Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00417/11.5BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/20/2014
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:QUESTÕES PREJUDICADAS;
ERRO DE JULGAMENTO;
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:1 – O Artº 95º, nº 1 do CPTA impõe que o tribunal deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
2 - Resulta dos artigos 660º do CPC e 95º nº1 do CPTA, que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, sejam de natureza processual [artigo 660º nº1 do CPC] ou substantiva, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras [artigo 660º nº2 do CPC], e deve limitar-se a tais questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras [artigo 660º nº2 in fine e 95º nº1 do CPTA in fine].”
3 – O tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com exceção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.
4 – A análise do recurso jurisdicional deve circunscrever-se aos vícios que afetarão a decisão tomada pelo tribunal a quo, em face do que os únicos erros de julgamento que poderiam determinar a censurabilidade da decisão recorrida, prendem-se com a interpretação adotada relativamente à decisão proferida.
5 - Por omissão de substanciação no articulado inicial e nas alegações de recurso, não é de conhecer da questão da inconstitucionalidade e/ou interpretação desconforme à CRP de normas de direito substantivo, na medida em que a Recorrente se limita a afirmar, conclusivamente, a referida desconformidade sem que apresente, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a que modalidade reverte o vício afirmado.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MJSM...
Recorrido 1:Ministério da Educação e Ciência
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
MJSM, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Ministério da Educação e Ciência, tendente a impugnar o Despacho de 21 de Janeiro de 2011 do Diretor da DREN, confirmativo da exclusão da Recorrente do identificado concurso para provimento de postos de trabalho da carreira e categoria de assistente técnico, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, inconformada com o Acórdão proferido em 14 de Fevereiro de 2013 (Cfr. fls. 106 a 114 Procº físico) que julgou improcedente a presente Ação Administrativa Especial, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.
Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 27 de Março de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 122 a 130 Procº físico):
“A) O acórdão recorrido está ferido de nulidade por violação da al. d) do n° 1 do art. 668° do CPC ex vi do art. Io do CPTA e erro na fundamentação jurídica da decisão (erro de direito), nos termos da al. b) do art. 668° do CPC, ex vi Arts Io e 140° CPTA
B) Erra o douto Acórdão já que considera que não poderá apreciar os vícios invocados quer quanto à legalidade do aviso de abertura quer quanto à competência para a abertura de concurso, por não ser o meio e o momento para o fazer. Ora a recorrente limitou-se a esgotar as vias administrativas e só depois lançou mão da ação judicial.
C) Deverá assim este Tribunal apreciar o vício imputado ao aviso de abertura porquanto, a abertura do concurso foi determinada, por Despacho de 06/09/2010, no uso das suas competências, do Exmo. Sr. Diretor Regional de Educação do Norte e, pelos Despachos proferidos em 06/09/2010, respetivamente, pelos Diretores dos Agrupamentos de Escolas ou Escolas não Agrupadas, identificadas no anexo ao Aviso, no uso das competências que lhes foram delegadas por Despacho do Sr. Diretor Geral dos Recursos Humanos da Educação proferido em 16/08/2010.
D) O Despacho que procedeu à abertura de concurso, a que corresponde o n° 18604/2010, publicado no DR 2, 184, 21 de Setembro de 2010 surge apenas assinado pelo " ...Diretor, AOL…" e já não pelos Diretores de Escola, no entanto nos termos do art. 13° da Lei 213/2006, de 27 de Outubro, a competência para abertura de procedimento concursal é exclusiva do Diretor Geral dos Recursos Humanos da educação, não se vislumbrando naquele diploma a possibilidade deste delegar aquela competência nos Diretores Regionais.
E) Resulta assim que, o aviso de abertura está eivado está, no mínimo ferido de ilegalidade, por vício de violação de lei, já que, o suporte legal em que se sustenta a sua abertura, não é por aquela comportada.
F) será ainda ilegal e ferido de nulidade, por usurpação de poderes quer do dos Diretor Regional de Educação do Norte, quer dos Diretores das Escolas Agrupadas e não Agrupadas.
G) O aviso está ainda ferido de ilegalidade por assentar em delegação de competências que a lei não comporta, por ofensa quer aos Diplomas vindos de citar, quer ao art. 35° do CPA, vícios cominados com a nulidade nos termos da al. a) do n° 2 do art. 133° do CPA.
H) Nulos serão assim todos os atos deste concurso por consequentes do primeiro
I) O n° 4 do Aviso de Abertura que determina como âmbito de recrutamento, os trabalhadores a desempenhar funções para o Ministério da Educação, com contrato a termo resolutivo certo, celebrado nos anos letivos de 2005/2006, 2006/2007 e 2007/2008, limita, de forma ilegal, os potenciais candidatos, por violação do art. 6o da Lei n° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, porquanto,
J) este artigo determina que o recrutamento para constituir relações de emprego público por tempo indeterminado se inicia, sempre, pelos trabalhadores já detentores desse vínculo,
K) surgindo como exceção, quando não se preenchem as vagas postas a concurso por aqueles, mediante parecer favorável do membro do Governo responsáveis pela área das Finanças e da Administração Pública, a possibilidade de se recrutar de entre trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas por tempo determinado ou determinável ou mesmo sem contrato.
L) um aviso de abertura que reserva as vagas postas a concurso para os trabalhadores do Ministério da Educação, detentores de contrato por tempo determinado, celebrado nos anos letivos de 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008, viola, pelos motivos supra expostos, o art. 6o da Lei n° 12- A/2008, de 27 de Fevereiro,
M) Por fim, deverá este Tribunal sancionar o entendimento diferente que o Recorrido teve em relação aos trabalhadores das escolas cuja gestão compete às Autarquias Locais.
N) O R. invocou como segundo fundamento para exclusão o facto da ora Recorrente ser do mapa de pessoal de uma Autarquia o que, por força do art. 22° da Lei n° 3-B/2010, impedia o seu acesso e
O) relativamente aos trabalhadores abrangidos pelas atas juntas como docs. n°s 9 e 10 à PI, decidiu admiti-los quando estes apresentaram as suas alegações,
P) consubstanciando esta atitude do Recorrido uma clara violação do princípio da legalidade, igualdade, imparcialidade, transparência e demais princípios que conformam a atuação da Administração Pública.
Nestes termos e nos melhores de direito que doutamente serão supridos, deve o presente recurso ser aceite por tempestivo, por legalmente interposto, e, em consequência, julgado procedente por provado, dando- se provimento ao supra peticionado, através da declaração de nulidade do acórdão recorrido, com o inevitável reconhecimento do direito reclamado pela Recorrida em sede de primeira instância, que se mantém - declaração de nulidade do ato administrativo impugnado que determinou a exclusão do procedimento concursal Tudo por ser de direito e justiça!”
O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 6 de Maio de 2013 (Cfr. fls. 131 Procº físico), sendo que o acórdão foi sustentado por despacho de 23 de Setembro de 2013, no qual foi igualmente determinada a sua subida a este TCAN (Cfr. Fls. 136 Procº físico).
O aqui Recorrido/Ministério não veio a apresentar Contra-alegações de Recurso.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 4 de Novembro de 2013 (Cfr. Fls. 143 Procº físico), veio a emitir Parecer em 18 de Novembro de 2013, no qual, a final, se pronuncia no sentido de “… ser negado provimento ao recurso e, consequentemente, ser confirmado o douto acórdão recorrido” (Cfr. Fls. 144 a 147 Procº físico).
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, a suscitada nulidade do acórdão por alegada nulidade, resultante de não ter, alegadamente, sido emitida pronúncia sobre os vícios assacados ao aviso de abertura do concurso e “erro de julgamento”, resultante da considerada inverificação de invalidades na exclusão da Recorrente, em violação de diversos princípios Constitucionais enunciados.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, entendendo-se a mesma como adequada e suficiente:
1.º - A A., com a categoria de assistente de administração escolar da carreira com a mesma designação, fez parte do grupo de pessoal não docente transferido do Ministério da Educação para o Município de L... (cf. contrato n.º 248/2009, publicado no DR, 2.ª série, n.º 156, de 13/08/2009);
2.º - No DR n.º 184, 2.ª série, de 21/09/2010, foi publicado o Aviso n.º 18604/2010, relativo ao “Procedimento concursal comum de recrutamento para ocupação de 221 postos de trabalho em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para a carreira e categoria de assistente técnico”, aberto pelo despacho do Diretor Regional de Educação do Norte, de 06/09/2010, e pelos despachos, da mesma data, dos Diretores dos Agrupamentos de Escolas e Escolas não Agrupadas, que determinou no ponto 4.º o seguinte: «4 - Âmbito do recrutamento: (...) nos termos do n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, foi autorizado efetuar o recrutamento de entre as pessoas com relação jurídica de emprego público por tempo determinado, cuja gestão é da competência do Ministério da Educação, titulada por contrato a termo resolutivo certo celebrado nos anos escolares de 2005/2006, 2006/2007 e 2007/2008, nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da sua rede.»;
3.º - Pelo ofício de 22/11/2010, a presidente do júri esclareceu a A. do seguinte (por excerto): «De acordo com o ponto 4 do aviso de abertura do concurso, a admissão de candidatos às vagas a preencher autoriza o júri a efetuar o recrutamento de entre as pessoas com relação jurídica de emprego público por tempo determinado, cuja gestão é da competência do Ministério da Educação (…)» - (cf. fl. 33 dos autos);
4.º - O Diretor da Escola Secundária de L... homologou por despacho de 03/12/2010 a lista unitária de ordenação final do concurso, onde consta a exclusão da ora A. «…por não ser detentor de relação jurídica de emprego público por tempo determinado, cuja gestão é da competência do Ministério da Educação», despacho que foi publicado no DR, 2.ª série, n.º 238, de 10/12/2010 - (cf. fl. 34 dos autos);
5.º - Contra aquele ato de exclusão do concurso, a A. interpôs recurso hierárquico para a Ministra da Educação (cf. fls. 35 a 38 dos autos);
6.º - Sobre aquele recurso foi elaborada na DREN a Informação n.º I/300/2011, que concluiu o seguinte (por excerto): «Assim…e considerando o disposto no artigo 22.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril…entende-se ser de negar provimento ao recurso hierárquico apresentado pela recorrente (…)» - (cf. fls. 18 a 20 dos autos);
7.º - Sobre a Informação supra, o Diretor Regional de Educação do Norte proferiu o seguinte despacho: «Concordo. Nego provimento ao recurso em apreço. 21.01.2011» - (cf. fl. 18 dos autos);
8.º - Na Escola Secundária da Li..., reunido o júri do concurso, em 29/11/2010 deliberou o seguinte (por excerto): «…Após a leitura atenta deste último ofício com a referência S/21406/2010, o júri decidiu reanalisar não só as candidaturas dos três candidatos excluídos…mas também as dos outros candidatos excluídos (…).
De seguida entrou-se no ponto dois da ordem de trabalhos - Elaboração de novas Listas Unitárias de Ordenação Final dos Candidatos Excluídos e Admitidos. Assim, procedeu-se à elaboração da nova lista unitária dos candidatos excluídos, que passa a ser constituída apenas por duas candidatas, designadamente...que foram excluídas exatamente pelos mesmos motivos da primeira vez, “os trabalhadores que foram transferidos para as autarquias…não poderão ser admitidos ao procedimento concursal a que se refere o Aviso n.º 18604/2010 (…)» - cf. fls. 39 a 42 dos autos).
IV – Do Direito
Analisemos então o suscitado.
Da omissão de Pronúncia
Desde logo, vindo suscitada a nulidade do acórdão recorrido, infra se transcreve, no que releva, o Artº 615º da versão vigente do CPC (antigo artº 668º), para que melhor possa ser visualizado o que se dirá:
Artigo 615.º
Causas de nulidade da sentença
1 — É nula a sentença quando:
(…)
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar -se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
(…)
4 — As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
É certo pois que a decisão judicial será nula, designadamente, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre quaisquer questões que devesse apreciar.
Por outro lado, refere-se no Artº 95º, nº 1 do CPTA que o tribunal deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Tal como referido no Parecer do Ministério Público, defende Antunes Varela que as referidas questões prejudicadas serão “todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer ato processual especial, quando realmente debatidos entre as partes” (in RLJ, ano 122, pag. 112).
Já Teixeira de Sousa entende que “(…) o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com exceção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões” (in Estudos sobre o novo Processo Civil” Lex, Lx 1997, pags 220 e 221).
No dizer da generalidade da doutrina, questões para este efeito são todas as pretensões formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer ato especial, quando realmente debatidos entre elas [ver Antunes Varela, RLJ, Ano 122º, página 112], não podendo confundir-se as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões [de facto ou de direito], argumentos e pressupostos em que fundam a respetiva posição na questão [ver Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, volume V, página 143, e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 1972, página 228].
No presente caso, está fora de qualquer dúvida que o tribunal recorrido ao apreciar e julgar como julgou, limitou-se a apreciar as questões que se não mostravam ultrapassadas e prejudicadas, uma vez que se mostraria inútil e redundante analisar as questões que o aqui Recorrente pretenderia ver abordadas.
É patente, pois, que o respetivo julgador se limitou a apreciar, e bem, as questões que se encontravam perfeitamente dentro do thema decidendum [artigo 664º do CPC – atual Artº 5º, com alterações].
Em linha com o referido precedentemente, alude-se, entre muitos outros ao acórdão deste TCAN nº 01097/04.0BEBRG de 10-04-2008, em cujo sumário se pode ler, designadamente:
“Resulta dos artigos 660º do CPC e 95º nº1 do CPTA, que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, sejam de natureza processual [artigo 660º nº1 do CPC] ou substantiva, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras [artigo 660º nº2 do CPC], e deve limitar-se a tais questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras [artigo 660º nº2 in fine e 95º nº1 do CPTA in fine].”
Ainda neste sentido, referencia-se o Acórdão, igualmente deste TCAN, nº 00172/04BEBRG, de 24 de Abril de 2008, em cujo sumário se pode ler:
“A nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, verifica-se quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões sobre as quais deveria ter-se pronunciado – artº-. 668º-., nº-. 1, al. d) do C.P.C., aplicável, ex vi, dos arts. 1º-. e 140º-. do CPTA.
Esta nulidade é inerente aos deveres de cognição do Tribunal, previstos no artº-. 660º-. nº-. 1, do Cód. Proc. Civil, em que se estabelece que o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.”
Em face de tudo quanto ficou dito, desde já se pode afirmar que resulta manifesto que se não verifica a invocada nulidade, por suposta omissão de pronúncia.
Efetivamente, como resulta do próprio acórdão recorrido, as questões conexas com o aviso de abertura de concurso e da competência do Diretor da DREN e dos Diretores dos Agrupamentos de Escolas, já se encontravam consolidadas à data da apresentação da originária ação, por ausência de impugnação tempestiva, o que determinou que o tribunal a quo se tivesse expressamente pronunciado no sentido do conhecimento dessas questões se mostrar prejudicado.
O referido foi, aliás, expressamente proferido, em referencia ao Artº 95º nº 1 CPTA e Artº 660º nº 2 CPC.
O Acórdão recorrido é, aliás, lapidar no tratamento expresso e explicito da referida questão, em face do que mal se alcança a invocação de “omissão de pronúncia”.
Aí se refere, designadamente:
“Em suma, … entende-se que, não tendo a A. reagido atempadamente contra o ato ou atos que determinaram a abertura do concurso e ainda que possa ter ficado irremediavelmente prejudicada pela restrição do universo de candidatos, não pode nesta ação colocar em causa aquilo que já está definitivamente assente na ordem jurídica.
E o que acabámos de dizer quanto ao ponto 4.º do aviso de abertura serve igualmente no que toca ao suposto vício de incompetência do Diretor Regional e dos Diretores dos Agrupamentos de Escolas para determinarem a abertura do concurso, porquanto, também aqui, traduzem vícios do próprio ato ou atos que determinaram a abertura do concurso, não reconduzíveis a questões de competência do ato impugnado/ato de exclusão.”
Em face do que antecede, improcede o recurso jurisdicional relativamente à suscitada nulidade resultante de alegada omissão de pronúncia.
Do Erro de Julgamento
Relativamente à presente questão, importa sublinhar que a mesma retoma, no essencial, os preteritamente invocados vícios de violação de lei imputados ao aviso de abertura do concurso.
Em qualquer caso, como se abordou já supra, o acórdão recorrido não se pronunciou quanto à sua verificação, por ter entendido que o ato objeto de impugnação se circunscreveria exclusivamente ao ato de exclusão da Recorrente do concurso, entendimento que se admitiu correto.
É pois insofismável e incontornável o facto do recurso jurisdicional se dever circunscrever aos vícios que afetarão a decisão tomada pelo tribunal a quo, em face do que os únicos erros de julgamento que poderiam determinar a censurabilidade da decisão recorrida, prendem-se com a interpretação adotada relativamente ao Artº 22º da Lei nº 3-B/2010, de 28 de Abril, bem como a apreciação da suscitada violação do princípio da igualdade de tratamento.
Aqui chegados, importa reconhecer que o invocado erro de julgamento não se verifica pois que se mostram adequadamente justificadas e discriminadas as razões que determinaram a decisão adotada.
Para que não restem dúvidas, aí ficou dito relativamente à interpretação adotada face ao Artº 22º da Lei nº 3-B/2010, de 28 de Abril, designadamente (Cfr. Fls. 109 a 113 Procº físico):
“O artigo 22.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28/04, que aprovou o Orçamento do Estado para 2010, preceitua na alínea b), do artigo 22.º o seguinte: «…estão sujeitos a parecer prévio…os seguintes procedimentos:
(…)
b) O eventual recrutamento de trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos e serviços…».
Ora, não se vê qualquer erro na invocação deste comando legal por banda do R., querendo com isto dizer-se que, mesmo a ser ultrapassada a suposta restrição contida no ponto 4.º do aviso de abertura, ainda assim colocar-se-ia à situação da A. o entrave previsto no comando legal acabado de mencionar, cujo recrutamento da administração autárquica (Município de L...) para a administração central (Ministério da Educação) estaria sempre dependente do aludido parecer prévio, que, “in casu”, não existiu, e que não pode ser confundido com o parecer favorável preconizado no n.º 6, do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02. Improcede o aventado vício.”
Não merecendo assim censura o entendimento adotado pelo tribunal a quo, improcederá, igualmente, nesse aspeto, o Recurso jurisdicional interposto.
Da violação de princípios Constitucionais
Entende a Recorrente que o ato objeto de impugnação, que a excluiu do concurso, ofende os princípios da legalidade, igualdade, imparcialidade e transparência que conformam a atuação da Administração Pública.
É inequívoco que a Administração está vinculada à Constituição e à lei e, consequentemente, a uma atuação que respeite e prossiga esses princípios gerais, proclamados nos artigos 266.º, n.º 2, da CRP, 3.º, 5.º e 6.º 6.º-A, estes últimos do CPA.
No entanto, a Recorrente não concretizou ou densificou onde e em que medida a sua exclusão violou os referidos princípios da legalidade, igualdade, imparcialidade e transparência.
Se é certo que se não vislumbra a violação de qualquer dos princípios enunciados, ainda assim teria a Recorrente que densificar do modo mais eficaz, em que se consubstanciariam tais violações, que em bom rigor constituiriam a violação de princípios, designadamente de cariz Constitucional.
Com efeito, não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu.
Como tem vindo a ser reconhecido pela generalidade da Jurisprudência (Vg. o Acórdão do TCA - Sul nº 02758/99 19/02/2004) não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado.”
No mesmo sentido aponta, igualmente, o Acórdão do Colendo STA nº 00211/03 de 29/04/2003, onde se refere que “por omissão de substanciação no articulado inicial e nas alegações de recurso, não é de conhecer da questão da inconstitucionalidade e/ou interpretação desconforme à CRP de normas de direito substantivo …, na medida em que a Recorrente se limita a afirmar, conclusivamente, a referida desconformidade sem que apresente, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a que modalidade reverte o vício afirmado”.
Assim, até por falta de concretização e densificação do alegado, não se vislumbra que se verifique qualquer violação de princípios, mormente constitucionais.
Em qualquer caso, e como sublinha o Ministério Público no seu Parecer, sempre se dirá que “no que tange ao princípio da igualdade, alegadamente violado, cumpre-nos enfatizar que o mesmo não exige o tratamento igual de todas as situações, mas, antes, implica que sejam tratados igualmente os que se encontram em situações iguais e tratados desigualmente os que se encontram em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante.
O princípio da igualdade não proíbe, pois, que se estabeleçam distinções, mas sim, distinções desprovidas de justificação objetiva e racional.
Concluindo este aspeto, importa sublinhar que o Acórdão recorrido não merece censura, tanto mais que, em que em função da factualidade dada como provada, mostra-se que a aqui Recorrente foi objeto de um tratamento idêntico ao dos outros concorrentes que se encontravam em situação análoga.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso Jurisdicional apresentado, confirmando-se o Acórdão Recorrido.
Custas pelas Recorrentes.
Porto, 20 de Novembro de 2014
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Maria do Céu Neves