Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00358/14.4BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/07/2017
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:IUC
PRESUNÇÃO ILIDÍVEL
Sumário:I. O IUC está legalmente configurado para funcionar em integração com o registo automóvel, o que se infere, desde logo, do art. 3º nº 1 do CIUC, norma onde se estabelece que são sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, mais acrescentando que se consideram como tais as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.
II. O examinado art. 3º nº 1 do CIUC, consagra uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário, sendo que tal presunção é ilidível, por força do art. 73º da LGT.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Autoridade Tributária e Aduaneira
Recorrido 1:J..., S.A.
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Seção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
A Recorrente, Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 17.06.2015, que julgou procedente a pretensão deduzida na presente instância de impugnação, relacionada com liquidações de IUCs respeitantes aos anos de 2009 a 2012, n.ºs 39566239, 39566240, 39566241 e 39566242, no montante global de €4 260,48.

A Recorrente interpôs o presente recurso, formulando nas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:

“(…)a. Vem o presente recurso interposto da sentença datada de 17-06-2015, que julga procedente a presente impugnação deduzida contra as liquidações de IUC respeitantes aos anos de 2009 a 2012, no montante global de € 4.260,48; ordenando, em consequência, a anulação das ditas.
b. Identificada como questão a decidir saber se as liquidações devem ou não ser anuladas porque em 2004 a impugnante vendeu a viatura em causa; questionou seguidamente a meritíssima juíza a quo se o art. 3º, nº 1 do CIUC consagraria uma presunção legal.
c. Respondida afirmativamente a questão anterior, foram analisados: fatura emitida em 11/01/2004, referente à venda do veículo de matrícula …-FB, como documento alusivo a contrato de seguro para a viatura em causa (documentos juntos pela impugnante para ilisão da referida presunção legal) e que permitiram concluir que em 2004 a impugnante transferiu a propriedade do veículo de matrícula …-FB para a sociedade S…, L.da; dando-se como provado que nos anos a que o imposto respeita (2009 a 2012) a impugnante já não era proprietária ou possuidora do veículo, o que determinou a anulação das liquidações.
d. E é precisamente quanto ao segmento decisório que se pronunciou no sentido de que a impugnante não era proprietária do veículo com a matrícula …-FB no período a que dizem respeito as liquidações impugnadas, que a Fazenda Pública discorda da decisão do tribunal a quo.
e. Na ótica da Fazenda Pública, o que a impugnante tinha de provar, a fim de ilidir a presunção que decorre do art. 3º, nº 1, do CIUC, é que não era proprietária do veículo em causa no período a que dizem respeito as liquidações impugnadas.
f. Ora, o legislador tributário, ao estabelecer no nº 1 do artigo 3º do CIUC quem são os sujeitos passivos do IUC, estabeleceu expressa e intencionalmente que estes são os proprietários (ou nas situações previstas no nº 2, as pessoas aí enunciadas), considerando se como tais as pessoas em nome das quais os mesmos se encontrem registados – trata-se de uma opção clara de política legislativa acolhida pelo legislador, cuja intenção foi a de que, para efeitos de IUC, sejam considerados proprietários aqueles que como tal constem do registo automóvel.
g. O IUC deve, assim, configurar-se como um tributo de natureza periódica e anual, sendo os respetivos sujeitos passivos, em primeiro lugar, os proprietários dos veículos, mais podendo ser ainda equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação (cfr. art.s 3º e 4º, do Código do Imposto Único de Circulação).
h. Por sua vez, o momento da exigibilidade do IUC consiste no primeiro dia do ano que se inicia a cada aniversário cumprido sobre a data da matrícula, tal como resulta do disposto no art. 6º, nº 3, conjugado com o art. 4º, nº 2, ambos do CIUC.
i. A propriedade de veículos automóveis está, assim, sujeita a registo obrigatório (cfr. art. 5º, n.ºs 1 e 2 do decreto-lei nº 54/75, de 12/2); recaindo tal obrigação sobre o comprador – sujeito activo do facto sujeito a registo, que é, no caso, a propriedade do veículo (cfr. art. 8º- B, nº 1, do Código do Registo Predial, aplicável ao Registo Automóvel por força do art. 29º, do decreto-lei nº 54/75, de 12/2, conjugado com o art. 5º, nº 1, al. a), deste último diploma).
j. No entanto, o Regulamento do Registo Automóvel (decreto-lei nº 55/75, de 12/2) contém regime especial, em vigor desde 2008, para entidades que, em virtude da sua actividade comercial, procedam com regularidade à transmissão da propriedade de veículos automóveis, estabelecido no art. 25º, nº 1, al. d), do decreto-lei nº 55/75, de 12/2 (versão resultante do decreto-lei nº 20/2008, de 31/1), de acordo com o qual o registo pode ser promovido pelo vendedor, mediante um requerimento subscrito apenas por si próprio.
k. Também, desde 2001 que a obrigação de declarar a venda por parte do vendedor à autoridade competente para a matrícula se encontra expressamente estabelecida no Código da Estrada (cfr. art. 118º, nº 4, do Código da Estrada, aprovado pelo decreto-lei nº 114/94, de 3/5).
l. Ou seja, o IUC está legalmente configurado para funcionar em integração com o registo automóvel, o que se infere, desde logo, do art. 3º, nº 1, do CIUC, norma onde se estabelece que são sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.
m. Da articulação entre o âmbito da incidência subjetiva do IUC e o facto constitutivo da correspondente obrigação de imposto decorre inequivocamente que só as situações jurídicas objeto de registo geram o nascimento da obrigação de imposto, apresentando igualmente o momento a partir do qual se constitui a obrigação de imposto uma relação directa com a emissão do certificado de matrícula, no qual devem constar os factos sujeitos a registo (cfr. o disposto no n° 2 do art. 4° e no n° 3 do art. 6°, ambos do CIUC, no n° 1 do art. 10º do Decreto-Lei n° 54/75, de 12/02 e no art. 42° do Regulamento do Registo de Automóveis); no mesmo sentido militando a solução legislativa adotada no nº 2 do art. 3º do CIUC ao fazer coincidir as equiparações aí consagradas com as situações em que o registo automóvel obriga ao respectivo registo.
n. Ou seja, a não atualização do registo, nos termos do disposto no art. 42º do Regulamento do Registo de Automóveis, será imputável na esfera jurídica do sujeito passivo do IUC, e não na do Estado, enquanto sujeito activo deste imposto, pois que, assim não sendo, colocar-se-iam em causa inequivocamente os princípios da segurança e certeza jurídicas, legal e constitucionalmente asseguradas (o instituto do registo deixaria de proporcionar a segurança e certeza que constituem as suas finalidades principais), assim como o poder/dever da AT de liquidar impostos.
o. Mesmo admitindo que do ponto de vista das regras do direito civil e do registo predial a ausência de registo não afeta a aquisição da qualidade de proprietário e que o registo não é condição de validade dos contratos com eficácia real, nos termos estabelecidos no CIUC (que no caso em apreço constitui lei especial, a qual, nos termos gerais de direito derroga a norma geral) o legislador tributário quis, intencional e expressamente, que fossem considerados como proprietários, locatários, adquirentes com reserva de propriedade ou titulares do direito de opção de compra no aluguer de longa duração, as pessoas em nome das quais os veículos se encontrem registados; razão pela qual, à luz de uma interpretação teleológica do regime consagrado em todo o Código do IUC, a interpretação vertida na douta sentença recorrida no sentido de que o sujeito passivo do IUC é o proprietário efetivo, independentemente de não figurar no registo automóvel o registo dessa qualidade, é manifestamente desadequada, na medida em que é a própria ratio do regime consagrado no Código do IUC que constitui prova clara de que o que o legislador fiscal pretendeu foi criar um Imposto Único de Circulação assente na tributação do proprietário do veículo tal como constante do registo automóvel, tendo o CIUC procedido a uma reforma do regime de tributação dos veículos em Portugal, passando os sujeitos passivos do imposto a ser os proprietários constantes do registo de propriedade.
p. Resulta, pois, claro que os atos tributários em crise não enfermam de qualquer vício de violação de lei, na medida em que à luz do disposto no artigo 3º, nº 1 e 2, do CIUC e do artigo 6º do mesmo código, era a impugnante, na qualidade de proprietária, o sujeito passivo do IUC, pois que encontrando-se a viatura em causa registada no registo automóvel, à data do respectivo aniversário da data de matrícula relativo aos anos de 2009 a 2012, em nome da impugnante (cfr. factualidade admitida pela impugnante no art. 39º da PI), foi efetuada a liquidação oficiosa do imposto pelos serviços competentes da AT, por falta de liquidação do mesmo por parte do sujeito passivo.
q. A entender-se (como entende o tribunal a quo) que do artigo 3º do CIUC decorre a presunção ilidível de que a pessoa inscrita no Registo Automóvel é o seu proprietário, e como tal sujeito passivo de IUC, temos forçosamente de concluir que estaremos perante uma presunção legal, a qual, de acordo com o prescrito no artigo 350º do Código Civil (CC), constitui prova plena e dispensa a parte a favor da qual a mesma se constitui da prova do facto a que tal presunção conduz, daí resultando necessariamente um ónus probatório a cargo da parte contrária, reconduzido à prova efectiva de que o facto presumido (presunção legal) não é verdadeiro, de modo a que não subsista qualquer dúvida, conforme exigido pelo disposto no artigo 347º do CC, normativo de onde se retira que a prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto; o que significa que não basta à parte contrária opor a mera contraprova – a qual se destina a lançar dúvida sobre os factos (cfr. art. 346º do CC) que torne os factos presumidos duvidosos; pelo contrário, ela tem de mostrar que não é verdadeiro o facto presumido, de forma que não reste qualquer incerteza de que os factos resultantes da presunção não são reais.
r. Recorde-se que as presunções legais são provas legais ou vinculadas, que não dependem da livre apreciação do Tribunal. Pelo contrário, a sua força probatória, legalmente tabelada, proporciona ao juiz uma verdade formal.
s. Propondo-se comprovar a transmissão da propriedade do veículo, eximindo-se, assim, à responsabilidade própria de sujeito passivo de IUC, veio a impugnante juntar fatura emitida por ocasião da alegada venda e ainda documento alusivo, alegadamente, a seguro de responsabilidade civil obrigatório efetuado em nome da sociedade adquirente.
t. O registo automóvel é um registo público, como previsto no nº 1 do artigo 1º do Código do Registo Automóvel, pelo que, nos autos em causa está a ilisão de presunção de veracidade de factos que se encontram registados publicamente com o fim de servir interesses públicos e dos quais qualquer pessoa se pode valer.
u. E, salvo melhor opinião, aos documentos probatórios apresentados pela impugnante não pode ser atribuído senão um reduzido valor probatório, pois que nos encontramos perante meros documentos particulares e unilaterais, cuja emissão não supõe a intervenção da contraparte no alegado acordo, assim tendo um reduzido valor para provar a existência de um contrato sinalagmático, como é a compra e venda.
v. Os documentos em causa não provam, sequer, o pagamento do preço pelo comprador. A factura constitui documento contabilístico elaborado no seio da empresa e que se destina ao exterior; devendo visualizar-se como o documento contabilístico através do qual o vendedor envia ao comprador as condições gerais da transacção realizada. Surge tal documento na fase de liquidação da importância a pagar pelo comprador, assim não fazendo prova do pagamento do preço pelo mesmo comprador e, por consequência, prova de que se concluiu a compra e venda.
w. Logo, do exame de tais documentos particulares e unilaterais (cfr. alíneas E) e F) do probatório), aos quais se deve reconhecer um muito reduzido valor para provar a existência de um contrato sinalagmático, é forçoso concluir, contrariamente ao tribunal "a quo", que não logrou a impugnante provar a transmissão da propriedade dos veículos que constituem objeto das liquidações de IUC impugnadas (nos termos do art. 376º, nº 2 do CC, no caso de documentos particulares, os factos compreendidos na declaração somente se consideram provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante), de acordo com o art. 347º do CC, nos termos do qual a prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto.
x. Forçoso será concluir que a impugnante nem sequer produziu prova relativa à alegada venda do veículo, sendo que teria que provar que não era proprietária da viatura à data a que dizem respeito as liquidações, o que implicaria, no caso concreto, provar quem era o actual proprietário, prova que seria fácil de fazer, bastando à impugnante atualizar o registo, para o que tem a legitimidade como vendedor e de forma unilateral, promovendo o registo dos veículos em nome dos compradores, através de um simples requerimento, nos termos do art. 25º, nº 1, al. d), do Regulamento do Registo Automóvel.
y. Resumindo, a prova apresentada pela impugnante é constituída, exclusivamente, por documentos particulares e unilaterais, com um valor insuficiente para, à luz do direito probatório material, negar a validade de factos – a propriedade de veículos – sobre os quais existe uma prova legal – presunção legal – que isenta a AT de qualquer ónus probatório, e que não é contrariável através de mera contraprova, que lance dúvida sobre os factos provados pela presunção, sendo que a douta sentença recorrida espelha errado julgamento no que diz respeito à matéria de facto provada nos presentes autos.
z. Não se mostrando os documentos probatórios aptos a comprovar a celebração de contratos sinalagmáticos como a compra e venda, por não revelarem por si só uma imprescindível e inequívoca declaração de vontade (i.e., a aceitação) por parte dos pretensos adquirentes, conclui-se que se mostram devidamente legitimadas as liquidações de IUC impugnadas, não padecendo de qualquer vício de violação de lei (relembra-se que, não só não decorre dos autos ter a impugnante recebido o preço devido pela venda, como não decorre ter liquidado IVA na venda que entregou nos cofres do Estado).
aa. Relativamente ao documento alusivo à celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil obrigatório alegadamente efetuado em nome da compradora trata-se, tão só, de um mero extrato informático cujo descritivo é “FNM Detalhe de Contrato”, o qual se situaria, temporalmente, entre 12/02/2004 e 27/01/2005.
bb. Por tudo o que ficou exposto, entendemos padecer a douta sentença de errónea apreciação dos factos no caso sub judice atendendo ao enquadramento jurídico a efetuar, quando determina que sujeito passivo do IUC será quem se mostrar como titular da propriedade independentemente da titularidade do registo de propriedade constante da Conservatória do Registo Automóvel, bem como incorreu em erro de julgamento, por não ter sido produzida nos presentes autos prova capaz de suportar a alegada transmissão da propriedade dos veículos, violando assim as normas constantes dos nº 1 do artigo 3º do CIUC, nº 1 do artigo 1º do Código do Registo Automóvel e dos artigos 350º e 347º do CC.
cc. Pugnando-se, em consequência, pela substituição da decisão proferida nos autos de modo a que, com as legais consequências, se considere correta e fundamentada a posição da Administração Fiscal quanto às liquidações de IUC e respetivos juros compensatórios.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação totalmente improcedente. (…)”


A Recorrida apresentou contra-alegações tendo formulado as seguintes conclusões:
A) Para prova da factualidade alegada na impugnação deduzida, e no que ora importa, a recorrida juntou com a sua impugnação judicial os seguintes documentos:
- fatura n.º 212, datada de 11.02.2004, com vencimento em 11.05.2004, no montante de €8.903,54, relativa à venda do …-FB ( cfr. doc. 3);
- detalhe do contrato de seguro celebrado entre a S…, Lda., compradora do …-FB, e a A… PORTUGAL, do qual resulta que aquela sociedade foi tomadora de contrato válido de seguro que teve por objeto aquele veículo, pelo menos entre 12.02.2004 ( dia seguinte à data da emissão da fatura junta como documento n.º 3) e 27.01.2005 ( cfr. doc. 4);
- Inquérito ao Transporte Rodoviário de Mercadorias relativo ao ano 2006, do INE, do qual resulta que, já naquela data, muito antes das liquidações impugnadas, a recorrida informou aquele instituto que o …-FB havia sido vendido à S…., Lda. ( cfr. doc. 5)
- Prints da área reservada do Portal das Finanças da recorrida, extraídos em 17.09.2010, muito antes da emissão das liquidações impugnadas, dos quais resulta que o ...-FB não estava incluído na lista de veículos propriedade da recorrida ( cfr. docs. 11 e 12);
- Modelo 13 IMTT, entregue pela recorrida em 06 fevereiro de 2013, requerendo a apreensão dos documentos do ...-FB por falta de atualização do registo de propriedade e resposta do IMTT ( cfr. docs. 13 e 14).
B) Pelo que, muito embora a recorrente queira cingir a prova produzida pela recorrida apenas à fatura junta como documento n.º 3 de modo a fazer crer a todo o custo que a situação em referência é semelhante à apreciada pelo acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19.03.2015, cujo teor é quase totalmente reproduzido nas alegações apresentadas,
C) Certo é que os documentos apresentados pela recorrida são mais e têm uma força probatória muito mais extensa do que aquela que a recorrente lhe atribui, e que, da conjugação dos mesmos, resulta prova suficiente apta a ilidir a presunção resultante do registo.
D) É certo que, a sociedade adquirente do ...-FB não procedeu ao registo da aquisição junto da Conservatória do Registo Automóvel, como lhe competia,
E) É também certo que a recorrida não juntou com a impugnação deduzida o documento comprovativo do pagamento do preço da venda do ...-FB, nem o recibo de liquidação da fatura junta como documento n.º 3.
F) No entanto, nem o registo nem o pagamento do preço são, nos termos do disposto no disposto no 886º do Código Civil e 1º do DL 54/75, condições para a validade e perfeição da transmissão de propriedade alegada, pois que a mesma se basta com a mera entrega do bem.
G) E, neste ponto, notem V. Exas. Venerandos Juízes Desembargadores, importa atentar no documento junto sob o n.º 4 com a impugnação, do qual resulta que a compradora S..., Lda. celebrou contrato de seguro para o ...-FB, apenas um dia após a data da emisssão da fatura que titula o contrato de compra e venda,
H) E que, pelo menos até setembro de 2010, o ...-FB não aparecia sequer na lista dos veículos propriedade da recorrida com IUC’s por regularizar no Portal da Finanças – cfr. docs. 9 e 10, cuja gestão, administração e atualização de dados são da responsabilidade da própria Recorrente.
I) Pelo que, da prova produzida e da posição assumida quer pela recorrente quer pela recorrida nas peças processuais apresentadas, conjugadas com as regras da experiência comum, não poderia resultar decisão diversa da proferida.
J) Sendo forçoso concluir que a recorrida ilidiu a presunção de propriedade resultante do registo,
L) Demonstrando que nos anos a que o imposto diz respeito, já não era proprietária ou possuidora do ...-FB,
M) E que o havia vendido à S... –, Lda.,
N) Razão pela qual, deve o recurso ser julgado improcedente e mantida a decisão recorrida.
Com o que farão V. Exas. a acostumada JUSTIÇA!

O Exmo. Procurador- Geral Adjunto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao atender a pretensão da ora Recorrida com referência às liquidações de IUC - Imposto Único de Circulação de 2009, 2010, 2011 e 2012 relacionadas com o veículo de matrícula ...--FB.

3. JULGAMENTO DE FACTO

Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:

“(…)A) Contra a Impugnante J…, S.A., NIPC 5…, foram emitidas as liquidações de IUC respeitantes aos anos de 2009 a 2012, liquidações n.ºs 39566239, 39566240, 39566241 e 39566242, no montante global de €4 260,48, todas atinentes ao veículo de matrícula ...-FB e com data limite de pagamento em 2013-12-18 cfr. docs. de fls. 25 a 28 da Reclamação Graciosa, apensada aos presentes autos e doc. n.º 1 junto com a PI, aqui dada por reproduzidos o mesmo se dizendo dos demais elementos infra referidos;
B) Não se conformando com as liquidações apresentou, em 25-02-2014, Reclamação Graciosa com argumentação muito próxima da apresentada nestes autos, vide fls. 3 a 22 da Reclamação Graciosa, apenas aos presentes autos;
C) Foi elaborado projeto de indeferimento com argumentação similar à constante da contestação apresentada pela FP nestes autos. A Reclamante, no exercício do direito de audição discordou da proposta de indeferimento e informou ter sido declarada insolvente, com trânsito em julgado, no âmbito do proc. n.º 58/12.0TMGL pelo que sendo as liquidações anteriores à data do trânsito em julgado da insolvência e não tendo os créditos resultantes das liquidações em causa sido reclamados sucumbiu o direito de os ver reconhecidos. Por despacho proferido em 2014-05-30 foi convertido em definitivo o projeto de decisão, despacho comunicado à Reclamante em 02-06-2014, cfr. fls. 38 e segs. da Reclamação Graciosa, apenas aos presentes autos;
D) No dia 17-06-2014 foi expedida, via correio, a PI que deu origem aos presentes autos, vide o código de registo postal colado na primeira folha da PI;
E) Em 11/02/2004, a oponente vendeu o veículo de matrícula ...-FB à sociedade “S... –, Lda”, com sede na Praça…, 3450-127 – Mortágua, pelo valor de 7.481,97 €, cfr. fatura n.º 212, cuja cópia constitui doc. n.º 3 que instruiu a PI;
F) Em 12/02/2004, a sociedade “S... –, Lda” celebrou com a seguradora A… Portugal, Seguros, S.A. um contrato de seguro de responsabilidade civil obrigatório para a viatura de matrícula ...-FB, vide doc. n.º 4 junto com a PI;
G) Até 08 de outubro de 2012, a viatura de matrícula ...-FB não constava da área reservada da oponente do Portal de Finanças, na relação de veículos com imposto a pagar, cfr. docs. 6 a 12 juntos com a PI;
H) A Oponente apresentou, em 06/02/2013, no Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P. pedido de apreensão do veículo de matrícula ...-FB e respetivo cancelamento da mesma, vide docs. ºs 13 e 14 juntos com a PI;
III II Factos não provados
Com relevo para a decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos.
O Tribunal fundou a sua convicção nos elementos referidos em cada uma das alíneas dos fatos provados. Cumpre referir que o dissenso das Partes não se verifica quanto aos fatos antes reside na interpretação, no enquadramento legal que deles fazem (…)”

4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. As questões que se colocam são a de saber se a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou procedente o pedido de anulação das liquidações de IUC, padecem de erro de julgamento de direito e de facto.
Para o efeito, na sentença recorrida ponderou-se, o seguinte: “(…) O IUC é um imposto de periodicidade anual, sendo que o período de tributação corresponde ao ano que se inicia na data da matrícula ou em cada um dos seus aniversários [cfr. artigo 4.º, n.º 1 e n.º 2 do CIUC]. O imposto é exigível no primeiro dia do período de tributação, sendo que, de acordo com o disposto no artigo 3.º, n.º 2, está vinculado ao pagamento do imposto a pessoa que, nessa data detenha a respetiva propriedade.
O IUC é um imposto de periodicidade anual, sendo que o período de tributação corresponde ao ano que se inicia na data da matrícula ou em cada um dos seus aniversários [cfr. artigo 4.º, n.º 1 e n.º 2 do CIUC]. O imposto é exigível no primeiro dia do período de tributação, sendo que, de acordo com o disposto no artigo 3.º, n.º 2, está vinculado ao pagamento do imposto a pessoa que, nessa data detenha a respetiva propriedade.
Deste modo, resultando provado que nos anos a que o imposto diz respeito, 2009 a 2012, a Impugnante já não era proprietária ou possuidora do veículo, forçoso é concluir que a liquidações não se podem manter devendo ser anuladas e julgar-se procedente, por provada, a impugnação. (…)”
Vejamos:
Por semelhança ao caso sub judice e por economia de meios, visando a interpretação e aplicação uniforme do direito (cfr. artigo 8.º n.º 3 do Código Civil), acolhemos a argumentação jurídica aduzida no acórdão desta Secção, proferido no processo n.º 2502/14.2BEPRT de 01.06.2017, ao que sabe ainda inédito, relacionado com as liquidações de IUC - Imposto Único de Circulação de 2009, 2010, 2011 e 2012, referentes ao veículo de matrícula CT-…, onde consta:
“(…)
Que dizer?
O Imposto Único de Circulação (I.U.C.) deve configurar-se como um tributo de natureza periódica e anual, sendo os sujeitos passivos do I.U.C., em primeiro lugar, os proprietários dos veículos, mais podendo ser ainda equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação (arts. 3º e 4º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei nº 22-A/2007, de 29-06).
Por sua vez, o momento da exigibilidade do I.U.C. consiste no primeiro dia do ano que se inicia a cada aniversário cumprido sobre a data da matrícula, tal como resulta do disposto no art. 6º nº 3, conjugado com o art. 4º nº 2, ambos do C.I.U.C. (A. Brigas Afonso e Manuel T. Fernandes, Imposto Sobre Veículos e Imposto Único de Circulação, Códigos anotados, Coimbra Editora, 2009, pág.187 e seg.).
A propriedade de veículos automóveis está sujeita a registo obrigatório (art. 5º nºs 1 e 2 do D.L. nº 54/75, de 12-02), sendo que a obrigação de proceder ao registo recai sobre o comprador - sujeito activo do facto sujeito a registo, que é, no caso, a propriedade do veículo (art. 8º-B nº 1 do Código do Registo Predial, aplicável ao Registo Automóvel por força do art. 29º do D.L. nº 54/75, de 12-02, conjugado com o art. 5º nº 1 al. a), deste último diploma).
No entanto, o Regulamento do Registo Automóvel (D.L. nº 55/75, de 12-02) contém um regime especial, em vigor desde 2008, para entidades que, em virtude da sua actividade comercial, procedam com regularidade à transmissão da propriedade de veículos automóveis e de acordo com o aludido regime, que se encontra estabelecido no art. 25º nº 1 al. d), do D.L. nº 55/75, de 12-02 (versão resultante do D.L. nº 20/2008, de 31-01), o registo pode ser promovido pelo vendedor, mediante um requerimento subscrito apenas por si próprio.
Também, desde 2001 que a obrigação de declarar a venda por parte do vendedor à autoridade competente para a matrícula se encontra expressamente estabelecida no Código da Estrada (art. 118º nº 4, do Código da Estrada, aprovado pelo D.L. nº 114/94, de 03-05).
O I.U.C. está legalmente configurado para funcionar em integração com o registo automóvel, o que se infere, desde logo, do art. 3º nº 1 do C.I.U.C., norma onde se estabelece que são sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, mais acrescentando que se consideram como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.
O examinado art. 3º nº 1 do C.I.U.C., consagra uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário, sendo que tal presunção é ilidível, por força do art. 73º da L.G.T..
Nesta situação, a ilisão da presunção obedece à regra constante do art. 347º do C. Civil, nos termos do qual a prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto. O que significa que não basta à parte contrária opor a mera contraprova - a qual se destina a lançar dúvida sobre os factos (art. 346º do C. Civil) que torne os factos presumidos duvidosos, ou seja, e pelo contrário, ela tem de mostrar que não é verdadeiro o facto presumido, de forma que não reste qualquer incerteza de que os factos resultantes da presunção não são reais, impondo-se recordar que as presunções legais são provas legais ou vinculadas, que não dependem da livre apreciação do Tribunal, pois que a sua força probatória, legalmente tabelada, proporciona ao juiz uma verdade formal (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág.215 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 500 e seg.).
Assim, no caso dos autos, o que a sociedade recorrida tinha de provar, a fim de ilidir a presunção que decorre do art. 3º nº 1 do C.I.U.C., é que ela não era proprietária do veículo em causa no período a que dizem respeito as liquidações impugnadas.
A sentença recorrida entendeu que:”(…) Assim, para efeitos de ilisão da referida presunção legal, a Impugnante juntou, entre o mais, a fatura emitida em 11/01/2004, a favor da sociedade S... –, Lda., referente à venda do veículo de marca Volvo, modelo F 1238 4 x 2, do ano de 1990 e matrícula ...-FB, bem como o comprovativo do contrato de seguro de responsabilidade civil obrigatório, celebrado com a seguradora A… Portugal Seguros, S.A., para a viatura em causa [cfr. alíneas E) e F) do probatório].
Ora, estes elementos conjugados com as regras de experiência comum, permitiam concluir que, efetivamente, em 2004, a Impugnante transferiu a propriedade do veículo de matrícula ...-FB para a sociedade S... – Sociedade de Transportes e Terraplanagens, Lda..(…)”
A Recorrente, estriba-se no exposto no Acórdão do TCA. Sul de 19.03.2015, nº 8300/14, www.dgsi.pt, não aceita esta análise, considerando que se impunha saber quem era o titular do registo automóvel da identificada viatura e que a impugnante tivesse feito prova capaz de que não era proprietária do veículo em causa no período a que as liquidações impugnadas respeitam, o que manifestamente não aconteceu, questionando o valor probatório dos documentos apresentados pela Recorrida, pois encontramos perante meros documentos particulares e unilaterais, tendo reduzido valor de prova para provar a existência de um contrato de compra e venda.
E prossegue o citado acórdão que”(…)Neste domínio, é sabido que a impugnante emitiu a factura de venda, datada de 28.5.1999, a favor de L…, Lda, relativamente ao veículo de matrícula CT-… (doc. nº 1 junto com a p.i. a fls. 6 do proc. físico).
[Sendo no caso em apreço em 11.02.2004, a oponente vendeu o veículo de matrícula ...-FB à sociedade “S... –, Lda”, com sede na Praça…, 3450-127 – Mortágua, pelo valor de 7.481,97 €, cfr. fatura n.º 212, cuja cópia constitui doc. n.º 3 que instruiu a PI]
Com este pano de fundo, quando se tem presente a informalidade que envolve este tipo de transacção, cremos que a factura descrita nos autos merece, à partida, maior crédito do que aquele que a Recorrente lhe pretende atribuir, até porque nada é referido pela mesma no que concerne aos termos em que foi emitida a aludida factura.
Na verdade, a factura resulta do cumprimento do disposto no art. 29º nº 1 al. b) do CIVA, sendo que a factura deve também obedecer aos requisitos previstos no mesmo diploma, até porque será com base neste documento que o adquirente, quando se trate de um operador económico, procederá à dedução do IVA a que tenha direito e contabilizar o gasto inerente à transacção em causa, do mesmo modo que o vendedor deverá contabilizar o rendimento obtido.
A partir daqui, cabe ter presente que, nos termos do art. 75º nº 1 da LGT, “presumem-se verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal, sem prejuízo dos demais requisitos de que depende a dedutibilidade dos gastos”, o que envolve também os documentos justificativos, sendo recorrentes as situações em que AT desconsidera as operações tituladas por certas facturas com fundamento no facto de as mesmas não serem o suporte das operações que visam titular - “facturas falsas”.
Sendo assim, perante a relevância que a lei fiscal atribui à factura emitida nos termos legais e considerando a presunção de veracidade da operação que a mesma titula, afigura-se-nos que não será descabido considerar que a factura poderá ser, só por si, prova bastante da aludida operação, situação que dá cobertura ao exposto na decisão recorrida.
No entanto, ainda que se considerasse o exposto pela Recorrente nesta matéria, no caso presente, é preciso não olvidar que, para além da factura, existe uma declaração subscrita por Anabela Machado Santos Costa Pinto, sócia da sociedade L…, Lda, datada de 28.5.1999, onde declara “tomar inteira responsabilidade por qualquer dano ou prejuízos que o veículo de matrícula CT-… causar a terceiros, assim como ficarem da sua responsabilidade os danos sofridos pela mesma, que lhe foi cedido por venda”.
Pois bem, mesmo numa perspectiva mais exigente, a conjugação da factura constante dos autos e da referida declaração, que não foram postas em crise, evidenciam de forma inequívoca que a ora Recorrida procedeu à venda do veículo nos termos por si alegados, na medida em que não faz sentido formular uma declaração com o referido teor sem que a entidade em apreço tivesse adquirido o veículo em causa, sendo que os autos mostram também que a “L….” vendeu o mesmo veículo a E… em 2005, de modo que, a ora Recorrida foi mais longe do que o referido pela AT, demonstrando que vendeu o veículo à “L…” e que esta o vendeu depois ao mencionado E…, sendo claro que o interessado deverá demonstrar que procedeu à venda do veículo, o que no caso sucedeu em 1999, não se tendo por adquirida a ideia de que terá de provar quem é o actual proprietário do mesmo.
Aliás, importa ainda notar que, na data da venda, ainda não estava em vigor legislação que permitia ao vendedor, como agora, actualizar o registo, de forma unilateral, promovendo o registo dos veículos em nome dos compradores, através de um simples requerimento, nos termos do art. 25º nº 1 al. d), do Regulamento do Registo Automóvel.(…)”
Transpondo a fundamentação para o presente acórdão sempre se dirá que no presente caso em 12.02.2004, a sociedade “S... –, Lda” celebrou com a seguradora A… Portugal, Seguros, S.A. um contrato de seguro de responsabilidade civil obrigatório para a viatura de matrícula ...-FB. E que até 08 de outubro de 2012, a viatura de matrícula ...-FB não constava da área reservada da oponente do Portal de Finanças, na relação de veículos com imposto a pagar.
E que a Oponente apresentou, em 06.02.2013, no Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P. pedido de apreensão do veículo de matrícula ...-FB e respetivo cancelamento da mesma.
Assim, da conjugação da fatura constante dos autos e do seguro, que não foram postas em crise, evidenciam de forma inequívoca que a ora Recorrida procedeu à venda do veículo nos termos por si alegados, na medida em que não faz sentido a emissão da fatura, o contrato de seguro de responsabilidade civil obrigatório e o pedido de apreensão do veículo de matrícula ...-FB e respetivo cancelamento da mesma.
Acresce ainda que em 11.02.2004, data que a Recorrida vendeu o veiculo ainda não estava em vigor legislação que permitia ao vendedor, como agora, atualizar o registo, de forma unilateral, promovendo o registo dos veículos em nome dos compradores, através de um simples requerimento, nos termos do art. 25º nº 1 al. d), do Regulamento do Registo Automóvel.
Transpondo jurisprudência para o presente acórdão, sendo que a matéria em apreciação nestes autos é essencialmente idêntica, e não se vislumbrando outra leitura da realidade em apreço, ter-se-á que negar provimento à posição da Recorrente.

4.3. E assim formulamos as seguintes conclusões/sumário:

I. O IUC está legalmente configurado para funcionar em integração com o registo automóvel, o que se infere, desde logo, do art. 3º nº 1 do CIUC, norma onde se estabelece que são sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, mais acrescentando que se consideram como tais as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.
II. O examinado art. 3º nº 1 do CIUC, consagra uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário, sendo que tal presunção é ilidível, por força do art. 73º da LGT.

5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Custas pela Recorrente.
Porto, 07 de dezembro de 2017
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento