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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01243/19.9BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/28/2020
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:CONCLUSÕES DE RECURSO; REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO; SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
Sumário:I-As conclusões são uma síntese do objeto do recurso e destinam-se a facilitar o trabalho do tribunal de recurso, ao permitir-lhe analisar, nessa condensação, quais as concretas questões em relação às quais o recorrente manifesta o seu inconformismo, desempenhando uma função delimitadora do objeto do recurso.

II- Perante uma situação em que são apresentadas conclusões mas em que estas se revelem prolixas, a prolação de despacho de aperfeiçoamento fica dependente do juízo efetuado acerca da maior ou menor gravidade dessa irregularidade não sendo despiciendo que nesse juízo o tribunal ad quem tome em consideração os fins das conclusões, se perante as irregularidades cometidas ficou ou não salvaguardado o princípio do contraditório e, bem assim, o critério da celeridade processual.

III- As providências cautelares são o tipo de medidas requeridas e decretadas, tendo em vista acautelar o efeito útil da ação, mediante a composição provisória dos interesses conflituantes, mantendo ou restaurando a situação de facto necessária à eventual realização efetiva do direito.

IV-O decretamento de providências cautelares, independentemente da sua natureza, encontra-se sujeito aos critérios previstos no n.º 1 e no n.º 2 do art.º 120º do CPTA: (i) que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora); (ii) que seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente (fumus boni iuris); (iii) que da ponderação dos interesses públicos e privados em presença se conclua que os danos resultantes da concessão da providência não se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa ou que, sendo superiores, possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.

V- A revogação de atos administrativos assenta em juízos de oportunidade aferidos pela administração, e não em juízos de legalidade do ato administrativo, não sendo uma via para o restabelecimento da legalidade.

VI- A decisão de indeferimento de um pedido de revogação de ato administrativo não é suscetível de suspensão de eficácia nos seus efeitos, a tal obstando o respeito pelo principio constitucional da separação de poderes e por daí nenhuma consequência resultar quanto à produção de efeitos do ato administrativo não revogado. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:RADIO, CRL
Recorrido 1:ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

1.RELATÓRIO

1.1.RADIO, CRL., pessoa coletiva n.º (…), com sede no Lugar de (...), (…), (…), intentou contra a ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL (ERC), pessoa coletiva n.º (…), com sede na Av. (…), (…), providência cautelar para suspensão da eficácia da deliberação ERC/2019/89 (LICR) de 07/03/2019, proferida pelo Conselho Regulador da 1.ª Requerida, que decidiu indeferir o pedido de revogação da deliberação 153/LIC-R/2009 apresentado pela Requerente, em 19 de fevereiro de 2019.
Requereu ainda contra a AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES (ANACOM), pessoa coletiva n.º (…), com sede na Av. (…), (…), a abstenção provisória de proceder ao cancelamento do espectro radiofrequência, como consequência da Deliberação ERC/2019/89 (LIC-R) de 07/03/2019, proferida e comunicada pelo Conselho Regulador da 1.ª Requerida.
Alegou, para o efeito, em síntese:
-- quanto ao fumus boni iuris, que a Deliberação ERC/2019/89 (LIC-R) do Conselho Regulador da 1ª Requerida, de 07-03-2019 - que decidiu a não revogação da Deliberação 153/LIC-R/2009 -, (i) padece de erro sobre os pressupostos de facto, (ii) não se encontra fundamentada, e (iii) viola os princípios constitucionais envoltos à atividade administrativa, mormente: (a) o da prossecução do interesse público, (b) o da proporcionalidade, (c) o da justiça, (d) o da imparcialidade, e (e) o da legalidade [cf. artigos 33.º a e 112.º do requerimento inicial].
--quanto ao periculum in mora, que a não revogação da Deliberação 153/LIC-R/2009 ou manutenção da decisão de cancelamento de operador económico importará um “COLOSSAL PREJUÍZO SOCIAL”; que é uma entidade sem fins lucrativos, que prossegue fins de interesse público, e que um eventual cancelamento do operador de rádio, com a consequente dissolução e encerramento da entidade, impedirá a requerente de cumprir com os seus compromissos, acarretando graves prejuízos e de impossível reparação, tudo, quando fez um enorme esforço do ponto de vista financeiro para cumprir com o plano de pagamentos (PER) junto dos seus credores, mormente para com a Segurança Social e Serviço de Finanças, e num momento em que tem a sua situação económico-financeira estabilizada; caso a suspensão do ato em apreço não se verifique, ver-se-á impedida de difundir o seu caderno de programação junto e em prol dos seus ouvintes e vários postos de trabalho serão extintos, acarretando prejuízos para as famílias; que o PER, embora adiantado deixará de ter estofo, pilares, dado que, a Radio não poderá proceder ao pagamento dos compromissos ali assumidos, ficando impossibilitada de honrar os seus compromissos com fornecedores e entidades publicitárias, o que, implicará, penalizações financeiras com o pagamento de indemnizações; que cancelamento da atividade da rádio irá paralisar, inevitavelmente, a atividade económica e comercial da requerente;
-- quanto á ponderação dos interesses envolvidos, que da adoção da presente providencia não advirá qualquer prejuízo para o interesse público, sendo que também não existem quaisquer outros interessados privados em causa, pois o presente requerimento não alcança quaisquer contrainteressados.
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1.2. Foi proferido despacho que admitiu liminarmente o presente processo cautelar, e ordenou a citação das Requeridas para deduzirem oposição, com expressa menção na citação para os efeitos previstos no art.º 128.º do CPTA.
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1.3. Regularmente citada, a 1ª Requerida deduziu oposição, tendo suscitado matéria de exceção e pugnado pela improcedência do presente processo cautelar.
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1.4. Regularmente citada, a 2ª Requerida deduziu oposição, tendo suscitado matéria de exceção e pugnado pela improcedência do presente processo cautelar.
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1.5. Regularmente notificada do teor de tais Oposições e da apensação dos Processos Administrativos-Instrutores (PA´s), a 1.ª Requerente apresentou pronúncia, tendo pugnado pela improcedência da matéria de exceção suscitada.
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1.6. Foi proferido despacho que indeferiu a realização de diligência de produção de prova testemunhal.
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1.7. Por sentença de 25.10.2019, o tribunal de 1.ª instância julgou a presente providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo, improcedente, constando essa sentença da seguinte parte dispositiva: “Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo improcedente o presente processo cautelar, indo indeferido o pedido de decretamento das providências cautelares requeridas; e, em consequência, absolvo as Requeridas do petitório cautelar formulado pela Requerente.
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Sem Custas, atenta a isenção subjectiva que dela beneficia a Requerente [cf. arts. 1.º, 2.º e 4.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento das Custas Processuais (RCP), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, alterado pela Lei n.º 27/2019, de 28 de Março -, aplicáveis ex vi dos arts. 1.º, in fine e 189.º, ambos do CPTA].
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Registe e notifique.»
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1.8. Inconformada com a decisão e com o despacho da mesma data que dispensou a produção de prova testemunhal, a Apelante interpôs recurso do referido despacho e decisão para este Tribunal Central Administrativo do Norte, formulando as seguintes conclusões:
« A) A aqui RECORRENTE, com toda a humildade, não se conforma com a douta decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de (...), que, em suma, por douta decisão despacho/Sentença proferido em 25-10-2019, veio a julgar improcedente a pretensão da aqui recorrente, tendo decidido indeferir o decretamento das providencias cautelares, e em consequência, absolver as requeridas, aqui recorrentes. entendendo e fundamentando que, em suma, não se encontram preenchidos os requisitos inerentes ao fumus bonis iuris e ao periculum in mora.
B) Pretendia a aqui recorrente com a instauração da providência cautelar para a suspensão da eficácia de acto administrativo, intentada contra as aqui recorridas, ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL (ERC) e AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES (ANACOM), a obtenção de uma decisão, ainda que provisória, com vista a SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE ATO ADMINISTRATIVO– Art.º 112.º, n.º 1, a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – Previamente à instauração da respetiva ação administrativa comum para impugnação de ato administrativo.
C) Ainda que provisoriamente, até julgada a ação principal, o ato a suspender seria a eficácia a Deliberação ERC/2019/89 (LIC-R) do Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), de 07/03/2019, que delibera: «1. Considerar extemporânea a reclamação apresentada da Deliberação 153/LIC-R/2009; 2. Indeferir o pedido de suspensão da execução da Deliberação 153/LIC-R/2009; 3. Indeferir o pedido de revogação da mesma Deliberação 153/LIC-R/2009» - nos termos do DOC. 1 junto aos autos principais.
D) Entende a aqui recorrente que, ainda que provisoriamente, deveria assim ter apreciada a providencia cautelar, ordenando-se a realização dos atos probatórios requeridos pela recorrente, e, em consequência, ser SUSPENSA NA SUA EFICÁCIA A DELIBERAÇÃO ERC/2019/89 (LIC-R) de 07/03/2019, proferida pelo Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), aqui 1.ª Recorrida, que decidiu indeferir o pedido de revogação da Deliberação 153/LIC-R/2009 apresentado pela Requerente RADIO,, CRL em 19 de fevereiro de 2019, bem como ser a AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES (ANACOM), aqui 2.ª recorrida, intimada a abster-se provisoriamente de proceder ao cancelamento do espectro radiofrequência, como consequência da Deliberação ERC/2019/89 (LIC-R) de 07/03/2019, proferida e comunicada pelo Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), aqui 1.ª recorrida.
E) Acontece que o Tribunal recorrido nem sequer apreciou os elementos probatórios carreados pela aqui recorrente para apreciação da sua pretensão, tendo, sem mais, decidindo por despacho sentença, que, humildemente sem lhe antolhar críticas, indeferiu a providencia cautelar.
F) Sem prejuízo do que se dirá, desde já, por não ter sequer apreciado a prova da recorrente, entende esta que se está perante uma nulidade da Sentença, que expressamente se invoca, uma vez que foram omitidas diligencias probatórias essenciais e indispensáveis para a boa decisão da causa, devendo V.Excias, Ex.mos Juízes Desembargadores, impor a anulação da sentença e ordenar que o processo baixe para investigação da prova apresentada pela recorrente, em harmonia com o disposto no artº 662º nº 4 do CPC ex vi 281º do CPPT.
G)Compulsada o teor da sentença recorrida, ressalta que o tribunal recorrido dispensou a prova testemunhal e outros elementos requeridos por ser sua convicção que a mesma nada traria de útil à descoberta da verdade material, dada a prevalência que definiu para a prova documental na situação concreta.
H)Acontece que tem sido entendimento dos tribunais superiores que, as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos, sendo que a aqui recorrente, invoca factos na sua providencia que, são suscetíveis de produção de prova, nos termos do artigo 115.º, n.º 1 do CPPT.
I) Não tendo o tribunal recorrido apreciado tal prova, gera-se um vicio que se invoca e determina que o processo baixe para investigação da prova apresentada pela recorrente, em harmonia com o disposto no artº 662º nº 4 do CPC ex vi 281º do CPPT
Posto isto,
J) A aqui recorrente sindicou a eficácia da Deliberação ERC/2019/89 (LIC-R) do Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), de 07/03/2019, que delibera: «1. Considerar extemporânea a reclamação apresentada da Deliberação 153/LICR/ 2009; 2. Indeferir o pedido de suspensão da execução da Deliberação 153/LIC-R/2009; 3.Indeferir o pedido de revogação da mesma Deliberação 153/LIC-R/2009» - nos termos do DOC.1 junto aos autos principais.
CONTEXTUALIZAÇÃO DO PRESENTE RECURSO
K) A Recorrente é uma cooperativa que explora uma estação de radiodifusão sonora, constituída em 20-04-1988, sendo titular da licença para o exercício da atividade da radiodifusão para cobertura local, emitida em 09-05-1989, atuando com a denominação “Rádio (...)”, frequência 98.7 MHz, no concelho de (...) – nos termos do DOC. 2 (Certidão Permanente) junto aos autos.
L) A Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), aqui 1.ª recorrida, atribuiu à RADIO,, CRL, aqui recorrente, licença para o exercício da atividade de radiodifusão para cobertura local, emitida em 09-05-1989, atualizada em 10-09-2015, passando tal Rádio a emitir com a denominação “Rádio (...)”, sob a frequência 98.7MHz, no concelho de (...) – DOC. 3 junto aos autos.
M) É, assim, a 1.ª recorrente a entidade que regula e fiscaliza os conteúdos de emissão produzidos pela rádio aqui recorrente, conteúdos esses que, para serem difundidos pela rádio aqui recorrente, necessitam de um sistema de radiodifusão (emissor / estação / frequência) que é regulado pela Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), aqui 2.ª requerida, entidade que emite a respetiva licença de radiocomunicações do serviço de radiodifusão sonora – cf. A Licença emitida à Rádio (...) sob o n.º 505608, aqui junta como DOC. 4 junto aos autos.
N) Assim, pese embora seja a 1.ª recorrida seja a entidade competente para a atribuição da licença para o exercício da atividade de radio é a 2.ª recorrente quem, depois, atribui a rede / o
emissor / a estação / a faixa de frequências para a transmissão sonora da rádio.
O) Sendo que, verificando-se alguma alteração, a não renovação ou a caducidade da licença de licença para o exercício da atividade de radiodifusão emitida pela ERC - aqui 1.ª recorrida, tais circunstâncias são comunicadas pela ERC à ANACOM - aqui 2.ª recorrida, para efeitos de
cancelamento/corte da rede / emissor / estação / faixa de frequências para a transmissão sonora da rádio.
P) Razão pela qual (pese embora o ato administrativo aqui sindicado seja emanado pela 1.ª recorrida ERC) a recorrente também demandou a 2.ª recorrida ANACOM atenta, em primeira linha, a relação/conexão existente entre a requerente e as requeridas e a relação/conexão existente entre as requeridas e, depois, pelo facto de tal ato administrativo da ERC ter impacto /vir a produzir efeitos externos ao nível da licença de radiocomunicações do serviço de radiodifusão sonora emitida pela 2.ª recorrida (que atribuiu o emissor / estação / faixa de frequências à Rádio (...)).
AQUI CHEGADOS,
Q) No dia 19 de fevereiro de 2019 a Recorrente deu entrada na Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) de um requerimento para “REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO”, nos termos e para os efeitos do disposto nos art.º 169.º, n.º 1, 171.º, n.º 1 e 156.º, n.º 1, todos do Código do Procedimento Administrativo (CPA), por via do qual peticionou a revogação, com eficácia retroativa, do ato administrativo primário “Deliberação n.º 153/LICR/2009” emanada pelo Conselho Regulador da ERC - nos termos do DOC. 5
R) Tal pedido de revogação fundamentou-se, para além do mais, na alteração objetiva das circunstâncias de facto que estiveram na base da prolação da Deliberação do Conselho Regulador da ERC n.º 153/LIC-R/2009, alteração superveniente essa que fez com que a requerente passasse a preencher todas as condições e requisitos legais para a renovação da licença para o exercício da sua atividade de rádio.
S) Sendo que, a execução pela ERC da decisão de cancelamento de operador económico de rádio importará, como veremos, um COLOSSAL PREJUÍZO SOCIAL, senão vejamos:
T) Em 31 de outubro de 2008, nos termos do disposto no art.º 17.º, n.º 1, da Lei n.º 4/2001, de 23/02 (doravante, Lei da Rádio), a aqui recorrente apresentou junto da ERC – 1.ª um pedido de renovação da licença de operador de rádio,
U) Ao que, após audiência prévia da interessada, o Conselho Regulador, por via da Deliberação 153/LIC-R/2009, datada de 8 de julho, decidiu pela não renovação da licença ao operador de rádio, nos termos e com os seguintes fundamentos: «Analisando o processo relativo ao pedido de renovação de licença em causa e respetivos argumentos apresentados em sede de audiência prévia e concluindo-se que o operador não tem a sua situação contributiva e financeira regularizada perante a Segurança Social e as Finanças, o Conselho Regulador da ERC delibera, ao abrigo do disposto no artigo 24.º, n.º 3, alínea e), dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, e artigo 17.º, n.º 1, da Lei da Rádio, não renovar a licença do operador RADIO,, CRL, para o concelho de (...), frequência 98.7 MHz, com a denominação de “Rádio (...)» - sublinhado nosso – DOC. 6 junto e aqui dado por integralmente reproduzido.
V) Inconformada com tal Deliberação, a aqui recorrente intentou providência cautelar que correu os seus termos sob o processo n.º 1151/09.1BEBRG, no Tribunal Administrativo e Fiscal de (...), por via da qual foi julgado procedente o pedido de suspensão de eficácia do ato administrativo – DOC. 7
W) Como dependência direta e necessária da dita providência cautelar, a reclamante impugnou a referida Deliberação mediante ação administrativa especial, que correu os seus termos sob o
número 1614/09.9BEBRG, do Tribunal Administrativo e Fiscal de (...), Unidade Orgânica 1.
X) Com efeito, cerca de sete anos depois, a ação principal acabou por ser julgada, sendo que, datada de 16 de março de 2016, foi proferida Sentença pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de (...) que julgou improcedente a ação administrativa – DOC. 8
Y) Logo que tal decisão transitou em julgado, a Recorrente foi notificada da decisão da ERC, datada de 27-07-2018, conducente ao averbamento do cancelamento oficioso do operador de rádio e do respetivo serviço de programas – DOC. 9
Z) Consequentemente - e atentas as relações/conexões acima melhor descritas de 6 a 12 (e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos e os devidos efeitos e por uma questão de economia processual) - a requerente tomou conhecimento que, recentemente, a ERC já haverá comunicado tal decisão à ANACOM, aqui 2.ª recorrida, com vista ao cancelamento do espectro radiofrequência.
AA) Ora, rececionada que se mostre tal comunicação de averbamento do cancelamento oficioso do operador de rádio e do respetivo serviço de programas (dirigida pela 1.ª requerida – ERC à 2.ª requerida - ANACOM), a 2.ª recorrida procederá ao corte da rede / emissor / estação / faixa de frequências para a transmissão sonora da rádio atribuída à aqui recorrente
BB) Pelo que, urge que a aqui peticionada suspensão do ato administrativo emanado pela 1.ª recorrida, produza efeitos na esfera jurídica da 2.ª recorrida, isto porque, ainda que seja sindicado, provisoriamente e por esta via, o ato administrativo aqui posto em crise, corre a recorrente sérios riscos que – em razão da já alegada conexão/relação existente entre as requeridas no exercício da atividade de radiodifusão – a 2.ªrecorrida , face à comunicação da decisão de cancelamento oficioso do operador de rádio pela ERC à ANACOM, proceda, muito em breve, ao corte da rede / emissor / estação / faixa de frequências para a transmissão sonora da rádio, vendo-se a recorrente e naturalmente impossibilitada da transmissão sonora dos conteúdos que produz.
CC) Entende assim a aqui recorrente que deve ser por este Tribunal apreciado, conforme aliás explanou ao longo das suas várias sindicações administrativas e judiciais –a existência de uma alteração objetiva das circunstâncias de facto, em face das quais, a Deliberação do Conselho Regulador da ERC n.º 153/LIC-R/2009 não poderia ter sido praticada ou, pelo menos, perdeu eficácia na produção dos seus efeitos e, por isso, haverá que ser revogada.
DD) Na verdade, ao longo de SETE ANOS até que fosse proferida decisão no processo principal, ocorreram alterações objetivas que naturalmente não podiam ser apreciadas pelas instâncias superiores, ao abrigo do princípio da estabilidade da instância, mas sim pela entidade que emanou o ato inicial.
EE) E a aqui recorrente assim o fez, tendo exposto à ERC as circunstâncias objetivas supervenientes que deveriam ser apreciadas (cf. DOC. 5).
FF) Acontece que a recorrida ERC, apesar da boa vontade e da sindicância dos fundamentos apresentados pela requerente pelo Conselho Regulador, acabou por proferir a decisão aqui posta em crise! – vide DOC.1,
GG)Fundamentos em relação aos quais a recorrente não pode concordar, na medida em que ocorreram circunstâncias de facto, em face das quais, a Deliberação do Conselho Regulador da ERC n.º 153/LIC-R/2009 não poderia ter sido praticada ou, pelo menos, perdeu eficácia na produção dos seus efeitos e, por isso, haverá que ser revogada, não tendo o Tribunal a quo
apreciado convenientemente essa questão.
HH)Vejamos: REVOGAÇÃO ADMINISTRATIVA: DA SUPERVENIÊNCIA DE UMA SITUAÇÃO JURÍDICA DE VANTAGEM (Processo Especial de Revitalização) QUE INVALIDA / ELIMINA / LIMITA OS EFEITOS DA DELIBERAÇÃO DO CONSELHO REGULADOR DA ERC N.º 153/LIC-R/2009.
II) A Deliberação 153/LIC-R/2009, emitida pela ERC em 8 de julho de 2009, decidiu pela não renovação da licença da aqui recorrente ao abrigo do disposto no artigo 24.º, n.º 3, al. e), dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, e artigo 17.º, n.º 1, da Lei a Rádio, concretamente, pelo facto de a recorrente ter dívidas à Segurança Social bem como ao Serviço de Finanças.
JJ) Na verdade, aquando do pedido renovação da licença de operador de rádio, em 2008, a recorrente tinha, de facto, quantias por regularizar ao Estado. No entanto, já nessa altura, a recorrente encontrava-se a negociar junto da Segurança Social e do Serviço de Finanças o pagamento da dívida em prestações, planos de pagamentos esses que a requerente sustentou
logo em sede de audiência prévia e antes de ter sido proferida a Deliberação 153/LIC-R/2009.
KK) De tal modo que, sustentou a recorrente no procedimento cautelar que correu os seus termos sob o processo n.º 1151/09.1BEBRG, no Tribunal Administrativo e Fiscal de (...), por via da qual foi julgado procedente o pedido de suspensão de eficácia do ato administrativo.
LL) Entretanto prosseguiram os autos de ação principal, cuja sentença acabou por vir a ser proferida então cerca de sete anos depois.
ORA,
MM) A sindicância da aqui recorrente e que pretende que V.Excias, Ex.mos Srs Juízes desembargadores apreciem, e o hiato de tempo, de sete anos, onde muita coisa aconteceu
que retirou eficácia ao ato.
NN)Com efeito, após a prolação e notificação à aqui recorrente da Deliberação 153/LIC-R/2009, emitida pela ERC em 8 de julho de 2009, e que decidiu pela não renovação da licença da aqui reclamante ao abrigo do disposto no artigo 24.º, n.º 3, al. e), dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, e artigo 17.º, n.º 1, da Lei da Rádio, emergiu a Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, que instituiu o Processo Especial de Revitalização (PER), que permitiu à devedora / reclamante negociar com os seus credores, mormente o Estado (Instituto da Segurança Social e da Administração Tributária), e que culminou a HOMOLOGAÇÃO por Sentença (de 21-08-2014) de um PLANO DE REVITALIZAÇÃO com aprovação 100% DOS VOTOS DOS CREDORES - nos termos do DOC.10 junto.
OO)Entende assim a recorrente, ressalvado um melhor entendimento, que estamos perante uma alteração objetiva das circunstâncias de facto, em face das quais, a Deliberação do Conselho Regulador da ERC n.º 153/LIC-R/2009, apesar de se tratar de um ato válido, não poderia agora ter sido praticada ou, pelo menos, perdeu eficácia na produção dos seus efeitos e, por isso, terá necessariamente que ser revogada.
PP) Daí que haja peticionado junto da 1.ª recorrida a revogação, com eficácia retroativa, da Deliberação n.º 153/LIC-R/2009, emanada pelo Conselho Regulador da ERC, nos termos e para os efeitos do disposto nos art.º 169.º, n.º 1, 171.º, n.º 1 e 156.º, n.º 1, todos do CPA – vide DOC. 5 junto.
QQ) O instituto da revogação de atos administrativos válidos assume uma importância magna na teoria geral do Direito Administrativo.
RR) Com efeito, apesar de ser um ato secundário, no sentido de “ato sobre ato”, nele se exprimem, simultaneamente as duas tendências / tensões das quais emerge a função administrativa: por um lado a prossecução dinâmica do interesse público e, por outro lado, a conformação adequada dos direitos dos particulares – cf. art.º 266.º da Constituição da República Portuguesa – em face da necessidade de acompanhar a evolução socioeconómica e técnico-científica.
SS) No preâmbulo do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo CPA afirma-se que se conferiu “especial importância à garantia de um equilíbrio entre a estabilidade do ato administrativo e a sua adequação às mudanças da realidade e à evolução dos conhecimentos, no quadro da realização dinâmica dos interesses públicos, com respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares – um equilíbrio indispensável na atual sociedade de risco e de incerteza (concretamente a revogação - art.º 167.º CPA)”.
TT) Perante relações jurídicas duradouras é importante admitir a (re)ponderação da sua subsistência.
UU) Com este raciocínio em mente, o legislador reconduziu um conjunto de situações, de natureza diversa, a uma noção de revogação que delimitou em função dos motivos: mérito, conveniência ou oportunidade.
VV) Pretendia, assim, a Rádio (...) que o Conselho Regulador da ERC – enquanto autor do ato (Deliberação 153/LIC-R/2009) – exercesse uma competência dispositiva idêntica à que esteve na origem do ato primário, desenvolvendo uma função de administração ativa, embora com um sentido negativo, valorando a superveniência de circunstâncias de facto, individuais e concretas o operador de rádio, produzindo novo ato administrativo que revogasse o ato anterior e, assim, eliminasse a sua disciplina e fizesse cessar os seus efeitos.
WW) Situação que não podia ser feito no âmbito daquele processo judicial em face do princípio da estabilidade da instância, mas que a 1.ª recorrida o podia fazer!
XX) Acontece que, sobre tal pedido de revogação apresentado pela aqui recorrente, o Conselho Regulador da ERC deliberou – Deliberação ERC/2019/89 - sumariamente, da seguinte forma: Considerar extemporânea a reclamação apresentada da Deliberação 153/LIC-R/2009; Indeferir o pedido de suspensão da execução da Deliberação 153/LIC-R/2009; Indeferir o pedido de revogação da mesma Deliberação 153/LIC-R/2009.
YY) Fundamentou o Conselho Regulador da ERC o ato administrativo aqui posto em causa, com interesse para o caso em apreciação, nos seguintes termos:«31. Com efeito, nos termos da Lei da Rádio (doravante LR) a renovação da licença para o exercício da atividade de rádio encontra-se condicionada ao preenchimento de determinadas condições e requisitos legais.32. Deste modo, o poder de decisão da ERC encontra-se condicionado ao disposto na LR e em conformidade, aliás, com o princípio da legalidade. Não se trata, pois, da possibilidade de uma escolha da entidade reguladora, no uso de poderes discricionários e na formulação de juízos de oportunidade. Ao invés, a sua decisão resulta de uma clara imposição legal.33. Por outras palavras, face ao incumprimento dos requisitos previstos na lei, a ERC encontra-se vinculada a
um único resultado possível, devendo necessariamente concluir pela não renovação da licença, tal como sucedeu com o operador “Rádio (...)” através da Deliberação 153/LICR/2009.34. É que o cumprimento desses requisitos tinha necessariamente de se verificar na data da renovação da licença, ou seja, em 2009, 20 anos após a sua concessão, de nada valendo o facto de o preenchimento desses requisitos ter ocorrido em 2014, com a aprovação do PER.35.
Como ensina Cabral de Moncada, os atos administrativos “não podem ser revogados se a respetiva irrevogabilidade resulta de vinculação legal, pois o contrário corresponderia a uma ilegalidade, nem se deles resultarem para a Administração obrigações legais (…)”.36. No mesmo sentido, acrescentam Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim que “Os atos válidos não podem ser revogados (…) quando sejam fruto ou correspondam (ainda) a uma vinculação legal. Se a lei os impõe e eles foram praticados de acordo com ela, a sua revogação corresponderia a uma ilegalidade – que é disso mesmo que se trata (…)”.37. Por conseguinte, conclui-se pela inadmissibilidade da aplicação do instituto da revogação à Deliberação 153/LICR/ 2009, de 8 de julho, sob pena de ilegalidade manifesta.» (DOC. 1)
ACONTECE QUE
ZZ) Atendendo às razões subjacentes ao ato administrativo que indeferiu o pedido de revogação da Deliberação 153/LIC-R/2009, entende a recorrente que, desde logo, e ressalvado melhor entendimento, que a 1.ª recorrida incorre em manifesto vício de falta de fundamentação, vicio esse que o Tribunal recorrido não atentou e que se requer que seja apreciado por V.Excias.
AAA) Na verdade o argumento de que a renovação da licença para o exercício da atividade de rádio encontra-se condicionada ao preenchimento de determinadas condições e requisitos legais, valia em 2008, não agora em 2019, passados todos estes anos, quando essas circunstâncias estão preenchidas!
BBB) A verdade é que só após a prolação e notificação à recorrente da Deliberação 153/LICR/2009, emitida pela ERC em 8 de julho de 2009 (que decidiu pela não renovação da licença) é que foi possível à esta, por via da publicação da Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, intentar um Processo Especial de Revitalização, plano esse de revitalização que permitiu à devedora /reclamante negociar com os seus credores, mormente o Estado (Instituto da Segurança Social e a Administração Tributária), e que culminou na HOMOLOGAÇÃO por Sentença (de 21-08- 2014) do PLANO DE REVITALIZAÇÃO com aprovação 100% DOS VOTOS DOS CREDORES.
CCC) Com a homologação do PER a recorrente passou a reunir todos as condições e requisitos legais para a renovação da licença para o exercício da atividade de rádio, mormente
passou a ter a sua situação tributária regularizada, Não sendo devedora perante a Fazenda Nacional e o Instituto da Segurança Social.
DDD) Assim, na apreciação do pedido de revogação de ato administrativo, não relevou a edilidade administrativa as razões aduzidas pela recorrente que consubstanciam uma alteração objetiva das circunstâncias de facto, em face das quais, num e noutro ato administrativo, não poderia resultar na decisão de indeferimento da renovação da licença de operador económico de rádio e consequente cancelamento do exercício da atividade de rádio.
EEE) Tal instituto da revogação está plasmado no Código de Processo Administrativo como uma prerrogativa que pode ser usada pelos interessados, mediante reclamação.
FFF) A revogação está prevista nos artigos 165.º e seguintes do CPA. Não podia, assim, sem mais, e arremessada unicamente nos fundamentos subjacentes à decisão envolta ao ato administrativo primário, a 1.ª requerida indeferir a reclamação / revogação do ato requerido pela requerente.
GGG) «Fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado ato, ato este que deverá conter expressamente os fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão» (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 25-05-2012, processo n.º 00730/10.9BECBR, disponível para consulta in www.dgsi.pt).
HHH) E não como o fez a 1.ª recorrida, com todo e o devido respeito, que alicerçou o pedido de revogação nos precisos e mesmíssimos fundamentos que estiveram na base da Deliberação 53/LIC-R/2009 que se pretendia revogar, a saber: “a renovação da licença para o exercício da atividade de rádio encontra-se condicionada ao preenchimento de determinadas condições e requisitos legais”; “face ao incumprimento dos requisitos previstos na lei, a ERC encontra-se vinculada a um único resultado possível, devendo necessariamente concluir pela não renovação da licença, tal como sucedeu através da Deliberação 153/LIC-R/2009, fundamentos estes aos quais o Tribunal recorrido aderiu, na opinião da aqui recorrente, mal.
III) «A fundamentação de toda e qualquer decisão administrativa, fundamentação maior ou menor conforme o caso concreto, simples ou complexa consoante o caso concreto, implica sempre, naturalmente, um discurso justificativo assente em raciocínios fundamentadores e explicativos. Só é possível ao tribunal fiscalizar essa ponderação se os raciocínios em que ela
consistiu forem exteriorizados. Sem isto não há verdadeira fundamentação do ato administrativo; quando muito haverá um simulacro daquilo que é exigido pela CRP e pelo CPA em sede de fundamentação.
A violação do dever de fundamentação dos atos administrativos é um dos mais importantes e frequentes vícios de forma do ato administrativo. Está em causa (i) possibilitar e (ii) incentivar (iii) o autocontrolo e (iv) o heterocontrolo da legalidade e juridicidade da atividade administrativa.» (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15-02-2018, processo 639/12.1 BELRS, disponível para consulta in www.dgsi.pt).
JJJ) A obscuridade e/ou insuficiência da fundamentação do ato valem como falta de fundamentação. A falta de fundamentação inquina o ato de ilegalidade que determina a sua anulabilidade, o que se alega e requer.
KKK) E, o conhecimento da lei pelos administrados não isenta a Administração do dever de fundamentar as suas decisões, não sendo sequer de admitir a fundamentação a posterior dos atos administrativos, ou seja, aquela que vier a ser efetuada depois de praticado o ato.
LLL) Não se podia confundir a revogação do ato administrativo - Deliberação 153/LICR/2009 - com a alteração e/ou a substituição de ato administrativo primário,
Isto porque, para além da extinção dos efeitos (próprios da revogação) verificar-se-ia uma nova regulação da situação.
MMM) Relativamente à revogabilidade de atos administrativos, salvas as exceções previstas no artigo 166.º do CPA, os atos administrativos são revogáveis. O artigo anteriormente referido refere-se aos atos insuscetíveis de revogação, os chamados atos irrevogáveis; consistindo a revogação na extinção de efeitos jurídicos, são obviamente irrevogáveis aqueles atos que não têm efeito jurídicos a extinguir, integram nesta caracterização os atos nulos (166º/1/a)) pois não
produzindo estes efeitos jurídicos nada há a extinguir; os atos anulados contenciosamente (166º/1/b)) pelos mesmos motivos dos anteriores; e finalmente os atos revogados com eficácia
retroativa (166º/1/c)).
NNN) Ora, a Deliberação 153/LIC-R/2009 não se insere em nenhuma destas tipologias de atos irrevogáveis, pelo que não podia o Tribunal recorrido embarcar na posição das recorridas.
OOO) Nesta sede é necessário atender ao artigo 167.º do CPA, nomeadamente ao número 2 e às suas correspondente alíneas que estatuem que os atos constitutivos de direitos só podem
ser revogados: na parte em que sejam desfavoráveis aos interesses dos beneficiários (167º/2/a)); quando todos os beneficiários manifestem a sua concordância e não estejam em causa direitos indisponíveis (167º/2/b)); com fundamento na superveniência de conhecimentos técnicos e científicos ou em alteração objetiva das circunstâncias de facto, em face das quais, num ou noutro caso, não poderiam ter sido praticados (167º/2/c)); com fundamento em reserva de revogação, na medida em que o quadro normativo aplicável consinta a precarização do ato em causa e se verifique o circunstancialismo específico previsto na própria cláusula (167º/2/d)).PPP).
Ora, a revogação da Deliberação 153/LIC-R/2009 está em estreita obediência à LEI (Lei n.º 16/2012, de 20 de abril), ou seja, com o emergir da Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, foi possível à recorrente aprovar, em sede de Processo Especial de Revitalização, um Plano de Revitalização com aprovação de 100% dos votos dos credores (incluindo a Administração Tributária e o ISS, IP), homologado por Sentença (de 21-08-2014).
QQQ) Desta feita, a revogação de um ato depende sempre de uma ponderação de interesses públicos, privados e coletivos, como expressão do princípio da melhor prossecução do interesse público, que sempre deve pautar a atuação do Estado no desenvolver da sua função
administrativa, como consagra a nossa Constituição, nomeadamente no seu artigo 266.º, n.º 1. RRR) A figura da revogação assume uma importância determinante no âmbito do Direito Administrativo, no sentido em que conforma duas das maiores preocupações do Direito Administrativo: a prossecução do interesse público e a conformação dos direitos dos particulares – 266.º, n.º 1, CRP.A revogação prende-se com motivos de prossecução do interesse público, bem como de oportunidade e conveniência, isto é, são motivos subjetivos e exteriores ao próprio ato primário.
SSS) Se a atuação da Administração deve sempre ter em conta a posição jurídica dos particulares, nomeadamente acautelando sempre os princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança. No entanto, tal não pode impedir que a Administração prossiga o interesse público, mantendo os atos refém de circunstâncias de facto que objetivamente se alteraram.
TTT) CARLA AMADO GOMES vai de encontro a este entendimento, dizendo que “a Administração deve poder revogar atos que invistam os particulares em situações de vantagem, se a sua perceção sobre a melhor forma de prosseguir o concreto interesse público se alterar”; Chegando mesmo a afirmar que “Na minha opinião, a questão não devia estar consagrada de forma tão generalizada e absoluta na lei, pelo que esta decisão devia sempre depender de uma ponderação de interesses casuística, onde se tem de ter em conta fatores vários, capazes de influenciar a dicotomia interesses privados/ interesses coletivos/ interesse público, como, por exemplo, o tempo decorrido, a confiança que o particular depositou na obtenção de determinado direito e a análises dos prejuízos reais e concretos que teria o particular se o ato fosse efetivamente revogado” – in «Mudam-se os tempos, mudam-se os atos administrativos, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Marcello Caetano - no centenário do (…) Vol. I, FDUL, Coimbra Editora, p.237 ss.»
UUU) Note-se que no próprio preâmbulo do DL 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo CPA, afirma-se que se conferiu “especial importância à garantia de um equilíbrio entre a estabilidade do ato administrativo e a sua adequação às mudanças de realidade e à evolução dos conhecimentos, no quadro da realização dinâmica dos interesses públicos, com respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares – um equilíbrio indispensável na atual sociedade de risco e de incerteza (art.º 167.º)”.
VVV) Assim, e ao contrário das alíneas a) e b), a alínea c) do art.º 167.º do novo CPA constitui uma verdadeira inovação face ao regime do CPA de 1992.
WWW) Determina esta alínea que se admite a revogação fundamentada na superveniência de
conhecimentos técnicos e científicos ou em alteração objetiva das circunstâncias de facto.
XXX) A verdade é que os princípios da segurança jurídica e a tutela da confiança não podem ser absolutos.
YYY) A verdade é que podem existir circunstâncias que alterem os atos constituídos e a forma ótima de prossecução do interesse público, que justifiquem a revogação de determinado ato que até pode ser benéfico para alguns particulares e, quiçá, para o público em geral.
ZZZ) DE RELEVAR AINDA QUE:DA SANAÇÃO DO REQUISITO EM FALTA ORIGINADOR DA NÃO RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE OPERADOR DE RÁDIO
AAAA) Na sequência da aprovação e homologação daquele PER verificou-se a consolidação total da dívida, nomeadamente quanto às entidades credoras - Segurança Social e Serviço de Finanças – que estiveram na base da não renovação da licença ao operador de rádio.
BBBB) O que significa que a recorrente passou a ter a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e a sua situação tributária regularizada perante o Serviço de Finanças, tanto mais que, à data, a rcorrente tem a sua situação regularizada com tais entidades – cf. declarações de não dívida emitidas pelas mesmas e aqui juntas como DOC. 11 e 12
CCCC) Note-se que o único fundamento para a não renovação da licença da recorrente prendeu-se com a circunstância da sua situação contributiva e tributária (perante Segurança Social e o Serviço de Finanças) não estar regularizada.
DDDD) Ora, estando a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e a situação tributária regularizada perante o Serviço de Finanças, estão preenchidos todos os
pressupostos para a renovação / manutenção da licença de rádio da recorrente EEEE) A regularização da situação contributiva e tributária da requerente ocorreu, veemente, em momento posterior ao pedido de renovação da licença, o que constitui um facto superveniente que deveria ter sido atendido pela ERC, FFFF) Primeiro porque só com a Lei n.º 16/2012, de 20 de abril foi instituído o Processo Especial de Revitalização (PER),Segundo porque a homologação do PER da requerente sana o único argumento para a não renovação da licença do operador de rádio.
GGGG) Sendo que factos supervenientes são aqueles que “surgiram” ou “aconteceram” depois do momento em que deveriam, processualmente, ter sido alegados – pelo que deveriam, e devem, ser relevados pela ERC em momento posterior.
HHHH) A não ser assim, a decisão de cancelamento do operador de rádio implicará, inevitavelmente: o encerramento da reclamante; o consequente incumprimento do PER,; o despedimento dos seus trabalhadores; Impossibilitando, ainda, o exercício de direitos
fundamentais tais como os de expressão e de informação.
IIII) DOS DIREITOS A ACAUTELAR: SUA PREVALÊNCIA FACE AOS DANOS DECORRENTES DE EVENTUAL EXECUÇÃO / REVOGAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DELIBERATIVO DO CANCELAMENTO DA LICENÇA DO OPERADOR DE RÁDIO
JJJJ) A não revogação da Deliberação 153/LIC-R/2009 ou manutenção da decisão de cancelamento de operador económico importará um COLOSSAL PREJUÍZO SOCIAL.
KKKK) A recorrente é uma entidade sem fins lucrativos, que prossegue fins de interesse público, inegavelmente reconhecidos.
LLLL) Denote-se que um eventual cancelamento do operador de rádio, com a consequente dissolução e encerramento da entidade, impedirá a requerente de cumprir com os seus compromissos, acarretando graves prejuízos e de impossível reparação.
MMMM) A recorrente fez um enorme esforço do ponto de vista financeiro para cumprir com o plano de pagamentos (PER) junto dos seus credores, mormente para com a Segurança Social e Serviço de Finanças, tendo neste momento a sua situação económico-financeira estabilizada,
NNNN) Tendo em curso, inclusive, um projeto de ampliação e requalificação do espaço físico que lhe foi cedido e onde se encontra instalada – nos termos das cotações juntas como DOC.
13.
OOOO) Com a não revogação do ato administrativo deliberativo do cancelamento do operador económico, fundamentada na alteração objetiva das circunstancias de facto, toda a progressão financeira operada até então e os projetos de “investimento” da requerente perdem a sua solidez. Para além de que a paragem imediata na sua programação acarreta também, inevitavelmente, prejuízos irreparáveis do ponto de vista do interesse público.
PPPP) A recorrente tem mais de 30 anos de programação, e com isso um público já fidelizado.
QQQQ) A Rádio (...) é uma rádio de referência na região norte, que responde aos anseios e necessidades da população, com privilégio de auditório para os residentes do Concelho de (...), principalmente a população mais idosa.
RRRR) Além disso, a Rádio (...) estende a sua atuação a todo o Distrito de (...) e outros concelhos limítrofes, incluindo concelhos do Distrito de (...), sendo reconhecido o seu serviço e interesse públicos por várias entidades públicas e privadas da região do Minho, com base na satisfação de necessidades de natureza democrata e social, com clara salvaguarda das características socioculturais, o que é reconhecido, a título de exemplo, pelas seguintes entidades: Município de (...) – nos termos do DOC. 14;Município de (...) – nos termos do DOC. 15 Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de (...) – nos termos do DOC. 16 Polícia de Segurança Pública – Comando Distrital de (...) – nos termos do DOC. 17 Agrupamento de Escolas de (...) – nos termos do DOC. 18; Agrupamento de Escolas de (...) – nos termos do DOC. 19 ; Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de (...) – nos termos do DOC. 20; Junta de Freguesia de União das Freguesias (...) – nos termos do DOC. 21 junto e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; Casa do Povo de (...) – nos termos do DOC. 22;Grupo Folclórico de Santa– nos termos do DOC. 23;
SSSS) A Deliberação ERC/2019/89 (LIC-R) do Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), de 07/03/2019, que delibera a não revogação da Deliberação 153/LIC-R/2009, viola, assim, pelo menos, os princípios constitucionais envoltos à atividade administrativa, mormente o da prossecução do interesse público, o da proporcionalidade, o da justiça, o da imparcialidade e o da legalidade, os quais se encontram plasmados no artigo 266.º, n.º 1 e 2, da Constituição da Republica Portuguesa, sendo a presente decisão agora posta em crise violadora desses preceitos constitucionais.
TTTT) Conforme supra melhor explanado, por razões de mérito, conveniência ou oportunidade, só a revogação da Deliberação 153/LIC-R/2009 exprime as duas tendências das quais emerge a função administrativa: prossecução dinâmica do interesse público e conformação adequada dos direitos dos particulares, e tudo em face da necessidade de acompanhar a evolução socio-económica e técnico-científica.
UUUU) A proporcionalidade na atividade administrativa (na atuação da Administração) exige – constitui um limite – que todas as atuações ou decisões administrativas sejam tomadas tendo em conta a ponderação entre o interesse público e interesses privados eventualmente afetados, de modo a não sacrificar desnecessariamente interesses particulares: isto é, as medidas que, na realização do interesse público, sacrificam ou restrinjam direitos ou interesses legítimos dos particulares não devam ser utilizadas para além do estritamente necessário – art.º 266.º da CRP.
VVVV) Este princípio constitucional é desenvolvido no art.º 7.º do CPA, o qual prescreve que as decisões da Administração colidentes com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar as posições jurídicas em termos adequados e proporcionados aos objetivos a realizar.
WWWW) Citando-se os estatutos da requerente “A Rádio (...)” promoverá os autênticos valores do país e com particular da região”.
XXXX) A recorrente ao longo dos anos satisfez uma lacuna existente na região, garantindo por meio de radiodifusão sonora, independência total de partidos políticos e autarquias, a informação.
YYYY) A recorrente é a única rádio na região que propaga missas, tão apreciadas no seio populacional em que se insere. É a única que transmite e leva às populações mais remotas do concelho as notícias da região, É a única que coadjuva os Bombeiros Voluntários de (...) na divulgação de perigos emitentes de incêndios, que divulga os perigos que assolam o concelho no âmbito da divulgação da proteção civil.
ZZZZ) Caso encerre, a região ficará privada de um dos únicos meios de comunicação abrangentes a toda a população do concelho.
AAAAA) Relembre-se que (...), apesar da sua proximidade a (...), tem regiões ingremes e de difícil acesso, como sejam as freguesias do alto do concelho, Aboim da Nóbrega e Gondomar, onde a rede de telemóvel é escassa, e a Rádio tem maior facilidade de acesso e propagação junto da população.
BBBBB) Para além disso, a rádio tem uma programação fundamentalmente direcionada para a cultura da região e sua população rural.
CCCCC) Assim, o ato administrativo sindicado carece claramente de vícios, não só porque enferma de erro sobre os pressupostos de facto, como carece de fundamentação, violando os preceitos legais e constitucionais supra citados.
DDDDD) Com a decisão de não revogação do ato administrativo (Deliberação ERC/2019/89 (LICR) do Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, de 07/03/2019) é inegável o fundado receio da constituição de uma situação jurídica de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a requerente pretende assegurar no processo principal.
EEEEE) Para além disso não é manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou que se venha a formular no processo principal, bem como inexistem circunstâncias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
FFFFF) No caso dos presentes autos verificam-se, assim, claramente, enormes e graves prejuízos de difícil reparação para os interesses que a requerente prossegue caso a suspensão da eficácia do ato administrativo aqui posto em causa não se verificar e enquanto não se decida da legalidade do mesmo nos autos principais a intentar.
GGGGG) De facto, a deliberação de não renovação do ato administrativo primário em virtude da alteração objetiva das circunstancias de facto em face das quais foi praticado, impede a requerente de prosseguir com a sua atividade de rádio.
HHHHH) Note-se que a população rural, com enfoque para os mais idosos, deixaram de ouvir as missas, Deixaram de ouvir as programações culturais e rúbricas noticiarias, de saúde e bem estar difundidas pela Rádio (...) e que tanto fazem parte da vida quotidiana das populações rurais mais solitárias.
IIIII) Conforme também já acima alegado, a não revogação do administrativo primário (por via da Deliberação ERC/2019/89 (LIC-R) do Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, de 07/03/2019), que origina, consequentemente, o encerramento da actividade de radio da requerente, porá em causa a manutenção dos postos de trabalho ativos da Rádio, de que muitas famílias dependem para sobreviver.
JJJJJ) Impedirá também o cumprimento e regularização do PER, nomeadamente junto do Estado. Impossibilitará honrar os seus compromissos com fornecedores e entidades publicitárias, o que, implicará, penalizações financeiras com o pagamento de indemnizações.
KKKKK) Para além de que o cancelamento da atividade da rádio irá paralisar, inevitavelmente, a atividade económica e comercial da requerente na medida em que os seus clientes que terão que procurar outros meios de se difundirem / publicitarem, provocando assim a perda de clientela, que é causa provável de prejuízo de difícil reparação – Acórdão do STA de 17-04-2002, com o n.º convencional JSTA00057689 – in www.dgsi.pt
LLLLL) A execução da deliberação aqui em pleito, e o consequente encerramento da atividade radiofónica da requerente, implicará a impossibilidade do exercício de direitos fundamentais de expressão e de informação, a perda de clientela e rescisão de contratos de publicidade, a impossibilidade de honrar compromissos com credores e trabalhadores, bem como a degradação absoluta da imagem e nome da requerente Rádio (...).
MMMMM) A execução da deliberação aqui em pleito emanada pela 1.ª RECORRIDA fará, natural e consequentemente, e conforme melhor acima explicado (em face da conexão/relação existente entre a requerente e as requeridas e da conexão/relação existente entre as próprias requeridas), com que a 2.ª requerida ordene o corte da emissão / estação / faixa de frequências para a transmissão sonora atribuída à Rádio aqui RECORRENTE
NNNNN) A recorrente corre, atualmente, um sério risco de ver a sua emissão / estação / frequência encerrada / cortada pela 2.ª recorrida, como resultado do ato administrativo emanado pela 1.ª recorrida, – e aqui posto em crise, não tendo o tribunal recorrido sequer apreciada a prova que conduzisse a esta apreciação, embora que perfunctória, entendo humildemente que deveria fazê-lo, devendo V- Excias apreciar a nulidade/anulação da sentença e ordenar que o processo baixe para investigação da prova apresentada pela recorrente, em harmonia com o disposto no artº 662º nº 4 do CPC ex vi 281º do CPPT.
OOOOO) De resto, o decretamento da presente providencia não implica qualquer decisão definitiva sobre o fundo e mérito da causa, sendo preliminar da ação administrativa comum a interpor, na qual a requerente impugnará o ato administrativo que qual foi deliberada a não revogação de um outro ato administrativo primário.
PPPPP) Caracterizando-se o processo cautelar pela provisoriedade, instrumentalidade e urgência, o requisito relativo à aparência do bom direito implica um juízo de probabilidade de procedência da acção principal sumário e perfunctório, ou seja, a apreciação de procedência dos vícios imputados ao ato suspendendo não é compatível com uma exaustiva análise da situação, sob pena de se esgotar nesta apreciação o mérito da acção principal.
QQQQQ) A concessão da providência requerida não provocará danos superiores àqueles que podem resultar da sua recusa - pois é paritária a hierarquias dos direitos em causa - o que implica o preenchimento do requisito relativo à proporcionalidade.
RRRRR) Por tudo o supra exposto, entende humildemente a recorrente que outra deveria ter sido a decisão do Tribunal Administrativo e fiscal de (...), sendo que deveria ter sido decidido provisoriamente, pela Suspensão NA SUA EFICÁCIA da DELIBERAÇÃO ERC/2019/89 (LIC-R) de 07/03/2019, proferida pelo Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), aqui 1.ª Recorrida, que decidiu indeferir o pedido de revogação da Deliberação 153/LIC-R/2009 apresentado pela aqui recorrente RADIO,, CRL em 19 de fevereiro de 2019, bem como ser a AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES (ANACOM), aqui 2.ª Recorrida, intimada a
abster-se provisoriamente de proceder ao cancelamento do espectro radiofrequência, como consequência da Deliberação ERC/2019/89 (LIC-R) de 07/03/2019, proferida e comunicada pelo Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), aqui 1.ª Recorrida, com base nos documentos e em face da verificação de circunstancias supervenientes ( hiato de tempo - sete anos – em que deixou de existir o fundamento do indeferimento – dividas à Segurança social.
SSSSS) E caso V.Excias Srs Juízes Desembargadores não apreciem o vertido no ponto antecedente, pelo menos, devem V.Excias determinar que o Tribunal recorrido proceda à analise e investigação da prova apresentada pela recorrente, por ter sido preterido pelo Tribunal recorrido a sua apreciação, com vista a determinar concretamente a verificação ou não requisitos inerentes ao fumus bonis iuris e ao periculum in mora, sob pena de estarmos perante uma nulidade da Sentença, que expressamente se invoca, uma vez que foram omitidas diligencias probatórias essenciais e indispensáveis para a boa decisão da causa, devendo V.Excias, Ex.mos Juizes Desembargadores, impor a anulação da sentença e ordenar que o processo baixe para investigação da prova apresentada pela recorrente, em harmonia com o disposto no artº 662º nº 4 do CPC ex vi 281º do CPPT.
TTTTT) Na verdade, compulsada o teor da sentença recorrida, ressalta que o tribunal recorrido dispensou a prova testemunhal e outros elementos requeridos por ser sua convicção que a mesma nada traria de útil à descoberta da verdade material, dada a prevalência que definiu para a prova documental na situação concreta.
UUUUU) Acontece que tem sido entendimento dos tribunais superiores que, as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos, sendo que a aqui recorrente, invoca factos na sua providencia que, são suscetíveis de produção de prova, nos termos do artigo 115.º, n.º 1 o
CPPT.
VVVVV) Doutra forma estamos a violar os primados essenciais da defesa dos cidadãos e das instituições, bem como os princípios constitucionais envoltos à atividade administrativa, mormente o da prossecução do interesse público, o da proporcionalidade, o da justiça, o da imparcialidade e o da legalidade, os quais se encontram plasmados no artigo 266.º, n.º 1 e 2, a
Constituição da Republica Portuguesa, sendo a presente decisão agora posta em crise violadora desses preceitos constitucionais.
NESTES TERMOS, E NOS MELHORES DE DIREITO,
Deve o presente recurso ser julgado procedente e a sentença recorrida que julgou improcedente as providências cautelares requeridas, com a consequente absolvição dos RR aqui recorridos, ser alterada, por forma:
I) Em primeiro lugar, ser por V.Ex.cias, Exmos. Srs Juízes Desembargadores, revogada a decisão do Tribunal Administrativo e fiscal de Braga, e substituída por outra que, ainda que provisoriamente, determine a Suspensão NA SUA EFICÁCIA da DELIBERAÇÃO ERC/2019/89 (LIC-R) de 07/03/2019, proferida pelo Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), aqui 1.ª Recorrida, que decidiu indeferir o pedido de revogação da Deliberação 153/LIC-R/2009 apresentado pela aqui recorrente RADIO,, CRL em 19 de fevereiro de 2019, bem como ser a AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES (ANACOM), aqui 2.ª Recorrida, intimada a abster-se provisoriamente de proceder ao cancelamento do espectro radiofrequência, como consequência da Deliberação ERC/2019/89 (LIC-R) de 07/03/2019, proferida e comunicada pelo Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), aqui 1.ª Recorrida, com base nos documentos e em face da verificação de circunstancias supervenientes ( hiato de tempo - sete anos – em que deixou de existir o fundamento do indeferimento – dividas à Segurança social.)
II) Subsidiariamente, caso V.Ex.cias, Ex.mos Srs Juízes Desembargadores, não considerem existir elementos que determinem a suspensão da NA SUA EFICÁCIA da DELIBERAÇÃO ERC/2019/89 (LIC-R) de 07/03/2019, proferida pelo Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), aqui 1.ª Recorrida, pelo menos, devem V.Excias determinar que o Tribunal recorrido proceda à analise e investigação da prova apresentada pela recorrente, por ter sido preterido pelo Tribunal recorrido a sua apreciação, com vista a determinar concretamente a verificação ou não requisitos inerentes ao fumus bonis iuris e ao periculum in mora, sob pena de estarmos perante uma nulidade da Sentença, que expressamente se invoca, uma vez que foram omitidas diligencias probatórias essenciais e indispensáveis para a boa decisão da causa, devendo V.Excias, Ex.mos Juizes Desembargadores, impor a anulação da sentença e ordenar que o processo baixe para investigação da prova apresentada pela recorrente, em harmonia com o disposto no artº 662º nº 4 do CPC ex vi 281º do CPPT.
*
1.9. A Apelada ERC contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
«
A. Sem prejuízo da necessária caducidade do procedimento cautelar – em virtude da não apresentação, em prazo, de qualquer ação principal – a Recorrente limitou-se, no essencial, a copiar e colar as respetivas alegações para as conclusões;
B. Termos em que incumpriu, de forma flagrante, o ónus de formular conclusões que sobre si impendia, devendo o respetivo recurso ser rejeitado;
C. A presente lide é absolutamente inútil porque, em primeiro lugar, o que a Recorrente precisaria, para poder continuar a emitir, seria um ato de conteúdo positivo, o que jamais pode ser obtido por via de uma providência cautelar de suspensão de eficácia;«
D. Paralelamente, estamos perante uma reação judicial ao indeferimento de um pedido, sem que essa reação judicial seja no sentido da emissão de uma qualquer autorização provisória para continuar a emitir (recordando-se quando decorre do CPTA, em sede de ação administrativa, relativamente a pedidos de anulação formulados perante atos de estrito indeferimento), termos em que, novamente, se demonstra a completa inutilidade da presente providência cautelar;
E. A pretensão material da Recorrente viola um conjunto de decisões judiciais já transitadas em julgado, incluindo decisões deste TCAN, do STA e do Tribunal Constitucional, que concluíram no sentido da manutenção do ato que determinou a revogação da licença de que a Recorrente foi, no passado, titular;
F. Uma revogação de ato administrativo, sendo necessariamente e nos termos do CPA, motivada por razões de conveniência ou oportunidade, não pode ser sindicada ou decidida por um tribunal (salvo erro manifesto ou grosseiro), sob pena de violação do princípio da separação de podere;
G. Não estão reunidos os pressupostos de que depende a concessão de providências cautelares;
H. Em primeiro lugar, o ato suspendendo não é gerador de quaisquer prejuízos ou de uma situação de facto consumado, posto que tais pretensos prejuízos ou situação de facto consumado resultam de decisões judiciais já transitadas em julgado;
I. Em segundo lugar, é evidente a improcedência da pretensão a formular em sede de ação principal;
J. Com efeito, em direito administrativo, vigora o princípio tempus regit actum, nos termos do qual a verificação dos pressupostos de que depende a prática de um ato (a renovação da licença) é verificada à data da prática do ato… e não, como a Recorrente pretende, 10 anos depois da prática do ato;
K. O ato de indeferimento do pedido formulado pela Recorrente é de natureza estritamente vinculada, por força do trânsito em julgado das decisões judiciais que foram proferidas a tal respeito termos em que, mesmo no caso de existência de qualquer ilegalidade, sempre teria de ser invocado o princípio do aproveitamento do ato administrativo, mantendo-se a decisão de indeferimento;
L. Pelo que a sentença recorrida deverá ser mantida nos seus precisos termos.

Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exa., Venerando Senhor Juiz Desembargador Relator mui doutamente suprirá, deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos.
Tudo sem prejuízo da necessidade de rejeição do recurso pelo incumprimento do ónus de formular conclusões.
Com todas as consequências legais.»
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1.10. A Apelada ANACOM contra-alegou, mas não formulou conclusões de recurso.
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1.11. A 04.12.2019, a secção informou que até essa data não deu entrada, no TAF de Braga, a respetiva ação principal.
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1.12. Por despacho de 06.01.2020 a Apelante foi notificada para se pronunciar sobre a alegada caducidade do procedimento cautelar.
*
1.13. A Apelante respondeu através do seu requerimento de 16.01.2020, sustentado não se verificar a caducidade do procedimento cautelar uma vez que o ato suspendendo é um ato nulo.
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1.14. A 05.02.2020 foi proferido o seguinte despacho:
«I. Atendendo à posição da Requerente vertida nestes autos cautelares (cf. págs.951-955 e págs. 973-977 do SITAF), entende-se que o presente procedimento cautelar não caducou [cf. Acórdãos do VENERANDO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE (TCAN), proferidos em 22-10-2015 (proc. n.º 00528/12.0BEVIS) e em 09-06-2017 (proc. n.º 00936/16.7BEPRT), que se encontram disponíveis para consulta online em www.dgsi.pt].»
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1.15. Notificado, o Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º1 do CPTA, não emitiu parecer.
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1.16. Prescindindo-se dos vistos legais mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II.DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.

2.1.Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado em função do teor das conclusões do Recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso –cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Procedimento Administrativo (CPTA) e artigos 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do NCPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA – e, por força do regime do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem no âmbito dos recursos de apelação não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
2.2. Considerando que nas suas alegações de recurso a ERC/Apelada vem requerer que seja declarada a caducidade do procedimento cautelar por não ter sido intentada a respetiva ação principal no prazo de três meses previsto no artigo 58.º, n.º1, al, b) do CPTA, importa, quanto a esta questão, sublinhar que a mesma foi decidida por despacho de 05.02.2020 , proferido pela Meritíssima Juiz a quo, que julgou não verificada a invocada caducidade.
Ora, considerando que essa questão foi objeto de decisão expressa por parte do Tribunal a quo e que do dito despacho não foi interposto recurso jurisdicional, não pode este Tribunal de recurso, dela conhecer, carecendo essa decisão de ser objeto de impugnação autónoma.
Assim:
2.3. Nos presentes autos as questões que a este tribunal cumpre ajuizar, cifram-se em saber se:
(1) Questão prévia: se a Apelante não apresentou no recurso que interpôs, conclusões e se essa omissão determina a rejeição imediata do recurso.
(2) se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento por ter julgado a providência requerida improcedente, dando como não verificados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
(3) para o caso de improcedência do pedido principal, conhecer do pedido subsidiário da alegada nulidade da decisão decorrente do despacho que dispensou a produção da prova testemunhal indicada no requerimento inicial apresentado para o decretamento das providências requeridas e da necessidade de ordenar a baixa dos autos ao tribunal de primeira instância, para a inquirição das testemunhas arroladas.
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Notificado o Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º1 do CPTA, não emitiu parecer.
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Prescindindo-se dos vistos legais mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
III.A DE FACTO

O Tribunal de que emana a decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
«1. A “RADIO,, CRL.”, ora Requerente, é uma cooperativa cujo objecto social consiste na instalação e exploração de uma estação de radiodifusão sonora, tendo sido constituída em 20 de Abril de 1988 [cf. documento (doc.) n.º 2 junto com o requerimento inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
2. Em 09 de Maio de 1989, foi emitida, pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), ora 1ª Requerida, uma licença à Requerente para o exercício da atividade de radiodifusão para cobertura local, com a denominação “Rádio (...)”, frequência n.º 98.7 MHz, no concelho de (...) [cf. factualidade não impugnada; cf. ponto 2 da matéria de facto julgada provada na sentença proferida no âmbito do processo n.º 1614/09.0BEBRG e a qual se encontra junta aos autos cautelares a págs. 697-718 do SITAF e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
3. A 1ª Requerida é a entidade que regula e fiscaliza os conteúdos de emissão produzidos pela rádio [cf. factualidade não impugnada].
4. Em 31 de Outubro de 2008, a Requerente deu entrada, nos serviços da 1ª Requerida, de um requerimento para renovação de licença para o exercício de radiodifusão sonora, ao abrigo do disposto no art. 17.º, n.º 1, da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro [cf. ponto 3 da matéria de facto julgada provada na sentença proferida no âmbito do processo n.º 1614/09.0BEBRG e a qual se encontra junta aos autos cautelares a págs. 697-718 do SITAF e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
5. Em 05 de Novembro de 2008, a 1ª Requerida comunicou à Requerente que os documentos enviados eram insuficientes para instruir o processo de renovação da licença e indicou quais os documentos necessários para tal efeito [cf. ponto 5 da matéria de facto julgada provada na sentença proferida no âmbito do processo n.º 1614/09.0BEBRG e a qual se encontra junta aos autos cautelares a págs. 697-718 do SITAF e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
6. Em 28 de Novembro de 2008, a Requerente procedeu ao envio de parte da documentação solicitada pela 1ª Requerida e informou que, em relação aos solicitados documentos comprovativos da situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e Tributária junto das Finanças, estava a aguardar o envio das declarações actualizadas [cf. ponto 6 da matéria de facto julgada provada na sentença proferida no âmbito do processo n.º 1614/09.0BEBRG e a qual se encontra junta aos autos cautelares a págs. 697-718 do SITAF e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
7. Mediante Ofício datado de 02 de Dezembro de 2008, a 1ª Requerida comunicou à Requerente a falta de determinados documentos, que especificou, e informou que “até ao seu envio, se encontra prejudicada a possibilidade de análise do pedido de renovação da licença para o exercício da atividade de radiodifusão sonora apresentado por V. Exa.”, sendo que “tal pedido só se considerará como definitivamente apresentado na data em que estiver completo o respetivo processo, após o que se procederá à sua apreciação” [cf. ponto 7 da matéria de facto julgada provada na sentença proferida no âmbito do processo n.º 1614/09.0BEBRG e a qual se encontra junta aos autos cautelares a págs. 697-718 do SITAF e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
8. Em 16 de Janeiro de 2009, a 1ª Requerida remeteu à Requerente novo Ofício, (i) a insistir no envio da documentação em falta e (ii) a informar que “o prazo previsto no art 17º, nº 2 da Lei da Rádio, para a decisão desta Entidade, apenas começará a decorrer após a receção dos mesmos” [cf. ponto 8 da matéria de facto julgada provada na sentença proferida no âmbito do processo n.º 1614/09.0BEBRG e a qual se encontra junta aos autos cautelares a págs. 697-718 do SITAF e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
9. Em 05 de Fevereiro de 2009, foram juntos ao processo de renovação de licença, o relatório de prestação de contas dos exercícios de 2006 e 2007 e as declarações individualizadas de alguns titulares dos corpos sociais da Requerente [cf. Ponto 9 da matéria de facto julgada provada na sentença proferida no âmbito do processo n.º 1614/09.0BEBRG e a qual se encontra junta aos autos cautelares a págs. 697-718 do SITAF e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
10. Em 09 de Fevereiro de 2009, a 1ª Requerida enviou novo Ofício à Requerente, insistindo no envio de documentação em falta, no prazo máximo de 10 dias úteis, e informando que o prazo previsto no art. 17.º, n.º 2, da Lei da Rádio ainda não se encontrava a correr devido à falta dos documentos indispensáveis à apreciação do pedido [cf. ponto 10 da matéria de facto julgada provada na sentença proferida no âmbito do processo n.º 1614/09.0BEBRG e a qual se encontra junta aos autos cautelares a págs. 697-718 do SITAF e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
11. Em 04 de Março de 2009, a Requerente juntou cópia do pacto social e declarações individualizadas dos titulares dos órgãos sociais que ainda não tinham sido apresentadas [cf. ponto 11 da matéria de facto julgada provada na sentença proferida no âmbito do processo n.º 1614/09.0BEBRG e a qual se encontra junta aos autos cautelares a págs. 697-718 do SITAF e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
12. A 1ª Requerida concedeu à Requerente um prazo adicional de 10 dias úteis para a apresentação da respectiva certidão actualizada da Conservatória do Registo Comercial e dos documentos comprovativos da situação regularizada perante os Serviços de Finanças e da Segurança Social [cf. ponto 12 da matéria de facto julgada provada na sentença proferida no âmbito do processo n.º 1614/09.0BEBRG e a qual se encontra junta aos autos cautelares a págs. 697-718 do SITAF e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
13. Em resposta, a Requerente enviou uma carta - recepcionada a 27 de Março de 2009 pela 1ª Requerida -, na qual, procedia à junção da respectiva certidão de registo comercial actualizada e solicitava prorrogação de prazo para apresentação dos documentos comprovativos de situação regularizada perante as Finanças e Segurança Social (tendo afirmado que a existência de dívidas a tais entidades não lhe permitia satisfazer a solicitação nos prazos apontados, mais tendo informado que havia contactado tais entidades com vista a obter um plano de regularização das dívidas – o qual não se afiguraria consumado a breve trecho) [cf. pontos 13 e 14 da matéria de facto julgada provada na sentença proferida no âmbito do processo n.º 1614/09.0BEBRG e a qual se encontra junta aos autos cautelares a págs. 697-718 do SITAF e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
14. Em 08 de Julho de 2009, a 1ª Requerida – na sequência da análise do pedido formulado pela Requerente e referido em 4) e da realização de audiência prévia -, mediante a Deliberação n.º 153/LIC-R/2009, deliberou no sentido da não renovação da licença, concluindo que a Requerente (enquanto operador) não tinha a sua situação contributiva e financeira regularizada perante a Segurança Social e as Finanças [cf. ponto 24 da matéria de facto julgada provada na sentença proferida no âmbito do processo n.º 1614/09.0BEBRG e a qual se encontra junta aos autos cautelares a págs. 697-718 do SITAF e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
15. Em 12 de Novembro de 2009, a Requerente impugnou contenciosamente a deliberação referida em 14), mediante a propositura da acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos que correu termos, neste Tribunal, sob o processo n.º 1614/09.9BEBRG [tendo instaurado, previamente, o respectivo processo cautelar n.º 1151/09.1BEBRG, visando a suspensão da mencionada deliberação] [cf. informação obtida mediante consulta, no SITAF, do processo n.º 1614/09.0BEBRG (mormente, a sua pág. 1); cf. documento (doc.) n.º 7 junto com o requerimento inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
16. Em 28 de Fevereiro de 2014, a Requerente apresentou-se a Processo Especial de Revitalização (PER), que correu termos no Tribunal Judicial de (...) sob o número de processo 221/14.9TBVVD - o qual culminou com na homologação, por sentença de 21 de Agosto de 2014, do Plano de Revitalização, com aprovação 100% dos votos dos credores (inclusive do Instituto da Segurança Social e da Autoridade Tributária) [cf. documento (doc.) n.º 10 junto com o requerimento inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
17. Em 17 de Março de 2016, foi proferida sentença, no âmbito do processo n.º 1614/09.9BEBRG, cujo teor se reproduz, a saber: “…

“Texto integral no original; imagem”
…” [cf. sentença proferida no âmbito do processo n.º 1614/09.0BEBRG e a qual se encontra junta aos autos cautelares a págs. 697 - 718 do SITAF e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. documento (doc.) n.º 8 junto com o requerimento inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
18. Em 22 de Setembro de 2017, o Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) - na sequência de interposição de recurso jurisdicional, por parte da Requerente, da sentença reproduzida em 17) - proferiu Acórdão, cujo segmento decisório se reproduz: “…

“Texto integral no original; imagem”
…” [cf. Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA), em 25-01-2018, e o qual se encontra junto aos autos cautelares a págs. 737-742 do SITAF e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
19. Em 25 de Janeiro de 2018, o Supremo Tribunal Administrativo (STA) – na sequência de interposição de recurso jurisdicional, por parte da Requerente, do acórdão referido em 18) - proferiu Acórdão, cujo teor se reproduz: “…

“Texto integral no original; imagem”
…” [cf. Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA), em 25-01-2018, e o qual se encontra junto aos autos cautelares a págs. 737-742 do SITAF e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
20. Em 28 de Junho de 2018, o Tribunal Constitucional (TC) - na sequência de apresentação de reclamação, por parte da Requerente, do acórdão reproduzido em 19) - proferiu o Acórdão n.º 355/2018, cujo segmento decisório se reproduz: “…

“Texto integral no original; imagem”
…” - Acórdão, esse, cujo teor, aqui, se tem presente [cf. Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional (TC), em 25-08-2018, e o qual se encontra junto aos autos cautelares a págs. 743-759 do SITAF e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
21. A Requerente foi notificada da decisão da 1ª Requerida, datada de 27 de Julho de 2018, conducente ao averbamento do cancelamento oficioso do operador de rádio e do respetivo serviço de programas [cf. documento (doc.) n.º 9 junto com o requerimento inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
22. Em 18 de Fevereiro de 2019, a Unidade de Supervisão da 1ª Requerida comunicou ao Chefe da Divisão de Consignação de Frequências e Licenciamentos da “AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES (ANACOM)”, ora 2ª Requerida, por mensagem de correio eletrónico que a decisão da 1ª Requerida relativa ao cancelamento do registo da Requerente ficou definitiva e executória a 18 de Dezembro de 2018 [cf. documento (doc.) constante de fls. 83 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
23. Em 19 de Fevereiro de 2019, a Requerente apresentou um requerimento, junto da 1ª Requerida, solicitando a revogação da deliberação n.º 153/LIC-R/2009, nos seguintes termos, a saber: “…

“Texto integral no original; imagem”
…” [cf. documento (doc.) n.º 5 junto com o requerimento inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
24. Em 07 de Março de 2019, a 1ª Requerida proferiu a Deliberação n.º ERC/2019/89 (LIC-R), cujo teor se reproduz: “…

“Texto integral no original; imagem”

…” [cf. documento (doc.) n.º 1 junto com o requerimento inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido] – acto ora suspendendo.
25. Em 20 de Abril de 2018, a Requerente solicitou um orçamento à empresa “FERCALDAS, LDA.” para revestimento de tectos e construção de paredes divisórias [cf. documento (doc.) n.º 13 junto com o requerimento inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
26. Em 15 de Fevereiro de 2019 e em 22 de Fevereiro de 2019, a Requerente tinha a sua situação contributiva e tributária regularizada [cf. documentos (docs.) n.º 11 e n.º 12 juntos com o requerimento inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
27. A Requerente estende a sua actuação a todo o distrito de (...) e outros concelhos limítrofes, incluindo concelhos do distrito de (...), sendo reconhecido por entidades públicas e privadas o seu serviço prestado como essencial para a prossecução de interesses públicos e privados, com satisfação das necessidades de natureza democrática e social, com salvaguarda das características socioculturais – o que é reconhecido, designadamente, pelas seguintes entidades, a saber: (a) o Município de (...), (b) o Município de (...), (c) a Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de (...), (d) a Polícia de Segurança Pública – Comando Distrital de (...), (e) o Agrupamento de Escolas de (...), (f) o Agrupamento de Escolas de (...), (g) a Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de (...), (h) a Junta de Freguesia de União das Freguesias (...), (i) a Casa do Povo de (...), e (j) o Grupo Folclórico de Santa (...) [cf. documentos (docs.) n.º 14 a n.º 23 juntos com o requerimento inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
28. A cessação da actividade da Requerente impossibilita a satisfação de compromissos comerciais publicitários e implica o pagamento de indemnizações [cf. factualidade não impugnada].
29. A cessação da actividade da Requerente paralisa a sua actividade económica e comercial, acarretando o seu encerramento, com a concomitante extinção de postos de trabalho e a ocorrência de prejuízos para a população em geral [cf. factualidade não impugnada].
30. Tem-se aqui presente o teor de todos os documentos constantes dos autos cautelares e dos Processos Administrativos-Instrutores (PA´s) apensos [cf. documentos (docs. constantes dos autos cautelares e dos Processos Administrativos-Instrutores (PA’s) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
***
Inexiste outra factualidade sumariamente provada ou não provada, para além da supra elencada com relevo para a apreciação da causa cautelar (e, bem assim, da questão que se elegeu). Sendo que a restante matéria foi desconsiderada por não ser relevante, por respeitar a conceitos de direito, por consistir em alegações de facto ou de direito, por encerrar opiniões ou conter juízos conclusivos.
***
Motivação. A convicção do Tribunal quanto à factualidade indiciariamente julgada provada assentou na análise crítica (i) dos documentos que constam dos autos cautelares e dos Processos Administrativos-Instrutores (PA’s), (ii) da consulta informática do processo n.º 1614/09.9BEBRG, (iii) das posições assumidas pelas partes nos seus articulados [tendo-se aplicado o princípio cominatório semi-pleno pelo qual se deram como provados os factos que resultaram da admissão por acordo, compatibilizando-se toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras de experiência, tendo o Tribunal tido em atenção os factos para cuja prova era exigível documento; e, ainda, tendo sido tomada em consideração por este Tribunal a factualidade notória - cf. art. 412.º do CPC], e (iii) da aplicação das regras de distribuição do ónus probandi - tudo conforme referido a propósito de cada um dos pontos da factualidade indiciariamente julgada provada.»
*

III.B. DO DIREITO
3.2. Questão Prévia: se a Apelante não apresentou no recurso que interpôs, conclusões e se essa omissão determina a rejeição imediata do recurso.
3.2.1. Nas suas conclusões de recurso a apelada /ERC suscita a questão prévia segundo a qual a Apelante não teria apresentado conclusões, facto esse que, na sua perspetiva, levaria à imediata rejeição do recurso.
Vejamos se assiste razão à Apelada.
3.2.2.Nos termos do artigo 145.º, n.º2, al. b) do CPTA e n.º 1 do artigo 639º, do CPC, impende sobre a apelante o ónus de apresentar alegações, nas quais terá de concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, prescrevendo-se no n.º 4 do artigo 146.º do CPTA que «Quando o recorrente, na alegação de recurso conta a sentença proferida em processo impugnatório, se tenha limitado a reafirmar os vícios imputados ao ato impugnado, sem formular conclusões ou sem que delas seja , possível deduzir quais os concretos aspetos de facto que considera incorretamente julgados ou as normas jurídicas que considera terem sido violadas pelo tribunal recorrido, o relator deve convidá-lo a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões do recurso na parte afetada».
Enuncie-se que a falta de alegações de recurso determina a imediata rejeição do recurso, a ser determinada pelo juiz do tribunal a quo (art.º 145.º, n.º2, al. b) do CPTA) o que se compreende quando se pondera que um recurso sem alegações equivale a um recurso sem objeto.
A propósito do conteúdo das alegações de recurso, esse conteúdo será naturalmente variável, dependendo do teor da decisão recorrida, isto é, do número de questões tratadas e decididas na decisão sob sindicância, da complexidade jurídica dessas questões, do número de questões que o apelante impugna por considerar terem sido mal decididas, da complexidade jurídica das questões impugnadas, a que acresce a facilidade (ou falta dela) do recorrente na exposição e tratamento das concretas questões que impugna.
Assim, quanto maior for o número de questões tratadas na decisão sob recurso e quanto maior for a complexidade jurídica dessas questões nela tratadas, assim como quanto maior for o número de questões em relação às quais o recorrente manifesta o seu inconformismo em relação à decisão recorrida e que, por isso, impugna, assim como quanto maior for a complexidade jurídica dessas questões impugnadas e menor for a capacidade de síntese do recorrente em expor e tratar dessas razões e na exposição dos seus motivos/razões para esse seu inconformismo, em princípio, maior será naturalmente a extensão das suas alegações de recurso.
No entanto, há que precisar que nem o CPTA, nem a lei processual civil não regula a extensão das alegações de recurso, não estabelecendo qualquer limite máximo para essa extensão, mas antes limita-se a estabelecer que estas têm de conter imperativamente conclusões.
Precise-se que as conclusões consubstanciam uma exposição sintética em que o recorrente indica os fundamentos pelos quais pede a alteração ou a anulação da decisão recorrida (art. 639º, n.º 1 do CPC) e em que aquele, consequentemente, condensa, isto é, sintetiza, quais as concretas questões (de direito – quando o recurso se cinge, como é o caso, a questões de direito – ou de facto – se for o caso) decididas na decisão e em relação às quais manifesta o seu inconformismo em relação à decisão recorrida, por entender que aquelas foram aí mal decididas em face do quadro jurídico aplicável ou acusa omissão de pronúncia, por essas questões não terem sido tratadas e decididas naquela decisão, conforme, na sua perspetiva, em face desse quadro jurídico aplicável, se impunha que tivesse acontecido, e as concretas razões pelas quais entende que as mesmas se encontram mal decididas ou pelas quais deviam ter sido decididas apesar de não o terem sido, e ocorre, por isso, nulidade da decisão recorrida por omissão de pronuncia.
As conclusões são por isso, uma síntese do objeto do recurso.
Conforme pondera Abrantes Geraldes, “as conclusões devem (deveriam) corresponder a fundamentos que, com o objetivo de obter a revogação, alteração ou anulação da decisão recorrida, se traduzam na enunciação de verdadeiras questões de direito (ou de facto) cujas respostas interfiram com o teor da decisão recorrida e com o resultado pretendido, sem que jamais se possam confundir com os argumentos de ordem jurisprudencial ou doutrinário, que não devem ultrapassar o setor da motivação”.
Traduzindo-se as conclusões numa síntese do objeto do recurso é apodítico que as mesmas se destinam a facilitar o trabalho do tribunal de recurso, ao permitir-lhe analisar, nessa condensação, quais as concretas questões em relação ao qual o recorrente manifesta o seu inconformismo e que, por isso, impugna, quais aquelas em relação às quais sustenta ter ocorrido omissão de pronúncia e, bem assim quais as concretas razões jurídicas pelas quais o recorrente entende ter o tribunal a quo incorrido em erro de direito ao decidi-las em determinado sentido, quando se impunha que as tivesse decidido noutro, ou pelas quais propugna ocorrer nulidade por omissão de pronúncia.
Para além desta função de síntese e de consequente facilitação do trabalho do tribunal ad quem, as conclusões desempenham um outro papel, o qual, aliás, constitui, a nosso ver, o seu papel fundamental e primordial, que é a sua função delimitadora do objeto do recurso.
Com efeito, podendo o recorrente, nas conclusões da alegação restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso (art. 635º, n.º 4 do CPC), é indiscutível que é pelas conclusões que resulta definido o objeto do recurso, do que deriva que as questões decididas na decisão recorrida mas que não constam das conclusões, não fazem parte do objeto do recurso, não podendo o tribunal ad quem, sob pena de nulidade por excesso de pronúncia, delas conhecer, exceto se as mesmas forem do conhecimento oficio do tribunal de recurso. Essas questões decididas e não impugnadas encontram-se definitivamente decididas, operando quanto às mesmas caso julgado.
As conclusões delimitam, assim, “a área de intervenção do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido, na petição inicial, ou à das exceções, na contestação. Salvo quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que, no âmbito de recurso interposto pela parte vencida, possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo e que não se encontrem cobertas pelo caso julgado, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem”.
3.2.3.Atenta esta função primordial e fundamental desempenha pelas conclusões, ao delimitar o objeto do recurso, compreende-se que nos termos do disposto no art. 145.º, n.º 2, al. b) do CPC, a falta absoluta de conclusões gera o indeferimento liminar do recurso, a declarar pelo tribunal a quo, sem possibilidade de prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento para que o recorrente supra a falta de conclusões, sendo ineptas, por totalmente imprestáveis, as alegações de recurso que sejam destituídas de conclusões.
Com efeito, um recurso em que tenham sido apresentadas alegações mas em que nestas não tenham sido formuladas conclusões, é um recurso sem objeto, pelo que essas alegações de recurso são totalmente ineptas, devendo o recurso ser liminarmente rejeitado, à semelhança do que acontece com uma petição inicial que seja destituída de pedido, em que se impõe o seu imediato indeferimento liminar (arts. 186º, n.ºs 1 e 2, al. a) e 590º, n.º1 do CPC).
3.2.4.Especifique-se que contrariamente ao que acontece com a ausência de apresentação de alegações de recurso ou em que ocorra, total e absoluta, ausência de formulação de conclusões, em que essas faltas são insupríveis, não admitindo convite ao aperfeiçoamento, bem como, contrariamente ao que acontece no recurso que tenha por objeto a impugnação do julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância, em que ocorra incumprimento pelo recorrente dos ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto enunciados no art. º 640º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPC, que igualmente não comporta convite ao aperfeiçoamento para que o recorrente supra a falta de cumprimento desses ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto, impondo-se, em todos esses casos, a imediata rejeição do recurso na parte afetada, já quando o recurso tenha exclusivamente por objeto matéria de direito e o apelante incumpra o conteúdo mínimo das conclusões de recurso prescrito no n.º 2 do art. 640º do CPC, esse incumprimento não implica a imediata rejeição do recurso interposto, mas apenas dá lugar à prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, convidando o recorrente a suprir a falta em que incorreu, no prazo de cinco dias. Só uma vez decorrido esse prazo sem que o recorrente supra essa omissão, impõe-se a rejeição do recurso na parte afetada pela omissão (n.º 3 do art. 640º do CPC ).
Esta solução é igualmente válida quando as conclusões padeçam do vício da complexidade ou da prolixidade e em que, por conseguinte, a Apelante em sede de conclusões não tenha efetuado o esforço de síntese que lhe era imposto.
3.2.5. Assim não há que equiparar a situação de falta de conclusões àquela situação em que o Apelante nas alegações de recurso apresenta conclusões mas não faz o esforço de síntese que devia ter empreendido. Acrescente-se que perante uma situação em que são apresentadas conclusões mas em que estas se revelem prolixas, a prolação de despacho de aperfeiçoamento fica dependente do juízo que for feito acerca da maior ou menor gravidade dessa irregularidade não sendo despiciendo que nesse juízo o tribunal ad quem tome em consideração os fins das conclusões, se perante as irregularidades cometidas ficou ou não salvaguardado o princípio do contraditório e, bem assim, o critério da celeridade processual.
Na verdade, não se justificará a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento quando a falta de síntese nas conclusões não tiver colocado em causa as finalidades das conclusões e o princípio do contraditório, até porque isso iria apenas provocar maiores delongas Cfr. Abrantes Geraldes, in Recuros no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4.ª Ed. Alemidian, pág. 148 e 149..
3.2.6. Assentes nestas premissas, há que se reconhecer que lidas as conclusões de recurso, a Apelante, tal como acusa a Apelada acontecer, as mesmas não primam pelo necessário esforço de síntese que se impunha à Apelante. No entanto, não é certo que esse esforço de síntese não tenha sido por ela empreendido e que as conclusões sejam mera reprodução das motivações de recurso.
Lidas as contra-alegações verifica-se que as Apeladas apreenderam cabalmente as questões suscitadas pelas Apelante e os erros de julgamento que aquela imputa à decisão sobre sindicância, logo, o princípio do contraditório não foi violado.
Por outro lado, as conclusões apresentadas, não obstante as irregularidades de que padecem, sintetizam, ainda assim, de forma suficiente, o objeto do recurso e delimitam-no.
Neste contexto, não há que se convidar a Apelante ao aperfeiçoamento uma vez que tal apenas, reafirma-se, redundaria em prejuízo para a celeridade no processo.
Aliás, conforme resulta do que se vem dizendo, porque a Apelante apresenta conclusões e nunca se estaria numa situação de total e absoluta ausência de conclusões, o vício decorrente da insuficiente síntese nela empreendido nunca seria fundamento de rejeição liminar da presente apelação mas de convite ao aperfeiçoamento, convite este que, no caso, pelas razões expendidas não se justifica.
Nesta conformidade, improcede a questão prévia suscitada pela Apelada.
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3.3. Do Erro de Julgamento de Direito
3.3.1.A Apelante lançou mão do presente meio processual tendo em vista obter a suspensão de eficácia da deliberação ERC/2019/89 (LIC-R)de 07/03/2019, proferida pelo Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), por via da qual foi decidido indeferir o pedido de revogação da Deliberação 153/LIC-R/2009, apresentado pela Apelante RÁDIO(...), CRL, em 19 de fevereiro de 2019, e bem assim, a intimação da AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES (ANACOM), a abster-se provisoriamente de proceder ao cancelamento do espectro radiofrequência, como consequência da deliberação ERC/2019/89 (LIC-R) de 07/03/2019, proferida e comunicada pelo Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) à ora Apelante.
3.3.2. O tribunal a quo, ante a factualidade indiciariamente julgada provada nos pontos 1) a 30) dos factos assentes, considerou não se afigurar, “na formulação de um juízo perfunctório, minimamente provável que a Requerente venha a ter êxito quanto à pretensão formulada em sede principal; não se encontrando verificado o requisito respeitante ao fumus boni iuris nem o requisito respeitante ao periculum in mora.”
Pelo que, “não se encontrando preenchidos os requisitos inerentes ao fumus boni iuris e ao periculum in mora, tal importa a não adoção das providências requeridas - isto porque, reitera-se, somente, no caso do preenchimento cumulativo de todos os pressupostos consignados no art. 120.º, n.os 1 e 2, do CPTA, é que as providências requeridas poderiam ser adotadas.”

3.3.3. As providências cautelares visam impedir que durante a pendência de qualquer ação principal a situação de facto se altere de modo a que a decisão nela proferida, sendo favorável ao autor (requerente no processo cautelar), perca toda a sua eficácia ou parte dela. A demora de um processo não deve prejudicar a parte que tem razão, devendo o processo garantir ao autor, quando vencedor, a tutela que ele receberia se a decisão fosse proferida no preciso momento da instauração da lide.
Conforme assinala Manuel Andrade Domingues de Andrade, através do mecanismo próprio dos procedimentos cautelares pretendeu "a lei seguir uma linha média entre dois interesses conflituantes: o de uma justiça pronta, mas com o risco de ser precipitada; e o de uma justiça cauta e ponderada, mas com o risco de ser platónica, por chegar a destempo" Cfr. Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, p. 10. Segundo Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª ed., 1982, p. 624, "convém que a justiça seja pronta; mas, mais do que isso, convém que seja justa. O problema fundamental de política processual consiste exactamente em saber encontrar o equilíbrio razoável entre as duas exigências: a celeridade e a justiça"..
As providências cautelares são, assim, o tipo de medidas que são requeridas e decretadas, tendo em vista acautelar o efeito útil da ação, mediante a composição provisória dos interesses conflituantes, mantendo ou restaurando a situação de facto necessária à eventual realização efetiva do direito. “Tais medidas visam precisamente impedir que, durante a pendência de qualquer ação declarativa (...), a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela. Pretende-se deste modo combater o periculum in mora (o prejuízo da demora inevitável do processo) a fim de que a sentença se não torne uma decisão puramente platónica Cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio da Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, p. 23 e ss. Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14/03/2014 (proc. n.º 01334/12.7BEPRT-A). .
Já Alberto dos Reis Cfr. Boletim do Ministério da Justiça, n.º 3, pp. 42 e 45, não obstante o tempo entretanto decorrido, afirmava que
«o traço típico do processo cautelar está, por um lado, na espécie de perigo que ele se propõe conjurar ou na modalidade dano que pretende evitar e, por outro, no meio de que se serve para conseguir o resultado a que visa».
«O perigo especial que o processo cautelar remove é este: pericullum in mora, isto é, o perigo resultante da demora a que está sujeito um outro processo (o processo principal) ou, por outras palavras, o perigo derivado do caminho, mais ou menos longo, que o processo principal tem de per­correr até à decisão definitiva, para se dar satisfação à neces­sidade impreterível de justiça, à necessidade de que o julga­mento final ofereça garantias de ponderação e acerto».«Uma vez que o processo cautelar nasce para ser posto ao serviço dum processo principal, a fim de dar ensejo a que este processo siga o seu curso normal sem o risco da decisão final chegar tarde e ser, por isso, ineficaz, vê-se claramente que a função do processo cautelar é nitidamente instrumental; o processo cautelar é um instrumento apto a assegurar o pleno rendimento do processo definitivo ou principal. Não satisfaz, por isso mesmo, o interesse da justiça; não resolve definitivamente o litígio; limita-se a preparar o terreno, a tomar precauções para que o processo principal possa realizar completamente o seu fim».
3.3.4.O decretamento de providências cautelares, independentemente da sua natureza, encontra-se sujeito aos critérios previstos no n.º 1 e no n.º 2 do art.º 120º do CPTA.
Assim, à luz dos referidos normativos, os requisitos para o decretamento de uma providência cautelar são, cumulativamente, os seguintes:
i) que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora);
ii) que seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente (fumus boni iuris); e
iii) que da ponderação dos interesses públicos e privados em presença se conclua que os danos resultantes da concessão da providência não se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa ou que, sendo superiores, possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências (juízo de ponderação de interesses destinado a aferir a proporcionalidade e a adequação da providência).
3.3.5. Quanto ao periculum in mora, o requisito encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado receio de que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal às situações jurídicas e pretensão objeto de litígio. Seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis. O fundado receio “há-de corresponder a uma prova, por regra a cargo do requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar «compreensível ou justificada» a cautela que é solicitada” Cfr. José Carlos Vieira de Andrade, in “Justiça Administrativa. Lições”, 15ª edição, Almedina, 2016, pág. 317; .
Conforme afirmam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto F. Cadilha “deve considerar-se que o requisito do periculum in mora se encontra preenchido sempre que os factos concretos alegados pelo requerente permitam perspetivar a criação de uma situação de impossibilidade da restauração natural da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente”. Cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA [in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 4ª edição, Almedina, 2017, pp. 970-972 (anotação 2. ao art.º 120º).
E como assinala Abrantes Geraldes, o fundado receio a que a lei se refere é o receio (…) apoiado em factos que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e atualidade da ameaça e a necessidade de serem adotadas medidas tendentes a evitar o prejuízo. Não bastam, pois, simples dúvidas, conjeturas ou receios meramente subjetivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja ainda face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efetivas lesões Cfr. António dos Santos Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, volume III, 3ª edição, Almedina, pág. 103.
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Daí que se quanto ao juízo de probabilidade da existência do direito invocado (fumus boni iuris) se admite que o mesmo possa ser de mera verosimilhança, já quanto aos critérios a atender na apreciação do periculum in mora os mesmos devem obedecer a um maior rigor na apreciação dos factos integradores de tal requisito visto que a qualificação legal do receio como fundado visa restringir as medidas cautelares, evitando a concessão indiscriminada de proteção meramente cautelar com o risco inerente de obtenção de efeitos que só podem ser obtidos com a segurança e ponderação garantidas pelas ações principais. Cfr. Ac. do TCAN, de 14/03/2014, proc. n.º 01334/12.7BEPRT-A.
3.3.6.Logo, sob o requerente impende o ónus de tornar credível a sua posição através do encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objetivas nas quais sustenta a verificação dos requisitos da providência. Da consideração conjunta do regime prescrito nos artigos 112º, n.º 2, alínea a), 114º, n.º 3, alíneas f) e g), 118º e 120º do CPTA não resulta prevista nenhuma presunção iuris tantum quanto à existência dos aludidos requisitos como mera decorrência da execução dum ato.
Deste modo, o requerente não está desonerado de provar os factos integradores dos referidos pressupostos, para o que deve alegar, de forma concreta, a causa petendi em que fundamenta a sua pretensão cautelar. Cfr. entre outros, Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 14/07/2008 (proc. n.º 0381/08), de 19/11/2008 (proc. n.º 0717/08) e de 22/01/2009 (proc. n.º 06/09); assim como os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 11/02/2011 (proc. n.º 01533/10.6BEBRG), de 08/04/2011 (proc. n.º 01282/10.5BEPRT-A), de 08/06/2012 (proc. n.º 02019/10.4BEPRT-B), de 14/09/2012 (proc. n.º 03712/11.0BEPRT), de 30/11/2012 (proc. n.º 00274/11.1BEMDL-A), de 25/01/2013 (proc. n.º 02253/10.7BEBRG-A), de 25/01/2013 (proc. n.º 01056/12.9BEPRT-A), de 08/02/2013 (proc. n.º 02104/11.5BEBRG), de 17/05/2013 (proc. n.º 01724/12.5BEPRT), de 31/05/2013 (proc. n.º 00019/13.1BEMDL), de 14/03/2014 (proc. n.º 01334/12.7BEPRT-A), de 17/04/2015 (proc. n.º 03175/14.8BEPRT) e de 31/08/2015 (proc. n.º 00370/15.6BECBR).

3.3.7. Quanto ao fumus boni iuris, ou aparência do bom direito, o n.º 1 do art.º 120º do CPTA, exige, para a concessão da providência cautelar, que seja provável que a pretensão formulada ou a formular pelo requerente no processo principal venha a ser julgada procedente.
Trata-se, portanto, de um juízo positivo, ainda que perfunctório, sobre o bem fundado da alegação que o requerente da tutela cautelar pretende fazer valer no processo principal. Cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2014, pág. 477;

Assim, ainda que em termos sumários, o juiz tem o poder e o dever de avaliar a probabilidade da procedência da ação principal, avaliando a existência do direito invocado pelo requerente ou da ilegalidade que ele diz existir, uma vez que a referência do legislador ao fumus visa exprimir que a convicção prima facie do fundamento substancial da pretensão é adequada à decisão cautelar, ao contrário do que se exige na decisão dos processos principais. Cfr. JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, “Justiça Administrativa – Lições”, 15ª edição, Almedina, 2016, pp. 318 e 321.

3.3.8. Na situação vertente, a Apelante não se conforma com a decisão recorrida pretendendo a sua revogação e substituição por outra que decrete as providências requeridas.
Ao longo das extensas conclusões de recurso apresentadas, a Apelante assaca à decisão recorrida erro de julgamento de direito sobre o mérito da decisão por considerar que diferentemente do que foi decidido se encontram verificados os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Argumenta, em suma, que o Tribunal de 1.ª instância não considerou a existência de uma alteração objetiva das circunstâncias de facto, em face das quais, a Deliberação do Conselho Regulador da ERC n.º 153/LIC-R/2009 não poderia ter sido praticada ou, pelo menos, perdeu eficácia na produção dos seus efeitos e, por isso, haverá que ser revogada.
Essa alteração de circunstância traduz-se no facto de o único fundamento que tinha levado à não renovação da licença da recorrente e que era relativo à falta de regularização da sua situação contributiva e tributária (perante Segurança Social e o Serviço de Finanças), entretanto, ter sido ultrapassado, estando a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e a situação tributária regularizada perante o Serviço de Finanças. Que, por isso, estão agora preenchidos todos os pressupostos para a renovação / manutenção da licença de rádio da recorrente EEEE), tal facto superveniente deveria ter sido atendido pela ERC e considerado pelo Tribunal a quo como relevante. A não ser assim, afirma que a decisão de cancelamento do operador de rádio implicará, inevitavelmente: o encerramento da reclamante; o consequente incumprimento do PER; o despedimento dos seus trabalhadores; impossibilitando, ainda, o exercício de direitos fundamentais tais como os de expressão e de informação.
Mais invoca que a sentença recorrida não apreciou o vício de falta de fundamentação que assacou ao ato suspendendo, decorrente de naquele não estarem suficientemente explanadas as razões que permitam compreender a motivação do ato administrativo que indeferiu o pedido de revogação apresentado.
Mas sem razão.
3.3.9. No caso, a improcedência do pedido que a Apelante venha a formular no âmbito da ação principal que decida intentar, para o efeito de ver reconhecida judicialmente a sua pretensão de obter a condenação da Administração a revogar a decisão administrativa em causa, a dita deliberação da ERC, é evidente.
O sistema legal não reconhece aos administrados o direito de forçarem a Administração a revogar as suas decisões e, por conseguinte, também não lhes atribui o direito de, em processos cautelares, requererem a suspensão de eficácia de decisões administrativas que recusem pedido de revogação de um ato administrativo.
3.3.10.A sentença recorrida é muito clara a este respeito, quando nela se diz o seguinte: «(…)Aliás, ao ter requerido a providência de suspensão de eficácia de uma deliberação que indeferiu um pedido de revogação de um determinado acto administrativo, uma tal suspensão da eficácia não tem como efeito criar as condições para que a Requerente continue a exercer a atividade de radiodifusão sonora, porquanto não possui qualquer licença para o efeito. Ademais, nos termos do n.º 1, do art. 165.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), a revogação é o acto administrativo que determina a cessação de efeitos de outro acto, por razões de mérito, conveniência ou oportunidade. Pelo que, não se pode confundir um requerimento, no qual se solicita a revogação de um acto administrativo, com um requerimento em que se peticiona a anulação administrativa; na medida em que o primeiro cai sempre no âmbito da discricionariedade da Administração (sendo que o acto suspendendo apenas poderia ser judicialmente sindicado, no caso de erro palmar ou grosseiro - circunstancialismo que não se verifica nem sequer foi alegado in casu).
E, não pode este Tribunal substituir-se à Administração - emitindo decisão no sentido de habilitar a Requerente a continuar a exercer tal actividade, em sede principal -, sob pena de violação do princípio da separação de poderes. Pelo que, se tal não pode ser feito em sede de ação principal, por maioria de razão também não o pode ser em sede de providência cautelar, na medida em que a possibilidade de ser obtida tutela cautelar é aferida nos termos do n.º 1, do art. 112.º do CPTA; naufragando o interesse em agir por parte da Requerente.»
3.3.11.Prescreve-se no artigo 165.º, n.º1 do CPA que « A revogação é o ato administrativo que determina a cessação dos efeitos de outro ato, por razões de mérito, conveniência ou oportunidade».
Logo, a revogação de atos administrativos assenta em juízos de oportunidade aferidos pela administração, e não em juízos de legalidade do ato administrativo, não sendo uma via para a reintegração da legalidade.
A revogação é o meio legal estabelecido para a Administração operar a extinção dos efeitos do ato por razões de inconveniência, mérito e oportunidade, apenas fazendo sentido em relação a ato discricionários e com alcance duradouro que não tenham ainda sido integralmente executados, podendo ser meramente eliminatória ou por substituição, se apresentar uma nova disciplina para a situação individual e concreta.
E, como estatui o artigo 3.º, n.º 1 do CPTA “No respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua atuação”, pelo que uma eventual ação que tivesse por pedido a condenação da primeira requerida a revogar um seu ato, sempre teria de improceder, por a tal obstar o respeito pelo principio constitucional da separação de poderes.
3.3.12. Pode ainda ler-se na sentença recorrida, quanto à não verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, o seguinte: «(…) compulsada a factualidade supra indiciariamente julgada provada em 1) a 30) - e para a qual aqui se remete por uma questão de economia processual -, resulta da leitura do requerimento inicial que, com o mesmo, a Requerente visa a suspensão da eficácia de um acto que indeferiu um requerimento de solicitação de revogação de um acto administrativo. Ora, certo é que a hipotética procedência de tal providência cautelar não inviabilizaria o que quer que fosse relativamente ao cancelamento do espectro da radiofrequência. Isto porque - conforme foi já decido judicialmente - a licença de que a Requerente beneficiava caducou. Com efeito - e de acordo com o alegado pela 1ª Requerida -, a apresentação de um requerimento, no qual é solicitada a revogação de um determinado acto administrativo, não tem como efeito suspender ou anular os efeitos de decisões judiciais transitadas em julgado, dado que a Requerente continuará, em todo o caso, a não ser titular de qualquer licença que lhe permita proceder a emissões radiofónicas. Ou seja, mesmo que estivessem reunidos os pressupostos de que depende a concessão da providência cautelar, sempre teria de se concluir no sentido de que a suspensão da eficácia do acto suspendendo não teria qualquer efeito útil na esfera jurídica da Requerente. Não se olvidando que, à luz do princípio do aproveitamento dos actos administrativos, sempre seria de negar qualquer eficácia invalidante ou suspensiva aos vícios que a Requerente assacou ao acto suspendendo.
(…) De todo o modo, sempre se diga, que, quanto ao periculum in mora, certo é que o acto suspendendo não é susceptível de gerar qualquer situação de facto consumado ou a criação de prejuízos de difícil reparação, dado que a situação jurídica da Requerente foi já definida em 2009, por meio da deliberação n.º 153/LIC-R/2009, que determinou a não renovação da respetiva licença; sendo que uma tal deliberação consolidou-se na ordem jurídica, com o trânsito em julgado das decisões judiciais que determinaram a sua legalidade - impossibilitando a Requerente de continuar a difundir sinal radiofónico. Faz-se notar que não é o indeferimento do pedido de revogação de um acto administrativo legal que gera qualquer prejuízo, mas antes o acto administrativo cuja revogação foi requerida pela Requerente.
Com efeito, o acto suspendendo não é susceptível de criar qualquer situação de facto consumado, na medida em que tal situação foi já criada com o trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedido de impugnação da deliberação que determinou a não renovação na licença da Requerente. Da mesma forma, o acto suspendendo não acarreta prejuízos de difícil reparação, porquanto os mesmos decorrem já do trânsito em julgado daquela decisão.
Mais, o alegado cancelamento do espectro radiofrequência consubstancia uma mera operação material de execução da decisão de não renovação da respetiva licença; não podendo a 2.ª Requerida manter tal espetro adstrito à Requerente, quando a mesma não beneficia de qualquer licença que a habilite a exercer a atividade em causa.
Sempre se diga que, in casu, a renovação da licença teria de ter sido decidida favoravelmente antes de ocorrida a caducidade da licença sujeita a renovação. De facto, o n.º 1, do art. 17.º da Lei da Rádio exige a solicitação, com seis meses de antecedência, por parte do respetivo titular, da renovação da licença. Daí que, aplicando o princípio tempus regit actum, a Requerente tinha de apresentar uma situação regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária, à data da apreciação do pedido de renovação da licença (sendo irrelevante que tenha agora regularizado tal situação vários anos após a caducidade da licença de que beneficiava). Ou seja, a situação de regularização deveria verificar-se aquando da decisão do pedido de renovação da licença e não num momento posterior (cerca de 10 (dez) anos depois de tal não renovação). Mais, o n.º 1, do art. 167.º do CPA determina que não podem ser revogados actos quando a sua irrevogabilidade resulte de vinculação legal (ou seja, os actos de conteúdo estritamente vinculado (decisão de renovação ou decisão de não renovação de licença) não podem ser revogados, na medida em que o seu conteúdo se encontra pré-determinado e não poderá ser alterado – tal como consta do acto suspendendo). Por conseguinte, o acto suspendendo não padece dos vícios que lhe foram assacados pela Requerente (nomeadamente, não padece (i) do alegado erro sobre os pressupostos de facto, (ii) da ausência de fundamentação, e (iii) nem da alegada violação de princípios constitucionais envoltos à atividade administrativa [da prossecução do interesse público, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade, e da legalidade].
Em suma, da factualidade indiciariamente julgada provada em 1) a 30) - e para a qual aqui se remete por uma questão de economia processual -, resulta que não se afigura, na formulação de um juízo perfunctório, minimamente provável que a Requerente venha a ter êxito quanto à pretensão formulada em sede principal; não se encontrando verificado o requisito respeitante ao fumus boni iuris nem o requisito respeitante ao periculum in mora
3.3.13. Não obstante o esforço notório da Apelante - como o demonstra a extensão das suas conclusões de recurso- em ver revogada a sentença proferida pelo TAF de (...), a verdade é que a situação em análise tem contornos tão específicos e evidentes que facilmente se constata a falta de fundamento da sua pretensão e a correção do julgamento realizado pelo Tribunal de 1.ª instância.

Termos em que se impõe confirmar a decisão recorrida e julgar improcedente todos os fundamentos de recurso apresentados pela Apelante.
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3.4. Do Pedido Subsidiário Da Alegada Nulidade da Decisão Decorrente do Despacho que Dispensou a Produção da Prova Testemunhal indicada no requerimento inicial apresentado para o decretamento das providências requeridas.
3.4.1. A Apelante sustenta que para a correta decisão das providências requeridas o Tribunal a quo devia ter procedido à inquirição das testemunhas que arrolou no requerimento inicial, pelo que, não o tendo feito e, tendo dispensado a sua inquirição nos termos que constam do despacho de que recorre, a sentença que proferiu é nula, devendo ordenar-se a baixa do processo ao Tribunal de 1.ª instância, conforme previsto no n.º4 do artigo 662.º do CPC, para ser ouvida a referida prova, com a consequente prolação de nova decisão que leve em conta o que vier a apurar-se.
Diz que «o Tribunal recorrido nem sequer apreciou os elementos probatórios carreados pela aqui recorrente para apreciação da sua pretensão, tendo, sem mais, decidindo por despacho sentença…. uma vez que foram omitidas diligencias probatórias essenciais e indispensáveis para a boa decisão da causa, devendo V.Excias, Ex.mos Juizes Desembargadores, impor a anulação da sentença e ordenar que o processo baixe para investigação da prova apresentada pela recorrente, em harmonia com o disposto no artº 662º nº 4 do CPC ex vi 281º do CPPT.»
Mas sem razão.
3.4.2.Como se sabe, as decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas causas distintas, obstando qualquer delas à sua eficácia ou validade, a saber: a) por se ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respetiva consequência a sua revogação; e b) como atos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art.º 615.º NCPC.
3.4.3.Os vícios determinativos de nulidade da sentença encontram-se taxativamente enunciados no art.º 615.º do NCPC e reportam-se a vícios referentes à estrutura ou aos limites da sentença, tratando-se de defeitos de atividade ou de construção da própria sentença, ou seja, a vícios formais da sentença.
Respeitam a vícios da estrutura da sentença os fundamentos enunciados na alínea c) - oposição entre os fundamentos e a decisão -, e respeitam a vícios atinentes aos limites da sentença, os enunciados nas alíneas d) - omissão ou excesso de pronúncia - e e) - pronuncia ultra petitum.
Trata-se de vícios que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer por essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)”.
3.4.4.Diferentemente desses vícios são os erros de julgamento (error in iudicando), os quais contendem com erros de julgamento quanto à matéria de facto que se julgou provada e/ou não provada na sentença recorrida, decorrentes de uma deficiente valoração da prova produzida, verificando-se na sentença, uma distorção da realidade factual (error facti) e/ou erros de julgamento quanto à decisão de mérito nela proferida, quando o tribunal tenha incorrido em erro de julgamento na aplicação/subsunção do direito aos factos provados e não provados (error iuris), de modo que o decidido não corresponde à realidade normativa.
Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas (erro de direito em sede de julgamento da matéria de facto) ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto (erro no direito aplicado aos factos provados e não provados), sendo que esses erros, por já não respeitarem a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença (vícios formais) ou à sombra do poder à luz do qual aquela é proferida, mas ao mérito da relação material controvertida nela apreciada, não a inquinam de invalidade, mas de error in iudicando, atacáveis em via de recurso.
Na verdade, apesar de atualmente o julgamento da matéria de facto se conter na sentença final, os vícios da decisão da matéria de facto, em principio, não constituem causa de nulidade da sentença, designadamente, por omissão de pronúncia, por falta de fundamentação ou por contradição entre os factos julgados provados e não provados e a fundamentação vertida na sentença recorrida para o tribunal justificar o julgamento que fez da matéria que assim julgou provada e não provada, dado que a matéria de facto encontra-se sujeita a um regime de valores negativos – a deficiência, a obscuridade ou a contradição dessa decisão ou a falta da sua motivação -, a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação, não constituindo, por conseguinte, causa de nulidade da sentença à luz do disposto no art.º 615º do CPC, mas antes sendo suscetíveis de dar lugar à atuação pelo tribunal Superior dos poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto operada pela 1ª Instância, nos termos do disposto artigo 662.º NCPC.
3.4.5.Destarte, a ser como afirma a Apelante, ou seja, que no caso a prova testemunhal não devia ter sido dispensada pelo Tribunal a quo, não estamos perante uma situação geradora de nulidade da sentença mas perante uma situação de error in judicando que apenas dá lugar à remessa dos autos à 1ª Instância para que esta realize as diligências de prova determinadas.
Porém, a Apelante não tem razão quando pretende que a produção de prova testemunhal é necessária para a demonstração dos pressupostos em que assenta a sua pretensão de tutela cautelar.
3.4.6.Foi o seguinte o despacho proferido pela Meritíssima juiz a quo sobre esta questão: «Considerando, por um lado, que parte da matéria alegada pela Requerente apenas é suscetível de prova documental - sendo este o único meio probatório idóneo para sustentar o alegado pela Requerente em pontos essenciais do seu requerimento inicial -, e que a mesma juntou documentos aos presentes autos cautelares. E, por outro lado, verifica-se que a matéria constante de muitos dos pontos articulados do requerimento inicial se reporta ou a factualidade suscetível apenas de ser provada por documentos ou a alegações de direito ou consubstanciam asserções conclusivas quer de facto quer de direito, não admitindo, por conseguinte, resposta dada por este Tribunal assente em produção de prova; ao que acresce a natureza do meio processual em questão, em que a prova se apresenta como indiciária e os poderes de cognição do Tribunal não lhe possibilitam invadir a reserva da Administração. Assim, atendendo ao facto de não ser lícita a realização de atos inúteis no processo por parte deste Tribunal [cf. art. 130.º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi do art. 1.º, in fine, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)], em correlação quer com o vertido no n.º 2, do art. 118.º do CPTA, conjugado com preceituado no n.º 3, do art. 114.º do mesmo Código, quer com a posição das partes vertida nos seus articulados, entende-se que, tudo sopesado, os autos cautelares dispõem já dos elementos necessários à apreciação da causa cautelar [cf. art. 118.º, n.º 3, a contrario, do CPTA].
Em suma, considerando que os factos relevantes para a decisão da causa sobre os quais as partes pretendem produzir prova testemunhal já se encontram sumariamente assentes (em face dos documentos juntos, do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e da posição assumida pelas partes), torna-se desnecessária a realização de qualquer diligência probatória, mormente a inquirição de testemunhas, nos termos do art. 118.º, n.º 3, do CPTA.
Notifique.»
3.4.7. Considerando que na situação vertente, a sorte das providências requeridas estava indelevelmente ditada pelo teor da prova documental e, pelo conteúdo do próprio ato cuja suspensão de eficácia vem requerida, que a não consente, como vimos, por ser um ato de indeferimento de um pedido de revogação de ato administrativo apresentado pela Apelante, para a decisão a proferir no âmbito dos presentes autos eram bastantes os elementos de prova documentais juntos aos autos, não sendo necessária qualquer outra prova, designadamente testemunhal. A produção da requerida prova testemunhal seria uma pura perda de tempo e consubstanciaria a prática de um ato inútil, proibido por lei.
O transcrito despacho elucida claramente sobre os seus fundamentos, pelo que, bem andou o Tribunal de 1.ª instância ao assim decidir. Fossem quais viessem a ser os factos que daí resultassem apurados, os mesmos não teriam qualquer relevância na decisão das providências requeridas.
Termos em que se impõe julgar improcedente o apontado fundamento de recurso.
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IV-DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Apelante.
Registe e notifique.
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Porto, 28 de fevereiro de 2020.

Helena Ribeiro
Conceição Silvestre
Alexandra Alendouro