Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02647/13.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/20/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
ATO DE EXCLUSÃO
FUNDAMENTAÇÃO
GRELHA CLASSIFICATIVA.
Sumário:I - Os candidatos ou concorrentes excluídos de um procedimento concursal que não tenham impugnado a sua exclusão, deixando que os efeitos dessa exclusão se consolidem na ordem jurídica, carecem de legitimidade para impugnar as demais decisões administrativas proferidas, designadamente, o ato final com que culmina esse procedimento.
II - O dever de fundamentação cumpre-se com a enunciação, clara e contextual, das razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado ato, de modo a possibilitar a um destinatário normal a apreensão do itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão.
III - Encontra-se devidamente fundamentada a decisão de avaliação de propostas quando a classificação atribuída pelo júri do procedimento resulte da pontuação obtida por cada proposta nos vários itens duma grelha classificativa cuja pormenorização ou detalhe permitam a cabal compreensão dessa classificação. *
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:UP...
Recorrido 1:X... - Arquitectos, Lda
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL NORTE:
I.RELATÓRIO
Universidade do UP, com sede na Praça …, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional do despacho saneador na parte em que decidiu sobre a legitimidade das autoras, e bem assim, do acórdão do TAF do Porto, datado de 24 de setembro de 2014, que julgou improcedente a reclamação apresentada contra a decisão proferida por juiz singular em 04 de março de 2014 e, nessa sequência, julgou procedente a ação administrativa especial de contencioso pré-contratual que X... – Arquitectos L.da, com sede na Rua …, MCF, Arquitecto e Associados, L.da, com sede na Rua …, L... – Arquitectura, L.da, com sede na Rua …, e CP..., Gabinete de Arquitectura e Serviços, L.da, com sede na Rua …, intentaram contra si, e na qual foram indicadas como Contrainteressadas as sociedades RS..., Centro de Projectos de Construção, L.da, com sede na Rua …, JS... – Arquitecto, L.da, com sede na …, G... – Gabinete de Estruturas e Geotecnia, L.da, com sede na Rua …, M... – M. BB – Engenharia e Gestão Unipessoal, L.da, com sede na Rua …, Me... – Engenharia, L.da, com sede na Rua …, VH... – Coordenação e Gestão de Projectos, S.A., com sede na Rua …, e F... – Arquitectura, L.da, com sede na Avenida …,.

Nessa ação as autoras pediram a anulação do despacho do Conselho de Gestão da Universidade do Porto de 2013.10.03, que seleccionou três trabalhos de concepção, no âmbito do Concurso Público de Concepção, cujo aviso de abertura foi publicado no Diário da República, II Série, de 2013/05/16.

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A Recorrente universidade do porto, terminou as respetivas alegações com as seguintes CONCLUSÕES de recurso:
“1. O Acórdão agora proferido contém, salvo o devido e merecido respeito, vícios de julgamento, que a Ré, a bem de uma correta interpretação e aplicação do Direito, não pode deixar de contestar;
2. O acórdão erra no julgamento, quando conclui pela legitimidade das Autoras na impugnação de um ato de seleção, quando os correspondentes trabalhos de conceção foram excluídos;
3. Não é pelo facto de o ato de exclusão constar da mesma deliberação do ato de seleção, que se dispensa o pedido de anulação daquele ato;
4. Exclusão e seleção são atos contextuais, porque reunidos no mesmo texto – a deliberação do Conselho de Gestão, de 3 de outubro de 2013 – mas têm efeitos distintos e atingem destinatários diferenciados;
5. A questão não é meramente formal: a) uma coisa é a impugnação da Deliberação, como um todo unitário, sem identificação do ato contextual (reunido no mesmo texto) que com eficácia externa lesa os direitos e interesses legítimos das Autoras; b) outra, bem diferente, a impugnação da mesma Deliberação, por referência ao ato de seleção, sem prévia impugnação do ato de exclusão reunido no mesmo texto daquele ato de seleção; c) e outra, correta, a impugnação do ato de exclusão cumulada com o pedido de anulação do ato de seleção.
6. Na primeira situação, há lugar a despacho de aperfeiçoamento nos termos do artigo 88.º n.º 2 do CPTA; na segunda, à absolvição da instância, nos termos do artigo 89.º n.º 1 al. d) do CPTA; na terceira, a instância é regular, porque a cumulação é admitida amplamente nos termos do 4.º n.º 1 al. a) do CPTA.
7. É por confundir atos ambivalentes com atos contextuais que o Acórdão recorrido viola os artigos 51.º n.º 1, 55.º n.º 1 al. a), todos do CPTA e aplica erradamente o artigo 10.º n.º 1 do mesmo Código, devendo aplicar o artigo 51.º n.º 3;
8. O Acórdão recorrido incorreu, também, em erro de julgamento, por violação do artigo 231.º n.º 8 do CCP;
9. Factos como - “[n]ão prevê a ampliação de 2 pisos no polidesportivo (previsto na pág. 4/7 do anexo 1)”; “[o] concorrente faz a demolição da bancada pelo que não cumpre o estabelecido no programa;” “[o] hotel sai dos limites do terreno;” “[n]ão cumpre com os esclarecimentos prestados e com o programa do procedimento ao nível das bancadas (move-as para o lado oposto);” - são muito concretos e perceptíveis para um concorrente comum compreender as razões da exclusão do seu trabalho de conceção e optar pela impugnação ou não do ato;
10. Uma grelha suficientemente detalhada na qual são atribuídos pontos por cada fator e subfator que densifica o critério de seleção, é bastante para que o respetivo ato de seleção esteja fundamentado e que os concorrentes selecionados (e só estes) apreendam o sentido do ato, em conformidade com o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 21 de janeiro de 2014, n.º 2/2014, publicado no DRE, Série I, de 21 de março de 2014;
11. Fundamentação do ato e fundamentação da pontuação são, por isso, uma e a mesma realidade e que no Acórdão recorrido se segmenta, embora sem justificação convincente!
12. O Acórdão incorreu, igualmente, em erro de julgamento ao não admitir arredondamentos às pontuações dos subfatores.
13. Se o critério de seleção permite a atribuição de pontuações intermédias, permite, necessariamente, o seu arredondamento, violando-se, porque contrária a conclusão do Acórdão, o artigo 226.º n.º 1 al. i) do CCP;
14. Não obstante, o Acórdão erra no julgamento da questão ao não admitir que mesmo que as pontuações dos subfatores não fossem arredondadas, a classificação final dos trabalhos de conceção seria a mesma, violando, com isso, o principio do aproveitamento do ato administrativo.”

Termina requerendo que seja dado provimento ao presente recurso jurisdicional, e em consequência, que seja revogada a providência cautelar concedida.
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As Recorridas X... – Arquitectos L.da, MCF, Arquitecto e Associados, L.da, L... – Arquitectura, L.da, e CP..., Gabinete de Arquitectura e Serviços, L.da, devidamente notificadas, não apresentaram contra-alegação.
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O MINISTERIO PÚBLICO, notificado nos termos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA emitiu parecer sobre o mérito do recurso, de fls. 376 a 377, mantido a fls. 511, concluindo pela improcedência do recurso jurisdicional.
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Cumprido o disposto no artigo 146.º, n.º2 do CPTA [notificação do parecer emitido pelo Ministério Público], a Recorrente, pronunciou-se nos termos que constam de fls. 514 a 516 dos autos.
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Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no artº 36º, nºs 1 e 2 do CPTA, os autos foram submetidos à Conferência para julgamento.
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QUESTÕES A DECIDIR- DO OBJECTO DO RECURSO

As questões a decidir nesta instância recursiva são as que se encontram delimitadas pelas conclusões de recurso apresentadas pela Recorrente e consubstanciam-se em saber se:
I) O despacho saneador enferma de erro de julgamento de direito por ter considerado que as autoras, ora Recorridas, detinham legitimidade ativa para instaurarem a presente ação de contencioso pré-contratual;
II) Se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento de direito por ter considerado que a deliberação impugnada padece de vício de forma por insuficiente fundamentação, quer no que se reporta à exclusão de propostas, quer no que se reporta à seleção/avaliação das propostas admitidas.
III) Se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento por ter considerado que o júri do concurso não estava autorizado a fazer arredondamentos na classificação atribuída aos subfactores.
IV) A dar-se como certo não poder haver arredondamentos às ditas classificações, saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento por ter anulado o ato impugnado sem tomar em consideração a teoria do aproveitamento dos atos administrativos.
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II.FUNDAMENTAÇÃO
II.1 MATÉRIA DE FACTO
Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos julgou-se assente a seguinte matéria de facto:
1 – Foi publicado no Diário da República n.º 94, série II, o Anúncio de procedimento n.º 2433/2013 [cujo prazo de apresentação de propostas foi prorrogado pelo Aviso n.º 700/2013, publicado no Diário da República n.º 151, série II, d3 907 de Agosto de 2013] conforme, por facilidade, para aqui se extrai, como segue:

