Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01194/14.3BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/19/2020
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - ACIDENTE DE VIAÇÃO - ATRAVESSAMENTO DE ANIMAL - PRESUNÇÃO DE INCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE SEGURANÇA - ARTIGO 12º DA LEI Nº. 24/2007, DE 18.07.
Sumário:I- A Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, veio definir direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares.

II- A imposição de assegurar as condições de segurança em lanço rodoviário concessionado integra uma obrigação reforçada de meios.

III- Só o “caso de força maior devidamente verificado” exonera a concessionária da sua obrigação de garantir a circulação nas autoestradas em condições de segurança, pelo que, para afastar a presunção de culpa estabelecida no mencionado art. 12º,nº. 1, al. c) da Lei nº 24/2007, terá a concessionária de provar a ocorrência de um acontecimento concreto que integre o conceito de força maior, ou seja, de um “acontecimento imprevisto e irresistível cujos efeitos se produzem independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da concessionária”.

IV- Não conseguindo a R. a forma como os ditos javalis entraram na autoestrada, por forma a imputar a sua proveniência a terceiros ou a caracterizá-lo como um eventual caso fortuito, e que não podia ter adotado conduta diferente daquela que adotou, isto é, não logrando a R. provar factualidade de onde se possa concluir que cumpriu as exigências de diligência na sinalização e remoção dos obstáculos existentes na via e, por conseguinte, não foi ilidida a presunção de incumprimento que sobre si impendia relativamente ao aludido dever de vigilância, não tendo resultado provados factos suficientes que permitam concluir que a mesma atuou com a diligência que lhe era exigida.

A partir do momento que se mostra reparado e disponível para levantamento o veículo automóvel RD passa a ser imputável ao seu proprietário a gestão do quotidiano do mesmo, pelo que não ser imputada à Ré qualquer responsabilidade no pagamento dos custos de parqueamento desta viatura após a sua data de reparação, por falta do respetivo nexo ligante com o acidente descrito nos autos. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:C.
Recorrido 1:A., S. A.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
* *
I – RELATÓRIO
A., S. A., com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga promanada no âmbito da Ação Administrativa Comum intentada por C., também com os sinais dos autos, que, em 08.04.2019, julgou a presente ação parcialmente procedente, e, em consequência, condenou a Ré, aqui Recorrente, no pagamento ao Autor, aqui Recorrido, da quantia de € 7,000,02, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:
“(…)
I. A omissão de pronúncia em que incorreu a sentença, nomeadamente sobre a matéria de facto alegada pela R./recorrente nos artigos 6°, 7°, 8° e 9° da sua contestação, não tem, salvo o devido respeito, qualquer justificação plausível, considerando a prova produzida a esse respeito (depoimento de Luís Silva), o diploma legal relevante (DL n° 248-A/99, de 6 de julho - Bases n°s. XXIX, n° 4 alínea a), XXX n° 1 e XXXVII n°s. 3 e 4) e sobretudo a constatação evidente que aquela matéria é simultaneamente importante para a defesa da R. e sobretudo para a boa decisão da causa;
II. Na verdade, não se vislumbra como pode ser possível concluir que a R./recorrente cumpriu as suas obrigações de segurança (ou deixou de o fazer) num acidente com animal, quando nem sequer se trata de apurar se a vedação existente nas imediações do local do acidente era ou não aquela que ali devia ter sido instalada;
III. Ora, quer com apoio legal, quer especialmente com base no depoimento da testemunha L. (transcrito parcialmente, e para o que interessa, nestas linhas), dúvidas não restam que devia ter sido (e deve ainda, ao abrigo dos poderes conferidos a este Venerável Tribunal ad quem) dada como provada a seguinte matéria de facto (a acrescer, portanto, ao rol de factos provados destes autos):
a) “As vedações daquela autoestrada A7 merecem a prévia aprovação por parte do concedente (Estado Português) através dos organismos competentes.” (artigo 6° da contestação);
b) “À data do sinistro as vedações que se encontravam implementadas no local do sinistro e suas imediações respeitavam o respectivo projeto e mereceram prévia aprovação por parte dos organismos competentes do Estado Português, designadamente no que se refere às suas características, tais como a sua dimensão e altura, por exemplo, pois se assim não fosse a autoestrada A7 não teria aberto ao tráfego.” (artigos 7°, 8° e 9° da contestação);
IV. Depois, o mesmo depoimento de L., ademais de acolitado pelos docs. n°s. 1 e 2 juntos com a contestação da R. e bem assim pelo diploma legal relevante in casu (DL n° 248-A/99, de 6 de julho), é apto a provar o seguinte:
- A R. obrigou-se, regra geral, ou seja, em condições de normalidade de tráfego/circulação, a efectuar passagens de vigilância no mesmo local com o intervalo máximo de três horas (quanto ao artigo 19° da contestação da R. sobre o qual - é manifesto - o Tribunal a quo nem sequer se pronunciou. E devia.).
Isto posto,
V. Na ótica da R., é difícil perceber a razão pela qual o tribunal a quo não valorizou e sobretudo não concatenou devidamente as alíneas b), f), g) h) e i) dos factos provados e muito em especial pela circunstância de não ter aventado sequer a hipótese de haver uma relação “causa-efeito” para o acidente decorrente da conjugação de dois factos/factores, quais sejam a velocidade imprimida ao veículo de 120 km/h e também aqueloutro de se registar nevoeiro no local de eclosão do acidente;
VI. É que, desde logo, será (é) certamente insofismável a conclusão de que a visibilidade é necessariamente menor quando as condições meteorológicas são de nevoeiro, além de que será (é) igualmente indiscutível que quanto maior for velocidade, particularmente em tais condições de tempo, menor é a antecipação e o tempo de reação dos condutores, motivo pelo qual se impunha avaliar se o modo como a condução era exercida nessa altura era a mais indicada/adequada;
VII. Ora, atendendo ao disposto no artigo 24° n° 1 do Cód. da Estrada, e circulando o veículo à velocidade máxima instantânea prevista em autoestrada para os veículos ligeiros de passageiros numa altura em que visibilidade era, por força do nevoeiro, mais reduzida, dúvidas não restam que o veículo circulava naquela ocasião, talvez não em excesso de velocidade, mas seguramente animado de velocidade excessiva, dado que esta devia ser mais claramente reduzida em função das referidas condições meteorológicas (talvez assim se perceba, de resto, a razão por que o avistamento dos animais ocorreu apenas a 10 m de distância);
VIII. De modo que é nítido o erro do tribunal, até mesmo em face dos pelo menos 100 metros - segundo a testemunha J. foram antes 200 metros - que o motorista do veículo do A. necessitou para imobilizar o carro após o embate e que pelo menos, face aos estudos existentes a esse respeito e bem assim à própria experiência e senso comuns, indiciam uma velocidade ainda bem superior àquela que o tribunal deu como provada.
Segue-se que
IX. É indiscutível que sempre que o lesado contribui culposamente para a produção ou agravamento dos danos, o tribunal, com base na gravidade das culpas de ambas as partes, nomeadamente, deve decidir se a indemnização deve ser concedida na totalidade, reduzida ou até excluída (cfr. Cód. Civil, artigo 570 n° 1);
X. Porém, já assim não sucede quando a responsabilidade se basear (como é o caso - e a sentença do Tribunal a quo di-lo de forma absolutamente indiscutível) numa presunção de culpa, pois então a culpa do lesado exclui muito claramente o dever de indemnizar (vide Cód. Civil, artigo 570° n° 2 e igualmente o disposto no artigo 4° do RRCEEP);
XI. Ora, neste caso, e lembrando o sempre atual Antunes Varela - (in Das Obrigações em Geral, Vol. II, 4a edição, Almedina, Coimbra, 1990, pág. 92: “Agir com culpa significa atuar, por forma a que, a conduta do agente, seja pessoalmente censurável ou responsável e o juízo de censura ou de reprovação dessa conduta só se pode apoiar no reconhecimento, perante as circunstâncias concretas do caso, de que o obrigado não só devia, como podia ter agido de outro modo.” (itálico nosso) -, é absolutamente indiscutível que existe culpa do condutor do veículo do A. na produção do sinistro dos autos, nomeadamente porque rodava com velocidade excessiva;
XII. De sorte que, verificando-se, por um lado, a culpa efetiva do condutor do veículo do A. na produção do sinistro (com base na regra geral presente no artigo 487° do mesmo Cód. Civil) como acontece neste caso, e, por outro, ocorrendo a responsabilização da R./recorrente apoiada numa presunção de culpa (o que a douta sentença defende inequivocamente), dúvidas não restam que a única solução possível é exatamente a exclusão de qualquer dever de indemnizar por parte da R.;
XIII. Pelo que, e salvo o devido respeito, ocorre violação da lei, porquanto a douta sentença não respeitou e nem observou o disposto nos artigos 487° n° 2 (particularmente o critério do bonus pater familiae') e 570 n° 2, ambos do Cód. Civil, mas também o artigo 4° da Lei n° 67/2007, de 31 de dezembro e ainda o já mencionado artigo 24° n° 1 do Cód. da Estrada;
XIV. Para além de que uma semelhante decisão é perigosa, uma vez que dá um claro sinal de “facilitismo”, dando pelo menos a entender que afinal não sobrevém nenhuma consequência pelo facto de se incumprir a lei (civil e estradal, nomeadamente), pela circunstância de haver “dedo” (e culpa) do eventual lesado na produção de sinistros.
Posto isto,
XV. A sentença não valorizou devidamente (e como se impunha) a matéria de facto e particularmente aquela que a R., ora recorrente, logrou provar, ou seja, as alíneas t), u), v), w), x) e y), bem como aqueles factos que, de acordo com a primeira parte deste recurso, devem constar do acervo a considerar nas decisão;
XVI. Com efeito, e salvo o devido respeito, em vez de o fazer optou por “embarcar” numa linha de argumentação “redonda” e inconsistente, argumentação essa não concreta, não concretizável e sobretudo irrazoável que, além do mais, não tem o mínimo apoio legal, mormente na legislação relevante (p. ex. do Decreto-Lei n° 248- A/99, de 6 de julho);
XVII. Na verdade, quando se chama à colação para servir de fundamentação, ademais da alegada “irrelevância” da existência de patrulhamentos (o que não deixa de ser curioso e revelador), a obrigatoriedade/necessidade de implementação de “efetivas e eficazes soluções” (quais?!!!) ou de “medidas preventivas e sucessivas que se justificarem” (pois sim, mas quais?!!!) ou ainda de “condutas pró-ativas em prol dos interesses dos utentes” (e quais, mais uma vez se pergunta?!!!)”, isso é o mesmo que dizer nada, sobretudo se nos lembrarmos que, p. ex., tanto a questão da vedação da(s) auto-estrada(s) (vide designadamente a alínea a) do n° 4 da Base XXIX), como aqueloutra igualmente relevante dos patrulhamentos (e a sua periodicidade - cfr. alínea f) do n° 3 e n° 4 da Base LV), têm previsão legal no citado diploma legal;
XVIII. De forma que não é certamente ao “sabor das conveniências argumentativas” ou da ideia que se possa ter sobre o que será eventualmente correto e/ou justo que nos temos de movimentar em matéria de fundamentação de direito, mas é antes atendo-nos ao direito (positivo) que, no caso, é constituído nomeadamente pelo disposto no Decreto-Lei n° 248-A/99, de 6 de julho;
XIX. Curiosamente, a “evolução” que tem vindo a registar aquele diploma legal, em especial, e para o que aqui interessa, a sua Base LXXIII (redação do DL n° 109/2015, de 18 de junho) que prevê claramente uma exclusão de responsabilidade da concessionária caso sejam observados os critérios definidos no seu n° 2, mostra-nos até que p. ex. a periodicidade dos patrulhamentos passou a obedecer a critérios “mais largos” ou “menos apertados” (uma periodicidade de 4 em 4 horas em vez de 3 em 3 horas e sem obrigatoriedade de patrulhamento durante o turno noturno entre as 23 h e as 7 h), sem que se tenha deixado cair (leia-se: retirado do texto legal) o advérbio de modo - permanentemente (cfr. Base XLIV) - de que frequentemente se lança mão;
XX. Ora, considerando que se trata de avaliar, neste como em qualquer outro acidente ocorrido numa autoestrada concessionada a esta R., nomeadamente em que consistem (e qual será, por assim dizer, o respectivo conteúdo) as obrigações de segurança cuja demonstração de cumprimento lhe cabe, entende a R. que esta alteração à mencionada Base LXXIII é claramente interpretativa e, portanto, aplicável aos sinistros anteriores à entrada em vigor da Lei n° 24/2007, de 18 de julho (ou, no mínimo, deverá ser vista como um importante - decisivo mesmo - subsídio para uma tal avaliação/interpretação necessariamente mais correta e mais conforme à lei);
XXI. Sucede, porém, e como, aliás, é manifesto, que a sentença não o fez, “preferindo” um raciocínio e uma linha de argumentação/fundamentação que não tem o mínimo suporte legal e que não permite sequer (por nítida falta de informação/concretização) que se possa perceber em que circunstâncias concretas (e não, aqui sim, meramente “genéricas”) poderia a R. legitimamente (sim, porque é natural que tenha essa expectativa) aspirar a ser absolvida do pedido formulado.
Dito isto,
XXII. É verdade que com o advento da Lei n° 24/2007, de 18 de julho se procedeu a uma inversão do ónus da prova (que não da ausência de culpa, mas apenas do cumprimento das obrigações de segurança) que agora impende sobre as concessionárias de AE, assim se criando um regime especial e inovador para este tipo de acidentes, embora - insista-se - sempre filiado na responsabilidade extracontratual;
XXIII. Contudo, e como bem se percebe do espírito e do texto da lei (dos n°s. 1 e 2 do artigo daquela lei), mas também do elemento histórico de interpretação (vide projeto de lei n° 164/X do BE), já não corresponde à verdade que com essa lei se tenha estabelecido uma presunção de culpa (ou de incumprimento, ou de ilicitude, ou do que quer que seja) em desfavor das concessionárias, pois que se assim fosse a redação do citado artigo 12° n° 1 seria seguramente outra, bem diferente e seguramente bem mais próxima daquela constante do artigo 493° n° 1 do Cód. Civil;
XXIV. Com efeito, e quanto à dita presunção de culpa nem tal decorre da referida lei, nem tal resulta da Base LXXIII do DL n° 248-A/99, de 6 de julho (com as alterações subsequentes), podendo tão-só concluir-se que com a entrada em vigor da lei citada passou a impender um ónus de prova (com aquelas características) sobre as concessionárias de autoestradas (e nada mais que isso, tal como se pode concluir do ac. RG de 23.09.2010, relatado por Amílcar Andrade). Isto para além de não se poder, de forma alguma, concluir que sempre há situações de inversão de ónus de prova se quer(quis) consagrar uma presunção legal de culpa (cfr. Cód. Civil, artigo 344° n° 1);
XXV. De outra parte, sendo verdade que a R. se obrigou a vigiar e a patrulhar a autoestrada, assim envidando os seus melhores esforços no sentido de assegurar a circulação na autoestrada em boas condições de segurança e comodidade, daí não decorre que essa sua obrigação implica uma omnipresença em todos os locais da sua concessão como, na realidade (ainda que não o diga de forma expressa), considerou a sentença, mormente nos locais de eclosão de acidentes ou onde possam estar a deambular animais;
XXVI. O artigo 12° n° 1 da citada lei faz recair sobre as concessionárias, entre as quais, a recorrente, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança, sendo que no caso dos autos é nítido e indiscutível que a R. satisfez o ónus que lhe competia, i. e., demonstrou que cumpriu com aquelas suas obrigações de segurança, particularmente no que se refere à integridade da vedação e à conformidade desta com as normas em vigor e à vigilância da via no local de eclosão do sinistro nos moldes que lhe podiam ser exigíveis;
XXVII. Efetivamente, a definição destas obrigações de segurança passa essencial e obrigatoriamente (como é até intuitivo), num acidente com animais, pela prova de que as vedações ali instaladas eram aquelas que ali deviam estar e que se encontravam intactas e sem ruturas nas imediações (contiguidade, arredores, etc.) do local do acidente - e a verdade é que essa prova foi claramente feita pela R./recorrente;
XXVIII. A não ser assim - i. e., a situarmo-nos num plano em que acaba por se colocar (mesmo que de forma pouco esclarecida) a sentença em matéria de exigência probatória (p. ex. de ter de se provar por onde o animal entrou na AE) -, cairíamos necessariamente no âmbito da responsabilidade objetiva, na prova impossível (e não apenas extremamente difícil ou na chamada probatio diabolica) para a concessionária que não se vê onde esteja prevista, nomeadamente na lei citada (cfr. também e a este propósito o ac. da RC de 10.01.2006, www.dgsi.pt);
XXIX. É, por isso, visível que o raciocínio seguido pela sentença é nitidamente especulativo, pois que parte claramente do princípio (e sem base factual para que o possa fazer) que o animal só poderia ter ingressado na AE devido a uma qualquer anomalia/falha (na vedação?), sem considerar qualquer outra possibilidade/explicação perfeitamente plausível para a presença do animal na via (e a verdade é que essas possibilidades/explicações existem, não se podendo concluir automaticamente que o animal acedeu à via porque p. ex. as vedações apresentavam deficiências ou então que ocorreu uma qualquer anomalia, seja ela qual for);
XXX. Por outro lado, a R. também demonstrou, sem qualquer espécie de dúvida ou reserva, que desconhecia a presença do animal na via apesar do cumprimento integral (e permanente, no sentido de estar sempre no terreno, embora não esteja, como é evidente, em todo o lado ao mesmo tempo) da sua missão de vigilância e patrulhamento;
XXXI. De modo que, e não podendo a recorrente (nem tal lhe sendo exigível) ser omnipresente, não se vislumbra como podia (ou pode) ser responsabilizada pela eclosão deste acidente, tanto mais que nos parece pacífico e totalmente indiscutível que as obrigações a seu cargo são claramente obrigações de meios. E não, portanto, obrigações de resultado (ainda que se as apelide de obrigações reforçadas de meios), como acaba por concluir - sem o dizer, no entanto - a sentença do T. A. F. de Braga (e isto sim, ou seja, a natureza das obrigações da concessionária, merecia uma outra análise bem mais ponderada por parte do tribunal, o que, como se vê, não sucedeu);
XXXII. De resto, não sendo possível à recorrente evitar em absoluto que os animais ingressem na AE (cfr. p. ex. Carneiro da Frada, “Sobre a Responsabilidade das Concessionárias por acidentes ocorridos em autoestradas”, in Revista da Ordem dos Advogados, ano 65, setembro de 2005, pgs. 407 - 433) e, face ao que ficou provado e também ao que decorre do diploma legal que versa sobre a sua concessão, nada mais lhe devendo ser exigível em termos de conduta e de prova, parece claro que se impunha (e isso ainda sucede) a sua absolvição, já que esta demonstrou que cumpriu de forma positiva, em concreto (e não apenas “genericamente” - o que quer que isso signifique) com todas as suas obrigações, concretamente com aquelas de segurança;
XXXIII. Para além dos outros normativos anteriormente mencionados (artigo 24° n° 1 do Cód. da Estrada, artigo 570° n° 2 do Cód. Civil e artigo 4° do RRCEEP), a sentença violou, salvo o devido respeito, o n° 1 do artigo 12° da Lei n° 24/2007, de 18 de julho, os artigos 13°, 483° e 487° n° 2 do Cód. Civil e ainda a Base LXXIII do Decreto-Lei n° 248-A/99, de 6 de julho, alterado e republicado pelo Decreto- Lei n° 109/2015, de 18 de junho, devendo, por isso, ser revogada em conformidade com o expendido nestas linhas.
(…)”.
*
A interveniente S., S.A. declarou aderir a este recurso jurisdicional.
*
Notificada que foi para o efeito, o Recorrido produziu contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido quanto à procedência parcial da presente ação.
*
Também o Autor C. deduziu recurso subordinado, para o que alegou, apresentando para o efeito as seguintes conclusões:
“(…)
I - O presente recurso abrange apenas a fixação do valor da indemnização, no que respeita ao aparcamento do veículo SG.
II - O art.° 562° do CC consagra o princípio geral orientador da obrigação de indemnização, de acordo com o qual quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, consagrando assim a regra da reconstituição natural.
III - Ora, a sentença de que ora se recorre ao não fixar qualquer indemnização a título de aparcamento, não repôs o lesado na situação em que este estaria se não se tivesse verificado o facto danoso, porquanto este tem uma dívida relativamente ao aparcamento do seu veículo que terá que pagar à oficina onde o veículo se encontra há vários anos.
IV - Com interesse para a presente questão, foram dados como provados os seguintes factos:
r) Em 22 de outubro de 2012, o Autor parqueou o veículo XX-XX-SG na oficina A., pelo valor de € 6,00 mais IVA por dia;
s) Pelo menos, até ao dia 29 de março de 2019 o veículo XX-XX-SG encontra-se, ininterruptamente, parqueado na oficina A..
V - Pela análise do doc. n.° 3 junto com a petição inicial (orçamento), verificamos que o SG deu entrada na oficina no dia seguinte ao sinistro, ou seja, em 12/09/2012 e que em 22/10/2012, a em 22/10/2012, a seguradora de proteção jurídica do SG, E., realizou a peritagem ao veículo.
VI - Pelo que o facto provado constante da alínea r) deve passar a ter a seguinte redação: “Desde o dia 12 de setembro de 2012, o Autor parqueou o veículo XX-XX-SG na oficina A., e a partir do dia 22 de outubro de 2012 ser-lhe-á cobrado o valor de € 6,00 mais IVA por dia por esse aparcamento.”.
VII - Justifica a Meritíssima Juiz A Quo que o dano resultante do aparcamento do SG não dever ser indemnizados porque “não resulta do acidente porque o aparcamento do veículo, principalmente, por todo o tempo decorrido entre a data do acidente a o presente momento, foi uma opção do Autor que não mandou reparar o veículo XX-XX-SG mas sim um outro veículo de sua pertença e assim criou uma despesa extra que não resulta diretamente da ocorrência do acidente”.
VIII - Ora, antes da data do acidente o A. era proprietário de dois veículos automóveis: o SG e o RD, sendo que este último se encontrava imobilizado por falta de condições económicas por parte do A. para o mandar reparar, tendo a sua reparação sido orçamentada em € 2.698,52.
IX - Na sequência do sinistro ocorrido em 11/09/2012, o SG fica também ele imobilizado, tendo a sua reparação sido orçamentada em € 6.000,02.
X - Por não ter meios económicos para custear nenhuma das reparações e necessitar de um carro, o A. falou com o Sr. H., proprietário da oficina A., e questionou-o se seria possível facilitar-lhe o pagamento em prestações do arranjo do RD por este valor ser mais baixo do que a reparação do SG, ao que aquele acedeu.
XI- O A. sempre pretendeu a reparação do SG por se tratar de um veículo pelo qual o A. tinha grande estima e por, antes do acidente, se encontrar em excelente estado de conservação e manutenção.
XII - O A. sempre pensou que o Tribunal e a Ré quisessem ver o SG e verificar os seus danos, dado que a peritagem foi efetuada pela sua seguradora de proteção jurídica e não pela Ré ou pela seguradora desta, pretensão essa que a Ré veio a manifestar na audiência prévia de 16/03/2018, e que foi deferida pelo Tribunal.
XIII - O A. não tinha capacidade financeira para ordenar a reparação do SG pelo que não tinha qualquer opção que não fosse deixá-lo por reparar, num sítio minimamente resguardado, a aguardar a decisão do Tribunal, já que a Ré não assumiu a reparação do veículo.
XIV - O Acórdão do Tribunal da Relação de (...) de 26/04/2012, proferido no processo n.° 2082/09.0TBRG, in www.dgsi.pt, refere que:
“1. É ao autor da lesão (e, consequentemente, à seguradora para quem tenha sido transferida a responsabilidade), e não ao lesado, que compete agir, e de forma diligente, para que o dano seja reparado, de modo que as implicações danosas acrescidas decorrentes do decurso do tempo correm por conta do obrigado à reparação do dano e não por conta do lesado.
2. Quer o aluguer de veículo, quer o custo do parqueamento da viatura sinistrada são danos indemnizáveis por serem consequência direta e adequada da privação do uso do veículo e da necessidade da sua reparação ainda não efetuada, resultantes do acidente de viação.”.
XV - Face ao supra alegado deve o valor da indemnização devida ao Autor ser alterado, de forma a incluir a condenação no pagamento da quantia de € 6,00, mais IVA à taxa legal, desde 22 de outubro de 2012 e até efetiva indemnização do A., a título de aparcamento.
XVI - A decisão recorrida violou, pelos motivos supra expostos, entre outros, o disposto nos art.°s 562° e 566° do Código Civil.
(…)”.
*
Relativamente ao recurso da Ré, o Recorrido produziu contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido quanto à procedência parcial da presente ação.
*
E relativamente ao recurso do Autor, a apresentou contra-alegações, pugnando igualmente pela sua improcedência.
*
O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão dos recursos, fixando os seus efeitos e o modo de subida.
*
O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu o parecer a que se alude no nº.1 do artigo 146º do CPTA.
*
Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
* *
II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir consistem em saber se a sentença recorrida, ao julgar nos termos e com o alcance explicitados no ponto I) do presente Acórdão incorreu em:
(i) Recurso principal da Ré: (i.1) Nulidade de sentença - Impugnação da matéria de facto; e (i.2) Erro de julgamento de direito, por ofensa do “(…) artigo 24° n° 1 do Cód. da Estrada, [do] artigo 570° n° 2 do Cód. Civil, [do] artigo 4° do RRCEEP), [do] n° 1 do artigo 12° da Lei n° 24/2007, de 18 de julho, dos artigos 13°, 483° e 487° n° 2 do Cód. Civil e ainda a Base LXXIII do Decreto-Lei n° 248-A/99, de 6 de julho, alterado e republicado pelo Decreto- Lei n° 109/2015, de 18 de junho (…)”.
(ii) Recurso subordinado do Autor: Erro de julgamento de direito, por violação do disposto nos artigos 562° e 566° do Código Civil.
Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir.
* *
III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO
O quadro fáctico [positivo e negativo e respetiva motivação] apurado na decisão recorrida foi o seguinte: “(…)
Com interesse para a decisão de mérito a proferir julgo provada a seguinte factualidade:
a) Em 11 de setembro de 2012, pelas 03h55m, L. conduzia o veículo ligeiro de passageiros, marca Alfa Romeo, matrícula XX-XX-SG, pertencente a C. (testemunhas do Autor JM, ER, NF, cabo da GNR, participação do acidente, testemunhas do Réu MC e JP).
b) O veículo XX-XX-SG circulava na Auto-Estrada A7, no sentido (...)/(...), pela hemi-faixa direita, atento o seu sentido de marcha, a velocidade não superior a 120 Km/h e com os faróis ligados ((testemunhas do Autor JM, ER e NF).
c) Ao Km 48,800 a faixa de rodagem é constituída por duas hemi-faixas de rodagem e os sentidos de trânsito são divididos com separador, sem postes de iluminação (testemunhas do Autor JM, ER, NF, cabo da GNR, participação do acidente, testemunhas do Réu JP e MA) .
d) A Autoestrada A7 não tem câmaras nem painéis de mensagem (testemunha do Réu MC).
e) Quando circulava na via de trânsito, ao KM 48,800, o condutor do veículo referido em a) foi surpreendido por cerca de 5 javalis, de médio porte, posicionados em fila, a ocuparem a hemi-faixa direita, com o focinho direcionado para o separador central e andando muito devagar ( testemunhas do Autor JM, ER e NF).
f) O condutor do veículo viu os javalis quando se encontrava a cerca de 10 metros destes após descrever uma curva para a direita (testemunha do Autor JM).
g) O condutor do veículo travou mas não conseguiu evitar a colisão e atropelamento dos javalis no meio da hemi-faixa direita (testemunha do Autor JM).
h) Após o atropelamento, o condutor controlou o veículo e parou na berma do lado direito, atento o seu sentido de marcha, a cerca de 100 metros do local do embate (testemunhas do Autor JM, ER e NF, cabo da GNR, testemunha da Ré JP).
i) Em consequência do embate e atropelamento, 3 javalis ficaram mortos na via de trânsito e na berma (testemunhas do Autor JM, ER e NF, cabo da GNR, participação do acidente e testemunha da Ré JP).
j) Na noite do dia referido em a) a A7 tinha nevoeiro, no local do acidente (testemunha da Ré JP).
k) Em resultado do embate e atropelamento dos javalis o veículo XX-XX-SG sofreu danos na parte dianteira externa e interna do veículo, nomeadamente no para-choques, guarda-lamas, capot, radiador, chapa de matricula, faróis, airbags, direção, cintos de segurança e tablier (testemunhas do Autor, cabo da GNR, testemunha da Ré JP, participação do acidente e relatório de peritagem).
l) O arranjo dos danos referidos em k) foi orçamentado, em 22 de outubro de 2012, no valor de €6.000,02, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido (testemunha do Autor HM e relatório de peritagem).
m) O Autor não fez a reparação do veículo, pelo menos, até ao dia 19 de março de 2019 por não ter dinheiro para pagar a reparação (testemunha do Autor HM).
n) O veículo teve de ser rebocado do local do acidente (testemunhas do Autor, cabo da GNR, testemunha da Ré JP).
o) O Autor ficou privado da utilização do veículo matricula XX-XX-SG, pelo menos, até ao dia 19 de março de 2019 (testemunha do Autor HM).
p) O Autor usava o veículo diariamente para se deslocar para o trabalho e aos fins de semana para se deslocar à cidade de (...) para visitar a sua mulher (testemunhas do Autor JM e HM).
q) Em Janeiro de 2013, o Autor mandou reparar um outro veículo matricula XX-XX-RD, que lhe pertencia, para substituir o veículo XX-XX-SG e está a pagar a reparação às prestações (testemunha do Autor HM).
r) Em 22 de outubro de 2012, o Autor parqueou o veículo XX-XX-SG na oficina A., pelo valor de € 6,00 mais IVA por dia (testemunha do Autor HM).
s) Pelo menos, até ao dia 29 de março de 2019 o veículo XX-XX-SG encontra-se, ininterruptamente, parqueado na oficina A. (testemunha do Autor HM).
t) A A7 encontra-se vedada por vedações, com a altura de 1,40m, em malha de aço, com a configuração em quadrados mais estreitos na parte de baixo e mais largos em cima, arame farpado na parte inferior e na parte superior, fixada em prumos de madeira com grampos (testemunhas da Ré).
u) Em data posterior ao acidente, foram vistoriados 500m de vedação para cada lado do local do mesmo que não apresentavam buracos, ruturas ou anomalias ( testemunha da Ré MA).
v) A Ré realiza patrulhamentos diários da A7 (testemunhas da Ré).
w) Pelos funcionários da Ré são efetuados patrulhamentos, em regime de turnos, durante 24 horas de cada dia e em todos os dias de cada ano (testemunhas da Ré).
x) Na noite do acidente, um funcionário da Ré passou pelo local do mesmo pelas 2h05m e não viu javalis na faixa de rodagem (testemunha da Ré JP e relatório de patrulhamento).
y) A Ré não foi alertada pela GNR ou por qualquer utente da via para a presença de javalis no local ou proximidades deste (testemunhas da Ré).
z) Desde o ano de 2012 até março de 2019, na A7 apareceram, pelo menos, por duas a três vezes, javalis na faixa de rodagem Testemunha da Ré MC).
aa) A Ré celebrou com a Companhia de Seguros (...), S.A. um contrato de seguro do ramo responsabilidade civil com a apólice n° 0002581811, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido.

Factos não provados

1) O Autor despendeu elevadas quantias em cartas e telefonemas para a Ré (não foram as testemunhas inquiridas a este facto).
2) O Autor perdeu tempo, teve aborrecimentos e sofreu tensão nervosa (não foram as testemunhas inquiridas a este facto).
3) O veículo XX-XX-SG, na data do acidente, tinha o valor comercial de €6.500,00 (a testemunha inquirida a este facto, a testemunha do Autor H. não soube precisar com certeza relevante qual seria o valor comercial do veículo à data do acidente)
4) Em consequência dos danos resultantes do acidente o valor comercial do veículo XX-XX-SG desvalorizou em quantia nunca inferior a €650,00 (não foram as testemunhas inquiridas a este facto).
Motivação

Os factos assentes resultaram globalmente da análise dos documentos juntos aos autos, bem como do teor dos depoimentos das testemunhas indicadas pelas partes e prestados em sede de audiência de audiência final e indicados em cada item do probatório.
Todas as testemunhas prestaram depoimentos sérios, credíveis e fundamentados, motivados pelo conhecimento pessoal e profissional da via de trânsito onde ocorreu o acidente de viação e as testemunhas do Autor pela forma como decorreu o acidente por circularem no veículo matrícula XX-XX-SG, bem como no destino do veículo após o acidente.
As testemunhas do Autor, J., E. e N., circulavam no interior do veículo XX-XX-SG no momento do acidente e explicaram qual foi a dinâmica deste.
Das três testemunhas aquela que se apercebeu totalmente da forma como decorreu o acidente foi a testemunha J. que se encontrava sentado no banco da frente ao lado do condutor, as outras duas testemunhas referiram que iam sentadas no banco de trás na conversa uma com a outra e, por isso, não iam atentas ao que se passava na autoestrada por onde circulavam. Estas testemunhas explicaram que tinham entrado na auto-estrada no acesso da (...) e se dirigiam para as respetivas casas em (...), disseram também que o veículo circularia a uma velocidade entre os 80 e os 120 Km/h e que o condutor do veículo era conhecido por ser pessoa que conduzia sempre devagar.
J. explicou que, quando terminavam de fazer a curva e iniciavam a marcha na reta descendente, onde se encontra o KM 48,800, apareceu à frente do carro, a não mais de 10 metros deste, “uma família completa de javalis”, ou seja, vários javalis que se posicionavam em fila, na direção do separador central que parecia estarem “meios presos na autoestrada” porque se moviam devagar ou até estavam parados, ocupando toda a faixa de rodagem em que o veículo seguia, pelo que o condutor travou mas não conseguiu evitar o embate e atropelamento dos javalis, que alguns passaram por baixo do carro e outros passaram por cima, de tal forma, que o veículo ficou com sangue de javali na parte traseira, que os airbags dispararam, o condutor atrapalhou-se e só conseguiu parar a cerca de 100m do local do embate e atropelamento.
As outras duas testemunhas que circulavam no veículo confirmaram que alguns javalis passaram por cima do veículo e outros por baixo do mesmo, que os airbags abriram e o condutor conseguiu controlar o carro mais à frente do local do embate, parando na berma.
Acrescentaram que quando saíram do veículo, usando a lanterna do telemóvel, viram 3 javalis mortos na via e na berma da autoestrada.
O Cabo da Guarda Nacional Republicana que se dirigiu ao local, após ter sido chamado, e que elaborou a participação de acidente junta aos autos, afirmou que não se recordava do acidente, mas, após ser confrontado com a participação, esclareceu que chegou ao local pelas 4h da manhã, viu vários javalis mortos na valeta e na via, o veículo encontrava-se mais à frente do local indicado pelo condutor como o local do embate e atropelamento, não havia iluminação pública no local, o carro tinha a frente toda destruída e não podia circular, um funcionário da Ré removeu os animais do local e o carro foi rebocado.
A testemunha do Autor, H., proprietário da oficina A., informou que o carro se encontra parqueado na sua oficina desde outubro de 2012, foi rebocado para aquele local por não circular como consequência dos danos sofridos no acidente em questão. Disse que foi feita uma peritagem, sem desmontagem do carro, que avaliou todos os danos sofridos e os montantes a gastar para reparação do veículo, à data no valor de € 6.000,00, que fixou o valor de €6,00 por dia mais IVA para pagamento do parqueamento do carro na sua oficina, que reparou outro veículo do Autor para este se puder deslocar, uma vez que necessitava do veículo para ir para o trabalho e para visitar a sua mulher que reside na cidade de (...), combinou com o Autor este pagar-lhe esta reparação às prestações. Acrescentou que o veículo ficou com a frente toda destruída, abriram os airbags frontais e os cintos de segurança ficaram bloqueados e que o veículo era usado pelo Autor todos os dias. Afirmou que atualmente a reparação do veículo é inviável por se encontrar parado há cerca de sete anos e o valor da mesma já não compensar face ao valor atual de veículo, apesar de não ter ideia de quanto custará hoje em dia reparar o veículo nem ter ideia do valor atual de veículo nem certeza do valor do veículo à data do acidente.
As testemunhas da Ré confirmaram a chamada para a Central de Comunicações da Ré pelas 4h da manhã, que havia 3 javalis mortos na via e berma da autoestrada (“estava para lá tudo espalhado”), disseram que não houve outras comunicações à Ré da existência de javalis na autoestrada, que a patrulha passou pelo local do acidente pelas 2h05m da manhã, não viu ali javalis e estava nevoeiro, o que acontece por vezes naquela zona. Acrescentaram que na autoestrada A7 não há painéis de mensagens, não há câmaras e que, desde o ano de 2012, já entraram na autoestrada javalis por duas ou três vezes. Esclareceram que, após o acidente, foram verificar as vedações numa distância de 500m para cada lado do local do acidente e estas estavam em bom estado, não tinham buracos nem deficiências e não sabem por onde entraram os javalis.
No que diz respeito aos factos não provados, os mesmos resultaram de não ter sido feita prova dos mesmos pois que não foram as testemunhas interrogadas sobre tais factos que não são óbvios e não ter a testemunha respondido com um grau de certeza suficiente para o tribunal considerar provado o facto.
(…)”.
*
III.2 - DO DIREITO
*
Assente a factualidade que antecede, cumpre, agora, apreciar as questões suscitadas no recurso jurisdicionais em análise.
*
I- Recurso principal da Ré
*
I.1- Da invocada nulidade de sentença - impugnação da matéria de facto
*
A Recorrente começa por invocar que a sentença recorrida incorreu em omissão de pronúncia no que concerne aos factos que foram alegados nos artigos 6º, 7º, 8º, 9º, e 19º da contestação, o que, no seu entender, não tem “(…) salvo o devido respeito, qualquer justificação plausível, considerando a prova produzida a esse respeito (…)”.
Quid iuris?
De acordo com o art. 608º n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), “(…) O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, (...).”
A inobservância de tal comando é, como se sabe, sancionada com a nulidade da sentença: art. 615º n.º 1 al. d) CPC.
O exato conteúdo do que sejam as questões a resolver de que falam tais normativos foi objeto de abundante tratamento jurisprudencial.
Destaca-se, nesta problemática, o Acórdão produzido por este Tribunal Central Administrativo Norte de 07.01.2016, no processo 02279/11.5BEPRT: cujo teor ora parcialmente se transcreve: “(…) “As causas determinantes de nulidade de decisões judiciais correspondem a irregularidades que afetam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua validade encontrando-se tipificadas, de forma taxativa, no artigo 615.º do CPC. O que não se confunde, naturalmente, com errados fundamentos de facto e/ou de direito.
Determina o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 1.º do CPTA, que a nulidade por omissão de pronúncia ocorre “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Este preceito relaciona-se com o comando ínsito na primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do mesmo diploma, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e não todos e cada um dos argumentos/fundamentos apresentados pelas partes, e excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras – cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão); e os acórdãos, entre outros, do STA de 03.07.2007, rec. 043/07, de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09 de 17/03/2010, rec. 0964/09).
Do mesmo modo estipula o artigo 95.º do CPTA que “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras”.
Questões, para este efeito, são pois as pretensões processuais formuladas pelas partes no processo que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer ato (processual), quando realmente debatidos entre as partes – cfr. Antunes Varela in RLJ, Ano 122.º, p. 112 – a decidir pelo Tribunal enquanto problemas fundamentais e necessários à decisão da causa – cfr. Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221.
Exige-se pois ao Tribunal que examine toda a matéria de facto alegada pelas partes e analise todos pedidos formulados por elas, com exceção das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se torne inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões – cfr. M. Teixeira de Sousa, ob. e pp. cits.”.
Posição que se manteve no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 20.10.2017, no Procº. n.º 00048/17.6, que: “(…) A questão está desde logo em saber se o tribunal se deixou de pronunciar face ao suscitado e, em qualquer caso, se teria de o fazer.
Referiu a este propósito o STJ, no seu acórdão de 21.12.2005, no Processo n.º 05B2287 que:
“A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (art. 668º nº 1 d) do CPC), traduzindo-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever consignado no art. 660º nº 2 - 1ª parte - do CPC, só acontece quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes das posições dos pleiteantes, nomeadamente as que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções (excetuados aqueles cuja decisão esteja prejudicada por mor do plasmado no último dos normativos citados), não, pois, quando tão só ocorre mera ausência de discussão das "razões ou dos "argumentos" invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas.”
Como se refere no Acórdão, desta feita do STA nº 01035/12, de 11-03-2015, “a nulidade de sentença por omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal deixar de apreciar questão que devia conhecer (artigos 668.º, n.º 1, alínea d) e 660.º, n.º 2 do Código de Processo Civil revogado, aplicável no caso sub judice).
(…)
Resulta também do artº 95º, nº 1, do CPTA que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.
Como este Supremo Tribunal Administrativo vem entendendo, haverá omissão de pronúncia sempre que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento – cf. neste sentido Acórdãos de 19.02.2014, recurso 126/14, de 09.04.2008, recurso 756/07, e de 23.04.2008, recurso 964/06.
Numa correta abordagem da questão importa ainda ter presente, como também vem sublinhando de forma pacífica a jurisprudência, que esta obrigação não significa que o juiz tenha de conhecer todos os argumentos ou considerações que as partes hajam produzido. Uma coisa são as questões submetidas ao Tribunal e outra são os argumentos que se usam na sua defesa para fazer valer o seu ponto de vista.
Sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas usados em defesa das mesmas, não estando o tribunal vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes.”
Em reforço deste entendimento, ressalte-se o expendido no Acórdão do S.T.A. de 12.06.2018 [processo n.º 0930/12.7BALSB], consultável em www.dgsi.pt: “(…)
24. Caraterizando a arguida nulidade de decisão temos que a mesma se consubstancia na infração ao dever que impende sobre o tribunal de resolver todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação excetuadas aquelas cuja decisão esteja ou fique prejudicada pela solução dada a outras [cfr. art. 608.º, n.º 2, CPC].
25. Com efeito, o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos/pretensões pelas mesmas formulados, ressalvadas apenas as matérias ou pedidos/pretensões que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se haja tornado inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.
26. Questões para este efeito são, assim, todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que exigem decisão do julgador, bem como, ainda, os pressupostos processuais [gerais e específicos] debatidos nos autos, sendo que não podem confundir-se aquilo que são as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com o que são as razões de facto ou de direito, os argumentos, ou os pressupostos em que cada a parte funda a sua posição nas questões objeto de litígio (…)”.
Munidos destes considerandos de enquadramento jurisprudencial, e regressando ao caso concreto, adiante-se, desde já, que, atendendo aos fundamentos concretamente invocados, não se vislumbra que a sentença recorrida padeça de nulidade de sentença, por omissão de pronúncia.
Na verdade, o não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC.
Efetivamente, segundo o ensinamento de Alberto dos Reis [In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1981, pp. 144-146.]: «(…) quando o juiz tome conhecimento de factos de que não pode servir-se, por não terem sido, por exemplo, articulados ou alegados pelas partes (art. 664.º), não comete necessariamente a nulidade da 2.ª parte do art. 668.º. Uma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão (…)”.
Tais situações reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos Acórdãos dos Tribunais Superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC.
Com efeito, e ainda de acordo com o supra citado Autor “(…) uma coisa é o erro de julgamento, por a sentença se ter socorrido de elementos de que não podia socorrer-se, outra a nulidade de conhecer questão de que o tribunal não podia tomar conhecimento. Por a sentença tomar em consideração factos não articulados, contra o disposto no art. 664.º, não se segue, como já foi observado, que tenha conhecido de questão de facto de que lhe era vedado conhecer.» [idem].
Por conseguinte, não ocorre a invocada omissão de pronúncia quando aferida na perspetiva de existência de nulidade de sentença.
Idêntica conclusão é atingível caso se pretenda enquadrar a alegação recursiva em análise, não no domínio da arguição de nulidade de sentença, mas antes no patamar do erro de julgamento de facto.
Na verdade, são os factos vertidos no quarto parágrafo de fls. 314 e quinto parágrafo de fls. 315 dos autos [suporte físico] ora pretendidos aditar inócuos e insuficientes para - de per se, conjugados um com o outro, ou conjuntamente com os demais provados - alteraram a decisão da causa.
Com efeito, a materialidade em questão - [(i) as vedações da A7 implementadas no local do sinistro respeitavam o respetivo projeto, tendo sido previamente aprovadas pelos organismos competentes do Estado Português no que se refere às suas características; (ii) A R. obrigou-se, regra geral, ou seja, em condições de normalidade de tráfego/circulação, a efectuar passagens de vigilância no mesmo local com o intervalo máximo de três horas] -, ainda que aditada, seria inócua para alterar a decisão de mérito proferida, que repousa, sobretudo, no circunstancialismo decorrente de não se mostrar elidida a presunção de culpa de incumprimento das obrigações de segurança que impediam sobre a Ré relativamente a acidente de viação decorrente de atravessamento de javalis ocorrido no dia 11.09.2012, na A7.
Efetivamente, nada ali nos permite concluir no sentido da elisão da referida presunção de culpa, ou seja, no sentido (i) do apuramento da responsabilidade do condutor na verificação do acidente; (ii) da determinação das circunstâncias que determinaram a presença dos javalis na via, nomeadamente a sua proveniência, por forma a imputar a sua proveniência a terceiros ou a caracterizá-lo como um caso fortuito; e, bem assim, do (iii) real cumprimento da obrigação por parte da Ré de assegurar das condições de circulação em segurança – que, como veremos mais pormenorizadamente de seguida, não se basta com a aquisição processual da realização por parte da Ré de diligências de mero pendor genérico, como seja o patrulhamento da via de circulação com cadência regular.
E nesta impossibilidade de “apropriação” da alegação da Recorrente com recurso ao aditamento do quadro fáctico pretendido reside o “punctum saliens” distintivo da falta de préstimo à boa decisão de causa.
Nestes termos, e com os fundamentos acima expendidos, improcede a arguida nulidade de sentença -impugnação da matéria de facto.
*
I.2- Do imputado erro de julgamento de direito, por ofensa do “(…) artigo 24° n° 1 do Cód. da Estrada, [do] artigo 570° n° 2 do Cód. Civil, [do] artigo 4° do RRCEEP), [do] n° 1 do artigo 12° da Lei n° 24/2007, de 18 de julho, dos artigos 13°, 483° e 487° n° 2 do Cód. Civil e ainda a Base LXXIII do Decreto-Lei n° 248-A/99, de 6 de julho, alterado e republicado pelo Decreto- Lei n° 109/2015, de 18 de junho (…)”.
*
A decisão judicial recorrida considerou que, estando em causa um acidente de viação decorrente de atravessamento de javalis na A7, recaía sobre a Ré a presunção de incumprimento da obrigação de assegurar das condições de circulação em segurança.
Mais considerou que a Ré não logrou elidir tal presunção, brevitatis causae, por considerar que a factualidade apurada nos autos não se tem bastante e idónea para o afastamento da culpa que impedia sobre si.
A Recorrente pugna pela revogação do assim decidido por manter a firme convicção de que existe culpa efetiva na produção do acidente, o que, nos termos do artigo 570º, nº. 2 do C.C., determina a exclusão do dever de indemnizar por parte da Ré, por se mostrar a responsabilização desta ancorada numa presunção de culpa.
Não prescindindo, censura ainda a sentença recorrida em alguns pontos, fundamentalmente terminológicos, por manter a firme convicção que não se podem caracterizar as obrigações das concessionárias como sendo [obrigações] de resultado, mas antes [obrigações] de meios, sendo certo que, contrariamente ao que se entendeu na sentença recorrida, apenas impende sobre a concessionária um ónus de provar que cumpriu com as suas obrigações de segurança, o que logrou satisfazer completamente no caso dos autos.
Vejamos, sublinhando, desde já, que os dois esteios argumentativos invocados no presente recurso principal conexionam-se, pelo que serão objecto de análise conjunta.
À data do acidente em causa nos autos [08.11.2012], vigorava já o regime jurídico dos direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e outros tipo de rodovias ali determinadas, aprovado pela Lei nº 24/2007, de 18 de julho [cf. respectivo art.º 14º].
Tal diploma, independentemente da existência de portagens e do pagamento de taxa pela utilização da autoestrada concessionada, e considerando também os itinerários principais e os itinerários complementares, estabeleceu as condições de segurança, informação e comodidade exigíveis para os utentes, sem prejuízo de regimes mais favoráveis estabelecidos ou a estabelecer [respectivo art.º 1º].
Nos termos do art.º 12º da citada Lei nº 24/2007, “1- Nas autoestradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respetiva causa diga respeito a: a) Objetos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem; b) Atravessamento de animais; c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança. 3 - São excluídos do número anterior os casos de força maior, que diretamente afetem as atividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de: a) Condições climatéricas manifestamente excecionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos; b) Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio; c) Tumulto, subversão, atos de terrorismo, rebelião ou guerra”.
Desta previsão legal resulta que a concessionária de autoestrada em que se verifique um sinistro rodoviário causado por objetos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem, atravessamento de animais e líquidos na via, neste último caso quando não resultantes de condições climatéricas anormais, está onerada com uma presunção de incumprimento das obrigações de segurança que lhe cabe observar.
Esta presunção, porque presume o incumprimento de um certo dever, constitui, simultaneamente, uma presunção da ilicitude de certo facto e uma presunção de culpa, na medida em que revela a inobservância do especial dever de diligência que onera a concessionária [artigo 487º, nº 2, do Código Civil].
Volvendo ao caso recursivo em análise, cabe notar que se mostra provado, de entre outro tecido fáctico, cerca das 03h550, do dia 11.09.2012, ocorreu um acidente de viação na A7 decorrente do atravessamento de javalis em que foi interveniente o veículo automóvel de matrícula XX-XX-SG.
Ora, é ponto assente [até porque as partes não discutem tal questão] que a manutenção e fiscalização da segurança rodoviária competem aos concessionários, nas vias concessionadas, o que serve para dizer que era sobre a Ré que impendia a obrigação de manutenção da via pública em condições de segurança de circulação.
Na verdade, enquanto concessionária, são impostas à Recorrente múltiplas obrigações no sentido de manter padrões de qualidade rodoviária elevados, bem como o dever de assegurar boas condições de segurança.
E se assim é, em face da factualidade apurada nos autos, resulta claro que o Réu incumpriu a sua função de regulação e controlo, incorrendo, por omissão, na prática de um ato ilícito por omissão, de modo que, verificado está o pressuposto relacionado com a ilicitude.
Esta ilicitude, porém, só é relevante se estiver associada a uma conduta censurável, isto é, estiver associada à culpa, o que significa que a violação das referidas normas, dos princípios gerais ou do dever geral de cuidado não é, por si só, suficiente para fazer nascer a obrigação de indemnizar já que esta só nascerá quando essa violação for culposa, isto é, quando decorrer de um comportamento que podia e devia ter sido evitado e que só não o foi por razões merecedoras de censura.
E isto porque “agir com culpa significa atuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo.” [A. Varela, “Das Obrigações em Geral, 3.ª ed., vol. I, pg. 571]
A qual “é apreciada nos termos do art.º 487.º do Código Civil” [art.º 4.º do DL 48.051], isto é, na falta de outro critério legal, “pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso.” [art.º 487.º/2 do CC].
Não se podendo, pois, falar de autonomização da ilicitude relativamente à culpa em sede de responsabilidade civil extracontratual, importa analisar se o comportamento da Ré infringiu as normas legais ou regulamentares e as regras de cuidado a que devia obediência e, ocorrendo essa infração, se ela se deveu a razões juridicamente reprováveis.
Examinado o probatório coligido, verifica-se que dimana claramente do mesmo que o condutor do veículo de matrícula XX-XX-SG, quando circulava na autoestrada A7, ao Km 48,800, no sentido (...)/(...), foi surpreendido pela presença de cinco javalis na sua via de trânsito, atravessando, súbita e inesperadamente, a mesma.
Mais dimana que, dada a curta distância que separava o veículo dos animais aquando da perceção dos mesmos [10 metros], o condutor não teve qualquer possibilidade de evitar o embate, tendo o veículo embatido e atropelado os referidos javalis no meio da hemifaixa direita da faixa de rodagem.
Dos factos considerados provados temos, pois, que, em substância, ocorreu a colisão do veículo automóvel visado nos autos contra animais de grande porte que se atravessaram na via onde circulava.
No quadro em apreço, é evidente que, no plano naturalístico, a causa direta do acidente descrito nos autos foi o aparecimento súbito, na faixa de rodagem, destes animais de grande porte.
É certo que se apurou que a Recorrida circulava a uma a uma velocidade não superior a 120 km/hora, bem como que, na noite de 11.09.2012, a A7 apresentava nevoeiro no local do acidente.
Mas isso não permite afirmar a existência de uma atuação por parte do Recorrido objetivamente inadequada e reprovável face às condições do local existentes à data.
Com efeito, tendo sido agora dado como provado que o veículo circularia “a uma velocidade não superior a 120km/h”, tal significa singelamente isso mesmo, ou seja, que o veículo não circularia a mais do que a velocidade indicada, sendo que poderia até circular a uma velocidade inferior, pois que, por natureza, nenhum condutor está permanentemente a olhar para o velocímetro do veículo, e no local não existia qualquer controlo de velocidade instantânea, o que desde logo não permite qualquer certeza quanto à velocidade adotada em concreto.
Em todo o caso, admitindo-se que o veículo SG circulava a 120 km/h, importa reter que não existe lastro probatório que permita concluir que o nevoeiro sentido no local do acidente era de tal modo denso ou cerrado que impossibilitava a circulação a tal velocidade, o que, desde logo, permite afastar a tese evidenciada pela Recorrente, à luz da teoria de que “mesmo circulando a velocidade legal, é possível circular em excesso de velocidade”, de que o Recorrido deveria ter regulado [diminuído] a velocidade de circulação.
Sendo assim, há que considerar que não existem elementos factuais que permitem evidenciar a concorrência de culpas ou “concausalidade” na produção do acidente verificado nos autos nos autos.
Permanece, por isso, intocável, a presunção de culpa da Ré estabelecida por força do estatuído no nº. 3 do art. 10º da Lei 67/2007.
Cumpre, todavia, apurar se terá a Recorrente logrado ilidir tal presunção de culpa.
Neste domínio, ressalte-se que a Ré alega tratar-se a imposição de assegurar as condições de circulação em segurança no lanço concessionado de uma obrigação de meios, que não uma obrigação de resultados.
Mas será mesmo assim?
Para o cabal esclarecimento desta matéria, cumpre convocar a norma vertida na Base XXXVI do Decreto-Lei n.º 294/97 de 24 de outubro, que estabelece que “A concessionária será obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas autoestradas …” (n.º 2), bem como a “implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a deteção de acidentes e consequente e sistemática informação de alerta do utente” (n.º 3).
Atenta a norma transcrita, importa referir, primeiramente, que as obrigações impostas à Ré pela norma referida, não se referem a meras obrigações de meios, mas antes de uma obrigação reforçada de meios.
Em sustento da nossa posição, invoca-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de março de 2013, no processo 201/06.8TBFAL.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt, que refere que “(…) Sem embargo aquele dever de cuidado que incide sobre condutores de veículos, importa não olvidar também que à permissão genérica de, em tais rodovias, se poder conduzir, em regra, até à velocidade máxima de 120 km/h subjaz o cumprimento da obrigação de assegurar a manutenção das condições de segurança estruturais e operacionais que permitam a condução segura à velocidade consentida, integrando o sinalagma do pagamento de uma taxa de portagem. (…) São os concessionários que dispõem de maior facilidade de identificação dos perigos ou de apuramento das circunstâncias que rodeiam acidentes devido a obstáculos existentes na via, tarefa que naturalmente é dificultada ou praticamente impossibilitada aos utentes e terceiros. (…)”.
Baseia-se assim o STJ no nível de exigência no cumprimento das obrigações de segurança para apontar a existência de uma obrigação reforçada de meios, não considerando legítima a argumentação pela concessionária da impossibilidade de prever todos e quaisquer acidentes.
Deverá aqui operar uma avaliação razoável das circunstâncias concretas apuradas.
Procurando fixar o padrão de diligência exigível a uma concessionária pela especificidade das situações elencadas no nº 1 do artigo 12º da Lei nº 24/2007, observaremos que o funcionamento da presunção aí estabelecida apenas é afastado nas circunstâncias especificadas nos n.º 2 e 3 do mesmo, ou seja, em “casos de força maior, que diretamente afetem as atividades da concessão e não sejam imputáveis ao concessionário, resultantes de: a) Condições climatéricas manifestamente excecionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos; b) Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio; c) Tumulto, subversão, atos de terrorismo, rebelião ou guerra”.
Com o propósito de esclarecer o teor da expressão “caso de força maior” em matéria de acidentes de viação decorrentes do atravessamento de animais na faixa de rodagem, convoca-se para a questão decidenda o teor do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30.10.2033, tirado no processo nº. 04A1299:
“(…)
O aparecimento de um cão de elevado porte na faixa de rodagem da autoestrada constitui reconhecido perigo para quem ali circula. Cabe à Brisa evitar essa (e outras) fonte de perigos, essa anormalidade. Não pode pôr-se a cargo do automobilista a prova da negligência da Brisa ou da origem do cão porque não foi a prestação dele que falhou nem ele tem a direção efetiva, o poder de facto sobre a autoestrada (como um todo, incluindo vedações, ramais de acesso e áreas de repouso e serviço.
Como acima ficou dito, só o «caso de força maior devidamente verificado» exonera o devedor (a concessionária) da sua obrigação de garantir a circulação em condições de segurança e, na hipótese de inexecução, do dever de reparar os prejuízos causados.
Isto significa, no essencial, que «não será suficiente (ao devedor, a Brisa) mostrar que foi diligente ou que não foi negligente: terá de estabelecer positivamente qual o evento concreto, alheio ao mundo da sua imputabilidade moral, que não lhe deixou realizar o cumprimento».
Essa prova só terá sido produzida quando se conhecer, em concreto, o modo de intromissão do animal. A causa ignorada não exonera o devedor, nem a genérica demonstração de ter agido diligentemente (…)”.
Em reforço deste entendimento, ressalte-se o expendido no teor do aresto do S.T.J., de 09.09.2008, tirado no processo 08P1856, em que se afirma:
“(…)
Para afastar a presunção de incumprimento que sobre si impende, deveria pois a R. provar, em concreto, que o canídeo surgiu de forma incontrolável para si ou foi colocado na autoestrada, negligente ou intencionalmente, por outrem.
