Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00176/11.1BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/09/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Cristina Travassos Bento
Descritores:CULPA
INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÓNIO
CRÉDITOS SOBRE TERCEIROS
Sumário:1. Nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessário que o administrador ou gerente demonstre que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega do imposto.
2. Não logra fazer tal prova o oponente que se limita a demonstrar que intentou acções com vista à recuperação de créditos resultantes do incumprimento de clientes, mas nada demonstra a respeito da situação económica da sociedade no momento em que ocorreram os prazos de pagamento ou entrega dos impostos exequendos nem que esforços empreendeu, se alguns, para ultrapassar as dificuldades financeira que a empresa alegadamente atravessava por virtude de tais factores exógenos, nomeadamente diligenciando pela obtenção dos fundos necessários ao pagamento das dívidas, ainda que sem sucesso.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Autoridade Tributária e Aduaneira
Recorrido 1:J...
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

A Fazenda Pública veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a oposição deduzida por J... contra o processo de execução fiscal nº 3468199801008129, instaurado contra a sociedade “M…, Lda”, para cobrança de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), de 2003 contra aquele revertidas.

I.1 A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

“A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a oposição deduzida contra o processo de execução fiscal (PEF) n.º 3468199801008129, instaurado em nome de “M…, Lda”, por dívidas de IVA do período de 2003, no montante total de € 7.321,31.

B. O oponente peticiona a declaração de extinção da instância executiva, alegando, em síntese, a nulidade do despacho de reversão, a existência de bens penhoráveis, a nulidade do título executivo, a inexistência de culpa pela falta de pagamento das quantias exequendas, a prescrição dos juros.

C. Considerou o Tribunal a quo que “Como decorre do acervo probatório, pontos 2) e 3), a sociedade M…, Lda., viu-se confrontada com a falta de pagamento dos seus clientes, tendo nessa sequência instaurado acções judiciais para obtenção dos seus créditos.

Ademais e como adveio de facto instrumental que resultou da instrução dos autos, enunciado na motivação da matéria de facto por referência aos testemunhos de A... e de P..., a devedora originária começou a ter problemas entre 1998 e 2000, altura em que vários clientes não pagaram os serviços prestados ultrapassando os 300 mil contos.
Ora, atendendo a que a dívida em questão nos presentes autos ascende a € 7.321,31 (cfr. ponto 4) do probatório), era expectável que a falta de pagamento na ordem dos 300 mil contos tenha impedido a devedora originária de cumprir com as suas obrigações fiscais.”
D. e que “Ora, a falta de entrada nos cofres de uma empresa do montante como o supra enunciado, constitui uma perda significativa capaz de influenciar a capacidade da sociedade para fazer face aos pagamentos dos impostos.”

E. Prossegue o Tribunal considerando que “A par, a falta de pagamento por parte de vários clientes, aliada à conjectura económica difícil como a que se registou em Portugal por volta dos anos de 2000 são factores determinantes na situação financeira de uma qualquer sociedade.”

F. concluindo que: “…a actuação do Oponente não é passível de censura atendendo às circunstâncias em concreto, procedendo o que vem alegado.”

G. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, considerando que padece a sentença recorrida de ERRO DE JULGAMENTO, pelas razões que passa a elencar.

H. Sendo o revertido, ora oponente, gerente de facto da executada originária e uma vez que a dívida em causa se venceu e deveria ter sido paga durante o período da sua gerência, é aplicável in casu a alínea b) do n.º 1 do artigo 24º da LGT, pelo que, a ele cabe o ónus da prova (artº 342º do CC e 74º da LGT) de que a falta de pagamento de tal dívida fiscal não procedeu de culpa sua.

I. Note-se que a culpa relevante não é a mera culpa pelo incumprimento das normas legais que obrigam ao pagamento, mas antes a que respeita ao incumprimento das disposições legais e contratuais destinadas à protecção dos credores quando dele resulte, como seu efeito adequado, a insuficiência do património social para o pagamento, não bastando ao gerente criar apenas a dúvida quanto à sua culpa, antes lhe competindo demonstrar que agiu sempre da maior diligência para evitar essa situação.

J. Segundo o entendimento vertido no recente acórdão do TCA Norte, rec. n.º 00082/01, de 06/04/2006, “1. Para ilidir a presunção de culpa consagrada no art. 13º do C.P.T. o gerente tem de provar que não existiu qualquer relação causal entre a sua actuação e a insuficiência patrimonial da empresa que geriu, pois que a culpa que releva é a que decorre do incumprimento das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos credores, mas só quando de tal incumprimento resulte, em nexo de causalidade adequada, a insuficiência do património social para a satisfação dos créditos.”

E continua: “2. E porque a culpa consiste na omissão da diligência exigível, e exprime sempre um juízo de censura em relação à actuação do agente (por este, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, poder e dever ter agido de outro modo), torna-se necessário que o oponente prove que administrou a empresa de molde a preservar o seu património social ou, pelo menos, a evitar que ele se tornasse insuficiente, demonstrando, designadamente, qual era o património da empresa e qual foi a sua actuação para o preservar em termos de dar satisfação aos interesses dos credores sociais, ou provando que à data em que deixou a administração da sociedade esta era ainda possuidora de património suficiente para pagar as dívidas e qual o destino que lhe foi dado pela ulterior gerência.”
K. Ora, na situação sub judice, da prova que se produziu não se pode extrair a exclusão da culpa do oponente, pois,

L. não ficou demonstrado que agiu sempre da maior diligência e que desenvolveu todos os esforços para evitar a situação de insuficiência patrimonial para o pagamento da dívida em causa,

M. nem nada nos permite concluir no sentido de que a sociedade originária devedora não tivesse os meios necessários para proceder oportunamente à entrega do IVA em cobrança coerciva, ou de que, não os tendo nessa ocasião, essa falta não fosse devida a qualquer actuação ou omissão imputável ao oponente.

N. E, essa prova, in casu, deveria ser particularmente exigente porquanto nos situamos perante dívidas de IVA que foi apurado pela própria sociedade originária devedora, sendo que, “ao sujeito passivo de IVA compete, em conformidade com o Código daquele imposto, entregar o IVA resultante da diferença entre o imposto liquidado e o imposto dedutível, independentemente de o ter recebido ou não do cliente” (vide Acórdão do TCAN de 29.10.2009 no proc. 00228/07.2BEBRG).

O. Na verdade, a prova indicia que a gerência do oponente permitiu que as dificuldades se avolumassem, pois já se arrastavam desde 1998, facto confirmado pela testemunha do oponente, A..., o qual, quando questionado sobre quando começaram a ter problemas, referiu, ao minuto 3 da gravação da audiência de inquirição de testemunhas, que foi “…entre 98 (…) e 2000”.

P. Por outro lado, a insolvência da empresa devedora originária “M…, Lda”, declarada em 05.07.2007 (fls. 37 e 38 dos autos), foi requerida por um dos credores da mesma e não pelo ora oponente,

Q. facto confirmado pela testemunha do oponente, José…, administrador judicial do processo de insolvência, o qual, ao ser questionado sobre quem foi o requerente desse processo, o mesmo referiu, ao minuto 14 da gravação da audiência, que “foi a firma T… Lda” (…) ”foi este credor que requereu a insolvência”.

R. Ora, não basta o oponente alegar que a sociedade se viu confrontada com a falta de pagamento dos seus clientes (tendo instaurado acções judiciais para obtenção dos seus créditos) ou que as dificuldades financeiras com que se debateram foram fruto da grave crise que afectou o sector da construção civil,

S. sendo necessário que demonstre que não tinha os fundos necessários à entrega do imposto e que nenhuma responsabilidade teve nessa situação. (Neste sentido, o Acórdão do TCAN de 29.10.2009 no proc. 00228/07.2BEBRG)

T. Ora, a esse propósito nada ficou provado.

U. Portanto, durante, pelo menos, cerca de 4 anos – note-se que a dívida é relativa ao ano de 2003 -, o oponente nada fez para melhorar a situação, continuando a exercer a gerência de forma imprudente e acumulando dívidas.

V. Não pode, pois, dizer-se, que, no caso em apreço, o resultado danoso (falta de pagamento do imposto em dívida) se ficou a dever fundamentalmente a causas externas ou excepcionais, mas já poderá dizer-se que, face a elas, esse resultado se ficou a dever a deficiente gestão do oponente que consentiu manter a situação de crise financeira sem accionar um dos meios legais atinentes de protecção dos credores, «maxime» a insolvência, quando o património societário já era manifestamente insuficiente para que os créditos fossem satisfeitos.

W. Nesta perspectiva, aferindo-se a culpa pela diligência de um bom pai de família face às circunstâncias de cada caso, de harmonia com os artºs 487º, nº 2 e 799º, nº 2 do CC, não pode considerar-se como actuação de um “bonus pater familiae”, o deixar arrastar a situação de crise da sociedade de que era gerente, ao invés de apresentar a mesma a um processo de recuperação.

X. Como é sumariado no acórdão do TCA Sul, nº 00633/98, de 26.05.98, cujo teor em parte se transcreve por nos parecer pertinente: “Não se afigura como gestão diligente aquela que, perante a crise do sector e perante o acumular de prejuízos, se limita a manter essa situação e a tentar remediá-la com entradas de suprimentos, sem cuidar, por um lado, de encontrar formas para a suplantar, e, sem cuidar, por outro lado, de usar os meios legais atinentes para que os credores vejam os seus créditos satisfeitos, já que, apesar daquelas entradas de suprimentos, nem foram pagas as dívidas (pelo menos exequendas) nem o património foi salvaguardado.”

Y. Além disso, da prova testemunhal, nomeadamente do depoimento de P..., quando a mesma refere, ao minuto 22 da gravação da audiência, que: “pagaram até ao último Janeiro aos funcionários…não ficaram a dever aos funcionários” e quando questionada sobre “até Janeiro de que ano?” a mesma respondeu: “2005”, extrai-se a conclusão (não valorada na decisão ora recorrida) de que a prioridade da gerência era pagar os salários em detrimento do pagamento das dívidas fiscais.

Z. Ora, não obstante as circunstâncias que rodearam a conduta do oponente, o interesse que este procurou preservar com a sua conduta de manutenção do funcionamento da empresa arguida e consequentemente dos postos de trabalho dos seus funcionários, não é superior, bem pelo contrário, ao dever de pagar impostos.

AA. Como tem sido uniformemente entendido na jurisprudência, o dever de pagar impostos sobrepõe-se ao dever de manter em funcionamento, a qualquer custo, as empresas e assim manter em funcionamento, e a qualquer custo, os postos de trabalho dos seus funcionários.

BB. Na verdade, a sua conduta viola, de forma clara, princípios e regras básicas da ordem jurídica económica e social, designadamente, o dever de entregar ao Estado os impostos devidos.

CC. Como se refere no douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 29-01-2003, proc. JTRP00035722, que aqui nos permitimos citar: “Não é por isso legítimo que uma empresa, erija e aplique os seus critérios, fazendo tábua rasa dos comandos legais. A não ser assim, desvirtuam-se de modo ilegítimo as regras da concorrência, e o resultado, não é, normalmente e reconhecidamente, a resolução de um problema, mas apenas adiar uma falência. Foi o caso dos autos.”

DD. O oponente, enquanto responsável da executada originária, optou por fazer pagamentos a trabalhadores em detrimento do Estado, e, ao optar por essa via, é responsável pelos seus actos (de gestão), designadamente, pela situação económico-financeira e patrimonial da executada originária e pela falta de pagamento das dívidas tributárias.

EE. Face ao exposto, não tendo o oponente logrado ilidir a presunção de culpa pela falta de pagamento da dívida de IVA ora em cobrança coerciva, deve ele responder pela mesma ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 24º da LGT.

FF. Assim, decidindo da forma como decidiu, a sentença recorrida enferma de ERRO DE JULGAMENTO.
Termos em que,
Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências. ”

O Recorrido apresentou contra – alegações, finalizadas pelas seguintes conclusões:

“A. O RECORRIDO aderiu na íntegra a todos os fundamentos e conclusões da Douta Sentença recorrida, impugnando as motivações e conclusões apresentadas pela RECORRENTE, nas suas Doutas Alegações.

B. Pelo que, deverá improceder o presente recurso.

C. Pelo que, deve ser mantida a Sentença ora recorrida.
Termos em que, deverá improceder o presente recurso, e em consequência, deve ser mantida a Sentença ora recorrida. “

Remetidos os autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, o Exmo. Procurador - Geral Adjunto, junto deste Tribunal, emitiu parecer, a folhas 186 e ss, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos vem o processo à Conferência para julgamento.

I.1 Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas conclusões das alegações de recurso, nos termos dos artigos 608, nº 2, 635º, nº 4 e 5, todos do CPC, “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT, são as de saber se a sentença errou no julgamento de facto e de direito.

II. Fundamentação

II.1. De Facto


No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos:

Factos Provados
Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, consideram-se provados os seguintes factos
1) A sociedade M…, Lda., foi constituída em 1988 tendo sido designados gerentes J... e A... – cfr. fls. 28 a 30 dos autos.
2) No tribunal Judicial da Comarca de Gondomar correu termos a acção de processo ordinário n.º 1470/2002 intentado por M…, Lda. contra M…, Lda.– cfr. fls. 119 dos autos e testemunho de A... e de P....
3) No tribunal Judicial da Comarca de Gondomar correu termos acção de condenação em processo ordinário n.º 1851/04.2TBGDM intentado em 31.05.2004 por M…, Lda. contra B…, Lda., para cobrança do montante de €104.212,19 – cfr. fls. 118 dos autos e testemunho de A....
4) O Serviço de Finanças de Gondomar 2 instaurou o processo de execução fiscal n.º 3468200301011529 em nome de M…, Lda., por dívidas de IVA do período de 0302 no montante de €7.321,31 – cfr. fls. 34 dos autos.
5) M…, Lda., remeteu à Direção de Finanças relação do imobilizado – cfr. fls. 121 a 123 aos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
6) No âmbito do processo que correu termos no 1º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia sob o n.º 167/07.7TYVNG foi declarada em 5.07.2007 a insolvência de M…, Lda. – cfr. fls. 37 e 38 dos autos.
7) No âmbito do processo a que se alude em 4) foi proferido em 10.11.2010 despacho de reversão em nome de J… de onde decorre o seguinte: “(…)Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art.24º/nº1/b) LGT].).” – cfr. fls. 35 e 36 dos autos.

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Factos não provados
Não se mostram provados quaisquer outros factos invocados e não relevantes para a decisão dos presentes autos.
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Motivação da decisão de facto
O Tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, assim como, na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados [cfr. artigo 74º da Lei Geral Tributária (LGT)], também são corroborados pelos documentos juntos, cfr. predispõe o artigo 76º n.º 1 da LGT e artigo 362º e seguintes do Código Civil, assim como a produção de prova testemunhal produzida que se mostrou coerente e credível.
Com efeito, foi a análise crítica e conjugada de todos os meios de prova conjugada que, à luz da experiência, sedimentaram a convicção do Tribunal.
No que respeita à prova testemunhal produzida em sede da diligência de inquirição de testemunhas levada a cabo, a formação da convicção do Tribunal baseou-se essencialmente numa apreciação livre (cfr. artigo 396.º do Código Civil e artigo 607.º n.º 5 do CPC), atendendo, para tal efeito, à razão de ciência apresentada por cada uma das testemunhas inquiridas e recorrendo, ainda o Tribunal, às regras da experiência comum.
A..., irmão do Oponente e trabalhador da construção, foi sócio gerente da M…, Lda..
Foi questionado a toda a matéria de facto constante da petição inicial.
Afirmou ao Tribunal que a sociedade começou a ter problemas entre 1998 e 2000, altura em que vários clientes não pagaram os serviços prestados.
O seu depoimento foi claro, coerente e credível, não tendo divergido das declarações proferidas pelas demais testemunhas inquiridas nos autos.
José…, administrador judicial, foi nomeado administrador da insolvência da sociedade M…, Lda.
O seu depoimento foi sério e credível.
P..., escriturária a exercer funções na B…, Lda., foi secretária na devedora originária durante 13 anos, desde 1992 até 2005.
Respondeu a toda a matéria de facto constante na petição inicial, tendo demonstrado ter conhecimentos claros e precisos dos factos a que foi questionada.
Declarou que as dívidas dos clientes à sociedade ultrapassaram os 300 mil contos.
O testemunho mostrou-se sério, credível e peremptório e em consonância com os demais testemunhos produzidos.

II.2. O Direito


II.2.1 A agora Recorrente invectiva contra a sentença recorrida por considerar que da factualidade dada como provada não é possível “extrair a exclusão da culpa do oponente” no não pagamento da dívida tributária. [Conclusões A a X] E que resulta da prova testemunhal que “pagaram até ao último Janeiro (de 2005) aos funcionários”. E que não foi valorado pela M Juiz tal facto. [conclusão Y].
Considera, por isso, ter existido erro de julgamento quanto à invocada falta de actuação culposa quanto à falta de pagamento da dívida tributária, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 24º da Lei Geral Tributária.
Cumpridos os requisitos mencionados no artigo 685-B, e ouvida a passagem do depoimento testemunhal, identificada pela recorrente, haverá que aditar o facto acima referido, dando razão à recorrente.
Assim, adita-se à matéria de facto dada como provada o facto nº 8):
8) “pagaram, até ao último Janeiro (de 2005), aos funcionários”

II.2.2 Estabilizada a matéria de facto, haverá que determinar se existiu ou não erro de julgamento quanto às ilações de facto retiradas pela sentença na apreciação da culpa do oponente no não pagamento da dívida tributária em execução.

O regime de responsabilidade subsidiária aplicável é o vigente no momento em que se verifica o facto gerador dessa responsabilidade, pelo que sendo a dívida exequenda referentes ao ano de 2003, dúvidas não existem que é de aplicar o regime previsto no artigo 24º da LGT, que foi, aliás, o normativo invocado pelo órgão de execução fiscal no despacho de reversão e também pela sentença recorrida.
O artigo 24º, nº 1 da LGT estabelece o seguinte:
“1. Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.
(…) ”.
Neste normativo está, assim, prevista a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes relativamente a dívidas cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento tenha terminado depois deste exercício - alínea a) - ou vencidas no período do seu mandato - alínea b).
Nos presentes autos não veio colocado em causa a gerência de facto.
O que a agora recorrente considera é que o oponente não provou a sua falta de culpa no não pagamento da dívida, aquando do seu vencimento. E ainda que a sentença errou ao decidir que tal prova foi efectuada.
A sentença sob recurso considerou que da matéria dada como provada resultava que a devedora originária se viu confrontada com a falta de pagamento dos seus clientes e que instaurou acções judiciais para obtenção dos seus créditos. E que adveio de facto instrumental, resultante da instrução dos autos, que os problemas se iniciaram entre 1998 e 2000 altura em que vários clientes não pagaram serviços prestados ultrapassando os 300 mil contos. E que atendendo que a dívida exequenda ascende a €7.321,31 era expectável que a falta de pagamento na ordem dos 300 mil contos tenha impedido a devedora originária de cumprir as obrigações fiscais. Na sentença recorrida considerou-se ainda que mesmo que não se tivesse em conta a apreciação do depoimento das testemunhas na parte respeitante ao montante em dívida, resultava da factualidade que um dos clientes não efectuou o pagamento de €104.212,19 e que a não entrada de tal montante nos cofres de uma empresa, constitui uma perda significativa capaz de influenciar a capacidade da sociedade para fazer face aos pagamentos dos impostos. E que aliado à conjuntura económica difícil que se registou em Portugal por volta dos anos de 2000 são factores determinantes na situação financeira de uma qualquer sociedade. E que tal ilação é permitida ao julgador através de presunção judicial. Tendo concluído que a actuação do Oponente não era passível de censura, atendendo às circunstâncias em concreto.

Antecipe-se, desde já, que não concordamos com o decidido.
Gozando a Fazenda Pública, no âmbito da alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT, de uma presunção legal de culpa, dá-se uma inversão do ónus da prova (artigos 344.º, n.º 1, e 487.º, n.º 1, do CC) e, deste modo, é ao revertido que cabe provar que a sua conduta não deve ser censurada, demonstrando que não podia ter agido de modo a pagar a dívida.
Assim, e tendo presente que o Oponente era gerente da sociedade originária devedora no período em que deveria ter sido entregue o montante que a devedora originária apurou a título de IVA é de concluir que, no caso, para que o Oponente se eximisse da sua responsabilidade subsidiária haveria que ser feita a demonstração de que a falta de entrega do imposto em dívida não lhe era imputável. Dito por outras palavras, para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a sua gestão, o gerente tinha de demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável. A jurisprudência e doutrina são unânimes quanto a esta questão - cfr., entre outros, ac. do S.T.A.-2ª.Secção, 12/3/2003, rec.1209/02; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/7/2012, rec.824/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 6/10/2009, proc. 3267/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 8/5/2012, proc.5392/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 20/11/2012, proc.5746/12; Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.465 e seg.; Isabel Marques da Silva in A Responsabilidade Tributária dos Corpos Sociais, em Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis, Lisboa, 1999, pág.121 e seg. O gestor tem, por isso, que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável. Acresce que a culpa “só é susceptível de ser ilidida por prova em contrário e não por mera contraprova, pelo que no caso de o gerente não conseguir persuadir o Tribunal, através de prova positiva e directa, da inverificação do facto presumido (culpa) essa falta reverterá a favor da Fazenda Pública” – cfr Acórdão deste TCAN de 11.11.2004, rec 00041704

No caso que nos ocupa, o oponente limitou-se a alegar e provar a existência de algumas dívidas por parte de clientes, mas não demonstrou qual a representatividade dessas dívidas no valor global das vendas e/ ou serviços contabilizados, tendo apenas alegado genericamente que o não pagamento dos serviços prestados levou a sociedade a não poder cumprir com as suas obrigações, não só as fiscais, mas todas as demais obrigações, quer com trabalhadores, fornecedores e outros. E ainda que a sociedade foi declarada insolvente em Julho de 2007.
Relembre-se que a dívida revertida se reporta a IVA de 2003, e que a data limite de pagamento ocorreu ainda no ano de 2003.
Apesar da declaração de insolvência em 2007, o tribunal desconhece, pois não foi alegado, os valores que a sociedade apurou nas principais contas dos anos em que a dita dívida se venceu. Ora sem se saber de tais factos não é possível avaliar da dimensão, na organização empresarial, dos pretensos problemas financeiros gerados pelo incumprimento de clientes e da sua relação de causalidade com o incumprimento das obrigações fiscais.
Do probatório não se retiram factos que levem o tribunal a concluir pela falta de fundos necessários ao pagamento ou entrega do imposto e que tal situação é apenas resultado do incumprimento de clientes e que a actuação do oponente não relevou para o incumprimento das obrigações fiscais, tendo tomado as iniciativas que um gestor diligente sempre empreenderia nas circunstâncias adversas que alegou, com vista à satisfação das dívidas fiscais – vide neste preciso sentido o mui recente acórdão deste TCAN, de 26.10.2017, ainda não publicado, proferido no processo 1920/09.2BEPRT.
Mais, resultou do facto agora aditado que até Janeiro de 2005, os funcionários foram sempre pagos. O que inculca a ideia de que existiram fundos patrimoniais, ao contrário do alegado na p.i. pelo agora Recorrido, para efectuar outros pagamentos, que não a dívida agora revertida.
É assim de concluir que não existe nos autos prova suficiente que demonstre que a falta de pagamento da dívida tributária não seja imputável ao oponente, aqui recorrido. A ser assim, deve o mesmo ser considerado parte legítima para a execução fiscal.

Destarte, tendo a sentença incorrido em erro de julgamento, é de a revogar, concedendo provimento ao recurso.

II.2.3 A sentença recorrida deu como prejudicadas as demais questões alegadas pelo Recorrido, nomeadamente, a nulidade do despacho de reversão, a existência de bens penhoráveis, e a prescrição dos juros de mora.
Declarada a revogação da sentença recorrida, há que fazer apelo ao artigo 715º, actual 665º, do CPC, uma vez que a revogação da decisão não tem como efeito incontornável a remessa imediata do processo para o Tribunal a quo, devendo o TCA proceder à apreciação do objecto da oposição se dispuser dos elementos necessários para tal.
Como refere António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2014, pp. 241 e 245, a reapreciação da matéria de facto não pode significar a abertura da possibilidade de realização de um novo julgamento pela Relação, objectivo que jamais esteve no horizonte das sucessivas modificações legais, antes uma medida paliativa destinada a resolver situações patológicas que emergem simplesmente de uma nebulosa que envolva a prova que foi produzida e que não foi convenientemente resolvida segundo o juízo crítico da Relação.
E tem entendido a jurisprudência que [a] modificação não deve atingir uma amplitude tal que implique todo um novo julgamento de facto, com a reapreciação de toda a prova produzida, a alteração da convicção do julgador a quo e a postergação dos princípios da livre apreciação das provas e da imediação
É também jurisprudência deste tribunal de recurso, (vejam-se os acórdãos de 12.06.2014, proc. 00104/03-Porto; de 12.01.2012, proc. 0820/06.2 BEVIS) que o TCAN conhecerá do mérito, em substituição, se os autos fornecerem os necessários elementos.
Sublinhe-se, todavia, o decido no acórdão n.º 00104/03-Porto de 12.06.2014, quanto à amplitude do julgamento em substituição, “(…) Porém, como se decidiu no Acórdão do S.T.A. de 17-10-2001, Proc. nº 26.193, tal conhecimento em substituição, apenas pode ter lugar quando o tribunal recorrido tenha conhecido e fixado o competente quadro probatório atinente à matéria do fundo da causa, já que o Tribunal superior pode alterar a matéria de facto fixada no probatório da sentença recorrida mas não se pode substituir por completo, àquele, no julgamento de tal matéria - cfr. nº 1 do art. 712º do C. Proc. Civil (actual art. 662º) - pelo que no caso, não tendo a M. Juiz do tribunal “a quo” fixado na sentença recorrida, qualquer matéria relativa às demais questões suscitadas quanto ao mérito da presente (…), tal conhecimento em substituição logra inviabilizado, pelo que os autos terão de baixar à 1.ª Instância para tal matéria de facto ser julgada e ser proferida nova decisão em conformidade, se outro fundamento, diverso do ora decidido, a tal não obstar.(…)”
No caso sub judice, o tribunal a quo limitou-se, na sentença sob recurso, a apreciar a questão da culpa na falta de pagamento do imposto, julgando a matéria de facto necessária para a sua apreciação.
Por outro lado, vem suscitada a prescrição dos juros de mora. Não constam dos autos os elementos necessários para a apreciação da questão, desde logo por não se encontrar junto o processo de execução fiscal.
Face ao exposto, este tribunal não dispõe dos elementos necessários para decidir em substituição, pelo que se impõe a baixa dos autos à 1ª instância para que o tribunal após ampliação da matéria de facto, profira nova decisão, em conformidade com o estatuído no art.º 124º do CPPT, salvo se outro fundamento, diverso do ora decidido, a tal não obstar.

III - Decisão

Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, acordam, em conferência, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a remessa dos autos ao tribunal de 1ª instância para que seja proferida nova decisão.

Custas pelo Recorrido, que contra-alegou.

Porto, 9 de Novembro de 2017

Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paula Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo