um forte prejuízo para o interesse público, quer no que respeita à sua legalidade financeira, quer no que respeita ao normal desenvolvimento do procedimento, quer, finalmente, no que respeita, à integridade axiológica de um processo organizado e desenvolvido sob a égide do Centro de Estudos Judiciários.

52. Tudo por uma candidata que não se vai manter e que não pode ter a expectativa de ser graduada nas 40 vagas postas a concurso, tendo conta que se encontra graduada em 88.º lugar (via profissional) e que, ainda assim, lançou mão da presente providência cautelar, o que nos leva a conjecturar que a sua actuação pode estar próxima de configurar uma situação de negligência, o que, por sua vez, pode conferir ao ora recorrente a possibilidade de accionar o mecanismo previsto no artigo 126.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

53. Por último, o erro de direito em que labora a decisão que ora se impugna, porquanto sendo este um concurso para 40 vagas, por decisão do Governo acordada com o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com cabimento orçamental para pagamento de 40 bolsas, a solução nunca poderia ser a de criar judicialmente 41 vagas, pelo que a admissão da requerente, ora recorrida, sempre pressuporia a exclusão de outro candidato.

*
II – Matéria de facto.

A) Por aviso publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 30, de 12/02/2014, foi aberto concurso de ingresso em curso de formação inicial, teórico-prática, na sequência do Despacho, de 30/01/2014, da Ministra da Justiça, proferido ao abrigo do disposto no artigo 8.º da referida lei, para o preenchimento de um total de 40 vagas na magistratura judicial para os tribunais administrativos e fiscais – por acordo.
B) Concorreram, pela via profissional, prevista na segunda parte da alínea c) do n.º 5.º da Lei n.º 2/2008, de 14/01 (via da experiência profissional), designadamente: a requerente, HCCLF e SMPS – por acordo.

C) Tendo a requerente apresentado o curriculum vitae de folhas 51 e seguintes dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

D) E o SMPS o curriculum vitae de folhas 126 e seguintes dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

E) A requerente foi admitida ao concurso, tendo-lhe sido atribuído o n.º de candidatura 449 – por acordo.

F) A requerente realizou prova de conhecimentos, tendo obtido a classificação de 11,4 valores – por acordo.

G) A requerente foi submetida, no dia 27/06/2014, à prova de avaliação curricular, prevista no artigo 20.º da Lei n.º 2/2008, de 14/01, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 60/2011, de 28/11, e 45/2013, de 3/07 – por acordo.

H) No dia 4/07/2014, a Entidade Demandada publicou na sua página da internet um aviso cujo teor segue:

“Assunto – Provas de exame psicológico de selecção

Considerando a necessidade de organizar em tempo útil e do modo mais adequado aos candidatos e no respeito pelos princípios constitucionais e do procedimento administrativo os concursos de ingresso nos cursos de formação inicial teórico-prática abertos pelos avisos n.ºs 2140/2014 e 2141/2014, de 12 de fevereiro;

Tomando em consideração o Parecer do ISPA, Instituto Universitário de Ciências Psicológicas, Sociais e da vida, acerca do carácter intrusivo na personalidade dos candidatos das provas de exame psicológico de selecção previsto no art. 21.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, e, por este motivo, a inconveniência de submeter a estas provas candidatos que, previsivelmente, não estejam em condições de ocupar as vagas postas a concurso;

Ouvidos os Presidentes dos Júris das Provas Orais;

Decide-se:

Convocar para a realização dos exames psicológicos de selecção na primeira época prevista para a sua realização (12 de julho de 2014) apenas os candidatos que, tendo ficado aprovados nas provas orais nos concursos abertos pelos avisos acima identificados, previsivelmente estejam em condições de vir a ser providos nas vagas postas a concurso.

2. Os candidatos em causa são convocados pessoalmente, por e -mail e telefone, pelos serviços do CEJ para virem realizar os exames psicológicos de selecção.

3. Caso os candidatos que, tendo sido aprovados nas provas orais, mas não sejam convocados para a realização do exame psicológico de selecção, pretendam vir a exercer o direito previsto no n.º 6 art.º 28.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, serão chamados a realizar tal exame nesse momento.

4. A pauta com as classificações das provas da fase oral, bem como a lista de graduação dos candidatos aprovados e a lista dos candidatos excluídos serão publicitados, previsivelmente, no final do corrente mês de julho, logo que concluída a fase de exame psicológico de selecção.

Lisboa, CEJ, 3 de julho de 2014. (…)” – por acordo.

I) Resulta da acta da reunião dos Presidentes dos Júris de selecção das provas orais e das provas de avaliação curricular o seguinte:

“(…)

(Texto em imagem que aqui se dá por reproduzido)

- cf. documento de fls. 341 a 347 dos presentes autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

J) A Requerente não foi convocada pelo Centro de Estudos Judiciários para a realização dos exames psicológicos de selecção – por acordo.

K) A Requerente intentou neste Tribunal Administrativo e Fiscal providência cautelar, que correu termos sob o n.º 1532/14.9 BEBRG, pedindo o decretamento provisório para a admissão ao exame psicológico de selecção, a realizar no dia 12/07/2014 ou, em alternativa, no dia 17/07/2014 – por acordo.

L) Por despacho proferido no dia 15/07/2014, foi deferido o pedido de decretamento provisório formulado pela Requerente – por acordo.

M) No dia 17/07/2014, a Requerente realizou o referido exame psicológico de avaliação – por acordo.

N) Por sentença proferida no processo n.º 1532/14.9 BEBRG, foi declarada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide – por acordo.

O) Foram publicados os resultados das provas orais, tendo a Requerente obtido a classificação de 13,5 valores – por acordo.

P) A Requerente ficou graduada no 88.º lugar (via profissional), com a classificação final de 12,870 valores – por acordo.

Q) A Requerente ficou excluída da lista de candidatos habilitados para a frequência do 3.º curso teórico-prático para a formação de magistrados – por acordo.

R) Em 4/8/2014, a Requerente solicitou nos Serviços da Entidade Demandada cópia das actas relativas à avaliação curricular – e respectivos curricula - dos Candidatos: 419 – HCCLF; 566 – LP; 981 - SMPS e 1027 – SL, bem como cópia da acta que definiu os critérios utilizados pelo Júri na avaliação curricular – cf. de fls. 43 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

S) Relativamente a esse requerimento, o Coordenador do Departamento de Formação do Centro de Estudos Judiciários proferiu acto, 4/8/2014, do qual resulta:

Entregue as cópias pretendidas das actas e curriculum.

Os critérios seguidos pelos Júris são os que decorrem da Lei.” – cf. de fls. 43 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

T) Todavia, resulta da Acta da Reunião do Conselho Pedagógico, realizada no dia 18/06/2008, o seguinte:

(texto em imagem que aqui se dá por reproduzido”.

- cf. documento de fls. 354 a 373 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

U) Resulta da Acta do Júri B, datada de 26/06/2014, o seguinte:

“(…) Avaliação Curricular

Estiveram presentes os seguintes membros do Júri B.

(…)

Foi avaliado o candidato que se identifica:

Candidato n.º 419, Nome – HCLF.

(…)

(Texto em imagem que aqui se dá por reproduzido).

- cf. de fls. 44 a 46 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

V) Resulta da Acta do Júri C, datada de 27 de Junho de 2014, o seguinte:

“(…) Avaliação Curricular

Estiveram presentes os seguintes membros do Júri:

(…)

(texto em imagem que aqui se dá por reproduzido).

- cf. de fls. 119 a 125 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

W) O curso teve início no dia 1/10/2014 – por acordo.

X) Em 14/08/2014, a Requerente intentou contra o Requerido providência cautelar, que deu origem ao processo n.º 1686/14.4 BEBRG, que correu termos neste Tribunal – por acordo.

Y) Por sentença de 17/10/2014, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou procedente a providência cautelar – por acordo.

Z) Na sequência dessa mesma decisão, a Requerente foi provisoriamente admitida à frequência da formação teórico-prática do III Curso de formação de magistrados para os Tribunais Administrativos e Fiscais – por acordo.

AA) Inconformado, o Centro de Estudos Judiciários interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo do Norte – por acordo.

BB) O Tribunal Central Administrativo Norte proferiu, em 11/02/2014, acórdão, do qual se retira, na parte final, o seguinte:

“Em face do exposto, não tendo os contrainteressados sido indicados pela requerente cautelar no requerimento inicial e, consequentemente, citados, impõe -se dar por verificada a exceção dilatória da ilegitimidade passiva do requerido cautelar, ora Recorrente, decorrente de preterição de litisconsórcio passivo necessário e, como tal, revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra que absolva o ora Recorrente da instância cautelar [cfr. artigos 493.º, n.º 2, e 494.º, al. e), do CPC aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA], assistindo, porém, à requerente cautelar o direito de apresentar nova petição onde proceda à completa identificação dos contrainteressados.

IV. Decisão

Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência:

I. Conceder provimento ao recurso,

II. Revogar a decisão recorrida,

III. Absolver o Centro de Estudos Judiciários da instância cautelar com fundamento em ilegitimidade passiva plural, por preterição do litisconsórcio passivo necessário, decorrente da falta de indicação e, consequentemente, de citação dos contrainteressados”.

- cf. de fls. 211 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

CC) A Requerente apresentou nova petição em juízo, que deu lugar ao presente processo cautelar – por acordo.

DD) Nos presentes autos, foi deferido e – ulteriormente – mantido o pedido de decretamento provisório da providência – por acordo.

EE) Neste contexto, a Requerente tem frequentado III Curso de formação de magistrados para os Tribunais Administrativos e Fiscais, tendo já concluído as actividades formativas inerentes ao 1.º ciclo da fase teórico-prática, bem como o estágio intercalar, a que se refere o n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro – cf. documento de fls. 40 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

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III - Enquadramento jurídico.

O procedimento cautelar caracteriza-se pela sua instrumentalidade, (dependência da acção principal), provisoriedade (não está em causa a resolução definitiva de um litígio) e sumariedade (summaria cognitio do caso através de um procedimento simplificado e rápido (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 1997, paginas 228 a 231).

Como estamos aqui, em contencioso administrativo, perante uma providência cautelar antecipatória, e sendo certo que não se vislumbra no caso concreto uma situação de evidente procedência – ou improcedência – da pretensão a deduzir no processo principal, importa transcrever aqui o enunciado da alínea c), do n.º 1, do art.º 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sobre os requisitos desta providência:

“Quando, estando em causa a adopção de uma providência antecipatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.”

Face ao teor deste alínea, mais exigente do que a alínea b), para a providência conservatória, é necessário, além do mais, que seja “provável que a pretensão formulada ou a formular no processos principal venha a ser julgada procedente para que uma providência antecipatória possa ser concedida. Como, neste domínio, o requerente pretende, ainda que a título provisório, que as coisas mudem a seu favor, sobre ele impende o encargo de fazer prova que as coisas mudem a seu favor, sobre ele impende o encargo de fazer prova sumária do bem fundado da sua pretensão deduzida no processo principal” – Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, página 609.

Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 28.10.2009, processo n.º 0826/09, reiterando entendimento jurisprudencial que ali invoca (com sublinhado nosso) face “… ao art.º 120.º … do CPTA, são três os requisitos de que depende a concessão de uma providência … e cuja verificação é cumulativa: - o fumus boni iuris …. ; - o periculum in mora; - a superioridade dos danos resultantes da sua concessão, relativamente aos que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências”.

Feitas estas considerações genéricas, debrucemo-nos sobre o caso concreto.

São os seguintes os vícios imputados ao acto de classificação e graduação dos candidatos para as 40 vagas postas a concurso para a magistratura judicial no III Curso de Formação de Magistrados para os Tribunais Administrativos e Fiscais (ver petição inicial):

1º - Ilegalidade do aviso publicado.

2º - Ausência de definição atempada do conjunto de factores de avaliação.

3º - Ausência de quantificação numérica dos factores de ponderação e discrepância da quantificação entre os vários júris.

4º - Discricionariedade e violação do princípio da igualdade na avaliação efectuada pelos vários júris.

Como a própria recorrida reconhece na sua petição inicial, “em face do elevado número de candidatos avaliados – várias dezenas – é impossível à requerente demonstrar cada uma das situações que configuram tal dualidade de critérios (artigo 77º).

Acabou por referir, a título de exemplo, a classificação atribuída a apenas dois candidatos: o candidato nº 419, HCCLF, e o candidato n.º 981, SMPS (entre outros, os artigos 65º a 69º e 78º da petição inicial.

Manifesto é que a invocação destes vícios, a proceder, determina a anulação do acto de classificação.

Mas não menos certo é que, como refere o ora recorrente (ponto 42º das suas alegações), dado que “o concurso em causa foi aberto para o preenchimento de 40 vagas (cfr. factos provados sob alínea A) da sentença recorrida) e a requerente, ora recorrida, está graduada em 88.º lugar (via profissional), com a classificação final de 12,870 valores, tendo obtido a classificação de 13,5 valores na prova oral (avaliação curricular), cfr. factos provados sob alíneas P) e O), respectivamente, da sentença recorrida”, não é nada provável, pelo contrário, que na acção principal a requerente, ora recorrida, venha a obter a condenação do requerido, ora recorrente, a colocá-la em posição (pelo menos 40ª) que lhe permita frequentar o curso de formação em apreço.

Sobretudo tendo em conta a ampla margem de discricionariedade de que goza o requerido e, por isso, a liberdade de classificação em que o Tribunal não pode interferir de forma rígida como é pressuposto atribuir à requente uma classificação que lhe permita passar de 88º lugar para, pelo menos, 40º lugar.

Sequer se vislumbra como provável que em execução do julgado anulatório venha a obter a colocação em lugar que lhe permita frequentar o III curso normal de formação de magistrados.

E é precisamente isso que aqui é pedido a título cautelar.

Ora no processo cautelar não pode obter, ainda que provisoriamente, mais do que aquilo que poderá obter no processo principal, dada a natureza instrumental do procedimento cautelar.

Não sendo provável que a requerente venha a obter na acção principal o que aqui pede a título cautelar e sendo cumulativos os requisitos da providência, impõe-se indeferir, ao contrário do decidido na sentença sob censura, a providência cautelar requerida, logo pela falta de “bonus fumus iuris”


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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que:

A) Revogam a decisão recorrida.

B) Indeferem o pedido de providência cautelar.

Custas em ambas as instâncias pela requerente, ora recorrida.


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Porto, 8 de Abril de 2016
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Garcia
Ass.: Esperança Mealha