Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00670/09.4BEAVR-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/20/2016
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:TAXA DE JUSTIÇA
Sumário:Reiterando o decidido no Acórdão de 23-05-2012 do STA, 2ª Secção, decide-se que à luz do estatuído na alínea a) do artigo 15.º do Regulamento das Custas Processuais, a parte abrangida pela dispensa de pagamento prévio de taxa de justiça está obrigada a liquidar essa taxa no termo do processo, ainda que não tenha decaído, total ou parcialmente, na posição que sustentou em juízo ou tenha obtido ganho de causa. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Ministério da Educação e Ciência
Recorrido 1:HJP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parece no sentido da procedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
O Ministério da Educação e Ciência, Entidade Demandada nos autos supra, veio interpor recurso da decisão que indeferiu a reclamação relativa à notificação que lhe foi dirigida para proceder ao pagamento prévio da taxa de justiça, nos termos da alínea a), do artº 15º, do RCP, porque dispensado que o foi do pagamento prévio, formulando em alegações as seguintes conclusões:

I - Na informação prestada nos autos, notificada ao ora Recorrente, a Contadora entende que a Entidade Demandada, dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça, [alínea a), do artº 15º, do RCP], mesmo sendo parte vencedora, deve autoliquidar tal taxa a final.

II - Ao Recorrente foram remetidas as guias para efetuar o pagamento aludido na conclusão anterior.

III - O Recorrente reclamou por entender não ter nada a liquidar, pois, não foi condenado em custas relativas ao pedido contra si formulado.

IV - O TAF, fazendo “tábua rasa” da lei e da jurisprudência alegada pelo Recorrente, e, acurando-se no Salvador da Costa - in “Regulamento das Custas Processuais, anotado e comentado” 4ª edição, 2012, página 49, - afundou o Ac. do TR de Lisboa, processo nº 3289/04.2TDLSB-5 e o Parecer nº 40/2011, e indeferiu a reclamação.

V - A decisão do TAF viola a lei, quer por não atender ao conteúdo semântico, normativo e linguístico do artº 9º do C. Civil, quer por desatender à vontade do legislador ínsita nos preceitos legais plasmados nos nºs 9, do artº 8º, da Lei nº 7/2012, a alínea a), do nº 3, do artº. 26º do Regulamento das Custas Processuais.

VI - A presente ação foi intentada em 2009, e (muito embora seja de todo irrelevante, mas consigne-se) o último ato processual, cuja prática exigia o pagamento de taxa de justiça prévia, ocorreu em novembro de 2011, tudo se verificando antes das alterações efetuadas pela Lei nº 7/12, de 13/10.

VII - De acordo com a 5ª conclusão, ponto VII, do parecer nº 40/2011, publicado no DR nº 113, 2ª série, de 12/06/2012, de fls. 21078 a 21085, o Recorrente, vencedor nos autos, não tem de liquidar as taxas de justiça em dívida – nada deve.

VIII - De acordo com a 6ª conclusão do parecer nº 40/2011, publicado no DR nº 113, 2ª série, de 12/06/2012, quando há dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, tal valor, que a parte vencedora deveria pagar, deverá constar da conta de custas a pagar pela parte vencida.

IX - Quando os presentes autos deram entrada em juízo ainda não estava em vigor a Lei nº 7/12, de 13/10, ou seja, neste momento, ainda a Entidade Demandada, porque dispensada do pagamento prévio, não estava obrigada ao seu pagamento a final.

X - Da normatividade exaurida na alínea a), do nº 3, do artigo 26º, do RCP, com a redação precedente à entrada em vigor da Lei nº 7/2012, e dos preceitos legais do CPC, atinentes às regras gerais relativas a custas processuais, resulta que apenas a parte vencida é condenada, ao pagamento, a título de custas de parte, das importâncias de taxa de justiça pagas pela parte vencedora.

XI - Compelindo a normatividade resultante da alínea a), do nº 3, do artigo 26º, do RCP, com a redação precedente à entrada em vigor da Lei nº 7/2012, e dos preceitos legais do CPC, a parte vencedora, não condenada em custas, não tem a obrigação de, a final, autoliquidar a taxa de justiça de cujo pagamento estava dispensada – não foi condenada, nada deve.

XII - À presente lide forense é aplicável a versão do RCP constante do texto anterior à entrada em vigor da Lei nº 7/2012 e o consagrado no nº 9, do artigo 8º, da Lei nº 7/2012 apenas se aplica às situações em que nos processos pendentes a Entidade dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça foi condenado no terminus do processo no pagamento das custas.

XIII - A Entidade, dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça, já não terá de pagar a taxa de justiça a final, da qual estava dispensado, quando por ela não é responsável, nomeadamente, por ter sido absolvido do pedido e a condenação nas custas constitui um ónus da parte vencida – o caso dos presentes autos.

XIV - Nos presentes autos a Entidade Demandada ora Recorrida não está obrigada ao pagamento de quaisquer taxas de justiça, pois, foi na parte vencedora a 100%.

Preceitos legais violados:
Salvo o devido respeito, a Douta decisão ora impugnada, em nosso entendimento, postergou, designadamente, os preceitos legais a saber:
- artº 9º do C. Civil,
- arts. nº 9, do artigo 8º, da Lei nº 7/2012,
- alínea a), do nº 3, do art.º 26º, do Regulamento das Custas Processuais, na versão anterior à Lei nº 7/2012, de 13/02,
- artº 203º da CRP.

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e em consequência:

a) - Deve ser revogada a “informação” prestada nos autos pela Contadora.

b) - Deve ser revogado o ato que notificou o Recorrente para proceder ao pagamento das guias.

c) - Deve ser revogado o despacho que indeferiu a reclamação e ser substituído por um outro que considere que sobre o Recorrente não impende o ónus de pagar quaisquer quantias a título de taxa de justiça.


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O MP nesta instância de recurso emitiu o douto parecer de fls. 165 e seguintes no sentido de que o recurso merece provimento.
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FACTOS

A factualidade relevante, incorporada nos autos, é a seguinte:

A) Nos termos do acórdão do STA de 26-09-2013, documentado a fls. 132 e seguintes deste apenso, proferido em sede de revista interposto pela Entidade Demandada foi decidido:

“Pelo exposto, não pode manter-se a decisão recorrida, pelo que se concede provimento ao recurso, julgando-se improcedente a acção”.

B) Da informação prestada a fls. 450 dos autos pela Sr. Contadora consta, além do mais:

«O réu/recorrente, dispensado do pagamento prévio da taxa de justiça, nos termos da alínea a) do art. 15 do RCP, não efectuou o pagamento das respectivas taxas de justiça pelo impulso processual, encontrando-se em dívida as taxas de justiça do processo e dos recursos por si interpostos.»

C) Na sequência foram remetidas guias à Entidade Demandada, ora Reclamante, para que este procedesse ao pagamento das taxas de justiça, sendo €408,00 pela contestação e € 204,00 pelo recurso.

D) A Entidade Demandada reclamou nos termos documentados a fls. 457 e seguintes dos autos, pedindo no essencial ao Tribunal que determinasse “que o pagamento, que se alude na “informação” prestada pela Sr.ª Contadora, deva ser imputada na conta de custas para ser paga pela parte vencida e não a suportar pela Entidade Demandada”.

E) Em 24-06-2014 foi proferido pela Mm.ª Juiz do TAF o seguinte despacho:

«Requerimento de fls. 457 a a 462 dos autos (processo físico):

Finda a lide, vem o R. Ministério da Educação e Ciência reclamar da notificação que lhe foi feita para proceder ao pagamento das taxas de justiça, pela contestação apresentada e pelo recurso, de cujo pagamento prévio estava dispensado.

Alega para o efeito que, os AA. é que foram condenados no pagamento das custas e, bem assim, que na data em que entrou em vigor o Regulamento das Custas Processuais com a redacção da Lei n.º 7/2012, de 13 de Outubro, já havia, inclusive, praticado nos autos o último acto processual a exigir o pagamento de taxa de justiça prévia.

Invoca, em sustento da sua pretensão, o disposto no artigo 8º n.9 da Lei n.º 7/2012, de 13 Outubro e, bem assim, o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do Processo n.º 3289/04.TDLSB -5.

Notificada a Digna Magistrada do Ministério Público da reclamação apresentada, esta conclui pelo deferimento da mesma.

Vejamos.

A presente ação foi apresentada em juízo no 13.10.2009 (cfr. fls. 1 dos autos) e findou, por Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 26.09.2013 (cfr. fls. 440 dos autos).

À data da propositura desta lide, no que concerne a legislação de custas, estava em vigor o Regulamento das Custas Processuais, com a redacção do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, o qual por força do disposto no artigo 26º do mesmo, entrou em vigor em 20.04.2009.

Sob a epígrafe de “Dispensa de pagamento prévio”, dispunha, então, o artigo 15º do Regulamento das Custas Processuais que:

“Ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça:

a) O Estado, incluindo os seus serviços e organismos ainda que personalizados, as Regiões autónomas e as autarquias locais, quando demandem ou sejam demandados nos tribunais administrativos ou tributários, salvo em matéria administrativa contratual e pré-contratual e relativas às relações laborais com os funcionários, agentes e trabalhadores do Estado;
b) As partes que beneficiarem de apoio judiciário na modalidade respectiva, nos termos fixados em legislação especial;
c) Os arguidos nos processos criminais ou nos habeas corpus e nos recursos que apresentem em quaisquer tribunais.”
Sucede, porém, que na pendência da lide, o Regulamento das Custas Processuais foi alterado pela Lei n.º 7/2012, passando o mesmo artigo 15º, sob igual epígrafe, a apresentar a seguinte redacção:

“1 - Ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça:

a) O Estado, incluindo os seus serviços e organismos ainda que personalizados, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, quando demandem ou sejam demandados nos tribunais administrativos ou tributários, salvo em matéria administrativa contratual e pré-contratual e relativas às relações laborais com os funcionários, agentes e trabalhadores do Estado;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) O demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, quando o respectivo valor seja igual ou superior a 20 UC;
e) As partes nas acções sobre o estado das pessoas;
f) As partes nos processos de jurisdição de menores.

2 - As partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias.”

Vejamos, pois, a aplicação no tempo da Lei n.º7/2012.

No que ora releva, preceitua o artigo 8º da Lei n.º 7/2012, sob a epígrafe “Aplicação no tempo” que:

“1 - O Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, é aplicável a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor e, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos processos pendentes nessa data.

(…)
9 - Nos processos em que, em virtude da legislação aplicável, houve lugar à dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, essa dispensa mantém-se, sendo o pagamento dos montantes que a parte teria de ter pago caso não estivesse dispensada devidos apenas a final, ainda que a aplicação da redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei determinasse solução diferente.

(…)”

Sobre o disposto no n.9 deste artigo 8º, em que a ora Reclamante ancora a sua pretensão, escreveu SALVADOR DA COSTA, in “Regulamento das Custas Processuais – anotado e comentado”, 4º Ed., 2012, pág.49, que:

“(…)

Este normativo reporta-se pois, aos processos pendentes aquando da entrada em vigor da lei nova, cujas partes estivessem dispensadas do prévio pagamento da taxa de justiça, estatuindo que essa dispensa se mantém relativamente aos atos processuais praticados sob a égide da lei nova, mas que elas devem proceder ao pagamento do devido a final.

Assim, as referidas entidades, não obstante a aplicação da lei nova aos processos pendentes, não perdem o benefício de dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça, mas têm sempre de proceder ao seu pagamento a final.

Este preceito tem essencialmente a ver com o disposto na alínea a) do artigo 15º deste Regulamento, em que as pessoas a que se refere apenas estavam legalmente vinculadas ao eventual pagamento da taxa de justiça de que haviam sido dispensadas nos limites do nº 8 do artigo 22º.

Assim, por exemplo, demandado o Estado, no domínio da vigência da primitiva redação do artigo 15º deste Regulamento, num tribunal administrativo de círculo, em ação administrativa comum de responsabilidade civil automóvel, e ficado, nos termos da alínea a) daquele artigo, dispensado do pagamento da taxa de justiça relativa ao impulso de contestação, entrada em vigor a lei nova na pendência do processo, impõe-se-Ihe, independentemente do resultado da ação, proceder ao pagamento integral da respetiva taxa de justiça de que foi dispensado.

(…)”..

Ora, pese embora a argumentação expendida pela Reclamante, o Tribunal julga que o julgador, na interpretação da lei, não deve ir além do que foi expressamente previsto pelo legislador e, a verdade é que, no artigo 15º do RCP ou, mesmo, no artigo 8º n.9 da Lei n.º 7/2012, não está prevista a isenção do pagamento de custas, na situação de dispensa de pagamento prévio em que se verifique ganho de causa da entidade dispensada.

Destarte, sem necessidade de ulteriores considerandos, o Tribunal aderindo à interpretação do normativo em causa exposta pelo citado Autor, decide indeferir a reclamação apresentada

*
DIREITO

Pretende o Recorrente, na sua conclusão XII que “à presente lide é aplicável a versão do RCP constante do texto anterior à entrada em vigor da Lei nº 7/2012…”

O TAF pronunciou-se sobre esse problema mas não o resolveu, nem seria possível fazê-lo sem ponderação de determinados elementos dos autos cuja documentação é omissa nos presentes autos de recurso em separado.

Em vez de se desincumbir dessa tarefa, o TAF enveredou pela refutação do argumento que o Recorrente pretendia retirar da análise do artigo 8º/9 da Lei 7/2012, sem atentar em que esta norma se refere à manutenção transitória, no âmbito da lei nova, da dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça adquirida sob a égide da lei antiga, sendo portanto inaplicável, pelo menos de forma direta, à situação do Recorrente, porquanto este adquiriu e continuou a beneficiar dessa dispensa nos termos imutáveis do artigo 15º/1/a) do RCP, em ambas as versões sucessivamente vigentes.

A dificuldade do tema, quanto à versão do RCP aplicável, advém de o novo regime ser nalgumas hipóteses aplicável e noutras não aos processos pendentes, como o presente, à data da sua entrada em vigor - cfr. artigo 8º/1 da Lei 7/2012, de 13 de Fevereiro.

No entanto essa dificuldade não impossibilita a resolução da questão em debate, uma vez que, no pertinente, se manteve o regime que já vigorava no âmbito do RCP aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro.

Regime que está perfeitamente elucidado no Acórdão do STA de 23-05-2012, Rec. 0246/12, em cujo sumário se lê que «À luz do estatuído na alínea a) do artigo 15.º do Regulamento das Custas Processuais, a parte abrangida pela dispensa de pagamento prévio de taxa de justiça está obrigada a liquidar essa taxa no termo do processo, ainda que não tenha decaído, total ou parcialmente, na posição que sustentou em juízo ou tenha obtido ganho de causa.»

Desse acórdão, cuja doutrina é inteiramente aplicável ao presente recurso, transcreve-se com a devida vénia:

«A questão a resolver resume-se, assim, a saber se nas situações em que se verifica dispensa de pagamento prévio de taxa de justiça, nos termos do estatuído na alínea a) do artigo 15.º do RCP, a parte que goza desse benefício terá ou não que liquidar taxa de justiça no final da acção nas situações em que obtenha ganho de causa.

(…)

Posto isto, importa referir que os presentes autos se iniciaram no mês de Julho do ano de 2009, sendo-lhes, por isso, aplicável o regime de custas processuais aprovado pelo Dec.Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro e consubstanciado no Regulamento das Custas Processuais – cf. artigos 26.º e 27.º.

Tal Regulamento é, por força do disposto no seu artigo 2.°, aplicável aos processos que correm termos nos tribunais administrativos e fiscais, sendo a taxa de justiça, nos termos que decorrem do seu artigo 13° n.º 1, paga nos termos fixados no Código de Processo Civil (CPC). E, sobre a matéria, estatui o artigo 447.º-A do CPC que «A taxa de justiça é paga pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais.».

Por seu turno, o artigo 6º/1 do RCP dispõe que «A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente regulamento (...)», sendo «paga integralmente e de uma só vez por cada parte ou sujeito processual» – artigo 13.º n.º 2 do RCP – devendo o seu pagamento ocorrer, por regra, «até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito» – n.º 1 do artigo 14° do RCP.

No caso dos autos, o demandado, ora Recorrente (…) é um serviço da administração directa do Estado (…) encontrando-se, como tal, dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça, conforme estatuído no artigo 15.º, alínea a), do RCP.

Esta dispensa permite que a parte que dela beneficia pratique os actos processuais devidos sem necessidade de prévio pagamento dos montantes que, nos termos do Regulamento de Custas, se mostram devidos pelo impulso processual, pelo que, só a final, no termo do processo, irá pagar a taxa de justiça devida por esse impulso. Por conseguinte, o pagamento será realizado no termo do processo, independentemente de a parte beneficiada ter decaído, total ou parcialmente, na posição que sustentou em juízo, ou de ter obtido ganho de causa, pois que não está em causa uma isenção de custas mas uma mera dispensa de prévio pagamento da taxa de justiça que é sempre devida pelo impulso processual, com o consequente diferimento ou adiamento do momento para o respectivo pagamento.

Ou seja, ao contrário do que é sustentado pelo Recorrente, o pagamento de taxa de justiça não é apenas efectuado na medida em que tal resulte de uma condenação em custas na decisão que julgue a acção. Se nessa decisão não for condenado em custas, terá, ainda assim, de proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, embora deva pedir o seu reembolso à parte que foi condenada nas custas, sob pedido de reembolso de custas de parte, em conformidade com o estatuído nos artigos 25.º e 26.º do RCP.»

*
Por frontalmente contraditórias com o regime legal descrito e aplicável ao caso, que já vigorava no âmbito da versão do RCP aprovada pelo DL 34/2008, de 26 de Fevereiro, improcedem na totalidade as conclusões do Recorrente, sendo de manter com estes fundamentos a decisão recorrida.
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DECISÃO

Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso.

Sem custas.

Porto, 20 de Maio de 2016
Ass.: João Beato Sousa
Ass.: Hélder Vieira
Ass.: Alexandra Alendouro