“1 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE
NIF e designação da entidade adjudicante:
5… - UP
Serviço/Órgão/Pessoa de contacto: Património Edificado e Contratação Pública
Endereço: Praça …, s/n
Código postal: 4…
Localidade: P…
Telefone: 0…
Fax: 0…
Endereço Eletrónico: pe@...
2 - IDENTIFICAÇÃO DO TRABALHO DE CONCEÇÃO
Designação do trabalho de conceção: Concurso Público de Conceção, a nível de estudo prévio, para a elaboração do projeto de recuperação e ampliação das instalações do Estádio Universitário.
Descrição sucinta do trabalho de conceção: Concurso Público de Conceção, a nível de estudo prévio, para a elaboração do projeto de recuperação e ampliação das instalações do Estádio Universitário.
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 71000000
3 - ACESSO AOS TERMOS DE REFERÊNCIA
3.1 - Consulta dos termos de referência
Designação do serviço da entidade adjudicante onde se encontram disponíveis os termos de referência para consulta dos interessados: Património Edificado e Contratação Pública da UP
Endereço desse serviço: Praça …, s/n
Código postal: 4…
Localidade: P…
Telefone: 0…
Fax: 0…
Endereço Eletrónico: pe@...
3.2 - Meio eletrónico de fornecimento dos termos de referência
Plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante: www.vortalgov.pt
4 - MODALIDADE DO CONCURSO DE CONCEÇÃO
Concurso Público
Prazo para apresentação dos trabalhos de conceção:
Até às 17 : 00 do 60 º dia a contar da data de envio do presente anúncio
5 - HABILITAÇÕES PROFISSIONAIS ESPECÍFICAS DE QUE OS CONCORRENTES DEVEM SER TITULARES, SE FOR O CASO
No presente concurso podem apresentar trabalhos de conceção, pessoas singulares, na qualidade de arquitetos coordenadores, associações de profissionais em regime de profissão liberal ou pessoas colectivas cujo objecto social abranja a elaboração de estudos e projetos de arquitectura e engenharia, isoladamente ou integradas em agrupamentos, desde que, em qualquer dos casos, apresentem uma equipa projetista. [sublinhado nosso]
7 - FATORES E EVENTUAIS SUBFATORES QUE DENSIFICAM O CRITÉRIO DE SELEÇÃO
O critério de seleção é o da proposta economicamente mais vantajosa, tendo presente os seguintes fatores e subfatores: [sublinhado nosso]
1) Qualidade das soluções de organização do espaço, arquitetónicas e construtivas, entendida nas seguintes componentes (coeficiente de ponderação C1 = C1a + C1b + C1c = 0,5):
a) Articulação dos vários equipamentos (desportivos me de serviço) constituintes da solução global, em todas as perspetivas, com relevo para a funcional - V1a (C1a = 0,2);
b) Integração urbanística (espacial e volumétrica) das novas edificações com as existentes - V1b (C1b = 0,2);
c) Coerência das soluções arquitetónicas, programáticas e funcionais - V1c (C1c = 0,1);
2) Exequibilidade da solução numa perspetiva equilibrada entre custo e qualidade, por um lado, e perspetivas de economia de manutenção e conservação, por outro (coeficiente de ponderação C2 =C2a + C2b + C2c + C2d + C1e = 0,5):
a) Soluções técnicas propostas para a recuperação dos equipamentos e edificações a manter - V2a (C2a = 0,1)
b) Para as novas edificações, cumprimento dos respetivos programas preliminares, com optimização dos rácios de ocupação e utilização - V2b (C2b =0,10);
c) Propostas no sentido de garantir uma performance energeticamente sustentável do edifício - V2c (C2c = 0,10);
d) Justificação das estimativas orçamentais apresentadas - V2d (C2d=0,1);
e) Justificação técnica das soluções construtivas mais relevantes - V2e (C2e =0,1).
Cada um dos factores e sub-factores (1a, 1b, 1c, 2a, 2b, 2c, 2d e 2e) será classificado mediante a análise da proposta apresentada, atribuindo-se a cada um deles uma pontuação - V1a, V1b, V1c, V2a, V2b, V2c, V2d e V2e, respectivamente, de acordo com a seguinte ponderação: Insuficiente - 1; Aceitável - 2; Bom - 3; Muito Bom - 4; Excelente - 5, podendo ainda ser atribuídas classificações intermédias. [sublinhado nosso]
A classificação final será obtida mediante a seguinte expressão:
V = 0,2 x (V1a + V1b) + 0,1 x (V1c + V2a + V2b + V2c + V2d + V2e).
8 - NÚMERO DE TRABALHOS DE CONCEÇÃO A SELECCIONAR: 3
9 - PRÉMIOS
9.1 - Montante global dos prémios de participação: EUR 26.000 (vinte seis mil euros).
9.2 - Valor do prémio de consagração a atribuir a cada um dos concorrentes selecionados: 1º prémio: EUR 12.000 (doze mil euros); 2º prémio: EUR 8.000 (oito mil euros); 3º prémio EUR 6.000 (seis mil euros).
10 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DO ÓRGÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
Designação: UP
Endereço: Praça …, s/n
Código postal: 4…
Localidade: P…
Telefone: 0…
Fax: 0…
Endereço Eletrónico: pe@...
11 - DATA E HORA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA
2013/05/16
12 - O PROCEDIMENTO A QUE ESTE ANÚNCIO DIZ RESPEITO TAMBÉM É PUBLICITADO NO JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA: Sim
14 - IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ANÚNCIO
Nome: JCDMS, Prof Doutor
Cargo: Reitor”


2 - Os documentos do processo do concurso, Termos de Referência, e respetivos anexos [I - elementos caraterizadores da prestação de serviços. Programa preliminar; 2 - regras para apresentação das propostas, documentos que materializam os trabalhos de conceção; e 3 – Caderno de encargos do procedimento de ajuste directo a celebrar nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea g) do CCP], constam a fls. 60 a 82 dos autos em suporte físico;

3 - Nos termos do ponto 5 dos Termos de Referência - Cfr. fls. 63 dos autos em suporte físico -, o Júri do Concurso de Concepção teve a seguinte composição:

“5.1. O Júri do Concurso de Conceção é composto pelos seguintes membros efetivos:
- ASC, vice-reitor, engenheiro civil, que presidirá,
- MJ, pró-reitor, formado em desporto,
- BA, director do Centro Desportivo da UP, formado em desporto,
- IC, directora de serviço, Centro de Recursos e Serviços Comuns da UP, engenheira civil,
- FP, director de serviço da Universidade do Minho, formado em desporto,
- MFS, arquitecto,
- MTA, arquitecta paisagista,
- AC, arquitecto,
- JPSX, arquitecto.

5.2. Os membros suplentes do Júri do Concurso de Conceção são:
- MM, formado em desporto,
- FB, arquitecto,
- SR, arquitecto,
- CL, engenheiro civil,
- TD, engenheira Civil.”

4 - Do ponto 6 dos Termos de Referência - Cfr. fls. 63 dos autos em suporte físico -, para aqui se extrai, com interesse, o que segue:
“[…]
6.1 . No presente concurso podem apresentar trabalhos de conceção, pessoas singulares, na qualidade de arquitetos coordenadores, associações de profissionais em regime de profissão liberal ou pessoas colectivas cujo objecto social abranja a elaboração de estudos e projetos de arquitectura e engenharia, isoladamente ou integradas em agrupamentos, desde que, em qualquer dos casos, apresentem uma equipa projetista. [sublinhado nosso]
6.2. A equipa projetista responsável pelo trabalho de conceção, além do Coordenador do Projecto, deve incluir técnicos com as seguintes especialidades:
(i) Arquitectura das Edificações, Sinalética Exterior, Arranjos Exteriores e Paisagismo
(ii) Engenharia
[…]
6.4 . A equipa deve integrar um especialista em gestão do desporto.
[…]”

5 - No dia 17 de Julho de 2013, foram abertas as dezanove propostas que foram entregues dentro do prazo procedimental fixado –Cfr. fls. 143 dos autos em suporte físico;

6 - No dia 18 de Julho de 2013, foram iniciadas as reuniões sectoriais, e ulteriormente também as plenárias, para efeitos de avaliação das propostas apresentadas –Cfr. intróito de fls. 43 dos autos em suporte físico;

7 - O Júri do concurso prestou esclarecimentos escritos aos concorrentes – Cfr. fls. 112 a 129 dos autos em suporte físico;

8 - No dia 25 de Julho de 2013, foi elaborado o Relatório preliminar, extraindo-se do ponto 3 desse Relatório, que as propostas com os n.ºs 1, 3, 5, 6, 8, 9, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 foram excluídas, por não observarem a descrição a que se refere a alínea b) do n.º 1 do art.º 226.º, mais concretamente, que se desviam das características, das particularidades, das referências e de quaisquer outros elementos de natureza estética, funcional ou técnica, tendo sido enumerados, genericamente, relativamente a cada um desses concorrentes, os desvios detetados em cada um desses trabalhos e que motivaram a sua exclusão [quanto às Autoras, enquanto concorrentes n.ºs 1, 3, 11 e 19 - Cfr. fls. 44 e 45 dos autos em suporte físico -;

9 - Na sequência dessa reunião plenária, os membros do júri do grupo de arquitectura, MFS, MTA, AC e JPSX, propuseram a anulação do procedimento concursal, com fundamento na insuficiência arquitectónica das 4 [quatro] propostas não excluídas – Cfr. fls. 140 e 141 dos autos em suporte físico;

10 - Como resultado da apreciação empreendida pelos membros do Júri, em sede do Relatório Preliminar, e sob o ponto 3.2, o Júri deliberou pontuar as propostas 2, 4, 7 e 10 em conformidade com o constante do Quadro 1 anexo, e que, com base nessa avaliação e classificação das propostas, sob o ponto 4 desse mesmo relatório preliminar, a ordenação dos candidatos foi feita nos termos da tabela constante do Quadro 2– Cfr. fls. 135 a 139 dos autos em suporte físico;

11 - A final desse relatório final, consta o Quadro 2, apresentado em conformidade com o enunciado no ponto 6 do mesmo relatório, onde está feita a ordenação das propostas admitidas – Cfr. fls. 56 dos autos em suporte físico;

12 - Tendo sido prosseguida a audiência prévia dos interessados, a Autora X... ARQUITECTOS, Ld.ª, deduziu pronúncia – Cfr. fls. 145 a 151 dos autos em suporte físico - da qual, com interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai o que segue:
“[…]
Como questão prévia, e que fere desde início o procedimento concursal em causa do vício de violação de lei, que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais, cumpre referir que a constituição do Júri do Concurso não respeita o imposto no n.º 2 do artigo 227.º do CCP e o estabelecido no artigo 5.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, uma vez que não garante a maioria de arquitectos.
[…]
Acontece que, ao arrepio das disposições legais que vêm de citar-se e que têm natureza imperativa, pelo que a sua observância se impõe, a Entidade adjudicante designou um júri em que apenas um terço dos seus elementos efectivos é arquitecto. De facto, num júri de nove elementos apenas três deles são arquitectos.
[…]
Ora, o Código dos Contratos Públicos impõe ao júri do concurso que elabore um relatório final em que indique “fundamentadamente” a ordenação dos trabalhos e a exclusão dos trabalhos – n.º 8 do artigo 231.º.
Fácil, pois, se torna de constatar que, no caso em análise, o júri não fundamenta, nem de facto, nem de direito, os alegados motivos da exclusão de cada uma das quinze propostas excluídas.
Na verdade, o júri limita-se a exclui-las em bloco citando uma disposição legal comum a todas que não fundamenta de direito de forma clara, objectiva e concisa, como a lei impõe a sua decisão.
E, a pretensa fundamentação de facto, mais não é do que referir um naipe de alegados factos que pretendem sustentar o porquê de as propostas violarem a descrição que os trabalhos deveriam respeitar, referindo que são “alguns dos desvios detetados em um ou mais trabalhos”.
Acontece que, tal como o signatário, nenhum dos quinze excluídos consegue apreender em concreto quais os reais motivos que ditaram a sua exclusão de entre os constantes do naipe exemplificativo enumerado pelo júri no seu relatório.
[…]
É inquestionável que não está fundamentada de facto uma decisão de exclusão de um procedimento em que constitui um “ónus” de cada um dos excluídos identificar-se com um, ou mais, dos fundamentos enumerados indiscriminadamente pelo júri.
Assim, não pode deixar de concluir-se que o relatório não está fundamentado, violando o disposto no n.º 8 do artigo 131.º do Código dos Contratos Públicos e simultaneamente o disposto nos artigos 124.º e 125.º do Código do Procedimento Administrativo, o que, mais uma vez, fere o procedimento em causa do vício de violação de lei que aqui expressamente se invoca para os legais efeitos.
Verificou-se também após análise às peças apresentadas pelos concorrentes não excluídos que as mesmas apresentam parâmetros enumerados pelo júri no relatório preliminar também alvo da mesma exclusão não fundamentada, passando a citar alguns dos pontos detectados:
A proposta 2 do concorrente RS..., centro de projectos de construcção, lda, JS... - arquitecto Lda e G... – gabinete e estruturas e Geotecnia:
- não apresentam os lugares de estacionamento previstos no interior do terreno sendo visível nas peças desenhadas apenas 148 lugares .
- A implantação do edifício sede e do Club-house não cumpre os limites do PDM (35m ao eixo da VCI e acessos)
A proposta 4 do concorrente M... – arquitectura, Engenharia e Gestão e MEC...- Engenharia, Lda:
- O valor da estimativa orçamental apresenta valores que violam o pressuposto no programa de concurso nomeadamente o valor apresentado de 6.560.000,00€ é um valor que se encontra sem IVA podendo como indicado na folha seguinte onde estão indicados os valores estimados de custos de manutenção. Assim o valor da proposta caso se contabiliza-se o valor do IVA seria de 8.068.808,00€, valor que está em desacordo com o programa de concurso onde está patente no ponto 7 Estimativas de custo “ As estimativas actuais do custo do programa apresentado apontam para valores globais na ordem dos 6,5 a 7.0 x 10^6€ (c/IVA).
- De acordo com o programa de concurso deve ser sempre feita menção que aos valores apresentados acresce a taxa de IVA o que na proposta apenas podemos deduzir, conforme solicitado no ponto 6.2 do Anexo 2 – Regras para a apresentação das propostas, documentos que materializam os trabalhos de concepção.
- Não se encontra garantido que as áreas designadas na implantação do hotel garantam o cumprimento do programa definido., visto não existir quadro de áreas do mesmo.
A proposta 7 do concorrente VH – Coordenação e Gestão de projectos, S.A (VHM):
- não apresentam os lugares de estacionamento previstos no interior do terreno sendo visível nas peças desenhadas apenas 144 lugares .
- Não apresenta uma organização funcional detalhada dos acessos e do funcionamento dos edifícios
- Viola os limites definidos no PDM no que diz respeito ao edificado.
- O valor da estimativa orçamental apresenta valores que violam o pressuposto no programa de concurso nomeadamente o valor apresentado de 6.656.925,00€ é um valor que se encontra sem IVA. Assim o valor da proposta caso se contabiliza-se o valor do IVA seria de 8.188.017,75€, valor que está em desacordo com o programa de concurso onde está patente no ponto 7 Estimativas de custo “ As estimativas actuais do custo do programa apresentado apontam para valores globais na ordem dos 6,5 a 7.0 x 10^6€ (c/IVA).
- Não apresenta prazo para a possibilidade de a fase 1 e 2 serem realizadas numa fase conjunta conforme solicitado no ponto 6.4 do Anexo 2 – Regras para a apresentação das propostas, documentos que materializam os trabalhos de concepção
A proposta 10 do concorrente F...- arquitectura , Lda.
- o valor da estimativa orçamental apresenta valores que violam o pressuposto no programa de concurso nomeadamente o valor apresentado de 6.855.808,00€ é um valor que se encontra sem IVA .Assim o valor da proposta caso se contabiliza-se o valor do IVA seria de 8.432.643,84€, valor que está em desacordo com o programa de concurso onde está patente no ponto 7 Estimativas de custo “ As estimativas actuais do custo do programa apresentado apontam para valores globais na ordem dos 6,5 a 7.0 x 10^6€ (c/IVA).
- É mencionado na abordagem crítica que não cumpre com as áreas indicadas no programa preliminar. Na mesma abordagem crítica refere que opta por demolir o campo de hoquei e o campo de futebol de 5 violando os termos do programa preliminar- Anexo 1-Elementos caracterizadores da prestação de serviços. Programa preliminar no ponto 5 onde se lê “ Remodelação do campo de hoquei e de futebol”
- Não se encontra garantido que as áreas designadas na implantação do hotel garantam o cumprimento do programa definido.
Salienta-se também que no programa preliminar, no ponto 5, onde se encontra a definição de programa existe uma nota que transcrevo:
Os concorrentes devem procurar cumprir o programa descrito. Se não o fizerem devem justificar devidamente”.
Ora analisando os documentos que fazem parte do procedimento nomeadamente o anexo 2 – Regras de apresentação das propostas. Documentos que materializam os trabalhos de concepção, também faz parte da entrega uma abordagem crítica ao próprio programa, onde cada um dos concorrentes poderá tecer comentários críticos sobre o mesmo.
O facto de se pedir uma abordagem crítica e estar patente uma nota onde claramente se aceitam soluções que não cumpram o programa a 100% desde que justificadas, leva a concluir que a exclusão das propostas não terá fundamento. Visto não ter ficado esclarecida esta questão em nenhum momento pelo júri do concurso.
Acontece que, na verdade, avançando na análise do referido Relatório Preliminar constata-se ainda que a pontuação e classificação das quatro propostas remanescentes é feita em quadros anexos ao mesmo, dele fazendo parte integrante, contendo o que se pretende ser a respectiva fundamentação.
Ora, a lei, no artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo e no já citado artigo 131.º, n.º 8, impõe que o júri do concurso elabore um relatório final fundamentado, o que mais uma vez não foi cumprido, como se passa a demonstrar.
As propostas foram classificadas conforme consta dos quadros anexos ao Relatório Preliminar, quadros esses em que apenas aparecem os valores obtidos em cada sub-factores e a respectiva ponderação percentual e os valores obtidos na classificação final.
[…]
De facto, os quadros anexos ao Relatório Preliminar e para o qual este remete refere quais são os valores obtidos em cada um dos sub-factores e os valores obtidos na classificação sem mais, sendo total e completamente omisso no que se refere às razões pelas quais, em cada caso e com relação a cada um dos critérios, deu a valoração e classificação que decidiu dar, isto é, não fundamenta.
[…]”

13 - No dia 30 de Setembro de 2013, os 9 [nove] membros efetivos integrantes do Júri do concurso, emitiram o Relatório final devido no procedimento concursal, propondo a final, que os trabalhos de conceção n.ºs 4, 7 e 10 sejam os selecionados, em consonância com o quanto haviam já expendido no âmbito do relatório preliminar – Cfr. fls. 43 a 53 dos autos em suporte físico;

