Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01987/17.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/23/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:PRAZO PARA O ESTADO CONTESTAR; REQUERIMENTO PARA PRORROGAÇÃO; NULIDADE PROCESSUAL; NECESSIDADE DE OBTER INFORMAÇÕES; FUNDAMENTAÇÃO; PRIMEIRA PARTE DO N.º 4 DO ARTIGO 82º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS;
NOTIFICAÇÃO DO AUTOR; DECISÃO NÃO RECORRÍVEL; ARTIGO 486º, N.º6, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; CONTRADITÓRIO; MANIFESTA DESNECESSIDADE; N.º3 DO ARTIGO 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
1. Não é intempestiva a contestação apresentada pelo Ministério Público, em representação do Estado Português, se foi feito requerimento, dento do prazo da contestação, para prorrogação por mais trinta dias do prazo para contestar e esta peça processual foi apresentada antes do termo desta prorrogação.
2. É suficientemente fundamentado o requerimento para prorrogação de prazo que indica como fundamento a necessidade de obter informações que não podem ser obtidas dentro do prazo inicial de trinta dias, apontando para o disposto na primeira parte do n.º 4 do artigo 82º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
3. Tratando-se de decisão não recorrível porque decorrente do exercício de poder discricionário do juiz (artigo 486º, n.º6, do Código de Processo Civil), não resulta nenhuma nulidade processual do facto de não ter sido notificado ao autor o despacho que prorrogou o prazo para o Estado contestar, por se enquadrar em caso de “manifesta desnecessidade” a que alude o n.º3 do artigo 3º do Código de Processo Civil. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:AJPMOC
Recorrido 1:Estado Português
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

AJPMOC veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho de 22.03.2018 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pelo qual foram julgadas improcedentes: - a questão prévia da intempestividade da contestação apresentada pelo Réu Estado Português; - a nulidade processual por falta de fundamentação devida do pedido de prorrogação de prazo para apresentação da contestação e - a nulidade processual da falta de notificação do pedido de prorrogação de prazo para apresentação da contestação e do despacho proferido sobre tal pedido, na acção administrativa que o Autor, ora Recorrente, moveu contra o Estado Português.
Invocou para tanto, em síntese, que o despacho recorrido viola, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no artigo 82º, nºs 1 e 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, bem como o disposto nos artigos 569º, nº 6, 172º, nº 5, 157º, nº 6 e 574º, nº 2, todos do Código de Processo Civil (ex vi artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), e ainda o disposto nos artigos 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, referente ao direito a um processo justo e equitativo, devendo ser revogado e substituído por outro que, face aos factos em causa, determine a extemporaneidade da contestação apresentada e o seu desentranhamento; que o pedido de prorrogação do prazo para apresentação da contestação não está devidamente fundamentado, pelo que o seu deferimento viola, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 82º, nº 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos bem como o disposto no art. 195º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (ex vi art. 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), e ainda o disposto no artigo 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigo 20º, nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, e que, porque o Autor não foi notificado do pedido e do despacho de prorrogação do prazo para apresentação da contestação, foi cometida nulidade, cujo indeferimento violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 6º e 82º, nº 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos bem como o disposto nos artigos 3º, nºs 2 e 3, 4º, 195º, nºs 1 e 2 e 569º, todos do Código de Processo Civil (ex vi artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), e ainda o disposto no artigo 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigo 20º, nºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, devendo o despacho ser revogado e substituído por outro que defira a nulidade invocada, seguindo o processo os seus ulteriores termos legais.
*
O Recorrido, Estado Português, contra-alegou, sustentando a manutenção do decidido.
*
Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
DA EXTEMPORANEIDADE DA CONTESTAÇÃO
1. Em 11.09.2017 foi o Réu, aqui Recorrido, pessoalmente citado para, querendo, em 30 dias, contestar a acção proposta pelo aqui autor.
