Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02202/11.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/15/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:DIREITOS DE AUTOR. PROJECTO DE ARQUITECTURA
Sumário:I) – No âmbito da tutela dos direitos de autor são as obras em si mesmas que são protegidas - a sua forma ou o seu modo de expressão - e não as ideias do autor (Ac. do STJ, de 16-03-2000, proc. nº 00A2668).*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:PJG
Recorrido 1:EP – Estradas de Portugal, SA e Outros
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:PJG (R. …), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou improcedente acção administrativa comum sob a forma ordinária por si interposta contra EP – Estradas de Portugal, SA (Praça …), e em que é interveniente Município do do Porto.
O recorrente remata o seu recurso com as seguintes conclusões:
1. O tribunal recorrido, apesar de considerar que o recorrente é o autor das peças escritas e desenhadas que "materializam" a ideia de desenho, traçado e inserção urbana adoptada na construção da VRPG (correspondente à alternativa 1" - diversa da "alternativa 2", que fora perfilhada inicialmente pela JAE), entende que "não resultou provado que o autor tenha sido o autor intelectual e exclusivo" dela (pág. 48 do texto da sentença).
2. A "convicção" do tribunal recorrido, porém, em vez de basear-se na apreciação crítica e objectiva do material probatório disponível nos autos (que, ao invés, a contraria e desautoriza), constitui a emanação directa de três enviesarnentos (preconceitos): (i) uma certa concepção (errada) da noção de "autoria intelectual" da obra susceptível de protecção jurídico-autoral; (ii) uma inadmissível, despropositada e acintosa caracterização "moral" da conduta do recorrente, que é alvo, por vezes, de diatribes ad hominem; (iii) e, enfim, uma manifesta confusão entre, por um lado, a questão da determinação da autoria intelectual da obra e, por outro lado, as relações entre o recorrente e o Município do Porto.
3. A decisão da matéria foi, pois, determinada (influenciada, inquinada) por ponderações e valorações subjectivas sem nenhuma conexão com a apreciação que a deve sustentar: a apreciação dos concretos meios de prova disponíveis nos autos.
4. A decisão da matéria de facto deve ser alterada, no sentido de se julgar provados os factos alegados nos artigos 14 a 19 da petição inicial (que o tribunal recorrido julgou, em bloco, não provados), pelas razões expressas nos artigos 39 a 45 das alegações.
5.A decisão da matéria de facto deve ser alterada. no sentido de se julgar provados os factos alegados nos artigos 20 a 38, 46, 59, 60, 61, 63, 69, 39 a 44 e 89 da petição inicial (que o tribunal recorrido julgou, em bloco. não provados), com base nos concretos meios de prova identificados nos artigos 46 a 106 das alegações.
6. A decisão da matéria de facto deve ser alterada, no sentido de se julgar provados os factos alegados nos artigos 70 a 75, 78 e 79 da petição inicial (que o tribunal recorrido julgou, em bloco, não provados), com base nos concretos meios de prova identificados nos artigos 46 a 106 das alegações.
7. A respeito do ponto 14 da lista de factos considerados provados, a decisão da matéria de facto tem de ser alterada, no sentido de se julgar provado que o recorrente participava nas reuniões na JAE porque era o autor da ideia e do projecto de desenho, traçado e inserção urbana da VRPG, com base no concreto meio de prova identificados no artigo 118 das alegações.
8. A respeito do ponto 15 da lista de factos considerados provados, a decisão da matéria de facto tem igualmente de ser alterada, no sentido de se julgar provado que a ideia de deslocar o traçado da VRPG para Norte, materializada em peças desenhadas da autoria do recorrente, era da autoria deste, com base no concreto meio de prova identificado nos artigos 119 a 124 das alegações.
9. Os factos que devem ser julgados provados mostram inequivocamente que o demandante é o criador intelectual da ideia e do projecto de traçado, de desenho e inserção urbana da VRPG, que exteriorizou em documentos, igualmente de sua autoria.
10. A ideia e o projecto do recorrente consubstanciam, pois, uma obra objecto de protecção autoral, nos lermos dos arts. 1.º, 2.º , e 11.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC).
11. Na verdade, nos termos do art. 2.°/1.I) do CDADC, gozam do estatuto de obra autoral "os projectos, esboços e obras plásticas respeitantes à arquitectura e ao urbanismo (...)".
12. Segundo o art. 9,º do CDADC, o autor "tem o direito exclusivo de dispor do sua obra e de fruí-lo e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente", assim como lhe assiste o direito, de natureza pessoal, "de assegurar a sua genuinidade e integridade".
13. Por outro lado, no domínio dos projectos urbanísticos e de arquitectura, prevê O art. 68.º/2-j) do CDADC que a utilização da obra autoral se traduz "na construção de obra de arquitectura segundo o projecto".
14. Donde, a construção de urna obra de acordo com um determinado projecto sem a prévia autorização do seu autor constitui um facto ilícito gerador de responsabilidade civil (arts. 203.° do CDADC e 483.º do Código Civil).
15. A recorrida, portanto, ao execular as obras de construção da VRPG em conformidade com a ideia e projecto de traçado, de desenho e inserção urbana da autoria do recorrente, sem, antes, dele ter obtido a necessária autorização constituiu-se na obrigação de o indemnizar.
16. A igual solução reparatória dos interesses patrimoniais do recorrente se chegaria pela via da aplicação da cláusula geral do enriquecimento sem causa (art.473. do Código Civil), se porventura não se verificassem os pressupostos da responsabilidade civil - o que apenas como hipótese discursiva, e por dever de patrocínio, se admite.
17. Para além do ressarcimento do dano patrimonial resultante da utilização não autorizada do seu projecto, o recorrente, em relação às alterações que lhe foram introduzidas à sua revelia, tem direito à indemnização prevista no art. 60.º/2 do CDADC.

A recorrida EP – Estradas de Portugal contra-alegou, finalizando:
I – Pretende o Recorrente, em suma, que o tribunal reconheça e declare que a Recorrida, sem qualquer autorização do Recorrente, utilizou, na execução das obras de construção da VPRG, a ideia de traçado, de desenho, de inserção urbanística e de projeto da autoria do Recorrente, assim como o direito deste a ser indemnização dos danos patrimoniais correspondentes.

II - Ficou assente que o Recorrente, com o propósito de obter experiência e prestígio profissional e de ser remunerado com o trabalho que fosse prestando, se apresentou de modo livre e espontâneo junto dos técnicos do GPU para que estes o integrassem no seu seio, para que, numa primeira fase, lhe fosse permitido aceder à documentação ali existente e depois prestar serviços de desenho, de tal modo que os dirigentes do Gabinete ou da Autarquia se vissem forçados a remunerá-lo numa das várias modalidades de contratação pública admitidas na administração pública.

III – Tal facto não foi contrariado pelo Recorrente.

IV – Em 28 de janeiro de 2002 (mandato do Dr. RR) o Recorrente notifica o Município da pretensão

de regularizar amigavelmente os vínculos que havia celebrado com aquele nos anos anteriores, incluindo o período em que a Recorrida pediu àquele a emissão de parecer sobre o traçado da VRPG.

V – Tal iniciativa não surtiu efeito, pelo que o Recorrente intenta ação contra… a aqui Recorrida.

VI – Se até 28 de janeiro de 2002, o Recorrente tinha direito a ser remunerado pelo trabalho que havia feito (não se sabe qual) junto do Município, a partir de 13 de março de 2008 (data da instauração da ação), aquele direito ganhou nova dimensão jurídica, transfigurou-se, passou a ser devido por causa da materialização da obra.

VII – Está mais que visto que o Recorrente evitou que as testemunhas, Eng.º GF e o próprio ex-presidente da Autarquia, Dr. FG, tivessem de explicar a natureza daquela colaboração, caso fosse intentada ação judicial contra o Município.

VIII – Além disso, os factos carreados para os autos pelo Recorrente provam que este integrou o GPU e que este último, não aquele (Recorrente), foram os interlucotores com a COBA e JAE, para que a COBA apresentasse um projeto de execução.

IX – Portanto, os efeitos do eventual trabalho desenvolvido pelo Recorrente esgotaram-se dentro do GPU, não tiveram a virtualidade de afetar ou vincular terceiros.

X – E mesmo que houvesse direitos de autor decorrentes da elaboração do dito projeto de execução, ou seja, se os alegados direitos de autor fossem incorporados no projeto de execução, aqueles não vinculariam a Recorrida por força da disposição especial inserta no Programa de Concurso, sob o ponto 2.5, que fez parte integrante do contrato celebrado com a COBA, no qual se estabelece:

“2.5 Propriedade do Projeto

Após o pagamento do projeto, este condidera-se, emm todas as suas partes, como pertencente à JAE, que se reserva no direito de o fazer executar ou não, e utilizar qualquer das suas peças como entender, inclusive em outras obras além daquela para que foram eolaboradas.”

XI – Sem se abordar a relevância das ideias do Recorrente no contexto do projeto de execução da via rápida, sempre aquelas nunca poderiam ser compensadas, pois nenhuma relação contratual se estabeleceu entre a Recorrida e aquele, nem sequer estavamos perante um concurso de ideias.

XII - Deste modo, o Recorrente deveria ter intentado a ação contra o Município ou contra a COBA, nunca contra a Recorrida, pois esta, provando-se a existência do direito de autor do Recorrente, não poderia ser condenada a pagar novo preço pelo projeto entretanto pago, violando-se, assim, as regras concursais (têm natureza pública).

XIII – Numa primeira fase, o Recorrente arrogou-se titular do direito à ideia de todo o traçado, mas com

o decorrer do processo verifica-se que a sua intervenção (enquanto desenhador, sem ofensa para aquele) incidiu sobre a parte que confrontava ou colidia com a Muralha da Circunvalação.

XIV - Ora, e como todas as testemunhas são unânimes em reconhecer, o Município, incluindo o GPU, tinham a preocupação de salvar a Muralha da Circunvalação, tendo o Eng.º SR encetado todas as iniciativas com vista a acautelar a sua manutenção.

XV - Foi, portanto, o Eng.º SR quem desencadeou todo o processo para se encontrar uma solução alternativa à apresentada pela JAE.

XVI - Como esclarece a testemunha, Eng.º SR, o Recorrente acompanhava aquele nas reuniões havidas com os técnicos da JAE e da COBA e dias depois aparecia no GPU com as soluções desenhadas.

XVII - O projeto final seria, assim, o resultado da contribuição, de achegas que foram levadas pelos técnicos para as reuniões.

XVIII – Portanto, além do Recorrente não conseguir provar a existência de depoimentos sérios que demonstrem a exclusividade da autoria da ideia final consagrada no projeto materializado no terreno, terá ainda de concluir, como fez o ex-presidente da Autarquia, Dr. FG, que “a Câmara Municipal do Porto foi muita injusta com o arquiteto Pedro Guimarães.

XIX – Concluindo, a matéria de facto assente (fundamentação de facto) e os factos não provados constantes na sentença agora impugnada não merecem censura, devendo manter-se como fixado pelo Tribunal a quo.

XX – Ao julgar totalmente improcedente a ação, o Tribunal a quo fez uma correta interpretação e aplicação das normas aplicáveis ao caso em apreço.

O interveniente Município também contra-alegou, concluindo:
A. A douta sentença proferida pelo tribunal a quo e ora colocada em crise pelo Recorrente é, a nosso ver, justa, bem fundamentada e inatacável, demonstrando uma correcta análise factual à prova produzida e uma aplicação exemplar das normas jurídicas, pelo que não merece qualquer reparo.
B. O Recorrente pretende demonstrar a existência de provas nos autos que atestam que a versão do projecto concretizado e cuja elaboração foi paga pela Recorrida à COBA, contém ideias exclusivamente suas, as quais lhe foram usurpadas.
C. Para alcançar os seus intentos, o Recorrente reúne um conjunto de expressões de várias testemunhas, completamente descontextualizados com o fito de convencer o tribunal ad quem a alterar o sentido da decisão proferida pelo tribunal a quo.
D. O Recorrente não logra demonstrar que seria o autor da totalidade da ideia subjacente ao projecto adoptado na construção da VRPG.
E. Se numa primeira fase, o Recorrente arrogou-se titular do direito à ideia de todo o traçado, com o decorrer do processo verifica-se que a sua intervenção incidiu sobre a parte que confrontava ou colidia com a Muralha da Circunvalação.
F. Como todas as testemunhas são unânimes em reconhecer, o Recorrido. incluindo o GPU, tinham a preocupação de salvar a Muralha da Circunvalação, tendo o Eng.º SR encetado todas as iniciativas com vista a acautelar a sua manutenção.
G. Ou seja, a preocupação em apresentar uma solução alternativa estava assente por parte do Recorrido, sendo que a sua expressão no papel teria de ser executada por um técnico com habilitações (arquitecto ou desenhador).
H. O Recorrente auxiliou os técnicos do Recorrido a expressar em desenho as soluções alternativas para salvar a Muralha da Circunvalação.
I. Como bem esclarece a testemunha Eng.º SR, o Recorrente acompanhava aquele nas reuniões havidas com os técnicos da JAF e da COBA e dias depois aparecia no GPU com as soluções desenhadas (confirmado pelos técnicos da COBA (Eng.ª MLPL) e da JAE (Eng.º JVA e Eng.º AS)).
J. O projecto final seria, assim, o resultado da contribuição, de achegas que foram levadas pelos técnicos para as reuniões - cfr. página 25 da sentença.
K. Na verdade, “o traçado final, executado, foi o resultado de várias reuniões envolvendo o dono da obra (JAE), a adjudicatária da realização do projecto de execução (COBA), onde foram debatidas ideias alternativas e e desenhados novos trajectos e perspectivas, algumas das quais que o Recorrente desenhou, e que foram apresentadas pelo GPU/CMP como sendo fruto do trabalho desenvolvido no seu seio (GPU)” -cfr. página 48 da sentença.
L. Em 1994, o Recorrente apareceu no GPU do aqui Recorrido pedindo para frequentar esse mesmo gabinete e assim estar em contacto próximo com os projectos que ali se desenvolviam, conseguindo desta forma uma maior proximidade à prática urbanística, o que seria útil para o Mestrado que se encontrava a concluir.
M. O Recorrente iniciou assim com o Recorrido uma relação inl'ormal e não remunerada.
N. Dessa relação não resultou apenas uma mais-valia para o aqui Recorrido, mas antes e sobretudo urna mais-valia para o Recorrente, pois teria um local onde poderia desenvolver as suas habilitações de desenho urbano.
O. E certo que por essa altura, o GPU tinha a responsabilidade de apreciar e emitir parecer sobre o projecto de via, desenho urbano e traçado da VRPG.
P. Sendo igualmente certo que, por via da aludida colaboração não remunerada e informal, veio o Recorrente a tomar contacto com o projecto da então JAE, agora EP - aqui Recorrida -, para a VRPG.
Q. O Recorrente tomou contacto com esse projecto e com muitos outros, cumprindo assim o seu objecto de crescimento profissional e de aprimoramento das suas competências.
R. Contudo, é rotundamente falso que a apreciação desse projecto tenha sido efectuado por si, e muito menos ainda, que as ideias introduzidas para a sua alteração tenham sido (pelo menos unicamente) da sua autoria.
S. Na verdade, o GPU apreciou o projecto da então JAE e começou a discutir um conjunto de questões pontuais que na óptica do interesse municipal urgia resolver.
T. importa esclarecer que o GPU era um serviço a que pertenciam um conjunto de técnicos e que era liderado pelo Eng0 SR, mais tarde Assessor Principal do Departamento Municipal de Planeamento de Estudos e Desenvolvimento do PDM e testemunha nos presentes autos.
U. O (PU era um serviço informalmente frequentado por profissionais de variadas competências (arquitectos, engenheiros, sociólogos, geógrafos, entre outros) que, tal como o Recorrente, queriam aprofundar os seus conhecimentos práticos, e encontrar ali um nicho de oportunidades a que, de outro modo, não teriam acesso.
V. Como serviço colectivo que era, as ideias propostas, esboços, desenhos ali efectuados e produzidos não são da autoria individual de uma pessoa individual, pois são fruto de um trabalho conjunto.
W. Ao contrário do que alega, não foi ideia do Recorrente proteger a muralha da Circunvalação e a protecção do seu fosso, pois todo o GPU, com especial enfoque para o Eng° SR (basta atentar no seu depoimento) e para o Eng. GF, tinham como preocupação principal a protecção do interesse histórico municipal através da preservação daquela muralha.
X. Tendo esta questão sido discutida em diversas reuniões antes e depois de o Recorrente ter chegado ao GPU.
Y. O mesmo sucedendo com a preservação da mancha verde do futuro parque oriental da cidade com a ausência de articulação da VRPG com a rede viária local situada a Sul na zona de Azevedo e com a necessidade de assegurar urna ligação eficiente da mesma com a Estrada da Circunvalação – cf. depoimento do Eng°. GF.
Z. Todos esses inconvenientes do projecto da Recorrida EP, então JAE, não foram detectados pelo Recorrente, mas pelo GPU e, em especial, pelo seu chefe Eng. SR.
AA. E as soluções para os inconvenientes também não foram descobertas e encontrados pelo Recorrente, como indevidamente defende, mas foram discutidas no seio daquele gabinete e daquela discussão surgiam as soluçôes de que aquele agora diz ser autor.
BB. Cada vez que uma ideia era discutida, o Recorrente logo se oferecia para a passar para o papel, isto é, para o desenhar, fazendo um esboço prévio da mesma com o qual muitas vezes aparecia logo no dia seguinte, sem que ninguém lho tivesse pedido ou encomendado expressa ou tacitamente.
CC. O que sempre foi entendido pelo Recorrido como urna espécie de agradecimento do Recorrente por permitir que este frequentasse o GPU.
DD. Sendo certo que aqueles desenhos e esquiços não passavam disso mesmo, e por essa razão apenas poderiam integrar, no máximo, pela sua folta de detalhe, um estudo preliminar.
EE. E foram somente esses e naquele contexto que o Recorrente se limitou a fazer, pelo que se conclui que os mesmos não constituem qualquer projecto, pois esse é da autoria da COBA.
FF. É correcto que pelo Recorrido foi apresentada à Recorrida EP (mais preciosamente pelo GPU) um projecto de traçado alternativo da VRPG, mas é falso que esse projecto fosse da autoria do Recorrente ou que assim tivesse sido apresentado corno tal.
GG. O que sucedeu na verdade é que o gabinete apresentou uma proposta de traçado alternativo à Recorrida EP e que a mesma mereceu aprovação, pelo que se aprofundaram os estudos para a concretização da mesma.
HH. O Recorrente nunca foi assim apresentado, quer perante responsáveis camarários quer perante terceiros, corno o autor do projecto alternativo para a VRPG.
II. Pelo contrário, sempre se tratou de um projecto do GPU e, portanto, do Recorrido Município do Porto,
JJ. E se o Recorrente aparecia em reuniões com moradores ou em apresentações públicas tal apenas se fica a dever à sua sede de protagonismo e de afirmação e ao seu espírito voluntarioso.
KK. Sendo certo que os terceiros viam sempre o Recorrente como um técnico do Recorrido, que integrava a equipa do GPU, desconhecendo de facto a inexistência de relação contratual.
LL. Assim, apesar de dois dos esboços apresentados pela Recorrida EP ostentem no canto inferior o nome do Recorrente, essa autoria não lhe pertencia e aquela aposição é mesmo abusiva.
MM. O Recorrido - como o Recorrente bem sabe, não lhe tinha encomendado qualquer trabalho, nem tinha com ele contratado a execução de qualquer estudo preliminar, prévio ou projecto.
NN. Foi o Recorrente que, voluntariosamente se disponibilizou para passar a papel as ideias do GPU e, portanto, não tinha sequer o direito de naqueles desenhos, colocar o seu nome.
00. Nessa altura, ninguém estranhou esse facto, atendendo à sede de protagonismo do Recorrente, mas ninguém contava que se preparava para reclamar mais tarde a autoria das ideias vertidas naquele esboço.
PP. Atente-se ainda que nunca o Recorrente poderia ser o autor das ideias, estudo, desenho ou esboços que constituem o objecto da presente demanda, porque o Recorrido nunca celebrou com o mesmo qualquer contrato de prestação de serviços para este fim.
QQ. Diga-se, em abono da verdade que, mercê da proximidade do Recorrente com o Recorrido, como se confirmou nos depoimentos dos antigos técnicos municipais, e reconhecendo os seus indiscutíveis méritos, foi aquele contratado para proceder a apenas um trabalho: a execução do Estudo Prévio do Plano das Antas.
RR. Mas tal não sucedeu no caso em apreço.
SS. Pelo que vem sido dito, resulta claro que não tinha a Recorrida EP que pedir autorização ao Recorrente para usar ou alterar o projecto apresentado em causa neste pleito, porquanto se trava de um projecto do GPU e, portanto, do Recorrido.
TT Por fim, refira-se que é entendimento do Recorrente que os projectos de engenharia rodoviária não configuram a noção de obra artística e que, por essa razão, os projectistas que os elaboram não têm protecção de direitos de autor.
UU. O projecto em apreço é o resultado de um trabalho colectivo e de uma negociação entre a Recorrida EP e o Recorrido, e de um conjunto de discussões que tiveram lugar antes e depois do Recorrente “integrar" o GPU.
VV. Pelo exposto, a matéria de facto assente (fundamentação de facto) e os factos não provados constantes na sentença nào merecem censura, devendo ser mantidos conforme fixado pelo tribunal a quo.
WW. A decisão judicial do tribunal a quo não merece qualquer reparo, devendo ser confirmada por V. Exas.

