Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01853/13.8BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/14/2014
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:IMPUGNAÇÃO ELEIÇÃO MEMBROS JUNTA FREGUESIA
INTIMAÇÃO PROTEÇÃO DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
CONTENCIOSO ELEITORAL
ERRO FORMA PROCESSO
CONVOLAÇÃO
CADUCIDADE DIREITO AÇÃO
NULIDADES DECISÃO - ART. 615.º CPC/2013
Sumário:I. Dado o que se pretende no presente meio processual é a defesa de direito cuja proteção importava e deveria ter sido assegurada através da ação/impugnação urgente prevista nos arts. 97.º e segs. do CPTA, porquanto se trata de questão [ato de eleição de membros da junta de freguesia] relativa a contencioso eleitoral, então o uso da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias mostra-se feito em erro por não uso da forma de processo adequada.
II. A instauração deste meio impugnatório urgente no prazo de sete dias, tal como previsto no n.º 2 do art. 98.º CPTA, aplica-se também à impugnação de atos eleitorais que padeçam alegadamente de ilegalidade sancionada com o desvalor da nulidade, sem que isso envolva qualquer limitação ilegítima e desproporcional em termos de tutela jurisdicional efetiva e exercício de demais direitos dos AA./recorrentes, nem qualquer abuso de direito.
III. O referido n.º 2 do art. 98.º do CPTA tem que ser interpretado em conjugação com os arts. 51.º, 54.º, n.º 1, al. b), 59.º, n.º 3, al. c) do mesmo Código, pelo que o conhecimento que faz desencadear o prazo de impugnação pressupõe, em princípio, que o ato tenha eficácia externa e interna [eficácia externa, porque o interessado dele teve conhecimento e eficácia interna, porque o seu conteúdo se tornou obrigatório, na medida em que seus efeitos se começaram a produzir].
IV. Nessa medida, o início da contagem do prazo de impugnação em questão não poderá ter lugar pelo simples conhecimento do ato eleitoral mas sim quando se mostrar aprovada a ata relativa à reunião na qual foi ou teve lugar o ato eleitoral em questão.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:JFVMS... e Outro(s)...
Recorrido 1:Freguesia de Vitorino das Donas e outro(s)...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Intimação Protecção Direitos, Liberdades e Garantias (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
JFVMS... e MRT... , devidamente identificados nos autos, inconformados vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 20.11.2013, proferida na presente instância de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias que os mesmos haviam deduzido nos termos do art. 109.º do CPTA contra a “FREGUESIA DE VITORINO DAS DONAS”, MSDC... , APCLA... , CARFC... , JCLF... , JDF... , AATA... e AMVT... , bem como contra os contrainteressados ADR... , e JHPAQ... , todos igualmente identificados nos autos, que julgou verificada a exceção de erro na forma de processo e, dada a impossibilidade de convolação para a forma processual adequada, que indeferiu liminarmente a pretensão deduzida de “… intimação dos requeridos a anular/repetir todos os atos pelos mesmos praticados em 06.11.2013, nomeadamente a eleição dos vogais da junta de freguesia de Vitorino das Donas, e demais atos posteriores e, consequentemente, a substituir tais atos por outros que procedam à devida reunião de eleição dos vogais da junta e eleição da mesa da assembleia de freguesia, e demais atos posteriores, nos termos da legislação aplicável, em prazo a fixar pelo Tribunal, com a cominação de aplicação de sanção pecuniária compulsória …” e de “… intimação dos requeridos a absterem-se de qualquer comportamento até à nova reunião de eleição de vogais da junta de freguesia e da eleição da mesa da assembleia de freguesia …”.
Formulam, nas respetivas alegações [cfr. fls. 107 e segs. e fls. 299 e segs. na sequência de convite ao aperfeiçoamento por despacho do Relator de fls. 294/295 - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário], as seguintes conclusões que se reproduzem:

I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que veio, com o devido respeito, sem mais e oficiosamente, julgar liminarmente indeferida a ação de intimação de direitos, liberdades e/ou garantias, decidindo por erro na forma do processo, invocando que, como os Recorrentes pretendiam impugnar atos administrativos em matéria eleitoral, concretamente o ato de eleição para os vogais da junta de freguesia, pretensão essa que deve ser deduzida em sede de processo de contencioso eleitoral, previsto nos artigos 97.º e ss. do CPTA, não sendo adequado o meio processual utilizado de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, previsto nos artigos 109.º e ss. do CPTA.
II. E, pese embora seja dito na douta Sentença que no sentido da convolação no meio processual adequado, segundo esta, a pretensa convolação em contencioso eleitoral já não é possível em virtude de, à data da apresentação da p.i. - 18.11.2013 (cfr. fls. 1 do SITAF), haver já decorrido o prazo legal previsto no artigo 98.º, n.º 2, do CPTA - sete dias -, o referido prazo legal para propor a ação de contencioso eleitoral já havia decorrido em 18.11.2013, pois que o mesmo prazo conta-se a partir da data que seja possível o conhecimento do ato, segundo esta tendo ocorrido em 06.11.2013, data da última reunião da Assembleia de Freguesia, em que os Recorrentes estiveram presentes.
III. Nesses termos, a douta sentença, decidiu ocorrer erro na forma de processo, impossibilidade de convolação por caducidade do direito de ação no âmbito do processo de contencioso eleitoral, indeferindo liminarmente a p.i. apresentada, sendo o objeto do presente recurso, quer a exceção de erro de forma no processo, quer a exceção de caducidade do direito de ação.
IV. A factualidade aludida e que não foi devidamente considerada pela Exma. Juiz «a quo», diz respeito ao facto de que a lista mais votada nas eleições autárquicas ficou com 3 mandatos, e que os aqui Recorrentes/Requerentes e os Contrainteressados, ficaram com 4 mandatos, portanto, a oposição ficou com a maioria na assembleia de freguesia.
V. E, que, o cidadão da lista mais votada assumiu as funções de presidente da junta e na reunião do ato de eleição dos vogais da junta de freguesia, de 6 de novembro de 2013, propôs uma lista de dois vogais da junta, que já havia sido recusada, na reunião anterior, apresentando os boletins de voto apenas com a possibilidade de votar «sim», tendo, os Recorrentes e os Contrainteressados, constituindo a maioria da assembleia de freguesia, se recusado votar e ausentado da sala, face às ilegalidades aludidas, tendo tido conhecimento da existência de uma ata apenas no dia 12 de novembro de 2013 (data do conhecimento dos factos, com inúmeras ilegalidades), após notificação e certificação do presidente da junta, tendo sido interposta a ação, nos presentes autos, no dia 18 de novembro de 2013.
VI. Pelo que, consequentemente, os atos praticados pelos Recorridos estão feridos de ilegalidade, por violação da Lei, nomeadamente, no que concerne à eleição dos vogais da junta, bem como aos atos antecedentes e posteriores, objeto de deliberação, sem quórum, na assembleia de freguesia, violaram o disposto no artigo 8.º e dos artigos 9.º, n.º 1, 17.º, n.º 1, alínea a) e 24.º, n.º 2, todos da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro e artigo 54.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e, ainda, violaram e violam os artigos 7.º, 9.º, 17.º, 24.º, todos da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, bem como os artigos 4.º, 9.º e ss., 16.º e ss., 44.º, 45.º, 48.º, 49.º, 51.º, 54.º, 55.º, 57.º, 59.º, todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e da Lei n.º 47/2005, de 29 de agosto, bem como o disposto nos artigos 10.º, 17.º, 18.º, 48.º, 109.º, 117.º e 239.º, todos da Constituição da República Portuguesa.
VII. Por um lado, enferma do erro de julgamento, que se lhe mostra assacado, mas em vício diferente do supra analisado, quanto à decisão de procedência da exceção de erro na forma de processo, porque o meio adequado à pretensão, é a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, invocando os Recorrentes várias ilegalidades assacadas aos atos e deliberações em crise.
VIII. Pois é contra este entendimento que se insurgem os Recorrentes, pois não existe qualquer erro na forma do processo, pois a pretensão dos Recorrentes dirige-se a que, declarando a nulidade e revogada a reunião e deliberação de 6 de novembro de 2013 e todos os atos posteriores, seja ordenada a intimação dos Recorridos a promover e a realizar a eleição dos vogais da junta e da mesa da assembleia de freguesia, nos termos da Legislação aplicável.
IX. E, tais diligências, também, se traduzem na imposição aos Recorridos da prática de atos administrativos, pelo que, a pretensão requerida se pode inserir no âmbito das pretensões relativas ou conexas com a prática de qualquer ato administrativo, por estarmos no âmbito das competências de uma junta de freguesia e assembleia de freguesia, respetivamente,
X. Pois está em crise a tutela dos direitos que os Recorrentes se arrogam, quanto à eleição dos vogais da junta e da assembleia de freguesia, de entre os Eleitos Locais, pretensão esta que, atenta a sua natureza, se apresenta relativa a direitos, liberdades e garantias ou emergente de direito fundamental análogo, que se encontra lesado e ameaçado, assim, a pretensão que se mostra deduzida em juízo cai, por isso, no âmbito do meio processual usado pelos Recorrentes, a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, prevista e regulada no artigo 109.º e ss. do CPTA, inexistindo qualquer exceção de erro na forma do processo, enfermando a douta sentença da nulidade assacada, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c), d), do CPC, em conjugação com o artigo 109.º e ss, e artigo 1.º, ambos do CPTA.
XI. Por outro lado, sem prescindir, ainda que a resposta fosse no mesmo sentido das instâncias, contrariamente ao defendido pelos Recorrentes, continuava a justificar-se a revogação do decidido quanto à exceção em causa, por se impor a decisão de tempestividade da ação, em virtude da atuação e ilegalidades nos procedimentos e deliberações das Recorridas, na reunião aludida, porque, estando perante uma impugnação unitária, o absoluto conhecimento dos factos apenas aconteceu em 12 de novembro de 2013, data em que os Recorrentes e Contrainteressados, maioria dos eleitos locais da assembleias de freguesia, tiveram conhecimento da existência da ata da reunião de 6 de novembro de 2013, e do seu teor e alegada aprovação (sem quórum).
XII. Pelo que não podia, a douta Sentença, decidir … como decidiu, pela procedência da exceção de caducidade do direito de ação, em virtude de, sempre, ter sido a ação interposta dentro do prazo previsto no artigo 98.º, n.º 2, do CPTA - 7 dias de prazo legal -, no âmbito da ação de contencioso eleitoral, nomeadamente a 18 de novembro de 2013,
XIII. Isto, claro está, também, em virtude da aplicação dos princípios da impugnação unitária e da aquisição progressiva dos atos, no referido artigo 98.º do CPTA, do ato eleitoral, que tem em vista a preservação do chamado princípio da aquisição progressiva dos atos, que visa assegurar a estabilidade dos atos eleitorais, evitando a sua repetição - sobre a aplicação destes princípios no contencioso eleitoral, apenas após o conhecimento do teor desse documento denominado «ata» é que os Recorrentes puderam agir judicialmente, nomeadamente em 18 de novembro de 2013, dentro do prazo legal de 7 dias, previsto no artigo 98.º do CPTA.
XIV. Até porque todos os atos ilegais devidamente elencados e invocados pelos Recorrentes, não podiam ser objeto de «impugnação autónoma», por terem dependência de invalidade e ineficácia entre si, os quais culminaram com o último ato de notificação da cópia certificada da ata da reunião, após 12 de novembro de 2013,
XV. Digamos que, sem a aprovação da ata, o processo eleitoral não está findo, e admitindo que o conhecimento do ato pressupõe a eficácia, como se referiu, então, quando os Recorrentes tomaram conhecimento da ata da reunião, apenas em 12 de novembro de 2013 (data da alegada eficácia externa), é bom de ver que, em 18 de novembro de 2013, ainda não havia decorrido o prazo de sete dias para a impugnação.
XVI. De acordo o artigo 98.º, n.º 2, do CPTA, «na falta de disposição especial, o prazo de propositura é de sete dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do ato ou da omissão», porém, não deve contudo esquecer-se que a nulidade é uma forma de invalidade que se carateriza pela ineficácia total do ato, insanável pelo decurso do prazo, não carece de revogação, invocável a todo o tempo e que pode ser ignorado por todos (cfr. artigo 134.º do CPA).
XVII. Pelo que, o decurso do prazo de impugnação não impede, por isso, que em processos ou procedimentos que não tenham por objeto o ato eleitoral se invoque a nulidade da constituição do órgão colegial, assim, relativamente aos atos nulos, como vimos, o decurso do prazo não os torna válidos, pois, sendo nulo, como acima também consideramos, nenhum problema se põe quanto à eleição de vogais da junta de freguesia, uma vez que a anterior era e é ineficaz ab initio.
XVIII. Sempre podia a Exma. Juiz «a quo», o que não fez, proceder à convolação da ação de intimação ao abrigo do artigo 109.º e ss. do CPTA para ação de contencioso eleitoral ao abrigo do artigo 97.º e ss. do CPTA, inexistindo qualquer exceção de caducidade do direito de ação, enfermando, assim, a douta sentença da nulidade assacada, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c), d), do CPC, em conjugação com o artigo 109.º e ss., e artigo 1.º, ambos do CPTA.
XIX. Por último, sem prescindir, atento o exposto, remetendo para as conclusões supra, e sem necessidade de quaisquer outros considerandos por manifestamente desnecessários, é manifesta a improcedência da exceção de erro na forma de processo e da exceção de caducidade do direito de ação e, consequentemente, estamos perante a nulidade da douta sentença recorrida.
XX. A final, a esse despeito, sem prescindir, sempre falece e deve ser revogada a douta sentença, pois estamos perante a violação do direito de contraditório, dos princípios da justiça, da igualdade, da proporcionalidade e da responsabilidade, respetivamente consagrados nos artigos 266.º, n.º 2 e 22.º, ambos Constituição da República Portuguesa, que se invoca para os devidos efeitos legais.
XXI. Na verdade, o prejuízo e a violação do interesse público são particularmente graves que justificam serem sancionados, os atos dos Recorridos, supra referenciados, com a sanção da ineficácia ou da nulidade, invocável a todo o tempo, sanção especial que a ordem jurídica dispõe para garantir a proteção do interesse público lesado pelo ato ilegal.
XXII. Nas situações de lesão mais profunda e substancial do interesse público tutelado pelo preceito violado, conforme sucede in casu, a sanção é a nulidade, em que o ato é imediatamente inidóneo para a produção dos efeitos a que se dirige (cfr. artigo 133.º do CPA).
XXIII. Como a situação dos autos é particularmente grave, em virtude de o presidente da junta ter proposto uma lista de vogais da junta, com a recusa da maioria da assembleia de freguesia, tendo procedido à votação, embora a maioria da assembleia de freguesia se tenha recusado votar, e tendo continuado a reunião sem quórum, tendo inclusive aprovado uma ata da assembleia sem quórum, indicam que é por referência à gravidade e evidência da lesão provocada nos interesses públicos e privados protegidos pelas normas jurídicas violadas que se deve apurar as situações de nulidade, lesão insuportável dos interesses acolhidos na norma violada poderá tornar o ato incapaz de produzir imediatamente os efeitos jurídicos a que se destinava.
XXIV. A designação é, pois, imputada a um ato unitário, composto das várias manifestações de vontade dos membros do colégio eleitoral, ou pelo menos, das que se orientam em determinado sentido, pois, trata-se, de um ato complexo de caráter colegial, praticado no âmbito dum procedimento deliberativo, e a deliberação e atuação dos Recorridos foi ilegal, com um procedimento eleitoral sem maioria e com a realização da eleição dos vogais da junta e aprovação de uma ata sem quórum.
XXV. Como se vê, a violação da lei foi particularmente evidente e grave, pois, claro está, este ato não serviu o interesse público visado pela lei, que era o de promover o regular funcionamento do órgão executivo da freguesia, causando uma lesão profunda e substancial da Lei n.º 169/99 … e da Lei n.º 75/2013, em face do qual, tudo se passou como não tivesse havido a eleição nele prevista, estamos perante a ilegalidade grave e evidente, que atingiu o momento mais essencial do ato eleitoral, a escolha da proposta do presidente da junta, sem maioria e sem quórum, com a respetiva ata sido aprovada sem maioria e sem quórum.
XXVI. A essencialidade e a gravidade deste vício impõem que a invalidade do ato eleitoral seja cominada com a sanção de nulidade prevista no n.º 1 do art. 133.º do CPA, e que, portanto, a Exma. Juiz «a quo», não devida ter permitido que tais atos ilegais se mantivessem na ordem jurídica, como fez, não tendo declarado os mesmos como «ineficazes» ou «nulos», como devia, independentemente de qualquer exceção.
XXVII. Pelo que, também, sempre devia a Exma. Juiz «a quo», o que não fez, julgar procedente a nulidade da reunião da Assembleia de Freguesia de Vitorino das Donas, de 6 de novembro de 2013, pela procedência do pedido de anulação e revogação dos atos eleitorais realizados pela Assembleia de Freguesia de Vitorino das Donas, aqui Recorridos, da sua reunião de 6 de novembro de 2013, bem como da procedência da nulidade da respetiva ata notificada em 12 de novembro de 2013, enfermando, assim, a douta sentença da nulidade assacada, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c), d), do CPC, em conjugação com o artigo 109.º e ss., e artigo 1.º, ambos do CPTA.
XXVIII. Assim, a solução dada pela douta sentença de decidir pela exceção de erro na forma de processo e, consequentemente, na exceção de caducidade do direito de ação e da impossibilidade de convolação, para indeferir liminarmente a petição inicial, consubstancia e enferma de nulidade, por ausência de fundamentos de facto e de direito, ambiguidade e obscuridade da decisão e omissão de pronúncia - cfr. artigo 615.º, alíneas b), c), e d), do NCPC, ex vi do artigo 1.º e artigos 140.º, 141.º e 142.º, todos do CPTA.
XXIX. Pelo que, a douta sentença recorrida padece do vício que consubstancia a nulidade prevista nas alíneas b), c) e d), do n.º 1, do artigo 615.º do NCPC, é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente.
XXX. Portanto, a douta decisão judicial recorrida é nula porque lhe falta em absoluto qualquer fundamentação, ou pelo menos erro de fundamentação afeta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, consubstanciando a nulidade, por outra que considera a factualidade e nulidades aludidas e assacadas à reunião da Assembleia de Freguesia de 6 de novembro de 2013, bem como à ata subsequentemente notificada em 12 de novembro de 2013 - cfr. artigos 613.º e 615.º do NCPC …”.
Citados os requeridos, ora recorridos, para os termos do recurso jurisdicional e da presente intimação o ente público e os requeridos M. S. D. C., A. P. C. L. e C. A. R. F. C. vieram apresentar contestação [cfr. fls. 201 e segs.] e contra-alegações [cfr. fls. 227 e segs. e fls. 314 e segs.], sustentando nestas últimas a manutenção do julgado e formulando o seguinte quadro conclusivo:

I. A factualidade que os recorrentes apresentam nos n.ºs 14 a 45 do articulado respetivo é falsa, sendo que a versão que corresponde à verdade é a descrita nos n.ºs 1 a 3 do ponto A. das presentes contra-alegações, a qual demonstra que não foi praticada qualquer conduta ilegal por parte dos recorridos.
II. A aplicação do princípio da impugnação unitária, que determina que as eventuais ilegalidades procedimentais sejam invocadas aquando da impugnação do ato final do procedimento conduz precisamente ao resultado contrário ao alegado pelos recorrentes.
III. Apenas o traduzido na eleição dos vogais da Junta de Freguesia de Vitorino das Donas pode ser classificado como ato administrativo em matéria eleitoral.
IV. Os restantes atos a que se referem os recorrentes não são mais do que atos materiais ou meros atos preparatórios do procedimento que culminou com a referida eleição, pelo que nunca poderiam ser alvo de impugnação em sede de um processo de contencioso eleitoral, que, nos termos da previsão do art. 97.º/1 do CPTA se dirige, exclusivamente, à impugnação de atos administrativos.
V. Tendo a lei atual, no âmbito do contencioso eleitoral, consagrado expressamente o citado princípio da impugnação unitária dos atos, em detrimento do princípio da aquisição progressiva dos atos, que assim resulta inaplicável, o único ato impugnável, efetivamente, seria aquele que consistiu na eleição dos vogais da Junta de Freguesia de Vitorino das Donas - independentemente da possibilidade de invocação de eventuais ilegalidades ocorridas no respetivo procedimento - e não qualquer outro.
VI. A data que deve ser tida em conta para efeitos de início da contagem do prazo previsto no art. 98.º/2 do CPTA é, como considerou a douta sentença recorrida, o dia 6/11/2013, data da reunião da Assembleia de Freguesia onde foi praticado o ato de eleição da Junta de Freguesia de Vitorino das Donas.
VII. Os recorrentes encontravam-se presentes na reunião do dia 6/11/2013, tendo assistido ao ato de eleição dos vogais contra o qual se insurgem, que pretendem ver repetido e que constitui o objeto da presente intimação.
VIII. O conhecimento do ato a que se refere o CPTA, verificou-se no dia 6/11/2013, sendo de manifesta má-fé a alegação de que só no dia 12/11/2013, com a receção da cópia da ata da reunião é que tal conhecimento teria ocorrido.
IX. Tendo sido intentada a presente intimação no dia 18/11/2013, o prazo de 7 dias previsto no art. 98.º/2 da lei processual administrativa tinha já decorrido na totalidade, e, consequentemente, o direito de ação dos recorrentes caducou, o que obstaria em absoluto à convolação oficiosa para a forma processual adequada, no caso, para um processo urgente de contencioso eleitoral.
X. Da douta decisão recorrida constam efetivamente os fundamentos de facto e de direito que determinaram a rejeição liminar da intimação em apreço.
XI. Todas as questões submetidas ao Tribunal foram apreciadas, pois que, tratando-se de uma decisão de rejeição liminar, proferida em função da ocorrência de exceções, a apreciação do mérito da causa ficou prejudicado por força da verificação das referidas exceções.
XII. Uma coisa é omissão de pronúncia, outra a discordância com o decidido, que configura mero erro de julgamento.
XIII. A decisão proferida pelo Tribunal a quo é, manifesta e perfeitamente inteligível, não ocorrendo em qualquer contradição ou ambiguidade.
XIV. O meio processual utilizado pelos recorrentes não é o adequado, nem se encontram reunidos os pressupostos processuais previstos no art. 109.º do CPTA para a utilização de uma ação de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias.
XV. Não houve violação de qualquer direito, liberdade e garantia dos recorrentes.
XVI. A conduta dos recorridos, maxime o ato consubstanciado na eleição dos vogais da Junta de Freguesia de Vitorino das Donas é, nos termos expostos no ponto A., perfeitamente válido e legítimo, cumprindo todos os preceitos legais aplicáveis.
XVII. Como bem decidiu o Tribunal a quo, deveriam ter lançado mão de um processo de contencioso eleitoral, previsto no art. 97.º e ss. do CPTA.
XVIII. Os atos em matéria eleitoral da competência da Assembleia de Freguesia como os que são objeto dos presentes autos, cabem perfeitamente no âmbito do referido meio, nos termos do art. 97.º/1 do CPTA e 4.º/1, m) do ETAF. – cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição revista, 2007, p. 582.
XIX. Atos em matéria eleitoral não são apenas os praticados no âmbito das eleições autárquicas e dos quais ficam apurados os eleitos locais, designadamente os Presidentes das Câmaras Municipais ou os Presidentes das Juntas de Freguesia.
XX. A escolha dos vogais da Junta ou dos membros da Mesa da Assembleia de Freguesia faz-se, precisamente, por meio de eleição (art. 9.º da Lei 169/99, com a redação da Lei 75/2013).
XXI. Não foi possível ao Tribunal proceder à convolação oficiosa para o meio adequado, uma vez que o prazo previsto para a propositura de uma ação daquela natureza (art. 98.º/2 do CPTA) se encontrava já esgotado à data da apresentação do requerimento inicial, o que determinou a caducidade do direito de ação dos recorrentes, nos termos do disposto no art. 89.º/1, h) do CPTA.
XXII. A data do recebimento de cópia da ata é perfeitamente inócua para efeitos da contagem do prazo, porquanto os recorrentes se encontravam presentes na reunião do dia 6/11/2013, tendo assistido ao ato de eleição dos vogais contra o qual se insurgem, que pretendem ver repetido e que constitui o objeto da presente intimação.
XXIII. A ata de 6/11/2013 não foi notificada, tendo apenas sido entregue uma cópia da mesma, em mão, à mandatária do candidato à Junta de Freguesia, de nome ADR... , depois de a mesma o ter solicitado por escrito.
XXIV. Ainda que assim não fosse, uma notificação não configura qualquer ato administrativo, mas uma mera comunicação.
XXV. Estão em causa exceções de conhecimento oficioso e sobre as quais nunca seria necessário ouvir as partes, porquanto, sendo as mesmas de verificação objetiva, qualquer pronúncia apresentada a esse respeito pelos recorrentes seria perfeitamente irrelevante, tratando-se, de resto, de uma decisão de caráter vinculado para o Tribunal.
XXVI. A referida decisão não constitui qualquer forma de denegação de justiça e acesso ao direito, pois que, reconduzindo-se o erro cometido à falta de preenchimento de um pressuposto processual expressamente previsto na lei (tempestividade), a caducidade do direito de ação dos recorrentes apenas aos mesmos pode ser imputada, sendo que o Juiz não poderia tomar decisão diversa daquela que a lei expressamente consagra.
XXVII. A convolação oficiosa para a forma processual adequada em caso de erro na forma de processo apenas pode ser feita se estiverem preenchidos todos os pressupostos processuais previstos para a sua utilização e dos quais depende a regularidade da ação.
XXVIII. A decisão recorrida não violou, pois, as disposições previstas nos arts. 615.º/b), c) e d) do CPC, ex vi do art. 1.º, 140.º, 141.º e 142.º do CPTA, 3.º do CPC, 6.º do CPTA, 266.º/2 e 22.º da CRP, nem, de resto, quaisquer outras, não enferma das suscitadas nulidade por omissão de pronúncia e erro de julgamento, limitando-se a fazer a correta aplicação do direito, das normas legais aplicáveis e da jurisprudência uniformizada na matéria, não merecendo, assim, qualquer censura …”.
O Digno Magistrado do Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 146.º e 147.º ambos do CPTA emitiu pronúncia no sentido do improvimento do recurso [cfr. fls. 264/266], pronúncia essa que objeto de contraditório mereceu resposta discordante dos recorrentes [cfr. fls. 270 e segs.].
Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. d) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 05.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º do CPC/2013 [na redação introduzida pela Lei n.º 41/013, de 26.06 - cfr. arts. 05.º e 07.º, n.º 1 daquele diploma -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC] [anteriores arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do CPC - na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08] “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
E as questões suscitadas pelos recorrentes resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão judicial recorrida enferma ou não de nulidades [arts. 613.º e 615.º, n.º 1, als. b), c) e d) ambos do CPC/2013, “ex vi” arts. 01.º, 140.º, 141.º e 142.º todos do CPTA] e de erro de julgamento por infração, nomeadamente, dos arts. 97.º, 98.º, n.º 2, 109.º e segs. todos do CPTA, 133.º e 134.º do CPA, 20.º [não «22.º» como certamente por lapso de refere nas alegações dado não se estar perante questão de responsabilidade civil de ente público] e 266.º, n.º 2 da CRP, 03.º do CPC/2013 e 06.º do CPTA [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Resulta como assente para a análise do objeto de recurso a seguinte factualidade:
I) Em 18.11.2013, os recorrentes instauraram os presentes autos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias ao abrigo do disposto nos arts. 109.º e segs. do CPTA nos termos e pelos fundamentos aduzidos na petição inicial de fls. 02 a 42 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e na qual peticionaram a “… intimação dos requeridos a anular/repetir todos os atos pelos mesmos praticados em 06.11.2013, nomeadamente a eleição dos vogais da junta de freguesia de Vitorino das Donas, e demais atos posteriores e, consequentemente, a substituir tais atos por outros que procedam à devida reunião de eleição dos vogais da junta e eleição da mesa da assembleia de freguesia, e demais atos posteriores, nos termos da legislação aplicável, em prazo a fixar pelo Tribunal, com a cominação de aplicação de sanção pecuniária compulsória …” e de “… intimação dos requeridos a absterem-se de qualquer comportamento até à nova reunião de eleição de vogais da junta de freguesia e da eleição da mesa da assembleia de freguesia …”.
II) Conclusos os autos veio a ser proferida nos mesmos, em 20.11.2013, a decisão judicial aqui sindicada com o teor, no que releva, seguinte:
… Alegam, para tanto e em síntese, que a primeira reunião da assembleia de freguesia e a eleição dos vogais da Junta de Freguesia de Vitorino das Donas, ocorridas em 06.11.2013, violaram o disposto nos artigos 8.º, 9.º, n.º 1, 17.º, n.º 1, alínea a), e 24.º, n.º 2, da Lei n.º 169/99, os artigos 54.º, n.ºs 1 e 2, 55.º e 57.º da Lei n.º 75/2013, os artigos 10.º, 17.º, 18.º, 48.º, 109.º, 117.º e 239.º da Constituição, o artigo 4.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 29/87 (eleitos locais) e os artigos 7.º … da Lei n.º 27/96 (Lei da Tutela), pois a lista proposta pelo 2.º réu havia sido rejeitada em reunião anterior, tendo sido realizada a votação da mesma através de boletim de voto apenas contendo «SIM», considerando a eleição assim realizada. Invocam, para o efeito, a sua qualidade de titulares de mandato de Eleito Local na Assembleia de Freguesia de Vitorino das Donas, das últimas eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013.
Prevendo o n.º 1 do artigo 110.º do CPTA, a apresentação do requerimento inicial ao juiz, impõe-se uma apreciação liminar por parte do mesmo, sendo a petição indeferida «(…) quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente (…)» - cfr. n.º 1 do artigo 590.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.
O erro na forma de processo existe sempre que se constate, em face da pretensão formulada pelo autor, que o meio processual por ele empregue não é idóneo à obtenção da pretensão que deduziu. A este propósito, escreve Alberto dos Reis que a forma de processo a utilizar, em cada caso concreto, é-nos dada através da petição inicial pois é nesta que o autor formula o seu pedido e o pedido enunciado pelo autor é que designa o fim a que o processo se destina. «(…) a questão da propriedade ou impropriedade do processo especial é uma questão, pura e simples, de ajustamento do pedido da ação à finalidade para a qual a lei criou o respetivo processo.(…)». «Há que atender ao pedido formulado pelo autor e pô-lo em equação com o fim a que segundo a lei, o processo especial se destina. Se os fins coincidem (o fim concretamente visado pelo autor e o fim abstratamente figurado pela lei), a aplicação é correta». Porque suscetível de conduzir à nulidade do processo, trata-se de uma exceção dilatória cuja procedência, como tal, importa a absolvição da instância (cfr. artigos 193.º, 577.º, alínea b), e 578.º, todos do CPC).
No caso, a pretensão deduzida pelos requerentes reconduz-se à anulação e repetição da eleição dos vogais da junta de freguesia de Vitorino das Donas, ocorrida em 06.11.2013, bem como à intimação dos requeridos a absterem-se de qualquer atuação até ocorrer a referida repetição do ato em conformidade com as normas legais aplicáveis, que entendem terem sido violadas.
Assim, dúvidas não há de que os requerentes pretendem impugnar atos administrativos em matéria eleitoral, concretamente o ato de eleição para os vogais da junta de freguesia, pretensão essa que deve ser deduzida em sede de processo de contencioso eleitoral, previsto nos artigos 97.º e ss. do CPTA, não sendo adequado o meio processual utilizado de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, previsto nos artigos 109.º e ss. do CPTA.
Atento o referido, ocorre erro na forma de processo adotada pelos requerentes.
Nos termos do n.º 1 do artigo 193.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, «O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei». No sentido da convolação no meio processual adequado militam também os artigos 7.º, 87.º, n.º 1, alínea a), e 88.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPTA.
Acontece que a convolação dos presentes autos de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias em contencioso eleitoral no caso concreto não é possível em virtude de, à data da apresentação da p.i. - 18.11.2013 (cfr. fls. 1 do SITAF) - haver já decorrido o prazo legal para propor ação de contencioso eleitoral, pois que o mesmo é de sete dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do ato (cfr. n.º 2 do artigo 98.º do CPTA), tendo esta ocorrido em 06.11.2013, dado que os requerentes afirmam na p.i. que estiveram presentes na reunião desse dia. Assim, por ocorrer caducidade do direito de ação no âmbito do processo de contencioso eleitoral, fica inviabilizada a convolação dos presentes autos e, assim, o aproveitamento da p.i. apresentada.
Pelo exposto, decide-se julgar verificado o erro na forma de processo e, atenta a impossibilidade de convolação na forma processual adequada, indeferir liminarmente a p.i. apresentada …”.
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3.2. DE DIREITO
Presente a factualidade antecedente importa, então, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
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3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA
O TAF de Braga em apreciação liminar da pretensão deduzida pelos recorrentes veio a considerar ocorrer a exceção de erro na forma processual utilizada [intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias - arts. 109.º e segs. CPTA - em vez de ação de contencioso eleitoral - arts. 97.º e segs. CPTA], exceção essa não suprível dado não ser possível da convolação do processo na forma adequada visto ocorrer caducidade do direito de ação, pelo que indeferiu liminarmente a pretensão.
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3.2.2. DA TESE DOS RECORRENTES
Contra tal julgamento se insurgem os recorrentes sustentando que, no caso, o tribunal recorrido incorreu, por um lado, em nulidades de decisão [arts. 613.º e 615.º, n.º 1, als. b), c) e d) ambos do CPC/2013, “ex vi” arts. 01.º, 140.º, 141.º e 142.º todos do CPTA] e, por outro lado, em erro de julgamento visto não ocorrerem nenhuma das exceções [erro na forma de processo e caducidade do direito de ação] pelo que foram infringidos, mormente, os arts. 97.º, 98.º, n.º 2, 109.º e segs. todos do CPTA, 133.º e 134.º do CPA, 20.º e 266.º, n.º 2 da CRP, 03.º do CPC/2013 e 06.º do CPTA.

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3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO
3.2.3.1. DAS NULIDADES DE DECISÃO
I. Alegam os aqui recorrentes que a decisão proferida em sede liminar enferma de nulidade por infração à regra inserta no art. 615.º, n.º 1, als. b), c) e d) do CPC/2013 [anterior art. 668.º, n.º 1, als. b), c) e d) do CPC], já que naquela decisão a julgadora não verteu a necessária fundamentação de facto e de direito a qual lhe falta em absoluto e sendo a mesma “deficiente, incompleta ou não convincente”, para além de que a fundamentação expendida seria contraditória, sendo ainda que teria havido omissão de pronúncia de mérito sobre a sua pretensão.
Analisemos.
II. Estipula-se no art. 615.º do CPC/2013, sob a epígrafe de “causas de nulidade da sentença” e na parte que ora releva, que é “… nula a sentença quando: … b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ...” (n.º 1), derivando ainda do mesmo preceito que as “… nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades ...” (n.º 4).
III. As situações de nulidade da decisão encontram-se legalmente tipificadas no art. 615.º, n.º 1 do CPC/2013, cuja enumeração é taxativa, comportando causas de nulidade de dois tipos [de caráter formal - art. 615.º, n.º 1, al. a) CPC - e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão - art. 615.º, n.º 1, als. b) a e) CPC], sendo que a qualificação como nulidade de decisão de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o Tribunal “ad quem” de proceder à qualificação jurídica correta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso.
IV. Caraterizando em que se traduz a nulidade da decisão por infração ao disposto na al. b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC/2013 temos que a mesma só ocorre quando do teor da decisão judicial sindicada em sede de recurso não constem com o mínimo de suficiência e de explicitação os fundamentos de facto e de direito que a justificam.
V. A este respeito, a doutrina [J. Alberto dos Reis in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 140; J. Rodrigues Bastos in: “Notas ao Código de Processo Civil”, 3.ª edição, vol. III, pág. 193; Anselmo de Castro in: "Direito Processual Civil Declaratório", Tomo III, pág. 141; Antunes Varela, M. Bezerra e Sampaio e Nora in: "Manual de Processo Civil", 2.ª edição, pág. 687] e a jurisprudência [cfr., entre outros, Acs. STA de 24.10.2000 (Pleno) - Proc. n.º 037128, de 26.03.2003 - Proc. n.º 047441, de 10.09.2009 - Proc. n.º 0940/08, de 14.04.2010 - Proc. n.º 0442/09, de 26.01.2011 - Proc. n.º 0595/10, de 07.11.2012 - Proc. n.º 01109/12, de 09.01.2013 - Proc. n.º 01076/12, de 06.03.2013 - Proc. n.º 0828/12 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Acs. deste TCAN de 24.04.2008 - Proc. n.º 00507/06.6BEBRG, de 08.05.2008 - Proc. n.º 00222/03-Coimbra, de 02.04.2009 - Proc. n.º 01993/08.5BEPRT, de 18.06.2009 - Proc. n.º 01411/08.9BEBRG-A, de 11.03.2010 - Proc. n.º 00228/08.5BEBRG, de 02.03.2012 - Proc. n.º 2459/07.6BEPRT, de 08.02.2013 - Proc. n.º 02104/11.5BEBRG in: «www.dgsi.pt/jtcn»] produzidas no quadro do regime previsto no art. 668.º do anterior CPC mas que permanecem neste âmbito plenamente válidas e atuais, tinham feito notar que não devia confundir-se a eventual sumariedade ou erro da fundamentação de facto e de direito com a sua falta absoluta, pois, só a esta última se reportava a alínea em questão.
VI. Afirmou, então, J. Alberto dos Reis que uma ”… decisão sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas; é uma peça sem base. (…) As partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. Sobretudo a parte vencida tem o direito de saber por que razão lhe foi desfavorável a sentença; e tem mesmo necessidade de o saber, quando a sentença admita recurso, para poder impugnar fundamento ou fundamentos perante o Tribunal superior. Este carece também de conhecer as razões determinantes da decisão, para as poder apreciar no julgamento do recurso ...” [in: ob. cit., vol. V, pág. 139].
VII. Esta nulidade só existe, por conseguinte, quando a decisão omita por completo a operação de julgamento da matéria de facto/direito essencial para a apreciação da questão/pretensão analisada e decidida.
VIII. Munidos dos antecedentes considerandos de enquadramento quanto ao conceito de nulidade de decisão judicial e, em particular, da arguida nulidade tendo por fundamento uma alegada falta de fundamentação temos que, no caso, efetivamente o vício/defeito apontado à decisão judicial não configura o preenchimento da previsão em crise já que não nos deparamos em concreto com uma omissão/ausência total do julgamento de facto/direito.
IX. A decisão judicial sindicada não enferma de falta absoluta de fundamentação porquanto da mesma consta a motivação fáctico-jurídica em que se estriba o juízo de rejeição liminar nela firmado, na certeza que o preenchimento deste fundamento de nulidade não se basta com uma insuficiente, obscura ou mesmo errada fundamentação visto que, nestes casos, esse erro, insuficiência ou obscuridade se traduzem num erro de julgamento que determina a sua revogação ou alteração e não num vício que importe a sua nulidade.
X. De harmonia com tudo o atrás exposto, improcede a arguição da nulidade assacada à decisão judicial em crise, não infringindo o que se dispõe nos arts. 613.º e 615.º, n.º 1, al. b) do CPC/2013.
XI. Passando, agora, à caraterização da nulidade da decisão por alegada infração ao disposto na al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC/2013 temos que a mesma na sua primeira parte assenta como tinha sido decidido/afirmado em vários arestos no quadro do anterior regime, mas cuja validade se mostra também aqui plena no atual quadro normativo, na contradição que se localiza no plano da sua expressão formal, redundando num vício insanável do chamado “silogismo judiciário”, ou seja, é uma contradição de ordem formal que se refere aos fundamentos estabelecidos e utilizados na mesma e não aos que resultam do processo.
XII. Esta nulidade está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos arts. 154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4 do CPC/2013 [anteriores arts. 15.º e 659.º, n.ºs 2 e 3 do CPC] do juiz fundamentar as suas decisões e, por outro lado, pelo facto da decisão judicial dever constituir um silogismo lógico-jurídico em que o inciso decisório deverá ser a consequência ou conclusão lógica da conjugação da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor).
XIII. Tal significa, como ensinava J. Alberto dos Reis em texto que permanece válido, que "… a sentença enferma de vício lógico que a compromete …", isto é, "… a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso, mas a resultado oposto …" [in: ob. cit., pág. 141] [cfr., no mesmo sentido, Antunes Varela, M. Bezerra e Sampaio e Nora in: ob. cit., págs. 689/690].
XIV. Referia Miguel Teixeira de Sousa ainda a este propósito com igual atualidade que “… a decisão é nula quando os seus fundamentos estiverem em oposição com a parte decisória (…), isto é, quando os fundamentos invocados pelo tribunal conduzirem logicamente a uma conclusão oposta ou, pelo menos, diferente daquela que conta da decisão (…). Esta nulidade é o correspondente, quanto à decisão do tribunal, da ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir …” [in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, pág. 224].
XV. E na mesma linha Lebre de Freitas sustenta que entre “… os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja juridicamente correta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial …” [in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2.º, pág. 670].
XVI. Aliás, conforme se decidiu no acórdão do STJ de 30.09.2004 [Proc. n.º 04B2894 in: «www.dgsi.pt/jstj»] no quadro do anterior regime normativo mas igualmente válido para o atual quadro legal, que “… o vício de nulidade a que se reporta a alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º e o n.º 1 do artigo 716.º do Código de Processo Civil é o que ocorre quando os fundamentos de facto e de direito invocados conduzirem logicamente ao resultado oposto àquele que integra o respetivo segmento decisório. Isso significa que os fundamentos de facto e de direito do acórdão devem ser logicamente harmónicos com a pertinente conclusão ou decisão, como corolário do princípio de que o acórdão deve ser fundamentado de facto e de direito, e que tal se não verifica quando haja contradição entre esses fundamentos e a decisão nos quais assenta. (…) Mas uma coisa é a contradição lógica entre os fundamentos e a decisão da sentença ou do acórdão, e outra, essencialmente diversa, o erro de interpretação dos factos ou do direito ou a aplicação deste, que não raro se confunde com aquela contradição …”.
XVII. Com efeito, esta nulidade nada tem que ver com "o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro da construção do silogismo judiciário", que atrás se referiram, ou com a “inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão”, porquanto não existe a oposição, geradora desta nulidade, se o julgador erra na subsunção, que fez, dos factos à norma jurídica aplicável ou se, porventura, ele errou na indagação da norma aplicável ou na sua interpretação.
XVIII. Se o juiz tiver entendido, erradamente, que os factos apurados acarretam determinadas consequências jurídicas e conseguiu exprimir tal entendimento nos fundamentos invocados e destes retira a conclusão lógica, haverá um erro de julgamento e mas não há a nulidade da oposição entre os fundamentos e a decisão.
XIX. Por outro lado, passou ainda a ser considerado fundamento de nulidade da decisão judicial nos termos desta alínea a ambiguidade ou obscuridade da decisão que tornem ininteligível.
XX. Ora como doutrinava J. Alberto dos Reis com plena atualidade a “… sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível: é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é suscetível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual o pensamento do juiz ...” [in: ob. cit., págs. 151 e 152].
XXI. A decisão só é, assim, obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e ambíguo, quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes e/ou sentidos porventura opostos.
XXII. Ou seja, a nulidade só poderá ser atendida no caso de se tratar de vício que prejudique a compreensão da decisão judicial [despacho/sentença/acórdão] e de se apontar concretamente a obscuridade ou ambiguidade cuja nulidade se pretende ver declarada.
XXIII. Cientes dos considerandos caraterizadores da nulidade de decisão invocada temos que na situação vertente, à luz do enquadramento supra efetuado e uma vez analisada a estrutura global da decisão judicial ora impugnada, temos que a respetiva conclusão decisória [rejeição liminar da pretensão] está logicamente encadeada com toda a respetiva motivação fáctico-jurídica desenvolvida pelo Tribunal “a quo” no despacho que proferiu [procedência da exceção de erro na forma de processo e impossibilidade de convolação para a forma processual adequada dada a extemporaneidade da dedução do processo], sem que se vislumbre a existência de qualquer obscuridade ou ambiguidade no discurso expendido.
XXIV. Não ocorre, por conseguinte, o vício de nulidade invocado pelos recorrentes enquanto fundado na al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC/2013 visto inexistir uma efetiva contradição lógica entre os fundamentos indicados na mesma, na certeza de que a discordância quanto ao enquadramento jurídico da situação/pretensão não conduz à nulidade da decisão.
XXV. O saber e determinar se o juízo firmado se mostra acertado consubstanciará eventual erro de julgamento, erro esse que, manifestamente, não se integra na previsão do normativo em referência.
XXVI. De harmonia com o exposto e não obstante a argumentação desenvolvida pelos recorrentes temos que, salvo melhor juízo, no caso em apreço não ocorrerá a nulidade assacada à decisão judicial em crise.
XXVII. Caraterizando em que se traduz a nulidade da decisão por infração ao disposto na al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC/2013 temos que a mesma se traduz na infração ao dever que impende sobre o tribunal de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação dentro dos limites daquele seu dever, excetuadas aquelas cuja decisão esteja ou fique prejudicada pela solução dada a outras [cfr. art. 608.º, n.º 2 CPC/2013].
XXVIII. Trata-se, nas palavras tecidas por M. Teixeira de Sousa no quadro do regime previsto no art. 668.º do anterior CPC mas que permanecem neste âmbito plenamente válidas e atuais, do “... corolário do princípio da disponibilidade objetiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º, 2.ª parte) …” que “… significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com exceção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. (...) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia …” [in: ob. cit., págs. 220 e 221].
XXIX. Questões para este efeito são “... todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer ato (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …” [cfr. A. Varela in: RLJ, Ano 122.º, pág. 112] e não podem confundir-se “... as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão …” [cfr. J. Alberto dos Reis in: ob. cit., pág. 143].
XXX. Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido, afirmando ainda neste âmbito M. Teixeira de Sousa, com idêntica atualidade, que o “... tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. (...) Verifica-se, pelo contrário, uma omissão de pronúncia e a consequente nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. d) 1.ª parte] se na sentença, contrariando o disposto no art. 659.º, n.º 2, o tribunal não discriminar os factos que considera provados (...) ou se abstiver de apreciar a procedência da ação com fundamento numa das causas de pedir invocadas pelo autor (...). … Se o autor alegar vários objetos concorrentes ou o réu invocar vários fundamentos de improcedência da ação, o tribunal não tem de apreciar todos esses objetos ou fundamentos se qualquer deles puder basear uma decisão favorável à parte que os invocou. (...) Em contrapartida, o tribunal não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objetos e fundamentos por ela alegados, dado que a ação ou a exceção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos objetos ou dos fundamentos puder proceder …” e ainda que como “... corolário do princípio da disponibilidade objetiva (arts. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte), a decisão é nula quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento [art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte], ou seja, quando a decisão esteja viciada por excesso de pronúncia. Verifica-se este excesso sempre que o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado, bem como quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer. ... O excesso de pronúncia pode ser parcial ou qualitativo, consoante o tribunal conheça de um pedido que é quantitativa ou qualitativamente distinto daquele que foi formulado pela parte. Este excesso de pronúncia parcial ou qualitativo também conduz à nulidade da decisão [arts. 661.º, n.º 1 e 668.º, n.º 1, al. e)], mas ele é distinto do excesso de pronúncia previsto no art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte, pela seguinte razão: - se o tribunal condena no pedido formulado, mas utiliza um fundamento que excede os seus poderes de conhecimento, a hipótese cabe na nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte; - mas se o tribunal, mesmo utilizando os fundamentos admissíveis, condena em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, o caso inclui-se na previsão do art. 668.º, n.º 1, al. e) …” [in: ob. cit., págs. 220 a 223].
XXXI. As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem estar viciadas de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito: - Por um lado, podem ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação; - Por outro, como atos jurisdicionais, podem ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretados e, então, tornam-se passíveis de nulidade nos termos do art. 615.º do CPC/2013.
XXXII. Presentes os considerandos caraterizadores da nulidade de decisão ora em análise temos que não se descortina ocorrer, no caso, nem uma pronúncia em infração dos limites legalmente devidos nem uma qualquer omissão de pronúncia.
XXXIII. Na verdade, na situação vertente a decisão judicial aqui sindicada ao julgar não tinha que entrar na análise/apreciação do mérito da pretensão deduzida pelos recorrentes na presente intimação, porquanto tal pronúncia mostra-se claramente prejudicada pelo juízo que havia sido firmado.
XXXIV. Se os termos em que o fez eram ou não os corretos tal envolverá eventual erro de julgamento de que se cuidará e analisará de seguida, mas não nulidade da decisão dado que a pronúncia sobre a questão pretendida pelos recorrentes estava prejudicada, sendo que, além disso, não estava em crise questão que não pudesse/devesse ter sido suscitada e que o julgador tivesse utilizado como fundamento decisório.
XXXV. Pelo exposto, inexiste também no caso qualquer infração ao art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC/2013, não enfermando a decisão judicial em crise de qualquer nulidade.
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3.2.3.2. DO ERRO DE JULGAMENTO
XXXVI. Sustentam os recorrentes, enquanto fundamentos materiais de recurso, que os juízos de procedência da exceção de erro na forma de processo e de caducidade do direito de ação se mostram lavrados com erro, impondo-se, no caso, o prosseguimento dos autos com apreciação e procedência da pretensão de intimação deduzida.
Vejamos.
XXXVII. Decorre do art. 109.º, n.º 1 do CPTA que a “… intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131.º ...”.
XXXVIII. Este meio processual de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, regulado nos arts. 109.º a 111.º do CPTA, constitui um processo autónomo que implica a emissão duma decisão definitiva e destina-se a dar cumprimento à exigência ditada pelo art. 20.º, n.º 5 da CRP quando nele se estatui que para “… defesa dos direitos liberdades e garantais pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter a tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos …”, normativo este que constitui uma das mais relevantes inovações introduzidas pela Lei Constitucional n.º 01/97.
XXXIX. Note-se que no n.º 5 do referido normativo não está em questão a criação de um qualquer meio cautelar, porquanto o que se visa seria a concretização de um direito a processos céleres e prioritários, de molde a obter-se uma eficaz e atempada proteção jurisdicional contra ameaças ou atentados aos direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos.
XL. Com efeito, do comando constitucional em referência decorre a exigência de um programa completo de instrumentos processuais que integralmente satisfaçam a necessidade da tutela efetiva de quaisquer direitos ou interesses legalmente protegidos.
XLI. O que essencialmente se pretende é que a justiça, no caso a justiça administrativa, tenha sempre resposta, em termos procedimentais, à solicitação de tutela de direitos ou interesses; trata-se, afinal, de fazer corresponder a todo o direito uma ação adequada a fazê-lo exercitar e reconhecer em juízo [cfr. art. 02.º, n.º 2 do CPTA].
XLII. Já, porém, o comando constitucional não condiciona o legislador, respeitado que se mostre o modelo organizatório judicialista e a tutela efetiva dos direitos dos administrados, na sua opção pelas fórmulas de instituição da justiça administrativa e, muito menos, na articulação dos diversos meios processuais que disponibiliza ao administrado ou na fixação de pressupostos processuais de cada um deles, de que eventualmente resulte a preferência por um determinado meio que, em concreto, assegure a tutela efetiva, reclamada, do direito ou do interesse.
XLIII. Não pode e não se extrai da previsão do art. 20.º, n.º 5 na sua conjugação com o art. 268.º, n.ºs 4 e 5 ambos da CRP ou mesmo ainda do seu art. 266.º, que o legislador constitucional tenha pretendido uma duplicação dos mecanismos contenciosos utilizáveis, porquanto o que ressalta dos mesmos comandos é que qualquer procedimento da Administração que produza uma ofensa de situações juridicamente reconhecidas tem de poder ser sindicado jurisdicionalmente.
XLIV. É nesta total abrangência da tutela jurisdicional que se traduz a plena efetivação das garantias jurisdicionais dos administrados, não se enquadrando necessariamente nesta ideia de total garantia jurisdicional uma duplicação ou alternatividade de instrumentos e/ou meios processuais de reação a uma dada atuação da Administração.
XLV. Segundo a doutrina desenvolvida nesta sede são pressupostos do pedido de intimação os seguintes: a) A necessidade de emissão urgente de uma decisão de fundo do processo que seja indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia; b) Que o pedido se refira à imposição dum conduta positiva ou negativa à Administração ou a particulares; c) Que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar, no âmbito de uma ação administrativa normal [comum/especial] ou duma qualquer outra forma de processo urgente principal.
XLVI. Focalizando-se a decisão judicial em crise unicamente na análise deste último requisito importa, assim, centrar a nossa atenção na caraterização do mesmo e aferir da bondade do decidido presente a impugnação dos recorrentes.
XLVII. Assim, e tal como tem sido aceite uniformemente o meio normal de defesa ou de tutela dos direitos fundamentais reside no recurso às ações administrativas [comuns ou especiais], sendo que quanto aos meios contenciosos principais urgentes disponibilizados pelo ordenamento jurídico importa antes de fazer uso da intimação prevista nos arts. 109.º e segs. do CPTA aferir da existência de meio típico que assegure aquela defesa e tutela.
XLVIII. Nessa medida, a regra é o recurso ou o lançar mão daquelas formas de tutela principal não urgente para efetivação e defesa de direitos, liberdades e garantias, ficando a tutela principal prevista, enquanto forma de impugnação urgente, nos arts. 109.º e segs. do CPTA reservada apenas para as situações em que aquela via normal não é possível ou suficiente para assegurar o exercício em tempo útil e a título principal do direito, liberdade ou garantia que esteja em causa e cuja defesa reclame uma intervenção jurisdicional ou ainda quando aquelas situações não encontrem enquadramento contencioso num outro meio/forma processual principal urgente.
XLIX. A este propósito referem Mário Aroso de Almeida e Carlos A. Fernandes Cadilha o “… processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias é, assim, instituído como um meio subsidiário de tutela, vocacionado para intervir como uma válvula de segurança do sistema de garantias contenciosas, nas situações - e apenas nessas - em que as outras formas de processo no contencioso administrativo não se revelam aptas a assegurar a proteção efetiva de direitos, liberdades e garantias. (…) A opção afigura-se compreensível, não parecendo, na verdade, que o âmbito de intervenção desta forma de processo esteja configurado em moldes excessivamente restritivos ...” [in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 3.ª edição revista, pág. 725].
L. Caraterizado o requisito ou pressuposto em crise importa, então, reverter ao caso em análise, aferindo da bondade da interpretação e entendimento sustentado na decisão judicial recorrida.
LI. E diga-se, desde logo, que não assiste razão aos recorrentes nas críticas feitas à decisão em questão neste segmento.
LII. Na verdade, o que se pretende com o presente meio processual é a defesa alegadamente dum direito fundamental cuja proteção importa e deveria ter sido assegurada através da ação/impugnação urgente prevista nos arts. 97.º e segs. do CPTA porquanto se trata de questão relativa a contencioso eleitoral [cfr., neste sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos A. Fernandes Cadilha in: ob. cit., pág. 648; ver, ainda, reconhecendo tal competência e adequação da forma processual à impugnação dos atos eleitorais relativos à eleição dos vogais da junta freguesia, os Acs. TCA Norte de 09.06.2010 - Proc. n.º 01295/09.0BEVIS, de 20.01.2012 - Proc. n.º 00340/11.3BEMDL in: «www.dgsi.pt/jtcn»].
LIII. Era nessa sede e meio/forma processual que, em termos de defesa e tutela do direito invocado pelos recorrentes, importaria dirimir da legalidade dos atos que foram praticados e aí repor a legalidade com declaração de nulidade/anulação dos atos praticados com consequente reconhecimento do direito alegadamente violado, tanto mais que esse meio contencioso assegura pelo seu objeto/âmbito e poderes de pronúncia conferidos ao julgador tal desiderato, não carecendo de ser complementado com qualquer outro.
LIV. Daí que a decisão judicial recorrida ao haver considerado e concluído que havia erro na forma processual empregue não se mostra minimamente desacertada, não violando o que se mostra disposto nos arts. 97.º e segs., 109.º do CPTA, 20.º e 266.º, n.º 2 da CRP, na certeza de que igualmente não se mostram violados os arts. 03.º do CPC/2013 e 06.º do CPTA porquanto está em causa o exercício de poder jurisdicional prolatado em sede liminar, não envolvendo o seu uso uma qualquer preterição dos princípios do contraditório e da igualdade de armas ou igualdade das partes já que decorrente da afirmação e consagração doutros princípios e valores prosseguidos na construção da arquitetura e funcionamento do ordenamento contencioso vigente.
LV. Já o juízo de não convolação dos autos “sub judice” em impugnação urgente de contencioso eleitoral nos termos dos arts. 97.º e segs. do CPTA decorrente da verificação/procedência da exceção de caducidade do direito de ação não merece a nossa aceitação.
LVI. Com efeito, ocorrendo aquela exceção impor-se-ia aferir, como avançou e bem a decisão judicial recorrida, da utilidade e pertinência da consequente convolação para o meio/forma processual adequado no quadro do art. 193.º do CPC/2013 “ex vi” art. 01.º do CPTA.
LVII. E nesse quadro caberia apurar da tempestividade da instauração da impugnação contenciosa “sub judice” para concluir pela inutilidade ou não da sua convolação mercê da extemporaneidade da sua instauração em violação do n.º 2 do art. 98.º do CPTA.
LVIII. Ora a instauração deste meio impugnatório urgente no prazo de sete dias, tal como previsto no citado n.º 2 do art. 98.º, aplica-se também à impugnação de atos eleitorais que padeçam alegadamente de ilegalidade sancionada com o desvalor da nulidade, sem que isso envolva qualquer limitação ilegítima e desproporcional em termos de tutela jurisdicional efetiva e exercício de demais direitos dos aqui recorrentes, nem qualquer abuso de direito.
LIX. Em acórdão deste TCA, datado de 09.06.2010 [Proc. n.º 01295/09.0BEVIS in: «www.dgsi.pt/jtcn»], proferido em matéria de impugnação de ato eleitoral relativo a membros de junta de freguesia, foi firmado o entendimento de que o prazo de sete dias definido pelo n.º 2 do art. 98.º CPTA se aplicava não só à impugnação de atos eleitorais que, alegadamente, enfermem de ilegalidade sancionada com o desvalor anulabilidade, mas, também, às impugnações de atos eleitorais ilegais feridos com o desvalor da nulidade e às impugnações movidas pelo Ministério Público, entendimento e fundamentação estes que aqui se acompanham e reiteram e que, aliás, já o foram nos acórdãos também deste TCA de 13.01.2011 [Procs. n.ºs 02626/09.8BEPRT e 02374/09.9BEPRT] e de 20.01.2012 [Proc. n.º 00340/11.3BEMDL, todos consultáveis in: «www.dgsi.pt/jtcn»].
LX. Extrai-se da argumentação/fundamentação expendida no referido acórdão, na parte que aqui releva, o seguinte “… Outra questão problemática é saber se os atos eleitorais nulos também estão sujeitos ao curto prazo de impugnação previsto no n.º 2 do art. 98.º do CPTA. (…) De acordo com essa norma, «na falta de disposição especial, o prazo de propositura é de sete dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do ato ou da omissão». (…) Tratando-se de um processo urgente, é uma questão delicada apurar se o prazo de sete dias para a propositura das ações do contencioso eleitoral deve prevalecer ou não sobre o regime de impugnação dos atos feridos de nulidade. (…) No domínio da LPTA, o STA pronunciou-se no sentido de que o prazo de sete dias só se aplicava aos atos meramente anuláveis e não aos atos nulos: «não vemos, com efeito, qualquer razão para não entender o prazo especial do art. 59.º, n.º 2 da LPTA como um prazo especial relativamente aos prazos-regra daquele art. 28.º, especialidade traduzida em ser um prazo mais curto, mas que tem o mesmo campo objetivo de aplicação dos prazos-regra, ou seja, de aplicação reportada apenas à impugnação de atos meramente anuláveis, sem prejuízo da observância do regime de impugnação dos atos nulos ou inexistentes» (cfr. Ac. do STA de 21.6.2001, rec. n.º 046739). (…) Já no âmbito da CPTA, o STA admitiu um recurso de revista para que esta questão fosse conhecida, por se tratar de uma «operação exegética de evidente melindre», mas o julgamento da revista acabou por não a conhecer, por ter decidido previamente a questão da inimpugnabilidade do ato eleitoral (cfr. Acs. do STA de 5.12.2007 e de 13.2.2008, rec. n.º 0984/07). (…) Se considerarmos a posição que a jurisprudência tem tido sobre o mesma questão no processo urgente do contencioso pré-contratual, em que se defende que o prazo de um mês previsto no artigo 101.º do CPTA se aplica também aos atos nulos (cfr. Acs. do Pleno da Secção de 12.12.2006, rec. n.º 0528/06 e de 6.2.07, rec. n.º 0598/06), pela igualdade com os argumentos que apoiam essa tese, haveria de considera-se que também os atos eleitorais nulos estão sujeitos ao mesmo prazo de impugnação que os demais atos. Na verdade, também aqui o regime especial criado não distingue as formas de invalidade, e as razões que se prendem com as finalidades do prazo curto e com a natureza dos interesses em confronto, para além da própria essência da matéria eleitoral, são pouco consentâneas com as consequências associadas ao regime geral da nulidade …”.
LXI. Valendo para o caso em presença os considerandos antecedentes acabados de convocar não assiste razão aos recorrentes na sua argumentação quando sustentam não estar a sua impugnação, enquanto fundada em ilegalidades geradoras do desvalor da nulidade, sujeita à observância do prazo definido pelo n.º 2 do art. 98.º do CPTA, pelo que importa concluir, como fez a decisão judicial em crise com pleno acerto, que a convolação da impugnação para validamente operar terá de ter cumprido tal prazo.
LXII. Mas será que o fez? A impugnação contenciosa pelos recorrentes deduzida mostra-se intempestiva como se concluiu na decisão judicial sob recurso?
LXIII. Afigura-se-nos que tal decisão, face aos elementos disponíveis nos autos, não poderá manter-se.
LXIV. Com efeito, pronunciando-se em concreto sobre a questão do termo inicial de contagem do prazo de impugnação de ato eleitoral relativo à eleição dos vogais de junta de freguesia, mormente, se o mesmo se inicia com o conhecimento da prática do ato ou com a aprovação da ata da reunião em que teve lugar a eleição, este Tribunal também se pronunciou no citado acórdão de 09.06.2010 [Proc. n.º 01295/09.0BEVIS] sustentando o seguinte “… O n.º 2 do artigo 98.º prescreve que o prazo de sete dias para a propositura da ação impugnatória conta-se «da data em seja possível o conhecimento do ato ou da omissão». A fixação do termo a quo da contagem do prazo a partir da possibilidade de conhecimento do ato eleitoral, à primeira vista, pode legitimar a impugnação de um ato ineficaz. Nas situações em que há obstáculos que impedem o ato de desenvolver os seus efeitos, como acontece com as cláusulas acessórias de natureza suspensiva e com os atos da fase integrativa de eficácia (v.g., aprovações, homologação, vistos, atas, etc.), pode haver conhecimento do ato sem haver eficácia imediata. (…) Assim ocorre com as deliberações dos órgãos colegiais, que têm os efeitos comprometidos enquanto não for aprovada a ata da reunião onde foram tomadas (cfr. arts. 27.º, n.º 4, 122.º, n.º 2, 129.º, al. c) do CPA e art. 92.º, n.º 4 da L. n.º 169/99). Sendo a ata uma condição de eficácia, enquanto as deliberações tomadas na reunião não forem reduzidas a escrito jamais poderão produzir os seus efeitos diretos. (…) Em princípio, os atos ineficazes não precisam de ser impugnados contenciosamente: por um lado, os interesses públicos e privados que o ato serve ainda não se mostram lesados, porque a produção dos seus efeitos está dependente de ulteriores atos ou eventos; por outro, a impugnação contenciosa correria o risco de inutilidade, se a ineficácia se tornasse definitiva por falta do ato integrativo de eficácia ou da ocorrência do evento. (…) Portanto, o conhecimento do ato, como o momento a partir do qual ele se torna (in) impugnável, pressupõe a eficácia. Só quando o ato esteja apto a desenvolver os seus efeitos é que há necessidade de impugnação contenciosa. Isso não significa que em determinadas situações o ato carecido de eficácia não possa ser sujeito a impugnação, como acontece nos casos de eficácia diferida referidos na alínea b) do artigo 54.º do CPTA. Nestas situações, o ato «pode» ser impugnado, desde que «seja seguro ou muito provável que o ato irá produzir efeitos». Mas repare-se que esta impugnabilidade não exclui ou impede que o prazo de impugnação só se desencadeie no momento em que o ato se torna eficaz. (…) Deste modo, o n.º 2 do artigo 98.º tem que ser interpretado em conjugação com os artigos 51.º, 54.º, n.º 1, al. b), 59.º, n.º 3, al. c), donde resulta que o conhecimento que faz desencadear o prazo de impugnação pressupõe, em princípio, que o ato tenha eficácia externa e interna: eficácia externa, porque o interessado dele teve conhecimento e eficácia interna, porque o seu conteúdo se tornou obrigatório, na medida em que seus efeitos se começaram a produzir (sobre a distinção, cfr. Colaço Antunes, Anulação administrativa ou nulla annullatio sine juditio, in CJA, n.º 79. pág. 4 e ss.). Neste sentido tem a jurisprudência o STA decidido relativamente aos atos eleitorais carecidos de homologação (cfr. Acs. de 2/7/98, rec. n.º 39233, de 8/7/99, rec. n.º 38.228, de 21/6/2001, rec. n.º 46.739, e de 13/2/2008, rec. n.º 0984/07, in www.dgsi.pt). (…) No caso dos autos, está provado … matéria de facto que «no início desta reunião da assembleia de freguesia de Barcos, convocada e que se veio a realizar no dia 19 de novembro de 2009, foi lavrada e assinada ata da reunião da mesma assembleia de freguesia realizada no dia 2 de novembro de 2009 e atrás mencionada». Os recorrentes aludem a uma minuta da primeira reunião, mas a existência da mesma não consta dos autos, para além de não dispensar a aprovação posterior da ata. Digamos que, sem a aprovação da ata, o processo eleitoral não está findo …”.
LXV. Secundando e reiterando também aqui este entendimento, válido igualmente face ao que se preceitua atualmente no art. 57.º, n.º 4 do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12.09 [que veio estabelecer, nomeadamente, o regime jurídico das autarquias locais, revogando em parte a Lei n.º 169/99 - cfr. seus arts. 03.º e 04.º] temos que os autos, face aos elementos nele disponíveis naquele momento liminar, não habilitavam ou legitimavam a conclusão retirada na e pela decisão judicial recorrida porquanto se desconhecia à data quando havia sido aprovada e se havia sido aprovada sequer a ata relativa à reunião realizada em 06.11.2013.
LXVI. Daí que se o n.º 2 do art. 98.º do CPTA tem que ser interpretado em conjugação com os arts. 51.º, 54.º, n.º 1, al. b), 59.º, n.º 3, al. c) do mesmo Código, então, como foi referido supra, o conhecimento que faz desencadear o prazo de impugnação pressupõe, em princípio, que o ato tenha eficácia externa e interna [eficácia externa, porque o interessado dele teve conhecimento e eficácia interna, porque o seu conteúdo se tornou obrigatório, na medida em que seus efeitos se começaram a produzir], pelo que sem a aprovação da ata o processo eleitoral não se mostrará findo.
LXVII. Nessa medida, o início da contagem do prazo de impugnação previsto no n.º 2 do art. 98.º do CPTA não poderá ter lugar pelo simples conhecimento do ato eleitoral mas sim quando se mostrar aprovada a ata relativa à reunião na qual foi ou teve lugar o ato eleitoral em questão.
LXVIII. Ora tal realidade não se mostrava, nem se mostra como consensual e apurada nos autos, pelo que a decisão judicial recorrida que assim não cuidou e julgou não poderá manter-se, impondo-se a sua revogação nesse segmento dado o seu juízo de impossibilidade de convolação do meio de impugnação “sub judice” por intempestividade da sua dedução carecer de ser devidamente instruído, instrução essa a realizar pelo Tribunal “a quo”.
LXIX. Pelo exposto, procede, em parte, o recurso jurisdicional que se nos mostra dirigido, impondo-se a parcial revogação da decisão judicial recorrida.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
A) Conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e, consequentemente pelos fundamentos antecedentes, revogar a decisão judicial recorrida no segmento em que considerou ocorrer impossibilidade de convolação da presente impugnação por intempestividade da sua dedução;
B) Determinar a remessa dos autos ao TAF de Braga para prosseguimento com devida instrução/apreciação dos autos em conformidade com o ora julgado, se a tal nada entretanto obstar.
Não são devidas custas nesta instância [cfr. arts. 04.º, n.ºs 2, al. b), 5 e 6 do RCP, 527.º, 529.º, 530.º do CPC/2013, e 189.º do CPTA].
Notifique-se.
D.N..
Restituam-se, oportunamente, os suportes informáticos que hajam sido gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator [cfr. art. 131.º, n.º 5 do CPC/2013 “ex vi” art. 01.º do CPTA].
Porto, 14 de março de 2014
Ass.: Carlos Carvalho
Ass.: Ana Paula Portela
Ass.: Fernanda Brandão