2. Em 09.10.2017 o réu juntou aos autos requerimento com o seguinte teor:
“O Magistrado do Ministério Público neste Tribunal, em representação do Réu – Estado Português nos autos de acção administrativa à margem identificada, que lhe move o Autor – AJPMOC vem requerer a Vossa Excelência, ao abrigo do artigo 82º, nº 4 do , a prorrogação do prazo para apresentar contestação, por mais 30 (trinta) dias, com efeito a partir de 11 de Outubro de 2017, em virtude de não possuir todas as informações necessárias com vista à boa elaboração da mesma.”
3. O requerimento de prorrogação do prazo foi deferido em 23.10.2017.
4. A contestação do recorrido foi submetida aos autos em 27.10.2017.
5. O Réu, aqui recorrido, dispunha do prazo de 30 dias para, querendo, contestar.
6. Esse prazo, como admite a decisão recorrida, terminou no dia 11.10.2017, isto porque, o pedido de prorrogação de prazo não suspende o prazo em curso – cfr. artigo 569º, nº 6, do Código de Processo Civil ex vi artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
7. Nessa data, 11.10.2017, apesar do requerimento apresentado com vista à prorrogação do prazo, não havia qualquer despacho judicial sobre esse pedido, pelo que, o Réu apresentou a contestação de forma manifestamente extemporânea.
8. Estes factos não estão em discussão, são admitidos pela decisão recorrida, e são simples e claros:
- O Réu foi pessoalmente citado;
- Requereu a prorrogação de prazo;
- O requerimento de prorrogação não suspende o prazo em curso;
- O Tribunal recorrido deferiu a prorrogação requerida já o prazo se havia esgotado.
9. Apenas se pode prorrogar um prazo que ainda não tenha expirado.
10. A decisão recorrida violou assim, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 82º, nºs 1 e 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, bem como o disposto nos artigos 569º, nº 6, 172º, nº 5, 157º, nº 6 e 574º, nº 2, todos do Código de Processo Civil (ex vi art. 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), e ainda o disposto no artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, referente ao direito a um processo justo e equitativo, devendo ser revogada e substituída por outra que, face aos factos em causa, determine a extemporaneidade da contestação apresentada e o seu desentranhamento.
SEM PRESCINDIR, DA NULIDADE DO DESPACHO DE DEFERIMENTO DA PRORROGAÇÃO DE PRAZO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO
11. Dispõe o artigo 82º, nº 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que mediante pedido devidamente fundamentado, quando careça de informações que não possa obter dentro dele ou quando tenha de aguardar resposta a consulta feita a instância superior, ao Ministério Público pode ser concedida prorrogação de prazo para contestar.
12. Assim, para que tal prorrogação exista têm que estar reunidas as seguintes condições:
- O pedido de prorrogação tem que ser devidamente fundamentado; e
- O Ministério Público tem que carecer de informações que não possa obter dentro do prazo legalmente previsto de 30 dias ou tem que estar a aguardar resposta a consulta feita a instância superior.
13. Como decorre da simples leitura do requerimento submetido, e como o reconhece a decisão recorrida, o pedido de prorrogação não se encontra minimamente fundamentado.
14. Limitou-se o Ministério Público a alegar não possuir todas as informações necessárias com vista à boa elaboração da mesma.
15. Não estando o pedido de prorrogação do prazo nem devidamente, nem indevidamente fundamentado, nos termos do artigo 82º, nº 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e tendo recaído sobre tal pedido despacho de deferimento, esse despacho constitui a prática de um acto que a lei não admite e que, influenciando decisivamente no exame e na boa decisão da causa, está ferido de nulidade, nulidade que expressamente se invoca para todos os legais efeitos.
16. Ao indeferir a nulidade suscitada, a decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no artigo 82º, nº 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos bem como o disposto no artigo 195º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (ex vi artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), e ainda o disposto no artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 20º, nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, devendo ser revogada e substituída por outra que defira a nulidade invocada, seguindo o processo os seus ulteriores termos legais.
17. A interpretação que o tribunal recorrido faz do disposto no artigo 82º, nº 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, entendendo que apesar da letra da lei não há qualquer ónus que recaia sobre o Ministério Público no sentido da necessidade de fundamentação mínima do pedido de prorrogação de prazo para contestar é materialmente inconstitucional, por violação do disposto no artigo 20º, nº 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, bem como materialmente violadora do disposto no artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
18. Para além da fundamentação, para que o pedido de prorrogação do prazo seja deferido o Ministério Público tem que carecer de informações que não possa obter dentro do prazo legalmente previsto de 30 dias ou tem que estar a aguardar resposta a consulta feita a instância superior.
19. Todas as informações incluídas na contestação apresentada poderiam ter sido obtidas dentro do prazo inicial de 30 dias, se o recorrido tivesse agido com o mínimo de diligência.
20. Aliás, a esmagadora maioria delas foram de facto obtidas nesse período:
- O documento nº 1, acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, foi notificado ao réu em 20.09.2017;
- O documento nº 2 foi obtido em 04.10.2017, tendo sido solicitado em 02.10.2017;
- O documento nº 3 foi obtido em 04.10.2017;
- O documento nº 4 foi obtido em 28.09.2017;
- O documento nº 5, apesar de apenas ter sido obtido em 19.10.2017, só foi solicitado em 18.10.2017, consistindo em informação pedida pelo Ministério Público à secretaria judicial central do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, ou seja, o mesmo tribunal em que correm os presentes autos, pelo que, poderia facilmente ter sido obtido, em data anterior, considerando que todas as informações e documentos solicitados se encontram depositados nesse tribunal;
- O documento nº 6 consiste numa simples listagem solicitada ao Departamento de Investigação e Acção Penal do Porto que, apesar de datada de 26.10.2017, se desconhece quando foi solicitada, podendo facilmente ter sido obtida em data anterior, atenta a simplicidade das informações pedidas;
- O documento nº 7 é mais uma listagem, cuja proveniência e autoria se desconhecem, não se encontrando datado;
- O documento nº 8 foi obtido em 03.10.2017;
- O documento nº 9 tem aposta a data de 20.05.2014.
21. Assim, para além de o pedido de prorrogação de prazo não ter sido fundamentado, a verdade é que inexistiam informações que o requerido não pudesse ter obtido dentro do prazo inicial de 30 dias para contestar, conforme deriva do acima exposto.
22. Inexistindo informações que o Ministério Público não pudesse ter obtido dentro do prazo inicial de 30 dias para contestar e tendo recaído sobre tal pedido despacho de deferimento, esse despacho constitui a prática de um acto que a lei não admite e que, influenciando decisivamente o exame e a boa decisão da causa, está ferido de nulidade, nulidade que expressamente se invoca para todos os legais efeitos.
23. Ao indeferir a nulidade suscitada, a decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no artigo 82º, nº 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos bem como o disposto no artigo 195º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (ex vi artigo1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), e ainda o disposto no artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigo 20º, nºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, devendo ser revogada e substituída por outra que defira a nulidade invocada, seguindo o processo os seus ulteriores termos legais.
SEM PRESCINDIR, DA NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA IGUALDADE DE ARMAS
24. O artigo 82º, nº 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não faz qualquer referência à notificação, quer do pedido de prorrogação de prazo, quer do despacho que sobre ele recaia, aos restantes intervenientes processuais.
25. O artigo 569º do Código de Processo Civil também não.
26. Ou seja, não estamos perante um dos casos excepcionais previstos na lei em que se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida – cfr. nº 2, do artigo 3º do Código de Processo Civil.
27. Assim, tem plena aplicação o disposto no nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil, isto é, o princípio do contraditório: o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
28. A violação desta norma implica a violação do direito do autor, aqui recorrente, a um processo justo e equitativo, com consagração expressa no artigo 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa e artigo 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
29. Trata-se também da violação do disposto no artigo 4º do Código de Processo Civil e 6º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos referente ao princípio da igualdade das partes.
30. Não tendo o aqui recorrente sido notificado, nem do pedido de prorrogação do prazo, nem do despacho proferido sobre tal pedido, a ausência dessa notificação configura uma clara e manifesta violação do princípio do contraditório, bem como do princípio da igualdade das partes processuais.
31. A ausência dessa notificação implicou que o recorrente não se pudesse pronunciar sobre a prorrogação requerida e que, face ao despacho proferido, não pudesse, relativamente ao mesmo, reagir, nomeadamente, interpondo o competente recurso.
32. Trata-se da omissão de acto legalmente previsto, omissão que por influir no exame a na decisão da causa, configura nulidade processual, nulidade que aqui expressamente se invoca para todos os legais efeitos.
33. Ao indeferir a nulidade suscitada, a decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 6º e 82º, nº 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, bem como o disposto nos artigos 3º, nºs 2 e 3, 4º, 195º, nºs 1 e 2 e 569º, todos do Código de Processo Civil (ex vi artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), e ainda o disposto no artigo 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigo 20º, nºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, devendo ser revogada e substituída por outra que defira a nulidade invocada, seguindo o processo os seus ulteriores termos legais.
JUSTIÇA!
*
II – Matéria de facto.
Dão-se como provados os seguintes factos com relevo para a decisão a proferir:
1- Em 11.09.2017 foi o réu, aqui recorrido, pessoalmente citado para, querendo, em 30 dias, contestar a acção proposta pelo aqui autor.
2. Em 09.10.2017 o réu juntou aos autos requerimento com o seguinte teor:
“O magistrado do Ministério Público neste Tribunal, em representação do Réu – Estado Português nos autos de acção administrativa à margem identificada, que lhe move o Autor – AJPMOC vem requerer a Vossa Excelência, ao abrigo do artigo 82º, nº 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a prorrogação do prazo para apresentar contestação, por mais 30 (trinta) dias, com efeito a partir de 11 de Outubro de 2017, em virtude de não possuir todas as informações necessárias com vista à boa elaboração da mesma.”
3. O requerimento de prorrogação do prazo foi deferido em 23.10.2017.
4. A contestação do recorrido foi submetida aos autos em 27.10.2017.
5. O Autor não foi notificado nem do pedido de prorrogação do prazo para apresentação da contestação deduzido pelo Réu, nem do despacho que recaiu sobre tal pedido.
*
III – O Enquadramento Jurídico:
1. Da nulidade da intempestividade da contestação apresentada.
O artigo 82º nº 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2015 dispõe:
“Mediante pedido devidamente fundamentado, é concedida ao Ministério Público prorrogação de prazo, não superior a 30 dias, quando careça de informações que não possa obter dentro dele ou quando tenha de aguardar resposta a consulta feita a instância superior.”
O Réu, dois dias antes de terminar o prazo de trinta dias para apresentar contestação veio pedir prorrogação de prazo por mais trinta dias com o fundamento de não possuir todas as informações necessárias com vista à boa elaboração da contestação a apresentar.
Esse pedido foi deferido e o Réu teve mais trinta dias para contestar.
Apresentou a contestação dentro do prazo da prorrogação que lhe foi concedida pelo Tribunal, ou seja, em 27.10.2017.
Tem, necessariamente de se considerar que a contestação foi apresentada dentro do prazo da prorrogação, não tendo violado o disposto no artigo 82º, nºs 1 e 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, bem como o disposto nos artigos 569º, nº 6, 172º, nº 5, 157º, nº 6 e 574º, nº 2, todos do Código de Processo Civil (ex vi artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), e ainda o disposto no artigo 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, como invoca o Autor.
Indefere-se, pois, a nulidade da intempestividade da contestação apresentada.
2. Da nulidade por insuficiente fundamentação do pedido de prorrogação do prazo.
O pedido de prorrogação do prazo para apresentação da contestação pode ter uma de duas causas:
a) O Ministério Público carecer de informações que não possa obter dentro do prazo inicial de trinta dias;
b) O Ministério ter de aguardar resposta a consulta feita a instância superior.
O Ministério Público invocou a primeira causa.
Entendemos que é suficiente a invocação de tal causa para a concessão da prorrogação do prazo por mais trinta dias para esse efeito, discordando-se, assim, da posição sustentada pelo Recorrente, no sentido de que se imporia que fosse mais exaustiva tal fundamentação.
A fundamentação não tem que ser exaustiva, tendo que ser clara, tendo o juiz o poder discricionário de deferir ou não o pedido de prorrogação do prazo para apresentação da contestação, referindo mesmo o artigo 569º, nº 6, do Código de Processo Civil que a apresentação do requerimento de prorrogação não suspende o prazo em curso; o juiz decide, sem possibilidade de recurso, no prazo de vinte e quatro horas e a secretaria notifica imediatamente ao requerente o despacho proferido, nos termos da 2ª parte do nº 5 e do nº 6 do artigo 172º.
Se este artigo fosse cumprido, o juiz teria decidido ainda dentro do prazo de trinta dias imposto ao Réu para contestar, só o não o tendo feito por razões alheias ao Réu e que como tal não poderão agravar a sua posição processual de usar das prerrogativas que a lei lhe concede, como seja, dedução de pedido de prorrogação do prazo para contestar.
Por outro lado, o despacho que decidiu deferir tal pedido não admite recurso, pelo que o presente recurso nestas duas primeiras questões nem é admissível.
Assim, não foram violados o artigo 82º, nº 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o artigo 195º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (ex vi art. 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), o artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ou o artigo 20º, nºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, como invoca o Autor.
3. Da falta de notificação do pedido de prorrogação do prazo e do despacho proferido sobre esse pedido.
Alega o Autor que não foi notificado nem do pedido de prorrogação do prazo, nem do despacho proferido sobre tal pedido e que tais omissões constituem nulidade processual, por violarem o princípio do contraditório bem como o princípio da igualdade das partes processuais, influindo no exame e decisão da causa.
Sem razão, pelas razões aduzidas no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.07.2006, Recurso nº 0003939, citado pelo despacho recorrido que aqui se reproduzem:
(…) estamos perante decisão que não admite recurso (486º/6) e enquadrável, decorrentemente, no “…caso de manifesta desnecessidade…” a que se refere o nº 3, do artº. 3º, a propósito da observação do princípio do contraditório. Acresce que, aquele nº 6, do artº. 486º, apenas ordena a notificação imediata, do despacho proferido ao requerente. Quer dizer, deparamo-nos com uma tramitação expedita (a prevista no artº. 486º, n.ºs 5 e 6 – na qual aquele princípio do contraditório até sai limitado, no dizer de Lebre de Freitas in CPC/Anot./2º/285, ao estatuir-se a possibilidade de prorrogação sem prévia audição da parte contrária), o que se compreende na medida em que o prazo para contestar até não se suspende com a apresentação do requerimento de prorrogação, sendo certo que, a comprovar a sua natureza urgente, está o facto da referida notificação ao requerente ser feita nos termos do artº. 176º, n.ºs 5, 2ª parte e 6 (ex vi, 486º/6), norma que prevê, expressamente, para “os actos urgentes” os meios a utilizar pelos serviços judiciais na comunicação dos actos (como aconteceu in casu a fls 116 e 117).”.
Assim, também neste capítulo não foram violados os artigos 6º e 82º, nº 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, os artigos 3º, nºs 2 e 3, 4º, 195º, nºs 1 e 2 e 569º, todos do Código de Processo Civil (ex vi artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), ou o disposto no artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem ou o artigo 20º, nºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, como invoca o Autor.
O recurso não merece, pois, provimento, devendo ser mantido o despacho recorrido.
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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantêm o despacho recorrido.
Porto, 23.11.2018
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Garcia
Ass. Alexandra Alendouro