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O Exmª Procuradora-Geral Adjunta, notificada para efeitos do art.º 146º do CPTA, pronunciou-se no sentido de não provimento do recurso.
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Após vistos, cumpre decidir.
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As questões a resolver tocam imputados erros de julgamento de facto e de direito, a respeito da tutela de direito de autor, e imputada responsabilidade ou enriquecimento sem causa.
*
Dos factos
O tribunal “a quo” deu como provados os seguintes factos:
1 - O Arquiteto CB, entregou o projeto do Plano Diretor Municipal do concelho do Porto, na Câmara Municipal do Porto, no ano de 1986 - Nos termos do depoimento da testemunha SR.
2 - FG, foi eleito Presidente da Câmara Municipal do Porto no ano de 1989, cargo em que sucedeu a Fernando Cabral, e para o qual foi reeleito em 1993 e 1997, e que exerceu até 25 de Outubro de 1999, tendo sido substituído (neste mandato) por NC (até 2002), até que RR [eleito para o cargo em 2002) foi nomeado Presidente da Câmara Municipal do Porto, cargo que desempenhou até 22 de outubro de 2013 - Factos do conhecimento público.
3 - Em data muito posterior à entrega do projeto de Plano Diretor Municipal do concelho do Porto, participaram numa reunião, o Arquiteto CB, SR (Engenheiro da Câmara Municipal do Porto desde 1978), e o então Presidente da Câmara Municipal do Porto, FG, a qual (a reunião e o assunto) foi muito "acesa" e onde o FG disse que se não houvesse entendimento quanto à solução para a VRPG, que as propostas que seriam executadas seriam as apresentadas pela JAE - Nos termos do depoimento do SR; referiu ainda a testemunha GF, que quando no âmbito do GPU, foi aprovado o PDM e ratificado, que havia preocupação com a edificação na zona da cidade, onde se construiu a VRPG, designadamente a Muralha, mas que não competia ao GPU apresentar alternativas, porque quem tinha de projetar e construir era a JAE. Disse ainda que houve muito pouca ação por parte da Câmara Municipal para contrariar a JAE, e que a CM do Porto estava era pressionada pela vontade da CM de Gondomar em construir uma auto-estrada, e que nas reuniões que houve no GPU sempre falou em que tudo se resolvesse e se necessário, que se fizesse um "tunel global".
4 - Em 08 de abril de 1994, a Ré Estradas de Portugal, lançou um procedimento concursal para a elaboração do projeto de execução da VRPG, tendo sido adjudicatária a sociedade comercial COBA, que também foi a adjudicatária do respetivo estudo prévio - Facto não controvertido; ainda nos termos do depoimento da testemunha MLPL, funcionária da COBA, e coordenadora do projecto da VRPG de 1994 a 1999; Cfr. fls. ainda 520 a 563 dos autos em suporte físico.
5 - Com interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai o ponto 2.5 das "Disposições especiais" do Programa do Concurso - Cfr. fls. 558 dos autos em suporte físico -, como segue:
"2.5. Propriedade do Projeto
Após o pagamento do projecto, este considera-se, em todas as suas partes, como pertencente à JAE, que se reserva o direito de o fazer executar ou não, e utilizar qualquer das suas peças como entender, inclusive em outras obras além daquela para que foram elaboradas."
6 - No dia 26 de outubro de 1994, foi celebrado entre a JAE e a COBA, contrato para a execução do projecto de execução da VRPG, pela quantia de 135.586.000$00 - Cfr. fls. 564 a 567 dos autos em suporte físico.
7 - No seio da Câmara Municipal do Porto, existe um serviço denominado GPU - Gabinete de Planeamento Urbanístico, que por volta de 1990 e anos seguintes, estava instalado na rua de S. Roque da Lameira, no Porto, e que, entre o mais, tinha por propósito gerir o Plano Diretor Municipal do concelho do Porto, assim como os seus sistemas viários - Nos termos do depoimento das testemunhas SR, GF e FG.
8 - Por volta dos anos de 1990 e seguintes, esse GPU - Gabinete de Planeamento Urbanístico, tinha como Diretor, GF e como chefe de divisão de tráfego e vias, SR - Nos termos do depoimento das testemunhas SR e GF; Nos termos do depoimento da testemunha FG, que referiu ter nomeado o GF, por ter confiança nele, mas que do GPU, a pessoa que com quem mais contatava era com o SR, que era chefe de divisão.
9 - Esse GPU - Gabinete de Planeamento Urbanístico, recebia habitualmente no seu seio, alunos nacionais e estrangeiros, interessados em conhecer a sua actividade, que ai se denvolvia, e bem assim, os trabalhos que esse serviço tinha em desenvolvimento, ou para que era chamado a participar por parte de terceiras entidades - nos termos dos depoimentos prestados pelas testemunhas SR e GF.
10 - O Autor trabalhou na CCDRN, tempo em que se apercebeu da descoordenação existente entre as várias redes viárias que envolviam os vários concelhos - nos termos das declarações de parte prestadas pelo Autor na sessão de audiência final.
11 - Por volta de 1993/1994, o Autor entrou em contato com o GPU - Gabinete de Planeamento Urbanístico, tendo a partir desse momento, acesso quer às instalações, quer aos trabalhos que aí se encontravam em desenvolvimento ou em apreciação por parte do Município do Porto - nos termos das declarações de parte do Autor, assim como da testemunha SR; referiu a testemunha SR que o Autor lhe apareceu um dia no GPU a perguntar sobre cartografia que carecia para desenvolver o seu trabalho académico, dizendo-lhe que estava a fazer mestrado em Barcelona, tempo em que o Autor lhe mostrou (ao SR], um zoom do país, da região, da área metropolitana do Porto, e da cidade do Porto. Referiu a testemunha SR que, na sequência de conversas que vieram a ter, que o Autor veio a elaborar uns desenhos, que depois ele (SR), achou adequado apresentar ao seu Diretor (GF), e que este, por sua vez, também achou adequado apresentá-los ao FG. Por sua vez, também referiu a testemunha GF, que o Autor apareceu no GPU para desenvolver trabalhos na área do seu Mestrado, e a testemunha FG, referiu que foi o GF que lhe falou do Autor, como sendo um jovem com ideias inovadoras para a zona das Antas, e que foi por isso que o veio a receber no seu gabinete, onde o mesmo (Autor) lhe apresentou ideias para a zona oriental da cidade, e que incentivou o GF a apreciar o que o Autor apresentava e a aproveitá-lo se fosse caso disso; Ainda nos termos do alegado pelo Autor no ponto 10.º da Petição inicial, onde o mesmo refere que foi em 1994, ainda em frequência do mestrado, quando iniciou uma relação de colaboração técnica, informal e não remunerada com o GPU da Cámara Municipal do Porto. Tendo o SR, deposto ao sentido de que o Autor lhe apareceu no GPU, e que depois o apresentou ao GF, o que este confirma, porém, em declarações prestadas pelo próprio Autor na Audiência final, o mesmo referiu que a primeira pessoa com quem falou foi com o GF, o qual depois lhe apresentou o SR, e que a partir dai passou a frequentar com habitualidade o gabinete do SR; ainda nos termos das declarações prestadas pelo Autor em audiência final, o mesmo referiu que no GPU lhe foi fornecido, o mais livre possível, o que estava a acontecer no concelho, no domínio do urbanismo.
12 - O Autor fez a parte curricular do mestrado em Barcelona em 1993/1994, e finalizou o curso em julho de 1995 - Facto não controvertido; Cfr. "tesina de master", constante dos autos, a eles junta pelo Autor; ainda nos termos das declarações prestadas pelo Autor em audiência final.
13 - O Autor ia com alguma frequência ao GPU, sendo natural que [o SR] lhe mostrasse o que estava a fazer, designadamente cm torno da VRPG, porque o Autor era "muito novo", e "muito ousado" nas propostas que fazia - nos termos do depoimento da testemunha SR.
14 - A propósito do traçado da VRPG, as reuniões na JAE ocorriam sempre com os Eng.ºs CA e AS, e ia [o SR] sempre acompanhado do Autor, e que a partir de determinada altura, passou a ir também à reunião, o GF, e que nessas reuniões, o Autor era apresentado como estando a fazer o mestrado, e que era por isso que participava nas reuniões - nos termos do depoimento da testemunha SR; Referiu ainda que desenhos idênticos aos que constam da Pasta 6 junta aos autos pelo Autor, designadamente a planta a fis. 236, foram-lhe remetidos pela JAE, e que o traçado a vermelho ai enunciado era a proposta inicial da JAE e que a sua divisão de tráfego e vias, não tinha arquitetos, só engenheiros de vias, e que o Autor era quem ia sempre com ele a quaisquer reuniões, por assim lhe ler sido dito pelo seu Diretor GF.
15 - A parte inicial da VRPG [a partir do Freixo] foi sempre, mais ou menos mantida, tendo [o SR] levado ao Diretor do GPU, GF, a proposta, a ideia de ripagem da VR para Norte da Muralha, tendo sido o Autor quem a veio a materializar [a ideia da proposta] em documentos, que veio a mostrar ao GF e depois ao então Presidente FG - nos termos do depoimento da testemunha SR, que referiu ainda que todos os elementos que compunham o GPU queriam salvar a Muralha, e que ele próprio também tinha a perspetiva de ripar o traçado da via para Norte. Identificou como sendo da autoria do Autor [decorrente do facto de o Autor ir apresentando esboços/detalhes/cortes, e que se lembra de ter visto esta planta], o doc. de fls. 2G da Pasta 2 junta aos autos pelo Autor, e que que a diferença entre o traçado previsto a fls. 234 da pasta 6, e a de fls. 2G, da Pasta 2 tem apenas ver com a previsão do traçado a norte da Muralha, que ele próprio, em reuniões que leve com o Autor, sempre lhe transmitiu que esse trajeto podia ser alterado para Norte, e que para se chegar a esta solução, houve muitas outras [que até previam soluções alternativas para o Bairro do Pego Negro, e para alguns nós rodoviários, que não evoluíram], houve várias reuniões nesse sentido com a JAE, incluindo com a COBA, que foi quem fez o projeto de execução; ainda nos termos do depoimento de AS, Diretor Regional da Ré, o qual referiu que, inicialmente, a JAE já teria uma planta uma planta à escala igual à de fls. 2G da pasta 2, cujo traçado original [do estudo prévio] passava mais a sul, e que versava o traçado do troço em apreço nos autos, e que a planta 2G representa já um traçado alternativo.
16 - O GPU [serviço municipal] da CMP tinha a preocupação de salvar a Muralha da Circunvalação, e que na zona do Bairro do Cerco do Porto, o traçado foi ripado mais para Norte, o que foi uma “proposta ousada” da parte do Autor, porque o projeto da JAE implantava a via sobre a Muralha - nos termos do depoimento da testemunha SR, que referiu ainda que todo o GPU queria salvar a Muralha, e que ele próprio tinha a perspetiva de ripar o traçado da via para Norte. Identificou como sendo da autoria do Autor [decorrente do facto de o Autor ir apresentando esboços/detalhes/cortes, e que se lembra de ter visto esta planta], o doe. de fls. 2G da Pasta 2 junta aos autos pelo Autor, e que que a diferença entre o traçado previsto a fls. 234 da pasta 6, e a de fls. 2G, da Pasta 2 tem apenas ver com a previsão do traçado a norte da Muralha, que ele próprio, em reuniões que teve com o Autor, sempre lhe transmitiu que esse trajeto podia ser alterado para Norte, e que para se chegar a esta solução, houve muitas outras [que até previam soluções alternativas para o Bairro do Pego Negro, e para algurns nós rodoviários, que não evoluíram], várias reuniões nesse sentido com a JAE, incluindo com a COBA, que foi quem fez o projeto de execução.
17 - Foi o Autor quem materializou em desenho, a proposta em torno do traçado da VRPG, e que não se lembra se essa proposta era denominada de Alternativa 1 ou Alternativa 2 - nos termos do depoimento da testemunha SR; ainda nos termos do depoimento da testemunha AS, que referiu que a ideia que tinha era de que o Autor era um colaborador do GPU, sem saber a que título tal acontecia, e que tinha uma relação muito próxima com o GPU e com o SR, e que este gostaria de apresentar uma solução que seria melhor para a cidade, e que reuniu na JAE com o GPU, onde veio o SR e o Autor, e algumas vezes, o Autor até lá foi sózinho, para troca de informações. Referiu ainda que do estudo prévio [o inicial, a fls. 236 da Pasta 6 junta pelo Autor] até ao estudo que submetido à AIA, que o projetista [COBA, contratada pela JAE] ia fazendo ajustamentos, até ao projeto de execução, em função das sucessivas reuniões, e que a autoria do Projeto final [da COBA] é o resultado da contribuição, de achegas que foram trazidas nas reuniões, e que há contributos que são essenciais para determinar o futuro do desenvolvimento do projeto de execução, e que o traçado inicial da JAE e o traçado da planta a fls. 236, são diferentes, e que passaram a ser denominadas por Alternativa 1 e Alternativa 2, para efeitos de apresentação no EIA, porque ambos os traçados tinham diferentes implicações ambientais. Enfatizou que a JAE tinha inicialmente uma perspetiva de traçado e que após sucessivas reuniões com a CM do Porto, foi a JAE, que pediu à COBA para levar a ATA a proposta da JAE assim como a que a CM Porto tinha apresentado, e que no ãmbito da AIA houve várias consultas públicas e apresentações públicas, para as pessoas se orientarem sobre o que estava a ser processado, e que a representação documental, entre Alternativa 1 e Alternativa 2, foi feita pela COBA, e que era como se existissem dois anteprojetos, e que não se lembra qual era a 1 ou a 2, mas que a proposta que chegou a ser aprovada, em termos de traçado, corresponde à que foi apresentada pela CM do Porto.
18 - O projeto da JAE para a zona oriental da cidade era "violento", e [o SR] ficou chocado com o projeto apresentado, pois sempre foi sua preocupação salvar a Muralha - nos termos do depoimento da testemunha SR.
19 - Que no início da Muralha [à esquerda], a ideia [do SR] era de ripar a VRPG para Norte, porque até desonerava uma fábrica que ai existia, mas que [ele, SR], "não tinha coragem" para o fazer [quanto à parte mais à direita do traçado], querendo sempre, todavia, salvar a Muralha, e que passados uns dias, o Autor apareceu com uns "cortes", com uma proposta para fazer passar o traçado da VRPG, a Norte da Muralha [na parte mais à direita] - nos termos do depoimento da testemunha SR.
20 - Todo o diálogo e conversações que decorreram, incluindo em que o Autor participou, foram entre a CMP/GPU e a JAE, e que era sua vontade [do SR e do GPU], salvar a Muralha - nos termos do depoimento da testemunha SR; ainda nos termos do depoimento da testemunha JVA, que conhece o Autor desde 1994/1995, porque estava integrado numa estrutura que estava a analisar/acompanhar o projeto da VRPG, e que houve reuniões com o GPU, mas que habitualmente eram na JAE, e lembra-se da presença do GF e do SR [que apareciam sempre], e que às vezes também aparecia o Autor, mas que não sabe em torno de que concreto assunto, e salientou, que quem tinha grandes intervenções era o SR, e que, em termos viários, era ele [SR] o interlocutor, e que quanto à CM do Porto, querer preservar a Muralha e a Circunvalação, que a JAE, por intermédio da COBA, prosseguiu isso, e que quando havia reuniões, havia troca de documentação (em pape) para a JAE avaliar, para ver se havia possibilidade de atender ao pretendido pela CM do Porto, e que o Autor ia à JAE e que algumas peças tinham o seu nome, mas que para ele [JVA], era a CM do Porto que as fornecia, e que tudo foi no sentido de serem apresentadas à AIA, e da sua posterior compatibilização, e que entendeu a contribuição do GPU como via para conciliar a versão final.
21 - Do ponto de vista político e da JAE, já não tinha a "ousadia e a coragem" para materializar as soluções em papel, da sua ideia (do SR), de salvar a Muralha na parte mais à direita - nos termos do depoimento da testemunha SR.
22 - Depois da JAE apresentar o traçado da VRPG, sempre foi sua preocupação [do SR] salvar a Muralha, e que todas as reuniões com a JAE eram com o Autor [com autorização do GF e do FG], e com ele [SR], que falavam sempre depois das reuniões [ele e o Autor], e que o traçado da via ia sendo melhorado, em que as propostas iam sendo materializadas pelo Autor, sendo que, existiam normas concretas sobre os termos de execução do traçado em geral [da JAE] - nos termos do depoimento da testemunha SR; referiu ainda a testemunha AS, que a solução alternativa apresentada pela CM do Porto se resumia a um troço viário de cerca de 600 metros, e que a solução final do troço é uma compatibilização entre as soluções, mas que o trabalho final é da COBA, e que o GPU entregou à JAE uma solução alternativa e a JAE entregou à COBA essa solução, que foi sendo desenvolvido pela COBA, e que para isso levou a cabo as várias soluções lhe apresentaram, e que a CM do Porto e o GPU nunca disseram à JAE que a ideia era do Autor, e que a JAE, em situação de definição de traçado, apenas acolhia [ou não], a proposta que viesse apresentada pela CM do Porto. Referiu que que não sabia como reagiria se a CM do Porto lhe dissesse que a ideia era do Autor e que a JAE tinha de se entender com o Autor, pois que nunca se confrontou com uma situação dessa natureza, pois o projeto de execução foi pago ao adjudicatário [à COBA].
23 - O Autor também participou em reuniões com moradores do Bairro do Pego Negro, para encontrar uma solução, e que o mesmo até foi apresentar "soluções" na Assembleia Municipal do Porto - nos termos do depoimento da testemunha SR.
24 - O Autor participou na quase totalidade de reuniões, seja com a JAE, seja com outras entidades, e que o Autor não podia apresentar os desenhos com o nome dele, por não ser funcionário, e que nem tudo o que o Autor apresentou à CMP/GPU, foi por esta aceite - nos termos do depoimento da testemunha SR; referiu ainda a testemunha FG, que quando era apresentada ao exterior, pelo GPU, uma proposta, ela tem de ser sua [do GPU], e enfatizou que não fazia sentido que do ponto de vista relacional e disciplinar haja alguém que se relacione ou vá com elementos do GPU, com propostas suas; ainda nos termos do depoimento de AS, que referiu que, sempre que reuniu com o Autor, ou em reunião em que este esteve presente, que sempre o teve como colaborador da CM do Porto.
25 - O Autor viu com desagrado, o facto de as peças desenhadas não terem inscrito o seu nome - nos termos do depoimento da testemunha SR; referiu ainda a testemunha FG, que quando era apresentada ao exterior, pelo GPU, uma proposta, ela tem de ser sua [do GPU], e enfatizou que não fazia sentido que do ponto de vista relacional e disciplinar haja alguém que se relacione ou vá com elementos do GPU, com propostas suas.
26 - Sempre quis salvar a Muralha, e se houvesse na divisão de via e tráfego, arquitetos, que fossem com ele ás reuniões, e se eles lhe executassem aquilo que ele tinha em perspetiva, que de certeza que os Arquitetos o poderiam fazer - nos termos do depoimento da testemunha SR, falando sobre si próprio, e da sua perspectiva de alteração do projecto da JAE.
27 - Era o Autor que sempre o acompanhava [o SR] nas reuniões e na apresentação de soluções, e que dias depois, o Autor aparecia no GPU com as soluções desenhadas - nos termos do depoimento da testemunha SR.
28 - O Autor tinha a convicção de que se desenhasse as soluções e se viessem a ser apresentadas, que viriam a ser incluídas no traçado final da VRPQ - nos termos do depoimento da testemunha SR.
29 - O Autor não era funcionário da CMP/GPU, nem era remunerado a qualquer titulo - nos termos do depoimento da testemunha SR, que referiu não se recordar de o Autor alguma vez lhe ter dito, que fazia os “trabalhos", na perspetiva de vir a ser remunerado, e que se calhar, a CMP deu-lhe o Plano de Pormenor das Antas, para "pagar" o trabalho que ia fazendo; referiu a testemunha GF, de forma peremtória, que nunca se colocou a questão de a Câmara Municipal pagar ao Autor qualquer projeto, porque o projeto era da responsabilidade da JAE, e que não competia ao GPU apresentar alternativas, porque quem tinha de projetar e construir era a JAE e que os técnicos da JAE sabiam que o Autor não era funcionário da Câmara Municipal; referiu ainda a testemunha GF, que houve um contrato da Câmara Municipal com o Autor, para elaboração do Plano de Pormenor das Antas, e que teve em vista compensar o Autor por todos os trabalhos por si desenvolvidos no domínio da VRPG e que o PP das Antas foi entregue ao Autor por ajuste direto. Nos termos do alegado pelo Autor [Cfr. ponto 25 da Réplica à matéria de exceção - fls. 307 dos autos em suporte fisico -, onde referiu que "... o demandante não só não pertencia aos quadros da Câmara Municipal do Porto, nem com ela mantinha qualquer vínculo de natureza laboral, como sempre foi apresentado perante os representantes e funcionários e colaboradores da ré, como arquitecto independente."; referiu ainda a testemunha FG, que o mesmo prestou uma colaboração graciosa, e que nada sabia quanto à sua remuneração, pois não era avençado, nem tinha recibo verde, e que, no GPU, sempre viu no Autor um sentimento cívico de colaboração, um jovem arquitecto que estava afazer um mestrado em Barcelona, e que os Diretores e os Vereadores podiam fazer contratos de prestação de serviços, e que as ideias do Autor eram válidas, e que achava natural que o Autor pudesse ter aspiração a ter interesse numa compensação, e que o GPU devia vir a poder compensá-lo com a execução no futuro de um qualquer projeto, por ajuste direto [que o SR referiu como assim tendo acontecido, pois foi adjudicado ao Autor a realização do Plano de Pormenor das Antas]. Referiu ainda que que a Câmara Municipal do Porto foi injusta ao não ter remunerado o Autor pelos contributos que estava a dar, para melhoria das ideias que estava a dar para o Vale de Campanhã e para as respetivas acessibilidades, designadamente a VRPG. Referiu ainda admitir que o Autor fez trabalho significativo, e que se o GPU lhe propusesse uma proposta no sentido de lhe fazer por exemplo, uma avença [com o Autor], por ser num bom colaborador, que ele com certeza que o faria.
30 - A preocupação de salvar a Muralha não era só do Autor, era de todo o GPU - nos termos do depoimento da testemunha SR, e que referiu que a ripagem apenas foi materializada pelo Autor em desenhos; referiu ainda o SR que enquanto Engenheiro, face à proposta da JAE, que queria e sabia que para salvar a Muralha, que o traçado tinha de ser ripado para Norte, mas que não se sentia era com "capacidade anímica" para apresentar propostas no sentido de passar pelo Bairros do Cerco do Porto, do Pego Negro e tangente ao cemitério. Referiu ainda o SR, neste domínio, que para ele avançar com uma motivação em torno do Bairro do Pego Negro e do Cerco do Porto, que iria ter “grandes conturbações internas" no seio da Câmara Municipal do Porto; referiu a testemunha GF, que no GPU, quem tratava da questão ambiental era a Eng.ª APM, e que o SR era com quem o Autor mais contatava, e que quanto à autoria do trabalho, na ótica do Autor, não referiu que ele era/foi o autor intelectual, antes que, "na ciência", o trabalho era dele, e que quanto ao facto de a planta 2G vir assinada pelo Autor [que referiu não saber se a planta a fls. 2G da pasta 2 junto aos autos pelo Autor era a versão final, mas que era o essencial: a questão do Bairro do Pego Negro, e a Muralha], e de aí se mencionar que o dono da obra é a Câmara Municipal "que não fazia ideia nenhuma disso", e que o que a planta devia dizer era "ideia de Pedro Guimarães...", e que sendo a JAE a promotora da obra, era a si que competia apresentar o projeto de execução [que seria elaborado pela COBA]; ainda nos termos do depoimento de MLPL, Coordenadora da VRPG, da COBA, que referiu não conhecer que relação existia entre a CM do Porto, e o Autor, e que ela [MLPL] recebia as ideias, documentos da CM do Porto, por via da JAE, e que não estando inicialmente prevista a realização de túnel, e que face a uma nova ideia da CM do Porto, tiveram de desenvolver uma nova conceção, envolvendo todos os especialistas da COBA, que desenvolveram o traçado.
31 - Os desenhos elaborados pelo Autor, e que apresentou, foram feitos depois da proposta da .JAE, e depois de ele [SR] e o Autor terem trocado/falado imenso sobre os problemas que envolviam a VRPG, designadamente, que a ripagem da via fosse para norte da Muralha - nos termos do depoimento da testemunha SR; ainda nos termos do depoimento da testemunha GF, que referiu que a solução da JAE consta a fis. 234 da Pasta 6 junta aos autos pelo Autor, e que a proposta da JAE não era boa porque punha em causa a Muralha e a zona verde, e que teve várias conversas com a JAE, visando a VRPG e que a ideia alternativa, que foi a que veio a dar na execução, teve por base o "projecto" do Autor, e que a COBA estava incumbida pela JAE para a realização do projecto de execução, e que o Autor foi a reuniões com a JAE, com técnicos do GPU, e nessas reuniões, eram trocados ficheiros, para além de que a JAE queria saber se as soluções apresentadas eram exequíveis pela COBA. Disse ainda que não participou na totalidade das reuniões com a JAE, e que a postura desta era a de aceitar ideias para uma solução final, e que a posição da CM do Porto foi a de convencer a JAE, de que a sua solução (da JAE), era má, e de que deviam haver outras soluções, e que o Autor ia às reuniões com a JAE e com as populações, para poder apoiar as ideias, e que a Cãmara Municipal transmitiu à JAE que existia uma solução melhor, e apresentou-a; ainda nos termos do depoimento da testemunha AS, que referiu que sempre ficou com a perceção de que as plantas que o Autor entregou [o GPU] eram em papel e que a JAE se pronunciou sobre elas e que as plantas eram uma base de reflexão, e para entregar à COBA, e que, não é habitual que neste tipo de processos a entidade que traga peças desenhadas, que diga à JAEJ, que tem de respeitar os direitos de quem fez a proposta que apresenta, e que, a fls. 2G da pasta 2, como tem o nome do Autor, será dele, mas que tal documento foi entregue à JAE pelo GPU, como sendo o melhor para a cidade, e que foi nessa base que foi recebida a proposta pela JAE, como sempre aconteceu em situações análogas.
32 - O Diretor do GPU sempre foi um defensor da presença de determinadas memórias na zona oriental da cidade, e que havia uma grande pressão de se fazer uma auto estrada que levasse a Gondornar, e que sobre a VRPG, e o seu traçado, falou com o Autor, várias vezes - nos termos do depoimento da testemunha GF.
33 - No seio da Câmara Municipal do Porto, foi aprovado um estudo urbanístico [Plano de integração da Via Rápida Porto-Gondomar], em reunião ocorrida em 23 de janeiro de 1996 - Cfr. fls. 1, 4, 5, 6 da Pasta 1 [laranja] junta pelo Interveniente Município.
34 - Esse estudo urbanístico visou salvaguardar a implantação de edifícios previstos construir pela Cooperativa Nortcoop - Cfr. fis. 7 a 16 da Pasta 1 [laranja] junta pelo Interveniente Município -, e para a sua elaboração, o Autor elaborou, em Setembro de 1995, no seio da CMP/GPU, uma planta - Cfr. .fls. 6 da Pasta 1 [laranja] junta pelo Interveniente Município.
35 - Da memória descritiva desse estudo, para aqui se extrai - Cfr. fis. 7 da Pasta 1 [laranja] junta pelo Interveniente Município - o que segue:
[…]
5. O alargamento da plataforma sobre a Via de Gondomar será uma hipótese a explorar em fase posterior do respectivo projecto, actualmente ainda em discussão ao nível do estudo prévio.
6. A C.MP. deverá equacionar a dotação de espaços ajardinados no empreendimento, envolvendo nesta avaliação a vizinha Associação de Moradores do Pego Negro, cujos espaços envolventes serão também afetados pela intervenção no local.
[…]
36 - O Autor estava muito no gabinete do SR, porque lhe interessava [ao Autor], para os estudos que estava a desenvolver [no seu trabalho de mestrado], e que o Autor deve ter visto no GPU a proposta da JAE, e que achou que podia apresentar algo melhor - nos termos do depoimento da testemunha GF, que referiu ainda que, nunca lhe ocorreu que a ideia de a execução da VRPG [e quanto à Muralha], fosse como previsto inicialmente pela JAE, e que, num primeiro momento, que se o Autor não tivesse aparecido no GPU, o que tinha sido executado era a solução da JAE, mas posteriomenle, no seu depoimento, referiu não saber se a Cámara Municipal não teria contratado um técnico para o efeito, ou mesmo se o faria [o GPU] ele próprio, tendo enfatizado que apenas uma parte do que está na planta é que é ideia do Autor [desde a Muralha até ao Pego Negro], e que a CMP/GPU, não teve nenhum contrato com o Autor, e que comunicou à JAE a ideia do Autor, e que a mesma veio a desenvolver em estudos, pois que qualquer cidadão podia ter apresentado soluções.
37 - O Diretor do GPU considerava o seu chefe de divisão, SR, uma pessoa excelente, profundamente conhecedor do sistema de trâfego, e que o mesmo [SR] só apresentava determinada proposta, se ele achasse que era exequivel - nos termos do depoimento da testemunha GF ainda nos termos das declarações prestadas pelo Autor em audiência final, que referiu que, a partir da sua relação com o GPU, o SR foi uma pessoa importante.
38 - O Autor apresentou a registo na Sociedade Portuguesa de Autores, em 22 de janeiro de 2002, peças de arquitetura referentes ao "Projeto e traçado do metro (Porto), "Projeto e traçado da via rápida Porto-Gondomar", e "Reformulação do traçado da via Nordeste" - Cfr. fls. 597 e 598 dos autos em suporte físico;
39 - Com data de 28 de janeiro de 2002, entrado na CM do Porto, em 29 de janeiro de 2002 [entrada n.º 1694/2002], o Autor endereçou carta ao Presidente da Câmara Municipal do Porto, em que solicitava uma audiência, para expor de viva voz as razões e a necessidade de regularizar os seus vínculos com a Câmara Municipal do Porto, que se encontravam pendentes, visando o contrato do Plano de Pormenor das Antas, o projecto da linha de Metro Porto-Gondomar, o projecto da via-rápida Porto-Gondomar; o projecto da Alameda de Cartes, o projecto da Via Nordeste, e o projecto da Alameda da Prelada, tendo ainda informado que tinha salvaguardado os seus direitos, registando os projectos na Sociedade Portuguesa de Autores - Cfr. folha avulsa, agrafada ao "Projeto de traçado da via rápida Porto Gondomar, Arqt.° Pedro Guimarães", apenso aos autos.
40 - Com data de 26 de maio de 1995, o Autor elaborou um trabalho [em argolas de arame de côr preta], escrito e desenhado, que denominou de "Projeto de traçado da via rápida Porto Gondornar, Arqt° Pedro Guimarães", apenso aos autos, sem numeração, onde constam plantas com traçados rodoviários, e outros, com a seguinte referência, DONO DA OBRA CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO, NOME DA OBRA VIA RÁPIDA PORTO - GOMDOMAR, PROJETO ARQUITECTURA, FASE PROJECTO BASE, DATAS JANEIRO e MARÇO DE 1998, TÉCNICO [sob forma manuscrita] PJG, assim como desenhos de implantação da Cooperativa Norte-Coop, Cortes pelo Bairro do Cerco, pela Circunvalação, pelo Nó N.° 1, pelo viaduto de Rio Tinto, com a menção GPU- PORTO - CMP"-
41 - A COBA entregou na JAE, em 10 de abril de 1995, a geometria do traçado, e neste dia o pormenor do traçado era maior do que o que está na planta 2G [que data, esta planta, de maio de 1995] - nos termos do depoimento de Maria Lorenço, Coordenadora da VRPG, da COBA, que referiu que já havia um corredor definido, com a área de 200 metros de largura e havia um eixo, que também já estava definido, e que a execução não podia desviar-se desse “corredor” que já estava definido em PDM, e que a geometria do traçado é desenvolvida no projeto de execução, na sequência dos contactos com as Câmaras Municipais, e que o eixo e o traçado deve minimizar o impacte ambiental [dcsignadamente ambiente, pessoas, recursos hídricos], e que o eixo aprovado em estudo prévio era o que melhor se prefigurava, e que quando iniciou o projeto com a JAE, era esta que tinha interesse na rodovia, e que fazia os contatos, mas que por vezes, a JAE dava poderes para se corresponder diretamente com as Câmaras Municipais, sendo que, o que se queria era manter/fazer a construção da VRPG dentro do corredor. Disse que a CM do Porto, propôs a alteração do traçado [já visto com a JAE] e que a COBA já tinha as ideias consolidadas, e a JAE, informou a COBA de que a CM do Porto tinha uma perspetiva diversa, e que a queriam apresentar, e que depois veio a ser apresentado à JAE uma proposta de traçado diferente, e face ao que a CM do Porto lhe apresentou, a JAE pediu à COBA para saber se é possível apresentar uma nova solução, e que nesse domínio, que é possível que a CM do Porto, tenha apresentado um esboço, pois que a proposta da CM do Porto, visava o aproveitamento da Muralha, e que houvesse a preservação de um núcleo que existia na várzea do Rio Tinto, e que, porque a avaliação dos impactes são importantes, a JAE e a COBA, avaliaram a proposta.
42 - No dia 17 de abril de 1995, foi elaborado um relatório de visita ao local de implantação da VRPG, que integrasse todos os intervenientes no projecto [a JAE, a CM do Porto, a CM de Gondomar, e a COBA] - Cfr. fls. 254 e 255 dos autor em suporte fisico; nos termos do depoimento de MLPL, Coordenadora da VRPG, da COBA, que referiu que o relatório (elaborado em 17 de abril) da visita ao local da obra, foi efetuada em 11 de abril de 1995, a fls. 254 e 255 dos autos, é o culminar de um processo que ocorre depois de a COBA ter apresentado a geometria de traçado, e depois de a CM do Porto, ter apresentado uma alternativa, e de terem ocorrido outras reuniões conjuntas, e que o problema com o Bairro do Pego Negro surgiu apenas nessa data, e que durante o processo receberam da CM do Porto vários esboços, mas nenhum de nenhuma pessoa em concreto, e que não se lembra do protagonisrno da solução da CM do Porto ser de uma só pessoa, e lembra-se que o SR e o GF se reviam na solução, mas que também se lembra de receber desenhos/esboços com o nome do Autor com a legenda CM do Porto/ GPU, mas que nunca receberam da CM do Porto/GPU, qualquer peça que contivesse a menção ao sentido de que a sua autoria era do Autor.
43 - Antes da realização dessa visita [no dia 11 de abril de 1995], foi realizada uma reunião prévia, na sede da JAE - Norte, que integrou todos os intervenientes no projecto, visando a discussão de uma nova alternativa ao traçado junto à Estrada de Circunvalação, e de onde resultou que as alterações propostas põem em causa todo o traçado da Via Rápida, condicionando a definição do projecto especialmente ao nível dos trabalhos topográficos de campo, prospecção geotécnica e obras de arte [da JAE: estiveram presentes, ASR e AS e JVA; da CM do Porto/GPU: estiveram presentes SR, PJG (aqui Autor), e Maria Alexandra Cabral; e da COBA: estiveram presentes RTO, e MLPL] - Cfr. fls. 254 e 255 dos autos em suporte físico; ainda nos termos de MLPL, Coordenadora da VRPG, da COBA, a qual referiu que no dia 11 de abril de 1995 ocorreu uma visita ao local [daí o relatório a lis. 254 e 255, e onde estava o Autor identificado como funcionário da CM do Porto], onde se procurou tratar/apresentar a proposta da CM do Porto, e também a sua compatibilização, e que no dia 11 de abril de 1995, a COBA recebeu já as ideias sobre como deveria ser o traçado na ótica da CM do Porto, e que depois desta reunião, face á proposta da CM do Porto, foi feita uma nova geometria do traçado [que veio a levar à feitura e apresentação de uma nova proposta de traçado, em 19 de abril de 1995, em Lisboa, na JAE, e depois no Porto (JAE) e na CM do Porto], que corresponde ao traçado como está na planta 2G da pasta 2, que refere ter sido fornecida pela CM do Porto, e que o Autor, o GSR e o SR, sabiam que os desenhos/esquiços que a CM do Porto, apresentava, serviam para levar a encontrar a geometria do traçado final, para alterar o traçado geométrico inicial.
44 - No dia 26 de abril de 1995, a Chefe de projecto da COBA, MLPL, remeteu à JAE [a JVA], uma telecópia recebida da CM do Porto, contendo a justificação da importância do muro existente junto à Estrada da Circunvalação, onde a CM do Porto pretendia alterar o traçado - Cfr. fis. 256 a 261 dos autos em suporte físico;
45 - O que motivou o envio dessa telecópia à JAE [em 26 de abril de 1995, pela Chefe de projecto da COBA], foi uma telecópia enviada pela CMP/GPU, composta por l0 folhas, subscrita pela Coordenadora do Plano Estratégico do Vale de Campanhã, APM, pela qual remetia em anexo, uma carta 1892, a solução proposta para passagem entre edificios [planta e corte], um texto do "tripeiro", e condicionantes de integração urbana - Cfr. fls. 256 a 261 dos autos em suporte físico; Cfr. ainda fls. 15 e 16 da Pasta 1 [laranja] junta pelo Interveniente Município.
46 - Em 03 de maio de 1995, a Coordenadora do Projeto da COBA, remeteu à JAE ofício, pelo qual informava, em suma, que na sequência de uma reunião ocorrida nas instalações da JAE com a CM do Porto (em 11 de abril de 1995) que em face do interesse manifestado pela CM do Porto, que seria possível desenvolver uma solução alternativa - Cfr. fls. 291 dos autor em suporte físico; ainda nos termos do depoimento das testemunhas AS, JVA (da JAE) e MLPL (da COBA), os quais referiram que, quaisquer que fossem os resultados das reuniões, estas duas entidades informavam-se disso entre si.
47 - Em março de 1997, o Instituto de Promoção Ambiental apresentou o relatório da consulta do público [Estudo de Impacte Ambiental], do "IC 25 - Via Rápida de Gondomar” - Cfr. fls. 94 a 209 dos autos em suporte físico; ainda nos termos do depoimento da testemunha MLPL, Coordenadora da VRPG, da COBA, que referiu que o túnel do Pego Negro foi executado ainda dentro do canal dos 200 metros, e que de acordo com o JPAMB, era necessário conciliar todos os interesses em presença, e que, estando identificadas no EIA duas alternativas: uma recaía sobre o traçado do estudo prévio; outra foi idealizada na sequëncia da proposta apresentada pela CM do Porto, e que deviam ser compatibilizadas.
48 - Em março de 1997, foi emitido "Parecer de Avaliação do Estudo de Impacte ambiental do Projeto da JAE elaborado pela COBA", que foi aprovado pela Ministra do Ambiente, em 14 de abril de 1997 - Cfr. fls. 211 a 221 dos autos em suporte fisico;
49 - Essa aprovação pela Ministra do Ambiente ficou condicionada à resolução das questões referidas no ponto n.° 6 do Parecer, que, por facilidade, para aqui extraímos, na parte que interessa, como segue:
“[…]
Quer em termos ambientais quer em termos de afastamento de traçado, as duas soluções não apresentam grandes diferenças nos impactes gerados, apesar de a Alternativa 1 se aproximar excessivamente do Bairro do Cerco do porto e a Alternativa II afectar mais significativamente o lugar de Tirares e interferir com os planos da CM do Porto para o Vale de Campanhã, nomeadamente o Parque Oriental.
[…]
Assim sendo, a CA entende que as duas alternativas devem ser compatibilizadas, na fase de projecto de execução, desenvolvendo-se um traçado que por um lado, minimize os impactes gerados, nomeadamente no Bairro do Cerco do Porto e Lugar de Tirares, e por outro, se articule com os projectos de intervenção e reuitalização, em elaboração pela autarquia, para o Vale de Campanhõ.
É de referir ainda que o projecto de execução deverá colmatar as lacunas referidas ao longo deste parecer.
[…]”
50 - A fls. 266 a 268 dos autos em suporte físico, constam plantas desenhadas, de onde se extrai, com interesse, que o nome da obra é Plano de integração da via rápida Porto-Gondomar, que o dono da obra é a Câmara Municipal do Porto - Gab. de Planeam. Urbanístico, que o projecto é Urbanismo, que a fase é Estudo Prévio, que as datas de realização é Setembro e Novembro de 1995, e que o técnico é o Autor [PJG].
51 - Em 17 de outubro de 2000, foi realizada uma reunião, com elementos da Ré, da CMP [Dir. Municipal de Cultura e Turismo] e IPPAR, visando a definição da aplicação de medidas de minimização relativas ao património cultural, em especial à muralha da circunvalação e ao posto alfandegário - Cfr. fis. 277 dos autos em suporte físico.
52 - Por oficio datado de 07 de dezembro de 2001, o Vice Presidente da Ré, deu a conhecer ao Presidente da Câmara Municipal do Porto, RR, que na sequência da alteração do projecto de alteração do traçado da via, que essas alterações merecem genericamente a concordância, mas que se tornava necessária a introdução de algumas adaptações para compatibilização de ambos os projectos [inicial e alteração] - Cfr. fls. 270 dos autos em suporte físico;
53 - Por ofício datado de 04 de novembro de 2002, o Instituto do Ambiente remeteu à Ré, a Apreciação da Comissão de Avaliação ao Relatório Complementar do Estudo de Impacte Ambiental - Cfr. fla. 222 a 248 dos autos em suporte flsico;
54 - Por ofício datado de 23 de janeiro de 2003, dirigido ao Presidente da Estradas de Portugal, a Câmara Municipal do Porto deu o seu acordo ao projecto de execução da VRPG - Cfr. fls. 253 dos autos em suporte fisico;
55 - O início da construção da obra ocorreu na data da 1ª consignação, que se verificou em 26 de abril de 2004 - Cfr. fls. 375 a 382 dos autos em suporte físico.
56 - O valor final da execução da obra VRPG foi de 27.168.847,53 euros - Cfr. fls. 462 a 467 dos autos em suporte físico.
57 - A VRPG foi aberta ao tráfego viário em 17 de setembro de 2005 - Facto não controvertido.
58 - Em 13 de março de 2008, o Autor intentou na 4.ª Vara Cível do Porto [3.° secção] o Processo n.º 310/08.0TVPRT, contra a Estradas de Portugal, S..A., e onde foi interveniente a Câmara Municipal do Porto, que por douta sentença proferida em 14 de janeiro de 2009, por incompetência do Tribunal, em razão da matéria, absolveu a Ré e a Chamada da instância - Cfr. fis. 25 a 32, e 396 e 403 dos autos em suporte físico.
59 - O Autor interpõs recurso jurisdicional dessa sentença, para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por seu Acordão proferido em 20 de abril de 2009, negou provimento ao recurso, tendo confirmado a decisão recorrida - Cfr. fls. 33 a 37 dos autos em suporte fisico.
60 - O Autor, inconformado com o Acordão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, recorreu para o Tribunal de Conflitos, que por seu Acordão proferido em 24 de maio de 2011, confirmou a decisão recorrida, tendo declarado ser competente para apreciar a matéria objecto dos autos, o Tribunal Administrativo, o qual [Acordão] transitou em julgado em 09 de junho de 2011 - Cfr. fls. 38 a 45 e 383 dos autos em suporte fisico.
61 - A Petição inicial que motiva os presentes autos, intentada contra a Estradas de Portugal, S.A., foi entregue neste Tribunal, em 06 de julho de 2011 - Cfr. fls. 3 dos autos em suporte flsico -, tendo a citação da Ré ocorrido em 07 de julho de 2011 - Cfr. fls. 51 dos autos em suporte flsico.
62 - A citação do Município do Porto, a titulo de Interveniente Acessório [auxiliar na defesa da Ré], ocorreu em 01 de fevereiro de 2012 - Cfr. fls. 332 dos autos em suporte fisico.
E julgou como não provados os seguintes factos:
→ Pontos 14 a 19.º da Petição Inicial: Porquanto, pese embora também o Autor se possa ter apercebido desses inconvenientes, que de resto, na sequência do EIA e do Parecer do Instituto do Ambiente, motivou que as alternativas projetadas tivessem que se compatibilizadas, não resultou feita prova cabal e inequívoca de que essa foi numa “descoberta" do Autor, algo com que o mesmo se tenha deparado depois de ter acesso ao projeto apresentado pela JAE [faculdade que o comum dos cidadãos e dos Arquitetos não teve], pois que, como depôs o Engenheiro SR, testemunha arrolada pelo Autor, pela Ré e pelo Interveniente, e que prestou um depoimento absolutamento isento, preciso, conciso, imparcial e objetivo, o projeto apresentado pela JAE nunca foi do agrado da Cámara Municipal do Porto, em partiular dos técnicos que integravam o Gabinete de Planeamento Urbanístico, pois que todos se motivaram, desde o início (logo que conheceram a proposta da JAE] no sentido de apresentar uma nova proposta de projeto que a JAE pudesse aprovar.
De resto, a admitir que o Autor teve conhecimento do projeto da JAE, quando já circulava livremente pelas instalações do GPU [pois que, corno assim admitiu o Diretor do CPU, GF, o projeto da JAE estava nas instalações do CPU e é possível que, como o Autor passou a frequentar o CPU, e em especial o gabinete do SR, que tivesse tido acesso ao seu teor] essa factualidade não lhe dá, não lhe garante o direito, de dizer que foi o primeiro a identificar os inconvenientes e que os outros técnicos do GPU o não fizeram, designadamente o SR, o GF e a APM.
O facto de ter identificado esses "inconvenientes" no projeto da JAE tal decorreu de várias circunstâncias e factores. Desde logo, o facto de ter sido recebido no seio do GPU/CMP e de aí poder conhecer, que tipo de trabalhos se estavam afazer em sede dos sistemas viários de acesso ao/no/para o concelho do Porto. Depois, do facto de para a execução do trabalho de mestrado que desenvolveu e que apresentou em Julho de 1995, muito ter contribuído a sua presença assídua no GPU/ CMP, e de ai ter "bebido" toda a informação que pôde, quer em ordem a fortalecer o seu trabalho, quer em ordem a fortalecer os seus futuros conhecimentos profissionais, enquanto arquitecto. Depois, porque como o próprio Autor reconheceu em sede das declarações que prestou na audiência final, por ser um jovem de cerca de 27/30 anos, tinha um espírito voluntarioso, vivia num estado inebriante, assumindo-se como um colaborador do GPU, um colaborador que, como declarou, participou em quase todas as reuniões envolvendo outras entidades oficiais [designadamente a JAE e o Instituto de Ambiente], e também em reuniões com a sociedade adjudicatária da elaboração do projeto de execução da VRPG, a COBA. E que, por participar nessas reuniões, onde muitas das vezes eram trocados ficheiros dos trabalhos e já executados, de forma livre, desinibida e sem qualquer comprometimento, daí lhe advinha um conhecimento que só o tinha quem nelas participasse, e que como depôs o SR, o voluntarismo do Autor ia ao ponto de, era face do que se falava nas reuniões, ou mesmo do que ele mesmo [SR] falava e discutia com o Autor em sede dos inconvenientes do projeto da JAE, dias após, o Autor fazia-se acompanhar no GPU, com desenhos em papel, onde eram enunciadas as perspetivas gizadas nessas reuniões de trabalho.
→ Pontos 20 a 38, 46, 59, 60, 61, 63, 69, 39 a 44, e 89 da Petição inicial:
Porquanto, desde logo, não logrou o Autor fazer prova cabal e inequívoca, de que, seja antes de se dirigir ás instalações do GPU, seja, quando já nessas instalações, antes de ter tomado conhecimento do teor do projeto da JAE para a VRPG, já então, mormente, em sede de trabalhos académicos por si elaborados no mestrado que frequentava na Catalunha, que essas suas perspetivas já visavam uma ideia de traçado, de desenho e inserção urbana e de articulação viária alternativa ao projecto que a JAE veio a projetar para o local [VRPG], que era estruturalmente distinta daquela que subjazia ao projecto da JAE, e que estava já documentada em desenhos, designadamente, nas pastas 2 a 8 juntas pelo Autor aos autos.
Depois, mesmo considerando que, esses desenhos, essas ideias, só lhe advieram depois de ter tomado contacto com o projeto da VRPG, no seio do GPU, elaborado pela JAE [pela adjudicatária, a COBA], não logrou também o Autor, fazer prova cabal e inequívoca, de que, a totalidade do que desenhou e esquiçou em suporte de papel, e que se encontra junto aos autos (uma vezes sem qualquer referencia ao seu autor, mas a sua quase totalidade, com a menção de que quem desenhou foi o aqui Autor, e que tal decorreu no ãrnbito e no contexto do funcionamento do GPU/CMP), isto é a conceção ideal, abstrata, do que veio a ser concretamente por si levado a desenho, tenha sido, que seja da sua exclusiva autoria, da sua mente em funcionamento, do seu pensamento, e não, o resultado [levado a escrito/desenho] de um trabalho coletivo, decorrente de reuniões efetuadas, seja com a JAE seja com a executora do projeto [a COBA], seja com os próprios técnicos do GPU, em particular o SR e o GF, os quais, nos seus depoimento, referiram os inconvenientes que eles próprios também tinham identificado no projeto da JAE, e que tiveram muitas e longas conversas com o Autor, e quanto ao SR, referiu o mesmo que, seja na reuniões de trabalho com a COBA e com a JAE, seja mesmo dentro do GPU, que depois de se falar de determinada perspetiva para redefinir o traçado, que logo passados uns dias, o Autor, com o seu espírito voluntarioso, aparecia com uns desenhos onde procurava verter o que tinha sido falado nas reuniões e encontros de trabalho, visando suprir os problemas que se iam detetando e que da parte da Câmara Municipal do Porto, demandavam a sua motivação [do SR e de todo o GPU], em apresentar á JAE, uma proposta, que salvaguardasse todas essas questões, em cuja questão o Autor se empenhou, por interesse pessoal, por interesse profissional, ou por um outro qualquer interesse.
Em concreto, o Autor não logrou provar, de forma cabal e inequívoca, factualidade que permitisse a formulação de uma convicção segura, e em sentido diverso, no sentido de que o traçado que foi levado a suporte documental, por si desenhado nas várias plantas e desenhos constantes dos autos [pelo menos quanto aqueles que neles têm aposto o nome do Autor], foi da sua inteira criação, uma criação “ex novo” e que para esse resultado, em nada contribuíram os contatos e as reuniões, mormente, o resultado desses acontecimentos, onde eram tratadas questões essencialmente técnicas e que visavam, da parte do GPU da CM?, contrapor à JAE a adoção de uma outra perspetiva de traçado, em termos que possibilitasse a construção da VRPG, pela JAE, com o mínimo de impactes negativos, seja no aspeto pasisagistico, ambiental, seja patrimonial. Ou seja, o Autor não logrou provar que "é o criador inteletual da ideia e do projeto de traçado, de desenho e inserção urbana da VRPG” [como sustenta o Autor na causa de pedir], e que para esse resultado [que o Autor reputa e qualifica como ideia única e que é sua, por seu o seu autor], os Engenheiros da JAE dedicados à execução da VRPG em nada contribuíram, assim como também nada contribuíram os Engenheiros e demais técnicos da adjucatária do projeto de execução, a COBA, e mais ainda, que em nada contribuíram os técnicos do GPU/CMP, em especial o SR e o GF, e assim, que a solução global por si desenhada/apresentada, é, toda, apenas e só da sua autoria.
O que resultou cabalmente provado, é que, para lá da proposta da JAE [elaborada pela COBA], que a mesma submeteu-a à apreciação da CMP, e que esta, por via do GPU, desde a primeira hora do seu conhecimento, procurou que a JAE admitisse a apresentação de uma proposta alternativa [que assim vieram, alternativa I e alternativa II, a ser colocadas em apreciação no EIA], e para a qual o GPU muito trabalhou e se multiplicou em plúrimas reuniões, em que o Autor, mal ou bem, se achou compreendido, como o mesmo referiu [assim como o SR], com o seu espírito voluntarioso, para cujo resultado final, o Autor também terá contribuído, com as suas reflexões, com os seus conhecimentos técnicos, mas acima de tudo, com a sua capacidade de desenhar o que era falado, em sede de soluções possíveis, para a proposta que a CM do Porto veio a apresentar.
Sempre julgamos que a posição do Autor, nos termos, modo e forma como qualifica a sua ambiéncia relacional, seja com a JAE, seja com a CMP/GPU, é tudo menos clara.
Conforme resultou provado, o Autor sabia que estava a colaborar no GPU/CMP, e que no âmbito desta colaboração, do que se tratou, mormente, no que se deixou ele próprio envolver, foi, designadamente, na questão do desenvolvimento do projeto da VRPG. E em torno dessa relação, o Autor sempre soube que ela não era remunerada. Sabendo disso desde o início, teria o Autor achado já ser retribuição bastante o poder partilhar saber com os técnicos que, na "vida real" tratam das questões viárias, seja a JAE no plano rodoviário, seja a CMP/GPU, no plano das acessbilidades de/para o concelho do Porto.
Portanto, esta questão era do seu puro conhecimento. Enquanto arquiteto, e tendo reunido com a COBA, o Autor não podia deixar de saber e conhecer qual o papel desta entidade em torno da execução do projeto da VRPG. E mesmo assim, reuniu com os seus técnicos, e no seio da JAE, com eles trocou ficheiros em torno do traçado realizado e perspetivado realizar.
Se o Autor se convenceu, ele próprio, a si próprio, de que devia ser remunerado, por o seu trabalho ser muito digno, disso devia ter dado conhecimento prévio, logo no início, a todos os intervenientes [COBA, JAE e CMP/ GPU], designadamente, no sentido de que, a sua intervenção não era só participar em reuniões e nelas intervir; e depois desenhar perspetivas delineadas, mas que também queria ser reconhecido como autor, ou co-autor do estudo final, e ser remunerado.
Como não resultou provado, porque o Autor nunca alguma vez o disse, e atenta aposição adversarial por si sustentada nos autos, julgamos que toda a relação estabelecida pelo Autor, com todas as entidades e pessoas que o rodearam, e também de que ele se viu rodeado, se processou sob reserva mental, ou seja, o Autor aceitou relacionar-se com o CPU desde o ano de 1994, até por volta de 1998/1999 [altura em que o Autor refere ter cessado a sua relação com o GPU, por o então Presidente da Câmara Municipal do Porto, NC, o ter hostilizado], até que em 28 de janeiro de 2002, vem a escrever uma carta ao novo Presidente da Câmara Municipal, RR, pela qual solicitava uma reunião e onde se arrogava (ao Município do Porto, e não à JAE), que executou projetos [designadamente a VRPG], e que ainda estava por regularizar [seguramente a sua remuneração].
O Autor não pode deixar de saber e de conhecer toda a sua colaboração, voluntariosa, no seio da CMP/ GPU, e que nesse âmbito participou em reuniões, com a dona da obra VRPG (a JAE), e com a adjudicatária do projeto de execução da VRPG [a COBA], e que nem ele [Autor] alguma vez referiu [à JAE ou à COBA], que estava em reunião com eles, mas que, o que dissesse na reunião, ou quando saísse da reunião, o que desenhasse como decorrência do que nela se processou, era da sua única autoria, pois que, conforme depuseram as testemunhas SR, FG, AS e MLPL, tal nunca se perspetivou, nem seria admitido, e seguramente que o Autor sabia, que se o dissesse, que não mais teria acesso àquele "plateau de discussão em torno da VRPG. De resto, quer a JAE quer a COBA, sempre viram o Autor como um colaborador da CMP/ GPU, um seu funcionário, e que era nesse patamar que paricipava nas reuniões. Aliás, o SR depôs até no sentido de que, nas primeiras reuniões o Autor foi apresentado como um estudante de mestrado, e que a sua participação decorria nesses estrito âmbito.
Se em resultado do Parecer do IPAMB de março de 1997, e da decisão da Ministra do Ambiente, as soluções apresentadas a AIA tiveram de ser compatibilizadas, e se na tese do Autor, uma das soluções [uma das duas Alternativas], era da sua autoria, o Autor sabia qual era a perspetiva da Câmara Municipal, e que era no sentido de que fosse aprovada uma proposta diferente da que veio para apreciação da JAE, em 1995, e que não fosse tão violenta, com um impacto tão negativo para o local onde a via ia ser implantada no concelho do Porto. Não pode assim afirmar-se, dar-se como provado, que a ideia consagrada para o traçado, desenho e inserção urbana da VRPG é da sua autoria, isto é, por um lado, de que ele é o único autor, e por outro modo, que tudo o que está lá concebido [designadamente, ainda que apenas no troço do nó do Freixo até ao Bairro do Pego Negro], que é da sua exclusiva conceção e criação.
Não tendo o Autor, nunca, referido à JAE ou á COBA, que quanto aos seus contributos nas reuniões de trabalho, quanto aos seus desenhos realizados antes ou depois dessas reuniões, que pudessem vir a ser vertidos na execução do traçado da VRPG, que teria de ser-lhe reconhecido direito autoral, e consequente remuneração por isso, a JAE e a COBA só podiam ter feito, como fizeram, e que era aceitar o Autor a participar nos seus trabalhos, e que, por assim não lhes suscitar qualquer dúvida, os desenhos enviados do GPU/CMP /ainda que com o nome do Autor, eram tidas e valorados como provindos do seio da pessoa coletiva com quem se relacionavam, o Município do Porto, o que era bastante.
E portanto, sabendo o Autor que a COBA era a adjudicatária do projeto de execução da VRPG, e sabendo o Autor em que termos é que se relacionava com essa entidade [sempre por via da JAE, e sob alçada do GPU/CMP], sob pena de se violarem as regras da contratação pública, não poderiam haver dois executantes do projeto de execução, quando é certo que o Autor, arrogado executante, sabia que a sua colaboração com o GPU/CMP não era remunerada.
→ Pontos 70 a 75, e 78 e 79 da Petição inicial:
Porquanto, não resultou provado que o Autor tenha sido o autor intelectual e exclusivo desse projeto de traçado, antes que, o traçado final, executado, foi o resultado de várias reuniões envolvendo o dono da obra [a JAE], a adjudicatária da realização do projeto de execução [a COBA], onde foram debatidas ideias alternativas e desenhados novos trajetos e perspetivas, algumas das quais que o Autor desenhou, e que foram apresentados pelo GPU/CMP como sendo fruto do trabalho desenvolvido no seu seio [GPU]. E quanto à submissão de uma proposta alternativa em sede de AIA, o que o GPU/CMP assumiu, assim corno a JAE e a COBA, é que a proposta alternativa apresentada a discussão, juntamente com a proposta da JAE [elaborada pela COBA] era a "proposta da Câmara Municipal do Porto" e não a "proposta do Autor".
Por outro lado, não sendo o Autor o autor intelectual e exclusivo desse projeto de traçado, antes que, o traçado final, executado, foi o resultado de várias reuniões, e da necessidade de compatibilizar as duas propostas alternativas submetidas a AIA, a da JAE e a da Cámara Municipal do Porto, é impróprio falar-se em que a Ré tenha introduzido no "projeto do Autor" e à sua revelia, alterações que não foram por si autorizadas e que o Autor reputa de “particularmenÍe infelizes".
Referiu a testemunha GF, que a ideia [desenhada] é do Autor, porque foi ele que, estando voluntariamente dentro do GPU, que apresentou desenhos, mas que já não a "ideia global", por admitir que determinados partes pudessem ser feitas/tido por base, indicações de outros técnicos, tendo afirmado que foi o SR que lhe apresentou [a ele, GF] a solução para a VRPG [no que está em apreço], assim como também lhe identificou alguns problemas, assim como também fez a Eng.ª APM [ligada á parte ambiental do GPU], e enfatizou que era natural que o SR lhe tivesse dado [ao Autor] indicações/soluções para resolver parte dos problemas do traçado inicial, incluindo que é provável que o SR tenha dito ao Autor que a VRPG podia ser ripada para Norte, para cima da Muralha, pelo facto de, dentro do GPU, só o SR é que seria capaz de desenvolver ideias para serem concretizadas em desenho, porque o SR era um indivíduo contido, mais para corrigir, mas não de "vôos loucos' e que se tinha ideias que pudesse contrariar alguém, ele não as apresentava, por ser um homem para estar no gabinete.
Referiu ainda esta testemunha, que quem acompanhou o EIA foi a Eng.ª APM, e não saber se o que foi apresentado [no EIA] foi projetado pela JAE ou pelo Autor.
Referiu a testemunha Fernando Comes, que quando era apresentada ao exterior, pelo GPU, uma proposta, ela tem de ser sua do [GPU], e enfatizou que não fazia sentido que do ponto de vista relacional e disciplinar haja alguém que se relacione ou vá com elementos do GPU, com propostas suas.
Referiu ainda esta testemunha, que na JAE havia um projeto para a VRF, que o GPU não considerava adequado, e que nessa altura o Autor tinha propostas, e que o GPU acolheu as ideias do Autor, tendo a Câmara Municipal do Porto, no diálogo com a JAE, aparecido com uma alternativa, com uma contraproposta, mas que não sabe de quem era a sua autoria, e que não sabe em que termos aparece a proposta alternativa e como o projeto inicial veio a ser corrigido, mas que foi ela que serviu para desbloquear o assunto na JAE.
Neste domínio, e em torno declarações prestadas pelo Autor em audiência final, cumpre dizer o que segue.
O Tribunal não desconsiderou o facto de o Autor ter interesse no desfecho da ação, e a seu favor. De maneira que, para lá da apreciação das questões de ordem documental, os seus depoimentos atinentes á autoria da “ideia” como exclusivamente sua, individualmente sua, essas declarações, conjugadas com a demais prova, designadamente testemunhal, e até também arrolada pelo Autor, não permitiu concluir que tudo se produziu nos termos por si declarados.
Desde logo, o Autor frisou que os documentos por si juntos aos autos [constantes das pastas de argolas de côr amarela] "eram estudos académicos", o que inculca a ideia de que, ou o Autor já os tinha realizado antes de se dirigir ao GPU, no âmbito do mestrado que frequentava, ou então, que, no estrito âmbito do mestrado, os veio a realizar, e que essa realização, nada tem a ver com o facto de ter tido a possibilidade de frequentar o GPU e de ter tido acesso aos documentos atinentes à projeção da VRPG, e de ter tido a possibilidade de participar em reuniões [com a JAE, a CObA e o GPU], e de trocar ficheiros, seja com a JAE seja com a COBA, o que julgamos inverosímil.
Quanto ao facto de, como declarou em audiência final, a “ ideia ser sua”, e que ninguém lhe disse como fazer, essa versão dos acontecimentos é contrariada, na generalidade, pelos depoimentos prestados pelas testemunhas SR e GF, AS e MLPL.
Não coloca o Tribunal em causa a ciência e o saber do Autor. A questão está, todavia, que o Autor, um estudante de mestrado de arquitetura participou [julga o Tribunal, por ausência de indícios em contrário, que tal ocorreu, por acaso], com um grupo alargado de pessoas [que funcionalmente estavam dedicados a uma concreta tarefa] na definição de um traçado de uma via rodoviária que liga o Porto a Gondomar. Havia um adjudicatário do projeto de execução [a COBA], um dono de obra [que era a JAE e não a Câmara Municipal do Porto, conforme o Autor fez inserir, ele próprio, em vários dos documentos constantes das pastas de argolas de cor amarela], e vários técnicos interessados em que para o local em causa fosse adotado o projeto mais adequado, versando designadamente a vertente ambiental e patrimonial, e consequentemente, o respetivo traçado. Declarar [como o fez o Autor em audiência final] que ficou preocupado com a destruição da Muralha e que foi por isso que entendeu apresentar um traçado alternativo para a VRPG, é deveras redutor da importância e da participação em todo o processo [no GPU e junto da JAE e da COBA] do SR, que, como resultou provado, desde a primeira hora que reputou a proposta da JAE como inadequada, desde logo quanto ao modo como tratava a Muralha da Circunvalação.
O que resultou incontrovertido para o Tribunal, em sede do julgamento da matéria de facto, é que o Autor teria seguramente as suas soluções conceptuais, e que [como declarou], como jovem como era, e voluntarioso, procurou forma, termos e modo para, paulatinamente, em função dos resultados das reuniões de trabalho com todas as pessoas envolvidas [do GPU, da JAE e da COBA], ir desenhando, materializando em suporte de papel [sendo irrelevante a caraterização do local onde empreendeu essa tarefa, se em casa, se no GPU], algo que pudesse ser a contento da CMP/GPU, e que a JAE pudesse viabilizar, depois de a COBA proceder à apreciação da sua execução dentro do espaço canal já definido no Plano Diretor Municipal.
Ou seja, formou o Tribunal a convicção de que as peças desenhadas constantes das pastas de argolas de côr amarela junta aos autos, foram desenhadas pelo Autor (pelo menos aquelas que têm aposto o seu nome), mas não que o que aí está vertido seja uma decorrência da sua "criação novatória", antes porém, que é o resultado concretizado, seja do que foi falado/discutido no seio das reuniões /individuais e/ou coletivas) em que o Autor teve o privilégio de participar/intervir, ou um desenvolvimento do quanto nessas mesmas reuniões lhe foi disponibilizado por via de ficheiros, seja pela JAE ou pela COBA.
Nas suas declarações, o Autor assume que algumas soluções foram preconizadas pelo SR. A questão que se nos colocou, foi em saber quais seriam/foram essas soluções, e se não a totalidade, pelo menos em que termos a indicação dessas soluções não influenciou, não abriu o caminho para a identificação de outras soluções, ainda que noutros quadrantes.
A referência, a declaração por si [Autor] empreendida de que, ia fazendo os documentos enunciados nas pastas de argolas de cor amarela, e que os ía entregando quer ao GPU, quer à COBA, quer à JAE, em momentos distintos, pretende “inculcar a certeza” [por parte do Autor, mas que o Tribunal não acolheu] de que, todos os técnicos envolvidos no assunto, quer do GPU, quer da JAE, quer da COBA, esperavam, dia após dia, por que o Autor lhes trouxesse desenhos, como se o projeto não pudesse prosseguir termos, se o Autor não chegasse a ter a faculdade de intervir na discussão do assunto.
O Autor, jovem inebriado pelo momento vivido, colocado no epicentro da definição de uma estrutura rodoviária estruturante da malha viária da área metropolitana do Porto, e voluntarioso, na sequência de reuniões havidas e de troca de ideias e reflexões, executava com dedicação, para sustentação de uma nova proposta de traçado da VRPG, para a CM do Porto, para que a mesma procedesse à sua entrega junto da JAE, os desenhos e a enunciação de pormenores do traçado.
Mas a assumção de tal posição não lhe confere, ao Autor, a «autoria da ideia" do traçado levado a execução, como atualmente existe no local.
Ofacto de o Autor ter declarado em audiência final que “não é desenhador, que é mestre em urbanismo e que faz obras obras completas, e que o trabalho é concetual, que vive de ideias e que é disso que os clientes lhe pagam”, tudo isso é verdade, ou pode ser verdade. Mas o que é incontornável, é que o Autor se prestou a intervir, a participar na “afinação” da solução final do projeto de execução da VRPG, e que para isso, para lá de desenhos e de esquiços [cujo contexto de realização já foi elencado], não existe um outro elemento de prova, designadamente documental, que sustente, concretamente, que para lá dos desenhos e esquiços, algo mais do que neles está graficamente enunciado é da exclusiva Autoria do Autor e mesmo assim se provando, se essa representação gráfica, não é ela já, o resultado de reflexões, de ideias trocadas com outros técnicos diretamente envolvidos na realização do objeto em causa.
E se é facto que inexistern razões para questionar que o Autor vive de ideias e que é disso que os clientes lhe pagam, nestes autos, o Autor não identificou quem era o seu cliente, nem conseguiu provar quais foram, concreta e especificamente, as suas ideias, de criação exclusiva que “foram abusivamente utilizadas pela JAE, ou melhor pela sociedade comercial adjudicatária do projeto de execução, a COBA, e que estas sabiam e deviam conhecer que tinha de ser remunerado por si.”
Declarou ainda o Autor, que “a sua relação com o GPU começou de forma voluntariosa, porque ele [Autor] se ofereceu para passar ideias a papel, e que não sabe dizer a partir de que momento é que devia considerar que deixou de ser voluntarioso.”. E não o sabendo o Autor, nem tendo logrado fazer prova em tal domínio, tão pouco pode o Tribunal formar convicção nesse sentido.
A crítica impugnatória à fixação da matéria de facto :
Entende o recorrente que o julgamento de facto reflectiu ponderações e valorações subjectivas sem nenhuma conexão com a apreciação que a deve sustentar, a apreciação dos concretos meios de prova disponíveis nos autos, presidindo-lhe (i) uma certa concepção (errada) da noção de "autoria intelectual" da obra susceptível de protecção jurídico-autoral; (ii) uma inadmissível, despropositada e acintosa caracterização "moral" da conduta do recorrente, que é alvo, por vezes, de diatribes ad hominem; (iii) e, enfim, uma manifesta confusão entre, por um lado, a questão da determinação da autoria intelectual da obra e, por outro lado, as relações entre o recorrente e o Município do Porto.
Todavia, a crítica não é a de um concreto e individual erro de julgamento fáctico, antes se refere a parâmetros do processo de íntima convicção subjectivamente imputados; não tem autonomia de apreciação e pronúncia; releva no que for reconhecível no processo de racionalidade de aquisição dessa convicção, e enquanto for de censura.
Cabe ao tribunal de recurso, efectuando o seu próprio julgamento sobre a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida, alterá-la, se concluir, em termos de razoabilidade, que aquela foi mal julgada na instância recorrida (cfr., a propósito, Acs. do STA, de 19-10-05, proc.º n.º 394/05, de 19-11-2008, proc.º n.º 601/07, de 02-06-2010, proc.º n.º 0161/10, de 21-09-2010, proc.º n.º 01010/09; Acs. deste TCAN, de 06-05-2010, proc.º n.º 00205/07.3BEPNF, de 14-09-2012, proc.º n.º 00849/05.8 BEVIS, de 22-05-2015, proc. nº 1814/06.3BEVIS, de 11-09-2015, proc. nº 22/08.3 BEPRT).
Nessa actividade, não existindo nos autos quaisquer elementos fácticos ou quaisquer outros elementos que permitam, com segurança, a sua alteração, a mesma deve manter-se nos seus precisos termos – Ac. do STA, de 09-10-2014, proc. nº 01754/13.
Vejamos das pretensões do recorrente a este nível.
→ Alteração do julgamento com vista a julgar provados os factos alegados nos artigos 14 a 19 da p.i., os seguintes :