14 - Do ponto 2 do Relatório final - Cfr. fls. 43 a 53 dos autos em suporte físico -, para aqui se extrai, por facilidade, o que segue:

“[…]
2.1 - Cada um dos factores e sub-factores (1a, 1b, 1c, 2a, 2b, 2c, 2d e 2e) foi classificado mediante a análise da proposta apresentada, atribuindo-se a cada um deles uma pontuação - V1a, V1b, V1c, V2a, V2b, V2c, V2d e V2e, respectivamente, de acordo com a seguinte ponderação: Insuficiente - 1; Aceitável - 2; Bom - 3; Muito Bom - 4; Excelente - 5, podendo ainda ser atribuídas classificações intermédias. [sublinhado nosso]

15 - A final desse relatório final, consta o Quadro 1, apresentado em conformidade com o enunciado no ponto 5 do mesmo relatório – Cfr. fls. 51 54 e 55 dos autos em suporte físico;

16 - Do ponto 3 do Relatório final, extrai-se que as propostas com os n.ºs 1, 3, 5, 6, 8, 9, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 foram excluídas, por não observarem a descrição a que se refere a alínea b) do n.º 1 do art.º 226.º, mais concretamente, que se desviam das características, das particularidades, das referências e de quaisquer outros elementos de natureza estética, funcional ou técnica, tendo sido enumerados, relativamente a cada um desses concorrentes, os desvios detetados em cada um desses trabalhos, e que motivaram a sua exclusão [quanto às Autoras, enquanto concorrentes n.ºs 1, 3, 11 e 19] - Cfr. fls. 44 e 45 dos autos em suporte físico;

17 - A final desse relatório final, consta o Quadro 2, apresentado em conformidade com o enunciado no ponto 6 do mesmo relatório, onde está feita a ordenação das propostas admitidas – Cfr. fls. 56 dos autos em suporte físico;

18 - Do Anexo 3 aos Termos de referência, extrai-se que o preço base dos honorários pela futura prestação de serviços é de 475.000 (quatrocentos e setenta e cinco mil euros) sem IVA. Os preços base para as duas fases previstas no programa preliminar são os seguintes: € 290.000 (duzentos e noventa mil euros), para a 1.ª fase, e € 185.000 (cento e oitenta e cinco mil euros), para a 2.ª fase, abos os valores sem IVA - Cfr. fls. 78 dos autos em suporte físico;

19 - No dia 03 de Outubro de 2013, o Conselho de Gestão da Ré aprovou o Relatório final, assim como seleccionou três trabalhos de conceção – ato sob impugnação -, do que foram os concorrentes notificados, assim como do teor do Relatório final – Cfr. fls. 42 e 43 dos autos em suporta físico;

20 - A Petição inicial que motiva os presentes autos foi remetida a este Tribunal [ao site SITAF, em 08/11/2013], em 07 de Novembro de 2013 – Cfr. fls. 1 dos autos em suporte físico.
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III. DO DIREITO
As questões suscitadas pela Recorrente no âmbito do recurso jurisdicional interposto serão apreciadas no respeito pelos parâmetros estabelecidos, para tal efeito, pelos artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redação conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi no art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
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DA ILEGITIMIDADE ATIVA DAS AUTORAS

A Recorrente, nas conclusões que apresentou sob os números 1 a 8, assaca à decisão recorrida erro de julgamento de direito por nela se ter decidido que assistia legitimidade às autoras, ora Recorridas, para a impugnação do ato de seleção, apesar das mesmas terem sido excluídas, entendendo que não é pelo facto de o ato de exclusão constar da mesma deliberação do ato de seleção, que se dispensa o pedido de anulação daquele ato.

Para o efeito, adianta que exclusão e seleção são atos contextuais, porque reunidos no mesmo texto – a deliberação do Conselho de Gestão, de 3 de outubro de 2013 – mas têm efeitos distintos e atingem destinatários diferenciados, não se tratando de uma questão meramente formal: a) uma coisa é a impugnação da Deliberação, como um todo unitário, sem identificação do ato contextual (reunido no mesmo texto) que com eficácia externa lesa os direitos e interesses legítimos das Autoras; b) outra, bem diferente, a impugnação da mesma Deliberação, por referência ao ato de seleção, sem prévia impugnação do ato de exclusão reunido no mesmo texto daquele ato de seleção; c) e outra, correta, a impugnação do ato de exclusão cumulada com o pedido de anulação do ato de seleção.

Sustenta que na primeira situação, há lugar a despacho de aperfeiçoamento nos termos do artigo 88.º n.º 2 do CPTA; na segunda, à absolvição da instância, nos termos do artigo 89.º n.º 1 al. d) do CPTA; na terceira, a instância é regular, porque a cumulação é admitida amplamente nos termos do 4.º n.º 1 al. a) do CPTA.

E conclui que o acórdão recorrido confunde atos ambivalentes com atos contextuais, assim violando os artigos 51.º, n.º 1, 55.º, n.º 1 al. a), todos do CPTA, e aplicando erradamente o artigo 10.º, n.º 1 do mesmo Código, quando devia aplicar o artigo 51.º, n.º 3.

Vejamos.

No despacho saneador, o senhor juiz a quo concluiu que assistia legitimidade às autoras, ora recorridas, para impugnar a deliberação do Conselho de Gestão, datada de 03 de outubro de 2013, uma vez que essa deliberação afeta os direitos e interesses que as mesmas visam salvaguardar nestes autos, e bem assim por as mesmas serem parte na relação jurídica administrativa, controvertida, nos termos do art.º 10.º, n.º 1 do CPTA, «já que são visadas com o teor desse ato, apesar do mesmo ter mais do que um sentido decisório, mas sempre, porque a decisão primogénita é a que procede à selecção/exclusão de candidatos, e a atribuição, em conformidade dos prémios, aos 1.º, 2.º e 3.º candidatos».

Nos termos do preceituado no artigo 55.º, n.º1, alínea a) do CPTA tem legitimidade para impugnar atos administrativos quem invoque ser titular de um interesse direto e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, «ou por o ato estar a provocar, no momento em que é impugnado consequências desfavoráveis na esfera jurídica do autor, de modo que a anulação ou a declaração de nulidade desse acto lhe traz, pessoalmente a ele, uma vantagem directa (ou imediata)»- cfr. Mário Aroso de Almeida, in “Manual de Processo Administrativo”, 2010, Almedina, pág.234.

O Supremo Tribunal Administrativo tem afirmado de forma reiterada que tem legitimidade para impugnar quem «espera obter da anulação do acto impugnado um certo benefício e se encontra em condições de o poder receber», sendo o interesse directo desde que «de repercussão imediata na esfera do interessado».

Ainda segundo Mário Aroso de Almeida, in ob. cit, pág. 236 só o requisito do interesse pessoal diz respeito à legitimidade, contendendo o interesse directo com a questão do interesse processual ou interesse em agir.

No caso, importa ter presente que foi por meio da notificação da deliberação proferida pelo Conselho de Gestão da Ré em 03/10/2013, que as autoras, ora Recorridas, tomaram conhecimento de quais foram os trabalhos selecionados no âmbito do procedimento concursal em causa e de quais foram as propostas excluídas, ficando então a saber que também as suas propostas tinham sido excluídas desse procedimento concursal [em que estava em causa a atribuição de três prémios (Cfr. pontos 6.º e 7.º da Petição inicial), e que era intenção da Ré vir a celebrar contrato de prestação de serviços para desenvolvimento do/dos trabalhos selecionados].

Na ação administrativa de contencioso pré-contratual que as autoras/Recorridas intentaram contra a ré/Recorrente e as identificadas sociedades contrainteressadas, as mesmas pediram ao TAF do Porto que anulasse “o despacho do Conselho de Gestão da Universidade do Porto de 2013.10.03, que seleccionou três trabalhos de concepção”, no âmbito do Concurso Público de Conceção, cujo aviso de abertura foi publicado no Diário da República, II Série, de 2013/05/16, por entenderem que essa decisão padece de um conjunto de vícios que afetam a sua validade.

Analisando a deliberação emanada pelo Conselho de Gestão da ora Recorrente, em 03/10/2013, verifica-se que a mesma comporta a prática de dois atos administrativos, quais sejam, a decisão que determinou a exclusão de 15 das 19 propostas apresentadas, entre as quais, se incluem as propostas apresentadas pelas autoras/Recorridas, e a decisão que selecionou os trabalhos dos outros concorrentes, atos esses que pese embora se encontrem contextualmente reunidos no mesmo texto, são atos que conservam a sua individualidade.

Assim, a primeira questão que desde já importa resolver é a de saber se assiste ou não legitimidade aos candidatos ou concorrentes que forem excluídos de um procedimento concursal, de impugnarem as demais decisões administrativas proferidas no âmbito desse procedimento, máxime, no caso, de impugnarem a decisão que selecionou os trabalhos dos candidatos cujas propostas foram admitidas caso não impugnem a decisão que os exclua do procedimento.

Caso se conclua que a legitimidade depende da impugnação do ato de exclusão, então há que indagar se na situação em causa nestes autos, as autoras impugnaram a decisão que as excluiu do procedimento ou se, ao invés, apenas impugnaram a decisão que selecinou os três trabalhos de conceção.

Sobre questão similar à que se identificou, sumariou-se no Acórdão do STA, de 14/02/2013, proferido no processo n.º 01212/12 que «Não tem legitimidade activa para arguir vícios próprios do acto de adjudicação de uma empreitada de obras públicas, o concorrente cuja proposta foi excluída e que não impugna essa exclusão».

E no acórdão do STA, de 06/12/12, proferido no processo n.º 952/12 escreveu-se que «“(…) Do que vem dito decorre que não tendo um concorrente impugnado a exclusão da sua proposta de um procedimento concursal, esta decisão firmou-se na ordem jurídica como caso resolvido ou decidido, carecendo de legitimidade para atacar o acto final do mesmo procedimento, no caso a adjudicção de um contrato de empreitada de obras públicas. A falta de legitimidade do autor não permite o prosseguimento do processo (art. 89º, 1, al. d) do CPTA.

(…)”».

Resulta da jurisprudência firmada nos referidos Acórdãos do STA, que os candidatos excluídos de um procedimento concursal, que não tenham impugnado a sua exclusão, a qual, por isso, se firmou na ordem jurídica como ato consolidado, determina a «falta de interesse directo e pessoal susceptível de ser lesado pela prática do acto de adjudicação da proposta a um dos candidatos admitidos. O candidato excluído num concurso – depois de esta estar firme na ordem jurídica por força do caso decidido - não espera nem pode obter da anulação do acto de adjudicação a um dos candidatos admitidos, qualquer benefício, não tendo assim legitimidade para impugnar esse acto».

Isto dito, importa agora apurar se as autoras/Recorridas apenas impugnaram o ato que selecionou os trabalhos de conceção, contido na deliberação do Conselho de Gestão da Recorrente proferida em 03/10/2013 ou se através da ação que intentaram também impugnaram a decisão que as excluiu do referido procedimento concursal.

A Recorrente, como vimos, entende que as autoras/Recorridas apenas impugnaram a referida deliberação na parte em que a mesma selecionou os trabalhos de conceção.

A fim de ajuizarmos devidamente sobre esta questão importa considerar o pedido e a causa de pedir que as autoras invocaram na petição inicial.

No que concerne ao pedido, as autoras pediram ao TAF do Porto que anulasse “o despacho do Conselho de Gestão da UP de 2013.10.03, que seleccionou três trabalhos de concepção”.

Já no que tange à causa de pedir, as autoras alegam, além do mais, o seguinte:

- «Fácil, pois, se torna constatar que, no caso em análise, o júri não fundamenta, nem de facto, nem de direito, os alegados motivos da exclusão de cada uma das quinze propostas excluídas»- art.º 53.º da p.i.;

- «Na verdade, o júri limita-se a exclui-las em bloco citando uma disposição legal comum a todas que não fundamenta de direito de forma clara, objectiva e concisa, como a lei impõe, a sua decisão» - art.º 54.º da p.i.;

- «E, a pretensa fundamentação de facto, mais não é do que referir um naipe de alegados factos que pretendem sustentar o porquê de as propostas violarem a descrição que os trabalhos deveriam respeitar» - art.º 55.º da p.i.;

- «Assim, não pode deixar de concluir-se que o relatório não está fundamentado, violando o disposto no n.º8 do artigo 131.º do Código dos Contratos Públicos e simultaneamente o disposto nos artigos 124.º e 125.º do Código do Procedimento Administrativo, o que, mais uma vez, fere o procedimento em causa do vício de violação de lei que aqui expressamente se invoca para os legais efeitos» - cfr. art.º 57.º da p.i..,

- «Acontece ainda que, na verdade, avançando na análise do referido relatório final constata-se ainda que a pontuação e classificação das quatro propostas remanescentes é feita em quadros anexos ao mesmo, dele fazendo parte integrante, contendo o que se pretende ser a respectiva fundamentação» - cfr. art.º 58.º da p.i.;

- «O acto impugnado viola ainda os princípios fundamentais da transparência, da igualdade e da concorrência que se aplicam especialmente a toda a contratação pública e consagrados no n.º4 do artigo 1.º do Código dos Contratos Público» - cfr. art.76.º da p.i.;

- «Na verdade, ao não obedecer às disposições que vêm a citar-se, designadamente à relativa à composição do júri do concurso, estão irremediavelmente violados aqueles princípios…E estão-no também por do relatório final constar na pretensa fundamentação de facto das quinze exclusões e, particularmente nas relativas às dos trabalhos das aqui Autoras, se invocarem faltas de lugares de estacionamento e violações do PDM» - artigos 78.º e 79.º d p.i.

Tendo em conta a causa de pedir apresentada pelas autoras, resulta que as mesmas assacaram vícios a ambos os atos contidos na deliberação impugnada, ou seja, que as mesmas atacaram a referida deliberação quer no segmento que excluiu as propostas por si apresentadas, quer no segmento em que selecionou as restantes propostas.

É certo que a consideração do pedido formulado pelas autoras, na sua pura literalidade, parece restringir a impugnação ao ato contido na referida deliberação que selecionou três trabalhos de conceção.

Porém, conjugando o pedido formulado com a causa de pedir, percebe-se perfeitamente que a vontade das autoras foi a de impugnarem a referida deliberação no seu todo, ou seja, quer na parte em que excluiu as suas propostas, apontando vícios concretos a essa decisão, quer no segmento em que decidiu selecionar os três trabalhos em causa, a que também são assacados vícios.

O que sucede é que o pedido formulado pelas autoras na ação, comporta não só um erro na qualificação do ato impugnado, ao identificá-lo como “despacho” do Conselho de Gestão da UP, quando, como se sabe, as decisões dos órgãos colegiais são proferidas sob a forma de deliberação, como, na sua formulação as autoras incorreram em erro material ao escreverem que pretendiam a anulação do “ despacho do Conselho de Gestão da UP de 2013.10.03, que seleccionou três trabalhos de concepção”, quando na verdade, considerando o contexto em que essa declaração foi proferida, o que resulta é que as mesmas pretendiam impugnar “ a deliberação do Conselho de Gestão da UP de 2013.10.03, que exclui as autoras do procedimento concursal e seleccionou três trabalhos de concepção”.

Relembre-se que, como supra se demonstrou, as autoras não se limitaram a imputar vícios à referida deliberação na parte exclusivamente referente à seleção dos três trabalhos. As autoras também assacaram vícios ao ato que as excluiu do procedimento, o que já, de resto, fizeram em sede de audiência prévia, momento em que as autoras se insurgiram contra a intenção da sua exclusão do respetivo procedimento concursal.

O artigo 249.º do Código Civil, sob a epígrafe “ Erro de cálculo ou de escrita” estabelece, em sede de direito substantivo, que "o simples erro de cálculo [lapsus calami] ou de escrita [lapsus linguae], revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita", concede o direito à retificação desta.

É entendimento pacífico que o princípio geral contido no artigo 249.º do C.Civil, embora previsto para os negócios jurídicos, é igualmente aplicável a atos jurídicos, nomeadamente a declarações de vontade não negociais produzidas no decurso de um processo judicial, atento o disposto no art.º 295.º do Código Civil, podendo, assim, ser objecto de retificação a todo o tempo, desde que o lapso invocado resulte do contexto ou da forma como a declaração foi emitida.
Assim, é inquestionável que a sua disciplina se aplica a atos judiciais e das partes - [cfr. Acórdãos da Relação de Coimbra, de 16/11/1993, in BMJ, 431.º-569 e de 07/03/1995, BMJ, 445.º-627].

Perante o exposto, cremos não poder sustentar-se, como afirma a Recorrente, que as autoras não impugnaram a decisão que as excluiu do procedimento.

Essa decisão resulta impugnada, tendo apenas ocorrido um lapso material na dedução final do pedido.

Acrescente-se ainda que, mesmo que assim se não entendesse, sempre seria de admitir que as autoras deduziram implicitamente o pedido de impugnação da sua exclusão do procedimento concursal em causa.

Sobre a dedução de pedido implícito, veja-se a jurisprudência firmada em vários acórdãos dos tribunais comuns relativamente às ações de reivindicação, que exigem a formulação de dois pedidos, a saber, o pedido de reconhecimento de que o autor é proprietário e de restituição da coisa ao autor por parte do demandado.

Conforme se refere no Acórdão deste TCAN, também proferido nesta data, no âmbito do processo n.º 819/14.5BELSB, de que é relator o senhor desembargador Rogério Martins, essa jurisprudência tem entendido que «na falta de formulação do primeiro pedido, o mesmo deve considerar-se implicitamente contido no segundo - cfr., neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14-05-1981, in BMJ n.º 307, pág. 235, e do Tribunal da Relação do Porto de 18-01-2007, proferido no processo n.º 0636918, e de 07-11-2002, proferido no processo n.º 0231012.

Como já ensinava Alberto Reis, aqueles dois pedidos são, "duas operações ou as duas espécies de actividade que o tribunal tem de desenvolver para atingir o fim último da acção" (cf. Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, pág. 148).

Também no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27-05-1998, processo n.º 022186, vamos encontrar uma definição e a admissão do pedido implícito (sumário):

“I - A petição inicial deve ser interpretada, como qualquer articulado das partes, segundo os princípios comuns à interpretação das leis e às declarações negociais.

II - É legalmente admissível a formulação de um pedido ao tribunal de modo implícito.

III - O pedido da oposição só poderá ser, segundo a tipologia do processo, como contra-acção à acção executiva, o oposto desta acção, embora possa abarcar a sua totalidade ou apenas uma parte dela.

IV - Se a recorrente alegou vir opor-se a certa execução fiscal instaurada para a cobrança de certo imposto e alegou como causa de pedir fundamentos que abalam toda a instância executiva, não pode concluir-se que a petição seja inepta por falta de pedido, pois a formulação deste está subentendida, correspondendo ao contraposto ou antónimo do formulado na execução fiscal e a extensão do mesmo depreende-se perfeitamente da falta de qualquer restrição ao seu âmbito e da abrangência jurídico-causal dos fundamentos alegados de que aquele é mero reflexo jurídico.”

Noção que vamos encontrar também nos acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, de 22.09.2009, no processo 03092/09, e Tribunal Central Administrativo Norte, de 20.05.2011, no processo 03412/10.8 BEPRT.

E, mais recentemente, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17.06.2014, no processo 233/2000.C2.S1:

“ (…) «Deve atender-se, para o efeito, ao núcleo ou essência da pretensão dos embargos de terceiro, a qual é a declaração e demonstração de um direito incompatível com a diligência, constituindo os pedidos de levantamento de penhora e de anulação da venda simples decorrências desse reconhecimento e declaração», como bem entendeu o acórdão recorrido. Na perspectiva substancial, que nos serve de referência, tanto nos embargos de terceiro como na presente acção, o Autores querem ver declarado o seu direito de propriedade contra quem representou o interesse executivo. Ou seja, no pedido expresso nos embargos de terceiro – levantamento da penhora e da arrematação em hasta pública – está contido um pedido implícito de reconhecimento do direito de propriedade, conforme resulta da causa de pedir invocada. (…)”.».

Deste modo, somos em concluir que lhes assiste inteira legitimidade para impugnar a referida deliberação.

Termos em que improcede o apontado erro de julgamento e as conclusões de recurso apresentados sob os n.ºs 1 a 8.

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DA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 231.º, N.º 8 DO CCP.
A Recorrente sustenta que a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito decorrente da violação do disposto no artigo 231.º, n.º8 do CCP, aduzindo, para o efeito, que fundamentação do ato e fundamentação da pontuação são, por isso, uma e a mesma realidade.

No que concerne ao ato de exclusão das autoras/Recorridas, alega que a deliberação impugnada se encontra devidamente fundamentada, afirmando que as propostas das autoras foram excluídas com fundamentos de facto muito concretos, percetíveis para um concorrente comum e com fundamento de direito especificamente aplicável.

Outrossim, no que concerne ao ato de seleção entendem que o mesmo se encontra fundamentado, posto que, estando explicitado nas peças do procedimento o critério de seleção e os respetivos fatores e sub-fatores que o densificam, bastava, para que o ato se considerasse fundamentado, que “factos e normas procedimentais joguem entre si, dentro da discricionariedade admitida pelo critério de seleção, fatores, sub-factores e expressão matemática”, concluindo que uma grelha suficientemente detalhada na qual são atribuídos pontos por cada fator e subfator que densifica o critério de seleção, é bastante para que o respetivo ato de seleção esteja fundamentado e que os concorrentes selecionados (e só estes) apreendam o sentido do ato.
Vejamos.

O artigo 231.º, n.º8 do CCP dispõe o seguinte:
«1- O júri do concurso procede seguidamente à abertura dos invólucros que contêm os documentos que materializam os trabalhos de concepção apresentados pelos concorrentes, procedendo à sua apreciação e elaborando um relatório final, assinado por todos os seus membros, no qual deve indicar, fundamentadamente:
a)A ordenação dos trabalhos de concepção apresentados, de acordo com o critério de selecção fixado nos termos de referência;
b)A exclusão dos trabalhos de concepção:
(i) Cujos invólucros tenham sido apresentados após o termo do prazo fixado nos termos de referência;
(ii) Cujos documentos que os materializam, ou os invólucros referidos nos n.ºs 1 a 3, contenham qualquer elemento que permita, de forma directa ou indirecta, identificar o seu autor ou autores;
(iii) Que não observem a descrição a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 226.º. do CCP».

O artigo 226.º do CCP refere-se à inclusão, nos termos de referência, de uma descrição, tão completa quanto possível, das características, das particularidades, das referências e de quaisquer outros requisitos de natureza estética, funcional ou técnica que os trabalhos de conceção apresentados devem observar.

Concordamos com o julgador a quo quando afirma que o dever de fundamentação das deliberações do Júri do concurso, patente no CCP, mais não é, do que uma manifestação da densificação a que se reporta o artigo 268.º, n.º 3 da CRP, e que o legislador ordinário, de resto, já tinha também consagrado no CPA, no seu artigo 124.º e seguintes.

Começando pela decisão de exclusão das propostas apresentadas pelas autoras, ora Recorridas, o senhor juiz a quo considerou que, quer em sede de relatório preliminar, quer em sede de relatório final, não era possível descortinarem-se as concretas razões que levaram o júri a decidir como decidiu, e, nessa esteira, julgou, procedente o vício de violação do dever de fundamentação assacado pelas autoras.

Se atentarmos no Relatório preliminar concordamos com a sentença recorrida quando nela se escreve que «sob os pontos 3, 3.1 e 3.2 do Relatório preliminar, o Júri limitou-se a enunciar genericamente, a alegar genericamente, por reporte à própria enunciação vertida na alínea b) do n.º 1 do artigo 226.º do CCP, que os trabalhos excluídos desviam-se “… das características, das particularidades, das referências e de quaisquer outros requisitos de natureza estética, funcional ou técnica …”, tendo para efeitos de prossecução dessa sua tarefa de fundamentação declarado enumerar “… alguns dos desvios detetados em um ou mais trabalhos.”

Ora, é patente que os 19 concorrentes apresentaram propostas de forma isolada, cada um por si, e portanto, que relativamente a cada uma das propostas, para efeitos de prossecução em sede de audiência prévia, que lhes devia dar a saber e a conhecer os concretos termos e pressupostos por que ia ser determinada [para já, proposta, em projeto de decisão] a sua exclusão».

Porém, na sequência das respostas apresentadas pelas autoras em sede de audiência prévia à notifcação do relatório preliminar, o júri procedeu à elaboração do Relatório Final, e ponderando, designadamente, nas observações efetuadas pelas autoras sobre a invocada insuficiência da fundamentação constante do relatório preliminar no que tange à exclusão das suas propostas, acrescentou a seguinte fundamentação, de que ora se dá conta:

(i)Quanto à co-autora “MCF, Arquitecto & Associados, Lda”, a sua exclusão fundamentou-se no seguinte facto: “[n]ão prevê a ampliação de 2 pisos no polidesportivo (previsto na pág. 4/7 do anexo 1)”;

(ii) Quanto à co-autora “X... – Arquitectos, Lda.”, a sua exclusão fundamentou-se nos seguintes factos: “[o] concorrente faz a demolição da bancada pelo que não cumpre o estabelecido no programa;” “[a] nova bancada e a localização do hotel violam os limites do PDM”; “[o]s autocarros não conseguem inverter a marcha no interior do recinto”.

(iii) Quanto à co-autora “CP..., Gabinete de Arquitectura e Serviços, Lda.” A sua exclusão fundamentou-se nos seguintes factos: “[o] hotel sai dos limites do terreno;” “[é] ocupada a área de espaço público na zona de entrada;” “[n]ão aumenta a bancada pelo menos 25 metros para cada lado;” “[o] edifício sede não cumpre os limites do PDM;” “[n]ão mantém a portaria, nem a propõe noutro local;” “[d]efine os campos de ténis noutro local (solicitava-se a recuperação);” “[n]ão prevê coberturas nos campos, nem preços para o efeito;” “[o]s obstáculos da pista não estão dispersos ao longo do circuito de manutenção;” “[o] caminho de emergência sai fora do limite do terreno;” “[i]mpossibilidade dos autocarros fazerem inversão de marcha no interior do recinto conforme solicitado no programa do procedimento e reforçado nos esclarecimentos.”

(iv) Quanto à co-autora “L... – Arquitectura, Lda”, a sua exclusão fundamentou-se nos seguintes factos: “[n]ão cumpre com os esclarecimentos prestados e com o programa do procedimento ao nível das bancadas (move-as para o lado oposto);” “[n]ão tem 2 níveis na ampliação do polidesportivo;” “[o] estacionamento encontra-se fora dos limites do terreno.”

Analisando o Relatório Final elaborado pelo júri do procedimento em causa, de que a deliberação impugnada se apropriou, não cremos poder afirmar-se que o ato de exclusão das propostas que cada uma das autoras apresentou não se encontre fundamentado.

Na verdade, foram externalizadas as concretas razões que foram tidas em consideração pela Recorrente para a exclusão das propostas apresentadas por cada uma das autoras, as quais são perfeitamente percetíveis para um concorrente comum colocado na posição em que se encontravam as autoras.

Note-se que o dever de fundamentação cumpre-se com a enunciação das razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado acto, sem que a exposição dos fundamentos de facto tenha de ser prolixa, bastando para o efeito que sejam reveladas as razões que permitam ao destinatário da decisão conhecer o itinerário lógico-valorativo que foi seguido pela Administração.

Ora, perante as razões que passaram a constar do Relatório Final as autoras ficaram a conhecer os motivos em que o júri se baseou para as excluir do procedimento concursal em causa, realçando-se que não se confunde com esta questão o problema do acerto ou eventual desacerto das razões apontadas como fundamento para a referida exclusão.

Note-se que no relatório final, houve o cuidado de em relação a cada um dos candidatos excluídos se enunciar descritivamente os “ os desvios detetados e que levaram à sua exclusão:”

E porque as suas propostas foram excluídas não havia, logicamente, que proceder á sua graduação.

.Assim, julgamos não verificado o vício de falta de fundamentação dado como existente pela sentença recorrida quanto ao ato de exclusão das propostas apresentadas pelas autoras.

Nessa sequência, impõe-se julgar procedentes as conclusões de recurso formuladas sob os pontos 8 e 9.


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No que concerne ao ato de seleção dos três trabalhos, o tribunal a quo julgou igualmente que o mesmo não se encontrava devidamente fundamentado, por ser impossível perseguir o raciocínio técnico-valorativo seguido pelo Júri do concurso, para proceder à classificação das propostas que entendeu ser de admitir, o que, é determinante da sua anulabilidade.

A este respeito, é o seguinte o discurso fundamentador que consta da decisão recorrida: «E depois ainda, quanto à convocação dos factores e sub-factores, atinente à fórmula de cálculo da classificação final, a que se reporta o ponto 7 do Anúncio do procedimento [n.º 2433/2013], o juízo empreendido pelos membros do Júri, pese embora poder vir a ser reduzido, graficamente a dois quadros, todavia, é sumamente importante e relevante, para poder ser sindicada a sua linha de argumentação e fundamentação, por que trilhos veio a pautar, a final, a atribuição das pontuações em causa.

Exemplificando, quanto ao vertido no quadro 1, e relativamente a um dos subfactorers [1a, 1b, 1c, 2a, 2b, 2c, 2d, e 2e], e à correspectiva ponderação, por que razão o Júri diferenciou, por exemplo, no domínio do subfactor 2e, o concorrente 2, com 2,2, o concorrente 4, com 1,9, o concorrente 7, com 2,4, e o concorrente 10, com 3. Por que razão chegou a esses valores, nós não o conseguimos saber, como assim também não conseguiram sabê-lo as Autoras, sendo flagrante a falta de fundamentação. E estamos neste patamar, no plano do Relatório preliminar”.

A Recorrente, como já vimos, entende que o ato de seleção em causa se encontra devidamente fundamentado, alegando que do Relatório Final consta a identificação dos atos determinantes da seleção dos concorrentes 2,4,7 e 10, não se podendo esquecer que os atos pré-contratuais, administrativos ou equiparados, são atos de fundamentação pré-determinada, citando em abono da sua tese o Acórdão do STA de Uniformização de Jurisprudência, de 21 de janeiro de 2014, n.º 2/2014.

E assiste-lhe razão, a nosso ver.

No anúncio de abertura do procedimento referente ao presente “Concurso Público de Conceção, a nível de estudo prévio, para a elaboração do projeto de recuperação e ampliação das instalações do Estádio Universitário”, publicitaram-se, no ponto 7, os “FATORES E EVENTUAIS SUBFATORES QUE DENSIFICAM O CRITÉRIO DE SELEÇÃO”, aí se consignando que “O critério de seleção é o da proposta economicamente mais vantajosa, tendo presente os seguintes fatores e subfatores: [sublinhado nosso]

1) Qualidade das soluções de organização do espaço, arquitetónicas e construtivas, entendida nas seguintes componentes (coeficiente de ponderação C1 = C1a + C1b + C1c = 0,5):

a)Articulação dos vários equipamentos (desportivos me de serviço) constituintes da solução global, em todas as perspetivas, com relevo para a funcional - V1a (C1a = 0,2);

b) Integração urbanística (espacial e volumétrica) das novas edificações com as existentes - V1b (C1b = 0,2);

c) Coerência das soluções arquitetónicas, programáticas e funcionais - V1c (C1c = 0,1);

2) Exequibilidade da solução numa perspetiva equilibrada entre custo e qualidade, por um lado, e perspetivas de economia de manutenção e conservação, por outro (coeficiente de ponderação C2 =C2a + C2b + C2c + C2d + C1e = 0,5):

a) Soluções técnicas propostas para a recuperação dos equipamentos e edificações a manter - V2a (C2a = 0,1);

b) Para as novas edificações, cumprimento dos respetivos programas preliminares, com optimização dos rácios de ocupação e utilização - V2b (C2b =0,10);

c) Propostas no sentido de garantir uma performance energeticamente sustentável do edifício - V2c (C2c = 0,10);

d) Justificação das estimativas orçamentais apresentadas - V2d (C2d=0,1);

e) Justificação técnica das soluções construtivas mais relevantes - V2e (C2e =0,1).

Cada um dos factores e sub-factores (1a, 1b, 1c, 2a, 2b, 2c, 2d e 2e) será classificado mediante a análise da proposta apresentada, atribuindo-se a cada um deles uma pontuação - V1a, V1b, V1c, V2a, V2b, V2c, V2d e V2e, respectivamente, de acordo com a seguinte ponderação: Insuficiente - 1; Aceitável - 2; Bom - 3; Muito Bom - 4; Excelente - 5, podendo ainda ser atribuídas classificações intermédias. [sublinhado nosso]

A classificação final será obtida mediante a seguinte expressão:

V = 0,2 x (V1a + V1b) + 0,1 x (V1c + V2a + V2b + V2c + V2d + V2e).

8 - NÚMERO DE TRABALHOS DE CONCEÇÃO A SELECCIONAR: 3 - (cfr. ponto 1.º da matéria de facto assente).

Resulta do ponto 7 do aviso de abertura referente ao concurso em análise nos autos que o critério de seleção que foi estabelecido pela entidade adjudicante foi a da proposta economicamente mais vantajosa, tendo em conta o conjunto de fatores e subfatores que cuidou de explicitar.

Como vimos, cada um dos fatores e sub-fatores (1a, 1b, 1c, 2a, 2b, 2c, 2d e 2e) será classificado mediante a análise da proposta apresentada, atribuindo-se a cada um deles uma pontuação - V1a, V1b, V1c, V2a, V2b, V2c, V2d e V2e, respetivamente, de acordo com a seguinte ponderação: Insuficiente - 1; Aceitável - 2; Bom - 3; Muito Bom - 4; Excelente - 5, podendo ainda ser atribuídas classificações intermédias, ou seja, entre os valores 1 e 2, 2 e 3, 3 e 4 e 4 e 5, resultando a classificação final de uma expressão matemática.

A operação de avaliação foi efetuada pelo júri em conformidade com o que se encontrava previamente estabelecido, e consta do quadro 1 que integra o Relatório Final (cfr. fls.54 dos autos), no qual se pode observar que:

(i) Na coluna horizontal estão identificados os concorrentes selecionados, a saber: 2,4,7 e 10;

(ii) Na coluna vertical estão mencionados os subfatores, por referência a cada fator e correspondente ponderação, a saber: 1a:0,2;1b:0,2;1c:0,1;2a:0,1;2b:0,1;2c:0,1;2d:0,1 e 2e:0,1.

E nas sucessivas colunas verticais constam as pontuações, por subfator, de cada concorrente, constando valores de 1 a 4, bem como pontuações intermédias.

Assim:

O concorrente n.º2, teve pontuações intermédias nos seguintes subfatores: 1a:1,9;1c:1,9;2a:1,7;2b:1,4:2e:2,2, e a pontuação final de 1,6 pontos.

O concorrente n.º4, teve pontuações intermédias nos seguintes subfatores: 1a:1,4;1c:1,4;2b:1,4;2e:1,9, e a pontuação final de 1,45 pontos.

O concorrente n.º7, teve pontuações intermédias nos seguintes subfatores: 1a:1,9;1c:1,9;2b:1,9;2e:2,4, e a pontuação final de 1,7 pontos.

O concorrente n.º10, teve pontuações intermédias nos seguintes subfatores: 1a:2,3;1c:1,9;2a:2,3;2b:2,3, e a pontuação final de 1,91 pontos.

A pontuação obtida nos subfatores é o resultado da multiplicação do respetivo coeficiente de ponderação acima referido.

Outrossim, no Quadro 2 (fls. 56 dos autos) encontra-se exarada a ordenação dos trabalhos de conceção, em coerência com a classificação final.

Assim, tendo em consideração a grelha classificativa adotada pelo júri do concurso, entendemos que a graduação das propostas selecionadas se encontra suficientemente fundamentada, por referência aos quadros anexos ao Relatório Final e para o qual este remete, aí constando a pontuação obtida em cada um dos subfatores e os valores absolutos obtidos na classificação final, não sendo exigível, para que o dever de fundamentação se tenha como cumprido que fossem enunciadas as razões pelas quais, em cada caso e com relação a cada um dos subfatores, foi dada a valoração e classificação que se decidiu dar, o que a bem ver, mais não seria do que uma fundamentação da fundamentação.

O dever de fundamentação cumpre-se com a enunciação das razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado ato. É firme jurisprudência que a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada ato e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal, em face de cada caso, ajuizar da sua suficiência, mediante a adoção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal face ao itinerário cognoscitivo e valorativo vertido nos atos em causa, fica em condições de saber o motivo por que se decidiu num sentido e não noutro. E essa fundamentação do ato administrativo, que tem de ser contextual e clara, será suficiente se, no contexto em que foi praticado e atentas as razões de facto e de direito nele expressamente enunciadas, forem capazes ou aptas e bastantes para permitir que um destinatário normal apreenda o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão.

No que concerne aos procedimentos concursais existe abundante jurisprudência para a qual … as decisões administrativas de classificação ou valoração do mérito devem considerar-se suficientemente fundamentadas desde que das respectivas actas constem, directamente ou por remissão para outras peças do procedimento, os elementos, factores, parâmetros ou critérios com base nos quais o órgão decisor procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou …sendo ainda que no… âmbito de tais procedimentos, como é o caso do procedimento concursal, considera-se satisfeito o dever de fundamentação da classificação operada desde que se mostrem vertidas na grelha classificativa previamente elaborada pelo júri as valorações atribuídas a cada «item», e que, posteriormente, seja consignada em acta a pontuação atribuída, sem necessidade de se justificar aquela pontuação, sob pena de se incorrer em fundamentação da própria fundamentação …”.

Neste sentido, pronunciaram-se, entre outros os seguintes acórdãos: Acs. Pleno do STA de 31/03/1998, rec.30.500; de 13/03/1998, rec.34396; de 26/04/2006, proc.2083/02; Acs. do STA 06.10.1999 - Proc. n.º 042394; de 03.04.2003 - Proc. n.º 01126/02; de 09.04.2003 - Proc. n.º 0299/03; de 03.02.2005 - Proc. n.º 952/04; de 06.10.2005 - Proc. n.º 0227/04 in: «www.dgsi.pt/jsta».

E mais recentemente, o Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, no seu Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º2/2014, proferido em 21/01/2014, no processo n.º 1790/13 considerou que « … a ponderação das propostas apresentadas num concurso mediante a referência delas aos itens de uma grelha classificativa suficientemente densa, a que se sigam as operações aritméticas que quantifiquem as propostas e permitam a sua graduação recíproca, exprime e comunica logo a valia de cada uma delas – seja sob os vários aspectos parcelares por que foram apreciadas, seja globalmente – bem como os motivos da classificação que obtiveram. Por isso, a jurisprudência habitual do STA – onde se filia o acórdão fundamento – vem dizendo que essas operações de subsunção das propostas aos vários critérios, factores ou itens da referida grelha explicam, «per se», a ponderação que lhes foi atribuída no concurso, sem necessidade de um discurso complementar que, no fundo, redundaria numa fundamentação do já fundamentado».

E, por meio do referido acórdão, uniformizou a seguinte jurisprudência, de que se dá conta: “A avaliação das propostas apresentadas em concurso tem-se por fundamentada através da valoração por elas obtida nos vários itens de uma grelha classificativa suficientemente densa(sublinhado nosso).

Perante este quadro de referência, e tendo em conta a grelha classificativa em que o júri se sustentou para a avaliação das propostas em questão, suficientemente detalhada, como vimos, só podemos concluir que, no caso, as propostas em causa têm-se por fundamentadas «através da valoração por elas obtida nos vários itens» dessa «grelha classificativa».

Também neste sentido se pronunciou este TCA Norte, em acórdão de 04.05.2006, tirado no proc. n.º 344/05.5BECBR, disponível in: «www.dgsi.pt/jtcn»), nele se perfilhando que no “… âmbito de tais procedimentos considera-se satisfeito o dever de fundamentação da classificação operada desde que se mostrem vertidas na grelha classificativa previamente elaborada pelo júri as valorações atribuídas a cada «item», e que, posteriormente, seja consignada em acta a pontuação atribuída, sem necessidade de se justificar aquela pontuação, sob pena de se incorrer em fundamentação da própria fundamentação …”.

Em suma, na situação dos autos, afigura-se-nos insofismável que a deliberação recorrida que selecionou os três trabalhos, cuja fundamentação assentou no Relatório Final, absorvendo-o, está suficientemente fundamentada, por se encontrarem externalizados, nos quadros anexos a esse relatório final e que dele fazem parte integrante, com adequada suficiência, as razões que determinam a pontuação atribuída a cada proposta, sendo perfeitamente apreensíveis pelos seus destinatários o sentido e os motivos determinantes da decisão, para assim poderem optar conscientemente entre a aceitação do ato ou a sua impugnação.

Consequentemente, salvo melhor opinião, não se mostram violados o art.º 231.º, n.º8 do CCP nem os artigos 124.º e 125.º do CPA.

Procedem, assim, as conclusões 10 e 11 formuladas pela Recorrente.

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DA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 226.º, N.º1, ALÍNEA I) DO CCP

Por fim, a Recorrente assaca ao aresto recorrido erro de julgamento de direito resultante do facto de não admitir arredondamentos às pontuações dos subfatores.

Sustenta para o efeito que, se o critério de seleção permite a atribuição de pontuações intermédias, permite, necessariamente, o seu arredondamento, violando-se, porque contrária a conclusão do Acórdão, o artigo 226.º n.º 1 al. i) do CCP.

Acrescenta que, o Acórdão erra no julgamento da questão ao não admitir que mesmo que as pontuações dos subfatores não fossem arredondadas, a classificação final dos trabalhos de conceção seria a mesma, violando, com isso, o principio do aproveitamento do ato administrativo.
Vejamos.

O artigo 226.º, n.º 1, alínea i) do CCP, preceitua que nos concursos de conceção é aprovado um documento, designado por termos de referência, onde deve ser explicitado o critério de seleção, mais concretamente, explicitados os fatores e eventuais subfatores que o densificam.

Ora, cotejada a parte final do ponto 7 do anúncio do procedimento concursal, assim como o ponto 14.2 dos termos de referência aprovados, é certo que destas normas não resulta que o júri tenha o poder de proceder ao encontro da pontuação a atribuir aos concorrentes, por arredondamento à décima, antes apenas e só, que cada um dos fatores e subfatores (1a, 1b, 1c, 2a, 2b, 2c, 2d e 2e) será classificado mediante a análise da proposta apresentada, atribuindo-se a cada um deles uma pontuação - V1a, V1b, V1c, V2a, V2b, V2c, V2d e V2e, respetivamente, de acordo com a seguinte ponderação: Insuficiente - 1; Aceitável - 2; Bom - 3; Muito Bom - 4; Excelente – 5.

Sendo certo e seguro que o júri pode atribuir pontuações intermédias, possibilidade que expressamente foi estabelecida, a verdade é que a possibilidade de proceder a arredondamentos não foi prevista nas peças do procedimento, nem resulta das normas insertas no CCP.

Assim sendo, não podia o júri do concurso proceder a tais arredondamentos.

Porém, tendo em consideração que esse arredondamento, em nada alterou a posição relativa das propostas avaliadas, como, de resto, a Recorrente reiteradamente afirmou, sem que a esse respeito exista qualquer controvérsia, importa ter em consideração a teoria do aproveitamento dos atos administrativos, a qual, por consideração ao princípio " utile per inutile non vitiaturleva a que, em determinados casos, atos inválidos possam, ainda assim, permanecer na ordem jurídica, como se não estivessem afetados de nenhum vício.

De acordo com esta teoria, a violação de normas de natureza adjetiva ou procedimental não deve conduzir à anulação do ato administrativo sempre que, num juízo de prognose póstuma, se conclua, inequivocamente, que o seu conteúdo não podia, em concreto, visto à luz dos preceitos substantivos que o conformam, ser outro senão o que nele se contém.

Também a nossa mais alta jurisprudência nacional tem acolhido este princípio em vários acórdãos - Cfr. Acds. Do STA, de 17/06/1999, rec. 37.667; de 23/09/1999, rec. 40.842; de 15/05/2003, proc.0650/03 e 22/11/2006, proc. 0888/06.

No caso, tendo em consideração que da anulação do ato e da sua consequente renovação sem o apontado vício, ou seja, sem a operação de arredondamento às décimas que foi efetuada pelo júri relativamente às classificações atribuídas aos subfatores, a posição relativa de cada uma das propostas que foram selecionadas em nada se alteraria, conservando as mesmas aquela posição relativa, a anulação do ato seria uma pura perda de tempo, sem ganhos para ninguém, mas com inegáveis prejuízos para a economia de meios, impõe-se-nos concluir pela irrelevância do apontado vício, e julgar válido o ato impugnado.

Assim, impõe-se concluir pela improcedência das conclusões formuladas sob os pontos 12 e 13, e pela procedência, com a presente fundamentação, da conclusão formulada sob o ponto 14.

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III. DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em:
I) Julgar improcedente o recurso do despacho saneador, confirmando-se, com a presente fundamentação, a decisão recorrida que julgou improcedente a exceção da ilegitimidade ativa das autoras;
II) Conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto do acórdão proferido pelo coletivo de juízes do TAF do Porto, e revogar a decisão recorrida.
III) Julgar improcedente, por não provada, a ação de contencioso pré-contratual que as autoras instauraram contra a UP, absolvendo-a dos pedidos formulados.
IV) Custas:
a) Em primeira instância, pelas Recorridas.
b) Em segunda instância, pela Recorrente e Recorridas, na proporção de 1/3 para a primeira e 2/3 para as segundas.
Notifique e d.n.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 131º nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA).
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Porto, de 20 de fevereiro de 2015
Ass.: Helena Ribeiro
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins