Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00910/15.0BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/15/2021
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO - INTERPRETAÇÃO JURÍDICA – SINDICABILIDADE DA ATIVIDADE VALORATIVA DA ADMINISTRAÇAO
Sumário:I- É perfeitamente supérflua a inclusão de factos não controvertidos na matéria de facto assente que não servem nenhum propósito em termos da definição da solução da causa.

II - Se é certo que a letra da lei é o ponto de partida da tarefa de interpretação jurídica, não menos é que esse mesmo elemento hermenêutico constitui o limite do resultado interpretativo [artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil].

III- A atividade valorativa por parte dos júris dos concursos é contenciosamente insindicável, salvo em caso de erro grosseiro ou de inobservância dos princípios da proporcionalidade, da imparcialidade e da adequação, porquanto tal atividade se insere no âmbito da chamada “discricionariedade técnica”, situando-se dessa forma na margem de livre apreciação que lhe assiste.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:I.
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
* *

I – RELATÓRIO
I., devidamente identificada nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos autos, que julgou a presente ação improcedente, e, em consequência, absolveu o Réu MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO de todos os pedidos.

Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:“(…)

I. O presente recurso de apelação tem por objeto a impugnação, com vista à sua revogação, da douta Sentença do T.A.F. de Coimbra, datada de 10.04.2019, que julgou totalmente improcedente a ação administrativa especial de condenação à prática de ato devido, com cumulação de pedidos, intentada pela Recorrente contra o Recorrido Ministério da Educação e Ciência (atualmente designado Ministério da Educação).
II. Na referida ação a Recorrente tinha peticionado, a título principal, a declaração de nulidade ou anulação do ato de aprovação da lista de classificação final do concurso de oferta de escola para o grupo de recrutamento M28 - Formação Musical, datado de 04.09.2015, a condenação à prática de ato que ordene a Recorrente em primeiro lugar e, cumulativamente, a condenação a reconstituir (nos planos patrimoniais e funcionais) a situação que existiria se o ato ilegal não tivesse sido praticado, bem como o pagamento de indemnização pelos danos causados.
III. Na mesma ação, e dado que o enquadramento jurídico aplicável era essencialmente o mesmo, a Recorrente, a título subsidiário em relação aos pedidos deduzidos relativamente ao concurso para o grupo de recrutamento M28 - Formação Musical, tinha ainda deduzido um pedido de impugnação do ato de aprovação da lista final ordenada do concurso de oferta de escola, datado de 03.04.2015, referente ao Grupo de recrutamento M 32 - Música de Conjunto.
IV. Sendo que, a Recorrente pretendia que, em primeiro lugar, fossem julgados os pedidos, cumulados, referentes ao concurso de oferta de escola para o grupo de recrutamento M28 - Formação Musical, e, só na hipótese de os mesmos improcederem, deveriam ser julgados, subsidiariamente, os pedidos deduzidos em relação ao concurso de oferta de escola para o grupo de recrutamento M32 - Música de Conjunto.
V. A Sentença do TAF de Coimbra julgou improcedente os pedidos deduzidos para o Grupo de recrutamento M28 e, nessa sequência, apreciou e julgou improcedentes os pedidos deduzidos para o Grupo M32.
VI. Por razões de simplificação e economia do presente articulado, o presente recurso de apelação tem por objeto a impugnação da douta Sentença recorrida na parte em que julga improcedentes os pedidos, cumulados, deduzidos com referência ao concurso de oferta de escola para o preenchimento de uma vaga para o horário n.° 118 do Grupo de Recrutamento M28 - Formação Musical.
VII. Não obstante, a Recorrente não se conforma com a parte da Sentença que julgou improcedentes os pedidos subsidiários, nomeadamente no que se refere ao manifesto erro de interpretação e aplicação do direito, imputável à Sentença recorrida, no que respeita aos pressupostos/requisitos de admissão inerentes à posse das habilitações próprias e profissionalização.
VIII. O presente recurso, circunscrito à impugnação da parte da Sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos com referência ao concurso de oferta de escola para o preenchimento de uma vaga para o horário n.° 118 do grupo de recrutamento M28 - Formação Musical, tem por fundamento e objeto a reapreciação da matéria de facto dado como provada (artigos 640.° e 662.° do CPC) e a existência de erros de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação, e consequente violação, pelo menos, das normas do ponto 1. do Aviso do Concurso, datado de 30.07.2015, artigos 7.°, n.° 11, 38.°, n.° 1 e 39.°, n.° 5 do Decreto-Lei n.° 132/2012, de 27.06 (na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 83-A/2014, de 23.05), 2.° e 22.°, n.° 1, alínea b) do estatuto da Carreira Docente (aprovado pelo Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28.04), 3.°, 4.° e anexos do Decreto-Lei n.° 79/2014, de 14.05), e do anexo II da Portaria n.° 693/98, na redação dada pela Portaria n.° 803/2007, de 24.07).
IX. E tem em vista, o presente recurso, a revogação da Sentença recorrida e a sua substituição por douto Acórdão, a proferir pelo Tribunal ad quem, que julgue totalmente procedentes os pedidos deduzidos com referência ao concurso de oferta de escola para o preenchimento de uma vaga no horário n.° 118 do grupo de recrutamento M28 - Formação Musical.
X. Cabe recordar que, nos autos, estava em causa um concurso de escola, aberto por aviso de 30.07.2015, pela Escola Artística do Conservatório de Música de Coimbra, para a celebração de um contrato de trabalho em funções públicas, a termo resolutivo certo, de duração anual, para o exercício de funções de docente em horário completo de 22 horas letivas semanais, no âmbito do grupo de recrutamento M28 - Formação Musical.
XI. Sucede que, em razão de ilegalidades graves ocorridas no referido procedimento (nomeadamente, a graduação em primeiro lugar de um concorrente as habilitações exigidas pelo aviso e pela legislação aplicável, que não preenchia, por isso, um dos requisitos de admissão, para além dos erros de apreciação das candidaturas), a Recorrente não pôde ocupar a vaga posta a concurso, o que lhe causou prejuízos graves para a sua carreira e para o seu património.
XII. Por isso, a Recorrente impugnou, com fundamento na sua invalidade, o ato de aprovação da lista final ordenada, datada de 04.09.2015, peticionando a sua nulidade (ou anulação) e, cumulativamente, a condenação do Recorrido a prática de ato devido de colocação da Recorrente na única vaga posta a concurso, de modo a que a mesma (Recorrente) pudesse ver a sua carreira (com a contagem integral do seu tempo de serviço em horário completo anual) e património (com o processamento das remunerações devidas pelo exercício do cargo a tempo integral) reconstituídos, a que acresceu o pedido de ressarcimento dos danos patrimoniais causados, conforme exposto na petição inicial.
XIII. O Recorrido, não obstante ter apresentado um articulado que designou de “contestação”, não procedeu à impugnação da factualidade nem do direito invocados pela Recorrente na sua petição inicial, ou seja, o Recorrido, na prática, não chegou a contestar a ação intentada pela Recorrente.
XIV. A Sentença recorrida julgou totalmente improcedente a ação administrativa, decisão essa com a qual a Recorrente, manifestamente, não se conforma, porquanto entende que o Tribunal omitiu factos, não contestados/impugnados pelo Recorrido, que se encontram documentalmente provados e que se revelam pertinentes para a realização da Justiça do caso.
XV. Para além disso, a Sentença recorrida padece de erros de julgamento de direito, na medida em que as candidaturas dos concorrentes deviam ter sido rejeitadas (ou os atos de colocação considerados nulos), por falta de verificação de um dos requisitos de admissão, sendo certo ainda que, independentemente dessa questão, verificaram-se erros nos pressupostos de facto e de direito e erros de apreciação que, se não existissem, levariam a que a Recorrente tivesse sido graduada em primeiro lugar.
XVI. Requer-se, nos termos que se seguem, a reapreciação da matéria de facto dada como provada, no sentido de à mesma serem aditados os seguintes factos, que foram alegados e provados nos articulados da Recorrente e que são relevantes para sustentar a procedência dos pedidos deduzidos pela Recorrente (artigos 640.° e 662.° do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1.° do CPTA), a saber:
XVII. Deve ser aditado à matéria de facto dada como provada o seguinte facto: “A Autora é titular de uma licenciatura em Música, variante de Formação Musical, concluída em 10 de novembro de 2010, com a classificação final de 15 valores, atribuída pela Escola Superior de Artes Aplicadas do Instituto Politécnico de (...)” (artigo 30.° da PI e documento n.° 4 junto com a mesma).
XVIII. Deve ser aditado à matéria de facto dada como provada o seguinte facto: “A Autora é ainda titular de uma profissionalização obtida através da conclusão e certificação de um curso de Mestrado em Ensino da Música - ramo de Teoria e Formação Musical, com estágio pedagógico realizado na Escola Artística do Conservatório de Música de (…), no ano letivo de 2012/2013, concluído (o curso de Mestrado) com a nota final de 17 valores, no Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares de (…), no dia 15 de janeiro de 2014” (artigo 31.° da PI e documento n.° 4 junto com a mesma).
XIX. Deve ser aditado à matéria de facto dada como provada o seguinte facto: “A Autora totaliza, à data de 31 de agosto de 2015, 3485 dias de serviço (equivalente a 9 anos, 6 meses e 19 dias), entre os quais 1445 dias de serviço prestados no âmbito de escolas do ensino artístico especializado da música” (artigo 33.° da PI e documento n.° 5 junto com a mesma).
XX. Deve ser aditado à matéria de facto dada como provada o seguinte facto: “A Autora tem aulas no Polo da (…) às quartas e sábados, tendo de deslocar-se de (…) para a (…), em viatura própria, o que implica percorrer uma distância total, em cada viagem (ida e volta), de cerca de 153 quilómetros, nos sábados, e uma distância total de cerca de 230 quilómetros (ida e volta), às quartas, assumindo todos os custos inerentes a estas viagens, nomeadamente com combustível, portagens e desgaste da viatura própria” (artigos 84.° a 91.° da PI e documento n.° 4 junto com o requerimento de 16.05.2016).
XXI. Deve ser aditado à matéria de facto dada como provada o seguinte facto: “No mês de outubro de 2015, a Autora auferiu a remuneração de 414,17 Euros, a título de remuneração base” (artigo 93.° da PI e documento n.° 17 junto com a mesma).
XXII. Deve ser aditado à matéria de facto dada como provada o seguinte facto: “No mês de novembro de 2015, a Autora auferiu a remuneração de 621,26 Euros ” (artigo 94.° da PI e documento n.° 17 junto com a mesma).
XXIII. Deve ser aditado à matéria de facto dada como provada o seguinte facto: “Nos meses de dezembro e janeiro de 2015 até agosto de 2016, a Autora auferiu uma remuneração base mensal de 621,26Euros.” (artigo 28.° das alegações finais e documento n.° 1 junto com as mesmas).
XXIV. Deve ser aditado à matéria de facto dada como provada o seguinte facto: “No mês de outubro de 2015, a Autora auferiu subsídio de refeição de 12,81 Euros”. (artigo 93.° da petição inicial e documento n.° 17 junto com a mesma).
XXV. Deve ser aditado à matéria de facto dada como provada o seguinte facto: “No mês de novembro de 2015, a Autora auferiu subsídio de refeição no valor de 17,08 Euros”. (artigo 94.° da petição inicial e documento n.° 17 junto com a mesma).
XXVI. Deve ser aditado à matéria de facto dada como provada o seguinte facto: “No mês de dezembro de 2015, a Autora auferiu subsídio de refeição no valor de 21,35 Euros”. (artigo 28.° das alegações finais e documento n.° 1 junto com as mesmas).
XXVII. Deve ser aditado à matéria de facto dada como provada o seguinte facto: “No mês de janeiro de 2016, a Autora auferiu subsídio de refeição no valor de 17,08 Euros”. (artigo 28.° das alegações finais e documento n.° 1 junto com as mesmas).
XXVIII. Deve ser aditado à matéria de facto dada como provada o seguinte facto: “No mês de fevereiro de 2016, a Autora auferiu subsídio de refeição no valor de 17,08 Euros”. (artigo 28.° das alegações finais e documento n.° 1 junto com as mesmas).
XXIX. Deve ser aditado à matéria de facto dada como provada o seguinte facto: “No mês de março de 2O16, a Autora auferiu subsídio de refeição no valor de 21,35 Euros” (artigo 28.° das alegações finais e documento n.° 1 junto com as mesmas).
XXX. Deve ser aditado à matéria de facto dada como provada o seguinte facto: “No mês de abril de 2O16, a Autora auferiu subsídio de refeição no valor de 17,08 Euros ” (artigo 28.° das alegações finais e documento n.° 1 junto com as mesmas).
XXXI. Deve ser aditado à matéria de facto dada como provada o seguinte facto:
“No mês de maio de 2016, a Autora auferiu subsídio de refeição no valor de 12,81 Euros”. (artigo 28.° das alegações finais e documento n.° 1 junto com as mesmas).
XXXII. Deve ser aditado à matéria de facto dada como provada o seguinte facto: “No mês de junho de 2016, a Autora auferiu subsídio de refeição no valor de 21,35 Euros”. (artigo 28.° das alegações finais e documento n.° 1 junto com as mesmas).
XXXIII. Deve ser aditado à matéria de facto dada como provada o seguinte facto: “No ano letivo 2015-2016, a Autora recebeu o valor de 552,21 Euros, a título de subsídio de Natal” (artigo 29.° das alegações finais e documento n.° 1 junto com as mesmas).
XXXIV. Deve ser aditado à matéria de facto dada como provada o seguinte facto: “No ano letivo de 2015-2016, a Autora recebeu o valor de 553,18 Euros, a titulo de subsidio de férias” (artigo 29.° das alegações finais e documento n.° 1 junto com as mesmas).
XXXV. Deve ser aditado à matéria de facto dada como provada o seguinte facto: “A Autora celebrou com a EAMCM um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, com início em 01 de setembro de 2014 e termo em 31 de agosto de 2015, com horário completo de 22 horas letivas semanais” (artigo 36.° da PI e documentos n.°s 5 e 6 juntos com a mesmas).
XXXVI. Deve ser aditado à matéria de facto dada como provada o seguinte facto: “Ao abrigo do qual auferiu uma remuneração base mensal de 1.518,63 €, correspondente ao índice remuneratório 167 (cfr. artigo 43º do Decreto-Lei nº. 132/2012, de 23/05), que no total, incluindo subsídios de férias e de Natal, totalizou uma quantia global ilíquida de 21.114,12€, a titulo de remuneração, a que acresceu o montante global de 892,43€ a titulo de subsidio de refeição”. (artigos 37.° e 38.° da PI e documentos n.°s 6 e 7 juntos com a mesma).
XXXVII. Pelo que, se requer a reapreciação da matéria de facto dada como provada, no sentido de à mesma serem aditados os factos acima expostos (artigos 640.° e 662.° do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1.° do CPTA).
XXXVIII. O Tribunal recorrido entendeu, erradamente e em manifesta violação do direito aplicável, desde logo do ponto 1 do Aviso do Concurso, que a colocação do concorrente C. na única vaga posta a concurso no grupo de recrutamento M28 não era ilegal e inválida, porque o mesmo se podia candidatar sem a posse das habilitações próprias previstas na Portaria n.° 693/98 (e sucessivas alterações) ou de profissionalização, e que não ocorreram vícios de erro de apreciação e nos pressupostos de facto no que respeita á apreciação das candidaturas, nomeadamente da Recorrente.
XXXIX. Esta interpretação e posição do Tribunal recorrido é manifestamente errada, na medida em que assenta numa leitura/interpretação errada do Aviso do Concurso, e na medida ainda que o Tribunal pura e simplesmente não tomou em linha de conta as normas legais aplicáveis.
XL. Ora, no que respeita ao Aviso do Concurso, o mesmo é claro ao referir que “São requisitos de admissão os inscritos na aplicação do concurso, nomeadamente, as habilitações da portaria n.0 693/98, de 3 de setembro, e as que decorram de atualização legislativas”.
XLI. A plataforma do concurso continha um conjunto variado de requisitos de admissão, sendo que, no que respeita às habilitações que o concorrente tinha que deter, as mesmas constam da Portaria n.° 693/98 (habilitações próprias e suficientes para lecionar nos respetivos grupos de recrutamento), a qual foi sucessivamente objeto de alteração (atualização legislativa), sendo que, para além disso, o Decreto-Lei n.° 79/2014 (juntamente com o Estatuto da carreira Docente) passou a exigir que os docentes
XLII. A interpretação, feita pelo Tribunal, da expressão “nomeadamente” como referindo-se à possibilidade de o concorrente ser titular de habilitações exigidas pela Portaria n.° 693/98 ou outras, sejam elas quais forem, carece em absoluto de fundamento, e viola, manifestamente, as normas tanto do Aviso do Concurso (que assume natureza regulamentar), como as normas do Decreto-Lei n.° 132/2012, da Portaria n.° 693/98, do ECD e do Decreto-lei n.° 79/2014.
XLIII. Qualquer cidadão médio e normalmente diligente consegue apreender e compreender que a expressão nomeadamente não se aplica às habilitações exigíveis como requisitos de admissão, mas sim a outros requisitos de admissão (que não os referentes às habilitações) constantes da aplicação do concurso.
XLIV. O ponto 1 do Aviso do concurso, ao remeter expressamente para a Portaria n.° 693/98 está a determinar que, em relação a cada grupo de recrutamento, os concorrentes devem possuir, pelo menos, as habilitações próprias constantes da mesma em relação a cada grupo de recrutamento.
XLV. Isto significa, que é condição de admissão e, consequentemente de colocação, a posse, em relação a cada grupo de docência posto a concurso, das habilitações (necessárias) próprias previstas na referida portaria, bem como as demais habilitações exigidas pela legislação em vigor, nomeadamente pelo Decreto-Lei n.° 79/2014.
XLVI. A detenção de qualificação profissional para um determinado grupo de recrutamento constitui um dos requisitos indispensáveis para o exercício de funções pelo pessoal docente, apontando no mesmo sentido a norma da alínea b) do n.° 1 do artigo 22.° do Estatuto da Carreira Docente, que exige como requisito de admissão ao concurso “possuir as habilitações profissionais legalmente exigidas para a docência no nível de ensino e grupo de recrutamento a que se candidatam”.
XLVII. As habilitações consagradas na referida Portaria n.° 693/98 são as habilitações próprias e suficientes para a docência em cada área de recrutamento, mas não se confundem com as habilitações profissionais, as quais, por força do Decreto-lei n.° 79/2014, consistem na posse do grau de mestre em Ensino da Música.
XLVIII. Conforme resulta do artigo 3.° do Decreto-lei n.° 79/2014, “a habilitação profissional para a docência é condição indispensável para o desempenho da atividade docente”, acrescentando o artigo 4.° do referido diploma, que “têm habilitação profissional para a docência em cada grupo de recrutamento os titulares do grau de mestre na especialidade correspondente constante do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante” (in casu, o grau de mestre em Ensino da Música).
XLIX. A regra é a de que os cargos, no referido grupo de recrutamento, devem ser preenchidos por docentes profissionalizados (isto é, titulares do grau de mestre em Ensino da Música), só podendo tais cargos serem preenchidos por docentes não profissionalizados se estiverem esgotadas as possibilidades de colocação de docentes profissionalizados e desde que os docentes não profissionalizados sejam detentores de habilitação própria, nos termos constantes da portaria n.° 693/98.
L. De todo o modo, conforme consta especificamente do Aviso do Concurso, nunca poderia ser admitido qualquer concorrente que não detivesse habilitação própria para o grupo de recrutamento M28, de acordo com o disposto na Portaria n.° 693/98.
LI. Daqui resulta que, no que respeita ao enquadramento normativo, a Sentença recorrida padece, manifestamente, de erro de direito, por errada interpretação e aplicação, pelo menos, das normas do ponto 1 do Aviso do concurso, artigos 38.° e 39.° do Decreto-Lei n.° 132/2012, 2.° e 22.°, n.° 1, alínea b) do Estatuto da Carreira Docente, 3.° e 4.° do Decreto-Lei n.° 79/2014, e por violação da Portaria n.° 693/98, em especial do seu anexo II.
LII. Logo, só podem concorrer para o horário n.° 118 do grupo de recrutamento M28 - Formação Musical, as pessoas que, nesse grupo de recrutamento, sejam titulares, pelo menos, de uma habilitação escolar ou académica que, à luz da Portaria n.° 693/98, de 3 de setembro, seja considerada como própria ou suficiente para poder lecionar a disciplina/curso de formação musical.
LIII. Este mesmo entendimento é reforçado, para além do mais, no subcritério “habilitação”, referente ao critério “avaliação portfólio”, constante do Aviso do concurso, no qual é exigido “habilitação específica para a disciplina a lecionar”, ou seja, habilitação específica para a disciplina de formação musical.
LIV. É, portanto, através da análise comparativa das habilitações próprias ou suficientes para a disciplina de formação musical, exigidas pela Portaria n.° 693/98, de 3 de setembro, e das habilitações concretamente tituladas pelos concorrentes, que se afere se, no presente concurso, um determinado candidato preenche ou não este requisito (necessário) de admissão e, consequentemente, se este mesmo candidato pode ser avaliado, graduado e colocado na única vaga posta a concurso para o horário n.° 118.
LV. O anexo II da Portaria n.° 693/98, na parte respeitante à identificação das habilitações necessárias para lecionar no grupo de recrutamento M28 - Formação Musical, foi sucessivamente alterado pelas Portarias n.°s 436/2005, de 21 de abril, 463/2005, de 03 de maio e 803/2007, de 24 de julho.
LVI. O concorrente C., graduado em primeiro lugar no concurso, concorreu com as seguintes habilitações: uma licenciatura em Ensino da Música, obtida na Universidade de Aveiro e com um estágio pedagógico realizado no grupo de recrutamento 610 — Educação Musical;
LVII. Pelo que, facilmente se constata as duas habilitações do concorrente C. não lhe conferem nem habilitação própria nem sequer suficiente para poder lecionar no grupo de recrutamento M28 - Formação Musical, dado que, tais habilitações não vêm previstas no anexo II, na parte referente ao grupo M28 - Formação Musical, da Portaria n.° 693/98, nas sucessivas alterações que sofreu por força das Portarias n.°s 436/2005, de 21 de abril, 463/2005, de 03 de maio e 803/2007, de 24 de julho.
LVIII. Não detendo, por isso, qualquer habilitação própria ou mesmo suficiente para poder lecionar no grupo de recrutamento M28 - Formação Musical, do ensino vocacional da música.
LIX. Para além disso, por não ser titular de grau de mestre, o referido concorrente não possuía profissionalização nesta área de ensino.
LX. Concluindo, o concorrente C., que foi graduado em primeiro lugar neste concurso, tendo sido colocado na única vaga existente, não possui profissionalização, nem habilitação própria ou suficiente para lecionar no grupo de recrutamento M28 - Formação Musical.
LXI. O que significa que a sua candidatura, para este grupo de recrutamento, devia ter sido rejeitada liminarmente e, não o tendo sido, a sua colocação é nula, conforme resulta do n.° 11 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 132/2012, que dispõe que “a falta de habilitação determina a exclusão da candidatura ou a nulidade da colocação e da subsequente relação jurídica de emprego público”.
LXII. A EACMC, nomeadamente através do seu Diretor, ao ter aceitado a candidatura do concorrente C. e ao ter colocado esse concorrente no único lugar posto a concurso, incorreu num manifesto, e até grosseiro, erro nos pressupostos de facto e de direito, praticando um ato de colocação que a lei expressamente qualifica como ilegal e inválido, na modalidade mais grave de nulidade (cfr. artigo 161.°, n.° 1, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 4/2015, de 07 de janeiro - CPA).
LXIII. A Recorrente é titular de uma licenciatura em Música, variante de formação musical, atribuída pela Escola Superior de Artes Aplicadas do Instituto Politécnico de (...), o que lhe habilitação própria para lecionar, designadamente no grupo de recrutamento M28 - Formação Musical, conforme se constata da análise do anexo II, 28 - Formação Musical, da Portaria n.° 803/2007, de 24 de julho.
LXIV.E, para além disso, é ainda titular, a Recorrente, de uma profissionalização obtida através da conclusão de um curso de Mestrado em Ensino da Música - ramo de Teoria e Formação Musical, obtido no Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares de Viseu
LXV. Ora, sabendo que a Recorrente ficou, neste concurso, graduada em segundo lugar, logo atrás do concorrente C., e sabendo ainda que a colocação desse concorrente é nula ou, em qualquer caso, anulável, deve concluir-se que a Recorrente devia, e deve, ficar graduada em primeiro lugar neste concurso e, consequentemente, deve ser colocada na única vaga do mesmo, tendo consequentemente direito a usufruir da posição jurídico-subjetiva inerente à ocupação deste cargo, nomeadamente em termos remuneratórios e no que respeita à contagem do tempo de serviço.
LXVI. Logo, devia o Tribunal a quo ter declarado nulo (ou, pelo menos, devia ter anulado) o ato impugnado, com fundamento na falta de requisitos de admissão do concorrente colocado em primeiro lugar, e, não o tendo feito, incorreu em erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação, pelo menos, das normas do ponto 1 do Aviso do Concurso, artigos 7.°, n.° 11 e 38.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 132/2012, 2.° e 22.°, n.° 1, alínea b) do Estatuto da carreira Docente, 3.°, 4.° e respetivos anexos do Decreto-Lei n.° 79/2014, e por violação ainda da Portaria n.° 693/98 (na redação dada pela Portaria n.° 803/2007), em especial do seu anexo II (28 - Formação Musical).
LXVII. O Tribunal a quo incorreu ainda em erro de julgamento de direito, ao não ter julgados procedentes os vícios de erros de apreciação e erros nos pressupostos imputados ao ato impugnado, tendo procedido a uma errada interpretação e aplicação, e consequente violação, pelo menos, dos pontos 3 e 6 do Aviso do Concurso, datado de 30 de julho de 2015.
LXVIII. É manifesto que ocorreu um erro grosseiro de apreciação por parte do júri do concurso no que respeita à avaliação do critério “portfólio”, que decorre, aparentemente, de um erro nos pressupostos de facto e de direito, porque foram, por um lado, valoradas e pontuadas habilitações que não são específicas para a disciplina da formação musical (por não estarem mencionados na Portaria n.° 693/98 e sucessivas alterações), e, por outro, porque se o concorrente em referência só indicou quatro atividades, só podiam ter sido valoradas, quando muito, essas quatro atividades, com um ponto cada uma.
LXIX. Se os referidos vícios tivessem sido julgados procedentes, a Recorrente ficaria graduada em primeiro lugar, conforme exposto nos artigos 122.° a 142 das presentes alegações, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
LXX. Concluindo, o Tribunal recorrido incorre, também nesta parte, em erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação, e consequente violação, pelo menos dos pontos 3 e 6 do Aviso do Concurso, datado de 30 de julho de 2015.
LXXI. O Tribunal recorrido incorreu ainda em erro de julgamento de direito ao ter julgado improcedentes os pedidos de condenação à prática de ato devido, de reconstituição da carreira e património da Recorrente e de indemnização dos danos causados, com fundamento na improcedência do pedido impugnatório.
LXXII. Ora, como o pedido impugnatório devia ter sido julgado procedente, procedentes deviam também terem sido julgados os pedidos acima identificados.
LXXIII. Foram praticadas, pelo júri do concurso e pela Direção da EACMC, ilegalidades graves, que foram a causa direta, imediata e adequada para determinar que a Recorrente não ficasse graduada em primeiro lugar e, consequentemente, não fosse colocada na única vaga posta a concurso.
LXXIV. Se as referidas ilegalidades não tivessem sido praticadas, nomeadamente se não tivesse sido colocado um candidato inabilitado, a Recorrente teria sido graduada em primeiro lugar e seria colocada na única vaga posta a concurso, celebrando, consequentemente, o correspondente contrato de trabalho, com todas as vantagens patrimoniais (em termos remuneratórios) e funcionais (no que respeita à sua carreira) inerentes.
LXXV. Logo, conclui-se que estão preenchidos todos os pressupostos de que depende, por um lado, a declaração de nulidade ou a anulação do ato de aprovação da lista final ordenada do concurso, na parte em que é graduado em primeiro lugar o concorrente C., bem como da colocação do referido concorrente no único lugar posto a concurso neste grupo de recrutamento, e, por outro, a substituição do ato ilegal por um outro ato, a praticar pelo Ministério da Educação e Ciência, por si ou através do Diretor da EACMC, que gradue a Autora em primeiro lugar e a coloque na vaga referente ao horário n.° 118 do grupo de recrutamento M28 - Formação Musical.
LXXVI. Não obstante a vaga em referência se referir a um contrato com a vigência de um ano, certo é que a Recorrente tinha direito a ocupar aquela vaga e a beneficiar de um horário completo semanal, com todas as implicações (em termos funcionais (contagem integral do tempo de serviço, 365 dias no ano) e patrimonial (obtenção do vencimento correspondente ao tempo integral, ou seja, remuneração base mensal de 1.518,63 Euros, subsídios de férias e de Natal de igual montante e subsidio de refeição no valor diário de 4,27Euros).
LXXVII. Daí a necessidade de condenação do Recorrido à prática de ato devido, de modo a que, sequencialmente, o mesmo seja condenado a reconstituir a situação que existiria se a Recorrente tivesse sido graduada em primeiro lugar e tivesse ocupado a única vaga posta a concurso, bem como para efeito de ressarcimento dos danos causados.
LXXVIII. Dando por reproduzido tudo quanto foi alegado nos artigos 159.° a 168.°, deve concluir-se pela procedência do pedido de reconstituição da situação atual hipotética.
LXXIX. Dando por reproduzido tudo quanto foi alegado nos artigos 169.° a 179.°, deve concluir-se pela procedência do pedido de indemnização.
LXXX. Logo, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, com a consequente revogação da Sentença recorrida e sua substituição por outra que julgue procedentes os pedidos deduzidos relativamente ao concurso de oferta de escola relativo ao grupo de recrutamento M28 (…)”.
*
Notificado que foi para o efeito, o Recorrido produziu contra-alegações, que rematou com o seguinte quadro conclusivo: “(…)

I - A sentença recorrida é portadora de uma coerência tal, que a torna, in totum, impermeável a qualquer vício que se lhe tente assacar, designadamente, de tudo quanto dimana do elenco fáctico jurídico exaurido na alegação de Recurso, oferecida pela Recorrente.
II - Os factos considerados assentes resultam do PA e dos documentos juntos aos autos, tendo a sentença a quo feito o respetivo enquadramento jurídico consonante com os ditames do processo subsuntivo, atento aos preceitos legais aportados à colação pela factualidade provada.
III - A sentença recorrida moveu-se em prol da realização da justiça, considerando os interesses conflituantes da relação material controvertida, e atento ao objeto colocado à cognição do TAF pela aqui Recorrente, limitou-se a avocar à sua cognição tudo quem se lhe afigurou situar-se dentro de tais parâmetros, expurgando matéria que, para a boa decisão da causa, não denotasse qualquer relevo.
IV - Caso o Tribunal, no seu iter cognoscitivo, se deparasse com uma realidade consonante com a procedência do pedido formulado, sempre a matéria de facto não selecionada como matéria provada, constando dos documentos, poderia ser avocada a preencher os segmentos normativos a instâncias do processo subsuntivo.
V - Parte da matéria que a Recorrente pretende aditar, designadamente a constante dos pontos 37 a 39 da alegação do recurso, resulta do acervo documental junto aos autos e, por conseguinte, constando dos mesmos para os legais e devidos efeitos não carece, por conseguinte, de ser aditada.
VI - Ademais, compulsando o conteúdo semântico da douta sentença recorrida, resulta à clarividência que a matéria de facto dada por assente reconduz-se, precisamente, ao necessário para sustentar a decisão judicial proferida, tendo obedecido aos critérios subjacentes ao escopo teleológico que preside ao saneamento do processo.
VII - Se, por um lado, a matéria que se pretende aditar resulta dos autos, não deixa de ser menos verdade que, no âmbito do saneamento dos autos, o tribunal está cometido à obrigação de proceder à seleção da matéria de facto que se lhe afigure pertinente para a boa decisão da causa, o que fez.
VIII - A matéria aduzida nos pontos 40 a 59 do Recurso, apenas poderia ter relevo algum caso o tribunal a quo, tivesse concluído pela procedência do pedido formulado e, por conseguinte, poderia ter proeminência para efeitos de materialização do mesmo, no entanto, face à improcedência da ação a análise de tal matéria ficou prejudicada.
XIX - Atento aos pontos 5 e 7 da alegação resulta, expressamente, que a Recorrente delimitou o objeto do recurso, exclusivamente, à parte da sentença “... em que julga improcedentes os pedidos, cumulados, deduzidos com referência ao concurso de oferta de escola para o preenchimento de uma vaga para o horário n° 118 do grupo de recrutamento M28 - Formação Musical.” e tudo o demais, por estar arredado do objeto impugnatório, é dado por assente.
X - A petição inicial, atendendo às especificidades peculiares inerentes ao requerimento inicial, delimita o thema decidendum colocado à cognição do Tribunal e, tudo quanto surja nas alegações e não conste da PI, não pode ser objeto de análise jurisdicional, não se revestido de qualquer valor processual.
XI - Sobremaneira nos pontos 32 e seguintes da alegação do recurso, a Recorrente alude ao que houvera dito a instâncias das alegações oferecidas em primeira instância de jurisdição administrativa, nos termos do art° 91°-A, do CPTA, sendo que tal matéria, a não tendo sido alegada na PI, não pode ser considerada pelo tribunal exceto caso se tratasse de matéria de conhecimento superveniente, e/ou configure redução do pedido, o que não é.
XII - A instâncias da presente ação administrativa, onde estão em causa alegados atos administrativos (n° 4, do art° 83°, do CPTA), está arredado o ónus da impugnação especificada, motivo pelo qual todos os factos alegados pela Demandante carecem da respetiva prova nos termos gerais do direito,
Por conseguinte:
XIII - A matéria de facto alegada na PI não se considera, nunca, como assente/admitida, nem valorada como tal, devendo obedecer, facto por facto, terminantemente, aos critérios do ónus probandi.
XIV - A forma como o Recorrido delineou o exercício do direito ao contraditório, a instâncias da Contestação, em nada interfere com a obrigação que impende sobre a Recorrente de demonstrar tudo quanto mencionou e, deste modo, o alegado designadamente no ponto 25 e seguintes do recurso em nada fere a decisão proferida.
XV - A Recorrente na PI entendeu terem sido colocados nos lugares abertos a concurso, nos grupos de recrutamento M28 (horário n° 118) e M32 (horário n°121), opositores que, alegadamente, não eram portadores de habilitação própria e/ou suficiente para exercer as funções docentes intrínsecas às áreas de recrutamento a que concorreram, realidade esta, que a ter existido (como veremos, não existe) constituiria fundamento de nulidade das referidas colocações.
No entanto;
XVI - Do Aviso do Concurso, datado de 30 de julho de 2015, resulta, designadamente, que: “São requisitos de admissão os inscritos na aplicação do concurso, nomeadamente, as habilitações constantes da Portaria n° 693/98, de 3 de setembro, e as que decorram de atualização legislativa...” (sublinhado e destacado nossos).
XV - Tal como reverte do aludido Aviso é utilizada a expressão “nomeadamente” e não outra como “taxativamente”, “concretamente” e/ou outras similares e, assim, por força da própria redação dada ao aviso do concurso, não estão excluídas outras eventuais formações que habilitem os candidatos a lecionarem as disciplinas em concreto.
XVI - Como o opositor, C., concorreu tendo como habilitações, uma licenciatura em Ensino da Música, obtida na Universidade de Aveiro e com um estágio pedagógico realizado no grupo de recrutamento 610 - Educação Musical -, foi corretamente seleciono, porquanto ficou posicionado num plano de supra ordenação relativamente à Recorrente.
XVII - O art° 3°, n° 2, da Portaria 942/2009, de 21 de março, remete para o art° 22°, do ECD, com um requisito adicional, ou seja, que os concorrentes/opositores “... disponham, ainda, dos requisitos específicos de admissão determinados pelos estabelecimentos públicos de ensino da Música e da Dança no aviso de abertura de concurso.”
XVIII - Nos presentes autos, não consta das condições de admissão que os candidatos disponham de habilitação específica, aludida na Portaria n° 693/98, e sucessivas alterações, podendo, por conseguinte, ter outra habilitação desde que seja apta à lecionação da disciplina, nos termos gerais exigíveis para os docentes das disciplinas de música/formação musical.
XIX - Por se tratar de habilitações distintas a Recorrente obteve no subcritério relativo à habilitação a pontuação máxima de 10 pontos, enquanto os demais opositores, que ficaram seriados à sua frente obtiveram:
- C. teve 8 pontos (M.28),
- R. no grupo de recrutamento M.32) 8 pontos.
XX - O preceito normativo constante do n° 11, do artigo 7°, do Decreto-Lei n° 132/2012 — aplicável, designadamente, concurso de oferta de escola —, estatui que: "a falta de habilitação determina a exclusão da candidatura ou a nulidade da colocação e da subsequente relação jurídica de emprego público"
XXI - Resulta inequívoco que nos presentes autos não estamos ante a falta de habilitação, mas, sim, de habilitações específicas, particularmente as que constam da Portaria n° 693/98 que, no entanto, não excluem outras habilitações que credenciem o docente para a lecionação da disciplina do grupo de Música, adotada pela Escola, com a expressão “nomeadamente” (cfr. Aviso do Concurso - ponto 1).
XXII - Atento ao definido pelo júri do concurso, o critério de avaliação atinente ao portfólio tem uma ponderação, na escala global de avaliação de 30%, distribuídos da seguinte forma:
(i) - habilitação específica para a disciplina a lecionar (10%);
(ii) - classificação profissional/académica (5%);
(iii) - experiência pedagógica em contexto escolar (10%);
(iv) - atividade artística nos últimos cinco anos (5%).
XXIII - Atento a tudo quanto antecede perecem as razões, de facto e de direito, aduzidas pela Recorrente e, por conseguinte, o recurso por si intentado não merece provimento (…)”.
*
*
O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos e o modo de subida.
*
O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A.
*

Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
* *
II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir são as de saber se a sentença recorrida, ao julgar nos termos e com o alcance descritos no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em erro[s] de julgamento de (i) facto e de (ii) direito, este último “(…) por errada interpretação e aplicação, e consequente violação, pelo menos, das normas do ponto 1. do Aviso do Concurso, datado de 30.07.2015, artigos 7.°, n.° 11, 38.°, n.° 1 e 39.°, n.° 5 do Decreto-Lei n.° 132/2012, de 27.06 (na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 83-A/2014, de 23.05), 2.° e 22.°, n.° 1, alínea b) do estatuto da Carreira Docente (aprovado pelo Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28.04), 3.°, 4.° e anexos do Decreto-Lei n.° 79/2014, de 14.05), e do anexo II da Portaria n.° 693/98, na redação dada pela Portaria n.° 803/2007, de 24.07) (…)”.
Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir.
* *

III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO

O quadro fáctico apurado na decisão judicial recorrida foi o seguinte: “(…)

A) Do Aviso do Concurso, datado de 30 de julho de 2015, destaca-se o seguinte:
“Nos termos do número 1 do art. 38° do Decreto-Lei n° 132/2012, de 27 de junho informo que , através da aplicação informática disponibilizada para o efeito, pela Direção-Geral da Administração Escolar, se encontra aberto concurso para a celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo, de duração anual para os grupos de docência abaixo indicados, destinados ao exercício de funções docentes nesta escola artística.
1. São requisitos de admissão os inscritos na aplicação do concurso, nomeadamente, as habilitações constantes da Portaria n° 693/98, de 3 de setembro, e as que decorram de atualização legislativa.
(...)
3. Os critérios objetivos de seleção, a seguir obrigatoriamente, são os seguintes:
a) A avaliação do portfólio com uma ponderação de 30%;
b) Entrevista de avaliação de competências com uma ponderação de 35%;
c) Número de anos de experiência profissional na área, com uma ponderação de 35%.
5. O critério de seleção Ponderação do Número de Anos de Experiência Profissional refere-se ao número de anos letivos de experiência profissional em contexto do ensino artístico especializado. Pontuação (máximo de 20 pontos): 1 a 3 anos - 10 pontos; 4 a 10 anos - 15 pontos; superior a 10 - 20 pontos.
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- cfr. doc. 3 junto à p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
B) A Grelha de avaliação da entrevista do grupo de recrutamento : M28 consta de fls. 28 a 30 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
C) A Grelha de avaliação da entrevista do grupo de recrutamento : M32 consta de fls. 58 a 60 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
D) Para o grupo de recrutamento M28 - Formação Musical, horário n° 118, para um horário completo de 22 horas semanais, concorreram a ora Autora e entre outros, o concorrente C., com o número 5009955695 - cfr. Processo Administrativo (PA),
E) O concorrente C. juntou à candidatura o seu portfólio, do qual se destaca:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- cfr. doc. 8 junto à p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
F) As fichas individuais de Entrevista para o Horário 118 / GR M28 Formação Musical consta de fls. 33 a 45 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
G) No dia 4 de setembro de 2015 é publicada, na página oficial da internet da EACMC uma lista final de ordenação dos candidatos, no qual é graduado em primeiro lugar o concorrente C., com a pontuação total de 84,00, correspondente à soma das notações atribuídas aos critérios de avaliação portfólio (28,25), entrevista (29,50) e experiência profissional (26,25) - cfr. doc. 1 junto à p.i. cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
H) Da mesma lista constava a Autora graduada em segundo lugar, com a pontuação global de 76,00, correspondente à soma das notações atribuídas aos critérios de avaliação portfólio (24,25), entrevista (25,50) e experiência profissional (26,25) - cfr. mesmo documento;
I) Por deliberação de 14 de setembro de 2015, foi retificada a pontuação global do Concorrente C. passando de 84,00 para 82,00, alteração essa que resultou da pontuação atribuída nos subcritérios de avaliação do portfólio, experiência pedagógica (passando de dez para nove) e atividade artística/científica (que passou de 15 para 9 pontos) - cfr. doc. 11 junto à p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
J) O concorrente C. aceitou a sua colocação no dia 05 de setembro de 2015 (documento n.° 12);
K) As aulas, nesse grupo de recrutamento, iniciaram-se logo na segunda metade do mês de setembro de 2015 - acordo;
L) A Autora candidatou-se ainda, com o número 476 988 8309, ao procedimento de seleção e recrutamento (concurso de oferta de escola) para o grupo de recrutamento M32 - Música de Conjunto (horário n.° 121), destinado ao preenchimento de uma única vaga (posto de trabalho) para a celebração de um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, de duração anual (com inicio em setembro de 2015 e termo em 31 de agosto de 2016), para o exercício de funções docente neste grupo de recrutamento em horário completo de 22 horas letivas semanais.
M) Junto o seu portfólio, do qual constavam, nomeadamente, as referências às suas habilitações profissionais e académicas, bem como o seu tempo de serviço (cfr. supra e documento n.° 4, que se junta e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
N) Ao referido concurso concorreram ainda outros candidatos, nomeadamente o R., com o número 905 712 2944, que juntou com a sua candidatura o seu portfólio, do qual constava a referência à posse de uma licenciatura em Música, variante Performance em Canto, obtida na Universidade de Aveiro, em 05 de julho de 2013, com a nota final de 16 valores, bem como uma licenciatura em Professores de Educação Musical do Ensino Básico, obtida em 16 de julho de 2007, na Escola Superior de Educação de Coimbra, com a média final de 17 valores - cfr. doc. 13 junto à p.i, destacando-se:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

O) Do qual se destaca:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

P) Tendo ainda concorrido, para além de outros, a concorrente P., com o número 410 019 5133, que juntou com a sua candidatura o seu portfólio, do qual constava a referência à posse de uma licenciatura em Música (1.° ciclo), obtida na Universidade de Aveiro, em 11 de julho de 2012, com a nota final de 15 valores, bem como de uma licenciatura em Professores de Educação Musical do Ensino Básico, atribuída pela Escola Superior de Educação de Coimbra, no ano de 2005, da qual se destaca:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

Q) As fichas individuais de Entrevista para o Concurso 121 GR M32 constam de fls. 66 a 74, onde se encontra a respetiva grelha, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
R) No dia 04 de setembro de 2015 é publicada, na página oficial da internet da EACMC, a lista final de ordenação dos candidatos, na qual é graduado em primeiro lugar, o concorrente R., com a pontuação global de 76,50, correspondente à soma das notações atribuídas aos critérios de avaliação portfólio (27,00), entrevista (32,00) e experiência profissional (17,50) - cfr. fls. 57 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
S) Em segundo lugar, a concorrente P., com a pontuação global de 74,25, que corresponde à soma das notações atribuídas aos critérios de avaliação portfólio (26,75), entrevista (30,00) e experiência profissional (17,50) - cfr. mesmo documento;
T) Tendo ficado em terceiro lugar a ora Autora, com a pontuação global de 68,50, correspondente à soma das notações atribuídas aos critérios de avaliação portfólio (24,25), entrevista (18,00) e experiência profissional (26,25) - cfr. mesmo documento;
U) Por ter ficado na situação de desemprego a Autora concorreu no âmbito do concurso de oferta de escola do Polo da (...), para o grupo de recrutamento M28 - Formação Musical, para preenchimento de uma única vaga para a celebração de um contrato de trabalho em funções públicas, de duração anual, para um horário incompleto de 9 horas semanais;
V) A Autora conseguiu ficar colocada em primeiro lugar nesse concurso, o que lhe permitiu ocupar a única vaga posta a concurso - cfr. documento n.° 5 junto à p.i.);
W) Desde o dia 12 de outubro de 2015, a Autora exerce funções de docente no Polo da (...) do Conservatório de Música de Coimbra, sito na Escola Tecnológica e Profissional de (...), no distrito de (...), para um horário semanal incompleto de 9 horas semanais - cfr. doc. 5 junto à p.i.
X) Com um vencimento base mensal de apenas 621,26€, correspondente à aplicação do índice remuneratório 167 a um horário incompleto de 9 horas semanais - cfr. doc. 17 junto à p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
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Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa.
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A fundamentação da matéria de facto consta de cada uma das alíneas do probatório (…)”.
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III.2 - DO DIREITO
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Assente a factualidade que antecede, cumpre, agora, apreciar as questões suscitadas no recurso jurisdicional sub juditio.
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I- Do imputado erro de julgamento de facto
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A primeira questão decidenda consubstancia-se em saber se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto nos pontos indicados pela Recorrente.
Vejamos.
Do preceituado no nº.1 do artigo 662º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, ressuma com evidência que este Tribunal Superior deve alterar a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuser decisão diversa.

Na interpretação deste preceito, e dos que lhe antecederam no tempo, decidiu-se no aresto deste Tribunal Central Administrativo Norte editado em 11.02.2011, no Procº. n.º 00218/08BEBRG:“(…)
1. O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. 2. Assim, se, na concreta fundamentação das respostas aos quesitos, o Sr. Juiz (...) justificou individualmente as respostas dadas, fazendo mesmo referência, quer a pontos concretos e decisivos dos diversos depoimentos, quer a comportamentos específicos das testemunhas, aquando da respetiva inquirição, que justificam a opção por uns em detrimentos de outros, assim justificando plena e convincentemente a formação da sua convicção, não pode o Tribunal de recurso alterar as respostas dadas (…) ”.

Posição que se desenvolveu no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 12.10.2011, no Procº. n.º 01559/05BEPRT, que:
“(…) pese embora a maior amplitude conferida pela reforma de processo civil a um segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto a verdade é que, todavia, não se está perante um segundo julgamento de facto (tribunal “ad quem” aprecia apenas os aspetos sob controvérsia) e nem o tribunal de recurso naquele julgamento está colocado perante circunstâncias inteiramente idênticas àquelas em que esteve o tribunal “a quo” apesar do registo da prova por escrito ou através de gravação magnética dos depoimentos oralmente prestados. XX. É que, como aludimos supra, o tribunal “ad quem” não vai à procura duma nova convicção, não lhe sendo pedido que formule novo juízo fáctico e sua respetiva fundamentação. O que se visa determinar ou saber é se a motivação expressa pelo tribunal “a quo” encontra suporte razoável naquilo que resulta do ou dos depoimento(s) testemunhal(ais) (registados a escrito ou através de gravação) em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos. XXI. Tal como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (cfr. art. 655.º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio. XXII. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal “a quo”, aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal “ad quem”. Daí que na reapreciação da matéria de facto ao tribunal de recurso apenas cabe um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal “a quo” lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou (…)”.

E se manteve no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 13.09.2013, no processo nº 00802/07.7 BEVIS:
(…) “Determina o artigo 712º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, no seu nº 1, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que:
«A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º B, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas;
(…)
Na interpretação deste preceito tem sido pacífico o entendimento segundo o qual em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida (neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 19.10.05, processo nº 394/05, de 19.11.2008, processo nº 601/07, de 02.06.2010, processo nº 0161/10 e de 21.09.2010, processo nº 01010/09; e acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 06.05.2010, processo nº 00205/07.3BEPNF, e de 14.09.2012, processo nº 00849/05.8BEVIS).
Isto porque o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância: a gravação da prova, por sua natureza, não fornece todos os elementos que foram diretamente percecionados por quem julgou em primeira instância e que ajuda na formação da convicção sobre a credibilidade do testemunho (…)”.
(…)
Em sentido idêntico se pronunciaram os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte:
- Proc. nº 00168/07.5BEPNF, de 24/02/2012:
“1- O tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.”
- E proc. nº 00906/05.0BEPRT, de 07/03/2013:
“2. O tribunal de recurso apenas e só deve alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excecionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e essa mesma decisão (…)”.

Acompanhando e acolhendo a interpretação assim declarada por este Tribunal Superior, importa, então, analisar a situação sob apreciação aferindo do acerto da matéria de facto sob impugnação.

Efetivamente, veio a Recorrente pugnar pela alteração da decisão sobre a matéria de facto, por entender que o Tribunal a quo errou ao não dar como provado os factos alegados nos artigos 30º, 31º, 33º, 36º, 37º, 38º, 84º a 91º, 93º, 94º do libelo inicial e, bem assim, nos artigos, nos pontos 28º e 29º das alegações finais, já que, no seu entender, trata-se de tecido fáctico com relevo para a boa decisão da causa, cuja aquisição processual deriva do posicionamento das partes exarado nas respetivas peças processual e do respetivo suporte documental das mesmas.

O Recorrido não contesta a veracidade desta materialidade, apenas destaca a impertinência [do aditamento] da mesma, por entender que a mesma é incapaz de alterar do quadro decisório assumido na decisão judicial recorrido.
E, efectivamente, destaca bem.

Na verdade, é para nós absolutamente insofismável que, regra geral, a razão determinante da inclusão de um facto na matéria assente prende-se com a sua relevância para a decisão a proferir segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, e não com a circunstância de terem sido alegados e não terem sido impugnados.
Realmente, é perfeitamente supérflua a inclusão de factos não controvertidos na matéria de facto assente que não servem nenhum propósito em termos da definição da solução da causa.

É o que claramente sucede no caso em apreço.
De facto, a invocada insuficiência da matéria de facto, mesmo que suprida por este Tribunal Superior ao abrigo do disposto no 662º do CPC, aplicável ex vi artigos 1º do C.P.T.A., não importaria qualquer erro de julgamento da sentença recorrida.

Na verdade, perlustrando o libelo inicial, logo se constata que são os factos pretendidos aditar relacionados com as pretensões condenatórias deduzidas pela Recorrente no petitório inicial.
Assim, para relevar em termos de definição da solução da causa, dada a respetiva relação umbilical, necessário se tornaria primacialmente acolher a validade da tese aventada pela Recorrente no domínio da validade dos atos impugnados nos autos.
Ocorre, porém, que, como veremos mais pormenorizadamente, não se descortinam quaisquer razões legais sustentáveis para sustentar os erros de julgamento de direito invocados pela Recorrente nas suas conclusões recursivas.
No quadro que se vem de evidenciar, é de manifesta evidência que a resolução pretendida integra um exercício inócuo e estéril, desprovido de qualquer utilidade em matéria de alteração da decisão da causa, que repousa, substancialmente, na improcedência da tese impugnatória da Recorrente.
E nesta impossibilidade de “apropriação” da alegação da Recorrente reside o “punctum saliens” distintivo da falta de préstimo à boa decisão de causa.

Concludentemente, improcedem todas as conclusões de recurso no domínio do erro de julgamento da decisão da matéria de facto.
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III- Do imputado erro de julgamento de direito, por “(…) errada interpretação e aplicação, e consequente violação, pelo menos, das normas do ponto 1. do Aviso do Concurso, datado de 30.07.2015, artigos 7.°, n.° 11, 38.°, n.° 1 e 39.°, n.° 5 do Decreto-Lei n.° 132/2012, de 27.06 (na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 83-A/2014, de 23.05), 2.° e 22.°, n.° 1, alínea b) do estatuto da Carreira Docente (aprovado pelo Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28.04), 3.°, 4.° e anexos do Decreto-Lei n.° 79/2014, de 14.05), e do anexo II da Portaria n.° 693/98, na redação dada pela Portaria n.° 803/2007, de 24.07) (…)”.
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A Autora, aqui Recorrente, pediu ao T.A.F. de Coimbra a declaração de nulidade ou anulação do ato de aprovação da lista de classificação final do concurso M28 [Formação Musical], datado de 04.09.2015, e, bem assim, do acto de aprovação e publicitação da lista final ordenada, e de colocação, do concurso de oferta de escola referente ao preenchimento de uma vaga no grupo de recrutamento M32 - Música de Conjunto; a condenação à prática de ato que ordene a Recorrente em primeiro lugar; e, cumulativamente, a condenação a reconstituir [nos planos patrimoniais e funcionais] a situação que existiria se o ato ilegal não tivesse sido praticado, bem como o pagamento de indemnização pelos danos causados.
Todavia, o T.A.F. de Coimbra entendeu que “(…) os atos impugnados não (…) [padecem] dos vícios que lhe são imputados, soçobrando os demais pedidos deles dependentes. Consequentemente, não poderá o Tribunal condenar a Entidade Demandada a proferir novo acto administrativo no sentido pretendido pela Autora de ficar colocada em primeiro lugar, seja no Grupo M28 ou M32 (pedidos 1.2 (principal) e 2.1 (subsidiário), assim como a reconstituição da situação atual hipotética (pedidos 1.3 (principal), e 2.3 (subsidiário), e concomitantemente carece o pedido indemnizatório de falta de um dos pressupostos cumulativos, concretamente a ilicitude, nos termos e para os efeitos previstos no art. 9º da Lei nº 67/2007, de 31.12, pelo que terão de improceder também os pedidos indicados em 1.4 e 1.5, a título principal e 2.4 e 2.5, a título subsidiário (…)”.

Fê-lo, sobretudo, com a seguinte fundamentação jurídica: “(…)
A Portaria n.° 693/98 identifica as disciplinas curriculares dos cursos do ensino vocacional da música, organizando-as em grupos e subgrupos (anexo I), prevendo, em relação aos mesmos, as habilitações necessárias para as poder lecionar (Anexo II). O anexo II da Portaria n.° 693/98, na parte respeitante à identificação das habilitações necessárias para lecionar nos diversos grupos de recrutamento 693/98, nas sucessivas alterações que sofreu por força das Portarias n.'s 435/2005, de 21/04, 463/2005, de 03/05, 451/2005, de 03/05, 451/2005, de 29/04, 452/2005, de 29/04, 803/2007, de 24/07 e 617/2008, de 11/07.
Contudo, como consta do Aviso (vide alínea A) do probatório), aí se refere “nomeadamente” logo não estão excluídas outras formações que habilitem o candidato a lecionar às disciplinas em concreto.
E neste caso, como a Autora assume o concorrente C. concorreu com as seguintes habilitações: uma licenciatura em Ensino da Música, obtida na Universidade de Aveiro e com um estágio pedagógico realizado no grupo de recrutamento 610 - Educação Musical.
No caso em apreço os critérios objetivos de seleção são os que constam do ponto 3 do Aviso e equivalem aos definidos no art. 39° do Decreto-Lei n° 132/2012, de 27 de junho, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n° 83-A/2014, segundo o qual:
“11 - São critérios objetivos de seleção, a seguir obrigatoriamente, para os técnicos especializados:
a) A avaliação do portfólio com uma ponderação de 30 %;
b) Entrevista de avaliação de competências com uma ponderação de 35 %;
c) Número de anos de experiência profissional na área, com uma ponderação de 35%.
12 - Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, as ponderações a aplicar a cada critério devem constar na aplicação eletrónica, para conhecimento dos candidatos.
13 - As escolas portuguesas no estrangeiro devem aplicar os procedimentos referidos nos números anteriores para a seleção e recrutamento locais.
14 - Ao disposto na alínea b) do n.° 6 e nas alíneas a) e b) do n.° 11 aplicam-se as normas constantes na Portaria n.° 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria n.° 145-A/2011, de 6 de abril.
Além de que por força do disposto no art. 3°, n° 2 da Portaria n° 942/2009, de 21 de março, que regula o recrutamento de pessoal docente para grupos, subgrupos e disciplinas de formação artística do ensino artístico especializado da Música e da Dança por parte dos estabelecimentos de ensino públicos legalmente competentes para o efeito.
“2 - São opositores ao concurso externo os docentes que, à data de abertura dos respetivos concursos, possuam qualificação profissional para a docência e preencham os demais requisitos previstos no artigo 22.° do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de abril, com a última redação introduzida pelos Decretos-Leis n.°s 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro, e 51/2009, de 27 de fevereiro, e disponham, ainda, dos requisitos específicos de admissão determinados pelos estabelecimentos públicos de ensino da Música e da Dança no aviso de abertura de concurso.
No caso em apreço, como o Tribunal assumiu não consta das condições de admissão que os candidatos disponham de habilitação específica constante da Portaria n° 693/98, e sucessivas alterações. Podendo ter outra habilitação desde que apta à docência da disciplina, nos termos gerais para os docentes das disciplinas de música / formação musical.
Tanto mais que qualquer um dos docentes em causa foi professor da área de Música no ensino público.
Aliás, a Licenciatura em Ensino da Música pela Universidade de Aveiro, foi aprovada pelo Ministério da Educação, através da Portaria n° 1077/89, de 15.12.
Em todo o caso, por se tratarem de habilitações distintas a ora Autora obteve no subcritério habilitação a pontuação máxima de 10 pontos, enquanto os referidos concorrentes que ficaram à sua frente C. teve 8 pontos (M.28), e R. no grupo de recrutamento M.32) 8 pontos e a Autora 10 - vide alíneas G) e R ) do probatório.
Dispõe a norma do n.° 11 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 132/2012 - aplicável a todas as modalidades de concurso, incluindo o concurso de oferta de escola -, que "a falta de habilitação determina a exclusão da candidatura ou a nulidade da colocação e da subsequente relação jurídica de emprego público".
Do supra exposto verifica-se que não se trata de falta de habilitação mas sim de habilitações específicas, nomeadamente as que constam da Portaria n° 693/98, mas que não excluem outras que habilitem o docente para a disciplina do grupo de Música, adotada pela Escola, com a expressão nomeadamente - vide Aviso do Concurso.
Pelo que nesta parte não assiste razão à autora e concomitantemente quando esta imputa erro de avaliação no item de habilitação, com a desvalorização daquele subcritério no portfolio dos aludidos concorrentes.
Defende ainda a Autora que, acordo com os elementos objetivos constantes de ambos os concursos, a Autora devia ter sido, em ambos, graduada em primeiro lugar e consequentemente colocada nos únicos lugares postos a concurso, o que não sucedeu em virtude da verificação de erros grosseiros e evidentes nos pressupostos de facto e de Direito, que inquinaram a apreciação subjacente à classificação e graduação da Autora.
Vejamos;
De acordo com o art. 53° do DL 132/2012, aplicavam-se, à data, os artigos 12° e 14° da Portaria n° 83- A/2009, de 22.01, com a redação dada pela Portaria n° 145-A/2011, os quais dispõem:
“Artigo 12.°
Entrevista de avaliação de competências
1 - A entrevista de avaliação de competências visa obter, através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais diretamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função.
2 - O método deve permitir uma análise estruturada da experiência, qualificações e motivações profissionais, através de descrições comportamentais ocorridas em situações reais e vivenciadas pelo candidato.
3 - A entrevista de avaliação de competências é realizada por técnicos de gestão de recursos humanos, com formação adequada para o efeito, ou por outros técnicos, desde que previamente formados para a utilização desse método.
4 - A aplicação deste método baseia-se num guião de entrevista composto por um conjunto de questões diretamente relacionadas com o perfil de competências previamente definido.
5 - O guião referido no número anterior deve estar associado a uma grelha de avaliação individual que traduza a presença ou a ausência dos comportamentos em análise.
Artigo 13.°
Entrevista profissional de seleção
1 - A entrevista profissional de seleção visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal.
2 - Por cada entrevista profissional de seleção é elaborada uma ficha individual contendo o resumo dos temas abordados, os parâmetros de avaliação e a classificação obtida em cada um deles, devidamente fundamentada.
3 - A entrevista profissional de seleção é realizada pelo júri, na presença de todos os seus elementos, ou por, pelo menos, dois técnicos devidamente credenciados de uma entidade especializada pública ou, quando fundamentadamente se torne inviável, privada.
4 - A entrevista profissional de seleção é pública, podendo a ela assistir todos os interessados, sendo o local, data e hora da sua realização atempadamente afixados em local visível e público das instalações da entidade empregadora pública e disponibilizados na sua página eletrónica.
Artigo 14.°
Avaliação de competências por portfolio
1 - A avaliação de competências por portfolio visa confirmar a experiência e ou os conhecimentos do candidato em áreas técnicas específicas, designadamente de natureza artística, através da análise de uma coleção organizada de trabalhos que demonstrem as competências técnicas detidas diretamente relacionadas com as funções a que se candidata.
2 - A aplicação do método é obrigatoriamente efetuada por um técnico com formação na atividade inerente ao posto de trabalho a ocupar.
3 - Quando o candidato esteja presente, é aplicável à avaliação de competências por portfolio, com as necessárias adaptações, o disposto no n.° 4 do artigo anterior.
(...)
Artigo 34.°
Ordenação final dos candidatos
1 - A ordenação final dos candidatos que completem o procedimento, com aprovação em todos os métodos de seleção aplicados, é efetuada de acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, em resultado da média aritmética ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada método de seleção.
2 - A lista de ordenação final dos candidatos aprovados, referidos no número anterior, é unitária, ainda que, no mesmo procedimento, lhes tenham sido aplicados diferentes métodos de seleção.
3 - A lista de ordenação final a que se refere o número anterior é elaborada no prazo de 10 dias úteis após a realização do último método de seleção.”
Assim, em conformidade com o definido pelo júri do concurso, o critério de avaliação referente ao portfólio tem uma ponderação, na escala global de avaliação, de 30%, repartidos da seguinte forma:
(i) habilitação específica para a disciplina a lecionar (10%);
(ii) classificação profissional/académica (5%);
(iii) experiência pedagógica em contexto escolar (10%);
(iv) atividade artística nos últimos cinco anos (5%).
Sendo que quanto ao fator de “atividade artística” que a Autora contesta quanto ao candidato C. que deveria ter obtido 4 e não 9 pontos neste subcritério (que vale 5%), então este em vez de 26,25 obteria 24,25, na Avaliação do Portfólio, o que não afetaria a graduação final atenta a ponderação dos subcritérios dada a diferença total de 6%, entre os candidatos.
No Grupo M 32, quanto aos concorrentes R. atenta a matéria de facto supra descrita ( vide alíneas N), O) e P) do probatório), não se alcança o alegado erro de apreciação do subcritério atividade artística, tendo a Autora indicado que deveriam ter sido contabilizadas sete - mas sem concretizar.
Além de que o exercício da atividade artística em contexto profissional terá de estar relacionado com a atividade musical e não outro tipo de atividade artística (ex. Dança, pintura , etc.).
Pelo que também aqui a Autora carece de razão.
Por último no que concerne ao erro grosseiro no que respeita ao critério “entrevista”.
Segundo a Autora, uma análise atenta e comparativa das fichas de entrevista permite constatar que foi prejudicada em virtude de um erro grosseiro de apreciação das suas respostas, que, comparativamente com a dos restantes concorrentes, foram subvalorizadas e sujeitas a apreciações negativas que não foram feitas aos outros candidatos.
Refere a Autora:
À título meramente exemplificativo e na impossibilidade de, em face dos elementos existentes, demonstrar cabalmente todos os erros de apreciação, apresentam-se os seguintes:
Na pergunta 1. do grupo 1, a Autora deu uma resposta semelhante a dos restantes concorrentes que tiveram 5 ou 4 pontos ao passo que a Autora teve apenas 3, quando devia ter, pelo menos, 4 pontos.
Sucedeu o mesmo com a resposta dada à pergunta 1. do grupo 2, que foi pontuada com apenas 1, quando os restantes concorrentes tiveram todos três pontos - pelo que devia ter aqui, pelo menos, 3 pontos.
Quanto à pergunta 5 do grupo 2 sucedeu também o mesmo: a Autora teve a pontuação mais baixa (1 ponto), mas deu uma resposta tão ou mais completa que os restantes candidatos, que tiveram todos três pontos — pelo que devia ter aqui, pelo menos, 3 pontos.
A resposta dada pela Autora à pergunta 1. do grupo 4 é semelhante a dada pelo concorrente N., que teve 2 pontos, ao passo que a Autora teve apenas 0,5 pontos - pelo que lhe devia ter sido atribuída a nota de 2 pontos.
E sucedeu novamente o mesmo com a resposta dada pela Autora à questão 2. do grupo 4, que é de teor semelhante a do concorrente N., que teve aqui 2 pontos, quando a Autora teve apenas 0,5 pontos - pelo que lhe devia ter sido atribuída a nota de 2 pontos.
Ora, tal alegação é meramente conclusiva sem qualquer remissão ou justificação na fundamentação das fichas de entrevista. O que impede o Tribunal de apreciar tal vício.
Importa ainda destacar que estamos no âmbito da discricionariedade da atividade do júri, que ainda assim foi limitada pela grelha de pontuação que consta de cada ficha individual e pela fundamentação das respostas. Em cumprimento com o disposto nas normas aplicáveis acima transcritas.
Por tudo isto, o alegado vício terá também de improceder.
Termos em que os atos impugnados, quer a título principal, como subsidiário não padecem dos vícios que lhe são assacados pela Autora o que conduz à improcedência dos pedidos indicados, respetivamente, em 1.1, e 2.1 do petitório (…)”.

Sintetizando a motivação que se vem ora de transcrever, dir-se-á que o juízo de improcedência da presente ação mostra-se estribado, fundamentalmente, no entendimento de que não assiste razão à Autora no que concerne aos invocados vícios:
(i) de erro de avaliação no item de habilitação, já que não consta das condições de admissão que os candidatos tenham que dispor de habilitação específica constante da Portaria n° 693/98, podendo dispor de outra habilitação desde que apta à docência da disciplina, nos termos gerais para os docentes das disciplinas de música formação musical.
(ii) de erro grosseiro de apreciação e do erro dos pressupostos de facto e de direito no que concerne à avaliação da Autora, pois que (ii.1) a alteração pretendida no domínio do critério “atividade artística” quanto ao candidato C. sempre não afetaria a graduação final; (ii.2) não se alcança o alegado erro de apreciação do subcritério atividade artística quanto aos concorrentes R., por falta de alegação bastante; (ii.3) não assiste razão à Autora na pretendida conexão da atividade artística com a atividade musical; (iv) e a alegação da Autora no domínio do erro grosseiro no que respeita ao critério “entrevista” é meramente conclusiva sem qualquer remissão ou justificação na fundamentação das fichas de entrevista, o que impede o Tribunal de apreciar tal vício.

A Recorrente insurge-se contra o assim decidido, impetrando-lhe erro de julgamento de direito.

Realmente, patenteiam as conclusões alegatórias que a Autora, aqui Recorrente, insurge-se quanto ao assim fundamentado e decidido, imputando-lhe erro de julgamento de direito, o que estriba, no mais essencial, na crença de que:
(i) A interpretação, feita pelo Tribunal, da expressão “nomeadamente” como referindo-se à possibilidade de o concorrente ser titular de habilitações exigidas pela Portaria n.º 693/98 ou outras, sejam elas quais forem, carece em absoluto de fundamento, e viola, manifestamente, as normas tanto do Aviso do Concurso, como as normas do Decreto-Lei n.º 132/2012, da Portaria n.º 693/98, do CD e do Decreto-lei n.º 79/2014.
(ii) O Tribunal recorrido incorre, quanto ao imputado erro de apreciação e avaliação da sua candidatura, em erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação, e consequente violação, pelo menos, dos pontos 3 e 6 do Aviso do Concurso, datado de 30 de julho de 2015.
Estas alegações, porém, não são minimamente persuasiva, carecendo de substrato legitimador.
Na verdade, e com reporte para a primeira crítica imputada à decisão judicial recorrida, cabe notar que, nos termos do aviso de abertura do concurso para celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo certo para os grupos de docência M01 a M24, aqui destacando-se os grupos M28 – Formação Musical e M 32- Música de conjunto, constituíam requisitos de admissão ao mesmo “(…) os inscritos na aplicação do concurso, nomeadamente, as habilitações constantes da Portaria n° 693/98, de 3 de setembro, e as que decorram de atualização legislativa (…)” [cfr. alínea a) do probatório reunido nos autos].
Ora, se é certo que a letra da lei é o ponto de partida da tarefa de interpretação jurídica, não menos é que esse mesmo elemento hermenêutico constitui o limite do resultado interpretativo [artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil].
Isto para dizer que, tendo o aviso de abertura do concurso tido o cuidado de estabelecer a não taxatividade das habilitações constantes da Portaria n° 693/98, de 3 de setembro, não há como não concluir que o ali se vem de preceituar é impeditivo da admissão de candidatos possuidores de outras habilitações para além das previstas na citada Portaria nº. 693/98 que os habilitem a lecionarem as disciplinas a que candidatam nos termos gerais.
Nem se diga que estamos perante um lapso do legislador: nada nas normas em apreço inculca a ocorrência de tal lapso e, ademais, deve presumir-se que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados [artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil].
Deste modo, é mandatório concluir que, por si só, a falta das habilitações constantes da Portaria n° 693/98, de 3 de setembro, não constitui fundamento bastante de exclusão da candidatura ao procedimento concursal.
Realmente, desde que o candidato seja detentor de habilitação apta à docência das disciplinas de música/formação musical nos termos gerais, pode o mesmo ser opositor ao concurso visado nos autos.
É o que resulta cristalino com os candidatos C., R. e P..
De facto, e quanto ao candidato C., dimana do probatório coligido nos autos que o mesmo concorreu com as seguintes habilitações: licenciatura em ensino de música, vertente de teoria e formação musical e estágio pedagógico realizado no grupo 610 - Educação Musical no 3º ciclo [cfr. alínea E)].
Mais dimana que o candidato R., com o número 905 712 2944, juntou com a sua candidatura o seu portfólio, do qual constava a referência à posse de uma licenciatura em Música, variante Performance em Canto, obtida na Universidade de Aveiro, em 05 de julho de 2013, com a nota final de 16 valores, bem como uma licenciatura em Professores de Educação Musical do Ensino Básico, obtida em 16 de julho de 2007 [cfr. alínea N)].
Emerge ainda que a concorrente P., com o número 410 019 5133, juntou com a sua candidatura o seu portfólio, do qual constava a referência à posse de uma licenciatura em Música [1.° ciclo], obtida na Universidade de Aveiro, em 11 de julho de 2012, com a nota final de 15 valores, bem como de uma licenciatura em Professores de Educação Musical do Ensino Básico, atribuída pela Escola Superior de Educação de Coimbra, no ano de 2005 [cfr. alínea P)].
O que nos permite concluir, com segurança e razoabilidade, que os apontados candidatos são detentores de habilitação bastante para serem admitidos no procedimento concursal visado nos autos.
Por conseguinte, não assiste razão à Recorrente quando alega que as candidaturas dos referidos concorrente deviam ter sido rejeitadas liminarmente, em virtude destes não possuírem habilitação própria ou suficiente para lecionar nos grupos de recrutamento a que se candidataram.
Pelo que bem andou, neste particular conspecto, o Tribunal a quo.
Idêntica conclusão é atingível no domínio do julgamento efetuado a propósito do suscitado vício de erro de apreciação e avaliação e graduação da candidatura da Recorrente.
De facto, é entendimento jurisprudencial constante de que a atividade valorativa por parte dos júris dos concursos é contenciosamente insindicável, salvo em caso de erro grosseiro ou de inobservância dos princípios da proporcionalidade, da imparcialidade e da adequação, porquanto tal atividade se insere no âmbito da chamada “discricionariedade técnica”, situando-se dessa forma na margem de livre apreciação que lhe assiste.

Como se afirmou em Acórdão do S.T.A tirado no Rec. 835/04, de 04.08.2004, nessas circunstâncias “(…) é técnico o domínio da atuação administrativa e livre a apreciação sobre a valia dos candidatos”, pelo que, não se tratando de aspetos vinculados do ato, essa atividade escapa ao poder de sindicância jurisdicional, salvo em caso de erro grosseiro ou manifesto ou de violação dos apontados princípios da atividade administrativa (cfr. Ac. do Pleno de 15.01.1997 – Rec. 27.496, e das Subsecções de 04.08.2004 – Rec. 835/04, de 22.05.2004 – Rec. 52/04, de 17.03.2004 – Rec. 173/04, de 22.05.2003 – Rec. 808/03, de 08.01.2003 – Rec. 1.925/02, de 06.06.2002 – Rec. 38.808, de 05.02.2002 – Rec. 48.198, de 28.09.2000 – Rec. 29.891, e de 18.05.2000 – Rec. 44.685).”
Daí que se refira, a propósito, que não é ao Tribunal que compete apreciar a valia dos candidatos oponentes a determinado procedimento concursal, apenas lhe cabendo fiscalizar a legalidade dos atos administrativos em que se consubstancia esse poder.

Tem-se, portanto, por assente que ao tribunal não compete substituir a avaliação dos candidatos, feita por quem a devia fazer, mas antes deve apreciar, perante as imputações dirigidas à decisão final, se ela foi realizada de forma legal e se traduz numa avaliação justa.
E esta apreciação judicial terá de se limitar aos erros grosseiros, notórios, porque só eles legitimarão a intromissão do judiciário no âmbito do administrativo.

Erro grosseiro ou manifesto é um erro crasso, palmar, ostensivo, que terá necessariamente de refletir um evidente e grave desajustamento da decisão administrativa perante a situação concreta, em termos de merecer do ordenamento jurídico uma censura particular mesmo em áreas de atuação não vinculadas.

Neste domínio, cabe notar que o procedimento concursal visado nos autos foi aberto para os grupos de recrutamento, de entre outros, M28- Formação Musical e M32 – Musica de Conjunto.

Mais cabe notar que, contrariamente ao sustentado pela Recorrente, o candidato detentor de habilitação apta à docência das disciplinas de música/formação musical nos termos gerais pode ser opositor ao concurso visado nos autos.

Assim, a singela invocação de que a avaliação levada a cabo no subcritério “habilitação especifica para a disciplina para lecionar” do fator classificativo “Portfólio” não se mostra consentânea com a habilitação prevista na citada Portaria nº. 693/98, por não ser de molde a evidenciar erro grosseiro ou manifesto, ou adoção de critério ostensivamente desajustado, não só não faz incorrer os atos em afronta aos poderes que a Administração detém no âmbito em causa como não corporiza qualquer desconformidade entre os factos pressupostos da decisão e os factos reais, ou seja, que haja assentado em pressupostos de facto errados.

Já, porém, quanto ao subfator “atividade artística”, é de admitir a existência de uma avaliação desrazoável no que tange à candidatura do concorrente C..
De facto, tendo este apresentado apenas 4 atividades no seu portfolio, apenas poderia ter alcançado a pontuação de 4 pontos - contrariamente à de 9 pontos que o júri considerou -, já que, nos termos do aviso de concurso, apenas podia ser atribuído 1 ponto por cada atividade artística.

Julgamos, todavia, que esta patologia não importa qualquer eficácia invalidante dos atos impugnados, considerando a justificação operada pelo Tribunal a quo, que, de resto subscrevemos plenamente, do seguinte teor: “(…) Sendo que quanto ao fator de “atividade artística” que a Autora contesta quanto ao candidato C. que deveria ter obtido 4 e não 9 pontos neste subcritério (que vale 5%), então este em vez de 26,25 obteria 24,25, na Avaliação do Portfólio, o que não afetaria a graduação final atenta a ponderação dos sub-critérios dada a diferença total de 6%, entre os candidatos (…)”.

De facto, ante a falência dos argumentos da Recorrente no domínio do erro de avaliação no que tange ao subcritério “habilitação especifica para a disciplina para lecionar”, é de manifesta evidência aritmética que a simples validação da patologia detetada quanto ao subfator “atividade artística” não importará qualquer alteração à graduação final dos candidatos.

Daí que, nestas condições de inoperância, se nos afigure não existir qualquer justificação processual e racional para conferir eficácia invalidante à patenteada avaliação desrazoável no que tange à candidatura do concorrente C..

Deste modo, tendo também sido este o caminho trilhado na sentença recorrida, impera concluir que subcritérios esta fez correta subsunção do tecido fáctico apurado nos autos ao bloco legal e jurisprudencial aplicável, não sendo, por isso, merecedora da censura que o Recorrente lhe dirige.

E assim fenecem todas as conclusões deste recurso.

Consequentemente, deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, e mantida a sentença recorrida, ao que se provirá em sede de dispositivo.
* *

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IV – DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional, e manter a decisão judicial recorrida.
*
Custas a cargo da Recorrente.
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Registe e Notifique-se.
* *
Porto, 15 de julho de 2021,

Ricardo de Oliveira e Sousa
João Beato
Helena Ribeiro