14. Depois de analisar os elementos documentais que o suportavam e de estudar as características urbanas e paisagísticas da área territorial abrangida, o demandante pôde aperceber-se de vários inconvenientes que tornavam desaconselhável o projecto de VRPG da JAE.
15. O primeiro dos inconvenientes do projecto da JAE consistia na destruição de grande parte de uma importante peça do património histórico do Porto: a "Muralha da Circunvalação", incluindo a via e o fosso de segurança que a ladeavam em toda a sua extensão, do lado Sul.
16. A "Muralha da circunvalação", um espesso muro de granito regular, que atinge alturas consideráveis em várias secções, cuja construção data do Século XIX, desempenhou, durante muito tempo, funções de apoio ao controlo fiscal e de delimitação da área territorial do Concelho do Porto.
17. O segundo dos referidos inconvenientes do projecto da ME consistia na destruição de uma larga fatia da mancha verde integrada na área do futuro Parque Oriental da Cidade - inconveniente que, a concretizar-se o projecto da JAE, redundaria num grave prejuízo ecológico e paisagístico.
18. O terceiro inconveniente que o demandante notou no projecto da JAE reportava-se à ausência de articulação da nova via com a rede viária local situada a Sul, na zona de Azevedo.
19. Finalmente, o projecto da ME não assegurava uma ligação eficiente entre a nova via e a Estrada da Circunvalação.

Razão nuclear para a proposta alteração é a de que “é a própria fundamentação da decisão que mostra que esta é errada e tem de alterar-se: a) em primeiro lugar, o recorrente não alegou que fosse o único a aperceber-se dos "inconvenientes" do projecto da JAE para a VRPG - o que significa que o tribunal recorrido deu como não provado o que não foi alegado; b) em segundo lugar, é o próprio tribunal recorrido que reconhece, na sua fundamentação, que o recorrente analisou o projecto da VRPG e se apercebeu dos seus inconvenientes, em particular a respeito da Muralha da Circunvalação” (cfr. corpo das alegações).
A primeira crítica [a)] encerra uma contradição de coerência causa/efeito, pois se se censura o uso de facto não alegado não provado, a mesma censura de uso (ou maior censura) pode ser brandida ao querer dá-lo como provado; a segunda [b)], se bem que com sustento para o afirmado, não repercute no modo querido; pois, se efectivamente resulta da fundamentação da convicção por banda do tribunal “a quo” o reconhecimento de que o recorrente analisou o projecto da VRPG e se apercebeu dos seus inconvenientes, não deixa esse reconhecimento de rejeitar esse exclusivo por banda do recorrente; rejeição que não nos parece ter origem em imputada confusão/disfarçe que vem feita entre questão de facto e questão de direito, antes atende a um sentido interpretativo que, dentro do contexto global, poderá apontar-se ao alegado; esse, e apenas esse o rejeitado; não colidindo com outro, presente no que foi levado à fundamentação, no que vem em elenco de factos provados, e no que legitimamente se pode inferir.
→ Alteração do julgamento com vista a julgar provados os factos alegados nos artigos 20 a 38, 46, 59, 60, 61, 63, 69, 39 a 44, e 89 da p.i., os seguintes :

20. Com o propósito de assegurar uma correcra integração da VRPG no ambiente urbano, patrimonial e paisagístico preexistente, o demandante concebeu uma ideia de traçado, de desenho e inserção urbana e de articulação viária alternativa ao projecto da JAE.
21. A ideia concebida pelo demandante era estruturalmente distinta daquela que subjazia ao projecto da JAE em quatro pontos fundamentais: relação com a "Muralha da Circunvalação"; relação com a zona verde do futuro Parque Oriental da Cidade; articulação com a rede viária existente e projectada; desenho e inserção urbana da via.
22. Desde logo, e em primeiro lugar, a ideia concebida pelo demandante, reveladora do seu empenhamento na valorização do património arquitectónico, assegurava a preservação quase plena da integridade da "Muralha da Circunvalação".
23. Efectivamente, na concepção do demandante, o traçado da VRPG (deslocando-se para Norte em relação ao projecto da JAE) desenvolver-se-ia ao longo do contra-dorso interior da "Muralha da circunvalação", acompanhando-a em grande parte do seu trajecto.
24. Mais exactamente, a ideia de traçado concebida pelo demandante envolvia a utilização de um espaço-canal que, em forma de corredor, se alongava entre o referido contra-dorso interior da "Muralha da Circunvalação" e uma linha de vários obstáculos existentes a Norte, designadamente uma fábrica, um cemitério e blocos de prédios habitacionais.
25. A utilização deste espaço-canal, além de deixar incólume a "Muralha da Circunvalação", apresentava ainda uma outra vantagem de grande relevo: deslocava a via de terrenos predominantemente privados (por onde avançaria segundo o projecto da JAE) para um corredor de território pertencente ao domínio público, correspondente ao antigo espaço-canal da Estrada Nacional n.° 12 e a terrenos do Bairro Caniarário do Cerco do Porto.
26. Vantagem que se consubstanciaria na poupança dos sempre etevados custos de transacção e financeiros associados aos inevitáveis processos de expropriação, cuja lentidão também acabaria por atrasar a execução das obras e, por consequência, a entrada em funcionamento da nova via.
27. Em segundo lugar, a ideia de traçado concebida pelo demandante, na medida em que deslocava a via para o contra-dorso interior da "Muralha da Circunvalação", garantia também a preservação da mancha verde que, no Vale do Rio Tinto, se integrava no futuro Parque Oriental da Cidade.
28. De resto, na ideia de traçado concebida pelo demandante para a VRPG, não só se lograva deixar intacta a referida mancha verde como, em acréscimo, se atribuía à "Muralha da Circunvalação" o importante papel de a proteger do impacto visual e acústico da nova via a construir.
29. Em terceiro lugar, a ideia de traçado concebida pelo demandante incorporava uma articulação completamente diferente (por referência ao projecto da JAE) da VRPG com a rede viária local e com outras vias já existentes ou projectadas.
30. Esta diferente articulação viária concebida pelo demandante traduzia-se na ligação da VRPG, por um lado, com a Estrada da Circunvalação e, por outro lado, com a rede viária local da Zona de Azevedo.
31. Ligações não previstas no projecto da JAE.
32. Quanto à ligação à Estrada da Circunvalação, a ideia do demandante traduzia-se na criação, na zona do Areias, de um Nó rodoviário que articularia directamente as duas vias (a VRPG e a estrada da Circunvalação), bem como no prolongamento, para Sul, a partir desse novo Nó, do traçado da própria Estrada da Circunvalação, prevendo a sua futura ligação à Estrada Nacional 209, através de uma rotunda onde também, já em Azevedo, desembocaria a Alameda de Cartes (cujo prolongamento, para Sul, era também parte importante da ideia do demandante como se explica a seguir).
33. Quanto à ligação à rede viária local da zona de Azevedo, a ideia criada pelo demandante compreendia o prolongamento da Alameda de Cartes para Sul da VRPG (ao invés do que sucedia no projecto da JAE, em que não se assegurava a continuação da Alameda de Cartes para Sul da VRPG).
34. Este prolongamento da Alameda de Cartes para Sul, traduzia-se, na ideia do demandante, na criação de um cruzamento desnivelado com a VRPG, e num traçado que, transpondo, através de uma ponte, o Rio Tinto, atravessava a zona de Azevedo, incorporando duas rotundas: uma, logo a seguir à ponte sobre o Rio Tinto, que estabelecia a conexão à rede viária local; a outra, mais a Sul, que (como se refere no artigo 27 desta petição), asseguraria a ligação à Estrada da Circunvalação e à Estrada Nacional 209.
35. As vantagens desta diferente articulação viária concebida pelo demandante eram assinaláveis: garantia a ligação recíproca, em forma de rede, da VCI, da VRPG, da Alameda de Cartes e da Estrada da Circunvalação; dotava as populações da zona da Azevedo de acessos eficazes e rápidos a todas aquelas importantes vias rodoviárias - assim garantindo, portanto, uma integração eficaz e amiga do utente de vias de hierarquia diferenciada, principais e secundárias, urbanas e locais.
36. Em quarto lugar, a ideia alternativa concebida pelo demandante para o projecto da VRPG distinguia-se também do projecto da JAE no que concerne à inserção da via no tecido urbano que atravessa.
37. A este propósito, e para além dos aspectos, já referidos, inerentes à preservação da "Muralha da Circunvalação" e da mancha verde do Parque Oriental da Cidade, a ideia concebida pelo demandante distinguia-se por três importantes características:
- reformulação de alguns projectos de loteamcnto em terrenos situados a Norte do traçado da VRPG, de modo a permitir o aproveitamento do já referido espaço-canal, balizado pelo contra-dorso interior da "Muralha da Circunvalação";
- criação de muros de suporte, sustentados por pérgolas, e taludes suaves, aproveitando os vários patamares para ajardinamento;
- criação de uma plataforma sobre a VRPG, com 30 metros de extensão, imediatamente antes do viaduto sobre o Rio Tinto, junto à povoação de Pêgo Negro, destinada a constituir uma praceta pública dotada de equipamentos para actividades de lazer, com acesso através de rampas pedonais.
39. A plataforma que acaba de referir-se traria duas vantagens importantíssimas para a população do Bairro do Cerco do Porto: por um lado, amenizaria muito o impacto visual e acústico da VRPG; por outro lado, permitiria a criação de um novo espaço público, aberto à fruição dos moradores.
(…)
46. O demandante corporizou a sua ideia alternativa de traçado, desenho e inserção urbana da VRPG em diversos documentos escritos e desenhados, ao nível de projecto base.
(…)
59. Logo depois, a JAE, por força da decisão adoptada no procedimento de avaliação de impacto ambiental, adoptou a soluçao alternativa concebida pelo demandante, abandonando aquele que era o seu projecto inicial.
60. Consequentemente, o projecto de execução da VRPG, depois elaborado pela COBA, foi também adaptado à ideia de traçado, desenho e inserção urbana da autoria do demandante.
61. As obras de construção da VRPG concluídas em Setembro de 2005, foram realizadas pela demandada de acordo e em conformidade com a ideia de traçado, desenho e inserção urbana da autoria do demandante, corporizada nos documentos escritos e desenhados por ele próprio elaborados.
(…)
63. Com efeito, tal como fora idealizado e projectado pelo demandante, o traçado da via, deslocando-se para Norte em relação ao projecto inicial da JAE, estende-se ao longo do espaço-canal delimitado, a Sul, pelo contra-dorso interior da "Muralha da Circunvalação" e, a Norte, pela linha dos vários obstáculos aí existentes (fábrica, cemitério, prédios habitacionais).
(…)
69. A VRPG que hoje existe é, pois, a materialização da ideia de traçado, desenho e inserção urbana concebida pelo demandante, e corporizada em documentos escritos e desenhados por ele elaborados.
(…)
39. A assim caracterizada ideia alternativa do demandante para o traçado, desenho e inserção urbana da VRPG foi por ele apresentada ao Eng. SR, que, por seu turno, a levou ao conhecimento do então Director do OPU, o Eng. GF.
40. A ideia alternativa do demandante, além de merecer a aprovação da generalidade dos técnicos do GPU, foi acolhida com receptividade pelo Eng. GF.
41. Por incumbência do Eng. GF, o Eng. SR e o demandante apresentaram a ideia alternativa da autoria deste, para a VRPG, ao Director do Serviço Regional de Estradas do Norte da JAE, então o Eng. MGF.
42. O Eng. MGF, na circunstância, manifestou a aprovação que lhe merecia a ideia alternativa do demandante para a VRPG, apoiado também nas opiniões técnicas dos seus assessores, designadamente os Engs. ASR e AS e PF.
43. Posteriormente, o próprio Eng. GF, acompanhado pelo demandante, apresentou a ideia alternativa deste para a VRPG ao Presidente da CM?, então o Dr. FG, que assumiu o empenhamento do Município na sua concretização.
44. Na sequência destes acontecimentos, e por solicitação do Eng. GF, o demandante assumiu a tarefa de realizar e aprofundar os estudos necessários à concretização e corporização documental da sua ideia alternativa para a VRPG, designadamente nos planos da sua concepção arquitectónica e da sua inserção urbana e paisagística.
(…)
89. Os factos que se deixam narrados na primeira parte desta petição mostram inequivocamente que o demandante é o criador intelectual da ideia e do projecto de traçado, de desenho e inserção urbana da VRPG.

Este bloco factual foi dado como não provado pelo tribunal “a quo”, segundo fundamentação supra transcrita; compreende-se que o tribunal “a quo”, dentro da economia da acção e no peso significante do que foi articulado, tivesse optado e expressado por uma rejeição em bloco, evitando respostas de exercício extremamente difícil e proporcionador de confusões.
Um facto não é nunca uma entidade simples e homogénea, definível de forma exaustiva através de um enunciado elementar do tipo “x existe”. Cada facto se identifica através de uma variedade de circunstâncias de (tempo, lugar, de temperatura, de cor, de som, de conduta e conexão com outras circunstâncias) que, por assim dizer, compõe o facto de que se trata” – Michele Taruffo, “Simplement la Verdad - El Juez y la construcción de los Hechos”, Filosofia e Direito, Marcial Pons, pág. 55.
Os factos em questão foram julgados não provados.
Como se vê supra, com profusa fundamentação.
Não provados pelo/no sentido com que o próprio recorrente aduziu querer fazer sua leitura, de que eles “mostram inequivocamente que o demandante é o criador intelectual da ideia e do projecto de traçado, de desenho e inserção urbana da VRPG”.
Os depoimentos (e docs.) para que o autor remete não impõem que se julguem como provados (convivendo perfeitamente com a decisão recorrida, mais a mais quando contextualizados no todo do discurso).
Mais uma vez aqui, nesse sentido interpretativo “que, dentro do contexto global, poderá apontar-se ao alegado; esse, e apenas esse o rejeitado; não colidindo com outro, presente no que foi levado à fundamentação, no que vem em elenco de factos provados, e no que legitimamente se pode inferir”.
→ Alteração do julgamento com vista a julgar provados os factos alegados nos artigos 70 a 75, 78 a 79 da p.i., os seguintes :

70. As poucas e pontuais alterações que se registam na obra, em relação aos projectos da autoria do demandante, foram introduzidas à sua revelia, sem que alguma vez tivesse sido previamente consultado.
71. Essas alterações, de resto, foram particularmente infelizes e assaz penalizadoras para o interesse público e para as populações limítrofes.
72. Foram as seguintes essas alterações:
73.1. Ao contrário do que fora projectado pelo demandante, não se fez o restabelecimento da Casa da Guarda-fiscal existente numa das secções da "Muralha da Circunvalação" - com evidente prejuízo para a preservação do património histórico.
73.2. A via paralela ao contra-dorso-exterior da "Muralha da Circunvalação" difere do projecto do demandante quanto ao perfil, à função, à dimensão, ao pavimento e à iluminação - diferenças que, além de a afastarem do seu figurino histórico, a tomaram ambientalmente mais agressiva.
73.3. Por causa das alterações referidas no ponto anterior, as obras realizadas pela demandada acabaram por conduzir à destruição do fosso que, ao lado do seu contra-dorso exterior, acompanhava a "Muralha da Circunvalação" em detrimento da integridade deste importante elemento do património histórico municipal.
73.4. Nalguns pontos, a "Muralha" foi, desnecessariamente, amputada, sendo substituída por segmentos de muros revestidos com lajes que pretendem, sem sucesso, imitá-la.
73.5. Os túneis e os viadutos, embora colocados nos pontos projectados pelo demandante, não respeitam integralmente as suas especificações.
73.6. Os muros de suporte, ao contrário do que projectara o demandante, não têm pérgolas, nem foram equipados com barreiras acústicas.
74. Se a demandada tivesse seguido rigorosamente o projecto do demandante - que foi aprovado no procedimento de avaliação de impacto ambiental -, a obra realizada seria ambientalmente menos agressiva e teria contribuído cm maior medida para a preservação do patrimonial histórico municipal.
75. O demandante nunca autorizou à demandada que as obras de construção da VRPG fossem realizadas de acordo com o projecto de traçado, desenho e inserção urbana por ele concebido, e documentalmente corporizado em várias peças escritas e desenhadas.
(…)
78. Ao contrário do que seria de esperar de uma entidade com a importância e a dimensão institucional da demandada, nenhum dos seus representantes alguma vez contactou o demandante no sentido de regularizar a situação de grave ofensa aos seus direitos patrimoniais e morais de autor, apesar de bem saberem que era ele o autor do projecto de traçado, desenho e de inserção urbana seguido na execução das obras de construção da VRPG.
79. A situação é tanto mais grave quanto é certo que a paternidade autoral do demandante relativamente ao projecto da VRPG constituia facto não só do domínio público, reconhecido por entidades autárquicas e populações abrangidas (cfr., supra, artigos 48 a 50 e 56-57 desta petição), mas também do conhecimento particular da demandada, uma vez que foi submetido ao procedimento de avaliação de impacto ambiental como alternativa ao seu próprio projecto inicial (cfr., supra, artigos 54, 55 e 58 desta petição).

Na decorrência da lógica supra, e tal como o recorrente também discorre, por “inevitável simetria” (cfr. corpo das alegações), nenhuma alteração aqui se impõe ao que foi o julgamento do tribunal “a quo”.
→ Alteração do julgamento com vista a alterar facto julgado provado no ponto 14 do elenco de factos provados (onde se refere que nas reuniões da JAE “o Autor era apresentado como estando a fazer o mestrado, e que era por isso que participava nas reuniões”), propondo para provado “que o recorrente participava nas reuniões da JAE porque era o autor da ideia e do projecto de desenho, traçado e inserção urbana da VRPG”.
A pretensão vem assente no depoimento do Eng.º ASR e AS, que respondendo à questão porque o Autor estava nas reuniões, o deu como tendo sido apresentado como o Arquitecto que tinha desenvolvido os traçados.
Mas nada impõe de modificação.
Simplesmente, sem nenhuma antinomia para com o que foi julgado provado; a afirmação da testemunha não desdiz da afirmação do recorrente nas reuniões pela sua actividade de mestrado; os interesses e justificações não têm de ser únicos e excludentes.
→ Alteração do julgamento com vista a alterar facto julgado provado no ponto 15 do elenco de factos provados, identificado como atribuindo a ideia de ripagem da VRPG para Norte ao Eng.º SR, antes julgando tal ideia de autoria do recorrente.
A pretensão vem assente no depoimento prestado pelo próprio SR, reconhecendo, a respeito das peças desenhadas exibidas, representarem ideia do autor.
Mas nada impõe de modificação.
Simplesmente, não contém o dito ponto 15 imputação ao dito SR da autoria (exclusiva) da ideia, antes apenas refere da sua transmissão, “tendo [o SR] levado ao Diretor do GPU, GF, a proposta, a ideia de ripagem da VR para Norte da Muralha”.
*
O Direito:
Na tutela exercida através da presente acção, pretendeu o recorrente o reconhecimento e declaração pelo tribunal de que a recorrida, sem qualquer autorização do recorrente, utilizou, na execução das obras de construção da VPRG, a ideia de traçado, de desenho, de inserção urbanística e de projeto, cuja autoria reivindicou, assim como o direito deste a ser indemnização dos danos patrimoniais correspondentes; bem assim o reconhecimento e declaração de que a recorrida, sem consulta prévia do recorrente, introduziu alterações no referido projeto, assim como o direito deste a ser indemnizado dos danos morais daí advenientes; e mais peticinou que fosse a recorrida condenada a pagar-lhe, em montante adequado ao ressarcimento integral dos referidos danos patrimoniais e morais, a quantia que viesse a liquidar-se em execução de sentença.
O tribunal “a quo”, depois de enunciar vários dos factos provados, chegou à conclusão de improcedência da acção, nos seguintes termos:
«(…)
Assim apurada a matéria de facto dada por assente, importa referir que, a final da instrução dos autos [em sede da audiência final], as partes tomaram a palavra para efeitos de apresentacão de alegações escritas em torno da matéria de facto e de direito.
Nesse patamar da instrução do autos, o Autor enfatizou que a questão a decidir nos autos é simples, e que consistia em saber se lhe assiste [ao Autor] o direito de ser ressarcido quer a título de responsabilidade civil extra contratual, quer por enriquecimento sem causa, da apropriação pela Ré das suas ideias, tendo alegado que a sua ideia correspondeu à execução da VRFG, e à exteriorizacão em elementos documentais, que foram utilizados sem a sua autorização, e que a questão se desdobrava em 5 questões parcelares: a 1.ª, em saber sobre se o Autor é o autor real do traçado com as caraterísticas evidenciadas na via [com a deslocação da via para Norte, para preservação das zonas verdes de Rio Tinto e também a muralha; e também quanto a poupar dinheiro às entidades públicas na expropriação; a 2.ª, sobre se a ideia do Autor, foi comunicada, exteriorizada, como sua ideia própria; a 3.ª, sobre se essa ideia é objeto ou não de proteção de direitos de autor; a 4.ª, sobre se a ideia foi utilizada pela Ré; e a 5ª, sobre a apropriação da ideia foi autorizada pelo Autor.
Em torno da 1.ª questão parcelar, sustentou que os depoimentos do SR, do GF e do FG, foram relevantes, e em torno da 2.ª questão parcelar, referiu que os documentos que estão juntos aos autos têm o seu nome [nomeadamente o 2G], e que o SR, o GF, o AS, o JVA e a MLPL, reconheceram esse documento como alterando o traçado inicial, e por outro lado, em torno da sua prestação de declarações, que tal serviu para [o Autor] falar sobre as peças desenhadas, que elaborou, e que o AS e o JVA, assim como a MLPL, referiram ter recebido peças com a menção do seu nome, e que [o Autor] não autorizou a utilização da sua obra na execução da VRPG, e que essa prova só podia ser feita documentalmente.
Mais alegou que as obras intelectuais são protegidas, independentemente de quem seja o seu criador, independentemente de quanto a quem as fez, se foi ou não contratado, e que quando os Arquitetos são contratados é porque têm ideias, e que não está em causa a sua remuneração pelo facto de fazer desenhos, porque o que pede nos autos é como uma ação de reivindicação, em que a obra foi realizada sem a sua autorização e que, por isso, deve ser indemnizado.
Assim colocada a questão, e em face do que resultou provado, com partícular enfoque na prova testemunhal, e quanto ao mérito dos autos, julgamos que não assiste razão ao Autor.
Com efeito, ao contrário do que sustentou o Autor, seja na sua Petição inicial, seja em sede da prova produzida em audiência final [onde proferiu declarações de parte], assim como em sede das alegações de facto e de direito empreendidas, e face aos factos que nessa sequência foram dados como provados, o Autor não foi o autor da ideia de traçado, de desenho, de inserção urbanística e de projecto da execução da VRPG.
E como assim julgamos, não podendo a ideia de tracado, de desenho, de inserção urbanística e de projecto da execução da VRPG, ser atribuída ao Autor, como requer, estando inverificada a 1.ª das 5 questões parcelares invocadas pelo Autor em sede de alegações orais, sobre se o Autor é o autor real do traçado com as caraterísticas evidenciadas na via [como assim definiu, com a deslocação da via para Norte, para preservação das zonas verdes de Rio Tinto e também a muralha; e também quanto e também quanto a poupar dinheiro às entidades públicas na expropriação], não assiste assim ao Autor o direito de ser ressarcido, seja a título de responsabilidade civil extra contratual, seja por enriquecimento sem causa, sendo irrelevante para o desfecho da ação, aqui tratar de enunciar sobre se, em abstracto, uma obra de cariz idêntico àquele de que tratam os autos, é ou não objecto de protecção autoral, nos termos dos artigos 1.º, 2.º, 9.° e 11.º do Código do Direito d Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), e se a sua [de uma obra] uti]ização abusiva, constitui um facto ilícito gerador de responsabilidade civil, no termos dos artigos 203.° do CDADC e 483.° do Código Civil, e se também assume relevância jurídico-penal, nos termos do artigo 195.° do mesmo CDADC, e desta feita, sobre se lhe seria [em abstracto] devida indemnização, nos termos do artigo 566.º, n.° 2 do Código Civil, que resultaria da aplicação do regime estabelecido para o calculo de honorários referentes a projectos de obras públicas, constante de Portaria de 7 de Fevereiro de 1972, publicada na II Série do Diário do Governo em 11 de Fevereiro do mesmo ano, alterada pelas Portarias de 22/11/74 e 27/01/86, publicadas na II Série do DR, respectivamente, em 03/01/75 e 05/03/8 [ou mesmo, se lhe seria devida qualquer indemnização pela via da aplicação da cláusula geral do enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 473.° do Código Civil], ou ainda, a indemnização a que se reporta o artigo 60.º, n.° 2 do CDADC.
Tudo visto e ponderado, o julgamento da matéria de facto conduz inevitavelmente à total improcedência dos pedidos formulados pelo Autor contra a Ré. atento o carácter cumulativo dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, porquanto, no âmbito do instituto da responsabilidade civil extracontratual, a regra geral é a de que não há obrigação de indemnizar sem culpa, e muito menos, sem facto ilícito.
Não tendo sido feita prova alguma de que a conduta da Ré tenha sido ilícita e culposa, falecem assim os pressupostos fundamentais para sustentar a sua responsabilização [da Ré], com base nos quais são formulados os pedidos deduzidos a título de condenação em indemnização, a qualquer título, incluindo por força do instituto do enriquecimento sem causa, por não se ter verificado nenhum requisito ou pressuposto de tanto determinante.
(…)».

Não oferece dúvida que pode assinalar-se o envolvimento do autor/recorrente em todo o procedimento dialético que se desenvolveu a propósito da VRPG, extraindo-se da matéria de facto provada, que tanto ele como o Eng.º SR compartilhavam da ideia, distinta da que era proposta da JAE, da ripagem da VRPG mais para norte.
Sendo da iniciativa do Autor/recorrente, vertendo em desenho, logo os primeiros contornos dessa nova solução, sucessivamente debatida entre todos, pode dizer-se que o Autor/recorrente participou no germinar de todo o processo intelectual.
Mas, daí e só por aí, não advém a protecção autoral que almeja.
Não chega a paternidade de um primeiro lampejo.
Face à reivindicação de que é de sua autoria a ideia de traçado, desenho e inserção urbana da VRPG, sempre é de lembrar que o direito de autor não incide sobre o tema ou sobre a ideia, mas sim sobre a forma dada ao tema ou à ideia; são as obras em si mesmas que são protegidas - a sua forma ou o seu modo de expressão - e não as ideias do autorAc. do STJ, de 16-03-2000, proc. nº 00A2668.
«A obra é o objecto da protecção no direito de autor o que pressupõe a sua existência, não podendo falar-se sequer de direito de autor sem a realidade de uma obra, entendida como exteriorização duma criação do espírito, uma criação intelectual por qualquer modo exteriorizada, não beneficiando da sua tutela as ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas, por si só e enquanto tais»Ac. do STJ, de 29-04-2010, proc. nº 3501/05.0TBOER.L1.S1.
Oferece ao caso particular interesse (a afinidade é por demais evidente) o Ac. do STJ, de 05-07-2012, proc. nº 855/07.8TVPRT.P1.S1, assim sumariado :
I - Para que uma obra possa ser protegida pelo direito autoral, é imprescindível que ela assuma e se expresse com um traço distintivo e diferenciador de outras obras que já tenham adquirido o poder de ser conhecidas pelo comum das pessoas.
II - É fundamental que a obra se projecte e cobre comunicação, no sentido de que o resultado do acto ou da acção criadora possa ser adquirido e percepcionado pelo comum das pessoas.
III - A dicotomia ideia-expressão surge como antinomia do que deve ser entendido como protegível pelo direito de autor e aquilo que não o deverá ser. As ideias, por mais originais e novas que possam ser, nunca poderão ser tuteladas ou protegidas pelo direito de autor enquanto não obtiverem expressão que as torne e projecte na perceptibilidade intelectiva do ser humano.
IV - O CDADC protege as criações intelectuais expressas em obras de arquitectura e urbanismo – arts. 1.º, n.º 1, e 2.º, n.º 1, al. l). Já o art. 25.º considera autor de obra de arquitectura, de urbanismo e de design, o criador da sua concepção global e respectivo projecto, sendo que a al. j) do art. 68.º estipula que assiste ao autor o direito exclusivo de fazer ou autorizar “a construção de obra de arquitectura segundo o projecto quer haja ou não repetições”.
V - A exteriorização da ideia apresentada pelo autor, para o traçado da linha do metro a consignar na projectada ligação Campanhã-Gondomar com passagem pelo antigo estádio das Antas, não colhe suficiente expressividade para se alçapremar à categoria de projecto ou fase de projecto criador de uma solução diferenciada, distinta de outras ideias que pudessem estar em estudo para o traçado do metro nessa ligação, se os documentos, alguns elaborados sobre elementos cedidos por outras entidades, evidenciam expressões formais incipientes e insusceptíveis de ser qualificados como projectos de arquitectura, isto é, incapazes e inaptos para que deles se pudesse extrair a existência de um rasgo conceptivo e imaginativo revelador de originalidade que elevasse a ideia à categoria de obra.
VI - Se os esquissos e bosquejos que constituem o suporte da ideia que o autor conclama como traduzindo uma assumpção criadora, não reverberam uma concepção, projecto ou ideia criadora, fruto de um processo reflexivo e técnico, ainda que com auxilio e servindo-se de suportes preexistentes, mas tão só um trabalho mecânico, projectado num ensaio possível a qualquer um que estivesse colocado na posição do autor, habilitado com os mesmos meios e com acesso a idênticos elementos, cumpre concluir que, ainda que tivesse tido algumas ideias para a solução a conferir ao traçado do metro na ligação Porto-Gondomar, o autor não as expressou com suficiente individualidade para que lhe possa ser atribuída a autoria da solução técnica encontrada.
Recordando alguns trechos da sua fundamentação jurídica:

«(…)

O autor, na execução da incumbência referida no quesito antecedente, e diversamente da ideia inicialmente apresentada pela Ré, “Metro do Porto” – “A ideia inicialmente aventada e em discussão a propósito da implantação do sistema do metro do Porto e do seu acesso a Gondomar – conhecida e trabalhada pela “Metro do Porto, SA ”, conhecida das várias entidades envolvidas no projecto, nomeadamente, as Câmaras Municipais e Junta Metropolitana e também do conhecimento do Autor – baseava-se numa linha que seguia um eixo poente-nascente, partindo de Campanhã, prosseguindo pelo vale de Campanhã, e até Gondomar (S. Cosme). (Resposta aos artigos 10º e 11º) – gizou uma solução que passava pelo “[atravessamento], a nível inferior, da via rodoviária IP1/VCI, levada a cabo pela JAE, por meio da utilização de um espaço-canal, integrado num projecto ferroviário do gabinete do Nó Ferroviário do Porto, obras estas que estavam já em execução (resp. arts. 19º e 20º).”

Para o efeito o autor elaborou, “[alguns] desenhos e cortes explicativos da ideia por si preconizada e atinentes à utilização do aludido espaço canal no viaduto de Contumil pelo sistema de metro, com acesso à zona das Antas e prevendo o posterior prosseguimento da linha de metro para Gondomar, passando pela zona de Rio Tinto, Fânzeres e terminando em S. Cosme (Gondomar)”- (resp. art. 34º), tendo sido “credenciado pela CM do Porto e no âmbito do PPA, atenta a conexão deste Plano de Pormenor com o traçado do metro na zona das Antas, para efeitos de contactos com todas as entidades envolvidas no processo de implantação do serviço de metro (“ Metro do Porto ”, “ CC /DD ”) e na edificação do viaduto de Contumil, seja na parte ferroviária (Gabinete do Nó Ferroviário do Porto/Refer), seja na parte rodoviária (Junta Autónoma de Estradas)” - (resp. arts. 35º a 37º).”

Na sua especificidade a ideia gizada, apresentada e elaborada pelo autor, em contraposição com a que tinha sido inicialmente aventada pela empresa detentora da licença para construção do Sistema do Metro Ligeiro da Área Metropolitano do Porto (SMLPLAMP) consistia na “[utilização] desse espaço canal no viaduto de Campanhã-Contumil, e tendo em vista o acesso do metro à zona das Antas e, depois, a Gondomar, implicando a implantação de uma laje acima da cota das catenárias e abaixo da plataforma do IP1” - (resp. art. 25º).

É, no imo, esta “solução” que o autor pretende erigir à categoria de obra criativa, pela sua originalidade e pela forma expressiva que lhe terá sido conferida nos suportes documentais juntos aos autos - cfr. fls. - para a materialização e concretização da obra tal como veio a ser adoptada pelas demandadas, no traçado da linha do metro entre Campanhã-Gqndomar, Para tanto, como foi abundantemente manifestado na fundamentação do recurso, alentado e cevando-se nos doutos pareceres juntos com o recurso de apelação, o autor procura afastar a tese adoptada pelas instâncias de que a “solução” encontrada, pela sua originalidade, no plano urbanístico e arquitectónico, não pode ser considerada uma “mera ideia”, despejada de originalidade e sentido criador, antes deve ser reputada como uma criação autoral merecedora tutela dos direitos de autor, de harmonia como o consignado nos artigos 25.º e 68.º do CDADC. Esta fase ou sub-fase, pela originalidade expressiva, inovadora e diferenciada relativamente aquela que fora inicialmente proposta, deve alçapremar-se à categoria de “obra” ou “fase de obra” distinta e autonomizável da obra inicialmente gizada pela demandada. É, pois, nesta dicotomia “ideia” sem valor e originalidade equiparável a qualquer outra que, eventualmente, possa ter sido apresentada ao longo do processo de concepção e elaboração dos possíveis trajectos, que as instâncias perfilharam, e “obra criativa”, distintiva e manifestada de forma expressa, com que o réu estima ter contribuído para a uma solução inovadora, tanto a nível arquitectónico como urbanístico, que se esmaltam e jogam as posições veiculadas na decisão revidenda e na fundamentação do recurso.

(…)

Dando nota do comprazimento que desfrutamos com a leitura dos diversos elementos doutrinários que foram aportados para os autos, e antecipando uma anotação desfavorável, como pensamos ter lido no estudo “A originalidade como requisito de protecção do Direito de Autor”, cabe aos tribunais, perante cada caso concreto, aquilatar da verificação dos pressupostos que determinam a protecção jus-autoral e para o fazer há-de servir-se dos elementos de facto que foram aportados pelas partes, nos factos alegados e nos documentos com que pretendem suportar as alegações factuais com que pretendem fazer vingar o direito violado.

Em nosso juízo, e arredando qualquer enfileiramento com a corrente doutrinária da “altura criativa” a exteriorização da ideia gerada ou imputada ao autor não colhe suficiente expressividade para se alçapremar à categoria de projecto ou fase de projecto criador de uma solução diferenciada, distinta de outras ideias que pudessem estar em estudo para o traçado do metro do Porto, no traçado Campanhã-Gondomar.

Os documentos aportados para o processo, alguns elaborados sobre elementos cedidos pela G…, Gabinete do Nó Ferroviário e JAE e entidades que, nos termos da proposta apresentada pelo autor estavam adstritas ao fornecimento de elementos para materialização da elaboração do Plano de Pormenor das Antas, evidenciam expressões formais incipientes e, em nosso juízo, insusceptíveis de ser qualificados como projectos de arquitectura, isto é, incapazes e inaptos para que deles se pudesse extrair a existência de um rasgo conceptivo e imaginativo revelador de originalidade que elevasse a ideia á categoria de “obra”. Os documentos juntos revelam-se como “aggiornamentos”, formulações e ensaios operados sobre elementos existentes noutros departamentos e que representam aportações experimentais e prospectivas da conformação de uma realidade preexistente e sobre a qual o autor pretendeu expor uma ideia. Esta ideia, repete-se, pelos elementos aportados, em estado de prospecção ter-se-á limitado a laborar sobre uma realidade preexistente e que encontrava disponível a todos aqueles que pudessem ter acesso a esses elementos e fossem convocados a trabalhar num projecto idêntico aquele em que o autor estava “ubicado”. Vale por dizer que o trabalho expresso pelo autor se desprende de uma realidade preexistente e poderia ter sido realizado por qualquer outra pessoa que tivesse sido contratada para proceder à concepção de reorganização de um determinado espaço.

Contraminar-se-á que a ideia, ainda assim, lhe coube a ele realizá-la e exprimi-la e não a qualquer outro pelo que se esta ideia, pela originalidade, poder ser alçapremada á categoria de “obra protegível”, na terminologia de Concepçión Saiz Garcia, então o autor terá direito a ver a sua obra protegida pelo direito de autor.

Para o autor a originalidade e o rasgo criador e imaginativo residiria no facto de, na contraposição com o traçado inicialmente proposto, lhe ter “ocorrido”, pela actividade intelectiva e reflexiva, tendo por base os elementos disponíveis e as variáveis possíveis que a leitura do espaço envolvente e as infra-estruturas ferroviárias existentes permitiam, ter exumado uma solução que aos projectistas iniciais não tinha ocorrido.

Em parêntesis poder-se-ia colocar a questão de saber se, estando o autor adstrito a um processo de reorganização de um espaço por onde se aventou, a determinada altura, estender a linha inicial do metro do Porto não lhe estava cometido propor soluções para o traçado na zona onde tinha a incumbência de intervir, por função do contrato firmado com a Câmara Municipal do Porto. Repontar-se-á que na economia do contrato uma tal incumbência exorbitaria, claramente, as forças do contrato, como se alcança dos termos da proposta junta aos autos e que além do mais, ainda assim, neste caso teríamos de destrinçar e separar o que é o direito pessoal do autor dos efeitos patrimoniais. Se se entendesse que o autor tinha agido subordinado ao vínculo contratual, nem assim deixaria de ter direito de autor sobre a obra sendo que os efeitos patrimoniais não lhe pertenceriam. No entanto, em caso de modificação sempre teria o autor os direitos conferidos pelo artigo 60.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, mormente o estatuído nos n.º 2 e 3 do referido preceito. [[21 - Para uma mais aprofundada análise deste preceito veja-se o estudo de PP, “Modificação da obra de arquitectura. O regime do artigo 60.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos”, disponível em www.apdi.pt ]]

Axial, para nós, é que os esquissos e bosquejos que constituem o suporte da ideia que o autor conclama como traduzindo uma assumpção criadora, não reverberam uma concepção, projecto ou ideia criadora, fruto de um processo reflexivo e técnico, ainda que com auxilio e servindo-se de suportes preexistentes, mas tão só um trabalho mecânico, projectado num ensaio possível a qualquer um que estivesse colocado na posição do autor e habilitado com os mesmos meios e com acesso a idênticos meios e elementos.

Do nosso ponto de vista uma solução técnica, como aquela que o autor reclama, para si não pode alçapremar-se a obra de arquitectura ou urbanismo se não adquire um mínimo de formalização que lhe confira um estádio conceptual que torne aquela solução técnica viabilizável e ao mesmo tempo adquira uma individualização e identidade que permita distinguir aquela concreta solução de qualquer outra que com base nos mesmos elementos pudesse ter surgido.

O autor, como ficou provado, ainda que tivesse tido algumas ideias para a solução a conferir ao traçado do metro na ligação Porto-Gondomar, o facto é que não as expressou com suficiente individualidade para que lhe possa ser atribuído a autoria da solução técnica encontrada.

II.B.2. – Conceito de projecto (para efeito dos artigos 25.º e 68.º, n.º 2, al. J) do CDADC.

Preceitua o artigo 25.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, que: “autor da obra de arquitectura, urbanismo e design é o criador da sua concepção global e respectivo projecto.”

Não sobras dúvidas que se devem entender as obras de arquitectura e urbanismo como obras complexas e que para além dos aspectos específicos concernentes com o direito do autor, envolvem um conjunto de questões laterais, mas essenciais ao carácter utilitário que a obra construída representa, no caso de se tratar de obra de encomenda. Assim, existem um conjunto de factores que estão agregados a uma obra como sejam estudos relativos ao terreno onde a obra há-de ser implantada e construída, da integração da obra no plano geral do espaço onde ficará instalada, da eventual reorganização desse espaço, da concepção da obra de acordo com os pressupostos urbanísticos previamente delineados, e já na fase de construção, quais os materiais a utilizar, etc.

Ainda que estimando deverem ser os projectos de arquitectura e urbanismo considerados complexos e que podem abarcar tão somente fases da obra, já discordamos que os meros bosquejos e esquissos realizados sobre suportes descritivos preexistentes possam ser quadrados como projectos para efeitos de qualificação como obra de arquitectura.

Admitimos, como vem citado no douto parecer da Professora PP -cfr. fls. 2374 - que “a elaboração de croquis supõe o principal esforço criativo em todo o processo de realização do projecto (…) e que a forma se define no bosquejo ou no croquis” - considerações de Xavier Arribas Rodriguez. Já aceitamos com mais reticência ou, para sermos mais explícitos, não aceitamos que o bosquejo seja elaborado sobre elementos preexistentes e que o trabalho “criativo” se cinja na reformulação das linhas já traçadas e delineadas por outros.

Pensamos, sem quebra de respeito, que a elaboração de um bosquejo, com pretensões criativas e estirpe de individualidade pode ser atribuído aos esquissos que recentemente foram objecto de publicação, em livro, pelo Arquitecto Siza Vieira ou uns outros que me recordo de ver insertos numa edição, se não me falha a memória numa revista do jornal Público, e que constituíam o inicio de projectos do Arquitecto Souto Moura do Estádio Axa, em Braga, e de outras obras que vieram a ser realizadas por este arquitecto. Só que esses traços, ainda rudimentares e elementares, mas já imaginativos e significativos de uma realidade ideada, constituíam um projecto concebido e que viria a ser preenchido com linhas arquitectónicas bidimensionais e tridimensionais. Os traços ou linhas expressas, em lenços ou papeis em branco, pressentiam e perspectivavam uma ideia criadora e projectavam um concreto plano global e um projecto que viria a ganhar forma e seria apresentado e exposto com obra derivada daquele entramado de linhas, quiçá desconexas, incertas e inseguras para o leigo, mas que para o autor tinham já adquirido estatuto de obra a realizar e para a qual quedaria preencher, nas técnicas da arte arquitectónica, os conteúdos dimensionais adequados para que o bosquejo se tornasse um projecto e uma obra autoral devidamente protegida.

Os bosquejos a que nos referimos constituirão, certamente, os bosquejos a que alude o autor citado pela Professora Victória ASR e não aqueles que se encontram juntos aos autos. Estes prefiguram-se como sobreposições de elementos sobre outros já existentes a que o autor vai, por justaposição acrescentando novos elementos para obter uma solução que os croquis já contêm. Na verdade, a solução encontrada pelo autor já estava desenhada nos factores ou elementos que lhe foram presentes, a ele coube-lhe, por ensaio, tentativa, e, certamente, erro, numa metodologia típica do método de experimentação científica [[22 - Veja-se a este propósito Karl Popper, “Conjecturas e Refutações”, Almedina. 2003.]] encontrar um traçado que já estava contido nos elementos que tinha ao seu dispor e sobre os quais teve de trabalhar para viabilizar a solução técnica mais adequada.

Com o devido respeito, somos de entender que, nem os esquissos apresentados pelo autor constituem um bosquejo criativo, nem a ideia desenvolvida colhe originalidade, porque trabalhada e experienciada tendo por base elementos preexistentes e com factores e elementos de trabalho orientadores da solução que viria a ser proposta pelo autor.

Estimamos, salvo o devido respeito, que os elementos de formalização ou de expressão em que se traduziu a ideia do autor não constituem projectos para os efeitos do artigo 25.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

II.B.2. – Concepção arquitectónico-urbanística exteriorizada em suportes documentais por terceiros como origem criativa da Linha do Metro Porto-Gondomar.

Estimamos que a solução desta questão está contida na argumentação já desenvolvida nos itens antecedentes, no entanto, ainda que muito sumariamente, e sem quebra de respeito pelo desenvolvimento que a questão mereceu na fundamentação do recurso, que as demandadas, pelas razões supra expostas não poderiam ter aproveitado um projecto original que não logrou expressão ou exteriorização suficientemente relevante para poder ser assumida como obra original.

(…)»

À luz do que antecede, e perante as circunstâncias com que nos confrontamos, julga-se que se não atinge o conceito de obra que o direito de autor protege, em termos de poder afirmar da sua correspectiva titularidade para o Autor/Recorrente.
Seria necessário - no que a narrativa fáctica não dá suficiente expressão - o estabelecimento de um umbilical nexo entre ideia e sua expressão material.
Esta última na acepção de projecto, pelo qual o titular do direito de autor tem o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos representantes a construção de obra de arquitectura (art.º 68º, nº 2, l), do CDADC).
Ora, no que consta dos factos apurados, não desdizendo da sua autoria quanto algumas peças desenhadas, não se extrai com suficiente impressividade de afirmação que, afinal, o Autor tenha feito o projecto pelo qual se guiou a construção da VRPG; quando o próprio até alega que o projecto de execução foi elaborado pela COBA, o que a matéria probatória não desmente.
Não tem, pois, a tutela autoral, nem brota qualquer responsabilidade civil.
E minimamente sem poder ser afirmado injusto locupletamento da Ré à custa do Recorrente, não sobra espaço para êxito de pretensão ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa.

*
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pelo recorrente.

Porto, 15 de Julho de 2016.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins