Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00186/14.7BEMDL-S1
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/09/2022
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:FALECIMENTO MANDATÁRIO CO-RÉU, CONSEQUÊNCIAS NÃO CONSTITUIÇÃO NOVO MANDATÁRIO
Sumário:1 . Perante a notícia documentada nos autos do falecimento do mandatário de uma co-Ré, impõe-se a suspensão da instância, devendo a parte que deixou de ter mandatário constituído, porque obrigatória, constituir novo mandatário.

2 . Perante a inércia da parte em constituir novo mandatário, impõe-se que o juiz, oficiosamente ou a requerimento da contra parte, fixe à parte faltosa um prazo para essa nova constituição e, caso tal não se verifique nesse prazo, porque se trata da parte passiva, uma co-Ré, tal conduta omissiva origina a deserção da instância.

3 . No entanto, in casu, a deserção da instância não é sancionada com a extinção da instância, antes origina a revelia da Ré, tudo se passando como se a mesma não tivesse junto procuração forense, aquando da apresentação da contestação, ficando assim sem efeito a defesa apresentada.*
* Sumário elaborado pelo relator
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:

I
RELATÓRIO

1 . AA..., co-Autora nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional do despacho do TAF de Mirandela, datado de 20 de Janeiro de 2022, que declarando a deserção parcial da instância, determinou a extinção parcial da instância relativamente à Ré "MM---, SA".
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Nas suas alegações, a A/Recorrente formulou as seguintes conclusões:
"1– APÓS O FALECIMENTO DO ADVOGADO DO RÉU, O AUTOR, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 276º-3 DO NCPC, SÓ PODE, OU DEVE, REQUERER A SUA NOTIFICAÇÃO PARA QUE CONSTITUA NOVO ADVOGADO ‘SE AQUELE DEMORAR A FAZÊ-LO’.
2 – COMO A LEI NÃO DEFINE, EM CONCRETO, A QUANTO TEMPO CORRESPONDE TAL ‘DEMORA’, O PRAZO DE 6 MESES PREVISTO NO ART. 281º- 1 PARA EFEITOS DE DESERÇÃO DA INSTÂNCIA, NÃO COMEÇA NEM CORRE ENQUANTO O TRIBUNAL NÃO O DEFINIR, IN CASU, E NOTIFICAR O AUTOR PARA O FAZER.
3 – MESMO QUE ASSIM SE NÃO ENTENDESSE, O QUE APENAS SE CONCEBE, MAS NÃO CONCEDE, A DESERÇÃO NUNCA PODERIA OCORRER, POIS, DEVIDO A TAL INDEFINIÇÃO LEGAL, A FALTA DE IMPULSO PROCESSUAL NUNCA PODERIA SER IMPUTADA AO AUTOR E, MUITO MENOS, CONSIDERADA NEGLIGENTE.
4 – AO DECIDIR CONFORME DECIDIU, O TRIBUNAL A QUO VIOLOU, POR ERRO DE INTERPRETAÇÃO, NOMEADAMENTE, O DISPOSTO NOS ARTS. 138º-1, 269-1 AL. B), 1ª PARTE, 271º E 276º-1 AL. B) E 3 E 281º-1 DO NCPC E BEM ASSIM OS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO PROCESSUAL DE RIGOR E OBJETIVIDADE NA FIXAÇÃO DOS PRAZOS E CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA E CERTEZA JURÍDICA”.
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Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, não foram apresentadas contra-alegações.
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A Digna Magistrada do M.º P.º, notificada nos termos do art.º 146.º, n.º1 do CPTA, emitiu douto Parecer, onde se pronuncia fundamentadamente pelo provimento do recurso.
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Notificado o Parecer do M.º P.º às partes, nada disseram.
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Sem vistos, mas com envio prévio do projecto aos Ex.mos Juízes Desembargadores adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
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2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.

II
FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO
São os seguintes os factos com interesse para a decisão dos autos:
1 . Em virtude do falecimento do Ilustre Mandatário da co-Ré “MM---, SA”, foi proferido o despacho, de 20 de Janeiro de 2022, do qual consta, no final, o seguinte:
“… determina-se a suspensão da instância até à constituição de novo mandatário [cf. artigos 269º, nº 1, alínea b), 1ª parte, 271º e 276º, nº 1, alínea b), do CPC], sem prejuízo do disposto no artigo 276º, nº 3, do CPC”.
2 . A notificação deste despacho foi enviada às partes em 05-02-2021.
3 . Pelo despacho de 29-10-2021, uma vez que a co-Ré "MM---, SA" não constituiu espontaneamente mandatário nos presentes autos e as Autoras, volvidos seis meses, nada requereram, foram as partes notificadas quanto à declaração da deserção da instância.
4 . As Autoras exerceram o contraditório nos termos que constam do requerimento a fls. 004438790.
5 . Nos termos do Despacho de 29/117/2021, foi determinada a notificação das partes quanto à circunstância de essa deserção da instância dever ser apenas parcial, ou seja, apenas relativamente à litisconsorte Ré MM---.
6 . As Autoras exerceram o contraditório nos termos que constam do requerimento a fls. 004444437.
7 . Em 20/1/2022, foi proferido o seguinte DESPACHO:
“ Em virtude do falecimento do Ilustre Mandatário da Ré MM---, foi proferido o despacho a fls. 004391284 do SITAF, do qual consta o seguinte: “determina-se a suspensão da instância até à constituição de novo mandatário [cf. artigos 269º, nº 1, alínea b), 1ª parte, 271º e 276º, nº 1, alínea b), do CPC], sem prejuízo do disposto no artigo 276º, nº 3, do CPC”. A notificação deste despacho foi enviada às partes em 05-02-2021.
Pelo despacho a fls. 004436487, de 29-10-2021, uma vez que a Ré MM--- não constituiu espontaneamente mandatário nos presentes autos e as Autoras, volvidos seis meses, nada requereram, foi promovida a audição das partes quanto à declaração da deserção da instância.
As Autoras exerceram o contraditório nos termos que constam do requerimento a fls. 004438790.
De seguida, pelo despacho a fls. 004443110, foi promovida nova audição das partes quanto à circunstância de essa deserção da instância dever ser apenas parcial, ou seja, apenas relativamente à litisconsorte Ré MM---.
As Autoras exerceram o contraditório nos termos que constam do requerimento a fls. 004444437.
Com esse pano de fundo, cumpre apreciar e decidir.
A instância suspende-se nos processos em que é obrigatória a constituição de advogado quando este falecer [cf. artigos 269º, nº 1, alínea b), e 271º do CPC]. Tal suspensão cessa quando a parte contrária tiver conhecimento judicial de que está constituído novo advogado, ou de que a parte já tem outro representante, ou de que cessou a impossibilidade que fizera suspender a instância [cf. artigo 276º, nº 1, alínea b),
do CPC]. Se a parte demorar a constituição de novo advogado, pode qualquer outra parte requerer que seja notificada para o constituir dentro do prazo que for fixado (cf. artigo 276º, nº 3, do CPC).
Ademais, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses (cf. artigo 281º, nº 1, do CPC).
No dizer da jurisprudência superior, do disposto no artigo 281º do CPC conclui-se que é necessário que seja proferida decisão sobre a deserção (referindo-se o nº 4 do artigo 281º do CPC a “simples despacho”), não ocorrendo, portanto, de forma automática. Não basta o mero decurso do prazo de seis meses para que ocorra a deserção da instância, é necessário, também, apurar-se se o processo está parado por negligência das partes. Deste modo, tendo presente estes termos, o juiz, na sua decisão, deve pronunciar-se sobre o decurso do prazo e a ocorrência da negligência das partes ou não (cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-04-2021, proc. nº 27911/18.4T8LSB.L1.S1, e de 12-01-2021, proc. nº 3820/17.3T8SNT.L1.S1).
Considerando o disposto no artigo 281º, nº 1, do CPC, bem como no artigo 138º, nº 1, do CPC (e, ainda, no artigo 7º da Lei nº 13-B/2021, de 5 de Abril), decorreu o prazo de seis meses determinante da deserção da instância.
O ónus que recaía sobre as Autoras de accionar nesse período o artigo 276º, nº 3, do CPC, não foi observado, verificando-se o elemento objectivo da deserção da instância, i.e. a falta de impulso processual pela parte onerada com a prática do acto processual.
Quanto ao elemento subjectivo, i.e. a negligência da parte, para apurar da ocorrência dessa negligência, ao juiz compete analisar o comportamento processual das partes no âmbito do processo, isto é, se a parte (ou partes) demonstraram no processo as dificuldades em impulsionar os autos, as diligências necessárias para remover os eventuais obstáculos com que se tem deparado para afastar a causa que levou à suspensão, e, inclusive, solicitar o contributo do tribunal para que as razões impossibilitadoras do prosseguimento normal dos autos sejam afastadas ou se a parte (ou partes) se manteve numa inacção total, desinteressando-se do prosseguimento normal dos autos (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-04-2021, proc. nº 27911/18.4T8LSB.L1.S1).
Na situação vertente, as Autoras não impulsionaram os autos, não tendo accionado o artigo 276º, nº 3, do CPC, no prazo de seis meses subsequentes à determinação da suspensão da instância decorrente do falecimento do Ilustre Mandatário da contraparte. No mais, o comportamento das Autoras deve ser qualificado como negligente, visto que houve um total alheamento dos autos desde então. A acrescer, as Autoras não apresentaram no requerimento de exercício do contraditório qualquer facto que demonstre a existência de obstáculos ao oportuno impulso do processo, tendo apenas apresentado as razões da sua discordância no plano da interpretação do quadro jurídico aplicável.
Atentos também os argumentos principais apresentados pelas Autoras em sede de contraditório, cabe, ainda, salientar que a locução “pode”, presente no artigo 276º, nº 3, do CPC, não pode ser lida como uma mera faculdade, em lugar de um verdadeiro ónus, sob pena de o processo perdurar eternamente se o autor não requerer que o réu seja notificado para constituir advogado.
Por fim, o requerimento das Autoras tendente a que a Ré MM--- seja agora notificada para constituir novo advogado, já decorrido o prazo da deserção, não merece ser acolhido. Isto porque, como bem nota Paulo Ramos de Faria, “embora a lei não prescinda da decisão do tribunal, que assim tem efeitos constitutivos sobre o processo (efeitos constitutivos ex tunc), a pronúncia declara a ocorrência da deserção pretérita – não sendo ela própria um seu pressuposto. Se não se pode aceitar que a parte, por sua iniciativa, impulsione extemporaneamente os autos, menos sentido faz admitir-se que o tribunal, reconhecendo que estão reunidos os dois referidos pressupostos, não declare da deserção e convide a parte a impulsionar os autos, em certo prazo, sob pena de declarar extinta a instância – como que prorrogando um prazo improrrogável (art. 141.º, n.º 1). Esta solução, aparentemente equilibrada, “feriria de morte” o instituto da deserção da instância – não sendo irrelevante, no apuramento do regime vigente, constatar que o enunciado da lei não a prevê expressamente. A extinção da instância em resultado da inércia das partes comunga de um claro escopo compulsório, de matriz objetivista, visando promover a celeridade e a eficiência processuais. Se o risco de deserção é um eficaz catalisador para que o demandante impulsione os autos, assim promovendo a rápida resolução do litígio, admitir que os termos do processo possam ser promovidos já depois de decorrido o prazo de deserção retira toda a eficácia ao instituto: o demandante já não terá o referido incentivo para agir, pois sabe que, mesmo que procrastine o seu ato por mais de seis meses, nada perde, sendo-lhe sempre dirigido um convite para o praticar” (“O julgamento da deserção da instância declarativa”, in Julgar online, 2015, pp. 20-21).
Em conclusão, impõe-se declarar a deserção da instância, a qual será apenas parcial e, nessa medida, determinante da extinção parcial da instância em virtude de se estar perante um litisconsórcio voluntário passivo, ou seja, a deserção ocorrerá apenas relativamente à litisconsorte Ré MM--- [cf. artigo 277º, alínea c), do CPC].
Assim, nos termos e com os fundamentos expostos:
A) Declara-se a deserção parcial da instância, determinando-se a extinção parcial da instância relativamente à Ré MM---; e
B) Condenam-se as Autoras, neste âmbito, no pagamento das custas processuais a que houver lugar.
*
Notifique às partes.
Notifique pessoalmente a Ré MM---”. -----Despacho recorrido.

2 . MATÉRIA de DIREITO

No caso dos autos, vistas as alegações, por um lado e o despacho recorrido, por outro, a questão a decidir por este TCA consiste apenas em reavaliar se este se mostra de acordo com as nomas legais aplicáveis, ou seja, se na situação objectiva e concreta dos autos, se impunha a declaração de deserção parcial da instância, e extinção parcial da instância relativamente à co-Ré "MM---, SA", em virtude de esta, na sequência do decesso do seu mandatário (Dr. BB...), apesar de notificada da suspensão da instância, não ter constituído novo mandatário.
Ou seja, saber se, tendo falecido o advogado de uma co-Ré, tendo sido ordenada a suspensão da instância e não tendo essa co-Ré constituído novo advogado, nem a A. requerido que a mesma fosse notificada para vir nomear novo advogado, a A./Recorrente agiu negligentemente, podendo neste caso o tribunal declarar, extinta a instância, em relação a essa co-Ré, mais condenando a A. em custas.
Vejamos as normas legais com interesse para a boa decisão dos autos.
Dispõe o art.º 269.º do Cód. Proc. Civil, referente à “Suspensão da instância” e “suas causas”:
1 - A instância suspende-se nos casos seguintes:
a)…
b) Nos processos em que é obrigatória a constituição de advogado, quando este falecer …”.
Por sua vez, o art.º 271.º do CPCivil, sob a epígrafe “Suspensão por falecimento ou impedimento do mandatário” preceitua:
1 - No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 269.º, uma vez feita no processo a prova do facto, suspende-se imediatamente a instância; mas se o processo estiver concluso para a sentença ou em condições de o ser, a suspensão só se verifica depois da sentença.
2 -…”.
E o art.º 276.º do CPCivil, titulado “Como e quando cessa a suspensão”, refere:
“1 - A suspensão por uma das causas previstas no n.º 1 do artigo 269.º cessa:
a)…;
b) No caso da alínea b), quando a parte contrária tiver conhecimento judicial de que está constituído novo advogado, ou de que a parte já tem outro representante, ou de que cessou a impossibilidade que fizera suspender a instância;
c) …”.
E o art.º 41.º do Cód. Proc. Civil – sob o título “Falta de constituição de advogado” dispõe o seguinte:
Se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o juiz, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, determina a sua notificação para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa”.
Relembremos, ainda, o que preceitua o art.º 48.º do CPCivil, referente ao “Patrocínio judiciário” e concretamente, “Falta, insuficiência e irregularidade do mandato:
1 - A falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal.
2 - O juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado, findo o qual, sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respetivas e, se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa.
3 - …”.
Visitadas as normas legais que podem contribuir para a decisão deste incidente/recurso, mostra-se manifesta a incorrecção da decisão sob recurso.
Na verdade, perante a notícia documentada nos autos do falecimento do mandatário de uma co-Ré, "MM---, SA", impõe-se a suspensão da instância - como, aliás, o foi -, devendo a parte que deixou de ter mandatário constituído, porque obrigatório, constituir novo mandatário.
Perante a inércia da parte em constituir novo mandatário, impõe-se que o juiz, oficiosamente ou a requerimento da contra parte, fixe à parte faltosa um prazo para essa nova constituição e caso tal não se verifique nesse prazo, porque se trata da parte passiva, uma co-Ré, tal conduta omissiva origina a deserção da instância.
No entanto, in casu, a deserção da instância não é sancionada com a extinção da instância, antes origina a revelia da Ré, tudo se passando como se a mesma não tivesse junto procuração forense, aquando da apresentação da contestação.
*
Deste modo, não tendo o tribunal fixado um prazo à parte – co-Ré “MM---, SA” – para constituir novo mandatário, impõe-se esse despacho e a cominação correspondente à omissão.

III
DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em:
- conceder provimento ao recurso;
- revogar o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que determine a notificação da co-Ré “MM--- de Lisboa, SA” para, em prazo a fixar, constitua novo mandatário, sob pena da defesa apresentada ficar sem efeito.
*
Sem custas.
*
Notifique-se.
DN.

Porto, 9 de Junho de 2022

Antero Salvador
Helena Ribeiro
Nuno Coutinho