Isto é, sempre que há um acidente devido a um cão (ou outro animal) que se introduziu numa autoestrada, presume-se o incumprimento da concessionária. Esta só afastará essa presunção se demonstrar que a intromissão do animal na via, não lhe é, de todo, imputável, sendo atribuível a outrem (…)”.
Bem como o teor da jurisprudência firmada no Acórdão da Relação do Porto, 11.01.2011, proc. Nº 4196/08.5TBSTS.P1, em que se refere:
“(…)
Em causa estão, (…), certas vias especiais, destinadas ao trânsito rápido, proporcionando a quem as utiliza uma expectativa de circulação em segurança a velocidades até 120 kms/hora, sem que lhe seja exigível um estado de alerta permanente perante a possibilidade de repentino surgimento de obstáculos na via, provocando perigo de despiste, tais como animais a atravessá-la.
Quando, apesar da existência de vedações, um cão se introduz na autoestrada, existe, em princípio, um incumprimento concreto por parte da concessionária, porquanto, nos termos do contrato que celebrou com o Estado, ela se comprometeu, além do mais, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas autoestradas.
E tal presunção de incumprimento subsistirá sempre que, como no caso vertente, seja ignorada a razão da introdução do animal na via. É manifesto que a entrada de um cão na autoestrada pode acontecer por qualquer meio, incluindo ser aí largado por um utente.
Mas, enquanto não for conhecida a efetiva razão do sucedido, é a favor do lesado/utente, e não da concessionária que a respetiva dúvida terá de resolver-se, de acordo com o preceituado no n.º 1 do art.º 12º da Lei n° 24/2007, conjugado com o n.º 1 do art.º 350.º do C. Civil”.
Posição que se acolheu no recentíssimo aresto deste Tribunal Central Administrativo Norte de 17.04.2020, no Proc.º. n.º 01952/15.1BEPRT: “(…)
A presença de um qualquer animal, nomeadamente de um cão, numa autoestrada é sempre um fator de grande risco, já que aos veículos é permitido, em regra, atingir a velocidade de 120 Km/h, ainda que no local em questão o limite fosse de 100km/h, quando é certo que a Recorrente também não demonstrou que a autoestrada estava efetivamente vedada em condições de segurança, ou seja, que tivesse procedido à instalação de mecanismos que permitissem evitar situações como a dos autos.
Não sendo conhecida a efetiva razão determinante do inusitado atravessamento do animal na faixa de rodagem, é a favor do lesado, e não da concessionária, que a respetiva dúvida terá de resolver-se, de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, conjugado com o n.º 1 do artigo 350.º do Código Civil (cfr. neste sentido o Acórdão do TRP, de 04.07.2013, P. 3238/11.1TBGMR.P1).
(…)
Como se sumariou no Acórdão deste TCAN, de 03.05.2007, no Processo n.º 00814/04.2BEBRG, “(…) a ilisão de uma presunção "juris tantum" só é feita mediante a prova do contrário, não sendo bastante a mera contraprova, pelo que o "non liquet" prejudica a pessoa/parte contra quem funciona a presunção.
Sobre o R. impende o ónus de provar a adoção de todas as providências que, segundo a experiência comum e as regras técnicas aplicáveis, fossem suscetíveis de evitar o perigo, prevenindo o dano, o qual não se teria ficado a dever a culpa da sua parte, ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
Para se ter como ilidida a presunção de culpa do R. não basta a simples prova, em abstrato, de que o mesmo desenvolve ou dispõe de funcionários ou dum corpo técnico que têm por função proceder à fiscalização e reparação das vias sob sua jurisdição, pois tem de ser demonstrado quais são as providências desencadeadas em relação à via pública em questão, a fim de que o Tribunal possa aferir se aquele «organizou os seus serviços de modo a assegurar um eficiente sistema de prevenção e vigilância de anomalias previsíveis», exercendo uma «adequada e contínua fiscalização».
Aliás, se dúvidas houvesse, já o Tribunal Constitucional se pronunciou relativamente à interpretação do artigo 12.º/1 da Lei n.º 24/2007, no sentido da sua não inconstitucionalidade, afirmando que “na aceção segundo a qual em caso de acidente rodoviário em autoestradas, em razão do atravessamento de animais, o ónus de prova do cumprimento das obrigações de segurança pertence à concessionária e esta só afastará essa presunção se demonstrar que a intromissão do animal na via não lhe é, de todo, imputável, sendo atribuível a outrem, tendo de estabelecer positivamente qual o evento concreto, alheio ao mundo da sua imputabilidade moral que não lhe deixou realizar o cumprimento” (Cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 596/2009 e n.º 629/2009) (…)”.
Reiterando toda esta linha jurisprudencial, que se entende ser inteiramente aplicável à situações de animais de grande porte, como é o caso dos javalis, e cotejando o tecido fáctico coligido nos autos, entendemos ser forçosa a conclusão de que não foi ilidida a presunção de culpa que impendia sobre a Ré no que concerne à produção do sinistro dos autos.
Na verdade, não conseguiu a R. provar a forma como os ditos javalis entraram na autoestrada, por forma a imputar a sua proveniência a terceiros ou a caracterizá-lo como sendo ou resultante de um caso fortuito, e que não podia ter adotado conduta diferente daquela que adotou, isto é, não logrou a R. provar factualidade de onde se possa concluir que cumpriu as exigências de diligência na sinalização e remoção dos obstáculos existentes na via, e, por conseguinte, não foi ilidida a presunção de incumprimento que sobre si impendia relativamente ao aludido dever de vigilância, não tendo resultado provados factos suficientes que permitam concluir que a mesma atuou com a diligência que lhe era exigida.
Deste modo, tendo sido este também o caminho trilhado na sentença recorrida, é mandatório concluir que esta fez correta subsunção do tecido fáctico apurado nos autos ao bloco legal e jurisprudencial aplicável, não sendo merecedora da censura que a Recorrente lhe dirige.
Concludentemente, improcedem todas as conclusões do recurso jurisdicional interposto pela Ré.
*
II- Recurso subordinado do Autor
*
II.1- Do imputado erro de julgamento de direito, por ofensa do disposto nos artigos 562° e 566° do Código Civil.
*
Sobre o erro de julgamento de direito ora em análise, importa que se comece por convocar, no que ao direito concerne, o segmento decisório pertinente que se discorreu na 1ª instância:
“(…)
c) Aparcamento do veículo
O Autor pede ainda que lhe seja pago pela Ré o montante despendido e a despender no pagamento do aparcamento de veículo matrícula XX-XX-SG.
Este dano não resulta do acidente porque o aparcamento do veículo, principalmente, por todo o tempo decorrido entre a data do acidente a o presente momento, foi uma opção do Autor que não mandou reparar o veículo XX-XX-SG mas sim um outro veículo de sua pertença e assim criou uma despesa extra que não resulta diretamente da ocorrência do acidente.
Por este motivo não se fixará qualquer valor a pagar pela Ré ao Autor para pagamento do aparcamento do veículo XX-XX-SG.
(…)”
Examinando a fundamentação vertida na decisão judicial recorrida, e cotejando a mesmo com a natureza do alegado pelo Recorrente em esteio do presente erro de julgamento de direito, adiante-se, desde já, que a presente pretensão recursiva não vingará.
Na verdade, e não discutindo aqui a questão de saber se a opção de mandar reparar carro diverso do sinistrado pode relevar [ou não] da ocorrência do acidente descrito nos autos, importa reter que a partir do momento que o veículo RD ficou reparado e disponível para levantamento passou a ser exclusivamente imputável ao Recorrente a gestão do quotidiano deste veículo automóvel.
Assim, não pode ser imputada à Ré qualquer responsabilidade no pagamento dos custos de parqueamento desta viatura ocorridos após a sua data de reparação, por falta do respetivo nexo ligante.
O que serve para concluir que o julgamento realizado pelo Tribunal a quo mostra-se inteiramente bem realizado, nada havendo a objetar neste capítulo.
Mercê de tudo o quanto ficou exposto, deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional subordinado e mantida a decisão judicial recorrida no segmento decisório em análise.
Ao que se provirá em sede de dispositivo.
* *
IV – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos jurisdicionais “sub judice”, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas a cargo da Recorrente no recurso principal interposto.
Custas a cargo do Recorrente no recurso subordinado interposto.

Registe e Notifique-se.
* *
Porto, 19 de junho de 2020,



Ricardo de Oliveira e Sousa
Fernanda Brandão
Hélder Vieira